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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001397/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/07/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041490/2017 NÚMERO DO PROCESSO: 46301.000974/2017-56 DATA DO PROTOCOLO: 05/07/2017 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DA CONST E DO MOBILIARIO, CNPJ n. 83.312.231/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IZELDA TERESINHA ORO; E SINDICATO DA INDUSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA DO VALE DO URUGUAI, CNPJ n. 83.085.803/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OSNI CARLOS VERONA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores empregados na indústria moveleira, componentes para móveis, madeireiras, serrarias, tornearias, estofarias, indústria de estofados, colchões e estofos, e indústria do mobiliário em geral, com abrangência territorial em Chapecó/SC, Palmitos/SC e São Carlos/SC. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - INDÚSTRIA MADEIREIRA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018 Instituem-se os Salários Normativos e Profissionais para as Indústrias Madeireiras, Serrarias, Palett, Compensados, Chapas, Laminados e afins, com vigência a partir de 01 de Maio de 2017, nos seguintes termos:

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001397/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/07/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041490/2017 NÚMERO DO PROCESSO: 46301.000974/2017-56 DATA DO PROTOCOLO: 05/07/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DA CONST E DO MOBILIARIO, CNPJ n. 83.312.231/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IZELDA TERESINHA ORO; E SINDICATO DA INDUSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA DO VALE DO URUGUAI, CNPJ n. 83.085.803/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OSNI CARLOS VERONA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores empregados na indústria moveleira, componentes para móveis, madeireiras, serrarias, tornearias, estofarias, indústria de estofados, colchões e estofos, e indústria do mobiliário em geral, com abrangência territorial em Chapecó/SC, Palmitos/SC e São Carlos/SC.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - INDÚSTRIA MADEIREIRA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018

Instituem-se os Salários Normativos e Profissionais para as Indústrias Madeireiras, Serrarias, Palett, Compensados, Chapas, Laminados e afins, com vigência a partir de 01 de Maio de 2017, nos seguintes termos:

Page 2: Confira a autenticidade no endereço ... · d) Ao Operador de Máquina, Montador de Móveis, Controlador serviço de Produção, Operador de Empilhadeiras, profissionais em Manutenção,

a) Ao Gerente, (+40%) art. 62 CLT, demais profissionais equiparados, garante-se o piso salarial mensal de R$ 2.322,54;

b) Ao Supervisor, Comprador, Motorista – exceto de veículos leves, demais profissionais equiparados, garante-se o piso salarial mensal de R$ 2.090,29;

c) Ao Operador de Empilhadeira, Operador de Máquinas de Movimentação, Motoristas – exceto de veículos pesados, demais profissionais equiparados, garante-se o piso salarial mensal de R$ 1.857,83;

d) Ao Serrador, Laminador de Serra Fita, Circuleiro, Operador de Caldeira, demais profissionais operadores de Máquinas deste segmento, garante-se o piso salarial mensal de R$ 1.556,10;

e) Ao Afiador de Ferramentas, profissionais em Manutenção, demais profissionais, garante-se o piso salarial mensal de R$ 1.277,40;

f) Ao Recepcionista, Auxiliar de RH e, ou departamento de pessoal, Auxiliar de Produção, Auxiliar de Indústria, Alimentador de Produção/indústria, Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Transportador de Materiais demais trabalhadores equiparados, garante-se o piso salarial mensal de R$ 1.149,66.

CLÁUSULA QUARTA - INDÚSTRIA MOBILIÁRIO SERIADO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018

Instituem-se os Salários Normativos e Profissionais para as Indústrias do Mobiliário Seriado (produção em série), com vigência a partir de 01 de Maio de 2017, nos seguintes termos:

Page 3: Confira a autenticidade no endereço ... · d) Ao Operador de Máquina, Montador de Móveis, Controlador serviço de Produção, Operador de Empilhadeiras, profissionais em Manutenção,

a) Ao Gerente, (+40%) art. 62 CLT demais profissionais equiparados, garante-se o piso salarial mensal de R$ 2.322,54;

b) Ao Supervisor, Comprador, torneiro mecânico, demais profissionais equiparados, garante-se o piso salarial mensal de R$ 2.090,29;

c) Ao Marceneiro, Prototipista, Projetista, Pintor, Estofador, Soldador, Técnico Moveleiro, Encarregado, motorista – exceto de veículos pesados, garante-se o piso salarial mensal de R$ 1.556,10;

d) Ao Operador de Máquina, Montador de Móveis, Controlador serviço de Produção, Operador de Empilhadeiras, profissionais em Manutenção, Expedidor ou Conferente, garante-se o piso salarial mensal de R$ 1.509,65;

e) Ao Costureiro ou Costureira manual ou à máquina, Lixador, Operador de Máquina de Movimentação, Polidor de Metal, Almoxarife, garante- se o piso salarial mensal de R$ 1.277,40;

f) Ao Recepcionista, Auxiliar de RH, e ou departamento de pessoal, Auxiliar de Produção, Auxiliar de Indústria, Alimentador de Produção/Indústria, Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Alimentador de máquina, Auxiliar de Lixador, Auxiliar de Metalúrgica, Auxiliar ou Ajudante de Estofador, Transportador de Materiais demais trabalhadores equiparados, garante-se o piso salarial mensal de R$ 1.149,66.

