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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS
LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968: “LEI ESPECIAL DE ALIMENTOS” E OS ASPECTOS RELEVANTES FRENTE A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR EM SITUAÇÃO DE PENÚRIA
CABEDELO-PB
2015
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JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS
LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968: “LEI ESPECIAL DE ALIMENTOS” E OS ASPECTOS RELEVANTES FRENTE A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR EM SITUAÇÃO DE PENÚRIA
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Área: Direito Civil Orientadora: Prof.ª Ms. Luciane Gomes
CABEDELO-PB
2015
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JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS
LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968: “LEI ESPECIAL DE ALIMENTOS” E OS ASPECTOS RELEVANTES FRENTE A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR EM SITUAÇÃO DE PENÚRIA
Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como exigência para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.
APROVADO EM _____/_______2015
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________ Prof.ª Ms. Luciane Gomes ORIENTADORA- FESP
___________________________________________ Prof. Esp. Moisés de Souza Coelho Neto
MEMBRO- FESP
___________________________________________ Prof. Dr. Alexandre Cavalcanti Andrade de Araújo
MEMBRO- FESP
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Agradeço а Deus, pois sem ele еυ não teria forças para essa longa e árdua jornada, agradeço aos meus professores, аоs meus colegas de “batalha”, qυе mе ajudaram nа conclusão do curso e na elaboração do meu artigo.
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AGRADECIMENTOS
As minhas tias, Joselita e Josenira, heroínas qυе mе dеram apoio, incentivo
nаs horas difíceis, de desânimo е cansaço, pois foram essenciais na minha vida e
consequentemente na formação profissional e como ser humano.
A minha amiga, companheira, cúmplice, namorada e esposa, Lucineide pelo
amor, incentivo, apoio e paciência com todos os meus problemas, preocupações e
dilemas ao longo do curso.
Aos funcionários da Fesp Faculdades, em especial a Maria, por toda paciência,
compreensão e vontade de me ajudar em todos os momentos da minha convivência
acadêmica.
A minha orientadora, Professora Luciane Gomes, pela paciência, dedicação e
interesse no bom desempenho deste trabalho.
A Professora Socorro pelas correções e formatação do texto desse trabalho
científico dentro das normas da ABNT.
Enfim, a todos que contribuíram e torceram pela efetivação deste sonho que
ora se concretiza com a construção deste TCC.
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“Eu não troco a justiça pela soberba. Eu não deixo o direito pela força. Eu não esqueço a fraternidade pela tolerância. Eu não substituo a fé pela supertição, a realidade pelo ídolo”.
Rui Barbosa
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SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.................................................................................................... 8
2 ALIMENTOS.......................................................................................................10
2.1 OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.................................................................................11
2.2 ORIGEM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR............................................................12
2.3 ESPÉCIES DE ALIMENTOS...............................................................................13
3 MEIOS EXECUTIVOS DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR...............................14
3.1 MEIOS EXECUTIVOS.........................................................................................14
3.2 EFICÁCIA DA COERÇÃO SOBRE O DEVEDOR DE ALIMENTOS...................16
3.3 ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS EM CONFLITO.....................................................17
4 DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA...............18
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................... 22
REFERÊNCIAS......................................................................................................... 23
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LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968: “LEI ESPECIAL DE ALIMENTOS” E OS ASPECTOS RELEVANTES FRENTE A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR EM SITUAÇÃO DE PENÚRIA
Josefran Alves Filgueiras* Luciane Gomes**
RESUMO A noção de alimentos encontra uma maior amplitude no ordenamento jurídico hodierno, eis que engloba não mais somente a ideia de sustento físico da pessoa, mas, primordialmente vincula-se ao dever de cuidado de uns para com os outros, de maneira que o afeto possa potencializar o intento de nutrição do indivíduo de maneira mais completa e condigna. Assim, os alimentos se prestam não só para suprir as necessidades nutricionais do ser vivo, mas também contribuem para o mínimo existencial qualitativo da pessoa humana, haja vista que compõem a noção de assistência material e moral, este último subsumindo-se nas noções de arrimo espiritual e afetivo. A execução de prestação alimentícia dá ensejo à única hipótese de prisão civil admitida no ordenamento jurídico brasileiro. A coerção pessoal, como forma de levar o devedor de alimentos a satisfazer sua obrigação, é utilizada desenfreadamente na prática forense, levando ao cárcere muitos indivíduos que não tem sequer o mínimo para sua própria subsistência. O objetivo deste trabalho é abordar o cabimento e a eficácia desta modalidade executória nos casos em que o alimentante é financeiramente hipossuficiente, sem condições de adimplemento do dever alimentar. Palavras-chave: Execução. Alimentos. Prisão Civil. Situação de Penúria.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho almeja a exposição de uma interpretação da Lei 5.478, de
25 de julho de 1968, a chamada “Lei especial de alimentos” e os aspectos relevantes
à prisão civil do devedor em situação de penúria, em especial das normas legais
pertinentes à espécie, voltada para os fins sociais e às exigências do bem comum.
