codigo eleitoral 2012

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  • Cdigo Eleitoral

    Constituio Federal

    Lei de Inelegibilidade

    Lei dos Partidos Polticos

    Lei das Eleies

    Legislao Correlata

    Normas editadas pelo TSE

    Smulas do TSE / STJ / STF

    Resoluo do TCU

    Cdigo Eleitoral AnotadoCdigo Eleitoral Anotado

    10a edio

    e Legislao Complementar

    Braslia 201210a edio

  • Tribunal Superior Eleitoral

    Secretaria de Gesto da InformaoCoordenadoria de JurisprudnciaSAFS, Quadra 7, Lotes 1/270070-600 Braslia/DFTelefone: (61) 3030-9229Fac-smile: (61) 3316-3359

    Atualizao, anotaes e reviso: Coordenadoria de JurisprudnciaEditorao: Coordenadoria de Editorao e Publicaes

    As normas desta publicao tiveram abreviaturas, referncias legislativas e grafias frequentes padronizadas de acordo com o estabelecido no Manual de Reviso e Padronizao de Publica-es do TSE.

    Brasil. Tribunal Superior Eleitoral.Cdigo eleitoral anotado e legislao complementar. 10. ed.

    Braslia : Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gesto da Informao, 2012.1 v. ; 23 cm.956 p.

    Contedo: Cdigo eleitoral Constituio Federal Lei de Inelegibilidade Lei dos Partidos Polticos Lei das Eleies Legislao correlata Normas editadas pelo TSE Smulas do TSE/STJ/STF.

    1. Eleio Legislao Jurisprudncia Brasil. 2. Cdigo eleitoral(1965) Brasil. 3. Legislao eleitoral Brasil. I. Ttulo.

    CDDir 341.280981

  • Tribunal Superior Eleitoral

    PresidenteMinistro Ricardo Lewandowski

    Vice-PresidenteMinistra Crmen Lcia

    MinistrosMinistro Marco Aurlio Mello

    Ministra Nancy AndrighiMinistro Gilson Dipp

    Ministro Marcelo Ribeiro Ministro Arnaldo Versiani

    Procurador-Geral EleitoralRoberto Monteiro Gurgel Santos

  • Apresentao

    Esta 10 edio do Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar, que chega agora s mos do leitor, foi organizada pelo Tribunal Superior Eleitoral em estreita observncia Lei n 4.737/1965 e posteriores modificaes, das quais se destacam a Lei n 9.504/1997, que constitui norma especial para as eleies, alm das normas permanentes editadas pelo TSE em regulamentao legislao eleitoral e partidria.

    Assim como na edio anterior, esta obra permanece em volume nico a fim de melhor atender s necessidades do leitor.

    Destacam-se, ainda, o emprego de capa dura, fitas de cetim para marcao de pginas, cabe-alho com identificao da norma e dos dispositivos constantes da pgina respectiva, alm de cores diferentes entre as normas e as notas de edio.

    Deve-se tambm mencionar algumas relevantes inovaes e atualizaes de contedo.

    A atualizao da legislao disposta no cdigo levou em conta as alteraes expressas na legis-lao em vigor, em especial as efetuadas pelas emendas constitucionais nos 65/2010 a 68/2011, pela Lei n 12.034/2009, pela Lei Complementar n 135/2010 e pelas resolues nos 23.268/2010, 23.272/2010, 23.280/2010, 23.282/2010, 23.308/2010, 23.325/2010, 23.326/2010, 23.328/2010, 23.332/2010 e 23.333/2010. Foram inseridos, ainda, novas portarias do TSE, provimentos da CGE, uma resoluo do TCU e o Protocolo de Cooperao Tcnica n 3/2010.

    A CF/88 continua reproduzida na ntegra, mas o Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT) passou a figurar em pgina distinta para melhor visualizao.

    Por questo de economicidade, as smulas do TSE, do STJ e do STF passam, nesta edio, a constar de forma corrida, sem que haja intercalao de pginas. Pelo mesmo motivo, as notas com redao original constam apenas da verso eletrnica do cdigo. Foi procedida uma ampla reviso das abreviaturas.

    O ndice alfabtico-remissivo que constava nas verses passadas foi retirado at posterior atualizao.

    Houve ampla reviso das redaes das normas, tendo por base a ortografia dos textos publica-dos no Dirio Oficial da Unio, no Dirio da Justia e no Dirio da Justia Eletrnico.

    Como novidade, h a seo Notas inaplicveis s eleies de 2010, criada em decorrncia da deciso do Supremo Tribunal Federal que considerou a Lei Complementar n 135/2010 inaplicvel ao referido pleito.

    Aproximadamente 500 notas, novas ou atualizadas, foram incorporadas a esta edio, cujos objetivos consistem em esclarecer o leitor sobre os dispositivos com os quais a redao original da Lei no 4.737/1965 e a da legislao complementar se mostrem conflitantes, destacar norma modificada de forma indireta por disposies legais e retratar o entendimento jurisprudencial adotado pelo TSE (e residualmente pelo STF) sobre temas variados.

    O critrio das notaes baseia-se em dois tipos de conveno, sinalizados pelos seguintes marcadores:

  • (quadrado) A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido geral do artigo, pargrafo, alnea ou inciso antecedente. Ex.:

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicao escrita ao rgo de direo mu-nicipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.

    Res.-TSE n 23.117/2009, art. 13, 5: comunicao apenas ao juiz da zona eleitoral em que inscrito o filiado na hiptese de inexistncia de rgo municipal ou comprovada impossibilidade de localizao do representante do partido poltico.

    9 (ticado) A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido especfico do termo ou da expresso grifada no artigo, pargrafo, alnea ou inciso antecedente. Ex.:

    Art. 379. Sero considerados de relevncia os servios prestados pelos mesrios e componen-tes das juntas apuradoras.

    9 V. segunda nota ao art. 36, caput, deste cdigo.

    Outra novidade trazida nesta edio o destaque em itlico dos dispositivos normativos que foram recepcionados ou no pela CF/88, que constem das notas desta publicao. Ex.:

    Art. 5 No podem alistar-se eleitores:

    [...]

    I os analfabetos;

    9 CF/88, art. 14, 1 , II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE n 23.291/2004: este dispositivo no foi recepcionado pela CF/88.

    Com a edio desta obra, o Tribunal Superior Eleitoral reafirma o seu compromisso com o rigor das informaes tcnicas e a qualidade das publicaes oferecidas ao leitor, ciente do seu papel na promoo e na consolidao da cidadania na sociedade brasileira.

  • Notas inaplicveis s eleies de 2010

    Tendo em vista a precria aplicao s Elei-es de 2010 das inovaes legislativas intro-duzidas na LC n 64/90 pela LC n 135/2010, inmeras decises foram prolatadas pelo TSE com base nessas mudanas.

    A diretriz adotada na edio do Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar autoriza apenas anotao de entendimentos atuais. Por isso, em consonncia com a deciso do STF (Ac.-STF, de 23.3.2011, no RE n 633.703, pendente de publicao at o fechamento desta edio) que julgou inaplicvel a LC n 135/2010 s eleies de 2010, optou-se por no anotar tais decises no corpo legislativo do Cdigo.

    Entretanto, com o objetivo de preservar a informao dessas decises, consta desta seo uma lista de julgados do TSE exarados com base na LC n 135/2010 e suas respectivas anotaes de contedo, a saber:

    Notas da LC n 64/1990:

    Parte introdutria: Ac.-TSE, de 10.6.2010, na Cta n 112026 e, de 17.6.2010, na Cta n 114709: aplicabilidade da LC n 135/2010 s eleies de 2010.

    Art. 1, I, d:

    1. Ac.-TSE, de 1.10.2010, no RO n 491960 e, de 8.2.2011, no AgR-RO n 462727: o prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto nesta alnea, com a nova reda-o conferida pela LC n 135/2010, no retroage para alcanar aqueles que, con-denados pela prtica de abuso, tenham, antes da entrada em vigor da nova lei, cumprido integralmente a sano de inelegibilidade de 3 (trs) anos fixada por deciso judicial.

    2. Ac.-TSE, de 16.11.2010, no RO n 60283: representao julgada procedente pela Justia Eleitoral no alcana os que tenham contra si RCED.

    3. Ac.-TSE, de 30.9.2010, no RO n 254432: inadmissibilidade da retroao mxima do prazo de inelegibilidade trazido pela LC n 135/2010.

    4. Ac.-TSE, de 30.9.2010, no RO n 312894: a hiptese da alnea d do inciso I do art. 1 da LC n 64/1990, modificada pela LC n 135/2010, refere-se exclusivamente representao de que trata o artigo 22 da Lei de Inelegibilidade.

    Art. 1, I, e:

    1. Ac.-TSE, de 5.10.2010, no AgR-RO n 68.417: a inelegibilidade prevista no item 10 da alnea e do art. 1 somente pode incidir aps a publicao do acrdo condenatrio; no impedimento de eventual ajuizamento de RCED.

