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Poder Judiciário
Conselho Nacional de JustiçaConselho Nacional de JustiçaConselho Nacional de JustiçaConselho Nacional de Justiça
Secretaria Processual
CERTIDÃO DE JULGAMENTO 177ª SESSÃO ORDINÁRIA
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003941-31.2013.2.00.0000 Relatora: CONSELHEIRA GISELA GONDIN RAMOS Requerente: INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA-IDDD Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados: FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS - SP287488 RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066
CERTIFICO que o PLENÁRIO , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir tão somente o parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 590/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 22 de outubro de 2013.”
Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.
Presentes a Subprocuradora-Geral da República Ela Wiecko
Volkmer de Castilho e, representando o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Pereira de Souza Neto, Secretário-Geral.
Brasília, 22 de outubro de 2013.
Mariana Silva Campos Dutra Secretária Processual
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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003941-31.2013.2.00.0000
Requerente: Instituto de Defesa do Direito de Defesa-idddRequerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Advogado(s): SP287488 - Fernando Gardinali Caetano Dias (REQUERENTE) SP189066 - Renato Stanziola Vieira (REQUERENTE)
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 590, DE 2013, DO TJSP.
CÂMARAS CRIMINAIS EXTRAORDINÁRIAS. CRIAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. JUIZ NATURAL. DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.RESOLUÇÃO Nº 72, DE 2009, DO CNJ. STF. SUPERAÇÃO.
TEMPORARIEDADE E EXTRAORDINARIEDADE. JUIZ
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU. INAPLICABILIDADE.
ART. 7º, P. ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 590, DE 2013, DO TJSP.
EMBARGOS INFRINGENTES. ÓRGÃO COMPETENTE.CRITÉRIO FIXO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A criação de novos órgãos fracionários para julgamento de
recursos é matéria de reorganização judiciária, de natureza
interna corporis, não implicando em ofensa ao princípio do juiznatural. Precedentes do STF, STJ e CNJ.
2. A participação de juízes substitutos de segundo grau nojulgamento de recursos não viola as garantias do duplo grau de
jurisdição e do juiz natural. Precedente do STF com
reconhecimento de repercussão geral (RE 597133) posterior à
Resolução nº 72, de 2009, do CNJ, que superou o disposto em
seu art. 10, caput.
3. Os requisitos de temporariedade e excepcionalidade para
convocação de juízes de primeiro grau para auxílio aos tribunais
não se aplica aos ocupantes de cargo de juiz substituto de
segundo grau, conforme disposto no Parágrafo 4º do art. 5º da
Resolução nº 72, de 2009, do CNJ, com a redação que lhe foi
dada pela Resolução nº 144, de 2012.
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4. O critério para composição do órgão colegiado competentepara julgamento dos Embargos Infringentes interpostos contra
as decisões das turmas julgadoras das Câmaras Criminais
Extraordinárias deve ser unívoco, claro, objetivo e exauriente,
sob pena de vulneração à cláusula do juiz natural.
Desconstituição do Parágrafo único do art. 7º da Resolução nº
590, de 2013, do TJSP.
5. Procedência parcial.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo Instituto de Defesa do Direito
de Defesa em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A entidade requerente alega, em apertadíssima síntese, que a Resolução nº 590, de 6 de fevereiro
de 2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para criar e
disciplinar o funcionamento das chamadas Câmaras Criminais Extraordinárias, viola o princípio constitucional
do juiz natural e as disposições da Resolução nº 72, deste Conselho Nacional de Justiça.
Em primeiro lugar, a requerente afirma que o ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo acabou implicando no deslocamento da competência para apreciação de recursos criminais por
critério que nada tem a ver com a matéria ou com as pessoas envolvidas, o que representa grave violação à
garantia do juiz natural que concede, aos indivíduos, o direito de conhecerem, previamente, a autoridade
competente para julgar determinado crime antes da ocorrência do fato, ou, no caso do segundo grau de
jurisdição, da publicação da decisão judicial recorrida.
