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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Almeida Branco ____________________________________________________________________________________
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 229284-84.2007.8.09.0103 (200792292847)
COMARCA DE MINAÇU
APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO
1º APELADO MÁRIO ALBERTO CAMPOS
2º APELADO MUNICÍPIO DE MINAÇU
3º APELADO CARLOS SOARES ROCHA
4º APELADO FELICISSIMO JOSÉ DE SENA E OUTROS
5º APELADO ECOM ESCRITÓRIO DE CONSULTORIA
6º APELADO JOAQUIM DA SILVA PIRES
7º APELADO DURVAL FERNANDES MOTA
RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO
RELATÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS, já devidamente qualificado e representado nos autos, interpõe
recurso de Apelação contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito
da 1ª Vara Criminal e Fazendas Públicas da Comarca de Minaçu-Go, Drª.
Dayana Moreira Guimarães, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de
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Gabinete do Desembargador Almeida Branco _____________________________________________________________________________________
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Improbidade Administrativa, proposta em desfavor do MÁRIO
ALBERTO CAMPOS, MUNICÍPIO DE MINAÇU, CARLOS
SOARES ROCHA, FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA, FELICÍSSIMO
SENA, FIDELÍS, FREITAS e ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S,
ECOM – ESCRITÓRIO DE CONSULTORIA MUNICIPAL LTDA,
JOAQUIM DA SILVA PIRES, DURVAL FERNANDES MOTA e
EDUARDO COSTA FERREIRA, todos igualmente individualizados no
processo.
A douta juíza monocrática, às fls. 2.108/2.123 dos
autos, rejeitou a demanda de improbidade administrativa interposta e,
declarou extinta a ação, com resolução do mérito, revogando a liminar
noutrora concedida às fls. 361/372 do feito. Deixou de condenar a parte
autora nos ônus sucumbenciais, por não vislumbrar hipótese de má-fé do
representante ministerial.
Inconformado, o apelante apresenta suas razões
apelatórias às fls. 2.134/2.186 do caderno processual.
Nela alega que foi instaurado no âmbito da 2ª
Promotoria de Justiça de Minaçu-Go, o procedimento preparatório de
Inquérito Civil Público nº 001/2007, visando investigar a contratação ilegal
de advogados pelo Município, por infringência às regras que norteiam os
contratos administrativos, o que configura, inelutavelmente, ato de
improbidade administrativa.
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Assevera que emerge das provas coligidas pelas
investigações ministeriais que o Município de Minaçu-Go, representado
pelo seu então Prefeito Municipal 'Joaquim da Silva Pires', por meio do
Decreto nº 981/2005, dispensou a exigibilidade de licitação e firmou com o
escritório de advocacia denominado 'Felicíssimo Sena, Fidelis, Freitas e
Advogados Associados S/S' um contrato de prestação de serviços
advocatícios, com prazo de vigência entre 04/01/2007 a 31/12/2007, no
valor global de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Considera os valores contratados de montante
astronômico, visto que a contratação do mesmo deu-se para o desempenho
de atividades rotineiras e burocráticas, conforme consta da cláusula
primeira do contrato firmado entre as partes.
Sustenta que as razões elencadas pelo Ex-Prefeito que
motivaram o ato invocado são insuficientes para arredar o princípio
constitucional do concurso público e a imperiosa necessidade de prévio
procedimento licitatório.
Salienta que não obstante a contratação supracitada, o
então Prefeito, mais uma vez, por meio do Decreto nº 983/05, afastou a
exigibilidade do procedimento licitatório para contratar a assessoria
jurídica do advogado 'Paulo Rocha Júnior' com o mesmo objeto, pelo
montante geral de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
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Acrescenta que em outras oportunidades, restou
adotado o mesmo procedimento explicitado em linhas volvidas,
contratando outro escritório de assessoria jurídica, qual seja, 'ECOM –
Escritório de Consultoria Municipal Ltda.' pelo valor de R$ 77.000,00
(setenta e sete mil reais), bem como o advogado 'Mário Alberto Campos'
pelo equivalente a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Afirma que o arsenal jurídico do Município completou
seu quadro com a contratação direta por inexigibilidade o causídico 'Carlos
Soares Rocha' por exatos R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) e outros
aditivos.
