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15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA
COMARCA DE ANÁPOLIS – GO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por
intermédio da Promotora de Justiça Titular da 15ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Anápolis, com fundamento no artigo 129, inciso III, e art. 225 da Constituição
Federal, na Lei Federal nº 7.347/1985, no Código de Processo Civil e demais
dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como no incluso Inquérito Civil nº
201600037876, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA
com pedido liminarem face de:
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede na Avenida Brasil, nº 200,
Centro, nesta cidade de Anápolis, atualmente
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOÃO BATISTA
GOMES PINTO, encontradiço no endereço acima
mencionado,
com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir
expostos.__________________________________________________________________________________________
15ª Promotoria de Justiça de Anápolis – Defesa de Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio CulturalAv. Senador José Lourenço Dias, nº 1.548, 1º Andar, Sala 102, Centro, Anápolis/GO, CEP: 75020-010
Telefone: (62) 3329-5826 / E-mail: [email protected]
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
I – DOS FATOS
A 15ª Promotoria de Justiça de Anápolis, com atuação na defesa
do meio ambiente, urbanismo e patrimônio cultural, recebeu, no mês de janeiro
deste ano de 2016, três representações ofertadas pelos cidadãos Manoelina
Margareth Diniz Ferreira, Fabiano Pereira Borba e Hélio Mendes Ferreira (fls. 06/10),
noticiando que a Rua N-16, situada no Bairro Anápolis City, neste Município de
Anápolis, teria sido fechada com grades metálicas de ambos os lados pelos
moradores da via, prejudicando o direito dos demais moradores do Bairro de circular
e trafegar por aquela rua, onde o atual Prefeito de Anápolis seria proprietário de um
imóvel, inclusive, o que ensejou a instauração do inquérito civil público incluso para
apuração dos fatos narrados (fls. 02/04).
Então, este Órgão Ministerial convidou o Procurador-Geral do
Município, Dr. Edmar Silva, para comparecimento, no dia 04.02.16, a fim de tratar
dos fatos noticiados (fls. 11), oportunidade em que aquele esclareceu a esta
Promotoria de Justiça que "há várias ruas no bairro que já estão fechadas há muitos
anos, especialmente ruas sem saída em razão de assaltos frequentes na região",
acrescentando que "o Prefeito Municipal possui realmente um imóvel na Rua N 16,
local de sua antiga residência, mas que atualmente está desocupado" e que o
fechamento foi objeto de atuação da Direção de Posturas.
Afirmou o Procurador-Geral, ainda, que os moradores da Rua N-
16 protocolizaram um requerimento na Procuradoria do Município para suspender o
embargo por 120 (cento e vinte) dias, mas que somente deferiu por mais 30 (trinta)
dias, que vencerá na próxima semana e que a Posturas agiu devidamente no local,
embargando a obra de fechamento da N-16, que possui saída para ambos os lados"
(fls. 12).
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15ª Promotoria de Justiça de Anápolis – Defesa de Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio CulturalAv. Senador José Lourenço Dias, nº 1.548, 1º Andar, Sala 102, Centro, Anápolis/GO, CEP: 75020-010
Telefone: (62) 3329-5826 / E-mail: [email protected]
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Na ocasião, o Procurador-Geral do Município apresentou cópias
de documentos, incluindo o mapa do loteamento Anápolis City (fls. 13/18).
Apurou-se que o loteamento Bairro Anápolis City foi aprovado
por meio das Portarias Municipais nº 85, de 17 de outubro de 1969 e nº 33, de 28 de
abril de 1976 (fls. 122/124), devidamente registrado no Cartório de Registro de
Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis, constituindo um importante bairro desta
cidade, com região de circulação intensa, estando ali instalada, inclusive, a Vila dos
Sargentos da Base Aérea de Anápolis. As imagens a seguir mostram a visão global
do Bairro:
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15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Restou apurado, ainda, que há aproximadamente 10 (dez) anos,
alguns moradores do referido bairro iniciaram o fechamento de algumas vias
públicas, especialmente nas ruas sem saída, cuja prática foi sendo disseminada ao
longo dos anos, com base na argumentação de medida de segurança privada, até
culminar com o fechamento, também, de algumas ruas com saídas para ambos os
lados, com colocação de portões eletrônicos, guaritas e até mesmo construção de
muros, conforme procederam os moradores da Rua N-16, no segundo semestre de
2.015, cujas fotografias abaixo retratam bem o quadro fático:
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Fundo da rua N-16
Frente da rua N-16
Frente da rua N-16
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Foram encaminhadas outras fotografias pelos próprios moradores do
Bairro, demonstrando o fechamento de outras vias no Bairro:
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Outras imagens foram captadas por servidores do Ministério
Público, nos locais acima referenciados:
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Rua N-14
Rua N-11
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Constata-se que o Município, ao longo de todos estes anos, não
agiu administrativamente para coibir o fechamento das vias públicas, no Bairro
Anápolis City, somente o fazendo, agora, a partir de provocação feita pelos próprios
moradores do Bairro, no ano de 2015, os quais se sentiram prejudicados no seu
direito de locomoção nas vias de circulação, quando o ente municipal começou a
autuar e intimar os responsáveis pelos recentes fechamentos, ex vi documentos de
fls. 08, 29/30, 35, 114/115, 117, 120/121.
Entretanto, existem várias outras vias, as quais, também, foram
indicadas por moradores do Bairro ao Ministério Público, igualmente fechadas há
anos, mas que não foram objeto de fiscalização e autuação pelo Município de
Anápolis, na época.
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Rua N-26
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Posteriormente, nova representação foi encaminhada a esta
Promotoria pela Sra. Leda Soares Alves, noticiando o fechamento de outra rua do
Bairro Anápolis City (fls. 20/21), no último mês de fevereiro, desta vez a Rua N-36, a
qual, afirmou, ainda, que teria obtido a informação do morador desta rua, Dr. Manoel
Vanderic Correa Filho, “que o fechamento estaria devidamente autorizado por
processo e que somente poderia ser resolvido por recurso judicial”, o que ensejou a
expedição do Ofício nº 059/16 por esta Promotoria de Justiça, solicitando
esclarecimentos sobre o fato ao morador citado (fls. 23).