Sustenta, ainda, que há violação ao princípio do juiz natural, pois as chamadas Câmaras
Extraordinárias são compostas majoritariamente por juízes de primeira instância, ao passo que, o direito
fundamental ao duplo grau de jurisdição garante aos acusados o julgamento de seus recursos por
magistrados de segunda instância, ou seja, a maioria dos integrantes do órgão colegiado deve ser de
desembargadores.
Impugnam, ainda, especificamente, a disposição da Resolução nº 590, de 2013, que determina que
os juízes de Direito integrantes das Câmaras Extraordinárias tem atuação fixa como relatores de todos os
feitos, ao passo que a Resolução nº 72, do CNJ, diz, expressamente, e que o juiz de primeiro grau
convocado para auxílio na segunda instância pode exercer quaisquer das funções de um órgão colegiado.
Argumenta, ademais, que as disposições acerca da formação do órgão colegiado competente para
julgamento de Embargos Infringentes é incerta na medida em que não determina, dentre os integrantes das
Câmaras Extraordinárias, aqueles que efetivamente integrariam o novo colegiado para julgamento do
recurso.
Além disso, indica que a Resolução nº 590, de 2013, determina a convocação permanente de
juízes de primeiro grau de jurisdição para atuarem como se magistrados de segunda instância fossem sem
que estivessem devidamente comprovados os índices objetivamente indicados pela Resolução nº 72, de
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2009, deste Conselho, para aferição do acúmulo extraordinário de serviço.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo atacado e, ao final, a
desconstituição da precitada Resolução.
Apresentou os documentos constantes dos documentos identificados eletronicamente como DOC2
a DOC9.
O pedido liminar foi indeferido pelo Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira por entender que,
estando a norma impugnada em vigor desde fevereiro, não estava presente o periculum in mora a ensejar o
deferimento da medida de urgência. (DEC11)
Intimado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informa que a Resolução nº
590, de 2013, que criou 4 (quatro) Câmaras Criminais Extraordinárias, foi editada em fevereiro deste ano
para acelerar o julgamento de recursos criminais de modo a cumprir as metas de nivelamento estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Justiça.
Segundo o Tribunal requerido, as referidas Câmaras são compostas por dois desembargadores e
três juízes substitutos em segundo grau, de modo que cada turma julgadora sempre funcione com os dois
desembargadores e um dos juízes, atendendo ao disposto no art. 10, da Resolução nº 72, de 2009, do
Conselho Nacional de Justiça.
Destaca que não há ofensa à Resolução nº 72, de 2009, na medida em que as turmas julgadoras
contam, mesmo no caso dos Embargos Infringentes, com a participação de um juiz substituto na condição de
Relator, atuando um dos desembargadores como Revisor e o outro como vogal.
Esclarece que pretende adotar três critérios para convocação do julgador dos Embargos
Infringentes, a saber: a) convocação do desembargador da Câmara imediatamente subsequente; b)
disponibilidade do desembargador para comparecimento, e; c) antiguidade dentro da Câmara subsequente.
Afirma que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 646, de 1990, os juízes que atuam
perante às Câmaras Extraordinárias não são convocados para auxílio ao segundo grau de jurisdição, mas sim
ocupantes do cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, provido mediante remoção, não havendo
que se falar nos requisitos da Resolução nº 72, do CNJ.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresentou a ordem adotada para redistribuição de
feitos às Câmaras Criminais Extraordinárias, partindo dos feitos inicialmente distribuídos aos juízes substitutos
de segundo grau, passando pelos processos mais antigos, de forma a permitir o cumprimento das Metas 2 e
18 do Conselho Nacional de Justiça.
Explica que, dado o número de desembargadores em cada Câmara Criminal Extraordinária, o
exercício da função de Relator por eles acabaria por frustrar o próprio objetivo da criação dos referidos
órgãos, na medida em que não se afastam de suas atribuições nas Câmaras de origem.
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Apresenta os números até então apurados com o funcionamento das Câmaras Extraordinárias,
indicando que sua instituição visa, antes de tudo, atender ao princípio da duração razoável do processo.
O Instituto de Defesa do Direito de Defesa peticionou nos autos para argumentar que os critérios
utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para determinar a redistribuição de feitos para as
Câmaras Criminais Extraordinárias ofendem o princípio do juiz natural por não terem qualquer amparo legal.