Vocifera que no total, com o somatório de todos os
contratos de assessoria jurídica realizados pelo Município réu, este sofrera,
até o final do ano de 2007, o prejuízo de R$ 603.000,00 (seiscentos e três
mil reais).
Desta forma, verbera que o prefeito, os advogados e as
empresas contratadas incorreram na prática de improbidade administrativa,
ao argumento de que a finalidade dos contratos impugnados é a burla aos
princípios do concurso público e da licitação, ambos da extração
constitucional.
Obtempera que o descaso com os princípios da
legalidade, da moralidade e do concurso público configura ato de
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improbidade administrativa.
Tece explanações acerca das três categorias de atos de
improbidade administrativa, bem como argumenta que a lesão ao erário é
constatada por meio de comparação com os gastos realizados pelo Estado
de Goiás.
Bate pela ilegalidade das contratações, aduzindo que a
inexigibilidade da licitação somente pode ocorrer quando houver
inviabilidade de competição, dentre dos estritos termos previstos no artigo
25 da Lei nº 8.666/93, o que não é o caso dos autos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do
presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença
vergastada, com o consequente recebimento da inicial, prosseguindo o
feito até sentença final.
Sem preparo, porquanto o Ministério Público é
beneficiário de isenção legal (art. 511, §1º, CPC).
Recebido o recurso no juízo processante e
devidamente intimados, as partes recorridas apresentaram suas contra-
razões às fls. 2.190/2.211, 2.212/2.216, 2.217/2.232, 2.233/2.254 e
2.255/2.278, defendendo o acerto do decisum guerreado.
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Por sua vez, os requeridos/apelados 'Joaquim da Silva
Pires' e 'Durval Fernandes Mota', deixaram de apresentar suas
impugnações recursais, conforme consta da certidão lançada à fl. 2.281 do
feito.
Vindo os autos e encaminhados à douta Procuradoria
Geral de Justiça, esta manifestou-se pelo conhecimento e provimento do
apelo, reformando a sentença monocrática, a fim de que seja recebida e
processada a pertinente Ação Civil Pública por ato de Improbidade
Administrativa, nos estritos termos contidos na inicial (fls. 2.285/2.292).
É o relatório. À ínclita Revisão.
Goiânia, 08 de setembro de 2010.
Desembargador ALMEIDA BRANCO
Relator
1/tn
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4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 229284-84.2007.8.09.0103 (200792292847)
COMARCA DE MINAÇU
APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO
1º APELADO MÁRIO ALBERTO CAMPOS
2º APELADO MUNICÍPIO DE MINAÇU
3º APELADO CARLOS SOARES ROCHA
4º APELADO FELICISSIMO JOSÉ DE SENA E OUTROS
5º APELADO ECOM ESCRITÓRIO DE CONSULTORIA
6º APELADO JOAQUIM DA SILVA PIRES
7º APELADO DURVAL FERNANDES MOTA
RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade do
recurso interposto, dele conheço.
A controvérsia cinge-se sobre a decisão do julgador de
primeiro grau que rejeitou a demanda de improbidade administrativa
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interposta e declarou extinta a ação, com resolução do mérito, revogando
a liminar noutrora concedida às fls. 361/372 do feito, por reconhecer
ausente de prática de atos ímprobos pelos requeridos/apelados.
Pois bem. Primeiramente, no que tange a prática de
ato de improbidade e irregularidade da contratação, em princípio, cumpre-
me anotar que embora tenha adotado o posicionamento pela inexigibilidade
de licitação em contratações de serviços advocatícios feitas pela
administração de maneira esporádica e dentro dos critérios estabelecidos
pelo artigo 25, inciso II e art. 13, inciso V da lei 8.666/93, em razão de ser
inviável a competição, as particularidades do caso em testilha me impedem
de adotar igual ilação, sobretudo porque constituiria ofensa à razoabilidade.