O caráter primordial dos alimentos, segundo institui a Lei dos Alimentos
(5.478/68) que autoriza a ação de alimentos é o de ser emergencial e atual. A sua
impetração deve ser feita no rito especial objetivando a agilidade da prestação
jurisdicional em matéria de alimentos e tem como requisito a existência da relação
obrigacional de alimentar, portanto o credor deverá dispor de prova pré-constituída da
obrigação.
*Aluno concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da Fesp Faculdades, semestre 2015.2. e-mail:[email protected].
**Mestre em direito, Procuradora Federal, Professora da Fesp Faculdades, atuou como orientadora desse TCC. e-mail: [email protected]
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Mesmo que seja um regramento que busca fornecer orientações para os
procedimentos relativos à Ação de Alimentos, a Lei 5478/68 em seu artigo 24 delibera
que a parte obrigada a prestar alimentos, demonstrando que se preocupa com a
subsistência de quem tem direito de ser alimentado, poderá cumprir a sua obrigação
voluntariamente, sem a coação de uma exigência judicial propondo a Ação de
Oferecimento de Alimentos. Há um grande número de dispositivos específicos de leis
que ampara este grupo formado especialmente pelo parentesco, inclusive estão
protegidos os filhos adotivos e os havidos fora do casamento ou da convivência
reconhecidos por somente um, ou o pai ou a mãe.
A Lex Suprema assegura, dentre as garantias fundamentais do cidadão, o
direito de liberdade, consoante as disposições preconizadas no caput do artigo. 5°.
De conseguinte, somente será lícito tolher a liberdade do indivíduo, direito
fundamental, resguardando determinados limites, legitimamente estabelecidos pelo
Ordenamento Constitucional e Legislação Ordinária. Prisão é o vocábulo tomado para
exprimir o ato pelo qual se priva a pessoa de sua liberdade de locomoção, de ir e vir
recolhendo-a um lugar seguro e fechado.
Os direitos aos alimentos provisórios e aos alimentos provisionais, muito
embora parecidos, não podem ser confundidos. Os dois constituem-se em direitos a
alimentos, mas, com natureza e objetividades jurídicas diferentes. Trata-se de direitos
(alimentares) diferentes, com origens e obrigações diferentes, bem como, também
diferentes as objetividades jurídicas a serem protegidas. Disto resulta que a tutela a
ser buscada pela via judicial também deve ser diferente, por isso, o sistema jurídico
brasileiro consagra a via cautelar para a tutela dos alimentos provisionais (arts. 852 a
854, do CPC) e a via especial (Lei nº 5478/68) e ordinária (arts. 732 a 735 do CPC
para a tutela do direito aos alimentos provisórios.
A prisão civil do devedor de alimentos, autorizada pela Constituição Federal de
1.988, no artigo. 5°, inc. LXVII, está plenamente justificada em face do bem jurídico
protegido, que no caso é a sobrevivência digna de seres humanos incapazes de
prover seu próprio sustento. Também o uso da prisão civil do responsável por dívida
alimentar encontra-se previsto no artigo 733 e seguintes do Diploma Instrumental Civil,
e nos dispositivos 18 e 19 da Lei de Alimentos n° 5.478/68.
Assim, buscamos refletir sobre a aplicação desenfreada da medida na prática
forense, muitas vezes manejada não como forma de efetivar o pagamento, mas como
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instrumento de vingança pessoal do credor ou de seu representante contra o devedor,
em circunstâncias onde outros meios executórios se mostrem mais eficazes e menos
gravosos para o alimentante.
O escopo principal do artigo é levar o magistrado, e também o exequente, à
reflexão de que é inócua a prisão do hipossuficiente para constranger-lhe a pagar
pensão alimentícia, simplesmente pelo fato de que isso dificultará ainda mais o
adimplemento da prestação, já que o cárcere o afastará do trabalho e tenderá a
agravar sua situação. Essa não é, entretanto, a única ferramenta processual para se
cobrar o crédito em face ao inadimplemento de tal natureza, havendo outras formas
de se proceder à efetivação do direito do alimentando, a saber: a expropriação e o
desconto em folha de pagamento.
2 ALIMENTOS
Ao se falar em alimentos, dá-se a ideia de que são apenas as substâncias
necessárias para a sobrevivência do ser humano. É verdade que o termo "alimentos"
está diretamente ligado ao controle da fome e a forma de se manter a pessoa
alimentada. No entanto, sob o ponto de vista jurídico, não se pode limitar à simples
satisfação da fome, senão incluir na expressão alimentos outros itens que completam
a necessidade humana.
No passado, talvez, pudesse ver os alimentos como simples meio de saciar a
fome, mas hoje, precisa-se ir mais longe e adicionar outros elementos; entre eles a
liberdade. A expressão liberdade que alimenta o espírito humano, representa o estado
psíquico de viver da sociedade com liberdade para agir. Isto somente acontece
quando a pessoa recebe uma porção de benefícios que vão muito além dos simples
alimentos para matar a fome (FIDELIS DOS SANTOS, 2009).
