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DIREITO CONSTITUCIONAL

ANUAL MATUTINO CENTRO DIREITO CONSTITUCIONAL PROF: JOS CARLOS DATA: 18/02/2009

Bibliografia bsica - Gilmar Ferreira Mendes e Inocncio Mrtires Coelho, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva - Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, Ed. Atlas - Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, Ed. Malheiros TEORIA GERAL DA CONSTITUIO Conceito, Surgimento e Evoluo Em sentido jurdico, as constituies representam o conjunto de normas escritas ou no escritas que do a estrutura bsica da sociedade e do Estado. Por exemplo, a estrutura bsica da sociedade se d com a definio de Direitos, garantias e deveres fundamentais. A estrutura bsica da sociedade se faz com a definio de forma de Estado (por exemplo, estado unitrio ou federativo), sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo), limites de atuao do Estado na atividade socioeconmica e todos os demais elementos fundamentais relacionados aos entes estatais. As constituies do a deciso poltica fundamental, e por isso cuidam apenas do essencial em relao s matrias, j que o detalhamento cabe a todos os demais atos infraconstitucionais. Por exemplo, a CF estabelece princpios, cria organismos e define competncias que geralmente precisam de normas infraconstitucionais para a sua aplicao direta aos casos concretos. As Constituies surgem no sc. XVIII, e o primeiro exemplo a Constituio da Virgnia de 1776, seguida pela Constituio Americana de 1787. O que diferencia as Constituies dos documentos anteriores ao Sc. XVIII que tambm deram a estrutura bsica da sociedade e do Estado, que as Constituies so fundadas na democracia (que abrange todos, independentemente de raa, sexo, etc., mais ampla que a democracia ateniense da antiguidade, restrita apenas aos cidados e excludente de mulheres, escravos, etc.). As constituies so sempre democrticas, tanto que os documentos outorgados (imposto ou elaborado sem a participao popular) so chamados de "cartas" por parte da doutrina. O surgimento das constituies est associado ao iluminismo. Do Sc. XVIII at a atualidade a evoluo das Constituies pode ser dividida em trs fases:1

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1a. Fase - Liberal Sc. XVIII at o incio do Sc. XX Acredita-se que o indivduo plenamente capaz de satisfazer todas as suas necessidades, bastando que fique livre o mximo possvel. O Estado tinha funes mnimas, devendo basicamente deixar o indivduo livre, garantindo a liberdade ao mximo possvel. Nessa poca, o Direito era basicamente privado (baseado na autonomia da vontade). 2a. Fase - Social - incio do Sc. XX H o reconhecimento de que todos os indivduos necessitam de auxlio (em maior ou em menor proporo), e o Estado Nacional que tem aptido natural para esse auxlio. Assim, o Estado passa a intervir na atividade socioeconmica (Estado intervencionista ou regulador) surgindo vrios ramos de Direito Pblico, tais como Direito Previdencirio, Direito Administrativo, Tributrio, etc. , inclusive com ampla proteo mesmo nas relaes privadas (por exemplo, legislao trabalhista e Cdigo de Defesa do Consumidor. 3a. Fase - Internacional - inicia-se no final da segunda guerra mundial e assenta-se na dcada de 80, com o fim da guerra fria, e marcada pela conscincia da existncia de problemas comuns a todos os pases O indivduo passa a ser preocupao no s de seu pas natal, mas de toda a ordem internacional, que de modo subsidirio auxiliar na proteo dos assuntos de interesse mundial. Paralelamente ao Estado Nacional, surgem organismos internacionais (por exemplo, a ONU, a OMC, Unio Europia, etc.) para a proteo das reas de interesse comum. O direito interno passa a interagir intensamente com o Direito 1 Internacional, por exemplo, o art 5 , 3 , CF, reconhece fora constitucional para os tratados de Direitos Humanos aprovados aps a emenda constitucional 45 de 2004. O auxlio da ordem internacional somente pode ocorrer se a ordem interna no resolver o problema (subsidiariedade). Constituio e Estado de DireitoArt. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)1

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O Estado de Direito o sistema jurdico no qual impera a lei que resulta da vontade democrtica, sem distino de raa, sexo, etc. Durante toda a histria da humanidade, sempre existiram leis, mas em sua grande parte, essas leis eram baseadas na vontade de um deus ou na prpria divindade do rei, fara ou monarca. O Estado de Direito advm do iluminismo, e com o uso da razo, organiza o Estado a partir de leis democrticas e separadas da igreja. O Estado de Direito se transforma do Sc. XVIII at o presente, razo pela qual possvel falar em Estado de Direito Liberal, Estado de Direito Social, e Estado de Direito Internacional (h vrios livros que cuidam de Direito Constitucional Internacional e de Direito Constitucional Comunitrio). 2 O Estado Democrtico de Direito previsto no art. 1 , CF/88, modalidade de Estado social e a expresso "democrtico" alcana a 3 democracia poltica (eleies, etc.), a democracia econmica (art 3 reduo das desigualdades sociais, art. 1 - valorizao do trabalho e da livre iniciativa) e a democracia das liberdades pblicas (liberdade de expresso, de religio, etc). Por isso, o Estado Democrtico de Direito voltado para Justia Social. Princpios Inerentes s Constituies Independentemente das opes ideolgicas e polticas do constituinte, toda Constituio tem os seguintes princpios: Princpio Democrtico Limitao do Poder Supremacia da Constituio

Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo poltico. Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio. 3 Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidria; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.2

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A democracia moderna deve ser compreendida no sentido poltico (eleies e governos democrticos, segundo a vontade popular), democracia econmica (repartio adequada e justa das riquezas), e a democracia das liberdades pblicas. Todas representam grandes e complexos desafios. Dando como exemplo a democracia poltica, ela no depende apenas de eleies livres, pois ela exige que o governo (durante todo o mandato) seja feito segundo a vontade popular, o que traz o grande problema da vinculao do representante ao representado. Para os representantes (prefeitos, deputados, etc.), no simples saber o que o povo efetivamente quer, em alguns casos, mas em outros sim. E mesmo que os representantes saibam, os representados (povo) tem instrumentos precrios para forar os representantes a cumprirem a vontade popular. Como o poder legtimo est nas mos do povo, os governantes no exercem poder prprio, mas sim poderes que foram delegados pelo povo. Por isso, as constituies devem necessariamente limitar o poder dos governantes (por exemplo, a separao de poderes e previso de direitos e garantias fundamentais), pois a experincia histrica mostra que todos os governantes tendem a abusar de seus poderes (Montesquieu). Porque as constituies trazem as normas bsicas de estruturao da sociedade e do Estado (deciso poltica fundamental) elas so os principais documentos jurdicos e subordinam todos os demais (supremacia da Constituio). Elementos das Constituies Jos Afonso da Silva comenta que todas as Constituies tem os seguintes elementos: Orgnico (criam organismos e estruturam o Estado); Limitativos (impe limites aos governantes); Socioideolgicos (adotam filosofia liberal, social, marxista, etc.); De estabilizao (por exemplo, estado de stio, interveno, etc.); Formais de aplicabilidade (cuida da eficcia jurdica imediata, vacncia, etc.); Classificao das Constituies H vrias classificaes, dentre as quais: Quanto ao Contedo o Material: Correspondem aos temas tipicamente constitucionais, como por exemplo, os direitos e garantias4

