conh. específicos - mat. completo

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Medicina do Trabalho & Meio Ambiente

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Conh. Específicos - Mat. Completo em Power Point

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Apresentao do PowerPoint

Segurana, Medicina do Trabalho & Meio AmbienteMEIO AMBIENTEAterro do canal do Linguado

Incndio qumico na empresa Global

Naufrgio barcaa Norsul

Acidentes porturios

Meio Ambiente Sade e Segurana Ocupacional nos Ambientes PorturiosA parte da sade e segurana do trabalhador porturio uma parte da gesto ambiental que deve estar integrada gesto dos recursos naturais. Essa integrao faz parte da racionalidade da gesto, situao em que se otimizam os recursos e se obtm os resultados da gesto propriamente ditos.Todos os portos organizados devem dispor de uma Unidade de Engenharia de Segurana, integrada Unidade Ambiental, cujo dimensionamento mnimo deve estar de acordo com o constante do Quadro I da NR-29/MTE, levando-se em conta a formao, a qualificao e a dedicao laboral (integral ou parcial) daqueles profissionais, de forma a acompanhar e a monitorar o cumprimento das conformidades exigidas pela legislao em vigorAs principais conformidades de segurana ocupacional so descritas a seguir:Anlise Preliminar de Riscos (APR)Tem por objetivo a identificao dos riscos e impactos potenciais relacionados com as atividades porturias, bem como apontar aes para eliminao ou controle desses riscos.

Programa de Preveno de Riscos Ambientais (PPRA)A NR-9/MTE estabelece a obrigatoriedade de elaborao e implementao do PPRA, devido necessidade de medidas de preveno quanto sade e integridade do trabalhador porturio, sendo de suma importncia a avaliao acima descrita para os riscos ocupacionais que os locais de trabalho possam oferecer, independentemente do nmero de empregados.As aes do PPRA devem ser desenvolvidas no mbito das instalaes porturias, tais como escritrios, armazns, faixas de cais, ptios de contineres, silos verticais e horizontais, sendo sua abrangncia e profundidade dependentes das caractersticas dos riscos e das necessidades de controlePlano de Controle de Emergncia (PCE)O PCE tem por finalidade definir que estrutura operacional pode fazer frente s situaes de emergncia que ameacem o homem, o meio ambiente e o patrimnio porturio, como situaes de incndio e exploso, segurana nas operaes porturias, derramamento ou vazamento de produtos perigosos, poluio ou acidentes ambientais e socorro a acidentados.

Plano de Ajuda Mtua (PAM)A diferena bsica entre o PCE e o PAM se traduz no fato desse ltimo ser um plano de ao conjunta de emergncia, necessitando de um planejamento maior e em grande escala do que aqueles possveis de serem controlados no mbito do PCE

A MARPOL 73/78 regulamentaes para a preveno da poluio por:Anexo I: leosAnexo II: Substncias lquidas nocivas transportadas por mar a granelAnexo III: Substncias nocivas transportadas por mar em forma de embalagensAnexo IV: guas residuais (esgoto)Anexo V: LixoAnexo VI: Ar (sistema de climatizao de navios)

Meio Ambiente Resduos

Atualmente, a gerao dos resduos slidos pode ser considerados um dos principais impactos ambientais relacionados atividade porturia. Esses resduos podem ser gerados pela prpria operao do porto (resduos operacional) ou pelos navios (taifa).Com o objetivo de minimizar esses impactos gerados pelos resduos, existem diversos regramentos internacionais e nacionais. A Conveno Internacional para Preveno da Poluio por Navios (MARPOL 73/78) tem o Brasil com signatrio. O anexo 5 dita regras para preveno da poluio por lixo de navios.

Internamente, a Lei 9.966/2000 consolida os princpios da MARPOL 73/78. De acordo com o art. 5 da citada Lei, todo porto organizado, instalao porturia e plataforma, bem como suas instalaes de apoio, dispor obrigatoriamente de instalaes ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resduos e para o combate da poluio, observadas as normas e critrios estabelecidos pelo rgo ambiental competente.

