conceitos estatisticos para turismo

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CONCEITOS ESTATÍSTICOS TURISMO (por ordem alfabética) Designação: ACTIVIDADES CARACTERÍSTICAS DO TURISMO Conteúdo: Conjunto de actividades cuja produção é identificada como sendo característica do Turismo, pela importância que assume na relação directa do fornecedor com o consumidor (visitante). Nota: algumas actividades são consideradas características devido à importância que nelas assume a produção associada aos visitantes, apesar de não lhes ser primordialmente dirigida, como é o caso de restauração e bebidas e os serviços de transporte de passageiros. Fontes: OMT - Organização Mundial do Turismo - Recommendations on International Tourism Statistics (IRTS); INE - Manual da Conta Satélite do Turismo de Portugal Designação: ACTIVIDADES CONEXAS DO TURISMO Conteúdo: Conjunto de actividades cuja produção principal é um produto conexo do Turismo. Fontes: OMT - Organização Mundial do Turismo - Quadro Conceptual da Conta Satélite do Turismo Designação: ACTIVIDADES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Conteúdo: Subconjunto de actividades características do turismo cuja produção principal está directa ou indirectamente relacionada com o transporte de passageiros. Nota: incluem-se as actividades que fornecem serviços de transporte ferroviário interurbano, rodoviário, aéreo, por água, serviços auxiliares e aluguer de equipamento de transporte. Fontes: INE - Manual da Conta Satélite do Turismo de Portugal Designação: ACTIVIDADES ESPECÍFICAS DO TURISMO Conteúdo: Conjunto de actividades cuja produção principal é um produto específico do Turismo (característico ou conexo). Fontes: OMT - Organização Mundial do Turismo - Quadro Conceptual da Conta Satélite do Turismo Designação: ACTIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS DO TURISMO Conteúdo: Conjunto de actividades cuja produção principal é um produto não específico do Turismo. Fontes: OMT - Organização Mundial do Turismo - Quadro Conceptual da Conta Satélite do Turismo Código: 3358 Designação: AGÊNCIA DE ALUGUER DE AUTOMÓVEIS E OUTROS VEÍCULOS Conteúdo: Estabelecimento com fins lucrativos cuja actividade consiste no aluguer de viaturas sem condutor, durante um determinado período de tempo, que pode ir desde um dia a várias semanas. Fontes: Decreto-lei nº 354/86 de 23.10, alterado pelo Decreto-lei nº 373/90, de 27.11 e pelo Decreto-lei nº 44/92, de 31.03 Código: 1095 Designação: AGÊNCIA DE VIAGENS Conteúdo: Estabelecimento cuja actividade principal compreende a organização e venda de viagens, de percursos turísticos, a reserva de serviços em estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo, a reserva de lugares em qualquer meio de transporte, a representação de outras agências de viagens e turismo ou de operadores turísticos nacionais e estrangeiros. Fontes: Decreto-lei nº 209/97, de 13-08, com a redacção dada pelo Decreto-lei nº 12/99, de 11-01 (artº 1º e artº 2º); CAE Rev. 2.1 - Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 2; CAE Rev 3 - Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3

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Conceitos Estatisticos Para Turismo

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  • CONCEITOS ESTATSTICOS

    TURISMO

    (por ordem alfabtica)

    Designao: ACTIVIDADES CARACTERSTICAS DO TURISMO Contedo: Conjunto de actividades cuja produo identificada como sendo caracterstica do Turismo,

    pela importncia que assume na relao directa do fornecedor com o consumidor (visitante).

    Nota: algumas actividades so consideradas caractersticas devido importncia que nelas assume a

    produo associada aos visitantes, apesar de no lhes ser primordialmente dirigida, como o caso de

    restaurao e bebidas e os servios de transporte de passageiros.

    Fontes: OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on International Tourism Statistics

    (IRTS); INE - Manual da Conta Satlite do Turismo de Portugal

    Designao: ACTIVIDADES CONEXAS DO TURISMO Contedo: Conjunto de actividades cuja produo principal um produto conexo do Turismo.

    Fontes: OMT - Organizao Mundial do Turismo - Quadro Conceptual da Conta Satlite do Turismo

    Designao: ACTIVIDADES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Contedo: Subconjunto de actividades caractersticas do turismo cuja produo principal est directa ou

    indirectamente relacionada com o transporte de passageiros.

    Nota: incluem-se as actividades que fornecem servios de transporte ferrovirio interurbano, rodovirio,

    areo, por gua, servios auxiliares e aluguer de equipamento de transporte.

    Fontes: INE - Manual da Conta Satlite do Turismo de Portugal

    Designao: ACTIVIDADES ESPECFICAS DO TURISMO Contedo: Conjunto de actividades cuja produo principal um produto especfico do Turismo

    (caracterstico ou conexo).

    Fontes: OMT - Organizao Mundial do Turismo - Quadro Conceptual da Conta Satlite do Turismo

    Designao: ACTIVIDADES NO ESPECFICAS DO TURISMO Contedo: Conjunto de actividades cuja produo principal um produto no especfico do Turismo.

    Fontes: OMT - Organizao Mundial do Turismo - Quadro Conceptual da Conta Satlite do Turismo

    Cdigo: 3358

    Designao: AGNCIA DE ALUGUER DE AUTOMVEIS E OUTROS VECULOS Contedo: Estabelecimento com fins lucrativos cuja actividade consiste no aluguer de viaturas sem

    condutor, durante um determinado perodo de tempo, que pode ir desde um dia a vrias semanas.

    Fontes: Decreto-lei n 354/86 de 23.10, alterado pelo Decreto-lei n 373/90, de 27.11 e pelo Decreto-lei n

    44/92, de 31.03

    Cdigo: 1095

    Designao: AGNCIA DE VIAGENS Contedo: Estabelecimento cuja actividade principal compreende a organizao e venda de viagens, de

    percursos tursticos, a reserva de servios em estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos

    tursticos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo, a reserva de lugares em qualquer

    meio de transporte, a representao de outras agncias de viagens e turismo ou de operadores tursticos

    nacionais e estrangeiros.

    Fontes: Decreto-lei n 209/97, de 13-08, com a redaco dada pelo Decreto-lei n 12/99, de 11-01 (art 1 e

    art 2); CAE Rev. 2.1 - Classificao Portuguesa das Actividades Econmicas, Reviso 2; CAE Rev 3 -

    Classificao Portuguesa das Actividades Econmicas, Reviso 3

  • 10/04/2008

    2

    Designao: AGRO-TURISMO Contedo: Estabelecimento situado em exploraes agrcolas, considerado um empreendimento de turismo

    no espao rural, que se destina a prestar servios de alojamento, permitindo aos hspedes o

    acompanhamento e conhecimento da actividade agrcola ou a participao nos trabalhos a desenvolvidos de

    acordo com as regras estabelecidas pelo responsvel, no podendo possuir mais de 15 unidades de

    alojamento destinadas a hspedes.

    Fontes: Decreto-Lei n. 39/2008, DR 48, SRIE I de 2008-03-07; alneas 6 e 8 (art. 18)

    Portaria n. 937/2008, DR 160, SRIE I de 2008-08-20; artigo 7

    Cdigo: 1096

    Designao: ALDEAMENTO TURSTICO Contedo: Estabelecimento de alojamento turstico constitudo por um conjunto de instalaes

    funcionalmente interdependentes com expresso arquitectnica homognea, situadas num espao delimitado

    e sem solues de continuidade, que se destinam a proporcionar alojamento e outros servios

    complementares a turistas, mediante pagamento.

    Fontes: Decreto Regulamentar n 34/97, de 17-09, com a redaco dada pelo Decreto Regulamentar n

    14/99, de 14-08 (art 2) e Decreto Regulamentar n 6/00, de 27-04; Decreto-lei n 167/97, de 04-07,

    alterado pelo Decreto-lei 55/02, de 11-03

    Designao: ALOJAMENTO EM CAMPOS DE TRABALHO E DE FRIAS Contedo: Alojamento turstico em campos que fornecem alojamento para actividades de frias. Incluem-

    se os campos de trabalho agrcolas, arquitectnicos ou ecolgicos, os campos de frias, os campos de

    escutismo e os abrigos de montanha, o alojamento em escolas de vela e equitao, assim como noutros

    centros desportivos.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Designao: ALOJAMENTO EM CENTROS DE CONFERNCIAS Contedo: Alojamento turstico assegurado em infra-estruturas prprias para a realizao de congressos,

    conferncias, cursos, formao vocacional, meditao e religio ou encontros de jovens. Por norma, o

    fornecimento de unidades de alojamento apenas est disponvel para os participantes das actividades que so

    organizadas no/pelo estabelecimento.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Designao: ALOJAMENTO EM ESTABELECIMENTOS DE SADE Contedo: Alojamento turstico assegurado em estabelecimentos de tratamento e cuidados de sade que

    fornecem servios de alojamento. Incluem-se, neste tipo de estabelecimento, os spas, os resorts (estncias)

    termais, os sanatrios, centros de reabilitao (casas de convalescena).