Insiste em que a regra que fixa o critério de distribuição dos feitos criminais deve ser a vigente ao
tempo do delito ou, no máximo, da interposição do recurso, não sendo o caso de mera organização
judiciária.
Alega que as Câmaras devem ser, em sua composição total, formada por desembargadores, sob
pena de inconstitucionalidade quanto à formação da Câmara para julgamento dos Embargos Infringentes,
consubstanciada na regra de integração do parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 590, de 2013, que
não é clara, permitindo a adoção de critérios ocasionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Instituto requerente acrescenta que os juízes substitutos de segundo grau são juízes convocados e
que há, no caso, uma série de contrariedades à Resolução nº 72, de 2009, do CNJ, como: a) ausência de
demonstração dos critérios para a convocação dos magistrados, e; b) impossibilidade de os
desembargadores atuarem como relatores.
Reitera o pedido inicial.
É o Relatório. Voto.
O Instituto requerente entende que a Resolução nº 590, de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, ao criar Câmaras Criminais Extraordinárias, instituiu regra de modificação de competência
para julgamento de recursos em matéria penal, de forma atentatória ao princípio do juiz natural.
Não vislumbro, neste ponto, a referida ofensa à garantia fundamental de que cuidam os incisos
XXXVII e LIII do artigo 5º da Constituição de 1988. O princípio do juiz natural impede que, de forma
ocasional, sejam criados juízos ad hoc para julgamento de processos, formando o que o texto constitucional
denomina como tribunal de exceção.
A cláusula constitucional veda, portanto, a alteração ex post facto dos critérios legais de definição
de competência, dando ensejo ao surgimento, de forma imprevista e circunstancial, de cortes e juízos para o
julgamento de determinados feitos. Assim, excetuadas as hipóteses constitucionalmente admitidas, quaisquer
normas que alterem as competências territorial, em razão da matéria ou da pessoa, não devem modificar o
juízo competente para conhecer e julgar um fato, de acordo com as regras existentes.
No caso em apreço, seja qual for o critério de definição de competência considerado, o Tribunal
competente para julgamento de recursos em matéria penal no Estado de São Paulo permanece o mesmo, o
que houve, por meio da Resolução nº 590, de 2013, foi a simples reorganização judiciária, com a
multiplicação de órgãos colegiados igualmente competentes, o que não viola a cláusula constitucional.
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A respeito da possibilidade de o Poder Judiciário rearranjar a organização dos seus órgãos
jurisdicionais, Vicente Greco Filho explica que:
Convém, finalmente, lembrar que podem as leis de organização judiciária criar varasespecializadas para o julgamento de causas cíveis ou criminais de determinadas matérias, semviolação do princípio do juiz natural ou da proibição dos tribunais de exceção. As varasespecializadas se inserem na estrutura regular do Poder Judiciário, e seus juízes têm asgarantias de investidura e exercício e têm competência geral para todos os fatos posterioressobre a matéria especificada. Não há, portanto, nesse caso qualquer inconstitucionalidade.[1]
Muito embora o doutrinador refira-se à lei de organização judiciária, a jurisprudência dos Tribunais
Superiores e Conselho Nacional de Justiça reconhece que, em se tratando de questão interna corporis, de
mera organização dos serviços judiciais, os Tribunais podem editar atos normativos de natureza
administrativa, como é o caso da Resolução nº 590, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
São exemplos disso, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DOPROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA.PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA. CRIMESSOCIETÁRIOS E COLETIVOS. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. OITIVA DETESTEMUNHAS DETERMINADA EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. IMPEDIMENTO.INEXISTÊNCIA.
1. Não se conhece de habeas corpus que tem por motivação questão estranha ao acórdãoimpugnado, pena de usurpação de competência.
2. Não há falar em violação do princípio do juiz natural com a simples especialização decompetência, eis que não se confundem juízo de exceção e juízo especializado.
3. A denúncia, à luz do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve conter adescrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e, por consequência, no caso deconcurso de agentes, a definição da conduta de cada autor ou partícipe.
4. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, em faltando à AcusaçãoPública, no ensejo do oferecimento da denúncia, elementos bastantes ao rigoroso atendimento doseu estatuto formal (Código de Processo Penal, artigo 41), principalmente nos casos de crimecoletivo ou societário, é válida a imputação genérica do fato-crime, sem a particularização dascondutas dos agentes, co-autores e partícipes, admitindo, como admite, a lei processual penal queas omissões da acusatória inicial possam ser supridas a todo tempo antes da sentença final(Código de Processo Penal, artigo 569).
5. Não há falar, à luz das normas insertas nos artigos 156 e 502, parágrafo único, do Código deProcesso Penal, em impedimento de magistrado que, na busca da verdade real, determina, exofficio, a oitiva de testemunhas.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 31294/PR, Rel. MinistroHAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 09/10/2006, p. 362)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRONACIONAL E DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". ESPECIALIZAÇÃO DA 11ª VARA FEDERALDA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. RESOLUÇÃO 10-A/2003 DO TRF DA 5ª REGIÃO.RESOLUÇÃO 314 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.REDISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DE LEI, DASEPARAÇÃO DOS PODERES E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
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1. A especialização de Vara Federal para processamento e julgamento dos crimes contra oSistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, por meioda Resolução 10-A/2003 do TRF da 5ª Região e da Resolução 314 do Conselho da JustiçaFederal, não ofende os princípios da reserva de lei, da separação dos poderes e do juiz natural.
2. Se a denúncia ainda não havia sido oferecida quando da especialização da 11ª Vara Federal parajulgamento de tais crimes, impõe-se a redistribuição do feito.
3. Ordem denegada. (HC 41643/CE, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA,julgado em 20/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 338)
O próprio Supremo Tribunal Federal, ao se defrontar com matéria semelhante, também reconheceu
como legitima a criação e modificação de órgãos da estrutura interna dos Tribunais por meio de atos
normativos editados pelas próprias Cortes no exercício de poder administrativo regulamentar, senão
vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.FORMAÇÃO DE QUADRILHA E GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.COMPETÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR RESOLUÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À RESERVA DE LEI [CONSTITUIÇÃO DOBRASIL, ARTIGOS 5º, INCISOS XXXVII E LIII; 22, I; 24, XI, 68, § 1º, I e 96, II, ALÍNEAS a e d].INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRINCÍPIOS DA RESERVA DA LEI E DARESERVA DA NORMA. FUNÇÃO LEGISLATIVA E FUNÇÃO NORMATIVA. LEI,REGULAMENTO E REGIMENTO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA.SEPARAÇÃO DOS PODERES [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 2º]. 1. Pacientecondenado a doze anos e oito meses de reclusão pela prática dos crimes de formação de quadrilha(CP, art. 288) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei n. 7.492/86). 2. Inquéritosupervisionado pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, que deferiumedidas cautelares. 3. Especialização, por Resolução do Tribunal Regional da Quarta Região,da Segunda Vara Federal de Curitiba/PR para o julgamento de crimes financeiros. 4. Remessados autos ao Juízo competente. 5. Ofensa ao princípio do juiz natural [artigo 5º, incisos XXXVIIe LIII da Constituição do Brasil] e à reserva de lei. Inocorrência. 6. Especializar varas eatribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei emsentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade afirmado no artigo 5º, II daConstituição do Brasil, ou seja, pela reserva da norma. No enunciado do preceito --- ninguémserá obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei --- há visível distinçãoentre as seguintes situações: [i] vinculação às definições da lei e [ii] vinculação às definiçõesdecorrentes --- isto é, fixadas em virtude dela --- de lei. No primeiro caso estamos diante da reservada lei; no segundo, em face da reserva da norma [norma que pode ser tanto legal quantoregulamentar ou regimental]. Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta seoperem em atos normativos não da espécie legislativa --- mas decorrentes de previsão implícita ouexplícita em lei --- o princípio estará sendo devidamente acatado. 7. No caso concreto, o princípioda legalidade expressa reserva de lei em termos relativos [= reserva da norma] não impede aatribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício da funçãonormativa, definir obrigação de fazer ou não fazer que se imponha aos particulares --- e osvincule. 8. Se há matérias que não podem ser reguladas senão pela lei --- v.g.: não haverá crime oupena, nem tributo, nem exigência de órgão público para o exercício de atividade econômica sem lei,aqui entendida como tipo específico de ato legislativo, que os estabeleça --- das excluídas a essaexigência podem tratar, sobre elas dispondo, o Poder Executivo e o Judiciário, em regulamentos eregimentos. Quanto à definição do que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de sercolhida no texto constitucional; quanto a essas matérias não cabem regulamentos e regimentos.Inconcebível a admissão de que o texto constitucional contivesse disposição despiciente --- verbacum effectu sunt accipienda. A legalidade da Resolução n. 20, do Presidente do TRF da 4ª Região,é evidente. 9. Não há delegação de competência legislativa na hipótese e, pois,inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter nãolegislativo --- regulamentos e regimentos, respectivamente --- não o fazem no exercício da funçãolegislativa, mas no desenvolvimento de função normativa. O exercício da função regulamentar e dafunção regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto,derrogação do princípio da divisão dos poderes. Denego a ordem. (HC 85060, Relator(a): Min.
