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CÓDIGO DE ÉTICA
Capítulo I DOSFUNDAMENTOSÉTICOS
Art.1ºOCódigodeÉticadaConfederaçãoBrasileiradeJudôdefineosprincípiosdecondutaquedevempautarasatividadesesportivaseadministrativasdaentidadeedacomunidadedoJudônopaís.
Art. 2º As regras magnas contidas no Código expressam os valores e princípios da CBJ como entidade máxima derepresentaçãodoJudônoBrasil,dassuasfederaçõesedosClubesaessasfiliadas.
Art.3ºOCódigotemoobjetivodeenfatizarosideaisdedignidade,integridade,oespíritodecooperaçãoecongraçamentoe,principalmente,deesportividadeecompetiçãojustaquedevemcaracterizaracondutadetodososquefazempartedacomunidadedoJudônoPaís.
Art. 4º Os membros da comunidade do Judô no Brasil, da qual fazem parte dirigentes, árbitros, atletas, técnicos,colaboradores,querdaCBJquerdasfederaçõesestaduaisedoDFetodosquediretaouindiretamentedelaparticipemeinfluenciem,assumemocompromissodepautarseuscomportamentos,condutaseatitudesdeacordocomosseguintesprincípioséticos:
I–cumprirezelarpelocumprimentodoEstatutodaConfederaçãoBrasileiradeJudô,reconhecendo,apoiandoedivulgandoosobjetivos,valores,princípiosepolíticasdaentidade;
II–conhecer,cumprirezelarpelasregras,normaseregulamentosquedisciplinamapráticadoJudôedivulgá-las,tantonoâmbitonacionalquantointernacional;
III–respeitar,estimulareimplementaraparticipaçãocompetitivajustae,comela,tantoapráticadodesportoquantoaconquistadavitória,comoreconhecimentodomelhordesempenho,edeseuaprimoramentoobedecendo,rigorosamente,asregras,normaseregulamentosdecadamodalidadedoJudôsempreentendendoquecompetirjáéumavitóriaporsisó;
IV – observar, em toda e qualquer situação, o respeito e a consideração por dirigentes, árbitros, atletas, treinadores,colaboradoreseaopúblicoemgeral,demodoafazerprevalecerosprincípiosdajustiça,dodireito,daesportividadeeacompetiçãojusta;
V–defenderapermanentevalorizaçãodoJudô,tendoemvistaadivulgaçãodesuaprática,seuaprimoramentotécnicoemelhordesempenhoesportivodentrodosmelhoresprincípiosdefraternidadeecongraçamentodosatletas,aficionadosedasentidadescongêneres,nopaísenomundoeprepararospraticantes,pormeiodecursosdeaprimoramento;
VI – observar, acatar e cumprir com seriedade as diretivas e sanções aplicadas dentro do espírito das leis, normas,regulamentosdisciplinaresedosusosecostumesdamodalidadeesportivadoJudô;
VII–reprimiraviolênciafísicaepsicológicanoesporteevalorizaracompetiçãojustaeoespíritoesportivo,emtodasasocasiõesesuasformasdemanifestação;
VIII–prevenir,desencorajaredenunciaraoConselhodeÉtica,quaisquerpreconceitosepreferências,emtodosostiposde competições e níveis do Judô, com origem nas diferenças étnicas, de cor, gênero, crença religiosa, portadores dedeficiência,preferênciapolítica,condiçãofinanceira,social,intelectual,opçãosexual,idade,condiçãomarital,entreoutrasformasdeexclusãosocialeestimularorespeitoaossímbolosnacionaiseàconfraternizaçãoentreasnaçõeseorespeitoàhumanidadeemgeral;
IX–coibir,impediredenunciaraoConselhodeÉticaousodequalquertipodedrogaouestimulantesquímicosproibidos,demodoapreservaroprincípiouniversaldaigualdadedeoportunidadesedaintegridadefísicaementaldoindivíduo;
X–rejeitar,rechaçaredenunciaraoConselhodeÉticaqualquerformadefavorecimentodeslealedecorrupção,dequenaturezaforassegurandoaprobidadeeadignidadenoâmbitodoesporteedesestimulandosuamercantilização.
CapítuloIIDASNORMASDECONDUTA
Art.5ºOsprincípiosestabelecidospeloCódigodeÉticaEsportivasãoespecificadospormeiodasNormasdeCondutaaseguirenumeradas,asquaisdevemserfielmentecumpridaspelacomunidadedoJudô:dirigentesnacionaiseestaduais,árbitros,atletas,técnicos,colaboradorese,noquecouber,afornecedoreseprestadoresdeserviçovinculadosdiretaouindiretamenteàConfederaçãoBrasileiradeJudô.
Art.6ºAsnormasdecondutageramresponsabilidadesdireitoseobrigaçõesquedevemserassumidosnasdiferentesáreasdeatuaçãoesportiva,alémdosdiversosníveisdaorganizaçãoedaadministraçãodaConfederaçãoBrasileiradeJudô.
DasResponsabilidadeeDeveresdosDirigentesdaCBJ,dasFederaçõesEstaduais,
dasAssociaçõesdedosclubes
Art. 7º É obrigação de dirigentes nacionais e estaduais, árbitros, atletas, técnicos, colaboradores e, no que couber, afornecedoreseprestadoresdeserviçovinculadosdiretaouindiretamenteàConfederaçãoBrasileiradeJudô,conhecer,cumprireaplicaras leis,osregulamentoseasnormasquedisciplinamapráticaeaorganizaçãodoJudô,tantonopaíscomonoexterior.
