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CENTRO UNIVERSITÁRIO FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ Comissão de Ética em Uso de Animais Biotério Normas e Procedimentos para Práticas e Encaminhamentos de Pesquisas que Envolvem Uso de Animais José Luis Laporta Márcia Teixeira Garcia Santo André - 2009

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CENTRO UNIVERSITÁRIO FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ

Comissão de Ética em Uso de Animais Biotério

Normas e Procedimentos para Práticas e Encaminhamentos de Pesquisas que Envolvem Uso de

Animais

José Luis Laporta Márcia Teixeira Garcia

Santo André - 2009

Esse trabalho é dedicado aos que buscam o novo conhecimento, reverenciando á vida de todos os seres vivos.

Sumário

I. Introdução 04

II. Princípios Éticos no Uso de Animais. 07

III. Legislação 09

IV. Exigências Formais da Metodologia Para o Uso de Animais em Pesquisas.

15

V. Como Submeter Projeto de Pesquisa ao CEUA 18

VI. Procedimentos para a requisição de animais do Biotério do para uso em pesquisas ou em atividade de Ensino

19

VII. Regulamento de Criação, solicitação e Uso de Animais no Biotério.

20

VIII. Normas de Biossegurança em Experimentação Animal 22

IX. Regras importantes para o trabalho seguro no Biotério 30

X. Referências Bibliográficas 32

XI. Apêndices

34

I. REQUISIÇÃO DE ANIMAIS

II. ETIQUETAS DE IDENTIFICAÇÃO

III. CRONOGRAMA DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS NO BIOTÉRIO.

IV. PROTOCOLO DE USO DE ANIMAIS FINALIDADE: Ensino

V. PROTOCOLO DE USO DE ANIMAIS FINALIDADE: Pesquisa

XII. Anexos

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I - Lei nº - 11.794, de 8 DE Outubro de 2008 Estabelece procedimentos para o uso científico de animais. II - Lei Federal n. 9.605, art. 29 de 12/02/1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente III -Resolução nº 714, 20 de junho de 2002 - CFMV Dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais IV -Instrução Normativa 154/2007. Regulamenta a coleta e o transporte de material biológico, dentre outras atividades para fins didáticos e científicos. V -Instrução Normativa 160 /2007 Regulamenta as coleções biológicas

4

I – Introdução “A natureza colocou o gênero humano sob o domínio de dois senhores soberanos: a dor e o prazer. Somente a eles compete apontar o que devemos fazer, bem como determinar o que na realidade faremos. Ao trono desses dois senhores está vinculada, por uma parte, a norma que distingue o que é certo do que é errado, e, por outra, a cadeia das causas e dos efeitos”. (Jeremy Bentham, Londres, 1748 – 1832)

A cura de doenças que por tanto tempo foram causa de sofrimento e

morte de muitos, a melhoria na qualidade de vida tanto de humanos como dos

animais, deve-se à obstinação dos pesquisadores. O pesquisador, por meio

dos experimentos e procedimentos inerentes ao seu trabalho como homem de

ciência, tem como objetivo investigar. As coletas de dados, nem sempre podem

ser obtidas pela simples observação e registro daquilo que normalmente

acontece. Por isso, a experimentação cientifica é absolutamente necessária

para que o ciclo do conhecimento se complete e se renove.

Todo o conjunto de conhecimentos científicos que o homem adquiriu na

área da biomedicina visando, primordialmente, a saúde humana e a dos

animais domésticos foi possível, em grande parte, graças ao uso dos animais

de laboratório em suas pesquisas.

O avanço do conhecimento biológico requer, muitas vezes, a utilização

de animais vivos de perfeita saúde, genética específica e de uma larga

variedade de espécies. Sem o uso de animais de laboratório na

experimentação, seria impossível atingir os conhecimentos adquiridos até

então. Existem vários exemplos de pesquisas que obtiveram resultados

positivos, porém não chegaram ao seu final, exigindo investigação contínua e

vigilância permanente. Pode-se citar exemplos como: o Diabetes, a AIDS, o

Câncer e outras inúmeras doenças. Certamente, o êxito dos trabalhos de

pesquisa e a qualidade dos resultados experimentais dependem de diversos

fatores, como animais saudáveis, manuseio correto dos animais, preocupação

constante sobre o bem-estar da espécie envolvida, além de conhecimento e

treinamento adequados dos responsáveis.

5

Até então, o uso de animais na investigação científica tem sido

insubstituível, mas não deve ser visto apenas do ponto de vista científico, deve

ser considerado também os aspectos ético e legal.

Mais do que ter a consciência que o animal é um ser vivo, em todas as

etapas da pesquisa deve-se lembrar que estamos tratando de um ser que

possui sistema nervoso, portanto sensível a angustia e dor. São dotados de

hábitos instintivos da sua espécie, apresentam memória, impulsos para a

sobrevivência, motivos que preconizam posturas éticas.

Antes de os elementos necessários para o uso de animais serem

abordados, é indispensável que se comente os preceitos da ética que envolve

o manuseio destes animais de experimentação. O termo "animal de laboratório

ou de experimentação” , como utilizado neste manual, inclui qualquer animal

que é retirado de seu ambiente natural para ser utilizado em pesquisa e ensino.

Nesse sentido, a Comissão de ética em uso de animais e o Biotério do

Centro Universitário Fundação Santo André ao elaborar esse manual, teve

como objetivo auxiliar o desenvolvimento de atividades voltadas

especificamente para a pesquisa que utilizam experimentalmente animais,

possibilitando, dessa forma, o desenvolvimento de trabalhos científicos e

orientações a alunos dentro de atitudes seguras e éticas.

6

Legislações referentes: Princípios Éticos no Uso de Animais

Exigências Formais da Metodologia Para o Uso de Animais em Pesquisas

Pesquisas com animais de laboratório

Pesquisas com a fauna

silvestre

Como submeter Projeto de pesquisa

ao CEUA

Protocolos e solicitações para o uso de animais em

pesquisas ou ensino

Procedimentos para requisição e uso de animais no Biotério

Normas de Biossegurança em

experimentação animal

Normas e Procedimentos para Práticas e

Encaminhamentos de Pesquisas que Envolvem Uso de Animais

Para Elaborar um Projeto de Pesquisa que Envolve o Uso de Animais,

Você precisa ter conhecimento sobre:

7

II. Princípios Éticos no Uso de Animais ( SBCAL- COBEA- Sociedade Brasileira de Ciência em Animais de

Laboratório)

Antes de consideramos os princípios éticos que foram estabelecidos

pelo SBCAL-COBEA, no sentido conscientizar os pesquisadores que usam

animais para experimentação sobre a sensibilidade e o universo subjetivo

desses seres vivos, é significante conceituarmos moral e ética. Tendo em

vista que, apesar de atuarem no contexto social de forma semelhante e

delinear atitudes humanamente dignas, a ética e a moral são muito distintas.

Moral: A moral tem um caráter prático imediato, visto que faz parte integrante da vida quotidiana das sociedades e dos indivíduos, não só por ser um conjunto de regras e normas que regem a nossa existência, dizendo-nos o que devemos ou não fazer, mas também porque está presente no nosso discurso e influencia os nossos juízos e opiniões.

Ética: A ética é uma reflexão filosófica, puramente racional, sobre a moral. Assim, procura justificá-la e fundamentá-la, encontrando as regras que, efetivamente, são importantes e podem ser entendidas como uma boa conduta em nível mundial e aplicável a todos os sujeitos, o que faz com que a ética seja de caráter universalista, por oposto ao caráter restrito da moral, visto que esta pertence a indivíduos, comunidades e/ ou sociedades, variando de pessoa para pessoa, de comunidade para comunidade, de sociedade para sociedade.

Os princípios éticos no uso de animais estabelecidos pelo SBCAL-

COBEA, são apresentados para fornecer orientação e assistência a todos

aqueles que utilizam animais na condução de pesquisa e ensino:

ARTIGO I – Todas as pessoas que pratiquem a experimentação biológica

devem tomar consciência de que o animal é dotado de sensibilidade, de

memória e que sofre sem poder escapar a dor.

ARTIGO II – O experimentador é, moralmente responsável por suas escolhas e

por seus atos na experimentação animal.

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ARTIGO III – Procedimentos que envolvam animais devem prever e se

desenvolver considerando-se sua relevância para a saúde humana o animal, a

aquisição de conhecimentos ou o bem da sociedade.

ARTIGO IV – Os animais selecionados para um experimento devem ser de

espécie e qualidade apropriadas a apresentar boas condições de saúde,

utilizando-se o número mínimo necessário para se obter resultados válidos. Ter

em mente a utilização de métodos alternativos tais como modelos

matemáticos, simulação por computador e sistemas biológicos “In vitro”.

ARTIGO V – É imperativo que se utilizem os animais de maneira adequada,

incluindo ai evitar o desconforto, angústia e dor. Os investigadores devem

considerar que os processos determinantes de dor ou angústia em seres

humanos causam o mesmo em outras espécies, a não ser que o contrário

tenha se demonstrado.

ARTIGO VI – Todos os procedimentos com animais, que possam causar dor

ou angústia, precisam se desenvolver com sedação, analgesia ou anestesia

adequadas. Atos cirúrgicos ou outros atos dolorosos não podem se realizados

em animais não anestesiados e que estejam apenas paralisados por agentes

químicos e/ou físicos.

ARTIGO VII – Os animais que sofram dor ou angústia intensa ou crônica, que

não possam se aliviar e os que não serão utilizados devem ser sacrificados por

método indolor e que não cause estresse,

ARTIGO VIII – O uso de animais em procedimentos didáticos e experimentais

pressupõe a disponibilidade de alojamento que proporcione condições de vida

adequada às espécies, contribuindo para sua saúde e conforto. O transporte, a

acomodação, a alimentação e os cuidados com os animais criados ou usados

para fins biomédicos devem ser dispensados por técnico qualificado.

ARTIGO IX – Os investigadores e funcionários devem ter qualificação e

experiência adequadas para exercer procedimentos em animais vivos. Deve-se

criar condições para seu treinamento no trabalho, incluindo aspectos de trato e

uso humanitário dos animais de laboratório.

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III - Legislação

A experimentação animal é uma atividade humana de teor cientifico e

conteúdo moral e ético considerável. Levando-se em conta que o uso de

animais em ambientes laboratoriais tem crescido consideravelmente, que

vivemos em uma sociedade onde não há um código ético universalmente

aceito e seguido as sanções legislativas se tornam necessárias como o mais

efetivo meio de controle ante a perversidade praticada contra animais em

nome da ciência .

No Brasil, a primeira vez em que o estado reconhece como tutelados

todos os animais existentes no País e estabelece medidas de proteção aos

animais foi através do Decreto n.º 24.645, de 10 de julho de 1934, e (Art. 1º). A

lei busca ser abrangente e, no seu Artigo 3º, várias alíneas consideram como

maus-tratos as seguintes condutas:

I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a

respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz.

IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de

economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações

outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa

do homem ou no interesse da ciência.

V – abandonar animais doentes, feridos, extenuados ou mutilados, bem como

deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover,

inclusive assistência médica veterinária.

VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo

extermínio seja necessário para consumo ou não.

XX – encerrar em curral ou outro lugar animais em número tal que não lhes

seja possível mover-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de

12 horas.

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XXVI – despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação

de outros.

XXVII – ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos.

O Decreto-lei nº 3.688 DE 1941 reforça as medidas da Lei de 1934,

tratando da omissão de cautela na guarda ou condução de animais (Art. 31) e

prevendo pena para a prática da crueldade animal e estendendo-a para aquele

que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou

exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo (§ 1º do

Art.64).

Em 23 de outubro de 1968, cria-se a Lei n.º 5.517, que dispõe sobre o

exercício da profissão de médico veterinário e cria os Conselhos Federal e

Regionais de Medicina Veterinária. Nela fica explícita a regularização da

profissão e, no Artigo 5º, a competência privativa do médico veterinário para a

prática da clínica em todas as suas modalidades e a assistência técnica e

sanitária dos animais sob qualquer forma, dentre outras funções.

Em maio de 1979 surgiu a primeira tentativa de se estabelecer normas

para a prática didático-científica da vivissecção de animais, e a Lei n.º 6.638

entrou em vigor. Porém, a referida lei não encontrou regulamentação e desta

forma perdeu sua “força de Lei” já que na lei em questão não há formas de se

penalizar quem a desrespeite.

Em 1988, a Constituição Brasileira em seu Artigo 225, § 1º, alínea VII,

incumbe ao Poder Público de proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da

lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a

extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

O anteprojeto (PL nº 1.153/1995) sob a ementa – Regulamenta o inciso VII, do

parágrafo 1º do artigo 225, da Constituição Federal, que estabelece

procedimentos para o uso científico de animais, e dá outra providencias –, cria-

se o PL nº 3.964 de 1997, através do Poder Executivo, dispondo sobre a

criação e o uso de animais para atividades de ensino e pesquisa que foi

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apensado ao PL nº 1153/1995, como substitutivo e apresentado na Câmara

dos Deputados.

Em fevereiro de 1998, criou-se a Lei nº 9.605, sobre condutas e

atividades lesivas ao meio ambiente, que prevê como crime contra a fauna,

praticar ato abusivo, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos

ou domesticados, nativos ou exóticos (Art.32), com pena prevista de detenção

de três meses a um ano, e multa. E, no que diz respeito mais especificamente

à experimentação animal, há, em seu § 1º: incorre nas mesmas penas quem

realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins

didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. E o § 2º: a

pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal (Anexo

II).

A regulamentação da Lei de crimes ambientais se deu através do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Em julho de 2003, cria o PL nº1.691/2003, cuja ementa é: Dispõe sobre

o uso de animais para fins científicos e didáticos e estabelece a escusa de

consciência à experimentação animal.

