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Conceitue Obrigação Tributária?
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• R: Trata-se de relação jurídica que tem por objeto uma prestação, positiva ou negativa, prevista na legislação tributária,a cargo de um particular e a favor do Estado, traduzida em pagar tributo ou penalidade ou em fazer alguma coisa no interesse do fisco ou ainda em abster-se de praticar determinado ato, nos termos da lei.
Acrescenta-se que a obrigação tributária, segundo a inteligência do artigo 113 do Código Tributário, poderá ser principal ou acessória.
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A penalidade por infração a dispositivos tributários também é
tributo. Está correta essa afirmativa?
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• R: A resposta negativa se impõe. Segundo a definição de tributo do Código tributário, a penalidade pecuniária não se confunde com tributo.
Salienta-se, por previsão legal, que o tributo não poderá constituir sanção por ato ilícito.
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Por que se diz que a lei tributária é obrigação legal (ex lege) e não
voluntária (ex voluntate)?
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• R: Porque, decorre invariavelmente da lei, ou melhor, é uma obrigação legal.
Lado outro temos a expressão em latim Ex voluntate, cujo significado é ser possível derrogar um dispositivo previsto pela simples vontade das partes.
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Conceitue hipótese de incidência?
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R: Trata-se da descrição feita pela lei, de um fato que, se ocorrido no mundo dos fenômenos naturais, dará origem a uma obrigação tributária.
O festejado doutrinador Geraldo Ataliba nos ensina que hipótese de incidência é fato descrito em lei que, se e quando acontecido, faz nascer para alguém o dever de pagar um dado tributo.
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O que se entende por aspecto quantitativo do fato gerador?
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• R: Também chamado de aspecto valorativo, diz respeito ao cálculo do quanto será exigido partindo dos valores de base de cálculo e da alíquota aplicável.
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CONCEITUE E EXPLIQUE SOBRE OS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA?
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• R: São os sujeitos que figuram nos pólos ativo e passivo da relação jurídico-tributária, tendo a competência para exigir o seu adimplemento (sujeito ativo) ou o dever de adimplementá-la (sujeito passivo).Hugo de Brito Machado, doutrina-nos que o particular, em virtude de sua sujeição passiva dentro da relação tributária, tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.
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O que é competência tributária?
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• R1: é a capacidade atribuída pela Constituição Federal a determinados entes políticos, para criar tributos in abstrato, por meio de lei. Trata-se de competência indelegável, pois é atribuição política concedida pela Constituição Federal.
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• R2: é a capacidade atribuída pela Constituição Federal a determinados entes políticos, para criar tributos in abstrato, por meio de lei. Trata-se de competência indelegável, pois é atribuição política concedida pela Constituição Federal.
Ressalta-se que competência tributária não tem o mesmo significado que capacidade tributária ativa, pois, enquanto esta é restrita à possibilidade de exigir a prestação pecuniária, aquela abrange a criação e cobrança do tributo.
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Discorra sobre a inovação subjetiva? Exemplifique.
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• R: Trata-se de hipótese superveniente de modificação de sujeito ativo, com previsão expressa no artigo 120 do Código Tributário.
Digamos que um determinado território B é emancipado a condição de município em virtude do desmembramento territorial do município A. Neste caso, todos os tributos com fato gerador, sob seu aspecto espacial, que ocorrerem no município B, a partir do desmembramento legal, passarão para outra pessoa jurídica de direito publico, inovando assim, a sujeição ativa.
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Por que a base de calculo é importante para a regra matriz?
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• R: Porque proporciona verificação quantitativa dos valores, tanto ao Fisco quanto ao contribuinte. É através da base de calculo que é possível quantificar, isto é, a verificar o quantum debeatur (quantia devida ao fisco), bem como o contribuinte pode constatar o valor a ser pago, a título de tributo, ao sujeito ativo. É importante consignar que a falta de qualquer elemento dentro da regra matriz de incidência impossibilitará a exigibilidade do tributo.
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O QUE VOCÊ ENTENDE POR HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
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Trata-se da descrição feita pela lei, de um fato que, se ocorrido no mundo dos fenômenos naturais, dará origem a uma obrigação tributária.
O mestre tributarista Geraldo Ataliba nos ofertou uma definição que ficou consagrada na doutrina, qual seja: é o fato descrito em lei que, se e quando acontecido, faz nascer para alguém o dever de pagar um dado tributo.
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FATO GERADOR - NOMENCLATURACostumeiramente, a doutrina confere a denominação “fato
gerador” tanto à hipótese de incidência quanto ao fato imponível. Entretanto, em ciência, as expressões devem ser unívocas e não equívocas, portanto, tal denominação não é conveniente, devendo ser melhor especificada.
A expressão “fato gerador” é equívoca, visto que pode proporcionar uma série de interpretações, e, por isso, deve ser evitada. A doutrina clássica faz a cisão da expressão fato gerador da seguinte forma:
Fato gerador in abstracto: tem relação com a previsão legal do fato que, ocorrido, gera direito subjetivo para o fisco proceder na cobrança do tributo. Assim, é de se concluir que tal expressão faz referência à hipótese de incidência, segundo a doutrina moderna.
Fato gerador in concreto: expressão que designa a ocorrência, no campo concreto, do fato previsto pela lei tributária como passível de dar origem a um tributo. Faz referência ao fato imponível, de acordo com a classificação dada pela doutrina mais atual.
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MOMENTO DE OCORRÊNCIA Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-
se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento
em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
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SITUAÇÃO JURÍDICA PARA MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Observação:- Na condição suspensiva a aquisição do direito fica na dependência de uma evento futuro e incerto que deixa em suspenso suspenso a eficácia do ato- Na condição resolutória ou resolutiva, o direito adquirido se desfaz quando ocorre determinado evento.
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Análise do artigo 105 do CTN
• Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
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Qual é a ordem correta, ou linha do tempo do fenômeno jurídico
tributário
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• Segundo Sabbag, a linha do tempo do fenômeno tributário começa com a hipótese de incidência, seguindo-se com o fato gerador. Momentaneamente, surge a obrigação tributária que se consolida finalmente com o crédito tributário, até sua devida extinção ou exclusão.
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Cite três exemplos de tributos que possuem aspectos do fatos
geradores simples ou instantâneos.
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• Podemos citar o II, IE, ICMS. Vale explicar que os aspectos do fato gerador considerados simples ou instantâneos são aqueles que se iniciam e completam em um só momento, um só instante.