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CÓDIGO DE ÉTICA Capítulo I DOS FUNDAMENTOS ÉTICOS Art. 1º O Código de Ética da Confederação Brasileira de Judô define os princípios de conduta que devem pautar as atividades esportivas e administrativas da entidade e da comunidade do Judô no país. Art. 2º As regras magnas contidas no Código expressam os valores e princípios da CBJ como entidade máxima de representação do Judô no Brasil, das suas federações e dos Clubes a essas filiadas. Art. 3º O Código tem o objetivo de enfatizar os ideais de dignidade, integridade, o espírito de cooperação e congraçamento e, principalmente, de esportividade e competição justa que devem caracterizar a conduta de todos os que fazem parte da comunidade do Judô no País. Art. 4º Os membros da comunidade do Judô no Brasil, da qual fazem parte dirigentes, árbitros, atletas, técnicos, colaboradores, quer da CBJ quer das federações estaduais e do DF e todos que direta ou indiretamente dela participem e influenciem, assumem o compromisso de pautar seus comportamentos, condutas e atitudes de acordo com os seguintes princípios éticos: I – cumprir e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Confederação Brasileira de Judô, reconhecendo, apoiando e divulgando os objetivos, valores, princípios e políticas da entidade; II – conhecer, cumprir e zelar pelas regras, normas e regulamentos que disciplinam a prática do Judô e divulgá-las, tanto no âmbito nacional quanto internacional; III – respeitar, estimular e implementar a participação competitiva justa e, com ela, tanto a prática do desporto quanto a conquista da vitória, como reconhecimento do melhor desempenho, e de seu aprimoramento obedecendo, rigorosamente, as regras, normas e regulamentos de cada modalidade do Judô sempre entendendo que competir já é uma vitória por si só; IV – observar, em toda e qualquer situação, o respeito e a consideração por dirigentes, árbitros, atletas, treinadores, colaboradores e ao público em geral, de modo a fazer prevalecer os princípios da justiça, do direito, da esportividade e a competição justa; V – defender a permanente valorização do Judô, tendo em vista a divulgação de sua prática, seu aprimoramento técnico e melhor desempenho esportivo dentro dos melhores princípios de fraternidade e congraçamento dos atletas, aficionados e das entidades congêneres, no país e no mundo e preparar os praticantes, por meio de cursos de aprimoramento; VI – observar, acatar e cumprir com seriedade as diretivas e sanções aplicadas dentro do espírito das leis, normas, regulamentos disciplinares e dos usos e costumes da modalidade esportiva do Judô; VII – reprimir a violência física e psicológica no esporte e valorizar a competição justa e o espírito esportivo, em todas as ocasiões e suas formas de manifestação; VIII – prevenir, desencorajar e denunciar ao Conselho de Ética, quaisquer preconceitos e preferências, em todos os tipos de competições e níveis do Judô, com origem nas diferenças étnicas, de cor, gênero, crença religiosa, portadores de deficiência, preferência política, condição financeira, social, intelectual, opção sexual, idade, condição marital, entre outras formas de exclusão social e estimular o respeito aos símbolos nacionais e à confraternização entre as nações e o respeito à humanidade em geral; IX – coibir, impedir e denunciar ao Conselho de Ética o uso de qualquer tipo de droga ou estimulantes químicos proibidos, de modo a preservar o princípio universal da igualdade de oportunidades e da integridade física e mental do indivíduo;

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CÓDIGO DE ÉTICA

Capítulo I DOSFUNDAMENTOSÉTICOS

Art.1ºOCódigodeÉticadaConfederaçãoBrasileiradeJudôdefineosprincípiosdecondutaquedevempautarasatividadesesportivaseadministrativasdaentidadeedacomunidadedoJudônopaís.

Art. 2º As regras magnas contidas no Código expressam os valores e princípios da CBJ como entidade máxima derepresentaçãodoJudônoBrasil,dassuasfederaçõesedosClubesaessasfiliadas.

Art.3ºOCódigotemoobjetivodeenfatizarosideaisdedignidade,integridade,oespíritodecooperaçãoecongraçamentoe,principalmente,deesportividadeecompetiçãojustaquedevemcaracterizaracondutadetodososquefazempartedacomunidadedoJudônoPaís.

Art. 4º Os membros da comunidade do Judô no Brasil, da qual fazem parte dirigentes, árbitros, atletas, técnicos,colaboradores,querdaCBJquerdasfederaçõesestaduaisedoDFetodosquediretaouindiretamentedelaparticipemeinfluenciem,assumemocompromissodepautarseuscomportamentos,condutaseatitudesdeacordocomosseguintesprincípioséticos:

I–cumprirezelarpelocumprimentodoEstatutodaConfederaçãoBrasileiradeJudô,reconhecendo,apoiandoedivulgandoosobjetivos,valores,princípiosepolíticasdaentidade;

II–conhecer,cumprirezelarpelasregras,normaseregulamentosquedisciplinamapráticadoJudôedivulgá-las,tantonoâmbitonacionalquantointernacional;

III–respeitar,estimulareimplementaraparticipaçãocompetitivajustae,comela,tantoapráticadodesportoquantoaconquistadavitória,comoreconhecimentodomelhordesempenho,edeseuaprimoramentoobedecendo,rigorosamente,asregras,normaseregulamentosdecadamodalidadedoJudôsempreentendendoquecompetirjáéumavitóriaporsisó;

IV – observar, em toda e qualquer situação, o respeito e a consideração por dirigentes, árbitros, atletas, treinadores,colaboradoreseaopúblicoemgeral,demodoafazerprevalecerosprincípiosdajustiça,dodireito,daesportividadeeacompetiçãojusta;

V–defenderapermanentevalorizaçãodoJudô,tendoemvistaadivulgaçãodesuaprática,seuaprimoramentotécnicoemelhordesempenhoesportivodentrodosmelhoresprincípiosdefraternidadeecongraçamentodosatletas,aficionadosedasentidadescongêneres,nopaísenomundoeprepararospraticantes,pormeiodecursosdeaprimoramento;