Considerando a crescente preocupação da sociedade quanto à

eutanásia dos animais e a necessidade de uniformização de metodologias

junto à classe médico-veterinária; considerando a diversidade de espécies

envolvidas e a multiplicidade de métodos aplicados; considerando que a

eutanásia é um procedimento amplamente utilizado e necessário, e que sua

aplicação pressupõe a observância de parâmetros éticos específicos o

Conselho Regional de Medicina Veterinária, dispôs através da resolução n 714

em 20 de junho de 2002, procedimentos e métodos de eutanásia em animais

(anexo 3) .

Depois de mais de uma década de tramitação no Congresso Nacional,

foi aprovada na Câmara dos Deputados no dia 20 de maio de 2008 a chamada

12

Lei Arouca, que regulamenta a experimentação com animais no Brasil.

Membros de diferentes entidades científicas, como a Sociedade Brasileira para

o Progresso da Ciência (SBPC), a Academia Brasileira de Ciências, a

Federação das Sociedades de Biologia Experimental (FESBE), a UFRJ e a

FIOCRUZ, mobilizaram-se para a aprovação do projeto que trata das regras

para uso de animais em pesquisas. E no dia 09 de outubro de 2008 foi

decretado pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da

Republica ( Anexo I).

Fauna Silvestre

Conceito

Nos termos da lei 5.197/67 entende-se por fauna silvestre: Os animais

de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento que vive

naturalmente fora de cativeiro.

E de acordo com a lei 9.605/98 no seu art. 29, §3º

Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às

espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que

tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou

águas jurisdicionais brasileiras.

Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies

ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e

as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em

estado asselvajado ou alçadas. Também são consideradas exóticas as

espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras

brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território

Brasileiro.

As expedições científicas dentro do território Nacional, que envolvam coleta de

material biológico devem estar de acordo com as normas regulamentadas pelo

13

Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), o Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA), é o órgão Federal com a

finalidade de executar a política e diretrizes governamentais fixadas para o

meio ambiente, instituídos pela lei 6.938/1981 . O IBAMA no cumprimento das

suas finalidades e atribuições, e para executar suas ações, edita normativas

(normas complementares), das leis, dos decretos, dos tratados e das

convenções internacionais referentes a coleta de material biológico, ou seja; o

IBAMA não faz as leis.

Solicitações de Autorizações e Licenças.

Em janeiro de 2006, por meio da portaria 10/2006 o IBAMA criou o

Comitê de Assessoramento Técnico CATSISBIO do Sistema de Autorização e

Informação em Biodiversidade. Esse Comitê tem caráter consultivo e

permanente e tem como atribuição auxiliar o IBAMA na elaboração, avaliação e

aprimoramento inclusive nas instruções normativas.

O Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO), é

automatizado, interativo e simplificado de atendimento à distância. Por meio do

preenchimento e envio de formulários eletrônicos pela Internet, pesquisadores

poderão solicitar ao IBAMA autorizações e licenças. Esse sistema interage com

a plataforma Lattes (CNPq) que de forma sistematizada disponibiliza

informações relativas aos projetos de pesquisas em execução no país.

Ao solicitar autorizações e licenças *o pesquisador deve ter

conhecimento prévio da legislação, normativas e ferramentas aplicáveis ao seu

requerimento.

- Lei nº 4.771/1965; Lei nº 5.197/1967; Lei nº 9.605/1988; Lei nº 9.985/2000; Decreto nº 4.340/2002 – Prevêem a concessão de autorização ou licença

para a coleta de Material Biológico.

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- Lei nº 5.197/1967 – Prevê a concessão de licença permanente aos cientistas

das Instituições Nacionais que tenham, por atribuição coletar material zoológico

para fins científicos.

-Lei nº 5.197/1967; Decreto nº 3.179/1999 – Prestação de informações sobre

as atividades dos pesquisadores licenciados.

-Decreto nº 98.830/1990; Regramento para a participação de pesquisadores

estrangeiros em expedições cientificas no Brasil.

SISBIO- Manual do usuário - www.ibama.gov.br./sisbio

Instrução Normativa 154/2007, que regulamenta a coleta e o transporte de

material biológico, dentre outras atividades para fins didáticos e científicos

(anexo IV).

Instrução Normativa 160/2007, que institui o cadastro Nacional de coleções

biológicas e disciplina o transporte e o intercambio de material biológico

consignado ás coleções. (anexo V).

Módulo de Georeferenciamento, ferramenta responsável pela identificação e

mapeamento de polígonos de área de estudo. Distribuição da espécie a partir

de registros de coletas informado pelos pesquisadores, modelagem da

ocorrência das espécies já mapeadas a fim de identificar novas áreas de

prováveis ocorrências. Visualização espacial dos registros de coleta e das

áreas de distribuição potencial. Mapeamento das áreas excessivamente

inventariadas ou que carecem de inventários.

*O pesquisador: Está apto a registrar solicitação ou Licença no SISBIO o pesquisador definido como profissional graduado, ou de notório saber, que desenvolva atividades de ensino e pesquisa, vinculado FORMALMENTE a instituição cientifica . É considerado vinculado a instituição cientifica: pesquisador com contrato de trabalho, bolsista de programa de professor visitante do Capes ou CNPq ou de programa de apoio ao docente recém-doutor e alunos de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado).

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IV. Exigências Formais da Metodologia Para o Uso de Animais em Pesquisas

A confiabilidade dos resultados alcançados é proporcional a exigência

do rigor cientifico na metodologia aplicada . O melhor resultado é aquele com

menor variabilidade, que diminui o número de animais utilizados para finalizar

um experimento, e, portanto, o sofrimento animal . Diante dessa perspectiva, o

próximo passo será estabelecer a forma de uma metodologia baseada em rigor

cientifico que garanta a credibilidade dos resultados e a redução de números

de animais utilizados nos experimentos.

Atualmente existem algumas exigências formais para o uso de animais

em experimentação, são essas:

1ª - Que a hipótese a ser testada no animal seja importante.

A relevância de uma hipótese é reconhecida por meio da análise de

dados na literatura que contenham o devido rigor metodológico.

2ª - Que haja a real necessidade do uso de animais.

A substituição do animal como modelo na experimentação pode

apresentar dois cenários bem distintos:

- O método alternativo já existe e o uso de animais é desnecessário.Com o

avanço da própria ciência é possível adquirir conhecimentos por meio de

métodos alternativos, como: cultura de tecidos, experiências “in vitro”, modelos

matemáticos, utilização de recursos áudio visuais.

- O método alternativo existe, mas não há confiabilidade que os resultados

obtidos são iguais aos resultados alcançados com metodologia aplicada em

modelo animal.

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3ª - Que seja possível transferir os resultados obtidos de um animal para outra espécie.

Esse aspecto deve ser visto com bom senso, embora seja uma

exigência formal. Conclusões equivocadas podem gerar danos desastrosos.

Um exemplo a ser citado foi o uso da Talidomida, testada em camundongos e

ratos, foi introduzida na década de 60 no tratamento de enjôo na gravidez,

marcando uma geração de pessoas com deformações clinicas, além de ter

provocado inúmeros abortos. Atualmente, os experimentos com drogas para

uso humano deve ser estudada não só em roedores, mas em vertebrados

superiores mais próximos dos homens.(resolução 196/96 do CONEP-Ministério

da Saúde).

4ª - Que seja usado um método apropriado para testar a hipótese.

Embora essa afirmação tem uma conotação lógica, muitos experimentos

encomendados para servir a interesses empresariais comprometem a própria

ciência, por utilizar metodologias inadequadas que garantam resultados

favoráveis extracientíficos. Pesquisadores que se beneficiam de ganhos

através de condutas fraudulentas, contribuem para o fim do conhecimento

organizado. Pesquisa Cientifica deve ser vista com seriedade, pelo próprio rigor

metodológico e sempre que revista poder ser renovada.

5ª - Que o estresse, a dor ou o sofrimento devem, sempre que possível, estar relacionados com a importância da hipótese.

O estresse, a dor ou sofrimento só será aceito, quando o protocolo for

especifico para estudá-los. O protocolo deve ser rigorosamente apropriado,

cercado de todos os cuidados necessários do ponto de vista cientifico e ético.

O animal deve ser visto como um ser vivo que tem um sistema nervoso central

e periférico como o do homem e que esta sendo submetido a um sacrifício para

um bem maior.

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6ª - Que o número de animais seja minimizado.

Quanto ao número de animais deve ser minimizado sem comprometer a

obtenção dos resultados. Obter uma amostra com número suficiente de

investigados para representatividade estatística e acompanhá-la por todo o

período da investigação, normalmente é tarefa trabalhosa, onerosa e demanda

longo tempo.

O planejamento estatístico de uma pesquisa deve delinear-se quando

ainda na fase de elaboração do projeto de pesquisa (ou do plano de trabalho),

pois já nesse momento o investigador deve pensar sobre qual tratamento

estatístico aplicará futuramente aos seus dados experimentais, para conseguir

resultados, tirar conclusões, e obter respostas às indagações iniciais que

motivam e justificam a realização dos seus experimentos. É comum o

pesquisador só procurar um estatístico ao término do experimento para

analisar os resultados. Essa atitude pode gerar duas situações. Num primeiro

panorama, o número de animais ser exagerado, indicando desperdício de vidas

e aumentando o custo do experimento. Num segundo panorama, o número de

animais pode ser insuficiente, não sendo possível usar os resultados, ou ainda

em um segundo momento, alterar parte da metodologia, incorporando ao “N”

novos indivíduos. Perde-se tempo, dinheiro, vidas, o status do pesquisador, da instituição e questiona-se a produção cientifica .

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V. Como submeter Projeto de pesquisa ao CEUA Esteja convencido de que a sua pesquisa é eticamente correta, que atende a

legislação vigente e poderá ser trabalhada através dos métodos usuais da

investigação científica.

Documentos indispensáveis a apresentação do Projeto de Pesquisa para CEUA – FSA 01 via impressa do projeto

01 Cópia do projeto gravado em CD

Protocolo de pesquisa ou ensino devidamente preenchido

Termo de responsabilidade devidamente assinado

Ofício de encaminhamento á coordenação do CEUA (2 vias)

Autorização do IBAMA (Pesquisas com animais silvestres)

Recepção de documentos O CEUA - FSA emitirá um comprovante com data de recebimento e número do

Protocolo da Pesquisa.

O CEUA – FSA não examinará projetos de pesquisa ou de ensino já iniciados

ou concluídos.

O CEUA - FSA terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias , a contar da data da

entrega do projeto ao relator designado, para emitir parecer por escrito.

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VI. Biotério – FSA

Procedimentos para a requisição de animais Biotério do para uso em pesquisas ou em atividade de Ensino.

I- O fornecimento de animais pelo Biotério está condicionado a aprovação do projeto pelo Comitê de Ética para Experimentação Animal. II- A requisição de animais deverá ser feita com antecedência mínima de 30 dias da data de nascimento dos animais, de acordo com os exemplos abaixo: Experimento com animais de 60 dias (camundongos) Data da requisição

Data de acasalamento

Data prevista de nascimento

Data de Desmame

Data de espera

Data de retirada dos animais

01/03/09 03/03/09 -09/03/09

24/03/09-30/03/09

13/04/09 – 22/04/09

24/05/09 – 30/06/09

30/06/09

Experimento com animais de 90 dias (camundongos) Data da requisição

Data de acasalamento

Data prevista de nascimento

Data de Desmame

Data de espera

Data de retirada dos animais

01/03/09 03/03/09 -19/03/09

24/03/09-30/03/09

13/04/09 – 22/04/09

24/05/09 – 30/06/09

30/07/09

III- A requisição de animais e o cronograma de permanência deverão ser preenchidos em duas vias. Essas deverão ser entregue no Biotério, anexadas a cópia do parecer da comissão de ética. Uma via dos referidos documentos permanecerão arquivadas no biotério . A segunda via será devolvida protocolada para o requisitante. IV- O requerente será responsável pela retirada dos animais junto ao Biotério, na data prevista.

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VII. Regulamento de Criação, Solicitação e Uso de Animais no Biotério.

1. O BIOTÉRIO manterá uma colônia de animais em criação para renovação das matrizes de reprodução e manutenção de um estoque mínimo, de acordo com o Fluxograma de criação e manutenção de animais no Biotério. 2. A criação, para atender ao ensino e à pesquisa, será realizada mediante as requisições encaminhadas ao Biotério, que deverão estar acompanhada de cópia do parecer do CEUA 3. As solicitações deverão especificar a espécie, o sexo, a quantidade, o peso ou idade dos animais requisitados e indicar ainda o objetivo do uso. A definição do sexo dos animais deverá ser seguida de justificativa. 4. O Biotério disponibilizará os animais, as gaiolas, os bebedouros alimentação usual e o espaço físico, sendo que os demais recursos necessários à pesquisa são de responsabilidade do pesquisador, devendo o mesmo providenciá-los em tempo hábil. 5. As sapatilhas, o gorro, a máscara e o avental descartáveis são de uso obrigatório no interior da experimentação. 6. Somente poderão freqüentar o biotério de experimentação e manipular os animais, os alunos e professores, responsáveis ou colaboradores do projeto de pesquisa. 7. A porta de entrada do biotério deve ser sempre mantida fechada e devem ser registradas no caderno de visitas (presente na porta de entrada), os horários de entrada e de saída de cada usuário, com a sua assinatura. 8. Os animais solicitados deverão ser identificados e utilizados dentro de um prazo máximo conforme o cronograma de permanência apresentado junto com a requisição de animais, evitando um acúmulo desnecessário de animais nas salas. 9. É obrigatório o preenchimento das fichas de identificação dos animais no biotério, de forma clara, com as seguintes informações:

Linhagem dos animais, sexo, data de recebimento. Laboratório, pesquisador responsável e e-mail. Procedimento realizado Caso haja infecção experimental: a data, a via, a dose administrada e os

patógenos utilizados.(campo de observações) 10. Animais retirados do biotério não devem, sob nenhuma circunstância, retornar ao seu interior.