Em verdade o ser humano não tem fome só de comida, mas a de aprender, do
saber, exercer, executar atividades, trabalho, lazer e atividades sociais, morar, vestir,
proteção à saúde etc. Isso só se alcança quando se interpreta a necessidade de
alimentos de forma extensiva. O direito a alimentos vai muito além da simples comida:
esta alimenta apenas o corpo, mas, o ser humano precisa também de alimentos para
o espírito.
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Hoje, a expressão direito a alimentos já não mais condiz com a realidade, pois,
para a sobrevivência o ser humano precisa de muito mais para suprir as necessidades
básicas, entre elas vestuários, moradia, estudos, atividades sociais. Melhor seria que
esta expressão fosse substituída por outra mais abrangente, tais como: "direitos à
satisfação das necessidades básicas" ou então, por direito de socorro.
A concessão de alimentos consistente somente no fornecimento de comida
pode, no muito, alimentar o corpo, mas, certamente não alimentará a alma. O maior
alimento da alma é a liberdade, e esta somente se conquista, com o estudo,
aprendizado e fruição do mínimo existencial necessário ao exercício da cidadania.
Sem o exercício da cidadania não há liberdade e sem liberdade não há vida
digna. Para uma vida digna é preciso a fruição do mínimo existencial necessário. Em
se tratando de alimentos provisionais a legislação processual brasileira, amplia o
leque dos benefícios anunciados, passando a integrar na expressão "alimentos
provisionais", as despesas processuais (art. 852, parágrafo único, do CPC).
Deve ficar bem claro que a expressão "despesas processuais" abrange custas
judiciais, porte de remessa e retorno, despesas com diligências, tais como, perícias
avaliações, citações, intimações entre outras, bem como, honorários
advocatícios contratos pela parte necessitada para a propositura da ação ou de
defesa, que nada tem a ver com as verbas sucumbências ao final (DIDIER JR, 2011).
2.1 OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Toda obrigação nasce da lei. O direito existe mesmo sem lei, mas, a obrigação
é imposta por lei. Mas a lei aparece como representação do direito objetivo (abstrato
e geral), exigindo para a sua complementação uma razão fática para transformar o
direito o direito abstrato (objetivo) em direito concreto (direito subjetivo).
Como toda obrigação nasce da lei, assim também se dá com a obrigação
alimentar que deve ser imposta por lei, somada a uma circunstância fática. A
obrigação de alimentos deriva sempre da lei que prevê uma determinada situação
fática de necessidade na qual se encontra uma pessoa que não pode prover à sua
manutenção, o que se acrescenta também a necessidade da existência fática de uma
situação favorável ao obrigado, colocando-o em condições prestar alimento.
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A obrigação alimentar pode ter caráter definitivo quando oriundo direito de
família ou de ato ilícito, o que se pode falar que tem origem em direito substancial,
como aqueles previstos no Código civil ou na lei especial de alimentos. Também existe
obrigação alimentar de natureza processual e de caráter tipicamente transitório, que
tem duração limitada e vinculada à existência do processo, desaparecendo quando o
processo principal é extinto. É originária do direito processual (art. 852-854, do CPC),
nascendo com o processo e se encerrando com a sua extinção, constituindo-se nos
chamados alimentos provisionais (BRASIL, 2007).
Os alimentos provisionais são sempre transitórios e somente são devidos
durante a existência de outro processo principal. Por isso guardam a natureza
processual, não se exigindo vínculo de parentesco e nem a prática de ato ilícito. Sua
origem é tipicamente processual, para a manutenção parte durante o processo o
principal, por isso, será concedido sempre pela via cautelar incidental.
2.2 ORIGEM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
A obrigação alimentar pode ter origem em várias circunstâncias fáticas, sempre
tipificadas estes fatos estejam tipificados em lei. Entre estas tipificações está a relação
parental, caso em que os parentes mais próximos devem alimentos àquele que deles
necessitar. Outra fonte da obrigação alimentar está na convenção ou acordo em uma
pessoa assume por meio de contrato o dever pagar alimentos para outrem. Ainda
existe a obrigação alimentar oriunda de ato ilícito que muito se aproxima da obrigação
indenizatória. Pode-se dizer que existe obrigação alimentar civil com origem legal na
relação de parentesco e outra sem origem no parentesco, como aquela oriunda de ato
ilícito. Uma por imposição de lei (como são os casos de parentesco e de ato ilícito) e
outra por vontade de quem assume tal obrigação (MONTENEGRO FILHO, 2012).
Além de obrigação alimentar civil oriunda do direito material (CC e Lei de
alimentos), existe ainda a obrigação alimentar processual, esta oriunda do direito
processual civil (arts. 852-854 do CPC). A obrigação alimentar civil que pode ter
origem familiar é aquela com origem em prejuízo por ato ilícito, são regidas pelas leis
civis e podem ser pleiteadas em forma de tutela antecipada (art. 273 do CPC) sempre
dentro de um mesmo processo.