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Designao: ALOJAMENTO EM MEIOS DE TRANSPORTE COLECTIVO Contedo: Alojamento em dormitrios, associado ao transporte pblico colectivo e includo no custo desse

    transporte.

    Nota: incluem-se comboios, navios e barcos.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Cdigo: 2905

  • 10/04/2008

    3

    Designao: ALOJAMENTO ESPECIALIZADO Contedo: Estabelecimento que tem uma funo especializada, alm de fornecer alojamento mediante

    pagamento.

    Nota: inclui-se o "alojamento em estabelecimentos de sade", "alojamento em campos de trabalho e frias",

    "alojamento em centros de conferncias", "alojamento em meios de transporte colectivo".

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Designao: ALOJAMENTO FORNECIDO GRATUITAMENTE POR FAMILIARES

    E AMIGOS Contedo: Alojamento ocupado pelos turistas e que assegurado, em parte ou na totalidade, em casa de

    familiares ou amigos.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Cdigo: 3835

    Designao: ALOJAMENTO TURSTICO Contedo: Estabelecimento que fornea regular ou ocasionalmente dormidas a turistas. Nota: os

    estabelecimentos dividem-se em dois grupos principais: alojamento turstico colectivo e alojamento turstico

    privado, cada um com a respectiva subtipologia: 1) alojamento turstico colectivo: estabelecimentos

    hoteleiros e similares (estabelecimentos hoteleiros; estabelecimentos similares); outros estabelecimentos de

    alojamento colectivo (residncias tursticas; parques de campismo; marinas; outro alojamento colectivo

    n.e.); alojamento especializado (estabelecimentos de sade; campos de frias e de trabalho; transportes

    pblicos de passageiros; centros de conferncias); 2) alojamento privado: alojamento arrendado (quartos

    arrendados em casas particulares; habitaes arrendadas a particulares ou a agncias profissionais); outros

    tipos de alojamento privado (casa de frias; alojamento fornecido gratuitamente por familiares ou amigos);

    outro alojamento particular n.e.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Cdigo: 4374

    Designao: ALOJAMENTO TURSTICO COLECTIVO Contedo: Estabelecimento destinado a proporcionar alojamento ao viajante num quarto ou em qualquer

    outra unidade, com a condio de que o nmero de lugares oferecido seja superior ao mnimo especificado

    para grupos de pessoas que ultrapassem uma unidade familiar, devendo todos os lugares do estabelecimento

    inserir-se numa gesto de tipo comercial comum, mesmo quando no tm fins lucrativos.

    Nota: o grupo de estabelecimentos de alojamento turstico colectivo divide-se em: estabelecimentos

    hoteleiros e similares, outros estabelecimentos de alojamento colectivo e alojamento especializado.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Cdigo: 3052

    Designao: ALOJAMENTO TURSTICO PRIVADO Contedo: Entidade que oferece um nmero limitado de lugares, tanto a ttulo oneroso, como a ttulo

    gratuito. Cada unidade de alojamento (quarto, habitao) independente e pode ser ocupada por turistas,

    geralmente semana, quinzena, ao fim de semana ou ao ms, ou pelos seus proprietrios (neste ltimo

    caso como segunda residncia ou casa de frias).

    Nota: incluem-se "quartos arrendados em casas particulares", "habitaes arrendadas por particulares ou por

    agncias profissionais", "casa de frias", "alojamento fornecido gratuitamente por familiares e amigos".

  • 10/04/2008

    4

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Cdigo: 4373

    Designao: AMBIENTE HABITUAL Contedo: O ambiente habitual de uma pessoa consiste na proximidade directa da sua residncia,

    relativamente ao seu local de trabalho e estudo, bem como a outros locais frequentemente visitados. As

    dimenses distncia e frequncia so indissociveis do conceito e abrangem, respectivamente, os locais

    situados perto do local de residncia, embora possam ser raramente visitados e os locais situados a uma

    distncia considervel do local de residncia (incluindo noutro pas), visitados com frequncia (em mdia

    uma ou mais vezes por semana) e numa base rotineira.

    Nota: uma pessoa possui apenas um ambiente habitual, aplicando-se o conceito tanto a nvel do turismo

    interno como do turismo internacional.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Cdigo: 3053

    Designao: ANIMAO TURSTICA Contedo: Actividade que compreende a organizao de eventos para a atraco de turistas nacionais e

    estrangeiros, promovendo a ocupao dos seus tempos livres e a satisfao das necessidades e expectativas

    decorrentes da sua permanncia na regio visitada.

    Fontes: Decreto Regulamentar n 22/98, de 09-21, art 2

    Cdigo: 1098

    Designao: APARTAMENTO TURSTICO Contedo: Estabelecimento de alojamento turstico, constitudo por fraces mobiladas e equipadas de

    edifcios independentes, que se destina habitualmente a proporcionar alojamento e outros servios

    complementares a turistas, mediante pagamento.

    Fontes: Decreto-lei n 167/97, de 04-07, alterado pelo Decreto-lei n 55/02, de 11-03, Decreto

    Regulamentar n 34/97, de 17-09, com a redaco dada pelo Decreto Regulamentar n 14/99, de 14-08 (art

    3) Decreto Regulamentar n 6/00, de 27-04

    Cdigo: 6912

    Designao: AQUISTA Contedo: Ver TERMALISTA

    Cdigo: 1142

    Designao: REA REGIONAL DE TURISMO Contedo: Organizao do planeamento turstico para Portugal continental em cinco reas regionais de

    turismo de acordo com a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatsticos de Nvel II (NUTS

    II), definida pelo Decreto -Lei n. 46/89, de 15 de Fevereiro, com a redaco do Decreto -Lei n. 317/99,

    de11 de Agosto. Em cada uma das reas regionais de turismo criada uma entidade regional de turismo que

    assume a natureza de pessoa colectiva de direito pblico dotada de autonomia financeira e administrativa e

    patrimnio prprio, a quem incumbe a valorizao turstica das respectivas reas, visando o aproveitamento

    sustentado dos recursos tursticos, no quadro das orientaes e directrizes da poltica de turismo definida

    pelo Governo e nos planos plurianuais das administraes central e local. Nota: Nas reas regionais de

    turismo so criados seis plos de desenvolvimento turstico: Douro, Serra da Estrela, Leiria-Ftima, Oeste,

    Litoral Alentejano e Alqueva.

    Fontes: Decreto-lei n 67/2008, de 10-04 (arts 2, 3 e 4), adaptado.

  • 10/04/2008

    5

    Cdigo: 1101

    Designao: CAMPISMO Contedo: Actividade que consiste no alojamento em tendas, roulottes ou outro equipamento semelhante,

    proporcionando o contacto directo com a natureza aos indivduos que a exercem.

    Fontes: TP - Turismo de Portugal; Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo, 2007-2008

    Cdigo: 1102

    Designao: CAMPISTA Contedo: Indivduo que efectua pelo menos uma dormida num parque de campismo.

    Nota: o indivduo contado tantas vezes quantas as inscries que fizer no parque, no perodo de

    referncia.

    Fontes: INE - Instituto Nacional de Estatstica; Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo, 2007-

    2008

    Cdigo: 1104

    Designao: CAPACIDADE DE ALOJAMENTO NOS ESTABELECIMENTOS DE

    ALOJAMENTO TURSTICO COLECTIVO Contedo: Nmero mximo de indivduos que os estabelecimentos podem alojar num determinado

    momento ou perodo, sendo este determinado atravs do nmero de camas existentes e considerando como

    duas as camas de casal.

    Nota: no se consideram os estabelecimentos encerrados.

