conselho da justiÇa federalde prescrição; (1) b) designar os juízes federais subs titutos da...
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CONSELHO DA JUSTiÇA
FEDERAL
LEI N.o 5.010
DE 30 DE MAIO DE 1966
Organiza a Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II Do Conselho da Justiça Federal
Art. 4.° - A Justiça Federal terá um Conselho integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e três Ministros do Tribunal Federal de Recursos, eleitos por dois anos.
Parágrafo único - Quando escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal Federal de Recursos indicará, dentre êles, o Corregedor-Geral e elegerá, também, os respectivos Suplentes.
Art. 5.° - O Conselho da Justiça Federal funcionará junto ao Tribunal Federal de Recursos.
Art. 6.° - Ao Conselho da Justiça Federal compete:
I - Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso ou que importe êrro de ofício ou abuso de poder;
II - Determinar, mediante provimento, as providências necessárias ao regular funcionamento da Justiça e à disciplina forense;
UI - Organizar e fazer realizar concursos para o provimento dos cargos de
Juiz Federal Substituto e dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal;
IV - Propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a nomeação dos candidatos aprovados em concurso, obedecida a ordem de classificação, e os demais atos de prOVimento e vacância dos cargos de Juiz Federal Substituto e de servidor da Justiça Federal;
V - Conceder licenças e férias aos Juízes;
VI - Conceder licença aos servidores da Justiça Federal, por prazo superior a noventa dias, e praticar os demais atos de administração e disciplina do pessoal, sem prejuízo da ação do Corregedor-Geral, e dos Juízes Federais;
VII - Proceder a correições gerais ordinárias, de dois em dois anos, em todos os Juízos e respectivas Secretarias, e extraordinárias, quando julgar necessário;
VIII - Elaborar e fazer publicar, anualmente até 30 de março, relatório circunstanciado dos serviços forenses de primeira instância, relativos ao ano anterior;
IX - Estabelecer normas para a distribuição dos feitos em primeira instância;
X - Fixar a competência administrativa dos Juízes;
XI - Especializar Varas, fixar sede de Vara fora da Capital e atribuir competência pela natureza dos feitos a determinados Juízes (art. 12);
XII - Determinar a forma pela qual os Juízes Federais Substitutos deverão auxiliar aos Juízes Federais (art. 14);
XIII - Regular a distribuição dos feitos entre os Juízes Federais e entre ês-
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tes e os Juízes Federais Substitutos (art. 16);
XIV - Prover sôbre as substituições dos Juízes (art. 16);
XV - Aplicar penas disciplinares aos Juízes e servidores da Justiça Federal;
XVI - Determinar, mediante proposta do Diretor do Fôro, a lotação dos serviços auxiliares da Seção Judiciária (art. 38, parágrafo único);
XVII - Elaborar o seu Regimento e submetê-lo à aprovação do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 7.0 - Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não caberá recurso administrativo.
Art. 8.0 - O Conselho da Justiça Federal poderá delegar competência a Juízes Federais para correições gerais ou extraordinárias na Região a que pertencerem.
Art. 9.0 - O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável.
PROVIMENTO N.o 1 (*)
O Min. Américo Godoy Ilha, Presidente do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 6.0 , itens II e XI, e 12 da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966, e de acôrdo com o decidido nas sessões do Conselho de 24 de abril e 2 de maio do corrente ano, resolve:
a) Atribuir competência aos Juízes Federais das 2.as Varas das Seções Judiciárias do Distrito Federal e dos Estados de São Paulo, Guanabara, Minas Gerais e Pernambuco, Bacharéis otto Rocha, Cid Flaquer Scartezzini, Jorge Lafayette Pinto Guimarães, Sebastião Alves dos Reis e Orlando Cavalcanti Neves, respectivamente, para conhecerem dos pedidos de habeas corpus e de man-
dado de segurança a que se referem os incisos VIU e IX do art. 10 da mencionada Lei n.O 5.010 e atos interruptivos de prescrição; (1)
b) Designar os Juízes Federais Substitutos da Seção Judiciária do Distrito Federal, Bacharéis João Augusto Didier do Rêgo Maciel e Jacy Garcia Vieira, para terem exercício nas l.a e 2.a Varas da respectiva Seção Judiciária;
c) Determinar aos Juízes Federais Substitutos da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, Bacharéis Jarbas dos Santos Nobre, Paulo Pimentel Portugal e Américo Lourenço Masset Lacombe, que assumam o exercício das 5.a, 6.a e 7.a Varas da referida Seção, até o provimento efetivo dêsses cargos; (2)
d) Designar os Juízes Federais Substitutos da Seção Judiciária do Estado da Guanabara, Bacharéis Elmar Wilson de Aguiar Campos, Renato Amaral Machado e Américo Luz, para terem exercício nas 1.a, 2.a e 3.a Varas, respectivamente, da referida Seção; (3)
e) Determinar que os Juízes Federais Substitutos, Bacharéis Renato Amaral Machado e Américo Luz, acumulem êsse exercício com os de Juiz Substituto das 4.a e 5.a Varas, respectivamente, da Seção Judiciária do Estado da Guanabara; (4)
f) Designar os Juízes Federais Substitutos da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, Bacharéis Antônio Fernando Pinheiro, João Peixoto de Toledo e Gilberto de Oliveira Lomônaco, para terem exercício nas 1.a, 2.a e 3.a
Varas, respectivamente, da referida Seção Judiciária;
g) Designar os Juízes Federais Substitutos da Seção Judiciária do Estado de
(*) (1) Modificado pelos Provimentos n.os 2, 3, 4, 10 e 13
(2) Modificado pelo Provimento n.o 15 (3) Modificado pelo Provimento n.o 16 (4) Modificado pelo Provimento n.o 2 (item
IV)
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Pernambuco, Bacharéis Adauto José de Melo e Emerson Câmara Benjamin, para terem exercício nas La e 2.a Varas da respectiva Seção Judiciária;
h) Determinar ao Juiz Federal Substituto da Seção Judiciária do Território de Rondônia, Bacharel Ely Goraieb, que assuma o exercício do cargo de Juiz Federal da referida Seção, até o provimento efetivo do respectivo cargo; (5)
i) Determinar ao Juiz Federal Substituto da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, Bacharel Geraldo Barreto Sobral, que assuma o exercício do cargo de Juiz Federal da referida Seção, vago em virtude da desistência do titular nomeado.
O que se cumpra.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 1967. - Godoy Ilha, Ministro-Presidente.
