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Instituto Tecnológico de Avaliação e Certificação da Conformidade Certificação de Produtos: Lâmpadas LED com dispositivo integrado à base Código - Revisão: PITAC 17 R01 Pág.: 1/53 Elaboração Revisão Análise Crítica e Aprovação Data Priscilla Marques Representante da Direção Bianca Schwerdt Zilli Assistente de Certificação Fabio Eduardo Barbosa Executivo Sênior 13/05/2016 Este documento quando impresso será considerado CÓPIA NÃO CONTROLADA 1. OBJETIVO Estabelecer as diretrizes para a concessão, manutenção, suspensão e cancelamento da certificação, do certificado de conformidade e da autorização para uso do selo de identificação da conformidade e logomarca ITAC para a certificação de lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, com foco no desempenho, segurança elétrica e compatibilidade eletromagnética, evidenciados por meio da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia ENCE, atendendo aos requisitos do Regulamento Técnico da Qualidade para o objeto e ao Programa Brasileiro de Etiquetagem PBE. 1.1. ESCOPO DE APLICAÇÃO 1.1.1 Os requisitos descritos neste procedimento se aplicam às lâmpadas LED com dispositivo integrado à base ou corpo constituindo uma peça única, não destacável, sendo destinadas para operação em rede de distribuição de corrente alternada de 60 Hz, para tensões nominais de 127 V e/ou 220 V, ou em corrente contínua (DC ou CC) em qualquer faixa de tensão. 1.1.2 Excluem-se destes requisitos as Lâmpadas LED com dispositivo integrado à base conforme abaixo: - Lâmpadas com LED coloridos, com lentes coloridas, que emitem luz colorida; - RGB, que possuem invólucro coloridos e decorativas, e emitem luz colorida; - Lâmpadas de LED com dispositivo de controle incorporado que produzam intencionalmente luz colorida; - OLED (Organic Light Emitting Diode); 1.2. AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO 1.2.1 Para a certificação do objeto deste procedimento, aplica-se o conceito de família. 1.2.2 A certificação de lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deve ser realizada para cada família, conforme definido no subitem 4.2 deste procedimento. 2. SIGLAS Para fins deste procedimento, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste procedimento. ENCE - Etiqueta Nacional de Conservação e Energia PBE - Programa Brasileiro de Etiquetagem PET - Planilha de Especificação Técnica

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Certificação de Produtos: Lâmpadas LED com dispositivo integrado à base

Código - Revisão:

PITAC 17 – R01

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Elaboração Revisão Análise Crítica e Aprovação Data

Priscilla Marques Representante da Direção

Bianca Schwerdt Zilli Assistente de Certificação

Fabio Eduardo Barbosa Executivo Sênior

13/05/2016

Este documento quando impresso será considerado CÓPIA NÃO CONTROLADA

1. OBJETIVO Estabelecer as diretrizes para a concessão, manutenção, suspensão e cancelamento da certificação, do certificado de conformidade e da autorização para uso do selo de identificação da conformidade e logomarca ITAC para a certificação de lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, com foco no desempenho, segurança elétrica e compatibilidade eletromagnética, evidenciados por meio da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE, atendendo aos requisitos do Regulamento Técnico da Qualidade para o objeto e ao Programa Brasileiro de Etiquetagem – PBE. 1.1. ESCOPO DE APLICAÇÃO

1.1.1 Os requisitos descritos neste procedimento se aplicam às lâmpadas LED com dispositivo integrado à base ou corpo constituindo uma peça única, não destacável, sendo destinadas para operação em rede de distribuição de corrente alternada de 60 Hz, para tensões nominais de 127 V e/ou 220 V, ou em corrente contínua (DC ou CC) em qualquer faixa de tensão. 1.1.2 Excluem-se destes requisitos as Lâmpadas LED com dispositivo integrado à base conforme abaixo: - Lâmpadas com LED coloridos, com lentes coloridas, que emitem luz colorida; - RGB, que possuem invólucro coloridos e decorativas, e emitem luz colorida; - Lâmpadas de LED com dispositivo de controle incorporado que produzam intencionalmente luz colorida; - OLED (Organic Light Emitting Diode); 1.2. AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO 1.2.1 Para a certificação do objeto deste procedimento, aplica-se o conceito de família. 1.2.2 A certificação de lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deve ser realizada para cada família, conforme definido no subitem 4.2 deste procedimento. 2. SIGLAS

Para fins deste procedimento, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste procedimento. ENCE - Etiqueta Nacional de Conservação e Energia PBE - Programa Brasileiro de Etiquetagem PET - Planilha de Especificação Técnica

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Procel - Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica OCP - Organismos de Certificação de Produto OCS - Organismos de Certificação de Sistemas RGCP - Requisitos Gerais de Certificação de Produto RGB - abreviatura do sistema de cores aditivas formado por Vermelho (Red), Verde (Green) e Azul (Blue) RTQ - Regulamento Técnico da Qualidade RAC - Requisitos de Avaliação da Conformidade ILAC - International Laboratory Accreditation Cooperation IAAC - Inter American Accreditation Cooperation LM-80 - Approved Method for Measuring Lumen Maintenance of LED Light Sources IESNA - Illuminating Engineering Society of North America 3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Lei n.º 8078, de 11 de setembro de 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá

outras providências.

Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001 Dispõe sobre a Política Nacional de Conservação de Uso Racional de Energia.

Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001 Regulamenta a Lei 10.295 de 17 de outubro de 2001 e institui o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética – CGIEE.

Portaria nº 118, de 06 de março de 2015 ou sua substituta.

Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP.

Portaria Inmetro nº 389, de 25 de agosto de 2014. Portaria Inmetro nº 143, de 13 de março de 2015. Portaria Inmetro nº 144, de 13 de março de 2015. Portaria Inmetro n.º 274, de 13 de junho de 2014. http://www.inmetro.gov.br/consumidor/tabelas.asp.

RTQ - Regulamento Técnico da Qualidade para Lâmpadas LED com dispositivo integrado à base. RAC - Requisitos de avaliação da conformidade para lâmpadas LED com dispositivo integrado à base. Regulamento para o uso das marcas, dos símbolos, dos selos e das etiquetas do Inmetro. Tabelas para Ensaios de Eficiência Energética

4. DEFINIÇÕES

Para fins deste procedimento, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no item 3.

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4.1 Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE Tipo de Selo de Identificação da Conformidade que apresenta aos consumidores informações técnicas e de eficiência energética do objeto. 4.2 Família

Conjunto de modelos fabricados em uma mesma unidade fabril, cujos princípios funcionais e de construção mecânica e elétrica são agrupados, simultaneamente, conforme os requisitos a seguir, podendo apresentar diferentes valores de potência nominal: - Mesma tecnologia do LED (Ex: dual in line, SMD, COB, S-COB, high power, mid power e outros); - Mesma vida declarada (nominal); - Mesmo tipo de lâmpadas, conforme alguns modelos constantes na da tabela 1 e quaisquer outros formatos dimensionais.

Tabela 1 - Tipos de lâmpadas

Tipo de lâmpada Padrão do dimensional Aplicação Omnidirecionais (Não

direcionais) A, BT, P, PS, S, T Lâmpada de iluminação geral

Direcional R, BR, ER, MR e PAR (AR) Lâmpada de iluminação geral e facho dirigido

Decorativas B, BA, C, CA, DC, F, e G Lâmpadas para aplicação decorativas

LED tubular Vide NBR IEC60081 e base G13, G5 ou R17d

Substituição à lâmpada fluorescente tubular

Nota 1: Os desenhos característicos de cada tipo de bulbo constante da Tabela 1 estão apresentados no Anexo C do RTQ e quaisquer outros formatos de bulbo estão abrangidos pela Portaria. Nota 2: Todas as lâmpadas não classificadas nos formatos indicados na Tabela 1 deverão seguir os parâmetros de ensaio conforme os modelos Omnidirecionais (não-direcionais). Nota 3: Lâmpadas que possuem base de conexão tipo G4 e G9, independentemente do dimensional, são classificadas como decorativas. Nota 4: Os padrões de dimensionais dos tipos Omnidirecionais (não-direcionais), também poderão ser aplicados para lâmpadas classificadas como direcionais ou semi-direcionais, para tanto estas lâmpadas deverão se enquadrar nas prescrições descritas no item 6.7.1 (lâmpadas direcionais) ou 6.7.3 (lâmpadas semi-direcionais) do RTQ. 4.3 Modelo

Nome ou código que identifica o produto. Designação ou marca comercial única.

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5 MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

O mecanismo de Avaliação da Conformidade, descrito neste procedimento é a certificação, com foco na eficiência energética e segurança do objeto. A conformidade do objeto é evidenciada através da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE. 6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE 6.1 Definição do(s) Modelo(s) de Certificação utilizado(s) Este RAC estabelece 2 (dois) modelos de certificação distintos, cabendo ao fornecedor optar por um dos modelos especificados a seguir:

a) Modelo 5 – Ensaio de tipo, avaliação e aprovação dos Sistemas de Gestão do fabricante, e acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaio em amostras retiradas no comércio;

b) Modelo 7 – Ensaio de lote.

6.1.1 Modelo de Certificação 5 6.1.1.1 Avaliação Inicial 6.1.1.1.1 Solicitação de Certificação

O início do processo de certificação está condicionado a uma manifestação formal do Fornecedor solicitante da certificação, que deve ser feita diretamente ao ITAC, acompanhada da entrega de documentação, atendendo aos seguintes requisitos:

a) Relação de modelo(s) objeto da certificação, quando a certificação for por modelo, referenciando sua(s) descrição(ões) técnica(s) e incluindo a relação de todas as marcas comercializadas.

b) Relação de modelo(s) que compõem a família objeto da certificação, obedecendo às regras de formação de família estabelecidas neste procedimento, quando a certificação for por família, referenciando sua(s) descrição(ões) técnica(s) e incluindo a relação de todas as marcas comercializadas;

c) Documentação fotográfica do objeto: fotos externas e internas de todas as faces, detalhando as etiquetas, logos, avisos, entradas, saídas, botões de acionamento, quando aplicável;

d) Memorial descritivo contemplando o projeto do objeto em seus detalhes construtivos e funcionais, e a relação de seus componentes críticos, incluindo seus fornecedores e possíveis certificações existentes, traduzidos para o Português, quando em idioma distinto do Inglês ou Espanhol;

e) Manual do usuário com instruções no idioma Português; f) Desenho ou arte final das embalagens (primária, secundária e/ou terciária), quando

aplicável (existindo embalagem); g) Opção pelo Modelo de Certificação, dentre os mencionados neste procedimento h) Informações da razão social, endereço e CNPJ do Fornecedor solicitante da

certificação; i) Pessoa de contato, telefone e endereço eletrônico do Fornecedor solicitante da

certificação; j) Identificação do fabricante com endereço completo, incluindo a(s) unidade(s) fabril(is) a

ser(em) certificada(s), sediado em outro país, quando aplicável;

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k) Informação de atividades/processos terceirizados que possam afetar a conformidade do produto objeto da certificação;

l) Documentação que comprove o atendimento ao item 7 deste documento (Tratamento de Reclamações) para todas as marcas comercializadas;

m) Documentos referentes ao Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante, aplicáveis ao objeto a ser certificado, conforme previsto nas tabelas 2 e 3, deste procedimento, ainda que os mesmos venham necessariamente a ser auditados pelo ITAC;

n) Certificado válido emitido com base na edição vigente da Norma ISO 9001 ou Norma ABNT NBR ISO 9001, que abranja o processo produtivo do objeto da certificação, se existente.

6.1.1.1.1.1 Quando, devido às características do produto, o manual do usuário não for aplicável, o ITAC deverá validar e registrar essa informação no processo de certificação. 6.1.1.1.1.2 Caso o Fornecedor solicitante da certificação seja um integrador, embalador e/ou distribuidor que efetue modificações na embalagem do produto já certificado ou que alterem a forma de apresentação para comercialização do produto em relação ao processo original de certificação, a solicitação da certificação deve seguir os requisitos definidos no Anexo D deste procedimento. Nota1: Devem ser encaminhados os informativos técnicos com todos os modelos que são classificados na mesma família, onde deverá constar no mínimo:

- o código do produto; - a potência nominal (W); - fluxo luminoso (lm); - temperatura de cor correlata (TCC); - fator de potência (FP); - tensão de operação (V); - índice de reprodução de cores (IRC); - conforme especificações do RTQ. - fotos externas e internas do objeto (corpo, LED e o dispositivo de controle), bem como da

embalagem (já com o protótipo da ENCE prevista); - relatório do ensaio IES LM80 dos LED utilizados nas lâmpadas, caso seja solicitado pela

empresa o ensaio de manutenção do fluxo luminoso e definição da vida nominal conforme Anexo E deste procedimento.