Para o recebimento de resduos de embarcaes, existem algumas regras bsicas: os navios devem entregar seus resduos nas instalaes de recepo antes de abandonar o porto (segregao adequada, embalados e lacrados); devem entregar notificao prvia dos resduos que vo descarregar (quantidade, qualidade, instalaes de recepo) e pagar uma tarifa obrigatria para cobrir os custos das instalaes de recepo.

A Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (ANVISA), bem como o Sistema de Vigilncia Agropecuria Internacional (VIGIAGRO) possuem regulamentos prprios para tratarem do assunto dentro das respectivas reas de atuao.

A Agncia Nacional de Transportes Aquavirios (ANTAQ) tambm possui papel importante no sentido de estabelecer normas e padres de qualidade da atividade porturia, inclusive de carter ambiental. Alm disso, representa o Brasil junto aos organismos internacionais de navegao, como a Organizao Martima Internacional (IMO), e em convenes, acordos e tratados sobre transporte aquavirio.Nesse sentido, a ANTAQ vem trabalhando, por meio da Resoluo 2.190/2011, na definio dos reais papis dos mais diversos atores que atuam no porto organizado em relao gerao de resduos nas reas porturias Elementos de uma estratgia de gerenciamento de resduosEste quadro representativo e no pretende ser completo. Os itens no esto listados em ordem de importncia. Outros elementos tambm podem ser aplicveis. resduosLimites de despejoLicenas de disposioResponsabilidade por danosCompensao por danosRecuperao e ReciclagemEstaes de tratamentoIncineradoresLimpeza do localMonitoramentoTransporte especializadoEquipamento de recuperao de leoServios de emergncia em caso de acidentes qumicos e/ou oleInstalaes de armazenagemColeta de resduosServios de transporteLocais de disposio/descarte

MEIO AMBIENTE

1- Os programas PCE e PAM, esto inseridos em qual NR?2- Qual o papel dos profissionais da unidade ambiental num porto organizado?3- Em atividades porturias de que forma resduos nocivos ao meio ambiente podem ser gerados?4- Explique o que significa a sigla MARPOL.NR 5CIPA

Dimensionamento de CIPA

07.25-1Extrao de minerais radioativosC-107.29-4Extrao de minerais metlicos no-ferrosos no especificados anteriormenteC-108.10-0Extrao de pedra, areia e argilaC-108.91-6Extrao de minerais para fabricao de adubos, fertilizantes e outros produtos qumicosC-108.92-4Extrao e refino de sal marinho e sal-gemaC-108.93-2Extrao de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)C-108.99-1Extrao de minerais no-metlicos no especificados anteriormenteC-109.10-6Atividades de apoio extrao de petrleo e gs naturalC-109.90-4Atividades de apoio extrao de minerais, exceto petrleo e gs naturalC-110.11Abate de reses, exceto sunosC-210.12-1Abate de sunos, aves e outros pequenos animaisC-210.13-9Fabricao de produtos de carneC-210.20-1Preservao do pescado e fabricao de produtos do pescadoC-210.31-7Fabricao de conservas de frutasC-210.32-5Fabricao de conservas de legumes e outros vegetaisC-210.33-3Fabricao de sucos de frutas, hortalias e legumesC-210.41-4Fabricao de leos vegetais em bruto, exceto leo de milhoC-210.42-2Fabricao de leos vegetais refinados, exceto leo de milhoC-210.43-1Fabricao de margarina e outras gorduras vegetais e de leos no comestveis de animaisC-210.51-1Preparao do leiteC-210.52-0Fabricao de laticniosC-210.53-8Fabricao de sorvetes e outros gelados comestveisC-210.61-9Beneficiamento de arroz e fabricao de produtos do arrozC-210.62-7Moagem de trigo e fabricao de derivadosC-210.63-5Fabricao de farinha de mandioca e derivadosC-2CNAE NR 5 Comisso Interna de Preveno de Acidentes (CIPA)DO OBJETIVO5.1A Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a preveno de acidentes e doenas decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatvel permanentemente o trabalho com a preservao da vida e a promoo da sade do trabalhador.DA CONSTITUIO5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mant-la em regular funcionamento as empresas privadas, pblicas, sociedades de economia mista, rgos da administrao direta e indireta, instituies beneficentes, associaes recreativas, cooperativas, bem como outras instituies que admitam trabalhadores como empregados.5.3 As disposies contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e s entidades que lhes tomem servios, observadas as disposies estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econmicos especficos.5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecero, atravs de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integrao com objetivo de promover o desenvolvimento de aes de preveno de acidentes e doenas decorrentes do ambiente e instalaes de uso coletivo, podendo contar com a participao da administrao do mesmo.