    2. Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-RO n 417432: incidncia da inelegibilidade prevista no item 10 desta alnea quando o candidato tiver sido condenado, por rgo judicial colegiado, pela prtica do crime capitulado no art. 1, IV, do DL n 201/1967.

    3. Ac.-TSE, de 13.10.2010, no AgR-RO n 146124: incidncia da inelegibilidade prevista no item 1 desta alnea quando o candidato tiver sido condenado, por rgo judicial colegiado, pela prtica do crime previsto no art. 89, caput, da Lei das Licitaes.

    4. Ac.-TSE, de 2.12.2010, no RO n 169795: A interpretao doutrinria dada ao tribunal do jri considera que este rgo judicial colegiado. (item 9).

    5. Ac.-TSE, de 30.9.2010, no AgR-RO n 60998: Tendo sido o candidato condenado, por rgo judicial colegiado, pela prtica de crime contra o patrimnio privado, inci-de, na espcie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1, inciso I, alnea e, 2, da Lei Complementar n 64/1990,

  • acrescentada pela Lei Complementar n 135/2010. [...].

    Art. 1, I, g:

    1. Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO n 462727: compete ao Poder Legislativo o julgamento das contas do chefe do Executivo, atuando o Tribunal de Contas como rgo auxiliar, na esfera opinativa (CF/88, art 71, I); na apreciao das contas do chefe do Executivo relativas a convnio, a competncia dos tribunais de contas de julgamento, e no opinativa (CF/88, art. 71, II); recebimento de recurso de reconsiderao interposto perante o TCU com efeito suspensivo afasta o carter definitivo da deciso da Corte de Contas e, por consequncia, a inelegibilidade desta alnea.

    2. Ac.-TSE, de 14.12.2010, no AgR-RO n 156633: no incidncia da inelegibi-lidade prevista nesta alnea se a deciso que rejeitou as contas estiver pendente de recurso ordinrio com efeito suspen-sivo admitido pelo TCE.

    3. Ac.-TSE, de 2.12.2010, no AgR-REspe n 90166: liminar em pedido de reviso concedida por Tribunal de Contas no afasta a incidncia desta alnea.

    4. Caracterizao de irregularidade insanvel apta a autorizar a rejeio das contas: Ac.-TSE, de 16.11.2010, no AgR-REspe n 85412 (pagamento a vereadores acima de 5% da receita do municpio art. 29, VII, da CF/88); Ac.-TSE, de 3.11.2010, no AgR-RO n 323019 (dispensa indevida de licitao para contratao de servios diversos e ausncia de sua comprovao para aquisio de gneros alimentcios).

    5. Ac.-TSE, de 30.6.2011, no ED-AgR-RO n 452298: o limite temporal para alegao de fato superveniente ao registro de candidatura de que trata o 10 do art. 11 da Lei n 9.504/1997 a data da diplomao.

    6. Ac.-TSE, de 14.12.2010, no AgR-RO n 156633: no incidncia da inelegibi-lidade prevista nesta alnea se a deciso

    que rejeitou as contas estiver pendente de recurso ordinrio com efeito suspen-sivo admitido pelo TCE.

    7. Ac.-TSE, de 2.12.2010, no AgR-REspe n 90166: liminar em pedido de reviso concedida por Tribunal de Contas no afasta a incidncia desta alnea.

    Art. 1, I, h:

    1. Ac.-TSE, de 16.11.2010, no RO n 60283: a inelegibilidade da alnea h refere-se a todos os detentores de cargo na admi-nistrao pblica, abrangendo, assim, os agentes pblicos ocupantes de cargo eletivo.

    Art. 1, I, j:

    1. Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-RO n 78847: possibilidade de reconhecimento da ine-legibilidade da alnea j, ainda que no tenha havido a da alnea d, na mesma AIJE.

    2. Ac.-TSE, de 5.10.2010, no AgR-RO n 97917: a incidncia da inelegibilidade desta al-nea pela condenao por captao ilcita de sufrgio independe de aplicao de sano de cassao do registro ou do di-ploma cumulativamente com a aplicao de multa.

    3. Ac.-TSE, de 29.9.2010 no AgR-RO n 16863: As inelegibilidades da Lei Complementar n 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalizao do pedido de registro da candidatura, no havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei. [...]. 4. Incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, j, da Lei Complementar n 64/1990, acres-cida pela Lei Complementar n 135/2010, em face de deciso do Tribunal Superior Eleitoral que julgou procedente repre-sentao, por captao ilcita de sufrgio, alusiva s eleies de 2002, o que alcana as eleies de 2010. [...].

  • Art. 1, I, k:

    1. Ac.-TSE, de 26.10.2010, no RO n 300722: no incidncia da inelegibilidade desta alnea na hiptese de renncia aps a instalao de comisses parlamentares mistas de inqurito, quando inexistente petio ou representao contra o re-nunciante capaz de autorizar a abertura de processo.

    2. Ac.-TSE, de 2.3.2011, no RO n 214807: incidncia da inelegibilidade prevista nesta alnea, quando remetido, previa-mente renncia, relatrio elaborado por comisso parlamentar mista de inqurito assentando a necessidade de abertura de processo disciplinar contra deputado.

    Art. 1, I, l:

    1. Ac.-TSE, de 1.10.2010, no RO n 892476: incidncia da inelegibilidade desta alnea a candidato condenado suspenso dos direitos polticos, em deciso colegiada de Tribunal de Justia, por ato doloso de improbidade administrativa, com leso ao patrimnio pblico e enriquecimento ilcito, apontando-se, ainda, a sua respon-sabilidade quanto aos fatos apurados.

    2. Ac.-TSE, de 26.10.2010, no AgR-RO n 499541: A inelegibilidade no cons-titui pena, mas sim requisito a ser aferi-do pela Justia Eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura. [...] Como consequncia de tal premissa, no se aplicam inelegibilidade os princpios constitucionais atinentes eficcia da lei penal no tempo, tampouco ocorre ante-cipao da sano de suspenso dos di-reitos polticos, prevista para a condena-o com trnsito em julgado pela prtica de ato de improbidade administrativa..

    3. Ac.-TSE, de 15.12.2010, no AgR-RO n 381187: a incidncia da inelegibilida-de desta alnea pressupe condenao do candidato suspenso dos direitos polticos por ato de improbidade admi-nistrativa que importe leso ao patrim-nio pblico e enriquecimento ilcito.

    4. Ac.-TSE, de 1.10.2010, no RO n 406971: a inelegibilidade do item 1 desta alnea constitui uma consequncia do fato ob-jetivo da condenao criminal, no impli-cando retroatividade da lei ou violao coisa julgada.

    Art. 1, I, p:

    1. Ac.-TSE, de 28.10.2010, no RO n 148584: no incidncia da causa de inelegibilida-de do art. 1, I, p, da LC n 64/1990 se o rito seguido tiver sido o do art. 96 da Lei n 9.504/1997 e no o do art. 22 da Lei de Inelegibilidades.

    Nota da Lei n 9.504/1997:

    Art. 11, 10:

    1. Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO n 462727: Nos termos do art. 11, 10, da Lei n 9.504/1997, inserido pela Lei n 12.034/2009, a concesso da liminar, ainda que posterior ao pedido de regis-tro, capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeio de contas no exer-ccio de cargos pblicos.

    2. Ac.-TSE, de 5.10.2010, no AgR-RO n 68417: a inelegibilidade prevista no item 10 da alnea e do art. 1 da LC n 64/1990 somente pode incidir aps a publicao do acrdo condenatrio; no impedimento de eventual ajuiza-mento de RCED.

  • Abreviaturas e Siglas

    AC Ao Cautelar*

    ADC Ao Declaratria de Constitucionalidade

    ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias

    ADI Ao Direta de Inconstitucionalidade

    ADI-MC Ao Direta de Inconstitucionalidade Medida Cautelar

    Ac. Acrdo

    ADPF Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental

    Ag Agravo de Instrumento*

    AI Agravo de Instrumento*

    AIME Ao de Impugnao de Mandato Eletivo

    BE Boletim Eleitoral

    BI Boletim Interno

    BTN Bnus do Tesouro Nacional

    c.c. Combinado com

    CC Conflito de Competncia

    CC/2002 Cdigo Civil Lei n 10.406/2002

    CE/65 Cdigo Eleitoral Lei n 4.737/1965

    CF/46 Constituio dos Estados Unidos do Brasil de 1946

    CF/88 Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988

    CGE Corregedoria-Geral Eleitoral

    CLT Consolidao das Leis do Trabalho Decreto-Lei n 5.452/1943

    CNH Carteira Nacional de Habilitao

    CNJ Conselho Nacional de Justia

    CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica

    CPC Cdigo de Processo Civil Lei n 5.869/1973

    CPP Cdigo de Processo Penal Decreto-Lei n 3.689/1941

    Cta Consulta

    Dec. Decreto ou Deciso

    DJ Dirio da Justia

    DL Decreto-Lei

    DLG Decreto Legislativo

    DOU Dirio Oficial da Unio

  • EC Emenda Constitucional

    ECR Emenda Constitucional de Reviso

    ELT Encaminhamento de Lista Trplice*

    EOAB Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil Lei n 8.906/1994

    FundefFundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao

    GRU Guia de Recolhimento da Unio

    HC Habeas Corpus

    HD Habeas Data

    IN Instruo Normativa

    IN-RFB Instruo Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil

    INC-RFB/TSEInstruo Normativa Conjunta Secretaria da Receita Federal do Brasil/Tribunal Superior Eleitoral