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11. É de responsabilidade do pesquisador as trocas de caixa e o suprimento de alimento e água dos animais infectados. 12. É proibida a entrada no biotério de animais de outras instituições sem prévia solicitação à coordenação do biotério. 13. No caso do interesse na obtenção de animais de outra instituição e manutenção destes nos biotério, deve ser previamente solicitado através de oficio a coordenação. 14. A reserva de material e a requisição de insumos deverão ser efetuadas pelo e-mail [email protected] ou durante o expediente de segunda a sexta- feira, das 8 às 16h, e aos sábados da 9 as 12h.

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VIII. Normas de Biossegurança em Experimentação Animal.

“Biossegurança é o conjunto de ações voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, que podem comprometer a saúde do homem, dos animais, do meio ambiente ou a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.”

A biossegurança e as técnicas utilizadas na experimentação animal, são duas variáveis que se unem na efetivação de um experimento e nos resultados alcançados. No eixo da variável biossegurança o foco de atenção é o manipulador e na variável experimentação animal o foco é o animal. A complexidade na inserção dessas variáveis esta na conscientização quanto aos riscos que o manipulador e os animais estão expostos e a manipulação realizada pelo técnico, estudante ou pesquisador em animais.

Contudo, antes de definir alguns requisitos para biossegurança em laboratório é importante compreender a diferença entre segurança biológica e proteção biológica.

Segurança biológica é o termo utilizado para descrever os princípios de confinamento, as tecnologias e as práticas que são implementadas para evitar a exposição não intencional a agentes patogênicos e toxinas ou o seu escape acidental.

Proteção biológica em laboratório refere-se às medidas de proteção estabelecidas e pessoais, concebidas para evitar perda, roubo, utilização indevida, desvio ou escape intencional de agentes patogênicos e toxinas.

Segurança biológica.. O alicerce de um trabalho cientifico em que se utiliza elemento

patogênico é a avaliação dos riscos. Essa avaliação deve ser efetuada por

profissionais familiarizados com as características específicas dos eventuais

organismos, normas, equipamento e modelos animais, bem como do equipamento

de confinamento e instalações disponíveis.

Fatores a serem considerados:

• Patogenicidade do agente e dose infecciosa; • resultado potencial da exposição; • via natural da infecção; • outras vias de infecção, resultantes de manipulações laboratoriais

(parentéricas,via aérea, ingestão);

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• estabilidade do agente no ambiente; • concentração do agente e volume do material concentrado a manipular; • presença de um hospedeiro apropriado (humano ou animal); • informação disponível de estudos sobre animais e relatórios de

infecções adquiridas em laboratórios ou relatórios clínicos. • atividade laboratorial planejada (geração de ultra-sons, produção de

aerossóis centrifugação, etc.); • qualquer manipulação genética do organismo que possa alargar o raio

de ação do agente ou alterar a sensibilidade do agente a regimes de tratamento eficazes conhecidos;

• disponibilidade local de profilaxia eficaz ou intervenções terapêuticas; • elaboração de lista dos grupos de riscos.

De acordo com as informações obtidas durante a avaliação dos riscos,

pode atribuir-se um nível de segurança biológica a atividade planejada,

selecionar o equipamento de proteção pessoal apropriado e definir normas-

padrão de procedimento englobando outras intervenções de segurança, a fim

de assegurar a realização mais segura possível da referida atividade.

Acesso ao local de experimentação

1. O símbolo e o sinal internacionais de risco biológico devem estar expostos nas portas das salas de experimentação.

2. Só o pessoal autorizado deve entrar nas áreas de trabalho do laboratório.

3. As portas do laboratório devem permanecer fechadas. 4. As crianças não devem ser autorizadas a entrar nas áreas de trabalho

do laboratório. 5. O acesso aos compartimentos de animais requer autorização especial. 6. Nenhum animal deve entrar no laboratório, além dos que se inserem nas

atividades do mesmo. Proteção individual

1. Devem utilizar-se sempre aventais de manga comprida, nos trabalhos de laboratório.

2. Devem utilizar-se luvas apropriadas em todos os trabalhos que impliquem contato direto com sangue, fluidos corporais, materiais potencialmente infecciosos ou animais infectados. Após utilização, devem tirar-se as luvas de forma asséptica e lavar bem as mãos.

3. O pessoal deve lavar as mãos após manusear material infeccioso e animais, e antes de sair das áreas de trabalho do laboratório.

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4. Devem utilizar-se óculos de segurança, viseiras ou outros dispositivos de proteção, sempre que for necessário proteger os olhos e o rosto de salpicos, impactos de objetos e raios artificiais ultravioleta.

5. É proibido utilizar roupa de proteção laboratorial fora do laboratório (cantina, escritórios, biblioteca, salas do pessoal e banheiros).

6. Sandálias e chinelos não devem ser utilizados nos laboratórios. 7. É proibido comer, beber, fumar, maquiar-se e pôr lentes de contato nas

áreas de trabalho do laboratório. 8. É proibido guardar comidas e bebidas nas áreas de trabalho do

laboratório. 9. A roupa de proteção laboratorial utilizada no laboratório não deve ser

guardada nos mesmos armários da roupa normal. Normas

1. Pipetar com a boca deve ser imperiosamente proibido. 2. Nenhum material deve ser colocado na boca. 3. Todos os procedimentos técnicos devem ser efetuados de forma a

minimizar a formação de aerossóis e gotículas. 4. A utilização de agulhas e seringas hipodérmicas deve ser limitada; estas

não devem ser utilizadas como substitutos de pipetas ou qualquer outro fim, além de injeções parentéricas ou aspiração de fluidos de animais de laboratório.

5. Qualquer derrame, acidente, exposição efetiva ou potencial a materiais infecciosos deve ser notificado ao supervisor do laboratório. Deve manter-se um registro escrito de tais acidentes.

6. Devem ser elaboradas normas escritas para a limpeza destes derrames e devidamente aplicadas.

7. Os líquidos contaminados devem ser (química ou fisicamente) descontaminados antes de serem lançados nos esgotos sanitários. Pode ser necessário um sistema de tratamento de efluentes, segundo a avaliação de riscos do agente (ou agentes) manuseado.

8. Os documentos escritos susceptíveis de saírem do laboratório precisam ser protegidos de contaminação dentro do laboratório.

Áreas de trabalho do laboratório

1. O laboratório deve estar arrumado, limpo e sem materiais que não sejam pertinentes para as suas atividades.

2. As superfícies de trabalho devem ser descontaminadas após qualquer procedimento e ao final do dia de trabalho.

3. Todos os materiais contaminados, espécimes e culturas devem ser descontaminados antes de serem descartados ou limpos para reutilização.

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4. A embalagem e o transporte devem obedecer aos regulamentos

nacionais e/ou internacionais pertinentes. 5. As janelas devem ter redes de proteção contra artrópodes.

Considerações sobre Biossegurança referentes a pesquisas com animais de vida livre

Definições :

I - Animal Silvestre: são aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais, cujo acesso, uso e comércio é controlado pelo IBAMA.

II - Animal exótico: são aqueles cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro. As espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado selvagem, também são consideradas exóticas. Outras espécies consideradas exóticas são aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado espontaneamente em Território Brasileiro.

III - Animal doméstico: são aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou. Poderão ser controlados pelo IBAMA, caso seja verificado que podem causar danos à fauna silvestre e ecossistemas, quando em vida. (IBAMA, 2005).

Animais representam um risco para quem os maneja,

independentemente de estarem ou não infectados, pois podem carrear agentes

patogênicos, inclusive zoonóticos. Todas as pessoas que estão envolvidas no

trabalho com estes animais devem ter consciência deste risco.

Antes de iniciar o trabalho de campo é importante que se faça um

levantamento dos aspectos biogeográficos da área de estudo, para que se

escolha corretamente os equipamentos de segurança coletiva e de proteção

26

individual, que deverão ser utilizados durante a permanência no campo. É

relevante, também, para que se faça o treinamento adequado referentes aos

imprevistos que poderão ocorrer, assim como imunização para zoonoses

comuns da região. Recomenda-se a coleta de sangue de todos os

participantes, para que se esses profissionais apresentarem alguma patogenia

durante ou após os trabalhos de campo, as referidas amostras de sangue,

possam servir de contra prova.

Em relação à manipulação dos animais, é importante lembrar que os

mecanismos mais comuns de exposição e transmissão de patógenos são:

• inoculação direta por agulhas, contaminação de cortes ou arranhões pré-existentes, por instrumentos contaminados e agressão animal;

• Inalação de aerossóis durante o manejo animal e nos procedimentos e manipulação na experimentação animal;

• contato das membranas mucosas dos olhos, boca ou narinas por gotículas de materiais, mãos e superfícies contaminadas;

• contato direto com animais, através de secreções e tecidos, ou indiretamente através de insetos ou ectoparasitas que se alimentam nos animais infectados.

Para prevenir as possíveis formas de transmissão e contaminação de

patógenos citados a cima é importante que o uso de equipamento de proteção

individual seja adequado ao nível de biossegurança. Os agentes biológicos

patogênicos para o homem e animais são distribuídos em classes de risco

biológico em função de diversos critérios tais como a gravidade da infecção,

nível de capacidade de se disseminar no meio ambiente, estabilidade do

agente, endemicidade, modo de transmissão, da existência ou não de medidas

profiláticas, como vacinas e da existência ou não de tratamentos eficazes.

São quatro níveis crescentes em função do grau de contenção e complexidade

do nível de proteção, de acordo com as classes de risco.

Classe de risco 1 - (baixo risco individual e baixo risco para a comunidade) - organismo que não cause doença ao homem ou animal. Classe de risco 2 - (risco individual moderado e risco limitado para a comunidade) - patógeno que cause doença ao homem ou aos animais, mas

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que não consiste em sério risco a quem o manipula em condições de contenção, à comunidade, aos seres vivos e ao meio ambiente. As

exposições laboratoriais podem causar infecção, mas a existência de medidas eficazes de tratamento e prevenção limita o risco, sendo o risco de disseminação bastante limitado. Classe de risco 3 - (elevado risco individual e risco limitado para a comunidade) - patógeno que geralmente causa doenças graves ao homem ou aos animais e pode representar um sério risco a quem o manipula. Pode representar um risco se disseminado na comunidade, mas usualmente existem medidas de tratamento e de prevenção. Classe de risco 4 - (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade) - patógeno que representa grande ameaça para o ser humano e para os animais, representando grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Normalmente não existem medidas preventivas e de tratamento para esses agentes.

* Nas pesquisas de campo recomenda-se utilizar o maior nível de

proteção. Em principio não se conhece o potencial patogênico de um eventual microorganismo que venha ser encontrado.

Descarte de resíduos biológicos

Os resíduos biológicos gerados no trabalho de campo, que apresentam

risco potencial à saúde humana e ao meio ambiente, devem ser recolhidos e

levados para descontaminação na instituição de pesquisa e não podem ser dispostos no meio ambiente sem o tratamento prévio. Assim, ao término das

atividades, deverão ser colocados em sacos plásticos, resistentes, na cor

branca, contendo o símbolo de risco biológico. Entretanto, não existindo essa

possibilidade recomenda-se a incineração como forma de destruir

completamente os materiais orgânicos potencialmente patogênicos.

Os responsáveis por essa atividade, além de estarem usando EPI, devem

dispor durante todo o processo de incineração, de extintores de incêndio para

evitar o alastramento do fogo, principalmente em regiões onde a umidade do ar

esteja muito baixa.

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Deverá ser considerada a limpeza e a desinfecção do local de trabalho,

utensílios, equipamentos e veículos como forma de reduzir o risco à saúde

humana e ao meio ambiente.

Transporte de material biológico

A preparação do material e a apropriada identificação da caixa de

transporte devem garantir a integridade, conservação e inviolabilidade da

embalagem até o momento de sua utilização, de forma a não expor a riscos

desnecessários os profissionais envolvidos no transporte, a população e o meio

ambiente.

Segundo orientações obtidas no boletim informativo do Instituto

Oswaldo Cruz, (CIBio/IOC, 2005), deve-se atender aos seguintes

procedimentos:

• preparar as amostras com a devida utilização de equipamentos de proteção indicados;

• identificar o material biológico a ser transportado; • envolver as amostras em material absorvente (algodão, papel

absorvente, etc.) em quantidade suficiente para reter todo o conteúdo; • acondicionar as amostras com o material absorvente dentro de um

recipiente resistente a impactos e tampa; • depositar o material já acondicionado na caixa que será usada para

transporte, identificada com a etiqueta de "risco biológico"; • preencher os espaços entre o recipiente contendo o material biológico e

as paredes internas da caixa com material absorvente, para, assim, também minimizar eventuais impactos em seu interior (isopor em escama, jornal, plástico com bolhas de ar etc.);

• utilizar preferencialmente gelo reciclável caso haja necessidade de manter o material à baixa temperatura. Cubos / escamas de gelo devem estar contidos em sacos plásticos resistentes e vedados para reter a água descongelada;

• conhecer os procedimentos a serem adotados no caso de acidente que danifique a caixa e o recipiente que contém o material biológico.

Como recomendação básica, deve-se evitar o envio de animais

silvestres vertebrados vivos para os centros de pesquisas; estes devem ser

recebidos mortos e fixados, com exceção para os animais destinados a

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formação de colônias estáveis, atendendo as normas e legislações

vigentes (IBAMA e CGEN).

Os transportes aéreos, marítimos e terrestres de animais silvestres, deverão

atender a legislação existente.

Eutanásia

A eutanásia, só deverá ser realizada quando estritamente necessária,

obedecendo aos preceitos éticos na manipulação de animais e o mais rápido

possível após a captura, em local próximo às áreas onde foram coletados,

visando o seu bem-estar, que seja indolor, produza inconsciência instantânea e

morte rápida. Seguindo orientações da Resolução nº 714, 20 de junho de 2002

– CFMV, o método de eutanásia deve ser selecionado levando-se em conta a

espécie-alvo, a fim de se garantir eficiência e um procedimento humanitário.