PROVIMENTO N.o 2 (*)
O Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com os arts. 6.°, itens Ir e XI, e 12 da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966, e em aditamento ao Provimento n.O 1, de 4-5-1967, resolve:
I - Atribuir competência para conhecerem e decidirem dos pedidos de habeas corpus, mandados de segurança e processos de natureza urgente:
a) aos Juizes Federais das 2.as Varas das Seções JUdiciárias do Distrito Federal e dos Estados da Bahia, Pernambuco e Paraná;
b) aos Juízes Federais das 2.a e 3.a
Varas das Seções Judiciárias dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul;
c) aos Juízes Federais das 2.a , 3.a , 4.a
e 5.a Varas da Seção Judiciária do Estado da Guanabara;
d) aos Juízes Federais das 2.a, 3.a, 4.a, 5.a, 6.a e 7.a Varas da Seção Judiciária do Estado de São Paulo;
e) aos Juízes Federais das Seções Judiciárias de Vara Única; (1)
II - Determinar aos Juízes Federais Substitutos da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, Bacharéis Hermillo Galant e João Cesar Leitão Krieger, respectivamente, que assumam o exercício das 2.a e 3.a Varas, da referida Seção, até o provimento efetivo dos respectivos cargos; (2)
III - Designar os Juízes Federais Substitutos das Seções Judiciárias dos Estados da Bahia e do Paraná, Bacharéis Antônio de Seixas Salles Filho e Francisco Dias Trindade, Licio Bley Vieira e Milton Luiz Pereira, respectivamente, para terem exercício nas 1.a e 2.a Varas das referidas Seções Judiciárias;
IV - Designar o Juiz Federal Substituto da Seção Judiciária do Estado da Guanabara, Bacharel Cleveland Maciel, para ter exercício na 4.a Vara, cessando, destarte, a acumulação determinada na alínea e do Provimento n.o 1, ao Juiz Federal Substituto Renato Amaral Machado, da referida Seção Judiciária.
O que se cumpra.
Brasília, 16 de maio de 1967. - Godoy nha, Ministro-Presidente.
PROVIMENTO N.o 3
O Conselho da Justiça Federal, no desempenho da atribuição que lhe confere o art. 6.°, itens II e IX da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,
Resolve expedir, nos têrmos do art. 16 da referida lei, as normas abaixo, para a distribuição dos feitos na Justiça Federal de Primeira Instância:
1.0 - A distribuição será feita diàriamente, em audiência pública, em hora previamente designada em edital publicado no Diário da .Justiça da União ou
(5) Tornado sem efeito em virtude da posse do Juiz Federal em 16-10-6B
(1) Modificado pelos Provimentos números 3, 4, 10, 13 e 17.
(2) Tornado sem efeito em virtude da posse dos Juizes Federais das 2.'" e 3.'" Varas.
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no Boletim da Justiça Federal, mediante sorteio e por classes, de conformidade com o art. 16, parágrafo único, da Lei n.o 5.010, de 1966, onde houver mais de uma Vara com a mesma competência.
2.° - A audiência de distribuição será realizada por um Juiz Federal Substituto, designado mensalmente, sempre que possível em rodízio, pelo Juiz Diretor do FÔro.
3.° - Nos casos de caráter urgente, poderá a distribuição ser efetuada fora da audiência, feita a conseqüente compensação, mediante prévia autorização do Juiz Diretor do FÔro.
4.° - Nos dias em que não houver expediente no Fôro da Justiça Federal, os habeas corpus urgentes serão apresentados diretamente ao Juiz, onde seu conhecimento competir a uma das Varas, com exclusividade, ou ao que fôr designado pelo Juiz Diretor do Fôro, previamente e mediante rodízio, onde houver mais de um Juiz competente, sendo posteriormente anotada a distribuição e feita a compensação.
5.° - As petições e processos a distribuir serão entregues à Secretaria do Diretor do Fôro, onde houver, e nas demais Seções ao Distribuidor ou DistribuidorContador, que fornecerá ao interessado um comprovante da entrega, para exame de sua regularidade formal.
Em caso de dúvida, caberá ao Juiz Diretor do Fôro decidir a respeito, determinando a distribuição ou exigindo sejam supridas as falhas ou sanadas as irregularidades encontradas.
6.° - As petições e processos recebidos até 1 hora antes da realização da audiência serão apresentados ao Juiz Federal Substituto, para distribuição, no mesmo dia; os demais deverão ser apresentados na audiência seguinte, ressalvadas as hipóteses de dúvida, nos têrmos do item 5.°
7.° - As audiências deverão compare-
cer os Distribuidores ou DistribuidoresContadores, sendo-lhes entregues, no ato, mediante recibo na correspondente relação, os processos e petições cujas distribuições devam registrar.
8.° - De cada audiência será organizada, pelo Distribuidor, ou pelo que fôr designado pelo Juiz Federal Substituto, onde houver mais de um, uma relação dos feitos distribuídos, que será publicada no Diário da Justiça da União ou no Boletim da Justiça Federal.
9.° - As baixas e retificações, bem como as distribuições por dependência, serão determinadas pelos Juízes competentes para os processos, sendo os autos ou petições encaminhados diretamente ao Distribuidor ou Distribuidor-Contador para as devidas anotacões.
10 - No Estado da Guanabara, enquanto subsistir a situação prevista no art. 86 da Lei n.O 5.010, de 1966, simultâneamente com a distribuição do feito será designado o Distribuidor ao qual caberá registrar a distribuição, assegurada igualdade nestas designações, que serão anotadas nas petições ou processos distribuídos.
11 - Nas Seções onde houver apenas uma Vara, ou, havendo mais de uma, devam determinados feitos ser distribuídos a uma delas, em virtude de especialização, as petições e processos serão entregues diretamente ao Distribuidor ou Distribuidor-Contador, para fim de registro, sendo encaminhados, a seguir, à Vara competente.
12 - Os casos omissos serão decididos pelo Juiz-Diretor do Fôro, ou pelO Juiz Federal da Seção, onde houver uma única Vara, os quais poderão baixar instruções para a execução do presente Provimento, transmitindo cópia das mesmas ao Ministro Corregedor-Geral.
O que se cumpra. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 1967. - Oscar
Saraiva, Ministro-Presidente.
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PROVIMENTO N.o 4 (*)
O Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com o art. 6.°, itens II, XII e XIII, da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966.
Resolve, na forma dos arts. 14 e 16 da mesma Lei, expedir o presente provimento, para regular a forma de distribuição dos processos, entre os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos, e o auxílio a ser por êstes prestados àqueles, determinando sejam observadas as normas abaixo:
1.0 - Os Juízes Federais farão redistribuir aos Juízes Federais Substitutos os processos que lhes forem distribuídos, na proporção de 1/3 (um têrço) para cada uma das espécies de feitos da competência da Justiça Federal e referidos nos incisos r, IIr, IV, V, VI, VII e rx do art. 16 da Lei n.o 5.010, de 1966.
2.0 - Nos casos de acúmulo de serviço, os Juízes Federais Substitutos prestarão auxílio aos Juízes Federais, cabendolhes o processamento e julgamento dos feitos que lhes sejam delegados, com exceção: r) dos mandados de segurança e ações ordinárias; II) dos habeas corpus ou processos por crimes a que seja cominada pena de reclusão.
