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CONSELHO DE SUPERVISÃO
Ata da reunião de 5 de março de 2021 (ata n.º 64, n.º 1/2021)
Aos 5 dias do mês de março de 2021, pelas 10h00, reuniu o Conselho de Supervisão
(CS) do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), por videoconferência, ao
abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º dos estatutos do ISEL, (Diário da República 2.ª
Série, n.º 60 de 26 de março de 2010), com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Informações
2. Análise e parecer sobre as questões colocadas pelo Presidente do ISEL ao Conselho
de Supervisão através do ofício 084/036/P/2021
3. Alteração ao Regulamento Eleitoral do ISEL
4. Avaliação da necessidade de convocar eleições para o Corpo Discente do Conselho de
Supervisão
5. Outros assuntos
Verificado o quórum, o Presidente deu início à reunião. Registaram-se 15 presenças, 1
substituição e 7 faltas, de acordo com o registo de presenças anexo. O Presidente
começou por dar as boas-vindas aos Conselheiros agradecendo a sua presença na
reunião e informou que tinha sido recebido o seguinte pedido de substituição temporária
para a presente reunião da Conselheiro Rita Pereira, substituída pela Conselheira
Alexandra Costa.
Passou-se em seguida à fixação da ordem de trabalhos, a qual foi aprovada por
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unanimidade.
Iniciou-se então a ordem de trabalhos.
1. Informações
Neste ponto, o Presidente referiu que tinha recebido um ofício do Presidente do IPL, com
a referência IPLS2021615:02-002130, de 6 de janeiro de 2021, com a projeção de não
homologação de algumas normas da proposta de Estatutos do ISEL aprovada pela
Assembleia Estatutária em 5 de junho de 2020. Informou que a Assembleia tinha reunido
no passado dia 29 de janeiro de 2021 para analisar o referido ofício e decidir sobre todas
as questões levantadas pelo Presidente do IPL. A proposta de Estatutos do ISEL corrigida
de acordo com as decisões da Assembleia Estatutária foi enviada ao Presidente do IPL
no dia 1 de fevereiro de 2021, pelo que se aguarda a sua homologação.
2. Análise e parecer sobre as questões colocadas pelo Presidente do ISEL ao
Conselho de Supervisão através do ofício 084/036/P/2021
Neste ponto, o Presidente relembrou que tinha enviado com a convocatória o ofício
084/036/P/2021 do Presidente do ISEL, onde se solicita que o Conselho de Supervisão
analise a possibilidade de serem realizadas eleições restritas em regime de
videoconferência e votação eletrónica não presencial, considerando a necessidade
viabilizar o pleno funcionamento dos cursos e dos órgãos do ISEL e a impossibilidade,
face ao estado de emergência atualmente vigente, de dar cumprimento às disposições
constantes do Regulamento Eleitoral do ISEL relativas às referidas eleições, que
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pressupõem a presença física dos membros dos colégios eleitorais respectivos, bem
como o parecer jurídico que solicitou sobre o assunto. Os dois documentos encontram-se
em anexo à presente ata.
Seguiu-se um período de debate com a intervenção de vários conselheiros, tendo sido
proposto o seguinte parecer:
“Parecer do Conselho de Supervisão do ISEL sobre a realização de eleições
restritas em reunião por videoconferência e votação eletrónica não presencial
Face às sucessivas renovações do estado de emergência e às regras estabelecidas pelo
Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e pelo Decreto n.º 3-D/2021,
de 29 de janeiro, na sua redação atual, e prorrogações de vigência destas regras pelo
Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro, e pelo Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro.
Dado que o Regulamento Eleitoral do ISEL não estabelece o procedimento a adotar
quando a regulamentação do estado de emergência inviabiliza a realização de eleições
nos termos previstos nesse Regulamento Eleitoral.