-especificação do capacitor eletrolítico utilizado, conforme teste de qualificação estabelecida pela norma IEC-TR 62380, se aplicável;

- DataSheet/part number de todos os componentes eletrônicos da Lâmpada LED e Curva de Life time x temperatura dos capacitores eletrolíticos, se aplicável.

Nota 2: Cabe ao ITAC solicitar a comprovação de que o relatório LM80 do LED apresentado seja de fato do modelo do LED que está sendo usado nas lâmpadas em questão. Esta comprovação deverá ser por meio que comprove a compra do LED indicado e pela declaração do fabricante de que esteja utilizando o LED citado em cada um dos modelos de lâmpadas submetidas à análise. Nota 3: Caso a(s) marca(s) referidas em a) e b) não seja(m) de propriedade do Fornecedor solicitante da certificação, o mesmo deverá possuir autorização para o uso da(s) mesma(s).

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Caberá ao ITAC verificar a qualificação legal do instrumento de autorização e do ato constitutivo do(s) proprietário(s) da(s) marca(s). Nota 4: As fotos mencionadas em c) devem ter resolução mínima de 800 x 600 dpi. Nota 5: Cabe ao ITAC avaliar a relação dos componentes considerados críticos mencionados em e), podendo incluir outros. Nota 6: Entende-se por Manual do Usuário, mencionado em e), as informações sobre o produto que dizem respeito a: instrução de montagem, instalação, desmontagem, desinstalação, manuseio, funcionamento, limpeza, conservação, advertências e outras informações relevantes para o usuário. 6.1.1.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação 6.1.1.1.2.1 O ITAC, ao receber a documentação especificada, deve abrir um processo de concessão do Certificado de Conformidade e realizar uma análise quanto à pertinência da solicitação, além de uma avaliação da conformidade da documentação encaminhada pelo Fornecedor solicitante da certificação. 6.1.1.1.2.2 Caso seja identificada não conformidade na documentação recebida, esta deve ser formalmente encaminhada ao Fornecedor solicitante da certificação para a sua correção e devida formalização junto ao ITAC, visando evidenciar a implementação da(s) mesma(s) para nova análise. 6.1.1.1.2.3 Caso algum dos documentos mencionados em 6.1.1.1.1 não seja apresentado em sua forma definitiva pelo Fornecedor solicitante da certificação, quando da entrega da documentação, e desde que este fato não interfira nas demais etapas do processo de Avaliação Inicial, sendo este fato explicitado pelo ITAC e a conclusão da certificação só se dará quando todos os documentos estiverem em sua forma final e devidamente aprovados pelo ITAC. 6.1.1.1.3 Auditoria Inicial dos Sistemas de Gestão da Qualidade A auditoria do SGQ deve ser realizada para o modelo de certificação pelo sistema 5, independentemente do fabricante ou do prestador de serviço possuir Sistema de Gestão da Qualidade certificado com base na edição vigente da Norma ISO 9001 ou Norma ABNT NBR ISO 9001. De acordo com o modelo adotado, o ITAC avalia os documentos e registros do SGQ, e realiza auditoria nas dependências do prestador de serviço ou da unidade fabril, com o objetivo de verificar a conformidade do processo produtivo, incluindo instalações e capacitação do pessoal. A auditoria do SGQ deve buscar a demonstração objetiva de que o processo produtivo encontra-se sistematizado e monitorado de forma eficaz, fornecendo evidências do atendimento aos requisitos de produto estabelecidos neste procedimento. Desta forma, os requisitos do SGQ são complementares aos requisitos definidos neste procedimento de certificação. Registros da conformidade no atendimento destes requisitos devem ser obtidos de forma consistente.

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A data da visita para a auditoria deve ser agendada em comum acordo com o Fornecedor solicitante da certificação. 6.1.1.1.3.1 A avaliação do SGQ deve ser feita pelo ITAC com base na abrangência do processo de certificação e conforme os requisitos da edição vigente da Norma ISO 9001 ou Norma ABNT NBR ISO 9001, tendo como requisitos mínimos os definidos nas Tabelas 2 e 3 a seguir:

Tabela 2: Requisitos mínimos de verificação do SGQ para fabricantes ou prestadores de serviços

com certificação válida na Norma ISO 9001 ou Norma ABNT NBR ISO 9001

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Tabela 3: Requisitos mínimos de verificação do SGQ para fabricantes e prestadores de serviço sem

certificação na Norma ISO 9001 ou Norma ABNT NBR ISO 9001

6.1.1.1.3.2 Mesmo mediante a apresentação de certificado válido, segundo a edição vigente da Norma ISO 9001 ou Norma ABNT NBR ISO 9001, emitido por um OCS acreditado pelo Inmetro ou membro do MLA do IAF, para o escopo de acreditação respectivo, o ITAC deve proceder à auditoria inicial do SGQ na unidade fabril ou do prestador de serviço durante a etapa de avaliação inicial, de acordo com a Tabela 2 deste procedimento, com o objetivo de verificar a conformidade do processo produtivo. Nota: Os certificados, emitidos por um OCS estrangeiro devem estar acompanhados de tradução juramentada no idioma português, quando estes forem emitidos em idioma distinto do inglês ou espanhol. Os demais documentos referentes ao Sistema de Gestão, que estiverem em idioma

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distinto do Inglês ou Espanhol, devem estar traduzidos para o Português. 6.1.1.1.3.3 Durante a auditoria, o Fornecedor solicitante da certificação deve colocar à disposição do ITAC todos os documentos correspondentes à certificação do Sistema de Gestão da Qualidade com base na edição vigente da Norma ISO 9001 ou Norma ABNT NBR ISO 9001 e apresentar os registros do processo produtivo onde conste claramente a identificação do objeto da certificação. O ITAC deve analisar a documentação pertinente para assegurar que os requisitos descritos na Tabela 2, deste procedimento foram atendidos. 6.1.1.1.3.4 O ITAC, após a auditoria, deve emitir relatório, registrando o resultado da mesma. 6.1.1.1.3.5 O relatório de auditoria deve ser assinado pelo menos pela equipe auditora, sendo que uma cópia deve ser disponibilizada ao Fornecedor solicitante da certificação. 6.1.1.1.3.6 Qualquer alteração no processo produtivo deve ser informada ao ITAC e poderá implicar, caso impacte na conformidade do produto, em uma nova auditoria. 6.1.1.1.3.7 No caso de certificação com base em protótipos, cabe ao ITAC, durante a auditoria, assegurar que o produto produzido em escala corresponde ao protótipo ensaiado. 6.1.1.1.4 Plano de Ensaios Iniciais

O Plano de ensaio deve prever os ensaios de eficiência energética e segurança, conforme o RTQ para certificação de LED. 6.1.1.1.4.1 Definição dos Ensaios a serem realizados Os ensaios iniciais devem comprovar que o objeto da avaliação da conformidade atende ao previsto no RTQ para certificação de LED. Os ensaios iniciais são todos os ensaios descritos no subitem C1 do Anexo C deste procedimento. 6.1.1.1.4.2 Definição da Amostragem O ITAC é responsável por selecionar e lacrar as amostras do objeto a ser certificado. A coleta de amostras para envio ao laboratório deverá ser acordada entre o Fornecedor solicitante da certificação e o ITAC. A quantidade de amostras, está definida no subitem C.1 do Anexo C deste procedimento e devem ser retiradas de cada família objeto da certificação. 6.1.1.1.4.2.1 Os valores declarados na ENCE para o modelo serão os obtidos nos ensaios de eficiência energética, conforme o descrito no RTQ para certificação de LED. Estes valores deverão estar registrados no relatório de ensaio, emitidos por laboratórios que atendam ao

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especificado no item 6.1.1.1.4.4 deste procedimento. 6.1.1.1.4.2.2 Para os valores declarados na Etiqueta ENCE devem ser ensaiados todos os modelos da família, conforme amostragem estabelecida na Tabela 2 do Anexo C deste procedimento. Para os demais ensaios iniciais o número de modelos a serem ensaiados é estabelecido no subitem C.1.2.1 do Anexo C deste procedimento. 6.1.1.1.4.2.3 Caso haja modelo(s) dentro da família cujas características de um dos componentes críticos (Material do corpo, família e ou marca capacitor eletrolítico, família e ou marca do LED) seja diferente dos modelo ensaiados, será necessário que este modelo seja submetido a ensaio para verificar a conformidade quanto à segurança e ao desempenho. 6.1.1.1.4.3 Critério de aceitação e rejeição Os critérios de aceitação e rejeição estão descritos no Anexo C deste procedimento. 6.1.1.1.4.4 Definição do Laboratório 6.1.1.1.4.4.1 O ITAC deve adotar laboratórios de ensaio considerando-se a ordem de prioridade definida a seguir:

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6.1.1.1.4.4.2 Para efeito de uso da ordem de prioridade mencionada, deve ser considerada qualquer uma das hipóteses a seguir:

a) Inexistência do laboratório definido na prioridade anterior; b) Quando o laboratório definido na prioridade anterior não disponibilizar o orçamento dos

ensaios em, no máximo, 10 (dez) dias úteis da solicitação realizada pelo ITAC ou não puder atender em, no máximo, 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do aceite pelo ITAC, ao prazo para o início dos ensaios previstos neste procedimento ou não puder executá-los, em, no máximo, uma vez e meia o tempo regular dos ensaios previstos na base normativa;

c) Quando o ITAC evidenciar que o preço dos ensaios realizados, acrescido dos custos decorrentes da avaliação/acompanhamento pelo ITAC, em comparação com o definido na prioridade anterior é, no mínimo, inferior a 50%. Nota 1: O ITAC deve registrar, através de documentos comprobatórios, os motivos que o levaram a selecionar o laboratório adotado, incluindo autorizações expedidas pelo Inmetro, através de Portaria, para o uso de laboratórios de primeira parte acreditado, alternativamente ao de terceira parte acreditado. Nota 2: No caso de somente existir laboratório de terceira parte acreditado no escopo específico no exterior, mas havendo laboratório de primeira parte acreditado integralmente no escopo específico no país, este poderá ser utilizado.

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6.1.1.1.4.4.3 No caso de uso de laboratório acreditado por signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, é de responsabilidade do ITAC observar e documentar a equivalência do método e parâmetros de ensaio. 6.1.1.1.4.4.4 Em qualquer dos casos de uso de laboratório de 1ª parte acreditado no escopo específico, integral ou parcialmente, o ITAC deve monitorar e registrar a execução de todos os ensaios. Esse monitoramento consiste em, pelo menos, acompanhar as etapas de seleção e preparação das amostras e a posterior tomada de resultados. 6.1.1.1.4.4.5 Em qualquer dos casos de uso de laboratório de 1ª ou 3ª parte acreditado para outro escopo de ensaio, o ITAC deve, após reconhecer e registrar a capacitação e infraestrutura (incluindo equipamentos) do laboratório, monitorar e registrar a execução de todos os ensaios. Esse monitoramento consiste em, pelo menos, acompanhar as etapas de seleção e preparação das amostras, início dos ensaios e posterior tomada de resultados. 6.1.1.1.4.4.6 Em qualquer dos casos de uso de laboratório não acreditado de 1ª ou 3ª parte, o ITAC deve, após avaliar e registrar todos os requisitos discriminados no Anexo E (ver anexo A do RGCP) deste procedimento, monitorar e registrar a execução de todas as etapas de todos os ensaios. A avaliação realizada pelo ITAC deverá ser feita por profissional do ITAC que possua registro de treinamento de, no mínimo, 16 horas/aula, na Norma ABNT NBR ISO IEC 17025 vigente, além de comprovação formal de experiência e conhecimento técnico específico quanto aos ensaios a serem avaliados. 6.1.1.1.4.4.7 A definição do laboratório deve ser tomada em comum acordo entre o ITAC e o Fornecedor solicitante da certificação, desde que respeitado o estabelecido em 6.1.1.1.4.4. 6.1.1.1.5 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação Inicial 6.1.1.1.5.1 Caso seja identificada alguma não conformidade na etapa de Avaliação Inicial, o Fornecedor solicitante da certificação deve enviar ao ITAC, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a evidência da implementação das ações corretivas para a(s) não conformidade(s) constatada(s). 6.1.1.1.5.2 A análise crítica das causas das não conformidades, bem como a proposição de ações corretivas, são de responsabilidade do Fornecedor solicitante da certificação. 6.1.1.1.5.3 Caso o Fornecedor solicitante da certificação não cumpra o prazo estabelecido, o processo de Certificação deverá ser cancelado ou interrompido, podendo ser reiniciado se houver interesse do Fornecedor solicitante da certificação e do ITAC. 6.1.1.1.5.4 Novos prazos podem ser acordados, desde que formalmente requeridos pelo