Nunca é demais trazer a colação a regra geral
insculpida no art. 37, XXI, da Carta Federal, que estabelece a
obrigatoriedade de licitar, para assegurar o princípio constitucional da
igualdade de todos perante a lei, fixado no caput do seu artigo quinto.
Daí, a Lei das Licitações trazer logo no seu início,
após fixar no art. 1° o âmbito do seu alcance (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios), no art. 2° já delimita com precisão a norma geral:
"As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
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contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei."
A par destas observações, verifica-se que as regras
foram fixadas de modo muito transparente: licita-se como regra e dispensa-
se como exceção.
Com efeito, a Lei nº 8.666/1993, disciplina
expressamente as hipóteses de inexigibilidade de licitação.
Cumpre transcrever o que prevê os artigos 13 e 25, da
Lei 8666/93, que expõe as possibilidade de inexigibilidade de licitação:
“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se
serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
V- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
II – para a contratação de serviços técnicos
enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de
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notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;”
O §1º apresenta, por sua vez, o conceito de notória
especialização:
“§ 1º - Considera-se de notória especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo
de sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou
de outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é
essencial e indiscutivelmente o mais adequado à
plena satisfação do objeto do contrato.”
Acerca do supracitado parágrafo, oportuna é a
colocação de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
“Com relação à notória especialização, o §1º do
art. 25 quis reduzir a discricionariedade do
administrativa em sua apreciação ao exigir os
critérios de essencialidade e indiscutibilidade do
trabalho, como sendo o mais adequado à plena
satisfação do objeto contratado. Tem-se que estar
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na zona de certeza quanto a estes aspectos, para
ser válida a inexigibilidade.” (grifei). (In Direito
Administrativo, 17ª ed. Editora Atlas: São
Paulo 2004. p. 321).
Por oportuno vejamos o seguinte aresto:
“Singulares são os serviços porque apenas
podem ser prestados, de certa maneira e com
determinado grau de confiabilidade, por um
determinado profissional ou empresa. Por isso
mesmo é que a singularidade do serviço está
contida no bojo da notória especialização.” (STJ
– Min. Eros Roberto Grau, Inexigibilidade de
Licitação - Serviços Técnico - Profissionais
Especializados –Notória Especialização, in
RDP 99, pp 70 e seguintes).
Logo, a falada discricionariedade do agente político na
contratação de serviços técnicos com inexigibilidade de procedimento
licitatório encontra limites, como visto acima, pois mesmo que os
contratados sejam notoriamente especializados (pressuposto jurídico), deve
haver ainda a singularidade objetiva do serviço em si, inviabilizando a
competição, na medida em que os contratados sejam os únicos capazes de
satisfazerem as necessidades da administração, não havendo nenhum outro
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com características semelhantes (pressuposto lógico).
Entrementes, no caso em tela o Sr. Prefeito Municipal
contratou advogados e escritório de assessoria para prestação de serviços
de assessoramento jurídico sem que houvesse a necessária licitação, e sem
que se caracterizasse a hipótese de incidência de qualquer uma das causas
de inexigibilidade expressamente previstas na Lei de Licitações.
Em que pese terem os apelados justificado a
contratação com fundamento na inviabilidade do procedimento licitatório,
face a notória especialização dos profissionais, não há como aquiescer com
essa justificativa, eis que as atividades contratadas e desempenhadas pela
Municipalidade são de natureza burocrática, singela e rotineiras, como se
percebe, inclusive, da cláusula primeira de um dos contratos celebrados
entre os litigantes.
Nesse passo, é flagrante o abuso na discricionariedade
do administrador, mesmo não dispondo de corpo próprio de Procuradores
Municipais, aptos a desempenhar tais funções.