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fundamentais, separao de poderes, etc., independentemente de estarem expressamente previstas na CF. o Formal: Correspondem s normas inseridas expressa ou implicitamente em documentos reconhecidos como constituio, independentemente de tratarem de temas tipicamente constitucionais. Na Constituio de 1988, h dispositivos que so material e formalmente constitucionais, mas h dispositivos apenas formalmente constitucionais (art. 2424, cuida do colgio Pedro II). Ainda que apenas formalmente constitucional, o preceito s pode ser modificado mediante emenda constitucional. No Brasil predomina o entendimento da Constituio em sentido formal, que compreende: Corpo permanente ADCT (preceitos exaurveis, que se esgotam com o uso) Dispositivos que esto apenas em emendas Tratados internacionais sobre Direitos Humanos posteriores EC/45 Tudo o que implcito s normas expressas Fala-se em Constituio Total que corresponde a todos os dispositivos expressos (corpo permanente, ADCT, etc.) e implcitos. Quanto a Forma de Apresentao o Escritas: So as Constituies elaboradas de forma solene e consolidadas em um mesmo documento, tambm chamadas de orgnicas e dogmticas (h previso expressa da certeza da obrigatoriedade). Prxima aula: No-escritas

Art. 242. O princpio do art. 206, IV, no se aplica s instituies educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgao desta Constituio, que no sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos pblicos. 1 - O ensino da Histria do Brasil levar em conta as contribuies das diferentes culturas e etnias para a formao do povo brasileiro. 2 - O Colgio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, ser mantido na rbita federal.4

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b. No escritas: formada pelo conjunto de textos esparsos, costumes e jurisprudncia. No est consolidada em um nico documento organizado, e por isso inorgnica. Tambm chamada de histrica, porque formada de textos escritos, jurisprudncia e costumes, ao longo do tempo. O nico exemplo relevante a Constituio Inglesa, que vem sendo formada desde a Magna Carta de 1215. 3 - Quanto origem: a. Democrtica, popular ou promulgada: so as constituies elaboradas com a participao popular, dentro do possvel. Ex.: o povo escolhe os constituintes, admitem-se iniciativas por parte da sociedade, como propostas de artigos por sindicatos, universidades, etc. Um ou outro tema pode ser levado a plebiscito (manifestao popular prvia a uma deciso poltica) e referendo (manifestao popular que aprova ou rejeita uma deciso poltica j tomada). b. Outorgada: elaborada sem participao popular, normalmente por governos totalitrios. A Constituio Brasileira de 1824 (Imprio), de 1937 (a Polaca - inspirada na Constituio Polonesa da poca) e a Emenda n 1 de 69 (Regime Militar) foram outorgadas. A Constituio de 1967 foi outorgada de fato, mas no de direito, pois o Congresso Nacional recebeu projeto do governo militar para anlise em perodo exguo. c. Cesarista: o governo elabora um projeto que levado referendo. Fica a meio caminho entre a democrtica e a outorgada, pois ou se aceita tudo ou se rejeita tudo. Ex.: Constituio Chilena do governo Pinochet. d. Dualista ou Pactuada: decorre de um acordo entre o rei e o parlamento. referncia para os pactos que formam a Constituio Inglesa. 4 - Quanto estabilidade: A dinmica da vida social provoca contnuas mudanas nos valores dos seres humanos ao mesmo tempo em que se reflete nas normas jurdicas. Na medida do possvel, o direito tambm procura organizar os comportamentos sociais, razo pela qual atua em causa e1

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efeito com as mudanas sociais. Em concluso, se a sociedade muda, o direito tambm deve mudar. Para que as constituies sejam capazes de acompanhar as transformaes, elas admitem modos formais e informais de alterao. Os modos formais so emendas, que alteram o prprio texto. Os modos informais no mudam o texto, mas sim a maneira como o texto compreendido, o que feito pela jurisprudncia, pelos costumes, doutrina, etc. Para que seja possvel a mudana informal, a constituio emprega normas-princpios (ex.: cidadania) e conceitos jurdicos indeterminados, abertos (como por exemplo, urgncia e relevncia). No entanto, uma constituio formada apenas por princpios e conceitos indeterminados se torna muito vaga, razo pela qual necessrio tambm usar normas-regras, que do idias mais claras e objetivas (ex.: art. 451, prevendo o nmero mnimo e mximo de deputados federais). Canotilho, Celso Bastos e grande parte da doutrina brasileira recomendam uma constituio que combina normas-princpios e normas-regras, o que chamam de Constituio Aberta, que admite processos formais e informais de alterao. Quanto ao aspecto formal de alterao, as constituies podem ser: a. Imutveis: no admitem qualquer alterao. Significa que toda a constituio ptrea. No h exemplos na atualidade. b. Rgidas: admitem alterao apenas por processo agravado. No caso brasileiro, o agravamento visa legitimao democrtica (3/5) e estabilidade da mudana (2 turnos). No a existncia de clusula ptrea que caracteriza a constituio rgida, mas sim o rito agravado. Se a constituio rgida tiver clusula ptrea, ela fica a meio caminho tambm da constituio imutvel e chamada por parte da doutrina de constituio supra-rgida ou super-rgida. Brasileira: rgida ou superrgida, dependendo do entendimento. c. Semi-rgida: parte da constituio alterada por procedimento agravado e outra parte por procedimento simples ou flexvel (equivalente lei ordinria). A Constituio Brasileira de 1824 foiArt. 45. A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal. 1 - O nmero total de Deputados, bem como a representao por Estado e pelo Distrito Federal, ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente populao, procedendo-se aos ajustes necessrios, no ano anterior s eleies, para que nenhuma daquelas unidades da Federao tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.1

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semi-rgida (art. 1762). d. Flexvel: toda a constituio alterada por procedimento simples. Na Inglaterra no h controle de constitucionalidade de leis, porque a constituio flexvel. 5. Quanto extenso: a. Breve ou sinttica: trata apenas dos assuntos principais. A Constituio Americana sinttica e tambm semntica, pois traz muitos princpios, mas a atualizao do texto de 1787 feita especialmente pelas decises da Suprema Corte, que so vinculantes. Alm disso, as constituies estaduais tm papel mais relevante nos EUA se comparadas s brasileiras. b. Extensa ou analtica: trata de muitos assuntos, inclusive com detalhes. O ideal combinar princpios e regras, formando a constituio aberta. 6. Quanto finalidade: a. Liberal: coincide com as constituies dos sc. XVIII e XIX, com as caractersticas do regime liberal (participao mnima do Estado). b. Social: so constituies que surgem a partir do sc. XX (origem: Constituio de Weimar, Alemanha, 1919). Corresponde ao perodo social. c. Dirigente: corresponde tambm ao perodo social, mas estas constituies tambm procuram preservar as liberdades democrticas e a democracia econmica e social. Essas constituies utilizam normas programticas (que tratam de assuntos socioeconmicos e estabelecem metas a serem alcanadas por polticas pblicas sucessivas - art. 3, III3 e art. 7, XI4). A constituio serviriaArt. 176. Admittida a discusso, e vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, se expedir Lei, que ser sanccionada, e promulgada pelo Imperador em frma ordinaria; e na qual se ordenar aos Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura, que nas Procuraes lhes confiram especial faculdade para a pretendida alterao, ou reforma. 3 Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 4 Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:2

