conjur - gabriel quintanilha_ importação de pequeno valor é isenta de tributo
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30/05/2015 ConJurGabrielQuintanilha:Importaodepequenovalorisentadetributo
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COMPRA NO EXTERIOR
7 de setembro de 2014, 12h44
PorGabriel Quintanilha
Com o crescimento econmico do pas e o maior acesso a internet, osbrasileiros criaram um novo hbito: fazer compras on line. Considerando ocusto dos produtos nacionais, os sites estrangeiros ganharam espao,comercializando produtos baratos e de boa qualidade.
inegvel que os preos de produtos em geral mais atrativo em pasescomo os Estados Unidos, sobretudo pela ausncia do custo Brasil e da altacarga tributria que no Brasil incide sobre a renda, patrimnio, circulao eproduo.
Com isso, o consumidor brasileiro descobriu uma nova forma deeconomizar: comprando em sites no exterior. No entanto, alguma cauteladeve ser adotada, tendo em vista que na entrada do produto estrangeiroincide o imposto de importao, mesmo que a importao seja para usoprprio.
Ademais, com o objetivo de facilitar e simplificar essas operaes deimportao, foi criado pela Unio o Regime de Tributao Simplificada(RTS), institudo pelo DL1.804/80, que se aplica no despacho aduaneiro deprodutos recebidos do exterior por meio de remessas postais. Frise-se quetal regime no se aplica importao de bebidas alcolicas, fumo eprodutos de tabacaria. Vejamos:
Tal regime simplificado e acelera o procedimento administrativo paraliberao da mercadoria e, como se no bastasse, o Decreto em anlise preva iseno do imposto de importao nas operaes de valores inferiores aUS$ 100:
IMPOSTO DE IMPORTAOTributos devem ser restitudos emcaso de perdimento de mercadoria
PRINCPIO DA LEGALIDADEReceita no pode tributarimportao abaixo de US$ 100
ENTIDADE IMUNESTJ assegura ao Senai iseno detributos de importao de bens
REQUISITOS CUMPRIDOSDemora da administrao no podeimpedir cesso de benefcio acontribuinte
ABUSO DE PODERAugusto Fauvel: Tributao deimportados abaixo de U$ 100 ilegal
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Importao de bem de pequeno valor nopode ser tributada
Art. 1 Fica institudo o regime de tributao simplificada paraa cobrana do imposto de importao incidente sobre benscontidos em remessas postais internacionais, observado odisposto no artigo 2 deste Decreto-lei.
Art. 2 O Ministrio da Fazenda, relativamente ao regime deque trata o art. 1 deste Decreto-Lei, estabelecer a classificaogenrica e fixar as alquotas especiais a que se refere o 2 doartigo 1, bem como poder:
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Percebe-se que a iseno em anlise j foi fixada pelo Decreto, que forarecepcionado pela Constituio Federal com status de lei ordinria, cabendoao poder regulamentar somente organizar a iseno, no podendo tratar deforma diversa o assunto que j foi abordado.
No entanto, foi editada a Portaria MF 156/99, para estabelecer requisitos econdies para a aplicao do referido Regime de Tributao Simplificada(RTS) institudo pelo referido DL1.804/80, que dispe o seguinte:
Outrossim, o artigo 2 da Instruo Normativa SRF 096/99, em disposiosemelhante, prev o seguinte:
De uma leitura simples, percebe-se que tanto a Portaria do Ministrio daFazenda como a Instruo Normativa da Secretaria da Receita Federalextrapolam os limites previstos em lei.
As normas em anlise violam o ordenamento jurdico ao determinar que ovalor para iseno seja de US$ 50e que o envio se d entre pessoas fsicas,como remetente e destinatrio.
O poder normativo da Administrao Pblica, no pode contrariar a lei,criando direitos ou limitaes que no estejam previstos em lei, sob pena deofensa ao princpio da legalidade, previsto no artigo5, XXXV, CRFB.
I - dispor sobre normas, mtodos e padres especficos devalorao aduaneira dos bens contidos em remessas postaisinternacionais;II - dispor sobre a iseno do imposto de importao dos benscontidos em remessas de valor at US$20.00 (vinte dlaresnorte-americanos), quando destinadas a pessoas fsicas.II - dispor sobre a iseno do imposto de importao dos benscontidos em remessas de valor at cem dlares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quandodestinados a pessoas fsicas. (Redao dada pela Lei8.383, de1991)Pargrafo nico. O Ministrio da Fazenda poder, tambm,estender a aplicao do regime s encomendas areasinternacionais transportadas com a emisso de conhecimentoareo.