CLÁUSULA QUINTA - INDÚSTRIA MOBILIÁRIO EXCETO SERIADO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018

Instituem-se os Salários Normativos e Profissionais para as Indústrias do Mobiliário (Marcenarias, Movelarias, Portas e Aberturas, e afins) exceto Móveis em Série, com vigência a partir de 01 de Maio de 2017, nos seguintes termos:

Page 4: Confira a autenticidade no endereço ... · d) Ao Operador de Máquina, Montador de Móveis, Controlador serviço de Produção, Operador de Empilhadeiras, profissionais em Manutenção,

a) Ao Gerente, (+40%) art. 62 CLT, demais profissionais equiparados, garante-se o piso salarial mensal de R$ 2.322,54;

b) Ao Supervisor, Comprador, demais profissionais equiparados, garante-se o piso salarial mensal de R$ 2.090,29;

c) Ao Marceneiro, Prototipista, Projetista, Pintor, Estofador, Motorista – exceto veículos pesados, garante-se o piso salarial mensal de R$ 1.556,10;

d) Ao Operador de Máquinas, Montador de Móveis, Lixadores, profissionais em Manutenção, vendedores, garante-se o piso salarial mensal de R$ 1.509,65;

e) Ao Recepcionista, Auxiliar de RH e, ou departamento de pessoal, Auxiliar de Produção, Auxiliar de Indústria, Alimentador de Produção/indústria, Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Alimentador de máquina, Auxiliar ou Ajudante de Estofador, Transportador de Materiais demais trabalhadores equiparados, garante-se o piso salarial mensal de R$ 1.149,66.

CLÁUSULA SEXTA - INDÚSTRIA DE ESTOFOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018

Instituem-se os Salários Normativos e Profissionais para as Indústrias de Colchões, Estofarias e afins, com vigência a partir de 01 de Maio de 2017, nos seguintes termos:

a) Ao Gerente, (+40%) art. 62 CLT, demais profissionais equiparados, garante-se o piso salarial mensal de R$ 2.322,54;

b) Ao Supervisor, Comprador, demais profissionais equiparados, garante-se o piso salarial mensal de R$ 2.090,29;

Page 5: Confira a autenticidade no endereço ... · d) Ao Operador de Máquina, Montador de Móveis, Controlador serviço de Produção, Operador de Empilhadeiras, profissionais em Manutenção,

c) Ao Encarregado de Setor, Controlador, Coordenador, Monitor, Motorista – exceto veículos pesados, demais profissionais equiparados, garante-se o piso salarial mensal de R$ 1.625,78;

d) Ao Operador de Máquina de Movimentação, Estofador, Soldador, Operador de Prensa, demais profissionais equiparados, garante-se o piso salarial mensal de R$ 1.509,65;

e) Ao Costureiro e Costureira de Máquina ou Manual, Operador de Máquina estática, Bordadeira, Máquinas Overlock, eletricistas garante-se o piso salarial mensal de R$ 1.277,40;

f) Ao Recepcionista, Auxiliar de RH, e ou departamento de pessoal, Auxiliar de Produção, Auxiliar de montador de Móveis, Auxiliar de Indústria, Alimentador de Produção/indústria, Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Alimentador de máquina, Auxiliar de Lixador, Auxiliar de Metalúrgica, Auxiliar ou Ajudante de Estofador, Auxiliar de Expedição/conferente, Transportador de Materiais demais trabalhadores equiparados, garante-se o piso salarial mensal de R$ 1.149,66.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018

Aos salários vigentes e aplicados aos trabalhadores e trabalhadoras no mês de Maio/2017, incidirá reajuste salarial de 3,5% (três virgula cinco por cento) a título de correção salarial e aumento real.

§1º. A antecipação salarial de 2% (dois por cento) concedida em Janeiro/2017 não será deduzida do reajuste referido no caput desta cláusula.

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§1º. Os empregados admitidos após a data-base terão a reposição salarial na proporção do tempo de serviço na empresa.

§2º. Serão compensáveis, desde que comprovadas, todas as antecipações e reajustes salariais ocorridas no período de 01 de Maio de 2016 a 30 de Abril de 2017, preferencialmente sendo estabelecidas mediante Instrumento Coletivo de Trabalho firmado entre SITICOM e SIMOVALE.

§3º. Não serão compensáveis os reajustes salariais decorrentes de promoção, alteração de função, mérito, equiparação salarial, adequação de cargos e salários e qualificação profissional.

CLÁUSULA OITAVA - DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL

Sob título de Antecipação Salarial, os empregadores repassarão 60% (sessenta por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do período de 01 de Maio de 2017 a 31 de Dezembro de 2017 aos salários percebidos a partir de 01 de Janeiro de 2018, e do período de 01 de Maio de 2018 a 31 de Dezembro de 2018 aos salários percebidos a partir de 01 de Janeiro de 2019.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL

As mulheres trabalhadoras receberão a mesma remuneração do homem trabalhador, desde que desempenhe a mesma função e atividade e tenham igual tempo de serviço na mesma empresa.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA - PATAMAR MÍNIMO SALARIAL

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Quando da admissão por contrato de experiência, faculta-se ao empregador firmar como salário base, o piso salarial estabelecido pela norma legislativa estadual, enquanto durar o período de experiência de até 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO PRODUTIVIDADE

O Sindicato dos Trabalhadores e o Sindicato das Indústrias, em consenso, criam o Salário Produtividade que integrará a remuneração nos termos do art. 457, §1° celetista, tendo como forma a apuração variável e mensal, e como fundamentos o equilíbrio da relação financeira entre Capital e Trabalho e a produtividade do obreiro, sendo que esta Convenção Coletiva estabelece as normas gerais e os Acordos Coletivos estabelecerão as normas específicas de regramento.

§1º. A utilização e aplicação das disposições desta cláusula é facultativa ao empregador, que adotará o Salário Produtividade mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado diretamente com o SITICOM e SIMOVALE.

§2º. O período de apuração da produção e do faturamento mensal será encerrado até o dia 25 de cada mês. O prazo do pagamento do Salário Produtividade será de até 60 dias quando a apuração for atrelada ao faturamento.

§3º. A apuração será pelo Sistema de Pontuação ou produtividade atrelada ou não ao faturamento mensal. Entende-se por Sistema de Pontuação aquele que compreende somente a produção individual ou por setor de produção/fábrica.