Sendo necessário assegurar o normal funcionamento do ISEL e tendo em conta o parecer
jurídico em anexo, o Conselho de Supervisão decide emitir parecer favorável à realização
de eleições restritas em reunião por videoconferência e votação eletrónica não presencial,
nos termos propostos nesse parecer quando, em situação de estado de emergência
houver impedimento pela regulamentação desse estado de realizar a eleição restrita nos
termos previstos no Regulamento Eleitoral do ISEL e, cumulativamente:
exista justificada urgência na realização da eleição;
sejam utilizadas as boas práticas de votação eletrónica e esteja assegurado meio
seguro de confiança para votação eletrónica não presencial.
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Caso o impedimento da realização do processo eleitoral nos termos previstos no
Regulamento Eleitoral do ISEL ocorra depois de ter sido iniciado o processo eleitoral,
caberá à comissão eleitoral propor ao Presidente do ISEL que o processo eleitoral para a
eleição restrita seja realizado nas condições previstas no parágrafo anterior.”
A redacção final do parecer foi aprovada por maioria com 13 votos a favor.
3. Alteração ao Regulamento Eleitoral do ISEL
Em conformidade com o decidido no ponto anterior, foi proposto alterar o Regulamento
Eleitoral do ISEL de acordo com o parecer jurídico recebido, designadamente introduzindo
no Regulamento um capítulo V com a seguinte redação:
“Capítulo V
Disposições transitórias
Artigo 114º
Disposições excepcionais no âmbito da pandemia da doença COVID-19
1 - As normas deste artigo têm carater excecional e transitório e destinam-se a regular o
procedimento eleitoral das eleições restritas do ISEL plasmado nos artigos 87.º e
seguintes deste Regulamento Eleitoral, enquanto a regulamentação do estado de
emergência impedir a condução dos referidos processos eleitorais nos termos fixados
neste Regulamento, acrescida de justificada urgência na realização das eleições.
2 - A participação nas reuniões plenárias das eleições restritas será realizada por meios
telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência.
3 - As referidas eleições serão conduzidas usando as boas práticas de votação eletrónica
e assegurado meio seguro de confiança para votação eletrónica não presencial.
4 - Caso o impedimento da realização do processo eleitoral nos termos previstos neste
Regulamento ocorra depois de ter sido iniciado o processo eleitoral, caberá à
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comissão eleitoral propor ao Presidente do ISEL que o processo eleitoral para a
eleição restrita seja realizado nas condições previstas nos pontos 2 e 3.”
A proposta de alteração do Regulamento Eleitoral do ISEL foi aprovada por unanimidade.
A Conselheira Alexandra Costa saiu da reunião às 11h55.
4. Avaliação da necessidade de convocar eleições para o Corpo Discente do
Conselho de Supervisão
Neste ponto o Presidente relembrou que tinha informado o Conselho na reunião de 11 de
dezembro p.p. de que foram esgotadas as possibilidades de substituição que assegurem
o número total de representantes do corpo discente no Conselho de Supervisão. O
Conselho sublinhou a importância da participação dos alunos neste órgão do ISEL.
Há, portanto, necessidade de convocar eleições para este corpo. Contudo, como estas
eleições são gerais, o Conselho é de opinião de que só se poderão convocar as referidas
eleições quando o estado de emergência terminar e as medidas que dele decorrem forem
levantadas, garantindo a possibilidade de aplicar o estipulado no Regulamento Eleitoral
do ISEL.
Foi decidido comunicar ao Presidente do ISEL a necessidade de realizar eleições para o
do corpo discente no Conselho de Supervisão e que estas eleições sejam promovidas
logo que possível.
5. Outros assuntos
Não havendo outros assuntos a tratar, o Presidente deu a reunião por terminada pelas
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12h30, tendo a ata sido lida e aprovada por unanimidade em forma de minuta com
delegação na mesa para a sua redacção final.