Art. 1, 2: Os bens que integrem remessa postalinternacional no valor de at US$ 50.00 (cinqenta dlares dosEstados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda,sero desembaraados com iseno do Imposto de Importao,desde que o remetente e o destinatrio sejam pessoas fsicas.
Art. 2 O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importaocalculado alquota de sessenta por cento. 1 No caso de medicamentos destinados a pessoa fsica seraplicada a alquota de zero por cento. 2 Os bens que integrem remessa postal internacional de valorno superior a US$50.00 (cinqenta dlares dos Estados Unidosda Amrica) sero desembaraados com iseno do Imposto deImportao, desde que o remetente e o destinatrio sejampessoas fsicas.
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Administrao Pblica existe a possibilidade de atuar comdiscricionariedade, que pode ser definida como a atuao de acordo com aconvenincia e oportunidade do servio.
Esse conceito, aps uma longa evoluo histrica, interpretado com certaslimitaes no direito administrativo moderno. Gustavo Binembojm, em suaobra, discorre sobre o assunto:(...
A discricionariedade administrativa no pode ser um manto para a prticade ilegalidades e arbitrariedades, como bem cita Andras Krell:
Considerando a abusividade dos regulamentos aplicados pela ReceitaFederal do Brasil, a jurisprudncia tem se manifestado no sentido de suainaplicabilidade:
Resta claro que a iseno aplica-se s mercadorias de at US$ 100,independentemente da remessa ter sido feita por pessoa fsica ou jurdica.Ademais, caso a produto tenha valor superior ao supra citado, aplica-se aalquota de 60% sobre o valor dos bens constante da fatura comercial,acrescido dos custos de transporte e do seguro, se no tiverem sido includosno preo da mercadoria.
Art.5.(...)II. Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algumacoisa seno em virtude de lei.
)um espao decisrio peculiar Administrao , no de escolhaspuramente subjetivas, mas que se define pela prioridade dasautoridades administrativas na fundamentao e legitimaodos atos e polticas pblicas adotados, dentro de parmetrosjurdicos estabelecidos pela Constituio, pelas leis ou por atosnormativos editados pelas prprias entidades daAdministrao.[1]
De fato, a orientao jurisprudencial, segundo a qual descabeao Poder Judicirio invadir o mrito da deciso administrativa,acaba excluindo da apreciao judicial uma srie de situaesem que ela seria no apenas possvel, como necessria edesejvel.[2]
TRIBUTRIO. IMPOSTO DE IMPORTAO. ISENO. REMESSAPOSTAL. PORTARIA MF N 156/99 e IN SRF 96/99.ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei n 1.804/80,art. 2, II, as remessas de at cem dlares, quando destinadas apessoas fsicas, so isentas do Imposto de Importao. 2. APortaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e odestinatrio sejam pessoas fsicas, restringiram o disposto noDecreto-Lei n 1.804/80. 3. No pode a autoridadeadministrativa, por intermdio de ato administrativo, ainda quenormativo (portaria), extrapolar os limites claramenteestabelecidos em lei, pois est vinculada ao princpio dalegalidade. (APELREEX 200571000068708, LVARO EDUARDOJUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)
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importante destacar que se a remessa contiver presentes, o preo deverser declarado, desde que compatvel com os preos praticados no mercadoem relao a bens similares.
Poucos conhecem, mas h tambm iseno para medicamentos, desde quetransportados pelo servio postal, e destinados pessoa fsica, medianteapresentao da receita mdica para a respectiva liberao.
Por fim, mas no menos importante, os jornais, livros e peridicos impressosem papel no pagam impostos, tendo em vista estarem abrangidos pelaimunidade tributria, na forma do art. 150, VI, "d", da Constituio Federal.Frise-se que tal posicionamento deve ser estendido aos livros eletrnicos eudiolivros, uma vez que o bem jurdico abrangido pela imunidade adifuso da cultura, da informao e da educao, no importando o meioutilizado para tal.