30

IX. Regras importantes para o trabalho seguro no Biotério. 1º - Não somente os técnicos e monitores devem ter consciência dos perigos existentes, alguns dos quais específicos para cada área, mas, também os pesquisadores e o pessoal de apoio que tem acesso ao biotério. 2º - Em relação ao ambiente de trabalho, alguns odores animais são agressivos para seres humanos. Grande parte destes odores é produzida pela decomposição bacteriana dos excrementos, porém não se deve usar produtos (desinfetantes) que os mascare, pois, podem ser extremamente nocivos aos animais. Esses odores devem ser controlados por procedimentos rotineiros de limpeza e ventilação adequados. O mais comum e mais sério dos contaminantes ambientais dos biotérios é o amoníaco (NH3), que se forma pela ação das bactérias (urease positiva) sobre os excrementos. A concentração do amoníaco é influenciada por muitos fatores, como: ventilação, umidade relativa, número de animais por gaiola, alimentação, etc. 3º - Todos os bioteristas ou estudantes que trabalham com animais sejam estes infectados ou não, devem ter treinamentos específicos e serem informados sobre todos os riscos a que estão sujeitos, bem como as maneiras de se proteger e evitá-los. 4º - A higiene pessoal constitui uma importante barreira contra infecções. O hábito lavar as mãos antes e após manipular qualquer animal, reduz o risco de disseminar doenças, bem como o de auto-infecção. 5º - É obrigatório o uso de luvas para qualquer procedimento no biotério. Ao manipular agentes patogênicos, no biotério, utilizar luva dupla. 6º - Uniforme completo (Jaleco de mangas compridas e longo, calça exclusiva para uso no biotério, máscara, gorro, pantufas, etc) 7º - Fumar, comer ou beber não é permitido dentro do biotério ou em qualquer outra área em que existam microorganismos patogênicos. 8º -Qualquer ferimento na pele do técnico, ou estudante, ou pessoal de apoio, deve ser devidamente protegido antes de se iniciar a manipulação de animais e agentes patogênicos. 9º - As roupas de laboratório usadas em áreas de risco devem ser autoclavadas antes de serem lavadas. 10º - Necropsias de animais infectados com organismos altamente contagiosos devem ser feitas em gabinetes ventilados, que permitam a filtragem do ar. 11º - O material descartado (proveniente de necrópsia, carcaças de animais infectados, etc) deve ser identificado e autoclavado antes de ser descartados.

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12º - Os monitores devem receber, reforço de treinamento ou treino adicional quando houver mudanças de procedimentos. 13º - Gaiolas em que estiveram animais contaminados devem ser apropriadamente descontaminadas, preferencialmente por autoclave, antes da limpeza e lavagem. 14º - Equipamentos e superfícies de trabalho devem ser descontaminadas com desinfetante apropriado, em uma rotina básica, após o término do trabalho com materiais infecciosos e especialmente após derrame, gotejamento ou outra forma de contaminação com material infeccioso. 15º - Aventais, jalecos ou uniformes são vestimentas de proteção usadas nas áreas de animais, devendo ser retiradas antes de sair. 16 º - Os biotérios devem ter um programa de segurança que inclui equipamentos de combate a incêndio, instruções para o uso correto de equipamentos e treinamento de primeiros socorros. 17º - Todo o pessoal que trabalha com animais deve saber manipular corretamente todas as espécies envolvidas, para a segurança e saúde deles próprios, bem como dos animais. Acidentes que podem ocorrer no biotério: A) Ferimentos causados por animais (arranhão, mordedura, etc). A contenção do animal efetuada de maneira adequada evita este tipo de acidente; B) cortes causados pelas gaiolas, tampas ou outro material; C) quedas causadas por pisos escorregadios ou degraus; D) torções causadas por objetos pesados, levantados incorretamente. E) ferimentos nos olhos e pele, quando da utilização incorreta de agentes químicos. É imprescindível a notificação IMEDIATA de possíveis acidentes que venham ocorrer nos biotérios.

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X. Referências Bibliográficas ANDRADE Antenor, Animais de Laboratório – Criação e Experimentação –Fiocruz, 2002. CARDOSO, Celia Virginia P. Leis Referentes à Experimentação Animal no Brasil Situação Atual. Disponível em :http://www.cobea.org.br/index.php?pg=legislacao# CECAL/FIOCRUZ – Procedimento Operacional Nº 340000.014 / Biossegurança em Biotério. CEDEME. Centro de Desenvolvimento de Modelos Experimentais para a Medicina e Biologia. Disponível em:http://www.unifesp.br/centros/cedeme/ CMIO/IOC - Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Oswaldo Cruz, FIOCRUZ, Transporte de material biológico, 2005. Disponível em: http://www.ioc.fiocruz. CMIO/IOC - Comissão técnica de Biossegurança da FIOCRUZ . Procedimentos para a Manipulação de Microorganismos Patogênicos e / ou Recombinantes na FIOCRUZ.Rio de Janeiro, 2005.

FRAJBLAT, M. ; AMARAL, L Vera Lúcia ângaro ; RIVERA, E.A.B. Bem Estar em Animais de Laboratório. In: Rogerio Christofoletti e Alfeu Antônio Hausen Beck. (Org.). Ética, Ciência e Desenvolvimento. Itajaí: Editora da Universidade do Vale do Itajaí, 2006, v. , p. 117-128. GOLDIM JR, Raymundo MM. Pesquisa em Saúde e os Direitos dos Animais. 2 ed. Porto Alegre: HCPA, 1997 Guide of Care and Use of Laboratory Animals – Versão em Português – 2003 Disponivel em:http://www.nap.edu/ Guide of Care and Use of Laboratory Animals – Canadian Council on Animal Care (Edição em Espanhol – 1998). Disponivel em: http://www.ccac.ca HEGEL, George Wilhelm Friedrich - Princípios da Filosofia do Direito. Trad. Orlando Vitorino. Lisboa: Guimarães Editores, 1990. IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. Fauna. Disponível em: www.ibama.gov.br Jorge, Tânia; Castro, Solange L. Manual para Experimentação Animal. FIOCRUZ. 2000. Manual de Segurança Biológica em Laboratório. Organização Mundial de Saúde. 3ª Ed, Genebra, 2004.

33

MULLER, Carlos Alberto. Desafios nas Pesquisas de Animais Silvestres. Revista CFMV - Brasília/DF - Ano XI- N° 34 Janeiro/Fevereiro/Março/Abril de 2005 NIH - NATIONALRESEARCH OF HEALTH. Biosafety in microbiological laboratories. Issuing Office:OACU 496-5424,2000. Disponível em:http://www.nih Princípios Éticos na Experimentação Animal (1991). Colégio Brasileiro de Experimentação Animal/COBEA, http://www.cobea.org.br/etica.htm SIROIS, Margi. Medicina de Animais de Laboratório:Princípios e Procedimentos Tradutor Ana Silva Dagnone – São Paulo: Roca, 2007. SOGAYAR, Roberto. Ética na experimentação animal: Consciência & Ação – Botucatu: Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais, 2006

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Apêndices

I. REQUISIÇÃO DE ANIMAIS II. ETIQUETAS DE IDENTIFICAÇÃO

III. CRONOGRAMA DE PERMANENCIA DE ANIMAIS NO

BIOTÉRIO. IV. PROTOCOLO DE USO DE ANIMAIS FINALIDADE: Ensino V. PROTOCOLO DE USO DE ANIMAIS FINALIDADE: Pesquisa

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Apêndice I

Biotério – FSA

REQUISIÇÃO DE ANIMAIS Protocolo N.º ................... Requisição: N.º.................... Expedida data: ......../ ......../ ....... Recebida data: ......../ ......../ ....... Horas: ................ PESQUISA ( ) ENSINO ( ) OUTROS ( ) ( ) Iniciação científica ( ) Mestrado ( ) Doutorado ( ) TCC ( ) Outros Título da Pesquisa: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Orientador:_________________________________________________________________ TELEFONE____________________________E-Mail______________________________________ Pesquisador:_______________________________________________________________ TELEFONE________________________EMail______________________________________________ Animal: ( ) Rato ( ) Camundongo ( ) Hamster ( ) Cobaia ( ) *Outros *Especificar__________________________________ Espécie____________________Linhagem_______________________Idade_________Peso_____ Total de Machos_______________ Total de Fêmeas______________ Total_____________________ Tratamento crônico ( ) sim ( ) não Especifique______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________

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B I O T É R I O FSA

Sala de Experimentação Procedência: Número da Caixa: Número de animais: Espécie: Linhagem: Data de nascimento: Sexo: Pesquisador: Contato: Observação:

B I O T É R I O FSA Sala de Experimentação

Procedência: Número da Caixa: Número de animais: Espécie: Linhagem: Data de nascimento: Sexo: Pesquisador: Contato: Observação:

B I O T É R I O FSA Sala de Experimentação

Procedência: Número da Caixa: Número de animais: Espécie: Linhagem: Data de nascimento: Sexo: Pesquisador: Contato: Observação:

B I O T É R I O FSA Sala de Experimentação

Procedência: Número da Caixa: Número de animais: Espécie: Linhagem: Data de nascimento: Sexo: Pesquisador: Contato: Observação:

B I O T É R I O FSA

Sala de Experimentação Procedência: Número da Caixa: Número de animais: Espécie: Linhagem: Data de nascimento: Sexo: Pesquisador: Contato: Observação

B I O T É R I O FSA

Sala de Experimentação Procedência: Número da Caixa: Número de animais: Espécie: Linhagem: Data de nascimento: Sexo: Pesquisador: Contato: Observação

Apêndice II Etiquetas de identificação

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Apêndice III Biotério – FSA

CRONOGRAMA DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS NO BIOTÉRIO

Grupos Total Data nascimento

Uso Idade em

dias

Data da retirada Tempo de permanência

M F M F M F Cirurgia Eutanasia Total de dias

Total

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PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E

EXTENSÃO Número do Protocolo ________________(espaço reservado para o CEUA) PROTOCOLO DE USO DE ANIMAIS 1. Finalidade: Ensino 2. Professor responsável pela aula Nome Disciplina Turma extracurricular 3. Curso: ( ) Graduação ( ) Especialização ( ) Mestrado ( ) Doutorado ( ) Outro 4. Título da aula 5 . Informações sobre o modelo animal Procedência: Nome Científico: Nome Comum: Raça/ Linhagem: Idade Número total: OBS.: ANIMAIS SELVAGENS (ANEXAR AUTORIZAÇÃO DO IBAMA) 6.Condições gerais de uso: O alojamento dos animais será o Biotério? ( ) sim ( ) não Caso não seja, justificar as razões: Especifique as condições ambientais do alojamento: Climatização: ( )sim ( ) não Qual? Alimentação: Lotação – número animais/ área Fonte de água Exaustão de ar: ( )sim ( )não Esquema de luminosidade: ( )sim ( )não Horas / dia_____________ Horas / Noite_____________ Controle de ruídos: ( )sim ( )não

Apêndice IV

39

7. Procedimentos experimentais: 7.1. Envolve a promoção de estímulo ( ) sim ( ) não Qual? Justifique: 7.2.Envolve a promoção de estresse intencional? ( )sim ( )não Se sim, justifique: 7.3. Envolve a promoção de dor intencional? ( )sim ( )não Se sim, justifique e responda a questão abaixo (7.3.1) :

7.3.1 Descrever abaixo o fármaco, dose e freqüência ou não se aplica quando for o caso:

Anestésicos:

Analgésicos:

Outros 7.4. Envolve a restrição prolongada de água? ( )sim ( )não Se sim, justifique: 7.5. Envolve jejum prolongado? ( )sim ( )não Se sim, justifique: 7.6. Envolve o uso de ingredientes nutritivos ou não com efeitos desconhecidos? ( )sim ( )não Se sim, justifique: 7.7. Haverá Exposição/ Inoculação/ Administração? ( )sim ( )não Caso sim, descreva o agente, dose, freqüência e via de administração:

7.8. Haverá extração de Fluídos? Sim ( ) Não ( )

Substância:

Quantidade da Amostra

Freqüência:

Método de Coleta :

7.9. Envolve cirurgias? ( )não ( ) única ( )múltiplas Qual(is): Especificar Finalidade 7.10. Envolve a imobilização do animal? ( )sim ( )não Se sim, justifique:

40

7.11. Envolve a colheita de material biológico? ( )sim ( )não Natureza:

Método de coleta:

Quantidade de amostra: Freqüência:

7.12. Envolve eutanásia? ( )sim ( )não

Qual o método empregado: ( )Deslocamento cervical ( )Decapitação ( )Perfusão sob anestesia ( )Pistola pneumática (grandes animais) ( )CO2 ( )Dose excessiva de anestésico ( )Dessangramento com anestesia Outros__________________________________________________________________

7.13. O Animal poderá ser usado para outro fim? Sim ( ) Não ( )

Qual?

8. Anexar o plano de aula

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9. Termo de Responsabilidade

Eu asseguro à CEUA/FSA que:

14.1. Tenho conhecimento do teor da Resolução do Conselho universitário Nº 004/07

referente ao uso de animais para o ensino e a pesquisa, e concordo plenamente com

suas exigências durante a vigência deste protocolo.

14.2. Este estudo não é desnecessariamente duplicativo, tem mérito científico e que a

equipe que participa deste projeto foi treinada e é competente para executar os

procedimentos descritos neste protocolo.

14.3. Comprometo-me a solicitar nova aprovação deste protocolo sempre que ocorra

alteração significativa nos experimentos aqui descritos.

14.4. Tudo o que foi declarado neste protocolo é a absoluta expressão da verdade.

Estou ciente que o não cumprimento das condições aqui especificadas é de minha

total responsabilidade (docente / pesquisador principal) e que estarei sujeito às

punições previstas na legislação em vigor.