Lisboa, 5 de março de 2021,
A mesa do Conselho de Supervisão do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
António Jorge Duarte de Castro Silvestre Presidente do CS
António João Nunes Serrador Vice-Presidente do CS
Paulo Jorge Pires de Almeida Secretário do CS
PRESIDENTE
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Ao Presidente do Conselho de Supervisão do ISEL Professor Doutor António Silvestre
V/Referência N/Referência Data
084/036/P/2021 19-02-2021
Assunto: Agendamento de eleições e procedimento eleitoral
Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Supervisão do ISEL Caro Prof. Doutor António Silvestre De acordo com os Estatutos do ISEL em vigor, os Coordenadores de Curso (n.º 5 e 6 do Art.º 57.º) assim como
os Presidentes de Áreas Departamentais (n.º 3 do Art.º 66.º) são eleitos por um período de quatro anos.
No entanto, verifica-se o seguinte:
1- Existem mandatos que excederam o período estatutariamente estabelecido:
Presidente da ADEEEA;
Coordenador do curso de Licenciatura em Engenharia Eletrotécnica;
Coordenador do curso de Mestrado em Engenharia Eletrotécnica,
Coordenador do curso de Licenciatura em Engenharia Informática e Multimédia.
2- A coordenação nos seguintes cursos tem sido assumida interinamente sem se ter realizado o
processo eleitoral:
Mestrado em Engenharia e Gestão Industrial;
Licenciatura em Engenharia Biomédica.
3- Em e-mail rececionado no dia 10 de fevereiro o Coordenador do Curso de Licenciatura em Engenharia
Química Biológica, Professor Doutor António Velez Marques solicita a calendarização do processo de
eleições uma vez que considera que não pode ocupar o cargo nos próximos tempos.
4- O processo eleitoral para os representantes dos trabalhadores na Comissão Paritária e no Conselho
de Avaliação do ISEL (CAVISEL) deverá decorrer no início do ano de 2021.
Atendendo a estes fatos e consultado o Conselho de Gestão em reunião de dia 12 do presente mês considero
que as eleições referidas devem decorrer tão breve quanto possível para que não inviabilize o pleno
funcionamento dos cursos e dos órgãos do ISEL.
Tendo em conta o atual estado de pandemia e dada a excecionalidade dos tempos que vivemos solicito, face
aos Estatutos e Regulamento Eleitoral em vigor, se o Conselho a que V. Exa. preside considera que os
plenários e respetivas eleições poderão ser realizadas em regime de videoconferência (por exemplo
plataforma zoom) e votação online (por exemplo plataforma ComQuest).
PRESIDENTE
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A título informativo, a plataforma ComQuest foi recentemente usada em várias eleições, em particular nas
eleições para os corpos da Associação de Estudantes do ISEL. Esta plataforma a ser usada terá suporte da
empresa Digitalis, garantindo para o efeito que:
• Os eleitores, e apenas estes, votam;
• É garantida a inalterabilidade do voto;
• O voto é secreto, inclusivamente para os administradores do sistema (externos ao ISEL)
Com elevada consideração, os meus cumprimentos
O Presidente do ISEL
Professor Doutor José M.P. do Nascimento
JN/AM
ANA ANA ANA ANA VVVVILELAILELAILELAILELA Advogada
Avenida Marquês de Tomar, 44 – 3º - 1050-156 Lisboa – Portugal
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PARECER
I. OBJETO
O presente parecer tem por objeto dar resposta à questão colocada pelo Instituto Superior
de Engenharia de Lisboa (doravante ISEL) sobre a possibilidade de realização de eleições
restritas em regime de videoconferência e votação on line, considerando a necessidade
viabilizar o pleno funcionamento dos cursos e dos órgãos do ISEL e a impossibilidade, face
ao estado de emergência atualmente vigente, de dar cumprimento às disposições
constantes do Regulamento Eleitoral do ISEL relativas às referidas eleições, que
pressupõem a presença física dos membros dos colégios eleitorais respetivos.