Art.8ºConcentrartodaainiciativaeoempenhodaentidadenosentidodapromoçãodoslegítimosinteressesdoJudôdentrodosparâmetrosdatransparência,honestidadeeesportividadedignificandoapráticacorretadomesmo.
Art. 9º Estabelecer a estrita cooperação entre Federações, entidades congêneres, clubes, governos, patrocinadores einvestidores,mantendolaçosderespeitoeconsideraçãoedestacandoaimportânciadoesporteparaodesenvolvimentosocialeparaacultura,educaçãoeasaúdedeseuspraticantes.
Art.10ºEstreitaremanteras relações comosmeiosdecomunicação,demodoaasseguraradesejável integridadeeobjetividadedetodasasentidadesligadasaoJudô,alémdevalorizaredivulgaroesporteperanteaopiniãopública.
Art.11ºNaeventualidadedeocorrênciasqueenvolvamoucomprometamaimagemdaCBJoudasentidadesafiliadas,osdirigentes deverão manter a necessária unidade, agindo de forma rápida, clara e equilibrada para o imediatorestabelecimentodaverdadedosfatosedapreservaçãodoconceitodasentidadesedoesporte.
Art.12ºDeclinardeenvolvimentoemnegociaçõesdetransferênciasepromoçãodeatletas,abstendo-sedecomissões,participações e favorecimentos, especialmente ligados a valores financeiros ou de qualquer outra natureza, evitandocontribuirparaamercantilizaçãoeaprecificaçãodoesporte.
Art.13ºVedaracordosoucompromissosdenaturezacontratual,semquehajaonecessáriorespaldoformalouanecessáriaaprovação da entidade à qual estejam vinculados, coibindo a contratação de fornecedores que tenham qualquerrelacionamento e/ou ligação com funcionários, ex-funcionários desligados há menos de 24 (vinte e quatro) meses,dirigenteserespectivosparentesatéterceirograu.
ParágrafoÚnico–Excepcionalmente,mediantejustificativafundamentadaedevidamentedivulgada,poderáserexcetuadaaregraprevistanocaputdesteartigo.
Art. 14º Tomar todas as providências cabíveis para garantir a segurança nos locais de realização das competições,considerandoprioritariamenteobem-estarfísicoemoraldetodososenvolvidosnoseventosesportivos.
Art.15ºMantercondutailibadaàfrentedaentidadeàqualsevincula,evitandooenvolvimentoemaçõesquepossamdesabonaraprópriacredibilidadeecomprometeraimagemdaCBJedasFederaçõesvinculadas.
Art.16ºPrevenir,impediredenunciaraoConselhodeÉticaeencorajarquequaisqueroutraspessoasdenunciem,individualou coletivamente, pelos meios disponíveis, ao Conselho de Ética o uso de substâncias proibidas para o esporte e ofavorecimentodeslealedecorrupçãonoâmbitodapráticadoJudô.
Art.17ºVedaraveiculaçãopelosmeiosdecomunicaçãodaCBJedasentidadesafiliadas,emuniformesdasequipes,clubes,federações e proibir que atletas, técnicos, preparadores façam, endossem, sugiram ou recomendem a promoção,propagandaouqualquerformadepublicidadedequalquerbemouserviçoqueagridaouvenhamagredirasaúdeemgeral,hábitossaudáveis,omeioambienteealegislaçãoemvigor.
Art.18ºDebelar,exporedenunciaraoConselhodeÉticatodoequalquertipodepreconceitooupreferência,oriundodediferenças étnicas, de cor, gênero, crença religiosa, portadoresdedeficiência, orientaçãopolítica, condição financeira,social, intelectual,opçãosexual, idade, condiçãomarital,entreoutras formasdeexclusãosocial,emtodosos tiposdecompetiçõesemodalidadesdoJudô,apoiandoiniciativasdemesmocunhonoPaísenoexterior.
Art. 19º Reprimir atos de violência que comprometam a integridade física e moral dos praticantes, árbitros, colegasdirigentes, meios de comunicação e torcedores do Judô, garantindo sua segurança e bem-estar, contribuindo para aimagempositivadoesporteeprojetandotalopiniãoparaosdemaissetoresdasociedade.
Art.20ºCombaterenergicamentetodososatosquepossamdesmoralizar,desacreditaroucomprometerobomnomedaentidadeedosqueatuamnoambientedoJudô.
Art.21ºInvestirnoaprimoramentotécnico-profissionaldosqueatuamnasentidadesqueadministramoJudô,mantendo-oscapacitadoseatualizadosnasmodernaspráticasdaboagestãoesportiva.
Art.22º Incentivara realizaçãodecursosdeaprimoramento,promovendoageraçãodeconhecimentos,habilidadeseatitudes,deatletas,árbitros,preparadores,técnicos,pessoaldeapoio,parasuaevoluçãonoEsporte.
Art.23ºPropagaremdebatesadefesadosdireitoshumanoseinteressescomunitáriosesemprequepossívelpromover,ealiar-se,aaçõesdepreservaçãodosrecursosnaturaiseadifusãodehábitossaudáveis.
Art.24ºApresentarnosprazosestabelecidososbalançosfinanceiroscominformaçõescompletas,corretaseauditadosporprofissionaisindependentes,externosàCBJe,deacordocomosprincípiosdagestãoéticaetransparente,recomendarebuscarqueas27federaçõestambémofaçam.
Art.25ºDarcréditoaosdireitosautorais,quandohouvercitaçãoouadaptaçãodetexto.
