clt - insalubridade e periculosidade

26
Simpósio sobre Insalubridade – Os Riscos Simpósio sobre Insalubridade – Os Riscos Biológicos em Estabelecimentos de Biológicos em Estabelecimentos de Serviços de Saúde Serviços de Saúde Lucinéia Nucci Histórico e Legislação

Upload: ana-paula-de-paula

Post on 28-Oct-2015

33 views

Category:

Documents


1 download

TRANSCRIPT

Page 1: Clt - Insalubridade e Periculosidade

Simpósio sobre Insalubridade – Os Simpósio sobre Insalubridade – Os Riscos Biológicos em Estabelecimentos Riscos Biológicos em Estabelecimentos

de Serviços de Saúdede Serviços de Saúde

Lucinéia Nucci

Histórico e Legislação

Page 2: Clt - Insalubridade e Periculosidade

Súmula TST nº 17

 "O adicional de insalubridade devido a empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário profissional, será sobre este calculado''.

Decisão judicial favorável = Impacto financeiro.

RESOLUÇÃO TST Nº 121, de 28/10/2003, DJU 19.11.2003

Page 3: Clt - Insalubridade e Periculosidade

Convenção Coletiva SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO e SINDHOSP, vigência de 01/05/2005 a 30/04/2006.

CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1° de maio de 2005, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 508,00 (quinhentos e oito reais).

Trabalhador exposto = adicional de insalubridade

Page 4: Clt - Insalubridade e Periculosidade

Interpretação de normas jurídicas para:

- Advogados

- Assistentes Técnicos (Médicos e Engenheiros do Trabalho)

- Recursos Humanos

- SESMT (Técnicos de Segurança; Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem do Trabalho)

Uniformização da linguagem dos laudos

Forma de apuração da insalubridade

OBJETIVOS

Page 5: Clt - Insalubridade e Periculosidade

Princípio da Legalidade:

Constituição Federal:

Art. 5º. (...) :

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Page 6: Clt - Insalubridade e Periculosidade

CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHOCLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 

Enunciado ou Súmula não é lei.

Page 7: Clt - Insalubridade e Periculosidade

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Page 8: Clt - Insalubridade e Periculosidade

PORTARIA MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214, de 8/06/1978, aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, atende à determinação do artigo 190 da CLT:

Page 9: Clt - Insalubridade e Periculosidade

NORMA REGULAMENTADORA 15 –

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

15.1 - São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 - Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nos 1, 2, 3, 5, 11 e 12.

(...)

15.1.3 - Nas atividades mencionadas nos Anexos nos 6, 13 e 14.

Page 10: Clt - Insalubridade e Periculosidade

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. 

ANEXO XIVANEXO XIV

  AGENTES BIOLÓGICOSAGENTES BIOLÓGICOS

Insalubridade de grau máximo 

Trabalhos ou operações, em contato permanente, com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

Page 11: Clt - Insalubridade e Periculosidade

Insalubridade de grau médio 

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

Page 12: Clt - Insalubridade e Periculosidade

O que é contato permanente?

Manuais de Legislação Atlas, Segurança e Medicina do Trabalho, 36ª Edição, Editora Atlas S/A, páginas 363 a 373

Page 13: Clt - Insalubridade e Periculosidade

PORTARIA N.º 3.311, de 29/11/1989, estabelece os princípios norteadores do programa de desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho

ANEXO II - PLANO GERAL DE AÇÃO NA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR

4. DA AVALIAÇÃO

INSTRUÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

4 – ANÁLISE QUALITATIVA

Page 14: Clt - Insalubridade e Periculosidade

4.4 – do tempo de exposição ao risco - a análise do tempo de exposição traduz a quantidade de exposições em tempo (horas, minutos, segundos) a determinado risco operacional sem proteção, multiplicado pelo número de vezes que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador ficar exposto durante 5 minutos, por exemplo, a vapores de amônia, e esta exposição se repete por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho, então seu tempo de exposição é de 25 a 30 min/dia, o que traduz a eventualidade do fenômeno. Se, entretanto, ele se expõe ao mesmo agente durante 20 minutos e o ciclo se repete por 15 a 20 vezes, passa a exposição total a contar com 300 a 400 min/dia de trabalho, o que caracteriza uma situação de intermitência. Se, ainda, a exposição se processa durante quase todo ou todo o dia de trabalho, sem interrupção, diz que a exposição é de natureza contínua.

Lembrete: artigo 189 da CLT: exposição a agentes nocivos à saúde acima do tempo de exposição

Page 15: Clt - Insalubridade e Periculosidade

Previdência Social: DefiniçõesPrevidência Social: Definições

Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

DECRETO Nº 3.048, de 6/05/1999 - Regulamento da Previdência Social

§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput. 

Page 16: Clt - Insalubridade e Periculosidade

Agente nocivo deve estar relacionado no anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

Page 17: Clt - Insalubridade e Periculosidade

ANEXO IVANEXO IV

  CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOSCLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS

CÓDIGO AGENTE NOCIVO EXPOSIÇÃO

3.0.0 BIOLÓGICOS Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas

3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-

CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS

25 ANOS

Page 18: Clt - Insalubridade e Periculosidade

Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003

Assim dispunha a redação anterior:

"3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS"

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

...

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

Page 19: Clt - Insalubridade e Periculosidade

A Previdência Social exige como documento comprobatório da condição especial do segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que deve ser elaborado com base em laudo de médico ou engenheiro do trabalho.

DECRETO Nº 3.048/99 – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 68. (...)

§ 1º (...)

§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Page 20: Clt - Insalubridade e Periculosidade

Requisitos do laudo técnico, segundo a Previdência Social

Art. 68. (...)

§ 3º Do laudo técnico referido no § 2º deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.

Page 21: Clt - Insalubridade e Periculosidade

Eliminação ou neutralização da insalubridade

CLT

Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Page 22: Clt - Insalubridade e Periculosidade

Fornecimento de EPI

Súmula (antigo Enunciado) do TST.

Nº 289 - INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Page 23: Clt - Insalubridade e Periculosidade

Direito adquirido. Inexistência.

CLT

Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

SÚMULA TST Nº 248 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Page 24: Clt - Insalubridade e Periculosidade

Documento hábil para descaracterização da insalubridade

CLT

Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Page 25: Clt - Insalubridade e Periculosidade

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

15.4 - A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

(...)

15.4.1.2 - A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

Laudo deve ser protocolizado perante a Delegacia Regional do Trabalho.

Page 26: Clt - Insalubridade e Periculosidade

O B R I G A D O B R I G A D A !A !

E-mail: [email protected]

Tel. (11) 3331-1555