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Código de Ética Profissional Í N D I C E II DO INÍCIO DO PROCESSO (capítulo III do Regulamento) ........... ........... ........... ........... ...........01 II INSTRUÇÃO DO PROCESSO NA COMISSÃO DE ÉTICA (capítulo IV do Regulamento) ........... ........... ........... ........... ...........00 III DO JULGAMENTO NA CÂMARA ESPECIALIZADA (capítulo V do Regulamento). ........... ........... ........... ........... ........... 00 IV. DOS RECURSOS AO PLENÁRIO DO CREA (capítulo VI do Regulamento) ........... ........... ........... ........... ...........00 V DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO PLENÁRIO DO CREA (capítulo VII do Regulamento). ......... ........... ........... ........... ........... 00 VI DOS RECURSOS AO PLENÁRIO DO CONFEA (capítulo VIII do Regulamento).......... ........... ........... ........... ........... 00 VII DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO PLENÁRIO DO CONFEA (capítulo IX do Regulamento) ........... ........... ........... ........... ........... 00 VIII DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES (capítulo X do Regulamento) ........... ........... ........... ........... ...........00 IX DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (capítulo XI do Regulamento) ........... ........... ........... ........... ........... 00 X - DA EXECUÇÃO DA DECISÃO (capítulo XII do Regulamento) .......... ........... ........... ........... ........... 00 XI DA REVELIA (capítulo XIII do Regulamento) ......... ........... ........... ........... ........... 00

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Código de Ética Profissional

Í N D I C E

II DO INÍCIO DO PROCESSO(capítulo III do Regulamento) ........... ........... ........... ........... ...........01

II INSTRUÇÃO DO PROCESSO NA COMISSÃO DE ÉTICA (capítulo IV do Regulamento) ........... ........... ........... ........... ...........00

III DO JULGAMENTO NA CÂMARA ESPECIALIZADA(capítulo V do Regulamento). ........... ........... ........... ........... ...........

00

IV. DOS RECURSOS AO PLENÁRIO DO CREA (capítulo VI do Regulamento) ........... ........... ........... ........... ...........00

V DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO PLENÁRIO DO CREA (capítulo VII do Regulamento). ......... ........... ........... ........... ...........

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VI DOS RECURSOS AO PLENÁRIO DO CONFEA (capítulo VIII do Regulamento).......... ........... ........... ........... ...........

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VII DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO PLENÁRIO DO CONFEA (capítulo IX do Regulamento) ........... ........... ........... ........... ...........

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VIII DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES(capítulo X do Regulamento) ........... ........... ........... ........... ...........00

IX DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (capítulo XI do Regulamento) ........... ........... ........... ........... ...........

00

X - DA EXECUÇÃO DA DECISÃO (capítulo XII do Regulamento) .......... ........... ........... ........... ...........

00

XI DA REVELIA (capítulo XIII do Regulamento) ......... ........... ........... ........... ...........

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Código de Ética Profissional

MANUAL PRÁTICO REFERENTE AO ACOLHIMENTO PELO CREA/PA DE DENÚNCIA DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL E DEMAIS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS APLICÁVEIS A PARTIR DA RESOLUÇÃO Nº 1004, DE 27/06/2003, QUE APROVOU O REGULAMENTO PARA A CONDUÇÃO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR.

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Código de Ética Profissional

II DO INÍCIO DO PROCESSO(capítulo III do Regulamento)

1. Recebimento da denúncia pelo setor competente do CREA, mediante protocolo.1. 1. A denúncia deve ser formulada por:

• Instituições de Ensino que ministrem cursos nas áreas abrangidas pelo sistema Confea/Crea;

• Qualquer cidadão, individual ou coletivamente, mediante requerimento fundamentado;

• Associações ou entidades de classe, representativas da sociedade ou de profissionais fiscalizados pelo sistema Confea/Crea;

• Pessoas jurídicas titulares de interesses individuais ou coletivos;• Relatório apresentado pelo setor de fiscalização do CREA, após análise da

Câmara Especializada da modalidade do profissional, desde que seja verificado indício da veracidade dos fatos.

1. 2. A denúncia deve conter:• Nome, assinatura e endereço do denunciante;• Número do CNPJ, se pessoa jurídica;• Número do CPF, número do RG Registro Geral, se pessoa física;• Elementos ou indícios comprobatórios do fato alegado.