    LC Lei Complementar

    Loman Lei Orgnica da Magistratura Lei Complementar n 35/1979

    LOTCU Lei Orgnica do Tribunal de Contas da Unio Lei n 8.443/1992

    LT Lista Trplice*

    MC Medida Cautelar*

    MI Mandado de Injuno

    MP Medida Provisria

    MS Mandado de Segurana

    MSCOL Mandado de Segurana Coletivo

    NE Nota de edio

    OAB Ordem dos Advogados do Brasil

    PA Processo Administrativo

    PP Propaganda Partidria

    Pet Petio

    Port. Portaria

    Prov. Provimento

    QO Questo de Ordem

    Rcl Reclamao

    RCED Recurso Contra Expedio de Diploma

    Res. Resoluo

    REsp Recurso Especial

    REspe Recurso Especial Eleitoral

    RFB Receita Federal do Brasil

    RHC Recurso em Habeas Corpus

  • RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

    RITCU Regimento Interno do Tribunal de Contas da Unio Res.-TCU n 155/2002

    RITSE Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral Res.-TSE n 4.510/1952

    RMS Recurso em Mandado de Segurana

    Rp Representao

    SRF Secretaria da Receita Federal

    STF Supremo Tribunal Federal

    STJ Superior Tribunal de Justia

    STN Secretaria do Tesouro Nacional

    Sm. Smula

    Sv. Smula vinculante

    s/n Sem nmero

    TCU Tribunal de Contas da Unio

    TCE Tribunal de Contas Estadual

    TRE Tribunal Regional Eleitoral

    TSE Tribunal Superior Eleitoral

    Ufir Unidade Fiscal de Referncia

    V. Ver

    __________*A Res.-TSE n 22.676/2007 passou a disciplinar as classes processuais no mbito da Justia Eleitoral, ocasionando duplicidade de classes e/ou siglas de algumas notas de edio, conforme a data em que proferida a deciso.

  • Sumrio

    Cdigo EleitoralLei n 4.737, de 15 de julho de 1965 .......................................................................................................................................31

    Institui o Cdigo Eleitoral.

    Constituio Federal Artigos 1 ao 250 ...................................................................................................................................................................129

    Ato das Disposies Constitucionais Transitrias ....................................................................................................................245

    Lei de InelegibilidadeLei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990 ..................................................................................................................277

    Estabelece, de acordo com o art. 14, 9, da Constituio Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessao e determina outras providncias.

    Lei Complementar n 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa) .................................................................................297

    Altera a Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o 9 do art. 14 da Constituio Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessao e determina outras providncias, para incluir hipteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exerccio do mandato.

    Lei dos Partidos PolticosLei n 9.096, de 19 de setembro de 1995...............................................................................................................................301

    Dispe sobre partidos polticos, regulamenta os arts. 17 e 14, 3, inciso V, da Constituio Federal.

    Lei n 9.259, de 9 de janeiro de 1996.....................................................................................................................................325

    Acrescenta pargrafo nico ao art. 10, dispe sobre a aplicao dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei n 9.096, de 19 de setembro de 1995, e d nova redao ao 1 do art. 1 da Lei n 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

    Lei das EleiesLei n 9.504, de 30 de setembro de 1997...............................................................................................................................329

    Estabelece normas para as eleies.

    Legislao CorrelataLei Complementar n 35, de 14 de maro de 1979 ................................................................................................................407

    Dispe sobre a Lei Orgnica da Magistratura Nacional.

    Lei Complementar n 75, de 20 de maio de 1993 ..................................................................................................................411

    Dispe sobre a organizao, as atribuies e o estatuto do Ministrio Pblico da Unio.

    Lei Complementar n 78, de 30 de dezembro de 1993 ..........................................................................................................417

    Disciplina a fixao do nmero de deputados, nos termos do art. 45, 1, da Constituio Federal.

  • Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994 ...............................................................................................................419

    Organiza a Defensoria Pblica da Unio, do Distrito Federal e dos territrios e prescreve normas gerais para sua organizao nos estados, e d outras providncias.

    Lei n 1.207, de 25 de outubro de 1950 .................................................................................................................................423

    Dispe sobre o direito de reunio.

    Lei n 4.410, de 24 de setembro de 1964...............................................................................................................................425

    Institui prioridade para os feitos eleitorais e d outras providncias.

    Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973...................................................................................................................................427

    Institui o Cdigo de Processo Civil.

    Lei n 6.091, de 15 de agosto de 1974 ...................................................................................................................................433

    Dispe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleio, a eleitores residentes nas zonas rurais e d outras providncias.

    Lei n 6.236, de 18 de setembro de 1975...............................................................................................................................437

    Determina providncias para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.

    Lei n 6.815, de 19 de agosto de 1980 ...................................................................................................................................439

    Define a situao jurdica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigrao e d outras providncias.

    Lei n 6.996, de 7 de junho de 1982 ......................................................................................................................................441

    Dispe sobre a utilizao de processamento eletrnico de dados nos servios eleitorais e d outras providncias.

    Lei n 6.999, de 7 de junho de 1982 ......................................................................................................................................445

    Dispe sobre a requisio de servidores pblicos pela Justia Eleitoral e d outras providncias.

    Lei n 7.115, de 29 de agosto de 1983 ...................................................................................................................................447

    Dispe sobre prova documental nos casos que indica, e d outras providncias.

    Lei n 7.444, de 20 de dezembro de 1985 ..............................................................................................................................449

    Dispe sobre a implantao do processamento eletrnico de dados no alistamento eleitoral e a reviso do eleitorado e d outras providncias.

    Lei n 7.474, de 8 de maio de 1986 .......................................................................................................................................453

    Dispe sobre medidas de segurana aos ex-presidentes da Repblica, e d outras providncias.

    Lei n 8.038, de 28 de maio de 1990 ....................................................................................................................................455

    Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justia e o Supremo Tribunal Federal.

    Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ..............................................................................................................................457

    Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais.

    Lei n 8.350, de 28 de dezembro de 1991 ..............................................................................................................................461

    Dispe sobre gratificaes e representaes na Justia Eleitoral.

    Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992 ......................................................................................................................................463

    Dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo na administrao pblica direta, indireta ou fundacional e d outras providncias.

  • Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992 .....................................................................................................................................471

    Dispe sobre a Lei Orgnica do Tribunal de Contas da Unio e d outras providncias.

    Lei n 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 ................................................................................................................................475

    Institui a Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico, dispe sobre normas gerais para a organizao do Ministrio Pblico dos estados e d outras providncias.

    Lei n 9.049, de 18 de maio de 1995 .....................................................................................................................................477

    Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificao, das informaes que especifica.

    Lei n 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 ................................................................................................................................479

    Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5 da Constituio, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessrios ao exerccio da cidadania.

    Lei n 9.709, de 18 de novembro de 1998 .............................................................................................................................481

    Regulamenta a execuo do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituio Federal.

    Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002 ...................................................................................................................................483

    Dispe sobre o cadastro informativo dos crditos no quitados de rgos e entidades federais e d outras providncias.

    Lei n 10.609, de 20 de dezembro de 2002 ............................................................................................................................485

    Dispe sobre a instituio de equipe de transio pelo candidato eleito para o cargo de presidente da Repblica, cria cargos em comisso, e d outras providncias.

    Lei n 10.842, de 20 de fevereiro de 2004 ..............................................................................................................................487

    Cria e transforma cargos e funes nos quadros de pessoal dos tribunais regionais eleitorais, destinados s zonas eleitorais.

    Lei n 11.143, de 26 de julho de 2005 ...................................................................................................................................489

    Dispe sobre o subsdio de ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituio Federal, e d nova redao ao caput do art. 2 da Lei n 8.350, de 28 de dezembro de 1991.

    Lei n 12.034, de 29 de setembro de 2009 .............................................................................................................................491

    Altera as leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 Lei dos Partidos Polticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleies, e 4.737, de 15 de julho de 1965 Cdigo Eleitoral.

    Decreto n 4.199, de 16 de abril de 2002 ...............................................................................................................................493

    Dispe sobre a prestao de informaes institucionais relativas administrao pblica federal a partidos polticos, coligaes e candidatos Presidncia da Repblica at a data da divulgao oficial do resultado final das eleies.

    Decreto n 5.296, de 2 de dezembro de 2004 ........................................................................................................................495

    Regulamenta as leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que d prioridade de atendimento s pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critrios bsicos para a promoo da acessibilidade das pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida, e d outras providncias.

