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CINDY FERNANDES GOUVEIA
Advogada, especialista em Direito Previdenciário e
Direito do Trabalho, militante na seara
Previdenciária Empresarial.
Cindy Fernandes Gouveia
PREVITUBE – Cindy Fernandes
E-mail: [email protected]
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
• Comum (B31)
• Acidentário (B91)Auxílio-Doença
• Comum (B32)
• Acidentária (B92)Aposentadoria por Invalidez
• Comum (B36)
• Acidentário (B94)Auxílio-
Acidente
DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte
e idade avançada;
PROTEGEM ENTÃO A DOENÇA?
Apesar do texto constitucional trazer a proteção à
doença, o que se protege na verdade é a
incapacidade para o trabalho.
Diante disto, toda a doutrina de Direito
Previdenciário nos traz a classificação destes
benefícios como Benefícios por Incapacidade.
Mas o que é incapacidade?
INCAPACIDADE
A Organização Mundial da Saúde conceitua
incapacidade nos seguintes termos:
“Qualquer redução ou falta (resultante de uma
deficiência ou disfunção) da capacidade para
realizar uma atividade de maneira considerada
normal para o ser humano, ou que esteja dentro do
espectro considerado normal.”
AUXÍLIO-DOENÇA
Lei 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será
devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando
for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias
consecutivos.
REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-DOENÇA
1. Incapacidade para o trabalho ou atividade
habitual por mais de 15 dias consecutivos;
2. Carência de 12 meses;
3. Qualidade de segurado.
CARÊNCIA – 12 MESES
Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto
no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12
(doze) contribuições mensais;
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta
condição.
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
1. Incapaz e Insusceptível de Reabilitação para a
atividade que lhe garanta subsistência;
2. Carência de 12 meses;
3. Qualidade de segurado.
AUXÍLIO- ACIDENTE
Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente
será concedido, como
indenização, ao segurado
quando, após consolidação
das lesões decorrentes de
acidente de qualquer
natureza, resultarem
seqüelas que impliquem
redução da capacidade
para o trabalho que
habitualmente exercia.
REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE
1. Consolidação das lesões;
2. Acidente de qualquer natureza;
3. Redução da capacidade para o trabalho que
exercia;
4. Não exige carência;
5. Qualidade de segurado.
IMPORTANTE!
O Decreto 3.048/99 traz em seu Anexo III,
diversos quadros com situações para concessão
do Auxílio-Acidente.
Por óbvio, estes quadros são exemplificativos.
POR QUE DEVO CONVERTER OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS EM ACIDENTÁRIOS?
A conversão dos benefícios previdenciários em
acidentários traz diversos ganhos ao segurado,
que passaremos a analisar:
CARÊNCIA
Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguinte
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez noscasos de acidente de qualquer natureza ou causa e dedoença profissional ou do trabalho, bem como nos casosde segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometidode alguma das doenças e afecções especificadas em listaelaborada pelos Ministérios da Saúde e da PrevidênciaSocial, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com oscritérios de estigma, deformação, mutilação, deficiênciaou outro fator que lhe confira especificidade e gravidadeque mereçam tratamento particularizado;
SALÁRIOS. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇAINDEFERIDO POR NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DECARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DOEMPREGADOR PAGAR SALÁRIOS. Na hipótese deindeferimento pelo INSS do benefício de auxílio-doença pelonão cumprimento do período de carência exigido por lei, oempregador não está obrigado a pagar os salários porincontroversa ausência de prestação de serviços. Issoconsiderando também o princípio da boa-fé e o dever decolaboração que devem nortear as relações, inclusive a detrabalho, pois, se a reclamante não trabalhou de agosto/2015a junho/2016, não pode exigir pagamento de salário. Peloexposto, o recurso é provido para excluir da condenação opagamento de salários do período compreendido entreagosto/2015 e 16.06.2016.
PROCESSO nº 0024747-08.2016.5.24.0051 (RO), Relator :Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA,31/05/2017
ESTABILIDADE
Lei 8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho
tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,
após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-
acidente.
DEPÓSITO DE FGTS
Lei 8.036/90:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadoresficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, emconta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito)por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, acada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de quetratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a quese refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com asmodificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatórionos casos de afastamento para prestação do serviço militarobrigatório e licença por acidente do trabalho.
FACILIDADE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Reconhecido o caráter acidentário do benefício pelo
INSS, a possibilidade da condenação à uma
indenização através da Justiça do Trabalho é maior.
ACIDENTES DO TRABALHO
A legislação previdenciária dispõe o conceito de acidente de trabalho no artigo 19 da Lei 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorrepelo exercício do trabalho a serviço deempresa ou de empregador doméstico oupelo exercício do trabalho dos seguradosreferidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,provocando lesão corporal ou perturbaçãofuncional que cause a morte ou a perda ouredução, permanente ou temporária, dacapacidade para o trabalho.
ACIDENTES DO TRABALHO
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidascoletivas e individuais de proteção e segurança da saúde dotrabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar aempresa de cumprir as normas de segurança e higiene dotrabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadassobre os riscos da operação a executar e do produto amanipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizaráe os sindicatos e entidades representativas de classeacompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafosanteriores, conforme dispuser o Regulamento.
ACIDENTES DO TRABALHO
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos doartigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida oudesencadeada pelo exercício do trabalho peculiar adeterminada atividade e constante da respectiva relaçãoelaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida oudesencadeada em função de condições especiais em que otrabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,constante da relação mencionada no inciso I.
