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Comentários à Lei do Motorista (Lei 12.619 de 30.04.2012) Ivan Alemão (Juiz do Trabalho da 1ª Região e doutor- professor da Universidade Federal Fluminense) Índice 1.UMA NOVA PROFISSÃO? 2.DIREITOS DOS MOTORISTAS (Formação e aperfeiçoamento profissional. Atendimento médico. Proteção contra criminalidade. Seguro obrigatório) 3.DEVERES DOS MOTORISTAS – PREOCUPAÇÃO ÉTICA PROFISSIONAL (Deveres e responsabilidade do motorista profissional, Violência do trânsito, Regras éticas, Regulamento patronal – vetado) 4.DURAÇÃO DO TRABALHO – PREOCUPAÇÃO CONTRATUAL 4.1. MOTORISTAS DE CARGA E DE PASSAGEIROS (Controles de horários. Limites de jornada e intervalos. Limite de duas horas extras. Intervalo intrajornada. Tempo de reserva. Descanso semanal de 35 horas e intervalo interjornada. Adicional de horas extras e jornada noturna. Compensação de jornada agora só com negociação coletiva. Viagens de longa distância para motoristas rodoviários de transporte de passageiros e de carga. Escala de 12x36. Proibição de remuneração por meta. Responsabilidade do motorista. Limites da negociação coletiva. Fracionamento dos intervalos intrajornada) 4.2.MOTORISTAS DE CARGA (Viagens de longa distância apenas para motoristas rodoviário transporte de carga. Tempo de espera dos motoristas de transporte de carga – inconstitucional? Tempo de espera específico. Intervalo interjornada mínimo de 6h com o veículo parado - supressão do tempo de reserva. Veículo embarcado – suspensão da jornada e tempo de espera . Repouso de 36h para motoristas de carga em viagens com duração superior a uma semana.

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Comentários a Lei do motorista profissional

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Comentrios Lei do Motorista (Lei 12.619 de 30.04.2012)

Ivan Alemo (Juiz do Trabalho da 1 Regio e doutor-professor da Universidade Federal Fluminense)ndice1.UMA NOVA PROFISSO?2.DIREITOS DOS MOTORISTAS (Formao e aperfeioamento profissional. Atendimento mdico. Proteo contra criminalidade. Seguro obrigatrio)3.DEVERES DOS MOTORISTAS PREOCUPAO TICA PROFISSIONAL (Deveres e responsabilidade do motorista profissional, Violncia do trnsito, Regras ticas, Regulamento patronal vetado)4.DURAO DO TRABALHO PREOCUPAO CONTRATUAL4.1. MOTORISTAS DE CARGA E DE PASSAGEIROS (Controles de horrios. Limites de jornada e intervalos. Limite de duas horas extras. Intervalo intrajornada. Tempo de reserva. Descanso semanal de 35 horas e intervalo interjornada. Adicional de horas extras e jornada noturna. Compensao de jornada agora s com negociao coletiva. Viagens de longa distncia para motoristas rodovirios de transporte de passageiros e de carga. Escala de 12x36. Proibio de remunerao por meta. Responsabilidade do motorista. Limites da negociao coletiva. Fracionamento dos intervalos intrajornada)4.2.MOTORISTAS DE CARGA (Viagens de longa distncia apenas para motoristas rodovirio transporte de carga. Tempo de espera dos motoristas de transporte de carga inconstitucional? Tempo de espera especfico. Intervalo interjornada mnimo de 6h com o veculo parado - supresso do tempo de reserva. Veculo embarcado suspenso da jornada e tempo de espera . Repouso de 36h para motoristas de carga em viagens com durao superior a uma semana.Acmulo de descanso semanal vetado. Fracionamento do repouso do motorista de carga. Pagamento por pernoite vetado. Permanncia no veculo em decorrncia de fora maior. Permanncia voluntria no caminho incluso do ajudante)5.NORMAS DO CDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO (CTB) (Condies sanitrias)6.DEMAIS VETOS (Iseno de responsabilidade do condutor por atos de passageiros vetado. Pontuao de multas vetado por entender o ambguo conceito de motorista no exerccio de atividade profissional. Concesso Rodoviria - Art. 7, 8 e 10 da Lei 12.619 (vetados). Trabalhador avulso no porturio (vetado) .Vigncia da Lei (vetado).7.CONCLUSES

1.UMA NOVA PROFISSO?Art. 1o livre o exerccio da profisso de motorista profissional, atendidas as condies e qualificaes profissionais estabelecidas nesta Lei.Pargrafo nico. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veculos automotores cuja conduo exija formao profissional e que exeram a atividade mediante vnculo empregatcio, nas seguintes atividades ou categorias econmicas:I - transporte rodovirio de passageiros;II - transporte rodovirio de cargas;III - (VETADO);IV - (VETADO).O art 1 possui uma redao um tanto redundante quando se refere ao exerccio da profisso de motorista profissional. Bastaria se referir ao exerccio da profisso de motorista, como inclusive consta na ementa da lei.Estaria essa lei pretendendo regulamentar uma nova profisso? Aparentemente (e s aparentemente) sim, pois ela estabeleceque o exerccio da profisso de motorista profissional, deve atender s condies e qualificaes profissionais estabelecidas nesta Lei. No se trata ento de se seguir uma possvel legislao geral sobre a ocupao profissional de motoristas, mas o que estabelece esta lei. Seria de se esperar, assim, que seu corpo trouxesse uma regulamentao profissional, o que no existir. Por isso s aparentemente ela teve essa inteno, ou seja, ela apenas possui essa proposta, mas no concretizada.Na verdade, ela at chegou a dar meios passos nesse sentido, mas sofreu veto presidencial. Refiro-me tentativa de criar uma categoria diferenciada, como veremos.No pargrafo nico do art. 1 da lei h referncia categoria profissional, como um gnero de motoristas profissionais, tendo como espcie os que possuem formao profissional e que exeram a atividade mediante vnculo empregatcio. Motorista profissional empregado um segmento que se distingue de outra espcie de motorista profissional, a dos autnomos, como grande parte dos taxistas que obtiveram recentemente regulamentao nacional prpria (Lei n. 12.468 de 26.08.2011). Mas a Lei ora comentada no est tratando de qualquer motorista empregado, e sim daquele que alm de ser empregado possui formao profissional.Ou seja, o pargrafo nico trata dos motoristas que so empregados e que concomitantemente possuem formao profissional. No vamos aqui estudar o que seja empregado, pois foge ao objetivo deste texto, mas nos preocupa o que seja formao profissional. No hclareza na Lei sobre essa formao. No geral, uma formao profissional pode ser adquirida por meio de curso regular ou pelo exerccio prtico. Cada vez mais as sociedades exigem cursos de qualificao para conceituar uma ocupao profissional, embora nas atividades essencialmente manuais a expresso profissional ainda seja muito utilizada para contrapor aos menos experientes, como o ajudante.A nica exigncia de curso para o motorista a que trata da habilitao para dirigir, que aberta a qualquer cidado, seja ele profissional ou no. O Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei 9.503 de 23.09.1997), em seu art. 145, estabelece a exigncia de o candidato que pretende habilitar-se nas categorias D e E ou que pretende conduzir veculo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergncia ou de produto perigoso, dever preencher alguns requisitos, entre eles o de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prtica veicular em situao de risco, nos termos da normatizao do CONTRAN.A Lei que ora comentamos em seu art. 6, incluiu um pargrafo nico no art. 145 do Cdigo de Transito para reafirmar que esta participao em curso independe de o candidato ter cometido alguma infrao grave ou gravssima ou ser reincidente em infraes mdias durante os ltimos doze meses (inciso III do mesmo artigo), que outra condio para a habilitao ora tratada. Ou seja, a infrao cometida pelo candidato no o impede de fazer o curso, embora ele tenha que esperar um ano para obter a habilitao.Em outrostermos, no possvel que a habilitao junto ao DETRAN seja uma formao profissional, pois ela no profissional j que aberta a qualquer pessoa que preencha as condies, e com objetivo de uso no necessariamente profissional. Por outro lado, no vemos outro critrio deixado pela Lei para considerar preenchida a condio pelo ngulo da formao profissional, ao lado da condio de empregado. A outra possibilidade a de a formao profissional ser a prtica, ou seja, adquirida pelo histrico individual de cada trabalhador que pode ser conferida por meio de sua carteira de trabalho, ou por meio de avaliaes de colegas e de antigos empregadores. Alis, esta ainda a que nos parece mais consistente com a realidade da lei.Por tais imprecises da lei, vamos a partir de agora considerar apenas motoristas empregados que o que realmente pretende a lei, j que os conceitos mais amplos de motorista profissional e de formao profissional, no passam de enfeites em seu texto. O que ela atinge realmente so os motoristas empregados que possuem habilitao para movimentarem transportes rodovirios de cargas ou de passageiros, como constam nos incisos I e II do pargrafo nico.A presidente Dilma vetou os outros dois incisos, III (transporte executado por motoristas como categoria diferenciada que, de modo geral, atuem nas diversas atividades ou categorias econmicas) e IV (operadores de trator de roda, de esteira ou misto ou equipamento automotor e/ou destinado movimentao de cargas que atuem nas diversas atividades ou categoriaseconmicas). Razes do veto: Da forma como redigida, a proposta causaria interferncias na representao sindical de trabalhadores no exerccio de atividades distintas daquelas que so objeto do Projeto de Lei.Por meio desses dois incisos vetados, vemos que a Lei tinha a inteno de realmente criar uma categoria diferenciada de empregados. Ou seja, ela tinha a pretenso de estender a profisso de motoristas para alm do ramo de atividade de seus empregadores. Da aquelas consideraes da Lei de tratar do gnero e da espcie perderam o sentido, ficando ela destinada apenas aos motoristas empregados nos ramos j conhecidos de transporte de carga e de passageiros que, alis, antigamente formavam um s sindicato de trabalhadores.No preciso demonstrar que o ramo de transporte se tornou fundamental nas sociedades fordistas, e que o transporte coletivo hoje considerado atividade essencial, inclusive pela Lei de Greve. A denominada categoria de rodovirios , assim, composta pelos empregados de empresas de transporte coletivo, que inclui o motorista de que trata esta lei, o cobrador, o despachante, o fiscal, mecnicos, escriturrios, etc. Porm, a lei s atinge o motorista. O mesmo se diz em relao categoria dos transportadores de cargas: a lei no inclui os chamados ajudantes que so os carregadores, nem os escriturrios, apenas os motoristas. Para ser exato, o ajudante citado na Lei para excluir direito seu, como veremos no comentrio ao 10 do Art. 235-E.Provavelmente pela sua importncia econmica, o projeto da lei procurou darum tratamento diferenciado em termos sindicais, o que j ocorre levemente nas convenes coletivas, muito embora no apenas com os motoristas mas estes e os cobradores, quando tratam de jornada de 42 horas semanais. Mas prevaleceu o receio de se abrir uma nova exceo de categoria diferencia que pudesse abalar o atual sistema sindical brasileiro de seguir o ramo de atividade econmica do empregador. No fundo, esse enquadramento tradicional, surgido no Estado Novo quando a greve era proibida, facilita a negociao coletiva j que forma os pares, como numa dana de quadrilha. J a categoria diferenciada age de forma mais autnoma, voltando-se para o fortalecimento de sua corporao.2.DIREITOS DOS MOTORISTASArt. 