II. DA QUESTÃO COLOCADA
1. Através do Despacho n.º 5682/2020, de 8 de maio de 2020, publicado no DR, II Série,
n.º 99, de 21 de maio de 2020, foi homologado o Regulamento Eleitoral do ISEL,
previamente aprovado pelo Conselho de Supervisão do ISEL.
2. Este Regulamento, que rege as eleições do ISEL, prevê as eleições contempladas nos
estatutos do ISEL, entre elas, as chamadas eleições restritas, destinadas a eleger:
a) O presidente de cada área departamental;
b) O coordenador de cada curso;
c) O representante dos professores adjuntos no conselho coordenador de cada
área departamental;
d) O coordenador de cada seção autónoma;
e) O representante do pessoal não docente na comissão executiva de cada área
departamental âncora; e
f) A mesa do conselho de supervisão.
3. De acordo com as normas que regulam estas eleições restritas, plasmadas nos arts.
87.º e seguintes do Regulamento Eleitoral do ISEL, o processo de eleição decorre com
a presença física dos membros do colégio eleitoral e dos eleitores, os quais exercem o
direito de voto presencialmente, mediante o preenchimento de boletins de voto.
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4. Fruto dos deveres de recolhimento domiciliário, obrigatoriedade do regime de
teletrabalho e organização desfasada de horários e ainda da suspensão das atividades
letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, decorrentes da
declaração da situação de emergência, com fundamento na verificação de uma situação
de calamidade pública, regulamentados no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na
presente data não é objetivamente possível assegurar a realização dos procedimentos
eleitorais consagrado no referido Regulamento do ISEL para as eleições restritas ali
previstas.
5. De acordo com o ofício que o Sr. Presidente do ISEL dirigiu ao Conselho de Supervisão
do ISEL, a impossibilidade de realizar estas eleições está a causar prejuízos ao ISEL,
por constituir uma entropia ao regular funcionamento dos cursos e órgãos do ISEL.
6. Nesse pressuposto, o Sr. Presidente do ISEL questiona o Conselho de Supervisão sobre
a possibilidade de as referidas eleições restritas serem realizadas em regime de
videoconferência (por exemplo plataforma zoom) e votação online (por exemplo
plataforma ComQuest).
II. ANÁLISE
7. O Regulamento é, na classificação do Prof. Marcello Caetano, a «norma jurídica de
carácter geral e execução permanente dimanada de uma autoridade administrativa
sobre matéria própria da sua competência» (cfr. Manual de Direito Administrativo, Tomo
I, 10ª ed., Coimbra Editora, pág., 95).
8. Daqui resulta que, do ponto de vista material, os regulamentos são normas jurídicas que
encerram as características da generalidade e abstração típicas dos atos normativos, tal
como as leis. No entanto, não se confundem com estas, porque os regulamentos são
editados no exercício do poder administrativo e as leis são aprovadas no exercício da
função legislativa.
9. Existem vários critérios para se classificarem os regulamentos.
10. De acordo com o critério da projeção dos seus efeitos (eficácia), ou seja, quanto ao
âmbito dos seus destinatários ou obrigados, os regulamentos podem ser internos ou
externos.
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11. Os regulamentos internos esgotam a sua eficácia jurídica no seio da Administração
«dirigindo-se exclusivamente para o interior da organização administrativa, sem
repercussão direta nas relações entre esta e os particulares» - vide Diogo Freitas do
Amaral, ob cit., vol. III, p. 25.
12. Enquanto os regulamentos externos são bilaterais, isto é, vinculam a Administração
Pública e os particulares ou entes públicos, gozando da característica da bilateralidade
ou lateralidade.
13. Podem ainda existir os chamados regulamentos mistos, ou seja, que bebem
características dos regulamentos internos e dos regulamentos externos, por integrarem
normas dirigidas ao interior da organização administrativa da pessoa coletiva pública de
que dimana e normas aplicáveis a terceiros, quer particulares, quer outras entidades
públicas.
