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15 de Abril de 2013
CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS
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Concessões de obras públicas
Parte Geral
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1. Conceito de concessão de obras públicas
Partes: concedente e concessionário Elementos essenciais (i) O concedente obriga-se à execução ou concepção e
execução;
(ii) De obras públicas; e
(iii) Em contrapartida, adquire direito de exploração durante um período de tempo.
Prazo – critérios para determinação: Período de tempo necessário para amortização e remuneração
do capital investido pelo concessionário, em normais condições de rendibilidade da exploração.
Supletivo: 30 anos
Artigo 410.º do CCP
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1. Conceito de concessão de obras públicas (cont.)
Elemento facultativo: o concedente ter direito a um preço
Artigo 407.º/1 do CCP
Mas: O contrato deve implicar uma significativa e efectiva transferência do risco para o concessionário
Artigo 413.º do CCP
Ou seja, o contrato só pode atribuir ao concessionário o direito a prestações económico-financeiras quando:
(i) Não violem regras comunitárias e nacionais de concorrência;
(ii) Sejam essenciais à viabilidade económico-financeira da concessão; e
(iii) Não eliminem a efectiva e significativa transferência de risco para o concessionário.
Artigo 416.º do CCP
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2. Partes: concedente e concessionário
Concedente: entidade adjudicante
Artigos 409.º/1 e 3.º CCP
Concessionário: » Deve manter sede em Portugal; » Ter a forma de sociedade anónima. (salvo estipulação contratual em contrário)
Artigo 411.º do CCP
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2. Partes: concedente e concessionário (cont.)
Concessionário:
» objecto social: exclusivamente as actividades que se encontram integradas na concessão, ao longo de todo o período de duração do contrato.
Artigo 411.º/2 CCP
» exercício de outras actividades pelo concessionário: (i) Mediante autorização do concedente; (ii) Actividade complementares ou acessórias das que
constituem objecto principal do contrato. Artigo 412.º CCP
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Obrigações do concessionário:
(i) Informar o concedente de qualquer circunstância que
possa condicionar o normal desenvolvimento das actividades concedidas;
(ii) Fornecer ao concedente, ou a quem este designar para o efeito, qualquer informação ou elaborar relatórios específicos sobre aspectos relacionados com a execução do contrato, desde que solicitados por escrito;
(iii) Obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objecto
do contrato (salvo estipulação contratual em contrário); (iv) Quaisquer outras previstas na lei ou no contrato.
Artigo 414.º do CCP
2. Partes: concedente e concessionário (cont.)
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Direitos do concessionário: (i) Explorar, em regime de exclusivo, a obra pública
concedida; (ii) Receber a retribuição prevista no contrato; (iii) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do
domínio público necessários ao desenvolvimento das actividades concedidas;
(iv) Cedência de elementos pelo concessionário (projectos, plantas, planos, necessários/úteis para exercício dos direitos ou desempenho de funções do concedente);
(v) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
Artigos 415.º e 417.º do CCP
2. Partes: concedente e concessionário (cont.)
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Direitos e deveres específicos do concessionário quanto à obra e aos bens afectos à concessão: (i) O concessionário deve manter a obra em bom estado de
conservação e em perfeitas condições de utilização; (ii) O concessionário deve realizar todos os trabalhos
necessários para satisfação cabal e permanente do fim a que a obra se destina;
(iii) O concessionário pode adoptar medidas necessárias com vista à utilização da obras pública, na impossibilidade de intervenção atempada da autoridade pública;
(iv) O concessionário apenas podes impedir o uso da obra pública nas situações previstas no contrato.
Artigos 427.º do CCP
2. Partes: concedente e concessionário (cont.)
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Poderes /prerrogativas de autoridade do concessionário Mediante estipulação contratual
(i) Expropriação por utilidade pública;
(ii) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas
ao serviço público;
(iii) Licenciamento e concessão da ocupação ou do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas.
Artigo 409.º do CCP
2. Partes: concedente e concessionário (cont.)
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Direitos do concedente: (i) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização
das obras públicas;
(ii) Sequestrar a concessão;
(iii) Resgatar a concessão;
(iv) Exigir partilha equitativa do acréscimo de benefícios
financeiros (nos termos do disposto no artigo 341.º CCP);
(v) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
Artigo 420.º do CCP
2. Partes: concedente e concessionário (cont.)
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À concessão corresponde um estabelecimento que integra: (i) Direitos e obrigações destinados à realização do
interesse público subjacente à celebração do contrato;
(ii) Bens móveis e imóveis afectos à concessão: » os bens existentes à data de celebração do contrato; e » os bens a criar, construir, adquirir ou instalar pelo
concessionário, em cumprimento do mesmo. desde que sejam indispensáveis para o adequado
desenvolvimento das actividades concedidas; e independentemente de o direito de propriedade pertencer
ao concedente, ao concessionário ou a terceiros.
