circular nº 002231 - bcb.gov.br na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes...
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Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
CIRCULAR Nº 2231
Documento normativo revogado pela Circular 3.280, de 09/03/2005.
Programa Federal de Desregulamentação -
decreto nº 99.179, de 15.03.90 - Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)
- Divulga os regulamentos que passarão a
reger as operações de câmbio de exportação, o
uso e a elaboração dos contratos de câmbio,
bem como a classificação das operações em
geral.
Comunicamos que a Diretoria do BANCO CENTRAL do BRASIL, com base nos
arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, no art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.62, e tendo em
vista o disposto na resolução nº 1.964, de 25.09.92, do CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL,
DECIDIU:
Art. 1º. Divulgar os regulamentos anexos a esta circular, cujas disposições
passarão a reger, a partir de 04.01.93:
I - O uso e a elaboração dos contratos de câmbio, bem como a classificação das
operações para os fins da estatística nacional das operações de câmbio;
II - As operações de câmbio relativas a exportações brasileiras.
Art. 2º. Aprovar e instituir, para os fins e efeitos do art. 23, parágrafo 2º, da Lei nº
4.131, de 03.09.62, como formulários de contratos de câmbio a impressão em papel, por
processo informatizado, do texto e dados numéricos impostados no Sistema de Informações
Banco Central (SISBACEN), pelas partes contratantes, segundo a padronização definida no
regulamento a que se refere o item I do artigo anterior.
Art. 3º. Estabelecer que referidos regulamentos passam a constituir capítulos
específicos da Consolidação das Normas Cambiais (CNC).
Art. 4º. Esclarecer que qualquer alteração em referidos regulamentos será
processada por codificação simultânea e substituição de folhas, de modo a mantê-los
integralmente atualizados.
Art. 5º. Informar que serão divulgados oportunamente, na forma indicada nos arts.
3º e 4º, os regulamentos que passarão a reger as operações de câmbio relativas a importação e a
transferências financeiras do e para o exterior.
Art. 6º. Esta Circular entrará em vigor em 04.01.93, quando ficarão revogadas as
circulares nºs 90, de 01.06.67, 468, de 26.10.79, 954, de 15.08.85, 1.438, de 03.02.89, 1.573, de
01.02.90, 1.576, de 07.02.90, 1.800, de 15.08.90, e 1.971, de 13.06.91, as cartas-circulares nºs
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
2.121, de 05.11.90, 2.166 e 2.167, ambas de 14.05.91, 2.180, de 14.06.91, 2.222, de 04.10.91,
2.245, de 08.01.92, e 2.257, de 19.02.92, os comunicados nºs 2.040, de 01.03.90, e 2.420, de
14.06.91, os comunicados DECAM nºs 29, de 31.01.78, 42, de 11.05.78, 66, de 02.02.79, 128,
de 26.10.79, 181, de 04.06.80, 188, de 11.06.80, 189, de 13.06.80, 221, de 22.08.80, 225 e 226,
ambos de 09.09.80, 239, de 22.08.80, 270 e 271, ambos de 31.12.80, 279, de 27.01.81, 356, de
31.08.81, 501, de 15.09.82, 677, de 29.03.84, 725, de 25.07.84, 823, de 25.04.85, 825, de
02.05.85, 847, de 30.07.85, e 980, de 31.12.86, os comunicados GECAM nºs 206, de 04.07.72,
331, de 01 11.76 e 342, de 28.12.76, as cartas-circulares GECAM nºs 48, de 23.04.70, 64, de
24.07.70, 264, de 02.12.75, 283, de 04.06.76, 302, de 01.11.76, e 313, de 28.12.76, a circular
ficam nº 77, de 30.12.65, as circulares FIBAN nºs 1, de 30.09.64, e 28, de 25.01.65, o
comunicado ficam nº 11, de 07.03.66, e o aviso FIBAN nº 80, de 08.04.61.
Brasília (DF), 25 de setembro de 1992.
Arminio Fraga Neto
Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
CONSOLIDAÇÃO das NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO de CÂMBIO - 1
TÍTULO: ÍNDICE do CAPÍTULO
TÍTULO NÚMERO
Alteração............................................................................................................ 4
Baixa na Posição Cambial................................................................................. 6
Celebração.......................................................................................................... 2
Cidade................................................................................................................. 10
Disposições Gerais............................................................................................. 1
Forma de entrega da moeda estrangeira para liquidação de câmbio.................. 13
Intermediação nas Operações de Câmbio.......................................................... 8
Liquidação.......................................................................................................... 5
Moeda/País......................................................................................................... 11
Natureza de Operação........................................................................................ 14
País/Moeda......................................................................................................... 12
Prazos para Liquidação 3
Relação de Vínculo............................................................................................ 9
Taxa cambial no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.................................... 7
ANEXOS NÚMERO
Modelo de contrato de câmbio de compra - exportação TIPO 01 .................... 1
Modelo de contrato de câmbio de venda - importação - TIPO 02.................... 2
Modelo de contrato de câmbio de compra - transferências financeiras do
exterior - TIPO 03.............................................................................................. 3
Modelo de contrato de câmbio de venda - transferências financeiras para o
exterior - TIPO 04.............................................................................................. 4
Modelo de contrato de câmbio de compra - interbancário - Tipo 05................. 5
Modelo de contrato de câmbio de venda - interbancário - TIPO 06.................. 6
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
Modelo de contrato de câmbio de compra - alteração - TIPO 07...................... 7
Modelo de contrato de câmbio de venda - alteração - TIPO 08......................... 8
Modelo de contrato de câmbio de compra - cancelamento TIPO 09................. 9
Modelo de contrato de câmbio de venda - cancelamento - TIPO 10................. 10
Modelo de boleto de compra e venda................................................................ 11
CONSOLIDAÇÃO das NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO de CÂMBIO - 1
TÍTULO: DISPOSIÇÕES GERAIS - 1
1. Define-se contrato de câmbio como o instrumento especial firmado entre o
vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, no qual se mencionam as características das
operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam.
2. As operações de câmbio serão registradas por intermédio de terminais
interligados com o sistema de informações banco central - SISBECEN, através do
preenchimento de telas do sistema, de acordo com as disposições deste capítulo.
3. As codificações constantes deste capítulo e do capítulo 2, relativas à natureza
da operação, constituem o código de classificação a que se refere o parágrafo 1º. do artigo 23, da
lei 4.131, de 03.09.62.
4. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter
pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da lei 4.131, de 03.09.62, e
alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma, cujo texto constará do
contrato de câmbio que se celebra, "verbis":
"Art. 23. - As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas
através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor
oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente,
assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas
fixadas pela superintendência da moeda e do crédito.
Parágrafo 1º As operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos
do código de classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais,
como "outros" e "diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S/A. Parágrafo
2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível
com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração
de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pela
superintendência da moeda e do crédito, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e
visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. Parágrafo 3º Constitui
infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% (cem
por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere
o parágrafo 2º. Parágrafo 4º Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao
corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem
por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das
normas fixadas pelo conselho da superintendência da moeda e do crédito, das informações
prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o parágrafo 2º deste artigo. Parágrafo 5º Em
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
caso de reincidência, poderá o conselho da superintendência da moeda e do crédito cassar a
autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o
cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competente igual medida em
relação aos corretores. Parágrafo 6º O texto do presente artigo constará obrigatoriamente do
formulário a que se refere o parágrafo 2º.
5. A numeração das operações de câmbio, a partir de 04.01.93, será efetuada
automaticamente pelo SISBECEN, anualmente reiniciada por dependência de banco autorizado
ou instituição credenciada a operar em câmbio, para cada uma das séries de compra e de venda,
composta de seis dígitos, seguida do ano em curso ( ex: 000001/93).
6. O contrato de câmbio deverá ter impressão legível e não deverá conter qualquer
espécie de rasura ou emenda, ressaltando-se a absoluta importância quanto ao correto
preenchimento dos seus campos e da sua adequada utilização.
7. A liquidação, o cancelamento e a baixa de operações de câmbio não elidem
responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da
legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a
ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
8. A existência de códigos previstos neste capítulo não pressupõe permissão para
a prática de operações de câmbio que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou
por autorização específica do Banco Central do Brasil.
9. Devem as partes adotar as cautelas necessárias quanto à guarda e manutenção
dos documentos relativos a operações que se celebrem, observados os prazos regulamentares a
que se sujeitem.
10. Qualquer dúvida com relação à aplicação das disposições contidas neste
capítulo deverá ser dirimida junto a setor de controle cambial do Banco Central do Brasil.
11. Além das disposições contidas neste capítulo, deverão ser observadas, ainda,
as particularidades de cada operação, tratadas em capítulos próprios.
CONSOLIDAÇÃO das NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO de CÂMBIO - 1
TÍTULO: CELEBRAÇÃO - 2
I - Disposições Preliminares
1. O registro da contratação, a alteração, o cancelamento ou a baixa das operações
de câmbio deverá ser realizado com utilização das transações pcam300 ou PCAM700. Em
caráter de excepcionalidade o setor de controle cambial do Banco Central do Brasil, poderá
autorizar a utilização da transação PCAM500
2. As operações de compra e venda de moeda estrangeira, realizadas entre bancos
autorizados ou credenciados a operar em câmbio, poderão ser contratadas com a utilização da
transação pcam380, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis às operações da espécie.
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
3. A formalização das operações de que se trata será efetuada na forma dos fac-
símiles que constituem os anexos de nºs 1 a 10 deste capítulo:
a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no SISBECEN -
função definida no sistema; ou
b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que de mesmo
conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica;
c) admitindo-se, ainda, até 31.03.93, a utilização dos formulários instituídos pelo
comunicado GECAM nº 333, de 01.11.76, com preenchimento dos campos indicados nos fac-
símiles, conforme o caso;
4. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em duas fases
distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio: faculta a inclusão, exclusão e alteração
de cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela
instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio: confirmação da operação, que passa a figurar
na posição de câmbio da instituição.
5. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações e/ou
cancelamentos deverão ser promovidos nas funções específicas disponíveis no sistema e sujeitas
às normas aplicáveis às operações da espécie.
6. No mesmo dia da efetivação será ainda facultada a anulação do contrato
efetivado mediante utilização da transação pcam200.
7. Os contratos que forem registrados no SISBECEN e não efetivados no mesmo
dia serão automaticamente excluídos pelo sistema.
8. A impressão será efetuada após a numeração da operação pelo sistema, em pelo
menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira, que
deverão ser assinadas pelas partes.
9. A contratação de cancelamento de operação de câmbio será efetuada mediante
o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.
10. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o acompanhamento e
controle do Banco Central do Brasil sobre as operações de câmbio, deverá ser observado que:
a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito
indispensável na via destinada à instituição autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;
b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de câmbio, bem
como dos demais documentos vinculados à operação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
término do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas as
operações cuja documentação deva ser mantida em arquivo por prazo e na forma expressamente
prevista em normativos específicos ou que venham a ser determinadas pelo Banco Central do
Brasil.
11. As citações ou informações complementares que derivem de normas cambiais
específicas deverão ser incluídas no campo "outras especificações", que estará disponível nas
transações indicadas no item I deste título.
12. Também estarão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste título:
a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas, decorrentes de
normas cambiais;
b) opção para redação livre, destinada à inserção de cláusulas não padronizadas
pactuadas entre as partes.
13. Constarão obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso, as
seguintes cláusulas:
a) para todas as contratações:
"cláusula 1: o presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências
legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
"cláusula 2: o(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no
SISCOMEX, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a constituir parte integrante do
contrato de câmbio que ora se celebra."
b) na formalização das operações de câmbio de exportação:
"cláusula 3: o vendedor obriga-se, de forma irrevogável e irretratável, a entregar
ao comprador os documentos referentes à exportação até a data estipulada para este fim no
presente contrato e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados da data do
embarque da mercadoria, ainda que se trate de embarques parciais. ocorrendo, em relação ao
último dia previsto para tal fim no presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o
prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automaticamente reduzido
de tantos dias quantos forem os da mencionada antecipação e, em conseqüência, considerar-se-á
correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser liquidado o câmbio, tudo
independentemente de aviso ou formalidade de qualquer espécie. o não cumprimento pelo
vendedor de sua obrigação de entrega, ao comprador, dos documentos representativos da
exportação no prazo estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento
antecipado das obrigações decorrentes do presente contrato, independentemente de aviso ou
notificação de qualquer espécie, para o valor correspondente aos documentos não entregues".
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, a cláusula 3
prevista na alínea anterior, deverá ser aditada conforme indicado a seguir:
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
"cláusula 4: em aditamento à cláusula 3 do presente contrato, fica pactuado que os
documentos de exportação poderão ser remetidos pelo vendedor, diretamente ao importador no
exterior, hipótese em que o vendedor se obriga a entregar ao comprador, no prazo estipulado na
referida cláusula 3, o original do saque, exceto quando dispensada sua emissão por carta de
crédito, além de cópias dos documentos representativos da exportação e da correspondente carta-
remessa ao exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao importador estrangeiro no
sentido de que o respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do
banqueiro do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas pelo comprador."
d) para as alterações contratuais:
"cláusula 5: a presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências
legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do
contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente
instrumento de alteração".
e) para as transferências para a posição especial:
"cláusula 6: valor transferido para posição especial na forma do disposto no
capítulo 5 do regulamento das normas cambiais de exportação, divulgado pela circular nº 2.231,
de 25.09.92".
14. Para efeito de averbação no contrato de câmbio e registro no SISBECEN, a
cláusula 3 do item anterior, será impressa com texto do seguinte teor:
"Esta operação de câmbio se rege, também, para todos os efeitos legais, pela
cláusula 3, estabelecida no regulamento divulgado pela circular nº 2.231 (CNC capítulo 1, título
2, item 13), à qual o comprador e o vendedor da moeda estrangeira expressamente aderem."
15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou bonificação,
deverá o banco negociador do câmbio, necessariamente, preencher um dos campos disponíveis
nas telas do SISBECEN - pós-fixado ou prefixado - informando, neste último caso, o percentual
ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser explicitadas, no campo "outras
especificações", as condições pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou
bonificação.
16. Serão registradas no SISBECEN e dispensadas da formalização do contrato de
câmbio:
a) as operações de compra e de venda de câmbio de natureza interdepartamental;
b) as operações de compra e de venda de câmbio relativas a arbitragens celebradas
com banqueiros no exterior e com o Banco Central do Brasil;
c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário seja o
comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou inferior a us$
5.000,00 (cinco mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas, desde que
não ultrapasse a 10% do valor da operação, e haja consenso das partes contratantes para tanto; e
e) as operações efetuadas mediante utilização da transação PCAM380.
17. Os códigos a serem utilizados no preenchimento das telas do SISBECEN e
dos boletos de que tratam os itens 21 a 27 seguintes, correspondentes a cada tipo de operação,
constam das tabelas apresentadas nos títulos 9 a 14 deste capítulo.
18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o
exterior, a título de retorno de qualquer natureza, serão classificadas sob o mesmo código de
natureza da operação de câmbio a que se vincula o retorno.
19. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis por
promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a operações de comércio exterior
ao respectivo registro de exportação/importação, no SISCOMEX, por meio da transação
PCAM300.
20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:
a) provisionamento - vinculação provisória de determinada operação de câmbio ao
registro de comércio indicado. Uma vez provisionado o registro ficará indisponível para
alterações:
b) aplicação - vinculação definitiva do contrato a registro(s) de
exportação/importação, efetuada após a averbação do embarque da exportação ou após iniciada a
solicitação de despacho da importação no SISCOMEX.
II - Contratos Globais
21. Podem ser englobadas em um único contrato de câmbio as operações
realizadas no mesmo dia, no mercado de câmbio de taxas livres instituído pela resolução nº
1.690, de 18.03.90, desde que sejam coincidentes:
a) a moeda estrangeira;
b) a natureza da operação;
c) a data da liquidação.
22. O disposto no item anterior aplica-se às operações de compra e venda de
moeda estrangeira relativas a:
a) viagens internacionais (recursos públicos);
b) transferências unilaterais (recursos públicos);
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
c) despesas e receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimentos de
despesas devidas por ou a favor de bancos no país;
23. Nas operações indicadas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, é obrigatória a
utilização, pelos estabelecimentos autorizados, dos comprovantes (boleto) de compra ou de
venda, numerados seqüencialmente, cujo modelo constitui o anexo nº 11 deste capítulo.
24. Nos casos previstos no item anterior, o estabelecimento negociador do câmbio
responde pela autenticidade e regularidade das assinaturas apostas pelos clientes nos respectivos
boletos.