Na sequência, solicitou-se à Diretoria de Fiscalização e Posturas
informações quanto às providências adotadas em relação ao fechamento das Ruas
N-16 e N-36 do Bairro Anápolis City (fls. 24), havendo o Diretor encaminhado
resposta no sentido de que, no caso da Rua N-16, houve notificação do Órgão de
Posturas para que os responsáveis pelo seu fechamento promovessem a remoção
das grades, no prazo de 10 (dez) dias, tendo a Procuradoria-Geral do Município
concedido dilação de prazo a pedido daqueles (fls. 25/32).
Com relação à Rua N-36, o Diretor de Posturas informou que,
após várias tentativas frustradas devido à fiscalização do Órgão, os seus moradores
aproveitaram o final de semana do Carnaval e fecharam a rua sem qualquer
documentação (fls. 25 e 33).
Informou, ainda, que os Fiscais de Posturas constataram que os
moradores da Rua N-11, do mesmo Bairro, estavam iniciando o fechamento da via,
ocasião em que foi lavrado um Termo de Embargo da obra (fls. 36).
Determinada a notificação do Sr Ananias Ferreira Alves, em
nome de quem foi feita a autuação administrativa para os moradores da Rua N-16,
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15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
para comparecimento no dia 16.02.16, às 13:30 h, a fim de prestar esclarecimentos
quanto ao teor das representações supracitadas (fls. 19), este prestou as seguintes
declarações:
Que os moradores da Rua N16 quando iniciaram a obra parafechamento da rua foram interrompidos pela filha de seu vizinhoHélio, que fez um “escândalo” atravessando o carro na frente da obra,visando impedir a colocação das grades; Que foi procurado pelosvizinhos sr. Hélio e Fabiano, que queriam fazer parte do“condomínio”; Que receberam um embargo das Posturas, masrecorreram à Procuradoria, pedindo uma prorrogação de prazo paracumprimento do embargo; Que a rua permanece fechada; Que areclamante Margareth mora na Rua N17, uma rua abaixo da sua e ofechamento não atrapalha em nada a seu trânsito; Que não temnenhuma inimizade com a Sr. Margareth, nem com os demaisreclamantes. (fls. 49)
Na ocasião, o referido morador veio acompanhado de vários
outros moradores de ruas fechadas do Bairro Anápolis City, os quais realçaram que
o fechamento das vias, especialmente nas ruas sem saída, se deve à crescente
violência no bairro, como meio de exercício de segurança privada, conforme Ata
juntada às fls. 48.
Na mesma ocasião, os moradores da Rua N-16, por meio da
Advogada Gabriela Naves, apresentaram uma solicitação escrita acompanhada de
fotografias que demonstram outras ruas fechadas do Bairro, solicitando o respeito ao
princípio constitucional da isonomia (fls. 59/79).
Na oportunidade, o Dr. Manoel Vanderic Correa Filho
apresentou resposta ao Ofício nº 059/16, afirmando, em síntese, que “visando
legitimar a conduta, mesmo diante da ausência de dispositivo legal que regulamente
o tema neste Município, os moradores da Rua N-36, analogicamente, inspiramo-nos
em leis de outros Municípios e buscamos todos os documentos e providências
sugeridos: protocolamos requerimento na Procuradoria de Anápolis-GO” (fls. 50/52).
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Segundo apurado, os moradores têm consciência que os
fechamentos das vias públicas não possuem amparo administrativo e legal, sendo
feitos à revelia do Município de Anápolis, ao longo de todos estes anos, e, mais
recentemente, em descumprimento a notificações preliminares, intimações e
embargos da Direção de Posturas, geralmente nos finais de semana e feriados.
O documento juntado às fls. 62 comprova essa constatação, o
qual constitui cópia de uma reunião realizada dos moradores da Rua N-16, no dia
16.10.15, ocasião em que se discutiu o fechamento de ambas as saídas daquela
rua, cujo trecho abaixo se destaca:
[…] todos os participantes possuem ciência de que estamos sujeitosa retirada das grades por parte dos órgãos públicos o quedemandaria um prejuízo a cada um “ainda não valorizado” uma vezque poderíamos buscar a venda do material gasto no fechamento.
Após, solicitou-se à Diretoria de Fiscalização e Posturas, em
caráter de urgência, o envio de cópias dos embargos, intimações e notificações
feitas com relação ao fechamento de ruas no Bairro Anápolis City (fls. 80), a qual
encaminhou os documentos solicitados (fls. 112/121), onde se observa que, segundo
relatório fiscal (fls. 113), durante vistoria realizada no dia 26.02.16, não se constatou
outras ruas em processo de fechamento, tendo havido notificações apenas
quanto às Ruas N-16, N-11 e N-26, em 05.12.15, 04.11.15 e 02.12.15,
respectivamente (fls. 114/115 e 117/121).
Em seguida, oficiou-se à Procuradoria-Geral do Município
solicitando a intensificação da fiscalização no Bairro Anápolis City, visando evitar o
fechamento de novas ruas na localidade (fls. 81).
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15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Adiante, juntou-se nova representação, desta vez anônima,
contendo a lista das ruas fechadas nas seis etapas do Bairro Anápolis City (fls.
82/83), abaixo enumeradas, solicitando providências urgentes desta Promotoria:
• Rua N-08, Rua N-10, Rua N-12, Rua N-14, Rua N-16, Rua N-22, Rua N-24,
Rua N-26, Rua N-36, Rua N-41, Rua S-43, Rua S-45, Rua S-46, Rua S-47,
Rua S-48, Rua S-50, Rua S-51, Rua S-52, Rua S-53, Rua S-54, Rua S-55,
Rua S-56, Rua S-58, Rua S-60, Rua S-61, Rua S-62, Rua S-64, Rua S-72,
Rua S-74, Rua S-75, Rua S-76 e Rua S-77.
No dia 29.02.16, esta Promotora de Justiça recebeu uma
estranha “notificação extrajudicial”, assinada pelos moradores das Ruas N-16 e N-
36, do Bairro Anápolis City, os Srs. Ananias Ferreira Alves, Anselmo Gonçalves
Boaventura Neto, Claudio Antonio D'Abadia, Cleber Soares, Diassis Junqueira,
Enéas Carvalho Junior, Fernando Soares Araújo, Genilson Ferreira de Souza,
Guilherme Fonseca Ribeiro, Magno Patriota da Silva, Manoel Vanderic Correa Filho,
Rodrigo Augusto Soto Verri, Sérgio Augusto Bizzoto de Carvalho, Vandir Ferreira do
Amaral, Weber Maurílio Fleury e Willian Roque de Araújo, representados pelo
advogado Pedro Paulo Garcia de Araújo dos Santos (fls. 86/111), concitando esta
Promotora de Justiça a atuar nas suas funções constitucionais, o que, na realidade,
já constitui seu dever de ofício.