§4º. O pagamento de produtividade atrelada ao faturamento dar-se-á por nicho de mercado ou escalonamento. Entende-se por escalonamento o percentual atingido identificado entre a relação previsão do faturamento versus faturamento realizado.

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§5º. O cumprimento individual da Pontuação Mínima a ser estabelecida em Acordo Coletivo, é considerado ordinário, ou seja, está abarcado pelo salário base percebido mensalmente pelo trabalhador ou trabalhadora.

§6º. As disposições específicas requeridas por esta cláusula serão aplicadas por Acordo Coletivo de Trabalho aos empregadores que cumpram com as normas atinentes à Saúde e Segurança no Trabalho.

§7º. Atingida integralmente a meta do dia após apuração pelo Encarregado/Supervisor responsável, o trabalhador será liberado do restante de sua jornada com o respectivo abono de horas, sem prejuízo de qualquer natureza salarial, sendo vedado o remanejamento de funções.

§8º. O controle de produção será realizado pelo Encarregado, Supervisor ou Gerentes de Produção, cujo documento será assinado pelo trabalhador, juntamente com a folha de pagamento mensal. O trabalhador ou trabalhadora receberá cópia mensal do controle de produção apurado.

§9º. O Acordo Coletivo estabelecerá índice concreto de Desvio Padrão a ser calculado sob a produção realizada, decorrente da perca de matéria prima, danos ao produto ou falha na execução do serviço. Entende-se por Desvio Padrão, a aceitabilidade da produção realizada, porém, não aproveitável, descartável ou sem uso.

§10º. O Acordo Coletivo que regulará o Salário Produtividade somente será firmado com empresas contribuintes com o SIMOVALE e SITICOM.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

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Para a eliminação ou neutralização da insalubridade, as empresas serão obrigadas:

a) A adotar as medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) Fornecer de forma gratuita pelo empregador e utilização pelos empregados dos Equipamentos de Proteção Individual que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância estipulados;

c) Comprovar por intermédio do Laudo Técnico de Inspeção do Local de Trabalho, assinado por profissional Engenheiro de Segurança com Registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

d) Comprovar o cumprimento do Protocolo de Compromisso Sobre Segurança e Saúde no Trabalho no Ramo da Madeira e do Mobiliário, inerente aos agentes químicos, físicos ou biológicos causadores da insalubridade;

e) Comprovar o depósito do Laudo Técnico de Inspeção do Local de Trabalho e o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais no Sindicato Laboral – SITICOM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Chapecó, bem como no Sindicato Patronal – SIMOVALE - Sindicato da Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibras, de Marcenaria, de Móveis, de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras, de Cortinas e Estofados do Vale do Uruguai.

Parágrafo Único: Diante da comprovação dos itens acima a empresa poderá cessar o pagamento do adicional de insalubridade, sendo-lhe facultada incorporar ao salário o valor correspondente ao adicional de insalubridade do mês de cessação do mesmo, conforme suas diretrizes de política salarial.

Auxílio Transporte

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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018

As empresas fornecerão gratuitamente o Vale Transporte aos seus empregados, desde que os mesmos utilizem ou venham a utilizar-se de transporte público para ir e vir ao trabalho.

§1º. Nos municípios não servidos por transporte público, os empregadores transportarão seus empregados gratuitamente mediante condução própria ou, assim não dispondo, concederão Ajuda de Custo para Transporte, constando em folha de pagamentos, sem natureza salarial conforme art. 457, §2º, da CLT, conforme itens abaixo.

§2º. A Ajuda de Custo dar-se-á da seguinte forma:

a) Trabalhadores que residem até 1,5 km de distância do local de trabalho, não haverá ajuda de custo;

b) Trabalhadores que residem entre 1,5 km a 2,5 km, receberá ajuda de custo de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais);

c) Trabalhadores que residem entre 2,5 km a 4,0 km, receberá ajuda de custo de R$ 70,00 (setenta reais);

d) Trabalhadores que residem entre 4,0 km a 5,5 km, receberá ajuda de custo de R$ 100,00 (cem reais);

e) Trabalhadores que residem entre 5,5 km a 7,0 km, receberá ajuda de custo de R$ 130,00 (cento e trinta reais);

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f) Trabalhadores que residem entre 7,0 km ou mais, receberá ajuda de custo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).

§3º. Esta cláusula produzirá efeito a partir da data de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. O teor anterior desta cláusula (Convenções Coletivas de Trabalho com vigências vencidas) não será exigido retroativamente, por não conterem especificação de valores conforme ora se estabelece.

§4º. Nos dias em que não houver prestação de serviço pelo trabalhador ou trabalhadora, não haverá percepção da Ajuda de Custo para Transporte.

§5º. Existindo compatibilidade entre trajeto e horários de transporte fornecido pelo empregador, o trabalhador ou trabalhadora que dispensá-lo por sua livre iniciativa, expressamente, não terá percepção da Ajuda de Custo para Transporte.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

No caso de ocorrer rescisão de contrato de trabalho por justa causa, as empresas comunicarão ao empregado por escrito, as infrações motivadoras, sob pena, de não terem validade suas alegações em juízo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO EMPREGADO 30 DIAS ANTES DA DATA-BASE

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, terá direito a indenização adicional equivalente a sua última remuneração.

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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA

Para os trabalhadores ou trabalhadoras que contem com tempo igual ou superior a 05 (anos) de emprego continuamente na mesma empresa, poderá o empregador desligá-lo no período que antecede os 12 (doze) meses ou menos para obter a aposentadoria. Para tanto, recolherá contribuições previdenciárias mínimas à aposentadoria, em qualquer modalidade.

Parágrafo Único: A comprovação do tempo necessário (faltante) para obter a aposentadoria, deverá ser obtida pelo empregado junto à autarquia previdenciária e entregue ao empregador, sob pena de não fazer jus ao teor do caput.