2o So direitos dos motoristas profissionais, alm daqueles previstos no Captulo II do Ttulo II e no Captulo II do Ttulo VIII da Constituio Federal:I - ter acesso gratuito a programas de formao e aperfeioamento profissional, em cooperao com o poder pblico;II - contar, por intermdio do Sistema nico de Sade - SUS, com atendimento profiltico, teraputico e reabilitador, especialmente em relao s enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;III - no responder perante o empregador por prejuzo patrimonial decorrente da ao de terceiro, ressalvado o dolo ou a desdia do motorista, nesses casos mediante comprovao, no cumprimento de suas funes;IV - receber proteodo Estado contra aes criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exerccio da profisso;V - jornada de trabalho e tempo de direo controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poder valer-se de anotao em dirio de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do 3 do art. 74 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrnicos idneos instalados nos veculos, a critrio do empregador.Pargrafo nico. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei assegurado o benefcio de seguro obrigatrio, custeado pelo empregador, destinado cobertura dos riscos pessoais inerentes s suas atividades, no valor mnimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em conveno ou acordo coletivo de trabalho.Temos uma lei que trata de apenas um tipo de ocupao profissional, o de motorista e que so subdivididos em duas categorias sindicais: de transporte de passageiros e o de transporte de cargos, com sindicatos distintos.A Lei 12.619/12 trata dos direitos e deveres dos motoristas profissionais. Porm, houve uma separao entre direitos, que faz parte do art. 2, e os deveres que foram includos na CLT. Ainda h os deveres includos no CTB.Bem, considerando que a CLT um instrumento normativo de maior acesso e uso, haver certa dificuldade prtica de o leitor fazer a conexo entres os direitos e os deveres. Prevaleceu, provavelmente, a preocupao tcnica em noincluir na parte da CLT que trata de durao do trabalho e condies de trabalho (captulo I do Ttulo III), temas considerados estranhos. Mas nem isso foi bem sucedido, pois o art. 2 da Lei, que no foi includo na CLT, tambm trata de durao do trabalho, motivo pelo qual trataremos do inciso V do art. 2.O art. 2 da Lei 12.619/12 trata, na verdade, de direitos sociais (inciso I, II, IV e pargrafo nico) e de direitos contratuais (inciso III e V).O caput do art. 2 cria novos direitos com ressalva expressa aos do Captulo II do Ttulo II, que trata da Durao do Trabalho, e os do Captulo II do Ttulo VIII da Constituio Federal. Acredito que a inteno do legislador foi a de dizer que a presente Lei, mesmo sendo especial no exclui qualquer outro previsto na CLT e na Constituio Federal.Formao e aperfeioamento profissionalO inciso I do art. 2 prev acesso gratuito a programas de formao e aperfeioamento profissional, em cooperao com o poder pblico. No fica claro se a obrigao do empregador, embora isso deva ser interpretado como implcito. Por outro lado, possvel que tais cursos sejam promovidos por outros rgos educacionais ou sindicais. Tambm no constam na lei questes bsicas de um curso, como a sua durao, o seu contedo, o nvel dos docentes, enfim h infindveis questes que exigem uma regulamentao. Sempre que a Lei 12.619 trata de formao profissional extremamente genrica, como j comentado por ns no art. 1.Atendimento mdicoO inciso IIgarante assistncia de atendimento profiltico, teraputico e reabilitador, especialmente em relao s enfermidades que mais os acometam, por meio do SUS. Tambm h ressalva de que este direito no desobriga o empregador das regras da CLT, em especial o art. 162. O inciso II, tema de direito previdencirio e sem dvida deveria ser adaptado ao programa do SUS, especialmente na legislao afim. Ele fica, assim, um tanto deslocado, exigindo mesmo que ele sofra um aprofundamento regulamentar.Proteo contra criminalidadeO inciso IV do art. 2, garante proteo do Estado contra aes criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exerccio da profisso. Estaria a Lei procurando criar um atendimento particular do Estado aos motoristas? Parece que no, o que torna a lei genrica ou at demaggica neste ponto. S resta, assim, atribuirmos tal encargo s j existentes polcias civil e militar, ou at mesmo a assistncia judiciria por meio de defensoria pblica. No haveria como criar um privilgio de atendimento a uma determinada categoria profissional.Entretanto, possvel que o Estado realize campanhas no sentido de aumentar a proteo dos motoristas. Os noticirios informam que criminosos tm invadido nibus para assaltar os passageiros e a fria. Chegou-se mesmo a ocorrer casos absurdos de incndio de nibus ainda com passageiros dentro, mas neste caso como forma de represlia de traficantes contra os rgos de segurana. Quanto aos transportes de carga h o assalto da mercadoria. V-se logo que o problema no apenas domotorista profissional, mas tambm, ou at principalmente, dos cobradores, dos ajudantes, e dos usurios de forma direta, e indiretamente dos empregadores em decorrncia do prejuzo.Acho que soa estranho este inciso como algo especfico da categoria, pois a vtima no exatamente ou somente o motorista profissional, muito embora no se exclua a sua proteo numa campanha de reduo da criminalidade relacionada com o transporte coletivo e o de carga, alis com situaes bem distintas.Seguro obrigatrioO pargrafo nico do art. 2 garante aos profissionais motoristas o benefcio de seguro obrigatrio, custeado pelo empregador, destinado cobertura dos riscos pessoais inerentes s suas atividades, no valor mnimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em conveno ou acordo coletivo de trabalho.Esse pargrafo, que poderia ser um inciso, o que garante um direito social de forma mais precisa. Define que ele ser custeado pelo empregador e estabelece inclusive um patamar mnimo. Quanto ao sinistro, o texto no foi muito preciso, mas ao relacion-lo com as atividades pessoais no exerccio da atividade profissional, no difcil situ-lo, j havendo no mercado seguros dessa natureza. Certamente, o seguro deve incluir todos os infortnios decorrentes de aes violentas, como as acidentes de trnsito e assaltos, assim como as doenas profissionais fsicas e mentais especficas da profisso.Esse pargrafo, embora possa vir a sofrer regulamentao, autoaplicvel. Ele possui todas as condies para ser exigido a partir da vigncia da Lei. As possveis dvidas sobre certos sinistros tambm pode ser definido pelos costumes e a jurisprudncia, por tratar-se de mera interpretao da lei e no criao de regra. A ausncia do seguro certamente implicar na condenao do empregador a pagar o valor mnimo previsto na Lei. A vinculao com o piso da categoria facilita a quantificao e sua atualizao, porm, por outro ngulo, pode vir a ser um fator de reduo do valor do prprio piso profissional, como vem ocorrendo com o salrio mnimo em decorrncia de sua vinculao com o benefcio previdencirio. Mas h o espao aberto para a negociao coletiva, o que pode atenuar esse efeito.Algumas categorias j possuem esse tipo de obrigao securitria por meio de norma coletiva, e agora a lei a firma sua aplicao no caso dos motoristas, ficando a negociao para acerto de detalhes. Acredito que a negociao coletiva tambm deva estender, de alguma forma, o benefcio aos cobradores no caso dos transportes coletivos e para os ajudantes, no caso dos transportes de carga.3.DEVERES DOS MOTORISTAS PREOCUPAO TICA PROFISSIONAL