ACIDENTES DO TRABALHO
(...) § 2º Em caso excepcional, constatando-se que
a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições
especiais em que o trabalho é executado e com ele
se relaciona diretamente, a Previdência Social
deve considerá-la acidente do trabalho.
ACIDENTES DO TRABALHO
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do
trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
ACIDENTES DO TRABALHO
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horáriodo trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticadopor terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, pormotivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia deterceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casosfortuitos ou decorrentes de força maior;
ACIDENTES DO TRABALHO
III - a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que
fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de
serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à
empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
ACIDENTES DO TRABALHO
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudoquando financiada por esta dentro de seus planos paramelhor capacitação da mão-de-obra, independentemente domeio de locomoção utilizado, inclusive veículo depropriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho oudeste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou porocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas,no local do trabalho ou durante este, o empregado éconsiderado no exercício do trabalho.
ACIDENTES DO TRABALHO
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos
termos do artigo anterior, as seguintes entidades
mórbidas:
§ 1º Não são consideradas como doença do
trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
ACIDENTES DO TRABALHO
d) a doença endêmica adquirida por segurado
habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de exposição ou
contato direto determinado pela natureza do trabalho.
COMO COMPROVAR?
Através da CAT – Comunicação de Acidente doTrabalho
Lei 8.213/91:
Art. 22. A empresa ou o empregador domésticodeverão comunicar o acidente do trabalho àPrevidência Social até o primeiro dia útil seguinte ao daocorrência e, em caso de morte, de imediato, àautoridade competente, sob pena de multa variávelentre o limite mínimo e o limite máximo do salário decontribuição, sucessivamente aumentada nasreincidências, aplicada e cobrada pela PrevidênciaSocial.
CAT
Podem ser registrados através da CAT as
seguintes modalidades de acidente:
Típico;
Atípico/ Trajeto;
Doença Ocupacional.
CAT – QUEM PODE EMITIR?
Artigo 22, § 2º da Lei 8.213/91:
o próprio acidentado;
seus dependentes;
a entidade sindical competente;
o médico que o assistiu; ou
qualquer autoridade pública.
E SE NÃO TIVER A CAT?
A legislação previdenciária prevê a caracterização dos
acidentes de trabalho através dos nexos acidentários.
São eles:
Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho;
Nexo Técnico Individual ou por Doença Equiparada a
acidente;
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.
I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado
nas associações entre patologias e exposições constantes
das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;
LISTA A
AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS
COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS
COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU
FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E
CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10)
III - Benzeno e seus
homólogos tóxicos
Leucemias (C91-C95.-) Síndromes
Mielodisplásicas (D46.-) Anemia Aplástica devida a
outros agentes externos (D61.2) Hipoplasia
Medular (D61.9) Púrpura e outras manifestações
hemorrágicas (D69.-) Outros transtornos
especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose,
Reação Leucemóide (D72.8) Outros transtornos
mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais
e de doença física (F06.-)
LISTA B
(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Nota:
1. As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional
listados são exemplificativos e complementares.
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo I da CID-10)
DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE
RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
VII - Dengue [Dengue
Clássico] (A90.-)
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes
aegypti), transmissor do arbovírus da Dengue,
principalmente em atividades em zonas
endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em
trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre
outros.
(Z57.8) (Quadro XXV)
LISTA B
(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Nota:
1. As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional
listados são exemplificativos e complementares.
DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES
DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
VI - Dorsalgia (M54.-):
Cervicalgia (M54.2); Ciática
(M54.3); Lumbago com
Ciática (M54.4)
1. Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou
nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos
ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho
é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º
do art. 20 da Lei nº 8.213/91;
Acidentes típicos: Este é o tipo de acidente mais comum, e
acontece dentro da empresa durante o horário de expediente. É o
caso, por exemplo, de quando o trabalhador cai de uma escada ou se
machuca ao manusear um equipamento pesado. Ou ainda, são os
acidentes que acontecem dentro ou fora da empresa, devido ao
exercício do trabalho, que a lei assemelha aos acidentes de trabalho
típico.
De trajeto: Acontece durante o percurso do trabalhador de sua
casa até o local de trabalho, tanto no início e final do expediente
quando no horário de almoço.
§ 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91: casos excepcionais em que a
doença não se enquadre nas listas A e B, a perícia pode
considera-la acidente de trabalho.
NTEP - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicávelquando houver significância estatística da associação entre ocódigo da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o daClassificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parteinserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista C do anexo II do Decretonº 3.048, de 1999;
NTEP – LEI 8.213/91
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação
entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com
o que dispuser o regulamento.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Requerimento simples, informando quais são os
motivos/ nexos indicados para o caso.
Corrobore com documentos médicos, e se for possível,
PPP com a descrição da atividade.
Endereçamento: Agência mantenedora.
REQUERIMENTO JUDICIAL
Petição inicial informando quais são os motivos/ nexosindicados para o caso.
Corrobore com documentos médicos, e se for possível, PPPcom a descrição da atividade.
Competência: Justiça Estadual, art. 109, I, da CF.
Valor da causa: Restabelecimento/ concessão 12x valor dobenefício. Conversão apenas, valor de alçada.
Quesitos: Apresentar já na inicial.