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EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSTULADO DO JUIZ NATURAL.ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA (RATIONE MATERIAE). RESOLUÇÃO DE TRIBUNALDE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Alegação de possível violação doprincípio do juiz natural em razão da resolução baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do RioGrande do Norte. 2. Reconhece-se ao Ministério Público a faculdade de impetrar habeas corpus emandado de segurança, além de requerer a correição parcial (Lei n° 8.625/93, art. 32, I). 3. Alegitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus tem fundamento na incumbênciada defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis (HC 84.056, rel. Min. ErosGrau, 1ª Turma, DJ 04.02.2005), e o Ministério Público tem legitimidade para impetrar habeas corpusquando envolvido o princípio do juiz natural (HC 84.103, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ06.08.2004). 4. O mérito envolve a interpretação da norma constitucional que atribui aos tribunaisde justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, em consonância com os limites orçamentários, aalteração da organização e divisão judiciárias (CF, arts. 96, II, d, e 169). 5. O Poder Judiciário temcompetência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere noâmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária nãose encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração doscritérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. 6. Aleitura interpretativa do disposto nos arts. 96, I, a e d, II, d, da Constituição Federal, admite quehaja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do tribunal dejustiça, desde que não haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração promovidaadministrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutelajurisdicional, de natureza especializada. 7. Habeas corpus denegado. (HC 91024, Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008)
A possibilidade de criação e/ou extinção de unidades jurisdicionais por meio de atos dos Tribunais
também já foi objeto de deliberação no âmbito deste próprio Conselho Nacional de Justiça que, em ambos
os precedentes colacionados abaixo, corroborou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que não há ilegalidade ou violação ao princípio do juiz natural em razão da reorganização interna para
processamento e julgamento de feitos:
RECURSO ADMINISTRATIVO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MODIFICAÇÃO DE ESTRUTURA EATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS – QUESTÃO INTERNA CORPORIS – DESNECESSIDADE DE LEI –LEGALIDADE.
1. Os artigos 96, I, “a” e “d”, II, “d”, e 125, parágrafo 1º, da Constituição, admitem modificaçãonas atribuições dos órgãos internos do Tribunal de Justiça por meio de ato administrativo,desde que não haja impacto orçamentário e trate-se de simples alteração administrativa (STF:HC 91.024).
2. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo conhecido, mas negadoprovimento à pretensão recursal. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento deControle Administrativo - 0002428-67.2009.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR -89ª Sessão - j. 08/09/2009).
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÕES.ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DOJUÍZO PRIVATIVO. EXCEÇÃO. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Não há que se falar em violação do princípio do juiz natural, quando o ato administrativo
atacado, de natureza regulamentar, apenas disciplina a distribuição de feitos, no âmbito das
unidades jurisdicionais pré-constituídas, dentro da estrutura do Tribunal requerido, com a
devida observância da Competência fixada pela Constituição Federal e pelo Código de
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Organização Judiciária.