DA ORGANIZAO5.6 A CIPA ser composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alteraes disciplinadas em atos normativos para setores econmicos especficos.5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes sero por eles designados.5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, sero eleitos em escrutnio secreto, do qual participem, independentemente de filiao sindical, exclusivamente os empregados interessados.5.6.3 O nmero de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observar o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alteraes disciplinadas em atos normativos de setores econmicos especficos.5.6.4 Quando o estabelecimento no se enquadrar no Quadro I, a empresa designar um responsvel pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participao dos empregados, atravs de negociao coletiva.5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA ter a durao de um ano, permitida uma reeleio.5.8 vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direo de Comisses Internas de Preveno de Acidentes desde o registro de sua candidatura at um ano aps o final de seu mandato.5.9 Sero garantidas aos membros da CIPA condies que no descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferncia para outro estabelecimento sem a sua anuncia, ressalvado o disposto nos pargrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.5.10 O empregador dever garantir que seus indicados tenham a representao necessria para a discusso e encaminhamento das solues de questes de segurana e sade no trabalho analisadas na CIPA.5.11 O empregador designar entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolhero entre os titulares o vice-presidente.5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados sero empossados no primeiro dia til aps o trmino do mandato anterior.5.13 Ser indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretrio e seu substituto, entre os componentes ou no da comisso, sendo neste caso necessria a concordncia do empregador.5.13.1 A documentao referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleio e de posse e o calendrio anual das reunies ordinrias, deve ficar no estabelecimento disposio da fiscalizao do Ministrio do Trabalho e Emprego.5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa dever protocolizar, em at dez dias, na unidade descentralizada do Ministrio do Trabalho, cpias das atas de eleio e de posse e o calendrio anual das reunies ordinrias.5.14.1 A documentao indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.5.14.2 O empregador deve fornecer cpias das atas de eleio e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.5.15 A CIPA no poder ter seu nmero de representantes reduzido, bem como no poder ser desativada pelo empregador, antes do trmino do mandato de seus membros, ainda que haja reduo do nmero de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

DAS ATRIBUIES

5.16 A CIPA ter por atribuio:a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participao do maior nmero de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ao preventiva na soluo de problemas de segurana e sade no trabalho;c) participar da implementao e do controle da qualidade das medidas de preveno necessrias, bem como da avaliao das prioridades de ao nos locais de trabalho;d) realizar, periodicamente, verificaes nos ambientes e condies de trabalho visando a identificao de situaes que venham a trazer riscos para a segurana e sade dos trabalhadores;e) realizar, a cada reunio, avaliao do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situaes de risco que foram identificadas;f) divulgar aos trabalhadores informaes relativas segurana e sade no trabalho;g) participar, com o SESMT, onde houver, das discusses promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alteraes no ambiente e processo de trabalho relacionados segurana e sade dos trabalhadores;h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisao de mquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente segurana e sade dos trabalhadores;i) colaborar no desenvolvimento e implementao do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados segurana e sade no trabalho;j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como clusulas de acordos e convenes coletivas de trabalho, relativas segurana e sade no trabalho;l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da anlise das causas das doenas e acidentes de trabalho e propor medidas de soluo dos problemas identificados;m) requisitar ao empregador e analisar as informaes sobre questes que tenham interferido na segurana e sade dos trabalhadores;n) requisitar empresa as cpias das CAT emitidas;o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Preveno de Acidentes do Trabalho - SIPAT;p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Preveno da AIDS5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessrios ao desempenho de suas atribuies, garantindo tempo suficiente para a realizao das tarefas constantes do plano de trabalho.(Ver tpico 29.2.2 Comisso de preveno de acidentes no trabalho porturio CPATP)CIPA NR-51 Como so escolhidos os membros titulares e suplentes da parte dos empregados, para compor a CIPA?2- Um membro eleito da CIPA pode ser demitido de forma arbitrria, ou transferido da unidade empresarial em que trabalha?3- Qual a diferena entre CIPA e CPATP?