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO POR PEDIDO DE DEMISSÃO

Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que desejar retirar-se da empresa, devendo para tanto apresentar uma carta de oferta de emprego de outra empresa, ou que seu pedido de demissão seja homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores, exceto os Marceneiros, Pintores, Estofadores, Operadores de Máquina e Costureiros ou Costureiras, pois estes cumprirão no mínimo 15 dias de aviso prévio.

§1º. Quando o empregado utilizar de casa fornecida pela empresa terá 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, contando da data do início do aviso prévio ou da dispensa sumária.

§2º. Com a efetiva concordância do empregado, a empresa poderá efetuar o pagamento das verbas rescisórias quando da desocupação do imóvel pelo mesmo, independentemente da data do aviso prévio ou da dispensa sumária.

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Outros grupos específicos

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO SEM REGISTRO

Todo empregado que trabalhe para empresas sem o respectivo registro de contrato de trabalho terá direito ao pagamento das verbas rescisórias em dobro, além de constituir motivo justo para o empregado rescindir indiretamente seu contrato de trabalho.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA POPULAÇÃO INDÍGENA

No ato da contratação da mão de obra, a empresa terá o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar a entidade Sindical.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO

Na realização de cursos técnicos, de graduação ou de especialização patrocinado pela empresa, o trabalhador ou trabalhadora deverá permanecer empregado por um período mínimo de 12 (doze) meses, sob pena de causar dano ao empregador e ter de indenizar os valores corrigidos que a emprega investiu para realização do referido curso, inclusive despesas de viagens, material didático, e outros, desde já, podendo ser compensados com os valores atinentes à rescisão contratual.

Avaliação de Desempenho

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

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O empregador fará e manterá Avaliação Funcional executada individualmente com cada trabalhador ou trabalhadora, em que lhe será avaliado suas características profissionais e comportamentais na prestação dos serviços, com intuído de proporcionar-lhe a alteração de seu nível profissional (promoção) com periodicidade a ser definida pelo próprio empregador no ato da contratação de seu funcionário ou por regimento interno, não sendo esse período maior que 12 (doze) meses.

§1º. A adoção do Controle de Avaliação Funcional é facultativa ao empregador.

§2º. Entende-se como Níveis Profissionais a evolução da capacidade técnica e profissional de um trabalhador ou trabalhadora na sua própria função que fundamente sua alteração salarial, sendo requisito a homologação junto ao SIMOVALE e SITICOM, tendo como exemplo e referência o seguinte:

Níveis Profissionais do Operador de Máquina:

a) Operador de Máquina – Nível A: Detém conhecimentos básicos de funcionamento e operação comprovados no período de experiência. Piso salarial mínimo: R$ 1.230,00 (um mil e duzentos e trinta reais);

b) Operador de Máquina – Nível B: Saber as funções do Nível A e além, ter cursos qualificantes de equipamento, ter um determinado período na empresa. Piso salarial mínimo: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

c) Operador de Máquina – Nível Pleno: Pré-requisitos do Nível A e B e contar com tempo de emprego mínimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na função. Piso salarial mínimo: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).

Adaptação de função

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TROCA DE FUNÇÃO

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As alterações contratuais pertinentes às funções profissionais e horários de trabalho, obrigatoriamente far-se-ão mediante o consentimento expresso do trabalhador, sem qualquer prejuízo salarial.

§1º: Poderá existir alteração de função sob orientação médica interna da empresa ou pela instituição previdenciária mediante Laudo Técnico desta.

§2º. A troca de função poderá ocorrer quando da necessidade imperiosa de produção, adequação do parque fabril e rodízio dos postos de trabalho para garantia da saúde do trabalhador, desde que não permanente. Ante a negativa injustificada dos trabalhadores, caberá a aplicação das penalidades legais promovidas pelo empregador.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO À CIDADE DE ORIGEM

Ao trabalhador ou trabalhadora que seja transferido temporariamente a trabalhar em outra cidade, assegura-se o retorno à cidade de origem no mínimo uma vez por mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DANO A BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA

O trabalhador ou trabalhadora que, por dolo devidamente comprovado, causar dano a bens de propriedade da empresa, obrigatoriamente deverá indenizar a mesma pelo bem ou sua reparação.

Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE

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Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher, o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

§1º. É proibido o trabalho da mulher grávida no período de quatro semanas antes e oito semanas após o parto;

§2º. Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito as 12 (doze) semanas previstas no Parágrafo Primeiro;

§3º. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

§4º. Em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, desde que não criminoso, a mulher gozará da garantia de emprego ou salário pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o corrido.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CARGA HORÁRIA SEMANAL

A carga horária semanal para todos os trabalhadores e trabalhadoras será de 44 (quarenta e quatro horas semanais), não excedendo a 9 (nove) horas diárias, cumpridas da seguinte forma à opção do empregador, como exemplo:

1. Segunda-Feira à Sexta-Feira, das 07hs:30min às 12hs:00min e das 13hs:30min às 17hs:48min – Total de 44 horas semanais; ou

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2. Segunda-Feira à Quinta-Feira, das 07hs:30min às 12hs:00min e das 13hs:30min às 18hs:00min; e na Sexta-Feira das 07hs:30min às 12hs:00min e das 13h:30min às 17hs:00min – Total de 44 horas semanais.

§1º. Com o cumprimento da carga horária semanal estabelecida nesta cláusula, dispensa-se o intervalo de 15 (quinze) minutos do art. 71, §1º da CLT, vez que não computados na duração do trabalho nos termos legais.

§2º. O Sábado não será considerado dia útil e nem Descanso Semanal Remunerado, inclusive para fins de pagamento de salários.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

Fica instituído o banco de horas definido na Lei nº. 9.601/98, devendo, porém, para sua validade, ser firmado Acordo Coletivo entre a empresa interessada e o SITICOM, após a ouvida dos trabalhadores e trabalhadoras diretamente interessados.

