combate à corrupção: a vez do corruptor são paulo, 20 de maio de 2014
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Combate à Corrupção:A Vez do Corruptor
São Paulo, 20 de maio de 2014
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Raphael SoréCorregedoria Geral da Administração
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O problema da corrupção
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A corrupção no mundo em 2013Transparência Internacional
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A corrupção no mundo em 2013Transparência Internacional
Brasil – média 42
3º América do Sul
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Quanto custa a corrupção?
X 1.000.000
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O custo da corrupção no Brasil é estimado entre
R$50,8 bilhões e R$84,5 bilhões
Isso é o custo estimado de aproximadamente 1 milhão
de casas populares.
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Como funciona?
Código Penal – Improbidade Administrativa – LRF
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A história e a importância da empresa
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Quando a Pessoa Jurídica vira escudo
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Panorama Internacional
Precedentes:•OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico• FCPA – Foreign Corrupt Practice Act (EUA)•UK – Bribery Act
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A Lei AnticorrupçãoLei nº 12.846/2012
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Foco no CorruptorA Lei Federal, com inspiração no americano FCPA e no britânico “Bribery Act”, permite a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos praticados por seus agentes contra o Estado.
Fortalecimento da PrevençãoAs multas que a administração pode aplicar são da ordem das dezenas de milhões de reais, sendo que uma das maneiras que a P.J. tem para diminuir sua multa é provar que possui um profundo programa de controle interno e prevenção à corrupção.
Pagamento de propina, colusão em licitações e até deixar de colaborar com investigações administrativas são passíveis de punição.
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Lei Federal nº 12.846/2013
Capítulo IIDos Atos Lesivos à Administração Pública Nacional ou Estrangeira
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Art. 5o - Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro,...
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...contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:I.prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou à terceira pessoa a ele relacionada;
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II. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
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III. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
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IV. no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
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b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
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d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
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f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
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g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
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V. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
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A regulamentação Paulista da Lei Anticorrupção
Decreto nº 60.106/2014
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A Lei nº 12.846 (Lei Anticorrupção) entrou em vigor no dia 29/01/2014, já com regulamentação no âmbito do Poder Executivo Paulista.
A Lei nº 12.846 (Lei Anticorrupção) entrou em vigor no dia 29/01/2014, já com regulamentação no âmbito do Poder Executivo Paulista.O Decreto nº 60.106/2014 buscou guardar simetria com o disposto na Lei Federal e atribuir competências de modo a permitir a plena aplicação de seus dispositivos.
O Decreto nº 60.106/2014 buscou guardar simetria com o disposto na Lei Federal e atribuir competências de modo a permitir a plena aplicação de seus dispositivos.
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Competência
Concorrente
Exclu
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a –
Ad
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Atr
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ições d
a C
GA
Instaurar e julgar procedimentos
Realizar o procedimento
apuratórioCelebrar acordo
de LeniênciaGerir o Cadastro
Estadual de Empresas Punidas
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Panorama da Regulamentação
em Outros Estados
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UF Situação Observação
BA Grupo para debate do assunto.
Outros Órgãos
RS Grupo para debate do assunto.
Outros Órgãos
AL Discute o projeto Controladoria ou Órgão equivalente
CE Discute o projeto Controladoria ou Órgão equivalente
DF Discute o projeto Controladoria ou Órgão equivalente
AP Análise inicial Casa Civil ou Órgão equivalente
GO Análise inicial Casa Civil ou Órgão equivalente
MS Análise inicial Casa Civil ou Órgão equivalente
AM Aguarda decreto federal Aguarda decreto federal
ES Aguarda decreto federal Aguarda decreto federal
MT Aguarda decreto federal Aguarda decreto federal
PI Aguarda decreto federal Aguarda decreto federal
PA Aguarda decreto federal Aguarda decreto federal
SC Aguarda decreto federal Aguarda decreto federal
SE Aguarda decreto federal Aguarda decreto federal
AC,MA,MG,PB,PE,RJ,RN, RO,RR
Sem resposta Sem resposta
SP Decreto 60.106, de 29/01/2014
Janeiro/2014
PR Decreto 10.271, de 21/02/2014
Fevereiro/2014
TO Decreto 4.954, de 13/12/2013
Dezembro/2013
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Governo do Estado de São PauloCorregedoria Geral da
Administração
Raphael Soré[email protected]
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Tel: (11) 3218-5499E-mail: [email protected]