Nome: _______________________________________________________________ Data: _____/_____/_______ Assinatura: ____________________________________ DECISÃO DA CEUA/FSA Aprovado [ ] Aprovado com pendência [ ] com pendências [ ] Reprovado [ ] Nome:_______________________________Assinatura: _______________________ Nome:_______________________________Assinatura: _______________________ Nome:_______________________________Assinatura: _______________________ Nome Presidente:____________________________________________ Assinatura Presidente:_______________________

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PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO.

Número do Protocolo ________________(espaço reservado para o CEUA) PROTOCOLO DE USO DE ANIMAIS 1. Finalidade: PESQUISA 2. Duração da experimentação: Início: ___/___/______ Término:____/____/______ 3. Nome dos responsáveis pela pesquisa: 3.1-Professor / Pesquisador responsável (orientador) Nome Instituição 3.2 Pesquisador (co-orientador) Nome Instituição Alunos (orientandos) Nome Instituição Nome Instituição Nome Instituição_ 4. Curso: ( ) Graduação ( ) Especialização ( ) Mestrado ( ) Doutorado ( ) outro 5. Colaboradores: Nome: Nome: Nome: 6. Título do Projeto 7. Tipo do Projeto:

Apêndice V

43

( ) Iniciação Científica( ) Tese ( ) (Mestrado / Doutorado) ( )Auxílio Pesquisa

É integrado com outra instituição? ( ) sim ( ) não Qual? Local de realização do experimento: 8 . Informações sobre o modelo animal Procedência Nome Científico: Nome Comum : Raça/ Linhagem: Idade Número total: OBS.: ANIMAIS SELVAGENS (ANEXAR AUTORIZAÇÃO DO IBAMA) 9. Planejamento Estatístico: Sim ( ) - Qual?

Não (__) - Justifique

10. Condições gerais de uso: O alojamento dos animais será o Biotério? ( ) sim ( ) não Caso não seja, justificar as razões: Especifique as condições ambientais do alojamento: Climatização: ( )sim ( ) não Qual? Alimentação: Lotação – número animais/ área: Fonte de água Exaustão de ar: ( )sim ( )não Esquema de luminosidade: ( )sim ( )não Horas / dia_____________ Horas / Noite_____________ Controle de ruídos: ( )sim ( )não 11. Procedimentos experimentais: 11.1. Envolve a promoção de estímulo ( ) sim ( ) não Qual? justifique: 11.2.Envolve a promoção de estresse intencional? ( )sim ( )não

44

Se sim, justifique:

11.3. Envolve a promoção de dor intencional? ( )sim ( )não Se sim, justifique e responda a questão abaixo (11.3.1) :

11.3.1 Descrever abaixo o fármaco, dose e freqüência ou não se aplica quando for o caso:

Anestésicos:

Analgésicos:

Outros 11.4. Envolve a restrição prolongada de água? ( )sim ( )não Se sim, justifique: 11.5. Envolve jejum prolongado? ( )sim ( )não Se sim, justifique: 11.6. Envolve o uso de ingredientes nutritivos ou não com efeitos desconhecidos? ( )sim ( )não Se sim, justifique: 11.7. Haverá Exposição/ Inoculação/ Administração? ( )sim ( )não Caso sim, descreva o agente, dose, freqüência e via de administração:

11.8. Haverá extração de Fluídos? Sim ( ) Não ( )

Substância:

Quantidade da Amostra

Freqüência:

Método de Coleta:

11.9. Envolve cirurgias? ( )não ( ) única ( )múltiplas Qual(is): Especificar Finalidade 11.10. Envolve a imobilização do animal? ( )sim ( )não Se sim, justifique: 11.11. Envolve a colheita de material biológico? ( )sim ( )não Natureza:

Método de coleta :

Quantidade de amostra: Freqüência:

45

11.12. Envolve eutanásia? ( )sim ( )não

Qual o método empregado: ( )Deslocamento cervical ( )Decapitação ( )Perfusão sob anestesia ( )Pistola pneumática (grandes animais) ( )CO2 ( )Dose excessiva de anestésico ( )Dessangramento com anestesia Outros__________________________________________________________________

11.13. O Animal poderá ser usado para outro fim? Sim ( ) Não ( )

Qual?

12. Anexar projeto de pesquisa

46

13. Termo de Responsabilidade

Eu asseguro à CEUA / FSA que:

13.1. Tenho conhecimento do teor da Resolução do Conselho universitário Nº 004/07

referente ao uso de animais para o ensino e a pesquisa, e concordo plenamente com

suas exigências durante a vigência deste protocolo.

13.2. Este estudo não é desnecessariamente duplicativo, tem mérito científico e que a

equipe que participa deste projeto foi treinada e é competente para executar os

procedimentos descritos neste protocolo.

13.3. Comprometo-me a solicitar nova aprovação deste protocolo sempre que ocorra

alteração significativa nos experimentos aqui descritos.

13.4. Tudo o que foi declarado neste protocolo é a absoluta expressão da verdade.

Estou ciente que o não cumprimento das condições aqui especificadas é de minha

total responsabilidade (docente / pesquisador principal) e que estarei sujeito às

punições previstas na legislação em vigor.

Nome: _______________________________________________________________ Data: _____/_____/_______ Assinatura: ____________________________________ Nome: _______________________________________________________________ Data: _____/_____/_______ Assinatura: ____________________________________ Nome: _______________________________________________________________ Data: _____/_____/_______ Assinatura: ____________________________________ DECISÃO DA CEUA / FSA Aprovado [ ] Aprovado com pendência [ ] com pendências [ ] Reprovado [ ] Nome:_______________________________Assinatura: _______________________ Nome:_______________________________Assinatura: _______________________ Nome:_______________________________Assinatura: _______________________ Nome Presidente:____________________________________________

47

Anexos I - Lei nº - 11.794, de 8 DE Outubro de 2008 Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais. Disponível em : www.planalto.gov.br/.../2008/Lei/L11794.htm II - Lei Federal n. 9.605, art. 29 de 12/02/1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm III- Resolução nº 714, 20 de junho de 2002 - CFMV Dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais Disponível em : www.cfmv.org.br/portal/legislacao_resolucoes.php IV- Instrução Normativa 154/2007, que regulamenta a coleta e o transporte de material biológico, dentre outras atividades para fins didáticos e científicos. Disponível em: www.icmbio.gov.br/sisbio/

V- Instrução Normativa 160/2007, que institui o cadastro Nacional de coleções biológicas e disciplina o transporte e o intercambio de material biológico consignado ás coleções. Disponível em : www.icmbio.gov.br/sisbio/

48

LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008.

Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1o A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:

I – estabelecimentos de ensino superior;

II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.

§ 2o São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.

§ 3o Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.

Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, observada a legislação ambiental.

Art. 3o Para as finalidades desta Lei entende-se por:

I – filo Chordata: animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;

II – subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;

III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenônemos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;

Anexo I

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.

Parágrafo único. Não se considera experimento:

I – a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;

II – o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;

III – as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE

EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL – CONCEA

Art. 4o Fica criado o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA.

Art. 5o Compete ao CONCEA:

I – formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;

II – credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica;

III – monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa;

IV – estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;

V – estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações;

VI – estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa;

VII – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de que trata o art. 8o desta Lei;

VIII – apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs;

IX – elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno;

50

X – assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas nesta Lei.

Art. 6o O CONCEA é constituído por:

I – Plenário;

II – Câmaras Permanentes e Temporárias;

III – Secretaria-Executiva.

§ 1o As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONCEA serão definidas no regimento interno.

§ 2o A Secretaria-Executiva é responsável pelo expediente do CONCEA e terá o apoio administrativo do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 3o O CONCEA poderá valer-se de consultores ad hoc de reconhecida competência técnica e científica, para instruir quaisquer processos de sua pauta de trabalhos.

Art. 7o O CONCEA será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e integrado por:

I – 1 (um) representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério da Ciência e Tecnologia;

b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

c) Ministério da Educação;

d) Ministério do Meio Ambiente;

e) Ministério da Saúde;

f) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) Conselho de Reitores das Universidades do Brasil – CRUB;

h) Academia Brasileira de Ciências;

i) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

j) Federação das Sociedades de Biologia Experimental;

l) Colégio Brasileiro de Experimentação Animal;

m) Federação Nacional da Indústria Farmacêutica;

II – 2 (dois) representantes das sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País.

51

§ 1o Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia será substituído, na Presidência do CONCEA, pelo Secretário-Executivo do respectivo

Ministério.

§ 2o O Presidente do CONCEA terá o voto de qualidade.

§ 3o Os membros do CONCEA não serão remunerados, sendo os serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, de relevante serviço público.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS – CEUAs

Art. 8o É condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs.

Art. 9o As CEUAs são integradas por:

I – médicos veterinários e biólogos;

II – docentes e pesquisadores na área específica;

III – 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País, na forma do Regulamento.

Art. 10. Compete às CEUAs:

I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA;

II – examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

III – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;

IV – manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;

V – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;

VI – notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.

§ 1o Constatado qualquer procedimento em descumprimento às disposições desta Lei na execução de atividade de ensino e pesquisa, a respectiva CEUA determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

52

§ 2o Quando se configurar a hipótese prevista no § 1o deste artigo, a omissão da CEUA acarretará sanções à instituição, nos termos dos arts. 17 e 20 desta Lei.

§ 3o Das decisões proferidas pelas CEUAs cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.

§ 4o Os membros das CEUAs responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento.

§ 5o Os membros das CEUAs estão obrigados a resguardar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E

PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia licenciar as atividades destinadas à criação de animais, ao ensino e à pesquisa científica de que trata esta Lei.

§ 1o (VETADO), § 2o (VETADO), § 3o (VETADO)

Art. 12. A criação ou a utilização de animais para pesquisa ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas no CONCEA.

Art. 13. Qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional que crie ou utilize animais para ensino e pesquisa deverá requerer credenciamento no CONCEA, para uso de animais, desde que, previamente, crie a CEUA.

§ 1o A critério da instituição e mediante autorização do CONCEA, é admitida a criação de mais de uma CEUA por instituição.

§ 2o Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, cada CEUA definirá os laboratórios de experimentação animal, biotérios e centros de criação sob seu controle.

Art. 14. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.

§ 1o O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento.

§ 2o Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se.

§ 3o Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais.

53

§ 4o O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o

resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.

§ 5o Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.

§ 6o Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da CEUA, em obediência a normas estabelecidas pelo CONCEA.

§ 7o É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.

§ 8o É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa.

§ 9o Em programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja sacrificado antes de recobrar a consciência.

§ 10. Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula.

Art. 15. O CONCEA, levando em conta a relação entre o nível de sofrimento para o animal e os resultados práticos que se esperam obter, poderá restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão.

Art. 16. Todo projeto de pesquisa científica ou atividade de ensino será supervisionado por profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado na área biomédica, vinculado a entidade de ensino ou pesquisa credenciada pelo CONCEA.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 17. As instituições que executem atividades reguladas por esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:

I – advertência;

II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III – interdição temporária;

IV – suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;

V – interdição definitiva.

Parágrafo único. A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser determinada em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o CONCEA.

54

Art. 18. Qualquer pessoa que execute de forma indevida atividades reguladas por esta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelo CONCEA será passível das

seguintes penalidades administrativas:

I – advertência;

II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – suspensão temporária;

IV – interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.

Art. 19. As penalidades previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

Art. 20. As sanções previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei serão aplicadas pelo CONCEA, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.

Art. 21. A fiscalização das atividades reguladas por esta Lei fica a cargo dos órgãos dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, da Educação, da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente, nas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As instituições que criem ou utilizem animais para ensino ou pesquisa existentes no País antes da data de vigência desta Lei deverão:

I – criar a CEUA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação referida no art. 25 desta Lei;

II – compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor das normas estabelecidas pelo CONCEA, com base no inciso V do caput do art. 5o desta Lei.

Art. 23. O CONCEA, mediante resolução, recomendará às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos por qualquer dos seguintes motivos:

I – que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;

II – cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.

Art. 24. Os recursos orçamentários necessários ao funcionamento do CONCEA serão previstos nas dotações do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 25. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revoga-se a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979.

55

Brasília, 8 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Reinhold Stephanes José Gomes Temporão Miguel Jorge Luiz Antonio Rodrigues Elias Carlos Minc

56

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2008

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art. 5º (VETADO)

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

Anexo II

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

57

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

58

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

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Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem

impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

60

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

CAPÍTULO III

DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO

ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

61

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo

previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

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III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

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I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Seção II

Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

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Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Art. 40-A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 43. (VETADO)

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal,

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sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

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b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Seção III

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,

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perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 57. (VETADO)

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art. 59. (VETADO)

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Seção IV

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

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Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

Seção V

Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

69

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou

parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

CAPÍTULO VI

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

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I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO)

XI - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

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II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

CAPÍTULO VII

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I - produção de prova;

II - exame de objetos e lugares;

III - informações sobre pessoas e coisas;

IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;

V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

§ 2º A solicitação deverá conter:

I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

II - o objeto e o motivo de sua formulação;

III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;

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IV - a especificação da assistência solicitada;

V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito

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protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de

23.8.2001)

§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 81. (VETADO)

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1998

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Procedimentos e métodos de eutanásia em animais

Resolução nº 714, 20 de junho de 2002 - CFMV Dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais, e dá outras providências. O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei nº 5.517/68, de 23 de outubro de 1968 e, Considerando a crescente preocupação da sociedade quanto à eutanásia dos animais e a necessidade de uniformização de metodologias junto à classe médico-veterinária; Considerando a diversidade de espécies envolvidas e a multiplicidade de métodos aplicados; Considerando que a eutanásia é um procedimento amplamente utilizado e necessário, e que sua aplicação pressupõe a observância de parâmetros éticos específicos, RESOLVE: Art. 1º Instituir normas reguladoras de procedimentos relativos à eutanásia em animais. CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Art. 2º A eutanásia deve ser indicada quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, o distresse ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos, ou, ainda, quando o animal constituir ameaça à saúde pública ou animal, ou for objeto de ensino ou pesquisa. Parágrafo único. É obrigatória a participação do Médico Veterinário como responsável pela eutanásia em todas as pesquisas que envolvam animais. Art. 3º O Médico Veterinário responsável pela eutanásia deverá: I - possuir prontuário com o(s) métodos(s) e técnica(s) empregados, mantendo estas informações disponíveis para utilização dos CRMVs; II - atentar para os riscos inerentes ao método escolhido para a eutanásia; III - pressupor a necessidade de um rodízio profissional, quando houver rotina de procedimentos de eutanásia, com a finalidade de evitar o desgaste emocional decorrente destes procedimentos; IV - permitir que o proprietário do animal assista à eutanásia, sempre que este assim o desejar. Art. 4º Os animais deverão ser submetidos à eutanásia em ambiente tranqüilo e adequado, longe de outros animais e do alojamento dos mesmos.