2. Encaminhamento às Câmaras Especializadas.2.1. Nas Câmaras Especializadas do denunciado máximo 30 dias.

• Análise preliminar da denúncia (ouvida a assessoria técnica e jurídica);• Encaminhamento de cópia da denúncia ao denunciado para

conhecimento, informando- lhe da remessa do processo à Comissão de Ética (ANEXO 1);

• Encaminhamento à Comissão de Ética;2.2. Na Comissão de Ética máximo 90 dias.a) Se acatada a denúncia:1. Dar conhecimento ao denunciado da instauração do processo disciplinar,

juntando cópia da denúncia, por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento - AR, ou outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo (ANEXO 2).

2. Nomeação de um dos membros como relator do processo, preferencialmente de modalidade profissional diferente daquela do denunciado.

3. Realização de todas as atividades de instrução do processo, destinadas a apurar os fatos.

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b) Não acatada a denúncia:4. Devolver o processo à Câmara Especializada da modalidade profissional,

que decidirá quanto aos procedimentos a serem adotados.

II INSTRUÇÃO DO PROCESSO NA COMISSÃO DE ÉTICA

(capítulo IV do Regulamento)

Compete à Comissão de Ética:I - Iniciar o processo ético ante a notícia ou indício de infração;II - Instruir o processo de infração ao Código de Ética Profissional, ouvindo

testemunhas e partes, e realizando ou determinando a realização de diligências necessárias para apurar os fatos; e

III - Emitir relatório fundamentado a ser encaminhado à câmara especializada competente para apreciação, o qual deve fazer parte do respectivo processo.

As atividades de Instrução destinada a apurar os fatos devem ser feitas em dias úteis, preferencialmente na sede do CREA, com interrogatórios feitos no mesmo dia ou em datas aproximadas, da seguinte forma:

1. Intimação das partes para que compareçam ao CREA para tomada de depoimento, com antecedência mínima de quinze (15) dias da data marcada para a audiência, por correspondência assinada pelo coordenador da Comissão de Ética Profissional, encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento AR, ou outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo, registrando-se a data da juntada e a identificação do funcionário responsável pelo ato. Informar as partes que deverão apresentar o rol das testemunhas até quinze (15) dias antes da audiência de instrução (ANEXO 3).

2. Tomada de depoimento do denunciante, verbalmente ou mediante questionário previamente elaborado (ANEXO 4);

3. Tomada de depoimento do denunciado, alertando que o seu silêncio poderá trazer prejuízo à defesa (ANEXO 5);

4. Tomada de depoimento da testemunha do denunciante, cujo nome completo, qualificação, RG e endereço para correspondência deve ser apresentado até quinze (15) dias antes da audiência de instrução (ANEXO 6);

5. Tomada de depoimento da testemunha do denunciado, cujo nome completo, qualificação, RG e endereço para correspondência deve ser apresentado até quinze (15) dias antes da audiência de instrução (ANEXO 6);

6. Obtenção de todas as provas não proibidas em lei;7. Adoção de diligências que se façam necessárias para o esclarecimento da

denúncia8. Acareações, se necessário.9. Elaboração do Relatório contendo os nome das partes, sumário sobre o fato

imputado, a sua apuração, o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, os fundamentos de fato e de direito que nortearam a

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análise do processo e a conclusão.10.Apreciação do Relatório, apresentado pelo relator, pelos membros da

Comissão de Ética, para aprovação em maioria simples, estando presente metade mais um de seus membros.

11.No caso de haver rejeição do relatório, o coordenador designará novo relator para apresentar relatório substitutivo, na mesma sessão.

12. Caso o Relatório se manifeste pela improcedência da denúncia, deverá sugerir o arquivamento do processo.

13. Caso o relatório se manifeste pela culpa do denunciado, deverá indicar a autoria, efetiva ocorrência dos fatos e a capitulação no Código de Ética Profissional.

14. Após a votação e aprovação do Relatório, o processo será encaminhado à Câmara Especializada para decisão (julgamento no prazo de até 90 dias contados da data do recebimento do processo).

15. As intimações, tomadas de depoimento das partes e respectivas testemunhas, acareações, estabelecimento de prazos, remessas de documentos, publicações de editais, emissão de correspondências, etc. serão feitas mediante o uso dos modelos elaborados de acordo com o disposto no Regulamento para a condução do processo ético disciplinar.