25. Ocorrendo a globalização de operações pactuadas a taxas diferentes, deve o
respectivo contrato de câmbio ser registrado à taxa cambial média, obtida pela divisão do
somatório da moeda nacional pelo somatório da moeda estrangeira.
26. Para o registro e formalização dos contratos globalizados, deverá o banco
autorizado a operar em câmbio:
a) informar a quantidade de operações objeto da globalização no campo
"quantidade de diversos" das telas do SISBACEN;
b) fazer constar no campo "outras especificações":
- "constituem parte integrante do presente contrato os boletos de nºs.....",
c) identificar e colher a assinatura do cliente no boleto, preenchido em duas vias.
d) fazer constar no boleto a seguinte declaração, a ser assinada pelo cliente:
"O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo
contrato de câmbio, do artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.62, e em especial dos seus parágrafos
2º e 3º transcritos no verso.
Parágrafo 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao
corretor e ao cliente, punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um
dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo
o modelo determinado pela superintendência da moeda e do crédito, será exigido em cada
operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela
intervierem.
Parágrafo 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível
com multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de
informações falsas no formulário a que se refere o parágrafo 2º."
III - Tipos de Contratos de Câmbio e suas Aplicações.
27. O registro de contratação de câmbio será efetuado com utilização das
seguintes opções das transações de prefixo PCAM indicadas no item 1 deste título:
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
Contratação:
a) exportação - tipo 01 destinado à contratação de câmbio de exportação de
mercadorias ou de serviços.
b) importação - tipo 02 destinado à contratação de câmbio de importação de
mercadorias, não amparadas em certificados de registro do Banco Central do Brasil.
c) transferências financeiras do/para o exterior
- compras - tipo 03
- vendas - tipo 04
Destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira,
importações financiadas amparadas em certificados de registro do Banco Central do Brasil,
simbólicas e as de câmbio manual, previstas no mercado de câmbio de taxas livres.
d) operações de câmbio entre instituições, entre departamentos e de arbitragens
- compras - tipo 05
- vendas - tipo 06
Restrita à contratação de câmbio:
- entre bancos;
- entre operadores credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas
flutuantes;
- entre bancos e operadores credenciados a operar em câmbio no país;
- entre departamentos de um mesmo banco no país;
- de operações de arbitragens no país e com banqueiros no exterior.
e) alteração de contrato de câmbio
- compras - tipo 07
- vendas - tipo 08
f) cancelamento de contrato de câmbio
- compras - tipo 09
- vendas - tipo 10
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
CONSOLIDAÇÃO das NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO de CÂMBIO - 1
TÍTULO: PRAZOS PARA LIQUIDAÇÃO - 3
1. As operações de câmbio contratadas com cláusula de entrega pronta da moeda
estrangeira devem ser obrigatoriamente liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar de compras e/ou vendas em espécie, cheques e
"traveller's cheques";
b) no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da data da respectiva contratação, nos
demais casos.
2. As operações de câmbio originárias de importação e de exportação de
mercadorias ou de serviços, bem como as interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens,
podem ser contratadas para entrega futura, observadas as limitações regulamentares.
3. Na contratação das operações de câmbio de venda com cláusula de entrega
pronta da moeda estrangeira, a antecipação máxima admitida é de 2 (dois) dias úteis em relação à
data de vencimento da obrigação no exterior, considerados os dias não úteis nas praças de seu
pagamento.
CONSOLIDAÇÃO das NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO de CÂMBIO - 1
TÍTULO: ALTERAÇÃO - 4
1. dos elementos constantes dos contratos de câmbio, não são suscetíveis de
alteração o comprador e o vendedor, ressalvado o disposto no item seguinte, bem como os
relativos ao valor e código da moeda estrangeira, o valor em moeda nacional e a taxa cambial
aplicada.
2. A alteração do vendedor (contratos de compra) ou do comprador (contratos de
venda) da moeda estrangeira somente é admitida no caso de sucessão legal e alteração de
denominação ou razão social.
3. Dentre as alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem ser
necessariamente registradas no SISBECEN e formalizadas nos termos do título 2 deste capítulo
apenas aquelas relativas aos seguintes elementos:
a) prazo para entrega dos documentos da exportação;
b) prazo para liquidação do câmbio;
c) cláusulas e declarações contratuais, cujo texto esteja previsto na
regulamentação cambial, em face das características da operação;
d) forma de entrega da moeda estrangeira;
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
e) natureza da operação;
f) pagador/recebedor no exterior, nos contratos não vinculados a operações
comerciais;
g) os previstos no item 2, retro;
h) prêmio/bonificação;
i) prazo das cambiais.
4. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio, passíveis de
alteração, admite-se o acolhimento, pelos bancos, de carta dos clientes confirmando as
modificações ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do contrato de câmbio respectivo.
5. Em decorrência do disposto no item anterior, deverá o banco autorizado
efetuar, se for o caso e a seu critério, as adequações dos correspondentes dados no SISBACEN.
CONSOLIDAÇÃO das NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO de CÂMBIO - 1
TÍTULO: LIQUIDAÇÃO - 5
1. A Liquidação das operações de câmbio será efetuada por meio da transação
pcam300 ou, excepcionalmente, da transação pcam500, neste caso condicionada a que haja
prévia ressalva do banco quanto à conformidade da sua posição de câmbio (PCAM800), e
mediante confirmação pelo setor de controle cambial do Banco Central do Brasil.
2. Nas operações de venda de moeda estrangeira, o pagamento do contravalor em
moeda nacional deve ser efetuado pelo próprio comprador da moeda, mediante:
a) débito em sua conta junto ao estabelecimento vendedor do câmbio;
b) cheque emitido pelo comprador contra o próprio ou outro estabelecimento
bancário;
c) transferências financeiras de outro estabelecimento bancário decorrente de
débito à conta corrente do comprador da moeda estrangeira.
3. Os valores em moedas estrangeiras objeto de contratos de câmbio de venda cuja
liquidação, total ou parcial, se processe com erro, vício ou falta de atendimento às condições
regulamentares, ou que derive de operações irregulares, serão objeto de repasse ao Banco Central
do Brasil, observado o disposto na circular nº 1.975, de 19.06.91.
CONSOLIDAÇÃO das NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO de CÂMBIO - 1
TÍTULO: BAIXA NA POSIÇÃO CAMBIAL - 6
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
1. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, podem os bancos
autorizados a operar em câmbio proceder à baixa do contrato de sua posição cambial, observado
o disposto nas normas cambiais vigentes.
2. A baixa na posição cambial representa simples operação contábil interna dos
bancos e, portanto, não implica a rescisão unilateral do contrato nem altera a relação contratual
existente entre as partes.
3. O contravalor em moeda nacional das baixas de contratos de câmbio é
calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada ao contrato que se baixa.
CONSOLIDAÇÃO das NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO de CÂMBIO - 1
TÍTULO: TAXA CAMBIAL NO MERCADO de CÂMBIO de TAXAS LIVRES - 7
1. São livremente pactuadas entre as partes as taxas de câmbio pelas quais se
contratem operações de compra e de venda de moeda estrangeira, para liquidação pronta ou
futura.
2. Nas operações para liquidação pronta as taxas de câmbio devem espelhar o
exato valor da transação, vedados quaisquer pagamentos a título de compensação por resultados
financeiros, prêmio ou bonificação.
3. Nas operações para liquidação futura, é facultado o pagamento de prêmios ou
bonificações, observado que:
a) quando pré-fixados, devem ser expressos em percentual ao mês;
b) devem ser consignados nos campos próprios do contrato de câmbio, não se
incorporando, portanto, às taxas de contratação;
c) para cálculo do valor do prêmio ou da bonificação, somente é considerado o
período contado da data em que tenha sido formalmente acordado, até o dia da ocorrência do
evento determinante do vencimento legal do contrato de câmbio.
4. Está sujeita às penalidades e demais sanções previstas na legislação em vigor a
contratação de operações de câmbio a taxas que, a critério do Banco Central do Brasil, situem-se
em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado no dia, e que possam configurar
evasão cambial, sonegação fiscal, ou, de qualquer modo, ocasionem dano ao patrimônio público.
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Contrato de Câmbio - 1
Título: Intermediação nas Operações de Câmbio - 8
I - Interveniência de Sociedades Corretoras
1. Observados os limites e condições estabelecidas neste título, as operações de
câmbio, quando realizadas em praças em que haja pregões diários e regulares em bolsa de
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
valores, somente podem ser contratadas com a interveniência de sociedades corretoras
devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
a) nas demais praças, ainda que dotadas de dependência de bolsa de valores, sob
qualquer denominação, é facultativa a interveniência de sociedades corretoras nas operações de
câmbio;
b) em qualquer hipótese, o valor da corretagem será livremente pactuado entre as
partes.
2. Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o item anterior, as seguintes
transações de câmbio:
a) de valor igual ou inferior a us$ 100.000,00 (cem mil dólares dos estados
unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
b) manual, inclusive cheques de viagem;
c) entre instituições financeiras;
d) simbólicas;
e) em que forem parte a união federal, os estados, os municípios, o distrito federal,
as sociedades de economia mista, as autarquias e as entidades paraestatais, salvo as operações de
câmbio que forem realizadas pelos bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas que não se
enquadrem nas hipóteses referidas nesta alínea;
f) as alterações, prorrogações ou cancelamentos de contratos de câmbio, ainda que
sobre a operação original tenha ocorrido incidência de corretagem;
g) as remessas financeiras destinadas a tratamento de saúde ou à manutenção de
estudantes no exterior e despesas correlatas;
h) relativas a operações cursadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
II - cadastramento
3. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou vendedores
de moeda estrangeira junto à sociedade corretora que intervenha na respectiva operação cambial.
4. O descumprimento da exigência de que trata o item 3, anterior, implica a
suspensão da autorização para intermediar operações de câmbio por prazos variáveis de 30
(trinta) a 120 (cento e vinte) dias, bem como sujeita a sociedade corretora às demais penalidades
previstas nas leis nºs 4.131, de 03.09.62, e 4.595, de 31.12.64.
5. As firmas corretoras devem, com relação às pessoas jurídicas, suas clientes,
organizar e manter atualizados:
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
a) ficha cadastral com indicação pormenorizada dos seguintes dados;
I - Razão social - cópia do contrato social ou estatuto da empresa;
II - Endereço (rua, número, estado e telefone - cópia de documento que ateste o
endereço) (conta de cobrança de tarifas públicas ou certificado expedido por autoridade
competente):
III - Capital social (especificado o capital subscrito e o integralizado) - cópia do
documento arquivado na junta comercial;
IV - Cópia do último balanço registrado recebido da empresa, referente a período
encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses; e
V - Bancos com os quais opera e onde mantém conta de movimento;
b) cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime da assinatura dos
representantes autorizados pela empresa a assinar contratos de câmbio, devidamente abonado por
banco autorizado a operar em câmbio;
6. Em se tratando de pessoa física compradora ou vendedora de câmbio, devem as
corretoras que intermediem suas operações organizar e manter atualizada ficha cadastral
contendo os seguintes elementos, comprovados por cópia dos documentos respectivos:
a) nome e endereço (residencial e comercial) completos;
b) nacionalidade;
c) filiação;
d) profissão;
e) número e data de emissão da carteira de identidade e órgão emissor;
f) número do c.p.f.; e
g) número do passaporte, se for o caso.
7. O disposto no item 6, acima, se restringe aos casos em que o comprador ou
vendedor do câmbio seja domiciliado no país.
8. Os documentos de que tratam os itens 5 e 6, anteriores, devem ser mantidos
pelas firmas corretoras pelo período de 5 (cinco) anos, contados da liquidação da última
operação cambial com o cliente, para exibição a prepostos do Banco Central do Brasil, quando
solicitado.
9. A intermediação nas operações de câmbio deve ter por base um contrato de
prestação de serviços entre a corretora e seu cliente, onde se identifiquem, com clareza, as partes
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
contratantes e a espécie do serviço a ser prestado; tal contrato pode dar suporte a todos os
serviços prestados pela corretora àquele cliente específico, desnecessária a assinatura de um
instrumento para cada prestação.
10. Somente para as operações realizadas entre estabelecimentos bancários
autorizados a operar em câmbio é possível, aos bancos, firmar com sociedades corretoras, o
contrato referido no item anterior.
11. A sociedade corretora deve emitir nota fiscal para cobrança dos serviços
prestados, discriminando o número, o valor e a data dos contratos de câmbio que deram origem a
essa cobrança, mantendo cópia desses documentos à disposição do Banco Central do Brasil para
apresentação quando solicitado, admitida a emissão mensal desse documento.
12. O valor da corretagem não deve constar do contrato de câmbio, vez que está
expresso no documento a que se refere o item anterior.
13. O pagamento dos serviços prestados pela sociedade corretora deve ser
efetuado por meio que possibilite a plena identificação do pagador, conservando a corretora
cópia dos documentos dessa liquidação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitado.
14. O cadastramento junto às firmas corretoras, de clientes de operações cambiais,
não dispensa a identificação destes pelo banco comprador ou vendedor do câmbio, consideradas
as disposições legais e regulamentares sobre a matéria, em especial, as da res. 1.620, de
26.07.89, itens III e IV. Para tal, devem os bancos, inclusive, manter cartões de autógrafos na
forma do item 5-b deste título, dos representantes credenciados por pessoa jurídica para, em
nome desta, firmar contrato de câmbio.
15. Nas operações de câmbio sem intermediação de corretor, em que o cliente -
comprador ou vendedor da moeda estrangeira - seja pessoa jurídica, é indispensável que
disponha ainda o banco operador, em relação ao mesmo, de ficha cadastral contendo, no mínimo,
os elementos indicados no item 5 deste título.
16. Excetuam-se da condição expressa no item anterior, as operações de câmbio
em que forem parte órgãos da administração federal, estadual ou municipal, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista, as autarquias e entidades paraestatais e as
representações de governos estrangeiros.