Diante disso, para tal situação faltou, a meu sentir o
pressuposto lógico para esta inexigibilidade, pois os serviços jurídicos
demandados pelo Município de Minaçu não são de natureza singular a
justificar a inexigibilidade do procedimento licitatório. Repiso, são serviços
jurídicos rotineiros, do dia-a-dia da administração pública, significando que
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não podem ser havidos como singulares.
Veja-se que os serviços podem ser prestados pela
maioria esmagadora de advogados e contadores encontrados nas grandes e
pequenas cidades do nosso país.
Desta forma, a doutrina pátria e a jurisprudência dos
nossos tribunais, inclusive do TCU, são todas no sentido de que rotineiro o
serviço, descabe chamá-lo de singular. Ei-las:
“A singularidade, como textualmente estabelece
a Lei, é do objeto do contrato; é do serviço
pretendido pela Administração que é singular, e
não do executor do serviço. Aliás, todo
profissional é singular, posto que esse atributo é
próprio da natureza humana.” (Professor Jorge
Ulisses Jacoby, obra cit. Pág. 328).
“A esse respeito, no julgamento do Processo TC-
013.263/93-5, mesmo a contratação de
profissionais de grande renome, inclusive
Ministro Aposentado do Supremo Tribunal
Federal, foi considerada irregular porque os
serviços contratados não eram, a rigor, de
natureza singular a ponto de justificar a
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inviabilidade da competição.” (idem, idem. Pág.
331).
Sobre o assunto afirmou Celso Antônio Bandeira de
Melo, in Curso de Direito Administrativo, 14ª edição, Malheiros, 2002,
pág. 480 e 490 que:
“se o serviço pretendido for banal, singelo e por
isto irrelevante que seja prestado por "a" ou "b",
não haveria razão alguma para postergar-se o
instituto da licitação"
“a singularidade é relevante e um serviço deve
ser havido como singular quanto nele tem de
interferir, como requisito de satisfatório
atendimento da necessidade administrativa, um
componente criativo de seu autor, envolvendo o
estilo, o traço, a engenhosidade, a especial
habilidade, a contribuição intelectual, artística,
ou a argúcia de quem o executa, atributos, estes,
que são precisamente os que a Administração
reputa convenientes e necessita para a satisfação
do interesse público em causa.”
Concluo pois, que a despeito da formação dos
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profissionais contratados, visto que não está em discussão, por ora, a
competência ou mesmo a notoriedade dos mesmos, o objeto dos contratos
celebrados entre as partes não é singular, pelo contrário, é comum e
rotineiro, do dia-a-dia da administração pública, portanto, passíveis de
competição no mercado próprio.
Por oportuno, vale trazer a baila a seguinte ementa do
Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇO
DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM
DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI
DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93, ARTS. 3º, 13 E
25) E À LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92,
ART. 11). EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL
EM PATAMAR MÍNIMO. 1. A contratação dos
serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem
licitação pressupõe que sejam de natureza
singular, com profissionais de notória
especialização. 2. A contratação de escritório de
advocacia quando ausente a singularidade do
objeto contatado e a notória especialização do
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prestador configura patente ilegalidade,
enquadrando-se no conceito de improbidade
administrativa, nos termos do art. 11, 'caput', e
inciso I, que independe de dano ao erário ou de
dolo ou culpa do agente. 3. A multa civil, que não
ostenta feição indenizatória, é perfeitamente
compatível com os atos de improbidade
tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos
princípios administrativos), independentemente
de dano ao erário, dolo ou culpa do agente. 4.
Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a
nulidade do contrato celebrado, e, em razão da
ausência de dano ao erário com a efetiva
prestação dos serviços de advocacia contratados,
deve ser aplicada apenas a multa civil, reduzida a
patamar mínimo (10% do valor do contrato,
atualizado desde a assinatura). 5. Recurso
Especial provido em parte.” (STJ – REsp
488842/SP, Segunda Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 05/12/08).