16. Se as partes ou testemunhas se encontrarem distante da sede ou fora da jurisdição do CREA onde o processo foi instaurado, os depoimentos podem ser tomados pela Comissão de Ética da jurisdição onde se encontram ou, por delegação, pelos Inspetores da Inspetoria mais próxima das suas residências ou locais de trabalho, caso em que serão encaminhadas as peças processuais necessárias à tomada dos depoimentos (ANEXO 7);

17. Não sendo encontradas as partes, far-se-á a sua intimação por EDITAL (Anexo 8) divulgado em publicação do CREA, ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no diário oficial do Estado ou outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do denunciado, em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da sua intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.

18. Considerando que cabe ao denunciado a prova dos fatos que tenha alegado em sua defesa, a Comissão de Ética acolherá o pedido, feito por ele, de juntada de documentos e pareceres, na fase de instrução e antes da tomada da decisão, bem como alegações referentes à denúncia objeto do processo.

19. As reproduções fotográficas serão aceitas como prova desde que acompanhadas dos respectivos negativos.

20. A prova documental deverá ser apresentada em original ou cópia autenticada em cartório ou, ainda, cópia autenticada por servidor credenciado do CREA.

21. São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.

III DO JULGAMENTO NA CÂMARA ESPECIALIZADA(capítulo V do Regulamento).

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Compete à Câmara Especializada:I - Julgar o processo, com base no Relatório encaminhado pela Comissão de

Ética, levando a decisão ao conhecimento das partes.Na Câmara Especializada da modalidade do denunciado, serão tomadas as

seguintes providências:1. O Relatório encaminhado pela Comissão de Ética Profissional será apreciado

pela Câmara Especializada da modalidade do denunciado, que lavrará decisão sobre o assunto (Modelo II Decisão da Câmara Especializada (CE/UF)), anexando-a ao processo.

2. Uma cópia da decisão proferida pela Câmara e uma cópia do Relatório da Comissão de Ética Profissional serão levadas ao conhecimento das partes, por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento (AR), ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.

3. A decisão, se desfavorável ao denunciado, informará as disposições legais e éticas infringidas e a penalidade correspondente.

4. No caso de haver impossibilidade de julgamento pela Câmara Especializada da modalidade do denunciado, o Relatório será encaminhado ao Plenário do CREA para apreciação e decisão (Modelo I Decisão Plenária (PL/UF)).

5. No caso das partes se recusarem a receber o relatório e a decisão da Câmara Especializada, ou obstruírem o seu recebimento, o processo terá prosseguimento, nele constando a recusa ou obstrução.

6. A Câmara Especializada deverá julgar o denunciado no prazo de até noventa (90) dias, contados da data do recebimento do processo.

7. Será concedido o prazo de dez (10) dias para que as partes, se quiserem, se manifestem quanto ao teor do relatório. Este prazo poderá ser prorrogado, no máximo, por dez dias, a juízo do coordenador da Câmara Especializada, mediante justificativa.

8. Apresentada a manifestação das partes, o coordenador da Câmara Especializada indicará um conselheiro para relatar o processo. Esse relator não poderá ter participado da fase de instrução do processo como membro da Comissão de Ética Profissional, nem ter sido o autor da denúncia.

9. A falta de manifestação das partes, no prazo estabelecido, não obstruirá o seguimento do processo.

10. O relato e apreciação do processo na câmara especializada obedecerão às normas fixadas no regimento do CREA.

11. Estando as partes presentes ao julgamento, considerar-se-ão intimadas desde logo da decisão, dando-lhes conhecimento, por escrito, do início da contagem do prazo para recurso.

12. Ausentes as partes no julgamento, serão intimadas da decisão da Câmara Especializada por meio de correspondência encaminhada pelo correio (anexo 10), com aviso de recebimento - AR, ou por ou meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.

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13. Da intimação encaminhada às partes constará o prazo de sessenta (60) dias para apresentação de recurso ao Plenário do CREA.

14. Não sendo encontradas as partes, far-se-á sua intimação por edital divulgado em publicação do CREA, ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no diário oficial do Estado ou outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do denunciado, em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da sua intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.

15. Quando do trâmite do processo na Câmara Especializada, o conselheiro relator poderá, em caráter excepcional, requerer diligência visando a complementação de informações julgadas relevantes para a elucidação dos fatos.