    Decreto n 5.331, de 4 de janeiro de 2005 ............................................................................................................................497

    Regulamenta o pargrafo nico do art. 52 da Lei n 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensao fiscal pela divulgao gratuita da propaganda partidria ou eleitoral.

  • Decreto-Lei n 201, de 27 de fevereiro de 1967 .....................................................................................................................499

    Dispe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e d outras providncias.

    Normas Editadas pelo TSEResoluo n 4.510, de 29 de setembro de 1952 ...................................................................................................................509

    Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

    Resoluo n 7.651, de 24 de agosto de 1965 .......................................................................................................................539

    Instrues fixando as atribuies dos corregedores da Justia Eleitoral.

    Resoluo n 7.966, de 11 de outubro de 1966 .....................................................................................................................545

    Instrues regulamentando o art. 242 do Cdigo Eleitoral.

    Resoluo n 9.195, de 8 de maio de 1972 ............................................................................................................................547

    Instrues sobre o Estatuto da Igualdade.

    Resoluo n 9.407, de 14 de dezembro de 1972 ..................................................................................................................549

    Aprova os formulrios atravs dos quais devero ser prestadas as informaes a que se refere o art. 12 da Resoluo n 9.177.

    Resoluo n 9.641, de 29 de agosto de 1974 .......................................................................................................................553

    Instrues sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentao, em dias de eleio, a eleitores residentes nas zonas rurais.

    Resoluo n 13.511, de 19 de dezembro de 1986 ................................................................................................................557

    Dispe sobre o prazo de eficcia do comprovante de pedido de alistamento.

    Resoluo n 19.994, de 9 de outubro de 1997 .....................................................................................................................559

    Estabelece normas para a criao e desmembramento de zonas eleitorais e d outras providncias.

    Resoluo n 20.034, de 27 de novembro de 1997 ................................................................................................................561

    Instrues para o acesso gratuito ao rdio e televiso pelos partidos polticos.

    Resoluo n 20.505, de 16 de novembro de 1999 ................................................................................................................567

    Exerccio da jurisdio eleitoral. Art. 32, pargrafo nico, da Lei n 4.737/1965. Critrio objetivo para designao.

    Resoluo n 20.593, de 4 de abril de 2000 ...........................................................................................................................569

    Administrativo. Regulamentao do art. 1 da Lei n 8.350, de 28 de dezembro de 1991. Sesses dos tribunais eleitorais. Gratificao de presena dos seus membros. Limites de pagamento.

    Resoluo n 20.843, de 14 de agosto de 2001 .....................................................................................................................571

    Dispe sobre o reembolso, aos oficiais de justia, de despesas no cumprimento de mandados da Justia Eleitoral.

    Resoluo n 20.958, de 18 de dezembro de 2001 ................................................................................................................573

    Instrues que regulam a investidura e o exerccio dos membros dos tribunais eleitorais e o trmino dos respectivos mandatos.

    Resoluo n 21.008, de 5 de maro de 2002 ........................................................................................................................577Dispe sobre o voto dos eleitores portadores de deficincia.

    Resoluo n 21.009, de 5 de maro de 2002 ........................................................................................................................579Estabelece normas relativas ao exerccio da jurisdio eleitoral em primeiro grau.

  • Resoluo n 21.372, de 25 de maro de 2003 ......................................................................................................................581Estabelece rotina para realizao de correies nas zonas eleitorais do pas.

    Resoluo n 21.377, de 8 de abril de 2003 ...........................................................................................................................585Revoga o 10 do art. 47 da Resoluo-TSE n 19.406, de 5.12.1995 instrues para fundao, organizao, funcionamento e extino dos partidos polticos.Disciplina os novos procedimentos a serem adotados, pela Secretaria de Informtica do TSE, nos casos de fuso ou incorporao dos partidos polticos.Resoluo n 21.461, de 19 de agosto de 2003 .....................................................................................................................587

    Dispe sobre o encaminhamento de lista trplice organizada pelo Tribunal de Justia ao Tribunal Superior Eleitoral e altera o formulrio Modelo 2 (Res. n 9.407/1972).

    Resoluo n 21.477, de 28 de agosto de 2003 .....................................................................................................................589

    Dispe sobre a formao do agravo de instrumento contra deciso que no admitir o processamento do recurso especial.

    Resoluo n 21.538, de 14 de outubro de 2003 ...................................................................................................................591

    Dispe sobre o alistamento e servios eleitorais mediante processamento eletrnico de dados, a regularizao de situao de eleitor, a administrao e a manuteno do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a reviso do eleitorado e a fiscalizao dos partidos polticos, entre outros.

    Resoluo n 21.667, de 18 de maro de 2004 ......................................................................................................................619

    Dispe sobre a utilizao do servio de emisso de certido de quitao eleitoral por meio da Internet e d outras providncias.

    Resoluo n 21.711, de 6 de abril de 2004 ...........................................................................................................................621

    Dispe sobre a utilizao de sistema de transmisso eletrnica de dados e imagens por fac-smile ou pela Internet, para a prtica de atos processuais no mbito do Tribunal Superior Eleitoral.

    Resoluo n 21.830, de 17 de junho de 2004 .......................................................................................................................625

    Dispe sobre a publicao eletrnica dos despachos e das decises do Tribunal Superior Eleitoral na Internet e sobre o gerenciamento do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.

    Resoluo n 21.841, de 22 de junho de 2004 .......................................................................................................................627

    Disciplina a prestao de contas dos partidos polticos e a tomada de contas especial.

    Resoluo n 21.842, de 22 de junho de 2004 .......................................................................................................................641

    Dispe sobre o afastamento de magistrados na Justia Eleitoral do exerccio dos cargos efetivos.

    Resoluo n 21.843, de 22 de junho de 2004 .......................................................................................................................643

    Dispe sobre a requisio de fora federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Cdigo Eleitoral, e sobre a aplicao do art. 2 do Decreto-Lei n 1.064, de 24 de outubro de 1969.

    Resoluo n 21.875, de 5 de agosto de 2004 .......................................................................................................................645

    Regulamenta o recolhimento do percentual de participao de institutos ou fundaes de pesquisa e de doutrinao e educao poltica nas verbas do Fundo Partidrio.

    Resoluo n 21.920, de 19 de setembro de 2004 .................................................................................................................647

    Dispe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidados portadores de deficincia, cuja natureza e situao impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exerccio de suas obrigaes eleitorais.

  • Resoluo n 21.975, de 16 de dezembro de 2004 ................................................................................................................649

    Disciplina o recolhimento e a cobrana das multas previstas no Cdigo Eleitoral e leis conexas e a distribuio do Fundo Especial de Assistncia Financeira aos Partidos Polticos (Fundo Partidrio).

    Resoluo n 22.108, de 18 de outubro de 2005 ...................................................................................................................653

    Comisso de Contas Eleitorais e Partidrias (Coep). Adoo. Modelos. Comunicao. Decises. Desaprovao e no apresentao de contas. Partidos polticos. Art. 29 da Res.-TSE n 21.841. Utilizao. Mensagem eletrnica. Uniformizao. Procedimentos. Tribunais regionais e cartrios eleitorais. Proposta. Acolhimento.

    Resoluo n 22.121, de 1 de dezembro de 2005 .................................................................................................................655

    Dispe sobre as regras de adequao de institutos ou fundaes de pesquisa e de doutrinao e educao poltica de partidos polticos s normas estabelecidas no Cdigo Civil de 2002.

    Resoluo n 22.166, de 9 de maro de 2006 ........................................................................................................................657

    Estabelece providncias a serem adotadas em relao a inscries identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de bitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

    Resoluo n 22.503, de 19 de dezembro de 2006 ................................................................................................................659

    Altera os artigos 2, 3, 4 e 5 da Resoluo-TSE n 20.034, de 27 de novembro de 1997 Instrues para o acesso gratuito ao rdio e televiso pelos partidos polticos.

    Resoluo n 22.607, de 18 de outubro de 2007 ...................................................................................................................661

    Dispe sobre a residncia do juiz eleitoral, nos termos dos arts. 93, VII, e 118, da Constituio Federal, do inciso V do art. 35, da Lei Orgnica da Magistratura Nacional, art. 32, do Cdigo Eleitoral, e da Resoluo n 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justia.

    Resoluo n 22.610, de 25 de outubro de 2007 ...................................................................................................................663

    O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuies que lhe confere o art. 23, XVIII, do Cdigo Eleitoral, e na observncia do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos mandados de segurana nos 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificao de desfiliao partidria.

    Resoluo n 22.621, de 30 de outubro de 2007 ...................................................................................................................667

    Acrescenta pargrafo nico ao art. 2 da Res.-TSE n 21.667, de 18.3.2004, e d outras providncias.

    Resoluo n 22.655, de 8 de novembro de 2007 ..................................................................................................................669

    Altera o art. 8 da Resoluo-TSE n 21.841, de 22 de junho de 2004, que disciplina a prestao de contas dos partidos polticos e a tomada de contas especial.

    Resoluo n 22.676, de 13 de dezembro de 2007 ................................................................................................................671

    Dispe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no mbito da Justia Eleitoral.