14. A distinção entre estes tipos de regulamento é relevante na medida em que o Código do
Procedimento Administrativo (CPA) apenas considera sujeitos ao procedimento do
regulamento administrativo nele previsto os regulamentos externos, definindo-os como
as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídicos-
administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos.
15. Como tal, os regulamentos internos não estão sujeitos às regras de procedimento de
formação regulamentar constantes dos arts. 97.º a 101.º do CPA, dispondo a
administração de uma discricionariedade muito ampla na emissão desses atos
normativos.
16. Em todo o caso, estes regulamentos carecem de lei habilitante (art.º 136.º, n.º 4 do CPA),
a qual pode sempre fixar, para certos regulamentos internos, critérios de feitura que
envolvam a audiência prévia de certas categorias de cidadãos ou entes públicos.
17. Alguma doutrina entende ainda que, por força da não aplicação das disposições do CPA,
os regulamentos internos não estão sujeitos ao princípio da inderrogabilidade singular
consagrado no art.º 142.º, n.º 2 do CPA, que impede que a Administração (incluindo o
órgão com competência normativa na matéria), numa situação individual e concreta,
afaste (desaplique ou recuse a aplicação de) um regulamento (ou uma norma
regulamentar) contrariando-o.
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18. Mas mesmo a doutrina que defende a não vigência do princípio da inderrogabilidade
singular para os regulamentos internos, não deixa igualmente de acentuar que estes são
vinculativos e, enquanto tal, assumem-se como obrigatórios, inclusive no interior da
Administração.
19. Feito este brevíssimo excurso sobre o regulamento, impõe-se agora convocar o
“Regulamento Eleitoral do ISEL”.
20. De acordo com o art.º 103.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
(RJIES), as instituições de ensino superior gozam de autonomia administrativa e no
desempenho dessa autonomia podem “Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e
nos seus estatutos.”
21. Mais estipulando o n.º 3 desta disposição que “Salvo em casos de urgência,
devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos
projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.”
22. Por seu turno, os Estatutos do ISEL estabelecem que o Regulamento Eleitoral do ISEL
deve ser aprovado pelo Conselho de Supervisão do ISEL (al. f) do art.º 25.º).
23. Este Regulamento disciplina a organização e funcionamento das eleições do ISEL,
podendo, por isso, ser considerado um regulamento interno.
24. Contudo, mesmo sendo qualificado como interno, o Regulamento Eleitoral do ISEL,
enquanto fonte de direito administrativo e ato emanado pelo poder público, surge dotado
de força vinculativa.
25. A vinculação operada pelo regulamento significa, pois, a obrigatoriedade de os
comportamentos de todos os sujeitos jurídicos se conformarem com as prescrições
(normas) dele constantes.
26. Ou seja, este regulamento é vinculativo e, enquanto tal assume-se como obrigatório no
interior do ISEL.
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27. Embora a inobservância dos regulamentos internos possa não conduzir à invalidade
imediata dos atos que os contrariem1, como sucede com os regulamentos externos, a
verdade é que, enquanto instrumentos de auto programação da Administração Pública,
eles assumem força obrigatória para os seus destinatários e, como tal, a sua violação
implica um atentado ao dever de obediência, determinante, de forma direta e imediata,
de responsabilidade disciplinar.
28. Face ao exposto, e de molde a evitar consequências no seio do ISEL, entendo que,
pretendendo o ISEL permitir a realização de eleições restritas em regime de
videoconferência com recurso ao sistema de votação eletrónica, não será aconselhável
derrogar a aplicação do Regulamento Eleitoral do ISEL, por simples decisão unilateral
do Conselho de Supervisão, autor do referido Regulamento.
29. Sendo antes aconselhável proceder à alteração do Regulamento Eleitoral, inserindo no
mesmo disposições transitórias destinadas a permitir a realização o processo eleitoral
em regime de videoconferência e votação eletrónica durante o período em que vigorar
o estado de emergência ou enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (Covid-19) e
as medidas impeditivas da condução dos referidos processos eleitorais nos termos
fixados no Regulamento.
