concursos públicos e os direitos dos candidatos[1]

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Concurso público e os direitos dos candidatos Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TC/DF, ex-juiz do Trabalho da 10ª Região, professor de Direito da UDF Durante décadas desenvolveu-se sólida doutrina sustentando de um lado o poder de império e exercício da gestão discricionária da Administração Pública e, de outro, a mingua dos direitos públicos subjetivos do cidadão. É próprio dos regimes democráticos uma nova perspectiva da visão de Estado, sociedade e cidadania, visando a harmonização e equilíbrio das relações, onde ambos os pólos devem ter compromissos com o interesse público. Um dos temas de Direito Administrativo que mais revela essa evolução e os contornos jurisprudenciais que vêm sendo indelevelmente definidos nessa relação é o concurso público. Dois aspectos merecem relevo neste trabalho: o valor das taxas de inscrição e o direito de ser nomeado. A Constituição Federal de 1988, erigindo os princípios vetoriais da Administração Pública definiu, no que se refere ao ingresso no serviço público, o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I). Esse princípio, na prática, vem sendo frustado por editais que estabelecem restrições não essenciais ao desenvolvimento das atribuições a serem desempenhadas e, outras vezes, apenas úteis aos interesses secundários da Administração, como, por exemplo, arrecadação de valores. Erigiu-se, no passado, com base em Lei, a permissividade para os agentes públicos fazerem do poder aquisitivo dos candidatos barreiras quase intransponíveis para o acesso a cargos, empregos e funções. Na esfera federal, o Decreto n° 86.364, de 14 de setembro de 1981, permitiu a cobrança do valor da taxa de inscrição correspondente a 2,5% (dois e meio pontos percentuais) da remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego (1). No Distrito Federal, esse limite chegou a ser de 10% (dez por cento) (2). O valor limite definido, por via oblíqua, constitui-se em restrição à competição em nada justificável; verdadeiramente ilegítimo. A seleção, além dos fatores pessoais do candidato, exige uma concorrência entre esses, nem sempre sendo disponível cifras dessa ordem, que vinham impostas para permitir apenas o direito de disputar uma vaga. Dessa forma, o poder aquisitivo resultava em meio odioso de seleção. Competiu ao Tribunal de Contas da União, pelo seu valoroso corpo técnico, estabelecer que a taxa de inscrição em concurso deve ser fixada de modo a apenas cobrir os custos do certame (3). A decisão não alcançou a ressonância que era de se esperar e continuaram essas taxas sendo fixadas em valores muito próximos aos limites estabelecidos em Lei.

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concursos públicos direito dos candidatos

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  • Concurso pblico e os direitos dos candidatos

    Jorge Ulisses Jacoby FernandesProcurador-Geral do Ministrio Pblico junto ao TC/DF, ex-juiz do Trabalho da 10 Regio, professor de Direito da UDF

    Durante dcadas desenvolveu-se slida doutrina sustentando de um lado o poder de imprio e exerccio da gesto discricionria da Administrao Pblica e, de outro, a mingua dos direitos pblicos subjetivos do cidado. prprio dos regimes democrticos uma nova perspectiva da viso de Estado, sociedade e cidadania, visando a harmonizao e equilbrio das relaes, onde ambos os plos devem ter compromissos com o interesse pblico. Um dos temas de Direito Administrativo que mais revela essa evoluo e os contornos jurisprudenciais que vm sendo indelevelmente definidos nessa relao o concurso pblico. Dois aspectos merecem relevo neste trabalho: o valor das taxas de inscrio e o direito de ser nomeado. A Constituio Federal de 1988, erigindo os princpios vetoriais da Administrao Pblica definiu, no que se refere ao ingresso no servio pblico, o princpio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funes pblicas (art. 37, I). Esse princpio, na prtica, vem sendo frustado por editais que estabelecem restries no essenciais ao desenvolvimento das atribuies a serem desempenhadas e, outras vezes, apenas teis aos interesses secundrios da Administrao, como, por exemplo, arrecadao de valores. Erigiu-se, no passado, com base em Lei, a permissividade para os agentes pblicos fazerem do poder aquisitivo dos candidatos barreiras quase intransponveis para o acesso a cargos, empregos e funes. Na esfera federal, o Decreto n 86.364, de 14 de setembro de 1981, permitiu a cobrana do valor da taxa de inscrio correspondente a 2,5% (dois e meio pontos percentuais) da remunerao fixada para a referncia inicial do cargo ou emprego (1). No Distrito Federal, esse limite chegou a ser de 10% (dez por cento) (2). O valor limite definido, por via oblqua, constitui-se em restrio competio em nada justificvel; verdadeiramente ilegtimo. A seleo, alm dos fatores pessoais do candidato, exige uma concorrncia entre esses, nem sempre sendo disponvel cifras dessa ordem, que vinham impostas para permitir apenas o direito de disputar uma vaga. Dessa forma, o poder aquisitivo resultava em meio odioso de seleo. Competiu ao Tribunal de Contas da Unio, pelo seu valoroso corpo tcnico, estabelecer que a taxa de inscrio em concurso deve ser fixada de modo a apenas cobrir os custos do certame (3). A deciso no alcanou a ressonncia que era de se esperar e continuaram essas taxas sendo fixadas em valores muito prximos aos limites estabelecidos em Lei.