3.° - Delegado o processamento e julgamento de um feito ao Juiz Federal Substituto, o Juiz Federal não mais poderá avocá-lo.
4.° - Nas licenças, férias ou outros afastamentos do Juiz Federal Substituto, ou no caso de vacância do cargo, o Juiz Federal exercerá as atribuições do item 1.0, competindo-lhe também, em tais casos, processar e julgar os feitos anteriormente delegados ao Juiz Federal Substituto.
5.° - Quando o Juiz Federal Substituto estiver em exercício pleno, substituindo o Juiz Federal (art. 14 da Lei n.o 5.010, de 1966), competir-lhe-á, também, pro-
cessar e julgar os processos mencionados nos incisos I e II do item 2.° (incisos Ir e VIII do art. 16 da Lei n.O 5.010, de 1966) .
6.° - Cessado o motivo determinante da substituição, restabelecer-se-á a competência do Juiz Federal ou do Juiz Federal Substituto, conforme o caso e nos têrmos dos itens 1.0 e 2.°, sem prejuízo da competência para o julgamento dos processos a que tenham ficado vinculados, por fôrça de lei.
O que se cumpra. Publiqu~-se.
Brasília, 3 de julho de 1967. - Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.
PROVIMENTO N.o 5 (**)
O Conselho da Justiça Federal, no desempenho da atribuição que lhe é conferida pelo art. 6.°, itens II e XIV, e pelo art. 16 da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,
Resolve expedir o presente Provimento, para regular a substituição dos Juízes da Justiça Federal de Primeira Instância:
1.0 - Os Juízes Federais serão substituídos, em suas férias, licenças, impedimentos ocasionais, faltas ou em seus afastamentos, por quaisquer outros motivos, pelos Juízes Federais Substitutos com exercício em suas Varas, em função de auxílio (art. 14 da Lei n.O 5.010, de 1966) e, nas faltas e impedimentos dêstes, pelos Juízes Federais Substitutos das demais Varas, onde houver, em sua ordem numérica, substituído o da Vara de número mais elevado pelo da La Vara.
2.° - Nos casos de suspeição ou outro impedimento definitivo (art. 26, I, do Regimento do Tribunal Federal de Recursos), serão os Juízes Federais substituídos pelos das demais Varas, onde houver mais de uma, em sua ordem numérica, ou pelos Juízes Federais Substi-
(*) Alterado pelos Provimentos números lO, 13 e 17.
(**) Alterado pelo Provimento n.o 14.
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tutos, como estabelecido no item 1.°, se esgotadas aquelas substituições.
3.° - Onde houver uma única Vara, ao Juiz Federal Substituto caberá substituir o Juiz Federal nas hipóteses previstas no item anterior.
4.° - O Juiz Federal Substituto será substituído pelo Juiz Federal, nas hipóteses de suspeição ou outro impedimento definitivo; nos casos de férias, licenças, impedimentos ocasionais, faltas ou afastamento por outro qualquer motivo, o Juiz Federal exercerá as atribuições conferidas ao Juiz Federal Substituto.
5.° - Não sendo possível a substituição pelas formas previstas nos itens anteriores, o Presidente do Conselho da Justiça Federal designará um Juiz Federal Substituto, de outra Seção, mas sempre na mesma Região (art. 18 da Lei n.O 5.010, de 1966).
6.° - Os casos omissos serão submetidos, para a necessária solução, ao Conselho da Justiça Federal.
O que se cumpra.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 1967. - Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.
PROVIMENTO N.o 6 (*)
O Conselho da Justiça Federal, no desempenho da atribuição conferida pelO art. 6.°, lI, da Lei n.O 5.010, de 30 de maio de 1966,
Resolve mandar adotar, para uso dos Senhores Juízes e Funcionários do Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância, o cartão de identificação funcional, segundo os modelos anexos (modelos I, II e IH), observadas as seguintes instruções:
I - A expedição dos cartões de identidade será feita mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho e ao Juiz Diretor do Fôro, respectivamente,
e registrada em livros próprios, um para os Juízes e outro para os Funcionários, abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente do Conselho e pelos Juízes Diretores do Fôro, respectivamente;
H - Os requerimentos deverão ser acompanhados de duas (2) fotografias 3 x 4 dos interessados, sendo uma aposta no cartão e outra no livro, onde deverão constar o número, a data da expedição e a qualificação civil e funcional do portador;
III - Os Senhores Juízes Diretores do Fôro tomarão as necessárias providências para a confecção dos cartões· ora mandados adotar.
Cumpra-se. Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 1967 - Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.
PROVIMENTO N.o 7 (**)
O Conselho da Justiça Federal, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 54 da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,
Resolve estabelecer para o funcionamento dos serviços judiciários das Varas Federais os seguintes horários:
P REGIÃO - CENTRO-OESTE:
Seções Judiciárias do Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Território de Rondônia - Horário: 12 às 18 horas.
2.a REGIÃO - NORTE:
Seções Judiciárias dos Estados do Acre, Amazonas, Maranhão, Pará, Território do Amapá e Território de Roraima - Horário: 7 às 13 horas.
3.a REGIÃO - NORDESTE:
Seções Judiciárias dos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe - Horário: 7 às 13 horas.
(*) Publicado ° modêlo no Diário da Justiça de 9 de agôsto de 1967.
(**) Tornado sem efeito pelo Provimento n.o 11.
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4.a REGIÃO - LESTE:
Seções Judiciárias dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Guanabara e Rio de Janeiro - Horário: 12 às 18 horas.
5.a REGIÃO - SUL:
Seções Judiciárias dos Estados do Pa
raná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo - Horário: 12 às 18
horas.
Observação l.a: O horário das 7 às 13 horas será corrido e adotado em caráter experimental;
Observação 2.a: Nas Seções Judiciárias ainda não instaladas e provisoriamente funcionando em dependências de Tribunais ou Repartições Públicas, fica facultado ao Juiz Federal propor ao Conselho a transferência do funcionamento dos serviços judiciários para horário matutino, até a instalação definitiva, desde que justificada a necessidade e a conveniência da adoção dessa providência.
Cumpra-se. Publique-se.
Brasília, 4 de agôsto de 1967. - Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.,
PROVIMENTO N.o 8
O Conselho da Justiça; Federal, no :desempenho da atribuição que lhe con"fere o art. 6.° da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,
Resolve determinar a observânciapelas Secretarias das Varas Federais das seguintes normas para, padronização dos Livros e assentamentos necessários aos seus serviços:
-l.o .::...::. Serão adotados, pelas Secretarias das Varas Feâérais,bs Livros qü-e- obedecerão aos modelos indicados na relação
anexa ao presente provimento, atendida a respectiva especialização, onde houver.
2.° - O Livro previsto sob n.o XVII somente será necessário nas Seções onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere (Código de Processo Penal, art. 709, § 1.°).