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para dirigir a sociedade na busca dos objetivos programticos. d. Balano: registra o avano da sociedade em busca do socialismo (Russa e Sovitica). Constituio garantia pode ser empregada como sinnimo de constituio liberal (garante as liberdades), ou constituio social (falase em garantismo no sentido das polticas pblicas que garantem o mnimo necessrio aos indivduos). A Constituio brasileira formal, orgnica, escrita, dogmtica, democrtica ou promulgada, rgida (ou supra-rgida), aberta, analtica, dirigente. PODER CONSTITUINTE Est associado ao surgimento da democracia moderna, especialmente nos EUA e na Frana. O primeiro trabalho reconhecido como importante foi de Emmanuel Sieys e o livro O que o terceiro Estado, escrito s vsperas da Revoluo Francesa. Sieys afirma que cada indivduo tem direito de participar das decises que digam respeito ao seu prprio destino, especialmente votando. A teoria do poder constituinte est associada quele poder capaz de criar e modificar a constituio. O legtimo titular do poder constituinte o povo, embora essa titularidade possa ser usurpada por governos totalitrios. Como o povo no tem condio de fazer diretamente sua constituio, ele escolhe representantes, da porque possvel falar em titular material (povo) e titular formal (representantes do povo reunidos em Congresso Constituinte). A DOUTRINA CLASSIFICA O PODER CONSTITUINTE EM: a. Constituinte Originrio (PCO): o que d a identidade de uma ordem constitucional, firmando a deciso poltica fundamental. Tem as seguintes caractersticas: - inicial no sistema jurdico, pois ele que estabelece aXI - participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;

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constituio. Est acima da pirmide, acima da constituio. Por isso fala-se que soberano, pois superior a todos. Parte da doutrina fala que autnomo, o que, todavia, pressupe limites, j que o soberano ilimitado. - Ilimitado quanto matria, pois no existiria norma jurdica superior s constituies. Parte da doutrina (minoritria) afirma que o PCO tem limites materiais no direito natural ou nos princpios gerais do direito e nos princpios de direito internacional. A consequncia prtica quando se reconhece limites ao PCO a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de normas do constituinte originrio, o que recusado por grande parte da doutrina. - Incondicionado quanto forma: No h norma jurdica superior constituio, razo pela qual no h previso jurdica de quando e como o PCO se manifesta. Segundo a doutrina, uma nova constituio pode ser feita quando h uma mudana relevante nos aspectos fundamentais da sociedade e do Estado (muda-se a deciso poltica fundamental), razo pela qual o PCO normalmente se manifesta aps uma revoluo (no precisa ser armada). Ex.: a Revoluo de 1889 gerou a Constituio de 1891; o fim da Revoluo de 1964 gerou a Constituio de 1967; o fim do regime militar gera a CF de 1988. O procedimento para aprovao do texto constitucional decidido pelos constituintes. A Emenda 26/85 previu que a aprovao da nova constituio seria feita por maioria absoluta em 2 turnos de votao. O PCO pode ser classificado em: 1. Quanto titularidade: - PCO material: o povo. O povo nunca desaparece, razo pela qual o PCO material nunca desaparece. O povo de 2009 tem o mesmo poder do povo de 1988. - PCO formal: a assemblia constituinte, que se dissolve com o fim dos trabalhos, ou seja, o PCO formal desaparece. 2. Quanto ao surgimento: - PCO histrico fundacional: faz a primeira Constituio de um5

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pas. Ex.: Constituio de 1824. - PCO revolucionrio: rompe com o sistema anterior, impondo uma nova ordem. O PCO se manifesta, geralmente, fazendo toda uma nova constituio. Todavia, excepcionalmente, outros atos normativos podem modificar a constituio, revelando-se como manifestao do PCO, tais como o Decreto n 1, de 15 de novembro de 1889, que revogou parte da Constituio de 1824, abolindo a monarquia para estabelecer a repblica, ou, ainda, a Emenda n 1 de 1969, editada quando o Congresso estava em recesso. Pode-se discutir a legitimidade democrtica desses atos excepcionais, mas eles so aceitos como manifestao do PCO por grande parte da doutrina. b. Constituinte Derivado: no caso brasileiro, o poder derivado subdividido em Reformador (faz emendas) e Decorrente (faz as Constituies Estaduais e a parte Estadual da Lei Orgnica do Distrito Federal). O poder derivado tem como caracterstica: 1. secundrio, pois decorre de previso no PCO. Existe, e se, e nos termos em que for previsto na Constituio (se, pois se a constituio for imutvel, no haver Poder Reformador. H outros pases que no tm estados membros, no h o Decorrente.) 2. limitado quanto matria. Ex.: clusulas ptreas. 3. condicionado quanto forma. Ex.: 3/5, em 2 turnos. b1. Decorrente: em razo da autonomia conferida a cada estado membro, a CF prev as Constituies Estaduais. O DF hbrido, pois tem competncias de estados membros e municpios. As chamadas Cidades Satlites no so municpios em sentido estrito, razo pela qual na Lei Orgnica do DF h temas estaduais (considerados equivalentes s Constituies Estaduais) e temas municipais, equivalentes s leis orgnicas municipais. A lei orgnica dos municpios considerada constituio? No. Tratar o assunto na prxima aula.6

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As leis orgnicas municipais no so consideradas como Constituio pela maior parte da doutrina em razo de os municpios serem considerados como unidades federativas atpicas em face da CF/88. Ainda assim, as leis orgnicas tm formatao equivalente s constituies estaduais, mesmo para a declarao de invalidade de lei municipal que a contrarie (nesse caso ilegalidade, e no inconstitucionalidade). A CF no prev a forma pela qual devem ser feitas as constituies estaduais (processo legislativo), mas estabelece que a lei orgnica do DF deve ser elaborada por 2/3, em dois turnos. O art. 25 do corpo permanente1 e o art. 11 do ADCT2 estabelecem que as constituies estaduais (e tambm a lei orgnica do DF) devem observar os princpios previstos na CF (princpios so normas jurdicas que tratam de assuntos fundamentais e nem sempre detalham o significado, por exemplo, dignidade humana). A partir destas previses da CF, a doutrina prev os seguintes limites materiais para o constituinte decorrente: 1. Princpios estabelecidos: - Diretos: so previses da CF expressamente dirigidas aos estados membros. Por exemplo: art. 25 e seguintes da CF3; o legislativoArt. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio. 1 - So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio. 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao. 3 - Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum. 2 Art. 11. Cada Assemblia Legislativa, com poderes constituintes, elaborar a Constituio do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgao da Constituio Federal, obedecidos os princpios desta. Pargrafo nico. Promulgada a Constituio do Estado, caber Cmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgnica respectiva, em dois turnos de discusso e votao, respeitado o disposto na Constituio Federal e na Constituio Estadual. 3 CAPTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio. 1 - So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio. 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao. 3 - Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;1

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II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio; IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio. Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. 1 - Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- s-lhes as regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas. 2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, observado o que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. 3 - Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polcia e servios administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. 4 - A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. 1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. 2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. CAPTULO IV Dos Municpios Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas; II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municpios com mais de duzentos mil eleitores; III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subseqente ao da eleio; IV - nmero de Vereadores proporcional populao do Municpio, observados os seguintes limites: a) mnimo de nove e mximo de vinte e um nos Municpios de at um milho de habitantes; b) mnimo de trinta e trs e mximo de quarenta e um nos Municpios de mais de um milho e menos de cinco milhes de habitantes; c) mnimo de quarenta e dois e mximo de cinqenta e cinco nos Municpios de mais de cinco milhes de habitantes; V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; VI - o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras Municipais em cada legislatura para a subseqente, observado o que dispe esta Constituio, observados os critrios estabelecidos na respectiva Lei Orgnica e os seguintes limites mximos: a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a vinte por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; b) em Municpios de dez mil e um a cinqenta mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; c) em Municpios de cinqenta mil e um a cem mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a quarenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a cinqenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a sessenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; f) em Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a setenta e cinco por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; VII - o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar o montante de cinco por cento da