    Fontes: INE - Instituto Nacional de Estatstica; TP - Turismo de Portugal; Grupo de Trabalho sobre

    Estatsticas do Turismo, 2007-2008

    Cdigo: 3054

    Designao: CAPACIDADE DE ALOJAMENTO NOS PARQUES DE CAMPISMO Contedo: Nmero mximo de campistas que os parques de campismo podem alojar, tendo em conta a rea

    til destinada a cada campista, de acordo com o estabelecido para cada categoria: 1* - 13m2; 2* - 15m2; 3*

    - 18m2; 4* - 22m2.

    Fontes: Decreto Regulamentar n 33/97, de 17-09, com a redaco dada pelo Decreto Regulamentar n

    14/02 de 12-03 (art 15, 25, 26, 27 e 28)

    Cdigo: 1105

    Designao: CARAVANISMO Contedo: Actividade que consiste em utilizar transportes rodovirios adequados para alojamento.

    Fontes: TP - Turismo de Portugal; Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo, 2007-2008

    Cdigo: 3066

    Designao: CASA DE CAMPO Contedo: Estabelecimento situado em aldeias e espaos rurais, considerado um empreendimento de

    turismo no espao rural, que se destina a prestar servios de alojamento e se integra na arquitectura tpica do

    local onde se situa em funo da sua traa, materiais de construo e demais caractersticas, no podendo

    possuir mais de 15 unidades de alojamento destinadas a hspedes.

    Fontes: Decreto-Lei n. 39/2008, DR 48, SRIE I de 2008-03-07; artigo 18, alneas 4 e 8 Portaria n.

    937/2008, DR 160, SRIE I de 2008-08-20; artigos 5 e 6

    Cdigo: 6992

    Designao: CASA DE FRIAS

  • 10/04/2008

    6

    Contedo: Residncia secundria utilizada para fins tursticos pelos membros do agregado familiar

    proprietrio dessa residncia. Incluem-se as unidades de alojamento arrendadas mediante a celebrao de

    um contrato de timeshare.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Cdigo: 1108

    Designao: CIRCUITO TURSTICO Contedo: Viagem organizada de durao limitada, com horrios, preos, frequncias e percursos pr-

    fixados e autorizados.

    Nota: a organizao da responsabilidade de agncias de viagem, envolvendo a definio do meio de

    transporte, incluindo visitas acompanhadas a museus, monumentos e locais de interesse turstico, entre

    outros.

    Fontes: TP - Turismo de Portugal; Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo, 2007-2008

    Cdigo: 1109

    Designao: COLNIA DE FRIAS Contedo: Estabelecimento de alojamento turstico que dispe de infra-estruturas destinadas a proporcionar

    perodos de frias gratuitas ou a baixo preo (geralmente subsidiadas), por vezes configurando a forma de

    prestao de um servio de mbito social.

    Fontes: CAE Rev. 2.1 - Classificao Portuguesa das Actividades Econmicas, Reviso 2; CAE Rev 3 -

    Classificao Portuguesa das Actividades Econmicas, Reviso 3

    Cdigo: 1110

    Designao: COLONO Contedo: Indivduo que efectua pelo menos uma dormida numa colnia de frias.

    Nota: o indivduo contado tantas vezes quantas as inscries que fizer na colnia, no perodo de

    referncia.

    Fontes: INE - Instituto Nacional de Estatstica; Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo, 2007-

    2008

    Designao: CONSUMO DO TURISMO EMISSOR Contedo: Consumo efectuado por visitantes residentes no mbito de uma deslocao ao estrangeiro.

    Fontes: OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on International Tourism Statistics

    (IRTS); INE - Manual da Conta Satlite do Turismo de Portugal

    Designao: CONSUMO DO TURISMO INTERIOR Contedo: Consumo efectuado por visitantes no residentes em Portugal (consumo do turismo receptor) e o

    consumo dos visitantes residentes que viajam unicamente no interior do pas, mas em lugares distintos do

    seu ambiente habitual, assim como a componente de consumo interno efectuada pelos visitantes residentes

    no pas, na sequncia de uma viagem turstica para o exterior do pas (consumo do turismo interno), outras

    componentes do consumo turstico, tais como, o turismo por motivo de negcios, a valorizao dos servios

    de habitao das habitaes secundrias por conta prpria e as componentes no monetrias do consumo.

    Fontes: OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on International Tourism Statistics

    (IRTS); INE - Manual da Conta Satlite do Turismo de Portugal

    Designao: CONSUMO DO TURISMO INTERNO Contedo: Consumo efectuado por visitantes residentes no mbito de uma deslocao no interior do Pas.

    Inclui-se a componente de consumo interno efectuada pelos visitantes residentes no pas, resultante de uma

    viagem turstica no exterior do pas (componente de consumo interno do turismo emissor).

  • 10/04/2008

    7

    Fontes: OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on International Tourism Statistics

    (IRTS); INE - Manual da Conta Satlite do Turismo de Portugal

    Designao: CONSUMO DO TURISMO RECEPTOR Contedo: Consumo efectuado por visitantes no residentes em Portugal.

    Fontes: OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on International Tourism Statistics

    (IRTS); INE - Manual da Conta Satlite do Turismo de Portugal

    Designao: DENSIDADE TURSTICA Contedo: Indicador que permite avaliar a presso turstica sobre o territrio, atravs da relao entre o

    nmero de dormidas nos meios de alojamento recenseados e a rea do territrio, medida em km2.

    Fontes: OCDE - Organizao para a Cooperao e Desenvolvimento Econmico - DSTI/DOT/TOU/STAT

    (2003)

    Designao: DESLOCAO TURSTICA DE UM S DIA Contedo: Deslocao a um ou mais destinos tursticos, incluindo o regresso ao ponto de partida no prprio

    dia, e abrangendo todo o perodo de tempo durante o qual uma pessoa permanece fora do seu ambiente

    habitual.

    Fontes: Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo, 2007-2008

    Cdigo: 1113

    Designao: DESPESA TURSTICA Contedo: Montante pago pela compra de bens e servios no prprio pas e durante a realizao de viagens,

    no pas ou no estrangeiro, pelos visitantes ou por outras entidades em seu benefcio. Incluem-se: despesa

    corrente (efectuada pelo visitante, mesmo que a viagem no tivesse ocorrido, isto , que tivesse

    permanecido na sua residncia habitual); despesa especfica (efectuada pelo visitante, em resultado da

    viagem, com transportes, alojamento, lembranas ou "souvenirs", cultura e recreio, entre outras). Fontes:

    Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L 9, de 15-

    01-1999); OMT - Organizao Mundial do Turismo

    Designao: DESTINO TURSTICO Contedo: Local visitado durante uma deslocao ou uma viagem turstica

    Fontes: Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo, 2007-2008

    Cdigo: 3055

    Designao: DESTINO TURSTICO PRINCIPAL Contedo: Local visitado durante uma deslocao turstica ou uma viagem turstica, quando esteja

    associado com o motivo principal da deslocao ou viagem, definido segundo os seguintes critrios:

    motivao - local que o visitante considera como o principal; tempo - local onde foi passado a maior parte

    do tempo (o maior nmero de noites, quando se trata de uma viagem); distncia - local mais distante que foi

    visitado. A determinao do destino turstico principal feita pela ordem indicada.

    Fontes: EUROSTAT - Applying the Eurostat Methodological Guidelines

    Cdigo: 1114

    Designao: DORMIDA Contedo: Permanncia de um indivduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um perodo

    compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.

  • 10/04/2008

    8

    Fontes: INE - Instituto Nacional de Estatstica; Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo, 2007-

    2008

    Cdigo: 3056

    Designao: DURAO DA VIAGEM TURSTICA Contedo: Nmero de noites passadas pelo turista fora da residncia habitual.

    Nota: se o nmero de noites estiver compreendido entre 1 e 3 considera-se que se trata de uma viagem de

    curta durao; se for superior a 3 considera-se que se trata de uma viagem de longa durao.

    Fontes: EUROSTAT - Applying the Eurostat Methodological Guidelines

    Cdigo: 1167

    Designao: EMPREENDIMENTO DE TURISMO DE HABITAO Contedo: Estabelecimento de natureza familiar que se destina a prestar servios de alojamento e que,

    sendo representativo de uma determinada poca, est instalado em imveis antigos particulares,

    nomeadamente palcios e solares, em funo do seu valor arquitectnico, histrico ou artstico, podendo

    localizar-se em espaos rurais ou urbanos e no podendo possuir mais de 15 unidades de alojamento

    destinadas a hspedes.