    Resoluo n 22.685, de 13 de dezembro de 2007 ................................................................................................................675

    Estabelece normas para cesso de urnas e sistema de votao especfico, por emprstimo, em eleies parametrizadas.

    Resoluo n 22.747, de 27 de maro de 2008 ......................................................................................................................679

    Aprova instrues para aplicao do art. 98 da Lei n 9.504/1997, que dispe sobre dispensa do servio pelo dobro dos dias prestados Justia Eleitoral nos eventos relacionados realizao das eleies.

    Resoluo n 22.770, de 17 de abril de 2008 .........................................................................................................................681

    Estabelece normas e procedimentos para a distribuio do arquivo de Registro Digital do Voto para fins de fiscalizao, conferncia, auditoria, estudo e estatstica.

  • Resoluo n 23.061, de 26 de maio de 2009 ........................................................................................................................683

    Disciplina os procedimentos para a atualizao do cadastro eleitoral, decorrente da implantao, em municpios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemtica de identificao do eleitor, mediante incorporao de dados biomtricos e fotografia, e d outras providncias.

    Resoluo n 23.088, de 30 de junho de 2009 .......................................................................................................................687

    Autoriza a expanso do projeto de modernizao dos servios eleitorais voltados ao pr-atendimento do cidado, via Internet, para requerimento de operaes de alistamento, transferncia e reviso.

    Resoluo n 23.117, de 20 de agosto de 2009 .....................................................................................................................689

    Dispe sobre a filiao partidria, aprova nova sistemtica destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos Justia Eleitoral e d outras providncias.

    Resoluo n 23.172, de 27 de outubro de 2009 ...................................................................................................................695

    Dispe sobre o Sistema de Composio de Acrdos e Resolues no mbito do Tribunal Superior Eleitoral e d outras providncias.

    Resoluo n 23.184, de 10 de dezembro de 2009 ................................................................................................................699

    Dispe sobre os procedimentos cartorrios de registro e autuao dos feitos, no mbito da Justia Eleitoral, e d outras providncias.

    Resoluo n 23.185, de 10 de dezembro de 2009 ................................................................................................................721

    Dispe sobre a utilizao do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a numerao nica de processos no mbito da Justia Eleitoral e d outras providncias.

    Resoluo n 23.255, de 29 de abril de 2010 .........................................................................................................................725

    Dispe sobre a requisio de servidores pblicos pela Justia Eleitoral, de que trata a Lei n 6.999, de 7 de junho de 1982.

    Resoluo n 23.268, de 20 de maio de 2010 ........................................................................................................................729

    Dispe sobre a Central do Eleitor no mbito da Justia Eleitoral.

    Resoluo n 23.272, de 1 de junho de 2010 .......................................................................................................................731

    Relao de devedores de multa. Sistemtica de entrega aos partidos polticos. Circunscrio do pleito. Utilizao do sistema Filiaweb. Aprovao.

    Resoluo n 23.280, de 22 de junho de 2010 .......................................................................................................................733

    Estabelece instrues para a marcao de eleies suplementares.

    Resoluo n 23.282, de 22 de junho de 2010 .......................................................................................................................735

    Disciplina a criao, organizao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos.

    Resoluo n 23.308, de 2 de agosto de 2010 .......................................................................................................................745

    Altera o 3 do artigo 25 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, que dispe sobre a lavratura de acrdos e resolues do Tribunal.

    Resoluo n 23.325, de 19 de agosto de 2010 .....................................................................................................................747

    Dispe sobre comunicao eletrnica no mbito das secretarias judicirias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juzos eleitorais de primeiro grau de jurisdio e d outras providncias.

    Resoluo n 23.326, de 19 de agosto de 2010 .....................................................................................................................749

    Dispe sobre as diretrizes para a tramitao de documentos e processos sigilosos no mbito da Justia Eleitoral.

  • Resoluo n 23.328, de 2 de agosto de 2010 .......................................................................................................................753

    Dispe sobre os procedimentos de intimao dos partidos polticos e respectivos representantes no mbito da Justia Eleitoral.

    Resoluo n 23.332, de 28 de setembro de 2010 .................................................................................................................755

    Dispe sobre a realizao de eleies suplementares em anos eleitorais.

    Resoluo n 23.333, de 20 de outubro de 2010 ...................................................................................................................757

    Altera o termo final do prazo para implantao do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) nos tribunais regionais e respectivos cartrios eleitorais.

    Portaria n 129, de 30 de abril de 1996 .................................................................................................................................761

    Portaria n 331, de 4 de novembro de 2003 ..........................................................................................................................763

    Portaria n 459, de 12 de novembro de 2004 ........................................................................................................................765

    Portaria n 288, de 9 de junho de 2005 .................................................................................................................................767

    Estabelece normas e procedimentos visando arrecadao, recolhimento e cobrana das multas previstas no Cdigo Eleitoral e leis conexas, e utilizao da Guia de Recolhimento da Unio (GRU).

    Portaria n 534, de 21 de setembro de 2006 .........................................................................................................................789

    Portaria n 98, de 20 de fevereiro de 2008.............................................................................................................................791

    Portaria n 218, de 16 de abril de 2008 .................................................................................................................................793

    Portaria n 249, de 25 de abril de 2008 ................................................................................................................................795

    Portaria n 254, de 7 de maio de 2010 ..................................................................................................................................797

    Portaria n 275, de 14 de maio de 2010 ................................................................................................................................799

    Portaria n 358, de 23 de junho de 2010 ...............................................................................................................................801

    Portaria n 397, de 20 de julho de 2010 ................................................................................................................................803

    Portaria n 322, de 30 de junho de 2011 ...............................................................................................................................805

    Portaria n 410, de 19 de agosto de 2011 ..............................................................................................................................807

    Portaria n 521, de 18 de outubro de 2011 ............................................................................................................................809

    Instruo Normativa n 6, de 17 de outubro de 2001 ............................................................................................................813

    Estabelece procedimentos para a instruo prvia dos feitos de natureza administrativa.

    Instruo Normativa n 3, de 21 de fevereiro de 2008 ..........................................................................................................815

    Instruo Normativa n 1, de 3 de fevereiro de 2011 .............................................................................................................817

    Instruo Normativa Conjunta n 1.019, de 10 de maro de 2010 .........................................................................................823

    Dispe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ), dos comits financeiros de partidos polticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.

    Portaria Conjunta n 74, de 10 de janeiro de 2006 ................................................................................................................829

    Dispe sobre o intercmbio de informaes entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e d outras providncias.

    Provimento-CGE n 12, de 30 de outubro de 2001 .................................................................................................................833

    Provimento-CGE n 14, de 22 de novembro de 2001 .............................................................................................................835

  • Provimento-CGE n 5, de 23 de abril de 2002 ........................................................................................................................839

    Recomenda observncia de orientaes que explicita, relativas aplicao dos critrios concernentes ao rodzio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE n 21.009, de 5 de maro de 2002.

    Provimento-CGE n 1, de 11 de maro de 2003 .....................................................................................................................841

    Provimento-CGE n 5, de 4 de dezembro de 2003 .................................................................................................................843

    Dispe sobre a utilizao do Sistema de Acompanhamento de Revises de Eleitorado.

    Provimento-CGE n 6, de 19 de dezembro de 2003 ...............................................................................................................845

    Aprova formulrios e manuais utilizados pelos cartrios eleitorais e tabela de cdigos FASE.

    Provimento-CGE n 7, de 19 de dezembro de 2003 ...............................................................................................................859

    Regulamenta os procedimentos relativos a regularizao de inscrio cancelada e d outras providncias.

    Provimento-CGE n 1, de 2 de maro de 2004 .......................................................................................................................861

    Regulamenta os procedimentos relativos a regularizao de inscrio cancelada por cdigo FASE 469 e d outras providncias.

    Provimento-CGE n 5, de 24 de junho de 2004 ......................................................................................................................863

    Dispe sobre o alcance da aplicao das regras que envolvem o conceito de quitao eleitoral.

    Provimento-CGE n 1, de 18 de fevereiro de 2005 .................................................................................................................865

    Dispe sobre a atualizao de dados cadastrais relativos s zonas eleitorais.

    Provimento-CGE n 3, de 25 de outubro de 2005 ...................................................................................................................867

    Aprova Tabela de Ocupaes, em substituio ao Anexo IV do manual Instrues para Preenchimento do RAE e altera sua redao.

    Provimento-CGE n 4, de 13 de dezembro de 2005 ...............................................................................................................875

    Estabelece forma de controle de processamento de listas especiais.

    Provimento-CGE n 6, de 25 de setembro de 2006 ................................................................................................................877

    Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral.

    Provimento-CGE n 4, de 17 de maio de 2007 .......................................................................................................................879

    Estabelece normas para a atualizao das anotaes de crimes eleitorais efetuadas no cadastro eleitoral.

    Provimento-CGE n 6, de 11 de julho de 2007 .......................................................................................................................881

    Acrescenta pargrafo nico ao art. 11 do Provimento-CGE n 3/2003 e d outras providncias.