Deveres e responsabilidade do motorista profissionalArt. 3o O Captulo I do Ttulo III da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seo IV-A:TTULO III...........................................................................................CAPTULO I...........................................................................................Seo IV-ADo Servio do Motorista ProfissionalArt. 235-A. Ao servio executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seo.Art. 235-B. So deveres do motorista profissional:I - estar atento s condies de segurana do veculo;II - conduzir o veculo com percia, prudncia, zelo e com observncia aos princpios de direo defensiva;III - respeitar a legislao de trnsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direo e de descanso;IV - zelar pela carga transportada e pelo veculo;V - colocar-se disposio dos rgos pblicos de fiscalizao na via pblica;VI - (VETADO);VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcolica, institudo pelo empregador, com ampla cincia do empregado.Pargrafo nico. A inobservncia do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcolica previstos no inciso VII sero consideradas infrao disciplinar, passvel de penalizao nos termos da lei.O Art. 235-A inaugura na CLT uma nova seo (IV-A), Do Servio do Motorista Profissional, no captulo I (Disposies especiais dobre durao e condies de trabalho), do Ttulo III (Das normas especiais de tutela do trabalho).A tendncia, at ento, era a de ir suprimindo disposies profissionais do corpo da CLT, considerando a supresso da seo III, Dos MsicosProfissionais, com a Lei 3.857 de 11.12.1960 que regulamentou a profisso, e seo VIII (Dos servios de Estiva), com a Lei 8.630 de 25.2.1993 que modificou os servios dos portos. Agora, desde o advento da CLT, foi includa uma nova profisso ou novo servio profissional em seu corpo. A expresso servio um tanto deslocada, pois se assim o fosse ele deveria estar vinculada com o consumidor dos servios e no com o empregador, mas seguiu-se a mesma linha dos servios ferrovirios, servios frigorficos, servios de estiva (revogado), diferentemente do bancrio, do msico profissional (revogado), dos operadores cinematogrficos, do jornalista profissional, dos professores, dos qumicos. Todavia, esta uma questo menor que no nos deteremos.O art. 235-B estabelece os deveres do motorista. O inciso I, trata do dever de ele estar atento s condies de segurana do veculo, o que j uma obrigao natural de qualquer motorista, mais ainda do profissional. Se por fora dos costumes ou pela tica espontnea dos motoristas, esse dever j exigido, agora mais ainda com a disposio legal. A Lei destaca a segurana do veculo, mas a segurana tambm deve ser encarada como a do prprio motoristas e auxiliares, e dos passageiros quando for o caso.Porm, essa disposio legal pode ajudar e/ou dificultar a vida do condutor. Ponto positivo para o motorista que se o veculo no estiver em condies perfeitas ele pode recusar a dirigi-lo. Sobrepe-se a sua determinao subordinao, no podendo ela ser vista como insubordinao ou indisciplina,salvo se praticada sem justo motivo. Isso tambm se refere a problemas surgidos no curso da viagem. O motorista profissional, como o comandante da nave, o encarregado do veculo, o que j era aceito pelos costumes e agora por fora de lei. Mas no incio da viagem onde surgem os principais impasses, que antes de ele assumir o comando do veculo e o seu superior pode querer obriga-lo a dirigir mesmo sob a sua discordncia. Aqui deve prevalecer a opinio do motorista. O justo motivo pode ser o mero indcio. Um barulho estranho pode ser um justo motivo para no transportar passageiros. No precisa ser comprovado que o defeito do veculo exista de fato, pois h aqueles indcios que dependem de especialidade e tempo para serem confirmados. Tambm nem todo defeito do veculo expe a coletividade, mas isso nem sempre possvel de ser previsto. Assim, o critrio de justo motivo deve ser o que um motorista mdio deveria fazer para proteger o veculo, os usurios e sua prpria integridade fsica.O lado negativo desse dever o de que aumenta a responsabilidade do motorista profissional, e o prprio empregador poder atribuir a ele certa responsabilidade, embora - como veremos - a Lei procure atenuar esse impacto. Por esse ngulo que seria proveitosa uma profisso diferenciada e regulamentada, com uma tica profissional que d independncia s decises do motorista, protegendo-o contra as ordens dos empregadores mais interessados no lucro.Os aeronautas possuem sua profisso regulamentada, porm as vtimas de trnsito terrestre so em ndicesbem superiores. Certamente se eles no tivessem a profisso regulamentada os acidentes aerovirios seriam bem maiores. Hoje em dia existe forte campanha contra os acidentes de trnsito relacionados com o uso de lcool e drogas, principalmente contra os condutores particulares, mas aos poucos ela chega profisso dos motoristas que esto vinculados aos acidentes mais graves em decorrncia do porte do veculo e por serem de transporte, seja de pessoas, seja de produtos qumicos.E aqui pulamos nossa anlise para o inciso VII, que obriga o motorista a submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcolica, institudo pelo empregador, com ampla cincia do empregado. A iniciativa salutar, porm esse controle no deveria depender apenas do empregador, mas tambm de outros rgos pblicos e do prprio grupo profissional por meio de sua corporao.O pargrafo nico do art. 235-B estabelece a possibilidade de punio caso no ocorram os referidos testes e programas institudos pelo empregador. Ele no especifica se a pena aplicada pelo empregador, embora essa deva ser uma consequncia, j que se trata de falta disciplinar, prevista na CLT, que d motivo demisso justificada (art. 482 da CLT). A colocao da Lei neste ponto ainda bem patronal, pois, como j dissemos poder-se-ia tambm criar uma autodisciplina profissional. Trata-se de exigncia de interesse pblico e coletivo, no de mero interesse econmico do empregador.A sociologia das profisses considera muito importante para a conceituao daprofisso a autonomia do grupo profissional, com a possibilidade de autoregulamentao tica, autofiscalizao e autopunio de seus pares, e isso depende de uma corporao profissional. a autonomia necessria que desloca uma simples classificao de ocupao para o grupo profissional institucional. No Brasil, a legislao de cunho predominantemente liberal vem criando uma regulamentao profissional desordenada por meio de leis isoladas, sem critrios objetivos. Algumas leis esto voltadas para empregados e outras para profissionais liberais, ou mesmo autnomos, e em alguns casos apenas para aumentar o recolhimento fiscal ou previdencirio, em outros casos para garantir reserva de mercado sem a devida justificativa social. No claro o que a sociedade brasileira entende como ocupao importante para ser regulamentada, lembrando que nem tudo deve ser regulamentado, mas aquilo que se define enquanto tal. Podemos at dizer que a regulamentao profissional numa sociedade possa ser uma exceo, mas desde que com critrios objetivos.O preceito constitucional o de que livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII do art. 5). Ou seja, o legislador deve se ater a regulamentar as atividades profissionais de maior interesse pblico. O mero tratamento dado pela lei jornada de trabalho de algumas ocupaes profissionais, no chega a ser considerado como regulamentao profissional, embora temos visto algumas confuses sobre o tema, principalmente em tratadossobre profisses regulamentas, ou listagem do Ministrio do Trabalho e Emprego sobre o tema.Violncia do trnsitoA importncia da ocupao profissional dos motoristas, no s dos profissionais, no cenrio nacional decorre da prpria sociedade fordista, em que a economia depende do setor automobilstico e o transporte pblico abrangido fundamentalmente por veculos automotores, com estradas e ruas de asfalto. E hoje no em decorrncia da locomoo de pessoas e coisas, mas da prpria violncia que esse sistema automobilstico gera em termos de acidentes, sendo uma das maiores causas de mortalidade. Se nos maos de cigarros h o alerta de que seu uso mata, tambm os automveis deveriam ter alerta semelhante, pois eles matam mais, ressaltando que a vtima no primeiro caso quem consome o cigarro e no outro envolve terceiros. Porm, o governo nos ltimos anos deu incentivos fiscais para aumentar a venda dos automveis, o que tpico do produtivismo fordista que valoriza o lucro em detrimento da vida.Os motoristas profissionais, empregados ou no, so os que ficam mais tempo no trnsito, utilizam os veculos de maior porte, e como tal possuem maior responsabilidade, podendo ser disciplinados e educados com maior rigor, servindo de exemplo aos demais.Acredito que foi ensaiada a regulamentao de um grupo profissional, ou pelo menos a sua preocupao, ainda que de forma tmida. Talvez essa iniciativa no venha do prprio grupo ocupacional, o que seria importante no aspecto regulamentar, mas da prpria sociedade queest cada vez mais preocupada com as mazelas do trnsito. Vemos a importncia que o Cdigo de Trnsito teve nas ltimas dcadas, e os motoristas profissionais no podem permanecer como meros responsveis, mas tambm como agentes transformadores ao lado dos empresrios e governo, pois so os que enfrentam o dia-a-dia do trnsito.Regras ticasTodos os outros incisos do art. 235-B (II a V) devem ser entendidos por este prima tico: II - conduzir o veculo com percia, prudncia, zelo e com observncia aos princpios de direo defensiva; III - respeitar a legislao de trnsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direo e de descanso; IV - zelar pela carga transportada e pelo veculo; V - colocar-se disposio dos rgos pblicos de fiscalizao na via pblica.So obrigaes que no podem ser encaradas apenas pelo ngulo contratual ou administrativo-penal, mas como um modo de ser de um grupo profissional. Quase todos os incisos, por terem natureza tica profissional, no deveriam ficar apenas a cargo das punies do empregador, mas tambm de um rgo prprio, semelhante ao que acontece com os conselhos profissionais. Mas a lei no chegou a tanto, sequer conseguiu criar uma categoria profissional diferenciada, tendo em vista o veto presidencial j comentado.Regulamento patronal - vetadoO inciso IV do art. 235-B, vetado, estabelecia: cumprir regulamento patronal que discipline o tempo de direo e de descanso. Razes do veto: A proposta estabelece a possibilidade de o empregadorcriar deveres adicionais ao empregado por meio de regulamento, sendo que disposies sobre tempo de direo e descanso devem ser previstos em lei.Considerando que a Lei j procura detalhar regras sobre durao do trabalho, a possibilidade de se fazer referncia a um regulamento empresarial, fez com que a presidenta por cautela vetasse essa disposio. No entanto, no h norma que vete o empregador de regulamentar aquilo que no disponha contra lei, norma coletiva ou mesmo entendimento de autoridades competentes. Certamente prevaleceu a cautela. Porm, um regulamento no deve ser fruto apenas de empregador ou dos rgos pblicos, mas dos prprios profissionais como j defendido em linhas passadas.