Na referida "notificação", os moradores pedem que seja
determinada, também, a abertura de todas as outras ruas fechadas do referido
Bairro e outros, também, e não somente das Ruas N-16 e N-36, em observância ao
princípio constitucional da isonomia, destacando-se o trecho a seguir:
Assim, fica a Doutora SANDRA MARA GARBELINI, titular daColenda 15ª Promotoria de Justiça de Anápolis, e o MUNICÍPIO DEANÁPOLIS, na pessoa do Senhor JOÃO BATISTA GOMES PINTO,Digníssimo Prefeito Municipal de Anápolis, do doutor EDMAR SILVA,
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15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Digníssimo Procurador Geral do Município, e do Senhor MANOELSERGIO DE OLIVEIRA, Digníssimo Diretor de Fiscalização ePosturas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,EXPRESSAMENTE NOTIFICADOS de que os notificantes nãopodem admitir tratamento discriminatório, pois casos iguais devemser tratados igualmente, por respeito aos princípios constitucionais elegais antes referidos, pena de nulidade e ilegitimidade das medidas,hipótese que não se coadura com a reputação tradição de eficiência,eficácia, moralidade, impessoalidade e isenção do Ministério PúblicoEstadual e do Município de Anápolis. (sic) (fls. 93).
Assim, diante da necessidade de promover a desobstrução das
ruas fechadas do Bairro Anápolis City, em desacordo com as normas urbanísticas,
não resta alternativa ao Ministério Público senão ajuizar a presente ação com o
objetivo de restabelecimento da legalidade.
II – DO DIREITO
II.1 Da Legitimidade Ativa do Ministério Público
De acordo com o art. 129, inc. III, da Constituição da República,
cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos.
A Lei Federal nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), em
seus arts. 1º e 5º, dispõe que cabe ao Ministério Público, concorrentemente, propor
ação civil pública para a defesa do patrimônio público e da ordem urbanística, bem
como de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, conforme adendo realizado pela
Lei nº 8.078/1990.
No presente caso, busca o Ministério Público a defesa do
patrimônio público e da ordem urbanística, visando garantir o equilíbrio social e
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adequada utilização dos bens públicos, os quais se encontram inseridos no âmbito
de sua incumbência constitucional.
II. 2 Da Indisponibilidade do Interesse Público
Os bens públicos são listados e classificados pelo Código Civil
Brasileiro, em seu artigo 99, in verbis:
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas epraças;II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados aserviço ou estabelecimento da administração federal, estadual oumunicipal, inclusive os de suas autarquias;III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicasde direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cadauma dessas entidades. (Grifou-se)
Da conjugação da previsão legal ao caso em análise, verifica-se
que o bem público em questão, ou seja, as ruas do Bairro Anapolis City, é
classificado como bem de uso comum do povo, colhendo-se do mais abalizado
entendimento doutrinário, o seguinte:
“Como deflui da própria expressão, os bens de uso comum do povosão aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos,podendo ser federais, estaduais ou municipais. (...) Aqui o queprevalece é a destinação pública no sentido de sua utilização efetivapelos membros da coletividade.” (CARVALHO FILHO, JOSÉ DOSSANTOS, Manual de Direito Administrativo, 25 ed., São Paulo: Atlas,2012, p. 1149)
As ruas integram o conjunto de logradouros necessários à
circulação das pessoas, consoante se extrai do disposto no art. 4º, I e IV, da Lei
Lehmann (Lei Federal n. 6.766/1979), in verbis:
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Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintesrequisitos:I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação deequipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de usopúblico, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista peloplano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que sesituem.(…)IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentesoficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografialocal.
Segundo José Afonso da Silva: "A legislação urbanística no
Brasil define a via urbana, considerada via de circulação, como o espaço destinado
à circulação de veículos ou de pedestres, ou como todo logradouro público
destinado à circulação de veículos ou de pedestres (Direito Urbanístico Brasileiro, 5ª
Edição, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 201)
Aliado a esse fato, quando da aprovação de projetos de
loteamento e desmembramento por parte da municipalidade a destinação dos bens
públicos não pode ser arbitrariamente alterada em favor dos particulares, não se
admitindo a privatização arbitrária do bem público, conforme previsão expressa do
art. 17 da mesma Lei, in litteris:
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreasdestinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter suadestinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento,salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência doloteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23desta Lei.
Como é cediço, um dos efeitos da inscrição do registro do
loteamento é justamente a individualização da propriedade dos lotes e a
transferência das vias ao domínio público pleno juris diante das normas de Direito
Administrativo, sendo impossível juridicamente o estabelecimento de condomínio
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particular sobre a rua, conforme vem praticando alguns moradores do Bairro
Anápolis City.