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receita do Municpio; VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio; IX - proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituio para os membros do Congresso Nacional e na Constituio do respectivo Estado para os membros da Assemblia Legislativa; X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia; XI - organizao das funes legislativas e fiscalizadoras da Cmara Municipal; XII - cooperao das associaes representativas no planejamento municipal; XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pargrafo nico. Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadores e excludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatrio da receita tributria e das transferncias previstas no 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exerccio anterior: I - oito por cento para Municpios com populao de at cem mil habitantes; II - sete por cento para Municpios com populao entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III - seis por cento para Municpios com populao entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; IV - cinco por cento para Municpios com populao acima de quinhentos mil habitantes. 1o A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores. 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ou III - envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria. 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal o desrespeito ao 1o deste artigo. Art. 30. Compete aos Municpios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial; VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano; IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual. Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 1 - O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver. 2 - O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal. 3 - As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 4 - vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais. CAPTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS Seo I DO DISTRITO FEDERAL Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger- se- por lei orgnica, votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio.

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estadual unicameral por expressa previso da CF. - Indiretos: so previses da CF expressamente dirigidas Unio e que representam vedao para os estados membros. Por exemplo: art. 136 e seguintes4, que cuidam de estado de defesa e 1 - Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios. 2 - A eleio do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidir com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual durao. 3 - Aos Deputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. 4 - Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito Federal, das polcias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Seo II DOS TERRITRIOS Art. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos Territrios. 1 - Os Territrios podero ser divididos em Municpios, aos quais se aplicar, no que couber, o disposto no Captulo IV deste Ttulo. 2 - As contas do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio do Tribunal de Contas da Unio. 3 - Nos Territrios Federais com mais de cem mil habitantes, alm do Governador nomeado na forma desta Constituio, haver rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos federais; a lei dispor sobre as eleies para a Cmara Territorial e sua competncia deliberativa. 4 Art. 136. O Presidente da Repblica pode, ouvidos o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pblica ou a paz social ameaadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes propores na natureza. 1 - O decreto que instituir o estado de defesa determinar o tempo de sua durao, especificar as reas a serem abrangidas e indicar, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restries aos direitos de: a) reunio, ainda que exercida no seio das associaes; b) sigilo de correspondncia; c) sigilo de comunicao telegrfica e telefnica; II - ocupao e uso temporrio de bens e servios pblicos, na hiptese de calamidade pblica, respondendo a Unio pelos danos e custos decorrentes. 2 - O tempo de durao do estado de defesa no ser superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual perodo, se persistirem as razes que justificaram a sua decretao. 3 - Na vigncia do estado de defesa: I - a priso por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, ser por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxar, se no for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito autoridade policial; II - a comunicao ser acompanhada de declarao, pela autoridade, do estado fsico e mental do detido no momento de sua autuao; III - a priso ou deteno de qualquer pessoa no poder ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judicirio; IV - vedada a incomunicabilidade do preso. 4 - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogao, o Presidente da Repblica, dentro de vinte e quatro horas, submeter o ato com a respectiva justificao ao Congresso Nacional, que decidir por maioria absoluta. 5 - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, ser convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. 6 - O Congresso Nacional apreciar o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. 7 - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. Seo II DO ESTADO DE STIO Art. 137. O Presidente da Repblica pode, ouvidos o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorizao para decretar o estado de stio nos casos de: I - comoo grave de repercusso nacional ou ocorrncia de fatos que comprovem a ineficcia de medida tomada durante o estado de defesa;

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estado de sitio. 2. Princpios sensveis: Alguns assuntos so considerados mais importantes e, alm de representarem limites ao constituinte estadual, h instrumentos especficos de proteo. Os princpios sensveis da CF/88 esto no art. 34, VII5 e so protegidos pela ao interventiva (controle direto de constitucionalidade). 3. Princpios extensveis: So previses constitucionais expressamente dirigidas Unio, mas que, pela lgica, devem ser aplicadas aos Estados Membros (por isso no se confundem com os princpios estabelecidos indiretos). Por exemplo: as disposies do processo legislativo federal do art. 59 e

II - declarao de estado de guerra ou resposta a agresso armada estrangeira. Pargrafo nico. O Presidente da Repblica, ao solicitar autorizao para decretar o estado de stio ou sua prorrogao, relatar os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Art. 138. O decreto do estado de stio indicar sua durao, as normas necessrias a sua execuo e as garantias constitucionais que ficaro suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da Repblica designar o executor das medidas especficas e as reas abrangidas. 1 - O estado de stio, no caso do art. 137, I, no poder ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poder ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agresso armada estrangeira. 2 - Solicitada autorizao para decretar o estado de stio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocar extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. 3 - O Congresso Nacional permanecer em funcionamento at o trmino das medidas coercitivas. Art. 139. Na vigncia do estado de stio decretado com fundamento no art. 137, I, s podero ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigao de permanncia em localidade determinada; II - deteno em edifcio no destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restries relativas inviolabilidade da correspondncia, ao sigilo das comunicaes, prestao de informaes e liberdade de imprensa, radiodifuso e televiso, na forma da lei; IV - suspenso da liberdade de reunio; V - busca e apreenso em domiclio; VI - interveno nas empresas de servios pblicos; VII - requisio de bens. Pargrafo nico. No se inclui nas restries do inciso III a difuso de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. 5 Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta. e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.

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seguintes da CF6.Seo VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Subseo I Disposio Geral Art. 59. O processo legislativo compreende a elaborao de: I - emendas Constituio; II - leis complementares; III - leis ordinrias; IV - leis delegadas; V - medidas provisrias; VI - decretos legislativos; VII - resolues. Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao das leis. Subseo II Da Emenda Constituio Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante proposta: I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da Repblica; III - de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 1 - A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado de stio. 2 - A proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros. 3 - A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem. 4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e peridico; III - a separao dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. 5 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa. Subseo III Das Leis Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio. 1 - So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Foras Armadas; II - disponham sobre: a) criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e autrquica ou aumento de sua remunerao; b) organizao administrativa e judiciria, matria tributria e oramentria, servios pblicos e pessoal da administrao dos Territrios; c) servidores pblicos da Unio e Territrios, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio, bem como normas gerais para a organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios; e) criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Foras Armadas, seu regime jurdico, provimento de cargos, promoes, estabilidade, remunerao, reforma e transferncia para a reserva. 2 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado nacional, distribudo pelo menos por cinco Estados, com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de6