Anexo III

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

Conselho Federal de Medicina Veterinária

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Art. 5º A eutanásia deverá ser realizada segundo legislação municipal, estadual e federal, no que se refere à compra e armazenamento de drogas, saúde ocupacional e a eliminação de cadáveres e carcaças. Art. 6º Quando forem utilizadas substâncias químicas que deixem ou possam deixar resíduos é terminantemente proibida a utilização da carcaça para alimentação. Art. 7º Os procedimentos de eutanásia, se mal empregados, estão sujeitos à legislação federal de crimes ambientais. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS Art. 8º A escolha do método dependerá da espécie animal envolvida, dos meios disponíveis para a contenção dos animais, da habilidade técnica do executor, do número de animais e, no caso de experimentação animal, do protocolo de estudo, devendo ainda o método ser: I - compatível com os fins desejados; II - seguro para quem o executa, causando o mínimo de estresse no operador, no observador e no animal; III - realizado com o maior grau de confiabilidade possível, comprovando-se sempre a morte do animal, com a declaração do óbito pelo Médico Veterinário. Art. 9º Em situações onde se fizer necessária a indicação da eutanásia de um número significativo de animais, como por exemplo, rebanhos, Centros de Controle de Zoonoses, seja por questões de saúde pública ou por questões adversas aqui não contempladas, a prática da eutanásia deverá adaptar-se a esta condição, seguindo sempre os métodos indicados para a espécie em questão. Art. 10. Os procedimentos de eutanásia são de exclusiva responsabilidade do médico veterinário. Art. 11. Nas situações em que o objeto da eutanásia for o ovo embrionado, a morte do embrião deverá ser comprovada antes da manipulação ou eliminação do mesmo. CAPÍTULO III DOS MÉTODOS RECOMENDADOS Art. 12. Os agentes e métodos de eutanásia, recomendados e aceitos sob restrição, seguem as recomendações propostas e atualizadas de diversas linhas de trabalho consultadas-, entre elas a Associação Americana de Medicina Veterinária (AVMA), estando adequados à realidade nacional, e encontram-se listados, por espécie, no anexo I desta Resolução. § 1º Métodos recomendados são aqueles que produzem consistentemente uma morte humanitária, quando usados como métodos únicos de eutanásia. § 2º Métodos aceitos sob restrição são aqueles que, por sua natureza técnica ou por possuírem um maior potencial de erro por parte do executor ou por apresentarem problemas de segurança, podem não produzir consistentemente uma morte humanitária, ou ainda por se constituírem em métodos não bem documentados na literatura científica. Tais métodos devem ser empregados somente diante da total impossibilidade do uso dos métodos recomendados constantes do anexo I desta Resolução.

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Art. 13. Outros métodos de eutanásia não contemplados no ANEXO I poderão ser permitidos, desde que realizados sob autorização do CRMV

ou CFMV. Art. 14. São considerados métodos inaceitáveis: I - Embolia Gasosa; II - Traumatismo Craniano; III - Incineração in vivo; IV - Hidrato de Cloral (para pequenos animais); V - Clorofórmio; VI - Gás Cianídrico e Cianuretos; VII - Descompressão; VIII - Afogamento; IX - Exsanguinação (sem sedação prévia); X - Imersão em Formol; XI - Bloqueadores Neuromusculares (uso isolado de nicotina, sulfato de magnésio, cloreto de potássio e todos os curarizantes); XII - Estricnina. Parágrafo único. A utilização dos métodos deste artigo constitui-se em infração ética. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Espécie: Anfíbios Recomendados: Barbitúricos, anestésicos inaláveis (em algumas espécies), Dióxido de Carbono (CO²), Monóxido de Carbono (CO), metano sulfonato de tricaína (TMS, MS222), hidrocloreto de benzocaína, dupla secção da medula espinhal Aceitos: Pistola de ar comprimido, pistola, atordoamento e decapitação, decapitação e secção da medula espinhal Espécie: Animais selvagens de vida livre Recomendados: Barbitúricos intra-venosos (IV) ou intra-peritonais (IP), anestésicos inaláveis, cloreto de potássio com anestesia geral prévia. Aceitos: CO², CO, Nitrogênio (N²), argônio, pistola de ar comprimido, pistola, armadilhas (testadas cientificamente) Espécie: Animais de zoológicos Recomendados: Barbitúricos, anestésicos inaláveis, CO², CO, cloreto de potássio com anestesia geral prévia. Aceitos: N², argônio, pistola de ar comprimido, pistola. Espécie: Aves Recomendados: Barbitúricos, anestésicos inaláveis, CO², CO, pistola. Aceitos: N², argônio, deslocamento cervical, decapitação.

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Espécie: Cães

Recomendados: Barbitúricos, anestésicos inaláveis, CO², CO, cloreto de potássio com anestesia geral prévia Aceitos: N², argônio, pistola de ar comprimido, eletrocussão com sedação prévia. Espécie: Cavalos Recomendados: Barbitúricos, cloreto de potássio com anestesia geral prévia, pistola de ar comprimido. Aceitos: Hidrato cloral, (IV, após sedação), pistola, eletrocussão com sedação prévia Espécie: Coelhos Recomendados: Barbitúricos, anestésicos inaláveis, CO², CO, cloreto de potássio com anestesia geral prévia. Aceitos: N², argônio, deslocamento cervical ( Espécie: Gatos Recomendados: Barbitúricos, anestésicos inaláveis, CO², CO, cloreto de potássio com anestesia geral prévia. Aceitos: N², argônio. Espécie: Mamíferos marinhos Recomendados: Barbitúricos, hidrocloreto de etorfina Aceitos: Pistola Espécie: Peixes Recomendados: Barbitúricos, anestésicos inaláveis, CO², tricaína metano sulfonato (TMS, MS222), hidrocloreto de benzocaína, 2-fenoxietanol Aceitos: Decapitação e secção da medula espinhal, atordoamento e decapitação ou secção da medula espinhal. Espécie: Primatas não-humanos Recomendados: Barbitúricos Aceitos: Anestésicos inaláveis, CO², CO, N², argônio. Espécie: Répteis Recomendados: Barbitúricos, anestésicos inaláveis (em algumas espécies), CO² (em algumas espécies) Aceitos: Pistola de ar comprimido, pistola, decapitação e secção da medula espinhal, atordoamento e decapitação Espécie: Roedores e outros pequenos mamíferos Recomendados: Barbitúricos, anestésicos inaláveis, CO², CO, cloreto de potássio com anestesia geral prévia. Aceitos: Metoxiflurano, N², argônio, deslocamento cervical (ratos Espécie: Ruminantes

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Recomendados: Barbitúricos, cloreto de potássio com anestesia geral prévia, pistola de ar

comprimido Aceitos: Hidrato cloral (IV, após sedação), pistola, eletrocussão, com sedação prévia Espécie: Suínos Recomendados: Barbitúricos, CO², cloreto de potássio com anestesia geral prévia, pistola de ar comprimido Aceitos: Anestésicos inaláveis, CO, hidrato cloral, (IV após sedação), pistola, eletrocussão com sedação prévia, pancada na cabeça ( Espécie: Visões, raposas, e outros mamíferos criados para extração do pêlo. Recomendados: Barbitúricos, anestésicos inaláveis, CO² (visões requerem altas concentrações para eutanásia sem agentes suplementares), CO, cloreto de potássio, com anestesia geral prévia. Aceitos: N², argônio, eletrocussão, com sedação prévia seguida de deslocamento cervical.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154, DE 01 DE MARÇO DE 2007.

O PRESIDENTE** DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso VI, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as disposições das Leis nºs 5.197, de 3 de janeiro de 1967, 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, Decretos nºs 96.000, de 2 de maio de 1988; 99.556, de 1 de outubro de 1990; 3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.607, de 21 de setembro de 2000, e 4.340, de 22 de agosto de 2002, e;

Considerando as proposições apresentadas ao Processo Ibama nº 02001.000520/2003,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Instituir o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - Sisbio, na forma das diretrizes e condições previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Instituir o Comitê de Assessoramento Técnico do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (CAT-Sisbio), de caráter consultivo, que terá como atribuição auxiliar o Ibama na avaliação e aprimoramento do Sisbio.

Art. 3º Fixar norma sobre a realização das seguintes atividades, com finalidade científica ou didática no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva:

I - coleta de material biológico;

II - captura ou marcação de animais silvestres in situ;

Anexo IV

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUSOS NATURAIS RENOVAVEIS

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III - manutenção temporária de espécimes de fauna silvestre em cativeiro;

IV - transporte de material biológico; V - recebimento e envio de

material biológico ao exterior; e,

VI - realização de pesquisa em unidade de conservação federal ou em cavidade natural subterrânea.

§ 1º As atividades com finalidade didática previstas no caput se restringem àquelas executadas no âmbito do ensino superior.

§ 2º Esta Instrução Normativa não se aplica à coleta e ao transporte de material biológico de espécies:

I - domesticadas ou cultivadas, exceto quando relacionados às pesquisas realizadas em unidades de conservação federal de domínio público; e,

II - silvestres exóticas em condição ex situ.

Art. 4º Instituir o registro voluntário para coleta de material botânico, fúngico e microbiológico.

Parágrafo único. O registro voluntário não isenta da necessidade de obtenção de autorização para coleta de vegetais hidróbios.*

Art. 5º O acesso ao componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, bem como a remessa de amostra de componente do patrimônio, mesmo que prescindam de autorização de coleta, necessitam de autorização específica concedida nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 6° Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Autorização: ato administrativo discricionário pelo qual o Ibama autoriza o interessado a realizar as atividades previstas no art. 3º mediante apresentação de projeto específico.

II - Captura: deter, conter ou impedir, temporariamente, por meio químico ou mecânico, a movimentação de um animal, seguido de soltura;

III - Centro Depositário para Fins de Patentes: coleção de materiais biológicos objetos de pedidos de patente ou que sejam essenciais para a realização prática de objetos de pedidos de patente, e cujos depósitos tenham sido apresentados aos escritórios de patentes como complementação da sua descrição;

IV - Coleção Biológica Científica: coleção brasileira de material biológico devidamente tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões que garantam a segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade, integridade e

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interoperabilidade dos dados da coleção, pertencente à instituição científica com objetivo de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica e a conservação ex situ;

V - Coleção de Serviço: coleção de material biológico certificado devidamente tratado e conservado de acordo com normas e padrões que garantam a autenticidade, pureza e viabilidade, bem como a segurança e o rastreamento do material biológico e das informações associadas;

VI - Coleta: obtenção de organismo silvestre animal, vegetal, fúngico ou microbiano, seja pela remoção do indivíduo do seu hábitat natural, seja pela colheita de amostras biológicas;

VII - Envio ao Exterior: saída de material biológico do País de maneira temporária ou definitiva;

VIII - Recebimento do Exterior: entrada de material biológico no País de maneira temporária ou definitiva;

IX - Instituição Científica: instituição brasileira de ensino e pesquisa ou de pesquisa que desenvolva atividades de pesquisa de caráter científico ou tecnológico;

X - Licença Permanente: ato administrativo vinculado pelo qual o Ibama faculta ao pesquisador o direito de realizar a captura, a coleta e o transporte de material biológico de espécies da fauna silvestre, por período indeterminado, desde que atendidos os requisitos previstos nesta instrução normativa;

XI - Material Biológico: organismos ou partes desses;

XII - Material Biológico Consignado: organismos ou partes desses registrados em uma coleção biológica científica;

XIII - Pesquisador: profissional graduado ou de notório saber, que desenvolva atividades de ensino ou pesquisa, vinculado à instituição científica;

XIV - Substrato: material orgânico ou inorgânico sobre o qual o organismo cresce, ou ao qual está fixado, se apóia ou se desenvolve; e,

XV - Transporte: deslocamento de material biológico no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva.

CAPÍTULO III DAS AUTORIZAÇÕES E DA LICENÇA PERMANENTE

Art. 7º As autorizações para a execução das atividades previstas no art. 3º com finalidade científica deverão ser solicitadas pelo pesquisador por meio do Sisbio.

§ 1º O pesquisador deverá:

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I - cadastrar e manter atualizados os seguintes dados: a) nome, CPF, endereço para

correspondência e endereço eletrônico; b) identificação da instituição científica à

qual está vinculado ou pela qual foi indicado;e,

c) currículo na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

II - apresentar projeto de pesquisa contendo objetivos, descrição das atividades a serem executadas, metodologias, indicação dos táxons que serão coletados, capturados, marcados ou transportados, indicação do destino previsto para o material coletado, indicação das áreas, épocas escolhidas, se haverá acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, assim como outras informações pertinentes a atividade a ser executada; e,

III - informar nome e CPF dos membros da sua equipe, que constarão na autorização.

§ 2º A composição da equipe poderá ser alterada, a qualquer tempo, por meio do Sisbio.