NR 6EPIs

NR 6 Equipamento de Proteo Individual6.1Para os fins de aplicao desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteo Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado proteo de riscos suscetveis de ameaar a segurana e a sade no trabalho.6.1.1Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteo Individual, todo aquele composto por vrios dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetveis de ameaar a segurana e a sade no trabalho.6.2O equipamento de proteo individual, de fabricao nacional ou importado, s poder ser posto venda ou utilizado com a indicao do Certificado de Aprovao - CA, expedido pelo rgo nacional competente em matria de segurana e sade no trabalho do Ministrio do Trabalho e Emprego. (206.001-9 /I3)6.3A empresa obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservao e funcionamento, nas seguintes circunstncias:a)sempre que as medidas de ordem geral no ofeream completa prote o contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenas profissionais e do trabalho; b)enquanto as medidas de proteo coletiva estiverem sendo implantadas;c)para atender a situaes de emergncia.

Exemplos de EPIs

6.5Compete ao Servio Especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.6.5.1Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientao de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado proteo do trabalhador.

6.6.1Cabe ao empregador quanto ao EPI :a)adquirir o adequado ao risco de cada atividade;b)exigir seu uso;c)fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo rgo nacional competente em matria de segurana e sade no trabalho;d)orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservao;e)substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;f)responsabilizar-se pela higienizao e manuteno peridica;g)comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

6.7Cabe ao empregado

6.7.1Cabe ao empregado quanto ao EPI:a)usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;b)responsabilizar-se pela guarda e conservao;c)comunicar ao empregador qualquer alterao que o torne imprprio para uso;d)cumprir as determinaes do empregador sobre o uso adequado.6.8Cabe ao fabricante e ao importador6.8.1O fabricante nacional ou o importador dever:a)cadastrar-se, segundo oANEXO II, junto ao rgo nacional competente em matria de segurana e sade no trabalho;b)solicitar a emisso do CA, conforme oANEXO II;c)solicitar a renovao do CA, conforme oANEXO II, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo rgo nacional competente em matria de segurana e sade do trabalho; d)requerer novo CA, de acordo com oANEXO II, quando houver alterao das especificaes do equipamento aprovado;e)responsabilizar-se pela manuteno da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovao - CA;f)comercializar ou colocar venda somente o EPI, portador de CA;g)comunicar ao rgo nacional competente em matria de segurana e sade no trabalho quaisquer alteraes dos dados cadastrais fornecidos;h)comercializar o EPI com instrues tcnicas no idioma nacional, orientando sua utilizao, manuteno, restrio e demais referncias ao seu uso;i)fazer constar do EPI o nmero do lote de fabricao;

6.9.3Todo EPI dever apresentar em caracteres indelveis e bem visveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricao e o nmero do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricao e o nmero do CA.6.9.3.1Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o rgo nacional competente em matria de segurana e sade no trabalho poder autorizar forma alternativa de gravao, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.

6.10Restaurao, lavagem e higienizao de EPI6.10.1Os EPI passveis de restaurao, lavagem e higienizao, sero definidos pela comisso tripartite constituda, na forma do disposto no item6.4.1, desta NR, devendo manter as caractersticas de proteo original6.11Da competncia do Ministrio do Trabalho e Emprego / TEM6.11.1Cabe ao rgo nacional competente em matria de segurana e sade no trabalho:a)cadastrar o fabricante ou importador de EPI;b)receber e examinar a documentao para emitir ou renovar o CA de EPI;c)estabelecer, quando necessrio, os regulamentos tcnicos para ensaios de EPI;d)emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;e)fiscalizar a qualidade do EPI;f)suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,g)cancelar o CA.