30. E, face à urgência de dar início a estes procedimentos eleitorais, tal alteração poderá
ser realizada sem a prévia divulgação do projeto do projeto de alteração e da sua
discussão pelos interessados durante o período de um mês, cfr. art.º 103.º, n.º 3 do
RJIES e art.º 100.º, n.º 3, als. a) e b) do CPA.
31. Com o que ficará garantida a agilização da alteração do Regulamento Eleitoral no mais
curto espaço de tempo possível.
32. Em qualquer caso, as alterações a realizar ao Regulamento deverão ser publicadas em
Diário da República, e, bem assim, no sítio institucional do ISEL.
1 Não obrigando o juiz a anular os atos, visto que a eficácia do regulamento se encontra cerceada no interior da Administração (ao plano das relações intra ou intersubjetivas, consoante os casos), muito embora tal anulação possa vir a ter lugar se tais atos contiverem uma ofensa a princípios jurídicos (máxime, da igualdade e da imparcialidade).
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33. Para o efeito, o Conselho de Supervisão terá que deliberar a aprovação das alterações
a realizar ao Regulamento Eleitoral do ISEL2 e o Sr. Presidente do ISEL deverá
homologar tais alterações e determinar a respetiva publicação.
34. Relativamente às alterações a introduzir no Regulamento, as mesmas deverão constar
de um novo capítulo – Capítulo V – com a epígrafe Disposições Transitórias.
35. E nesse Capítulo deverão ser aditados novos artigos a estipular que:
a) As normas deste capítulo têm carater excecional e transitório destinam-se a regular
o procedimento eleitoral das eleições restritas do ISEL plasmado nos arts. 87.º e
seguintes do Regulamento Eleitoral, durante a vigência da atual situação de
emergência ou enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (Covid-19) e as
medidas impeditivas da condução dos referidos processos eleitorais nos termos
fixados no Regulamento;
b) O início do processo eleitoral de cada eleição restrita deverá ser marcado com uma
antecedência mínima menor que a estipulada no art.º 88.º do Regulamento, a fixar
pelo Conselho de Supervisão;
c) A participação nas reuniões plenárias das eleições restritas será realizada por meios
telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência (ou referir desde logo,
através da plataforma Zoom);
d) As referidas eleições serão conduzidas mediante o recurso ao sistema de votação
eletrónico, disciplinando-se as regras a que obedecerá a votação eletrónica.
36. A este respeito, e a título meramente exemplificativo, poderá ser consultado o
Regulamento de Utilização do Sistema de Votação Eletrónico Evotum da Escola de
Medicina da Universidade do Minho, em
https://www.med.uminho.pt/pt/Escola/Apresentacao/Estatutos%20e%20Regulamentos/
Regulamento_VotacaoEletronica.pdf.
2 Órgão competente para interpretar, modificar e suspender o Regulamento Eleitoral (art.º 142.º, n.º 1 do CPA).