§ 3º Os membros da equipe, exceto auxiliares de campo e condutores de veículos, deverão estar cadastrados no Sisbio.

§ 4º A indicação dos táxons poderá ser substituída pela indicação do substrato quando não for possível desassociar o material biológico do substrato durante a coleta.

§ 5º Poderá ser concedida autorização ao pesquisador aposentado ou autônomo desde que indicado, formalmente, por instituição científica pública ou privada.

Art. 8º As autorizações para a execução das atividades previstas no art. 3º com finalidade didática no âmbito do ensino superior deverão ser solicitadas pelo professor por meio do Sisbio.

§ 1º O professor deverá:

I - cadastrar e manter atualizados os seguintes dados: a) nome, CPF,

endereço para correspondência e endereço eletrônico; b) identificação da

instituição de ensino ou pesquisa a qual está vinculado; c) currículo na

Plataforma Lattes do CNPq.

II - apresentar ementa da disciplina, nome e CPF dos professores e técnicos envolvidos na disciplina, descrição básica das atividades a serem executadas, metodologias, indicação dos táxons que serão coletados, capturados, marcados ou transportados, indicação do destino previsto para o material coletado, indicação das áreas e épocas escolhidas para as atividades.

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§ 2º Professores e técnicos envolvidos na disciplina deverão estar cadastrados no Sisbio.

§ 3º A autorização concedida ao professor contempla os alunos matriculados na disciplina

§ 4º A indicação dos táxons poderá ser substituída pela indicação do substrato quando não for possível desassociar o material biológico do substrato durante a coleta

Art. 9º A avaliação do pedido para efeito da concessão de autorizações previstas nos artigos 7° e 8° será fundamentada na verificação dos seguintes critérios:

I - natureza da área a ser estudada;

II - estado de conservação das espécies baseado nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação;

III - instrumentos de captura; e,

IV - tamanhos populacionais estimados.

Parágrafo único. O CAT-Sisbio será ouvido sobre os limites máximos de coleta de espécimes para efeito de concessão de autorização automatizada.

Art. 10. Prescindem de autorização as seguintes atividades, exceto quando realizadas em unidade de conservação ou cavidade natural subterrânea:

I - observação e gravação de imagem ou som; II - coleta e transporte de fezes, regurgitações, pêlos, penas e dentes quando não envolver a captura de espécime; e,

III - coleta e transporte de material botânico, fúngico e microbiológico, exceto quando se tratar de vegetais hidróbios ou espécies que constem nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.*

Parágrafo único. No caso da coleta e do transporte previstos no inciso III, o interessado poderá, voluntariamente, registrar-se junto ao Sisbio e obter comprovante para eventual apresentação à fiscalização.

Art. 11. Licença permanente para a execução das atividades previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º poderá ser solicitada por pesquisador com título de doutor ou equivalente, reconhecido no Brasil, e vínculo empregatício efetivo com instituição científica

§ 1º O pesquisador deverá:

I - cadastrar e manter atualizados os seguintes dados no Sisbio: a) nome, CPF,

endereço para correspondência e endereço eletrônico; b) identificação da

instituição científica à qual está vinculado ou pela qual foi indicado; e, c)

currículo na Plataforma Lattes do CNPq. II - especificar os grupos taxonômicos

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pretendidos, compatíveis com a sua produção científica; e, III - especificar os

destinos do material a ser coletado.

§ 2º A licença permanente será válida enquanto durar o vínculo empregatício do pesquisador com a instituição científica a qual ele estava vinculado por ocasião da solicitação.

§ 3º A licença de que trata o caput deste artigo também será concedida a pesquisador aposentado desde que formalmente indicado como colaborador por instituição científica pública ou privada.

§ 4º A licença dispensa a autorização para as atividades citadas no caput deste artigo.

Art. 12. A licença permanente não é válida para:

I - coleta ou transporte de espécies que constem nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

II - manutenção temporária de espécimes de fauna silvestre em cativeiro;

III - recebimento ou envio de material biológico ao exterior; e,

IV - realização de pesquisa em unidade de conservação federal ou em cavidade natural subterrânea.

Parágrafo único. A restrição prevista no inciso IV não se aplica às categorias Reserva Particular do Patrimônio Natural e Área de Proteção Ambiental constituída em território terrestre.

Art. 13. A licença permanente tem caráter pessoal e intransferível.

§ 1º O pesquisador titular da licença permanente, quando acompanhado, deverá registrar a expedição de campo no Sisbio e informar nome e CPF dos membros da sua equipe, bem como dados da expedição, que constarão no comprovante de registro de expedição para eventual apresentação à fiscalização.

§ 2º Os membros da equipe, exceto auxiliares de campo e condutores de veículos, deverão estar cadastrados no Sisbio

§ 3º O pesquisador titular da licença poderá credenciar, por ocasião do registro de expedição de campo, um membro da equipe para representá-lo no caso de sua ausência.

§ 4º Quando o pesquisador titular da licença, excepcionalmente, realizar coleta na companhia de colaboradores fortuitos, deverá anotar no verso da sua licença, previamente à coleta, o nome e o CPF desses colaboradores e registrar essa coleta no Sisbio até 30 dias após o retorno à sua instituição.

§ 5º A coleta na companhia de colaboradores fortuitos não caracteriza uma expedição de campo.

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§ 6º O pesquisador titular da licença permanente será responsável pelos atos dos membros da equipe informada.

Art. 14. A licença permanente e as autorizações previstas nesta instrução normativa não eximem o interessado da necessidade de obter as anuências previstas em outros instrumentos legais, bem como do consentimento do responsável pela área, pública ou privada, onde será realizada a atividade.

§ 1º O órgão gestor de unidade de conservação estadual, distrital ou municipal poderá, a despeito da licença permanente e das autorizações concedidas pelo Ibama, estabelecer outras condições para a realização de pesquisa nessas unidades de conservação.

§ 2º A execução de pesquisa científica em Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Extrativista está sujeita à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, ouvido seu Conselho Deliberativo.

§ 3º Quando o Conselho Deliberativo não estiver formalizado na unidade, o órgão responsável pela administração estabelecerá mecanismos de oitiva junto às organizações das populações tradicionais envolvidas na pesquisa.

Art. 15. A licença permanente e as autorizações não poderão ser utilizadas para fins comerciais, industriais, esportivos ou para realização de atividades inerentes ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos.

§ 1º Autorizações para as atividades previstas no art. 3º, visando a definição de áreas destinadas à conservação da natureza, elaboração, implementação e revisão de zoneamento ecológico-econômico, de plano de manejo ou de proteção e de gestão de unidade de conservação, poderão ser concedidas, excepcionalmente, a profissionais com vínculo empregatício com empresa de consultoria na área ambiental ou por ela contratados.

§ 2º A realização de atividades inerentes ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos está sujeita a autorização específica.

Art. 16. O pesquisador deverá apresentar parecer do comitê de ética da instituição a qual está vinculado quando o projeto visar a utilização de espécimes vivos de vertebrados silvestres em experimentos científicos.

§ 1º O Ibama poderá solicitar ao pesquisador, mediante justificativa, parecer de comitê de ética quando o projeto visar a utilização de espécimes vivos de invertebrados silvestres em experimentos científicos.

§ 2º Na inexistência de comitê de ética na instituição, o pesquisador poderá apresentar parecer de comitê de ética de outra instituição científica.

Art. 17. A participação de pessoa natural ou jurídica estrangeira nas atividades descritas no art. 3o deverá ser autorizada pelo órgão brasileiro responsável pela política nacional científica e tecnológica, exceto os casos previstos em legislação específica.

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS EM CAMPO

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Art. 18. O titular de licença ou autorização e os membros da sua equipe deverão:

I - optar por métodos de coleta e instrumentos de captura direcionados, sempre que possível, ao grupo taxonômico de interesse, evitando a morte ou dano significativo a outros grupos; e,

II - empregar esforço de coleta ou captura que não comprometa a viabilidade de populações do grupo taxonômico de interesse em condição in situ.

Parágrafo único. As instituições científicas que realizam coleta de um mesmo grupo taxonômico numa mesma localidade são estimulados a otimizarem essa atividade e a avaliarem, em conjunto, eventual impacto sinérgico dessa coleta sobre as populações alvo.

Art. 19. A coleta imprevista de material biológico ou de substrato não contemplado na autorização ou na licença permanente deverá ser anotada na mesma, em campo específico, por ocasião da coleta.

§1o O transporte do material biológico ou do substrato a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhado da autorização ou da licença permanente com a devida anotação.

§ 2° A coleta a que se refere o caput deste artigo deverá ser comunicada no relatório de atividades.

§ 3° O material biológico coletado conforme previsto no caput deverá ser destinado à instituição científica, preferencialmente depositado em coleção biológica científica registrada no Cadastro Nacional de Coleções Biológicas (CCBIO).

Art. 20. Ao final do projeto, o interessado deverá retirar da localidade onde executou as atividades de campo todos os objetos, utensílios e equipamentos utilizados.

CAPÍTULO V DO DESTINO DO MATERIAL COLETADO

Art. 21. O material biológico coletado, quando for o caso, deverá ser depositado em coleção biológica científica, preferencialmente registrado no CCBIO.

Parágrafo único. O depósito de material biológico para fins de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado obedecerá à legislação específica.

Art. 22. O depósito de material microbiológico poderá ser feito em coleção nacional de serviço ou em centro depositário, preferencialmente registrado no CCBIO e, quando necessário, depositado pela instituição de vínculo do pesquisador em coleção de referência sediada no exterior

Art. 23. Táxons a serem descritos pela ciência devem ter o espécime-tipo e parte dos demais espécimes da série-tipo depositados em coleção biológica científica, preferencialmente registrada no CCBIO, salvo os casos devidamente justificados.

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Art. 24. A manutenção temporária de espécimes de vertebrados silvestres em cativeiro fica condicionada à apresentação e aprovação de memorial descritivo

das instalações onde os espécimes serão mantidos, informações sobre o manejo e especificação sobre a destinação dos espécimes e das proles que venham a ser geradas durante o período de manutenção.

§ 1º O Ibama poderá solicitar, mediante justificativa, as informações previstas no caput deste artigo para autorizar a manutenção temporária de invertebrados silvestres em cativeiro.

§ 2º Para a manutenção de animais silvestres em cativeiro por período superior a 24 meses, é necessário o registro de criadouro de acordo com a legislação específica.

CAPÍTULO VI

DO TRANSPORTE, RECEBIMENTO E ENVIO DE MATERIAL BIOLÓGICO AO EXTERIOR

Art. 25. O transporte no País de material biológico não consignado, com finalidade científica, oriundo de espécies da fauna silvestre, depende de autorização, salvo os casos previstos no inciso II do art. 10.

§1o A licença permanente e as autorizações de coleta abrangem a autorização de transporte entre as localidades de coleta e as instituições destinatárias informadas na solicitação.

§2o Caso a instituição destinatária não esteja prevista na licença permanente ou na autorização, deverá ser solicitada à autorização de transporte específica.

Art. 26. O recolhimento e o transporte de animais encontrados mortos, para aproveitamento científico ou didático, poderão ser feitos por qualquer cidadão na ausência de autorização desde que os animais sejam destinados a instituição científica.

§1o O cidadão deverá obter, sempre que possível, boletim de ocorrência junto à autoridade policial para efeito de eventual fiscalização.

§2o A instituição científica deverá manter registro da entrega do animal e informar o recebimento ao Ibama por meio do Sisbio.

Art. 27. O envio para o exterior de material biológico não consignado depende de autorização. Parágrafo único. O interessado deverá solicitar a autorização de envio

em formulário específico disponível no Sisbio.

Art. 28. As condições para o transporte e envio ao exterior de material biológico consignado estão previstas na instrução normativa que institui o CCBIO.

Art. 29. O envio ao exterior de material biológico deverá ser precedido da assinatura do Termo de Transferência de Material (TTM) ou do registro no Sisbio de Termo de Responsabilidade sobre o Material (TRM).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao envio de amostras para fins de serviços laboratoriais de interesse científico a serem realizados por instituições

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prestadoras de serviços sediadas no exterior, desde que haja outro instrumento que expresse o compromisso de responsabilidade com o uso exclusivo do material para

o serviço laboratorial contratado.

Art. 30. O envio ao exterior de agentes para controle biológico obedecerá à legislação pertinente e dependerá de apresentação de solicitação instruída com cópia da autorização de importação dos agentes, concedida pelo governo do país importador.

Art. 31. O projeto que preveja o recebimento do exterior de espécimes vivos de espécies exóticas poderá ser autorizado desde que apresentadas informações acerca do potencial de invasão da espécie e medidas de segurança que previnam escapes.

Parágrafo único. O recebimento do exterior de espécimes vivos de espécies exóticas estará sujeita a apresentação de memorial descritivo das instalações onde os espécimes serão mantidos, informações sobre o manejo, especificação sobre a destinação dos espécimes e das proles que venham a ser geradas durante o período de manutenção, bem como outras informações ou medidas de segurança complementares.

CAPÍTULO VII DOS RELATÓRIOS E PRAZOS

Art. 32. A licença permanente e as autorizações serão concedidas dentro do prazo de 45 dias úteis após o envio da solicitação por meio de formulário específico disponível no Sisbio.

Parágrafo único. A consulta ao Conselho Deliberativo de Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Extrativista poderá estender o prazo para concessão de autorização.

Art. 33. A autorização terá prazo de validade equivalente ao previsto no cronograma de atividades do projeto.

Parágrafo único. A autorização será revalidada anualmente mediante a apresentação do relatório de atividades a ser enviado por meio do Sisbio no prazo de até 30 dias a contar da data do aniversário de emissão da autorização.

Art. 34. O titular da licença permanente deverá apresentar, anualmente, relatório de atividades a ser enviado por meio do Sisbio no prazo de até 30 dias após o aniversário de emissão da licença permanente.

Art. 35. Os pesquisadores que realizarem registros voluntários para coleta de material botânico, fúngico e microbiológico são estimulados a apresentar relatório de atividades.

