como citar este material -...
TRANSCRIPT
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
1
Como citar este material:
MARTINS, Alan. Direito e Legislação: Direito de Família e das Sucessões. Caderno de
Atividades. Valinhos: Anhanguera Educacional, 2015.
Olá!
Após vigorar por mais de oitenta anos o Código Civil de 1916, no ano de 2002, foi aprovado
o Novo Código Civil Brasileiro, após 27 anos de um projeto de lei de 1975, com base no
anteprojeto de 1973, elaborado por uma comissão liderada pelo jurista Miguel Reale.
Veiculado pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o novo código entrou em vigor no dia
10 de janeiro de 2003.
Além da Parte Geral, que rege as relações de direito privado como um todo, é muito
importante a parte especial do Código Civil que estabelece normas em capítulos próprios
sobre obrigações, contratos, empresas, família e sucessões.
Desta forma, o Código Civil rege importantes relações jurídicas de direito privado, entre
elas, as que decorrem das normas de Direito de Família e Direito das Sucessões.
No âmbito do Direito de Família, é muito importante o estudo dos regimes de bens do
casamento e da união estável, além da dissolução da sociedade conjugal pela separação e
pelo divórcio. E, no Direito das Sucessões, possuem grande relevância as normas sobre
sucessão hereditária legítima e testamentária.
|
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
2
Direito de Família e das Sucessões
Além de tratar das relações jurídicas de direito privado em geral, o Direito Civil também se
preocupa muito com as relações de família e com a sucessão hereditária. Surgem dois
importantes sub-ramos do Direito Civil, inclusive com normas específicas no Código Civil.
São eles: o Direito de Família e o Direito das Sucessões.
Regimes de Bens do Casamento e da União Estável
Figura 5.1 Anéis de noivado, um dos símbolos sociais do casamento, que se formaliza em cartório perante as
leis civis.
Fonte: http://thumbs.dreamstime.com/x/aneis-de-noivado-7076708.jpg. Acesso em: nov. 2014
1. Regime da Comunhão Universal de Bens
Desde a Lei do Divórcio de 1977 e também sob a égide do Código Civil de 2002, a
comunhão universal de bens deixou de ser a regra no Direito brasileiro. Assim, para a
adoção desse regime de bens, é necessária a celebração de pacto antenupcial entre os
cônjuges.
Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, o regime da comunhão universal de bens
“[...] importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e
suas dívidas passivas”, exceto nas hipóteses estabelecidas no artigo 1.668 c/c 1.659 do
Código Civil, entre elas:
|
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
3
os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-
rogados em seu lugar;
as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus
aprestos, ou reverterem em proveito comum;
as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade;
os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
Em outras palavras, na comunhão universal, os bens do casal constituem um só
patrimônio, caracterizando-se pela comunicabilidade, ressalvadas as hipóteses dos artigos
1.668 c/c 1.659 do Código Civil. Isso perdura até a dissolução da sociedade conjugal, seja
pela morte de um dos cônjuges (CC, art. 1.571, I), seja pela separação ou divórcio do casal
(CC, art. 1.571, III e IV). No caso de separação, cada cônjuge terá direito à metade dos
bens, e, no caso de óbito de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito à metade dos
bens (meação), enquanto a outra metade transmite-se aos herdeiros.
Regime da Comunhão Parcial de Bens
A partir da Lei do Divórcio de 1977, a comunhão parcial passou a ser a regra em termos de
regime de bens do casamento. Assim, no silêncio dos nubentes (isto é, quando não houver
pacto antenupcial estabelecendo regime diverso), será ele o regime de bens da sociedade
conjugal.
Embora se trate de um regime de comunicabilidade patrimonial mais reduzido, na
comunhão parcial também coexistem hipóteses de bens comuns e bens particulares dos
cônjuges.
