conselho federal de contabilidade. anteprojeto de reformulaÇÃo do decreto lei 9295/46

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CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

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CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

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ANTEPROJETO DE REFORMULAÇÃO DO DECRETO LEI

9295/46

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MOTIVOS

Reconhecidamente, a nossa lei de regência, do alto de seus 60 anos de promulgação, é considerada em desacordo com a realidade atual da profissão, o que tem ocasionado várias tentativas de adequação.

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Em consonância com essa situação a atual administração do CFC achou por bem encampar a luta pela sua reformulação criando uma Comissão Especial para, resgatando os debates do passado, elaborar um anteprojeto a ser submetido à classe e suas entidades representativas e, após um amplo debate, encaminhá-lo ao Congresso Nacional.

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A COMISSÃONACIONAL

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• José Antônio de GodoyEx-Presidente do CRCSPEx-Presidente do IBRACON NacionalEx-Conselheiro Suplente do CFC

• Pedro Coelho NetoEx-Presidente CRCCEEx-Conselheiro Suplente do CFCEx-Presidente da FENACON

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• Raimundo Neto de CarvalhoEx-Presidente do CRC-PI

Ex-Conselheiro Efetivo CFC

• José Antônio de FrançaEx-Presidente do CRC-DF

Presidente da FBCConselheiro do CFC

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• Wilson Marques BarbosaEx-Presidente do CRCMS

• Paulo Viana NunesConselheiro do CFC

• Verônica Cunha Souto MaiorConselheira do CFC

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• Alcedino Gomes Barbosa Ex-Presidente do CRC-GO Ex-Presidente do CFC

• Antônio Luiz SarnoEx-Presidente do CRC-SP

Ex-Presidente do IBRACON Nacional

• Olívio KoliverEx-Presidente CRCRSEx-Conselheiro do CFC

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MEMBROS SUPLENTES

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• Sérgio Prado de MelloConselheiro do CRCSP

• Nelson ZafraEx-Presidente do CRCPR

• Eulália das Neves FerreiraEx-Presidente do CRCMAConselheira do CFC

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• Luiz Guimarães de MeloConselheiro CRCALVice-Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CRCAL

• Magda BezConselheira do CRCSCVice-Presidente do Desenvolvimento Profissional do CRCSC

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• João Alfredo de Souza RamosEx-Presidente do CRCES

• Cláudio Avelino Mac-Knight FilippiConselheiro do CRCSP

• Sandra Maria de CarvalhoConselheira do CRCMG

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• José Ednaldo de LimaEx-Presidente CRCPB

• José Correa de MenezesEx-Presidente CRCAMConselheiro do CFC

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TENTATIVAS DE REFORMULAÇÃO

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HISTÓRICO

Após vinte anos de uma luta constante e persistente, a classe contábil atingiu um de seus grandes objetivos, a regulamentação da profissão, com o advento do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946. 

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A Lei Orgânica dos Conselhos de Contabilidade criou os Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade; definiu as atribuições profissionais das duas categorias profissionais, técnico em contabilidade e contador; estabeleceu o registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade; o pagamento da anuidade e as infrações e penalidades.

O Decreto-lei nº 9.710, de 3 de setembro de 1946, procedeu algumas alterações no Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946. 

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A Lei nº 570, de 22 de dezembro de 1948, alterou alguns artigos do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, prevendo a eleição de suplentes; a declaração de que o mandato dos suplentes teria a mesma duração dos efetivos; alterou o valor das anuidades de pessoas físicas e de pessoas jurídicas devidas aos Conselhos Regionais; fixou em 10 (dez) o número de conselheiros integrantes do Conselho Federal de Contabilidade sendo que o conselheiro Presidente seria indicado pelo Presidente da República.

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A Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965, procedeu alterações no Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, disciplinando a eleição dos membros do Conselho Federal de Contabilidade através de um Colégio Eleitoral composto por Delegados-Eleitores, um para cada Conselho Regional e estabelecendo a competência do Conselho Federal de Contabilidade para fixar o valor da anuidade, taxas, emolumentos e multas.

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Na área da Profissão de Contabilista um grave e seriíssimo problema desafiava e desafia a inteligência, e até mesmo, a argúcia dos representantes da classe e do legislador: é a existência de profissional de nível médio no campo da aplicação da Ciência Contábil. 

Foi apresentado o Projeto de Lei para a unificação da categoria profissional do Contabilista, Projeto de Lei nº 2.461. de 1964. de autoria do então Deputado Federal Arnaldo Nogueira.

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Previa o Projeto de Lei nº 2.461, de 1964, que o Curso de Contabilidade e o respectivo diploma passariam a denominar-se "Auxiliar de Contabilidade. Ao portador de diploma de Auxiliar de Contabilidade competiria, exclusivamente, o exercício de atribuições auxiliares do Contador.  Não teriam registro em Conselho Regional de Contabilidade.