VI – observar, acatar e cumprir com seriedade as diretivas e sanções aplicadas dentro do espírito das leis, normas,regulamentosdisciplinaresedosusosecostumesdamodalidadeesportivadoJudô;

VII–reprimiraviolênciafísicaepsicológicanoesporteevalorizaracompetiçãojustaeoespíritoesportivo,emtodasasocasiõesesuasformasdemanifestação;

VIII–prevenir,desencorajaredenunciaraoConselhodeÉtica,quaisquerpreconceitosepreferências,emtodosostiposde competições e níveis do Judô, com origem nas diferenças étnicas, de cor, gênero, crença religiosa, portadores dedeficiência,preferênciapolítica,condiçãofinanceira,social,intelectual,opçãosexual,idade,condiçãomarital,entreoutrasformasdeexclusãosocialeestimularorespeitoaossímbolosnacionaiseàconfraternizaçãoentreasnaçõeseorespeitoàhumanidadeemgeral;

IX–coibir,impediredenunciaraoConselhodeÉticaousodequalquertipodedrogaouestimulantesquímicosproibidos,demodoapreservaroprincípiouniversaldaigualdadedeoportunidadesedaintegridadefísicaementaldoindivíduo;

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X–rejeitar,rechaçaredenunciaraoConselhodeÉticaqualquerformadefavorecimentodeslealedecorrupção,dequenaturezaforassegurandoaprobidadeeadignidadenoâmbitodoesporteedesestimulandosuamercantilização.

CapítuloIIDASNORMASDECONDUTA

Art.5ºOsprincípiosestabelecidospeloCódigodeÉticaEsportivasãoespecificadospormeiodasNormasdeCondutaaseguirenumeradas,asquaisdevemserfielmentecumpridaspelacomunidadedoJudô:dirigentesnacionaiseestaduais,árbitros,atletas,técnicos,colaboradorese,noquecouber,afornecedoreseprestadoresdeserviçovinculadosdiretaouindiretamenteàConfederaçãoBrasileiradeJudô.

Art.6ºAsnormasdecondutageramresponsabilidadesdireitoseobrigaçõesquedevemserassumidosnasdiferentesáreasdeatuaçãoesportiva,alémdosdiversosníveisdaorganizaçãoedaadministraçãodaConfederaçãoBrasileiradeJudô.

DasResponsabilidadeeDeveresdosDirigentesdaCBJ,dasFederaçõesEstaduais,

dasAssociaçõesdedosclubes

Art. 7º É obrigação de dirigentes nacionais e estaduais, árbitros, atletas, técnicos, colaboradores e, no que couber, afornecedoreseprestadoresdeserviçovinculadosdiretaouindiretamenteàConfederaçãoBrasileiradeJudô,conhecer,cumprireaplicaras leis,osregulamentoseasnormasquedisciplinamapráticaeaorganizaçãodoJudô,tantonopaíscomonoexterior.

Art.8ºConcentrartodaainiciativaeoempenhodaentidadenosentidodapromoçãodoslegítimosinteressesdoJudôdentrodosparâmetrosdatransparência,honestidadeeesportividadedignificandoapráticacorretadomesmo.

Art. 9º Estabelecer a estrita cooperação entre Federações, entidades congêneres, clubes, governos, patrocinadores einvestidores,mantendolaçosderespeitoeconsideraçãoedestacandoaimportânciadoesporteparaodesenvolvimentosocialeparaacultura,educaçãoeasaúdedeseuspraticantes.

Art.10ºEstreitaremanteras relações comosmeiosdecomunicação,demodoaasseguraradesejável integridadeeobjetividadedetodasasentidadesligadasaoJudô,alémdevalorizaredivulgaroesporteperanteaopiniãopública.

Art.11ºNaeventualidadedeocorrênciasqueenvolvamoucomprometamaimagemdaCBJoudasentidadesafiliadas,osdirigentes deverão manter a necessária unidade, agindo de forma rápida, clara e equilibrada para o imediatorestabelecimentodaverdadedosfatosedapreservaçãodoconceitodasentidadesedoesporte.

Art.12ºDeclinardeenvolvimentoemnegociaçõesdetransferênciasepromoçãodeatletas,abstendo-sedecomissões,participações e favorecimentos, especialmente ligados a valores financeiros ou de qualquer outra natureza, evitandocontribuirparaamercantilizaçãoeaprecificaçãodoesporte.

Art.13ºVedaracordosoucompromissosdenaturezacontratual,semquehajaonecessáriorespaldoformalouanecessáriaaprovação da entidade à qual estejam vinculados, coibindo a contratação de fornecedores que tenham qualquerrelacionamento e/ou ligação com funcionários, ex-funcionários desligados há menos de 24 (vinte e quatro) meses,dirigenteserespectivosparentesatéterceirograu.

ParágrafoÚnico–Excepcionalmente,mediantejustificativafundamentadaedevidamentedivulgada,poderáserexcetuadaaregraprevistanocaputdesteartigo.

Art. 14º Tomar todas as providências cabíveis para garantir a segurança nos locais de realização das competições,considerandoprioritariamenteobem-estarfísicoemoraldetodososenvolvidosnoseventosesportivos.

Art.15ºMantercondutailibadaàfrentedaentidadeàqualsevincula,evitandooenvolvimentoemaçõesquepossamdesabonaraprópriacredibilidadeecomprometeraimagemdaCBJedasFederaçõesvinculadas.

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Art.16ºPrevenir,impediredenunciaraoConselhodeÉticaeencorajarquequaisqueroutraspessoasdenunciem,individualou coletivamente, pelos meios disponíveis, ao Conselho de Ética o uso de substâncias proibidas para o esporte e ofavorecimentodeslealedecorrupçãonoâmbitodapráticadoJudô.