No mesmo sentido está este Egrégio Tribunal de
Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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CONTRADIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE AOS
AGENTES POLÍTICOS. CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO. ASSESSORIA JURÍDICA DE
MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE DE
LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. NULIDADE.
UTILIZAÇÃO PARTICULAR DE SERVIÇOS
CONTRATADOS PELA MUNICIPALIDADE.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO. (…) II- Os agentes
políticos são legitimados passivos em ação de
improbidade administrativa, conclusão que
encontra ressonância nos termos extremamente
amplos do art. 2º da Lei nº 8.429/92. III-
Restando comprovado nos autos a prática de atos
de improbidade administrativa, tais como, a
inobservância de obrigatoriedade de licitação e a
utilização em benefício próprio de serviços
contratados pelo município, deve, pois, incidir as
sanções previstas no art. 12, da Lei 8.429/92,
conquanto observado o princípio da
proporcionalidade, consoante regra do art. 21, I,
da Lei em comento. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS
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COM EFEITOS INFRINGENTES.” (grifei).
(TJGO - 1ª Câmara Cível, AC nº 53054-7/188,
Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, DJ 22
de 01/02/2008).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E
CONTÁBEIS AO MUNICÍPIO. EXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS COMUNS E
ROTINEIROS. 1 – Omissis. 2 – Irregulares os
contratos de prestação de serviços advocatícios e
contábeis celebrados em infringência a Lei de
Licitações e Contratos, visto que os serviços
contratados não são, a rigor, de natureza
singular a ponto de justificar a inviabilidade da
competição. Pelo contrário, são serviços comuns
e corriqueiros do dia-a-dia da Administração
Pública. Recurso conhecido e improvido”.
(TJGO, AC nº. 116788-2/188, Rel. Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº 347 de
26/05/2009).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ADVOCATÍCIO. EXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. POSTERGAÇÃO DESTE
PROCEDIMENTO, UMA VEZ QUE
IDENTIFICADA A VIABILIDADE DE
COMPETIÇÃO ENTRE ADVOGADOS. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE E MORALIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONFIGURADA. I – É princípio consagrado de
que na contratação de serviços pelo município
com terceiros, há de se realizar consulta, isto é,
de escolha ou mais precisamente licitação, onde,
de regra, há de se atenderem alguns requisitos,
como: definição do objeto, recurso financeiro e
licitação, portanto, é certo que, não atendidos
tais requisitos, ocorrerá a nulificação do
contrato. II – Se o representante legal do
município contrata advogado para patrocinar a
defesa dos interesses deste em ação de mandado
de segurança – por sinal de pouca ou nenhuma
complexidade, mormente por se tratar de rito
especial, em cujo processo prescinde-se de
instrução probatória – estabelecendo cláusula
exorbitante atinente aos honorários advocatícios,
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extrapolando o limite financeiro do município, e,
que é pior, sem licitação, laborou o então
Prefeito em flagrante infringência aos princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da eficiência e da publicidade. III – Se a licitação
é um procedimento administrativo através do
qual a Administração Pública escolhe a proposta
mas vantajosa para o contrato de seu interesse,
nada mais salutar do que, in casu, o ex Prefeito,
naquela ocasião, a promovesse, posto que restou
comprovada a possibilidade de competição pela
existência, no mercado, de muitos advogados de
igual competência e capacidade jurídica, mesmo
porque, não obstante o patrocínio de uma causa
em juízo esteja arrolado entre os serviços
técnicos especializados previstos no art. 13 da
Lei 8.666/93, entretanto, para impetrar uma
simples ação de mandado de segurança, o então
alcaide não teria necessidade alguma de
contratar – diretamente – um profissional de
notória especialização, máxime se, em relação
aos diversos outros, também de notória
idoneidade e com a mesma especialidade,
decorreu, evidentemente, ilegal contratação que
teve por dispensada a licitação. Recurso de
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apelação conhecido e provido. Sentença
reformada”. (TJGO - AC nº. 112106-7/188, Rel.