3.° - Os Livros de Audiência a que se refere o n.o XII serão em duplicata, um para as audiências do Juiz Federal e outro para as do Juiz Federal Substituto, nos processos de sua competência própria ou que lhe hajam sido delegados, sendo os seus números de ordem acrescidos, respectivamente, das letras a e b.
4.° - Nas Varas com competência cumulativa,no cível e no crime, os Livros mencionados nos n.os I, II, VI, VII, X, XI e XIII poderão ser desdobrados, com autoriza~ão do Juiz Federal, sendo os Seus números de ordem acrescidos dos algarismos I e II, respectivamente, conforme se destinem ao cível ou ao crime.
5.° - Os Livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Juiz Federal de cada Vara ou o seu Substituto, constando da capa o fim a que se destinam, e da lombada o número de ordem, observado o disposto nos itens 3.° e 4.°
6.° - Poderão os Livros a que se referem os n.os VII,XII, XIII e XVIII ser de fôlhas sôltas, sem prejuizo das formalidades acima determinadas, sendo encadernadosapós escriturada a 'última fôlha.
As Secretarias manterão, ainda, um fichário onde será anotado o andamento dos processos.
O que se cumpra.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 1967 ~ ,Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.
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RELAÇãO DOS LIVROS MANDADOS ADOTAR PELO PROVIMENTO N.o 8
I - Livro Tombo (Feitos Cíveis e Criminais) - DIN I e III
II - Livro de Registro de Mandados e Alvarás - DIN VI
m - Livro de Registro de Sêlos e Taxas - DIN VII
IV - Livro de Ponto - DIN 43
V - Livro de Vista de Autos a Advogados - DIN X
VI - Livro de Entrega de Autos - DIN XI
VII - Livro de Registro de Livramento Condicional (Modêlo anexo)
VIII -Livro de Entrega de Correspondência - DIN 1472
IX - Livro de Entrega de Autos às Partes sem Traslado - (Modêlo anexo)
X - Livro de Vista ao Ministério Público - DIN XI
XI - Livro de Autos Conclusos para Sentença - DIN VIII
XII - Livro de Audiências - (Ver item 6.° do Provimento)
xm - Livro de Registro de Sentenças - DIN V
XIV - Livro de Rol dos Culpados - DIN XXIII
XV - Livro de Têrmo de Fiança - DIN XX
XVI - Livro de Registro de Mandado de Prisão - DIN XXI
XVII - Livro de Registro de Suspensão Condicional da Execução da pena -(Modêlo anexo)
XVIII - Livro de Entrega de Ofícios - DIN XIII
XIX - Livro de Reclamações e Inspeções - DIN IX
XX - Livro para Atas - DIN 1215
Observação 1.a : Os livros cujos modelos contenham a indicação DIN correspondem aos confeccionados pelo Departamento de Imprensa Nacional;
Observação 2.a : Os modelos que não puderem ser adquiridos de imediato no
Departamento de Imprensa Nacional, poderão ser substituídos, a título precário,
pelo modêlo indicado no n.O XX, ou por outro, a Critélio do Juiz Federal, obser
vadas as formalidades prescritas no item 5.°;
Observação 3.a : O Juiz Diretor do Fôro providenciará, dentro das necessida
des do serviço, a aqUisição ou confecção dos modelos mandados adotar e de outros
que se fizerem necessários.
Processo n.o
Vistos etc.
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MOD~LO VII
(Fôlhas sôltas)
De conformidade com o disposto no art. 60 do Código Penal, combinado com o art. 710 do Código de Processo Penal, concedo ao réu ........................ .
o benefício do livramento condicional, sob as seguintes
Condições Gerais
a) tomar ocupação licita no prazo de 30 dias;
b) comparecer ao Juízo cada dois meses com prova de se encontrar trabalhando;
c) informar, nessas ocasiões, qual o seu salário ou rendimento, as economias que tenha conseguido realizar e as dificuldades porventura encontradas para manter-se;
d) comunicar ao Juízo a mudança de residência e não se ausentar desta cidade sem prévia autorização do Juízo;
e) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
f) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem espetáculos ou reuniões contrárias à ordem pública €I aos bons costumes.
Assino-lhe o prazo de seis meses para o pagamento das custas.
Condições Especiais
Expeça-se a carta de guia, cumprindo-se o disposto no art. 722 do Código de Processo Penal. P. I.
de ........................... de 19 .... .
(Cidade e Sigla do Estado)
Juiz (Federal ou Substituto)
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MOD~LO IX
Livro de entrega de autos às partes sem traslado
N.O ....... Distribuição. . . . . . . . . . . . .. Histórico .......................... .
Réu (Qualificar) ................... .
Autor .............................. .
Adv. do Autor ...................... .
Adv. do Réu ....................... .
Livro de 200 fôlhas, aberto e encerrado pelo Juiz, numerado de 1 a 200 e devidamente rubricado, com as dimensões de 22 cm x 33 cm. Neste livro devem ser feitas as anotações dos processos entregues às partes, independentemente de traslado, de sorte a permitir que dêle se possam extrair certidões para identificação dos ditos processos e das partes nêles interessadas. Será precedida de um índice com 30 fôlhas numeradas de 1 a 30, encadernado juntamente e assim distribuído: letra A - 2 Fls.; letra B - 1 Fi; letra C - 2 Fls.; letra D - 1 FI.; letra E - 1 FI.; letra' F - 2 Fls.; letras GH - 1 Fi; letras IJ - 4 Fls.; - letras KL - 1 FI.; letra M - 2 Fls.; letras NO - 1 FI.; letras PQ - 2 Fls.; letra R - 2 Fls.; letra S - 1 FI.; letras TUV - 1 Fl.; letras XYZ - 1 FI.; em branco, 5 Fls.
íNDICE
Requerido I Requerente Natureza do Feito I FôIhas
7 Cm 7 Cm 4 Cm 11/2 Cm
.,.~. "
Processo n.O
Vistos etc.
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MOD:ÊLO XVII
(Fôlhas sôltas)
De conformidade com o disposto no art. 57 do Código Penal, combinado con1 o art. 696 do Código de Processo Penal, concedo ao réu ......................... .
o benefício da suspensão condicional da execução da pena, sob as seguintes
Condições Gerais
a) o prazo da suspensão é de .................... anos;
b) o réu deverá exercer profissão lícita;
c) não poderá mudar-se dêste Estado sem autorização do Juiz;
d) deverá apresentar-se, em Juízo, de dois em dois meses;
e) não poderá portar arma, de qualquer natureza;
f) não poderá freqüentar casas de jôgo, ou lugares proibidos;
g) deverá pagar as custas e a taxa penitenciária no prazo de trinta dias.
Condições Especiais
Intime-se o réu para audiência de advertência e expeça-se o alvará de li
berdade, caso se encontre prêso. P. I.
................................ de ........................... de 19 ....... .
(cidade e sigla do Estado)
•••••• '.- ••••••• '.' •. ' "" .: ••• t .... ,. , .• ,'o'. ~ '.' • '.' -.••• ';."
