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1 Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Código do Trabalho, 12.ª Edição – Col. Legislação. Julho de 2017 P COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática. Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem- pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível. Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”. Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito. Como se utiliza este documento? O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu. Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro? Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso. Código do Trabalho, 12.ª Edição – Col. Legislação Atualização II – Julho de 2017 A Lei n.º 55/2017, de 17 de julho, introduziu alterações à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e ao Código do Trabalho. De modo a garantir a atualidade da obra Código do Trabalho, são indicadas neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual. 06720.12

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Código do Trabalho, 12.ª Edição – Col. Legislação. Julho de 2017 P

COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online

Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.

Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.

Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.

Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.

Como se utiliza este documento?O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.

Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso.

Código do Trabalho, 12.ª Edição – Col. LegislaçãoAtualização II – Julho de 2017

A Lei n.º 55/2017, de 17 de julho, introduziu alterações à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e ao Código do Trabalho.De modo a garantir a atualidade da obra Código do Trabalho, são indicadas neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual.

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Código do Trabalho, 12.ª Edição – Col. Legislação. Julho de 2017 P06720.12

LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO

Pág. 418

No n.º 3 do art. 2.º, onde se lê:3 – A ACT é igualmente competente (…) entrada em vigor: 2013-09-01.]deve ler-se o texto seguinte:

418 PARTE II – Regulamentação do Código do Trabalho e Legislação Conexa

LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO1 (REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Objeto, âmbito e competência

Artigo 1.º Objeto e âmbitoA presente lei estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social.

Artigo 2.º Competência para o procedimento de contraordenações1 – O procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de apli-

cação da presente lei compete às seguintes autoridades administrativas:a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam

em causa contraordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de rela-ção laboral e que seja punível com coima;

b) Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), quando estejam em causa contraordenações praticadas no âmbito do sistema de segu-rança social.

2 – Sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contraordenações por esse facto.

3 – A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo  15.º-A da presente lei, sempre que se verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. [Redação da Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

Artigo 3.º Competência para a decisão1 – A decisão dos processos de contraordenação compete:

a) Ao inspetor-geral do Trabalho (IGT), no caso de contraordenações laborais;

b) Ao conselho diretivo do ISS, I. P., no caso de contraordenações pra-ticadas no âmbito do sistema de segurança social.

2 – Nos termos do n.º 2 do artigo anterior a decisão dos processos de con-traordenação compete ao inspetor-geral do Trabalho quando o respetivo pro-cedimento tiver sido realizado pela ACT e ao conselho diretivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.

1 Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

ARTIGO 1.º

ARTIGO 2.º

ARTIGO 3.º

Pág. 423

Na epígrafe e no n.º 1 do art. 15.º-A, onde se lê:Artigo 15.º-A Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços1 – Caso o inspetor do trabalho verifique (…) o que tiver por conveniente.deve ler-se o texto seguinte:

423Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social)

levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do do-cumento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.

Artigo 15.º Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infração1 – O auto de notícia, a participação e o auto de infração referidos nos

artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contraordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativa-mente à participação, a identificação e a residência das testemunhas.

2 – Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a sede da pessoa coletiva e a identificação e a residência dos respetivos gerentes, administradores ou dire-tores.

3 – No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.

Artigo 15.º-A Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho

1 – Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve-reiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regula-rizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. [Redação

da Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

2 – O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empre-gador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento compro-vativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral.

3 – Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, par-ticipação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. [Redação da Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

4 – A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em jul-gado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.

[Art. aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

Artigo 16.º ImpedimentosO autuante ou o participante não podem exercer funções instrutórias no

mesmo processo.

Artigo 17.º Notificação ao arguido das infrações laborais1 – O auto de notícia, a participação e o auto de infração são notificados

ARTIGO 15.º

ARTIGO 15.º-A

ARTIGO 16.º

ARTIGO 17.º

No n.º 3 do art. 15.º-A, onde se lê:3 – Findo o prazo referido (…) existência de contrato de trabalho.deve ler-se o texto seguinte:

423Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social)

levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do do-cumento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.

Artigo 15.º Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infração1 – O auto de notícia, a participação e o auto de infração referidos nos

artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contraordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativa-mente à participação, a identificação e a residência das testemunhas.

2 – Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a sede da pessoa coletiva e a identificação e a residência dos respetivos gerentes, administradores ou dire-tores.

3 – No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.

Artigo 15.º-A Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho

1 – Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve-reiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regula-rizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. [Redação

da Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

2 – O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empre-gador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento compro-vativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral.

3 – Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, par-ticipação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. [Redação da Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

4 – A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em jul-gado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.

[Art. aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

Artigo 16.º ImpedimentosO autuante ou o participante não podem exercer funções instrutórias no

mesmo processo.