Art.17ºVedaraveiculaçãopelosmeiosdecomunicaçãodaCBJedasentidadesafiliadas,emuniformesdasequipes,clubes,federações e proibir que atletas, técnicos, preparadores façam, endossem, sugiram ou recomendem a promoção,propagandaouqualquerformadepublicidadedequalquerbemouserviçoqueagridaouvenhamagredirasaúdeemgeral,hábitossaudáveis,omeioambienteealegislaçãoemvigor.

Art.18ºDebelar,exporedenunciaraoConselhodeÉticatodoequalquertipodepreconceitooupreferência,oriundodediferenças étnicas, de cor, gênero, crença religiosa, portadoresdedeficiência, orientaçãopolítica, condição financeira,social, intelectual,opçãosexual, idade, condiçãomarital,entreoutras formasdeexclusãosocial,emtodosos tiposdecompetiçõesemodalidadesdoJudô,apoiandoiniciativasdemesmocunhonoPaísenoexterior.

Art. 19º Reprimir atos de violência que comprometam a integridade física e moral dos praticantes, árbitros, colegasdirigentes, meios de comunicação e torcedores do Judô, garantindo sua segurança e bem-estar, contribuindo para aimagempositivadoesporteeprojetandotalopiniãoparaosdemaissetoresdasociedade.

Art.20ºCombaterenergicamentetodososatosquepossamdesmoralizar,desacreditaroucomprometerobomnomedaentidadeedosqueatuamnoambientedoJudô.

Art.21ºInvestirnoaprimoramentotécnico-profissionaldosqueatuamnasentidadesqueadministramoJudô,mantendo-oscapacitadoseatualizadosnasmodernaspráticasdaboagestãoesportiva.

Art.22º Incentivara realizaçãodecursosdeaprimoramento,promovendoageraçãodeconhecimentos,habilidadeseatitudes,deatletas,árbitros,preparadores,técnicos,pessoaldeapoio,parasuaevoluçãonoEsporte.

Art.23ºPropagaremdebatesadefesadosdireitoshumanoseinteressescomunitáriosesemprequepossívelpromover,ealiar-se,aaçõesdepreservaçãodosrecursosnaturaiseadifusãodehábitossaudáveis.

Art.24ºApresentarnosprazosestabelecidososbalançosfinanceiroscominformaçõescompletas,corretaseauditadosporprofissionaisindependentes,externosàCBJe,deacordocomosprincípiosdagestãoéticaetransparente,recomendarebuscarqueas27federaçõestambémofaçam.

Art.25ºDarcréditoaosdireitosautorais,quandohouvercitaçãoouadaptaçãodetexto.

Art.26ºOshonoráriosequaisqueroutrosganhos,envolvendoconvitesàCBJnapessoadeseusdirigentesegestores,referentes a palestras, seminários, simpósios, workshops, cursos, publicações e outros serão devidos diretamente àEntidade,devendoorepassesedardiretamenteàCBJquandopossível.

Art.27ºPrivar-sedeparticipardeapostasnosjogos,impediracontrataçãoderesultados(vitórias/derrotas)eprevenirqueassediemeinduzamatletasetécnicosataiscomportamentos,combatendoepromovendoalutacontraamanipulaçãoderesultados.

DasResponsabilidadeeDeveresdosÁrbitros

Art.28ºManterposturaisentaeimparcialduranteascompetições,nãosedeixandoinfluenciarporeventuaispressõesdeatletas,técnicos,preparadores,colegas,dirigentes,meiosdecomunicação,torcedoreseopúblicoemgeral.

Art.29ºPermaneceratualizadocomasregrasdoJudôesuaevolução,deformaapoderdesempenharsuasatribuiçõescomeficiência,motivaçãoeempenho.

Art.30ºDirimircomodevidoequilíbrioeponderaçãoaspolêmicasquantoàsmarcaçõesdaspontuaçõesepenalidades,levandoemconta,quandocabível,asdecisõesdosárbitrosauxiliaresnodesempenhodesuasfunções.

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Art.31ºTratarcomrespeitoeconsideraçãoatletas,técnicosedirigentesnosmomentosdaspunições,fazendocumprirestritamenteasleisesportivaseabstendo-sedehumilhaçõeserevanchismo.

Art.32ºPrivar-sedequaisquerenvolvimentosquepossamcomprometerosresultadosdepartidas,deacordocomasleis,normaseregrasdecondutaestabelecidaspelaCBJedemaisnormaslegaiseregulamentares.

Art.33ºLevaraoconhecimentodaCBJtodaequalquertentativadecorrupçãoeatosespúriosquepossamcomprometerosrumosdeumapartidaoucompetição.

Art.34ºRespeitaropúblicoemtodaequalquersituação,atuandodemaneiraeducada,isentaeimparcial.

Art.35ºPrivar-sedecomentáriosedeclaraçõesquegerempolêmicaseprejudiquemaimagemdoquadrodearbitragemdaCBJoudasdemaisFederações,ressalvadososesclarecimentostécnicos.

Art.36ºCoibiredesencorajar,noâmbitodesuas influênciascomoprofissionaisecidadãos,oempregodesubstânciasproibidasnoesporte,cooperandocomosesforçosgeraisnessesentidoedivulgandoosefeitosnegativosdaprática.

Art.37ºReprimirtodoequalquertipodepreconceitooupreferênciaoriundodediferençasétnicas,decor,gênero,crençareligiosa, portadores de deficiência, orientação política, condição financeira, social, intelectual, opção sexual, idade econdiçãomarital.

Art.38ºAbster-sedefazerpromoção,propaganda,publicidade,merchandisingeindicaçãodemarcasdemedicamentos,alimentos,tabaco,bebidasalcoólicasedequalquerbemouserviçoqueagridaouvenhaagredirasaúdeemgeral,hábitossaudáveis,omeioambienteealegislaçãoemvigor.

DasResponsabilidadeeDeveresdosAtletas

Art. 39º Dedicar-se ao condicionamento físico e ao aprimoramento técnico, ser pontual nos treinos e competições,qualificando-separacompetirealcançaravitória,dentrodoespíritodeesportividadeedojogojusto,comentusiasmoededicaçãointegrandoequipesdejudô,engajadasemotivadas.