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Fornecedor solicitante da certificação, justificados e considerada a pertinência pelo ITAC. Estes prazos também se aplicam para não conformidades ou pendências identificadas na análise da solicitação. 6.1.1.1.5.5 O ITAC deve avaliar a eficácia das ações corretivas implementadas, aceitando-as ou não. 6.1.1.1.5.6 Após o envio de novas amostras para ensaio, pelo fornecedor, o ITAC deverá conduzir nova auditoria do SGQ para verificar a implementação das ações corretivas e que o produto ensaiado é o mesmo que está sendo fabricado. 6.1.1.1.5.7 O Fornecedor solicitante da certificação deve identificar e segregar o(s) produto(s) não conforme(s) em áreas separadas, para que não haja possibilidade de mistura com o produto conforme e envio para o mercado, devendo manter registro dessa ação. 6.1.1.1.5.8 A evidência objetiva do tratamento das não conformidades é requisito para a emissão do Certificado de Conformidade. 6.1.1.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade 6.1.1.1.6.1 Análise Crítica e Decisão de Certificação 6.1.1.1.6.1.1 O ITAC deve designar pelo menos uma pessoa para analisar criticamente as informações e resultados relacionados à avaliação. A análise crítica deve ser realizada por pessoa(s) não envolvida(s) no processo de avaliação. 6.1.1.1.6.1.2 A análise crítica deve incluir todas as informações sobre a documentação, auditorias, resultados de ensaios e tratamento de não conformidades. 6.1.1.1.6.1.3 As recomendações para Certificação com base na análise crítica devem ser documentadas. 6.1.1.1.6.1.4 O ITAC é o responsável pelas decisões relativas à Certificação. 6.1.1.1.6.1.5 A decisão de Certificação será realizada por uma pessoa ou grupo de pessoas não envolvido no processo de avaliação. 6.1.1.1.6.1.6 O ITAC deve notificar o Fornecedor solicitante da certificação caso decida não conceder a Certificação, relatando os motivos da decisão.

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6.1.1.1.6.1.7 Para este programa de certificação, o ITAC opta por não utilizar uma Comissão de Certificação. 6.1.1.1.6.2 Emissão do Certificado Cumpridos os requisitos exigidos neste procedimento, o ITAC emite um Certificado de Conformidade exclusivo, com numeração distinta, para cada modelo ou família, objeto da solicitação. 6.1.1.1.6.2.1 Caso a certificação seja por família, o certificado deverá relacionar todos os modelos abrangidos pela família. 6.1.1.1.6.2.2 Se for necessária mais de uma página para o certificado, todas as páginas devem ser numeradas fazendo referência ao seu próprio número e ao número total de páginas, devendo constar em cada uma das páginas o número do certificado e data de emissão. A página inicial deverá informar quantas páginas compõem o certificado completo. Neste caso, deve constar no certificado a expressão “Certificado de Conformidade válido somente acompanhado das páginas de 01 a N” (mencionar as páginas de início e fim do certificado). 6.1.1.1.6.1 Certificado de Conformidade O Certificado de Conformidade tem validade de 3 (três) anos e deverá conter a seguinte redação, quando se tratar de certificação segundo o Modelo 5: “A validade deste Certificado de Conformidade está atrelada à realização das avaliações de manutenção e tratamento de possíveis não conformidades de acordo com as orientações do ITAC previstas neste procedimento. Para verificação da condição atualizada de regularidade deste Certificado de Conformidade deve ser consultado o banco de dados de produtos e serviços certificados do Inmetro”. 6.1.1.1.6.1.1 O ITAC deve anexar ao Certificado de Conformidade os seguintes documentos:

a) PET da família dos produtos certificados; b) Proposta da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE preenchida para os

produtos certificados.

6.1.1.1.6.1.2 A identificação da família e do modelo do produto certificado deve ser conforme abaixo:

- Família: tecnologia do LED / tipo de lâmpada / vida declarada nominal; - Modelo: marca / potência / fluxo luminoso / eficiência luminosa / fator de potência / TCC /

padrão de dimensional.

6.1.1.1.6.1.3 O Certificado de Conformidade, como um instrumento formal emitido pelo ITAC, deve conter no mínimo:

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a) Numeração do certificado de conformidade; b) Razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço completo e,

quando aplicável, nome fantasia do Fornecedor solicitante da certificação (detentor do certificado); c) Razão social, endereço completo e, quando aplicável, nome fantasia do fabricante; d) Nome, endereço, número de registro de acreditação e assinatura do responsável pelo

ITAC; e) Data de emissão e data de validade (exceto Modelo 7) do Certificado de Conformidade; f) Modelo de certificação adotado; g) Identificação do modelo do produto certificado, no caso de certificação por modelo,

incluindo a relação de todas as marcas comercializadas; h) Identificação da família do produto certificada e de todos os modelos abrangidos, no

caso de certificação por família, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas; i) Identificação do(s) lote(s) de fabricação; j) Portaria que regulamenta o programa de certificação, com base na qual o certificado foi

emitido (escopo de certificação); k) Código de Barras dos modelos previstos em g) ou h), quando existente; l) Número, data e identificação do laboratório emissor do(s) relatório(s) de ensaio; m) Data da realização da auditoria.

Nota 1: Um certificado deve ser emitido para cada família certificada, no caso de certificação por família ou para cada modelo certificado, no caso de certificação por modelo. 6.1.1.2 Avaliação de Manutenção Após a concessão do Certificado de Conformidade, o controle da Certificação é realizado pelo ITAC, para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo cumpridas. A avaliação de manutenção deve ser programada pelo ITAC, segundo a periodicidade e os critérios estabelecidos neste procedimento. Os prazos devem ser contados a partir da data de emissão do certificado. Todas as etapas devem estar concluídas até os prazos definidos neste procedimento. A presença de não conformidades com posterior tratamento não enseja a aplicação do aumento do espaçamento do intervalo de tempo entre duas manutenções. Cabe ao ITAC solicitar formalmente ao detentor do certificado, que informe qualquer alteração no projeto, memorial descritivo ou processo produtivo. No caso de certificação por família, a inclusão de um novo modelo na família certificada poderá ser feita, a qualquer tempo, no mesmo certificado, mantendo-se a validade original do certificado emitido, que deverá conter a informação da data de inclusão do(s) novo(s) modelo(s). Para os casos em que um mesmo detentor do certificado desejar certificar uma nova família (no caso de certificação por família) ou um novo modelo (no caso de certificação de modelo), o ITAC deve conduzir um novo processo de certificação iniciando de 6.1.1.1. 6.1.1.2.1 Auditoria de Manutenção A frequência das auditorias de manutenção é de 12 meses após a concessão do certificado de

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conformidade. 6.1.1.2.1.1 O ITAC deve programar a realização periódica de auditoria de manutenção no processo produtivo do fabricante contemplando, pelo menos, as seguintes etapas:

a) verificação dos originais da documentação prevista no item 6.1.1.1.1, em particular quanto a sua disponibilidade, organização e recuperação;

b) análise dos registros, em especial àqueles relacionados ao cumprimento dos requisitos constantes nas Tabelas 2 e 3.

A data da visita para a auditoria de manutenção deve ser agendada em comum acordo com o Fornecedor solicitante da certificação. Entretanto, quando explicitamente definido pelo Inmetro/Dconf, o ITAC deverá realizar a auditoria de manutenção ou auditorias extraordinárias sem aviso prévio. O ITAC poderá realizar auditorias em períodos menores desde que justificado por mudanças no processo produtivo ou denúncias sobre o produto. 6.1.1.2.2 Plano de Ensaios de Manutenção Os Ensaios de Manutenção devem comprovar a manutenção da conformidade após a avaliação inicial e obedecer à mesma periodicidade das auditorias de manutenção. A relação de ensaios é indicada no subitem C.2 do anexo C deste procedimento. 6.1.1.2.2.1 Definição dos Ensaios a serem realizados Os objetos deverão ser ensaiados em eficiência energética e segurança, conforme disposto no Anexo C deste procedimento. 6.1.1.2.2.2 Definição da Amostragem de Manutenção Devem ser observados os critérios estabelecidos no subitem 6.1.1.1.4.2 deste procedimento, obedecendo à quantidade prescrita de acordo com o subitem C.2 do Anexo C. 6.1.1.2.2.2.1 O ITAC deve realizar novos ensaios, por determinação do Inmetro, em caso de denúncia fundamentada. 6.1.1.2.2.2.2 Para o modelo 5 de certificação, na fase de coleta/compra de amostras, tanto para produtos nacionais, quanto para produtos importados, para realização dos ensaios de manutenção, o ITAC deve, obrigatoriamente, coletá-las/comprá-las no comércio, sendo que a cada nova rodada de ensaios, as amostras devem ser coletadas/adquiridas em diferentes pontos de venda. 6.1.1.2.2.2.3 A coleta para realização dos ensaios de manutenção deve ser realizada pelo ITAC em amostras que tenham sido fabricadas entre a data da emissão do certificado e a primeira avaliação de manutenção. Após, a coleta deverá ocorrer em amostras do produto fabricado no

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intervalo entre duas manutenções sequenciais ou entre a última manutenção e a recertificação. 6.1.1.2.2.3 Critério de aceitação e rejeição Os critérios de aceitação e rejeição estão descritos no subitem C.2 do Anexo C deste procedimento. 6.1.1.2.2.4 Definição do laboratório Devem ser observadas as orientações descritas no subitem 6.1.1.1.4.4 deste procedimento. 6.1.1.2.3 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção 6.1.1.2.3.1 Caso seja identificada alguma não conformidade durante a avaliação de manutenção, cabe ao detentor do certificado a análise crítica das causas das não conformidades, bem como a proposição de ações corretivas. 6.1.1.2.3.2 O detentor do certificado deve enviar ao ITAC, num prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, o plano de ações corretivas, que deve ter 60 (sessenta) dias corridos como prazo máximo para evidenciar a implementação das ações corretivas. 6.1.1.2.3.3 O detentor do certificado deve tomar ações de controle imediatas, na fábrica, que impeçam que o modelo/família reprovado(a) no ensaio de manutenção seja enviado para o mercado. 6.1.1.2.3.4 O ITAC deve avaliar a eficácia das ações corretivas propostas no plano, bem como se as mesmas foram implementadas. 6.1.1.2.3.5 Fica a critério do ITAC avaliar a necessidade de conduzir nova auditoria para verificar a implementação das ações corretivas e/ou a realização de novos ensaios. 6.1.1.2.3.6 A não apresentação do plano de ações corretivas dentro do prazo previsto em 6.1.1.2.3.2 ou a identificação de alguma não conformidade, sem evidências de tratamento, acarretará na suspensão imediata do Certificado de Conformidade para o modelo/família não conforme. O ITAC deve notificar o detentor do certificado por escrito, informando que só poderá retomar o processo de certificação quando as não conformidades encontradas forem sanadas. 6.1.1.2.3.6.1 Em se tratando de certificação por modelo 5, caso a não conformidade evidenciada venha a comprometer outros modelos já certificados, a suspensão da certificação poderá ser estendida a estes modelos, a critério do ITAC. 6.1.1.2.3.6.2 Em se tratando de certificação por família, caso seja evidenciada não conformidade