É o que se deduz da interpretação sistemática dos artigos 1.658 a 1.662 do Código Civil, a
começar pela regra do artigo 1.658 de que, na comunhão parcial, comunicam-se os bens
que sobrevierem ao casal na constância do casamento, o que significa dizer que os bens
adquiridos na constância do matrimônio são comunicáveis e constituem patrimônio comum
|
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
4
dos cônjuges, valendo citar o disposto no artigo 1.662, segundo o qual: “No regime da
comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis,
quando não se provar que o foram em data anterior”.
Além disso, por força da lei civil, também entram na comunhão, nos termos do artigo 1.660,
os seguintes bens:
os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em
nome de um dos cônjuges;
os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa
anterior;
os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na
constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Excluem-se da comunhão os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao
casamento (artigo 1.661), bem como aqueles arrolados no artigo 1.659, entre eles:
os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em
sub-rogação dos bens particulares;
os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Em termos mais precisos, no regime da comunhão parcial, os bens descritos no artigo
1.659 e os adquiridos anteriormente ao casamento (art. 1.661) não se comunicam,
constituindo patrimônio particular de cada cônjuge.
|
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
5
Por outro lado, ainda na comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do
casamento e os elencados no artigo 1.660, por exemplo, os bens adquiridos por doação a
ambos os cônjuges (inciso III), constituem patrimônio comum dos cônjuges (arts.
1.658/1.652).
Participação Final nos Aquestos
Aquestos são bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso. O regime de
participação final nos aquestos é regido pelo artigo 1.672 do Código Civil. Nesse regime,
durante a constância do casamento, não há nenhuma comunicabilidade entre os bens, de
modo que cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante previsto nos artigos 1.672 e
1.673 do Código Civil. Porém, com a dissolução do casamento, há divisão dos bens
adquiridos na constância desse matrimônio. Antes disso, isto é, na vigência da sociedade
conjugal, os patrimônios dos cônjuges são absolutamente próprios e separados. Logo, não
se comunicam, e cada cônjuge pode administrar e até alienar livremente seus bens
particulares.
Separação de Bens
O último regime de bens instituído pelo Código Civil é o regime da separação de bens.
Rege-se pelo artigo 1.687, que tem a seguinte redação: “Art. 1.687. Estipulada a
separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um
dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.” (g.n.)
Como se vê, o regime da separação de bens é bastante similar ao da participação final nos
aquestos. A exemplo daquele, caracteriza-se pela incomunicabilidade patrimonial total, com
a diferença de que, na separação de bens, não há previsão legal de partilha dos aquestos
quando da dissolução do casamento.
A separação de bens pode ser pactuada entre os cônjuges (separação convencional) ou
imposta pela lei, nas hipóteses do artigo 1.641 do Código Civil, isto é, hipóteses de
casamentos com inobservância de causas suspensivas de celebração, de casamento de
pessoa maior de 70 anos, ou casamentos daqueles que dependam de suprimento judicial
para casar (separação obrigatória).
|
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
6
Especificamente em relação ao regime da separação obrigatória de bens, é preciso
ressalvar os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum dos
cônjuges. Referidos bens comunicam-se, constituindo patrimônio comum dos cônjuges,
consoante jurisprudência pacífica e reiterada, consolidada na Súmula n. 377 do STF: “No
regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do
casamento”.
Regime de Bens da União Estável
Fonte: http://thumbs.dreamstime.com/x/aneis-de-noivado-7076708.jpg. Acesso em: nov. 2014
Além dos regimes de bens do casamento, importa também analisar a união estável, que,
depois de diversas leis extravagantes vigentes à época do Código Civil de 1916, veio a ser
consagrada como entidade familiar pelo artigo 1.723 do Código Civil de 2002, sob os
seguintes pressupostos: “[...] união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”. Assim, a união estável se compara ao casamento para todos os fins, inclusive
sucessórios e patrimoniais. Tanto que, em relação ao regime patrimonial de bens, dispõe o
artigo 1.725 do Código Civil ser aplicável o regime da comunhão parcial de bens, salvo
contrato escrito entre os companheiros.