Essa é a redação do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79:
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar odomínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreasdestinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,constantes do projeto e do memorial descritivo.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás:
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADEDE REGISTROS PÚBLICOS. ÁREA DE SERVIDÃO DO MUNICÍPIORESERVADA PARA PROLONGAMENTO DE RUA. INALIENÁVEL.AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Transfere para o domínio públicodo Município as vias de comunicação e as áreas reservadasconstantes do memorial e da planta, independentemente dequalquer outro ato alienativo (art. 22 da Lei 6.766, de 1979). Ajurisprudência predominante assentou entendimento no sentido deque a aprovação e o registro do projeto passam as áreas destinadasàs vias e logradouros públicos, em terreno loteado, ao domíniopúblico, independentemente de título aquisitivo e transcrição.(Resp n.10.703/SP, STJ, Rel. Min. Wlademar Zveiter) 2. A área alienada comoparticular já tinha destinação certa (abertura do prolongamento daRua Joviânia). Após a aprovação do loteamento e consequentepassagem de determinada área para o poder público municipal, évedada a modificação da destinação conferida a tais áreas, dadaa redação do inciso I, do art. 4º, do artigos 22 e 28, todos da lei n.6766/79. 3. Cumpre registrar que, enquanto perdurar a qualificaçãode bem público de uso comum sobre determinado imóvel, este nãopode ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direitoprivado. Além de ser área pública inalienável, a venda entreparticulares da área em debate é um desrespeito ao zoneamentourbano como meio de ordenação da cidade e garantia do bem-estardos habitantes. 4. Constitui medida imperativa o desprovimento doAgravo Regimental quando não evidenciada, em suas razões,nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisãorecorrida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, APELACAO CIVEL 67701-78.2012.8.09.0018, Rel. DES.ORLOFF NEVES ROCHA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em17/03/2015, DJe 1755 de 26/03/2015)(Grifo nosso)
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15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
No mesmo contexto, prescreve a LEI COMPLEMENTAR Nº
131, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006, que dispõe sobre o parcelamento do solo no
Município de Anápolis, in verbis:
Art. 69. Aprovado o projeto de parcelamento do solo para qualquertipo previsto nesta Lei Complementar, o empreendedor deverásubmetê-lo ao Registro Imobiliário competente dentro de 180 (centoe oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação,acompanhado dos documentos exigidos pela legislação federalpertinente.§ 1º As áreas destinadas ao uso público passam a integrar opatrimônio público imobiliário concomitantemente ao registro doloteamento.§ 2º. É vedada a doação ou transferência, a qualquer título, deáreas verdes, de sistemas de lazer ou vias de circulaçãointegrantes do sistema viário incorporadas ao patrimôniopúblico em razão de registro de loteamento.
Com efeito, o Sistema Viário do Loteamento vem regulado no
art. 30 e seguintes da mesma Lei, prevendo que as vias de circulação do loteamento
articular-se-ão com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas.
Por seu turno, o próprio Plano Diretor Municipal Plano Diretor
(Lei Complementar Municipal nº 128/06) prevê nos seus artigos 56 e 57, in verbis:
Art. 56. O Programa de Estruturação Viária tem por objetivo conceberuma malha viária que se constituirá no principal suporte físico damobilidade e acessibilidade urbana.
Art. 57. Para os efeitos desta Lei Complementar, malha viária é oconjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadassegundo critério funcional, com observância dos padrõesurbanísticos.
Do mesmo modo, dispõem os artigos 34 e 146 do Código de
Posturas do Município de Anápolis (Lei Complementar Municipal nº 279/12), in
verbis:
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Telefone: (62) 3329-5826 / E-mail: [email protected]
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Art. 34. Os passeios e logradouros públicos devem estar semprelivres e desobstruídos, de modo a permitir o franco acesso e trânsitode pessoas sobre os mesmos.
Art. 146. Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Códigoreferente àinvasão dos logradouros, invasão de prédios públicos, depredação dopatrimônio público ou a qualquer outra não citada nos artigos 145, 146e 147, implicará em infração classificada como gravíssima, conformeAnexo Único deste Código.
As provas que instruem a inicial, especialmente as fotografias
juntadas às fls. 125, demonstram que o sistema viário e de livre circulação de
veículos e pedestres no Bairro Anápolis City tem sido objeto de apropriação por
particulares, moradores das vias, em detrimento às normas e padrões urbanísticos e
da coletividade, comprometendo a integridade dessas áreas de uso comum do povo,
as quais devem ser desobstruídas visando o restabelecimento da legalidade.
A respeito dessa questão, leciona José Afonso da Silva:
“O problema da rua particular: Em verdade, o sistema vigente deparcelamento do solo para fins urbanos, com base na Lei 6.766, de19.12.1979, não admite a existência de ruas particulares, pois asnormas de urbanificação (parcelamento do solo, arruamento eloteamento) não permitem a formação de ruas particulares, eis que oarruamento constitui uma exigência do parcelamento de terrenos, eas vias, formadas com ele, se transferem para o domínio públicomunicipal com a inscrição do parcelamento, que, por isso, gera ainalienabilidade dessas vias e demais espaços livres.
Enfim, o sistema brasileiro não permite mais a formação derua particular, como ficou demonstrado acima e como muito bemdemonstrado acima e como muito bem demonstrou Hely LopesMeirelles, com sua habitual precisão in verbis: “Não são admissíveiso arruamento privado ou mesmo a rua particular em zona urbana,porque todo o sistema viário de uma cidade é de uso comum dopovo, o que afasta a possibilidade jurídica de vias urbanasparticulares.” (Ob. cit., p. 222 e 223)
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No mesmo diapasão, tem-se os seguintes precedentes do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que se amoldam perfeitamente à espécie:
DUPLO GRAU DE JURISDICAO. ACAO CIVIL PUBLICA.OBSTRUICAO DE VIAS PUBLICAS. BENS DE USO COMUM DOPOVO. I - SITUAM-SE BENS DE USO COMUM DO POVO, AS RUASE AVENIDAS - POR INTERPRETACAO EXTENSIVA -, NOS TERMOSDO ART. 99 DO DIPLOMA CIVILISTA, PELO QUE SECONSUBSTANCIAM PELO DOMINIO DO MUNICIPIO AFEITOS AUTILIZACAO CONCORRENTE DE TODA A SOCIEDADE. II - OAPOSSAMENTO DE BENS DE USO COMUM DO POVO PORPARTICULARES REVELA-SE ATENTATORIO AO INTERESSEPUBLICO. CUIDA-SE DE PODER-DEVER DO ESTADO, NACONDICAO DE GESTOR PUBLICO, ZELAR PELA ADEQUADADESTINACAO DOS BENS AFETADOS. III - REMESSA CONHECIDAE IMPROVIDA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 17307-5/195, Rel. DR(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 4A CAMARA CIVEL,julgado em 18/06/2009, DJe 428 de 28/09/2009) (Grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM VIAPÚBLICA. DESOBSTRUÇÃO DE LOGRADOURO. BEM DE USOCOMUM DO POVO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I - A decisãoque recebe a apelação apenas no efeito devolutivo, desafia recurso deagravo de instrumento. II - Não há que se falar em desafetação debem público de uso comum, através de concessão do direito real deuso, eis que restou demonstrado nos autos que o imóvel objeto da lidenão foi desafetado pelo Poder Público Municipal mediante lei, comoquer se valer o recorrente. III - Correta é a sentença que determinoua desocupação do logradouro público invadido, com adesobstrução da rua, posto que o bem de uso comum do povo,não desafetado pelo Poder Público Municipal, envolve interesseda sociedade como um todo, assim, não pode o particularexercer o direito de propriedade e, consequentemente, a suaposse. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MASIMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 402022-74.2006.8.09.0051,Rel. DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL,julgado em 09/08/2011, DJe 896 de 05/09/2011) (Grifo nosso)
A respeito da obrigação do Poder Público Municipal de zelar
pela preservação dos bens públicos, preceitua o art. 2º do Código de Posturas
Municipal, in verbis:
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Art. 2º. Considera-se Poder de Polícia atividade da AdministraçãoPública que, disciplinando o exercício das liberdades públicas,assegure o gozo pleno dos direitos individuais e coletivos e adefesa de interesses legítimos e regule a prática de atos, emfunção do interesse da coletividade anapolina, concernentes aoscostumes, a comodidade e ao bem-estar comunitário, à limpezapública, à defesa do consumidor, à segurança, ao sossego, àordem democrática, à estética e paisagem urbana, ao respeito àpropriedade e a sua função social, o uso das vias e logradourospúblicos, à preservação do patrimônio histórico e cultural, aoexercício ou não de atividades econômicas e profissionais, adisciplina da produção, comercialização e do mercado doMunicípio de Anápolis. (grifo nosso)
Nesse caso, incumbe ao Município de Anápolis zelar
efetivamente pela destinação pública desses bens de uso comum do povo, devendo
agir prontamente para coibir a sua apropriação por particulares, prejudicando o
sistema viário que atende à circulação de veículos e pedestres e contrariamente às
normas urbanísticas que regem a espécie.