4.DURAO DO TRABALHO PREOCUPAO CONTRATUALA redao da Lei 12.619 no ajuda muito na classificao dos temas e beneficirios.O tema da durao do trabalho tratado na parte da Lei que altera a CLT, porm h dispositivos sobre controles de frequncia que esto fora (inciso V do art. 2).Quanto aos beneficirios, h trs nveis de tratamento.1.O dos motoristas profissionais em geral: art.2 que trata dos direitos, art. 235-B da CLT que trata dos deveres, art. 235-C que trata de jornada e o art. 235-D que trata de jornada de longa distncia.2.O dos motoristas profissionais de transporte de carga: art. 235-E3.O dos motoristas profissionais e transporte de passageiros de transporte de longa distncia (12 do art. 235-E, combinando com o 6 do mesmo artigo).Embora o art. 1 da Lei teveapresentado a distino clssica entre motoristas de transporte de passageiros e de cargas, no contedo do texto no existe essa diviso. Os motoristas profissionais de transporte de curta durao, mais conhecidos como urbanos ou de circulares so abrangidos pelas regras gerais aplicados a todos. Os motoristas profissionais de nibus de passageiros interestaduais ou de longa distncia possuem algumas regras especiais.O caput do art. 235-C se prope a tratar da jornada de trabalho de todos os motoristas profissionais, porm os seus respectivos 8 e 9 cuidam do tempo de espera que especfico do motorista de carga.Por sua vez, o art. 235-E se prope a cuidar dos motoristas de carga, como expresso em seu caput, porm em 12 determina que o 6, que trata de tempo de reserva, seja tambm aplicado ao transporte de passageiros de longa distncia em regime de revezamento.Seguiremos a ordem mais didtica possvel, porm ainda que preocupado em seguir a ordem do texto da Lei.4.1. MOTORISTAS DE CARGA E DE PASSAGEIROSControles de horriosAt aqui faltou-nos analisar duas partes da Lei. Uma delas a parte final do inciso III do art. 235-B que comentaremos mais adiante. A outra consta no art. 2 da Lei:V - jornada de trabalho e tempo de direo controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poder valer-se de anotao em dirio de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do 3 do art. 74 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrnicos idneos instalados nos veculos, a critrio do empregador.Aparentemente essa regra redundante, pois o caput do art. 2 j determina a aplicao das demais disposies da CLT, no havendo necessidade de se referir diretamente ao 3 do art. 74. Todavia, esse tema dos mais polmicos na Justia do Trabalho.Em relao aos motoristas de transporte de carga existe a discusso se eles esto enquadrados no inciso I do art. 62 da CLT, que exclui os direitos relacionados com a durao do trabalho, queles empregados que exercem atividade externa incompatvel com a fixao de horrio de trabalho, devendo tal condio ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social e no registro de empregados. Com a disposio do inciso V do art. 2 da Lei, resta claro que os motoristas rodovirios de transporte de carga, assim como seus ajudantes, possuem suas jornadas controladas, portanto fora do inciso I do art. 62 da CLT.Essa polmica tambm inclui motoristas empregados que fazem entregas de produtos em supermercados e lojas, por meio de automveis para reposio de mercadorias de pequeno porte. Estariam eles enquadrados na categoria de rodovirio de transporte de cargas? Pelo enquadramento sindical, no. Eles esto enquadrados nos respectivos ramos de atividades de seus empregadores, geralmente indstria ou comrcio. No so empregados de empresas rodovirias.J os motoristas rodovirios de transporte de passageiros urbanos ou de circulares, possuem as denominadasguias ministeriais que tm a finalidade de marcar o horrio das viagens, no incluindo todo o perodo que eles ficam disposio do empregador, da a polmica, embora algumas empresas aleguem que elas incluem. O nome guia ministerial decorre de sua funo voltada para a exigncia e fiscalizao do Ministrio do Trabalho e Emprego. No uma exigncia especfica da CLT ou de outra legislao do trabalho, e no deve ser confundida com a exigncia sobre controle de jornada prevista no 2 do art. 74 da Consolidao: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser obrigatria a anotao da hora de entrada e de sada, em registro manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, devendo haver pr-assinalao do perodo de repouso.A questo que sempre foi colocada na Justia do Trabalho se as guias ministeriais dispensam os controles formais de jornada de trabalho previsto no referido 2 do art. 74 da CLT, ou mesmo do 3 do art. 74 da CLT: Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horrio dos empregados constar, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuzo do que dispe o 1 deste artigo.Tanto o controle do 2 como o do 3 do art. 74 da CLT se referem toda a jornada de trabalho, e no apenas o perodo de viagem do motorista (e do cobrador ou ajudante). A Lei ao permitir o uso da anotao em dirio de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo no resolve totalmente a polmica at ento existente, mas d a entender que essesinstrumentos devam retratar toda a jornada de forma fidedigna, como consta expressamente na lei. No se pode confundir jornada com viagem. Assim, seu uso est adstrito anotao de todo o perodo que o motorista ficou disposio do empregador e no apenas a vigem.No contexto especfico do inciso V do art. 2 da Lei ora comentado, devo destacar que a sua importncia foi reduzida em decorrncia do veto presidencial a dois dispositivos que se propunham a alterar o Cdigo de Transito, mais especificamente criando um art. art. 67-B e um inciso XXIV do art. 230. Remeto o leitor parte final deste estudo no item 5.NORMAS DO CDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO (CTB), comentrio art. 5 da Lei 12.619. Deixamos os textos vetados naquela parte para eles serem analisados dentro do contexto da prpria lei, porm no podemos deixar de tecer alguns comentrios desde logo. A razo do veto presidencial est relacionada justamente com a preocupao de tais instrumentos serem utilizados como prova o que, no traz segurana ao motorista e dificulta a fiscalizao.Isso traz lume um questo nem sempre observada. O uso de controles para servir prova numa lide entre empregado e empregador deve servir tambm para prova de norma de trnsito? Pode haver incompatibilidade de finalidade na criao de tais instrumentos, pois se a preocupao a segurana do trnsito devem ser afastados os interesses econmicos, seja do empregador, seja do empregado. O documento pode ser prejudicado por tais interesses.Todavia, nem tudo foi vetado. Foi aprovado um novodispositivo no Cdigo de Transito (art. 67-C), conforme atr. 5 da Lei, que coloca o condutor do veculo como responsvel por controlar o tempo da conduo e, ainda, no pargrafo nico, consta que e responder pela no observncia dos perodos de descanso previsto no prprio Cdigo de Transito, semelhantes da CLT, ficando sujeito penalidade (ver redao completa no final deste trabalho). Ou seja, se o empregado colocar nas papeletas a ausncia de intervalos ou as horas extras que prestou pode ser multado pela lei de trnsito. A honestidade do profissional que estaria a seu favor pode se voltar contra ele.Mais uma vez fica clara a necessidade de regulamentao autnoma dos profissionais. questionvel imputar ao motorista uma obrigao quando ele se encontra num grau absoluto de subordinao ao seu empregador. Para ele ser responsabilizado seria necessrio que ele tivesse um mnimo de independncia profissional, e isso s funciona se ele possuir uma corporao que lhe d respaldo profissional, uma corporao que tenha a finalidade de prestar servio pblico.Limites de jornada e intervalosArt. 235-C. A jornada diria de trabalho do motorista profissional ser a estabelecida na Constituio Federal ou mediante instrumentos de acordos ou conveno coletiva de trabalho. 1o Admite-se a prorrogao da jornada de trabalho por at 2 (duas) horas extraordinrias. 2o Ser considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver disposio do empregador, excludos os intervalos para refeio, repouso, espera e descanso.3o Ser assegurado ao motorista profissional intervalo mnimo de 1 (uma) hora para refeio, alm de intervalo de repouso dirio de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. 4o As horas consideradas extraordinrias sero pagas com acrscimo estabelecido na Constituio Federal ou mediante instrumentos de acordos ou conveno coletiva de trabalho. 5o hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidao. 6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poder ser compensado, pela correspondente diminuio em outro dia, se houver previso em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposies previstas nesta Consolidao. 7o (VETADO). 8o So consideradas tempo de espera as horas que excederem jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodovirio de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veculo no embarcador ou destinatrio ou para fiscalizao da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegrias, no sendo computadas como horas extraordinrias. 9o As horas relativas ao perodo do tempo de espera sero indenizadas com base no salrio-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).Novamente a Lei, ao criar uma seo prpria dos motoristas rodovirios, repete direitos j existentes no corpo da Constituio Federal, o que j havia sido enunciado no caput do art. 2. O 5 do art. 235-C reafirma o art. 73 da CLT. Qual a finalidade de se repetir algumas regras especficas da CLT se aregra j se encontra dentro dela? Evitar ou criar dvida? Ocorre que alguns em alguns pargrafos do art. 235-C foram introduzidas algumas novidades, e a que exige a perspiccia do intrprete.Limite de duas horas extrasO 1 do art. 235-C repete o que j consta no art. 59 da CLT, ao limitar em duas as horas suplementares. No vejo novidade.Intervalo intrajornadaO 2o do art. 235-C estabelece que considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver disposio do empregador. Essa expresso, trabalho efetivo, no bem vinda ao Direito do Trabalho, pois ela no sinnimo de jornada de trabalho, j que esta engloba todo o tempo disposio do empregador, conforme art. 4 da CLT (Considera-se como de servio efetivo o perodo em que o empregado esteja disposio do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposio especial expressamente consignada).A Lei, no entanto utilizou a expresso trabalho efetivo para distingui-lo de trabalho de espera que ser analisado mais adiante. uma mera diferenciao de situao, que a Lei pretende gerar consequncias jurdicas. Na verdade, a novidade trazida pela Lei est no trabalho de espera e no no trabalho efetivo.No Direito do Trabalho h os intervalos obrigatrios que no so considerados como jornada, o que bem claro no 2 do art. 71 da CLT (Os intervalos de descanso no sero computados na durao do trabalho). J os concedidos por liberalidade so contados como jornada, conformeSmula 118 do TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, no previstos em lei, representam tempo disposio da empresa, remunerados como servio extraordinrio, se acrescidos ao final da jornada. Acredito que essa regra no foi atingida.O 2 da Lei no considera trabalho efetivo, melhor dizendo como jornada, a refeio, repouso, espera e descanso. As expresses descanso e repouso so conhecidas de nossa legislao sobre jornada de trabalho, porm refeio e espera j no so comuns. A refeio um mero fato, no sendo tratada como direito em face da jornada. O tempo de espera ser tratado mais adiante pela Lei e s para os motoristas de transporte de carga.Embora no seja inteno nossa destacar o que a Lei no tratou, no posso deixar de, neste ponto, ressaltar que ela no atacou o antigo problema das conhecidas jornadas chamadas de duas pegadas, em que o empregado assina um termo individual aceitando ter um intervalo intrajornada superior a duas horas, como permitido pela parte final do caput do art. 71 da CLT. Dessa forma o motorista urbano trabalha nos perodo de maior demanda de passageiros, no incio e no final do dia, com um longo intervalo intrarjornada.