Descanso Semanal

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROPORCIONALIDADE DE FALTAS NO DSR

O desconto do Descanso Semanal Remunerado será proporcional até o limite de faltas injustificadas de 4 (quatro) horas semanais. Após este limite, o desconto será integral.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

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Todo trabalhador ou trabalhadora que pedir demissão fica garantidas Férias Proporcionais, desde que conte com 15 (quinze) dias ou mais de serviço na empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR E A TRABALHADORA ESTUDANTE E VESTIBULANDO

Fica garantido o direito de abono de falta ao trabalhador ou trabalhadora estudante e vestibulando, nos horários de provas intermediárias e exames finais, desde que comunique o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e após comprove a participação nas provas, sob pena de ser considerada com falta, e consequente prejuízo da remuneração.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FALTAS DA MÃE TRABALHADORA

Fica garantido o abono das horas faltantes da mãe trabalhadora, limitado até o montante de 03 (três) dias consecutivos, no caso de necessidade de consulta médica ou de acompanhamento de seu filho (a) até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação por declaração firmada por profissional Médico que conste o horário da consulta e o tempo de comparecimento e o CID da doença da criança.

§ 1º. A mãe trabalhadora avisará a empresa com antecedência mínima de 24 horas antes do horário marcado para a consulta, ressalvado o caso de emergência, e o prazo de até 24 horas para entrega do atestado médico e/ou declaração médica de afastamento, sob pena de serem consideradas injustificadas as faltas.

§ 2º. Mediante atestado e/ou declaração firmada por profissional Médico em que constem datas e horários, será justificada a falta para a mãe gestante nos casos de consultas e exames concernentes ao pré-natal.

Saúde e Segurança do Trabalhador

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

Quando obrigadas ao cumprimento da Norma Regulamentadora n°. 5, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, o início do processo das eleições e as datas de inscrição e de votação.

Parágrafo Único: Garante-se ao Sindicato dos Trabalhadores o acompanhamento integral de todo o processo de constituição, reuniões, eventos e palestras da CIPA ou que a envolvam.

Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CURSOS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

O curso e treinamento da Norma Regulamentadora nº. 12 (máquinas), também poderá ser realizadas através das Entidades Sindicais, com carga horária mínima normativa. Para tanto, os empregadores solicitantes deverão cumprir previamente:

1. Solicitação por escrito;

2. Comprovante da filiação da mesma ao SIMOVALE;

3. Comprovante da filiação dos trabalhadores e trabalhadoras no SITICOM, se for o caso;

4. Quantidade de trabalhadores e trabalhadoras, contendo nome, idade, função profissional, data de admissão;

5. Caso a empresa possua terceirização na empresa, quais são e se participarão do

curso e treinamento;

6. Antes do início do curso e treinamento, será feito check-list do local onde o mesmo será ministrado, com cópia para a empresa;

7. Análise de Risco – AR que contenha:

I. Planejamento do Gerenciamento de risco;

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II. Identificação dos riscos;

III. Analise qualitativa dos riscos;

IV. Planejamento de respostas aos riscos (plano de ação);

V. Monitoramento e controle dos riscos.

Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador e da trabalhadora que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

§1º. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do Artigo. 297 do Código Penal.

§2º. Quando solicitado pelo trabalhador ou trabalhadora, ainda que verbalmente, o empregador disponibilizará gratuitamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário em até 15 (quinze) dias comuns, impresso e assinado por quem de direito, sem prejuízo de entregá-lo no ato da rescisão contratual empregatícia.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS

São válidos os Atestados Médicos e Odontológicos emitidos por profissionais contratados pela empresa, conveniados com o poder público ou com as entidades sindicais laboral e patronal.

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§1°. Os Atestados emitidos por outros profissionais da saúde servirão apenas para justificar a ausência ao serviço, ou seja, não dando a este o direito a remuneração das horas faltadas.

§2°. Quando o Atestado apresentar rasuras ou adulterações, a empresa poderá entrar em contato com profissional emitente para sanar a irregularidade ou solicitará ao empregado que o faça, sendo que, comprovada a irregularidade feita pelo trabalhador ou trabalhadora, este estará sujeito às penalidades trabalhistas, inclusive nas disposições do art. 482, “a”, CLT, e sanções cíveis, administrativas e penais.

§3°. Os Atestados deverão ser entregues às empresas no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contados do início da falta ou até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da falta.

Garantias a Portadores de Doença não Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS

É vedada a exigência de exame admissional para pesquisa do vírus da AIDS.

Parágrafo Único: Recomenda-se que na Semana Interna de Prevenção de Acidentes – SIPAT – seja incluído o Tema “AIDS”.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO

Nos casos de Acidentes de Trabalho, incluído aquele de Trajeto, quando necessário e possível, o empregador providenciará o imediato transporte do trabalhador ou trabalhadora até o Hospital, Pronto Socorro ou outro lugar próprio de atendimento, tomando todas as providências necessárias a fim de confortar e reabilitar a saúde obreira. Tais despesas ficam a cargo do plano de saúde particular ou pelo INSS.

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Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROTOCOLO DE SEGURANÇA E SAÚDE

O Protocolo de Compromisso em Segurança e Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora na Indústria Mobiliária, em anexo, é parte desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo cumprimento é imediato.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO

Quando devidamente identificados e acompanhados por um representante da empresa, os Dirigentes Sindicais, Técnicos em Segurança no Trabalho e empregados do sindicato dos trabalhadores terão acesso livre nas sedes e filiais das empresas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISOS

As empresas reservarão locais apropriados para a entidade sindical profissional afixar cartazes de interesse da categoria.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA AO DIRIGENTE SINDICAL

A empresa que mantiver dirigente sindical em seu quadro de funcionários garante a este (s), folga remunerada de até 10 (dez) dias por ano, para que o mesmo participe de eventos de interesse da entidade profissional, devendo ser comunicada a empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias.