    Fontes: Decreto-Lei n. 39/2008, DR 48, SRIE I de 2008-03-07; artigo 17, adaptado

    Cdigo: 3070

    Designao: EMPREENDIMENTO DE TURISMO DE NATUREZA Contedo: Estabelecimento que se destina a prestar alojamento em reas classificadas ou noutras reas com

    valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalaes, estruturas,

    equipamentos e servios complementares relacionados com a animao ambiental, a visita de reas naturais,

    o desporto de natureza e a interpretao ambiental.

    Nota: estes empreendimentos so reconhecidos pelo Instituto de Conservao da Natureza e da

    Biodiversidade, I.P. e adoptam uma das tipologias previstas na legislao em vigor, devendo obedecer aos

    requisitos de instalao, classificao e funcionamento previstos para a tipologia adoptada.

    Fontes: Decreto-Lei n. 39/2008, DR 48, SRIE I de 2008-03-07; artigo 20, adaptado

    Cdigo: 3069

    Designao: EMPREENDIMENTO DE TURISMO NO ESPAO RURAL Contedo: Estabelecimento que se destina a prestar servios de alojamento em espaos rurais, dispondo

    para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalaes, estruturas, equipamentos e servios

    complementares, de modo a preservar e valorizar o patrimnio arquitectnico, histrico, natural e

    paisagstico da respectiva regio.

    Nota: estes empreendimentos podem ser classificados num dos seguintes grupos: "agroturismo", "casas de

    campo" e "hotis rurais".

    Fontes: Decreto-Lei n. 39/2008, DR 48, SRIE I de 2008-03-07; artigo 18, alneas 1 e 3, adaptadas

    Cdigo: 1118

    Designao: ESTABELECIMENTO HOTELEIRO Contedo: Estabelecimento cuja actividade principal consiste na prestao de servios de alojamento e de

    outros servios acessrios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeies, mediante pagamento.

    Nota: os estabelecimentos hoteleiros classificam-se em hotis, penses, pousadas, estalagens, motis e

    hotis-apartamentos (aparthotis); para fins estatsticos incluem-se ainda os aldeamentos tursticos e

    apartamentos tursticos.

    Fontes: Decreto Regulamentar n 36/97, de 25-09, com a redaco dada pelo Decreto Regulamentar n

    16/99 de 18-08 (art 1 e 2); Decreto-lei n 167/97, de 04-07, com a redaco dada pelo Decreto-lei n

    305/99 de 6-08 e pelo Decreto-lei 55/2002 de 11-03 (art 2)

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    Designao: ESTABELECIMENTO TERMAL Contedo: Unidade prestadora de cuidados de sade na qual se realiza o aproveitamento das propriedades

    teraputicas de uma gua mineral natural para fins de preveno de doena, teraputica, reabilitao e

    manuteno da sade, podendo, ainda, praticar-se tcnicas complementares e coadjuvantes daqueles fins,

    bem como servios de bem-estar termal.

    Nota: as tcnicas complementares so tcnicas utilizadas para a promoo da sade e preveno da doena,

    a teraputica, a reabilitao e a melhoria da qualidade de vida, sem recurso gua mineral e que contribuem

    para o aumento de eficcia dos servios prestados no estabelecimento termal.

    Fontes: Decreto-lei n 142/04 de 11-06

    Cdigo: 1120

    Designao: ESTADA MDIA NO ESTABELECIMENTO Contedo: Relao entre o nmero de dormidas e o nmero de hspedes que deram origem a essas

    dormidas, no perodo de referncia, na perspectiva da oferta.

    Fontes: INE - Instituto Nacional de Estatstica; Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo, 2007-

    2008

    Cdigo: 1121

    Designao: ESTALAGEM Contedo: Estabelecimento hoteleiro instalado em um ou mais edifcios e situado normalmente fora de um

    centro urbano, com zona verde ou logradouro natural envolvente que, pelas suas caractersticas

    arquitectnicas, estilo do mobilirio e servio prestado, se integra na arquitectura regional e fornece aos seus

    hspedes servios de alojamento e refeies.

    Fontes: Decreto Regulamentar n 36/97, de 25-09, com a redaco dada pelo Decreto Regulamentar n

    16/99 de 18-08 (art 39 e anexo IV); Decreto-lei n 167/97 de 04-07, com a redaco dada pelo Decreto-lei

    n 305/99 de 6-08 e pelo Decreto-lei n 55/2002 de 11-03

    Cdigo: 1122

    Designao: ESTNCIA TERMAL Contedo: rea geogrfica devidamente ordenada onde so exploradas guas com caractersticas

    medicinais ou minero-medicinais por um ou mais estabelecimentos termais, para tratamento de certas

    doenas, bem como condies fisioterpicas adequadas, alm de apoio logstico e actividades de lazer.

    Fontes: Decreto-lei n142/04 de 11-06

    Cdigo: 1123

    Designao: EXCURSIONISTA Contedo: Visitante que no pernoita no lugar visitado.

    Nota: inclui-se o passageiro em cruzeiro que permanece em navio ou em carruagem de caminho-de-ferro,

    bem como os membros das respectivas tripulaes.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999); OMT - Organizao Mundial do Turismo

    Cdigo: 1125

    Designao: FRIAS Contedo: Sada do ambiente habitual, cujo motivo principal seja a ocupao do tempo com actividades

    recreativas, de lazer ou repouso, mesmo que lhe estejam associados outros motivos como a participao em

    actividades culturais ou desportivas enquanto espectador, visita aos familiares ou amigos, viagem de

    npcias, entre outros.

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    Nota: no se considera como frias a estada fora do ambiente habitual por razes profissionais, cujas

    despesas so geralmente suportadas pela entidade patronal e que esto sujeitas a determinadas directivas em

    matria de durao, local do destino, entre outros; as estadas por outros motivos, mesmo com carcter

    turstico, desde que imponham certas obrigaes a quem as faz (incluem-se neste caso as estadas por razes

    de sade, estudo ou razes familiares). O tempo de ida e volta considerado na determinao da durao

    das frias, que curta ou longa consoante as estadas fora do domiclio sejam de menos de 4 noites ou de 4 e

    mais noites consecutivas.

    Fontes: Recommendations on Tourism Statistics - OMT - Organizao Mundial do Turismo

    Designao: GASTO MDIO DIRIO Contedo: Gasto mdio por visitante tendo em conta a permanncia mdia no pas de destino.

    Fontes: Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo, 2007-2008

    Designao: GASTO MDIO POR VISITANTE Contedo: Gasto realizado em mdia pelos visitantes (turistas ou excursionistas) ou por conta destes,

    durante a sua viagem para o pas de destino (transportes, alojamento, lembranas ou "souvenirs", cultura e

    recreio, entre outras), independentemente de onde o gasto realizado, no pas de destino ou no lugar de

    residncia.

    Fontes: Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo, 2007-2008

    Designao: HABITAO ARRENDADA PARA FINS TURSTICOS Contedo: Apartamento, vila ou outro tipo de habitao que pode ser arrendado provisoriamente a

    particulares ou a uma agncia profissional, com ou sem a celebrao de um contrato e para utilizao como

    alojamento turstico.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Cdigo: 1128

    Designao: HSPEDE Contedo: Indivduo que efectua pelo menos uma dormida num estabelecimento de alojamento turstico.

    Nota: o indivduo contado tantas vezes quantas as inscries que fizer no estabelecimento, no perodo de

    referncia.

    Fontes: NE - Instituto Nacional de Estatstica; Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo, 2007-2008

    Cdigo: 1129

    Designao: HOTEL Contedo: Estabelecimento hoteleiro que ocupa um edifcio ou apenas parte independente dele,

    constituindo as suas instalaes um todo homogneo, com pisos completos e contguos, acesso prprio e

    directo para uso exclusivo dos seus utentes, a quem so prestados servios de alojamento temporrio e

    outros servios acessrios ou de apoio, com ou sem fornecimentos de refeies, mediante pagamento. Estes

    estabelecimentos possuem, no mnimo, 10 unidades de alojamento.