Tempo de reservaEmbora o 6 ora comentado esteja dentro do artigo 235-E que cuida dos rodovirios de carga, o 12 desse mesmo artigo estende sua regra ao transporte de passageiros de longa distncia em regime de revezamento. Por isso, didaticamente o inclumos neste tpico geral dos motoristas profissionais,lembrando que a regra no inclui os motoristas de passageiros de curta distncia (urbanos).O 6 do art. 235-E da Lei trata de tempo de reserva, no podendo ser confundido com tempo de espera. Ele aplicado apenas as motoristas de transporte de carga e em viagens de longa distncia, como j estabelece o caput do artigo. Ele ocorre quando h mais de um motorista no mesmo veculo e que, mesmo quando um deles j tiver sua jornada mnima esgotada, continua no veculo. No caso ele receber remunerao de 30% da hora normal.O pargrafo utiliza a expresso de repouso no veculo. Considerando que o motorista j cumpriu sua jornada normal, esse repouso na verdade o intervalo interjornada. Ou seja, o empregado j cumpriu seu turno de trabalho efetivo mas fica no local de trabalho por necessidade. uma regra desvantajosa ao empregado, se considerarmos que est ainda est disposio do empregador. Ou, ainda, se at ento ele vinha recebendo integralmente por este tempo de servio na forma do art. 4 da CLT. Mas se compararmos com a situao semelhante do embarcado que nada recebe por ficar na embarcao aps sua jornada, h um benefcio.O tempo de reserva anlogo reserva do aeronauta ou da prontido do ferrovirio. A Lei do aeronauta trata da reserva que uma espcie de prontido, conforme art. 26 da Lei n. 7.183/84: reserva o perodo de tempo em que o aeronauta permanece, por determinao do empregador, em local de trabalho sua disposio. Como pode ser observado o aeronauta fica disposio e como tal recebe normalmenteseu salrio. Os ferrovirios ficam em prontido quando ficam nas dependncias da estrada, aguardando ordens. Recebem 2/3 pelo tempo de prontido. Sempre achei que esta regra era mais de proteo da empresa do que do ferrovirio, pois uma exceo do art. 4 da CLT para no pagar o salrio integral.O caso dos motoristas tem suas peculiaridades. Ele tecnicamente est em seu horrio de descanso interjornada, mas fica no local de trabalho por necessidade ou por questes tcnicas. Por isso, tem, tambm, semelhana com o embarcado, embora neste caso as instalaes para o descanso sejam completamente diferentes. De fato, o motorista no consegue gozar o descanso preso num veculo em movimento. Pode at dormir por necessidade fsica, mas isso no um descanso pois no tem um mnimo de privacidade, tranquilidade e liberdade de locomoo, fatores que podem ser encontrados numa embarcao.Por fim, deve ser destacado que se trata de remunerao, e no de indenizao como ocorre com o tempo de espera.Descanso semanal de 35 horas e intervalo interjornadaO 3o do art. 235-C assegura ao motorista profissional intervalo mnimo de uma hora para refeio, o que j estabelecido no art. 71 da CLT, alm de intervalo de repouso dirio de 11 horas a cada 24 horas, que tambm j previsto no art. 66 da CLT. O 3, no entanto traz uma novidade, do descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. O art. 67 da CLT e a Lei 605/49 estabelecem descanso semanal de 24 horas.Acredito que a inteno do legisladortenha sido a de garantir o efetivo gozo das 24h mais o das 11 horas do art. 66 da CLT. Essa uma preocupao da Smula 110 do TST quando trata do regime de revezamento (No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuzo do intervalo mnimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinrias, inclusive com o respectivo adicional).Adicional de horas extras e jornada noturnaO 4 do art. 235-C afirma que as horas extras sero pagas conforme Constituio Federal e normas coletivas, e o 5 remete a jornada noturna ao art. 73 da CLT, dispensando-nos de qualquer necessidade de comentrio.Compensao de jornada agora s com negociao coletivaO 6o do art. 235-C em parte repete o que j tratado no 2 do art. 59 da CLT, mas com a preocupao de evitar a antiga discusso sobre a necessidade da negociao coletiva. O TST vinha entendendo que a compensao pode ser feita mediante acordo individual (Inciso I da Smula 85 do TST). Mais recentemente inclui o inciso V nessa Smula estabelecendo: As disposies contidas nesta smula no se aplicam ao regime compensatrio na modalidade banco de horas, que somente pode ser institudo por negociao coletiva. Embora o 2 da CLT no faa distino em mera compensao de jornada e banco de horas, o TST passou a fazer.A Lei segue esse entendimento mais recente do TST. Agora a CLT de forma expressa, pelo menos para os motoristas, avanou no sentido devetar qualquer compensao (ou banco de horas) sem previso em instrumento coletivo. A palavra instrumento de natureza coletiva no pode gerar interpretao extensiva, desde que haja participao do sindicato dos trabalhadores (inciso VI do art. 8 da CF).Essa prevalncia da norma coletiva tambm tinha o objetivo de criar clusulas in pejus, conforme previso do 7 que foi vetado. Este estabelecia: O intervalo interjornada poder ser reduzido em at 2 (duas) horas, mediante previso em conveno e acordo coletivo, desde que compensado no intervalo intra ou interjornada subsequente. Razo do veto: A proposta no esclarece se os intervalos que se pretende reduzir so aqueles previstos no contrato de trabalho ou aqueles previstos na prpria Consolidao das Leis do Trabalho. Neste ltimo caso, a reduo traria impactos negativos sade do trabalhador.Viagens de longa distncia para motoristas rodovirios de transporte de passageiros e de cargaArt. 235-D. Nas viagens de longa distncia, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residncia por mais de 24 (vinte e quatro) horas, sero observados:I - intervalo mnimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direo, podendo ser fracionados o tempo de direo e o de intervalo de descanso, desde que no completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direo;II - intervalo mnimo de 1 (uma) hora para refeio, podendo coincidir ou no com o intervalo dedescanso do inciso I;III - repouso dirio do motorista obrigatoriamente com o veculo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veculo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatrio ou em hotel, ressalvada a hiptese da direo em dupla de motoristas prevista no 6o do art. 235-E.O art. 235-D trata das viagens de longa distncia, certamente aquelas em que o motorista utiliza rodovias federais. Alm dos caminhoneiros, fazem uso dela os motoristas de transporte de passageiros de motorista de linhas interestaduais ou de nibus de turismo. bom que fique claro que aqui a jornada de trabalho a mesma, apenas o empregado fica fora da base do seu local de trabalho e sua residncia por mais de 24h. Por isso o caput fala em viagem de longa distncia. Neste caso, h um regime especial de intervalos.Primeiro (inciso I), o intervalo de 30min de descanso a cada 4h de tempo ininterrupto de direo, ou seja, tempo efetivamente de direo, no contando se for, por exemplo, substitudo por outro motorista, ou se houver parada do veculo. A norma permite o fracionamento do intervalo e do tempo de direo.A lei nunca foi muito clara sobre a possibilidade de fracionamento de intervalos. Entendo que o intervalo para refeio (almoo ou jantar) no pode ser fracionado sob risco de no se consolidar a sua finalidade de descanso. No caso do inciso I, no se trata desse intervalo, mas dos peridicos. O fato de a lei ao criar essa exceo implicitamente estaria proibindo osfracionamentos dos intervalos para refeio, inclusive os do art. 71 da CLT. Todavia, a prpria Lei ora em comento alterou o art. 71 da CLT, conforme art. 4 que ser comentado mais adiante. Mas essa modificao do art. 71 da CLT no tratar do caso das viagens de longa distncia, no havendo, assim, contradio entre os dispositivos, por se tratar de casos diferentes.A proibio do fracionamento confirmada com a segunda regra do artigo ora comentado, quando o seu inciso II expressamente garante o intervalo de uma hora para refeio, neste caso, sem fracionamento. O mesmo se diz em relao ao intervalo interjornada, sendo que o inciso III chega a garantir algumas condies de trabalho: no permitido o descanso enquanto o veculo esteja em andamento, ou seja, enquanto o veculo for dirigido por um colega da profisso. Porm, o prprio inciso III abre uma exceo, a prevista no 6 do art. 235-E, denominado tempo de reserva j analisado por ns. Esse um caso em que a exceo to grande que torna a regra moribunda. Certamente o motorista no pode gozar seu repouso com o veculo em movimento, a no ser quando dirigido por outro. Talvez a regra s tenha eficcia quando um veculo transportado por outro (carro guincho ou embarcao). Confesso aqui minha falta de conhecimento prtico sobre o assunto.Escala de 12x36Art. 235-F. Conveno e acordo coletivo podero prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razo da especificidade do transporte, desazonalidade ou de caracterstica que o justifique.O art. 235-F permite a possibilidade de fixao de escala de 12x36, desde que por meio de negociao coletiva e em casos excepcionais.Essa regra foge quela que estabelece o limite de duas horas dirias de jornada suplementar (1 do art. 235-C e o j existente art. 59, ambos da CLT). Embora ilegal esse tipo de escala vem sendo tolerado pela jurisprudncia em decorrncia de negociao coletiva, e da prpria aceitao de muitos empregados, como os da rea de vigilncia e de hospitais, por possibilita-los ter mais de um emprego e tambm reduzir gastos com transporte. Agora, a lei permite essa exceo, como j havia aberto antes para os bombeiros civis por meio da Lei n. 11.901 de 12.1.2009.Todavia, alm da exigncia da negociao coletiva, h que se justificar o caso. A Lei 12.619 permite a negociao em razo da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de caracterstica que o justifique. Pode ser em decorrncia do prprio veculo que exige reparos ou outro tipo de necessidade em decorrncia da mquina. Pode ser em razo de mercadoria ou de passageiros, que no so permanentes, mas sazonais, como so os casos vinculados safra. Por fim, a Lei se refere a outros casos que a escala de 12x36 pode ser justificada, deixando espao para suposies. Entendo que esses demais casos devem ser justificados preferencialmente na prpria norma coletiva. Porm, a ausncia de justificativa pode tornar a clusula coletiva nula, assim como tambm pode ter seus termos questionadosjudicialmente.Proibio de remunerao por metaArt. 235-G. proibida a remunerao do motorista em funo da distncia percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comisso ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remunerao ou comissionamento comprometer a segurana rodoviria ou da coletividade ou possibilitar violao das normas da presente legislao.No art. 235-G o tema remunerao tratado com a finalidade no de concesso, mas de proibio. Evita-se que certas remuneraes de incentivo venham a comprometer a segurana rodoviria ou da coletividade. A inteno da regra salutar, mas pode gerar muitas dvidas.A priori, podemos dizer que no teria sentido a lei proibir incentivos remuneratrios para aquilo que j proibido, seja em termos de legislao trabalhista, seja em termos de normas de trnsito ou outra qualquer. A parte final do artigo sutil quando afirma que no se pode remunerar a possibilidade de violao de normas.Todavia, mesmo assim, a Lei probe incentivos remuneratrios que possam propiciar o excesso de jornada, de peso de carregamento, etc. uma medida preventiva. Se for criado para o motorista uma vantagem, por exemplo, de entregar uma mercadoria em tantos dias, sob sistemas de prmios de metas como ocorrem com vendedores, possvel que ele acabar por no cumprir as regras de intervalos, praticando infraes de trnsito.Responsabilidade do motoristaE aqui passo a comentartambm o Inciso III do art. 235-B que ficou para trs sem comentrio. dever do motorista: respeitar a legislao de trnsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direo e de descanso. Atividades em que a atitude do empregado pode prejudicar diretamente uma coletividade devem ter uma regulamentao prpria, que exige deveres no s empregador mas do empregado. So atividades que merecem maior ateno do legislador, no sentido de valorizar a profisso. O caso do motorista um exemplo. Exigir dele o cumprimento no s do contrato mas da lei geral que protege o cidado, correto, mas com uma remunerao mensal adequada. No aquela de incentivo, como bem tratado por esta lei, mas a remunerao contratual, com vantagens correspondentes cobrana que feita a ele pela sociedade, com direito de organizao profissional adequada. No se pode exigir do empregado um plus social, sem a devida contraprestao. Essa uma discusso que a sociedade e em especial o legislador tem que avanar quando se trata de regulamentao profissional. O que justifica a organizao profissional o de que o profissional no deve ficar somente subordinado ao seu empregador, mas a obrigaes ticas suscetveis a punies corporativas.Limites da negociao coletivaArt. 