    Provimento-CGE n 8, de 18 de outubro de 2007 ...................................................................................................................883

    Estabelece o procedimento a ser adotado relativamente ao tratamento dos registros de suspenso inativados pelo comando do cdigo FASE 361.

    Provimento-CGE n 10, de 20 de novembro de 2007 .............................................................................................................885

    Disciplina o tratamento das operaes de transferncia ou reviso no Sistema ELO nos municpios submetidos a reviso de eleitorado, aps ultrapassado o perodo destinado ao comparecimento dos eleitores para confirmao de domiclio.

    Provimento-CGE n 6, de 30 de abril de 2008 ........................................................................................................................887

    Estabelece padres para registro de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) a serem observados no mbito das zonas eleitorais.

  • Provimento-CGE n 7, de 27 de maio de 2008 .......................................................................................................................889

    Altera a tabela de registros de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) a serem observados no mbito das zonas eleitorais e fixa os respectivos cdigos.

    Provimento-CGE n 11, de 23 de setembro de 2008 ..............................................................................................................891

    Disciplina a prestao de informaes sigilosas s corregedorias eleitorais sobre interceptao de comunicaes telefnicas e de sistemas de informtica e telemtica.

    Provimento-CGE n 13, de 21 de novembro de 2008 .............................................................................................................893

    Altera os anexos do Provimento-CGE n 11/2008, que disciplina a prestao de informaes sigilosas s corregedorias eleitorais sobre interceptao de comunicaes telefnicas e de sistemas de informtica e telemtica.

    Provimento-CGE n 6, de 19 de junho de 2009 ......................................................................................................................895

    Aprova as instrues para utilizao dos cdigos de Atualizao da Situao do Eleitor (ASE).

    Provimento-CGE n 2, de 9 de maro de 2010 .......................................................................................................................905

    Regulamenta a sistemtica de entrega de relaes de filiados pelos partidos polticos via Internet, aprova o cronograma de tratamento dos dados sobre filiao partidria fornecidos pelos partidos polticos em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei n 9.096/1995 para o ms de abril de 2010 e d outras providncias.

    Provimento-CGE n 3, de 29 de abril de 2010 ........................................................................................................................909

    Altera a tabela de registros de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) a serem observados no mbito das zonas eleitorais, prevista nos provimentos-CGE nos 6 e 7/2008.

    Provimento-CGE n 5, de 10 de junho de 2010 ......................................................................................................................911

    Estabelece procedimento para o cadastramento de usurios no Filiaweb com a finalidade exclusiva de acessar a relao de devedores de que trata o art. 11, 9, da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997.

    Provimento-CGE n 9, de 16 de dezembro de 2010 ...............................................................................................................913

    Dispe sobre a utilizao do Sistema de Inspees e Correies Eleitorais (Sicel).

    Provimento-CGE n 9, de 10 de dezembro de 2011 ...............................................................................................................925

    Regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE).

    Provimento-CGE n 17, de 13 de dezembro de 2011 .............................................................................................................927

    Define como de uso interno o espelho de consulta ao cadastro extrado do Sistema ELO e atribui s corregedorias regionais a definio da estratgia de identificao do servidor responsvel pela entrega do ttulo eleitoral nos cartrios.

    Provimento-CGE n 18, de 13 de dezembro de 2011 .............................................................................................................929

    Regulamenta a utilizao da Base de Perda e Suspenso de Direitos Polticos.

    Protocolo de Cooperao Tcnica n 3/2010 ..........................................................................................................................935

    Smulas do TSESmula n 1 ..........................................................................................................................................................................941

    Smula n 2 ..........................................................................................................................................................................941

    Smula n 3 ..........................................................................................................................................................................942

    Smula n 4 ..........................................................................................................................................................................942

    Smula n 5 ..........................................................................................................................................................................942

  • Smula n 6 ..........................................................................................................................................................................942

    Smula n 7 (cancelada) .......................................................................................................................................................943

    Smula n 8 (cancelada) .......................................................................................................................................................943

    Smula n 9 ..........................................................................................................................................................................943

    Smula n 10 ........................................................................................................................................................................943

    Smula n 11 ........................................................................................................................................................................944

    Smula n 12 ........................................................................................................................................................................944

    Smula n 13 ........................................................................................................................................................................944

    Smula n 14 (cancelada) .....................................................................................................................................................945

    Smula n 15 ........................................................................................................................................................................945

    Smula n 16 (revogada) ......................................................................................................................................................945

    Smula n 17 (cancelada) .....................................................................................................................................................945

    Smula n 18 ........................................................................................................................................................................945

    Smula n 19 ........................................................................................................................................................................946

    Smula n 20 ........................................................................................................................................................................946

    Smula n 21 ........................................................................................................................................................................947

    Smulas do STFSmula n 72 ........................................................................................................................................................................949

    Smula n 728 ......................................................................................................................................................................949

    Smula Vinculante n 18 .......................................................................................................................................................949

    Smulas do STJSmula n 192 ......................................................................................................................................................................951

    Smula n 368 ......................................................................................................................................................................951

    Smula n 374 ......................................................................................................................................................................951

    Resoluo do TCUResoluo-TCU n 241, de 26 de janeiro de 2011 ...................................................................................................................955

    Estabelece procedimentos para envio da relao de responsveis que tiveram as contas julgadas irregulares Justia Eleitoral e ao Ministrio Pblico Eleitoral e d outras providncias.

  • Lei d

    as

    Elei

    es

    Marcadores Cdigo Eleitoral

    Constituio Federal

    Lei de Inelegibilidade

    Lei dos Partidos Polticos

    Lei das Eleies

    Legislao Correlata

    Normas Editadas pelo TSE

    Smulas do TSE, STF e STJ

    Resoluo do TCU

  • Cdigo EleitoralParte Primeira Introduo (arts. 1 a 11)Parte Segunda Dos rgos da Justia Eleitoral (arts. 12 a 41)Ttulo I Do Tribunal Superior (arts. 16 a 24)Ttulo II Dos Tribunais Regionais (arts. 25 a 31)Ttulo III Dos Juzes Eleitorais (arts. 32 a 35)Ttulo IV Das Juntas Eleitorais (arts. 36 a 41)

    Parte Terceira Do Alistamento (arts. 42 a 81)Ttulo I Da Qualificao e Inscrio (arts. 42 a 51)

    Captulo I Da Segunda Via (arts. 52 a 54)Captulo II Da Transferncia (arts. 55 a 61)Captulo III Dos Preparadores (arts. 62 a 65)Captulo IV Dos Delegados de Partido perante o Alistamento (art. 66)Captulo V Do Encerramento do Alistamento (arts. 67 a 70)

    Ttulo II Do Cancelamento e da Excluso (arts. 71 a 81)

    Parte Quarta Das Eleies (arts. 82 a 233)Ttulo I Do Sistema Eleitoral (arts. 82 a 86)

    Captulo I Do Registro dos Candidatos (arts. 87 a 102)Captulo II Do Voto Secreto (art. 103)Captulo III Da Cdula Oficial (art. 104)Captulo IV Da Representao Proporcional (arts. 105 a 113)

    Ttulo II Dos Atos Preparatrios da Votao (arts. 114 a 116)Captulo I Das Sees Eleitorais (arts. 117 e 118)Captulo II Das Mesas Receptoras (arts. 119 a 130)Captulo III Da Fiscalizao perante as Mesas Receptoras (arts. 131 e 132)

    Ttulo III Do Material para Votao (arts. 133 e 134)Ttulo IV Da Votao (arts. 135 a 157)

    Captulo I Dos Lugares da Votao (arts. 135 a 138)Captulo II Da Polcia dos Trabalhos Eleitorais (arts. 139 a 141)Captulo III Do Incio da Votao (arts. 142 a 145)

    Captulo IV Do Ato de Votar (arts. 146 a 152)Captulo V Do Encerramento da Votao (arts. 153 a 157)

    Ttulo V Da Apurao (arts. 158 a 233)Captulo I Dos rgos Apuradores (art. 158)Captulo II Da Apurao nas Juntas (arts. 159 a 196)

    Seo I Disposies Preliminares (arts. 159 a 164)Seo II Da Abertura da Urna (arts. 165 a 168)Seo III Das Impugnaes e dos Recursos (arts. 169 a 172)Seo IV Da Contagem dos Votos (arts. 173 a 187)Seo V Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora (arts. 188 a 196)

    Captulo III Da Apurao nos Tribunais Regionais (arts. 197 a 204)Captulo IV Da Apurao no Tribunal Superior (arts. 205 a 214)Captulo V Dos Diplomas (arts. 215 a 218)Captulo VI Das Nulidades da Votao (arts. 219 a 224)Captulo VII Do Voto no Exterior (arts. 225 a 233)

    Parte Quinta Disposies Vrias (arts. 234 a 383)Ttulo I Das Garantias Eleitorais (arts. 234 a 239)Ttulo II Da Propaganda Partidria (arts. 240 a 256)Ttulo III Dos Recursos (arts. 257 a 282)

    Captulo I Disposies Preliminares (arts. 257 a 264)Captulo II Dos Recursos perante as Juntas e Juzos Eleitorais (arts. 265 a 267)Captulo III Dos Recursos nos Tribunais Regionais (arts. 268 a 279)Captulo IV Dos Recursos no Tribunal Superior (arts. 280 a 282)

    Ttulo IV Disposies Penais (arts. 283 a 364)Captulo I Disposies Preliminares (arts. 283 a 288)Captulo II Dos Crimes Eleitorais (arts. 289 a 354)Captulo III Do Processo das Infraes (arts. 355 a 364)

    Ttulo V Disposies Gerais e Transitrias (arts. 365 a 383)

  • 31

    Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965Institui o Cdigo Eleitoral.