CONSOLIDAÇÃO das NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO de CÂMBIO - 1
TÍTULO: RELAÇÃO de VÍNCULO - 9
1. A relação de vínculo entre o pagador ou o recebedor no exterior e o cliente
vendedor ou comprador do câmbio, deve ser expressa em uma das seguintes formas:
1 - Subsidiária
3 - Filial
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
5 - Matriz
7 - Participação minoritária de capital
9 - Coligada (Obs: quando não enquadrável em outro grupo)
0 - Sem vínculo
CONSOLIDAÇÃO das NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO de CÂMBIO - 1
TÍTULO: CIDADE – 10
CIDADE UF CÓDIGO
Adamantina SP 5800
Americana SP 5801
Amparo SP 5802
Ananindeua PA 1705
Anápolis GO 9203
Angra dos Reis RJ 5405
Aparecida SP 5803
Aparecida de Goiânia GO 9204
Apucarana PR 7303
Aracaju SE 3803
Aracati CE 3205
Araçatuba SP 5804
Aracruz ES 5208
Araguaína TO 9205
Araguari MG 5002
Arapongas PR 7305
Araranguá SC 7505
Araraquara SP 5805
Araras SP 5806
Aratuípe BA 3905
Araucária PR 7307
Araxá MG 5004
Arujá SP 5807
Assaí PR 7309
Assis SP 5808
Atibaia SP 5809
Avaré SP 5810
Bagé RS 7706
Balneário Camboriú SC 7507
Barbacena MG 5006
Barra bonita SP 5811
Barra mansa RJ 5409
Barreiras BA 3907
Barretos SP 5813
Barueri SP 5812
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
Batatais SP 5814
Bauru SP 5815
Bebedouro SP 5816
Belém PA 1707
Belford Roxo RJ 5413
Belo Horizonte MG 5008
Bento Gonçalves RS 7704
Betim MG 5010
Birigui SP 5817
Blumenau SC 7510
Boa Vista RR 1810
Boituva SP 5819
Bom Despacho MG 5011
Bom Jesus da Lapa BA 3909
Botucatu SP 5818
Bragança Paulista SP 5821
Brasília DF 9612
Brasília(Ceilândia) DF 9617
Brasília (Deafi) DF 9601
Brasília (Debra) DF 9607
Brasília (Dediv) DF 9602
Brasília (Deori) DF 9603
Brasília (Depad) DF 9604
Brasília (Depin) DF 9605
Brasília (Derur) DF 9606
Brasília (Gama) DF 9628
Brasília (Núcleo Bandeirante) DF 9653
Brasília (Planaltina) DF 9665
Brasília (Sobradinho) DF 9673
Brasília (Taguatinga) DF 9681
Brasília (Treinamento) DF 9696
Brasília (Treinamento) DF 9697
Brasília (Treinamento) DF 9698
Brasília (Treinamento) DF 9699
Brumado BA 3911
Brusque SC 7512
Cabo Frio RJ 5415
Caçador SC 7513
Cáceres MT 9015
Cachoeirinha RS 7705
Cachoeiro de Itapemirim ES 5215
Cajamar SP 5822
Camaçari BA 3915
Cambé PR 7311
Camboriú SC 7514
Campina Grande PB 3419
Ampinas SP 5820
Campo Bom RS 7707
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
Campo Formoso BA 3919
Campo Grande MT 9018
Campo Largo PR 7313
Campo Limpo Paulista SP 5823
Campo Mourão PR 7315
Campos RJ 5418
Campos do Jordão SP 5824
Candeias BA 3923
Canoas RS 7708
Canoinhas SC 7515
Capão da Canoa RS 7709
Capivari SP 5825
Caruaru PE 3509
Cascavel CE 3210
Cascavel PR 7316
Castanhal PA 1711
Castro PR 7317
Cataguases MG 5013
Catanduva SP 5826
Caxias MA 3010
Caxias do Sul RS 7710
Centenário do Sul PR 7318
Chapecó SC 7517
Cianorte PR 7319
Colatina ES 5222
Concórdia SC 7519
Conselheiro Lafaiete MG 5014
Contagem MG 5015
Cornélio Procópio PR 7321
Coronel Fabriciano MG 5017
Corumbá MS 9021
Cotia SP 5827
Criciúma SC 7520
Cruzália SP 5828
Cubatão SP 5829
Cuiabá MT 9025
Curitiba PR 7324
Curitibanos SC 7524
Diadema SP 5830
Diamantina MG 5019
Divinópolis MG 5020
Dourados MS 9130
Duque de Caxias RJ 5420
Eldorado do Sul RS 7721
Embu SP 5831
Entre rios do oeste PR 7327
Erechim RS 7720
Espírito Santo do Pinhal SP 5832
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
Estância Velha RS 7723
Farroupilha RS 7728
Feira de santana BA 3928
Flores da cunha RS 7732
Florianópolis SC 7527
Formiga MG 5025
Fortaleza CE 3229
Foz do Iguaçu PR 7331
Fraiburgo SC 7529
Franca SP 5835
Francisco Beltrão PR 7333
Franco da Rocha SP 5833
Garopaba SC 7533
Gaspar SC 7535
Goiânia GO 9210
Governador Valadares MG 5030
Gramado RS 7738
Gravataí RS 7740
Guaíra PR 7335
Guajará-Mirim RO 9330
Guanambi BA 3932
Guarapari ES 5230
Guarapuava PR 7337
Guaratuba PR 7339
Guarujá SP 5834
Guarulhos SP 5838
Ibitinga SP 5837
Igrejinha RS 7743
Ijuí RS 7745
Ilhéus BA 3937
Imbituba SC 7539
Indaial SC 7540
Indaiatuba SP 5836
Ipatinga MG 5032
Irecê BA 3940
Itabira MG 5034
Itabuna BA 3945
Itajaí SC 7547
Itajubá MG 5035
Itaparica BA 3948
Itapema SC 7543
Itapetinga BA 3950
Itapira SP 5839
Itápolis SP 5840
Itu SP 5841
Jaboatão PE 3530
Jaboticabal SP 5842
Jacareí SP 5843
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
Jacarezinho PR 7341
Jacobina BA 3962
Jaguarão RS 7749
Jaguariúna SP 5844
Jales SP 5915
Jaraguá do Sul SC 7545
Jaú SP 5845
Jequié BA 3965
Joaçaba SC 7547
João pessoa PB 3443
Joinville SC 7550
Juazeiro BA 3968
Juazeiro do norte CE 3240
Juiz de Fora MG 5040
Jundiaí SP 5850
Lages SC 7553
Laguna SC 7555
Lajeado RS 7751
Lapa PR 7343
Lauro de Freitas BA 3971
Leme SP 5846
Lençóis Paulista SP 5847
Limeira SP 5848
Linhares ES 5251
Lins SP 5849
Livramento do Brumado BA 3973
Londrina PR 7346
Lorena SP 5851
Macaé RJ 5450
Macapá AP 1439
Maceió AL 3649
Manaus AM 1351
Maracanaú CE 3250
Marechal cândido rondon PR 7348
Marília SP 5852
Maringá PR 7350
Matão SP 5853
Matinhos PR 7353
Mauá SP 5854
Mirassol SP 5855
Mococa SP 5856
Mogi das Cruzes SP 5857
Mogi-Guaçu SP 5860
Mogi-Mirim SP 5858
Monte Alto SP 5859
Monte Azul Paulista SP 5861
Monte Mor SP 5862
Montenegro RS 7753
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
Montes Claros MG 5045
Mossoró RN 3348
Muriaé MG 5049
Natal RN 3354
Niterói RJ 5453
Nova Friburgo RJ 5455
Nova Iguaçu RJ 5457
Nova Odessa SP 5863
Novo Hamburgo RS 7755
Oiapoque AP 1450
Olinda PE 3521
Orlândia SP 5864
Osasco SP 5865
Ourinhos SP 5866
Ouro preto MG 5055
Palmas TO 9269
Paranaguá PR 7360
Paranavaí PR 7361
Parati RJ 5460
Parnaíba PI 3161
Passo Fundo RS 7762
Passos MG 5056
Pato Branco PR 7363
Patos de Minas MG 5058
Paulínia SP 5867
Paulo Afonso BA 3975
Pederneiras SP 5868
Pelotas RS 7766
Penápolis SP 5870
Pereira barreto SP 5871
Peruíbe SP 5872
Petrolina PE 3566
Petrópolis RJ 5465
Pilar do sul SP 5873
Pindamonhangaba SP 5874
Piracicaba SP 5896
Piraquara PR 7364
Pirassununga SP 5876
Poços de Caldas MG 5060
Pomerode SC 7570
Ponta grossa PR 7365
Ponta Porã MT 9060
Ponte Nova MG 5063
Pontes e Lacerda MT 9065
Portão RS 7768
Porto alegre RS 7775
Porto belo SC 7573
Porto seguro BA 3977
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
Porto Velho RO 9360
Pouso Alegre MG 5065
Presidente Prudente SP 5877
Quaraí RS 7778
Rancharia SP 5878
Recife PE 3572
Resende RJ 5470
Ribeirão preto SP 5875
Rio branco AC 1250
Rio claro SP 5879
Rio de janeiro RJ 5474
Rio do sul SC 7575
Rio grande RS 7780
Rio negrinho SC 7577
Rio negro PR 7367
Rolândia PR 7369
Rondonópolis MT 9076
Sabinópolis MG 5068
Salto SP 5880
Salvador BA 3979
Santa Bárbara D'oeste SP 5886
Santa Cruz do Rio Pardo SP 5888
Santa Cruz do Sul RS 7782
Santa Maria RS 7783
Santa Rosa RS 7784
Santa Vitória do Palmar RS 7781
Santana do Livramento RS 7785
Santarém PA 1780
Santo Amaro BA 3981
Santo André SP 5881
Santo Ângelo RS 7786
Santo Antonio de Jesus BA 3985
Santos SP 5882
São Bento do Sul SC 7579
São Bernardo MA 3080
São Bernardo do Campo SP 5883
São Borja RS 7787
São Caetano do Sul SP 5889
São Carlos SP 5890
São Domingos do Prata MG 5070
São Francisco do Sul SC 7583
São Gonçalo RJ 5480
São João da Boa Vista SP 5891
São João Del Rei MG 5072
São José SC 7585
São José do Rio Pardo SP 5892
São José do Rio Preto SP 5893
São José dos Campos SP 5884
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
São José dos Pinhais PR 7373
são Leopoldo RS 7788
são Lourenço MG 5073
São Luís MA 3084
São Marcos RS 7789
São Miguel D'oeste SC 7587
São Paulo SP 5885
São Roque SP 5894
São Sebastião SP 5895
São Vicente SP 5903
Sapiranga RS 7790
Senhor do Bonfim BA 3986
Sertãozinho SP 5897
Sete lagoas MG 5075
Simões filho BA 3987
Sorocaba SP 5887
Sumaré SP 5898
Susano SP 5899
Taboão da serra SP 5901
Taquara RS 7792
Taubaté SP 5896
Telêmaco Borba PR 7380
Teófilo Otoni MG 5078
Teresina PI 3190
Teresópolis RJ 5490
Tietê SP 5905
Timbó SC 7589
Toledo PR 7383
Torres RS 7791
Tramandaí RS 7794
Três coroas RS 7795
Triunfo RS 7796
Tubarão SC 7591
Tupã SP 5907
Ubá MG 5079
Uberaba MG 5080
Uberlândia MG 5085
Umuarama PR 7390
União da vitória PR 7393
Uruguaiana RS 7793
Valença BA 3990
Valinhos SP 5909
Varginha MG 5088
Venâncio Aires RS 7798
Vespasiano MG 5090
Viçosa MG 5092
Videira SC 7593
Vila velha ES 5290
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
Vinhedo SP 5911
Vitória ES 5296
Vitória da conquista BA 3993
Volta redonda RJ 5495
Votorantim SP 5913
Xanxerê SC 7597
CONSOLIDAÇÃO das NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO de CÂMBIO - 1
TÍTULO: MOEDA/PAÍS - 11
MOEDA PAÍS
Cód Nome SWIFT Cód Nome
005 Afegane AFA 0132 Afeganistão
015 Baht THB 7765 Tailândia
020 Balboa PAB 5800 Panamá
008 Birr ETB 2534 Etiópia
025 Bolívar VEB 8508 Venezuela
030 Boliviano BOB 0973 Bolívia
035 Cedi GHC 2895 Gana
040 Cólon Costarriquenho CRC 1961 Costa Rica
045 Cólon Salvadorenho SVC 6874 El Salvador
051 Córdoba Ouro NIO 5215 Nicarágua
055 Coroa Dinamarquesa DKK 2321 Dinamarca
055 Coroa Dinamarquesa DKK 2593 Feroe, Ilhas
055 Coroa Dinamarquesa DKK 3050 Groenlândia
060 Coroa Islandesa ISK 3794 Islândia
065 Coroa Norueguesa NOK 5380 Noruega
070 Coroa Sueca SEK 7641 Suécia
075 Coroa Tcheca CSK 7900 Tcheca e Eslovaca, Rep.Fed. da
083 Cruzeiro BRE 1058 Brasil
090 Dalasi GMD 2852 Gâmbia
095 Dinar Argelino DZD 0590 Argélia
100 Dinar Coveiteano KWD 1988 Coveite
105 Dinar de Bahrein BHD 0809 Bahrein
115 Dinar Iraquiano IQD 3697 Iraque
120 Dinar Iugoslavo YUN 3883 Iugoslávia, Rep. Soc Fed. Da
125 Dinar Jordaniano JOD 4030 Jordânia
130 Dinar Líbio LYD 4383 Líbia
135 Dinar Tunisiano TND 8206 Tunísia
139 Dirham de Marrocos MAD 4740 Marrocos
139 Dirham de Marrocos MAD 6858 Saara Ocidental
145 Dirham dos Emirados Árabes AED 2445 Emirados Unidos Árabes Unidos
148 Dobra STD 7200 São Tomé e Príncipe, Ilhas
260 Dongue VND 8583 Vietnã
150 Dólar Australiano AUD 0698 Austrália
150 Dólar Australiano AUD 5118 Christmas, Ilha (Navidad)
150 Dólar Australiano AUD 1651 Cocos (Keeling), Ilhas
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
150 Dólar Australiano AUD 4111 Kiribati
150 Dólar Australiano AUD 5088 Nauru
150 Dólar Australiano AUD 5355 Norfolk Ilha
150 Dólar Australiano AUD 8281 Tuvalu
165 Dólar Canadense CAD 1490 Canadá
170 Dólar da Guiana GYD 3379 Guiana
250 Dólar das Ilhas Salomão SBD 6777 Salomão, Ilhas
155 Dólar de Bahamas BSD 0779 Bahamas, Ilhas
175 Dólar de Barbados BBD 0833 Barbados
180 Dólar de Belize BZD 0884 Belize
160 Dólar de Bermudas BMD 0906 Bermudas
185 Dólar de Brunei BND 1082 Brunei
190 Dólar de Cayman KYD 1376 Cayman, Ilhas
195 Dólar de Cingapura SGD 7412 Cingapura
200 Dólar de Fiji FJD 8702 Fiji
205 Dólar de Hong Kong HKD 3514 Hong Kong
210 Dólar de Trinidad e Tobago TTD 8150 Trinidad e Tobago
217 Dólar de Zimbábue ZWD 6653 Zimbábue
215 Dólar do Caribe Oriental XCD 0418 Anguilla
215 Dólar do Caribe Oriental XCD 0434 Antigua e Barbuda
215 Dólar do Caribe Oriental XCD 2356 Dominica, Ilha
215 Dólar do Caribe Oriental XCD 2976 Granada
215 Dólar do Caribe Oriental XCD 5010 Montserrat, Ilha
215 Dólar do Caribe Oriental XCD 7153 Santa Lúcia
215 Dólar do Caribe Oriental XCD 6955 São Cristóvão e Neves
215 Dólar do Caribe Oriental XCD 7056 São Vicente e Granadinas
220 Dólar dos Estados Unidos USD 2496 Estados Unidos
220 Dólar dos Estados Unidos USD 3131 Guam
220 Dólar dos Estados Unidos USD 3417 Haiti
220 Dólar dos Estados Unidos USD 4723 Marianas do Norte
220 Dólar dos Estados Unidos USD 4766 Marshall, Ilhas
220 Dólar dos Estados Unidos USD 4995 Micronésia
220 Dólar dos Estados Unidos USD 5665 Pacífico, Ilhas do (EUA)
220 Dólar dos Estados Unidos USD 5754 Palau
220 Dólar dos Estados Unidos USD 6114 Porto Rico
220 Dólar dos Estados Unidos USD 6912 Samoa Americana
220 Dólar dos Estados Unidos USD 7820 Território Britânico OC. Índico
220 Dólar dos Estados Unidos USD 8230 Turcas e Caicos, Ilhas
220 Dólar dos Estados Unidos USD 8630 Virgens, Ilhas (Britânicas)
220 Dólar dos Estados Unidos USD 8664 Virgens, Ilhas (E.U.A.)
230 Dólar Jamaicano JMD 3913 Jamaica
235 Dólar Liberiano LRD 4340 LIBÉRIA
245 Dólar Neozelandês NZD 1830 Cook, Ilhas
245 Dólar Neozelandês NZD 5312 Niue, Ilha
245 Dólar Neozelandês NZD 5487 Nova Zelândia
245 Dólar Neozelandês NZD 5932 Pitcairn, Ilha
245 Dólar Neozelandês NZD 8052 Toquelau, Ilhas
270 Dracma GRD 3018 Grécia
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
295 Escudo de Cabo Verde CVE 1279 Cabo Verde, República
320 Escudo de Timor TPE 7951 Timor Oriental
315 Escudo Português PTE 6076 Portugal
325 Florim das Antilhas Holandesas ANG 0477 Antilhas Holandesas
328 Florim de Aruba AWG 0655 Aruba
330 Florim do Suriname SRG 7706 Suriname
335 Florim Holandês NLG 5738 Países Baixos
345 Forint HUF 3557 Hungria, República da
360 Franco Belga BEF 0876 Bélgica
380 Franco Colôn. Francesas
Pacífico
XPF 5428 Nova Caledônia
380 Franco Colôn. Francesas
Pacífico
XPF 5991 Polinésia Francesa
380 Franco Colôn. Francesas
Pacífico
XPF 8753 Wallis e Futuna, Lhas
370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XOF 2291 Benin
370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XOF 0310 Burkina Faso
370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XAF 1457 Camarões
370 Franco da Comun .Finan.
Africana
XAF 7889 Chade
370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XAF 1775 Congo
370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XOF 1937 Costa do Marfim
370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XAF 2810 Gabão
370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XAF 3310 Guiné-Equatorial
370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XOF 4642 Máli
370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XOF 5258 Niger
370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XAF 6408 República Centro-Africana