II.3 Utilização dos Bens Públicos por Particulares
Os bens de uso comum do povo se caracterizam,
principalmente, por seu acesso irrestringível à coletividade, de modo que a
possibilidade de sua utilização pelo particular é medida excepcionalíssima que deve
atender a diversos preceitos legais.
Nesse sentido, leciona a doutrina:
“O que é importante no caso é a demonstração de que a utilizaçãodos bens públicos por particulares deve atender ao interessepúblico, aferido pela Administração. Daí porque inferimos que essetipo de utilização pode sofrer, ou não, regulamentação mais minuciosa.Maria Sylvia Di Pietro anota, com razão, que no uso de bens públicospor particulares é necessário verificar atentamente o fim a que sedestinam, porque de nenhum modo podem ser desvirtuados deseus objetivos básicos para satisfazer interesses exclusivamente
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privados.” (CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS, Manual deDireito Administrativo, 25 ed., São Paulo: Atlas, 2012, p.1148)
Por seu turno, prevê o artigo 125 da Lei Orgânica do Município,
in verbis:
Art. 125. O uso dos bens Municipais, por terceiros, somentepoderá ser feito mediante autorização, permissão ou concessãode uso, conforme o interesse público o exigir.(...)§ 2º. a concessão administrativa de bens públicos de uso comumsomente poderá ser outorgada para finalidades escolares, deassistência social ou turística, mediante autorização.
No presente caso, os moradores vem fechando as ruas do
Bairro Anápolis City, à revelia do Poder Público Municipal ou mesmo descumprindo
notificações para paralisação das obras, a pretexto de se protegerem da violência
que, atualmente assola os centros urbanos e rurais, afetando toda a população
goiana e brasileira.
Apesar de ser compreensível o temor dos moradores com a
violência, principalmente considerando que muitas casas do bairro já foram
assaltadas, cujo temor afeta todos que vivem nas cidades brasileiras, não permite o
ordenamento jurídico, no caso, o fechamento das vias do Bairro. A seguir essa
preocupação com a violência, todos os moradores da cidade de Anápolis, desde o
centro até os bairros periféricos, fechariam as vias públicas, também,
comprometendo o sistema viário urbano, o que, mesmo assim, não torna a ação
imune aos marginais, não havendo interesse público nesse isolamento.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou
em caso semelhante em que moradores estabeleceram condomínio particular sobre
rua invocando a segurança privada frente à violência, conforme Ementa a seguir
transcrita:
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDOMÍNIO.LOGRADOURO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIADA CÂMARA DE VEREADORES. ACÓRDÃO RECORRIDOADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. LEI MUNICIPAL 3.317/2001.VALIDADE. LEI 6.766/1979. BEM DE USO COMUM DO POVO. 1.Discute-se a validade da Lei Municipal 3.317/2001, que reconheceucomo logradouro público (e nomeou) via que, segundo o impetrante, éparticular, pois pertencente a condomínio fechado (vila). 2. Adiscussão destes autos reflete a triste realidade das cidadesbrasileiras, em que os moradores isolam-se por medo, não apenas emsuas casas, mas também fechando vias de acesso, como as decondomínios. 3. In casu, as denominadas "ruas particulares internasdo condomínio" são, em verdade, vias asfaltadas, com meio-fio,sarjetas, postes de iluminação, rede aérea de energia elétrica etráfego de veículos automotores, em nada lembrando veredas parapedestres, como as que existem em tantos condomínios edilícios. Osimóveis lá localizados constituem pequenos sobrados, murados e comportões. No início da rua principal, há grade metálica guardada porseguranças particulares. 4. Impossível inovar a argumentação trazidano Recurso Ordinário, no sentido de que a Lei 3.317/2001 não teriaefeitos concretos ou seria inexeqüível, por duas razões: a) imodificávela causa de pedir em instância recursal e b) o argumento implicainviabilidade do pleito mandamental, já que inexistiria ato coator (se alei não tivesse efeito concreto) ou interesse de agir (na hipótese de leiinexeqüível). De qualquer forma, essa alegação não procede (a leitem efeitos concretos e é exeqüível). 5. O Tribunal de Justiçaentendeu que a competência para reconhecimento de logradourospúblicos é da Câmara Municipal e que a Lei 3.317/2001 não poderiaser restringida por norma anterior de mesma hierarquia. Não houveomissão, e o acórdão foi adequadamente fundamentado. 6. Oreconhecimento de logradouros públicos é competência municipal, emface de nítido interesse local, nos termos do art. 30, I, da ConstituiçãoFederal. 7. O argumento do impetrante, de que a Lei 3.317/2001 (queadmitiu a via como pública) ofenderia a legislação local (Lei2.645/1998 e Decretos do Executivo), carece de fundamento lógico-jurídico. 8. O Legislativo, pela lei anterior (Lei 2.645/1998), delimitou aatuação do Executivo no que se refere ao reconhecimento delogradouros. Impossível interpretá-la como norma que restrinja acompetência legislativa da Câmara. 9. A competência legislativamunicipal é fixada diretamente pela Constituição Federal (art. 30, I) enão pode ser reduzida, alterada ou extinta por lei local. A Lei3.317/2001, combatida pelo impetrante, representa o exercício dacompetência legislativa pela Câmara em relação a um caso concreto enão se submete a norma anterior de mesma hierarquia. 10. Anatureza pública ou privada de logradouro urbano não dependeapenas da vontade dos moradores. No momento em que oparticular parcela seu imóvel e corta vias de acesso aos diversoslotes, o sistema viário para circulação de automóveis insere-se
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compulsoriamente na malha urbana. O que era privado torna-separcialmente público, uma vez que os logradouros necessáriosao trânsito dos moradores são afetados ao uso comum do povo(art. 4º, I e IV, da Lei 6.766/1979). 11. A Municipalidade é senhorada necessidade de afetação dos logradouros ao uso público,para, então, declará-los como tal. No caso dos autos, essereconhecimento pelo Legislativo é evidentemente adequado. 12.Embora compreensível a preocupação dos moradores com suasegurança, sentimento compartilhado por todos os que vivemnos grandes (e cada vez mais também nos médios e atépequenos) centros urbanos brasileiros, não se coloca, no nossoDireito, a possibilidade de formação de comunidades imunes àação do Poder Público e às normas urbanísticas que organizam aconvivência solidária e garantem a sustentabilidade da Cidade,para as presentes e futuras gerações. 13. Ademais, aargumentação relativa à segurança dos moradores é, na presentedemanda, desprovida de relação direta com a medida impugnada.Isso porque o reconhecimento da natureza pública do logradouro nãoimpede, por si, que o Poder Municipal, nos limites de suacompetência, permita o fechamento de vias de acesso ou que osmoradores contratem segurança privada para o local. 14. RecursoOrdinário não provido. (RMS 18.107/RJ, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe04/05/2011) (Grifo nosso)