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Já a obrigação alimentar processual (provisional) que tem origem na ação
principal sempre exige dois processos: sendo um processo principal em que se
alberga o pedido principal (que pode ser de alimentos e outro qualquer, como
indenização, investigação de paternidade, separação, dissolução de sociedade,
partilha, entre outros) e, um processo secundário em que se busca a tutela cautelar
de alimentos provisionais (MONTENEGRO FILHO, 2012).
A obrigação alimentar civil tem caráter duradouro e persiste até que algum fato
novo surja para modificação ou extinção, tais como a morte de quem paga ou de quem
recebe, ou ainda, a modificação do estado de necessidade de quem recebe ou de
possibilidade de pagar por quem está obrigado a prestá-los. A obrigação alimentar
processual (provisional) é sempre, delimitada pelo processo, e, já se sabe de antemão
que durará somente enquanto durar o processo. Em outros termos, ela nasce com o
processo e se encerra com a extinção deste. Poderiam até mesmo serem chamados
de alimentos processuais. Não visam, é bem verdade, a alimentar a pessoa, mas
alimentar o processo, fornecendo meios para a prática dos atos e diligências
processuais, para garantir a quem deles precisa, o acesso à justiça, com pleno
contraditório e ampla defesa (DIAS, 2010).
2.3 ESPÉCIES DE ALIMENTOS
É certo que somente os alimentos legais são de direito de família, de modo que
somente a eles se aplica a regulação da prisão civil por não pagamento.
Alimentos definitivos são os permanentes, embora passíveis de revisão, podendo ser
fixados em sentença ou em acordo entre os envolvidos, homologados judicialmente,
salvo hipótese de estabelecimento em divórcio consensual por escritura pública.
Os alimentos provisionais, ao contrário, pedidos em medida cautelar
preparatória ou incidental de divórcio, separação, alimentos, ou nulidade/anulação de
casamento. Para deferimento, sujeitam-se à caracterização dos requisitos das
cautelares em geral, quais sejam, fumaça do bom direito e perigo na demora. Ainda
que haja previsão legal de não cabimento no curso da ação de investigação de
paternidade, autorizando-se sua fixação somente na sentença (art. 5º, Lei 883/49),
fato é que tal fere a igualdade constitucionalmente assegurada. Assim, devem ser
admitidos retroagindo-se a citação, e mesmo liminarmente, se houverem indícios
efetivos de paternidade (BRASIL, 2011).
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Os alimentos Pretéritos referem-se a período anterior a propositura da ação,
os atuais, a partir do ajuizamento e os futuros a partir da sentença, sendo certo que
os primeiros são afastados pelo direito brasileiro. Por este critério e de acordo com o
processualista Gonçalves (2009, p.461). “São pretéritos quando o pedido retroage a
período anterior ao ajuizamento da ação; atuais, os postulados a partir do
ajuizamento; e futuros, os devidos somente a partir da sentença”.
Os alimentos provisórios que são requeridos ou concedidos de oficio dentro do
processo único, sempre através de decisão interlocutória, cujo decisório jamais
produzirá coisa julgada. Quando do julgamento deste o juiz pode revogá-los ou
transformá-los em definitivo. Somente quando se tornam definitivos por julgamento
final que pode ser sentença ou acórdão, serão qualificados pela coisa julgada material.
No caso dos alimentos provisionais isto é impossível, pelos menos por duas razões:
a) porque no seio do processo principal o juiz não modificar o decido em outro
processo que é o cautelar de alimentos provisionais; b) não pode transformá-los em
definitivos, por que os alimentos provisionais jamais se tornarão definitivos, pois, se
encerram exatamente com a extinção do processo principal (BRASIL, 2011).
Desta forma, pode se ver que os alimentos provisórios são, em muito,
diferentes dos alimentos provisionais. Os alimentos provisórios podem se tornar vidual
e permanente, circunstância que jamais ocorrerá com os alimentos provisionais. A
obrigação e os direitos aos alimentos civis existem antes e independente de processo,
mas o direito e obrigação aos alimentos provisionais, somente existem se houver
processo principal que mereça resguardo ao acesso à justiça para a parte sem
condições de custear as despesas do processo. A parte pode fazer jus aos alimentos
provisionais para custear as despesas do processo, muito embora tenha condições
de se manter e custear as despesas pessoais fora do processo.
3 MEIOS EXECUTIVOS DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR
3.1 MEIOS EXECUTIVOS
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A prisão civil do alimentante é medida extrema de cobrança da dívida. Dúvidas
surgem quanto ao poder concedido ao credor para escolher a forma de execução. A
execução de prestação alimentícia é disciplinada pelo Código de Processo Civil, arts.
732 a 735 e pela Lei n° 5.478/68, arts. 16 a 20. Para a correta abordagem do tema,
afigura-se imperioso consignar, inicialmente, quais as formas de execução da
prestação de alimentos. O cunho alimentar da prestação, de satisfação imediata e
indispensável para assegurar o direito à vida, ou seja, atender à necessidade de uma
pessoa que não pode prover a sua subsistência, faz com que seja utilizado meios
executivos diferenciados ou específicos (SANTOS; SÁ, 2009).