6.11.2Cabe ao rgo regional do MTE:a)fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;b)recolher amostras de EPI;c)aplicar, na sua esfera de competncia, as penalidades cabveis pelo descumprimento desta NRANEXO ILISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL A EPI PARA PROTEO DA CABEAA.1- Capacetea) capacete de segurana para proteo contra impactos de objetos sobre o crnio;b) capacete de segurana para proteo contra choques eltricos;c) capacete de segurana para proteo do crnio e face contra riscos provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate a incndio.A.2- Capuza) capuz de segurana para proteo do crnio e pescoo contra riscos de origem trmica;b) capuz de segurana para proteo do crnio e pescoo contra respingos de produtos qumicos;c) capuz de segurana para proteo do crnio em trabalhos onde haja risco de contato com partes giratrias ou mveis de mquinas.

B EPI PARA PROTEO DOS OLHOS E FACEB.1- culosa) culos de segurana para proteo dos olhos contra impactos de partculas volantes;b) culos de segurana para proteo dos olhos contra luminosidade intensa;c) culos de segurana para proteo dos olhos contra radiao ultra-violeta;d) culos de segurana para proteo dos olhos contra radiao infra-vermelha;e) culos de segurana para proteo dos olhos contra respingos de produtos qumicos.B.2- Protetor faciala) protetor facial de segurana para proteo da face contra impactos de partculas volantes;b) protetor facial de segurana para proteo da face contra respingos de produtos qumicos;c) protetor facial de segurana para proteo da face contra radiao infra-vermelha;d) protetor facial de segurana para proteo dos olhos contra luminosidade intensa.B.3- Mscara de Soldaa) mscara de solda de segurana para proteo dos olhos e face contra impactos de part culas volantes;b) mscara de solda de segurana para proteo dos olhos e face contra radiao ultra-violeta;c) mscara de solda de segurana para proteo dos olhos e face contra radiao infra-vermelha;

Proteo auditivaprotetor auditivo circum-auricular para proteo do sistema auditivo contra nveis de presso sonora superiores ao estabelecido naNR - 15, Anexos I e II;

b) protetor auditivo de insero para proteo do sistema auditivo contra nveis de presso sonora superiores ao estabelecido naNR - 15, Anexos I e II;

c) protetor auditivo semi -auricular para proteo do sistema auditivo contra nveis de presso sonora superiores ao estabelecido naNR - 15, Anexos I e II. EPI PARA PROTEO RESPIRATRIAD.1- Respirador purificador de ara) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra poeiras e nvoas;b) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra poeiras, nvoas e fumos;c) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra poeiras, nvoas, fumos e radionucldeos;d) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra vapores orgnicos ou gases cidos em ambientes com concentrao inferior a 50 ppm (parte por milho);e) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra gases emanados de produtos qumicos;f) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra partculas e gases emanados de produtos qumicos;g) respirador purificador de ar motorizado para proteo das vias respiratrias contra poeiras, nvoas, fumos e radionucldeos.

D.2- Respirador de aduo de ar

a) respirador de aduo de ar tipo linha de ar comprimido para proteo das vias respiratrias em atmosferas com concentrao Imediatamente Perigosa Vida e Sade e em ambientes confinados;b) mscara autnoma de circuito aberto ou fechado para proteo das vias respiratrias em atmosferas com concentrao Imediatamente Perigosa Vida e Sade e em ambientes confinados;

EPI PARA PROTEO DO TRONCOE.1- Vestimentas de segurana que ofeream proteo ao tronco contra riscos de origem trmica, mecnica, qumica, radioativa e meteorolgica e umidade proveniente de operaes com uso de gua.E.2Colete prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteo do tronco contra riscos de origem mecnica.

