composição da câmara de registro do cfc nelson zafra vice presidente de registro maria constança...
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Composição da Câmara de Registro do CFC
Nelson ZafraVice Presidente de Registro
Maria Constança Carneiro GalvãoCoordenadora Adjunta
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Composição da Câmara de Registro do CFC
Carlos Henrique do NascimentoConselheiro
Luiz Carlos de SouzaConselheiro
Heraldo de Jesus CampeloConselheiro
Juliana Aparecida Soares MartinsConselheira
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Funcionários da Vice-presidência de Registro
Daniel Edson Nadson
Fernanda Wandney Raquel Antônio
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Atribuições da Câmara de Registro Art. 15. A Câmara de Registro é integrada por 6 (seis) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo.
§ 1º Compete à Câmara de Registro:
a) examinar e julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Contabilidade que envolvam processos relativos a registro dos profissionais da Contabilidade e organizações contábeis;
b) sanear processo de sua competência, determinando as diligências à instrução processual;
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Atribuições da Câmara de Registro c) responder a consultas sobre registro;
d) examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; e
e) coordenar, nacionalmente, os registros e os cadastros dos profissionais e das organizações contábeis.
§ 2º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Registro não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.
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Atribuições da Vice-presidência de Registro Art. 28. São atribuições das Vice-presidências:
§ 8º Ao Vice-presidente de Registro compete:
a) superintender a Coordenadoria de Registro;b) coordenar os trabalhos da Câmara de Registro;c) distribuir os processos para relato na Câmara de Registro; d) denunciar ao Plenário do CFC o não cumprimento, pelos Conselhos Regionais, dos objetivos de registro traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; ee) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência de Registro.
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Retrospectiva Histórica Desvinculação do Registro e da Fiscalização, ocorrida no ano de 2006;
Nova carteira de identidade profissional – certificação digital;
Recadastramento dos profissionais da contabilidade – Total: 336.657 até 10/2/2014;
Sistema de Processo Eletrônico de Registro – SPER – Resolução CFC nº 1.423/13.
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Número de profissionais registrados
Atualizado em 10/2/2014
Contador Técnico em Contabilidade
Total
299.887 188.378 488.265
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287.687
58,92%
200.578
41,08%
Número de profissionais por gênero
MasculinoFeminino
Atualizado em 10/2/2014
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Número de Organizações Contábeis
Sociedade Empresário Individual Total34.113 7.088 41.362 82.563
Atualizado em 10/2/2014
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Exame de Suficiência
Quant. inscrições para
BACHAREL
Inscrições homologadas para
BACHAREL
Quant. inscrições para TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Inscrições homologadas para
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
51.566 44.266 13.333 10.741
Total Geral Inscritos: 64.899 Homologadas: 55.007
Atualizado em 10/2/2014
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Inscritos e aprovados no Exame de Suficiência
EXAMES
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
INSCRITOS APROVADOS % APROVAÇÃO
1º Exame (1/2011) 14.255 4.130 30,86%
2º Exame (2/2011) 19.689 10.886 58,23%
3º Exame (1/2012) 26.316 11.705 47,19%
4º Exame (2/2012) 32.003 7.613 26,05%
5º Exame (1/2013) 37.229 12.000 35.6%
6º Exame (2/2013) 40.477 15.891 43.14%
TOTAL
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EXAMES
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
INSCRITOS APROVADOS%
APROVAÇÃO
1º Exame (1/2011) 2.353 524 24.93%
2º Exame (2/2011) 4.141 1.449 37.83%
3º Exame (1/2012) 4.404 1.434 35.4%
4º Exame (2/2012) 5.640 1.706 33,49%
5º Exame (1/2013) 7.297 3.419 52.93%
6º Exame (2/2013) 8.692 1.392 17.96%
TOTAL
Inscritos e aprovados no Exame de Suficiência
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Resolução CFC nº 1.461/14Art. 1º O art. 2º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos
requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 2º O art. 5º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:
I- Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/06/2010, data da publicação da Lei n. 12.249/2010;
II- Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.
Art. 3º Revoga o art. 16 da Resolução CFC n.º 1.373/2011.
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Principais projetos para 2014 e 2015 Ampliação do Cadastro Nacional de Auditores
Independentes;
SPER – Sistema de Processo Eletrônico de Registro;
Recadastramento das Organizações Contábeis;
Assessoramento/Treinamento às câmaras/setores e funcionários de registro dos CRCs;
Revisão do cadastro.