J:uiz .(Federalou. S.ubstitu:t.Q): .: ...... .
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PROVIMENTO N.o 9 (*)
O ConselhO' da Justiça Federal, de aeôrdo com o disposto no art. 31 da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966, resolve:
I - Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos usarão, como traje oficial, toga e barrete.
II - Nos atos e sessões solenes é obrigatório o uso da toga e do, barrete ,e nas sessões de julgamento e audiências apenas a capa.
III - As vestes talares a que se refere o inciso I obedecerão aos modelos aprovados pelo Conselho e anexos a êste provimento.
O que se cumpra. Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 1967. Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.
PROVIMENTO N.o 10 (**)
O .Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com o art. 6.°, II e XIII, da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,
Resolve alterar o critério de distribuíção de feitos fixado no. item 1.0 do Provimento n.o 4, de 3 de julho do corrente ano, e determinar aos Srs. Juízes Federais que façam a redistribuiçãO' aos Srs. Juízes Federais Substitutos na proporção da metade para cada uma das espécies de feitos referidos nos incisos dO' art. 16 da Lei n.o 5.010.
O que se cumpra.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 1967. Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.
PROVIMENTO N.o 11
O Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com o art. 6.°, lI, e na forma do disposto no art. 54 da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,
Resolv,e tornar sem efeito- o' Provimento n.o 7, de 3 de julho die 1967, e atribuir competência ao Juiz Diretor do Fôro ou ao Juiz Federal das 1.as Varas das Se-
ções Judiciárias em que o. Diretor do Fôro ainda não tenha sido designado, paraest.abelecer o horário de expediente das resp,ectivas Seções.
O que se cumpra.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 1967. Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.
PROVIMENTO NP 12
O Conselho da Justiça Federal, considerando o. disposto no art. 6.°, X, da Lei 11..0 5.010, de 1966, e a necessidade de se controlar os atos mediante os quais os Juízes Federais concedem férias aos serv,entuários da Justiça Federal de Primeira Instância,
Resolve determinar aos Senhores Juízes Federais que organizem a 'escala prevista no art. 84 da Lei n.o 1.711, de 1952, e que, ao deferirem os requerimentos de férias dos serventuários, comuniquem o deferimento ao Juiz Diretor do, Fôro para as necessárias anotações.
Publique-se e cumpra-se.
Brasília, 5 de abril de 1968. - Amarilio Benjamin, Presidente em exercício.
PROVIMENTO N.o 13 (***)
O Conselho da Justiça Federal, nos têrmos do disposto no art. 6.°, lI, da Lei n.O 5.010, de 30 de maio de 1966, e
Considerando que o Provimento n.o 4, de 3 de julho de 1967, ao regular a fürma de distribuição dos processüs entre os Juízes Federais € ÜS Juízes Federais Substitutos e o auxílio que por êstes deve ser prestado àqueles (art. 6.°, XII e XIII, da Lei n.o 5.010, de 1966), determinou: "1.0 - Os Juízes Federais farão distribuir aos Juízes Federais Substitutos os processos que lhes forem distribuídos, na proporção de 1/3 (um têrço) para cada uma das ,espécies de feitos da competên-
(*) PUblicado ° modêlo no D.J. de 23-11-67. ("*) Modificado pelos Provimentos n.O' 13, 14
e 17. (**") Modificado pelO Provimento n.o 17.
-139 -
cia da Justiça Federal e l'eferidos nos incisos I, IH, V, VI, VII e IX do art. 16 da Lei n.o 5.010, de 1966.
2.° - Nos casos de acúmulo de serviço, os Juízes Federais Substitutos prestarão auxílios aos Juízes Federais, cabendo-lhes o processamento e julgamento dos feitos que lhes sejam delegados, com exceção: 1) dos mandados de segurança e ações ordinárias; H) dos habeas corpus ou processos por crimes a que seja cominada pena de reclusão";
Considerando que, além do processamento e julgamento dos feitos da sua competência, ao Juiz Federal designado para as funções de Diretor do Fôr0' e Corregedor permanente dos serviços auxilial'es não vinculados diretamente às Varas estão cometidos os encargos dessas funções administrativas, e ainda os de membro do Tribunal Regional Eleitoral, 0' C0'nselho, pelo Provimento n.O 10, de 13 de novembro de 1967, resolveu alterar o critério de' distribuição dos feitos estabe1ecido no Provimento n.o 4 e "determinar aos Srs. Juízes Federais que façam redistribuir aos Srs. Juízes Federais Substitutos na proporção da metade para cada uma das espéCies de feitos l'eferidos nos incisos d0' art. 16 da Lei n.o 5.010";
Considerando a procedência das consultas formuladas pelos Srs. Juízes que tiveram dúvidas quanto ao exato cumprimento das normas fixadas nos Provi.mentos já referidos e os pronunciamentos do Conselho a êsse respeito,
Resolve,em aditamento, esclarecer que o Provimento n.O 10 só revogou o Provimento n.o 4 na parte que se refere à quantidade dos procesos a serem redistribuídos, ficando mantidas, em todos os seus têrmos, as exceções do item 2.°, n.OS I e n, do Primeiro Provimento.
Publique-se e cumpra-se.
Brasília, 8 de maio de 1968. - Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.
PROVIMENTO N.o 14
O Conselho da Justiça Federal, considerando o disposto nos arts. 6.°, H, e 16 da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,
Resolve:
I - o Juiz Diretor do Fôl.1o e Corregedor das Seções Judiciárias de Varas múltiplas serão substituídos, nas suas férias, pelo Juiz Federal indicado na ordem fixada pela escala de férias estabelecida pela Portaria n.O 23, de 12 de dezembro de 1967;
H - nas Seções Judiciárias em que, a requerimento de um ou mais Juízes Federais, fôr alterada a escala estabelecida pela referida Portaria, caberá ao Juiz Federal em exercício, ou ao Juiz Federal Substituto designado para o exercício pleno do cargo, a substituição do Diretor do Fôro;
In - nas licenças e impedimentos eventuais do Juiz Diretor do Fôro observar-se-á o mesmo critério estabelecido para a sua substituição nos itens anteriores;
IV - nos casos de substituíção do Diretor do Fôro, previstos nos incisos I e n, ao Juiz Federal que o substituír continuará afeto o processamento e julgamento dos feitos enumerados no item 2.°, n.Os I e n, do Provimento n.O 4, distribuídos à Vara de que é titular e à Vara do substituído;
V - caberá ao Juíz Federal Substituto processar ,e julgar os demais feitos que forem distribuídos à Vara na qual já tem exercício como substituto-e, também, os da Vara do Juiz Federal que assumir o exercício das funções de Diretor do Fôro, com exceção dos processos que permanecem na competência dês te, conforme o estabelecido no item IV, in fine.
Publique-se e cumpra-se.
Brasília, 9 de maio de 1968. - Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.