Nesse aspecto, importante citar precedente do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2036925-73.2014.0000 promovida pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo em face da Lei nº 15.002, de 22 de outubro de 2009, e do
Decreto nº 51.541, de 09 de junho de 2010, do Município de São Paulo, que dispõe
sobre o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas
sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” de pequena
circulação em áreas residenciais, que além de discutir a questão de iniciativa
parlamentar que não primou pela participação da comunidade e teve vício na
origem, destacou a impossibilidade da medida, conforme trechos relevantes a seguir
transcritos:
Não bastasse a incompatibilidade da lei local impugnada com os arts.111 e 180, I e II, da Constituição Estadual, ela padece deinconstitucionalidade por outros relevantes motivos.
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14. A lei local vergastada institui contenção do uso e gozo de benspúblicos de uso comum do povo, redutora da liberdade de circulaçãode bens e pessoas.(…)19. A disciplina do fechamento de vias públicas é matéria inerente aosdireitos civil e urbanístico, sobre os quais o Município não detémcompetência normativa, não havendo espaço para invocação deinteresse local por não haver sua predominância nem parasuplementação normativa que contraria regras federais.20. O Supremo Tribunal Federal examinando questão similar assimse pronunciou:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAISDO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL.ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DEMORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DEOBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS EPESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO.COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER ASRESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DODISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DACONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão doDistrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta aotexto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisãodo Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasilo preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados porparticulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, daCB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ nãoregularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação deobstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limitesexternos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação,que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. AAdministração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que tocaaos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído medianteato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação aodireito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no quetoca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º daConstituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução dedeterminados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bemcomo a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgadaprocedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97do Distrito Federal” (STF, ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. ErosGrau, 09-04-2008, v.u., DJe 12-09-2008).
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21. Gizado nesse venerando aresto que:
“4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim dedificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos dasquadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é amanifestação mais característica do direito de locomoção. AAdministração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que tocaaos bens de uso comum”.
22. Essa premissa é absolutamente aplicável ao caso em foco. Aliberdade de circulação, posta em relevo nesse paradigma, é princípioestabelecido na Constituição Federal e, portanto, é condiciona aautonomia municipal por conta da remissão contida no art. 144 daConstituição Estadual, de tal sorte que afrontado o direitofundamental à liberdade tal como previsto no art. 5º, caput e seuinciso XV da Carta Magna.23. Ademais, há precedente neste colendo Órgão Especial do egrégioTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se constata daementa do seguinte aresto:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPALQUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEMSAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREASRESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO - VÍCIODE INICIATIVA PATENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 30, I,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AÇÃO PROCEDENTEAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPALQUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEMSAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREASRESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO -INADMISSIBILIDADE - NÚCLEO SEMÂNTICO DO DIREITO ÀCIDADE QUE NÃO HARMONIZA COM A LEGISLAÇÃOQUESTIONADA - O DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE NÃOPODE SER CONFUNDIDO COM INEXISTENTE DIREITOFUNDAMENTAL A SE CRIAR ESPAÇOS SEGREGADOS NACIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DERETROCESSO - PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS - AÇÃOPROCEDENTE” (ADI 9055901-19.2008.8.26.0000, Rel. Des. RenatoNalini, m.v., 04-05-2011).
27. Das normas municipais de desenvolvimento urbano se impõecompatibilidade às normas urbanísticas (art. 180, V, ConstituiçãoEstadual) e, outrossim, delas se exige, inclusive no tocante àslimitações administrativas que instituam, conformidade com diretrizesdo plano diretor que deve caráter integral (art. 181 e § 1º,Constituição Paulista). A adoção de normas municipais alheadas aoplano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluçõestópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano
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integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e suaintegralidade. O Supremo Tribunal Federal entende possível ocontencioso de constitucionalidade sem que se configure contrasteentre a lei impugnada e o plano diretor, estimando desafio direto efrontal à Constituição:
“(...) Plausibilidade da alegação de que a Lei Complementar distrital710/05, ao permitir a criação de projetos urbanísticos ‘de formaisolada e desvinculada’ do plano diretor, violou diretamente aConstituição Republicana. (...)” (STF, QO-MC-AC 2.383-DF, 2ª Turma,Rel. Min. Ayres Britto, 27-03-2012, v.u., 28-06-2012).