Art. 36. As seguintes informações constarão do relatório de atividades com finalidade científica:

I - lista dos municípios com indicação das áreas ou localidades onde houve coleta, captura ou marcação, com indicação das coordenadas geográficas no nível de precisão disponível a critério do pesquisador;

II - discriminação do material biológico coletado, capturado ou marcado no nível de identificação taxonômica que o pesquisador tenha conseguido alcançar;

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III - indicação dos destinos do material coletado; e,

IV - publicações disponíveis decorrentes da coleta, captura, marcação e das pesquisas realizadas, preferencialmente em formato eletrônico. Parágrafo único. O relatório de atividade decorrente de pesquisa realizada em

unidades de conservação ou cavidades naturais subterrâneas deverá conter, também, resultados preliminares da pesquisa e, sempre que disponível, informações relevantes ao manejo da unidade ou cavidade subterrânea e à proteção das espécies.

Art. 37. As seguintes informações constarão do relatório de atividades com

finalidade didática: I – lista dos municípios com indicação das áreas ou localidades onde houve coleta, captura ou marcação, com indicação das coordenadas geográficas no nível de precisão disponível a critério do pesquisador;e,

II – discriminação do material biológico coletado no nível taxonômico que o pesquisador tenha conseguido alcançar.

Art. 38. O uso, acesso e disponibilidade das informações referentes às solicitações, autorizações, licenças e relatórios estão sujeitas às regras que serão definidas pelo Ibama, ouvido o CAT-Sisbio.

CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 39. O titular de autorização ou de licença permanente, assim como os membros de sua equipe, quando da violação do disposto nesta instrução normativa ou em legislação vigente, ou quando da inadequação, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição do ato, poderá, mediante decisão motivada, ter a autorização ou licença suspensa ou revogada pelo Ibama e o material biológico coletado apreendido nos termos da legislação brasileira em vigor.

§ 1º O titular da autorização ou licença, assim como membros de sua equipe, ficam impedidos de obter novas autorizações ou licenças até que a situação que gerou a suspensão ou revogação seja solucionada.

§2º Ao titular de autorização ou de licença permanente que deixar de apresentar o relatório de atividades dentro do prazo estipulado nesta instrução normativa será vetada a concessão de novas autorizações ou comprovantes de registro de expedição até que a situação seja regularizada.

Art. 40. A instituição do titular de autorização ou de licença permanente, ou que o tenha indicado, que deixar de apresentar o relatório de atividades será notificada a fim de regularizar a situação num prazo de 60 dias, ficando sujeita, após este prazo, a sanções previstas em lei.

Art. 41. A aplicação das sanções previstas neste capítulo não exime o infrator de outras sanções administrativas, civis e penais.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 42. Os pesquisadores detentores de licenças de coleta em vigor, emitidas antes da publicação desta instrução normativa, deverão adequar-se aos

seus dispositivos e registrar-se no Sisbio por ocasião da renovação da licença.

Art. 43. Os pesquisadores detentores de licença permanente emitida antes da publicação desta instrução normativa deverão adequar-se aos seus dispositivos e registrar-se no Sisbio.

Parágrafo único. As licenças permanentes dos pesquisadores que não se registrarem em até 120 dias a partir da operação do Sisbio serão canceladas.

Art. 44. As solicitações para as atividades previstas no art. 3º poderão ser submetidas à análise por consultores ad hoc.

Art. 45. Os pesquisadores são estimulados a citar o número da autorização ou licença nas publicações técnicas ou científicas oriundas das atividades previstas no art. 3º.

Parágrafo único. As publicações técnicas ou científicas oriundas das atividades previstas no inciso VI do art. 3º deverão citar o nome da unidade de conservação na qual foi executada a pesquisa.

Art. 46. Reconsideração sobre licença permanente ou autorização indeferida será submetida à instância que indeferiu a solicitação.

Parágrafo único. Caso o indeferimento se mantenha, o recurso poderá ser submetido ao Conselho Gestor do Ibama, assessorado por consultores ad hoc ou pelo CAT-Sisbio.

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelas respectivas Diretorias do Ibama, conforme o caso, e, quando necessário, assessorado por consultores ad hoc ou pelo CAT-Sisbio.

Art. 48. Durante o período de 60 dias a partir da publicação desta instrução normativa, o pesquisador poderá optar por solicitar as autorizações previstas no art. 3º, por escrito, diretamente nas unidades do Ibama.

§ 1º A solicitação deverá estar acompanhada das informações previstas nos art. 7º e 8º.

§ 2º A licença permanente deverá ser requerida à Superintendência do Ibama do Estado no qual se encontra sediada a instituição cientíca a qual o pesquisador está vinculado, acompanhada das informações previstas nos art. 11.

Art. 49. A licença permanente e as autorizações previstas nesta instrução normativa não eximem o cumprimento das demais legislações vigentes.

Art. 50. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Ficam revogadas as Portarias n°s N-18, de 30 de maio de 1984, 332, de 13 de março de 1990, as Instruções Normativas n°s 109, de 25 de setembro de 1997, 119, de 11 de outubro de 2006, e o parágrafo único do art. 38 da Portaria n° 122-P, de 19 de março de 1985.

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MARCUS LUIZ BARROSO BARROS Presidente

Publicado no Diário Oficial da União nº 42, sexta-feira, 2 de março de 2007, Seção 1, 57-59.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 160, DE 27 DE ABRIL DE 2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso VI, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagem em Perigo de Extinção (Cites), firmada em Washington, em 03 de março de 1973, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975, com a redação dada pelo Decreto Legislativo nº 35, de 5 de dezembro de 1985, e promulgada pelo Decreto nº 92.446, de 7 de março de 1986;

Considerando que a Resolução Conf. 11.15 da Cites recomenda o registro das instituições científicas a fim de facilitar o intercâmbio científico de espécimes necessários para realizar investigações taxonômicas e sobre a conservação das espécies;

Considerando o disposto no Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que dispõe sobre a implementação da Cites;

Considerando que a Cites recomenda o registro das instituições científicas a fim de facilitar o intercâmbio científico de espécimes necessários para realizar investigações taxonômicas e sobre a conservação das espécies;

Considerando a necessidade de conhecer as coleções ex situ existentes no País e de conservar a memória da diversidade biológica brasileira; e,

Considerando as proposições apresentadas ao Processo Ibama nº 02001.000780/2006, resolve:

Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Coleções Biológicas (CCBIO) e disciplinar o transporte e o intercâmbio de material biológico consignado às coleções.

Art. 2º As coleções biológicas serão registradas nas seguintes tipologias: científica, didática, de serviço, de segurança nacional e particular.

Anexo V

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUSOS NATURAIS RENOVAVEIS

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CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Considera-se para os fins desta instrução normativa:

I – coleção biológica científica: coleção de material biológico devidamente tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões que garantam a segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade, integridade e interoperabilidade dos dados da coleção, pertencente à instituição científica com objetivo de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica e a conservação ex situ;

II – coleção biológica didática: coleção de material biológico pertencente a instituições científicas, a escolas do ensino fundamental e médio, unidades de

conservação, sociedades, associações ou às organizações da sociedade civil de interesse público, destinadas à exposição, demonstração, treinamento ou educação; III – coleção

biológica: coleção de material biológico testemunho constituída com o objetivo de gerar e subsidiar pesquisa científica ou tecnológica, bem como promover a cultura, a

educação e a conservação do meio ambiente. Excetuam-se as coleções vivas abrigadas por jardins zoológicos, criadouros, aquários, oceanários, biotérios, centros de triagem,

reabilitação ou recuperação de animais, assim como os viveiros de plantas;

IV – coleção biológica particular: coleção de material biológico representativo da diversidade biológica, devidamente tratado, conservado e documentado, mantida por pessoa física ou jurídica de direito privado, exceto por instituições científicas, que vise a conservação ex situ ou fornecer subsídios à pesquisa científica ou atividades didáticas;

V – coleção de segurança nacional: coleção que envolva acervos múltiplos, vivos, pertencentes a instituições públicas, com representatividade do conjunto gênico de diferentes espécies de importância estratégica que promovam a auto-suficiência e a segurança interna da nação, considerando fatores econômicos, sociais, populacionais, ambientais e tecnológicos;

VI – coleção de serviço: coleção de material biológico certificado devidamente tratado e conservado de acordo com normas e padrões que garantam a autenticidade, pureza e viabilidade, bem como a segurança e o rastreamento do material e das informações associadas;

VII – guia de remessa: instrumento de controle do intercâmbio, transporte, empréstimo, troca ou doação de material biológico, firmado entre os responsáveis pelas coleções remetente e destinatária, no qual é discriminado o material biológico consignado, identificadas as instituições ou coleções e estabelecidas restrições ao uso do material;

VIII – instituição científica: instituição de ensino e pesquisa ou de pesquisa que desenvolva atividades de pesquisa de caráter científico ou tecnológico;

IX – intercâmbio: empréstimo, devolução, troca, doação ou transferência de material biológico consignado entre instituição científica nacional e instituição ou coleção científica sediada no exterior, sem fins comerciais;

X – material biológico: organismos ou partes desses;

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XI – material biológico consignado: organismos ou partes desses registrados em uma coleção biológica científica;

CAPÍTULO II

DOS CADASTROS

Art. 4º Os registros de instituições e coleções no CCBIO serão administrados pelo Ibama por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (Sisbio).

Parágrafo único. O CCBIO poderá, mediante acordo, ser administrado de forma compartilhada, incrementado ou utilizado por outras instituições da administração pública.

Art. 5º O registro da instituição detentora de coleção científica ou de serviço deverá ser efetuado pelo representante legal da instituição ou de suas unidades organizacionais, que informará o nome do(s) responsável(eis) pelo registro da(s) coleção(ões).

§1º O registro da coleção deverá conter a identificação do responsável, a identificação da coleção, a indicação da sua localização, a relação dos principais grupos taxonômicos contemplados e a dimensão estimada do acervo.

§2º O responsável pelo registro da coleção científica deverá ter seu currículo disponível e atualizado na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Art. 6º O registro da coleção didática deverá ser efetuado pelo seu responsável.

Parágrafo único. O registro deverá conter a identificação do responsável, a identificação da coleção, a indicação da sua localização, a relação dos principais grupos taxonômicos contemplados e a dimensão estimada do acervo.

Art. 7º O registro da instituição detentora de coleção de segurança nacional deverá ser efetuado pelo representante legal da instituição.

Parágrafo único. O registro deverá conter a identificação da coleção, a relação dos principais grupos taxonômicos contemplados e a dimensão estimada do acervo.

Art. 8º A informação sobre a dimensão estimada do acervo não implica na discriminação ou identificação das espécies e do número de espécimes por espécie que integram o acervo.

CAPÍTULO III DO REGISTRO JUNTO À AUTORIDADE ADMINITRATIVA DA CITES

Art. 9º Será cadastrada junto à autoridade administrativa da Cites a instituição científica detentora de coleção biológica científica registrada no CCBIO.

Art. 10. As instituições detentoras de coleções científicas registradas no CCBIO serão identificadas por um código de cinco caracteres, sendo que os dois primeiros caracteres deverão corresponder ao código de duas letras estabelecido pela

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Organização Internacional de Normalização, tal como figura no guia da Cites, e os três últimos caracteres deverão ser um número único designado a cada instituição pelo Ibama.

Art. 11. O Ibama comunicará à Secretaria da Cites os nomes e endereços das instituições registradas no CCBIO para que a Secretaria possa transmitir essas informações a todos os países signatários da Convenção.

CAPÍTULO IV DO TRANSPORTE E DO INTERCÂMBIO

Art. 12. O empréstimo, devolução, troca, doação ou transferência de material biológico consignado entre instituições científicas ou coleções científicas, de serviço e de segurança nacional, bem como o intercâmbio estão isentos de autorização de transporte e envio ao exterior, respectivamente.

Parágrafo único. A isenção de autorização de envio ao exterior é válida desde que atendidos os itens abaixo: I – não vise acessar componente do patrimônio genético do material biológico;

II – o material não seja oriundo de espécies listadas nos Anexos da Cites, no caso de intercâmbio não comercial.

Art. 13. O material biológico consignado, transportado ou intercambiado, deve estar acompanhado de guia de remessa assinada pelo responsável da coleção biológica científica ou de serviço e, quando couber, a identificação do transportador.

Art. 14. O representante legal da instituição ou coleção destinatária do material biológico intercambiado assinará Termo de Transferência de Material.

Parágrafo único. O Anexo I constitui-se do modelo Termo de Transferência de Material.

Art. 15. O empréstimo, doação, troca, exposição e intercâmbio de material biológico consignado a coleção didática ou particular dependem de autorização de transporte, envio e exportação, respectivamente, expedida pelo Ibama.

Parágrafo único. O transporte de material biológico consignado a coleção didática pertencente a instituição científica está isento de autorização desde que acompanhado de guia de remessa assinada pelo responsável da coleção.

Art. 16. O envio ou recebimento do exterior, ou a reexportação de material biológico consignado de espécies listados nos Anexos da Cites depende de licença concedida pelo Ibama nos termos da Convenção.

Art. 17. Todo material biológico doado ou transferido para instituição científica sediada no exterior, desde que coletado no território nacional, plataforma continental, mar territorial e zona econômica exclusiva, deverá possuir duplicata ou clone, depositada em instituição científica nacional.

Art. 18. A transferência total ou parcial do acervo de coleção particular, a qualquer título, deverá ser autorizada pelo Ibama.

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CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O cadastro de uma coleção no CCBIO:

I – não substitui o credenciamento de instituição pública nacional, junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético;

II – não exime do cumprimento do disposto na legislação vigente sobre acesso ao patrimônio genético e coleta de material biológico para fins científicos e didáticos;

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS Presidente

Publicada no Diário Oficial da União nº 82, segunda-feira, 30 de abril de 2007, Seção 1, 404-405.

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