235-H. Outras condies especficas de trabalho do motorista profissional, desde que no prejudiciais sade e segurana do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remunerao, benefcios, atividades acessrias e demais elementos integrantes da relao de emprego, podero ser previstas em convenese acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposies desta Consolidao.O art. 235-H um contrapeso ao que foi tratado no artigo anterior, pois reafirma o que inquestionvel. Porm, h um detalhe, em princpio salutar, o de proibir clausulas coletivas prejudiciais sade e segurana do trabalhador. Alis, essa regra deve ser estendida a qualquer categoria, mas encontra no caso dos motoristas um tema especial. Como veremos no comentrio do artigo seguinte, esse preceito quebrado no caso especfico dos intervalos, que um caso importante que o Judicirio vem discutindo h anos.O TST por meio da SDI-1 criou a Orientao Jurisprudencial 342 em junho de 2004, de grande significado, quando considerou invlida clusula de acordo ou conveno coletiva de trabalho contemplando a supresso ou reduo do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, sade e segurana do trabalho, garantido por norma de ordem pblica (art. 71 da CLT e art. 7, XXII, da CF/1988), infenso negociao coletiva.Todavia, essa OJ foi alterada em novembro de 2009, para incluir o inciso II, o qual criou uma exceo para os motoristas e cobradores de transporte pblico coletivo urbano, permitindo reduzir/fracionar intervalos por meio de negociao coletiva, desde que garantida a jornada de trabalho para sete horas dirias ou 42h semanais no prorrogadas. Essa reduo/supresso/fracionamento de intervalos muitas vezes desconsiderada pela Justia do Trabalho quando h prestao de horas extras, j que no cumprido olimite estabelecido na prpria Orientao.Fracionamento dos intervalos intrajornadaArt. 4o O art. 71 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte 5o:Art. 71. .................................................................................................................................................................. 5o Os intervalos expressos no caput e no 1o podero ser fracionados quando compreendidos entre o trmino da primeira hora trabalhada e o incio da ltima hora trabalhada, desde que previsto em conveno ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servio e em virtude das condies especiais do trabalho a que so submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalizao de campo e afins nos servios de operao de veculos rodovirios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remunerao e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, no descontados da jornada. (NR)O art. 4 da Lei 12.619/12 altera a CLT num dispositivo no mais especial dos motoristas, pois inclui outros empregados, como cobradores, fiscais de campo e afins nos servios de operao de veculos rodovirios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.Dando continuidade ao comentrio do artigo anterior, parece-nos que agora, o preceito do inciso II da OJ 342 da SDI-1 do TST foi transportada para a CLT, porm de forma piorada aotrabalhador. Isso porque essa OJ vinculava o fracionamento dos intervalos no prorrogao da jornada de 42 horas semanais, propiciando o deferimento dos intervalos ao empregados que prestavam horas extras. A Lei 12.619 no condiciona o fracionamento ou reduo do intervalo ao cumprimento de qualquer jornada. provvel, no entanto, que a Justia do Trabalho venha manter o entendimento de que a reduo/supresso/fracionamento do intervalo dependa da inexistncia de horas extras. De fato, no tem sentido prejudicar os intervalos e ainda aumenta-la, o que demonstra finalidades incompatveis.

4.2.MOTORISTAS DE CARGAViagens de longa distncia apenas para motoristas rodovirio transporte de cargaArt. 235-E. Ao transporte rodovirio de cargas em longa distncia, alm do previsto no art. 235-D, sero aplicadas regras conforme a especificidade da operao de transporte realizada. 1o Nas viagens com durao superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal ser de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou frao semanal trabalhada, e seu gozo ocorrer no retorno do motorista base (matriz ou filial) ou em seu domiclio, salvo se a empresa oferecer condies adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. 2o (VETADO). 3o permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um perodo de repouso dirio. 4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o veculo parado por tempo superior jornada normalde trabalho fica dispensado do servio, exceto se for exigida permanncia junto ao veculo, hiptese em que o tempo excedente jornada ser considerado de espera. 5o Nas viagens de longa distncia e durao, nas operaes de carga ou descarga e nas fiscalizaes em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal ser computado como tempo de espera e ser indenizado na forma do 9o do art. 235-C. 6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veculo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veculo em movimento ser considerado tempo de reserva e ser remunerado na razo de 30% (trinta por cento) da hora normal. 7o garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso dirio mnimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veculo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veculo estacionado. 8o (VETADO). 9o Em caso de fora maior, devidamente comprovado, a durao da jornada de trabalho do motorista profissional poder ser elevada pelo tempo necessrio para sair da situao extraordinria e chegar a um local seguro ou ao seu destino. 10. No ser considerado como jornada de trabalho nem ensejar o pagamento de qualquer remunerao o perodo em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veculo usufruindo do intervalo de repouso dirio ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas. 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar oveculo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcao disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso dirio previsto no 3o do art. 235-C, esse tempo no ser considerado como jornada de trabalho, a no ser o tempo restante, que ser considerado de espera. 12. Aplica-se o disposto no 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distncia em regime de revezamento.O art. 235-E se prope a ser continuao do anterior, que trata de viagem de longa distncia, porm especificamente para o caso de transporte de carga, como consta no caput. O legislador, realmente, procurou detalhar as regras da jornada num grau antes pouco visto em nossa legislao. Muito do que tratado neste artigo j foi comentado no artigo anterior.Tempo de espera dos motoristas de transporte de carga inconstitucional?Alerto o leitor para ter o cuidado de no confundir as expresses tempo de espera e tempo de reserva, pois so coisas bem distintas.Aqui invertemos a ordem de anlise dos pargrafos por motivo didtico. Os 8 e 9 do art. 235-C tratam do tempo de espera, que so aplicveis somente aos motoristas rodovirios de transporte de carga, como afirma a Lei. com eles que ocorrem as hipteses definidas na Lei, de ficar aguardando para carga ou descarga do veculo no embarcador ou destinatrio ou para fiscalizao da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegrias.Neste caso, expressamente, no h pagamento formal de horas extras, mas opagamento de uma determinada quantia em dinheiro: as horas relativas ao perodo do tempo de espera sero indenizadas com base no salrio-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). bom esclarecer que essa regra no tem nada a ver com sobreaviso, que ocorre quando o empregado recebe menos que um salrio por ficar aguardando em algum local fixo e pr-determinado ser chamado para trabalhar, independentemente de vir a ser efetivamente convocado. Se for chamado, o tempo a partir de ento passa a ser considerado como jornada comum (possivelmente como hora extra). O sobreaviso uma situao menos gravosa que a jornada, pois o empregado s tem a obrigao de ficar em determinado lugar com um canal de contato aberto para poder ser chamado.No tempo de espera o empregado j se encontra trabalhando e a espera ocorre durante imediatamente aps esta, pois uma extenso desta. A Lei claramente afirma que ela ocorre quando a jornada normal excedida, embora no como trabalho efetivo. Se o empregado ficar esperando o carregamento ou a fiscalizao, durante sua jornada normal, ele receber seu salrio normal, porm quando estes fatos ocorrem aps a jornada normal que ocorrer o chamado tempo de espera. O motorista que aguarda no horrio da sua jornada recebe seu salrio normal correspondente ao tempo de espera, e mais um percentual de 30%, o que se deduz que uma situao gravosa, diferentemente do sobreaviso. , na verdade, uma situao mais prxima da hora extra, embora com um percentual inferior aos 50%.No resta dvidaque se trata, de fato, de hora extra, muito embora a Lei tenha criado subterfgios para no a considerar como tal, procurando fugir inconstitucionalidade, por pagar um percentual inferior aos 50% da Carta maior.A Lei, preocupada com isso, expressamente afirma que o tempo de espera no hora extra. E ainda, o considera como indenizao, quando afirma que elas so indenizadas. Observa-se que a indenizao tanto do salrio normal como do percentual de 30%. Ouse seja, desconsiderou-se, ento, at mesmo o salrio normal do tempo de espera como indenizao.Isso poder implicar em discusses no s entre as partes, mas tambm com interesses tributrios, previdencirios, sobre penses alimentcias, etc. Entre as partes provavelmente haver discusso sobre os reflexos tradicionais, nas frias+1/3, gratificao natalina, FGTS, repouso e aviso prvio.Pelo ngulo mais tcnico, poderamos indagar se o fato de o empregado estar esperando carregar o carro aps sua jornada normal geraria uma indenizao por parte de seu empregador. As indenizaes trabalhistas so provenientes de ato ilcito ou de ato lcito. Provavelmente o empregador no estaria agindo de forma ilegal no tempo de espera. Quanto aos atos lcitos, temos aqueles casos do direito potestativo do empregador que causa dano ao empregado, e para tal a lei cria uma indenizao. Caso mais tpico a prpria demisso sem justa causa, que gera indenizao. Poderia o tempo de espera ser considerado um dano ao empregado em decorrncia de um ato legal do empregador?Ainda que se pudesse chegar a tal concluso, na verdade o que ocorreria que essa indenizao estaria abaixo do percentual de horas extras que no so consideradas indenizao, embora as horas extras tambm sejam, em grau pequeno, gravosas ao empregado a ponto de gerar o prprio percentual.O legislador para evitar o no pagamento das horas extras quando o motorista se encontra esperando o carregamento ou fiscalizao, alm da jornada normal, dividiu os tempos de trabalho em efetivo e de espera, e criou uma indenizao que salrio de fato. Resta saber se tal disposio ser entendida como constitucional.Por fim, o tempo de espera pode ter uma peculiaridade distinta de hora extra, pelo menos da hora extra normal, que deveria, contrariamente inteno da lei, gerar sim um percentual superior aos 50%. Enquanto a hora extra normal, a prevista no art. 59 da CLT, depende de acordo, o tempo de espera um daqueles casos em que o empregado pode ser obrigado a estender sua jornada. O motorista no pode abandonar o veculo numa fiscalizao ou em determinados descarregamentos. O art. 61 da CLT estabelece os casos em que o empregado obrigado a prestar horas extras por necessidade imperiosa, quando, ento o percentual era mais elevado (25% quando a CLT estabelecia 20% para os casos normais). Esse um tema refletir.Tempo de espera especficoO 4 do art. 235-E aplica a regra j comentada do tempo de espera ( 8 e 9 do 235-C) em um caso especfico, no apenas quando o veculo fica parado para fiscalizaoou carregamento, e sim parado por qualquer motivo, fora da base da empresa e aps a jornada normal do motorista. Porm, se o motorista tiver que ficar junto ao veculo o pagamento ser de hora extra normal. Sobre o pagamento do perodo de esperar remeto o leitor ao comentrio dos 8 e 9 do art. 235-C.Aqui utilizada a expresso fora da base da empresa, muito embora o caput j trate de viagens de longa durao. Essas expresses acabam propiciando algumas reflexes, algumas at inteis. Haveria algum caso em que este artigo estaria tratando de viagens dentro da base da empresa? Parece-nos que no, pois o caput trata de viagens de longa distncia e no apenas longa durao. Trata-se aqui de um excesso de expresses para casos semelhantes, suscetveis a confuso.J o 5 do art. 235-E trata do tempo de espera no caso de viagens de longa distncia e durao, quando h espera para fiscalizaes de fronteira e carregamentos. Nesta hiptese, a Lei exige que a viagem no apenas de longa distncia, mas tambm de longa durao, assunto que comentados ao tratar do 1.Intervalo interjornada mnimo de 6h com o veculo parado supresso do tempo de reservaO 7 ao art. 235-E garante o repouso dirio mnimo de seis horas consecutivas fora do veculo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veculo estacionado. Ou seja, deve ser garantido o repouso com o veculo parado em pelo menos seis horas consecutivas.Essa regra tambm protege o empregador que no pagar os 30% da reserva em pelo menosseis horas do tempo de intrajornada, salvo se o empregado de fato no gozar as seis horas com o veculo parado.No se pode interpretar este artigo como estabelecendo intervalo mnimo de 6h, pois ele o de 11h na forma do art. 66 da CLT. Apenas garantido parte do intervalo com o veculo parado. Isso, infelizmente para o trabalhador pressupe dizer que o restante do intervalo possa ser no veculo em movimento. Mas, por outro lado, provavelmente ele receber 30% de remunerao por se encontrar em reserva. Isso porque, salvo hipteses extremas, ele se encaixar na hiptese do pargrafo anterior. As hipteses improvveis seriam os casos de ele estar pegando carona, de o veculo estar embarcado. Mas sobre este ltimo caso, ele poder receber a indenizao de 30% do tempo de espera, conforme 11 do art. 235-E que passamos a analisar.Veculo embarcado suspenso da jornada e tempo de esperaA Lei chega ao detalhe de estabelecer regras para o caso de o motorista acompanhar o veculo onde ele siga embarcado, o que s ocorre em casos de transporte de carga, permitindo dividir esse tempo entre suspenso do contrato ou tempo de espera, como se depreende do 11 do art. 235-E.O contrato se encontrar suspenso se durante esse perodo a embarcao dispor de alojamento para o gozo dos intervalos de refeio, interjornada e repouso semanal. Caso contrrio, considerado como tempo de espera.