Dvidas surgem quanto ao pagamento do imposto. Na hiptese de utilizaodo servio postal, para bens at US$ 500 o imposto ser pago no momento daretirada do bem, na prpria unidade de servio postal, sem qualquerformalidade aduaneira. J nos casos de remessa postal em valor superior aUS$ 500, o destinatrio dever apresentar Declarao Simplificada deImportao (DSI).
Com isso, ao comprar produtos em um site estrangeiro, o adquirente devecalcular o valor do produto somados aos 60% de imposto de importao.Sabemos que ainda assim muitos produtos so mais baratos, mesmopagando o referido imposto.
Todavia, muitas pessoas tm se aproveitado dessa situao de formaindevida, fracionando compras no exterior para o valor permanecer nafaixa de iseno.
Tal situao no se caracteriza como planejamento tributrio e sim comouma simulao que, em caso de fiscalizao, resultar na incidncia doimposto de importao e multa correspondente.
Tal regra est prevista no Decreto Lei em anlise:
Frise-se que planejamento tributrio a conduta lcita praticada pelocontribuinte com o objetivo de afastar, reduzir ou postergar sua cargatributria. No caso citado, estamos diante de uma simulao, negciojurdico nulo de acordo bom o cdigo civil e vedado no direito tributrio. Emoutras palavras, caso a compra de um bem de valor superior a isenoocorra de forma fracionada, somente para se aproveitar da iseno, ocontribuinte estar praticando um ato de eluso.
Podemos utilizar como exemplo a figura de aeromodelos, ou avies rdiocontrolados. Caso o importador adquira o produto pronto e requeira aovendedor no exterior a remessa das peas separadas para o Brasil, com onico objetivo de no pagar tributos, o fisco dever desconsiderar tal
Art. 3 O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei n 37, de 18 denovembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redao:"XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ouencomendas areas internacionais visando a elidir, no todo ouem parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquernormas estabelecidas para o controle das importaes ou,ainda, a beneficiar-se de regime de tributao simplificada".
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situao e exigir o tributo sobre o produto que de fato foi adquirido.
Como se pode ver, a importao de bens de pequeno valor pelo serviopostal uma realidade e o contribuinte precisa exercer seu direito, nopermitindo que a Unio abuse do direito de tributar e exija a importao nasremessas de valor inferior a US$ 100,00 (cem dlares), ainda que feitas porpessoa jurdica situada no exterior.
[1] In Binembojm, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo. Ed.Renovar. Rio de Janeiro, 2006 pp. 198
[2] In Krell, Andreas. Discricionariedade Administrativa e proteoambiental: o controle dos conceitos jurdicos indeterminados e acompetncia dos rgos ambientais: um estudo comparativo, 2004, pp. 25.
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Gabriel Quintanilha scio do escritrio Gabriel Quintanilha Advogados, professor, psgraduado em Direito Pblico e Tributrio. Membro do Instituto Brasileiro de DireitoTributrio (IBDT), e scio fundador da Sociedade Brasileira de Direito Tributrio (SBDT).
Revista Consultor Jurdico, 7 de setembro de 2014, 12h44
COMENTRIOS DE LEITORES4 comentrios
IMPORTANTE ARTIGO.ABSipos(Advogado Autnomo)10 de setembro de 2014, 13h37
sempre salutar lembrar a todos que a Receita Federal do Brasil age, ao menos nestescasos, de maneira contrria lei.
Tambm se faz presente a necessidade de no silenciar diante do descumprimento doprincpio constitucional da legalidade por parte do Poder Pblico.
S me fica uma dvida: Caso a encomenda ultrapasse os $ 100,00, o imposto ser aplicadosobre o total do valor da encomenda ou apenas naquilo que o exceder?
EXCELENTE ARTIGO !Magnum(Advogado Associado a Escritrio)9 de setembro de 2014, 14h15
Muito esclarecedor. Parabns !O negcio comear fazer valer esses direitos e colecionar as decises num site para quetodos tenham acesso.
EXCELENTE TEXTORoberto Rodrigues Costa(Servidor)7 de setembro de 2014, 23h12
tima abordagem sobre um tema cada vez mais presente no dia do brasileiro. Essasinformaes so valiosssimas para quem busca adquirir seus produtos diretamente doestrangeiro, sem pagar uma verdadeira fortuna a atravessadores. Parabns, Dr GabrielQuintanilha.
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