Por esses quais sejam: a) desconto em folha de pagamento, com previsão
observada tanto na Lei de Alimentos (art. 16) como no C.P.C. (art. 734), com eficácia
para os casos de alimentantes empregados, militares, funcionários públicos, etc. b)
desconto de aluguéis ou quaisquer outras formas de rendimentos do devedor (art. 17
da Lei 5.478/68), opção viável quando o devedor for profissional liberal, empresário
ou vinculado ao mercado informal; c) na impossibilidade de satisfação do crédito
através das duas primeiras formas, poderá o alimentando optar pela execução na
forma do art. 733 do C.P.C. e art. 18 da 25 Lei 5.478/68, com prisão do devedor; d)
execução por quantia certa contra devedor solvente(art. 732 e 735 do CPC; art. 18 da
Lei 5.478/68) (DIAS, 2009).
Na expropriação, o patrimônio do devedor é invadido, segregado e
posteriormente alienado, entregando-se ao credor, ao final, o produto da alienação
em pecúnia; no desconto em folha, o pagamento é feito por um terceiro – geralmente
empregador do alimentante – que desconta o valor devido diretamente da folha de
pagamento devedor; na constituição de capital, o valor é descontado de rendimentos
do devedor em geral. Pode ser retirado de um valor que aquele receba a título de
aluguel, de resultados de aplicação financeira e de arrendamento rural.
Deve-se indagar, então, quando será cabível a utilização da coerção pessoal
em face às modalidades comuns de “cobrança”; em qual cenário fático será
necessária e útil a restrição da liberdade do devedor; quando não será viável e quais
são os princípios Constitucionais e infraconstitucionais atingidos. Há que se buscar a
intenção do legislador, tendo como norte o texto Constitucional, que é o legitimador
maior desta única forma de prisão civil admitida no ordenamento pátrio (DINIZ, 2008).
Esse assunto é complexo, haja vista envolver a sobrevivência do alimentado
de um lado, e do outro, o direito de ir e vir do alimentante devedor, por tanto, a prisão
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é uma medida extrema e lesiva aos direitos fundamentais do devedor ao atingir a sua
liberdade. Gerando um conflito entre direitos fundamentais (direito à tutela efetiva x
direito a liberdade). Portanto, só através da análise cuidadosa do caso concreto,
aplicando o princípio da proporcionalidade, é que será possível averiguar a utilização
da prisão civil, se decretada logo ou se usado primeiramente outro meio executivo
(DINIZ, 2008).
A legislação não traça linha obrigatória, mas garante ao executado a proteção
de sua liberdade na medida em que não prejudique o alimentado, promovendo
também a este a opção pelo caminho mais conveniente. Conclui-se, ao analisar de
forma conjugada os dispositivos referente ao assunto em questão, que no direito
brasileiro, a tutela executiva das prestações alimentícias pode realizar-se de meios
executivos diferenciados, utilizados com observância ao princípio da
proporcionalidade.
Convém salientar, que o princípio da proporcionalidade, denominado, também,
mandamento da proibição de excesso, é empregado pelo juiz quando este encontra-
se analisando a questão em deslinde. Tal princípio visa essencialmente a preservação
dos direitos fundamentais, buscando a solução de um conflito gerado entre princípios
e direitos fundamentais, bem como dos interesses e bens jurídicos.
3.2 EFICÁCIA DA COERÇÃO PESSOAL SOBRE O DEVEDOR DE ALIMENTOS
Por todo o exposto, é forçoso reconhecer a ineficácia da coerção pessoal sobre
o devedor de alimentos em situação de penúria. Apesar de toda a preocupação do
legislador em assegurar ao credor alimentício um mecanismo apto a imprimir eficácia
à execução de dívida alimentar, inútil é a prisão civil sobre aquele insolvente. É
evidente que a miséria se trata de um problema social, com profundos reflexos que
desaguam no Poder Judiciário.
O quantum devido a título de prestação alimentícia deve ser bem fixado pelo
magistrado em sede de processo de conhecimento, em observância à necessidade
do alimentando e à possibilidade do alimentante. A falta de atenção às condições
pessoais do devedor no momento da fixação da prestação, seja por negligência do
julgador, seja por superveniência da piora financeira daquele, seja por insucesso na
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prova da real situação do réu, não pode ser resolvida em sede de execução. Em uma
situação bilateral de miséria, é impossível que as partes se socorram reciprocamente.
Relativamente à expressão alimentos é imperioso destacarmos os
ensinamentos de Madaleno (MADALENO, 2010, p.19) "a vida é o mais importante de
todos os direitos"' e a questão dos alimentos está ligada diretamente à própria
sobrevivência do alimentado que sempre se vê obrigado a esperar pela sua prestação.