Artigo 17.º Notificação ao arguido das infrações laborais1 – O auto de notícia, a participação e o auto de infração são notificados

ARTIGO 15.º

ARTIGO 15.º-A

ARTIGO 16.º

ARTIGO 17.º

No final do artigo deve colocar-se a nota seguinte:

423Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social)

levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do do-cumento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.

Artigo 15.º Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infração1 – O auto de notícia, a participação e o auto de infração referidos nos

artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contraordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativa-mente à participação, a identificação e a residência das testemunhas.

2 – Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a sede da pessoa coletiva e a identificação e a residência dos respetivos gerentes, administradores ou dire-tores.

3 – No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.

Artigo 15.º-A Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho

1 – Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve-reiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regula-rizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. [Redação

da Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

2 – O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empre-gador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento compro-vativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral.

3 – Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, par-ticipação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. [Redação da Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

4 – A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em jul-gado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.

[Art. aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

Artigo 16.º ImpedimentosO autuante ou o participante não podem exercer funções instrutórias no

mesmo processo.

Artigo 17.º Notificação ao arguido das infrações laborais1 – O auto de notícia, a participação e o auto de infração são notificados

ARTIGO 15.º

ARTIGO 15.º-A

ARTIGO 16.º

ARTIGO 17.º

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Código do Trabalho, 12.ª Edição – Col. Legislação. Julho de 2017 P06720.12

CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

Pág. 514

No introito do art. 5.º-A, onde se lê:O Ministério Público (…) nas seguintes ações:deve ler-se o texto seguinte:

514 PARTE III – Código de Processo do Trabalho

Artigo 5.º-A Legitimidade do Ministério PúblicoO Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedi-

mentos: [Redação da Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

a) Ações relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos es-tatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;

b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções co-letivas de trabalho nos termos do artigo 479.º do Código do Traba-lho;

c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão de despedimento regula-dos no artigo 186.º-S. [Redação da Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor:

2017-08-01.]

[Art. aditado pelo DL n.º 295/2009, de 13-10; entrada em vigor: 2010-01-01.]

CAPÍTULO II Representação e patrocínio judiciário

Artigo 6.º Representação pelo Ministério PúblicoSão representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e

entidades previstas na lei.

Artigo 7.º Patrocínio pelo Ministério PúblicoSem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as

partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio:a) Dos trabalhadores e seus familiares;b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referi-

das na alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, e correspondentes execuções, desde que não possuam serviços de contencioso;

c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem pres-tado os serviços ou efetuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro.

Artigo 8.º Recusa do patrocínio1 – O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute

infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da associação sindical que o represente.

2 – Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do nú-mero anterior, deve notificar imediatamente o interessado de que pode recla-mar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.

3 – Os prazos de propositura da ação e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.

Artigo 9.º Cessação da representação e do patrocínio oficiosoConstituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio

ARTIGO 5.º-A

ARTIGO 6.º

ARTIGO 7.º

ARTIGO 8.º

ARTIGO 9.º

É introduzida uma nova alínea c) ao art. 5.º-A, com o texto seguinte:

514 PARTE III – Código de Processo do Trabalho

Artigo 5.º-A Legitimidade do Ministério PúblicoO Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedi-

mentos: [Redação da Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

a) Ações relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos es-tatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;

b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções co-letivas de trabalho nos termos do artigo 479.º do Código do Traba-lho;

c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão de despedimento regula-dos no artigo 186.º-S. [Redação da Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor:

2017-08-01.]

[Art. aditado pelo DL n.º 295/2009, de 13-10; entrada em vigor: 2010-01-01.]

CAPÍTULO II Representação e patrocínio judiciário

Artigo 6.º Representação pelo Ministério PúblicoSão representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e

entidades previstas na lei.

Artigo 7.º Patrocínio pelo Ministério PúblicoSem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as

partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio:a) Dos trabalhadores e seus familiares;b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referi-

das na alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, e correspondentes execuções, desde que não possuam serviços de contencioso;

c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem pres-tado os serviços ou efetuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro.

Artigo 8.º Recusa do patrocínio1 – O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute

infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da associação sindical que o represente.

2 – Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do nú-mero anterior, deve notificar imediatamente o interessado de que pode recla-mar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.

3 – Os prazos de propositura da ação e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.

Artigo 9.º Cessação da representação e do patrocínio oficiosoConstituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio

ARTIGO 5.º-A

ARTIGO 6.º

ARTIGO 7.º

ARTIGO 8.º

ARTIGO 9.º

Pág. 565

Na epígrafe e nos n.os 1 e 2 do art. 186.º-O, onde se lê:Artigo 186.º-O Audiência de partes e julgamento1 – Se o empregador e o trabalhador (…)2 – (…) as provas que ao caso couberem.deve ler-se o texto seguinte:

565Código de Processo do Trabalho

Artigo 186.º-O Julgamento 1 – O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso coube-

rem. [Redação da Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

2 – [Revogado pela Lei n.º 55/2017, de 17-07.]