3. Âmbito objectivo da concessão (bens afectos)
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3. Âmbito objectivo da concessão (bens afectos) (cont.)
Regime dos bens móveis e imóveis afectos à concessão:
(i) Bens do domínio público: » só pode haver oneração mediante autorização que deve acautelar a compatibilidade da oneração com o normal desenvolvimento das actividades concedidas.
(ii) Bens próprios essenciais ao desenvolvimento das actividades concedida: » só pode haver alienação ou oneração mediante autorização do concedente, que deve salvaguardar a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução das actividades.
Artigo 419.º do CCP
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3. Âmbito objectivo da concessão (bens afectos) (cont.)
Regime dos bens móveis e imóveis afectos à concessão (cont.): (iii) Bens próprios não essenciais ao desenvolvimento das actividades concedida: » a alienação e oneração é admitida, desde que esteja garantida a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução das actividades.
Artigo 419.º do CCP
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3. Âmbito objectivo da concessão (bens afectos) (cont.)
Regime dos bens móveis e imóveis afectos à concessão (cont.): (iv) Bens que não são da propriedade do concedente: » o concessionário pode tomar de aluguer, por locação financeira ou figuras contratuais afins bens e equipamentos a afectar à concessão; » estes contratos não podem ter duração superior à vigência do contrato de concessão; » contudo, o concedente tem direito de aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução.
Artigo 419.º do CCP
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3. Âmbito objectivo da concessão (em especial, as zonas de exploração comercial) (cont.)
Zonas de exploração comercial » As obras públicas podem incluir zonas ligadas funcionalmente à concessão destinadas a actividades comerciais ou industriais que sejam susceptíveis de um aproveitamento económico diferenciado; » Exemplos: estabelecimentos de hotelaria, estações de serviço, zonas de lazer, estacionamentos e centros comerciais; » Estas zonas estão sujeitas ao princípio da unidade de gestão e controlo pelo concedente e são exploradas conjuntamente com a obra pública pelo concessionário, directamente ou por intermédio de terceiros; » São equiparadas aos bens afectos à concessão para efeitos de entrega ao concedente no termo da concessão;
» Princípio da partilha dos benefícios.
Artigo 428.º do CCP
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4. Acompanhamento e avaliação do concessionário
Salvo quanto incompatível ou desnecessário em face da natureza da obra pública
O contrato deve estabelecer: (i) Indicadores de acompanhamento e avaliação do
desempenho do concessionário, da perspectiva do utilizador e do interesse público;
(ii) Procedimentos de cálculo para a sua aferição periódica, designadamente no que respeita ao número de utilizadores e seus níveis de satisfação.
Possíveis consequências em função dos resultados: (i) Atribuição de vantagens económicas; ou (ii) Aplicação de penalizações económicas ao concessionário.
Artigo 418.º do CCP
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5. Sequestro
» Conceito: acto unilateral pelo qual o concedente toma a seu
cargo o desenvolvimento das actividades concedidas. » Fundamento: em caso de incumprimento grave pelo
concessionário de obrigações contratuais, ou estando o mesmo iminente.
» Elenco exemplificativo de fundamentos de sequestro: (i) Quando ocorra ou esteja iminente a cessação ou
suspensão, total ou parcial, de actividades concedidas; (ii) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves
na organização e regular desenvolvimento das actividades concedidas ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade ou regularidade daquelas actividades ou a integridade e segurança de pessoas e bens.
Artigo 421.º do CCP
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5. Sequestro (cont.)
» Procedimento: - Quando se verifique a ocorrência de uma situação que pode
determinar o sequestro de uma concessão notificação do
concessionário para, num prazo razoavelmente fixado, cumprir integralmente as obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto quando a violação não é sanável;
- Caso o concessionário não actue nos termos da notificação referida, dá-se o sequestro;
- O sequestro apenas pode ter lugar depois de o concedente notificar a sua intenção de sequestro às entidades financiadoras (quando a sua intervenção esteja contratualmente prevista);
Artigo 421.º do CCP
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5. Sequestro (cont.)