140 -
PROVIMENTO N.o 15
O Ministro Oscar Saraiva, Presidente do Conselho da Justiça F,ederal, na conformidade do disposto no art. 6.°, n, da Lei n.O 5.010, de 30 de maio de 1966, e tendo em vista a investidura dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, nomeados pelo Decreto de 16 de maio de 1968 para a Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
Resolve, ad referendum do Conselho:
a) Designar os Juízes Federais Substitutos da referida Seção, Bacharéis JarbaS dos Santos Nobre, Paulo Pimentel Portugal e Américo Lourenço Masset Lacombe, que se acham no exercício pleno nas 5.a, 6.a e 7.a Varas, respectivamente, para terem exercício nas 3.a, 2.a ,0 La
Varas.
b) Designar os Juízes Federais Substitutos Caio Plinio Barreto, Mário Antônio Ferreira :r.JÜlano, Celso Dias de Moura e Laurindo Dias Minhoto Neto, para terem exercício nas 4.a, 5.a, 6.a ,e 7.a
Varas, respectivamente.
Publique-se e cumpra-se.
. Brasília, 1.0 de julho de 1968 . ..,.... Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.
PROVIMENTO N.o 16
O Ministro Oscar Saraiva, Presidente do Conselho da Justiça Federal, na conformidade do disposto no art. 6.°, n, da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,
Resolve, ad referendum do Conselho:
a) Designar o Juiz Federal Substituto Euclydes Reis Aguiar, removido da Seção Judiciária do Território do Amapá para a Seção Judiciária do Estado da Guanabara, por Decreto de 18 de junho do corrente ano, para ter exercício na 3.a Vara da referida Seção;
b) Designar o Juiz Federal Substituto América Luz para ter. exercício na 5.a
Vara, cessando, destarte, a.acumulaçãO
determinada na alínea e do Provimento n.o 1, de 4 de maio de 1967.
Publique-se e cumpra-se.
Brasília, 4 de julho de 1968. - Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.
PROVIMENTO N.O 17
O :rur:Lnistro Oscar Saraiva, Presidente do Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com o disposto no art. 6.°, n e XIII, da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,
Resolve, ad referendum do Conselho e para melhor regular a distribuição de feitos entre os Juízes Federais e JuízesFederais Substitutos da Justiça Federal de Primeira Instância, determinar sejam observadas as seguintes normas:
1.0 - Os feitos a que se referem os incisos I a IX do art. 16 da Lei n.o 5.010/66 serão distribuídos aos Juízes Federais na proporção fixada pelo Provimento n.O 10, de 13 de novembro de 1967, ou seja, metade para cada um;
2.° - Na mesma proporção, serão distribuídos aos Juízes Federais Substitutos os feitos indicados no item anterior, excluídos dessa distribuição osclassificados nos itens II e VIn do citado dispositivo legal, que permanecem na competência privativa dos Juízes Federais;
3.° - Ficam revogadas, no que colidirem com as disposições dêste, as dos Provimentos n.os 2, 4, 13 e 14, de 16 de maio e 3 de julho de 1967, 8 e 9 de maio de 1968, respectivamente.
Publique-se e cumpra-se.
Brasília, 4 de julho de 1968. - Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.
PROVIMENTO N.o 18
O Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com o art. 6.°, n, da Lei número 5.010, de 30 de maio de 1966,
Resolve, para melhor regulara aplicação das normas: referentes à. execução
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financeira, determinar seja observado pelas Seções Judiciárias o seguinte:
I - Execução Financeira
a) Limites de aplicação dos recursos: Na aplicação dos recursos deverão ser observados os limites fixados em cada elementô no esquema de despesas remetido à Seção JudiCiária.
b) Alteração interelementar: Em caso de a Seção desejar alterar o esquema de despesas com a transposição de recursos de um elemento para outro, ou a transposição da parte variável para a parte fixa, deverá solicitar a alteração até o düt 15 dos meses de abril, julho e outubro, só podendo aplicar os recursos conforme a alteração solicitada após comunicação do Conselho, que remeterá o nôvo esquema alterado.
é) Compras e serviços: São consideradas globalmente, para efeito do limite fixado na letra i do art. 126 do DecretoLei n.0200/67, as compras de materiais da mesma classificação, quando realizadas separadamente .em períOdo inferior a trinta dias.
As compras de mercadorias de categorias diferentes, mas realizadas na mesma firma, são computadas em sua totalidade para efeito do limite fixado na letra i do art. 126 do Decreto-Lei n.o 200/67.
d) Classificação de material: Para efeito de classificação de material ou serviço, tendo em vista a aplicação dos recursos orçamentários, deverá ser observada a relação anexa ao presente Provimento. .
e) Empenhos e restos a pagar: Deverão ser evitados os empenhos de mercadorias ou serviços, antes do recebimento da Última parcela do último suprimento, além dos recursos já existentes, devendo a Seção Judiciária comunicar ao Conse!hoiàté'c:o ·fiin --do mês de -feYfJreiro, as
contas pendentes do exerclClO anterior, bem como os cheques emitidos e não sacados.
f) Prestação de contas: O último balancete mensal do exercício, juntamente com tôda a documentação compreendida por: empenhos,·· extratos bancários, relação de cheques com os beneficiários, balanços gerais, comprovantes de pagamentos e fôlha de pagamento referente a todo o exercício, deverá ser entregue ao Conselho da Justiça Federal até 30 de março do exercício seguinte à aplicação.
g) Prestação de contas no exercício de 1969: Serão prestadas trimestralmente, em consonância com os suprimentos, até o dia 15 do primeiro mês seguinte ao término do trimestre, com exclusão do último, que observará o limite fixado na alínea anterior.
II - Proposta Orçamentária
a) Elaboração: A elaboração deverá atender às reais necessidades da Seção, servindo entretanto para base de estudo, condicionada ao limite do orçamento geral.
b) Encaminhamento das propostas: As propostas deverão ser encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal- até o dia 15 de abril.
III- Distribuição dos Recursos
O cálculo para a distribuição dos recursos, que irão constituir o esquema de despesa d~ Seção, será efetuado sempre com base nos dados constantes do Cadastro de Pessoal, Estatística e Patrimônio Imobilizado existente na Secretaria do. Conselho da Justiça Federal, devendo as Seções comunicar as alterações ocorridas, sem o que não será modificada a distribuição.
Publique-se e cumpra-se.
Brasília, _ ,29 de novembro de 1968. Oscar-.: Saraiva, Ministro'-Presidente; ,
142 -
PROVIMENTO N.o 19 (*)
O Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com o disposto no art. 6.°, II, da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,
Resolve, para melhor regular a aplicação de normas referentes aos direitos e vantagens devidos aos Srs. Juízes e servidores da Justiça Federal, determinar que seja observado pelas Seções Judiciárias o seguinte:
I - Substituições
a) Substituição do Juiz Federal pelo Juiz Federal Substituto: Somente é devido o pagamento da diferença de vencimentos, a título de substituição, em decorrência de afastamento do titular por período superior a trinta dias, desde que não decorrente de férias regulamentares, mesmo quando se tratar de substituição da função de Diretor do Fôro, no caso das Seções Judiciárias de uma só Vara.
b) Substituição dos Chefes de Secretaria: Em caso de Seção Judiciária de uma só Vara, que possui em seu quadro apenas um Oficial Judiciário, a substituição será automática e, como tal, só será devida após trinta dias (art. 73, § 1.0, da Lei n.o 1. 711/52).