A prisão civil do devedor de alimentos, autorizada pela Constituição Federal de 1.988,
no artigo. 5°, inc. LXVII, está plenamente justificada em face do bem jurídico protegido,
que no caso é a sobrevivência digna de seres humanos incapazes de prover seu
próprio sustento. Também o uso da prisão civil do responsável por dívida alimentar
encontra-se previsto no artigo 733 e seguintes do Diploma Instrumental Civil, e nos
dispositivos 18 e 19 da Lei de Alimentos n° 5.478/68.
Toda a questão se resolveria por meio da simples interpretação literal do artigo
5ºoque exige a voluntariedade e inescusabilidade do inadimplemento para a utilização
da prisão civil. Como bem observa Mendes, Coelho e Branco (2009). Por se tratar de
prisão civil, ela não significa uma reprimenda estatal a uma infração penal cometida
pelo réu, mas sim um meio processual de coerção do inadimplente, do qual o estado
lança mão para execução da dívida. Não há caráter retributivo. A execução de
alimentos é, na verdade, uma espécie de execução por quantia certa contra devedor
solvente, que, porém, recebe um tratamento especial.
Ainda, o art. 733 do CPC afirma que o réu será citado para efetuar o pagamento
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Como o legislador não faz uso de palavras e
expressões inúteis, deve-se ter que, na parte final do dispositivo, há margem para que
o inadimplemento justificado obste o encarceramento. Neste ínterim, a insolvabilidade
do devedor é justificativa suficiente para impedir a coerção pessoal. O devedor em
situação de penúria não é inadimplente porque quer, mas sim porque não pode pagar.
Assim, há uma escusa legítima, justificável, assim como não há voluntariedade no
débito, o que, por si só, permite concluir pela ilegalidade da prisão do devedor de
alimentos em situação de penúria.
3.3 ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS EM CONFLITO
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O tema analisado é permeado e sofre a incidência de vários princípios, não
apenas relacionados ao processo executivo, mas também princípios de envergadura
Constitucional. Partindo da Carta Magna, fundamento de validade de todo o
ordenamento jurídico pátrio – nela se encontram os princípios reitores do Direito pátrio
(BRASIL, 2011).
A dignidade da pessoa humana é o princípio matriz e está elencado como
fundamento do estado democrático de direito, impregnando todo o ordenamento
jurídico. Seria este um princípio “de valor pré-constituinte e de hierarquia
supraconstitucional, sendo considerado também um princípio orientador do direito de
família. Tal caracterização como princípio supraconstitucional gera discussão
doutrinária acerca da possibilidade ou não da ponderação desse princípio em face de
outros de ordem constitucional (PIOVESAN, 2010, p.92).
Desse “superprincípio” decorrem os direitos à liberdade, à vida, ao mínimo
existencial e vários outros. Só haveria liberdade verdadeira, plena, quando existem
condições materiais mínimas. Ou seja, ao ser preso um descumpridor da obrigação
alimentar, estar-se-ia retingindo sua liberdade, inerente a sua dignidade, para garantir
as condições materiais ao alimentando, necessidade também oriunda da dignidade.
Estar-se-ia restringindo uma liberdade em proteção de uma outra liberdade
(ANDRADE, 2009, p.9).
Quando há fixação de alimentos, seja qual for sua origem, busca-se assegurar
a determinada pessoa, condições mínimas para a manutenção de sua condição
social, de sua alimentação, vestuário, educação. Se o devedor de alimentos se
encontra em situação de miséria, de penúria, sem condições financeiras sequer para
manter dignamente sua alimentação, vestuário e lazer impor-lhe o pagamento de
pensão mediante restrição da liberdade importaria em violação de seus direitos
fundamentais ao mínimo existencial e à liberdade.
O que se observa na aplicação da medida é a proteção de um lado da relação
jurídica em detrimento da desproteção da outra parte. Em nível infraconstitucional, há
princípios específicos do processo de execução que também devem ser lembrados,
tais como o da máxima efetividade do processo executivo, da menor onerosidade para
o devedor, e da boa-fé processual. É vidente que o legislador, quando criou o processo
de execução, buscou prever meios eficazes para que se possa dar cumprimento aos
títulos executivos de maneira mais célere, eficiente, etc.
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4 DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
A prisão civil, diferente da penal, não tem o caráter apenatório e é um meio de
coerção utilizado na jurisdição civil como forma de forçar o devedor a cumprir a
obrigação pecuniária. A Constituição Federal no art. 5º, LXVII previa que só haverá
prisão civil por dívida a responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e do depositário infiel (BRASIL, 2011).
Vale ressaltar que a prisão civil do depositário infiel não é mais admitida em
nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que a Convenção Interamericana de
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporada em nosso direito
positivo pelo Decreto n. 678/92, somente admitiu a prisão civil em caso de débito
alimentar (FARIAS; ROSENVALD, 2011, p. 859).