EPI PARA PROTEO DOS MEMBROS SUPERIORESF.1- Luvaa) luva de segurana para proteo das mos contra agentes abrasivos e escoriantes;b) luva de segurana para proteo das mos contra agentes cortantes e perfurantes;c) luva de segurana para proteo das mos contra choques eltricos;d) luva de segurana para proteo das mos contra agentes trmicos;e) luva de segurana para proteo das mos contra agentes biolgicos;f) luva de segurana para proteo das mos contra agentes qumicos;g) luva de segurana para proteo das mos contra vibraes;F.2- Creme protetora) creme protetor de segurana para proteo dos membros superiores contra agentes qumicos.

F.3- Mangaa) manga de segurana para proteo do brao e do antebrao contra choques eltricos;b) manga de segurana para proteo do brao e do antebrao contra agentes abrasivos e escoriantes;c) manga de segurana para proteo do brao e do antebrao contra agentes cortantes e perfurantes; EPI PARA PROTEO DOS MEMBROS INFERIORESG.1- Caladoa) calado de segurana para proteo contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;b) calado de segurana para proteo dos ps contra choques eltricos;c) calado de segurana para proteo dos ps contra agentes trmicos;d) calado de segurana para proteo dos ps contra agentes cortantes e escoriantes;e) calado de segurana para proteo dos ps e pernas contra umidade proveniente de operaes com uso de gua;f) calado de segurana para proteo dos ps e pernas contra respingos de produtos qumicos.G.2- Meiaa) meia de segurana para proteo dos ps contra baixas temperaturas.G.3- Perneiraa) perneira de segurana para proteo da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;b) perneira de segurana para proteo da perna contra agentes trmicos;c) perneira de segurana para proteo da perna contra respingos de produtos qumicos;d) perneira de segurana para proteo da perna contra agentes cortantes e perfurantes;G.4- Calaa) cala de segurana para proteo das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;b) cala de segurana para proteo das pernas contra respingos de produtos qumicos;c) cala de segurana para proteo das pernas contra agentes trmicos;d) cala de segurana para proteo das pernas contra umidade proveniente de operaes com uso de gua.

EPI PARA PROTEO DO CORPO INTEIRO

.1- Macacoa) macaco de segurana para proteo do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas;b) macaco de segurana para proteo do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes trmicos;c) macaco de segurana para proteo do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos qumicos;d) macaco de segurana para proteo do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operaes com uso de gua.

H.3- Vestimenta de corpo inteiroa) vestimenta de segurana para proteo de todo o corpo contra respingos de produtos qumicos;b) vestimenta de segurana para proteo de todo o corpo contra umidade proveniente de operaes com gua.

EPI PARA PROTEO CONTRA QUEDAS COM DIFERENA DE NVEL

I.1- Dispositivo trava-quedaa) dispositivo trava-queda de segurana para proteo do usurio contra quedas em operaes com movimentao vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturo de segurana para proteo contra quedas.I.2- Cinturoa) cinturo de segurana para proteo do usurio contra riscos de queda em trabalhos em altura;b) cinturo de segurana para proteo do usurio contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.

NR -6 EPIs.

1 Quais as obrigaes do empregado quanto ao EPI?2 - Em tratando-se de EPI, o que significa CA?3- quais os EPIS de uso obrigatrio para que o TPA possa acessar o porto?NR 7PCMSO

Atendimento mdico

NR 7 Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional (PCMSO)1. Do objeto.7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaborao e implementao, por parte de todos os empregadores e instituies que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoo e preservao da sade do conjunto dos seus trabalhadores.7.1.2. Esta NR estabelece os parmetros mnimos e diretrizes gerais a serem observados na execuo do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociao coletiva de trabalho.7.1.3 Caber empresa contratante de mo-de-obra prestadora de servios informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaborao e implementao do PCMSO nos locais de trabalho onde os servios esto sendo prestadosNR 7 Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional (PCMSO)1. Do objeto.7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaborao e implementao, por parte de todos os empregadores e instituies que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoo e preservao da sade do conjunto dos seus trabalhadores.7.1.2. Esta NR estabelece os parmetros mnimos e diretrizes gerais a serem observados na execuo do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociao coletiva de trabalho.7.1.3 Caber empresa contratante de mo-de-obra prestadora de servios informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaborao e implementao do PCMSO nos locais de trabalho onde os servios esto sendo prestados