IV. DOS RECURSOS AO PLENÁRIO DO CREA (capítulo VI do Regulamento)

Compete ao Plenário do Crea julgar recurso interposto pelas partes contra a decisão das Câmaras Especializadas. Após o julgamento pela Câmara Especializada do denunciado, serão adotados os seguintes procedimentos:

1. Da decisão proferida pela Câmara Especializada as partes poderão, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da intimação, interpor recurso que terá efeito suspensivo para o Plenário do CREA. Referido recurso deverá ser dado a conhecer a outra parte, que terá prazo de quinze (15) dias para manifestação (anexo 12).

2. Recebida a manifestação da outra parte, o presidente do CREA designará um conselheiro para relatar o processo em plenário (modelo VI). Esse relator não poderá ter participado da fase de instrução do processo como membro da Comissão de Ética Profissional ou membro da Câmara Especializada que julgou o denunciado em primeira instância, nem ter sido o autor da denúncia.

3. O processo cuja infração haja sido cometida por profissional no exercício de emprego, função ou cargo eletivo no CREA, no CONFEA ou na MÚTUA, será remetido para reexame do plenário do CREA qualquer que seja a decisão da Câmara Especializada e independentemente de recurso interposto por quaisquer das partes, em até trinta (30) dias após o prazo de sessenta (60) dias estabelecidos para recurso.

V DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO PLENÁRIO DO CREA (capítulo VII do Regulamento).

1. O plenário do Confea julgará o processo no prazo de até noventa (90) dias após o seu recebimento.

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2. Ausentes do julgamento, as partes serão intimadas da decisão do plenário por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento (AR), ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.

3. Na intimação encaminhada às partes deverá constar a informação de que têm direito a apresentação de recurso ao Plenário do CONFEA no prazo de sessenta (60) dias.

4. Não sendo encontradas as partes, deverá ser divulgado extrato da intimação em publicação do CREA, ou em jornal de circulação da jurisdição, ou no diário oficial do Estado, ou outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do denunciado, em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da sua intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.

VI DOS RECURSOS AO PLENÁRIO DO CONFEA (capítulo VIII do Regulamento)

Compete ao Plenário do Confea julgar os recursos interpostos pelas partes contra a decisão do Plenário do Crea.

Após o julgamento pelo Plenário do Crea, serão adotadas as seguintes providências:

1. Da decisão proferida pelo Plenário do CREA, as partes poderão, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data da juntada ao processo do aviso de recebimento AR ou do comprovante de entrega da intimação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Plenário do CONFEA;

2. O teor do recurso apresentado será dado conhecimento a outra parte, que terá prazo de quinze (15) dias para manifestação.

3. O CREA deverá encaminhar o recurso ao CONFEA acompanhado do

processo para análise e julgamento conforme previsto em seu regimento.

4. O processo cuja infração haja sido cometida por profissional no exercício de

emprego, função ou cargo eletivo no CREA, no CONFEA ou na MÚTUA, será remetido

para reexame do plenário do CONFEA qualquer que seja a decisão do CREA de

origem e independentemente de recurso interposto por quaisquer das partes, em

até trinta (30) dias após o prazo de sessenta (60) dias estabelecidos para recurso.

VII DO JULGAMENTO DO PROCESSO

NO PLENÁRIO DO CONFEA

(capítulo IX do Regulamento)

No CONFEA o processo será apreciado e julgado de acordo com as normas

fixadas em seu regimento.

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VIII DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

(capítulo X do Regulamento)

1. Aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética

Profissional serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 72 da Lei 5.194/66,

após o trânsito em julgado da decisão, a saber:

ADVERTÊNCIA RESERVADA: que será anotada nos assentamentos do

profissional e terá caráter confidencial.

CENSURA PÚBLICA: que será anotada nos assentamentos do profissional,

será efetivada por meio de edital afixado no quadro de avisos nas inspetorias, na

sede do CREA onde estiver inscrito o profissional, divulgação em publicação do

CREA ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no diário oficial do Estado ou

outro meio, economicamente aceitável, que amplie as possibilidades de

conhecimento da sociedade.

2. A aplicação da penalidade prevista no artigo 75 da Lei 5.194/66, isto é: O

CACENLAMENTO DO REGISTRO, que será efetuado por má conduta pública e

escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime

considerado infamante, seguirá os procedimentos estabelecidos o artigo 52 do

Regulamento, isto é, os mesmos estabelecidos para a aplicação da Censura

Pública.