O Supremo Tribunal Federal também já se posicionou sobre o assunto e desde
o ano de 2008, depois de dois anos de discussão sobre o tema, pôs fim à prisão por
dívida financeira no Brasil. Por unanimidade, os ministros da corte acabaram com a
prisão do depositário infiel em três hipóteses: em contratos de alienação fiduciária, em
contratos de crédito com depósito e em casos de depositário judicial. Sendo assim,
desde dezembro de 2008, o único caso de prisão civil ainda possível no país é a por
falta de pagamento de pensão alimentícia.
No que se refere à possibilidade de prisão do devedor de pensão alimentícia,
tem-se, majoritariamente, o seguinte entendimento doutrinário:
Somente as três últimas parcelas devidas e as que venceram no curso do processo podem ser cobradas pelo rito processual da prisão. O débito alimentar acumulado por período superior a três meses, perde o seu caráter alimentar” (GONÇALVES, 2009).
A prisão civil do devedor de pensão alimentícia, medida considerada de
natureza excepcional, encontra guarida na Constituição Federal de 1988, cujo
enunciado pertinente é retrato da política internacional protetora dos direitos humanos,
com fulcro no artigo 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos -
Pacto de San José da Costa Rica -, de 22 de novembro de 1969: "Ninguém deve ser
detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária
competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”
(BRASIL, 2011).
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Nossa Carta Magna de 1988 tornou elementar a infração legal acrescentando
os termos “voluntário e inescusável”, para que ocorra o enquadramento na presente
tipificação. Sendo assim, é necessário que o agente devedor de alimentos não arque
com sua responsabilidade de pagar por mera liberalidade unilateral e sem qualquer
justo motivo que ratifique o inadimplemento. A Magna Carta, no seu artigo 5º, inciso
LXVII, estabelece:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (BRASIL, 2011, grifos nossos);
O entendimento jurisprudencial sobre o tema também já foi firmado, tendo o
Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 309, in verbis:
STJ Súmula nº. 309 - Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (SUPREMO, 2005).
Além da Constituição Federal, outros textos normativos disciplinam a prisão
civil do devedor de alimentos. São eles: a Lei de Alimentos (Lei nº. 5.478, de 25 de
dezembro de 1968, artigo 19) e o Código de Processo Civil (Lei nº. 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, artigo 733, § 1º), expressos a seguir:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão
pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Lei de Alimentos: Art. 19. O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias (BRASIL, 2011).
Na obrigação de família baseia-se a prisão do devedor de alimentos fixados em
atenção ao princípio da proporcionalidade que deve permear a relação jurídica
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mediante o equilíbrio entre a necessidade do alimentado e possibilidade do
alimentante. Sobre o tema, leciona Gagliano (2003, p.1)
Nessa ordem de ideias, entendo que a prisão civil decorrente de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, face à importância do interesse em tela (subsistência do alimentando), é medida das mais salutares, senão necessária, por se considerar que boa parte dos réus
só cumpre a sua obrigação quando ameaçados pela ordem de prisão.
Pelo poder discricionário conferido ao poder judiciário, temos decisões em
nossa jurisprudência que em total desrespeito a dignidade da pessoa humana do
devedor de pensão alimentícia, é determinada manutenção da prisão de devedor de
pensão desempregado, sob a alegação de que o fato do executado se encontrar
desempregado não é causa suficiente para evitar o cumprimento da obrigação. A
respeito, faz jus trazer a baila, importante voto do Ministro do STJ, Ministro Barros
Monteiro. No seu voto:
Há a afirmativa de que “o paciente já declarara não possuir emprego, vivendo de favor na casa de sua madrasta e de que havia postulado o parcelamento do débito”. Há também a informação de que o mesmo exerce suas funções como pedreiro sem vínculo formal e a incoerente alegação de que o paciente não se encontra totalmente impossibilitado de solver as parcelas devidas pelo fato de ter proposto o parcelamento das mesmas. Ora, quem pede parcelamento de dívida está, em primeiro lugar, disposto a pagá-la e em segundo incapacitado de pagá-la no valor mensal em que a mesma se encontra. O objetivo do parcelamento de uma dívida é adequá-la a capacidade financeira do devedor e possibilitar o seu adimplemento de forma mais alongada. Entendemos absurda a manutenção da prisão civil do devedor por tais alegações, visto que preso não poderá o mesmo solver suas dívidas, pois nesta condição não poderá sequer exercer labor para saldá-las. Além do mais, a proposta de parcelar a dívida existente não pode ser utilizada como meio para se afirmar que o devedor tem como solver as parcelas devidas. Como acima afirmado, propor parcelamento pode demonstrar a capacidade do credor de saldar uma dívida, porém é necessário entender que deverá haver uma novação desta dívida, prolongando o seu adimplemento por um tempo maior que o originalmente acordado. Dito isto insistimos na pergunta: onde está a eficácia da prisão para casos como este? Cabe finalmente abordar um aspecto que é indubitavelmente um problema do Direito de Família, porém entendemos caber ser aqui abordado. Trata-se da relação afetiva familiar. Devemos reconhecer que a prisão do pai representará para ele e sua família o alargamento do abismo que normalmente se estabelece quando de uma separação, tornando talvez insustentável uma futura convivência amena e pacífica entre aquele que passou pela desagradável situação de ser preso a pedido de seu ente familiar. Sabemos que a relação paterna ou materna deve prevalecer independente dos problemas advindos dos descontentamentos e dificuldades da separação conjugal, mas para quem passa por este infortúnio deverá haver um maior e mais grave estremecimento nesta relação. (HC 22489 – RJ, 4ª turma do STJ, rel. Min. BARROS MONTEIRO, j.17.9.2002, DJ 2.12.2002, p.312, em transição parcial).