Art.26ºOshonoráriosequaisqueroutrosganhos,envolvendoconvitesàCBJnapessoadeseusdirigentesegestores,referentes a palestras, seminários, simpósios, workshops, cursos, publicações e outros serão devidos diretamente àEntidade,devendoorepassesedardiretamenteàCBJquandopossível.
Art.27ºPrivar-sedeparticipardeapostasnosjogos,impediracontrataçãoderesultados(vitórias/derrotas)eprevenirqueassediemeinduzamatletasetécnicosataiscomportamentos,combatendoepromovendoalutacontraamanipulaçãoderesultados.
DasResponsabilidadeeDeveresdosÁrbitros
Art.28ºManterposturaisentaeimparcialduranteascompetições,nãosedeixandoinfluenciarporeventuaispressõesdeatletas,técnicos,preparadores,colegas,dirigentes,meiosdecomunicação,torcedoreseopúblicoemgeral.
Art.29ºPermaneceratualizadocomasregrasdoJudôesuaevolução,deformaapoderdesempenharsuasatribuiçõescomeficiência,motivaçãoeempenho.
Art.30ºDirimircomodevidoequilíbrioeponderaçãoaspolêmicasquantoàsmarcaçõesdaspontuaçõesepenalidades,levandoemconta,quandocabível,asdecisõesdosárbitrosauxiliaresnodesempenhodesuasfunções.
Art.31ºTratarcomrespeitoeconsideraçãoatletas,técnicosedirigentesnosmomentosdaspunições,fazendocumprirestritamenteasleisesportivaseabstendo-sedehumilhaçõeserevanchismo.
Art.32ºPrivar-sedequaisquerenvolvimentosquepossamcomprometerosresultadosdepartidas,deacordocomasleis,normaseregrasdecondutaestabelecidaspelaCBJedemaisnormaslegaiseregulamentares.
Art.33ºLevaraoconhecimentodaCBJtodaequalquertentativadecorrupçãoeatosespúriosquepossamcomprometerosrumosdeumapartidaoucompetição.
Art.34ºRespeitaropúblicoemtodaequalquersituação,atuandodemaneiraeducada,isentaeimparcial.
Art.35ºPrivar-sedecomentáriosedeclaraçõesquegerempolêmicaseprejudiquemaimagemdoquadrodearbitragemdaCBJoudasdemaisFederações,ressalvadososesclarecimentostécnicos.
Art.36ºCoibiredesencorajar,noâmbitodesuas influênciascomoprofissionaisecidadãos,oempregodesubstânciasproibidasnoesporte,cooperandocomosesforçosgeraisnessesentidoedivulgandoosefeitosnegativosdaprática.
Art.37ºReprimirtodoequalquertipodepreconceitooupreferênciaoriundodediferençasétnicas,decor,gênero,crençareligiosa, portadores de deficiência, orientação política, condição financeira, social, intelectual, opção sexual, idade econdiçãomarital.
Art.38ºAbster-sedefazerpromoção,propaganda,publicidade,merchandisingeindicaçãodemarcasdemedicamentos,alimentos,tabaco,bebidasalcoólicasedequalquerbemouserviçoqueagridaouvenhaagredirasaúdeemgeral,hábitossaudáveis,omeioambienteealegislaçãoemvigor.
DasResponsabilidadeeDeveresdosAtletas
Art. 39º Dedicar-se ao condicionamento físico e ao aprimoramento técnico, ser pontual nos treinos e competições,qualificando-separacompetirealcançaravitória,dentrodoespíritodeesportividadeedojogojusto,comentusiasmoededicaçãointegrandoequipesdejudô,engajadasemotivadas.
Art. 40º Procurar conhecer plenamente, valorizar e cumprir rigorosamente as leis, regulamentos e normas oficiais decondutaaplicadasaoesporte,tantoemcompetiçõesrealizadasnoPaíscomonoexterior.
Art.41ºCompetircomdeterminação,acatandoesportivamenteasresoluçõesdosdirigentes,árbitroseasorientaçõesdostécnicos,doscolaboradoresetratandoosoponentes/competidoresecolegasdeagremiação,comrespeitoeconsideração,abstendo-sedepraticaratodeencenaçãoeofensaporpalavras,atosegestoscontrapúblicopresentebemcomoabster-sedeincentivarouinduziracomportamentosdesrespeitososepreconceituososporpartedopúblico.
Art.42ºDefenderos interessesdo Judô,emparticular,edasatividadesesportivas,emgeral, comespecialênfasedosvalores,práticaseinteressesdecompetitividade,esportividadeesuperaçãoquedevemnortearacondutadoesportista.
Art.43ºRejeitar comenergiae transparênciaqualquer tendênciaoumanifestaçãodeviolência,oriundadediferençasétnicas, de cor, gênero, crença religiosa, portadores de deficiência, preferência política, condição financeira, social,intelectual,opçãosexual, idade,condiçãomarital,eousodesubstânciasproibidasnoesporte,acorrupçãopassivaouativa,tantonoâmbitoesportivo,quantoforadele.
Art. 44º Acatar com disciplina e postura equilibrada eventual punição disciplinar e/ou ética, manifestando-se comserenidadeemproldesuadefesa,pelosmeioslegais,emcasodediscordância.
Art.45ºManifestaropiniõesdemodoresponsável,equilibradoecoerentecomosprincípioseinteressesdoclubeaquerepresentaredasentidadesesportivasàsquaissevinculaeabster-sedecríticaspúblicasecomentáriosdesairosossobreosincidentesdecompetições,afimdenãomacularaimagemdequalqueratleta,competidor,árbitro,dirigenteoutécnico.