    Nota: a classificao do estabelecimento resulta do preenchimento dos requisitos mnimos de instalaes,

    equipamentos e servios fixados em regulamento. Sempre que disponha de unidades de alojamento e zonas

    comuns fora do edifcio principal, desde que os edifcios constituam um conjunto harmnico e articulado

    entre si, inserido num espao delimitado e apresentando expresso arquitectnica e caractersticas

    funcionais homogneas poder, para fins comerciais, usar a expresso resort ou hotel resort, conjuntamente

    com o nome.

    Fontes: Decreto Regulamentar n 36/97, de 25-09, com a redaco dada pelo Decreto Regulamentar n

    16/99, de 18-08 (art 1,3,17,27 e Anexo I); Decreto-lei n 167/97, de 04-07, com a redaco dada pelo

    Decreto-lei n 305/99, de 6-08 e pelo Decreto-lei 55/2002, de 11-3

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    Cdigo: 1130

    Designao: HOTEL RESIDENCIAL Contedo: Estabelecimento hoteleiro com um mnimo de 10 quartos, que ocupa a totalidade ou parte

    independente de um edifcio, desde que constitudo por pisos completos e contguos, com acessos prprios e

    directos para uso exclusivo dos seus utentes, aos quais so fornecidos apenas os servios de alojamento e

    pequeno-almoo.

    Fontes: Decreto Regulamentar n 36/97, de 25-09, com a redaco dada pelo Decreto Regulamentar n

    16/99, de 18-08 (art 29 e Anexo II); Decreto-lei n 167/97, de 04-07, com a redaco dada pelo Decreto-lei

    n 305/99, de 6-08 e pelo Decreto-lei n 55/2002, de 11-3

    Cdigo: 3058

    Designao: HOTEL RURAL Contedo: Estabelecimento hoteleiro situado no espao rural, que respeita as caractersticas dominantes da

    regio onde est implantado, em funo da sua traa arquitectnica e materiais de construo, podendo

    instalar-se em edifcios novos que ocupem a totalidade de um edifcio ou integrem uma entidade

    arquitectnica nica que respeite as mesmas caractersticas.

    Fontes: Decreto-Lei n. 39/2008, DR 48, SRIE I de 2008-03-07; alnea 7

    Portaria n. 937/2008, DR 160, SRIE I de 2008-08-20; artigo 8

    Cdigo: 1131

    Designao: HOTEL-APARTAMENTO Contedo: Estabelecimento hoteleiro constitudo por um conjunto de pelo menos 10 apartamentos

    equipados e independentes (alugados dia a dia a turistas), que ocupa a totalidade ou parte independente de

    um edifcio, desde que constitudo por pisos completos e contguos, com acessos prprios e directos aos

    pisos para uso exclusivo dos seus utentes, com restaurante e com, pelo menos, servio de arrumao e

    limpeza.

    Fontes: Decreto Regulamentar n 36/97, de 25-09, com a redaco dada pelo Decreto Regulamentar n

    16/99, de 18-08 (art 29 e anexo II); Decreto-lei n 167/97, de 04-07, com a redaco dada pelo Decreto-lei

    n 305/99, de 6-08 e pelo Decreto-lei 55/02, de 11-3

    Designao: INTENSIDADE TURSTICA Contedo: Indicador que permite avaliar a relao entre turistas e populao residente e os impactes que da

    resultam, a partir do rcio entre o nmero de dormidas nos meios de alojamento recenseado e o nmero de

    residentes.

    Fontes: OCDE - Organizao para a Cooperao e Desenvolvimento Econmico - DSTI/DOT/TOU/STAT

    (2003)

    Cdigo: 4376

    Designao: LOCAL DE ORIGEM Contedo: Local onde a viagem tem incio e que corresponde geralmente ao local de residncia do viajante.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Cdigo: 3220

    Designao: MEIO COMPLEMENTAR DE ALOJAMENTO TURSTICO Contedo: Estabelecimento que se destina a proporcionar alojamento temporrio, com ou sem servios

    acessrios e de apoio, em conformidade com as caractersticas e tipo de estabelecimento, mediante

    pagamento.

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    Nota: os meios complementares de alojamento classificam-se em aldeamentos tursticos, apartamentos

    tursticos e moradias tursticas; para fins estatsticos os aldeamentos e apartamentos tursticos so tratados

    como estabelecimentos hoteleiros.

    Fontes: Decreto-lei n 167/97, de 04-07, com a redaco dada pelo Decreto-lei n 305/99, de 6-08 e pelo

    Decreto-lei 55/02, de 11-03 (art 3)

    Cdigo: 3064

    Designao: MORADIA TURSTICA Contedo: Estabelecimento constitudo por um edifcio autnomo de carcter unifamiliar, mobilado e

    equipado, que se destina habitualmente a proporcionar alojamento e outros servios complementares e de

    apoio a turistas, mediante pagamento.

    Fontes: Decreto Regulamentar n 34/97, de 17-09, com a alterao dada pelos Decreto Regulamentar n

    14/99, de 14-08 (art 4) e Decreto Regulamentar n 06/00, de 27-04; Decreto-lei n 167/97, de 04-07,

    alterado pelo Decreto-lei n 55/02, de 11-03

    Cdigo: 1132

    Designao: MOTEL Contedo: Estabelecimento hoteleiro situado fora dos centros urbanos e na proximidade das estradas,

    ocupando a totalidade de um ou mais edifcios, constitudo por um mnimo de 10 apartamentos/quartos

    (com casa de banho simples) independentes, com entradas directas do exterior e com um lugar de

    estacionamento privativo e contguo a cada apartamento/quatro.

    Fontes: Decreto Regulamentar n 36/97, de 25-09, com a redaco dada pelo Decreto Regulamentar n

    16/99, de 18-08 (art 41 e Anexo V); Decreto-lei n 167/97, de 04-07, alterado pelo Decreto-lei n 305/99,

    de 6-08 e pelo Decreto-lei 55/02, de 11-03

    Cdigo: 3060

    Designao: MOTIVO PRINCIPAL DA VIAGEM TURSTICA Contedo: Motivo que sustenta a necessidade da realizao da viagem, ou seja, na ausncia do qual a

    viagem no se teria realizado.

    Nota: tipologia de motivos: lazer, recreio e frias (repouso, gastronomia, compras, desporto como

    espectador e prtica de desporto, educao, encontros no profissionais, cultura e entretenimento como

    espectador, artes, hobbies e jogos. entre outros motivos no profissionais); profissional ou negcios

    (reunies, convenes, seminrios, conferncias, congressos, feiras e exposies, misses, viagens de

    incentivo, vendas, marketing e outros servios, pesquisa, ensino, consultoria, cursos de idiomas, educao,

    investigao, fins artsticos, culturais, religiosos e desportivos); visita a familiares e amigos (participao em

    funerais, casamentos, aniversrios e outros eventos familiares e de convvio); sade, por iniciativa

    voluntria (tratamentos e cuidados de sade em estncias termais, balneares, lares de convalescena e outros

    tratamentos e curas); religioso (participao em eventos religiosos, entre os quais peregrinaes); outros

    motivos.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999); OMT - Organizao Mundial do Turismo

    Cdigo: 4331

    Designao: OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO COLECTIVO Contedo: Estabelecimentos destinados a turistas que podem no ter fins lucrativos e se caracterizam por

    ter uma gesto comum e por oferecer um conjunto mnimo de servios comuns (no incluindo a arrumao

    diria de quartos). A sua disposio no ser necessariamente em quartos, mas eventualmente em unidades

    de tipo habitacional, parques de campismo ou dormitrios colectivos.

    Nota: estes estabelecimentos envolvem ainda algumas actividades para alm do fornecimento do

    alojamento, tais como cuidados de sade, assistncia social ou transporte.

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    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Designao: PAS DE ORIGEM Contedo: Ver LOCAL DE ORIGEM

    Cdigo: 3063

    Designao: PAS DE RESIDNCIA Contedo: Pas no qual um indivduo considerado residente: 1) se possuir a sua habitao principal no

    territrio econmico desse pas durante um perodo superior a um ano (12 meses); 2) se tiver vivido nesse

    pas por um perodo mais curto e pretenda regressar no prazo de 12 meses, com a inteno de a se instalar,

    passando a ter nesse local a sua residncia principal.