A referida ação foi julgada procedente, em 30 de julho de
2014, conforme Acórdão que ora se transcreve:
Registro: 2014.0000448973
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 15.002, de 22 deoutubro de 2009, do Município de São Paulo. Fechamento de ruassem saída e de vilas ao fluxo de trânsito. Matéria de interesse local epor isso inserida na competência do município. Disciplinamento dosistema viário que cabe, porém, privativamente ao chefe doExecutivo, eis que a ele compete administrar a cidade (artigo 47,inciso XIV, da Constituição paulista). Inconstitucionalidade por essefundamento reconhecida, assim como por arrastamento do Decretoregulamentador nº 51.541/2010. Vício que se repete nas leisanteriores (Leis nºs 10.898/90, 12.138/96, 13.209/01 e 14.113/2005).Necessidade de modulação. Ação procedente.
Assim, resta inviável a permanência da utilização contínua do
bem público por particulares em nítida configuração de caso de desvio da finalidade
da coisa pública componente da ordem urbanística municipal.
II.4 Do Prejuízo à Ordem Urbanística
Houve nítida ocorrência de prejuízo ao ordenamento
urbanístico, uma vez que ocorreu a desconfiguração do sistema viário original do
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loteamento, conjugado com a ausência de interesse público no presente caso, pois
as ruas foram vedadas para uso exclusivo dos moradores, os quais estabeleceram
"condomínio" sobre o bem de uso comum do povo.
Essa prática que vem sendo disseminada pelo país, na qual
há cobrança, inclusive, aos moradores na edificação e manutenção ilegal desses
espaços, já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deu provimento ao
Recurso Extraordinário (RE 432106), segundo a qual moradores de vilas criadas
com o fechamento de ruas não são obrigados a pagar taxas de condomínio, porque
isso é inconstitucional, conforme Ementa a seguir transcrita:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIADE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores como condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretextode evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou aproprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Consideraçõessobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação devontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE432106, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgadoem 20/09/2011,DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011EMENT VOL-02619-01 PP-00177)
Destarte, diante da ausência e da impossibilidade jurídica de
edição de ato administrativo do Município de Anápolis para permitir o fechamento
das vias do Bairro Anápolis City, resta clara a inviabilidade de prosperar a situação
fática instalada no local, ainda mais diante do disposto no art. 125 da Lei Orgânica
do Município de Anápolis.
Assim, restou configurada hipótese de verdadeiro privilégio em
favor de particulares com o comprometimento da livre circulação terrestre em
detrimento da ordem urbanística, em desacordo com a determinação legal.
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III – DA MEDIDA LIMINAR
Como é cediço, a lei processual estabelece o poder geral de
cautela do juiz (CPC, arts. 798 e 799), autorizando o Magistrado a determinar
medidas que assegurem o resultado prático da obrigação a ser cumprida (art. 84,
CDC, e art. 273, I, CPC). Essas regras são aplicáveis a qualquer ação civil pública
que tenha por objeto a defesa de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo
(art. 21, da Lei de Ação Civil Pública, com a redação dada pelo art. 117, do Código
de Defesa do Consumidor), no que se convencionou denominar de microssistema
ou um sistema de processo coletivo.
A respeito do tema, calha exaltar a precisa lição de JOSÉ DOS
SANTOS CARVALHO FILHO sobre a previsão normativa vertida no artigo 12 da Lei
da Ação Civil Pública (“poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”):
A tutela preventiva tem por escopo impedir que possam consumar-sedanos a direitos e interesses jurídicos em razão da natural demora nasolução dos litígios submetidos ao crivo do Judiciário. Muitofreqüentemente, tais danos são irreversíveis e irreparáveis,impossibilitando o titular do direito de obter concretamente o benefíciodecorrente do reconhecimento de sua pretensão.(...) A simples demora, em alguns casos, torna inócua a proteçãojudicial, razão por que as providências preventivas devem revestir-seda necessária presteza. (Ação Civil Pública – comentários por artigo.6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 343)
Como é cediço, para a concessão de medida liminar devem
estar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris encontra-se caracterizado pelo arcabouço
jurídico colacionado, especialmente no artigo 5º, XV da Constituição Federal (direito
de locomoção), art. 99, I, do Código Civil, arts. 4º, I e IV, 17 e 22 da Lei Federal n.
6.766/1979, art. 69, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 131/06, arts. 56 e
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15ª Promotoria de Justiça de Anápolis – Defesa de Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio CulturalAv. Senador José Lourenço Dias, nº 1.548, 1º Andar, Sala 102, Centro, Anápolis/GO, CEP: 75020-010
Telefone: (62) 3329-5826 / E-mail: [email protected]
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
57 do Plano Diretor Municipal (Lei Complementar Municipal nº 128/06), art. 125 da
Lei Orgânica do Município de Anápolis, além do Código de Posturas do Município de
Anápolis (Lei Complementar Municipal nº 279/12),cujos dispositivos estão sendo
violados com a persistência do fechamento de ruas, por particulares, no Bairro
Anápolis City.
Da mesma forma, restou demonstrado o periculum in mora, uma
vez que o fechamento das vias, inclusive aquelas com saídas para ambos os lados,
vem se multiplicando, principalmente nos finais de semana, constatando esta
Promotoria em diligência realizada, inclusive na manhã da presente data, obras em
andamento para a colocação de portões eletrônicos e guaritas em outras ruas do
bairro, conforme comprova a fotografia abaixo:
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Foto tirada no dia 04.03.16, nas imediações da Avenida N-1
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As medidas administrativas adotadas pelo Município não tem
sido suficientes para conter o perigo iminente de fechamento das demais ruas do
Bairro pelos moradores, no decorrer da ação, comprometendo todo o sistema viário
e a circulação de veículos e pedestres, exigindo uma atuação mais eficiente por
parte da municipalidade.
Aliado a este fato, restou apurado que os moradores vem
descumprimento as notificações preliminares, intimações e embargos realizados
pela Direção de Posturas para a desocupação dos logradouro públicos, sendo
imperioso e urgente o resgate da finalidade pública para qual os bens públicos se
destinam.