370 Franco da comun. Finan.
Africana
XOF 7285 Senegal
370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XOF 8001 Togo
398 Franco da Guiné GNF 3298 Guiné
365 Franco de Burundi BIF 1155 Burundi
368 Franco de Comores KMF 1732 Comores, Ilhas
390 Franco de Djibuti DJF 7838 Djibuti
420 Franco de Ruanda RWF 6750 Ruanda
395 Franco Francês FRF 0370 Andorra
395 Franco Francês FRF 2755 FRANÇA
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
395 Franco Francês FRF 3093 Guadalupe e Dependências
395 Franco Francês FRF 3255 Guiana Francesa
395 Franco Francês FRF 4774 Martinica
395 Franco Francês FRF 4952 Mônaco
395 Franco Francês FRF 6602 Reunião, Ilha
395 Franco Francês FRF 7005 São Pedro e Miquelon
400 Franco Luxemburguês LUF 4456 Luxemburgo
405 Franco Malgaxe MGF 4502 Madagascar
425 Franco Suíço CHF 4405 Liechtenstein
425 Franco Suíço CHF 7676 Suíça
440 Gourde HTG 3417 Haiti
450 Guarani PYG 5860 Paraguai
470 Iene JPY 3999 Japão
795 Iuan Renminbi CNY 1600 China, República Popular
778 Kina PGK 5452 Papua Nova Guiné
490 Lek All 0175 Albânia, República Da
495 Lempira HNL 3450 Honduras
500 Leone SLL 7358 Serra Leoa
505 Leu ROL 6700 Romênia
510 Lev BGL 1112 Bulgária, República da
520 Libra Cipriota CYP 1635 Chipre
545 Libra de Falkland FKP 2550 Falkland (Ilhas Malvinas)
530 Libra de Gibraltar GIP 2933 Gibraltar
570 Libra de Santa Helena SHP 7102 Santa Helena
535 Libra Egípcia EGP 2402 Egito
540 Libra Esterlina GBP 6289 Reino Unido
550 Libra Irlandesa IEP 3751 Irlanda
560 Libra Libanesa LBP 4316 Líbano
580 Libra Sudanesa SDP 7595 Sudão
575 Libra Síria SYP 7447 Síria, República Árabe da
585 Lilangeni SZL 7544 Suazilândia
595 Lira Italiana ITL 3867 Itália
595 Lira Italiana ITL 6971 San Marino
595 Lira Italiana ITL 8486 Vaticano, Estado da Cidade do
565 Lira Maltesa MTL 4677 Malta
600 Lira Turca TRL 8273 Turquia
603 Loti LSL 4260 Lesoto
610 Marco Alemão DEM 0230 Alemanha
615 Marco Finlandês FIM 2712 Finlândia
620 Metical MZM 5053 Moçambique
630 Naira NGN 5282 Nigéria
665 Ngultrum BTN 1198 Butão
085 Novo Cuanza AON 0400 Angola
640 Novo Dólar de Taiwan TWD 1619 Formosa (Taiwan)
660 Novo Sol PEN 5894 Peru
680 Paanga TOP 8109 Tonga
685 Pataca MOP 4472 Macau
690 Peseta de Andorra ADP 0370 Andorra
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
700 Peseta Espanhola ESP 0370 Andorra
700 Peseta Espanhola ESP 2453 Espanha
706 Peso Argentino ARS 0639 Argentina
715 Peso Chileno CLP 1589 Chile
720 Peso Colombiano COP 1694 Colômbia
725 Peso Cubano CUP 1996 Cuba
738 Peso da Guiné-Bissau GWP 3344 Guiné-Bissau
730 Peso Dominicano DOP 6475 República Dominicana
735 Peso Filipino PHP 2674 Filipinas
740 Peso Mexicano MXP 4936 México
745 Peso Uruguaio UYP 8451 Uruguai
755 Pula BWP 1015 Botsuana
760 Quacha de Malavi MWK 4588 Malavi
765 Quacha de Zâmbia ZMK 8907 Zâmbia
770 QUETZAL GTQ 3174 Guatemala
775 Quiate MMK 0930 Mianma (Birmânia)
780 Quipe LAK 4200 Laos, Rep. Pop. Democrática do
785 Rande ZAR 7560 África do Sul
785 Rande ZAR 4260 Lesoto
785 Rande ZAR 5070 Namíbia
800 Rial de Catar QAR 1546 Catar
805 Rial de Omã OMR 5568 Omã
810 Rial Iemenita YER 3573 Iêmen
815 Rial Iraniano IRR 3727 Irã, República Islãmica Do
820 Rial Saudita SAR 0531 Arábia Saudita
825 Riel KHR 1414 Camboja
828 Ringgit MYR 4553 Malásia
830 Rublo SUR 0850 Belarus, República da
830 Rublo SUR 6769 rússia, federação Da
830 Rublo SUR 8311 Ucrânia
870 Rúfia Maldivense MVR 4618 Maldivas
865 Rúpia da Indonésia IDR 3654 Indonésia
865 Rúpia da Indonésia IDR 7951 Timor Oriental
840 Rúpia de Maurício MUR 4855 Maurício
845 Rúpia de Nepal NPR 5177 Nepal
850 Rúpia de Seychelles SCR 7315 Seychelles
855 Rúpia de Sri Lanka LKR 7501 Sri Lanka
860 Rúpia Indiana INR 1198 Butão
860 Rúpia Indiana INR 3611 Índia
875 Rúpia Paquistanesa PKR 5762 Paquistão
880 Shekel ILS 3832 Israel
895 Sucre ECS 2399 Equador
905 Taca BDT 0817 Bangladesh
910 Tala WST 6904 Samoa
915 Tugrik MNT 4979 Mongólia
670 Uguia MRO 4880 Mauritânia
918 Unidade Monetária Européia XBB
925 Won Norte Coreano KPW 1872 Coréia,Rep. Pop. Democrática
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
da
930 Won KRW 1902 Coréia, República Da
920 Vatu VUV 5517 Vanuatu
940 Xelim Austríaco ATS 0728 Áustria
946 Xelim da Tanzânia TZS 7803 Tanzânia, República Unida Da
950 Xelim de Quênia KES 6238 Quênia
955 Xelim de Uganda UGX 8338 Uganda
960 Xelim Somaliano SOS 7480 Somália
970 Zaire ZRZ 8885 Zaire
975 ZLOTY PLZ 6033 Polônia, República Da
138 Direito Especial de Saque
0647 Armênia, República DA
0736 Azerbaijão, República Do
1538 Casaquistão, República Do
1953 Croácia, República Da
2461 Eslovênia, República Da
2518 Estônia, República Da
2917 Geórgia, República Da
4235 Lebuan, Ilha
4278 Letônia, República Da
4421 Lituânia, República Da
4944 Moldávia, República Da
6254 Quirguízia, República Da
7722 Tadjiquistão, República Do
8249 Turcomenistão, República Do
8478 Uzbequistão, República Do
CONSOLIDAÇÃO das NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO de CÂMBIO - 1
