classificação das obrigações: obrigação de dar, fazer e não- fazer prof. danilo doneda teoria...
TRANSCRIPT
![Page 1: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/1.jpg)
Classificação das obrigações:Obrigação de Dar, Fazer e não-
Fazer
Prof. Danilo Doneda
Teoria Geral das Obrigações e Contratosaula 7
![Page 2: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/2.jpg)
Dar
Fazer
não-Fazer
![Page 3: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/3.jpg)
efeitos pessoaiscoisa determinada, caracterizada e individuadaprincípio da acessoriedade
DAR / RESTITUIR COISA CERTA
![Page 4: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/4.jpg)
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
![Page 5: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/5.jpg)
Dar / Restituir
![Page 6: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/6.jpg)
Princípio da acessoriedade:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pen- dentes.
![Page 7: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/7.jpg)
PERDA / DETERIORAÇÃO
![Page 8: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/8.jpg)
PERDA / DETERIORAÇÃO
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do deve- dor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
![Page 9: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/9.jpg)
DAR COISA INCERTA
•Gênero•Quantidade
Concentração = momento da determinação
![Page 10: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/10.jpg)
DAR COISA INCERTA
Responsabilidade ampliada do devedor
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
![Page 11: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/11.jpg)
FAZER
Atividade do devedor
pode ser personalíssima (intuitu personae)
![Page 12: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/12.jpg)
FAZER
Seu descumprimento pode se dar:
(i) Quando a prestação se torna impossível, por culpa do devedor; (ii) Quando a prestação se torna impossível, sem culpa do devedor; e (iii) Quando o devedor se recusa ao cumprimento da obrigação.
![Page 13: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/13.jpg)
FAZER
execução por terceiro
![Page 14: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/14.jpg)
DAR / FAZER
- casos limítrofes
- execução coativa
![Page 15: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/15.jpg)
NÃO FAZER
Obrigação negativa
Extinção pela impossibilidade de abstenção
![Page 16: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/16.jpg)
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS / INDIVISÍVEIS
indivisibilidade pode ser:
- material- jurídica- convencional
![Page 17: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/17.jpg)
PLURALIDADE SUBJETIVA
vários credores e/ou devedores
regra básica: art. 257
em caso de indivisibilidade do objeto, vale o art. 259
![Page 18: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/18.jpg)
PLURALIDADE SUBJETIVA
efeito da indivisibilidade do objeto: sub-rogação
pluralidade de devedores: art. 259
pluralidade de credores: art. 260
![Page 19: Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022103113/552fc105497959413d8c0278/html5/thumbnails/19.jpg)
DIVISIBILIDADE / SOLIDARIEDADE