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Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Toda empresa pertencente à categoria econômica pagará até o dia 15 de junho de 2017 e 2018 a Contribuição Assistencial Patronal relativa aos anos de 2017 e 2018

A base de cálculo da referida contribuição terá como instrumento validador o número de funcionários de cada empresa e se dará conforme especificações na tabela abaixo:

Nº Funcionários % sobre salário mínimo

federal R$ 880,00 Valor em R$

1 a 10 Funcionários 3/4 - salário mínimo Federal R$ 660,00

11 a 50 Funcionários 1,5 - salário mínimo Federal R$ 1.320,00

51 a 100 Funcionários 2 - salário mínimo Federal R$ 1.760,00

Acima de 101 Funcionários 3,5 - salário mínimo Federal R$ 3.080,00

§1°. O recolhimento dar-se-á através dos boletos emitidos pela entidade sindical representativa da categoria profissional.

§2°. A pecúnia decorrente das contribuições previstas acima será integralmente repassada a entidade sindical representativa da categoria economia.

§3°. A entidade sindical representativa da categoria profissional manterá conta bancaria especifica e exclusiva para os recolhimentos das contribuições previstas nesta cláusula.

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§4°. Até o dia 10 de Julho a entidade sindical laboral prestará conta a entidade sindical patronal mediante apresentação de extrato bancário e relação das empresas que efetuaram o pagamento da contribuição assistencial patronal.

§5°. Em caso de descumprimento do estabelecido na presente cláusula, a empresa inadimplente pagará multa de 10% (dez por cento), sobre o valor estabelecido mais juros na forma da lei, bem como poderá ser cobrada judicialmente e encaminhada ao cartório de títulos e protestos.

§6°. As empresas que forem “associadas” ao sindicato patronal e que estiverem adimplentes com todas as contribuições ficam ISENTAS do pagamento da contribuição.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

• Considerando a aprovação livre e democrática das Contribuições Negociais em Assembleia Geral do ano de 2017, realizadas em 14.02.2017 na cidade de São Carlos, em 15.02.2017 na cidade de Palmitos, em 21.02.2017 na cidade de Seara, em 01.02.2017 na cidade de Coronel Freitas, em 02.02.2017 na cidade de Quilombo e em 05.03.2017 na cidade de Chapecó; abertas a todas as categorias e a todos os trabalhadores filiados/sócios e não filiados/sócios, cumprindo com o artigo 612 c/c art. 617, parágrafo segundo, da CLT;

• Considerando que a representação absoluta de todas as categorias profissionais, sejam trabalhadores associados ou não, prestigia a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição da República de 1988;

• Considerando o respeito e cumprimento da Orientação nº. 3 expedida pela 2ª Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, do Ministério Público do Trabalho;

• Considerando a previsão na Ordem de Serviço nº. 01 de 24 de Março de 2009, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

• Considerando a Recomendação nº. 3530.2016 do Ministério Público do Trabalho, Procuradoria no Município de Chapecó/SC, recebida por esta entidade sindical em audiência ministerial na data de 11.07.2016;

• Considerando a prerrogativa da Assembleia Geral de Trabalhadores de estabelecer Contribuições à luz do art. 513, alínea “e”, da CLT;

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• Considerando que o art. 592 da CLT prevê a aplicação dos recursos da Contribuição Sindical somente para atividades sociais e educacionais aos trabalhadores;

• Considerando a previsão de descontos salariais por Instrumento Coletivo de Trabalho, expressamente estabelecido pelo art. 462 da CLT;

• E observando os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade dos valores da Contribuição Negocial;

Estabelece-se:

§ 1º. Conforme deliberado e votado de forma prévia e expressa pelos trabalhadores e trabalhadoras filiados e não filiados nas Assembleias supra referidas, normatiza-se coletivamente a todos os trabalhadores e trabalhadoras representados sindicalmente pelo ente sindical laboral, o seguinte:

a) Contribuição Negocial incidente no mês de Maio, no importe de 5% (cinco por cento) sob a remuneração percebida pelo trabalhador e trabalhadora, contribuída via folha de pagamento salarial; e

b) Contribuição Negocial incidente no mês de Novembro, no importe de 5% (cinco por cento) sob a remuneração percebida pelo trabalhador ou trabalhadora, contribuída via folha de pagamento salarial.

§ 2º. As duas Contribuições supra estabelecidas serão recolhidas pelo empregador até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes (Junho e Dezembro), mediante guias bancárias emitidas pelo ente sindical dos trabalhadores ou recolhimento direto a este. Em caso de atraso pelo empregador, incidirá mora diária de 2% (dois por cento) e multa mensal de 10% (dez por cento).

§ 3°. Os empregadores remeterão obrigatoriamente ao ente sindical profissional, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao mês de parcela da Contribuição, a relação dos trabalhadores e trabalhadoras, contendo o nome, idade, CPF, função, salário, valor contribuído efetuado e cópia dos comprovantes de recolhimento.

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§ 4°. As guias bancárias serão disponibilizadas pela entidade sindical profissional e obtidas pelos empregadores ou seus escritórios de contabilidade diretamente no site da entidade sindical dos trabalhadores, obrigatoriamente inserindo os respectivos valores e relatório aludido pelo parágrafo terceiro. Por conta da Nova Plataforma de Cobrança da FEBRABAN, os boletos devem ser emitidos com registro pelo Banco Beneficiário (emissor), pelo que, a informação de valor é altamente importante e obrigatória frente ao anúncio oficial de extinção de boletos sem registro.