TÍTULO: PAÍS/MOEDA – 12
País Moeda
Cód Nome Cód Nome SWIFT
0132 Afeganistão 005 Afegane AFÃ
7560 África do Sul 785 Rande ZAR
0175 Albânia, República Da 490 Lek ALL
0230 Alemanha 610 Marco Alemão DEM
0370 Andorra 690 Peseta de Andorra ADP
0370 Andorra 700 Peseta Espanhola ESP
0370 Andorra 395 Franco Francês FRF
0400 Angola 085 Novo Cuanza AON
0418 Anguilla 215 Dólar do Caribe Oriental XCD
0434 Antigua e Barbuda 215 Dólar do Caribe Oriental XCD
0477 Antilhas Holandesas 325 Florim das Antilhas
Holandesas
ANG
0531 Arábia Saudita 820 Rial Saudita SAR
0590 Argélia 095 Dinar Argelino DZD
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
0639 Argentina 706 Peso Argentino ARS
0647 Armênia, República da
0655 Aruba 328 Florim de Aruba AWG
0698 Austrália 150 Dólar Australiano AUD
0728 Áustria 940 Xelim Austríaco ATS
0736 Azerbaijão, República do
0779 Bahamas, Ilhas 155 Dólar de Bahamas BSD
0817 Bangladesh 905 Taca BDT
0833 Barbados 175 Dólar de Barbados BBD
0809 Bahrein 105 Dinar de Bahrein BHD
0850 Belarus, República da 830 Rublo SUR
0876 Bélgica 360 Franco Belga BEF
0884 Belize 180 Dólar de Belize BZD
2291 Benin 370 Franco da Comum.
Finan.Africana
XOF
0906 Bermudas 160 Dólar de Bermudas BMD
0973 Bolívia 030 Boliviano BOB
1015 Botsuana 755 Pula BWP
1058 Brasil 083 Cruzeiro BRE
1082 Brunei 185 Dólar de Brunei BND
1112 Bulgária, República Da 510 LEV BGL
0310 Burkina Faso 370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XOF
1155 Burundi 365 Franco de Burundi BIF
1198 Butão 665 Ngultrum BTN
1198 Butão 860 Rúpia Indiana INR
1279 Cabo Verde, República De 295 Escudo de Cabo Verde CVE
1457 Camarões 370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XAF
1414 Camboja 825 Riel KHR
1490 Canadá 165 Dólar Canadense CAD
1538 Casaquistão, República Do
1546 Catar 800 Rial de Catar QAR
1376 Cayman, Ilhas 190 Dólar de Cayman KYD
7889 Chade 370 Franco da comun. Finan.
Africana
XAF
1589 Chile 715 Peso Chileno CLP
1600 China, República Popular 795 Iuan Renminbi CNY
1635 Chipre 520 Libra Cipriota CYP
5118 Christmas, Ilha (Navidad) 150 Dólar Australiano AUD
7412 Cingapura 195 Dólar de Cingapura SGD
1651 Cocos (Keeling), Ilhas 245 Dólar Neozelandês NZD
1694 Colômbia 720 Peso Colombiano COP
1732 Comores, Ilhas 368 Franco de Comores KMF
1775 Congo 370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XAF
1830 Cook, Ilhas 245 Dólar Neozelandês NZD
1872 Coréia, Rep.Pop. Democrática da 925 Won Norte Coreano KPW
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
1902 Coréia, República da 930 Won KRW
1937 Costa do Marfim 370 Franco da Comun.
Finan.Africana
XOF
1961 Costa Rica 040 Cólon Costarriquenho CRC
1988 Coveite 100 Dinar Coveiteano KWD
1953 Croácia, República da
1996 Cuba 725 Peso Cubano CUP
2321 Dinamarca 055 Coroa Dinamarquesa DKK
7838 Djibuti 390 Franco de Djibuti DJF
2356 Dominica, Ilha 215 Dólar do Caribe Oriental XCD
2402 Egito 535 Libra Egípcia EGP
6874 El Salvador 045 Cólon Salvadorenho SVC
2445 Emirados Árabes Unidos 145 Dirham dos Emirados Árabes
Unidos
AED
2399 Equador 895 Sucre ECS
2461 Eslovênia, República da
2453 Espanha 700 Peseta Espanhola ESP
2496 Estados Unidos 220 Dólar dos Estados Unidos USD
2518 Estônia, República da
2534 Etiópia 008 Birr ETB
2550 Falkland (Ilhas Malvinas) 545 Libra de Falkland FKP
2593 Feroe, Ilhas 055 Coroa Dinamarquesa DKK
8702 Fiji 200 Dólar de Fiji FJD
2674 Filipinas 735 Peso Filipino PHP
2712 Finlândia 615 Marco Finlandês FIM
2755 França 395 Franco Francês FRF
2810 Gabão 370 Franco da Comun. Finan
Africana
XAF
2852 Gâmbia 090 Dalasi GMD
2895 Gana 035 Cedi GHC
2917 Geórgia, República Da
2933 Gibraltar 530 Libra de Gibraltar GIP
2976 Granada 215 Dólar do Caribe Oriental XCD
3018 Grécia 270 Dracma GRD
3050 Groenlândia 055 Coroa Dinamarquesa DKK
3093 Guadalupe e Dependências 395 Franco Francês FRF
3131 Guam 220 Dólar dos Estados Unidos USD
3174 Guatemala 770 Quetzal GTQ
3379 Guiana 170 Dólar da Guiana GYD
3255 Guiana Francesa 395 Franco Francês FRF
3298 Guiné 398 Franco da Guiné GNF
3344 Guiné-Bissau 738 Peso da Guiné-Bissau GWP
3310 Guiné-Equatorial 370 Franco da comun.
Finan.Africana
XAF
3417 Haiti 440 Gourde HTG
3417 Haiti 220 Dólar dos Estados Unidos USD
3450 Honduras 495 Lempira HNL
3514 Hong Kong 205 Dólar de Hong Kong HKD
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
3557 Hungria, República Da 345 Forint HUF
3573 Iêmen 810 Rial Iemenita YER
3611 Índia 860 Rúpia Indiana INR
3654 Indonésia 865 Rúpia da Indonésia IDR
3727 Irã, República Islâmica Do 815 Rial Iraniano IRR
3697 Iraque 115 Dinar Iraquiano IQD
3751 Irlanda 550 Libra Irlandesa IEP
3794 Islândia 060 Coroa Islandesa ISK
3832 Israel 880 Shekel ILS
3867 Itália 595 Lira Italiana ITL
3883 Iugoslávia, Rep. Soc. Fed. da 120 Dinar Iugoslavo YUN
3913 Jamaica 230 Dólar Jamaicano JMD
3999 Japão 470 Iene JPY
4030 Jordânia 125 Dinar Jordaniano JOD
4111 Kiribati 150 Dólar Australiano AUD
4200 Laos, Rep. Pop. Democrática do 780 Quipe LAK
4235 Lebuan, Ilha
4260 Lesoto 603 Loti LSL
4260 Lesoto 785 Rande ZAR
4278 Letônia, República da
4316 Líbano 560 Libra Libanesa LBP
4340 Libéria 235 Dólar Liberiano LRD
4383 Líbia 130 Dinar Líbio LYD
4405 Liechtenstein 425 Franco Suíço CHF
4421 Lituânia, República da
4456 Luxemburgo 400 Franco Luxemburguês LUF
4472 Macau 685 Pataca MOP
4502 Madagascar 405 Franco Malgaxe MGF
4553 Malásia 828 Ringgit MYR
4588 Malavi 760 Quacha de Malavi MWK
4618 Maldivas 870 Rúfia Maldivense MVR
4642 Máli 370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XOF
4677 Malta 565 Lira Maltesa MTL
4723 Marianas do Norte 220 Dólar dos Estados Unidos USD
4740 Marrocos 139 Dirham de Marrocos MAD
4766 Marshall, Ilhas 220 Dólar dos Estados Unidos USD
4774 Martinica 395 Franco Francês FRF
4855 Maurício 840 Rúpia de Maurício MUR
4880 Mauritânia 670 Uguia MRO
4936 México 740 Peso Mexicano MXP
0930 Mianma (Birmânia) 775 Quiate MMK
4995 Micronésia 220 Dólar dos Estados Unidos USD
5053 Moçambique 620 Metical MZM
4944 Moldávia, República da
4952 Mônaco 395 Franco Francês FRF
4979 Mongólia 915 Tugrik MNT
5010 Montserrat, Ilha 215 Dólar do Caribe Oriental XCD
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
5070 Namíbia 785 Rande ZAR
5088 Nauru 150 Dólar Australiano AUD
5177 Nepal 845 Rúpia de Nepal NPR
5215 Nicarágua 051 Córdoba Ouro NIO
5258 Niger 370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XOF
5282 Nigéria 630 Naira NGN
5312 Niue, Ilha 245 Dólar Neozelandês NZD
5355 Norfolk, Ilha 150 Dólar Australiano AUD
5380 Noruega 065 Coroa Norueguesa NOK
5428 Nova Caledônia 380 Franco Colôn. Francesa
Pacífico
XPF
5487 Nova Zelândia 245 Dólar Neozelandês NZD
5568 Omã 805 Rial de Omã OMR
5665 Pacífico, Ilhas do (EUA) 220 Dólar dos Estados Unidos USD
5738 Países Baixos 335 Florim Holandês NLG
5754 Palau 220 Dólar dos Estados Unidos USD
5800 Panamá 020 Balboa PAB
5452 Papua Nova Guiné 778 Kina PGK
5762 Paquistão 875 Rúpia Paquistanesa PKR
5860 Paraguai 450 Guarani PYG
5894 Peru 660 Novo Sol PEN
5932 Pitcairn, Ilha 245 Dólar Neozelandês NZD
5991 Polinésia Francesa 380 Franco Colôn. Francesas
Pacífico
XPF
6033 Polônia, República da 975 Zloty PLZ
6114 Porto Rico 220 Dólar dos Estados Unidos USD
6076 Portugal 315 Escudo Português PTE
6238 Quênia 950 Xelim de Quênia KES
6254 Quirguízia, República da
6289 Reino Unido 540 Libra Esterlina GBP
6408 República Centro-Africana 370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XAF
6475 República Dominicana 730 Peso Dominicano DOP
6602 Reunião, Ilha 395 Franco Francês FRF
6700 Romênia 505 Leu ROL
6750 Ruanda 420 Franco de Ruanda RWF
6769 Rússia, Federação da 830 Rublo SUR
6858 Saara Ocidental 139 Dirham de Marrocos MAD
6777 Salomão, Ilhas 250 Dólar das Ilhas Salomão SBD
6904 Samoa 910 Tala WST
6912 Samoa Americana 220 Dólar dos Estados Unidos USD
6971 San Marino 595 Lira Italiana ITL
7102 Santa Helena 570 Libra de Santa Helena SHP
7153 Santa Lúcia 215 Dólar do Caribe Oriental XCD
6955 São Cristóvão e Neves 215 Dólar do Caribe Oriental XCD
7005 São Pedro e Miquelon 395 Franco Francês FRF
7200 São Tomé e Príncipe, Ilhas 148 Dobra STD
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
7056 São Vicente e Granadinas 215 Dólar do Caribe Oriental XCD
7285 Senegal 370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XOF
7358 Serra Leoa 500 Leone SLL
7315 Seychelles 850 Rúpia de Seychelles SCR
7447 Síria, República Árabe da 575 Libra Síria SYP
7480 Somália 960 Xelim Somaliano SOS
7501 Sri Lanka 855 Rúpia de Srilanka LKR
7544 Suazilândia 585 Lilangeni SZL
7595 Sudão 580 Libra Sudanesa SDP
7641 Suécia 070 Coroa Sueca SEK
7676 Suíça 425 Franco Suíço CHF
7706 Suriname 330 Florim do Suriname SRG
7722 Tadjiquistão, República do
7765 Tailândia 015 Baht THB
1619 Formosa (Taiwan) 640 Novo Dólar de Taiwan TWD
7803 Tanzânia, República Unida da 946 Xelim da Tanzânia TZS
7900 Tcheca e Eslovaca, Rep. Fed. da 075 Coroa Tcheca CSK
7820 Território Britânico Oc. Índico 220 Dólar dos Estados Unidos USD
7951 Timor Oriental 865 Rúpia da Indonésia IDR
7951 Timor Oriental 320 Escudo de Timor TPE
8001 Togo 370 Franco da Comun. Finan.
Africana
XOF
8109 Tonga 680 Paanga TOP
8052 Toquelau, Ilhas 245 Dólar Neozelandês NZD
8150 Trinidad e Tobago 210 Dólar de Trinidad e Tobago TTD
8206 Tunísia 135 Dinar Tunisiano TND
8230 Turcas e Caicos, Ilhas 220 Dólar dos Estados Unidos USD
8249 Turcomenistão, República do
8273 Turquia 600 Lira Turca TRL
8281 Tuvalu 150 Dólar Australiano AUD
8311 Ucrânia 830 Rublo SUR
8338 Uganda 955 Xelim de Uganda UGX
8451 Uruguai 745 Peso Uruguaio UYP
8478 Uzbequistão, República do
5517 Vanuatu 920 Vatu VUV
8486 Vaticano, Estado da Cidade do 595 Lira Italiana ITL
8508 Venezuela 025 Bolívar VEB
8583 Vietnã 260 Dongue VND
8630 Virgens, Ilhas (Britânicas) 220 Dólar dos Estados Unidos USD
8664 Virgens, Ilhas (E.U.A.) 220 Dólar dos Estados Unidos USD
8753 Wallis e Futuna, Ilhas 380 Franco Colôn. Francesas
Pacífico
XPF
8885 Zaire 970 Zaire ZRZ
8907 Zâmbia 765 Quacha de Zâmbia ZMK
6653 Zimbábue 217 Dólar de Zimbábue ZWD
9997 Não Declarados
138 Direito Especial de Saque
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
918 Unidade Monetária Européia XBB
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO - 1
TÍTULO: FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA PARA LIQUIDAÇÃO DE
CONTRATO DE CÂMBIO – 13
N° CÓDIGO DENOMIÇÃO
10 Carta de crédito - à vista
15 Carta de crédito - a prazo de (indicar) dias
20 Cartão de crédito
30 Cheque
40 Crédito em conta
45 Débito em conta
50 Em espécie e/ou "traveller's cheques"
65 Teletransmissão
75 Títulos e valores
90 Simbólica
95 Vale postal internacional
Notas:
a - "títulos e valores" - assim entendidos os valores mobiliários, cambiais e outros
títulos de crédito, quando o endosso caracterizar a transferência de sua propriedade para a
instituição negociadora do câmbio. os títulos e valores que se transfiram por ocasião da
liquidação do contrato de câmbio, devem ser objeto de cláusula contratual específica.
b - "vale postal internacional" - de uso exclusivo nas operações previstas no
regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes (CNC - capítulo 2, título 15).
CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO - 1
TÍTULO: NATUREZA DA OPERAÇÃO - 14
I - Disposições Preliminares
1. A natureza da operação é integrada por doze elementos, como segue:
a) natureza do fato que origina a operação de câmbio: composta pelos cinco
algarismos iniciais (seção VI a XXV);
b) natureza do cliente comprador ou vendedor da moeda estrangeira: composta
pelos dois algarismos seguintes (seção II);
c) indicação relativa à existência de aval do governo brasileiro, concedido
diretamente pela união ou por conta desta, bem como relativa a condução da operação dentro de
convênio de créditos recíprocos: representado pelo oitavo algarismo (seção III);
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
d) natureza do pagador/recebedor no exterior: representada pelo nono e décimo
algarismos (seção IV); e
e) identificação do grupo ao qual pertence a operação: representada pelos dois
últimos algarismos (seção V).
2. Relativamente aos conceitos de curto e longo prazos, sob os quais se
classificam algumas operações, cumpre notar que para os fins do presente capítulo:
a) curto prazo - obrigações e direitos cujo prazo total para pagamento/recebimento
não exceda a 360 dias;
b) longo prazo - obrigações e direitos cujo vencimento ocorra em prazo superior a
360 dias ou que não tenham vencimento determinado.
II – Clientes
1 - Entidades Oficiais Brasileiras Nº Código
- Federais............................................................................................................... 12
(Abrange: Ministérios; Autarquias; Repartições Estatais e Órgãos vinculados à
Administração direta e indireta federal, não classicados em outro grupamento.
Não inclui: Empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições
financeiras oficiais).
- Estaduais............................................................................................................. 13
(Abrange: governos estaduais, Distrito Federal; respectivas autarquias
repartições estatais e paraestatais e demais órgãos vinculados à admistração
direta e indireta de referido governo, não classicados em outro grupamento.
Não inclui: empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições
financeiras oficiais).
- Municipais.......................................................................................................... 14
(Abrange: governos municipais; respectivas autarquias; repartições municipais
e entidades paraestatais; demais órgãos vinculados à administração direta e
indireta dos municípios, não classificados em outro grupamento. Não inclui:
empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras
oficiais).
2 - Entidades do Sistema Financeiro Nacional: Nº Código
- Associações de Poupança e Empréstimos.......................................................... 15
- Banco do Brasil S.A........................................................................................... 16
- Banco Central do Brasil...................................................................................... 11
- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)...............
(Inclui: Finame, Ibrasa, Embramec e Fibase)
17
- Bancos Comerciais Estaduais.............................................................................
(Inclui: o B.R.B.)
19
- Bancos Comerciais Estrangeiros........................................................................ 21
- Bancos Comerciais Oficiais, Federais................................................................
(Abrange: o B.N.B., B.A.S.A. e o Meridional)
22
- Bancos Comerciais Privados, Nacionais............................................................ 23
- Bancos Estaduais ou Interestaduais, de Desenvolvimento................................. 24
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
- Bancos de Investimento...................................................................................... 25
- Bolsas de Valores...............................................................................................
(Inclui: Caixas de Liquidação quando constituídas sob a forma de Sociedades
Civis ou Comerciais e a Comissão Nacional de Bolsas de Valores)
26
- Caixa Econômica Federal................................................................................... 27
- Caixas Econômicas Estaduais............................................................................. 28
- Cooperativas de Crédito..................................................................................... 29
- Entidades de Previdência Privada, Abertas........................................................ 31
- Entidades de Previdência Privada, Fechadas...................................................... 32
- Instituto de Resseguros do Brasil – IRB............................................................. 33
- Outras Sociedades Seguradoras – Brasileiras.....................................................
(Sociedades Seguradoras Estrangeiras estão contempladas em código
específico)
34
- Sociedades de Arrendamento Mercantil............................................................. 36
- Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários.................................... 38
- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento...................................... 39
- Sociedades de Crédito Imobiliário..................................................................... 42
- Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários............................. 43
- Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro............................................. 46
- Sociedades Seguradoras Estrangeiras.................................................................
(Quando a totalidade ou a maioria do capital da empresa seguradora pertencer
a pessoa física ou jurídica residente no exterior)
47
- Outras Instituições Financeiras – Brasileiras
(Inclui: Corretoras de Seguro, etc.)
48
- Outras Instituições Financeiras - Estrangeiras 49
(Restrito a Instituições Financeiras Estrangeras autorizadas a funcionar no
País, não classificadas em outro grupamento. Não inclui: os Bancos
Comerciais Estrangeiros autorizados a funcionar no País e as Instituições
Financeiras no Exterior, que deverão ser classificados, respectivamente, nos
códigos "21" e "77")
3 - Outras Entidades: Nº Código
- Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias...........................................
(Específico para Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias - não-
Financeiras)
20
- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Serviços Públicos..............
(Não inclui: Subsidiárias e Filiais de Empresas Estrangeiras)
40
- Empresas Públicas Brasileiras............................................................................ 44
- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Lojas Francas....................
(Não inclui:Subsidiárias e Filiais de Empresas Estrangeiras)
45
- Entidades Privadas Brasileiras, Outras..............................................................
(Inclui: Fundações de Direito Privado. Não inclui: Subsidiárias e Filiais de
Empresas Estrangeiras)
50
- Empresas localizadas em ZPE............................................................................ 51
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos..................................................... 60
- Entidades Públicas Plurinacionais......................................................................
(Restrito às entidades formadas por Capitais Governamentais Brasileiros e
Estrangeiros)
65
- Entidades Oficiais Estrangeiras.......................................................................... 70
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
(Abrange: representações diplomáticas ou consulares e organismos
governamentais estrangeiros e internacionais)
- Fundações de Direito Público............................................................................. 72
- Instituições Financeiras no Exterior...................................................................
(Restrito a operações de arbitragens externas)
77
- Subsidiárias ou Filiais, Concessionárias de Serviços Públicos.........................
(Específico para Empresas Concessionárias de Serviços Públicos,
Subsidiárias ou Filiais de Empresas Estrangeiras)
80
- Petrobrás S.A. (Petróleo Brasileiro S.A.)........................................................... 82
- CVRD (Companhia Vale do Rio Doce)............................................................. 83
- Subsidiárias ou Filiais, Outras............................................................................
(Específico para Empresas não Concessionárias de Serviços Públicos,
Subsidiárias ou Filiais de Empresas Estrangeiras)
85
- Agentes e Representantes de Entidades no Exterior..........................................
(Abrange: Escritórios de Agentes e Representantes de Empresas do Exterior -
de Bancos, de Empresas de Navegação, de Empresas de Promoção
Comercial etc.)
90
- Pessoas Físicas, Residentes no Brasil................................................................. 95
- Pessoas Físicas, não Residentes no Brasil.......................................................... 99
III - Aval do Governo Brasileiro e convênio de créditos recíprocos
A existência de aval do Governo Brasileiro (diretamente concedido pela União ou
por conta desta) bem como a condução da operação dentro do CCR deve ser indicada através de
número-código:
"0" - Nas transações sem aval do Governo Brasileiro
"1" - Nas transações com aval do Governo Brasileiro
"2" - Nas transações sem aval do Governo Brasileiro - CCR
"3" - Nas transações com aval do Governo Brasileiro - CCR
IV - Pagadores/Recebedores no Exterior
1 - Organismos Internacionais, Agências Governamentais e Entidades
Internacionais
CÓDIGO SIGLA NOME
01 "AID" - Agency For International Development
(Agência para o Desenvolvimento Internacional - Estados
Unidos)
03 "BAD" - Banque Africaine de Development
- African Development Bank
(Banco Africano de Desenvolvimento)
04 "BID" - Inter-American Development Bank
(Banco Interamericano de Desenvolvimento)
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
06 "BIRD" - International Bank For Reconstruction And Development
(Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento)
07 "BND" - National Bank Of Denmark
(Banco Nacional da Dinamarca - Dinamarca)
08 "BLADEX" - Banco Latino Americano de Exportaciones
09 "CCC" - Commodity Credit And Corporation
(Corporação de Créditos para Produtos Primários)
10 "CECA" - Comunidade Européia do Carvão e do Aço
12 "CESCE" - Cia. Española de Seguros de Cred. A la Exp. - Espanha
Companhia Espanhola de Seguros de Crédito à Exportação
13 "CFF" - Cooperative Financing Facility Facilidade de Financiamento
Cooperativo - Programa do Eximbank - Estados Unidos)
14 "IFC" - International Finance Corporation
(Corporação Financeira Internacional - Órgão Vinculado ao
BIRD)
16 "CGD" - Caixa Geral de Depósitos - Portugal
17 "CIDA" - Canadian intl. Development agency
(Agência Canadense de Desenvolvimento Internacional -
Canadá)
18 "COFACE" - Cie. Francaise d'Assurance pour le Commerce Exterieur –
Coface
(Cia. Francesa de Seguro para o Comércio Exterior-Coface-
França)
19 "CWB" - Canadian Wheat Board
(Junta Canadense do Trigo - Canadá)
20 - - Credit National
21 "DAN.EXP" - Danish Export Credit Council
(Conselho Dinamarquês de Crédito à Exportação - Dinamarca)
22 "DEG" - Deutsche G. Für Wirtschaftliche Zusamenarbeit
23 "DOD" - Department Of Defense
(Departamento da Defesa - Estados Unidos)
26 "ECGD" - Export Credit Guarantee Department
(Departamento de Seguro de Crédito à Exportação - Inglaterra)
27 "EDC" - Export Development Corporation
(Corporação de Desenvolvimento à Exportação - Canadá)
28 "EKN" - Exportkreditnamnden
(Conselho de Seguro de Crédito à Exportação - Suécia
29 "ERG" - Exportriskogarantie
(Garantia contra os Riscos de Exportação - Suíça
31 "EXIMBANK" - Export Import Bank Of Japan
(Banco de Exportação e Importação do Japão)
32 "EXIMBANK" - Export Import Bank Of The United States
(Banco de Exportação e Importação dos Estados Unidos)
35 "FIDA" - Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola
36 "FAD" - Fonds Africain de Development
- African Development Fund
(Fundo Africano de Desenvolvimento)
37 "FCIA" - Foreign Credit Insurance Association
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
(Associação de Seguro de Crédito Externo - Estados Unidos)
38 "FMI" - Internacional Monetary Fund
(Fundo Monetário Internacional)
39 "FONPLATA" - Fondo Financiero para el Desarrollo de La Cuenca Del Plata
(Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata)
40 "FMO" - Nederlandsche Fin. Maatschappij voor Ontwiklanden.
42 "GIEK" - Garanti Instittued For Eksportkredit
(Instituto para Garantia de Crédito à Exportação - Noruega)
45 "HERMES" - Hermes Credit A.G.
(Hermes Crédito S.A. - Alemanha)
47 "ICO" - Instituto de Crédito Oficial - Espanha
48 "IDA" - International Development Associaton
(Associação Internacional de Desenvolvimento - Órgão
Vinculado ao BIRD)
49 "JADECO" - Japan Brazil Agricultural de Velopment Corp.
51 "JICA" - Japan Intl. Corporation Agency
(Agência Japonesa para Cooperação Internacional - Japão)
54 "KFW" - Kreditanstalt Fur Wiederaufbau
(Corporação de Empréstimos à Reconstrução - Alemanha)
57 "NCM" - Nederlandsche Credietvarzekering Maatschappij N.V.
(Companhia Holandesa de Seguro de Crédito - Holanda)
61 "ODA" - Overseas Development Agency
(Agência de Desenvolvimento no Exterior - Inglaterra)
62 "OECF" - Overseas Economic Cooperation Fund.
(Fundo de Cooperação Econômica no Exterior - Japão)
63 "OKB" - Oesterreichische Kontroll Bank
- Áustria
(Banco de Controle Austríaco - Crédito à Exportação - Áustria)
64 "OND" - Office National Du Ducroire
(Escritório Nacional de Seguro de Crédito à Exportação -
Bélgica)
65 "OPIC" - Overseas Private Investment Corporation
(Companhia de Investimentos Privados no Exterior)
69 "SACE" - Sezione Per L'assic. Del Crédito Allo Exp.