Portanto, como regra, o regime de bens da união estável segue as mesmas regras da
comunhão parcial de bens. Porém, a lei ressalva a possibilidade de os companheiros
contratarem regime diverso, por exemplo, os regimes da comunhão universal ou da
separação de bens.
|
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
7
Saiba Mais!
Uma peculiaridade do Direito de Família é sua evolução com os costumes, reconhecimento
pelos tribunais e posteriores alterações legislativas. É o que vem ocorrendo com o recente
reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas, como muito bem exposto pelos participantes
do “Programa Artigo 5º”, do Conselho Nacional de Justiça, exibido pela TV Justiça:
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. TV Justiça. Direitos homoafetivos em debate. Disponível
em: https://www.youtube.com/watch?v=g8CpiCUb8oM. Acesso em: 9 nov. 2014.
Dissolução da Sociedade Conjugal
No campo da dissolução da sociedade conjugal interessam as figuras jurídicas da
separação e do divórcio. A separação e o divórcio são dois institutos jurídicos de natureza
desconstitutiva, mas com efeitos e procedimentos distintos. De modo geral, pode-se dizer o
seguinte:
- Separação judicial: dissolve o matrimônio (tanto que permite a reconciliação do casal, a
qualquer tempo, antes do divórcio (CC, art. 1577), porém põe termo final aos deveres
conjugais (coabitação e fidelidade recíproca) e ao regime de bens (CC, art. 1.576).
A separação pode ser consensual (por acordo das partes após 2 anos de casamento) ou
litigiosa (também chamada de contenciosa, ocorre por requerimento de um dos cônjuges
em face do outro). Essa última pode ocorrer em três hipóteses previstas no artigo 1.572 do
Código Civil, quais sejam:
conduta desonrosa ou qualquer outro ato que importe grave violação dos deveres
conjugais, tornando insuportável a vida em comum (separação-sanção);
ruptura da vida em comum por separação de fato por mais de um ano, associada à
impossibilidade de sua reconstituição (separação-falência);
|
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
8
cônjuge acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, de cura
improvável e de duração superior a 2 anos, desde que a separação não gere um
incômodo muito grande para o cônjuge doente (divórcio-remédio).
- Divórcio: precedido ou não de separação judicial, o divórcio tem por efeito a dissolução
do matrimônio. Quando precedido de separação judicial, é chamado de divórcio indireto
ou conversão de separação em divórcio. Após a Emenda Constitucional 66/2010, não é
mais concebível a exigência de que o divórcio somente possa ser requerido após um ano
do trânsito em julgado da sentença da separação ou da concessão da cautelar de
separação de corpos (CC, art. 1580). E, quando requerido sem prévia separação judicial,
independentemente de qualquer requisito temporal (após a Emenda Constitucional
66/2010), é denominado divórcio direto (CC. art. 1580, § 2º), podendo ser litigioso ou
consensual.
À sentença da separação importa a separação dos corpos e a partilha de bens (CC, art.
1575). O mesmo raciocínio se aplica ao divórcio direto. A partilha de bens, consoante
dispõe o artigo 1.575, parágrafo único do Código Civil, poderá ser feita: i) mediante
proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz (geralmente ocorre na separação
consensual); ii) por decisão do juiz (mais comum na separação litigiosa).
|
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
9
Saiba Mais!
Mais importante do que a partilha dos bens, um aspecto fundamental dos
processos de separação e divórcio diz respeito ao acordo ou decisão judicial
sobre a guarda dos filhos. Esta realidade, nos processo litigiosos, é muito bem
retratada no filme Kramer VS. Kramer, vencedor de 5 prêmios Oscar: melhor filme,
direção, roteiro, ator (Dustin Hoffman) e atriz coadjuvante (Maryl Streep).
KRAMER vs. Kramer. Robert Benton. EUA: Columbia Pictures, 1978.
Relações de Parentesco e Direito das Sucessões
A sucessão hereditária ocorre por lei ou por disposição de última vontade, isto é, pode ser
legítima ou testamentária (CC, art. 1.786). Aberta a sucessão, a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784). Portanto, a
transmissão da herança ocorre com a abertura da sucessão, que, por sua vez, verifica-se
no momento do falecimento do autor da herança (de cujus). É o chamado princípio da
saisine.