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37. Mais se apresentando uma minuta de despacho do Presidente do ISEL a publicar em
diário da república para o efeito supramencionado:
Despacho n.º ___/2021
Sumário: Alteração do Regulamento Eleitoral do ISEL
Considerando:
a) A competência atribuída ao Conselho Fiscal pela alínea f) do artigo 25.º dos
Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, homologados pelo
Despacho normativo n.º 5576/2010, de 4 de março, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março de 2010;
b) O Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, aprovado
pelo Conselho de Supervisão em 13 de dezembro de 2019 e homologado pelo
Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em 11 de fevereiro de
2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 21 de maio de 2020
(Despacho n.º 5682/2020);
c) Os artigos 87.º e seguintes do referido Regulamento Eleitoral, que disciplinam as
eleições restritas, referidas nas alíneas f) a k) do artigo 2.º, e determinam que o
processo eleitoral de cada eleição restrita decorre na presença de todos os membros
do colégio eleitoral e dos eleitores, sendo a votação realizada presencialmente
mediante o preenchimento de boletins de voto, com apuramento dos resultados
igualmente presencial;
d) A impossibilidade objetiva de cumprir estas regras na presente data, fruto dos
deveres e regras decorrentes da declaração da situação de emergência, com
fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, regulamentados
no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
e) A necessidade urgente de proceder às eleições restritas supramencionadas no
Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, cujo prazo de realização já se mostra
manifestamente ultrapassado, por forma a garantir o regular funcionamento dos
cursos e dos órgãos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa;
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f) Que, o Conselho de Supervisão do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa,
reunido a __ de fevereiro de 2021, aprovou por unanimidade a introdução de
disposições excecionais e transitórias no Regulamento Eleitoral, constantes dos
artigos ____ a _____, para vigorarem durante a vigência da atual situação de
emergência ou enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (Covid-19) e as
medidas impeditivas da condução dos referidos processos eleitorais nos termos
fixados no Regulamento, as quais permitem a condução dos procedimentos
eleitorais das eleições restritas em regime de videoconferência e votação eletrónica;
g) Que, dada a urgência destas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º do
Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007,
de 10 de setembro, e das alíneas a) e b) do artigo 100.º do Código do Procedimento
Administrativo, foi dispensada a audiência dos interessados;
Determino:
A homologação e a publicação no Diário da República da alteração, mediante o aditamento
dos artigos ___ a ____, do Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de
Lisboa, constante do Despacho n.º 5682/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 99, de 21 de maio de 2021, conforme Anexo 1 ao presente despacho e do qual faz parte
integrante.
__ de _______ de 2011 – O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
ANEXO 1
Alteração do Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
O Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 99, de 21 de maio de 2020, através do Despacho n.º 5682/2020,
de 8 de maio de 2020, é alterado com o aditamento dos artigos ___ a _____, com a seguinte
redação:
(…)
ANA ANA ANA ANA VVVVILELAILELAILELAILELA Advogada
Avenida Marquês de Tomar, 44 – 3º - 1050-156 Lisboa – Portugal
Telefone +351 213 849 070 – Fax +351 213 849 089
III. PARECER
Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer.
Lisboa, 23 de fevereiro de 2021.
A ADVOGADA
ANA VILELA
ADVOGADA
NIF 214.606.309 – CP 18092
Av. Marquês de Tomar 44 – 3.º
1050-156 Lisboa
Tel: 213 849 070 – Fax: 213 849 089
Rua Conselheiro Emídio Navarro 1 1959-007 Lisboa- Portugal
Tel: (+351) 218 317 000 Fax: (+351) 218 317 162
Web: www.isel.pt
CONSELHO DE SUPERVISÃO
Lista de presenças na reunião do conselho de 05 de março de 2021
Membro do conselho Assinatura
António Jorge Duarte de Castro Silvestre Presente
António João Nunes Serrador Presente
Rita Marcos Fontes Murta Pereira Substituída por Alexandra Costa
Maria Dulce e Silva Franco Henriques Presente
João Filipe de Almeida Milho Presente
Fernando Manuel Gomes de Sousa Presente
Sandra Maria da Silva Figueiredo Aleixo Presente
Paulo Jorge Henriques Mendes Presente
João Manuel Ferreira Calado Presente
António Luís Freixo Guedes Osório Presente
Paulo Jorge Pires Almeida Presente
Marta Cristina dos Santos Coelho Presente
Fernando José Sanches Marques Quintela Faltou
Ricardo Simões Santos Presente
Jorge Manuel de Oliveira Fidalgo Presente
João Pedro Vitorino Presente
Miguel Peixoto Presente
Artur Pereira Faltou
Diogo Reis Faltou
Ana Beatriz Rodrigues Susano Faltou
Ricardo Jorge Costa Baixo Faltou
André Antão Costa Faltou
Ricardo Severino Faltou
Efetivo nº 9 -
Efetivo nº10 -