» Procedimento (cont.): - O sequestro mantém-se pelo tempo julgado necessário, tendo
o prazo máximo de um ano, após o qual ou há a notificação para retoma das actividades pelo concessionário ou há resolução (v. infra ponto 6. sobre Resolução);
- O concessionário é notificado para retomar o desenvolvimento
das actividades, na data que lhe for fixada; se o concessionário não puder, se opuser à retoma ou se se continuarem a verificar os factos que deram origem ao sequestro pode haver resolução (v. infra ponto 6. sobre Resolução);
» O concessionário suporta os encargos do desenvolvimento da
actividade pelo concedente e de despesas extraordinárias necessárias para restabelecimento da normalidade.
Artigo 421.º do CCP
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6. Extinção do contrato de concessão
(i) Termo do contrato por decurso do prazo;
(ii) Resgate;
(iii) Resolução.
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6. Extinção do contrato de concessão (cont.)
(i) Termo do contrato por decurso do prazo
» Não são oponíveis ao concedente os contratos celebrados pelo concessionário com terceiros para efeitos do desenvolvimento das actividades;
» Os direitos de propriedade intelectual sobre estudos e
projectos elaborados para os fins das actividades da concessão, bem como outros elementos referidos no artigo 417.º, n.º 1, do CCP, são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade para ao concedente;
» Revertem gratuitamente para o concedente todos os bens
que integram o estabelecimento da concessão; » Entrega livre de quaisquer ónus ou encargos de bens do
concessionário afectos à concessão que nos termos do contrato devem se transferidos para o concedente
Artigo 425.º do CCP
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6. Extinção do contrato de concessão (cont.)
(ii) Resgate » Fundamento: razões de interesse público » Quando pode haver: após o decurso do prazo fixado no
contrato ou, na sua falta, decorrido um terço do prazo de vigência do contrato
» Prazo/pré-aviso: notificação com seis meses de antecedência
(salvo outra previsão contratual)
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6. Extinção do contrato de concessão (cont.)
(ii) Resgate (cont.) » Efeitos: - O concedente assume automaticamente os direitos e
obrigações do concessionário constituídos antes da notificação de resgate; as posteriores, só vinculam o concedente se tiver dado autorização;
- O concessionário tem direito a indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes, a determinar nos termos do contrato ou do artigo 4566.º, n.º 3, do Código Civil;
- Reversão dos bens do concedente afectos à concessão e obrigação de entrega de bens abrangidos por cláusula de
transferência (nos termos do contrato);
- Liberação de caução e garantias prestadas, um ano após o resgate.
Artigo 422.º do CCP
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6. Extinção do contrato de concessão (cont.)
(iii) Resolução » Fundamentos (não taxativo): - Fundamentos gerais de resolução do contrato;
- Desvio do objecto da concessão;
- Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo concessionário
da execução ou exploração de obras públicas, sem que tinham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;
- Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo concessionário das actividades concedidas, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pelo lei/contrato.
Artigo 423.º do CCP
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(iii) Resolução (cont.) Fundamentos (não taxativo) (cont.): - Recusa ou impossibilidade do concessionário em retomar a
concessão;
- Repetição, após a retoma, das situações que motivaram o sequestro;
- Obstrução ao sequestro;
- Sequestro pelo prazo máximo permitido pela lei ou pelo contrato.
Artigos 421.º e 423.º do CCP
6. Extinção do contrato de concessão (cont.)
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(iii) Resolução (cont.) » Efeitos (para além de outros previstos no contrato): - Reversão dos bens do concedente;
- Obrigação de o concessionário entregar ao concedente os
bens afectos à concessão abrangidos por eventual cláusula de transferência
Artigo 423.º do CCP
6. Extinção do contrato de concessão (cont.)
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O concedente responde pelos danos causados pelo concessionário a terceiros no desenvolvimento das actividades concedidas por facto que ao primeiro seja imputável. O concedente responde por danos causados pelo concessionário que não lhe sejam imputáveis depois de exercidos direitos resultantes de contrato de seguro e de excutidos os bens do património do concessionário
Artigo 424.º do CCP
7. Responsabilidade perante terceiros
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8. Regime das empreitadas de obras públicas
Empreitadas de obras públicas cuja execução seja
necessária para a realização da concessão: (i) Regime explicitado;
(ii) Contrato;
(iii) Regime das empreitadas de obras públicas (supletivamente) (artigos 343.º e seguintes).
Ampla margem para autonomia contratual
Artigo 426.º do CCP
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