A hipótese prevista no artigo 109, I, da Carta Magna, é excetuada pelo § 3° do mesmo dispositivolegal, e sendo competência privativa dos tribunais a organização de seus serviços e juízos, não hánenhuma eiva no ato normativo que determina a distribuição, igualitária entre as varas cíveis, dascausas em que forem parte o INSS e o segurado, quando a comarca não for sede de vara do juízofederal. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo -0001708-66.2010.2.00.0000 - Rel. Milton Augusto de Brito Nobre - 110ª Sessão - j. 17/08/2010).
Ressalto, ainda, que os critérios para redistribuição de feitos às recém-criadas Câmaras Criminais
são objetivamente descritos no texto na Resolução nº 590, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
conforme previsto nos artigos 4º e 5º, caput, da norma impugnada, confira-se:
Artigo 4º - As Câmaras Extraordinárias julgarão, inicialmente, todo o acervo de processosdistribuídos em cadeiras vagas de Juízes Substitutos em Segundo Grau removidos na vigência doanterior Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Artigo 5º – Vencido o acervo mencionado no artigo anterior, as Câmaras Extraordináriasjulgarão os recursos de apelação mais antigos, nos quais não haja juiz certo (art. 105 doRITJSP), dando-se preferência aos feitos incluídos em metas do Conselho Nacional de Justiça.
O fato de abranger justamente os processos que estão sob relatoria incerta afasta, de forma ainda
mais clara, a alegação de violação ao juiz natural. Além disso, é de ressaltar a preocupação com o efetivo
cumprimento da Meta de nivelamento nº 18, aprovada no VI Encontro Nacional do Poder Judiciário
promovido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Isto posto, na esteira dos precedentes citados de forma exemplificativa acima, não reconheço
violação ao princípio do juiz natural tão somente pela criação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por meio da Resolução nº 590, de 2013, das chamadas Câmaras Criminais Extraordinárias.
Argumenta, ainda, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, que a norma impugnada também
violaria a Constituição na medida em que as chamadas Câmaras Criminais seriam compostas, em sua
maioria, por juízes de primeiro grau de jurisdição, quando os recursos, por força do duplo grau de jurisdição
e, uma vez mais, do princípio do juiz natural, deveriam ser apreciados por magistrados de segundo grau de
jurisdição.
Neste ponto, é necessário fazer alguns esclarecimentos. Após a apreciação do Recurso
Extraordinário nº 597.133, com reconhecimento de repercussão geral da matéria, o Supremo Tribunal
Federal sedimentou entendimento de que não há nulidade em razão da participação de juízes de primeira
instância convocados no julgamento de recursos criminais, ainda que estes atuem em maioria no órgão
colegiado de segundo grau de jurisdição. Eis o excerto que passou a servir de paradigma para casos
análogos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DEAPELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZESFEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZNATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o
postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto
majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei
9.788/1999. II – Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e
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a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estritaobservância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampladefesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido. (RE 597133, Relator(a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010)
Depois deste julgado, a Suprema Corte vem reiterando, de forma uníssona, o mesmo entendimento
como, por exemplo, nos seguintes precedentes: ARE 650721 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 05/03/2013; HC 113874, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 16/04/2013, e HC 113874, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013.
Por óbvio, o posicionamento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, a
partir de decisão do Plenário da Suprema Corte datada de novembro de 2010, deve produzir reflexos na
interpretação da Resolução nº 72, deste Conselho, que é anterior, de 31 de março de 2009.
O primeiro destes desdobramentos é a superação das exigências contidas no artigo 10 do ato
normativo editado por este Conselho. Eis o teor do referido dispositivo:
Art. 10. As Câmaras ou Turmas dos Tribunais deverão ser formadas com maioria dedesembargadores titulares e por um deles presidida, todos atuando como relator, revisor ouvogal.
Como se vê, a norma invocada pelo Instituto requerente visa garantir a maioria de
desembargadores nos órgãos colegiados competentes para julgamento de recursos, necessidade que não
mais subsiste ante a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal aos princípios do duplo grau de
jurisdição e juiz natural no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.133.