7.3.1. Compete ao empregador: 7.3. Das responsabilidades.a) garantir a elaborao e efetiva implementao do PCMSO, bem como zelar pela sua eficcia;b) custear sem nus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar, dentre os mdicos dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e Medicina do Trabalho - SES0MT, da empresa, um coordenador responsvel pela execuo do PCMSO; d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter mdico do trabalho, de acordo com a NR 4, dever o empregador indicar mdico do trabalho, empregado ou no da empresa, para coordenar o PCMSO;

7.4. Do desenvolvimento do PCMSO. 7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realizao obrigatria dos exames mdicos:a) admissional;b) peridico;c) de retorno ao trabalho; d) de mudana de funo;e) demissional

7.2. Das diretrizes.7.2.1. O PCMSO parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da sade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.7.2.2. O PCMSO dever considerar as questes incidentes sobre o indivduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clnico-epidemiolgico na abordagem da relao entre sua sade e o trabalho.7.2.3. O PCMSO dever ter carter de preveno, rastreamento e diagnstico precoce dos agravos sade relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclnica, alm da constatao da existncia de casos de doenas profissionais ou danos irreversveis sade dos trabalhadores.7.2.4. O PCMSO dever ser planejado e implantado com base nos riscos sade dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliaes previstas nas demais NR.

7.4.3.2. no exame mdico peridico, de acordo com os intervalos mnimos de tempo abaixo discriminados:a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situaes de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doena ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenas crnicas, os exames devero ser repetidos:a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critrio do mdico encarregado, ou se notificado pelo mdico agente da inspeo do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociao coletiva de trabalho;7.4.4. Para cada exame mdico realizado, previsto no item 7.4.1, o mdico emitir o Atestado de Sade Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.7.4.4.1. A primeira via do ASO ficar arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, disposio da fiscalizao do trabalho. (107.026-6 / I2)7.4.4.2. A segunda via do ASO ser obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. (107.027-4 / I2)7.4.4.3. O ASO dever conter no mnimo: a) nome completo do trabalhador, o nmero de registro de sua identidade e sua funo; b) os riscos ocupacionais especficos existentes, ou a ausncia deles, na atividade do empregado, conforme instrues tcnicas expedidas pela Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho-SSST;c) indicao dos procedimentos mdicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;d) o nome do mdico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) definio de apto ou inapto para a funo especfica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;f) nome do mdico encarregado do exame e endereo ou forma de contato; g) data e assinatura do mdico encarregado do exame e carimbo contendo seu nmero de inscrio no Conselho Regional de Medicina.

7.4.8. Sendo constatada a ocorrncia ou agravamento de doenas profissionais, atravs de exames mdicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alteraes que revelem qualquer tipo de disfuno de rgo ou sistema biolgico, atravs dos exames constantes dos Quadros I, caber ao mdico-coordenador ou encarregado:a) solicitar empresa a emisso da Comunicao de Acidente do Trabalho - CAT;b) indicar, quando necessrio, o afastamento do trabalhador da exposio ao risco, ou do trabalho;c) encaminhar o trabalhador Previdncia Social para estabelecimento de nexo causal, avaliao de incapacidade e definio da conduta previdenciria em relao ao trabalho;d) orientar o empregador quanto necessidade de adoo de medidas de controle no ambiente de trabalho.