Art.46ºPrivar-sedefazerpromoção,propaganda,publicidade,merchandisingdequalquerbemouserviçoqueagridaouvenhaagredirasaúdeemgeral,hábitossaudáveis,omeioambienteealegislaçãoemvigor.
Art. 47º Tornar público e não ocultar qualquer tipo de lesão para acelerar o retorno, e cooperar com os médicos epreparadoresnaprogramaçãodotratamento,abstendo-sedousodesubstânciasproibidasparaoesporte.
DasResponsabilidadeeDeveresdosTécnicos
Art.48ºCumprirsuasatividadescomprofissionalismo,competência,entusiasmoededicação,tendoemvistaopreparofísico,psicológicoetáticodosatletas,demodoagarantirasmaisperfeitascondiçõesdosatletasparaascompetições.
Art.49ºPermanecercomcondicionamentofísicoementaleatentoàevoluçãodastécnicas,táticaseregrasdoJudôdeformaapoderdesempenharsuasatribuiçõescomeficiência,motivaçãoeempenho.
Art.50ºCumprirefazercumprircomrigorasleis,regulamentosenormasoficiaisquedisciplinamoesportetantonoPaíscomonoexterior.
Art.51ºAplicar,naseleçãodeatletaseauxiliares,critériosquelevememcontaexclusivamentecompetênciatécnica,física,valores,atitudesecomportamentos,oferecendoigualdadedeacessoecondiçõesatodos.
Art. 52º Privar-se de expressar críticas públicas aos árbitros, atletas, dirigentes, competidores, colegas, meios decomunicaçãoepúblico,porpalavras,gestos,atosoucomportamentos.
Art. 53ºOrientar com firmeza os atletas, durante treinos e competições, para que compitam comesportividade, semencenações,violência,palavras,atosegestosobscenos,e,dandooexemplo,acatandoasdeterminaçõesdosárbitros,eaomesmotempomantendoorespeitoeaconsideraçãoaoscompetidoreseaopúblicoqueprestigiaoesporte.
Art. 54º Informar e orientar os atletas no sentido demanter disciplina e serenidade em caso de eventual punição ecolaborando,senecessário,naapresentaçãodecontestaçõesnostermosprevistospelosregulamentosdoesporte.
Art.55ºManterpermanenteatençãosobreacondutadosatletas,paraesclarecer,prevenir,coibiredenunciaraoConselhodeÉticaosatosdeviolênciasoriundasdediferençasétnicas,decor,gênero,crençareligiosa,portadoresdedeficiência,preferência política, condição financeira, social, intelectual, opção sexual, idade, condiçãomarital, uso de substânciasproibidas no esporte, alémde indícios de corrupçãoou atitudes que comprometama imagemdas entidades às quaisrepresentameobomnomedoesporte.
Art.56ºAbster-sedeparticipardeentendimentoseacordosespúriosquetratemdetransferênciaealiciamentodeatletasouqualqueroutroatonãoautorizadoquepossaimplicaratitudeilícitaoucontráriaàsnormasdesportivas.
Art.57ºPreservarosinteresses,princípiosepráticasdoJudô,bemcomoestimularamanutençãodeclimaesportivodetrabalhoerespeitartodaequalquermanifestaçãoesportivaemtodasasoportunidades,especialmentejuntoàsfaixasdemenoridade,preservandoaintegridadefísicaemoraldomenor.
Art. 58º Evitar críticas e comentários públicos sobre os incidentes de competições, mantendo a necessária clareza,objetividadeeponderação,assegurandoacoerênciacomosprincípioseosinteressesdefendidospeloclubeouseleção,emqueatua,divulgandooesporteeressaltandootrabalhodasentidades.
Art.59ºPrivar-sedefazerpromoção,propaganda,publicidade,merchandisingdequalquerbemouserviçoqueagridaouvenhaagredirasaúdeemgeral,hábitossaudáveis,omeioambienteealegislaçãoemvigor.
DasResponsabilidadeeDeveresdosColaboradores
Art. 60º Atuar, nas diferentes tarefas de apoio, realizando suas funções com responsabilidade, eficiência, eficácia ededicação,demodoagarantirobomdesempenhodosclubes,dasequipes,dasseleçõesedasentidadesesportivasaqueservem.
Art.61ºCumprirefazercumprir,noníveldesuasatribuições,alegislação,asnormasdecondutaeosregulamentosquedisciplinamaboapráticadoJudôedaentidadeaqueestãovinculados.
Art.62ºAuxiliarnagestãoeimplementaçãoeficazdasaçõeseiniciativasdeseussuperiores,demodoapreservarevalidarosprincípios,práticaseinteressesdosclubeseequipesaqueservemedoJudôcomomodalidadeesportiva.
Art.63ºAbster-sedetomar,eimpedindoqueoutrosofaçam,atitudesdeviolência,depreconceitooupreferênciaoriundasdediferençasétnicas,decor,gênero,crençareligiosa,portadoresdedeficiência,orientaçãopolítica,condiçãofinanceira,social,intelectual,opçãosexual,idade,condiçãomarital,edenunciarousodesubstânciasproibidasnoesporte,ouaindamanifestaçõesdecorrupção,ativaoupassiva,ouqualqueratitudequecomprometaaimagemeprobidadedaCBJ,dasFederaçõesedosclubesaqueestãovinculados.
DasResponsabilidadeeDeveresdoConselhodeÉtica
Art.64ºOConselhodeÉticadaCBJfuncionarácomindependêncianoexercíciodesuasprerrogativasdezelarpelointegralcumprimentodosprincípiosdesteCódigo.