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em um dos modelos da família, a suspensão da certificação se aplica a todos os modelos que compõem a família e poderá ser estendida a outras famílias, a critério do ITAC. 6.1.1.2.3.7 O detentor do certificado deverá apresentar o plano de ações corretivas em até 15 (quinze) dias corridos a partir da suspensão da sua certificação. A certificação volta a vigorar quando as ações corretivas forem consideradas efetivas pelo ITAC. A efetividade das ações corretivas deverá ser confirmada por meio de ensaios, auditoria e/ou análise documental, a critério do ITAC. 6.1.1.2.3.8 Novos prazos podem ser acordados desde que formalmente solicitados pelo detentor do certificado, justificados, e avaliada a pertinência pelo ITAC. 6.1.1.2.3.9 Caso o detentor do certificado não atenda aos prazos estabelecidos, e desde que não tenha sido acordado novo prazo, a certificação será cancelada. 6.1.1.2.3.10 Em caso de recusa do detentor do certificado em implementar as ações corretivas, o ITAC deve cancelar o Certificado de Conformidade para o(s) modelo(s)/família(s) de produto(s) certificado(s) e comunicar formalmente ao Inmetro. 6.1.1.2.3.11 Na hipótese em que o produto não possa ser coletado conforme determinado neste procedimento, o certificado deverá ser cancelado. 6.1.1.2.3.12 No caso de ocorrência de produtos não conformes no mercado, e, considerando o comprometimento que a não conformidade identificada possa impor ao uso do produto, o ITAC deve comunicar formalmente ao Inmetro e recomendar ao detentor do certificado a necessidade de retirada do produto do mercado, ficando o detentor do certificado responsável por esta ação. 6.1.1.2.4 Confirmação da Manutenção O ITAC deve emitir a confirmação da manutenção após a análise crítica, abrangendo as informações sobre a documentação, auditorias, ensaios, tratamento de não conformidades, acompanhamento no mercado e tratamento de reclamações, observando os requisitos pertinentes do subitem 6.1.1.1.6, de que a manutenção do atendimento aos requisitos foi demonstrada. Cumpridos os requisitos exigidos neste procedimento, o ITAC emite o documento denominado “Confirmação da Manutenção”, formalizando que a certificação está mantida. 6.1.1.2.4.1 A Confirmação da Manutenção, como um instrumento formal emitido pelo ITAC, deve conter no mínimo:

a) Referência ao certificado de conformidade que está sendo mantido; b) Razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço completo e,

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quando aplicável, nome fantasia do detentor do certificado; c) Nome, endereço, número de registro de acreditação e assinatura do responsável pelo

ITAC; d) Data de emissão da Confirmação de Manutenção; e) Modelo de certificação adotado; f) Identificação do modelo certificado, no caso de certificação por modelo, incluindo a

relação de todas as marcas comercializadas; g) Identificação da família certificada e de todos os modelos abrangidos, no caso de

certificação por família, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas; h) Portaria que regulamenta o programa de certificação, com base na qual o certificado foi

emitido (escopo de certificação); i) Código de Barras dos modelos previstos em f) ou g), quando existente; j) Número e data do(s) relatório(s) de ensaio de manutenção expedido(s) pelo laboratório; k) Data da realização da auditoria.

6.1.1.3 Avaliação de Recertificação A avaliação de recertificação deve ser programada pelo ITAC, de acordo com os critérios estabelecidos no item 6.1.1.1 deste procedimento. O ITAC deve, na recertificação, dar continuidade ao espaçamento praticado a partir da última avaliação realizada. A coleta para realização dos ensaios deve ser realizada pelo ITAC em amostras que tenham sido fabricadas entre a data da última manutenção e a data da recertificação. O ITAC, após a análise crítica, abrangendo as informações sobre a documentação, auditorias, ensaios, tratamento de não conformidades, acompanhamento no mercado e tratamento de reclamações, decide pela recertificação. Cumpridos os requisitos exigidos neste procedimento, o ITAC emite o novo Certificado da Conformidade, cuja validade deve obedecer o critério estabelecido no item 6.1.1.1.6.1. Um certificado, com numeração distinta, deve ser emitido pelo ITAC para cada modelo ou para cada família, a cada recertificação. 6.1.1.3.1 Tratamento de não conformidades na etapa de Recertificação Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de recertificação devem seguir as condições descritas no item 6.1.1.2.3. 6.1.1.3.2 Confirmação da Recertificação Os critérios para confirmação da recertificação devem seguir as condições descritas no item 6.1.1.2.4.

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6.1.2 Modelo de Certificação 7 6.1.2.1 Solicitação de Certificação 6.1.2.1.1 O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao ITAC, contendo as seguintes informações:

a) Memorial descritivo, referenciando sua descrição técnica funcional, especificações nominais, dimensionais, limitações de uso, cuidados especiais e outros dados relevantes;

Nota: Devem ser encaminhados os informativos técnicos com todos os modelos que são classificados na mesma família, onde deverá constar no mínimo o código do produto, a potência nominal (W), fluxo luminoso (lm), temperatura de cor correlata (TCC), fator de potência (FP), Tensão de operação (V), índice de reprodução de cores (IRC), conforme especificações do RTQ; b) Fotos externas e internas do objeto (corpo, LED e o dispositivo de controle), bem como da embalagem; c) Relatório do ensaio IES LM80 dos LED utilizados nas lâmpadas (conforme Anexo A do RTQ), caso seja solicitado pela empresa o ensaio de manutenção do fluxo luminoso e definição da vida nominal de acordo com a Fase 1 do item 6.10 letra A do RTQ; Nota: Cabe ao ITAC solicitar a comprovação de que o relatório LM80 do LED apresentado seja de fato do modelo do LED que está sendo usado nas lâmpadas em questão. Esta comprovação deverá ser por meio que comprove a compra do LED indicado e pela declaração do fabricante de que esteja utilizando o LED citado em cada um dos modelos de lâmpadas submetidas à análise. d) Especificação do capacitor eletrolítico utilizado, conforme teste de qualificação estabelecida pela norma IEC-TR 62380, se aplicável; e) DataSheet/part number de todos os componentes eletrônicos da Lâmpada LED e Curva de Life time x temperatura dos capacitores eletrolíticos, se aplicável. f) Licença de Importação (no caso de objetos importados); g) Identificação dos modelos a que se refere o lote a ser certificado, devendo essa informação ser adequadamente evidenciada por meio de registros formais pelo fornecedor ao ITAC; h) Identificação do tamanho do lote a ser certificado, devendo essa informação ser adequadamente evidenciada por meio de registros formais pelo fornecedor ao ITAC.

6.1.2.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação Devem ser atendidos os critérios descritos no item 6.1.1.1.2 deste procedimento.

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6.1.2.3 Plano de Ensaios Deve ser seguido o previsto no item 6.1.1.1.4 desse procedimento. Para o modelo 7 de certificação não é aplicado o conceito de família e todos os modelos devem ser ensaiados. 6.1.2.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados Deve ser seguido o previsto no item 6.1.1.1.4.1 desse procedimento. 6.1.2.3.2 Definição da Amostragem 6.1.2.3.2.1 A definição da amostragem deve estar de acordo com estabelecido no subitem 6.1.1.1.4.2 deste procedimento, complementado com os subitens abaixo. 6.1.2.3.2.2 O ITAC é responsável por presenciar a coleta das amostras do objeto a ser certificado. O ITAC deve identificar, lacrar e encaminhar a amostra ao laboratório para ensaio. 6.1.2.3.2.3 O ITAC, ao realizar a coleta da amostra, deve elaborar um relatório de amostragem, detalhando a data, o local, identificação do lote coletado e as condições em que esta foi obtida. 6.1.2.3.2.4 A coleta deve ser realizada em território nacional pelo ITAC no lote disponível ou nos lotes disponíveis antes de sua comercialização. 6.1.2.3.2.5 O modelo escolhido na montagem do plano de ensaios para a realização do ensaio de tipo será o que apresentar a configuração mais completa ou aquele que por sua construção ou operação apresente a condição mais desfavorável sob o aspecto da segurança do usuário. 6.1.2.3.2.6 Devem ser realizados os ensaios de eficiência energética e segurança. 6.1.2.3.2.7 As amostras de cada família de lâmpadas LED com dispositivos de controle integrado presentes no lote de certificação devem ser coletadas conforme norma ABNT NBR 5426:1985, com plano de amostragem dupla-normal, nível especial de inspeção S4 e NQA de 0,65. 6.1.2.3.2.8 As amostras coletadas devem ser divididas em partes adequadas para a realização de cada um dos ensaios previstos. 6.1.2.3.2.9 O ITAC é responsável pela seleção, lacre e envio das amostras para o laboratório acreditado.

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6.1.2.3.3 Critério de aceitação e rejeição 6.1.2.3.3.1 Serão aprovados os lotes em que não forem constatadas não conformidades. 6.1.2.3.3.2 Os critérios de aceitação e rejeição estão descritos no Anexo C deste procedimento. 6.1.2.3.4 Definição do Laboratório Os critérios para definição do laboratório devem seguir as orientações descritas no item 6.1.1.1.4.4 deste procedimento. 6.1.2.4 Tratamento de Não Conformidades no Processo de Avaliação de Lote Caso haja reprovação do lote, este não deve ser liberado para comercialização e o fornecedor deve providenciar a destruição do mesmo ou a devolução ao país de origem (quando tratar-se de importação) com documentação comprobatória da providência. No caso de produto nacional, o ITAC deve avaliar a possibilidade de reclassificação ou destruição do lote. 6.1.2.5 Emissão do Certificado de Conformidade Os critérios para emissão do certificado de conformidade devem seguir as condições descritas no no item 6.1.1.1.6 deste procedimento. O certificado de conformidade terá validade apenas para o lote em questão. Esta informação deve constar no próprio certificado. 7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES O tratamento de reclamações descrito neste procedimento se aplica ao Fornecedor solicitante da certificação e ao ITAC. 7.1 O processo de tratamento de reclamações deve contemplar:

a) Um sistema para tratamento das reclamações, assinado pelo responsável formalmente designado para tal, que evidencie que o Fornecedor solicitante da certificação e o ITAC:

Valorizam e dão efetivo tratamento às reclamações apresentadas;

Conhecem e comprometem-se a cumprir e sujeitar-se às penalidades previstas nas leis, especificamente na Lei n.º 8078/1990;

Analisam criticamente os resultados, bem como tomam as providências devidas, em função das reclamações recebidas;

Definem responsabilidades quanto ao tratamento das reclamações;

Comprometem-se a responder ao Inmetro qualquer reclamação no prazo de 15 (quinze) dias corridos;

Comprometem-se a responder ao reclamante quanto ao recebimento, tratamento e conclusão da reclamação, conforme prazos estabelecidos internamente.

b) Uma sistemática para o tratamento de reclamações contendo o registro de cada uma, o tratamento dado e o estágio atual;

c) A indicação formal de uma pessoa ou equipe, devidamente capacitada e com liberdade para o tratamento das reclamações;

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d) Número de telefone ou outros meios para atendimento às reclamações e formulário de registro de reclamações, que inclua código ou número de protocolo fornecido ao consumidor para acompanhamento. 7.2 O Fornecedor solicitante da certificação e o ITAC devem ainda realizar anualmente uma análise crítica das reclamações recebidas e evidências da implementação das correspondentes ações corretivas, bem como das oportunidades de melhorias, registrando seus resultados. 7.3 O ITAC deve auditar todos os locais onde a atividade de Tratamento de Reclamações for exercida, para verificação do atendimento aos requisitos estabelecidos anteriormente, qualquer que seja o modelo de certificação adotado, nas avaliações iniciais, de manutenção e recertificação, quando existentes. 8. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC´s ESTRANGEIROS 8.1 As atividades de avaliação da conformidade, executadas por um organismo acreditado por membro do MLA do IAF, podem ser aceitas, desde que observadas todas as condições abaixo:

a) O organismo deve ter um MoU com um ITAC brasileiro acreditado pelo Inmetro/Cgcre; b) O organismo deve ser acreditado pelas mesmas regras internacionais adotadas pelo

Inmetro, ou seja, acreditado por membro signatário do MLA do IAF, para o mesmo escopo ou equivalente;

c) As atividades realizadas pelo ITAC devem ser equivalentes àquelas regulamentadas pelo Inmetro;

d) Não existir restrição por parte da Autoridade Regulamentadora do objeto submetido à certificação. 8.2 O MoU será objeto de verificação nas avaliações periódicas da acreditação realizada pelo Inmetro/Cgcre e deve prever, no mínimo, as condições abaixo:

a) As partes devem concordar em manter os signatários informados sobre alteração de situação de sua acreditação no país de origem;

b) As partes devem acordar quais documentos do processo de certificação, emitidos em idioma distinto do inglês ou espanhol, devem estar acompanhado de tradução juramentada para o idioma português;

c) As partes devem deixar claro as atividades que estão cobertas pelo MoU, como por exemplo, auditoria, plano de ensaios, avaliação de relatórios de ensaio, avaliação de relatório de auditoria. 9. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO 9.1 A transferência de certificados válidos, emitidos de acordo com o estabelecido neste procedimento, entre um OCP emissor e o ITAC, é admitida, desde que os certificados estejam com sua validade vigente. 9.2 Uma pessoa qualificada do ITAC deve realizar uma análise crítica do processo de certificação do novo cliente. Esta análise crítica deve ser conduzida por meio do exame da

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documentação/registros e/ou realizando visita ao fabricante ou prestador do serviço, e ser devidamente registrada. A análise crítica deve cobrir, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) As etapas do processo realizadas até o momento e a situação na etapa do processo atual de certificação;

b) Relatórios de ensaio; c) Plano de ensaios realizados, correlacionando com a família ou modelo; d) Razões do pedido de transferência; e) Validade do certificado, no que diz respeito à autenticidade e à duração, cobrindo o

escopo objeto da transferência; f) Validade da certificação e situação de não conformidade(s) ainda pendente(s) de

correção(ões). Esta verificação, de preferência, deve ser efetuada em conjunto com o OCP emissor, a não ser que o mesmo tenha encerrado suas atividades;

g) Relatório(s) da última auditoria (certificação, manutenção e recertificação) e da(s) extraordinária(s), e qualquer não conformidade ainda não sanada;

h) Reclamação(ões)/apelação(ões) recebida(s) e a(s) ação(ões) tomada(s); i) A etapa atual da certificação.