Não confundir autor da herança, que é o de cujus ou falecido, com a figura do espólio, que
constitui uma ficção jurídica, sem personalidade, criada para representar universalidade de
bens ou massa patrimonial deixada pelo autor da herança. O espólio perdura até a partilha
de bens e, nos termos do artigo 12, inciso V do CPC, é representado em juízo, ativa e
passivamente, pelo inventariante, a quem também incumbe a posse e administração dos
bens até a homologação da partilha (CC, art.1.991).
|
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
10
Saiba Mais!
É muito interessante estudar o Direito das Sucessões aliando teoria e prática, Direito Civil e o
Processo Civil (relacionado aos inventários e partilhas). Uma obra de referência que concilia
muito bem esses aspectos é:
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
Nos termos do Código Civil, a herança caberá a herdeiros ou legatários. O artigo 1.784 fala
em herdeiros legítimos e em testamentários. Portanto, são possíveis destinatários da
herança, isto é, sucessores, os seguintes sujeitos:
herdeiros legítimos: são os indicados na lei, por critério de preferência, de acordo
com a ordem de vocação hereditária (CC, art. 1.829);
herdeiros necessários: correspondem à classe de herdeiros legítimos, composta
por descendentes, ascendentes e cônjuges, que são titulares, de pleno direito, da
metade da herança, chamada de legítima (CC, arts. 1.845/1.846), ou seja, essa
metade o autor da herança, quando em vida, não pode doar nem dispor por meio de
testamento.
Dá-se a sucessão legítima na transmissão da herança aos herdeiros indicados na lei,
segundo a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829, a saber: 1º)
descendentes; 2º) ascendentes; 3º) cônjuge sobrevivente; 4º) colaterais.
|
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
11
Descentes: filhos, netos, bisnetos, tataranetos, e assim por diante.
Ascendentes: pais, avós, bisavós, tataravós, e assim por diante.
Colaterais: irmãos, sobrinhos, tios, primos (apenas até os primos, que são
colaterais em 4º grau, é que os colaterais possuem direitos hereditários).
Figura 5.2 Modelo de Árvore Genealógica.
Fonte: http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Arvore_geneal%C3%B3gica.jpg?uselang=pt-br. Acesso em: nov. 2014
De modo mais preciso, em caso de falecimento, a herança é transmitida aos descendentes
(primeiro aos filhos, depois aos netos, se não houver filhos, e assim por diante). Na falta
destes, herdam os ascendentes (primeiro os pais, depois avós, e assim por diante). Não
havendo ascendentes nem descendentes, a herança vai toda para o cônjuge sobrevivente.
E, por fim, se também não houver cônjuge, a herança vai para os colaterais (primeiramente
aos irmãos, depois aos sobrinhos, se não houver irmãos; na falta destes, a herança fica
com os tios e, como última opção, com os primos).
Tendo por estrutura essa ordem de preferência, o legislador civil estabelece uma série de
normas, a começar por situações em que, dependendo do regime de bens, o cônjuge
sobrevivente concorre com os filhos ou com os ascendentes (CC, arts. 1.829, I e 1.836 /
1.837). Esse concurso significa que, dependendo do regime de bens, o cônjuge, além de
|
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
12
meeiro dos bens comuns, também participará da herança com os outros herdeiros filhos ou
ascendentes.
Além da sucessão hereditária, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da
totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte (CC, art. 1.857).
Porém, a legítima dos herdeiros não poderá ser incluída no testamento (§ 1o). Como ato
personalíssimo, o testamento pode ser mudado a qualquer tempo (CC, art. 1.858).
Portanto, o testamento é um ato de vontade unilateral, pessoal e revogável, pelo qual a
pessoa dispõe de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
São formas ordinárias de testamentos o público, o cerrado e o particular (CC, art. 1.862).