Doenas pulmonares

7.5. Dos primeiros socorros. 7.5.1. Todo estabelecimento dever estar equipado com material necessrio prestao dos primeiros socorros, considerando-se as caractersticas da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fimSistema auditivo

7.5.2. A perda auditiva induzida por nveis de presso sonora elevados, por si s, no indicativa de inaptido para o trabalho, devendo-se levar em considerao na anlise de cada caso, alm do traado audiomtrico ou da evoluo seqencial de exames audiomtricos, os seguintes fatores:a. a histria clnica e ocupacional do trabalhador;b. o resultado da otoscopia e de outros testes audiolgicos complementares;c. a idade do trabalhador;d. o tempo de exposio pregressa e atual a nveis de presso sonora elevados;e. os nveis de presso sonora a que o trabalhador estar, est ou esteve exposto no exerccio do trabalho;Entende-se risco(s) ocupacional(ais) especfico(s) o(s) agravo(s) potencial(ais) sade a que o empregado est exposto no seu setor/funo. O(s) risco(s) (so) o(s) detectado(s) na fase de elaborao do PCMSO.Exemplos: prensista em uma estamparia ruidosa: rudo; faxineiro de empresa que exera a sua funo em rea ruidosa: rudo; fundidor de grades de baterias: chumbo; pintor que trabalha em rea ruidosa de uma metalrgica: rudo e solventes; digitadora de um setor de digitao: movimentos repetitivos; mecnico que manuseia leos e graxas: leos; tcnico de radiologia: radiao ionizante; operador de moinho de farelo de soja: rudo e poeira orgnica; auxiliar de enfermagem em Hospital Geral: biolgico; britador de pedra em uma pedreira: poeira mineral (ou poeira com alto teor de slica livre cristalina se quiser ser mais especfico) e rudo; supervisor da mesma grfica que permanece em uma sala isolada da rea de produo: no h risco ocupacional especfico; pintor a revlver que usa thinner como solvente: solvente.

7.4.5 Os dados obtidos nos exames mdicos, incluindo avaliao clnica e exames complementares, as concluses e a s medidas aplicadas devero ser registrados em pronturio do mdico coordenador do PCMSO.Nota:Os pronturios mdicos devem ser guardados por 20 anos, prazo este de prescrio das aes pessoais (Cdigo Civil Brasileiro - art. 177).

7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 devero ser mantidos por perodo mnimo de 20 (vinte) anos aps o desligamento do trabalhador.

Poeiras orgnicas

NR 9PPRA

Etapas do PPRA9.3.1 O Programa de Preveno de Riscos Ambientais dever incluir as seguintes etapas:

a) antecipao e reconhecimentos dos riscos;b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliao e controle;c) avaliao dos riscos e da exposio dos trabalhadores;d) implantao de medidas de controle e avaliao de sua eficcia;e) monitoramento da exposio aos riscos;f) registro e divulgao dos dados.

Aplicao do PPRA9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais dever conter os seguintes itens, quando aplicveis:a) a sua identificao;b) a determinao e localizao das possveis fontes geradoras;c) a identificao das possveis trajetrias e dos meios de propagao dos agentes no ambiente de trabalho;d) a identificao das funes e determinao do nmero de trabalhadores expostos;e) a caracterizao das atividades e do tipo da exposio;f) a obteno de dados existentes na empresa, indicativos de possvel comprometimento da sade decorrente dotrabalho;g) os possveis danos sade relacionados aos riscos identificados, disponveis na literatura tcnica;h) a descrio das medidas de controle j existentes.

NR15InsalubridadeLimites de tolerncia para rudos

Movimentao de produtos qumicos

Riscos biolgicos

Temperaturas extremas

Postura inadequada

NR 17ErgonomiaMovimentao manual de materiais

Organizao do trabalho17.6.2. A organizao do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em considerao, no mnimo:a) as normas de produo;b) o modo operatrio;c) a exigncia de tempo;d) a determinao do contedo de tempo;e) o ritmo de trabalho;f) o contedo das tarefas.

NR 26Sinalizao de SeguranaPlacas de sinalizao

Sinalizao por cores

Sinalizao de cargas perigosas

NR 29Operaes Porturias

Operaes perigosas

Normas de acesso

Operaes com veculos pesados

29.6 Cargas perigosasProdutos qumicos

Transporte inadequado

NR 35Trabalhos em Altura

Risco em atividades no convs

Risco de atividades nos pores

Cargas suspensas

ISPS CodeAtentados terroristas

Pirataria

DDSDilogo dirio de segurana