Em caso de Seção Judiciária de mais de uma Vara, que possui em seu quadro mais de um Oficial Judiciário, a substituição deverá ser feita por designação do Diretor do Fôro, ouvido o Juiz titular da Vara em que o servidor fôr lotado, podendo ser paga por período inferior a trinta dias (art. 73, § 2.°, da Lei n.O 1.711/52).
c) Limites para pagamento: O pagamento da substituição, em qualquer caso, ficará condicionado à disponibilidade da verba correspondente, devendo o Diretor do Fôro solicitar suplementação, em caso de insuficiência, ao Conselho da Justiça Federal
II - Diárias Estatutárias
a) As diárias estatutárias devidas pelo deslocamentQ a. -serviço, fora da sede. da
Seção, deverão ser arbitradas pelo Juiz Federal Diretor do Fôro, dentro do limite mínimo de 10% e máximo de 30% do valor do salário-mínimo vigente no local para onde se der o deslocamento, conforme dispõe o Decreto n.O 52.388, de .... 20-8-63, que alterou o Decreto n.o 50.524, de 3-5-61, regulamentando o art. 135 da Lei n.o 1.711/52. Quando o deslocamento se verificar para diversas localidades, cujo salário-mínimo fôr diverso, o cálculo será elaborado com base no maior salário-mínimo vigente entre as diversas localidades.
b) Em caso do deslocamento de Juiz Federal Substituto para substituir Juiz Federal em outra Seção Judiciária será devido ao mesmo, além das diárias, ajuda de custo, correspondente a um mês de vencimentos, nos têrmos do art. 132 da Lei n.o 1. 711/52, quando a permanência fôr por periodo superior a trinta dias, e 25% sôbre o valor da ajuda de custo para custeio das despesas com passagem e bagagem de seus familiares e serviçais (art. 134 da Lei n.o 1. 711/52). (1)
lU - Serviço em Horário Extraordinário
Deverá obedecer aos limites previstos no art. 150 da Lei n.o 1.711/52, com relação ao quantum, e num períOdO máximo de sessenta (60) dias seguidos ou cento e vinte (120) alternados, por servidor em cada exercício, nos têrmos do que determina o Decreto n.o 5.062, de 27-12-1939.
IV - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
A gratificação adicional por tempo de serviço a que fazem jus os servidores dos Quadros de Serviços Auxiliares da Justiça Federal é a constante do art. 50 da Lei n.o 5.010/66, independentemente do percentual que percebiam em suas repartições de origem. (2)
(*) (1) Modificada a redação pelo Provimento n.o 23.
(2) Modificada a redação pelo Provimento . n.o 24.
143 -
v - Salário-Família
Salário-espôsa - Tratando-se de salário-família relativo a espôsa, deverá o interessado juntar declaração, atestada por 2 pessoas idôneas, de que a beneficiária não exerce qualquer atividade remunerada nem aufere renda superior ao salário-família (Lei n.o 1.765/52, art. 11,
§§ 1.0 e 3.°), o mesmo acontecendo com mãe viúva. (3)
VI - Licenças de Funcionários
Os pedidos de licenças previstas no art. 88, n.o I, H, IH, IV, V, VI e VH, da Lei n.O 1.711/52, quando superiores a 90 dias, depois de autuados e informados pela Secretaria da Seção, os respectivos pedidos deverão ser encaminhados ao Conselho, tendo em vista o que dispõe o art. 6.°, VI, da Lei n.o 5.010/66, sendo que nos casos dos n.os I, H, HI e IV as licenças serão concedidas a partir da data indicada no respectivo laudo médico ou da data fixada para a apresentação do convocado à respectiva Circunscrição ou Corporação em que deverá prestar o serviço.
VII - Licença Especial
a,) Tempos de serviço computáveis:
Somente são computáveis para efeito do benefício da licença especial os tempos de serviço federais e que não tenham sido prestados em caráter eventual, salvo aquêles abrangidos no art. 268 da Lei n.O 1.711/52, conforme dispõe o Decreto n.O 38.204/55.
b) Elaboração do processo na Seção Judiciária: No processo, que deverá ser forms,do na Seção Judiciária para encaminhamento ao Conselho, deverá constar, detalhadamente, o decênio por ano
de exercício, com mês e dias de serviço, além da declaração de que no períOdO não existe nenhum dos óbices do parágrafo único do art. 116 da Lei n.o .... 1.711/52, e de que o servidor não fêz uso da mesma licença na repartição de origem, antes do aproveitamento, com relação ao mesmo período.
VIII - Aumento de Vencimentos
a) Concessão ou aplicação: O Diretor do Fôro somente determinará o pagamento de aumento de vencimentos quando expressamente autorizado pelo Conselho da Justiça Federal, devendo providenciar o recolhimento de importâncias pagas sem autorização, nos têrmos do art. 125 da Lei n.o 1.711/52.
b) Vigência: A vigência dos aumentos ou vantagens será a comunicada pelo Conselho da Justiça Federal, ficando sob a responsabilidade do Diretor do Fôro a aplicação que não se conciliar com os limites e quantum fixados em lei.
IX - Pessoal! Contratado
a) Comunicação: As Seções Judiciárias devem remeter até o dia 18 de dezembro de 1968 a relação de pessoal contratado a qualquer título, bem como os saláríos mensais percebidos pelos mesmos.
b) Limites para contratação em 1969:
Para o exercício de 1969 somente poderão ser contratados empregados sob o regime da CLT com préVia autorização do Conselho, os quais deverão ter sido submetidos a prova de habilitação pública nos têrmos da Lei n.o 5.117/66, antes do
(3) Modificada a redação pelo Provimento n.0 24.
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término do presente exercício, quando se tratar de empregado já contratado pelo regime do art. 111 do Decreto-Lei número 200/67.
Publique-se e cumpra-se.
Brasília, 29 de novembro de 1968.
Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.
PROVIMENTO N.o 20 (*)
O Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com o art. 6.°, II, da Lei n.o 5.010,
de 30 de maio de 1966, e tendo em vista a necessidade de serem fixados os critérios para as contratações, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pelas Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, no exercício de 1969,
Resolve:
I - Determinar que as contratações devem ser precedidas de provas de habilitação, que poderão constituir-se de simples verificação prática da capacidade e referência profissionais, quando se tratar da contratação de motorista, telefonista, artífice ou ascensorista.