Vejamos:
Testamento público: é lavrado por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro
de notas, de acordo com as declarações do testador, na presença de duas
testemunhas.
Testamento cerrado: escrito e assinado pelo testador ou escrito por outra pessoa,
a seu rogo e por ele assinado, é entregue ao tabelião na presença de duas
testemunhas, sendo cerrado depois de aprovado e devolvido ao testador, com
lançamento no livro de notas do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi
aprovado e entregue (CC, art. 1.868 e seguintes).
Testamento particular: é escrito e assinado pelo testador de próprio punho ou por
processo mecânico, sendo também subscrito por três testemunhas (CC, art. 1.876 e
seguintes).
Além dos testamentos ordinários, a lei civil ainda prevê as seguintes modalidades de
testamentos especiais: marítimo, aeronáutico e militar (CC, art. 1.886).
|
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
13
Saiba Mais!
Um portal completo com notícias e novidade em legislação, jurisprudência e eventos no campo
do Direito de Família:
IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/.
Acesso em: 2 nov. 2014.
Benfeitorias: são despesas que se fazem mediante a realização de obras ou incremento
de acessórios em um bem móvel ou imóvel, visando à melhoria, valorização, ampliação,
conservação ou proteção da coisa contra deterioração.
Cláusula de incomunicabilidade: é uma restrição à comunicação patrimonial entre
cônjuges imposta pelo doador ou testador sobre bens doados ou objeto de disposição de
última vontade.
Sub-rogado: é a qualidade de uma pessoa a que se impõe uma ou mais obrigações em
lugar de outra originalmente obrigada.
Instruções
Agora, chegou a sua vez de exercitar seu aprendizado. A seguir, você encontrará algumas
questões de múltipla escolha e dissertativas. Leia cuidadosamente os enunciados e atente-
se para o que está sendo pedido.
|
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
14
Questão 1
Analise a ementa da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação
Cível 7000641515:
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. Ainda que o casamento tenha sido celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens (inc. do art. 258, parágrafo único, inc. II do CC/16), impõe-se a partilha igualitária do patrimônio adquirido na sua constância, a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro. Impositiva a justa e equânime partilha do patrimônio amealhado mediante o esforço comum, e que muitas vezes é registrado apenas no nome de um dos cônjuges. Aplicação da Súmula 377 do STF. Negado provimento ao apelo.
Pode-se afirmar que o principal fundamento do referido acórdão foi de que:
a) Os aquestos se comunicam na separação obrigatória de bens.
b) Os aquestos não se comunicam na separação obrigatória de bens.
c) Os aquestos se comunicam na separação convencional de bens.
d) Os aquestos não se comunicam na separação convencional de bens.
e) A alterabilidade do regime de bens na constância do casamento.
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
Questão 2
Pedro e Aparecida são casados sob o regime de comunhão parcial de bens. O patrimônio
do casal é composto por uma fazenda que Pedro já possuía antes do casamento, um
apartamento que Aparecida recebeu de herança pelo falecimento do pai e uma casa que
ambos compraram na constância do casamento. Em caso de separação ou divórcio desse
casal, Aparecida terá direito:
a) À metade de todos os bens.
b) À metade do apartamento e da casa.
c) Ao apartamento e à metade da casa e da fazenda.
|
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
15
d) Ao apartamento e à metade da casa.
e) Somente à metade do apartamento.
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
Questão 3
Dá-se a sucessão legítima na transmissão da herança aos herdeiros indicados na lei,
segundo a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829, a saber: 1º)
descendentes; 2º) ascendentes; 3º) cônjuge sobrevivente; 4º) colaterais. Significa que:
a) Os pais do falecido possuem preferência à herança em relação aos filhos do
mesmo.
b) Os netos do falecido possuem preferência à herança em relação pais do mesmo.
c) O cônjuge terá direito à herança se não houver ascendentes, descendentes e
colaterais.
d) O cônjuge só terá direitos hereditários após constatada a ausência de pelo menos
um primo do falecido.
e) O cônjuge só terá direito à meação se o casamento for pela comunhão parcial de
bens.