Art. 40º Procurar conhecer plenamente, valorizar e cumprir rigorosamente as leis, regulamentos e normas oficiais decondutaaplicadasaoesporte,tantoemcompetiçõesrealizadasnoPaíscomonoexterior.

Art.41ºCompetircomdeterminação,acatandoesportivamenteasresoluçõesdosdirigentes,árbitroseasorientaçõesdostécnicos,doscolaboradoresetratandoosoponentes/competidoresecolegasdeagremiação,comrespeitoeconsideração,abstendo-sedepraticaratodeencenaçãoeofensaporpalavras,atosegestoscontrapúblicopresentebemcomoabster-sedeincentivarouinduziracomportamentosdesrespeitososepreconceituososporpartedopúblico.

Art.42ºDefenderos interessesdo Judô,emparticular,edasatividadesesportivas,emgeral, comespecialênfasedosvalores,práticaseinteressesdecompetitividade,esportividadeesuperaçãoquedevemnortearacondutadoesportista.

Art.43ºRejeitar comenergiae transparênciaqualquer tendênciaoumanifestaçãodeviolência,oriundadediferençasétnicas, de cor, gênero, crença religiosa, portadores de deficiência, preferência política, condição financeira, social,intelectual,opçãosexual, idade,condiçãomarital,eousodesubstânciasproibidasnoesporte,acorrupçãopassivaouativa,tantonoâmbitoesportivo,quantoforadele.

Art. 44º Acatar com disciplina e postura equilibrada eventual punição disciplinar e/ou ética, manifestando-se comserenidadeemproldesuadefesa,pelosmeioslegais,emcasodediscordância.

Art.45ºManifestaropiniõesdemodoresponsável,equilibradoecoerentecomosprincípioseinteressesdoclubeaquerepresentaredasentidadesesportivasàsquaissevinculaeabster-sedecríticaspúblicasecomentáriosdesairosossobreosincidentesdecompetições,afimdenãomacularaimagemdequalqueratleta,competidor,árbitro,dirigenteoutécnico.

Art.46ºPrivar-sedefazerpromoção,propaganda,publicidade,merchandisingdequalquerbemouserviçoqueagridaouvenhaagredirasaúdeemgeral,hábitossaudáveis,omeioambienteealegislaçãoemvigor.

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Art. 47º Tornar público e não ocultar qualquer tipo de lesão para acelerar o retorno, e cooperar com os médicos epreparadoresnaprogramaçãodotratamento,abstendo-sedousodesubstânciasproibidasparaoesporte.

DasResponsabilidadeeDeveresdosTécnicos

Art.48ºCumprirsuasatividadescomprofissionalismo,competência,entusiasmoededicação,tendoemvistaopreparofísico,psicológicoetáticodosatletas,demodoagarantirasmaisperfeitascondiçõesdosatletasparaascompetições.

Art.49ºPermanecercomcondicionamentofísicoementaleatentoàevoluçãodastécnicas,táticaseregrasdoJudôdeformaapoderdesempenharsuasatribuiçõescomeficiência,motivaçãoeempenho.

Art.50ºCumprirefazercumprircomrigorasleis,regulamentosenormasoficiaisquedisciplinamoesportetantonoPaíscomonoexterior.

Art.51ºAplicar,naseleçãodeatletaseauxiliares,critériosquelevememcontaexclusivamentecompetênciatécnica,física,valores,atitudesecomportamentos,oferecendoigualdadedeacessoecondiçõesatodos.

Art. 52º Privar-se de expressar críticas públicas aos árbitros, atletas, dirigentes, competidores, colegas, meios decomunicaçãoepúblico,porpalavras,gestos,atosoucomportamentos.

Art. 53ºOrientar com firmeza os atletas, durante treinos e competições, para que compitam comesportividade, semencenações,violência,palavras,atosegestosobscenos,e,dandooexemplo,acatandoasdeterminaçõesdosárbitros,eaomesmotempomantendoorespeitoeaconsideraçãoaoscompetidoreseaopúblicoqueprestigiaoesporte.

Art. 54º Informar e orientar os atletas no sentido demanter disciplina e serenidade em caso de eventual punição ecolaborando,senecessário,naapresentaçãodecontestaçõesnostermosprevistospelosregulamentosdoesporte.

Art.55ºManterpermanenteatençãosobreacondutadosatletas,paraesclarecer,prevenir,coibiredenunciaraoConselhodeÉticaosatosdeviolênciasoriundasdediferençasétnicas,decor,gênero,crençareligiosa,portadoresdedeficiência,preferência política, condição financeira, social, intelectual, opção sexual, idade, condiçãomarital, uso de substânciasproibidas no esporte, alémde indícios de corrupçãoou atitudes que comprometama imagemdas entidades às quaisrepresentameobomnomedoesporte.

Art.56ºAbster-sedeparticipardeentendimentoseacordosespúriosquetratemdetransferênciaealiciamentodeatletasouqualqueroutroatonãoautorizadoquepossaimplicaratitudeilícitaoucontráriaàsnormasdesportivas.

Art.57ºPreservarosinteresses,princípiosepráticasdoJudô,bemcomoestimularamanutençãodeclimaesportivodetrabalhoerespeitartodaequalquermanifestaçãoesportivaemtodasasoportunidades,especialmentejuntoàsfaixasdemenoridade,preservandoaintegridadefísicaemoraldomenor.

Art. 58º Evitar críticas e comentários públicos sobre os incidentes de competições, mantendo a necessária clareza,objetividadeeponderação,assegurandoacoerênciacomosprincípioseosinteressesdefendidospeloclubeouseleção,emqueatua,divulgandooesporteeressaltandootrabalhodasentidades.

Art.59ºPrivar-sedefazerpromoção,propaganda,publicidade,merchandisingdequalquerbemouserviçoqueagridaouvenhaagredirasaúdeemgeral,hábitossaudáveis,omeioambienteealegislaçãoemvigor.