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Em 10 de agosto de 1962, foi apresentado pelo Conselho Federal de Contabilidade ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, Prof. Hermes Lima, Anteprojeto de Lei propondo a alteração do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946. Mais tarde, na Administração do Contador Ivo Malhães de Oliveira repetiu-se a remessa do Anteprojeto para a pretendida reforma da Lei Orgânica dos Contabilistas. 

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Nas administrações seguintes, também foram apresentados novos anteprojetos visando a alteração e atualização da regulamentação da Profissão Contábil. No Estado de Direito, máxime sob organização constitucional rígida, qual a nossa, ostenta realce singular o imperativo que exige da lei uma permanente e dinâmica atualização ante as mutações, hodiernamente, em ritmo vertiginoso, apresentadas pela evolução dos fatos sociais.  

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1986 – Anteprojeto aprovado em ENERCON realizado em Goiânia. A proposta chegou ao Congresso, porém foi amplamente combatida, principalmente pelo Sindicato dos Contabilistas de São Paulo. Previa, dentre outros aspectos, a transformação pura e simples da categoria de Técnico em Contabilidade em Contador.

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ESTRATÉGIA

Comissão Nacional elaborou um anteprojeto base e encaminhou para analise pelos CRCs.

CRCs criaram Comissão Estadual para analisar o anteprojeto base e ofereceram sugestões que foram analisadas pela Comissão Nacional para inclusão ou não no anteprojeto base.

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Comissão Nacional, depois de analisar as sugestões apresentadas pelo CRCs, elaborou o Anteprojeto Versão I que foi encaminhada para os CRCs a fim de que promovam Audiências Públicas com o intuito de ouvir a classe, dando oportunidade para que todos expressem, abertamente, suas opiniões sobre as mudanças propostas;

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As audiências públicas serão gravadas e lavrada ata contendo as sugestões coletadas, sendo encaminhadas para a Comissão Nacional a fim de serem avaliadas e incluídas ou não no ante projeto, gerando assim a Versão II.

A Comissão Nacional elaborará o Anteprojeto Versão II e encaminhará para os CRCs a fim de que seja referendado por mais uma audiência pública, podendo, ainda, ser oferecida alguma contribuição para aprimoramento do anteprojeto.

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A gravação das audiências e as atas serão mais uma vez encaminhadas para a Comissão Nacional que elaborará o Anteprojeto Versão III a ser apreciado Fórum Nacional a ser realizado, possivelmente, em Brasília, com presença de representantes de todas as entidades de onde se espera saia um referendum e pacto de adesão ao anteprojeto que será encaminhado ao Congresso.

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PRINCIPAIS PROPOSTAS DA

VERSÃO 01

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SOLUÇÃO PARA A PROBLEMÁTICA DA

DICOTOMIA DE CATEGORIAS

A partir de agora a profissão passaria a ter uma única categoria, de contador, eliminando-se a dualidade na profissão composta hoje por Contadores e Técnicos em Contabilidade. As regras para conversão profissional estão tratadas nas disposições transitórias do projeto.

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“Art. 62. Os técnicos em contabilidade registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade, na data da publicação desta Lei, serão provisionados para a categoria de contador observados os parágrafos seguintes.

§ 1º Os contadores provisionados na forma do caput terão todas as prerrogativas previstas no artigo 39 desta lei, exceto:

I – As atribuições constantes dos incisos I; IX; X; XI; XIII; XV, salvo em cursos de nível superior; XVI, excetuado a elaboração de laudos;

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II – exercer o cargo de Presidente de Conselhos de Contabilidade.

§ 2º Os contadores provisionados nos termos do caput poderão adquirir a totalidade das prerrogativas previstas nos artigos 38 e 39, após comprovado o exercício profissional por mais de 5 (cinco) anos e sendo aprovado em exame específico regulamentado pelo CFC.

§ 3º Os contadores provisionados que concluírem o curso de Ciências Contábeis antes de cumpridas as exigências do parágrafo anterior adquirem as prerrogativas dos arts. 38 e 39, desde que cumpridas as exigências do art. 21.”

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PREVISÃO DO CONSELHO CONSULTIVO COMO ÓRGÃO

DO CFC

Ex-presidentes e portadores de Medalha João Lyra passariam a integrar o Conselho Consultivo do CFC. Obs.: Essa condição atualmente é tratada em Resolução do CFC.

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“Art. 4º. O Conselho Federal de Contabilidade constitui-se por:I – Conselheiros Federais – 2 (dois) representantes por Conselho Regional de Contabilidade – CRC, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; eII – Conselho Consultivo – integrado pelos seus ex-presidentes e pelos detentores da Medalha João Lyra, definida em norma específica editada pelo CFC.”

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ELEIÇÃO DIRETA DOS CONSELHEIROS DO CFC

Os conselheiros passam a compor as chapas concorrentes dos respectivos regionais que representam, juntamente com seus conselheiros regionais, não mais sendo eleitos por colégio eleitoral de delegados dos CRCs.

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“Art. 11. Os Conselheiros, efetivos e suplentes, dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, e os presidentes dos CRCs serão eleitos pelo sistema de eleição direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório dos contadores regularmente inscritos e em dia com suas obrigações profissionais.”