Além disso, é preciso considerar que, conforme informado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (INF12), há de se fazer uma distinção entre as Câmaras Criminais Extraordinárias e as turmas
julgadoras que funcionam dentro de cada uma delas. De fato, as Câmaras são formadas por dois
desembargadores e três juízes substitutos de segundo grau, contudo, as turmas julgadoras são compostas,
sempre, pelos dois desembargadores, um na condição de revisor e outra na função de vogal, e por um dos
juízes, que relata os feitos.
Assim, não há a precitada maioria de juízes de primeiro grau de jurisdição julgando recursos em
matéria penal e mesmo que houvesse, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não haveria
ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e juiz natural.
Ainda quanto a este aspecto, há um outro ponto a ser elucidado. A divisão de funções dentro das
turmas julgadoras obedece a uma lógica de racionalização dos serviços, compreensível, razoável e
adequada.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informa que os desembargadores que atuam nas
Câmaras Extraordinárias não se afastam das funções nos seus respectivos órgãos colegiados de origem, ao
passo que os juízes substitutos de segundo grau oficiam exclusivamente perante os órgãos criados pela
Resolução nº 590. Deste modo, nada mais natural que os julgadores que podem se dedicar integralmente aos
feitos afetos às Câmaras Extraordinárias atuem como relatores, deixando às funções de revisão e o voto
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vogal para os magistrados que cumulam competências.
O Instituto de Defesa do Direito de Defesa insurge-se contra a ordem dos trabalhos aqui descrita
de forma sucinta, porquanto haveria contrariedade em relação à última oração do já ultrapassado artigo 10
da Resolução nº 72, de 2009, do CNJ, que diz “todos atuando como relator, revisor ou vogal”.
Além do núcleo essencial do artigo 10 da Resolução nº 72, de 2009, deste Conselho - que exigia
maioria de desembargadores nos órgãos fracionários dos Tribunais - ter se tornado obsoleto após a tomada
de posição, quanto à matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, o que sepultaria todo o dispositivo, penso que
a Resolução editada pelo Tribunal paulista não pode ser censurada por ser pretensamente contrária a uma
expressão, contida na última parte do dispositivo da Resolução do CNJ em comento, até mesmo porque,
como adverte o Ministro Eros Roberto Grau:
(...) não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços. A interpretação de qualquer texto de direitoimpõe ao intérprete, sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta apartir dele – do texto – até a Constituição. Um texto de direito isolado, destacado, desprendido dosistema jurídico, não expressa significado normativo algum.[2]
O Instituto requerente alega que a convocação de juízes para atuação junto às Câmaras Criminais
Extraordinárias também seria ilegal, porquanto o Tribunal não teria demonstrado seu caráter excepcional e
tampouco justificado a existência do acúmulo de serviço, como exige o artigo 5º, caput, da mesma
Resolução nº 72, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
De fato, o artigo 5º da Resolução nº 72, deste Conselho, estabelece, como requisitos à convocação
de juízes para auxílio aos tribunais, a excepcionalidade do acúmulo de serviço a ser vencido, devidamente
justificada, afinal, o recrutamento de um magistrado de primeiro grau desfalca a jurisdição de primeira
instância, o que impõe a temporariedade da convocação.
No caso sub examine, os juízes que atuam nas Câmaras Criminais Extraordinárias não são
convocados para o auxílio temporário e excepcional ao segundo grau de jurisdição. Na verdade, conforme
informado pelo Tribunal e reconhecido pelo próprio Instituto requerente, atuam perante as recém-criadas
Câmaras Criminais Extraordinárias os chamados juízes substitutos de segundo grau de jurisdição.
Tais juízes ocupam um cargo da carreira da magistratura paulista, criado pela Lei Complementar
Estadual nº 646, de 1990, provido por remoção e que, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 72, de
2009[3], se situa num escalão intermediário entre a última entrância de primeiro grau de jurisdição e o cargo
de desembargador do Tribunal de Justiça.
Deste modo, os requisitos de excepcionalidade e temporalidade previstos nos parágrafos do artigo
5º da Resolução nº 72, de 2009, não se aplicam aos juízes substitutos de segundo grau. Aliás, a Resolução
nº 144, de 2012, deste mesmo Conselho Nacional de Justiça, deu nova redação ao Parágrafo 4º do referido
dispositivo, justamente para excluir a incidência da norma sobre os juízes que ocupam o cargo de substituto
de segundo grau de jurisdição. Eis o teor da norma:
Art. 5º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau
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ou desembargadores, dar-se-á sempre em caráter excepcional e quando o justificado acúmulo deserviço o exigir.