DasResponsabilidadeeDeveresdosColaboradores

Art. 60º Atuar, nas diferentes tarefas de apoio, realizando suas funções com responsabilidade, eficiência, eficácia ededicação,demodoagarantirobomdesempenhodosclubes,dasequipes,dasseleçõesedasentidadesesportivasaqueservem.

Art.61ºCumprirefazercumprir,noníveldesuasatribuições,alegislação,asnormasdecondutaeosregulamentosquedisciplinamaboapráticadoJudôedaentidadeaqueestãovinculados.

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Art.62ºAuxiliarnagestãoeimplementaçãoeficazdasaçõeseiniciativasdeseussuperiores,demodoapreservarevalidarosprincípios,práticaseinteressesdosclubeseequipesaqueservemedoJudôcomomodalidadeesportiva.

Art.63ºAbster-sedetomar,eimpedindoqueoutrosofaçam,atitudesdeviolência,depreconceitooupreferênciaoriundasdediferençasétnicas,decor,gênero,crençareligiosa,portadoresdedeficiência,orientaçãopolítica,condiçãofinanceira,social,intelectual,opçãosexual,idade,condiçãomarital,edenunciarousodesubstânciasproibidasnoesporte,ouaindamanifestaçõesdecorrupção,ativaoupassiva,ouqualqueratitudequecomprometaaimagemeprobidadedaCBJ,dasFederaçõesedosclubesaqueestãovinculados.

DasResponsabilidadeeDeveresdoConselhodeÉtica

Art.64ºOConselhodeÉticadaCBJfuncionarácomindependêncianoexercíciodesuasprerrogativasdezelarpelointegralcumprimentodosprincípiosdesteCódigo.

Art. 65º Seus membros irão analisar cada caso dentro de critérios de justiça e equidade, aplicando as sançõescorrespondentes,atendendo:

a)agravidadedainfração;

b) o grau de lesão,moral, física e/ou patrimonial, ou perigo dela, aos atletas, árbitros, técnicos, dirigentes,meios decomunicação,público,localdecompetição;

c)asconsequênciasàimagemdoJudô;

d)ascircunstânciasatenuanteseagravantes.

Art.66ºAcomposiçãoefuncionamentodoConselhodeÉticaestãodefinidosnopresenteCódigoesuaatuaçãonãoexcluiráacompetênciadaJustiçaDesportivaprevistanoCBJDedemaisnormaslegaisaplicáveis.

Art.67ºACBJalocarátodososrecursosnecessáriosàdisposiçãodoConselhoafimdequeaanáliseeojulgamentodasdenúncias se deem no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observadas, no entanto, a complexidade, podendo serprorrogadoematé30(trinta)dias.

Art.68ºAlémdasnormasdesteCódigooConselhodeÉticadeverálevaremcontaoEstatutodaCBJ,oCódigoBrasileirodeJustiçaDesportivaedemaisregulamentosqueorientemapráticadoesportenoPaíseInternacionalmente.

APLICABILIDADEDOCÓDIGODEÉTICA

Art.69ºACBJcoibiráesancionaráatosquepossamavirsecaracterizarcomoviolaçãoàsregrasdecondutasprevistasnestecódigoporpartedetodoequalquerintegrantedacomunidadedoJudô.

Art.70ºAnaturezadaaplicabilidadeestabelecidanestecódigotemporobjetivotantoumaaçãoeducativaepreventiva,atravésdemecanismosqueviseminfluenciar,dissuadirecriarhábitosecomportamentosharmônicoscomosprincípioséticosdesteCódigo,comoapuniçãodosinfratoresataisprincípios.

DACOMPOSIÇÃO

Art. 71º O Conselho de Ética compõe-se, por 5 (cinco)Membros, todos de reputação ético-moral ilibada, que serãoindicadosdoispeloPresidentedaCBJ,trêspelasFederaçõesquelhesãofiliadasemreuniãoaserpromovidapelaCBJ.

ParágrafoÚnico – Não poderá compor o Conselho de Ética nenhumdirigente, atleta, técnico, árbitro, funcionário ouprestadordeserviçodaCBJ,dasFederaçõesFiliadasàCBJeasEntidadesdePráticaquesejamfiliadasàtaisFederações.

DASATRIBUIÇÕES

Art. 72º Cabe ao Conselho de Ética instruir e julgar processos disciplinares, bem como aconselhar a respeito da éticaprofissionaleesportiva,sempreobservandoasregrasdoCódigodeÉticadaCBJ.

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Art.73ºCompeteaoConselhodeÉtica:

I–Julgar,emprimeirograu,asrepresentaçõesporinfraçõesético-disciplinaresatribuídasaosmembrosdacomunidadedoJudônoBrasil,daqualfazempartedirigentes,árbitros,atletas,técnicos,colaboradores,querdaCBJ,querdasFederaçõesquesejamfiliadasàCBJetodosquediretaouindiretamentedelaparticipemeinfluenciem;

II–ResponderconsultasformuladassobreÉticaprofissionaleesportivaeorientareaconselharsobretalmatéria;

III–Instaurar,deofício,processocompetentesobreatooumatériaqueconsiderepassíveldeconfigurar,emtese,infraçãodisciplinarouética;

IV–Organizar,promoveredesenvolvercursos,palestras,semináriosediscussõesarespeitodeéticaesportivaenormasdecondutavisandoaformaçãodaconsciênciadetodososenvolvidosparaosproblemasfundamentaisdaÉtica.

DASECRETARIA

Art.74ºOPresidentedoConselhodeÉticadesignaráumSecretáriodoConselhoqueorganizaráedistribuiráosserviçosdesecretariamediantenormasinternas.