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lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional. 1 vedada a edio de medidas provisrias sobre matria: I relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramento e crditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, 3; II que vise a deteno ou seqestro de bens, de poupana popular ou qualquer outro ativo financeiro; III reservada a lei complementar; IV j disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sano ou veto do Presidente da Repblica. 2 Medida provisria que implique instituio ou majorao de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada. 3 As medidas provisrias, ressalvado o disposto nos 11 e 12 perdero eficcia, desde a edio, se no forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogvel, nos termos do 7, uma vez por igual perodo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relaes jurdicas delas decorrentes. 4 O prazo a que se refere o 3 contar-se- da publicao da medida provisria, suspendendo-se durante os perodos de recesso do Congresso Nacional. 5 A deliberao de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mrito das medidas provisrias depender de juzo prvio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. 6 Se a medida provisria no for apreciada em at quarenta e cinco dias contados de sua publicao, entrar em regime de urgncia, subseqentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, at que se ultime a votao, todas as demais deliberaes legislativas da Casa em que estiver tramitando. 7 Prorrogar-se- uma nica vez por igual perodo a vigncia de medida provisria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicao, no tiver a sua votao encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. 8 As medidas provisrias tero sua votao iniciada na Cmara dos Deputados. 9 Caber comisso mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisrias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sesso separada, pelo plenrio de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 10. vedada a reedio, na mesma sesso legislativa, de medida provisria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficcia por decurso de prazo. 11. No editado o decreto legislativo a que se refere o 3 at sessenta dias aps a rejeio ou perda de eficcia de medida provisria, as relaes jurdicas constitudas e decorrentes de atos praticados durante sua vigncia conservar-se-o por ela regidas. 12. Aprovado projeto de lei de converso alterando o texto original da medida provisria, esta manter-se- integralmente em vigor at que seja sancionado ou vetado o projeto. Art. 63. No ser admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Repblica, ressalvado o disposto no art. 166, 3 e 4; II - nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministrio Pblico. Art. 64. A discusso e votao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na Cmara dos Deputados. 1 - O Presidente da Repblica poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa. 2 Se, no caso do 1, a Cmara dos Deputados e o Senado Federal no se manifestarem sobre a proposio, cada qual sucessivamente, em at quarenta e cinco dias, sobrestar-se-o todas as demais deliberaes legislativas da respectiva Casa, com exceo das que tenham prazo constitucional determinado, at que se ultime a votao. 3 - A apreciao das emendas do Senado Federal pela Cmara dos Deputados far-se- no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no pargrafo anterior. 4 - Os prazos do 2 no correm nos perodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de cdigo. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa ser revisto pela outra, em um s turno de discusso e votao, e enviado sano ou promulgao, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Pargrafo nico. Sendo o projeto emendado, voltar Casa iniciadora. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluda a votao enviar o projeto de lei ao Presidente da Repblica, que, aquiescendo, o sancionar. 1 - Se o Presidente da Repblica considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao

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Para a aplicao dos princpios extensveis emprega-se o critrio da simetria. Alguns autores, como Jos Afonso da Silva, usam outras nomenclaturas para tratar dos limites do poder decorrente, tais como: princpios mandatrios, vedatrios, etc. b2. Poder reformador: Historicamente as constituies brasileiras preveem emendas para sua alterao formal. Na CF/88 as manifestaes do poder reformador so: Emendas ordinrias do art. 607; Emendas por equiparao do art. 5, 3 8 (em 2008 foi aprovado tratado internacional sobre portadores de deficincia, que tem fora constitucional); Emendas de reviso do art. 3 do ADCT (foram feitas seis, einteresse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. 2 - O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea. 3 - Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Presidente da Repblica importar sano. 4 - O veto ser apreciado em sesso conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutnio secreto. 5 - Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado, para promulgao, ao Presidente da Repblica. 6 Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no 4, o veto ser colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final. 7 - Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Repblica, nos casos dos 3 e 5, o Presidente do Senado a promulgar, e, se este no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente do Senado faz-lo. Art. 67. A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Art. 68. As leis delegadas sero elaboradas pelo Presidente da Repblica, que dever solicitar a delegao ao Congresso Nacional. 1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva do Congresso Nacional, os de competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matria reservada lei complementar, nem a legislao sobre: I - organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos. 2 - A delegao ao Presidente da Repblica ter a forma de resoluo do Congresso Nacional, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio. 3 - Se a resoluo determinar a apreciao do projeto pelo Congresso Nacional, este a far em votao nica, vedada qualquer emenda. Art. 69. As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta. 7 Vide nota no. 6. 8 Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

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no mais podem ser feitas, pois esse art. 3 se exauriu9). limites: Segundo a doutrina, o poder reformador tem os seguintes

1. Limite formal processual ou procedimental: a rigidez constitucional se justifica para legitimar (3/5) e dar estabilidade (dois turnos) s mudanas formais da constituio. Por isso o art. 60 da CF/8810 prev processo agravado para a elaborao de emendas, que, se violado, gera a inconstitucionalidade do projeto. Por exemplo, parte da EC 21. O art. 60, contudo, no descreve todos os elementos necessrios ao processamento das emendas, abrindo espao para o regimento interno das Casas legislativas, o que dificulta o controle pelo Judicirio (a separao de poderes probe que o Judicirio interfira nas matrias que se caracterizem como interna corporis dos outros poderes). O controle judicial das interpretaes regimentais pode ser feito apenas quando houver manifesta violao da CF (ex.: prazo entre um turno e outro - matria de regimento interno - o Judicirio no tem como interferir - interna corporis). 2. Limite circunstancial: em situaes de instabilidade, o processamento das emendas deve ser suspenso, para evitar que as decises do constituinte reformador sejam influenciadas pelas crises que caracterizam esses momentos especiais. Por isso, no podem ser processadas propostas de emenda na vigncia de interveno federal, estado de defesa e estado de stio. Para a aplicao desse limite circunstancial, exige-se a decretao formal por parte do Presidente da Repblica, permanecendo suspenso o processamento at o encerramento formal da crise. Estado de calamidade pblica e interveno estadual no impedem o processamento de emendas CF. 3. Limites materiais (clusulas ptreas): certos assuntos so considerados de elevada importncia e por isso expressamente vedada qualquer alterao que seja prejudicial. A regra geral que toda a CF pode ser alterada, razo pela qual as clusulas ptreas expressas9 Art. 3. A reviso constitucional ser realizada aps cinco anos, contados da promulgao da Constituio, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sesso unicameral. 10 Vide nota no. 6.

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devem ser interpretadas restritivamente. possvel fazer emenda tratando de clusula ptrea, desde que seja para fortalec-la ou ampli-la, mas uma vez fortalecida ou ampliada, no mais possvel reduzi-la (Canotilho e a proibio do retrocesso). A CF, no art. 60, 411, veda propostas tendentes a abolir as clausulas ptreas, razo pela qual possvel ampli-las, mas no possvel reduzi-las e muito menos elimin-las. A CF prev que j o projeto ou proposta de emenda pode ser declarado inconstitucional. A CCJ (Comisso de Constituio e Justia) faz o controle de todo projeto de emenda constitucional. O STF admite apreciar os vcios formais e materiais de projetos de emendas apenas em aes propostas por parlamentares que participam do processo da emenda, normalmente em mandado de segurana impetrado j no STF contra ato da Mesa Diretora (os cidados no podem ajuizar ao, porque projeto no cria direito ou obrigao, sequer representando ameaa concreta para os fins do art. 5, XXXV, CF12. No cabe ADIN ou ADPF, pois no h ato normativo, mas sim projeto. O art. 60, 413 traz as seguintes clusulas ptreas expressas: a. Forma Federativa: H vrias razes que justificam a adoo do federalismo, razo pela qual possvel falar em princpio federativo. O art. 60, 4, I, CF14 veda no s a abolio da federao para a adoo da forma unitria de Estado, mas tambm qualquer medida que prejudique a autonomia dos estados membros. Por exemplo, o STF considerou inconstitucional a emenda 03/93 que afastou a imunidade recproca do art. 150, VI, a da CF15 para a cobrana do IPMF (Imposto Provisrio de Movimentao Financeira), pois limitava a autonomia financeira dos estados membros. b. Voto direito, secreto, universal e peridico: Esse art. 60, 4, II protege o princpio democrtico (democracia representativa), razo pela qual a escolha dos representantes polticos, chefe do Executivo e parlamentares, deve ser sempre pelo voto direto. O prprio constituinte16