9.3 Os certificados suspensos, cancelados ou com data de validade expirada não podem ser aceitos para fins de transferência. 9.4 Se na análise crítica prévia forem identificadas não conformidades pendentes ou riscos potenciais, ou quando houver dúvidas quanto à adequação da certificação existente, o ITAC deve, dependendo da extensão da dúvida:

a) Não aceitar o processo de transferência e dar início a um processo de certificação novo; ou,

b) Aceitar o processo de transferência após a evidenciação, por meio de auditoria ou ensaio, de que a certificação original pode ser mantida. A decisão quanto às ações requeridas dependerá da natureza e da extensão das não conformidades encontradas, devendo ser registrada e explicada ao detentor do certificado. 9.5 Se na análise crítica prévia não forem identificadas não conformidades pendentes ou riscos potenciais, o ITAC deverá aceitar a transferência de certificação. 9.6 Acatada a transferência, o ITAC emitirá um novo certificado, datado do término da análise crítica e com o prazo de validade restante em relação ao certificado original, e considerando todos os itens previstos em 6.1.1.1.6 deste procedimento. 9.7 A próxima avaliação de manutenção ou a recertificação deverá ocorrer de acordo com os critérios estabelecidos neste procedimento e ser realizada nos prazos previstos no processo original de certificação realizado pelo OCP emissor.

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9.8 O ITAC deve manter toda a documentação e todos os registros relativos à transferência de certificação, por dois ciclos de certificação. 10. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO O encerramento da certificação dar-se-á nas hipóteses de encerramento da fabricação/importação dos produtos ou das atividades de prestação de serviço, certificados compulsoriamente, ou por opção do detentor do certificado no caso de certificações voluntárias. O ITAC deve assegurar que os objetos certificados antes desta decisão estejam em conformidade com este procedimento. 10.1 O ITAC deve programar uma auditoria extraordinária para verificação e registro dos seguintes requisitos:

a) data de fabricação e tamanho dos últimos lotes do objeto certificado; b) material disponível em estoque; c) quantidade de produto acabado em estoque e previsão para que este lote seja distribuído; d) cumprimento dos requisitos previstos neste para o SGQ desde a última auditoria de acompanhamento; e) ensaios de rotina realizados nos últimos lotes produzidos; f) estoque de selos adquiridos.

10.2 Quando julgar necessário, o ITAC poderá programar também a coleta de amostras e a realização de ensaios para avaliar a conformidade dos produtos em estoque.

10.3 Caso o resultado destes ensaios apresente alguma não conformidade, o ITAC, antes de considerar o processo encerrado, solicita ao detentor do certificado o tratamento pertinente, definindo as disposições e os prazos de implementação.

10.4 No caso de ocorrência de produtos não conformes no mercado, antes de considerar o processo encerrado, e, dependendo do comprometimento que a não conformidade identificada possa impor ao uso do produto, deve ser considerada pelo ITAC a necessidade de retirada do produto do mercado, ficando o detentor do certificado responsável por esta ação.

10.5 A partir do encerramento de certificação compulsória, o produto não poderá mais ser fabricado ou importado, sendo admitida estritamente a distribuição e comercialização do estoque produzido dentro da validade da certificação.

10.6 Uma vez concluídas as etapas acima, o ITAC deve cancelar o certificado, atualizar o banco de dados de produtos e serviços certificados disponibilizado pelo Inmetro, bem como notificar o encerramento ao Inmetro/Dconf, por meio da emissão de documento contemplando as informações previstas no subitem 10.1.

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10.7 Caso o detentor do certificado não permita ao ITAC cumprir os requisitos 10.1 a 10.5 acima, o ITAC deve cancelar o certificado, atualizar o banco de dados de produtos e serviços certificados disponibilizado pelo Inmetro, bem como notificar o encerramento ao Inmetro/Dconf, justificando o impedimento acima mencionado. 11. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE O Selo de Identificação da Conformidade tem por objetivo identificar que o objeto da certificação foi submetido ao processo de avaliação da conformidade e deve atender aos requisitos estabelecidos neste procedimento. 11.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve estar conforme o Anexo A. O Selo de Conformidade para o objeto é a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE de uso obrigatório para todos os modelos abrangidos por este regulamento. 11.3 As dimensões da ENCE e as informações técnicas que devem estar contidas na mesma estão descritas no Anexo A deste procedimento. 11.4 A autorização para o uso dos Selos é realizada somente quando o objeto está em conformidade com os critérios definidos neste procedimento e mediante a concessão do Registro do Objeto. 11.5 Devem ser obedecidas às disposições contidas na Portaria Inmetro nº 274, de 13 de junho de 2014, no Manual de Aplicação das Etiquetas de Identificação da Conformidade e as instruções contidas no Anexo A deste procedimento. 11.6 As etiquetas devem estar apostos à embalagem do produto. 12. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE 12.1 A autorização para o uso do Selo de Identificação da Conformidade e a comercialização do produto estão condicionados à obtenção do Registro de Objeto. 12.2 A autorização, terá sua validade vinculada à validade da certificação e na condição de não suspenso ou cancelado. 12.3 As referências sobre características não incluídas na base normativa referenciada, constantes das instruções de uso ou informações ao usuário, não podem ser associadas à Autorização para Uso do Selo de Identificação da Conformidade ou induzir o usuário a crer que tais características estejam cobertas pelo processo de Certificação.

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13. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES 13.1 Obrigações do Detentor do Certificado 13.1.1 Apenas produzir, importar e comercializar os produtos objeto da certificação, que estejam de acordo com este procedimento, o que é evidenciado através do Certificado de Conformidade. 13.1.2 Acatar todas as condições estabelecidas neste procedimento, nas disposições legais e nas disposições contratuais referentes à autorização, independente de sua transcrição. 13.1.3 Aplicar o Selo de Identificação da Conformidade em todos os produtos certificados, conforme critérios estabelecidos neste procedimento. 13.1.4 Acatar as decisões pertinentes à Certificação tomadas pelo ITAC, recorrendo ao Inmetro, nos casos de reclamações e apelações, via Ouvidoria do Inmetro. 13.1.5 Facilitar ao ITAC ou ao seu contratado, mediante comprovação desta condição, os trabalhos de auditoria e acompanhamento, assim como a realização de ensaios e outras atividades de Certificação previstas neste procedimento. 13.1.6 Manter as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a obtenção do certificado de conformidade, informando, previamente ao ITAC, qualquer modificação que pretenda fazer no produto para o qual foi concedido o referido certificado. 13.1.7 Comunicar imediatamente ao ITAC no caso de cessar, definitivamente, a fabricação ou importação do produto certificado. 13.1.8 Não utilizar a mesma codificação (denominação comercial) para um produto certificado e um produto não certificado. 13.1.9 Submeter ao Inmetro, para autorização, todo o material de divulgação no qual figure o Selo de Identificação da Conformidade. 13.1.10 O detentor do certificado tem responsabilidade técnica, civil e penal referente aos objetos certificados, bem como a todos os documentos referentes à Certificação, não havendo hipótese de transferência desta responsabilidade. 13.1.11 O detentor do certificado deve ressarcir ao ITAC os custos decorrentes das ações de acompanhamento no mercado determinadas pelo Inmetro.

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13.1.12 Ao anunciar o recall de produtos certificados que apresentem não conformidades, fazê-lo de acordo com as regras da Portaria MJ487/2012. 13.1.13 Comunicar ao Inmetro, em até 48 horas, quando identificar que o objeto certificado colocado no mercado apresenta não conformidades que colocam em risco a saúde e a segurança do consumidor e o meio ambiente, a fim de que o mesmo solicite à Senacon/DPDC do Ministério da Justiça a retirada do produto do mercado e o recall, bem como providenciar a retirada do produto do mercado e dar destinação final obedecendo à legislação vigente. 13.1.14 Responder as notificações do Inmetro, dentro dos prazos estabelecidos, que solicitam esclarecimentos relacionados aos processos de investigação de não conformidades detectadas no objeto certificado. 13.1.15 Solicitar ao Inmetro o Registro do Objeto, fornecendo todas as informações demandadas no processo de Registro. 13.1.16 Fornecer ao Inmetro todas as informações solicitadas por este, referentes ao processo de certificação do produto objeto deste procedimento, encaminhando, quando necessário e solicitado, documentos comprobatórios. 13.1.17 Apresentar ao ITAC o processo que irá utilizar para divulgar a informação, de modo sistematizado, a todos os seus clientes, sobre o prazo de adequação destinado para o comércio disponibilizar seus produtos sem o Selo de Identificação da Conformidade, enquanto durar esse prazo. 13.1.18 O detentor do certificado deve considerar os prazos dados pelo ITAC, pelo laboratório de ensaios e pelo Inmetro para entrar tempestivamente com as Avaliações de Manutenção e Recertificação. 13.1.19 O detentor do certificado deve informar ao ITAC, a qualquer tempo, qualquer alteração no projeto, memorial descritivo ou processo produtivo do objeto certificado. 13.1.20 O detentor do certificado, no caso de cancelamento do ITAC como organismo emissor do mesmo, deve migrar para outro OCP no máximo até o prazo para realização da próxima manutenção ou recertificação, o que ocorrer primeiro. 13.2 Obrigações do ITAC 13.2.1 Dispor de pessoal capacitado, mantendo registro da qualificação e das ações de capacitação, de forma a poder conduzir competentemente todo o processo de certificação previsto neste procedimento.

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13.2.2 Proceder a certificação do produto conforme os requisitos estabelecidos neste procedimento, dirimindo obrigatoriamente as dúvidas com o Inmetro. 13.2.3 Alimentar e manter atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o banco de dados de produtos e serviços certificados fornecido pelo Inmetro, com as informações relativas ao certificado, incluindo emissão, adequação de escopo, suspensão e cancelamento. 13.2.4 Adicionalmente ao item 13.2.3, notificar em até 5 (cinco) dias úteis ao Inmetro/Dconf, no caso de suspensão ou cancelamento da certificação, através de meio físico ou eletrônico. Para os casos de produtos regulamentados por outra Autoridade Regulamentadora associados a processos de certificação coordenados pelo Inmetro, esta notificação deverá ser encaminhada também para a mesma. 13.2.5 Submeter ao Inmetro/Cgcre, para análise e aprovação da utilização, os Memorandos de Entendimento, no escopo deste procedimento, estabelecidos com outros Organismos de Certificação. 13.2.6 Selecionar, em comum acordo com o Fornecedor solicitante da certificação, o laboratório a ser usado no processo de certificação, com base nos requisitos estabelecidos neste procedimento. 13.2.7 Coletar, a qualquer tempo e hora, por determinação do Inmetro, diante de suspeições ou denúncias devidamente fundamentadas, amostras no mercado para realização de ensaios definidos neste procedimento, seguindo os critérios de amostragem previstos, arcando com os custos referentes à coleta e aos ensaios, observado o disposto no item 14 deste procedimento. 13.2.8 Possuir um Sistema de Tratamento de Reclamações nos moldes do previsto no Capítulo 7 deste procedimento. 13.2.9 Não possuir pendências com o Inmetro. 13.2.10 Comunicar imediatamente ao Inmetro, num prazo máximo de 48h, quaisquer informações sobre recall, ainda que preliminares, ou seja, em fase de investigação, prestadas por empresas que tenham seu objeto certificado. 13.2.11 Comunicar ao Inmetro/Cgcre a existência de não conformidade detectada durante auditoria do SGQ realizada em fabricante detentor de certificado ABNT NBR ISO 9001 ou ISO 9001.