Art.75ºCompeteaoSecretário:

I–receber,registrareautuarosprocessossubmetidosaoConselhodeÉtica;

II–procederoencaminhamentodeprocessosaorelator;

III – elaborar e expedir correspondências, ofícios, notificações, citações, intimações e outras peças necessárias aocumprimentodasdecisõesedespachosdoPresidenteedosmembrosdoConselho;

IV–manteratualizadosnasecretaria:

a)asdecisõesdoConselhodeÉtica,sejamascolegiadasouasmonocráticas;

b)asatas;

c)ocontroledepresença;

d)ascargasdeprocesso.

V–elaboraraatadareuniãodoConselho;

VI–intimarasparteseseusprocuradores,comantecedênciamínimade15(quinze)dias,dodiaehoraaserealizarasessãodejulgamento;

VII–receberefazerjuntaraosrespectivosautos,petiçõesedocumentos;

VIII–expedircertidõesecertificarprazos;

IX–elaborar,divulgarepublicarapautadejulgamento;

X–receber,registrar,controlaredistribuirascorrespondênciasrecebidas;

XI–executarquaisqueroutrasatividadesdesignadas,obedecidasasdisposiçõeslegaiseregimentais.

DOSMEMBROSDOCONSELHO,SUSPEIÇÕES,IMPEDIMENTOSEINCOMPATIBILIDADES

Art.76ºOmembrodoConselhodeÉticaassume,desdeasuaposse,ocompromissodeasseguraraoórgãodisciplinaroempenhodesuaatividadepessoal,nosentidodequeamissãoinstitucionalaeleconferidasejaadequadamentecumprida.

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Art.77ºAlémdodeverprimordialaqueserefereoartigoanterior,temomembrodoConselhoodedeclararsuasuspeiçãoouimpedimento,caracterizadosnaconformidadedalegislaçãoprocessualcivilemvigoreaquiaplicávelsubsidiariamente.

Art. 78º A suspeição e o impedimento deverão ser comunicados ao Presidente do Conselho, ou, se em sessão dejulgamento,deveserexpostoofatopelosuspeitoouimpedidooupelointeressado.

Art.79ºSeocorrerdivergênciaquantoaoimpedimentoseráamatériasubmetidaaoPlenárionomomentodaSessãoemqueselevantaoimpedimento,queadecidirásemovotodosupostoimpedido.

ParágrafoÚnico–Nãohavendoquórum,seráasessãosuspensaedesignadanovasessão,mantendo-seoimpedimentojádecidido.

Art.80ºSemprejuízodoestabelecidoacima,poderãoaspartesarguiro impedimentoouasuspeiçãodequalquerdosmembrosdoConselho,fazendo-ofundamentadamenteempetiçãodirigidaaoPresidente.

Parágrafoúnico.Entender-se-á,todavia,renunciadoessedireitose,distribuídoofeitooupraticandoojulgadorqualqueratoprocessual,nahipótesedecausasuperveniente,osinteressadosnãoformalizaremarecusadentrode5(cinco)diasúteis, contados da data da distribuição, se preexistente a causa, ou do ato processual praticado pelo suspeitado, sesuperveniente.

DASSUBSTITUIÇÕESEDOQUÓRUM

Art. 81º O Presidente do Conselho será substituído, nos seus impedimentos ocasionais, férias ou licenças, pelo Vice-Presidente.

Art.82ºOJulgadortemodeverdecomunicar,comantecedênciamínimade2(dois)diasúteis,àSecretariadoTribunal,suaimpossibilidadedecomparecimento,ressalvadomotivodeforçamaior.

Art.83ºAssessõesdoConselhodeÉticasomenteserãoinstaladascomamaioriadeseusmembrospresentes,esomentedeliberarápelamaioriadospresentes.

Art.84ºOintegrantedoórgãojulgadorquenecessitarausentar-seduranteasessãodeverácomunicarofatonomesmoprazode2(dois)diasúteisanterioresàsessão,excetooscasosfortuitosedeforçamaior.

DASLICENÇAS

Art.85ºÉcompetenteoPresidentedoConselhoparaapreciarosrequerimentosdelicençademembrosdoConselhodeÉticaeparaoficiarosegmentoparaqueindiquesubstitutoemcasodevacânciadefinitiva.

Art.86ºOmembrodoConselhoquedesejarlicenciar-sedeveráformalizarorequerimentojuntoàSecretaria,paraefeitoderegistroeapreciaçãodaPresidência.

DASUSPENSÃODOMANDATO

Art. 87º OMembro do Conselho que for representado por falta ética terá seumandato suspenso enquanto durar ojulgamentodarepresentação.

Art. 88º O julgamento da representação contra membro do Conselho será processada e julgada no Conselho e terátramitaçãodeurgência.

DAPERDADEMANDATO

Art.89ºPerderáomandatoomembrodoConselhodeÉticaque:

I–deixardecompareceratrêssessõesconsecutivasoucincoalternadas,semmotivojustificadoeaceitopelamaioriadoPlenário;

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II–praticaratosmanifestamenteincompatíveiscomadignidade,ahonraeodecorodesuasfunções,ouviolarpreceitoséticos;

III–forréuemsentençapenalcondenatóriatransitadaemjulgado;

IV–sofrercondenaçãoético-disciplinar,naesferadesuaprofissãoounodesporto,comdecisãotransitadaemjulgado;

V–renunciar;

ParágrafoÚnico–Extinguir-se-áomandatodomembroquevierafalecer.

Art.90ºNoscasosdosincisosIaIVdoartigoanterior,aPresidênciadoConselho,tomandociênciadosfatos,instauraráprocessoadministrativoespecial, relatando-oemsessãoextraordináriadoConselhodeÉtica,dentrode30(trinta)diasapósaciência.

Art.91ºOConselhodecidirápelovotodamaioriasimplesdospresentesseforcasodeperdademandato.

Art. 92º Declarada a perda demandato, será, namesma sessão, aplicada pena de suspensão de todas as atividadesdesportivasoudepartedelas.

DASSESSÕES

Art.93ºOConselhodeÉticareunir-se-áemdiaehorapreviamenteestabelecidosquandohouverprocessoempauta.