Repouso de 36h para motoristas de carga em viagens com durao superior a uma semanaEnquanto o caputdo artigo anterior (235-D) e o caput do presente artigo se referem s viagens de longa distncia, o 1 do art. 235-E trata das viagens de longa durao. Certamente longa distncia pressupe longa durao, porm o contrrio no tem o mesmo efeito, j que o veculo pode ficar circulando, embora fora da base da empresa. A propsito, base da empresa no algo muito claro, porm deve corresponder ao domiclio. Essa distino importante porque o 5 que ser analisado mais adiante exige as duas condies (longa durao e longa distncia), para deferimento de tempo de espera.O artigo anterior (235-D) tratava da viagem de longa distncia como aquela acima de 24h fora da base, j o 1 do art. 235-E considerada as viagens de longa durao, aquelas acima de uma semana. Neste caso, o repouso semanal ser de 36 horas. Ora, o motorista j tem direito ao repouso de 35 horas como comentado ( 3o do art. 235-C), sendo a lei agora acrescido de uma hora. certo que se h norma de proteo para as viagens que durem mais de um dia, deveria haver algum reflexo no repouso quando ela se estender mais de uma semana, muito embora o benefcio seja nfimo (uma hora). Nada justifica que a regra seja aplicada apenas aos rodovirios de transporte de carga, muito embora seja bem mais difcil de ela ocorre no caso dos motoristas de passageiros.Acmulo de descanso semanal vetadoO 2o do art, 235-E estabelecia: permitido o acmulo de descanso semanal, desde que no ultrapasse 108 (cento e oito) horas, devendo, pelo menos uma vez ao ms,coincidir com o domingo. Razo do veto: O acmulo de descanso proposto viola o previsto no art. 7o, XV, da Constituio.108 dias corresponde a 4 dias e meio. Portanto, se no houvesse o veto o motoristas de carga poderia trabalhar um ms ininterrupto sem descanso.Fracionamento do repouso do motorista de cargaJ o fracionamento do repouso foi permitido para os motoristas de carga, conforme 3 do art. 235-E. Se o descanso de 36h, a Lei permite o seu fracionamento em at 30 horas, salvo as 6h que devem ser gozadas normalmente.Pagamento por pernoite - vetadoO 8 do art. 235-E, vetado, previa: previsto o pagamento, em carter indenizatrio, de pernoite ao motorista fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua residncia, se no for disponibilizado dormitrio pelo empregador, pelo embarcador ou pelo destinatrio. Razes do veto: Ao conferir carter indenizatrio a valor que integra a remunerao do trabalhador, a proposta afasta a incidncia de tributos e encargos, tais como o FGTS, sendo assim prejudicial tanto ao empregado, quanto ao Errio. interessante observar que este dispositivo favorvel ao empregado foi vetado em decorrncia de ser considerada indenizao, mas o mesmo fundamento do veto no serviu para o pagamento do tempo de espera, desfavorvel ao trabalhador. Este caso, sim, poderamos considerar o pagamento como indenizao, pois ele no estaria sequer disposio do empregador. Tratar-se-ia e um mero benefcio sem natureza salarial.Permannciano veculo em decorrncia de fora maiorO 9 do art. 235-E prev a possibilidade de haver algum imprevisto durante a viagem que obrigue o motorista e estender sua jornada de trabalho. uma situao bvia que exige das partes a aplicao do bom senso, pois nenhum profissional largaria o veculo em condies inseguras. Alis, isso j uma obrigao do motorista prevista na prpria Lei, no inciso IV do art. 235-B: zelar pela carga transportada e pelo veculo.E certo que o conceito de fora maior sempre foi motivo de longa discusso doutrinria, mesmo estando no texto da CLT (art. 501) e, por isso, no enfrentaremos aqui com o escopo de poupar o leitor. Lembramos apenas que em muitas situaes que justificaria a permanncia do motorista junto ao veculo pode no ser consideradas tecnicamente como fora maior. Mas tambm pode ser que a inteno do legislador tenha sido a de no pagar horas extras nestes casos, como comentaremos logo a seguir, a sim a discusso tcnica seria necessria.Lembramos que a CLT j possui regra semelhante sobre fora maior relacionada jornada em seu art. 61, quando trata das horas extras unilaterais. O 2 do art. 61, em sua primeira parte, isenta o empregador de pagar o acrscimo da hora extra quando o prolongamento da jornada decorreu de fora maior: Nos casos de excesso de horrio por motivo de fora maior, a remunerao da hora excedente no ser inferior da hora normal. Talvez o legislador atual tenha utilizado a expresso fora maior com a inteno de no pagar hora extra, mas esseno nos parece o esprito da Lei. Seja porque a lei no faz essa remisso, seja porque a prpria lei cria normas especiais de tempo de espera e de reserva.No 9 do art. 235-E, ora comentado, a Lei tem por objetivo especificar um dever dos motoristas profissionais, que se enquadra no j referido inciso IV do art. 235-B da mesma Lei.Permanncia voluntria no caminho incluso do ajudanteO 10 do art. art. 235-E no considera como jornada de trabalho o perodo em que o motorista e o ajudante, espontaneamente, ficam no veculo fora de seu horrio de trabalho.De plano, deve ser destacado que o ajudante passou a ser lembrado, embora para exclu-lo de direitos.A finalidade da norma a de evitar a provocao da hora extra por parte do empregado, ou de outros ganhos, em decorrncia de uma permanncia voluntria no veculo. Essa preocupao j ocorre em empresas, mas se tratando de um veculo na estrada a interferncia do empregador bem menor.A hora extra depende de acordo entre as partes (art. 59 da CLT), salvo os casos excepcionais j comentados (art. 61 da CLT). Casos deste tipo, normalmente, levam o empregador a fazer com que o empregado cumpra de fato o seus intervalos, pois caso contrrio o acordo pode ser considerado tcito. A norma tem o sentido prprio, muito embora no se possa aqui confundir com a situao de que o empregado tenha que descansar no veculo para tomar conta dele, pois nesta situao sequer h intervalo e sim jornada normal. No seria o tempo de espera porqueno se trata de carregamento ou de fiscalizao (8 do art. 235-C), e nem seria reserva por no se tratar de veculo em movimento (6 do art. 235-E). Pode parecer contraditrio ganhar menos quando se descansa com o caso em movimento do que parado, porm se o empregado est vigiando o veculo ele est efetivamente trabalhando e correndo os riscos naturais decorrentes desta responsabilidade.