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13.2.12 Comunicar formalmente a seus clientes detentores da Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade as alterações em normas técnicas e documentos emitidos ou reconhecidos pelo Inmetro que possam interferir nos requisitos deste documento. 13.2.13 A interpretação dos resultados contidos nos relatórios de ensaios emitidos pelos laboratórios é de exclusiva responsabilidade do ITAC, não devendo aceitar que o laboratório a faça. 13.2.14 Exigir dos laboratórios que informem as incertezas de medições inerentes aos ensaios realizados. 13.2.15 Caso o ITAC tenha sua acreditação cancelada, deverá:

a) Comunicar imediatamente a seus clientes a sua condição e instruí-los no processo de transição para outro OCP que esteja com sua acreditação ativa, ressaltando que os certificados já emitidos permanecerão válidos até o término dos prazos de manutenção ou renovação, o que ocorrer primeiro;

b) Disponibilizar, quando solicitado, ao Inmetro/Dconf todos os registros e informações relativas aos processos de certificação por ele realizados;

c) Disponibilizar a seus clientes todos os registros, certificados, relatórios e demais documentos referentes ao(s) seu(s) processo(s) de certificação para subsidiá-los quando da contratação de outro OCP acreditado para a continuidade da sua certificação;

d) Informar ao Inmetro/Dconf todas as ações realizadas durante o processo de migração das empresas detentoras de certificados com o objetivo de evitar danos aos fornecedores e aos consumidores;

e) Facilitar a migração do processo de certificação para outro OCP definido pelo detentor da certificação. 13.2.16 Caso tenha sua acreditação cancelada, o ITAC não pode realizar as atividades de manutenção ou renovação dos certificados emitidos para os Programas de Avaliação da Conformidade estabelecidos pelo Inmetro. 13.2.17 Caso tenha sua acreditação suspensa, o ITAC deve informar tal condição a seus clientes e, enquanto estiver nesta condição, não pode realizar nenhuma atividade de concessão inicial de certificação e nem conceder recertificações ou extensão de espoco para certificações em vigor. Durante o período de suspensão, o ITAC deve realizar todas as atividades relativas às manutenções dos certificados em vigor, desde que não haja ampliação de escopo destes. 14. APELAÇÕES

O ITAC é responsável por todas as decisões em todos os níveis do processo de tratamento de apelações. O ITAC assegura que as pessoas envolvidas no processo de tratamento de apelações sejam diferentes daquelas que realizaram as auditorias e tomaram as decisões de certificação.

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Na discordância das decisões tomadas pela ITAC, a empresa pode apelar, embasado em argumentações. Essas discordâncias podem estar relacionadas a:

a) recusa em aceitar uma solicitação para certificação;

b) não concessão da certificação; e c) suspensão ou cancelamento da certificação.

Fica assegurado a empresa, que não estiver de acordo com os resultados e decisão da avaliação, o direito a recursos junto ao ITAC, em primeira instância, que analisará e dará o parecer. Em segunda instância, ainda caberá recurso junto a Cgcre, que deverão ser impetrados diretamente a este Instituto, ou outro que a empresa julgar adequado. A apelação deverá ser formalizada ao ITAC no prazo máximo de 1 (um) mês, a contar do dia de recebimento da notificação da decisão. A submissão, investigação e decisão sobre apelações não resultam em qualquer ação discriminatória contra o apelante. O processo de tratamento de apelações inclui pelo menos os seguintes elementos e métodos:

a) Uma descrição geral do processo de recebimento, validação e investigação da apelação, e da decisão de quais ações serão tomadas em resposta a ela, considerando-se os resultados de apelações anteriores similares;

b) Rastreamento e registro de apelações, incluindo as ações tomadas para solucioná-las; c) Garantia de que quaisquer correções e ações corretivas apropriadas sejam tomadas.

O ITAC irá confirmar o recebimento da apelação e fornecer ao apelante relatórios de andamento e o resultado. A decisão a ser comunicada ao apelante é tomada, ou revisada e aprovada, por pessoa(s) sem envolvimento anterior com o assunto da apelação. O ITAC enviará ao apelante uma notificação formal do término do processo de tratamento da apelação. As apelações apresentadas contra as decisões tomadas são encaminhadas ao Presidente do ITAC, a quem cabe avaliar, decidir e comunicar ao apelante. As ações de recorrência contra as decisões tomadas pelo Presidente do ITAC, em relação ao processo de certificação, são encaminhadas ao Conselho Diretor do ITAC como instância superior de decisão. 15. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO

Os objetos certificados são submetidos ao acompanhamento no mercado através da Fiscalização, Verificação da Conformidade, Fiscalização Técnica, dentre outras formas.

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15.1 O detentor do certificado é responsável por repor as amostras do objeto certificado retiradas do mercado pelo Inmetro ou seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento no mercado. 15.2 O detentor do certificado que tiver o objeto certificado submetido ao acompanhamento no mercado deve prestar ao Inmetro e ao ITAC, quando solicitado ou notificado administrativamente, todas as informações sobre o processo de Certificação e sobre o processo interno de controle da qualidade da produção, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 15.3 Caso o Inmetro identifique não conformidades nas ações de acompanhamento no mercado, notificará o detentor do certificado e o ITAC, estabelecendo a necessidade de providências e respectivos prazos. 15.4 As não conformidades identificadas pelo acompanhamento no mercado poderão acarretar a aplicação das penalidades previstas no item 15 deste procedimento. 15.5 Caso seja encontrada alguma não conformidade, considerada, pelo Inmetro, sistêmica ou de risco potencial à saúde e segurança do consumidor ou meio ambiente, o Inmetro pode determinar a retirada do produto do mercado. 15.6 Caso seja encontrada alguma não conformidade, considerada, pelo Inmetro, sistêmica ou de risco potencial à saúde e segurança do consumidor ou meio ambiente, caberá ao Inmetro analisar criticamente cada caso podendo decidir por informar à Senacon/DPDC do Ministério da Justiça do fato, que então analisará as necessidades da obrigação do recall pelo detentor do certificado. 15.7 Sempre que determinado pelo Inmetro, em caso de denúncia devidamente fundamentada, o ITAC deverá receber as amostras coletadas pelo Inmetro no mercado, a qualquer tempo e hora, para realização de ensaios definidos neste procedimento, seguindo os critérios de amostragem previstos. O ITAC deverá encaminhar as amostras para o laboratório acreditado, definido em conjunto com o Inmetro, arcando com os custos referentes aos ensaios e, ao final destes, enviar para o Inmetro os relatórios de ensaio. O Inmetro pode determinar que seus técnicos acompanhem os ensaios realizados. 15.8 A coleta de amostras poderá, excepcionalmente e quando definido pelo Inmetro, ser realizada pelo ITAC, que providenciará a entrega das mesmas ao laboratório. Neste caso, o ITAC será o responsável pelo ônus da coleta das amostras e envio ao laboratório, além dos custos dos ensaios. 16. PENALIDADES A inobservância das prescrições compreendidas nas Portarias que regulamentam o programa de certificação de lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, ou neste procedimento, acarretará a aplicação a seus infratores, das penalidades de advertência, suspensão e

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cancelamento da Certificação. 17. DENÚNCIA A Ouvidoria do Inmetro recebe denúncias, reclamações e sugestões, através dos seguintes canais:

e-mail: [email protected]

telefone: 0800 285 18 18

sitio: www.inmetro.gov.br/ouvidoria

endereço para correspondência: Ouvidoria - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) Rua Santa Alexandrina, 416 – térreo Rio Comprido - Rio de Janeiro – RJ CEP 20261-232.

18. HISTÓRICO DE REVISÕES

DATA REVISÃO ITENS REVISADOS

20/07/15

00

Emissão inicial

13/05/16 01 Inclusão do item 14

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ANEXO A – SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE - MODELOS PARA A ETIQUETA NACIONAL DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA – ENCE

A.1 Modelos para a Etiqueta Nacional de Eficiência Energética – ENCE A.1.1 A ENCE poderá ser impressa na forma monocromática ou em fundo branco e com texto e contorno na cor preta. A.2 A ENCE deve ter o formato e as dimensões em conformidade com as Figuras abaixo.

Figura 1 – ENCE – Lâmpada LED e Lâmpada de LED Tubular (com eficiência luminosa) – Normal

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Figura 2 – ENCE – Lâmpada LED e Lâmpada de LED Tubular (com eficiência luminosa) – Reduzida

Figura 3 – ENCE – Lâmpada de LED Tubular (sem eficiência luminosa) (somente para Lâmpadas de LED Tubular de 2400m, enquanto não tiver avaliação de desempenho)

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ANEXO B - MODELO DA PLANILHA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

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ANEXO C – ENSAIOS

C.1Ensaios de Tipo C1.1 Descrição dos ensaios de tipo – Segurança Os ensaios de tipo referente à segurança a serem realizados estão descritos na Tabela 1.

Tabela 1 - Ensaios de tipo – Segurança

C.1.1.1 Amostra Para cada modelo ensaiado, a amostra consiste em 1 (uma) unidade. No caso dos testes destrutivos, as amostras não poderão ser utilizadas para outros ensaios, assim a amostragem total é de 4 (quatro) unidades do modelo a ser ensaiado. O número de amostras para cada

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ensaio, bem como, a classificação do ensaio, está definida na Tabela 1. Amostras adicionais podem ser coletadas a critério do ITAC. Nota: o número de modelos diferentes ensaiados na família dependerá da quantidade de modelos que essa família possui. Para famílias com até 5 (cinco) modelos, será selecionado e ensaiado um modelo. Para famílias que possuem de 6 (seis) a 10 (dez) modelos, serão selecionados e ensaiados 2 (dois) modelos diferentes, e assim sucessivamente para número de modelos maior que 10 (dez). Em qualquer caso, o modelo de maior potência deverá sempre fazer parte a amostra. C.1.1.2 Aceitação/Rejeição Para aceitação da amostra não deverá ocorrer não conformidades. Constatada alguma não conformidade em algum dos ensaios, novas amostras devem ser enviadas pelo fabricante com a ação corretiva implementada não sendo admitida a ocorrência de qualquer não conformidade nas referidas amostras. Havendo uma reprovação na família, todos os modelos pertencentes estarão reprovados. C.1.2 Descrição dos ensaios de tipo – Eficiência Energética Os ensaios de tipo referente à eficiência Energética a serem realizados estão descritos na tabela 2.

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Tabela 2 - Ensaios de tipo – Eficiência Energética

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Tabela 3 – Ensaios adicionais para Manutenção do fluxo luminoso conforme Fase 1

C.1.2.1 Amostragem Para cada modelo ensaiado a amostra consiste em 15 (quinze) unidades do mesmo modelo. No caso do teste destrutivo, as amostras não poderão ser utilizadas para outros ensaios. O número de amostras para cada ensaio, bem como a sequência do ensaio, está definido na Tabela 2. Amostras adicionais podem ser coletadas a critério do ITAC. C.1.2.1.1 o número de modelos diferentes ensaiados na família dependerá da quantidade de modelos que essa família possui. Para famílias com até 5 (cinco) modelos, será selecionado e ensaiado um modelo. Para famílias que possuem de 6 (seis) a 10 (dez) modelos, serão selecionados e ensaiados 2 (dois) modelos diferentes, e assim sucessivamente para número de modelos maior que 10 (dez). C.1.2.1.2 Para os ensaios de eficiência energética: Potência, Fator de potência, Fluxo luminoso e Eficiência Luminosa deverão ser ensaiados todos os modelos da família. C.1.2.2 Aceitação/Rejeição Para aceitação da amostra não deverá ocorrer não conformidades. Havendo uma reprovação na família, todos os modelos pertencentes estarão reprovados.