IX DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (capítulo XI do Regulamento)

1. Cabe pedido de reconsideração da decisão em processo disciplinar, dirigido ao órgão julgador que proferiu a decisão transitada em julgado, pelas partes interessadas, instruídas com cópia da decisão recorrida e as provas documentais comprobatórias dos fatos argüidos.

2. A reconsideração, no interesse do profissional penalizado, poderá ser pedida por ele próprio ou por procurador devidamente habilitado ou, ainda, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente e descendente ou irmão.

3. O pedido de reconsideração será admitido, depois de transitada em julgada a decisão, quando apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

4. Julgado procedente o pedido de reconsideração, o órgão julgador poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão.

X - DA EXECUÇÃO DA DECISÃO (capítulo XII do Regulamento)

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1. Cumpre ao CREA da jurisdição do profissional penalizado, onde se iniciou o processo, a execução das decisões proferidas nos processos do Código de Ética Profissional.

2. Não havendo recurso à instância superior, devido ao esgotamento do prazo para a sua apresentação ou quando esgotadas as instâncias recursais, a execução da decisão ocorrerá imediatamente, inclusive na hipótese de apresentação de pedido de reconsideração.

XI DA REVELIA (capítulo XIII do Regulamento)

1. Será considerado revel o denunciado que:Se opuser ao recebimento da intimação, expedida pela Comissão de Ética

Profissional, para apresentação de defesa;? Se intimado, não apresentar defesa.

2. A declaração de revelia pela Comissão de Ética Profissional não obstruirá o prosseguimento do processo, garantindo-se o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes.

3. Declarada a revelia, o denunciado será intimado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes, podendo intervir no processo em qualquer fase.

XII - DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (capítulo XIV do Regulamento)

1. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos:I - por impedimento ou suspeição reconhecida de um membro da Comissão

de Ética Profissional, Câmara Especializada, Plenário do CREA ou do Plenário do CONFEA, quando da instrução ou quando do julgamento do processo;

II - por ilegitimidade das partes; ouIII- por falta de cumprimento de preceitos constitucionais ou disposições de

leis.2. Os demais procedimentos quanto a nulidade dos atos processuais constam

do capítulo XIV do Regulamento.

XIII DA EXTINÇÃO E PRESCRIÇÃO(capítulo XV)

1. A extinção do processo ocorrerá:Quando o órgão julgador proferir decisão definitiva;Quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de

constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

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Quando a câmara especializada ou o Plenário do CREA ou o Plenário do CONFEA declararem a prescrição do ilícito que deu causa ao processo; ou? Quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

2. Estes dispositivos não se aplicam a processo cuja infração haja sido cometida por profissional no exercício de emprego, função ou cargo eletivo no CREA, no CONFEA ou na MUTUA, caso que estão sujeitos ao disposto ao art. 39 e 49 do Regulamento.

3. A punibilidade do profissional, por falta sujeita a processo disciplinar, prescreve em cinco (5) anos, contados da verificação do fato respectivo.

4. A intimação feita a qualquer tempo ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional acima referido.

5. A intimação acima referida ensejará defesa escrita a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.

6. Todo processo disciplinar que ficar paralisado por três (3) ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado por determinação da autoridade competente ou a requerimento da parte interessada.

7. A autoridade que retardar ou deixar de praticar ato de ofício que leve ao arquivamento do processo, responderá a processo administrativo pelo seu ato.

8. Entende-se por autoridade o servidor ou agente público dotado de poder de decisão, ressaltando-se que se essa autoridade for profissional vinculado ao Sistema Confea / Crea estará sujeito a processo disciplinar.

XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (capítulo XVI)

1. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao denunciado pleno direito de defesa.

2. Se a infração apurada constituir violação ao Código Penal ou da Lei das Leis de Contravenções Penais, órgão julgador comunicará o fato à autoridade competente, procedimento que não paralisa o processo administrativo.

3. É impedido de atuar em processo o conselheiro que:Tenha interesse direto ou indireto na matéria;Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou

representante;Haja apresentado a denúncia; ouSeja cônjuge, companheiro ou tenha parentesco com as partes do processo

até o terceiro grau.4. O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao

coordenador da Comissão de Ética Profissional, Câmara Especializada, ou Plenário, conforme o caso, abstendo-se de atuar.

5. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

6. Pode ser argüida a suspeição de conselheiro que tenha amizade íntima ou

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Código de Ética Profissional

Anexos

10

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ANEXO 01ANEXO 01

11

End. Trav. Dr. Moraes, 194 Telefax (091) 4006-5500 - Pres. 4006.5512CEP : 66.035-080 - Belém-PA - E-mail: [email protected]

Oficio nº ....../[setor]/200...

Belém, .... de ............... de 200.....

Ao Sr. .........................................End.: ....................-

bairro.......... – CEP .............

Nesta.

Assunto: .................

Prezado

Senhor,

Na forma do disposto no art. 18 do regulamento para a Condução do

Processo Ético Disciplinar, aprovado pela Resolução nº 1004, de 27 de junho de

2003, do CONFEA –

Conselho Federal de Engenharia, Arquitetur a e Agronomia,

encaminhamos para seu conhecimento, cópia de denúncia formulada contra Vossa

Senhoria que, após analise preliminar, foi encaminhada à Comissão de Ética

Profissional para as devidas providencias.

Atenciosamente,

Titulação..........................................

Câmara Especializada

Visto:

Código de Ética Profissional

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ANEXO 02ANEXO 02

Código de Ética Profissional

12

End. Trav. Dr. Moraes, 194 Telefax (091) 4006-5500 - Pres. 4006.5512CEP : 66.035-080 - Belém-PA - E-mail: [email protected]

Da: Comissão de Ética Profissional

Para:

Assunto: Denúncia de Infração ao Código de Ética Profissional Prezado

Profissional,

Na forma do disposto no §1º do art. 9º do Regulamento para a Condução do

Processo Ético Disciplinar do CREA, aprovado pela Resolução nº 1004, de 27 de

junho de 2003, do CONFEA –

Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e

Agronomia, comunicamos que esta Comissão acatou denúncia formulada contra

Vossa Senhoria por .................................., em razão do que está sendo

instaurado processo disciplinar para apuração dos fatos

Face ao exposto, anexamos a esta uma cópia da referida denúncia para que

Vossa Senhoria apresente a sua defesa, juntando os documentos e pareceres que

julgar necessários, bem como apresentar alegações referentes à denúncia objeto do

processo em apreço.

Belém, .... de ............... de 200.....

Titulação..........................................

Presidente da Comissão de Ética

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ANEXO 03ANEXO 03

13

Código de Ética Profissional

End. Trav. Dr. Moraes, 194 Telefax (091) 4006-5500 - Pres. 4006.5512CEP : 66.035-080 - Belém-PA - E-mail: [email protected]

Oficio nº ....../ASTEC/ COM ETICA/200...

Belém, ....

de ...............

de 200.....

Ao Sr. .........................................End.: ....................- bairro.......... – CEP .............

Nesta.

Assunto: Processo Ético Disciplinar

Prezado

Senhor,

Na forma do disposto no §1º do art. 18 do Regulamento para a Condução do

Processo Ético Disciplinar, aprovado pela Resolução nº 1004, de 27 de junho de

2003, do CONFEA –

Conselho Federal de Engenh aria, Arquitetura e Agronomia,

solicitamos o seu comparecimento a este Conselho, no dia, hora e local abaixo

informados, para prestar informações sobre o processo movido contra(por) Vossa

senhoria por (contra) ............................, a fim de que possamos concluir a

apuração dos fatos, ocasião em que poderá juntar documentos e pareceres, bem

como apresentar alegações referentes à denúncia objeto do processo.

Informamos, outrossim, que Vossa Senhoria terá o prazo de ate 15 (quinze)

dias antes da audiência, ora convocada, para apresentar o rol de testemunhas em

seu favor, contendo o seus nomes completos, qualificação, Rg e endereço para

correspondência, não podendo compor esse rol as pessoas incapazes, impedida ou

suspeitas.

Local: Sede do CREA-PA

End.: Tv. Dr. Moraes nº 194, sala ...... – Nazaré – Belém – Pará

Dia:

Hoara: .... h

Atenciosamente,

Titulação..........................................