(...)
Parágrafo 4º A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de
segundo grau não excederá de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o
caráter excepcional que a ocasionou. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 23.01.12)
Assim, são descabidas as alegações de não observância dos requisitos objetivos de aferição da
existência de acúmulo de serviço, previstos no artigo 5º Resolução nº 72, de 2009, para a convocação de
magistrados, porquanto eles não se aplicam aos juízes substitutos de segundo grau que participam das
Câmaras Criminais Especializadas. Como dito em passagem anterior, os juízes de Direito atuantes nos
referidos órgãos colegiados são ocupantes de um cargo, criado pela Lei Complementar nº 646, de 1990, do
Estado de São Paulo, consoante o disposto no artigo 3º da referida Resolução deste Conselho.
Resta por analisar a alegação de que o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 590,
de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vulnera o princípio do juiz natural, ao não deixar
claro, como seria a composição da Câmara julgadora para decisão de Embargos Infringentes.
Reproduzo o texto normativo impugnado:
Artigo 7º - Os processos serão distribuídos aos Juízes Substitutos em Segundo Grau, que atuarãocomo relatores, funcionando como revisor, ou segundo juiz, e terceiro juiz os Desembargadoresque integram as Câmaras Extraordinárias, em sistema de rodízio, de forma a garantir que a maioriadas turmas julgadoras seja composta de acordo com o disposto no artigo 10 da Resolução nº72/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único – Os embargos infringentes serão julgados pelos magistrados que participaramdo julgamento, completando a turma julgadora um Juiz Substituto em Segundo Grau integranteda própria Câmara Extraordinária e um Desembargador convocado da Câmara Extraordináriasubsequente ou antecedente.
Neste ponto, entendo assistir razão ao requerente. É que ao utilizar-se da conjunção alternativa ou
para definição do último integrante do órgão colegiado responsável pela apreciação de Embargos
Infringentes interpostos contra as decisões das turmas julgadoras das Câmaras Extraordinárias, a norma
abriu espaço para a definição casuística do juízo responsável pelo julgamento dos referidos
recursos.
O critério inspira tanta incerteza que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em suas
informações, esclareceu quais os critérios que pretende utilizar na formação dos colegiados para fins de
julgamento de Embargos Infringentes. Segundo a Corte requerida, será dada preferência à convocação do
desembargador mais antigo da Câmara subsequente, observada a sua disponibilidade para comparecimento
à Sessão.
Ora, a regra de formação de um determinado órgão jurisdicional competente para julgamento de
recurso criminal não pode apresentar condicionantes a situações circunstanciais. É justamente esse tipo de
formação a posteriori do órgão julgador que a cláusula do juiz natural, albergada na Constituição,
visa evitar.
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Assim, estou em que o critério para composição do órgão colegiado competente para apreciação
dos Embargos Infringentes interpostos contra as decisões proferidas pelas turmas julgadoras das Câmaras
Criminais Extraordinárias deve ser unívoco, claro, objetivo e totalmente previsto na norma aplicável à
espécie, o que não ocorre com o Parágrafo único do artigo 7º da Resolução nº 590, de 2013, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, julgo o presente Procedimento de Controle Administrativo parcialmente
procedente, para desconstituir tão somente o Parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 590, de
2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o Voto. Intimem-se. Cumpra-se.
[1] GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 9ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012
[2] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. São Paulo:
Malheiros, 2002, item XVIII, p. 41
[3] Art. 3º Os juízes de primeiro grau substitutos de segundo grau, onde houver, deverão estar alocados em
quadro ou classe especial da última entrância e nele providos por critérios objetivos previstos na lei local, eserão convocados para substituição ou auxilio em órgão julgador de segundo grau.
Gisela Gondin RamosConselheira
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Gisela Gondin Ramos em 24 de Setembro de 2013 às
10:38:58
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash:
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