    O Presidente da Repblica.

    Fao saber que sanciono a seguinte Lei, apro-vada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964:

    Parte Primeiraintroduo

    Art. 1 Este cdigo contm normas destina-das a assegurar a organizao e o exerccio de direitos polticos precipuamente os de votar e ser votado.

    Pargrafo nico. O Tribunal Superior Eleitoral expedir instrues para sua fiel execuo.

    Art. 2 Todo poder emana do povo e ser exercido, em seu nome, por mandatrios esco-lhidos, direta e secretamente, dentre candida-tos indicados por partidos polticos nacionais, ressalvada a eleio indireta nos casos previs-tos na Constituio e leis especficas.

    9 CF/88, art. 1, pargrafo nico: poder exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos ou diretamente.

    9 CF/88, art. 14, caput: voto direto e secreto; e art. 81, 1: caso de eleio pelo Congresso Nacional.

    Art. 3 Qualquer cidado pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condies constitucionais e legais de elegibili-dade e incompatibilidade.

    9 CF/88, art. 14, 3 e 8: condies de elegi-bilidade.

    9 CF/88, art. 14, 4, 6 e 7, e LC n 64/1990, art. 1, com as alteraes dadas pela LC n 135/2010: causas de inelegibilidade.

    Art. 4 So eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

    9 CF/88, art. 14, 1, II, c: admisso do alistamen-to facultativo aos maiores de 16 e menores de

    18 anos. V., tambm, segunda nota ao art. 6, caput, deste cdigo.

    Art. 5 No podem alistar-se eleitores:

    CF/88, art. 14, 2: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.

    I os analfabetos;

    9 CF/88, art. 14, 1, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE n 23.291/2004: este dispositivo no foi recep-cionado pela CF/88.

    II os que no saibam exprimir-se na lngua nacional;

    V. Res.-TSE n 23.274/2010: este dispositivo no foi recepcionado pela CF/88.

    III os que estejam privados, temporria ou definitivamente, dos direitos polticos.

    CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspenso de direitos polticos.

    Pargrafo nico. Os militares so alistveis desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formao de oficiais.

    CF/88, art. 14, 2: alistamento vedado ape-nas aos conscritos, durante o servio militar obrigatrio; e 8: condies de elegibilidade do militar. Res.-TSE n 15.850/1989: a palavra conscritos alcana tambm aqueles matri-culados nos rgos de formao de reserva e os mdicos, dentistas, farmacuticos e veterinrios que prestam servio militar inicial obrigatrio.

    Art. 6 O alistamento e o voto so obrigat-rios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    Lei n 6.236/1975: Determina providncias para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.

    Cd

    igo

    Elei

    tora

    l

  • Art. 7

    32

    CDIGO ELEITORAL

    CF/88, art. 14, 1, I: alistamento e voto obriga-trios para os maiores de dezoito anos. CF/88, art. 14, 1, II: alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de se-tenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    I quanto ao alistamento:

    a) os invlidos;

    Res.-TSE n 21.920/2004, art. 1: alistamento eleitoral e voto obrigatrios para pessoas portadoras de deficincia.

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do Pas;

    II quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domiclio;

    c) os funcionrios civis e os militares, em servi-o que os impossibilite de votar.

    Art. 7 O eleitor que deixar de votar e no se justificar perante o Juiz Eleitoral at trinta dias aps a realizao da eleio incorrer na multa de trs a dez por cento sobre o salrio mnimo da regio, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

    Caput com redao dada pelo art. 2 da Lei n 4.961/1966.

    9 Lei n 6.091/1974, arts. 7 e 16, e Res.-TSE n 21.538/2003, art. 80, 1: prazo de justifi-cao ampliado para sessenta dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleio, prazo de trinta dias contados de seu retorno ao pas.

    9 CF/88, art. 7, IV: vedao da vinculao do salrio mnimo para qualquer fim. V. Res.-TSE n 21.538/2003, art. 85: A base de clculo para aplicao das multas previstas pelo Cdigo Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resoluo, ser o ltimo valor fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, at que seja aprovado novo ndice, em confor-midade com as regras de atualizao dos dbitos para com a Unio. O 4 do art. 80 da resoluo citada estabelece o percentual

    mnimo de 3% e o mximo de 10% desse valor para arbitramento da multa pelo no exerccio do voto. A Unidade Fiscal de Referncia (Ufir), instituda pela Lei n 8.383/1991, foi extinta pela MP n 1.973-67/2000, tendo sido sua ltima reedio (MP n 2.176-79/2001) con-vertida na Lei n 10.522/2002, e seu ltimo valor R$1,0641.

    V. art. 231 deste cdigo.

    Res.-TSE n 21.920/2004, art. 1, pargrafo nico: No estar sujeita a sano a pessoa portadora de deficincia que torne impossvel ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigaes eleitorais, relativas ao alista-mento e ao exerccio do voto.

    1 Sem a prova de que votou na ltima elei-o, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, no poder o eleitor:

    I inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou funo pblica, investir-se ou empossar-se neles;

    II receber vencimentos, remunerao, sal-rio ou proventos de funo ou emprego pbli-co, autrquico ou paraestatal, bem como fun-daes governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exeram servio pblico delegado, corres-pondentes ao segundo ms subseqente ao da eleio;

    III participar de concorrncia pblica ou administrativa da Unio, dos Estados, dos Ter-ritrios, do Distrito Federal ou dos Municpios, ou das respectivas autarquias;

    IV obter emprstimos nas autarquias, socie-dades de economia mista, caixas econmicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdncia social, bem como em qualquer estabelecimento de crdito mantido pelo go-verno, ou de cuja administrao este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI renovar matrcula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

  • Art. 8

    33

    CDIGO ELEITORAL

    Lei n

    4.7

    37, d

    e 15

    de

    julh

    o de

    196

    5C

    dig

    o El

    eito

    ral

    Lei n 6.236/1975: matrcula de estudante.

    VII praticar qualquer ato para o qual se exija quitao do servio militar ou imposto de renda.

    2 Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5 e 6, n I, sem prova de estarem alista-dos no podero praticar os atos relacionados no pargrafo anterior.

    CF/88, art. 12, I: brasileiros natos.

    V. quinta nota ao caput deste artigo.

    9 V. segunda nota ao art. 6, caput, deste cdigo.

    3 Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrnico de dados, ser cancelada a inscrio do eleitor que no votar em 3 (trs) eleies consecutivas, no pagar a multa ou no se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da ltima eleio a que deveria ter comparecido.

    Pargrafo acrescido pelo art. 1 da Lei n 7.663/1988.

    Res.-TSE n 21.538/2003, art. 80, 6: eleitores excludos do cancelamento.

    Res.-TSE nos 20.729/2000, 20.733/2000 e 20.743/2000: a lei de anistia alcana exclu-sivamente as multas, no anulando a falta eleio, mantida, portanto, a regra contida nos arts. 7, 3, e 71, V, deste cdigo.

    V. quinta nota ao caput deste artigo.

    Art. 8 O brasileiro nato que no se alistar at os dezenove anos ou o naturalizado que no se alistar at um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrer na multa de trs a dez por cento sobre o valor do salrio mnimo da regio, imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrio eleitoral atravs de selo federal inutilizado no prprio requerimento.

    Caput com redao dada pelo art. 3 da Lei n 4.961/1966.

    9 Res.-TSE n 21.538/2003, art. 16, pargrafo nico: inaplicao da multa ao alistando que deixou de ser analfabeto.

    9 V. terceira nota ao art. 7, caput, deste cdigo.

    9 A Lei n 5.143/1966, art. 15, aboliu o imposto do selo. A IN-STN n 2/2009: Dispe sobre a Guia de Recolhimento da Unio (GRU), e d outras providncias. A Res.-TSE n 21.975/2004, que disciplina o recolhimento e a cobrana das multas previstas no Cdigo Eleitoral e leis conexas e a distribuio do Fundo Especial de Assistncia Financeira aos Partidos Polticos (Fundo Partidrio), determina em seu art. 4 a utilizao obrigatria da GRU para recolhi-mento das multas eleitorais e penalidades pecunirias, assim como doaes de pessoas fsicas ou jurdicas. Port.-TSE n 288/2005: Estabelece normas e procedimentos visando arrecadao, recolhimento e cobrana das multas previstas no Cdigo Eleitoral e leis conexas, e utilizao da Guia de Recolhi-mento da Unio (GRU).