Art.94ºAsconvocaçõesparaassessõesordináriasserãoacompanhadasdeminutadaatadasessãoanterior,dapautadejulgamentoedosdemaisdocumentosnecessários.

Art.95ºOPresidentedoConselhopodeconvocarsessãoaqualquertempoe,emcasoexcepcionaloudeurgênciaoprazodeconvocaçãopoderáserreduzido.

Art.96ºNassessões,observar-se-áaseguinteordem:

I–verificaçãodequórumeaberturadostrabalhos;

II–leitura,discussãoeaprovaçãodaatadasessãoanterior;

III–apreciaçãodosprocessosrelacionadosnapautadodia;

IV–expedienteecomunicaçõesdoPresidenteedosdemaispresentes.

ParágrafoÚnico–AordemdostrabalhosoudapautapoderáseralteradapeloPresidente,emcasodeurgênciaoudepedidodepreferência.

Art.97ºOjulgamentodequalquerprocessoocorrerádoseguintemodo:

I–relatório;

II–Instruçãodofeito;

III–sustentaçãooralpeloRepresentanteouseuprocurador,quandohouver,peloprazode15(quinze)minutos;

IV–sustentaçãooralpeloRepresentadoouseuprocurador,noprazode15(quinze)minutos;

V–discussãodamatéria,dentrodoprazomáximofixadopeloPresidente;

VI–votaçãodamatéria,iniciadocomasquestõesprejudiciaisdemérito;

VII–proclamaçãodoresultadopeloPresidente.

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§1ºOvotovencedordeveráserencaminhadoàSecretariaatédezdiasapósavotaçãodamatéria.

§2ºOmembrodoConselhodeveráeximir-sedevotarsenãotiverassistidoàleituradorelatório.

Art.98ºOpedidodevistanãoadiaráadiscussão,podendovotarosdemaisMembrosnamesmasessãoouaguardarparafazê-lonaseguinte,quandoseráapresentadoovoto-vistaecomputadososjáproferidos.

§1ºHavendomaisdeumpedidodevista,estaseráconcedidasucessivamente,permanecendoosautosempoderdecadaMembropeloprazomáximode5(cinco)dias,devendoamatériaserjulgadanasessãoordináriaseguinte,compreferênciasobreasdemais,aindaqueausenteorelator.

§2ºOpedidodevistapoderásedarnaprópriasessão,retomando-seojulgamentotãologopossível.

DOQUORUMEDASDEMAISDELIBERAÇÕES

Art. 99ºAs sessõesdoConselhodeÉtica serão instaladas comapresençadamaioria absolutade seusmembroseasdeliberaçõesserãotomadaspelamaioriadospresentes.

Art.100ºConta-seoquórumconformeacimaaindaqueemcasosdeimpedimento,suspeição,licençasevacâncias.

DOSPROCEDIMENTOS

Art.101ºAdenúnciaseráinstauradadeofíciooumedianterepresentaçãodosinteressados,quenãopodeseranônima,porém,nestescasos,sepresentesosindíciosparatal,poderáseroprocedimentoinstauradodeofício.

Art.102ºASecretariareceberáadenúncia,numeraráeprotocolaráparaanáliseacercadasuapertinênciapelaPresidência.

Art. 103º O feito processar-se-á na Secretaria onde será autorizada vista, podendo as partes e seus procuradoresreproduzirempeçasdosautosquelhesinteressarem,assinandotermoderesponsabilidadeaoosretirarem.

Art.104ºConclusooprocessoaorelator,este,apósabrirprazoparaadefesaeinstruirofeito,poderápropordiligênciassaneadorasou,estandoofeitoemordem,solicitaráasuainclusãoempautaparajulgamento.

Art.105ºSeorelatorverificar,aqualquertempo,aocorrênciadaprescrição,encaminharáfundamentadamenteosautosaoPresidentedoConselho.

Art.106ºApósanálise,casosejaacolhidaadenúnciaeinstauradooprocedimento,amesmanãopoderámaisserretirada,cabendoaoConselhodeÉticadecidiracercadosigilododenunciantee/oudenunciado,aplicando-osehouverjustificativaparatal.

Art. 107º Recebida a denúncia/representação, o Presidente do Conselho deverá designar relator, a quem competeinstruçãodoprocessoeooferecimentodeparecerpreliminarasersubmetidoaoConselhodeÉtica.

§1ºAorepresentadodeveserasseguradoamplodireitodedefesa,podendoacompanharoprocessoemtodosostermos,pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após ainstruçãoedefesaoralperanteoConselhodeÉtica,porocasiãodojulgamento.

§2ºSe,apósadefesaprévia,orelatorsemanifestarpeloindeferimentoliminardarepresentação,estedeveserdecididopeloPresidentedoConselho,paradeterminarseuarquivamento.

§3ºOprazoparadefesapréviapodeserprorrogadopormotivorelevante,ajuízodorelator.

§4ºÉpermitidaarevisãodoprocessoéticoporerrodejulgamentoouporcondenaçãobaseadaemfalsaprova.

Art.108ºPrescreveem06(seis)mesesapretensãopunitivaconformeprevistonesteCódigo,contadosapartirdadatadaocorrênciadofato.

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ParágrafoÚnico–Suspende-seacontagemdoprazoprescricionalorecebimentodequalquernotificaçãopeloConselhoouainstauraçãodeprocedimentodeofício.

Art. 109º Se a denúncia for avaliada como formal e materialmente consistente, o Conselho iniciará o processo deaveriguação,enviando,deimediato,comunicaçãoporescritoao(s)infrator(es),comcomprovaçãodeentrega,acercadadenúncia,paramanifestaçãonoprazode15(quinze)diascorridos,assegurando,dessaforma,amplodireitodedefesa.

§1ºSeorepresentadonãoforencontradoouforrevel,oPresidentedoConselhodeÉticadevedesignar-lhedefensordativo.