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C.1.2.2.1 No teste de manutenção de fluxo luminoso (sequência 9°), de acordo com a Fase 1, item 6.10 do RTQ, a aceitação se dará se 100% das unidades testadas atenderem os critérios de aprovação apresentados na tabela 3 deste procedimento. Este critério vale também para o teste de durabilidade do dispositivo de controle integrado (item 6.10.1.2 do RTQ). C.1.2.2.2 Para o teste de manutenção do fluxo luminoso de acordo com a Fase 2 (6000 h ou mais) a aceitação se dará se 90% das unidades testadas atenderem os valores de manutenção do fluxo luminoso para cada período, apresentados no RTQ. Este critério vale também para o teste de durabilidade do dispositivo de controle integrado (item 6.10.1.2 do RTQ). C.1.2.2.3 Nos ensaios 6.3, 6.4, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8, 6.9 e 6.11 da tabela 2, a média aritmética das amostras deve estar de acordo com os limites estabelecidos no RTQ. C.2 Ensaios de Manutenção A coleta das amostras deverá ser feita no comércio. O ITAC deverá localizar produtos com data de fabricação posterior à data da concessão ou do último ensaio de manutenção. Deve-se, preferencialmente, coletar amostras de modelos, dentro da família, que não tenham sido submetidos a coletas anteriores, até que todos os modelos da família tenham sido ensaiados. C.2.1 Descrição dos ensaios de Manutenção – Segurança Os ensaios de manutenção quanto à segurança elétrica e sua periodicidade de realização estão descritos na tabela 4.

Tabela 4 – Ensaios de manutenção - Segurança

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C.2.1.1 Amostra A amostra deve ser realizada conforme previsto em C.1.1.1. C.2.1.2 Aceitação/Rejeição Os critérios de aceitação e rejeição deverá considerar o previsto em C.1.1.2. C.2.2 Descrição dos ensaios de Manutenção – Eficiência Energética Os ensaios de manutenção - Eficiência Energética e sua periodicidade de realização estão descritos na tabela 5.

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Tabela 5 - Ensaios de manutencão – Eficiência Energética

C.2.2.1 Amostra Para cada modelo ensaiado o número de amostras para cada ensaio, bem como a sequência do ensaio, está definido na Tabela 2. Amostras adicionais podem ser coletadas a critério do ITAC. C.2.2.1.1 O número de modelos diferentes ensaiados na família dependerá da quantidade de modelos que essa família possui. Para famílias com até 5 (cinco) modelos, será selecionado e ensaiado um modelo. Para famílias que possuem de 6 (seis) a 10 (dez) modelos, serão selecionados e ensaiados 2 (dois) modelos diferentes, e assim sucessivamente para número de modelos maior que 10 (dez). C.2.2.2 Aceitação/Rejeição Os critérios de aceitação e rejeição deverá considerar o previsto em C.1.2.2.

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ANEXO D – CRITÉRIOS PARA CERTIFICAÇÃO DE CONJUNTOS DE OBJETOS CERTIFICADOS (KIT) OU REPASSE DE CERTIFICAÇÃO

1 OBJETIVO Este Anexo aplica-se no caso do integrador, embalador e/ou distribuidor que substitua ou efetue modificações na embalagem original do produto já certificado ou que altere a forma de apresentação para comercialização do produto em relação ao processo original de certificação, utilizando-se ou aproveitando-se da certificação original do produto, para a posterior venda ao consumidor final. Esse anexo não se aplica no caso de produtos já certificados que além de terem a embalagem original alterada foram modificados nas suas características, condição esta que ensejará, quando autorizado pelo Inmetro, um novo processo de certificação. Nota 1: Para simplicidade do texto, os integradores, embaladores e/ou distribuidores que efetuem modificações para reembalagem ou formação de kits já certificados na origem, serão aqui denominados de “embaladores”. Nota 2: O processo de repasse de certificação deve ser solicitado para cada unidade de funcionamento do embalador. 2 DEFINIÇÕES 2.2.1 Formação de Kit A formação de kit é caracterizada quando o embalador (cessionário) integra, em uma mesma embalagem, dois ou mais produtos já certificados. 2.2.2 Fracionamento Operação caracterizada quando o embalador (cessionário) executa uma operação de fracionamento, a partir da embalagem a granel do produto, além da troca de embalagem expositora. 3 ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE Os embaladores que não efetuem modificação alguma na embalagem original de produtos já certificados, mas que alterem a forma de apresentação para comercialização do produto em uma nova embalagem estarão sujeitos à certificação considerando todos os itens abaixo, com exceção do Plano de Ensaios previsto neste Anexo. Os embaladores que efetuem modificações na embalagem original do produto já certificado, estarão sujeitos à certificação considerando todos os itens abaixo descritos. Neste caso, a embalagem final deve conter todas as marcações obrigatórias previstas neste procedimento. Para efeitos de marcação na embalagem de kits que contenham produtos certificados que não tiveram sua embalagem original alterada deve constar na nova embalagem a expressão: “CONTÉM PRODUTOS REGISTRADOS NO INMETRO”. Para kits que contenham produtos certificados que tiveram sua embalagem original alterada são

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consideradas as seguintes possibilidades:

a) Há clareza do produto principal: neste caso, deve constar na nova embalagem o Selo de Identificação da Conformidade do produto principal, com o número de Registro do kit.

b) Não há clareza do produto principal: neste caso, deve constar na nova embalagem o Selo de Identificação da Conformidade do produto para o qual o ITAC está acreditado, com o número de Registro do kit. Em ambas as situações o ITAC deve avaliar também o item 7 deste procedimento – Tratamento de Reclamações. 3.1 Avaliação inicial 3.1.1 Solicitação de Repasse de Certificação A solicitação a ser encaminhada ao ITAC deve ser acompanhada da seguinte documentação:

a) Endereço da unidade do embalador, Fornecedor solicitante da certificação; b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, e o contrato social da empresa

contendo, no objeto, a descrição de suas atividades; c) Documentação que comprove o atendimento ao item 7 deste procedimento (Tratamento

de Reclamações) para todas as marcas comercializadas; d) Descrição do produto fracionado ou dos produtos que compõem o kit; e) Cópia(s) autenticada(s) do(s) Certificado(s) de Conformidade do produto submetido ao

fracionamento ou dos produtos que compõem o kit, dentro de sua validade; f) Autorização particular de repasse de certificação, assinado pelo(s) detentor(es) do(s)

certificado(s) do(s) produtos mencionados em e); g) Documentação fotográfica do(s) produto(s) relacionados em d): fotos externas e internas

de todas as faces, detalhando as etiquetas, logos, avisos, entradas, saídas, botões de acionamento, quando aplicável;

h) Desenho ou arte final das embalagens (primária, secundária e/ou terciária); i) Manual do usuário com instruções no idioma Português, quando; j) Autorização para o uso da(s) marca(s), caso o embalador se utilize da(s) marca(s) da

certificação original. Nota: caberá ao ITAC verificar a qualificação legal do instrumento de autorização e do ato constitutivo do(s) proprietário(s) da(s) marca(s). Nota: Quando o manual do usuário não for aplicável na certificação original, o ITAC deverá validar e registrar essa informação no processo de certificação. 3.1.1.1 No caso de processo de repasse de certificação para produtos importados, será necessário enviar cópia da Licença de Importação (LI), junto com a solicitação do repasse de certificação. 3.1.1.2 Os documentos relacionados no subitem 3.1.1 devem ter sua autenticidade comprovada pelo ITAC, com relação aos documentos originais. 3.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação 3.1.2.1 O ITAC, antes de iniciar o processo de repasse de certificação, deve analisar a viabilidade de atendimento da solicitação, assim como verificar a documentação enviada. Caso a solicitação seja considerada inviável, o ITAC deve comunicar formalmente o motivo da inviabilidade do

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atendimento e devolver toda a documentação apresentada. 3.1.2.2 Caso seja identificada alguma não conformidade na documentação recebida, esta deve ser tratada conforme subitem 6.1.1.12 deste procedimento. 3.1.3 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão 3.1.3.1 Após análise e aprovação da solicitação e da documentação, o ITAC, mediante acordo com o embalador, solicitante do repasse de certificação, deve programar a realização da auditoria inicial na unidade do embalador, avaliando de forma complementar os requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade aplicáveis aos processos de reembalagem, de acordo com a Tabela 1, a seguir:

Tabela 1: Requisitos de verificação do SGQ aplicáveis ao embalador com base na Norma ISO 9001 ou Norma ABNT NBR ISO 9001

Nota: Esta avaliação deverá ocorrer independentemente do embalador possuir sistema de gestão da qualidade certificado. 3.1.3.2 Caso, durante a auditoria, seja avaliado pelo ITAC a possibilidade de que o produto original certificado possa ter sua conformidade afetada pelo processo de reembalagem, o produto deverá ser ensaiado nos itens previstos neste procedimento. 3.1.3.3 O ITAC deve emitir relatório de auditoria, registrando o resultado da mesma, tendo como referência este Anexo. O relatório de auditoria deve ser assinado pelo embalador e pelo ITAC. Uma cópia deste relatório deve ser disponibilizada ao embalador. 3.1.4 Plano de Ensaios Iniciais da Embalagem O ITAC deve ser responsável por elaborar o Plano de Ensaios que deve, no mínimo, definir claramente a amostragem, os ensaios iniciais a serem realizados nas embalagens do produto objeto do repasse e os critérios de aceitação/rejeição para estes ensaios. Caso seja avaliado pelo ITAC que o produto original certificado teve sua conformidade afetada pelo processo de reembalagem, o plano de ensaios deve contemplar todos os ensaios previstos para o produto neste procedimento. 3.1.4.1 Definição dos ensaios a serem realizados na Embalagem 3.1.4.1.1 Os ensaios na embalagem devem ser realizados tendo como base os critérios definidos neste procedimento.

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3.1.4.1.2 O laboratório de ensaios deve manter registro fotográfico da avaliação. 3.1.4.2 Definição da amostragem da Embalagem 3.1.4.2.1 Para o repasse de certificação, o ITAC deve estabelecer o procedimento para a coleta das amostras (prova, contraprova e testemunha), das embalagens objeto da certificação de repasse, de maneira a possibilitar a realização dos ensaios previstos neste procedimento. 3.1.4.2.2 O ITAC é o responsável pela coleta das amostras para a realização dos ensaios, de acordo com seus procedimentos. 3.1.4.2.3 O ITAC deverá amostrar todos os modelos das embalagens e encaminhá-las ao laboratório de ensaios para análise de acordo com o estabelecido neste procedimento. 3.1.4.2.4 A amostragem para os ensaios de prova deve ser de 2 (duas) unidades de cada modelo da embalagem objeto de avaliação. 3.1.4.2.5 Para a realização dos ensaios de contraprova e testemunha, deve-se repetir a mesma quantidade amostral definida em 3.1.4.2.4. 3.1.4.3 Definição de laboratórios para Ensaio da Embalagem Os ensaios da embalagem devem ser realizados em laboratórios conforme os requisitos definidos neste procedimento. Nota: Caso a avaliação da embalagem prevista neste procedimento, se limite a uma avaliação visual da mesma (verificação de marcações, instruções e manual), esta poderá ser executada pelo ITAC. 3.1.4.4 Critérios de Aceitação e Rejeição para Embalagem 3.1.4.4.1 Todas as unidades ensaiadas devem demonstrar conformidade com os requisitos estabelecidos neste procedimento. 3.1.4.4.2 Caso haja aprovação nos ensaios de prova, a amostra é considerada aprovada. Caso seja constatada não conformidade na amostra prova, todos os ensaios devem ser repetidos nas amostras contraprova e testemunha.

a) Se constatada a não conformidade na contraprova, a amostra é considerada reprovada; b) Se a contraprova não apresentar não conformidade, a amostra testemunha deve ser

ensaiada; c) Se a testemunha apresentar não conformidade, a amostra é considerada reprovada; d) Se a testemunha não apresentar não conformidade, a amostra é considerada aprovada.

3.1.4.4.3 A critério do Fornecedor solicitante da certificação, mediante formalização ao ITAC, as amostras de contraprova e testemunha não necessariamente precisarão ser ensaiadas. Neste caso, não poderá haver contestação dos resultados obtidos na amostra prova. 3.1.4.4.4 Em caso de reprovação nos ensaios, o processo de repasse de certificação será cancelado.