    Nota: a residncia de um indivduo determinada pela do agregado familiar qual pertence e no pelo local

    de trabalho, mesmo que atravesse a fronteira para trabalhar ou passe alguns perodos de tempo fora da sua

    residncia. Incluem-se, nesta situao, os trabalhadores de fronteira e sazonais e os estudantes.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999), adaptado pelo Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo (GTET)

    Cdigo: 1133

    Designao: PARQUE DE CAMPISMO Contedo: Empreendimento turstico instalado em terrenos devidamente delimitados e dotados de

    estruturas destinadas a permitir a instalao de tendas, reboques, caravanas ou auto-caravanas, assim como

    demais material e equipamento necessrios prtica do campismo e do caravanismo.

    Nota: os parques de campismo e de caravanismo podem ser de uso pblico ou privativo, consoante se

    destinem ao pblico em geral ou apenas aos associados ou beneficirios das respectivas entidades

    proprietrias ou exploradoras.

    Fontes: Decreto-Lei n. 39/2008, DR 48, SRIE I de 2008-03-07; artigo 19, alnea 1 e 2 Adaptadas

    Cdigo: 1135

    Designao: PENSO Contedo: Estabelecimento hoteleiro com restaurante e um mnimo de 6 quartos, ocupando a totalidade ou

    parte independente de um edifcio, desde que constitudo por pisos completos e contguos, com acessos

    prprios e directos aos pisos para uso exclusivo dos seus utentes, e que, pelos equipamentos e instalaes,

    localizao e capacidade, no obedece s normas estabelecidas para a classificao como hotel ou

    estalagem, fornecendo aos seus clientes alojamento e refeies. A tipologia contempla as classificaes

    Albergaria, Penso de 1, 2 e 3 categorias.

    Fontes: Decreto Regulamentar n 36/97, de 25-09, com a redaco dada pelo Decreto Regulamentar n

    16/99, de 18-08 (art 37 e Anexo III); Decreto-lei n 167/97, de 04-07, com a redaco dada pelo Decreto-

    lei n 305/99, de 06-08 e pelo Decreto-lei n 55/02, de 11-03 alterado pelo Decreto-lei n 305/99, de 6-08 e

    pelo Decreto-lei 55/02, de 11-03

    Cdigo: 1136

    Designao: PENSO RESIDENCIAL Contedo: Estabelecimento hoteleiro com um mnimo de 6 quartos, que ocupa a totalidade ou parte de um

    edifcio, desde que constitudo por pisos completos e contguos, com acessos prprios e directos aos pisos

    ocupados pelo estabelecimento para uso exclusivo dos seus utentes, e que pelas suas instalaes,

    equipamento, aspecto geral, localizao e capacidade, no obedece s normas estabelecidas para a

    classificao como hotel ou estalagem, fornecendo apenas aos seus clientes servios de alojamento e

    pequeno-almoo.

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    Nota: as penses residenciais de 3 categoria podem no fornecer pequeno-almoo.

    Fontes: Decreto Regulamentar n 36/97, de 25-09, com a redaco dada pelo Decreto Regulamentar n

    16/99, de 18-08 (art 37 e Anexo III); Decreto-lei n 167/97, de 04-07, com a redaco dada pelo Decreto-

    lei n 305/99, de 06-08 e pelo Decreto-lei n 55/02, de 11-03

    Cdigo: 3062

    Designao: PERMANNCIA MDIA Contedo: Nmero de noites que os turistas permanecem em mdia, numa regio ou num pas, no perodo

    de referncia, na perspectiva da procura.

    Fontes: INE - Instituto Nacional de Estatstica; Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo, 2007-

    2008

    Cdigo: 1138

    Designao: POUSADA Contedo: Estabelecimento hoteleiro instalado em imvel classificado como monumento nacional de

    interesse pblico, regional ou municipal e que, pelo valor arquitectnico e histrico, seja representativo de

    uma determinada poca e se situe fora de zonas tursticas dotadas de suficiente apoio hoteleiro.

    Nota: as pousadas devem preencher, com as necessrias adaptaes, os requisitos mnimos das instalaes e

    de funcionamento exigidos para os hotis de 4 estrelas, nos casos em que estejam instaladas em edifcios

    classificados como monumentos nacionais, e para os hotis de 3 estrelas nos restantes casos, salvo se a sua

    observncia se revelar susceptvel de afectar as caractersticas arquitectnicas ou estruturais dos edifcios.

    Estes estabelecimentos podem ter, ou no, restaurante.

    Fontes: Decreto Regulamentar n 36/97, de 25-09, com a redaco dada pelo Decreto Regulamentar n

    16/99, de 18-08 (art 37 e Anexo III); Decreto-lei n 167/97, de 04-07, com a redaco dada pelo Decreto-

    lei n 305/99, de 06-08 e pelo Decreto-lei n 55/02, de 11-03

    Cdigo: 1139

    Designao: POUSADA DE JUVENTUDE Contedo: Estabelecimento sem fins lucrativos destinado hospedagem de jovens (sozinhos ou em grupos

    limitados).

    Fontes: CAE Rev. 2.1 - Classificao Portuguesa das Actividades Econmicas, Reviso 2; CAE Rev 3 -

    Classificao Portuguesa das Actividades Econmicas, Reviso 3

    Cdigo: 3059

    Designao: PRINCIPAL MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO Contedo: Transporte utilizado para percorrer a maior distncia da viagem, sendo que no caso de ser

    diferente na ida e na volta, se opta pelo meio de transporte de ida.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Cdigo: 4379

    Designao: PRINCIPAL MODO DE ALOJAMENTO UTILIZADO PARA EFEITOS

    DE TURISMO Contedo: O principal modo de alojamento utilizado aquele onde se regista o maior nmero de dormidas.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Designao: PRODUTOS CARACTERSTICOS DO TURISMO

  • 10/04/2008

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    Contedo: Produtos tpicos do turismo que constituem o foco da actividade turstica e cujo consumo

    depende significativamente da procura por parte dos visitantes.

    Nota: Incluem-se os servios de alojamento (hotis e estabelecimentos similares, outro alojamento colectivo

    e residncias secundrias utilizadas para fins tursticos por conta prpria ou gratuitas), restaurao e bebidas,

    transporte de passageiros (ferrovirio interurbano, rodovirio, por gua, areo, servios auxiliares aos

    transportes, aluguer de equipamento de transporte e servios de manuteno e reparao de equipamentos de

    transporte), agncias de viagens, operadores tursticos, guias tursticos, servios culturais, recreao e lazer

    entre outros servios de turismo.

    Fontes: OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on International Tourism Statistics

    (IRTS); INE - Manual da Conta Satlite do Turismo de Portugal

    Designao: PRODUTOS CONEXOS DO TURISMO Contedo: Bens e servios que, no sendo tpicos do turismo num contexto internacional, podem s-lo num

    determinado pas.

    Fontes: OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on International Tourism Statistics

    (IRTS); INE - Manual da Conta Satlite do Turismo de Portugal

    Designao: PRODUTOS ESPECFICOS DO TURISMO Contedo: Bens e servios que esto directamente relacionados com o Turismo e nos quais se incluem os

    produtos caractersticos e os produtos conexos do Turismo de um territrio econmico (pas ou regio).

    Fontes: OMT - Organizao Mundial do Turismo - Quadro Conceptual da Conta Satlite do Turismo; INE -

    Relatrio da Conta Satlite do Turismo de Portugal

    Designao: PRODUTOS NO ESPECFICOS DO TURISMO Contedo: Bens e servios que no esto directamente relacionados com o turismo, mas que podem ser

    alvo de consumo turstico.

    Fontes: OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on International Tourism Statistics

    (IRTS); INE - Manual da Conta Satlite do Turismo de Portugal

    Cdigo: 4380

    Designao: PROVEITOS DE APOSENTO Contedo: Valores cobrados pelas dormidas de todos os hspedes nos meios de alojamento turstico.

    Fontes: INE - Instituto Nacional de Estatstica; Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo, 2007-

    2008

    Cdigo: 4381

    Designao: PROVEITOS TOTAIS DOS MEIOS DE ALOJAMENTO TURSTICO Contedo: Valores resultantes da actividade dos meios de alojamento turstico: aposento, restaurao e

    outros decorrentes da prpria actividade (aluguer de salas, lavandaria, tabacaria, telefone, entre outros).