5.NORMAS DO CDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO (CTB)Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Cdigo de Trnsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Captulo III-A:CAPTULO III-ADA CONDUO DE VECULOS POR MOTORISTASPROFISSIONAISArt. 67-A. vedado ao motorista profissional, no exerccio de sua profisso e na conduo de veculo mencionado no inciso II do art. 105 deste Cdigo, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas. 1o Ser observado intervalo mnimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na conduo de veculo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direo e do intervalo de descanso, desde que no completadas 4 (quatro) horas contnuas no exerccio da conduo. 2o Em situaes excepcionais de inobservncia justificada do tempo de direo estabelecido no caput e desde que no comprometa a segurana rodoviria, o tempo de direo poder ser prorrogado por at 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veculo e sua carga cheguem a lugar que oferea a segurana e o atendimento demandados. 3o O condutor obrigado a, dentro do perodo de24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mnimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia. 4o Entende-se como tempo de direo ou de conduo de veculo apenas o perodo em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veculo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do prprio veculo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a durao do descanso exigido. 5o O condutor somente iniciar viagem com durao maior que 1 (um) dia, isto , 24 (vinte e quatro) horas aps o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no 3o. 6o Entende-se como incio de viagem, para os fins do disposto no 5o, a partida do condutor logo aps o carregamento do veculo, considerando-se como continuao da viagem as partidas nos dias subsequentes at o destino. 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatrio de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitir ou ordenar a qualquer motorista a seu servio, ainda que subcontratado, que conduza veculo referido no caput sem a observncia do disposto no 5o. 8o (VETADO).Art 67-B. (VETADO).Art. 67-C. O motorista profissional na condio de condutor responsvel por controlar o tempo de conduo estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observncia.Pargrafo nico. O condutor do veculo responder pela noobservncia dos perodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito s penalidades da decorrentes, previstas neste Cdigo.Art. 67-D. (VETADO).O art. 5 da Lei altera algumas disposies do Cdigo de Trnsito Brasileiro (CTB), criando os artigos de 67-A a 67-C, sendo que a proposta de art. 67-D foi vetada pela presidncia.Agora, na parte do CTB que dispe da segurana dos veculos, mais especificamente sobre os equipamentos obrigatrios dos veculos, h regras relacionadas com a jornada de trabalho do motorista que conduz veculos de transporte e de conduo escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantneo inaltervel de velocidade e tempo.A regra, aqui, no dirigida apenas aos motoristas profissionais, mas a quaisquer um, desde que esteja na referida situao. Algumas regras impostas no CTB so semelhantes quelas dos motoristas profissionais. O 1 do art. 67-A do CTB repete a regra do inciso I do art. 235-D da CLT.O recm-criado inciso XXII do art. 230 do CTB estabelece a punio para o caso de descumprimento do art. 67-A.Poder-se-ia argumentar se no haveria bis in idem, j que uma infrao do motorista profissional empregado poderia ser aplicada no mbito trabalhista e administrativo. Acredito que no. No vamos aqui tratar da antiga indagao se o empregado ou o empregador que deve pagar a multa de trnsito, j que a lei notrata desta questo. Vamos nos ater apenas na infrao em si.Embora seja obrigao do motorista empregado, e de todo cidado, no cometer uma infrao de trnsito, a sua ocorrncia no pode ser causa de pena disciplinar trabalhista por si s. Todos que dirigem veculos de forma ininterrupta podem cometer falhas e at sofrer multas de trnsito que no implica necessariamente em falta suscetvel penalidade trabalhista. Estas dependem que o ato seja doloso. Mesmo a negligncia do empregado encarada como um ato doloso para efeito de falta disciplinar trabalhista (art. 482 da CLT). A culpa no sentido civil pode ser aplicada nas relaes de trabalho, mas no como falta disciplinar, e sim como responsabilidade do empregado suscetvel a sofrer descontos (1 do art. 462 da CLT). Pode-se discutir a possibilidade de o motorista indenizar o empregador em danos materiais causados em um acidente mas no ser demitido puramente pela infrao de trnsito, embora um mesmo episdio pode gerar as duas coisas. Ou seja, a infrao de trnsito no gera diretamente punio administrativa.Pode, ento, haver caso de o empregado ser multado e ao mesmo tempo punido pelo empregador, mas no como causa e efeito. A multa de trnsito tem um mtodo de aplicao anloga a do direito penal, bastando o agente estar incurso no tipo gramatical da infrao independentemente das circunstncias externas. J a punio trabalhista no uniforme, at porque no tem por escopo resguardar interesse pblico, podendo haver renncia por parte do empregador. Atos trabalhistas praticadosde forma gramatical idntica no possuem a mesma punio, pois se devem levar em conta o tempo de servio, o grau de instruo do empregado e do empregador, ressaltando que a relao de trabalho possui continuidade e com bastante alterao.Pelo ngulo da regra de trnsito, uma dificuldade que logo desponta a de o poder de polcia do trnsito saber quanto tempo o motorista se encontra dirigindo, quantos intervalos gozou, etc. Provavelmente o fiscalizador dever verificar os controles de jornada, agora no mais manuseado apenas pelo Ministrio do Trabalho. Outros meios tcnicos tambm podem retratar trajetos, como GPS e registros do prprio empregador ou do DETRAN.Tal a dificuldade, que a proposta de incluir dois dispositivos no CTB foi vetada: o art. 67-B, com seu pargrafo, e o inciso XXIV do art. 230, ambos tratavam do controle de jornada. Vejamos suas respectivas redaes e razes de veto: Art 67-B. O tempo de direo de que trata o art. 67-A ser rigorosamente controlado pelo condutor do veculo, mediante anotao em dirio de bordo ou por equipamento registrador, instalado no veculo conforme regulamentao do Contran ou de rgo com a delegada competncia legal. Pargrafo nico. O equipamento de que trata este artigo dever funcionar de forma independente de qualquer interferncia do condutor. XXIV do art. 230 - sem equipamento ou livro, papeleta ou ficha de trabalho externo de controle de tempo de direo previsto no art. 67-B, quando se tratar de veculo de transporte de carga ou de passageiros: Infrao - grave; Penalidade -multa; Medida administrativa - reteno do veculo para regularizao. Razo dos vetos: A proposta, ao introduzir a possibilidade de anotao em dirio de bordo, permite que simples registros manuais sirvam de instrumento probatrio, o que no traz segurana ao motorista e dificulta a fiscalizao.Comentamos este veto na parte que tratamos dos controles de jornada, assim como o art. 67-C do CTB aprovado, demonstrando a incompatibilidade de os controles servirem ao mesmo tempo de prova trabalhista e de prova de trnsito.O 8 do art. 67-A do CTB inserido pelo art. 5, e art. 310-A do CTB, inserido pelo art. 6 da Lei em comento tambm foram vetados. Eram redigidos da seguinte forma: 8o Respondem solidariamente com o transportador os agentes mencionados no 7o, com exceo feita queles identificados como embarcadores e/ou passageiros, pelas obrigaes civis, criminais e outras previstas em lei, decorrentes da inobservncia dos horrios de descanso previstos neste artigo. Art. 310-A. Ordenar ou permitir o incio de viagem de durao maior que 1 (um) dia, estando ciente de que o motorista no cumpriu o perodo de descanso dirio, conforme previsto no 3o do art. 67-A. Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Pargrafo nico. Incorrer na mesma pena aquele que, na condio de transportador de cargas, consignatrio de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas, concorrer para a prtica do delito. Razes dos vetos O dispositivo que insere o art. 310-A no Cdigode Trnsito Brasileiro estabelece tipo penal de forma imprecisa, tanto no que diz respeito ao propriamente dita, quanto ao agente que a pratica, afrontando o art. 5o, inciso XXXIX da Constituio. Por sua vez, ao estabelecer solidariedade na responsabilidade criminal, a redao do 8o do art. 67-A contrria ao princpio da responsabilidade pessoal, previsto no art. 5o, inciso XLV da Constituio.O art. 67-D tambm foi vetado. Ele dispunha: A guarda e a preservao das informaes contidas no equipamento registrador instantneo inaltervel de velocidade e tempo so de responsabilidade do condutor at que o veculo seja entregue ao proprietrio, ressalvada a hiptese de transporte de passageiros em viagens urbanas e semiurbanas em que a chave do equipamento estiver sob a guarda do empregador. Razes do veto: Ao prever guarda da chave do registrador por parte do empregador, a proposta dificulta a fiscalizao no trnsito. Ademais, no resta claro que o proprietrio deva manter registro das ltimas 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 6o A Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Cdigo de Trnsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alteraes:Art. 145. ...................................................................Pargrafo nico. A participao em curso especializado previsto no inciso IV independe da observncia do disposto no inciso III. (NR) comentadoArt. 230. ..............................................................................................................................................................XXIII - em desacordo com as condies estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanncia do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veculo de transporte de carga ou de passageiros:Infrao - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - reteno do veculo para cumprimento do tempo de descanso aplicvel; comentadoXXIV - (VETADO). (NR) comentadoArt. 259. .............................................................................................................................................................. 3o (VETADO). (NR)Art. 261. .............................................................................................................................................................. 3o (VETADO). 4o (VETADO). (NR)Art. 310-A. (VETADO). (comentado)Tratamos do pargrafo nico do art. 145 do CTB no comentrio do art. 1.O inciso XXIII do art. 230 do CTB foi comentado por ns quando analisamos o art. 5 da Lei.

Condies sanitriasArt. 9o As condies sanitrias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em ptios do transportador de carga, embarcador, consignatrio de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos martimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodovirias, pontos de parada, de apoio, alojamentos,refeitrios das empresas ou de terceiros tero que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministrio do Trabalho e Emprego, dentre outras.A parte final da Lei foi quase toda vetada, salvo o art. 9. Perdeu-se uma boa oportunidade de, pelo menos, atribuir responsabilidades e punies para as condies degradantes que sofrem os motoristas, ainda mais com seus intervalos menores e fracionados. Mas no s para os motoristas a situao insalubre, tambm para os transeuntes que so obrigados sofrer com a falta de instalaes sanitrias em pontos finais de nibus, principalmente. A Lei comentada e agora o CTB remetem a regulamentao para o Ministrio do Trabalho e Emprego, por meio de NR.A Lei trata da questo como se j houvesse a regulamentao. No existe NR especfica, apenas genrica, como a de n. 24 que inclui instalaes sanitrias para qualquer atividade. Essa NR foi feita baseada em sanitrios em estabelecimentos, no em logradouros pblicos, que o caso.O caso dos motoristas de transporte de passageiros urbanos bem especfico e mereceria uma norma prpria. Espera-se que o Ministrio do Trabalho e Emprego venha a agir neste sentido, assim como as prefeituras e outros rgos como o Ministrio Pblico, independentemente de responsabilizar o empregador por condies adequadas de trabalho.

6.DEMAIS VETOS

Alm dos vetos j citados, ocorreram outros que ora registramos:Iseno de responsabilidade do condutor por atos de passageiros - vetadoArt. 259 do CTB.............................................................................................................................................................. 3o (VETADO).

Redao proposta: 3o Ao condutor identificado no ato da infrao ser atribuda pontuao pelas infraes de sua responsabilidade, nos termos previstos no 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiro sob sua conduo. Razes do veto: Ao excluir a responsabilidade de todos os motoristas pela conduta dos passageiros, o dispositivo torna impossvel a imputao da infrao a algum responsvel. Em virtude disso, a proposta prejudica a aplicao de penalidades, afigurando-se contrria inteno do Cdigo de Trnsito Brasileiro e desestimulando o seu cumprimento, em especial quanto s normas de uso do cinto de segurana, assim comprometendo os esforos de melhoria da segurana no trnsito.Pontuao de multas vetado por entender o ambguo conceito de motorista no exerccio de atividade profissionalArt. 261 do CTB. .......................