§ 5º. As Contribuições ora estabelecidas absolutamente não são obrigatórias e não são compulsórias ao não associado ou associada à entidade sindical representante da categoria profissional, e por isso, certamente lhe é garantida a ampla, livre e plena oposição, tão somente necessitando que o trabalhador ou trabalhadora se manifeste perante a entidade sindical profissional, em tempo adequado do 1º (primeiro) ao 20º (vigésimo) dia dos meses em que computar-se-ão as respectivas Contribuições (Maio ou Novembro).

§ 6º. A entidade sindical profissional absolutamente não impedirá qualquer manifestação de trabalhador não contribuinte, devendo orientá-lo acerca dos benefícios e serviços gratuitos disponibilizados e a atuação dinâmica do SITICOM Chapecó.

§ 7º. Livremente, após manifestar sua prerrogativa/direito de oposição, poderá o trabalhador diretamente informar sua decisão para o escritório de contabilidade ou setor responsável de seu empregador.

§ 8º. A responsabilidade por eventual condenação do empregador ou da entidade sindical patronal para devolução/reparação/indenização/ressarcimento de valores pertinentes à Contribuição Negocial, é inteiramente exclusiva da entidade sindical de trabalhadores, inclusive, para responder eventual e necessária ação regressiva. Ademais, ocorrendo condenação do empregador ou entidade sindical, o SITICOM se compromete inarredavelmente a devolver/ressarcir/reembolsar os valores pertinentes diretamente ao prejudicado, podendo inclusive ser acionado judicialmente, excluindo honorários advocatícios.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL

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Todo o trabalhador ou trabalhadora pode se associar a qualquer momento no Sindicato dos Trabalhadores e, enquanto estiver nestas condições, respeitará o Estatuto Social da entidade. Através do Setor de Departamento Pessoal ou de Recursos Humanos, as empresas comprometem-se, quando da contratação/admissão de empregado, apresentar-lhe proposta de associação/filiação ao Sindicato dos Trabalhadores, acompanhado de Ficha de Sócio.

§ 1º. Conforme deliberado nas Assembleias com todas as atas em anexo à este instrumento coletivo, a Mensalidade Sindical é de R$ 10,00 (dez reais), que serão descontados mensalmente constando nas folhas de pagamento dos Sócios do Sindicato dos Trabalhadores.

§ 2º. O recolhimento das Mensalidades Sindicais deve ser realizado pelo empregador até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente àquele do desconto, sob pena de mora diária de 2% (dois por cento) e multa mensal de 10% (dez por cento).

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE POR MANTER EMPREGADO SEM REGISTRO

Em vistoria, quando da flagrante constatação de labor do trabalhador ou trabalhadora sem o registro do contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social, fica estabelecido que a entidade sindical laboral aplique penalidade pecuniária ao empregador, no importe do primeiro salário normativo e profissional da categoria.

§1º. A aplicação da penalidade será realizada pelo sindicato laboral, que lavrará Termo de Penalidade devidamente datado e assinado pelo preposto ou proprietário da empresa, ou via aviso de recebimento.

§2º. As penalidades aplicadas e não suportadas, serão averbadas nos Registros de Proteção, inclusive mediante protestos em cartórios.

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§3º. A pecúnia decorrente da aplicação da penalidade será rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada entidade sindical convenente desta Convenção.

§4º. Todos os valores recebidos deverão ser aplicados integral e exclusivamente em campanhas de Saúde e Segurança do Trabalho ou projetos sindicais em prol da beneficência à categoria.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

O Sindicato Profissional somente realizará as homologações de rescisão de contrato mediante a apresentação dos seguintes documentos:

1. Termo de Rescisão de Contrato (cinco vias);

2. Requerimento do Seguro Desemprego;

3. Comunicação de Dispensa;

4. Livro ou Ficha de Registro do Empregado;

5. Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada e atualizada;

6. Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS;

7. Extrato do FGTS contendo os últimos doze recolhimentos;

8. Aviso Prévio;

9. Pagamento em Dinheiro, Cheque Administrativo ou operação bancária;

10. Exame Demissional em conformidade com a Norma Regulamentadora 7 (sete) e seus capítulos – 7.4.3.5 – 7.4.4.3 letras “a”, “b”, “c”, “d”;

11. Extrato mensal constando todas as faltas não justificadas e não abonadas para pagamento das incidências no 13º salário e férias acrescidas de 1/3;

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12. Extrato mensal constando as horas extras efetuadas pelo trabalhador para pagamento das incidências no 13º salário e férias acrescidas de 1/3;

13. Comprovante de recolhimento dos últimos três anos das respectivas Contribuições Sindicais, Contribuições Negociais, Mensalidades Sociais devidas ao SITICOM e das Contribuições Assistenciais devidas ao SIMOVALE;

14. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;

15. O empregador poderá ser representado no ato da homologação por preposto ou procurador, portando o competente documento escrito.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES CONTRATUAIS

O pedido de demissão ou comunicado de dispensa, aviso prévio patronal, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, pertinente a empregado com 06 (seis) meses ou mais de serviço, só será legítimo e válido administrativa ou judicialmente, se protocolado pelo Sindicato dos Trabalhadores e mediante a prestação de sua Assistência Rescisória.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPETÊNCIA PARA RESCISÕES CONTRATUAIS

É de competência exclusiva do SITICOM Chapecó, a total e completa Assistência à Rescisão de Contrato de Trabalho para todos os trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta entidade sindical, ficando proibida a empresa de submeter às homologações de TRCTs a outros órgãos sem antes buscar o SITICOM.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE CONTRATOS NAS SUBSEDES

Fica estabelecido que as homologações de Contrato de Trabalho a serem realizadas pela Entidade Profissional em suas subsedes instaladas na cidade de Coronel Freitas, relativamente aos municípios de CORONEL FREITAS, JARDINÓPOLIS e UNIÃO DO OESTE; na cidade de Quilombo relativamente ao município de QUILOMBO e FORMOSA DO SUL; na cidade de Palmitos relativamente ao município