    Fontes: INE - Instituto Nacional de Estatstica; Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo, 2007-2008

    Cdigo: 6994

    Designao: QUARTO ARRENDADO EM CASAS PARTICULARES Contedo: Alojamento, no permanente, em unidades mobiladas, mediante pagamento.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

  • 10/04/2008

    16

    Cdigo: 1143

    Designao: RENT-A-CAR Contedo: Ver AGNCIA DE ALUGUER DE VECULOS SEM CONDUTOR

    Cdigo: 4382

    Designao: RESIDNCIA SECUNDRIA UTILIZADA PARA FINS TURSTICOS Contedo: Alojamento que no corresponde residncia principal da famlia e que utilizado por um ou

    mais elementos do agregado familiar por motivos de recreao, lazer e frias ou outras actividades que no

    correspondem ao exerccio de uma actividade remunerada nesse local. Incluem-se as unidades de

    alojamento arrendadas mediante a celebrao de um contrato de timeshare.

    Fontes: OMT - Organizao Mundial do Turismo; Conta Satlite do Turismo - Quadro Conceptual

    Cdigo: 1166

    Designao: RESIDNCIA TURSTICA Contedo: Unidade de alojamento colectivo com gesto comum, tal como edifcios de apartamentos ou

    bungalows preparados para alojamento de tipo residencial, que fornece servios limitados de hotelaria

    (excluindo a arrumao e limpeza diria dos quartos).

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Cdigo: 1144

    Designao: RESTAURAO Contedo: Actividade econmica que engloba a preparao e a venda de alimentao para consumo,

    geralmente no prprio local, assim como o fornecimento de outros produtos (por exemplo, bebidas) para

    acompanhar as refeies, com ou sem entretenimento.

    Fontes: CAE Rev. 2.1 - Classificao Portuguesa das Actividades Econmicas, Reviso 2; CAE Rev 3 -

    Classificao Portuguesa das Actividades Econmicas, Reviso 3

    Cdigo: 1145

    Designao: RESTAURANTE Contedo: Estabelecimento destinado a proporcionar refeies e bebidas para serem consumidas no prprio

    estabelecimento ou fora dele, mediante pagamento. Nota: para alm da denominao "restaurante" pode

    usar-se as designaes "marisqueira", "casa de pasto", "pizzaria", "snack-bar", "self-service", "eat-driver",

    "take-away" ou "fast-food".

    Fontes: Decreto-lei n 168/97, de 04-07, com redaco dada pelos Decreto-lei n 19/99, de 24-04, Decreto-

    lei n 220/00, de 09-09 e Decreto-lei n 57/02, de 11-03 (art 1); DR n 38/97, de 25-09, com redaco dada

    pelo Decreto Regulamentar n 4/99, de 01-04 (art 1)

    Cdigo: 1149

    Designao: RESTAURANTE TPICO Contedo: Estabelecimento que se define pela especificidade das refeies, da decorao, do mobilirio e,

    eventualmente, pela exibio de manifestaes culturais caractersticas do pas ou regio.

    Fontes: CAE Rev2.1 - Classificao Portuguesa das Actividades Econmicas, Reviso 2; CAE Rev 3 -

    Classificao Portuguesa das Actividades Econmicas, Reviso 3; Decreto Regulamentar n 38/97, de 25-

    09, com a redaco dada pelo Decreto Regulamentar n 4/99, de 01-04 (art 32)

  • 10/04/2008

    17

    Cdigo: 7008

    Designao: REVENUE PER AVAILABLE ROOM Contedo: Rendimento por quarto disponvel, medido pela relao entre os proveitos de aposento e o

    nmero de quartos disponveis, no perodo de referncia

    Fontes: Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo, 2007-2008

    Cdigo: 7009

    Designao: REVPAR Contedo: Ver REVENUE PER AVAILABLE ROOM

    Cdigo: 587

    Designao: RTULO ECOLGICO DO ALOJAMENTO TURSTICO Contedo: Instrumento de reconhecimento de qualidade ambiental, promovido pela Unio Europeia,

    aplicvel aos servios de alojamento turstico, entre outros tipos de produtos.

    Nota: os critrios de atribuio do rtulo ecolgico a servios de alojamento turstico visam limitar os

    principais impactos ambientais do ciclo de vida do servio, tais como: diminuir o consumo de energia e

    gua; limitar a produo de resduos; favorecer a utilizao de recursos renovveis e de substncias menos

    perigosas para o ambiente; promover a comunicao e a educao ambientais.

    Fontes: Deciso (CE) n 287/03, de 14-04

    Cdigo: 3068

    Designao: TAXA BRUTA DE OCUPAO-CAMA Contedo: Relao entre o nmero de dormidas e o nmero de camas existentes no perodo de referncia,

    considerando como duas as camas de casal.

    Nota: a frmula "T.O.B. (cama) = [N. de dormidas durante o perodo de referncia/(N. de camas

    existentes x N. de dias do perodo de referncia)] x 100". Este indicador permite avaliar a capacidade mdia

    de alojamento durante o perodo de referncia.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Cdigo: 4383

    Designao: TAXA BRUTA DE OCUPAO-QUARTO Contedo: Relao entre o nmero de quartos ocupados e o nmero de quartos existentes no perodo de

    referncia.

    Nota: a frmula " TBOQ = [N. de quartos ocupados durante o perodo de referncia / (N. de quartos

    existentes x N. de dias do perodo de referncia)] x 100". Este indicador permite avaliar a capacidade mdia

    de alojamento durante o perodo de referncia.

    Fontes: EUROSTAT - Applying the Eurostat Methodological Guidelines

    Cdigo: 1155

    Designao: TAXA LQUIDA DE OCUPAO-CAMA Contedo: Relao entre o nmero de dormidas e o nmero de camas disponveis no perodo de referncia,

    considerando como duas as camas de casal.

    Nota: a frmula "T. O. L. (cama) = [N de dormidas durante o perodo de referncia / (N de camas

    disponveis x N de dias do perodo de referncia)] x 100". Este indicador permite avaliar a capacidade

    mdia de alojamento durante o perodo de referncia.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

  • 10/04/2008

    18

    Cdigo: 3072

    Designao: TAXA LQUIDA DE OCUPAO-QUARTO Contedo: Relao entre o nmero de quartos ocupados e o nmero de quartos disponveis no perodo de

    referncia.

    Nota: a frmula " TLOQ = [N. de quartos ocupados durante o perodo de referncia / (N. de quartos

    disponveis x N. de dias do perodo de referncia)] x 100". Este indicador permite avaliar a capacidade

    mdia de ocupao durante o perodo de referncia.

    Fontes: EUROSTAT - Applying the Eurostat Methodological Guidelines Sondagem aos Estabelecimentos

    Hoteleiros, Aldeamentos e Apartamentos Tursticos

    Cdigo: 7010

    Designao: TAXA DE SAZONALIDADE Contedo: Indicador que permite avaliar o peso relativo da procura turstica nos meses de maior procura,

    relativamente ao total anual, medido atravs do nmero de dormidas nos meios de alojamento recenseados.

    Fontes: Grupo de Trabalho sobre Estatsticas do Turismo, 2007-2008

    Cdigo: 6996

    Designao: TERMALISMO Contedo: Actividade com fins teraputicos, tendo em vista a reposio do equilbrio orgnico e a

    recuperao funcional, atravs do recurso a tratamentos com gua mineral natural.

    Nota: distinguem-se as seguintes categorias: o termalismo clssico, organizado para dar resposta a

    patologias definidas e o termalismo de bem-estar, que acrescenta ao outro fins de lazer.

    Fontes: Decreto-lei n 142/04, de 11-06

    Cdigo: 6911

    Designao: TERMALISTA Contedo: Utilizador dos meios e servios disponveis num estabelecimento termal

    Fontes: Decreto-lei n 142/04, de 11-06

    Cdigo: 6632

    Designao: TERMAS Contedo: Locais onde emergem uma ou mais guas minerais naturais adequadas prtica de termalismo

    Fontes: Decreto-lei n 142/04 de 11-06

    Cdigo: 1156

    Designao: TURISMO Contedo: Actividades realizadas pelos visitantes durante as suas viagens e estadas em lugares distintos do

    seu ambientem habitual, por um perodo de tempo consecutivo inferior a 12 meses, com fins de lazer,

    negcios ou outros motivos no relacionados com o exerccio de uma actividade remunerada no local

    visitado.