(Seção Especial de Seguros para Créditos à Exportação - Itália)
70 "SEK" - Svenska Export Kredit
(Crédito Sueco à Exportação - Suécia)
2 - Outros
CÓDIGO NOME
80 - Banco Central do Brasil
81 - Banco no País
82 - Banqueiros
84 - Departamento do Banco no País
85 - Departamento do Banco no Exterior
87 - Entidades Oficiais Brasileiras
89 - Entidades Particulares Brasileiras
91 - Empresas Localizadas em ZPE
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
92 - Governos Estrangeiros
93 - Matrizes
94 - Outras Entidades Oficiais Estrangeiras
95 - Outras Entidades Particulares Estrangeiras
96 - Pessoas Físicas Residentes no Brasil
97 - Pessoas Físicas Residentes no Exterior
98 - Subsidiárias ou Filiais
99 - Não Especificados
V - GRUPO
CÓDIGO NOME
01 - Setor Privado - Resolução 1.938
02 - Setor Público Federal - 30% juros - Res. 1.938
03 - Setor Público Estadual/Municipal - 30% juros - Res. 1.938
04 - Setor Público Federal - 70% juros - Res. 1.938
05 - Setor Público Estadual/Municipal - 70% juros - Res. 1.938
06 - 5% Principal - Res. 1541 - Exerc. 1991
08 - 10% Principal - Res. 1541 - Exerc. 1992
09 - Transferências Financeiras Intermercados de Câmbio
20 - Contratos de Risco-Petróleo
30 - Draw-Back
35 - Draw-Back (Com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil
S.A./Eximbank-USA)
40 - Exportação em Consignação
45 - Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./Eximbank-USA (nas coberturas
específicas, parte financiada e juros, exclui Draw-Back)
50 - Pagamento Antecipado - Importador (Exportação/Importação)
51 - Pagamento Antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)
54 - Pro-Export 616 - Operações com menos de 90 dias
55 - Pro-Export (Produtos relacionados no com. Decam 616) > 90 dias
90 90 - Outros
93 - Operações sob o comunicado 2.144
94 - Certificados Conciliados - C.CIRC. 2151
Clube de Paris
10 - Vencimentos 83/84
11 - Vencimentos 85
12 - Vencimentos 86
13 - Vencimentos entre 01.01.87 e 30.06.87
14 - Vencimentos entre 01.07.87 e 31.12.87
15 - Resolução 890/Circular 850
16 - Vencimentos entre 01.01.88 e 31.03.90
17 - Vencimentos a partir de 01.04.90
Projeto
60 - Resolução 813 - Vencimentos 83
65 - Resolução 899 - Vencimentos 84
66 - Vencimentos 85
67 - Vencimentos 86
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
68 - Vencimentos 87
69 - Vencimentos a partir de 01.01.88, itens I e X da Resolução 1541 - MYDFA
70 - Item VIII da Resolução 1540 (Redepósito de MYDFA)
Outros
91 - Linha de Crédito - Circular 1525
Privativo do Banco Central do Brasil
92 - Resolução 1564 - Contratos Automáticos.
Observação: As seções VI a XXV do título 14 (códigos de natureza de operação) e os anexos
NRS. 1 a 11 (Fac-símiles de contratos de câmbio e boleto de compra e venda) do capítulo 1, não
estão disponíveis no SISBECEN por impossibilidade de transmissão dos mesmos.
CONSOLIDAÇÃO das NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: ÍNDICE do CAPÍTULO
TÍTULOS NÚMEROS
Adiantamentos sobre contratos de câmbio.............................................................. 3
Alteração de contrato de câmbio.............................................................................. 5
Baixa de contrato de câmbio.................................................................................... 9
Cancelamento de contrato de câmbio...................................................................... 8
Comissão de agente.................................................................................................. 13
Contratação do câmbio............................................................................................. 2
Despesas cambiais ligadas à exportação.................................................................. 17
Disposições preliminares......................................................................................... 1
Documentos referentes à exportação....................................................................... 4
Encargo financeiro sobre cancelamentos e baixas de contratos de câmbio de
exportação................................................................................................................ 10
Fornecimento de combustíveis e lubrificantes e de produtos para uso e consumo
a bordo de veículos de bandeira estrangeira........................................................... 15
Liquidação do câmbio.............................................................................................. 11
Pagamento antecipado............................................................................................. 12
Países com disposições peculiares........................................................................... 14
Posição especial....................................................................................................... 7
Produtos industrializados adquiridos no mercado interno por empresas
estrangeiras contratadas para pesquisa e lavra de petróleo..................................... 16
Prorrogação de contrato de câmbio.......................................................................... 6
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - 1
1 - Este capítulo dispõe sobre as operações de câmbio vinculadas à exportação.
2 - As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-se à
contratação do câmbio correspondente, ressalvados os casos específicos previstos na legislação e
regulamentação em vigor.
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
3 - Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como data de
embarque:
a) nos casos de transporte aéreo e marítimo, a data do conhecimento de transporte
internacional indicada no registro da exportação no sistema integrado de comércio exterior -
SISCOMEX;
b) nos casos de transporte terrestre, fluvial ou lacustre, a data indicada no registro
da exportação no SISCOMEX como de averbação do embarque.
4 - O pagamento da exportação deve ser processado mediante:
a) crédito do correspondente valor em moeda estrangeira em conta, no exterior, de
banco autorizado a operar em câmbio no país; ou
b) entrega a banco autorizado a operar em câmbio da moeda estrangeira em
espécie, em cheques de viagem ("traveller's checks") ou outro instrumento financeiro admitido
em regulamentação do Banco Central do Brasil.
5 - São vedadas instruções para pagamento ou crédito, no exterior, diretamente ao
exportador ou a terceiros, de qualquer valor da exportação, exceto aqueles relativos a comissão
de agente e a parcelas de outra natureza devidas a terceiros com pagamento assim ordenado
diretamente nas cartas-remessa de documentos ao exterior e previstos no respectivo registro da
exportação no SISCOMEX.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: CONTRATAÇÃO DO CÂMBIO - 2
1 - As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de pagamento não
exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses, contados da data do embarque, podem ser
celebradas prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observado que:
a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação máxima é de 180
(cento e oitenta) dias;
b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo é de 45
(quarenta e cinco) dias, limitado ao 5º (quinto) dia útil seguinte à data do recebimento do valor
em moeda estrangeira. na hipótese de o 45º (quadragésimo quinto) dia ser não-útil, referido
prazo encerrar-se-á no dia útil anterior.
2 - No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada, a
contratação de câmbio referente a essa parcela deverá ser efetivada até a data de vencimento do
prazo estabelecido pelo departamento de comércio exterior - DECEX para a complementação da
cobertura cambial -- ou comprovação de que a mesma não é devida -- ou até o 5º (quinto) dia útil
seguinte à data do recebimento do correspondente valor em moeda estrangeira, o que primeiro
ocorrer.
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
3 - Os contratos de câmbio decorrentes das vendas de mercadorias exportadas em
consignação serão celebrados até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao do recebimento do valor em
moeda estrangeira.
4 - A vinculação de contratos de câmbio de exportação ao registro da exportação
no SISCOMEX deve ser efetuada até a data da entrega ao banco dos documentos da exportação
ou quando da celebração do câmbio.
5 - É admitida a vinculação a registros de exportação no SISCOMEX de contratos
de câmbio celebrados, previamente ao embarque, em moeda estrangeira diversa daquela do
registro da exportação. Neste caso, a equivalência entre as moedas é obtida com base em
paridade existente no SISBECEN na data do registro da exportação e calculada automaticamente
pelo próprio sistema.
6 - A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação no
SISCOMEX enquanto o exportador:
a) estiver envolvido em operação de curso anormal ou procedimento irregular na
área de câmbio ou de comércio exterior;
b) mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao embarque, após
o prazo regulamentar estabelecido para esse efeito;
c) mantiver pendente a vinculação de suas operações de câmbio celebradas, prévia
ou posteriormente ao embarque, aos respectivos registros de exportação no SISCOMEX.
7 - A contratação total do câmbio também precederá o registro da exportação no
SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Brasil, se configurar contumácia nas
práticas referidas nas alíneas "b" e "c" do item anterior.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - 3
1 - O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação parcial ou total
por conta do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada a termo, devendo ter a
sua concessão, pelos bancos, e utilização, pelos exportadores, dirigida para o fim precípuo de
apoio financeiro à exportação.
2 - Celebrado o contrato de câmbio, o adiantamento pode ser concedido a
qualquer tempo, a critério das partes.
3 - O prazo máximo do adiantamento está limitado àquele previsto no respectivo
contrato de câmbio para a entrega dos documentos ou para a liquidação do contrato, conforme se
trate, respectivamente, de adiantamento em fase anterior ou posterior à da entrega dos
documentos ao banco comprador do câmbio.
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
4 - O valor adiantado deve ser consignado no próprio contrato de câmbio,
mediante averbação do seguinte teor:
"para os fins e efeitos do artigo 75 (e seus parágrafos) da lei 4.728, de 14.07.65,
averba-se por conta deste contrato de câmbio o adiantamento de cr$ ........ (...................)."
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: DOCUMENTOS REFERENTES À EXPORTAÇÃO - 4
I - Disposições Gerais
1 - O prazo das letras e/ou documentos de exportação não deve exceder a 180
(cento e oitenta) dias contados da data do embarque das mercadorias, ajustados, se necessário,
para o semestre-calendário, exceto no caso de exportações, objeto de normas cambiais
específicas, pagáveis a prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias decorridos do respectivo
embarque.
2 - OS documentos referentes à exportação devem ser entregues, pelo exportador:
a) até a data estipulada para tal fim no respectivo contrato de câmbio e, respeitada
esta, até o 15º (décimo-quinto) dia seguinte ao do embarque da mercadoria;
b) ao banco com o qual tenha sido negociado o câmbio da exportação, ou, no caso
de celebração de câmbio posteriormente ao embarque das mercadorias, a banco autorizado a
operar em câmbio no país de livre escolha do exportador;
c) capeados por carta indicando o valor exportado, o número do despacho da
mercadoria e, se houver, o contrato de câmbio ao qual se vincule a exportação; em se tratando de
exportação vinculada a mais de um contrato de câmbio, deve ser especificada, ainda, a parcela
correspondente a cada contrato e, se for o caso, o nome dos diversos bancos adquirentes do
câmbio.
3 - Nas exportações com câmbio negociado parceladamente em diversos bancos, o
exportador deve entregar, a cada um dos demais bancos além daquele ao qual sejam entregues os
documentos para remessa ao exterior, cópia da fatura e do conhecimento de embarque, capeados
por carta na forma do item 2-c deste título, na qual deve ser indicado, ainda, o nome do banco
incumbido da remessa dos documentos ao exterior.
4 - O prazo para entrega dos documentos referentes à exportação não deve
exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data do fechamento do câmbio, exceto em se tratando de
exportação com pagamento antecipado e nos casos especiais em que o Banco Central do Brasil
estabeleça prazo diferente.
5 - Nas exportações amparadas em cartas de crédito, com câmbio negociado
parceladamente em mais de um banco, deve o estabelecimento que receba os documentos
comunicar aos demais bancos intervenientes na transação se a documentação foi encaminhada ao
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
exterior em ordem ou com discrepância em relação às condições estabelecidas na carta de
crédito.
6 - Na hipótese a que alude o item anterior, a conferência dos documentos deve
ser feita com o concurso dos demais bancos que hajam comprado câmbio relativo à exportação e
que manifestem interesse nesse sentido; para tanto, na mesma data em que receba os
documentos, o estabelecimento deve comunicar o fato aos demais bancos, convidando-os para a
conferência, o que deverá ser atendid até o dia útil imediato ao da entrega da comunicação,
significando o não-comparecimento em tal prazo desistência implícita em participar do exame
dos documentos; no caso de a conferência dos documentos ser processada por mais de um banco,
a comunicação referida no item anterior, dirigida aos bancos que não tenham participado da
conferência, será assinada por todos os demais.
7 - A carta de remessa dos documentos deve conter instruções de crédito do valor
da exportação à conta do banco brasileiro remetente e, se for o caso, à conta dos demais bancos
que tenham negociado o câmbio correspondente à exportação, na forma das instruções que estes
encaminharão diretamente ao banqueiro a respeito.
8 - Ocorrendo, por qualquer razão, o pagamento parcial no exterior de exportação
com câmbio negociado parceladamente em diversos bancos, deve o respectivo produto em
moeda estrangeira ser repartido entre todos os bancos que hajam negociado câmbio relativo à
transação, proporcionalmente ao valor em moeda estrangeira da exportação que tenha sido
aplicado junto a cada estabelecimento.
II - Remessa Direta
9 - A remessa ao exterior dos documentos referentes à exportação pode, por
consenso das partes, ser efetuada diretamente pelo exportador, nos casos em que - não
decorrendo tal procedimento qualquer inconveniente para o normal pagamento da exportação no
exterior - o transporte internacional da mercadoria se processe:
a) por via aérea ou terrestre;
b) por via marítima, nas hipóteses previstas no item 11.
10 - Nas hipóteses previstas no item 9 é indispensável que conste do contrato de
câmbio - mediante prévia alteração contratual, se for o caso - a cláusula 4 do contrato de câmbio
de exportação, observado o que se contém na parte final do item 11, alínea a-II deste título.
11 - A remessa de documentos referentes à exportação pode ser também
processada, diretamente pelo exportador, nos casos em que o transporte da mercadoria se realize
por via marítima:
a) quando tal exigência constar expressamente de carta de crédito que ampare a
exportação e que tenha sido confirmada ou acolhida para negociação por banco autorizado a
operar em câmbio, observando-se que:
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
I - Os documentos exigidos na carta de crédito para sua negociação devem ser
tempestivamente entregues ao banco comprador do câmbio;
II - Pode o banco comprador do respectivo câmbio dispensar o exportador da
obrigação de entrega de saque pelo valor da exportação, salvo se tal exigência constituir expressa
condição da carta de crédito; em conseqüência, no caso da cláusula 4, a que se refere o item 10,
poderá ser omitida a obrigação de entrega do saque;
b) em quaisquer outras hipóteses, desde que:
I) As partes - banco e exportador - a tenham previamente acordado, observando-se
o que se contém no item 10 anterior; e, cumulativamente,
II) Esteja o banco comprador do câmbio assegurado do recebimento da moeda
estrangeira correspondente.
12 - No caso de câmbio a ser celebrado posteriormente ao embarque da
mercadoria, na forma das instruções específicas sobre a matéria, deve ser observado que:
a) constitui estrita obrigação do exportador promover a entrega, a banco
autorizado a operar em câmbio, do original do saque, acompanhado de cópia dos documentos
representativos da mercadoria embarcada e de cópia da correspondente carta-remessa ao
exterior;
b) a carta-remessa deve conter expressa indicação ao importador estrangeiro no
sentido de que o respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do
banqueiro do exterior que assim o solicite, nos termos das instruções ao mesmo transmitidas pelo
estabelecimento interveniente, ao qual o original do saque seja entregue para encaminhamento ao
exterior ou liquidação do câmbio.
13 - Quando da celebração de câmbio de exportação - posteriormente ao
embarque da mercadoria - com outro estabelecimento que não o remetente do respectivo saque
ao exterior, cumpre ao exportador:
a) declarar ao banco comprador o fiel cumprimento das condições previstas no
item anterior e informá-lo das providências já adotadas, pelo banco remetente, em relação ao
saque;
b) fazer a entrega, também ao banco comprador, de cópia de toda documentação
confiada ao banco remetente, inclusive cópia do saque e da carta-remessa;
c) nos casos de saque à vista, instruir o banco remetente no sentido de que,
imediatamente após recebido o aviso de crédito da moeda estrangeira gerada pela exportação,
promova a transferência do respectivo valor para conta, no exterior, em nome do banco
comprador do câmbio;
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
d) nos casos de saque a prazo, ordenar ao banco remetente que oriente o
banqueiro do exterior no sentido de que, em relação ao título de crédito, passe a observar as
instruções que, a respeito, lhe serão transmitidas pelo banco comprador do câmbio.
14 - A pedido do exportador, pode o banco deixar de promover a pronta remessa
de saques para cobrança no exterior, tão somente quando tal procedimento se mostre conveniente
para evitar ônus adicionais sobre a operação, em virtude de no país do pagador incidirem tributos
sobre tais documentos.
15 - Na hipótese prevista no item anterior, a cambial deve ser sacada à vista e
custodiada pelo banco comprador do câmbio para remessa, por este, ao exterior - com instruções
expressas, ao banqueiro cobrador, de protesto, na falta ou recusa do pagamento - até o 30º
(trigésimo) dia seguinte ao vencimento do prazo previsto para pagamento da exportação, se, até
então, não ocorrer o correspondente crédito à conta, no exterior, do banco comprador do câmbio.