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É alinhado com esta posição e defendendo a absoluta excepcionalidade da
prisão do devedor de pensão alimentícia em situação de desemprego que
discorremos alternativas a esta prisão, sendo cediço que se pode elencar outros
mecanismos processuais para efetivação do crédito alimentar.
Não podemos admitir nem concordar com decisão da prisão decretada pura e
simplesmente para um devedor que está desempregado ou não é assalariado e vive
no mercado informal. É preciso dar uma dose de humanidade às questões que
envolvem a relação familiar e não as tratar unicamente à luz do que está codificado
ou normatizado. A prisão civil é meio executivo de finalidade econômica, prende-se o
executado não para puni-lo, como se criminoso fosse, mas para forçá-lo a
indiretamente pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira
evitar a sua prisão, ou readquirir a liberdade.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação do art. 733 do Código de Processo Civil, que permite a decretação
da prisão do devedor inadimplente de obrigação alimentar ocorre muitas vezes de
maneira equivocada, já que é tida por muitos como um mandamento absoluto que
deve ser observado em toda e qualquer hipótese, deixando o julgador de ver que no
outro polo da relação jurídica há também uma pessoa a qual deve ser garantida a
dignidade e a liberdade.
A existência apenas do indispensável à mantença do alimentante torna injusto
obriga-lo a sofrer maiores privações apenas para socorrer o parente necessitado. Se
diante da miséria do alimentante não deve haver direito alimentar, conforme exposto
acima, com menos razão deverá haver execução sobre o miserável. Se ao tempo da
imposição da obrigação alimentar já havia a privação do necessário, esta fixação não
deveria ter ocorrido. Se a redução à miséria ocorreu supervenientemente, não se deve
expropriar o mínimo patrimonial do devedor, muito menos recolhê-lo ao cárcere.
O tema escolhido, além de ser muito importante para ordenamento jurídico
brasileiro, no que diz respeito à área do direito de família, também foi uma experiência
vivida, e nesse sentido verificamos as discordâncias e as “lacunas” na
supramencionada lei. É de extrema relevância para sociedade, uma vez que este se
relaciona intimamente com o próprio direito à vida e à dignidade humana. É
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inquestionável a relação que se estabelece entre o direito a alimentos, a possibilidade
de “pagá-los” e a dignidade da pessoa humana.
A obrigação alimentar consiste num dever mútuo, fundado na solidariedade
familiar, ligando os parentes necessitados aos capacitados, de forma que estes
auxiliem aqueles em momentos desfavoráveis da vida. Assim, satisfazem-se
necessidades fundamentais para uma existência com dignidade. Para o Direito, falar-
se em alimentos, o dever de prestá-los ou impossibilidade, juridicamente, deve-se
compreendê-los como a satisfação de necessidades da vida em sociedade. Dessa
forma, alimentos, no vocabulário normativo-jurídico, denota sentido amplo,
abrangendo, por exemplo, além da alimentação, o que for necessário à moradia,
vestuário, assistência médica e instrução.
LAW No. 5478, OF 25 JULY 1968: “SPECIAL LAW OF FOOD" AND RELEVANT ISSUES FACING THE CIVIL DEBTOR’S PRISON IN FAMINE SITUATION
ABSTRACT
The notion of food is a greater extent in today's legal system, here encompassing not only the idea of physical person's livelihood, but primarily linked up to each of duty of care to others, so that the affection can enhance the purpose of nutrition of the individual more complete and dignified manner. Thus, foods lend themselves not only to meet the nutritional needs of the living, but also contribute to the qualitative existential minimum of the human person, considering that make up the notion of material assistance and moral, the latter subsuming on the notion breadwinner spiritual and emotional. Execution of food provision gives rise to civil imprisonment only hypothesis admitted to the Brazilian legal system. Personal coercion as a way to bring the maintenance debtor to meet its obligation, it is wildly used in forensic practice, leading to jail many individuals who do not even have the minimum for their own subsistence. The objective of this study is to discuss the appropriateness and efficacy of this modality enforceable where the alimentante is financially a disadvantage without due performance of conditions of the alimentary duty.
Keywords: Execution. Food. Civil Prison. Shortage Situation.
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25f. Orientadora: Profª. Ms.. Luciane Gomes. Artigo Científico (Graduação em Direito).Faculdades de Ensino Superior
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1. Execução. 2. Alimentos. 3. Prisão Civil. 4. Situação de Penúria. I.
Título
BC/Fesp CDU: 347 (043)