Art. 65º Seus membros irão analisar cada caso dentro de critérios de justiça e equidade, aplicando as sançõescorrespondentes,atendendo:
a)agravidadedainfração;
b) o grau de lesão,moral, física e/ou patrimonial, ou perigo dela, aos atletas, árbitros, técnicos, dirigentes,meios decomunicação,público,localdecompetição;
c)asconsequênciasàimagemdoJudô;
d)ascircunstânciasatenuanteseagravantes.
Art.66ºAcomposiçãoefuncionamentodoConselhodeÉticaestãodefinidosnopresenteCódigoesuaatuaçãonãoexcluiráacompetênciadaJustiçaDesportivaprevistanoCBJDedemaisnormaslegaisaplicáveis.
Art.67ºACBJalocarátodososrecursosnecessáriosàdisposiçãodoConselhoafimdequeaanáliseeojulgamentodasdenúncias se deem no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observadas, no entanto, a complexidade, podendo serprorrogadoematé30(trinta)dias.
Art.68ºAlémdasnormasdesteCódigooConselhodeÉticadeverálevaremcontaoEstatutodaCBJ,oCódigoBrasileirodeJustiçaDesportivaedemaisregulamentosqueorientemapráticadoesportenoPaíseInternacionalmente.
APLICABILIDADEDOCÓDIGODEÉTICA
Art.69ºACBJcoibiráesancionaráatosquepossamavirsecaracterizarcomoviolaçãoàsregrasdecondutasprevistasnestecódigoporpartedetodoequalquerintegrantedacomunidadedoJudô.
Art.70ºAnaturezadaaplicabilidadeestabelecidanestecódigotemporobjetivotantoumaaçãoeducativaepreventiva,atravésdemecanismosqueviseminfluenciar,dissuadirecriarhábitosecomportamentosharmônicoscomosprincípioséticosdesteCódigo,comoapuniçãodosinfratoresataisprincípios.
DACOMPOSIÇÃO
Art. 71º O Conselho de Ética compõe-se, por 5 (cinco)Membros, todos de reputação ético-moral ilibada, que serãoindicadosdoispeloPresidentedaCBJ,trêspelasFederaçõesquelhesãofiliadasemreuniãoaserpromovidapelaCBJ.
ParágrafoÚnico – Não poderá compor o Conselho de Ética nenhumdirigente, atleta, técnico, árbitro, funcionário ouprestadordeserviçodaCBJ,dasFederaçõesFiliadasàCBJeasEntidadesdePráticaquesejamfiliadasàtaisFederações.
DASATRIBUIÇÕES
Art. 72º Cabe ao Conselho de Ética instruir e julgar processos disciplinares, bem como aconselhar a respeito da éticaprofissionaleesportiva,sempreobservandoasregrasdoCódigodeÉticadaCBJ.
Art.73ºCompeteaoConselhodeÉtica:
I–Julgar,emprimeirograu,asrepresentaçõesporinfraçõesético-disciplinaresatribuídasaosmembrosdacomunidadedoJudônoBrasil,daqualfazempartedirigentes,árbitros,atletas,técnicos,colaboradores,querdaCBJ,querdasFederaçõesquesejamfiliadasàCBJetodosquediretaouindiretamentedelaparticipemeinfluenciem;
II–ResponderconsultasformuladassobreÉticaprofissionaleesportivaeorientareaconselharsobretalmatéria;
III–Instaurar,deofício,processocompetentesobreatooumatériaqueconsiderepassíveldeconfigurar,emtese,infraçãodisciplinarouética;
IV–Organizar,promoveredesenvolvercursos,palestras,semináriosediscussõesarespeitodeéticaesportivaenormasdecondutavisandoaformaçãodaconsciênciadetodososenvolvidosparaosproblemasfundamentaisdaÉtica.
DASECRETARIA
Art.74ºOPresidentedoConselhodeÉticadesignaráumSecretáriodoConselhoqueorganizaráedistribuiráosserviçosdesecretariamediantenormasinternas.
Art.75ºCompeteaoSecretário:
I–receber,registrareautuarosprocessossubmetidosaoConselhodeÉtica;
II–procederoencaminhamentodeprocessosaorelator;
III – elaborar e expedir correspondências, ofícios, notificações, citações, intimações e outras peças necessárias aocumprimentodasdecisõesedespachosdoPresidenteedosmembrosdoConselho;
IV–manteratualizadosnasecretaria:
a)asdecisõesdoConselhodeÉtica,sejamascolegiadasouasmonocráticas;
b)asatas;
c)ocontroledepresença;
d)ascargasdeprocesso.
V–elaboraraatadareuniãodoConselho;
VI–intimarasparteseseusprocuradores,comantecedênciamínimade15(quinze)dias,dodiaehoraaserealizarasessãodejulgamento;
VII–receberefazerjuntaraosrespectivosautos,petiçõesedocumentos;
VIII–expedircertidõesecertificarprazos;
IX–elaborar,divulgarepublicarapautadejulgamento;
X–receber,registrar,controlaredistribuirascorrespondênciasrecebidas;
XI–executarquaisqueroutrasatividadesdesignadas,obedecidasasdisposiçõeslegaiseregimentais.
DOSMEMBROSDOCONSELHO,SUSPEIÇÕES,IMPEDIMENTOSEINCOMPATIBILIDADES
Art.76ºOmembrodoConselhodeÉticaassume,desdeasuaposse,ocompromissodeasseguraraoórgãodisciplinaroempenhodesuaatividadepessoal,nosentidodequeamissãoinstitucionalaeleconferidasejaadequadamentecumprida.