16 - No caso de que tratam os itens 14 e 15, o sacador deve estipular na cambial
que esta não deverá ser apresentada a pagamento antes de data determinada, coincidente com
aquela prevista para o pagamento da exportação no exterior.
17 - A critério das partes contratantes - banco e exportador - os saques podem ser
substituídos por notas promissórias, cheques ou outros títulos de crédito, pagáveis na mesma
moeda da exportação e exeqüíveis no exterior, desde que possam ser cedidos por mera tradição
ou endosso e assegurem o direito de ação executiva contra o pagador e seus coobrigados, no
exterior, na falta do recebimento tempestivo do crédito decorrente da exportação.
18 - Ao banco incumbido de promover o encaminhamento do saque ao exterior
cumpre observar rigorosamente que:
a) a transferência do produto da cobrança do título somente pode ser processada
em favor do estabelecimento adquirente do câmbio da exportação correspondente;
b) a destinação do saque, após aceito, quando a prazo, deve ser conduzida
segundo entendimentos que fizer com o estabelecimento adquirente do câmbio da exportação,
devendo, então, o título permanecer no registro deste último banco;
c) na hipótese de se tornar necessária a substituição do saque, essa somente pode
ser processada com a prévia e expressa concordância do banco adquirente do câmbio da
exportação, observadas, a respeito, as normas cambiais em vigor.
19 - É vedada a remessa direta de documentos ao exterior, pelo exportador, no
caso de exportações financiadas, com recursos próprios ou de terceiros, diretamente ao
importador no exterior, para pagamento a prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis)
meses.
20 - As disposições dos itens 9 a 18 deste título não se aplicam aos seguintes
casos:
a) operações de câmbio liquidadas em pagamento antecipado de exportação;
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
b) exportações com cobertura cambial diferida, devidamente autorizadas por
órgão competente, sob o regime de consignação ou para exposição em feiras, mostras ou
certames assemelhados, no exterior.
21 - Cumpre aos bancos conservar, no mínimo por 5 (cinco) anos, nos respectivos
dossiês das operações de câmbio de exportação, originais e/ou cópias legíveis dos documentos
necessários à sua celebração e, se for o caso, à sua liquidação, cancelamento ou baixa.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO - 5
1 - Observadas as disposições de caráter geral, constantes do capítulo 1, podem
ser processadas alterações de contratos de câmbio de exportação, por consenso das partes
contratantes.
2 - As alterações referentes aos prazos de entrega dos documentos e de liquidação
devem observar as normas sobre prorrogação de contratos de câmbio contidas no título 6 deste
capítulo.
3 - A alteração de contratos de câmbio de exportação para fins de transferência
para a posição especial subordina-se às disposições contidas no título 7 deste capítulo.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO - 6
1 - Os prazos convencionados nos contratos de câmbio de exportação, para a
entrega de documentos ou para liquidação, podem ser prorrogados, por consenso das partes, uma
vez atendidas as disposições deste título.
2 - A prorrogação do prazo para entrega de documentos pode ser efetuada, desde
que o prazo da prorrogação, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da contratação do câmbio, ressalvado o disposto no item seguinte.
3 - Nos contratos de câmbio cujo prazo para entrega dos documentos
originalmente pactuado, ou prorrogado nos termos do item 2, seja de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da celebração do câmbio e, por razoes alheias à vontade do exportador, o
embarque não tenha ainda ocorrido, pode o referido prazo ser prorrogado pelo período
estritamente necessário à efetivação do embarque e desde que não superior a 30 (trinta) dias,
mantida a regra de entrega dos documentos ao banco nos 15 (quinze) dias seguintes ao do
embarque.
4 - É admitido o recebimento pelo banco dos documentos da exportação após o
prazo para esse fim previsto no contrato de câmbio, independentemente de formalização da
prorrogação, nos casos em que, tendo o embarque ocorrido dentro desse prazo, os documentos
sejam entregues nos 15 (quinze) dias seguintes ao do embarque.
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
5 - É admitido que a formalização da prorrogação do prazo de entrega dos
documentos ocorra nos 20 dias seguintes ao do vencimento desse prazo, desde que haja
correspondência do exportador nesse sentido dirigida ao banco e protocolizada por este antes do
vencimento do referido prazo.
6 - Esgotado o prazo originalmente pactuado, ou o novo prazo obtido em face de
prorrogação, sem que ocorra a entrega dos documentos e sem que se verifique a hipótese prevista
no item anterior, deve ser o contrato de câmbio cancelado ou baixado nos 20 (vinte) dias
seguintes ao do vencimento do referido prazo, observadas as disposições contidas nos títulos 8 e
9 deste capítulo.
7 - Os contratos de câmbio de exportação, pelos correspondentes valores relativos
a mercadorias já embarcadas, somente poderão ter seus prazos de liquidação prorrogados se
atendidas cumulativamente as condições indicadas a seguir:
a) que o prazo da prorrogação, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse 180
(cento e oitenta) dias, contados da data do embarque;
b) sejam entregues, pelo exportador, ao banco comprador do câmbio:
I - Manifestação de concordância do importador com o pagamento dos juros
devidos pelo período da prorrogação, apurados com base na libor compatível com o período,
para a moeda, acrescida de margem adicional ("spread") livremente pactuada com o devedor no
exterior;
II - Saques emitidos, para o principal e para os juros - ou pelo montante - em
substituição aos saques primitivos, quando necessários para assegurar no exterior a eficácia do
protesto ou início de ação judicial, podendo ser dispensada a substituição dos saques, a critério
do exportador, para valores que, no total, sejam inferiores a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos
estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas.
8 - É admitido que a formalização da prorrogação do prazo de liquidação ocorra
nos 30 (trinta) dias seguintes ao do vencimento desse prazo, desde que os requisitos a que se
refere o item 7 sejam atendidos e, nesse período, não ocorra o pagamento da exportação.
9 - A falta de liquidação do contrato de câmbio de exportação, com mercadoria
embarcada, no prazo originalmente pactuado, ou prorrogado nos termos do item 7, determina o
seu cancelamento, baixa ou transferência para posição especial, no máximo nos 30 (trinta) dias
seguintes ao vencimento do prazo de liquidação, observadas as disposições aplicáveis.
10 - O uso da faculdade prevista nos itens 5 e 8, não desobriga o banco de adotar,
paralelamente, as providências que o habilitem ao cumprimento imediato do disposto nos itens 6
e 9, caso não se concretize a prorrogação dos prazos de que se trata.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: POSIÇÃO ESPECIAL - 7
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
1 - Os contratos de câmbio de exportação podem ser transferidos para posição
especial:
a - por consenso das partes, quando o pagamento das mercadorias embarcadas não
tenha ocorrido no prazo previsto para a liquidação do contrato e o seu cancelamento não seja
possível, de imediato, por falta dos pré-requisitos regulamentares estabelecidos para tal fim;
b - antes do vencimento do prazo previsto para a liquidação do contrato e
independentemente de concordância do exportador, na hipótese de concordata por este requerida
ou de decretação de sua falência.
2 - A transferência para a posição especial não é admitida nos seguintes casos:
a - o valor do adiantamento concedido ao exportador, bem como os relativos a
diferença de taxa de câmbio e encargos, não sejam restituídos ao banco, ressalvado o disposto na
alínea "b" do item anterior;
b - haja relação de vínculo entre o exportador brasileiro e o pagador ou o
importador no exterior, na condição de entidades controladora e controlada, e vice-versa;
c - os documentos da exportação tenham sido remetidos ao exterior diretamente
pelo exportador;
d - exportações para importadores ou pagadores no exterior responsáveis pelo não
pagamento de outras exportações, cujos contratos de câmbio tenham sido cancelados, baixados
ou transferidos para posição especial, no banco, evidenciando razoáveis indícios de que tais
ocorrências se repitam.
3 - A transferência do contrato de câmbio para a posição especial susta, a partir da
data em que seja efetuada, e durante a sua permanência nessa posição:
a - a fruição do prêmio que esteja incidindo sobre a operação de câmbio;
b - a cobrança, ao exportador, de quaisquer despesas adicionais sobre a operação -
- inclusive por diferença de taxa de câmbio - exceto aquelas que se verifiquem em decorrência
do cumprimento do mandato do banco para haver o pagamento da exportação.
4 - Os contratos de câmbio transferidos para a posição especial não podem nela
permanecer por período superior a 90 (noventa) dias contados da data do vencimento do prazo
para sua liquidação, findo o qual deverão ser liquidados, cancelados ou baixados.
5 - Os contratos de câmbio em posição especial não são objeto de prorrogação
nem são computados para fins dos limites de posição de câmbio do estabelecimento.
6 - Ocorrendo o cancelamento de contrato de câmbio em posição especial,
nenhum outro valor será devido a título de diferença de taxa de câmbio, além daquele
correspondente ao período compreendido da data da contratação do câmbio à data de sua
transferência para a posição especial.
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
7 - A liquidação de contrato de câmbio em posição especial, sobre o qual não se
encontre pendente de devolução adiantamento concedido ao exportador, será efetuada com base
na taxa cambial do dia da liquidação do câmbio.
8 - Os contratos de câmbio que se encontrem em posição especial na data de
vigência deste regulamento devem ser liquidados, cancelados ou baixados até 31.03.93,
observadas as disposições cambiais aplicáveis.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - 8
1 - O cancelamento de contratos de câmbio relativos a mercadorias não
embarcadas deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do vencimento do prazo
para entrega dos documentos.
2 - Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria, o cancelamento do
respectivo contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que atendida uma das seguintes
condições:
a) tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior;
b) nos casos em que ocorra o retorno ao país da mercadoria exportada, esteja o
correspondente desembaraço vinculado ao registro da exportação no SISCOMEX;
c) nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja anuência do
DECEX.
3 - É dispensável o início da ação judicial de cobrança contra o devedor no
exterior:
a) nos cancelamentos que, no total, não excedam, por embarque, a us$ 10.000,00
(dez mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outra moeda. na hipótese de o
câmbio da exportação ter sido negociado com mais de um banco, cumpre tanto ao exportador
quanto aos bancos verificarem a observância desse limite;
b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:
I - Proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;
II - Decretada a sua falência; ou
III - Formalizado, por autoridade competente, ato de efeito equivalente à
concordata ou falência, segundo a legislação do país do devedor;
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo devedor
estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento, impossibilidade ou incapacidade de
pagamento do valor em moeda estrangeira, em razão de:
I - Moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país do
devedor;
II - Guerra, revolução ou fato similar;
III - Acontecimentos Catastróficos.
4 - A equivalência em dólares dos estados unidos indicada na alínea "a" do item
anterior será apurada mediante a aplicação das paridades disponíveis no SISBECEN, transação
PTAX800, opção 1, na data do cancelamento.
5 - Nas hipóteses de que trata a alínea "b" do item 3, o cancelamento do contrato
de câmbio sujeita-se à apresentação, pelo exportador, de documentos que comprovem a adoção
de procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior.
6 - O disposto no item anterior é facultativo nos casos em que o cancelamento se
situe dentro dos limites indicados no item 3-a deste título.
7 - O cancelamento de contrato de câmbio de exportação, em que já tenha
ocorrido o embarque, implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável
e irretratável de:
a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços
para haver as divisas provenientes da exportação;
b) manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemente, sobre os
resultados das providências adotadas, até a solução final do assunto, inclusive mediante
comprovação documental; e,
c) celebrar com banco autorizado a operar em câmbio no país contrato de câmbio
de exportação para liquidação pronta, pelo valor em moeda estrangeira que venha a ser apurado
em pagamento da exportação, tão logo ocorra o pagamento.
8 - O contrato de câmbio referido na alínea "c" do item anterior deve conter em
seu campo "outras especificações" o número do registro da exportação no SISCOMEX ao qual
está vinculado o contrato de câmbio cancelado, não sendo, portanto, possível a sua vinculação a
novo registro de exportação.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: BAIXA DE CONTRATO DE CÂMBIO - 9
1 - Vencendo-se o contrato de câmbio de exportação e não sendo conveniente ou
possível sua prorrogação nem, por inexistência de consenso entre as partes, exeqüível o seu
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
cancelamento, deve ser promovida a baixa na posição cambial, condicionada ao protesto do
contrato.
2 - Nos casos em que o embarque da mercadoria não tenha ocorrido, a baixa deve
ser processada no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data do vencimento do prazo
para entrega de documentos.
3 - Caso tenha sido requerida concordata pelo exportador, ou decretada a sua
falência, o contrato de câmbio pode ser baixado independentemente do protesto, inclusive
previamente ao vencimento do prazo para a entrega dos documentos da exportação.
4 - A sustação do protesto do contrato de câmbio por determinação judicial não
impede nem prejudica a baixa do contrato na posição de câmbio, considerando-se, nesta
hipótese, atendido o requisito estabelecido no item 1.
5 - Nos casos em que tenha ocorrido o embarque da mercadoria, a baixa deve ser
processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para
liquidação, desde que, observado também o disposto nos itens 1, 3 e 4, tenha sido iniciada ação
judicial de cobrança contra o devedor no exterior.
6 - É dispensável o início de ação judicial de cobrança contra o devedor no
exterior:
a) nas baixas que não excedam, por embarque, a US$ 10.000,00 (dez mil dólares
dos estados unidos) ou seu equivalente em outra moeda;
b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:
I - Proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;
II - Decretada a sua falência;
III - Formalizado, por autoridade competente, ato de efeito equivalente à
concordata ou falência, segundo a legislação do país do devedor.
c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo devedor
estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento, impossibilidade ou incapacidade de
pagamento do valor em moeda estrangeira, em razão de:
I - Moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país do
devedor;
II - Guerra, revolução ou fato similar;
III - Acontecimentos catastróficos.
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
7 - A equivalência em dólares dos estados unidos indicada no item 6-a é apurada
mediante aplicação de paridade para a moeda, disponível no SISBECEN, transação PTAX800,
opção 1, na data da baixa.
8 - Nos casos de baixa na posição cambial de contrato de câmbio de exportação
em que tenha havido o embarque da mercadoria, deve o banco comprador do câmbio tomar todas
as medidas cabíveis para haver as divisas correspondentes à exportação, bem como informar o
Banco Central do Brasil do andamento das providências adotadas, até a solução final do assunto.
9 - Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser
imediatamente liquidado.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: ENCARGO FINANCEIRO SOBRE CANCELAMENTOS E BAIXAS DE
CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO - 10
1 - Tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 7.738, de 09.03.89, o
cancelamento ou a baixa de contratos de câmbio de exportação celebrados a partir de 18.01.89,
inclusive, ocorridos anteriormente ao embarque das mercadorias para o exterior, sujeita o
exportador ao pagamento de encargo financeiro.
2 - O encargo financeiro de que trata o item anterior será calculado:
a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de
câmbio cancelado ou baixado;
b) com base no rendimento acumulado da letra financeira do tesouro - lft, durante
o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a
variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a
juros calculados pela taxa de captação interbancária de londres ("libor") sobre o valor em moeda
estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.
3 - O valor em moeda nacional do encargo financeiro será lançado a débito da
conta "reservas bancárias" do estabelecimento, no segundo dia útil subseqüente ao do
cancelamento ou da baixa.
4 - O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata será
apurado observando-se a seguinte fórmula:
- (RLFT – VTC) X VME X TX1.. - - ………….VME X J X T X TX2…….. -
EF = - --------------------------------------- - - - …………----------------------------……. -
- ……………….100……………...- -…………………….36.000………….. -
Onde:
a) EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
b) RLFT = fator de remuneração da LFT entre a data da contratação da operação
de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;
c) VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da operação, entre
a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;
d) VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa;
e) TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;
f) J = taxa libor para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a
moeda da operação, para vigência no segundo dia útil seguinte ao da contratação de câmbio,
deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento);
g) T = número de dias transcorridos entre a data da contratação e a data do
cancelamento ou da baixa;
h) TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBECEN, transação
ptax800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.
5 - O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência será apurado
mediante utilização das informações constantes da transação ptax880 do SISBECEN, opção 1,
da seguinte forma:
a) data-início: data da contratação;
b) data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;
c) RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à data-início),
multiplicado por 100 (cem).
6 - A variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida efetuando-se a
seguinte operação:
a) para as operações celebradas até 13.03.90, inclusive:
taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBECEN, transação PTAX800,
opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.
VTC = --------------------------------------------------------------------------------- X 100
taxa de compra, para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, no boletim
de taxas de câmbio "fechamento" do dia da contratação da operação.
b) para operações celebradas a partir de 19.03.90, inclusive:
taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBECEN, transação PTAX800,
opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
VTC = -------------------------------------------------------------------------------- X 100
taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBECEN, transação PTAX800,
opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia da contratação da operação.