Vide nota no. 6. XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito; 13 Vide nota no. 6. 14 Vide nota no. 6. 15 Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros; (...) 16 Vide nota no. 6.11 12

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originrio previu algumas excees ao voto direto. Por exemplo: se faltarem Presidente da Repblica e vice-Presidente nos ltimos anos de governo (art. 81, CF17); e governadores de Territrios (art. 33, CF18) que so vlidas, tendo em vista as caractersticas do PCO. O voto secreto do eleitor garante sua liberdade e evita o voto de cabresto, conhecido no Imprio - o voto era aberto, no secreto. A universalidade do voto tambm tem algumas restries, pois a prpria Constituio prev hipteses de suspenso dos direitos polticos. Por exemplo: sentena criminal transitada em julgado, independente do regime de pena ou do sursis; e tambm o conscrito (em servio militar obrigatrio). A periodicidade do voto consequncia do regime republicano e democrtico, permitindo que o povo, periodicamente, controle seus representantes eleitos renovando, ou no, o seu mandato. A periodicidade impede mandatos polticos vitalcios e, com maior razo, hereditrios. H outras caractersticas ptreas do voto, como sua caracterstica personalssima e de igual valor. A obrigatoriedade do voto no posta como clusula ptrea expressa e divide a doutrina. A posio dominante a de que no clusula ptrea, mesmo porque possvel dizer que obrigatrio o comparecimento s urnas, e no o voto (branco/nulo). c. Separao de Poderes: Tamanha a importncia, separao de poderes tida como princpio fundamental (art. 2, CF19). Em sua essncia, a separao dos poderes visa evitar que governantes abusem de suas funes (sistema de freios e contrapesos). compatvel com a repblica e com as monarquias constitucionais modernas (Espanha, Blgica), bem como com presidencialismo, parlamentarismo e outras organizaes polticas. PorArt. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga. 1 - Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos do perodo presidencial, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois da ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. 2 - Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo de seus antecessores. 18 Art. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos Territrios. 1 - Os Territrios podero ser divididos em Municpios, aos quais se aplicar, no que couber, o disposto no Captulo IV deste Ttulo. 2 - As contas do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio do Tribunal de Contas da Unio. 3 - Nos Territrios Federais com mais de cem mil habitantes, alm do Governador nomeado na forma desta Constituio, haver rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos federais; a lei dispor sobre as eleies para a Cmara Territorial e sua competncia deliberativa. 19 Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.17

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exemplo, a emenda 32/2001 imps limites ao Executivo, ao Presidente da Repblica e ao Congresso Nacional na edio e processamento de medidas provisrias, fortalecendo a separao de poderes e o equilbrio entre o Executivo e Legislativo. d. Direitos e Garantias individuais: A mais polmica das clausulas ptreas, a previso do art. 60, 4, IV20 prev expressamente que apenas os direitos individuais so clusulas ptreas. Analisando sistematicamente a CF, conclui-se que os direitos fundamentais so divididos em individuais, coletivos, sociais, polticos, de nacionalidade e de outras naturezas. Por exemplo: art. 15021;Vide nota no. 6. Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico; VI - instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso. 1 A vedao do inciso III, b, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem fixao da base de clculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 2 - A vedao do inciso VI, "a", extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. 3 - As vedaes do inciso VI, "a", e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios, relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel. 4 - As vedaes expressas no inciso VI, alneas "b" e "c", compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 5 - A lei determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servios. 6. Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso, relativos a impostos, taxas ou contribuies, s poder ser concedido mediante lei especfica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio, sem prejuzo do disposto no art. 155, 2., XII, g. 7. A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido.20 21

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direitos fundamentais do contribuinte, que esto no Ttulo II da CF; e por todo o texto constitucional (art. 5, 222) e at em tratados internacionais (art. 5, 323).

22 2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte. 23 Vide nota no. 8.

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Tendo em vista que os direitos fundamentais representam gnero, dentre os quais esto os direitos individuais, e considerando que art. 60, 4, IV1 considera ptreos apenas os individuais, certo dizer que no art. 5 (Captulo I do Ttulo II) h clusulas ptreas, tambm sendo certo que por toda a Constituio possvel encontrar clusulas ptreas (por exemplo, o STF considerou ptrea a anterioridade tributria do art. 150, III, b2). Todavia, h diversas polmicas ainda no resolvidas, tais como se os direitos e garantias coletivos do prprio art. 5 so ptreos e se h clusulas ptreas nos Captulos II, III e IV do mesmo Ttulo II (isso porque, quando se fala em individual e coletivo, o critrio de classificao o titular ou o sujeito, e quando se fala em social, poltico, etc., o critrio de classificao a matria, razo pela qual possvel dizer, por exemplo, que h direitos sociais individuais). O STF tem poucos julgados a esse respeito (por exemplo, a ADIN que julgou a Emenda 3/93 e o IPMF). 4. Limites implcitos: Aceitos por pequena parte da doutrina (a maioria recusa os limites implcitos, tendo em vista que a proibio de modificar a Constituio exceo regra), fala-se que so implcitos os princpios fundamentais do Ttulo I, do que decorre, por exemplo, que a Repblica clusula ptrea, o que reforado pela periodicidade do voto do art. 60, 4, II e tambm pelo resultado do plebiscito do art. 23 do ADCT. Em razo do mesmo plebiscito tambm se discute o presidencialismo como clusula ptrea implcita.1 Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante proposta: (...) 4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e peridico; III - a separao dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. (...) 2 Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: (...) III - cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b; (...) 3 Art. 2. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definir, atravs de plebiscito, a forma (repblica ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no Pas. 1 - Ser assegurada gratuidade na livre divulgao dessas formas e sistemas, atravs dos meios de comunicao de massa cessionrios de servio pblico. 2 - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituio, expedir as normas regulamentadoras deste artigo.

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5. Limites temporais A CF de 1824 proibiu qualquer emenda antes de 5 anos do incio de sua vigncia. A CF/88 no tem dispositivo semelhante, razo pela qual predomina o entendimento de que no h limite temporal na CF 88. Posio minoritria entende que h limite temporal no art. 60, 4 5, CF , pois proposta de emenda rejeitada somente pode ser reapresentada no ano seguinte. A reviso prevista no art. 35 do ADCT no impediu emendas anteriores a 5 anos do incio da vigncia da CF/88. Para a maioria da doutrina o art. 60, 5, CF limite formal (iniciativa). Hermenutica Constitucional Em sentido estrito hermenutica significa interpretar, integrar e aplicar a norma jurdica. Estudaremos tambm a validade e a vigncia das normas jurdicas, que representam o primeiro passo para aplic-las. 1) Validade e vigncia VALIDADE Para serem vlidas uma norma e os demais atos jurdicos devem observar requisitos formais e materiais. Considerando a importncia das constituies, se um ato jurdico viola a CF ele ser nulo de pleno direito, razo pela qual no se admite convalidao, devendo ser retirado do mundo jurdico como se nunca tivesse existido (efeito ex tunc). Assim, se a Lei 100 revogada pela Lei 200, e essa Lei 200 declarada inconstitucional, essa Lei 200 deve ser retirada do mundo jurdico como se nunca tivesse existido (ex tunc), restaurando-se a eficcia da Lei 100, inclusive para refazer os atos praticados na Lei 200.