3 – Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.

4 – Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.

5 – Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.

6 – Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

7 – A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.8 – A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa

a data do início da relação laboral.9 – A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal à ACT e

ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribui-ções desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior. [Redação da Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

[Art. aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

Artigo 186.º-P RecursoDa decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível

recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo. [Art.

aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]

Artigo 186.º-Q Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconheci-

mento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.

2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a uti-lidade económica do pedido.

3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso.

4 – O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º  4  do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.

[Art. aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]

Artigo 186.º-R PrazosOs prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam--se a partir da decisão final transitada em julgado. [Art. aditado pela Lei n.º 63/2013, de

27-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]

ARTIGO 186.º-O

ARTIGO 186.º-P

ARTIGO 186.º-Q

ARTIGO 186.º-R 

No n.º 9 do art. 186.º-O, onde se lê:9 – A decisão proferida (…) Instituto da Segurança Social, I. P.deve ler-se o texto seguinte:

565Código de Processo do Trabalho

Artigo 186.º-O Julgamento 1 – O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso coube-

rem. [Redação da Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

2 – [Revogado pela Lei n.º 55/2017, de 17-07.]

3 – Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.

4 – Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.

5 – Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.

6 – Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

7 – A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.8 – A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa

a data do início da relação laboral.9 – A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal à ACT e

ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribui-ções desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior. [Redação da Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

[Art. aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

Artigo 186.º-P RecursoDa decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível

recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo. [Art.

aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]

Artigo 186.º-Q Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconheci-

mento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.

2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a uti-lidade económica do pedido.

3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso.

4 – O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º  4  do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.

[Art. aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]

Artigo 186.º-R PrazosOs prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam--se a partir da decisão final transitada em julgado. [Art. aditado pela Lei n.º 63/2013, de

27-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]

ARTIGO 186.º-O

ARTIGO 186.º-P

ARTIGO 186.º-Q

ARTIGO 186.º-R 

No final do art. 186.º-O deve colocar-se a nota seguinte:

565Código de Processo do Trabalho

Artigo 186.º-O Julgamento 1 – O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso coube-

rem. [Redação da Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

2 – [Revogado pela Lei n.º 55/2017, de 17-07.]

3 – Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.

4 – Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.

5 – Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.

6 – Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

7 – A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.8 – A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa

a data do início da relação laboral.9 – A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal à ACT e

ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribui-ções desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior. [Redação da Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

[Art. aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

Artigo 186.º-P RecursoDa decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível

recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo. [Art.

aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]

Artigo 186.º-Q Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconheci-

mento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.

2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a uti-lidade económica do pedido.

3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso.

4 – O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º  4  do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.

[Art. aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]

Artigo 186.º-R PrazosOs prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam--se a partir da decisão final transitada em julgado. [Art. aditado pela Lei n.º 63/2013, de

27-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]

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Código do Trabalho, 12.ª Edição – Col. Legislação. Julho de 2017 P06720.12

Depois do art. 186.º-R é aditado o art. 186.º-S, com o texto seguinte:

565Código de Processo do Trabalho

Artigo 186.º-S Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro1 – Sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notifica-

ção do empregador do auto de inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que presume a existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministé-rio Público intenta procedimento cautelar de suspensão de despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A deste Código.

2 – O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, interpõe oficio-samente o procedimento cautelar.

3 – O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pes-soas a quem a atividade é prestada aleguem que o contrato que titula a refe-rida atividade cessou, a qualquer título, durante o período referido no n.º 1.

4 – Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação dos factos prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setem-bro, na sua redação atual, o Ministério Público, até dois dias após o conheci-mento da existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter a referida participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.

5 – Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o re-gime previsto nos artigos 34.º a 40.º-A, com as necessárias adaptações.

[Art. aditado pela Lei n.º 55/2017, de 17-07; entrada em vigor: 2017-08-01.]

TÍTULO VII Processo de contraordenação

[Título aditado pelo DL n.º 295/2009, de 13-10; entrada em vigor: 2010-01-01.]

Artigo 186.º-J RemissãoA impugnação de decisões de autoridades administrativas que apliquem

coimas em processo laboral segue os termos do regime processual das con-traordenações laborais, que consta de lei específica. [Art. aditado pelo DL n.º 295/2009,

de 13-10; entrada em vigor: 2010-01-01.]

LIVRO II – Do processo penal

[Revogado pelo n.º 2 do art. 7.º do DL n.º 295/2009, de 13-10.]

TÍTULO I Da ação

[Revogado pelo n.º 2 do art. 7.º do DL n.º 295/2009, de 13-10.]

ARTIGO 186.º-S

ARTIGO 186.º-J