consórcio público

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De acordo com o autor José dos Santos Carvalho Filho, os consórcios são negócios jurídicos plurilaterais de direito público, que envolve o mínimo de dois entes da federação sob a ideia de viabilizar um objetivo comum. Os Consórcios Públicos, previsto na Lei N. 11.107/05, são contratos firmados por entidades federativas de níveis distintos, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, buscando atingir interesses comuns, após ser firmado esse contrato, irá nascer, do Consórcio Público, uma pessoa Jurídica que irá representar o Consórcio Público. A pessoa pode ser de Direito Público, chamada de Associação Pública ou poderá ser uma pessoa jurídica de Direito Privado. No caso supracitado, cujo objetivo comum é a positivação dos recursos municipais, como consequência do possível aumento da arrecadação tributária, faz-se necessário a articulação dos municípios em busca de um alvo comum através dos Consórcios Públicos. Essa pessoa Jurídica que vai nascer, irá prestar serviços públicos às entidades federativas envolvidas nesse Consórcio Público e interesses comuns serão atingidos por essa entidade. Além disso, é importante salientar, que não está em questão, somente o alcance de um resultado, mas, também, a manutenção desse resultado, através do uso de recursos a serem disponibilizados. Antes da Lei 11.107 de 2005, era possível, somente, fazer parcerias somente entre os municípios. A ausência de uma legislação sobre o assunto era uma entrave para que consórcios intermunicipais se efetivassem, entretanto, com o advento da Lei de Consórcios Públicos, tornou – se possível acelerar o desenvolvimento de entes que estão em situações desfavoráveis. Os consórcios poderão ser firmados entre município-município, quando os Estados, como já foi afirmado, não possui disponibilidade financeira no momento em questão. O que não poderia acontecer era um Consórcio entre municípios e União sem a participação do Estado, haja vista, que essa exigência se dá por conta da desconfiança

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Consórcio Público

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Page 1: Consórcio Público

De acordo com o autor José dos Santos Carvalho Filho, os consórcios são negócios jurídicos plurilaterais de direito público, que envolve o mínimo de dois entes da federação sob a ideia de viabilizar um objetivo comum. Os Consórcios Públicos, previsto na Lei N. 11.107/05, são contratos firmados por entidades federativas de níveis distintos, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, buscando atingir interesses comuns, após ser firmado esse contrato, irá nascer, do Consórcio Público, uma pessoa Jurídica que irá representar o Consórcio Público. A pessoa pode ser de Direito Público, chamada de Associação Pública ou poderá ser uma pessoa jurídica de Direito Privado.

No caso supracitado, cujo objetivo comum é a positivação dos recursos municipais, como consequência do possível aumento da arrecadação tributária, faz-se necessário a articulação dos municípios em busca de um alvo comum através dos Consórcios Públicos. Essa pessoa Jurídica que vai nascer, irá prestar serviços públicos às entidades federativas envolvidas nesse Consórcio Público e interesses comuns serão atingidos por essa entidade. Além disso, é importante salientar, que não está em questão, somente o alcance de um resultado, mas, também, a manutenção desse resultado, através do uso de recursos a serem disponibilizados.

Antes da Lei 11.107 de 2005, era possível, somente, fazer parcerias somente entre os municípios. A ausência de uma legislação sobre o assunto era uma entrave para que consórcios intermunicipais se efetivassem, entretanto, com o advento da Lei de Consórcios Públicos, tornou – se possível acelerar o desenvolvimento de entes que estão em situações desfavoráveis. Os consórcios poderão ser firmados entre município-município, quando os Estados, como já foi afirmado, não possui disponibilidade financeira no momento em questão. O que não poderia acontecer era um Consórcio entre municípios e União sem a participação do Estado, haja vista, que essa exigência se dá por conta da desconfiança dos governadores diante da relação direta entre municípios e União como atenuantes da fragilização dos estados. Conforme estabelece o Artigo 36 do Decreto Federal 6.017, a União somente participará de consórcio público em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

Há amplas possibilidades de atuação conjunta de municípios através de consórcios. Desde pequenas ações pontuais a programas de longo prazo e intensa influência sobre o destino dos municípios, os consórcios podem se constituir com menor ou maior pretensão de durabilidade e impacto. Há uma grande possibilidade de atuação dos consórcios no campo da promoção do desenvolvimento regional, podendo assumir funções de incentivo a atividades econômicas atração de investimentos, apoio à produção agrícola.

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Algumas das ações que podem ser adotadas para fortalecer as vocações econômicas dos municípios são: o fortalecimento e a modernização de setores estratégicos para a atividade econômica regional; a implantação e/ou fortalecimento de parques tecnológicos; concepção e implementação de políticas de incentivo às micro e pequenas empresas, são algumas das inúmeras ações que podem ser adotadas para fortalecer as vocações econômicas locais/regionais.