Art.77ºAlémdodeverprimordialaqueserefereoartigoanterior,temomembrodoConselhoodedeclararsuasuspeiçãoouimpedimento,caracterizadosnaconformidadedalegislaçãoprocessualcivilemvigoreaquiaplicávelsubsidiariamente.
Art. 78º A suspeição e o impedimento deverão ser comunicados ao Presidente do Conselho, ou, se em sessão dejulgamento,deveserexpostoofatopelosuspeitoouimpedidooupelointeressado.
Art.79ºSeocorrerdivergênciaquantoaoimpedimentoseráamatériasubmetidaaoPlenárionomomentodaSessãoemqueselevantaoimpedimento,queadecidirásemovotodosupostoimpedido.
ParágrafoÚnico–Nãohavendoquórum,seráasessãosuspensaedesignadanovasessão,mantendo-seoimpedimentojádecidido.
Art.80ºSemprejuízodoestabelecidoacima,poderãoaspartesarguiro impedimentoouasuspeiçãodequalquerdosmembrosdoConselho,fazendo-ofundamentadamenteempetiçãodirigidaaoPresidente.
Parágrafoúnico.Entender-se-á,todavia,renunciadoessedireitose,distribuídoofeitooupraticandoojulgadorqualqueratoprocessual,nahipótesedecausasuperveniente,osinteressadosnãoformalizaremarecusadentrode5(cinco)diasúteis, contados da data da distribuição, se preexistente a causa, ou do ato processual praticado pelo suspeitado, sesuperveniente.
DASSUBSTITUIÇÕESEDOQUÓRUM
Art. 81º O Presidente do Conselho será substituído, nos seus impedimentos ocasionais, férias ou licenças, pelo Vice-Presidente.
Art.82ºOJulgadortemodeverdecomunicar,comantecedênciamínimade2(dois)diasúteis,àSecretariadoTribunal,suaimpossibilidadedecomparecimento,ressalvadomotivodeforçamaior.
Art.83ºAssessõesdoConselhodeÉticasomenteserãoinstaladascomamaioriadeseusmembrospresentes,esomentedeliberarápelamaioriadospresentes.
Art.84ºOintegrantedoórgãojulgadorquenecessitarausentar-seduranteasessãodeverácomunicarofatonomesmoprazode2(dois)diasúteisanterioresàsessão,excetooscasosfortuitosedeforçamaior.
DASLICENÇAS
Art.85ºÉcompetenteoPresidentedoConselhoparaapreciarosrequerimentosdelicençademembrosdoConselhodeÉticaeparaoficiarosegmentoparaqueindiquesubstitutoemcasodevacânciadefinitiva.
Art.86ºOmembrodoConselhoquedesejarlicenciar-sedeveráformalizarorequerimentojuntoàSecretaria,paraefeitoderegistroeapreciaçãodaPresidência.
DASUSPENSÃODOMANDATO
Art. 87º OMembro do Conselho que for representado por falta ética terá seumandato suspenso enquanto durar ojulgamentodarepresentação.
Art. 88º O julgamento da representação contra membro do Conselho será processada e julgada no Conselho e terátramitaçãodeurgência.
DAPERDADEMANDATO
Art.89ºPerderáomandatoomembrodoConselhodeÉticaque:
I–deixardecompareceratrêssessõesconsecutivasoucincoalternadas,semmotivojustificadoeaceitopelamaioriadoPlenário;
II–praticaratosmanifestamenteincompatíveiscomadignidade,ahonraeodecorodesuasfunções,ouviolarpreceitoséticos;
III–forréuemsentençapenalcondenatóriatransitadaemjulgado;
IV–sofrercondenaçãoético-disciplinar,naesferadesuaprofissãoounodesporto,comdecisãotransitadaemjulgado;
V–renunciar;
ParágrafoÚnico–Extinguir-se-áomandatodomembroquevierafalecer.
Art.90ºNoscasosdosincisosIaIVdoartigoanterior,aPresidênciadoConselho,tomandociênciadosfatos,instauraráprocessoadministrativoespecial, relatando-oemsessãoextraordináriadoConselhodeÉtica,dentrode30(trinta)diasapósaciência.
Art.91ºOConselhodecidirápelovotodamaioriasimplesdospresentesseforcasodeperdademandato.
Art. 92º Declarada a perda demandato, será, namesma sessão, aplicada pena de suspensão de todas as atividadesdesportivasoudepartedelas.
DASSESSÕES
Art.93ºOConselhodeÉticareunir-se-áemdiaehorapreviamenteestabelecidosquandohouverprocessoempauta.
Art.94ºAsconvocaçõesparaassessõesordináriasserãoacompanhadasdeminutadaatadasessãoanterior,dapautadejulgamentoedosdemaisdocumentosnecessários.
Art.95ºOPresidentedoConselhopodeconvocarsessãoaqualquertempoe,emcasoexcepcionaloudeurgênciaoprazodeconvocaçãopoderáserreduzido.
Art.96ºNassessões,observar-se-áaseguinteordem:
I–verificaçãodequórumeaberturadostrabalhos;
II–leitura,discussãoeaprovaçãodaatadasessãoanterior;
III–apreciaçãodosprocessosrelacionadosnapautadodia;
IV–expedienteecomunicaçõesdoPresidenteedosdemaispresentes.
ParágrafoÚnico–AordemdostrabalhosoudapautapoderáseralteradapeloPresidente,emcasodeurgênciaoudepedidodepreferência.