§2ºOferecidaadefesaprévia,quedeveestaracompanhadadetodososdocumentoseoroldetestemunhas,atéomáximode cinco, é proferido o despacho saneador e, se reputada necessária, a audiência para oitiva do interessado, dorepresentado e das testemunhas, sendo de responsabilidade de cada uma das partes o comparecimento de suastestemunhas.

§3ºOrelatorpodedeterminararealizaçãodediligênciasquejulgarconvenientes.

Art. 110º O Presidente do Conselho, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa sessão dejulgamento.

§ 1º O representado é intimado pela Secretaria do Conselho para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias deantecedência.

§2ºAdefesaoraléproduzidanasessãodejulgamentoperanteoConselho,apósovotodorelator,noprazode15(quinze)minutos,pelorepresentanteerepresentadoouporseusadvogados.

Art.111ºOexpedientesubmetidoàapreciaçãodoConselhoéautuadopelaSecretaria,registradoedistribuídoaoRelatoraouaoPresidente,conformeocaso.

Art. 112º As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator, peloPresidente.

§1ºOrelatortemprazodedez(10)diasparaelaboraçãodeseuparecer,apresentando-onaprimeirasessãoseguinte,parajulgamento.

§2ºQualquerdosmembrospodepedirvistadoprocessopeloprazodeumasessãoedesdequeamatérianãosejaurgente,casoemqueoexamedeveserprocedidoduranteamesmasessão.Sendováriosospedidos,aSecretariaprovidenciaadistribuiçãodoprazo,proporcionalmente,entreosinteressados.

§3ºDuranteojulgamentoeparadirimirdúvidasorelatortempreferêncianamanifestação.

§4ºOrelatorpermitiráaosinteressadosproduzirprovas,alegaçõesearrazoados,respeitadooritosumárioatribuídoporesteCódigo.

§5ºApósojulgamento,osautosvãoaorelatordesignadoouaomembroquetiverparecervencedorparalavraturadeacórdão,contendoementaaserpublicadanositeoficialdaCBJemcampopróprio.

Art.113ºAplica-seaofuncionamentodassessõesdoConselhooprocedimentoestabelecidonopresenteCódigo.

Art. 114º Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo demodo temerário, com sentido deemulaçãoouprocrastinação,talfatocaracterizafaltadeéticapassíveldepunição.

Art.115ºCaberevisãodoprocessodisciplinar,casosejaconstatadoerrodejulgamentoouporcondenaçãobaseadaemfalsaprova.

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SANÇÕES

Art.116ºDadaqueassançõesdeverãoser,deacordocomocritérioestabelecidonesteCódigo,conhecidasedivulgadas,deaplicaçãorápidaeimediata,justas,porigualparaomesmotipo,apropriadasedosadasconformeagravidade,precisaebemdefinida,oConselho,alémdapronta interrupçãodaconduta indevidado infrator,decidiráasanção,entreasaseguir:

I–advertência;

II–suspensãoporprazo;

III–exclusão;

§ 1º Em caso de advertência, o infrator deverá ser informado sigilosamente por escrito da anotação em sua ficha docometimento.

§2ºEmcasodesuspensãoporprazo,opunidoficaimpedidodemanterrelaçõescomaCBJequaisquerentidadesdoJudôpeloprazoquelheforanotado,ficandoigualmenteimpedidodereceberquaisquervantagensinerentesaocargoduranteesteperíodo;

§3ºEmcasodeexclusãoopunidoserádesligadodetodasasatividadesdoJudô,podendoserreadmitidoapósdecorridos10(dez)anos.

Art.117ºParaefeitosdeapuraçãodagravidadedainfração,serãoconsideradas:

I-Circunstânciasatenuantes:

a)oinfrator,porespontâneavontade,imediatamente,procurarrepararouminorarasconsequênciasdoatolesivoquelheforimputado;

b)seroinfratorprimário;

c)nãoterconsumadoainfraçãoquelheéatribuída.

II-Circunstânciasagravantes:

a) ser o infrator reincidente, assim considerados aquelesque tenham sido condenadospelonoConselhode Éticanosúltimos5(cinco)anos,acontardadatadepublicaçãodaúltimapunição,independentementedanaturezadainfração;

b)terainfraçãoconsequênciasdanosasparaamodalidade;

c)teroinfratoragidocomdolo,aindaqueeventual,fraudeoumá-fé;

d)teroinfratorinstigadooutrosaagirememgrupo;

e)teroinfratorinstigadoopúblicoàviolênciafísicaoumoral.

DASCONSULTAS

Art.118ºAsconsultasdeverãoserformuladasemteseeporescrito,receberãoautuaçãoemapartado.

Art.119ºOConselhonãoconheceráaconsultaseficarevidenciadointeressedeseobterpré-julgamentonocasoconcreto.

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DOSPRAZOS

Art.120ºTodososprazosconferidosàspartesserãoanotadospelaSecretariaconformedeterminadopeloPresidente.

Art.121ºOsprazosserãosuspensosnosferiadoserecessosdoConselho,salvonashipótesesprevistasemleiounesteCódigo,começandoourecomeçandoafluirnodiaútilseguintedereaberturadoexpediente.

§1ºNãocorreráprazosehouverobstáculojudicialoumotivodeforçamaiorreconhecidopeloConselho.

§ 2ºAs informaçõesoficiais apresentadas fora doprazopormotivo justificadopodem ser admitidas, se oportuna suaapreciação.

DISPOSIÇÕESFINAIS

Art.122ºACBJnãorespondeporqualqueratoouomissão,dequalquernatureza,relacionadosaoConselhodeÉtica.

Art.123ºTodososatosrelativosaoprocessoéticoserãodivulgadosàspartespormeioeletrônicoeporpublicaçãonoveículodeinformaçõesdaCBJ.

Parágrafo único. A citação do representado será sempre realizada por correspondência eletrônica (e-mail), podendoexcepcionalmenteserporcorrespondênciacomARe,casonãosejaencontrado,poreditaldecitaçãopublicadonositedaCBJ.