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de PALMITOS; na cidade de São Carlos relativamente ao município de SÃO CARLOS e ÁGUAS DE CHAPECÓ; e na cidade de Seara relativamente aos municípios de SEARA e XAVANTINA; e serão levadas a termo nos dias de atendimento pré-estabelecidos pela Entidade Profissional, já de conhecimento das empresas das categorias, sendo que no caso de alteração das datas as empresas serão informadas através do sítio na internet, via e-mail ou fax.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA ATUAÇÃO REPRESENTATIVA DO SIMOVALE

Somenteos empregadores filiados ao SIMOVALE receberão ampla assistência sindical para pactuação de Normas Individuais/Coletivas de Trabalho, que abarquem modificação, alteração, atualização ou inovação das condições ou relações de trabalho e de emprego, em casos coletivos ou individuais, exemplificativamente como jornada de trabalho, compensação de horas, prorrogação de jornada para atividades insalubres e/ou periculosas, banco de horas, planos de cargos e salários, intervalo intrajornada, remuneração por produtividade sem tributação, e todas as outras disposições trabalhistas que não violem o texto constitucional.

§ 1º. Para ser considerada plenamente válido e eficaz a norma coletiva deverá ter obrigatoriamente a participação das entidades sindicais representantes da categorial profissional e econômica.

§ 2º. Somente se beneficiarão da atuação sindical da categoria econômica (SIMOVALE) os empregadores regularmente filiados à esta entidade.

§ 3º. Somente se beneficiarão da atuação sindical da categoria profissional (SITICOM) os empregados regularmente filiados à esta entidade.

§ 4º. Sem a participação das entidades sindicais ora convenentes em modificação, alteração, atualização ou inovação de contrato de trabalho e de emprego promovida

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pelo empregador, em casos coletivos ou individuais, o ato será considerado nulo de pleno direito.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Esta Convenção Coletiva de Trabalho vigerá e se aplicará para toda a categoria econômica, independente de adesão ou de associação/filiação sindical do empregador.

Parágrafo Único: Toda e qualquer disposição econômica e social desta Convenção Coletiva de Trabalho somente vigerá aos trabalhadores e trabalhadoras que aderirem à esta norma, mediante procedimento interno da entidade representativa da categoria profissional.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORÇA LEGIFERANTE

Esta Convenção Coletiva de Trabalho tem força de lei entre os convenentes nos termos do art. 7º, XXVI, e art. 8º, VI, da Constituição da República c/c art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo de estrito cumprimento por todos os empregadores, trabalhadores e trabalhadoras, e seu descumprimento sujeitará o infrator ou infratora às cabíveis sanções administrativas e/ou judiciais.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABRAGÊNCIA TERRITORIAL

Esta Norma Coletiva de Trabalho abrangerá a todos os trabalhadores e trabalhadoras representados pela entidade sindical da categoria profissional, com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, Planalto Alegre/SC, Formosa do Sul/SC, União do Oeste/SC, Irati/SC, Seara/SC, Arvoredo/SC, Xavantina/SC, Jardinópolis/SC, Guatambu/SC, Cordilheira Alta/SC, Nova Itaberaba/SC e Águas Frias/SC.

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Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA

O empregador que descumprir uma ou mais cláusulas desta Convenção Coletiva, arcará com multa no valor de um salário mínimo nacional vigente à data do descumprimento, pelo conjunto de infrações, sendo que haverá o acréscimo de 10% (dez por cento) no valor original toda vez que fora constatada novas infrações.

Parágrafo Único: O valor pecuniário correspondente será rateado em 50% (cinqüenta por cento) mutuamente destinados às entidades sindicais convenentes, para exclusivo uso de projetos administrativos em benefício dos representados.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Este Acordo poderá ser revisto a qualquer tempo, com a iniciativa de qualquer uma das partes ou ambas em comum acordo que fica já declarado, para adequá-lo às condições supervenientes ou imprevistas. Ademais, poderá ser alterado mediante recebimento de Recomendação do Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego ou Justiça do Trabalho.

Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho tornar-se-á parte integrante e indissociável de todos os contratos individuais de trabalho por ela abrangidos, e suas cláusulas somente serão modificadas ou suprimidas mediante superveniente Negociação Coletiva na espécie Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA REPRODUÇÃO EM INSTRUMENTOS COLETIVOS

Todo e qualquer pessoa física ou jurídica no Brasil que copiar, reproduzir ou se amparar nas cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, deverá obrigatoriamente solicitar autorização aos Presidentes do SITICOM e do SIMOVALE

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ora convenentes e citar a fonte, por ser questão de produção intelectual trabalhista e de bom senso.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E FORO

Estabelece-se que a exigência judicial desta Convenção, no caso da sua inobservância, se dará por meio de Ação de Cumprimento, sendo que as partes elegem o foro judiciário trabalhista de Chapecó – SC, para quaisquer fins.

IZELDA TERESINHA ORO

Presidente

SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DA CONST E DO MOBILIARIO

OSNI CARLOS VERONA

Presidente

SINDICATO DA INDUSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS

COMPENSADAS E LAMINADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA DO VALE DO

URUGUAI

ANEXOS ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA CHAPECÓ - 05-03-2017

Anexo (PDF)

ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA CORONEL FREITAS - 01-02-2017

ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA QUILOMBO 02-02-2017

Page 34: Confira a autenticidade no endereço ... · d) Ao Operador de Máquina, Montador de Móveis, Controlador serviço de Produção, Operador de Empilhadeiras, profissionais em Manutenção,

Anexo (PDF)

ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA PALMITOS 15-02-2017

Anexo (PDF)

ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA SÃO CARLOS - 14-02-2017

Anexo (PDF)

ANEXO VI - ATA ASSEMBLEIA SEARA - 21-02-2017

Anexo (PDF)

ANEXO VII - OUTORGA FETICOM - SITICOM

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.