Art.97ºOjulgamentodequalquerprocessoocorrerádoseguintemodo:
I–relatório;
II–Instruçãodofeito;
III–sustentaçãooralpeloRepresentanteouseuprocurador,quandohouver,peloprazode15(quinze)minutos;
IV–sustentaçãooralpeloRepresentadoouseuprocurador,noprazode15(quinze)minutos;
V–discussãodamatéria,dentrodoprazomáximofixadopeloPresidente;
VI–votaçãodamatéria,iniciadocomasquestõesprejudiciaisdemérito;
VII–proclamaçãodoresultadopeloPresidente.
§1ºOvotovencedordeveráserencaminhadoàSecretariaatédezdiasapósavotaçãodamatéria.
§2ºOmembrodoConselhodeveráeximir-sedevotarsenãotiverassistidoàleituradorelatório.
Art.98ºOpedidodevistanãoadiaráadiscussão,podendovotarosdemaisMembrosnamesmasessãoouaguardarparafazê-lonaseguinte,quandoseráapresentadoovoto-vistaecomputadososjáproferidos.
§1ºHavendomaisdeumpedidodevista,estaseráconcedidasucessivamente,permanecendoosautosempoderdecadaMembropeloprazomáximode5(cinco)dias,devendoamatériaserjulgadanasessãoordináriaseguinte,compreferênciasobreasdemais,aindaqueausenteorelator.
§2ºOpedidodevistapoderásedarnaprópriasessão,retomando-seojulgamentotãologopossível.
DOQUORUMEDASDEMAISDELIBERAÇÕES
Art. 99ºAs sessõesdoConselhodeÉtica serão instaladas comapresençadamaioria absolutade seusmembroseasdeliberaçõesserãotomadaspelamaioriadospresentes.
Art.100ºConta-seoquórumconformeacimaaindaqueemcasosdeimpedimento,suspeição,licençasevacâncias.
DOSPROCEDIMENTOS
Art.101ºAdenúnciaseráinstauradadeofíciooumedianterepresentaçãodosinteressados,quenãopodeseranônima,porém,nestescasos,sepresentesosindíciosparatal,poderáseroprocedimentoinstauradodeofício.
Art.102ºASecretariareceberáadenúncia,numeraráeprotocolaráparaanáliseacercadasuapertinênciapelaPresidência.
Art. 103º O feito processar-se-á na Secretaria onde será autorizada vista, podendo as partes e seus procuradoresreproduzirempeçasdosautosquelhesinteressarem,assinandotermoderesponsabilidadeaoosretirarem.
Art.104ºConclusooprocessoaorelator,este,apósabrirprazoparaadefesaeinstruirofeito,poderápropordiligênciassaneadorasou,estandoofeitoemordem,solicitaráasuainclusãoempautaparajulgamento.
Art.105ºSeorelatorverificar,aqualquertempo,aocorrênciadaprescrição,encaminharáfundamentadamenteosautosaoPresidentedoConselho.
Art.106ºApósanálise,casosejaacolhidaadenúnciaeinstauradooprocedimento,amesmanãopoderámaisserretirada,cabendoaoConselhodeÉticadecidiracercadosigilododenunciantee/oudenunciado,aplicando-osehouverjustificativaparatal.
Art. 107º Recebida a denúncia/representação, o Presidente do Conselho deverá designar relator, a quem competeinstruçãodoprocessoeooferecimentodeparecerpreliminarasersubmetidoaoConselhodeÉtica.
§1ºAorepresentadodeveserasseguradoamplodireitodedefesa,podendoacompanharoprocessoemtodosostermos,pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após ainstruçãoedefesaoralperanteoConselhodeÉtica,porocasiãodojulgamento.
§2ºSe,apósadefesaprévia,orelatorsemanifestarpeloindeferimentoliminardarepresentação,estedeveserdecididopeloPresidentedoConselho,paradeterminarseuarquivamento.
§3ºOprazoparadefesapréviapodeserprorrogadopormotivorelevante,ajuízodorelator.
§4ºÉpermitidaarevisãodoprocessoéticoporerrodejulgamentoouporcondenaçãobaseadaemfalsaprova.
Art.108ºPrescreveem06(seis)mesesapretensãopunitivaconformeprevistonesteCódigo,contadosapartirdadatadaocorrênciadofato.
ParágrafoÚnico–Suspende-seacontagemdoprazoprescricionalorecebimentodequalquernotificaçãopeloConselhoouainstauraçãodeprocedimentodeofício.
Art. 109º Se a denúncia for avaliada como formal e materialmente consistente, o Conselho iniciará o processo deaveriguação,enviando,deimediato,comunicaçãoporescritoao(s)infrator(es),comcomprovaçãodeentrega,acercadadenúncia,paramanifestaçãonoprazode15(quinze)diascorridos,assegurando,dessaforma,amplodireitodedefesa.
§1ºSeorepresentadonãoforencontradoouforrevel,oPresidentedoConselhodeÉticadevedesignar-lhedefensordativo.
§2ºOferecidaadefesaprévia,quedeveestaracompanhadadetodososdocumentoseoroldetestemunhas,atéomáximode cinco, é proferido o despacho saneador e, se reputada necessária, a audiência para oitiva do interessado, dorepresentado e das testemunhas, sendo de responsabilidade de cada uma das partes o comparecimento de suastestemunhas.
§3ºOrelatorpodedeterminararealizaçãodediligênciasquejulgarconvenientes.
Art. 110º O Presidente do Conselho, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa sessão dejulgamento.