Câmara Especializada

Visto:

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ANEXO 04ANEXO 04

Código de Ética Profissional

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End. Trav. Dr. Moraes, 194 Telefax (091) 4006-5500 - Pres. 4006.5512CEP : 66.035-080 - Belém-PA - E-mail: [email protected]

PROCESSO Nº:

DENUNCIANTE:

DENUNCIADO:

ASSUNTO:

DEPOIMENTO DE DENUNCIANTE

Nome:

RG:

Órgão Expedidor:

Data:

Naturalidade:

Grau de Escolaridade:

Profissão:

Estado civil:

Idade:

Filiação:

End.:

Lugar onde exerce atividades:

Razões e motivos da denúncia:

Depoente:

Comissão de Ética:

Titulação.....................

Titulação.....................

Titulação.....................

Presidente

Membro

Membro

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ANEXO 05ANEXO 05

15

Código de Ética Profissional

End. Trav. Dr. Moraes, 194 Telefax (091) 4006-5500 - Pres. 4006.5512CEP : 66.035-080 - Belém-PA - E-mail: [email protected]

PROCESSO Nº:

DENUNCIANTE:

DENUNCIADO:

ASSUNTO:

DEPOIMENTO DE DENUNCIADO

Nome:

RG:

Órgão Expedidor:

Data:

Naturalidade:

Grau de Escolaridade:

Profissão:

Estado civil:

Idade:

Filiação:

End.:

Lugar onde exerce atividades:

Razões e motivos da denúncia:

Onde estava ao tempo da infração e se teve noticia desta ? Conhece o denunciante e as testemunhas arroladas e o que alegam contra si?

Conhece as provas apuradas?

É verdadeira a imputação que lhe é feita?

Se não é verdadeira, que motivo atribui para a denuncia?

Apresentar provas da verdade das suas declarações:

Demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstância da infração:

Obs.: as perguntas não respondidas e as razoe que o denunciado invoc ar para não respondê-la, deverá constar no Termo da Audiência.

Depoente:

Comissão de Ética:

Titulação.....................

Titulação.....................

Titulação.....................

Presidente

Membro

Membro

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ANEXO 06ANEXO 06

Código de Ética Profissional

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End. Trav. Dr. Moraes, 194 Telefax (091) 4006-5500 - Pres. 4006.5512CEP : 66.035-080 - Belém-PA - E-mail: [email protected]

PROCESSO Nº:

DENUNCIANTE:

DENUNCIADO:

ASSUNTO:

DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA

Nome:

RG:

Órgão Expedidor:

Data:

Naturalidade:

Grau de Escolaridade:

Profissão:

Estado civil:

Idade:

Residência:

Endereço para correspondência:

É parente de algumas das partes envolvidas no assunto?

Se afirmativa a resposta acima, qual o grau de parentesco?

Possui com quaisquer das partes envolvidas no assunto?

Possui interesse no caso em exame?

Faça um relato sobre o que sabe sobre o assunto, e porque sabe:

Depoente:

Comissão de Ética:

Titulação.....................

Titulação.....................

Titulação.....................

Presidente

Membro

Membro

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ANEXO 07ANEXO 07

17

Código de Ética Profissional

End. Trav. Dr. Moraes, 194 Telefax (091) 4006-5500 - Pres. 4006.5512CEP : 66.035-080 - Belém-PA - E-mail: [email protected]

Oficio nº ....../COM ETICA/ASTEC/200...

Belém, ....

de ...............

de 200.....

Ao Sr.

.........................................

End.: ....................-

bairro.......... – CEP .............

Nesta.

Assunto: Denúncia de Infração ao Código de Ética Profissional – Tomada de Depoimento.

Prezado

Senhor,

Na forma do disposto no art. 1 9 do Regulamento para a Condução do

Processo Ético Disciplinar do CREA-PA, aprovado pela Resolução nº 1004, de 27 de

junho de 2003, do CONFEA –Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e

Agronomia, encaminhamos as peças processuais que compõe a denúncia formulada

por ............. contra .................., bem como os questionários que deverão ser

usados na tomada o depoimento das partes envolvidas.

Comunicamos, ainda, que as partes deverão apresentar o rol de

testemunhas que tiverem a seu favor, até 15 (quinze) dias antes da audiência de

instrução.

Atenciosamente,

Titulação..........................................

Presidente da Comissão de Ética

Visto:

Titulação .....................

Presidente

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ANOTAÇÕESANOTAÇÕES

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