Art. 60. (...) 5 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa. 5 Art. 3. A reviso constitucional ser realizada aps cinco anos, contados da promulgao da Constituio, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sesso unicameral.4

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H diferentes maneiras de se declarar a inconstitucionalidade. Dentre elas: a. A inconstitucionalidade com reduo do texto. Se no houver maneira de interpretar a Lei 100 como compatvel com a Constituio, declara-se a inconstitucionalidade do ato normativo, razo pela qual h reduo do texto. Nesse caso, o Judicirio atua como legislador negativo. b. Inconstitucionalidade sem reduo do texto. Se houver maneira razovel de interpretar a Lei 100, conforme a CF, possvel declarar a inconstitucionalidade das outras interpretaes dadas, razo pela qual no h reduo do texto normativo. c. Inconstitucionalidade por atrao ou arrastamento. Ao ser declarada a inconstitucionalidade de um ato normativo, por consequncia, tambm sero inconstitucionais todos os atos normativos (Decretos, Portarias, Leis), mesmo posteriores, que tenham dependncia lgica em relao norma declarada inconstitucional. VIGNCIA Uma vez vlida, a norma jurdica aplicada, cessando sua eficcia jurdica com a revogao, que pode ser total (ab-rogao) ou parcial (derrogao). Porque a vigncia pressupe validade, a revogao opera efeitos ex nunc. Se a declarao de inconstitucionalidade ato vinculado ou obrigatrio, a revogao ato discricionrio, pois se avalia a oportunidade e convenincia na vigncia da norma. Se uma Lei 100 for revogada pela Lei 200, e se essa ltima vier a ser revogada pela Lei 300, que nada disponha sobre a matria das leis anteriores, a Lei 100 no restaura sua vigncia automaticamente (repristinao implcita), exceto se a Lei 300 expressamente ordenar a restaurao da Lei 100 (repristinao expressa). Uma nova Constituio ab-roga a Constituio anterior. As emendas constitucionais derrogam a Constituio vigente. Se um caso aconteceu em 1977 e julgado hoje, ao fato deve ser aplicado o ordenamento constitucional de 1967 - tempus regit actum.

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Fala-se que, havendo previso expressa na nova constituio, possvel aplicar a constituio anterior para fatos que ocorram na vigncia da nova, o que pode ser chamado de: a. Recepo material - se a CF anterior aplicada com fora constitucional. b. Desconstitucionalizao - se a CF anterior aplicada com fora de lei ordinria. A nova CF tambm subordinar toda a legislao infraconstitucional vigente antes da nova CF. O ideal seria refazer toda a legislao para adequ-la ao novo ordenamento constitucional, mas diante do imenso volume de trabalho, aplica-se a recepo. Para que ocorra a recepo da legislao infraconstitucional no necessria previso expressa no novo ordenamento, sendo, contudo, exigidos trs requisitos cumulativos: a. A norma infraconstitucional deve ter sido validamente editada, observando-se os requisitos formais e materiais exigidos no momento de sua edio; b. A norma infraconstitucional deve estar vigendo. Se tiver sido revogada ou declarada inconstitucional, no haver recepo; c. A norma infraconstitucional deve ter compatibilidade material com a nova constituio. No se exige compatibilidade formal com o novo ordenamento para a recepo, mas as alteraes feitas na norma infraconstitucional, na vigncia do novo ordenamento, devem respeitar a forma prevista no novo ordenamento. Ex.: em 1966 o CTN foi editado como lei ordinria, mas a partir da CF/67 e tambm na CF/88, ele foi recepcionado com fora de lei complementar, razo pela qual, hoje, para alter-lo, deve-se observar a forma prevista na CF/88 (Lei complementar, art. 1466, CF/88)6

Art. 146. Cabe lei complementar: (...) I - dispor sobre conflitos de competncia, em matria tributria, entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; II - regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre: a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes; b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios; c) adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definio de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuies previstas no art. 195, I e 12 e 13, e da contribuio a que se refere o art. 239. Pargrafo nico. A lei complementar de que trata o inciso III, d, tambm poder instituir um regime nico de arrecadao dos impostos e contribuies da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, observado que: I - ser opcional para o contribuinte; II - podero ser estabelecidas condies de enquadramento diferenciadas por Estado;

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2) Interpretao Interpretar significa compreender o significado dos preceitos normativos expressos. Integrar significa suprir as lacunas do ordenamento. Os critrios gerais de interpretao da cincia do direito tambm so aplicveis s constituies (ex.: interpretao sistemtica, teleolgica, etc.), contudo tambm h aspectos peculiares, que passamos a tratar: a. Princpios Constitucionais A partir do sc. XX os princpios passaram a ser considerados normas jurdicas, e na atualidade so tidos como as normas mais importantes dos ordenamentos, pois representam pilares ou vetores para compreenso de todo o ordenamento. Na atualidade, fala-se que a norma jurdica tem duas espcies: - Normas princpios: traduzem os temas fundamentais do ordenamento, por exemplo, o art. 1, CF7; - Normas regras: podem, ou no, desdobrar os princpios, por exemplo, o mandato peridico de 4 anos dos cargos eletivos regra que desdobra o Princpio Republicano e o Princpio Democrtico, mas a regra de precatrios do art. 1008, CF e o Colgio Pedro II do art. 2429, CF no desdobram princpio nenhum.III - o recolhimento ser unificado e centralizado e a distribuio da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados ser imediata, vedada qualquer reteno ou condicionamento; IV - a arrecadao, a fiscalizao e a cobrana podero ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional nico de contribuintes. 7 Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo poltico. Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio. 8 Art. 100. exceo dos crditos de natureza alimentcia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim. 1 obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito pblico, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos oriundos de sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios judicirios, apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o final do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente. 1-A Os dbitos de natureza alimentcia compreendem aqueles decorrentes de salrios, vencimentos, proventos, penses e suas complementaes, benefcios previdencirios e indenizaes por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentena transitada em julgado.

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H vrias maneiras de classificar princpios, dentre as quais se fala em: princpios fundamentais, sobre os quais se assentam todos os demais atos normativos (Ttulo I, CF, por exemplo, democracia); princpios gerais (derivam dos princpios fundamentais e tambm se aplicam a todo o sistema normativo (legalidade deriva da democracia); e princpios especficos ou setoriais, que derivam dos princpios gerais e so restritos a uma rea (legalidade em matria penal deriva da legalidade penal).

2 As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consignados diretamente ao Poder Judicirio, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a deciso exeqenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depsito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedncia, o seqestro da quantia necessria satisfao do dbito. 3 O disposto no caput deste artigo, relativamente expedio de precatrios, no se aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentena judicial transitada em julgado. 4 So vedados a expedio de precatrio complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartio ou quebra do valor da execuo, a fim de que seu pagamento no se faa, em parte, na forma estabelecida no 3 deste artigo e, em parte, mediante expedio de precatrio. 5 A lei poder fixar valores distintos para o fim previsto no 3 deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito pblico. 6 O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidao regular de precatrio incorrer em crime de responsabilidade. 9 Art. 242. O princpio do art. 206, IV, no se aplica s instituies educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgao desta Constituio, que no sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos pblicos. 1 - O ensino da Histria do Brasil levar em conta as contribuies das diferentes culturas e etnias para a formao do povo brasileiro. 2 - O Colgio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, ser mantido na rbita federal.