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3.1.5 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação Inicial Caso seja identificada alguma não conformidade na etapa de avaliação inicial, esta deve ser tratada conforme subitem 6.1.1.1.5 deste procedimento. 3.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade 3.1.6.1 Cumpridos todos os requisitos exigidos neste Anexo, o ITAC emite o Certificado de Conformidade. 3.1.6.2 O Certificado de Conformidade, como um instrumento formal emitido pelo ITAC, deve conter, no mínimo:

a) Razão social, endereço completo, nome fantasia e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do embalador do objeto do repasse da certificação;

b) Data de emissão e validade do Certificado de Conformidade; c) Nome, número de registro de acreditação e assinatura do responsável pelo ITAC; d) Número(s) do(s) certificado(s), a validade e o nome do OCP responsável pela

certificação de todos os produtos certificados no processo original e contemplados no repasse de certificação;

e) Modelo(s) do(s) produto(s) que compõe o kit ou a embalagem fracionada; f) Número, data e identificação do emissor do(s) relatório(s) de ensaio da embalagem

expedido(s) pelo laboratório. Nota: O Certificado de Conformidade deve indicar, de forma inequívoca, a unidade de funcionamento do embalador a qual se aplica. Nota: Quando se tratar de kit, a descrição do produto no certificado deve ser precedida do termo Kit. Quando se tratar de fracionamento de produto à granel, descrição do produto no certificado deve ser precedida do termo Fração. 3.1.6.3 Quando o certificado emitido for resultante do repasse de mais de uma certificação original, sua validade deve ser igual à menor validade dentre os certificados dos produtos que compõe a embalagem destinada ao consumidor final. Quando o certificado emitido for resultante do repasse de apenas uma certificação original, sua validade deve ser o prazo restante em relação ao certificado original. 3.1.6.4 O Certificado deve conter a seguinte redação: “A validade deste Certificado está atrelada à realização de avaliações de manutenção e tratamento de possíveis não conformidades de acordo com as orientações do ITAC”. 3.2 Avaliação de Manutenção 3.2.1 Planejamento da Avaliação de Manutenção 3.2.1.1 Após a concessão do Certificado de Conformidade, o ITAC deverá planejar as auditorias e ensaios de manutenção na embalagem, visando constatar se as condições técnico-organizacionais que originaram a concessão inicial da certificação estão sendo mantidas.

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3.2.1.2 A periodicidade da avaliação de manutenção do embalador será de 12 (doze) meses. 3.2.1.3 O ITAC deve monitorar a validade de manutenção de cada um dos componentes do kit, uma vez que a validade de manutenção do kit certificado será dependente da validade de certificação de cada um dos seus componentes. 3.2.1.4 O ITAC deve solicitar a cada um dos OCP´s responsáveis pela certificação de cada um dos produtos componentes do kit ou produto com nova embalagem, que seja comunicado em caso de suspensão ou cancelamento do certificado original, para que este possa tomar as providências quanto à certificação do kit ou produto com nova embalagem. O caso inverso também é aplicável, ou seja, uma suspensão, ação de recall ou cancelamento do certificado do kit deve ser informada a todos os OCPS´s dos produtos originais. 3.2.2 Auditoria de Manutenção O ITAC deve programar as auditorias de manutenção de acordo com o estabelecido no subitem 3.1.3 deste Anexo. 3.2.3 Plano de Ensaios de Manutenção da Embalagem O ITAC deve elaborar o plano de ensaios de manutenção da embalagem de acordo com o estabelecido no subitem 3.1.4 deste Anexo. Para realização dos ensaios de manutenção, o ITAC deve, obrigatoriamente, coletá-las/comprá-las no comércio, sendo que a cada nova rodada de ensaios, as amostras devem ser coletadas/adquiridas em diferentes pontos de venda. 3.2.4 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção Caso seja identificada alguma não conformidade na etapa de avaliação de manutenção, esta deve ser tratada conforme subitem 6.1.1.2.3 deste procedimento. 3.2.5 Confirmação da Manutenção O ITAC deve emitir a confirmação da manutenção após a análise crítica, incluindo as informações sobre a documentação, auditorias, ensaios, tratamento de não conformidades, acompanhamento de mercado e tratamento de reclamações, observando os requisitos pertinentes do subitem 3.1.6 deste Anexo, de que o atendimento aos requisitos foi demonstrado. O ITAC deve solicitar aos OCP´s da certificação original a(s) respectiva(s) Confirmação(ões) de Manutenção de cada produto submetido ao fracionamento ou dos produtos que compõem o kit. Cumpridos os requisitos exigidos neste Anexo, o ITAC emite o documento denominado “Confirmação da Manutenção”, formalizando que a certificação está mantida. 3.2.5.1 A Confirmação da Manutenção, como um instrumento formal emitido pelo ITAC, deve conter no mínimo:

a) Razão social, endereço completo, nome fantasia e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do embalador do objeto do repasse da certificação;

b) Nome, número de registro de acreditação e assinatura do responsável pelo ITAC;

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c) Número(s) do(s) certificado(s), a validade e o nome do OCP de todos os produtos certificados no processo original e contemplados no repasse de certificação;

d) Modelo(s) do(s) produto(s) que compõe o kit ou a embalagem fracionada; e) Data de emissão e validade do Certificado de Conformidade; f) Número, data e identificação do emissor do(s) relatório(s) de ensaio da embalagem

expedido(s) pelo laboratório; g) Data de emissão da Confirmação da Manutenção.

Nota: O Certificado de Conformidade deve indicar, de forma inequívoca, a unidade do embalador a qual se aplica. Nota: Quando se tratar de kit, a descrição do produto no certificado deve ser precedida do termo Kit. Quando se tratar de fracionamento de produto à granel, descrição do produto no certificado deve ser precedida do termo Fração. 3.3 Avaliação de Recertificação A avaliação de recertificação deve ser programada pelo ITAC, de acordo com os critérios estabelecidos no item 3.1 deste Anexo. 3.3.1 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Recertificação Caso seja identificada alguma não conformidade na etapa de avaliação de recertificação, esta deve ser tratada conforme subitem 6.1.1.3.1 deste procedimento. 3.3.2 Confirmação da Recertificação A confirmação da recertificação pelo ITAC é baseada na decisão tomada após análise crítica, incluindo as informações sobre a documentação, auditorias, ensaios, tratamento de não conformidades e tratamento de reclamações, observando que o atendimento aos requisitos foi demonstrado. Cumpridos os requisitos estabelecidos por este Anexo, o ITAC emite o novo Certificado de Conformidade. Um certificado, com numeração distinta, deve ser emitido a cada recertificação.

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Anexo E – Método de medição da manutenção de fluxo luminoso dos LEDs (Baseado na norma IES LM80)

Este método é aplicado ao componente LED que constituirá a lâmpada LED, objeto deste procedimento. Este anexo traz um resumo do ensaio referente à norma IESNA LM 80. Para que o fornecedor da lâmpada possa comprovar o atendimento a este requisito, o LED empregado na referida lâmpada deve possuir um relatório completo de conformidade com a norma IESNA LM 80 elaborado por um laboratório acreditado. O fornecedor do componente LED deverá realizar a medição de no mínimo 25 unidades de LED individuais e/ou 10 unidades de módulo e os resultados dos mesmos deverão constar do relatório a ser apresentado no memorial descritivo. - Regulação da Corrente de Entrada: A corrente rms aplicada aos componentes LED deve ser monitorada e regulada para que mantenha uma variação máxima de ± 3% da corrente nominal, durante o teste de vida e ± 0,5 % durante as medições fotométricas. A corrente deve ser mantida nos componentes LED durante todo o período de operação do LED. A corrente poderá ser reduzida em função da temperatura, de acordo com as recomendações do fornecedor. A intenção é testar os componentes LED na mesma corrente de uma operação real. - Temperatura e umidade: A operação dos componentes LED entre as medições fotométricas deve ser realizada em duas temperaturas de encapsulamento (Ts). A temperatura do encapsulamento (Ts) e a corrente de controle selecionada devem ser selecionadas levando em consideração: as aplicações previstas do produto, os parâmetros de operação indicados pelo fabricante e eventuais usos dos resultados do teste. No mínimo uma das temperaturas selecionadas deve ser 55 °C ou 85 °C. Estas temperaturas de encapsulamento são frequentemente usadas pelos testes industriais, para permitir comparação direta dos resultados do teste. A corrente pode ser diferente para diferentes temperaturas de encapsulamento. Entretanto, para utilizar a interpolação dada pela norma IES TM-21-11, para prever a manutenção de fluxo luminoso em temperaturas entre duas temperaturas de encapsulamento, requer a mesma corrente para as duas temperaturas de encapsulamento. Testar em três ou mais temperaturas, oferece maior precisão na interpolação e um valor medido em uma temperatura intermediária para comparação contra os resultados da interpolação baseados nos valores de temperatura de encapsulamento superior e inferior. Durante o ensaio de vida as temperaturas do encapsulamento (Ts) devem ser mantidas em uma temperatura maior ou igual a 2 °C abaixo da temperatura de encapsulamento nominal correspondente. O ar ambiente em torno dos itens deve ser mantido em uma temperatura maior ou igual a 5 °C abaixo da temperatura de encapsulamento nominal correspondente. A umidade relativa deve ser mantida menor que 65 % por todo o período do teste de vida - Temperatura do encapsulamento: O sistema de medição por termopar, de acordo com a norma ASTM E230 Table 1 ― ―Special Limits‖ (≤ 1,1 °C ou 0,4 %, o que for maior), deve ser usado para monitorar a temperatura do encapsulamento (Ts) do componente LED. A temperatura (Ts) deve ser monitorada durante o teste de vida. Ts é medida diretamente no componente e na posição designada pelo fornecedor como ponto para medição de temperatura, isto é, no ponto para colocação do termopar no componente LED. Poderá ser usado um dissipador térmico de acordo com as especificações do fornecedor.

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Certificação de Produtos: Lâmpadas LED com dispositivo integrado à base

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- Duração do teste: Nas temperaturas especificadas as unidades devem ser energizadas por no mínimo 6 000 h com aquisição de dados a cada 1 000 h. O período de 10 000 h é preferido para o propósito de melhorar a modelo de predição. - Medidas Fotométricas: As medições fotométricas devem estar de acordo com o método apropriado do laboratório para os LED sob teste. O fluxo luminoso deve ser medido com a corrente usada durante o teste de vida. Idealmente a corrente usada deve ser inicialmente selecionada na corrente usada para a determinação do fluxo luminoso nominal reportado na literatura do fabricante. - Dados relatados: O relatório deve listar todos os dados pertinentes de acordo com as condições de teste, tipo do equipamento e tipo de LED sendo testado. Os seguintes itens devem ser incluídos:

1- Número de LEDs testados; 2- Descrição do LED; 3- Descrição do equipamento auxiliar; 4- Ciclo de operação; 5- Condições ambientes, incluindo fluxo de ar; 6- Temperatura do encapsulamento (temperatura no ponto de teste); 7- Corrente nos LEDs durante o teste de vida; 8- Fluxo luminoso inicial e tensão do LED na corrente da medição fotométrica; 9- Dados da manutenção do fluxo luminoso de cada LED individual, com o valor médio,

desvio padrão e valores de depreciação mínimos e máximos para cada LED; 10- Observação de falhas de LEDs, incluindo a condição de falha e o tempo; 11- Intervalo de monitoramento dos LEDs; 12- Incertezas das medições fotométricas; 13- Variação da cromaticidade no tempo medido.

Todos os dados devem ser reportados para cada teste. Uma tabela deve ser usada para apresentar os resultados.

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ANEXO F – RELAÇÃO DE FORMULÁRIOS - Solicitação Proposta Comercial para Certificação de lâmpadas LED com dispositivo integrado à base – FORM-050; - Proposta Comercial – FORM-043; - Contrato de Prestação de Serviço – FORM-058; - Solicitação de Documentos – FORM-024; - Relatório de Avaliação de Documentação – FORM-025; - Confirmação da Auditoria – FORM-165; - Plano de Auditoria – FORM-026; - Relatório Preliminar de Auditoria - FORM-172; - Relatório de Não Conformidade e Ação Corretiva - FORM-019; - Plano de Ensaios - FORM-254; - Coleta de amostras - FORM-080; - Relatório de não conformidade dos resultados de ensaios - FORM-207; - Relatório de Auditoria – FORM-028; - Processo de Aprovação de Produto - FORM-102; - Manual Logomarca ITAC – Produtos (ML-01); - Aprovação de Uso da Logomarca - FORM-162; - Autorização para uso do Certificado e Selo de Identificação da Conformidade - FORM-041; - Termo de Compromisso – FORM-038; - Tratamento de Reclamação – FORM-060.