II - Com relação à contratação de datilógrafos, a prova deverá constituir-se de questões objetivas, a critério do Diretor do Fôro, e prova prática de datilografia.
III - A Seção deverá divulgar no Boletim da Justiça Federal a data da realização das provas e, após a realização das mesmas, o seu resultado, remetendo cópia ao Conselho da Justiça Federal.
IV - Fixar o limite máximo para remuneração das seguintes categorias:
a) datilógrafo ............. . b) auxiliar de almoxarifado
ou depósito ............ . e} ·telefonista .
440,00
440,00
300,00
d) motorista .............. . e) ascensorista ............ . f) artífice ............... . g) auxiliar de limpeza .... .
300,00 300,00 250,00 200,00
V - As Seções Judiciárias não poderão ultrapassar o montante da verba orçamentária no esquema de despesa para o custeio de contratação de pessoal temporário, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (3.1.1.1 - 02.11 - Salário de Pessoal Temporário).
VI - Para contratação de categorias profissionais não previstas neste Provimento, deverá ser solicitada autorização ao Conselho da Justiça Federal para fixação do limite salarial, devendo a Seção declarar expressamente a disponibilidade da verba para a efetivação nos limites propostos.
VII - Os Exmos. Srs. Juizes-Diretores de Fôro poderão optar pela contratação de qualquer das categorias constantes do item II do presente Provimento, ou por tôdas, observando o limite máximo de remuneração fixado e de acôrdo com o interêsse e as necessidades do serviço.
VIII - Os Exmos. Srs. Juízes-Diretores de Fôro poderão fixar outros valôres salariais, desde que inferiores ao fixado no item II, conforme o salário do mercado de trabalho local, a fim de permitir maior número de contratações ou de categorias profissionais.
IX - Juntamente com a remessa da documentação referente à prestação de contas trimestral, deverão ser remetidas as fôlhas de pagamento do pessoal contratado, nas quais deverão estar especificados o salário mensal e os encargos relativos à Previdência Social.
X - Do orçamento para o exercício de 1969, constam, na rubrica própria, os recursos para os encargos da Previdência Social em proporções para o atendjmento
('*')' . Suspensa a execução 'pelo Provimento ·n.o 22.
- 145-
das contratações, conforme a verba destacada para cada Seção Judiciária.
Cumpra-se e publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 1968. Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.
PROVIMENTO N.o 21
O Ministro Oscar Saraiva, Presidente do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais e na conformidade do pronunciamento do Conselho,
Resolve substituir, em virtude do término de seus respectivos mandatos, os MM. Juízes Federais José Bolivar de Souza, Alvaro Peçanha Martins, Luiz Rondon Teixeira de Magalhães, José Pereira de paiva e José Nery da Silveira, das Seções Judiciárias do Distrito Federal, dos Estados da Bahia, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, respectivamente, e designar para essas funções, a partir de 7 de janeiro do ano próximo vindouro, os MM. Juízes otto Rocha, José Cândido de Carvalho Filho, Cid Flaquer Scartezzini, Sebastião Alves dos Reis e José Sperb Sanseverino, das respectivas Seções Judiciárias.
Cumpra-se e publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 1968. Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.
PROVIMENTO N.o 22
O Ministro Oscar Saraiva, Presidente do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, usando das suas atribUições legais e considerando que o Ato Complementar n.o 41, de 22 de janeiro de 1969, publicado no Diário Oficial de 23 do mesmo mês e ano, veda a contratação de funcionário ou servidor nas Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário, a partir da data da sua publicação,
Resolve, ad referendum do Conselho, suspender a execução das nonnas expe-
didas pelo Provimento n.o 20, de 17 de dezembro de 1968, para a contratação de pessoal, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pelas Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e detenninar que dêste ato seja dado conhecimento, com urgência, aos Srs. Juízes-Diretores de Fôro.
Cumpra-se e publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 1969. Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.
PROVIMENTO N.o 23
O Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com o art. 6.°, II, da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,
Resolve, em face do decidido no Processo n.o 731, julgado em sessão de 16 de dezembro de 1968, alterar, em parte, o diSposto no item II, letra b, do Provimento n.O 19, de 29 de novembro de 1968, publicadO no Diário da Justiça de 29 de janeiro de 1969, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) Em caso de deSignação de Juiz Federal Substituto para substituir Juiz Federal de outra Seção Judiciária (art. 18 da Lei n.O 5.010/66; item 5.0 do Provimento n.o 5, de 3-7-68), o Juiz designadO fará jus, além das diárias, a ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento, na qual estão compreendidas as despesas de transporte do Juiz, quando a permanência fora da sede da sua jurisdição fôr superior a trinta dias, nos têrmos do art. 132 da Lei n.O 1.711/52."
Cumpra-se e publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 1969. Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.
PROVIMENTO N.o 24
O Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com o art. 6.°, II, da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,
Resolve explicitar os itens IV e V do Provimento n.o 19, de 29 de novembro de 1968, publicado no Diário da Justiça
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de 29 de janeiro de 1969, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço.
A concessão ou majoração da gratificação adicional por tempo de serviço, assegurada aos Srs. Juízes no art. 50 da Lei n.O 5.010/66, deverá ser requerida em petição dirigida ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, acompa.,. nhada da documentação comprobatória do tempo de serviço legalmente computável para o pagamento dessa vantagem, instruída pela Secretaria Administrativa e encaminhada pelo Diretor do FÔro.
Os servidores aproveitados nos cargos dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal fazem jus à gratificação adicional por tempo de serviço nos percentuais expressamente fixados no art. 50 da Lei n.o 5.010/66, ainda que já percebessem essa vantagem em percentuais maiores nas suas repartições de origem, e deverá ser requerida em petição dirigida ao Diretor do Fôro acompanhada dos comprovantes relativos ao tempo de serviço público efetivo, observadas, para cômputo, as normas estabelecidas no art. 7.° do Decreto n.o 31.922/52.
V - Salário-família
A concessão do salário-família, assegurado aos Juízes e servidores no art. 50 da Lei n.O 5.010/66, deverá ser requerida, quando se tratar de magistrado, em petição dirigida ao Presidente do Conselho da Justiça Federal,. devidamente instruída pela Secretaria Administrativa e encaminhada pelo Diretor do Fôro.
Tratando-se de servidor, o benefício deverá ser requerido ao Diretor do Fôro e processado o pedido com a observância das normas estabelecidas no Decreto-Lei n.o 5.976/43, no Decreto n.o 6.022/43 e na legislação subseqüente.
Salário-espôsa
Para fazer jus ao salálio-familia relativo à espôsa, deverá o interessado juntar declaração de que a dependente não é contribuinte da Previdência Social, não exerce qualquer atividade remunerada nem aufere renda ou percebe pensão superior ao salário-família (Lei n.o 1. 765/52, art. 11, § § 1.0 e 3.°), o mesmo acontecendo quando se tratar de mãe viúva.
Cumpra-se e publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 1969. - Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.