Des. João Ubaldo Ferreira, DJ nº 74 de
23/04/2008).
Diante dessas exposições, não há dúvidas da
ocorrência de ato ímprobo nos termos do artigo 11, inciso I, ambos da Lei
de Improbidade Administrativa, in verbis:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência; (...)”
Logo, prematura é a rejeição liminar da ação de
improbidade administrativa, haja vista que a presente foi manejada com
justa causa, ou seja, com fundamento em Inquérito Civil Público, que
evidencia indícios suficientes da prática de ato ímprobo.
Pensar de forma diferente, implicaria em ofensa ao
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direito de ver os argumentos contemplados e por impedir o MP de provar,
durante o curso da instrução judicial, a veracidade dos fatos narrados na
preambular. Afinal, as particularidades do caso, como é de crucial, devem
ser examinadas durante o trâmite do procedimento ordinário a ser
imprimido.
Desta forma, escorreita se encontra a manifestação do
Ministério Público, a fim de que seja recebida e processada a petição
inicial.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação
interposto, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença
vergastada, e via de consequência, determinar seja a presente demanda de
improbidade administrativa recebida e processada até a sentença final.
É o meu voto.
Goiânia, 04 de novembro de 2010.
Desembargador ALMEIDA BRANCO
Relator
1/tn
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COMARCA DE MINAÇU
APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO
1º APELADO MÁRIO ALBERTO CAMPOS
2º APELADO MUNICÍPIO DE MINAÇU
3º APELADO CARLOS SOARES ROCHA
4º APELADO FELICISSIMO JOSÉ DE SENA E OUTROS
5º APELADO ECOM ESCRITÓRIO DE CONSULTORIA
6º APELADO JOAQUIM DA SILVA PIRES
7º APELADO DURVAL FERNANDES MOTA
RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONDUTA
ÍMPROBA. IDENTIFICADA A VIABILIDADE
DE COMPETIÇÃO ENTRE ADVOGADOS.
SENTENÇA PREMATURA. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE E MORALIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.
I - Os casos de inexigibilidade de licitação,
expressamente previstos no artigo 25 da Lei nº
8.666/93, ocorrem quando não há qualquer
possibilidade de competição, diante da existência
de apenas um objeto ou pessoa capazes de atender
as necessidades da administração pública.
II - Os serviços jurídicos demandados pela
municipalidade de minaçu não são de natureza
singular a justificar a inexigibilidade de licitação.
III - Prematura a sentença que rejeita a ação de
improbidade administrativa, quando manejada
com justa causa, ou seja, com fundamento em
Inquérito Civil Público, que evidencia indícios
suficientes da prática de ato ímprobo. Pensar de
forma diferente, implicaria em ofensa ao direito
de ver os argumentos contemplados e por impedir
o MP de provar, durante o curso da instrução
judicial, a veracidade dos fatos narrados na
preambular.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 229284-84.2007.8.09.0103 (200792292847)
COMARCA DE MINAÇU, figurando como APELANTE MINISTÉRIO
PÚBLICO e como 1º APELADO MÁRIO ALBERTO CAMPOS, 2º
APELADO MUNICÍPIO DE MINAÇU, 3º APELADO CARLOS
SOARES ROCHA, 4º APELADO FELICISSIMO JOSÉ DE SENA E
OUTROS, 5º APELADO ECOM ESCRITÓRIO DE CONSULTORIA, 6º
APELADO JOAQUIM DA SILVA PIRES, 7º APELADO DURVAL
FERNANDES MOTA.
Acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO E
PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator -Des. Almeida Branco-, os
Desembargadores Carlos Escher, que também presidiu a sessão e o Dr.
Amaral Wilson de Oliveira, substituto do Des. Kisleu Dias Maciel Filho.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça,
Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia, 04 de novembro de 2010.
Desembargador ALMEIDA BRANCO
Relatortn/2010
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