§ 1º O representado é intimado pela Secretaria do Conselho para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias deantecedência.
§2ºAdefesaoraléproduzidanasessãodejulgamentoperanteoConselho,apósovotodorelator,noprazode15(quinze)minutos,pelorepresentanteerepresentadoouporseusadvogados.
Art.111ºOexpedientesubmetidoàapreciaçãodoConselhoéautuadopelaSecretaria,registradoedistribuídoaoRelatoraouaoPresidente,conformeocaso.
Art. 112º As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator, peloPresidente.
§1ºOrelatortemprazodedez(10)diasparaelaboraçãodeseuparecer,apresentando-onaprimeirasessãoseguinte,parajulgamento.
§2ºQualquerdosmembrospodepedirvistadoprocessopeloprazodeumasessãoedesdequeamatérianãosejaurgente,casoemqueoexamedeveserprocedidoduranteamesmasessão.Sendováriosospedidos,aSecretariaprovidenciaadistribuiçãodoprazo,proporcionalmente,entreosinteressados.
§3ºDuranteojulgamentoeparadirimirdúvidasorelatortempreferêncianamanifestação.
§4ºOrelatorpermitiráaosinteressadosproduzirprovas,alegaçõesearrazoados,respeitadooritosumárioatribuídoporesteCódigo.
§5ºApósojulgamento,osautosvãoaorelatordesignadoouaomembroquetiverparecervencedorparalavraturadeacórdão,contendoementaaserpublicadanositeoficialdaCBJemcampopróprio.
Art.113ºAplica-seaofuncionamentodassessõesdoConselhooprocedimentoestabelecidonopresenteCódigo.
Art. 114º Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo demodo temerário, com sentido deemulaçãoouprocrastinação,talfatocaracterizafaltadeéticapassíveldepunição.
Art.115ºCaberevisãodoprocessodisciplinar,casosejaconstatadoerrodejulgamentoouporcondenaçãobaseadaemfalsaprova.
SANÇÕES
Art.116ºDadaqueassançõesdeverãoser,deacordocomocritérioestabelecidonesteCódigo,conhecidasedivulgadas,deaplicaçãorápidaeimediata,justas,porigualparaomesmotipo,apropriadasedosadasconformeagravidade,precisaebemdefinida,oConselho,alémdapronta interrupçãodaconduta indevidado infrator,decidiráasanção,entreasaseguir:
I–advertência;
II–suspensãoporprazo;
III–exclusão;
§ 1º Em caso de advertência, o infrator deverá ser informado sigilosamente por escrito da anotação em sua ficha docometimento.
§2ºEmcasodesuspensãoporprazo,opunidoficaimpedidodemanterrelaçõescomaCBJequaisquerentidadesdoJudôpeloprazoquelheforanotado,ficandoigualmenteimpedidodereceberquaisquervantagensinerentesaocargoduranteesteperíodo;
§3ºEmcasodeexclusãoopunidoserádesligadodetodasasatividadesdoJudô,podendoserreadmitidoapósdecorridos10(dez)anos.
Art.117ºParaefeitosdeapuraçãodagravidadedainfração,serãoconsideradas:
I-Circunstânciasatenuantes:
a)oinfrator,porespontâneavontade,imediatamente,procurarrepararouminorarasconsequênciasdoatolesivoquelheforimputado;
b)seroinfratorprimário;
c)nãoterconsumadoainfraçãoquelheéatribuída.
II-Circunstânciasagravantes:
a) ser o infrator reincidente, assim considerados aquelesque tenham sido condenadospelonoConselhode Éticanosúltimos5(cinco)anos,acontardadatadepublicaçãodaúltimapunição,independentementedanaturezadainfração;
b)terainfraçãoconsequênciasdanosasparaamodalidade;
c)teroinfratoragidocomdolo,aindaqueeventual,fraudeoumá-fé;
d)teroinfratorinstigadooutrosaagirememgrupo;
e)teroinfratorinstigadoopúblicoàviolênciafísicaoumoral.
DASCONSULTAS
Art.118ºAsconsultasdeverãoserformuladasemteseeporescrito,receberãoautuaçãoemapartado.
Art.119ºOConselhonãoconheceráaconsultaseficarevidenciadointeressedeseobterpré-julgamentonocasoconcreto.
DOSPRAZOS
Art.120ºTodososprazosconferidosàspartesserãoanotadospelaSecretariaconformedeterminadopeloPresidente.
Art.121ºOsprazosserãosuspensosnosferiadoserecessosdoConselho,salvonashipótesesprevistasemleiounesteCódigo,começandoourecomeçandoafluirnodiaútilseguintedereaberturadoexpediente.
§1ºNãocorreráprazosehouverobstáculojudicialoumotivodeforçamaiorreconhecidopeloConselho.
§ 2ºAs informaçõesoficiais apresentadas fora doprazopormotivo justificadopodem ser admitidas, se oportuna suaapreciação.
DISPOSIÇÕESFINAIS
Art.122ºACBJnãorespondeporqualqueratoouomissão,dequalquernatureza,relacionadosaoConselhodeÉtica.
Art.123ºTodososatosrelativosaoprocessoéticoserãodivulgadosàspartespormeioeletrônicoeporpublicaçãonoveículodeinformaçõesdaCBJ.
Parágrafo único. A citação do representado será sempre realizada por correspondência eletrônica (e-mail), podendoexcepcionalmenteserporcorrespondênciacomARe,casonãosejaencontrado,poreditaldecitaçãopublicadonositedaCBJ.