Nesse contexto, o Poder Público Municipal tem o dever de
manter os bens públicos de uso comum do povo em condições normais de utilização
pelo público em geral.
Corroborando este entendimento, cita-se lição de Hely Lopes
Meirelles:
No uso comum do povo os usuários são anônimos, indeterminados, eos bens utilizados o são por todos os membros da coletividade – utiuniversi – , razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo aprivilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se àigualdade com os demais na fruição do bem ou no suportas os ônusdele resultantes. Pode-se dizer que todos são iguais perante os bensde uso comum do povo. […] O que convém fixar é que os bensmunicipais do uso comum do povo, não obstante estejam àdisposição da coletividade, permanecem sob a administração evigilância da Prefeitura, que tem o dever de mantê-los em normaiscondições de utilização pelo público em geral. (Direito MunicipalBrasileiro, 16ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 315-316)
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De igual modo, cabe ao Poder Público zelar pela adequada
destinação dos bens públicos afetados, haja vista que o apossamento de bens de
uso comum do povo por particulares revela-se atentatório ao interesse público.
Outrossim, como é cediço, o Município dispõe de poder de
polícia administrativa para impor a observância às normas de posturas, pois as vias
urbanas atendem à necessidade de livre circulação terrestre, firmando-se
inalienáveis, conforme entendimento jurisprudencial a seguir colacionado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DESEGURANÇA LIMINAR SOLO URBANO PODER DE POLÍCIA RUASEM SAÍDA FECHAMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para concessão de liminar em mandado de segurança énecessária a concorrência dos requisitos da relevância dafundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº12.016/09). 2. Compete aos Municípios promover adequadoordenamento territorial do solo urbano, bem como exercer opoder de polícia para fazer valer as posturas municipais.Fechamento de rua sem saída. Indeferimento pelaAdministração. Remoção de portão. Liminar deferida.Inadmissibilidade. Ausência de relevância na fundamentação e riscode ineficácia da segurança caso concedida a final. Decisãoreformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 1910682520128260000 SP0191068-25.2012.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data deJulgamento: 07/11/2012, 9ª Câmara de Direito Público, Data dePublicação: 07/11/2012)
Assim, não é razoável exigir-se que se aguarde o final do
processo, até quando todas as ruas do Bairro sejam fechadas por seus moradores,
o que poderá causar sérios danos à ordem urbanística, decorrentes do
comprometimento do sistema viário e da circulação de veículos e pedestres.
Por outro lado, não é razoável sujeitar a coletividade até o
provimento jurisdicional definitivo, aos efeitos deletérios, uma vez que o interesse
público se sobrepõe ao interesse de particulares, cujo provimento liminar
resguardará a eficácia da ação.
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Assim, requer a concessão de MEDIDA LIMINAR, com
fundamento no art. 84, §§ 3º e 4º da Lei Federal 8.078/1990 c/c art. 12 da Lei
Federal 7.347/1985, devendo ser observada a disposição inserta no art. 2º da
Lei nº 8.437/92, para que o representante do réu Município de Anápolis, seja
notificado a se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para o fim de
impor imediatamente as seguintes obrigações consistentes no seguinte:
a) promover, em prazo a ser assinalado por este juízo, a desobstrução e remoção de
todos os obstáculos das ruas, as quais já foram objeto de embargo, intimação e
notificação preliminar pela Diretoria de Fiscalização e Posturas do Município de
Anápolis, no Bairro Anápolis City, na forma do art. 132 do Código de Posturas
Municipal, que já ensejaram a abertura do processo administrativo de posturas, nos
termos do art. 153 do mesmo codex, com a apreensão dos equipamentos,
observadas as cautelas do art. 118 da mesma lei;
b) realizar um levantamento, em prazo a ser assinalado por este Juízo, de todas as
ruas que se encontram obstruídas e fechadas no Bairro Anápolis City;
c) promover a fiscalização permanente e periódica, dentro do seu poder de polícia
administrativo, para coibir novos fechamentos das ruas no referido Bairro, agindo na
forma do art. 118 e seguintes do Código de Posturas Municipal.
IV – PEDIDOS
Ante o exposto, o Ministério Público requer:
a) seja a presente ação recebida, autuada e processada de
acordo com o rito ordinário, observando-se as regras vertidas no microssistema de
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proteção coletiva (inaugurado pela conjugação dos arts. 21 da Lei 7.347/85 e 90 da
Lei 8.078/90);
b) a citação do réu para, querendo, contestar a presente ação,
no prazo legal, sob os efeitos da revelia e suas consequências jurídicas, na forma do
art. 10, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil;
c) que as diligências oficiais sejam favorecidas pelo disposto no
art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil;
d) a publicação do edital de que trata o art. 94 do Código de
Defesa do Consumidor;
e) a concessão dos provimentos liminares pleiteados nos
moldes do item anterior (III), e a sua confirmação ao final, fixando-se multa diária
em valor razoável pelo descumprimento das ordens judiciais,
f) ao final, seja a presente demanda julgada procedente com a
condenação do réu na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em:
f.1) promover a desobstrução e desocupação de todas as ruas
fechadas do Bairro Anápolis City, reinserindo-as no sistema viário municipal.
f.2) fiscalizar, de forma permanente, o Bairro Anápolis City, para
impedir o fechamento das ruas, inclusive, no exercício de seu poder de polícia
administrativo, removendo os obstáculos, na forma do art. 118 e seguintes do
Código de Posturas Municipal.
g) a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa essa que deverá
ser revertida para o Fundo Municipal de Meio Ambiente (Agência nº 324-7, Conta
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Corrente nº 426508-4, Banco do Brasil), sem prejuízo da responsabilização criminal
por crime de desobediência e, ainda, incidência das medidas de apoio vertidas no
art. 84, § 5º, do CDC;
h) a realização de suas intimações dos atos e termos
processuais, na forma do art. 236, § 2°, do Código de Processo Civil, no endereço
que figura no final desta peça;
Por fim, protesta provar o alegado por meio de todos os meios
de prova em direito admitidos, em especial, pela oitiva de testemunhas, realização
de perícia e a posterior juntada de documentos.
Observada a dispensa do pagamento de custas, emolumentos
e encargos, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 do Código de Defesa
do Consumidor, dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Termos em que
Pede deferimento.
Anápolis, 04 de março de 2016.
Sandra Mara GarbeliniPROMOTORA DE JUSTIÇA
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