  • Recentemente a Medida Provisria 1573, - em suas reedies (a propsito, o Brasil tem Congresso Nacional?) estabeleceu exatamente a mesma determinao: o valor da taxa deve ser apenas o suficiente para cobrir os custos do concurso. So passos tmidos, mas firmes na direo de melhor definir o interesse pblico. Infelizmente, foroso reconhecer a dificuldade que o cidado ter para coibir a fixao das taxas elevadas, porque oneroso o questionamento junto ao Poder Judicirio. Existe, porm, a possibilidade de argir perante os Tribunais de Contas esse fato quando da publicao dos editais, cobrando dessas instituies o exame dos fatos e circunstncias que levam a definio dos valores. que, por dever constitucional, compete a essas Cortes apreciarem no s a legalidade, mas tambm a legitimidade e economicidade dos atos da Administrao Pblica. Outro tema relevante o direito de ser nomeado. Durante muito tempo em nosso Pas, a doutrina e a jurisprudncia firmaram o entendimento de que a aprovao em concurso pblico gerava mera expectativa de direito a nomeao. Somente quando violada a ordem de classificao, o candidato poderia ter direito perante o Judicirio. Levado ao extremo, esse entendimento permitiu a ocorrncia de situaes esdrxulas como a de candidatos que, aps intensa dedicao, obtinham a aprovao dentro do nmero das vagas oferecidas e amargavam o dissabor de ver expirar-se o prazo de validade de um concurso sem nomeao. Impunha o interesse pblico a efetivao de medidas coercitivas desse poder discricionrio verdadeiramente absurdo. O momento chegado. Aps o julgamento do RE n 192568-0-PI, DJU de 13.09.96, pelo Supremo Tribunal Federal possvel reconhecer o dever da Administrao Pblica de nomear os candidatos aprovados para as vagas disponveis ou oferecidas no edital. O voto lcido do Ministro-relator, Marco Aurlio, acompanhado dos Ministros Maurcio Correa e Francisco Rezek, teve a ementa redigida nos seguintes termos:

    "CONCURSO PBLICO - EDITAL - PARMETROS - OBSERVAO. As clusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administrao Pblica. Na feliz dico de Hely Lopes Meirelles, o edital lei interna da concorrncia.

    CONCURSO PBLICO - VAGAS - NOMEAO. O princpio da razoabilidade conducente a presumir-se, como objeto do configurador de desvio de poder, ato da Administrao Pblica que implique nomeao parcial de candidatos, indeferimento da prorrogao do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitvel e publicao de novo edital com idntica finalidade. "...como o inc. IV (do artigo 37 da Constituio Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedncias na seqncia dos concursos, segue-se que a Administrao no poder, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o perodo de validade do perodo de concurso anterior para nomear os aprovados em certame subsequente. Fora isto possvel e o inciso IV tornar-se-a letra morta, constituindo-se na mais rptil das garantias" (4). Na mesma linha de entendimento tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justia em outros casos, parecendo firme a iniciativa de tutelar o direito dos candidatos aprovados.

  • Se a Administrao oferece no edital determinado nmero de vagas evidente que os candidatos aprovados no limite tem efetivamente direito a nomeao. Se, contudo, no foi fixado o nmero de vagas cuja ocupao se pretende, - o que em princpio no nos parece correto, - razovel presumir-se que o concurso se destina as vagas existentes e as que vierem a ocorrer no perodo de validade do concurso. A no nomeao nessas condies viola direito lquido e certo do cidado-candidato, passvel de ser contrastado no s perante o Judicirio, mas tambm junto aos Tribunais de Contas. A vista dessa evoluo da jurisprudncia, na qualidade de Procurador-Geral do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ingressei com representao no TCDF para que essa Corte firme entendimento sobre essas questes, entre outras, promovendo recomendaes aos rgos jurisdicionados, e, assim, tornando eficazes os princpios constitucionais consagrados.

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    NOTAS

    1. Cf. Alterao promovida pelo Dec. 88.376, de 10.07.83

    2. Proc. TC-012.919/94 - 2 , DOU, de 15.04.96

    3. Proc. TC-012.919/94-2, DOU, de 15.04.96

    4. Celso Antonio Bandeira de Melo in Regime Constitucional dos servidores da Administrao Direta e Indireta, pgina 74.

    ---------------------------------------------------------------------------------- FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Concurso pblico e os direitos dos candidatos . Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 32, jun. 1999

    Concurso pblico e os direitos dos candidatos