    Nota: excluem-se as viagens cujo motivo principal consiste na prestao de servios a uma entidade

    residente no pas (local) visitado, envolvendo o pagamento da respectiva remunerao (decorrente de um

    contrato de trabalho ou uma relao empregado/empregador). Se este trabalho e a respectiva remunerao

    no esto directamente relacionados com o motivo principal da viagem, ento a viagem insere-se no mbito

    do turismo.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999); OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on Tourism Statistics

  • 10/04/2008

    19

    Cdigo: 3071

    Designao: TURISMO DE ALDEIA Contedo: Conjunto de cinco ou mais casas de campo situadas na mesma aldeia ou freguesia, ou em aldeias

    ou freguesias contguas e que so exploradas de uma forma integrada, por uma nica entidade, sem prejuzo

    da propriedade das mesmas pertencer a mais de uma pessoa.

    Fontes: Decreto-Lei n. 54/2002, DR 59, SRIE I-A de 2002-03-11; artigo 7, alnea 1, Adaptada

    Cdigo: 1157

    Designao: TURISMO EMISSOR Contedo: Actividades desenvolvidas pelos visitantes residentes, no mbito de uma deslocao para fora do

    pas de referncia (ou regio), desde que fora do seu ambiente habitual.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999); OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on Tourism Statistics

    Cdigo: 1159

    Designao: TURISMO INTERIOR Contedo: Actividades desenvolvidas pelos visitantes residentes e no residentes no mbito de uma

    deslocao no interior do pas de referncia (ou regio), desde que fora do seu ambiente habitual.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999); OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on Tourism Statistics

    Cdigo: 1160

    Designao: TURISMO INTERNACIONAL Contedo: Actividades desenvolvidas pelos visitantes residentes no mbito de uma deslocao para fora do

    pas de referncia e pelos visitantes no residentes no mbito de uma deslocao no interior do pas de

    referncia, desde que fora do seu ambiente habitual. O turismo internacional compreende o turismo receptor

    e o turismo emissor.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999); OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on Tourism Statistics

    Cdigo: 1158

    Designao: TURISMO INTERNO Contedo: Actividades desenvolvidas pelos visitantes residentes no mbito de uma deslocao no interior

    do pas de referncia (ou regio), desde que fora do seu ambiente habitual.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999); OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on Tourism Statistics

    Cdigo: 1161

    Designao: TURISMO NACIONAL Contedo: Actividades desenvolvidas pelos visitantes residentes, quer no mbito de deslocaes no interior

    do pas de referncia (ou regio), quer no mbito de deslocaes para fora do pas (ou regio) de referncia,

    desde que fora do seu ambiente habitual. O turismo nacional compreende o turismo interno e o turismo

    emissor.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999); OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on Tourism Statistics

    Cdigo: 1162

    Designao: TURISMO RECEPTOR Contedo: Actividades desenvolvidas pelos visitantes no residentes no mbito de uma deslocao ao /no

    pas de referncia (ou regio), desde que fora do seu ambiente habitual.

  • 10/04/2008

    20

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999); OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on Tourism Statistics

    Cdigo: 1163

    Designao: TURISMO REGIONAL Contedo: Actividades desenvolvidas pelos visitantes residentes no mbito de uma deslocao no interior

    da regio ou de uma deslocao para outras regies, desde que fora do seu ambiente habitual. Compreende o

    turismo interno e o turismo emissor.

    EUROSTAT - Applying the Eurostat Methodological Guidelines

    Cdigo: 1164

    Designao: TURISTA Contedo: Visitante que permanece, pelo menos, uma noite num alojamento colectivo ou particular no

    lugar visitado.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999); OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on Tourism Statistics

    Cdigo: 3224

    Designao: UNIDADE DE ALOJAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE

    ALOJAMENTO TURSTICO Contedo: Diviso de alojamento de um estabelecimento de alojamento turstico, que pode ser classificada

    em quarto, suite e apartamento: o quarto corresponde a uma diviso com uma ou mais camas; a suite

    constituda, no mnimo, por quarto, casa de banho completa e sala (que comunicam entre si atravs de uma

    antecmara); o apartamento constitudo, no mnimo, por quarto, casa de banho completa, sala de estar e de

    refeies e pequena cozinha (kitchenette).

    Fontes: Decreto Regulamentar n 36/97, de 25-09, com a redaco dada pelo Decreto Regulamentar n

    16/99, de 18-08

    Cdigo: 1168

    Designao: UNIDADE DE TURISMO RURAL Contedo: Estabelecimento de turismo no espao rural que presta servio de hospedagem de natureza

    familiar em casas rsticas particulares que se integram na arquitectura tpica regional em funo da sua

    traa, materiais construtivos e demais caractersticas.

    Fontes: Decreto-Lei n. 54/2002, DR 59, SRIE I-A de 2002-03-11; artigo 5, alnea 1, adaptada

    Cdigo: 1169

    Designao: VIAGEM ORGANIZADA Contedo: Deslocao organizada, implicando o acordo antecipado de fornecimento de um conjunto de

    servios de viagem, incluindo no mnimo, transporte e/ou alojamento e outros servios tursticos essenciais.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999)

    Cdigo: 3065

    Designao: VIAGEM TURSTICA Contedo: Deslocao a um ou mais destinos tursticos, incluindo o regresso ao ponto de partida e

    abrangendo todo o perodo de tempo durante o qual uma pessoa permanece fora do seu ambiente habitual.

    Fontes: EUROSTAT - Applying the Eurostat Methodological Guidelines

    Cdigo: 6638

    Designao: VIAGENS E TURISMO

  • 10/04/2008

    21

    Contedo: Rubrica da balana de pagamentos, que engloba todos os bens e servios adquiridos por um

    visitante a ttulo de viagens realizadas, quer de natureza privada quer profissional, para seu uso ou a pedido

    de outros, para consumo na prpria economia visitada ou na de residncia, fornecidos com contrapartida

    financeira ou simplesmente oferecidos.

    Nota: incluem-se nesta rubrica, bens e servios como o alojamento, a alimentao e bebidas, as diverses e

    os transportes dentro da(s) economia(s) visitada(s), bem como prendas e os outros objectos adquiridos na

    economia visitada e levados para a economia de residncia, para uso prprio. Incluem-se as despesas

    efectuadas por trabalhadores de fronteira e sazonais ou estudantes e doentes durante a sua estada na

    economia visitada, ainda que por perodos superiores a 12 meses. Excluem-se o transporte internacional em

    geral e as compras e vendas realizadas por visitantes em nome da empresa que representam quando realizam

    viagens de carcter profissional. Esta rubrica regista a crdito o valor dos bens e servios adquiridos por

    visitantes no residentes durante as suas deslocaes a Portugal e, a dbito, o valor dos bens e servios

    adquiridos por residentes em Portugal durante as suas visitas a outro(s) pas(es).

    Fontes: Balance of Payments Manual, fifth edition, International Monetary Fund

    Cdigo: 1170

    Designao: VIAJANTE Contedo: Indivduo que se desloca entre dois ou mais locais distintos, independentemente do motivo

    principal e da durao.

    Nota: a viagem pode ocorrer dentro de um pas ou regio (viajante interno) ou envolver mais do que um

    pas (viajante internacional).

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999); OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on Tourism Statistics

    Cdigo: 1134

    Designao: VIAJANTE EM TRNSITO Contedo: Indivduo que se desloca de passagem numa regio ou num pas, tendo como destino outra

    regio ou outro pas.

    Recommendations on Tourism Statistics, OMT - Organizao Mundial do Turismo

    Cdigo: 1171

    Designao: VISITANTE Contedo: Indivduo que se desloca a um local situado fora do seu ambiente habitual, por um perodo

    inferior a 12 meses, cujo motivo principal outro que no o exerccio de uma actividade remunerada no

    local visitado. Existem duas categorias de visitantes: os excursionistas e os turistas.

    Nota: Os trs critrios fundamentais para distinguir os visitantes de outros viajantes so os seguintes: a

    deslocao deve efectuar-se a um local fora do seu ambiente habitual; a estada no local visitado no deve

    ultrapassar doze meses consecutivos; o objectivo principal da visita no deve ser o exerccio de uma

    actividade remunerada no local visitado.

    Fontes: Deciso 1999/34/CE da Comisso, de 09-12-98 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n L

    9, de 15-01-1999); OMT - Organizao Mundial do Turismo - Recommendations on Tourism Statistics.