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ELEIÇÃO DOS PRESIDENTES DO CRCs

A eleição do Presidente dos CRCs, passa a ser direta pelo voto dos profissionais, devendo na Chapa ser indicado quem é o candidato a Presidente. Com isso, o processo passa a ficar mais participativo e democrático.

Não será permitida a reeleição por mais de um mandato consecutivo e no período após o exercício da Presidência não poderá ser Vice Presidente.

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ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CFC

Será eleito pelos demais conselheiros, e após 10 anos da promulgação da Lei passa a ser escolhido por eleição direta dos profissionais em forma a ser regulamentada pelo CFC.

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DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS DO SISTEMA

O texto apresentado define, apenas, a distribuição das receitas, entre o CFC e CRCs de 20% e 80%, respectivamente, mantendo o que é hoje.

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“Art. 19. Constituem receitas do Conselho Federal de Contabilidade:

I – 20% (vinte por cento) da arrecadação de cada Conselho Regional de Contabilidade de anuidades e multas;

II – ressarcimento de custos pela realização de atividades relacionadas à educação profissional continuada, legados, doações, subvenções e indenizações;

III – receitas patrimoniais; eIV – outras receitas legais.”

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“Art. 20. Constituem receitas de cada Conselho Regional de Contabilidade:

I – 80% (oitenta por cento) da arrecadação de anuidades e multas;

II – taxas e emolumentos;III – ressarcimento de custos pela

realização de atividades relacionadas à educação profissional continuada, legados, doações, subvenções e indenizações;

IV – receitas patrimoniais; eV – outras receitas legais.”

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COMPETÊNCIA DO CFC

O projeto amplia, reforça ou deixa bastante clara a competência do CFC para regulamentar, dispor, aprovar, alterar, implementar, várias questões como: exame de suficiência, exame de competência, normas brasileiras de contabilidade, educação profissional continuada, eleições, anuidades etc.

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REGISTRO PROFISSIONAL

É eliminada a exigência do Registro Secundário sendo transformado em comunicação obrigatória do Profissional;

Torna obrigatório o exame de suficiência e a educação continuada para manutenção do registro.

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“Art. 21. Os profissionais a que se refere esta Lei somente poderão exercer a profissão depois de estarem regularmente registrados no Conselho Regional de Contabilidade do domicilio profissional, o que se constitui na única e suficiente condição para a legalidade do exercício das prerrogativas da profissão em todo o território nacional.”

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“§ 1º Para obtenção do registro profissional deverá o interessado apresentar juntamente com o requerimento e cumulativamente:

I - diploma de graduação em Ciências Contábeis devidamente registrado ou averbado em órgão credenciado pelo Ministério da Educação;

II - documento de identidade;III - comprovação de estar quite com suas obrigações

eleitorais e militares quando a lei assim exigir;IV - documento comprobatório de aprovação em exame

para obtenção do registro profissional; eV –inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda; VI - fotos; VII - comprovante de recolhimento de taxas e

emolumentos para o registro.”

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“Art. 31. Para a manutenção do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade o contador deverá anualmente:

I – manter regularidade profissional e financeira com o Conselho Regional de Contabilidade; e

II – comprovar participação em programa de educação profissional continuada na forma estabelecida pelo Conselho Federal de Contabilidade.”

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EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

Passa a ser composta exclusivamente por Contadores e seu registro será no CRC e não mais em Cartório

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“Art. 36. O contador registrado nos termos desta lei poderá constituir empresa de serviços contábeis, de forma individual, ou em sociedade, conforme regulamentado pelo Conselho Federal de Contabilidade, mediante registro obrigatório no Conselho Regional de Contabilidade da sua sede.Art. 37. As empresas de serviços contábeis somente podem ser constituídas por contadores.”

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CADASTRO DE ESPECIALISTAS

Fica permitido ao CFC criar e manter cadastro de especialistas, tais como: auditores, peritos, professores etc.

“Art. 6º, XIV – instituir e organizar cadastros de especialistas da profissão contábil.”

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PENALIDADES

Estabelece, também, cancelamento do registro.

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“Art. 41. Constituem penalidades por infrações disciplinares:

I - multa equivalente ao valor de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades para os profissionais;

II - multa equivalente ao valor de 02 (duas) a 20 (vinte) anuidades para as empresas de serviços contábeis;

III – suspensão do exercício profissional; e

IV – cancelamento do registro profissional.”

Art. 42. Constituem penalidades por infrações éticas:

I – censura reservada; e

II – censura pública.”

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PRERROGATIVAS

O art. 39 estabelece lista mais detalhada e abrangente das prerrogativas incorporando a Resolução CFC 560/83.

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INFRAÇÃO

O art. 52 estabelece lista de infrações e respectivas penas.

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EXPECTATIVAS

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Que o anteprojeto seja amplamente discutido;

Que a classe esteja coesa no que deseja do anteprojeto;

Que se consiga o comprometimento de lideranças de peso no Congresso Nacional capazes de levar adiante o nosso projeto.