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DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Organização Político-Administrativa do Estado Formas de Estado Estado unitário, federação e confederação.

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DIREITO

CONSTITUCIONAL

Profª. Liz Rodrigues

Organização Político-Administrativa do Estado

Formas de Estado – Estado unitário, federação e confederação.

Formas de Estado – Estado unitário, federação e confederação.

- O Título III da CF/88 é inteiramente dedicado à

organização do Estado brasileiro, estabelecendo a divisão

espacial do poder (distribuição de competências entre as

diversas entidades político-administrativas que compõem

a República Federativa do Brasil).

Formas de Estado – Estado unitário, federação e confederação.

- Estado: é uma ordenação que tem por fim específico e

essencial a regulamentação global das relações sociais

entre os membros de uma dada população sobre um dado

território, sendo que a ordenação traz a ideia de poder

soberano, institucionalizado (Silva).

- Elementos constitutivos: povo, território, governo

soberano. Alguns autores acrescentam a finalidade.

Formas de Estado – Estado unitário, federação e confederação.

- Estado: para o Direito Internacional, é um ente jurídico

dotado de personalidade internacional, formado pela

reunião de uma comunidade de indivíduos estabelecidos

de modo permanente em um território determinado,

submetidos à autoridade de um governo independente e

que tem como principal finalidade o zelo pelo bem comum

do seu povo (Mazzuoli).

Formas de Estado – Estado unitário, federação e confederação.

- Não confunda os conceitos:

- Pátria: exprime sentimento cívicos; lugar que amamos

(Silva). Nação: conceito sociológico. Indica um

agrupamento humano cujos membros são ligados por

laços históricos, culturais, linguísticos e econômicos.

Dentro de um mesmo Estado podem existir várias nações.

País: indica a unidade geográfica, histórica, econômica e

cultural das terras ocupadas pelos brasileiros.

Formas de Estado – Estado unitário, federação e confederação.

- Estado: “pessoa jurídica de direito público externo,

dotada de soberania em relação aos demais Estados

estrangeiros e aos organismos internacionais e, portanto,

com personalidade jurídica de direito internacional

público que lhe permite, inclusive, celebrar tratados e

convenções internacionais”.

Formas de Estado – Estado unitário, federação e confederação.

- Forma de Estado: as modalidades são diferenciadas a partir da

distribuição espacial do poder político dentro de um território.

- Classificação: unitários (simples) ou compostos (complexos).

- Estados unitários: são organizados em torno de uma única

unidade de poder político interno – ainda que possa existir

algum grau de descentralização política ou administrativa (que

continuam, porém, sujeitas à vontade do poder central).

Formas de Estado – Estado unitário, federação e confederação.

- Estados compostos (ou complexos): reunião de duas ou mais

entidades políticas em um mesmo território.

- Existem as uniões pessoais e reais, típicas das monarquias

(quando as linhas dinásticas de dois ou mais estados soberanos

convergem em uma só pessoa) e as federações.

- “A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel de estados, municípios e do distrito federal [...]”

(art. 1º, CF/88).

Formas de Estado – Estado unitário, federação e confederação.

- Federação é o modelo de estado formado pela “união

permanente de dois ou mais entes estatais que, abrindo mão da

soberania em favor de um ente central, que corporifica e

responde pela Federação, conservam, porém, parcela

considerável de autonomia, que lhes permite graus vaiáveis de

auto-organização, autogoverno, autoadministração e de

arrecadação de receitas próprias, levando em conta as

peculiaridades de cada país” (Dantas).

Formas de Estado – Estado unitário, federação e confederação.

- Não há direito de secessão na federação.

- A forma federativa da República Federativa do Brasil é

uma cláusula pétrea.

- A soberania é atributo do Estado Federal como um todo;

os estados-membros possuem apenas autonomia.

- Soberania: poder de autodeterminação plena, não

condicionado a nenhum outro poder externo ou interno.

Formas de Estado – Estado unitário, federação e confederação.

- Autonomia: capacidade de autodeterminação dentro do

círculo de competências traçado pelo poder soberano

(Mendes).

- Bryce: “o que caracteriza o Estado federal é justamente o

fato de, sobre um mesmo território e sobre as mesmas

pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a

ação política de dois governos distintos, o federal e o

estadual”.

Formas de Estado – Estado unitário, federação e confederação.

- Dantas: na Federação, cada um dos entes parciais que

compõem o Estado federal passa a se sujeitar aos termos

de uma Constituição Federal; não há hierarquia entre o

poder central (a União) e cada um dos entes parciais (os

estados) que formam o ente estatal, uma vez que a

Constituição fixa as competências de uns e outros e

assegura o direito de participação das vontades parciais

na formação da vontade central (Senado).

Formas de Estado – Estado unitário, federação e confederação.

- Confederações: associações/reuniões de Estados

soberanos, criadas por tratados internacionais.

- Ainda que a Confederação seja, por si, uma pessoa

jurídica de Direito Público, parte da doutrina não a

reconhece como forma de Estado, em razão de seu

caráter precário (é uma união dissolúvel de Estados

soberanos, que mantêm a sua soberania).

Formas de Estado – Estado unitário, federação e confederação.

- Confederações são criadas para a realização de tarefas e

objetivos comuns, como segurança interna, defesa do

território ou outro fim expressamente pactuado

(Novelino).

- Os Estados confederados possuem direito de secessão

(podem retirar-se da confederação) e de nulificação

(podem opor-se às decisões do Parlamento confederal,

que é o único órgão comum aos Estados confederados).