    Res.-TSE n 21.920/2004:

    Art. 1 [...]

    Pargrafo nico. No estar sujeita a sano a pessoa portadora de deficincia que torne impossvel ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigaes eleitorais, re-lativas ao alistamento e ao exerccio do voto.

    Art. 2 O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidado nas condies do pargrafo nico do art. 1 ou de seu representante legal ou procurador devidamente constitudo, acom-panhado de documentao comprobatria da deficincia, poder expedir, em favor do interessado, certido de quitao eleitoral, com prazo de validade indeterminado.

    [...]

    Art. 3 A expedio da certido a que se refere o caput do art. 2 no impede, a qualquer tem-po, o alistamento eleitoral de seu beneficirio, que no estar sujeito penalidade prevista no art. 8 do Cdigo Eleitoral.

    Pargrafo nico. No se aplicar a pena ao no alistado que requerer sua inscrio elei-toral at o centsimo primeiro dia anterior eleio subseqente data em que completar dezenove anos.

    Pargrafo acrescido pelo art. 1 da Lei n 9.041/1995.

    9 Lei n 9.504/1997, art. 91, caput: termo final do prazo para o eleitor requerer inscrio eleitoral ou transferncia de domiclio.

  • Art. 9

    34

    CDIGO ELEITORAL

    Art. 9 Os responsveis pela inobservncia do disposto nos arts. 7 e 8 incorrero na multa de 1 (um) a 3 (trs) salrios mnimos vigentes na Zona Eleitoral ou de suspenso disciplinar at 30 (trinta) dias.

    9 V. terceira nota ao art. 7, caput, deste cdigo.

    Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecer aos que no votarem por motivo justificado e aos no alistados nos termos dos artigos 5 e 6, n I, documento que os isente das sanes legais.

    Res.-TSE n 21.920/2004, art. 1, pargrafo ni-co: No estar sujeita a sano a pessoa por-tadora de deficincia que torne impossvel ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigaes eleitorais, relativas ao alistamento e ao exerccio do voto. O art. 2, com redao dada pela Res.-TSE n 22.545/2007, dispe: O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidado nas condies do pargrafo nico do art. 1 ou de seu representante legal ou procurador devidamente constitudo, acom-panhado de documentao comprobatria da deficincia, poder expedir, em favor do interessado, certido de quitao eleitoral, com prazo de validade indeterminado.

    Art. 11. O eleitor que no votar e no pagar a multa, se se encontrar fora de sua Zona e necessitar de documento de quitao com a Justia Eleitoral, poder efetuar o pagamento perante o Juzo da Zona em que estiver.

    Res.-TSE n 21.823/2004: admissibilidade, por aplicao analgica deste artigo, do paga-mento, perante qualquer juzo eleitoral, dos dbitos decorrentes de sanes pecunirias de natureza administrativa impostas com base no Cdigo Eleitoral e na Lei n 9.504/1997, ao qual deve preceder consulta ao juzo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor.

    1 A multa ser cobrada no mximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se encontrar solicite informaes sobre o arbitramento ao Juzo da inscrio.

    V. art. 367, I, deste cdigo e arts. 82 e 85 da Res.-TSE n 21.538/2003.

    2 Em qualquer das hipteses, efetuado o pagamento atravs de selos federais inutiliza-dos no prprio requerimento, o Juiz que reco-lheu a multa comunicar o fato ao da Zona de inscrio e fornecer ao requerente compro-vante do pagamento.

    9 V. quarta nota ao art. 8, caput, deste cdigo.

    Res.-TSE nos 21.538/2003, art. 82, e 20.497/1999: expedio de certido de quitao eleitoral por juzo de zona eleitoral diversa da inscrio ao eleitor que estiver em dbito e, tambm, ao que estiver quite com as obrigaes eleitorais; e Res.-TSE n 21.667/2004: Dispe sobre a utilizao do servio de emisso de certido de quitao eleitoral por meio da Internet e d outras providncias.

    Parte SegundadoS rgoS da JuStia eleitoral

    CF/88, art. 121: prescrio da organizao e competncia dos tribunais, dos juzes de direito e das juntas eleitorais por lei comple-mentar. Ac.-TSE n 12.641/1996 e Res.-TSE nos 14.150/1994 e 18.504/1992: o Cdigo Elei-toral foi recepcionado como lei complementar.

    Art. 12. So rgos da Justia Eleitoral:

    CF/88, art. 118.

    I o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da Repblica e jurisdio em todo o Pas;

    II um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante propos-ta do Tribunal Superior, na capital de Territrio;

    9 CF/88, art. 120, c.c. o art. 33, 3: instituio de rgos judicirios nos territrios federais.

    III Juntas Eleitorais;

    IV Juzes Eleitorais.

    Art. 13. O nmero de Juzes dos Tribunais Regionais no ser reduzido, mas poder ser elevado at nove, mediante proposta do Tri-bunal Superior, e na forma por ele sugerida.

    CF/88, art. 96, II, a: proposta de alterao do nmero de membros. CF/88, art. 120, 1:

  • Art. 16

    35

    CDIGO ELEITORAL

    Lei n

    4.7

    37, d

    e 15

    de

    julh

    o de

    196

    5C

    dig

    o El

    eito

    ral

    composio dos tribunais regionais. V., tam-bm, art. 25 deste cdigo.

    Art. 14. Os Juzes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, serviro obrigatoria-mente por dois anos, e nunca por mais de dois binios consecutivos.

    CF/88, art. 121, 2.

    Res.-TSE n 20.958/2001: dispe sobre Instrues que regulam a investidura e o exerccio dos membros dos tribunais eleitorais e o trmino dos respectivos mandatos: essa resoluo disciplina inteiramente o assunto tratado na Res.-TSE n 9.177/1972. Res.-TSE n 9.407/1972, alterada pela Res.-TSE nos 20.896/2001 e 21.461/2003: aprova os formulrios atravs dos quais devero ser prestadas as informaes a que se refere o art. 12 da Res.-TSE n 9.177/1972.

    1 Os binios sero contados, ininterrupta-mente, sem o desconto de qualquer afasta-mento, nem mesmo o decorrente de licena, frias, ou licena especial, salvo no caso do 3.

    2 Os Juzes afastados por motivo de licen-a, frias e licena especial, de suas funes na Justia comum, ficaro automaticamente afastados da Justia Eleitoral pelo tempo cor-respondente, exceto quando, com perodos de frias coletivas, coincidir a realizao de eleio, apurao ou encerramento de alista-mento.

    3 Da homologao da respectiva Conven-o partidria, at a apurao final da eleio, no podero servir como Juzes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cnjuge, parente consangneo legtimo ou ilegtimo, ou afim, at o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrio.

    Lei n 9.504/1997, art. 95: juiz eleitoral como parte em ao judicial.

    Res.-TSE n 22.825/2008: impedimento de membro de tribunal regional eleitoral para desempenhar funo eleitoral perante cir-cunscrio em que houver parentesco com candidato a cargo eletivo.

    4 No caso de reconduo para o segundo binio, observar-se-o as mesmas formalida-des indispensveis primeira investidura.

    Pargrafos 1 ao 4 acrescidos pelo art. 4 da Lei n 4.961/1966, sendo o 4 correspondente ao primitivo pargrafo nico.

    Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais sero escolhidos, na mesma ocasio e pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria.

    CF/88, art. 121, 2.

    TTulo IDo TrIbuNAl SuPerIor

    Art. 16. Compe-se o Tribunal Superior Eleitoral:

    CF/88, art. 119, caput: composio mnima de 7 (sete) membros. V., ainda, nota ao art. 23, VI, deste cdigo.

    I mediante eleio, pelo voto secreto:

    a) de trs Juzes, dentre os Ministros do Supre-mo Tribunal Federal; e

    CF/88, art. 119, I, a.

    b) de dois Juzes, dentre os membros do Tribu-nal Federal de Recursos;

    9 CF/88, art. 119, I, b: eleio dentre os ministros do Superior Tribunal de Justia.

    II por nomeao do Presidente da Repbli-ca de dois dentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    CF/88, art. 119, II.

    Ac.-STF, de 6.10.94, na ADI-MC n 1.127: ad-vogados membros da Justia Eleitoral no esto abrangidos pela proibio de exerccio da advocacia contida no art. 28, II, da Lei n 8.906/1994 (EOAB).

    1 No podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidados que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, at o quarto grau, seja o vnculo legtimo ou

  • Art. 17

    36

    CDIGO ELEITORAL

    ilegtimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por ltimo.

    2 A nomeao de que trata o inciso II deste artigo no poder recair em cidado que ocupe cargo pblico de que seja demissvel ad nutum; que seja diretor, proprietrio ou scio de empresa beneficiada com subveno, privilgio, iseno ou favor em virtude de contrato com a administrao pblica; ou que exera mandato de carter poltico, federal, estadual ou municipal