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
Questão 4
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários (CC, art. 1.784). Portanto, a transmissão da herança ocorre com a abertura
da sucessão, que, por sua vez, verifica-se no momento do falecimento do autor da herança
(de cujus). É o chamado princípio da saisine. De acordo com esse raciocínio, quem
transmite aos herdeiros? De cujus ou espólio? Explique.
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
|
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
16
Questão 5
A separação do casal Marcos e Lídia foi homologada pelo juiz após petição apresentada
em juízo pelo advogado do casal e aceita por ambos. Neste caso, qual espécie de
separação ocorreu: consensual ou litigiosa?
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
Conhecer os regimes de bens do casamento e da união estável constitui passo
fundamental para compreender como ocorre a partilha de bens no momento da dissolução
da sociedade conjugal ou da união estável, pois os bens comuns são divididos e os bens
particulares permanecem com cada cônjuge.
No campo da sucessão hereditária, ganham importante relevo as relações de parentesco,
notadamente no que diz respeito à sucessão legítima, pois, na sucessão testamentária, o
autor de herança pode dispor em vida também a favor de pessoas que não sejam seus
herdeiros legítimos e necessários. E, quanto ao cônjuge e aos companheiros, além da
meação dos bens comuns, possuem também direitos hereditários reconhecidos pela
legislação civil.
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2013.
PALAIA, Nelson. Noções Essenciais de Direito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
|
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
17
Questão 1
Resposta: Alternativa A.
Especificamente em relação ao regime da separação obrigatória de bens, devem-se
ressalvar os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum dos
cônjuges (aquestos). Referidos bens comunicam-se, constituindo patrimônio comum dos
cônjuges, consoante jurisprudência pacífica e reiterada, consolidada na Súmula n. 377 do
STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância
do casamento”.
Questão 2
Resposta: Alternativa D.
Na comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do
casamento. Significa dizer que os bens adquiridos na constância do matrimônio, como
ocorre com a casa adquirida por Pedro e Aparecida, são comunicáveis e constituem
patrimônio comum dos cônjuges, valendo citar o disposto no artigo 1.662, segundo o qual:
“No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os
bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior”. No mesmo regime,
excluem-se da comunhão os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao
casamento (art. 1.661), razão pela qual Aparecida não possui nenhum direito sobre a
fazenda que Pedro já possuía antes do casamento. Por fim, de acordo com o artigo 1.659
do Código Civil, não fazem parte da comunhão os bens que sobrevierem, na constância do
casamento, por doação, razão pela qual Aparecida terá direito a ficar com o apartamento
recebido de herança do pai.
|
© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma.
18
Questão 3
Resposta: Alternativa B.
Dá-se a sucessão legítima na transmissão da herança aos herdeiros indicados na lei,
segundo a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829, a saber: 1º)
descendentes; 2º) ascendentes; 3º) cônjuge sobrevivente; 4º) colaterais. Descentes: filhos,
netos, bisnetos, tataranetos, e assim por diante. Ascendentes: pais, avós, bisavós,
tataravós, e assim por diante. Colaterais: irmãos, tios, sobrinhos, primos (apenas até os
primos, que são colaterais em 4º grau, é que os colaterais possuem direitos hereditários).
Questão 4
Resposta: Não confundir autor da herança, que é o de cujus ou falecido, com a figura do
espólio, que constitui uma ficção jurídica, sem personalidade, criada para representar
universalidade de bens ou massa patrimonial deixada pelo autor da herança. Portanto, a
herança é transmitida aos herdeiros pelo de cujus ou falecido, e não pelo espólio.
Questão 5
Resposta: A separação pode ser consensual (por acordo das partes após dois anos de
casamento) ou litigiosa (também chamada de contenciosa, que ocorre por requerimento de
um dos cônjuges em face do outro). Portanto, a separação de Marcos e Lídia foi de caráter
consensual.