7 - O encargo financeiro de que trata este título não se aplica a cancelamento ou
baixa de valor igual ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos estados unidos) ou o
equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de 10% (dez
por cento) do valor total do contrato de câmbio.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: LIQUIDAÇÃO DO CÂMBIO - 11
I - Disposições Gerais
1 - A liquidação do contrato de câmbio de exportação será, ressalvado o disposto
nos itens 2 a 6, seguintes, efetuada contra o recebimento, pelo banco comprador do câmbio, do
aviso de pagamento da exportação ou, se recebido antes, do respectivo aviso de crédito do valor
em moeda estrangeira em conta pelo mesmo mantida no exterior.
2 - Nas exportações, à vista ou a prazo, amparadas em cartas de crédito acolhidas
- a exclusivo critério do banco comprador do câmbio - para negociação, o contrato de câmbio
deve ser liquidado quando do recebimento, pelo comprador do câmbio, dos documentos
comprobatórios da exportação, desde que não apresentem qualquer discrepância quanto às
condições estabelecidas na carta de crédito.
3 - Nas exportações ao amparo de cartas de crédito acolhidas para negociação
pelo banco comprador do câmbio, mas em que se verifique qualquer discrepância nos
documentos, não regularizada previamente à sua remessa para o exterior, a liquidação do
contrato de câmbio somente pode ser efetuada mediante o recebimento, pelo banco comprador
do câmbio, do aviso do banqueiro instituidor do crédito, dando conformidade aos documentos ou
informando o pagamento da exportação.
4 - Em se verificando o desconto no exterior, sem direito de regresso, de cambial
de exportação deve ser o correspondente contrato de câmbio imediatamente liquidado.
5 - O contrato de câmbio de exportação pode ser também liquidado mediante a
entrega, ao banco comprador do câmbio, de letras de exportação avalizadas ou garantidas por
banqueiro de primeira ordem, no exterior.
6 - A liquidação do contrato de câmbio de exportação poderá, ainda, verificar-se
contra o recebimento, pelo banco comprador do câmbio, da moeda estrangeira em espécie ou em
cheques de viagem ("traveller's checks"):
a) nos casos em que, inexistindo em tal procedimento qualquer inconveniente,
seja esta forma de entrega da moeda estrangeira convencionada entre as partes intervenientes no
contrato de câmbio;
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
b) observado, para a liquidação das operações respectivas, o prazo previsto no
item 8.
II - Prazo
7 - A fixação do prazo de liquidação do contrato de câmbio de exportação deve
ser feita tendo-se em conta a data prevista para a entrega da moeda estrangeira, como segue:
a) nos casos em que a liquidação do câmbio deva processar-se contra a entrega da
moeda estrangeira mediante crédito em conta no exterior, o prazo da liquidação do contrato deve
ser determinado adicionando-se ao prazo de entrega dos documentos o prazo das letras ou dos
documentos de exportação e o período de trânsito, de até 10 (dez) dias, relativo à remessa dos
documentos e/ou à recepção do aviso de pagamento ou de crédito do valor da exportação, no
exterior. Ocorrendo a entrega dos documentos antes do último dia previsto para tal fim, no
contrato, o prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automática e
correspondentemente reduzido, sem necessidade, portanto, de aviso ou formalidade de qualquer
espécie;
b) nas operações lastreadas em cartas de crédito e enquadráveis no item 2, o
vencimento do prazo para a liquidação do contrato de câmbio não pode exceder de 5 (cinco) dias
úteis o vencimento do prazo previsto para a entrega dos documentos de embarque;
c) nos contratos de câmbio celebrados para liquidação futura, relativos a
exportações em que o ingresso da moeda deva ocorrer antecipadamente ao embarque da
mercadoria, o prazo para liquidação do contrato de câmbio será de até 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da sua celebração. Decorrido esse prazo sem que se verifique a liquidação do
contrato, deverá ser este cancelado ou baixado, no máximo até o 5º (quinto) dia útil subseqüente
ao vencimento do prazo de liquidação;
8 - A liquidação de contratos de câmbio de exportação, quando processada
mediante o recebimento da moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem, deve ser
providenciada no próprio dia em que se formalize a celebração, para liquidação pronta, do
respectivo contrato, ou, da correspondente alteração contratual, nos casos em que,
originariamente, a forma de entrega da moeda estrangeira tenha sido pactuada sob outras
modalidades.
9 - Não ocorrendo a liquidação do contrato de câmbio relativo a exportação no
prazo avençado para tal fim, deve ser prorrogado, cancelado ou baixado o contrato, no máximo,
nos 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento do prazo de liquidação.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: PAGAMENTO ANTECIPADO - 12
1 - Define-se como "pagamento antecipado de exportação" a aplicação de recursos
em moeda estrangeira na liquidação de contratos de câmbio de exportação, anteriormente ao
embarque das mercadorias.
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
2 - As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores brasileiros,
para a finalidade prevista no item precedente, podem ser efetuadas pelo importador ou por
qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.
3 - Os contratos de câmbio de exportação, cujo pagamento se efetue
antecipadamente, podem ser liquidados com anterioridade de até 360 (trezentos e sessenta) dias
em relação aos embarques, parciais ou totais, das mercadorias.
4 - É admitido o pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de
contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado de exportação, observados os
seguintes procedimentos e condições:
a) o período de incidência dos juros é livremente pactuado pelas partes;
b) nas operações de responsabilidade do setor privado, sem garantia direta ou
indireta de entidade do setor público, a taxa de juros, inclusive o "spread", é pactuada livremente
pelas partes;
c) nas operações de responsabilidade do setor público, a taxa de juros não pode
ultrapassar a libor, para a moeda, compatível com o período da antecipação, cotada para vigência
no primeiro dia de cada período de incidência de juros, disponível no SISBECEN, transação
ptax800, opção 08, admitidas as seguintes margens adicionais ("spread") máximas:
I - Até 90 dias: 1 1/8% (um inteiro e um oitavo por cento);
II - De 91 a 180 dias: 1 3/8% (um inteiro e três oitavos por cento);
III - De 181 a 270 dias: 1 5/8% (um inteiro e cinco oitavos por cento);
IV - De 271 a 360 dias: 1 7/8% (um inteiro e sete oitavos por cento);
d) para os fins e efeitos deste título, considera-se como setor público a união, os
estados, o distrito federal, os municípios e as autarquias, bem como as empresas públicas e as
sociedades de economia mista não integrantes do sistema financeiro nacional, controladas por
essas pessoas jurídicas de direito público.
e) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
f) a contratação do câmbio correspondente ao pagamento dos juros é efetuada
junto ao banco com o qual tenha sido negociado o câmbio de exportação, mediante a
apresentação, pelo exportador, da memória de cálculo dos juros pactuados com o credor no
exterior, observando-se, ainda, que:
I - Nos pagamentos em moeda diversa da do respectivo contrato de câmbio de
exportação, tomar-se-ão por base as paridades disponíveis no SISBECEN, transação PTAX800,
opção 1, no dia do pagamento;
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
II - O beneficiário da remessa dos juros é aquele que efetuou o pagamento
antecipado da exportação;
III - O banco deve indicar no campo "outras especificações" do contrato de
câmbio relativo à remessa dos juros o número do contrato de câmbio de exportação liquidado em
pagamento antecipado, e efetuar vinculação documental, no dossiê da operação, desses contratos
e da memória de cálculo dos juros.
g) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o
embarque de mercadorias ao exterior. Nessa hipótese devem ser celebradas, pelo valor dos juros,
operações de câmbio de exportação ("tipo 01") e de transferência financeira para o exterior ("tipo
04"), com liquidação simultânea e sem movimentação de moeda estrangeira.
5 - Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias dentro do prazo para
tal fim previsto:
a) a operação originalmente conduzida como pagamento antecipado de exportação
pode ser convertida - a pedido do exportador e mediante anuência prévia do pagador no exterior
- em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrada, no Banco Central
do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, nos termos da Lei nº 4.131/62,
modificada pela Lei nº 4.390/64, e regulamentação pertinente;
b) o Banco Central do Brasil pode considerar pedidos de autorização para retorno
das divisas ao exterior, quando inequivocamente o não-embarque das mercadorias decorra de
motivo força maior.
6 - São admitidas remessas a título de retorno ao exterior de valores residuais -
considerados como tal o equivalente a até 5% (cinco por cento) do valor original da antecipação
- por intermédio do banco com o qual tenha sido negociado o câmbio de exportação, cabendo a
este certificar-se da efetiva e regular aplicação do valor da antecipação na liquidação, parcial ou
total, do contrato de câmbio celebrado pelo exportador, bem como do enquadramento da
pretendida remessa ao exterior no referido percentual de 5% (cinco por cento).
7 - A ocorrência de qualquer das situações de que tratam os itens 5 e 6 deste título
implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os
juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não
tenham sido embarcadas.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: COMISSÃO DE AGENTE - 13
1 - Os pagamentos de comissão de agente devida sobre exportação podem ser
efetuados nas seguintes modalidades:
a) "em conta gráfica":
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
I - O valor do câmbio da exportação não inclui a parcela relativa à comissão de
agente;
II - A fatura comercial e o saque abrangem o valor da comissão de agente;
b) "por dedução na fatura comercial":
I - O valor da fatura comercial abrange o valor da comissão;
II - O valor do câmbio da exportação e do saque não inclui o valor da comissão;
c) "a remeter":
I - O valor do câmbio da exportação, da fatura comercial e do saque abrangem o
valor da comissão;
II - O pagamento da comissão se dá por oportuna contratação e liquidação de
câmbio pelo exportador, destinada a transferência financeira para o exterior ("tipo 04").
2 - As transferências financeiras ao exterior em pagamento das comissões de que
se trata podem ser efetuadas por intermédio de banco autorizado a operar em câmbio de livre
escolha do exportador:
a) após o embarque, limitadas contudo ao montante resultante dos valores a esse
título consignados em registro de exportação no SISCOMEX;
b) nos casos de contratos de câmbio de exportação liquidados anteriormente ao
embarque, com base:
I - No registro da exportação no SISCOMEX, se houver; ou
II - Em autorização do departamento de comércio exterior DECEX, hipótese em
que cumpre ao banco reter o original da autorização.
3 - É da exclusiva responsabilidade do exportador o atendimento das condições
estabelecidas em 2-a e 2-b-i deste título.
4 - Nas exportações realizadas em moeda nacional, o pagamento da comissão de
agente, se devida, é efetuado igualmente em moeda nacional.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: PAÍSES COM DISPOSIÇÕES PECULIARES - 14
1 - Além do cumprimento das normas contidas neste capítulo, os pagamentos das
exportações cursadas ao amparo de convênios e de ajustes de comércio e de pagamentos são
processados de acordo com as disposições dos normativos a seguir indicados e respectivas
normas complementares:
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
a) convênio de créditos recíprocos - comunicado GECAM nº 136, de 27.01.70, e
comunicado DECAM nº 80, de 09.03.79;
b) convênios bilaterais - comunicado GECAM nº 300, de 17.02.76,e comunicado
DECAM nº 81, de 09.03.79;
c) ajuste de comércio e de pagamentos - comunicado DECAM nº 830, de
30.05.85.
2 - Relativamente às exportações em moeda de convênios bilaterais, deve ser
observado, ainda, que:
a) os pagamentos antecipados ou a negociação de créditos com "red clause"
dependem de expressa autorização do Banco Central do Brasil, em cada caso;
b) somente são admitidas exportações nas condições de venda CIF ou CFR se o
transporte das mercadorias for efetuado sob bandeira de um dos países convenentes;
c) os bancos devem observar a existência obrigatória de carta de crédito com as
seguintes cláusulas:
I - "Mercadoria destinada ao consumo interno do país comprador";
II - "Conhecimento(s) em nome ou à ordem do banco instituidor do crédito".
3 - Ressalvam-se do disposto no item anterior os casos expressamente previstos na
regulamentação cambial aplicável, em que são permitidas exportações sob a modalidade de
cobrança documentária com saques à vista.
4 - Não se admite(m) conhecimento(s) de transporte internacional "à ordem" ou
endossado(s) em branco.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E DE PRODUTOS
PARA USO E CONSUMO A BORDO DE VEÍCULOS DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - 15
1 - O fornecimento, no país, de combustíveis, lubrificantes, água e demais
produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de veículos de bandeira estrangeira sujeita-se:
a) ao registro da exportação no SISCOMEX;
b) à venda do valor em moeda estrangeira a banco autorizado a operar em câmbio,
no país.
2 - O pagamento relativo ao fornecimento deve ser efetuado em moeda
estrangeira:
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
a) mediante crédito em conta mantida por banco autorizado a operar em câmbio
junto a banqueiro no exterior;
b) em espécie ou em "traveller's checks"; ou
c) a débito de conta, em moeda estrangeira, mantida pela empresa estrangeira de
transporte internacional junto a banco autorizado a operar em câmbio, no país.
3 - Os contratos de câmbio relativos aos fornecimentos de que trata este título são
celebrados em conformidade com a regulamentação cambial aplicável às exportações brasileiras,
cabendo notar, ainda, que:
a) num mesmo contrato de câmbio podem ser incluídos valores referentes a
diversos fornecimentos do mesmo fornecedor;
b) a celebração e a liquidação do contrato de câmbio relativo aos fornecimentos
de que trata este título independe do prévio registro de exportação no SISCOMEX e da
comprovação do fornecimento.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO
POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS CONTRATADAS PARA PESQUISA E LAVRA DE
PETRÓLEO - 16
1 - O pagamento dos produtos de que trata a portaria nº 645, de 09.11.77, do
ministério da fazenda, com a nova redação do item 1, dada pela portaria nº 166, de 15.03.78,
daquele ministério, deve ser efetuado em moeda estrangeira de livre aceitação, por remessa
direta através de banqueiro no exterior a favor do fabricante, no país.
2 - A contratação de câmbio relativa a tais operações deve ser realizada para
liquidação pronta, com base no recebimento da moeda estrangeira correspondente, na forma do
item anterior.
3 - A formalização das operações a que se refere o item precedente é efetuada
mediante utilização de contrato de câmbio de exportação, devendo constar no campo "outras
especificações" a seguinte declaração:
"ordem de pagamento nº ......, de ../../.., do (indicar o nome do banqueiro
remetente), em pagamento de produtos vendidos no país a (indicar o nome da empresa),
conforme nota fiscal nº .., de ../../.., nos termos da portaria nº 645, de 09.11.77, do ministério da
fazenda."
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5
TÍTULO: DESPESAS CAMBIAIS LIGADAS À EXPORTAÇÃO - 17
Circular nº 2231, de 25 de setembro de 1992.
1 - Os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a solicitação de
remessas financeiras ao exterior, formulada por empresas exportadoras, em pagamento de
despesa ligada a exportação, desde que:
a) seja seu valor de até us$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos estados unidos)
ou o equivalente em outras moedas, ou de até 10% (dez por cento) do valor do embarque, o que
for menor;
b) se trate de devolução de moeda estrangeira ingressada no país em pagamento
de exportação cuja mercadoria tenha sido devolvida e desembaraçada, incluindo-se, nessa
hipótese, a parcela do frete comprovadamente paga pelo importador.
2 - As remessas ao exterior em pagamento das despesas a seguir indicadas podem,
também, ser cursadas na rede bancária autorizada, uma vez obtida manifestação favorável do
departamento de comércio exterior - DECEX:
a) cujos valores sejam superiores aos indicados na alínea "a" do item precedente;
b) referentes a diferenças de peso, tipo, qualidade, reajuste de preço, desde que
devidamente comprovada a liquidação do contrato de câmbio da respectiva operação de
exportação;
3 - Nas exportações em moeda nacional os pagamentos das despesas que lhes
correspondem são efetuados igualmente em moeda nacional.
4 - Cumpre ao banco autorizado a operar em câmbio:
a) solicitar ao exportador a apresentação dos documentos que justifiquem a
remessa ao exterior em pagamento da despesa e que evidenciem a sua vinculação à exportação;
b) arquivar, no dossiê da operação, o original da manifestação favorável do
DECEX ou, conforme o caso, cópia dos documentos indicados na alínea "a" deste item e do
comprovante de recolhimento do imposto de renda, se devido;
c) na hipótese prevista na alínea "b" do item 1 deste título, verificar se o registro
referente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria devolvida está devidamente vinculado ao
registro da exportação correspondente no SISCOMEX.
5 - As despesas relativas a comissão de agente, frete e seguro subordinam-se a
regime cambial próprio.