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O Ttulo I da CF traz os princpios fundamentais do ordenamento de 1988, que representam o alicerce sobre o qual se erguem todas as demais normas. Esses princpios do a identidade da CF, razo pela qual qualquer preceito do ordenamento de 88 deve ser compreendido sob o efeito irradiante dos valores e ideias que estabelecem. b. Unidade da Constituio A CF forma um todo hierarquicamente equivalente e integralmente vlido, constituindo uma unidade sistematizada. Os princpios so relevantes para a interpretao, mas no possvel declarar a inconstitucionalidade de um dispositivo estabelecido pelo PCO (poder constituinte originrio) que contrarie um princpio. Por isso, tratando-se de dispositivo previsto pelo PCO, no existe hierarquia de normas (quando se trata do poder reformador, existe hierarquia, por exemplo, nas clusulas ptreas). Quando h conflitos ou antinomias por normas postas pelo PCO, a soluo no se d pelo critrio da norma superior, j que todas tm a mesma hierarquia; e porque a CF promulgada com todos os dispositivos, sendo editados ao mesmo tempo, no h como aplicar o critrio da norma posterior revogando a norma anterior (obs.: a norma geral posterior no revoga a norma especfica anterior - norma geral de hermenutica). Por isso, no caso de normas do PCO, o conflito solucionado pelo critrio da norma especial, que predomina sobre a geral. Ex: O art. 5, XXXVI1, do corpo permanente, regra geral, e garante o direito adquirido, mas teve exceo transitria restrita hiptese do art. 17, ADCT2, que expressamente admitiu prejudicar direito adquirido para estabelecer teto salarial de servidor pblico (inicialmente, o Judicirio paulista declarou a inconstitucionalidade do art. 17, ADCT, mas o STF afirmou a validade). No caso de conflito ou antinomia entre duas normas gerais ou duas normas especficas, a soluo passa pela ponderao ou harmonizao, o que nos leva razoabilidade e proporcionalidade.Art. 5 (...) XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada; 2 Art. 17. Os vencimentos, a remunerao, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituio sero imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, no se admitindo, neste caso, invocao de direito adquirido ou percepo de excesso a qualquer ttulo. 1 - assegurado o exerccio cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de mdico que estejam sendo exercidos por mdico militar na administrao pblica direta ou indireta. 2 - assegurado o exerccio cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade que estejam sendo exercidos na administrao pblica direta ou indireta.1

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c. Razoabilidade e proporcionalidade H divergncias na doutrina se existe distino entre razoabilidade e proporcionalidade, sendo que parte entende que representam a mesma coisa. Outra parte da doutrina v diferenas, tais como: - A razoabilidade tem origem no direito americano (tambm chamada de devido processo legal substantivo, que estaria previsto no art. 5, LIV, CF/883), e a proporcionalidade tem origem no direito alemo. O entendimento dominante o de que a razoabilidade e a proporcionalidade so implicitamente reconhecidas no ordenamento de 88. - A razoabilidade serviria para mensurar a extenso de um direito (ex.: se o voto deve ser peridico, essa periodicidade deve ser mensurada com razoabilidade) e a proporcionalidade serviria para o conflito entre dois ou mais direitos (transfuso de sangue para testemunhas de Jeov: confronta o direito vida e liberdade de religio). - A aplicao da razoabilidade prtica e objetiva, ao passo que a aplicao da proporcionalidade segue 3 etapas: 1. Adequao: verifica-se se a medida pretendida (que gera o conflito entre normas) adequada ou apropriada para o fim ao qual se destina (se a transfuso de sangue salvar a vida do testemunha de Jeov?); 2. Necessidade: questiona-se se h outro meio para resolver o problema, evitando o conflito entre normas (se h outro tratamento eficaz que salve a vida sem a transfuso de sangue); 3. Proporcionalidade em sentido estrito: analisa-se a situao de cada caso concreto, optando-se pelo valor mais importante para a situao, razo pela qual a interpretao deve ser utpica, e o mesmo conflito abstrato pode ter solues diferentes nos casos concretos. A partir do conflito abstrato entre vida e liberdade de religio, os casos concretos podem indicar solues diferentes, como na transfuso de sangue de uma senhora fervorosa em sua f, com mais de 70 anos de idade, ou uma criana de 10 anos, filha de testemunhas de Jeov. A proporcionalidade e a razoabilidade so antigas no direito brasileiro. H dcadas so utilizadas na legtima defesa, que deve ser3

Art. 5 (...) LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (...)

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proporcional agresso. Porque vrios princpios constitucionais passaram a limitar a administrao pblica (por exemplo, moralidade), a proporcionalidade e a razoabilidade tambm passaram a ser utilizadas pelo Judicirio para controle dos atos administrativos. Sempre foi possvel o controle judicial de aspectos formais (de legalidade) dos atos administrativos, mas, a partir da CF/88, tambm o mrito do ato administrativo passou a ser controlado pelo Judicirio, mesmo em se tratando de ato discricionrio (por exemplo, com base na moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, etc). a judicializao da poltica, que tambm inclui a razoabilidade e a proporcionalidade do prprio contedo das leis. Porm, o controle dos atos administrativos e legislativos discricionrios, no mrito, somente pode ser feito pelo Judicirio em casos de manifesta objetiva ou inequvoca violao, sob pena de o juiz ofender a separao dos poderes (politizao indevida do Judicirio) d. Interpretao como concretizao ou como evoluo Grande parte da doutrina constitucional reconhece que a constituio viva, pois o texto normativo se transforma informalmente com o tempo (mutao constitucional), refletindo a evoluo dos valores e ideias da sociedade. Por isso, a CF/88 deve ser compreendida sempre no contexto do momento no qual ela aplicada ao caso concreto, ou seja, a CF vigente, hoje, a de 2009. Vrios autores, incluindo Konrad Hesse, sustentam que a CF sempre deve ser compreendida luz das situaes concretas e por isso est em constante transformao. e. Interpretao conforme a Constituio Quando se analisa se uma norma , ou no, compatvel com a CF, a doutrina e a jurisprudncia recomendam que preferencialmente deve-se optar pela concluso que conduza constitucionalidade, ao invs da inconstitucionalidade. Com isso, valoriza-se no s as decises normativas do Legislativo e do Executivo, mas, sobretudo, valoriza-se a lei, que o ncleo do Estado de Direito, parmetro de segurana e critrio de tratamento igual entre as pessoas (a lei a medida de igualdade, pois impessoal). possvel declarar a inconstitucionalidade de uma norma (com reduo do texto), desde que no exista modo razovel de afirmar sua constitucionalidade (mesmo mediante inconstitucionalidade sem3

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reduo do texto). f. Mxima efetividade e mnimo existencial Pela importncia da CF e dos temas que trata, o operador do direito deve procurar aplic-la com a mxima eficcia jurdica (reconhecendo que a mesma, preferencialmente, deve ter eficcia plena) e mxima eficcia social (buscando sempre que suas normas sejam efetivas e que seus propsitos sejam alcanados). Tratando-se de direitos e garantias fundamentais (indispensveis vida em sociedade e natureza humana), h, ainda, um ncleo considerado mais importante, chamado de mnimo existencial, sem o qual a vida se torna intolervel (ex.: ensino fundamental ou assistncia bsica sade). Nessas matrias essenciais, parte da doutrina, minoritria, afirma que os preceitos constitucionais devem ter eficcia jurdica plena, buscando-se a mxima eficcia social, ainda que o legislador e o Executivo ainda no tenham criado as condies exigidas pela CF. 3) Integrao Como qualquer diploma normativo, a CF tem lacunas que devem ser supridas. possvel identificar, ao menos, as seguintes modalidades de lacunas: a. Comuns ou convencionais: so as lacunas que todos conhecemos, da porque, na ausncia das normas expressas, o operador do direito deve suprir a omisso mediante princpios, analogia e c