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CÓDIGO DE OBRAS DE SANTA MARIA DE ITABIRA – MG P 13 MINUTA DE LEI VERSÃO FINAL I CÓDIGO DE OBRAS DE SANTA MARIA DE ITABIRA/MG Produto13 – Minuta de Lei do Código de Obras de Santa Maria de Itabira – MG Belo Horizonte, janeiro de 2017

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CÓDIGO DE OBRAS DE SANTA MARIA DE ITABIRA – MG

P 13 – MINUTA DE LEI

VERSÃO FINAL

I

CÓDIGO DE OBRAS DE SANTA MARIA DE ITABIRA/MG

Produto13 – Minuta de Lei do Código de Obras de

Santa Maria de Itabira – MG

Belo Horizonte, janeiro de 2017

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P 13 – MINUTA DE LEI

VERSÃO FINAL

I

CÓDIGO DE OBRAS DE SANTA MARIA DE ITABIRA/MG

Produto 13 – Minuta de Lei do Código de Obras de

Santa Maria de Itabira – MG

Belo Horizonte, janeiro 2017

FIP . Fundação Israel Pinheiro

CNPJ: 00.204.293/0001-29

Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1710 / 8º andar, Bairro Funcionários

CEP: 30.112-021 Belo Horizonte - MG.

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VERSÃO FINAL

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FICHA TÉCNICA

Fundação Israel Pinheiro - FIP

Vinícius Eduardo Resende de Barros - Coordenador de Projetos

Péricles Mattar de Oliveira - Coordenador de Projetos

Equipe Físico-Ambiental

Mariana Teixeira Brant da Costa Ribeiro - Arquiteta Urbanista/Coordenação

Paula Coelho Perim - Arquiteta Urbanista/Coordenação

Fernanda Cristina Soares Ferreira - Arquiteta Urbanista

Daniela Stephanie Oliveira Guimarães - Arquiteta Urbanista

Charles Ianne - Geógrafo

Daiane Vanessa de Miranda - Geógrafa

Equipe Sócio-econômico-organizativa

Taís de Paula Barbosa Sousa - Socióloga

Michele Cristina de Assis Dutra - Socióloga

Equipe Jurídico-Legal

Bernardo Luz Antunes - Advogado

Equipe de apoio

Henrique de Mello Vasconcellos Neves - estagiário de Arquitetura

Laura Cristina Coelho de Moraes - estagiária de Arquitetura

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VERSÃO FINAL

3

APRESENTAÇÃO

O presente documento refere-se à Minuta de Projeto de Lei do Código de Obras de

Santa Maria de Itabira consolidada a partir do Produto 9 – Propostas Técnicas e

Comunitárias. As propostas foram indicadas tanto pelos técnicos da FIP, quanto pelas

Oficinas Comunitárias e pela Oficina de Propostas realizada com a comunidade.

Desta maneira, conforme consta no Plano de Trabalho, neste documento encontra-se

sistematizada a redação preliminar dos relatórios produzidos nas etapas precedentes,

constituindo o Código de Obras do município de Santa Maria de Itabira. Esta etapa

compreende a elaboração da minuta de lei.

Esta Minuta de Lei segue em uma Versão Preliminar, de forma que a comunidade e os

técnicos da Prefeitura Municipal poderão contribuir com revisões, observações e

sugestões em reuniões que serão realizadas em momentos posteriores.

De acordo com Termo de referência, a elaboração da Minuta de Projeto do Código de

Obras, objetivo deste trabalho, parte de levantamentos e diagnósticos das situações

Físico-Ambiental, Sócio-econômico-organizativo e Jurídico-Legal do município e de

ações de capacitação e difusão das diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº

10.257/2001), trabalhando sempre com princípios de envolvimento e participação da

população interessada, tanto no sentido da obtenção de informações que subsidiem a

compreensão do território urbano e rural, como no sentido de discutir as propostas

para o planejamento e desenvolvimento do município.

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VERSÃO FINAL

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SUMÁRIO

GLOSSÁRIO 9

TÍTULO I 12

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 12

TÍTULO II 12

DOS OBJETIVOS 12

TÍTULO III 13

DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS 13

CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 13

DA CONSULTA PRÉVIA ............................................................................................................. 13

CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 13

DO PROJETO EXECUTIVO......................................................................................................... 13

CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 16

DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO ................................................................................................ 16

CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 18

DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO .................................................... 18

CAPÍTULO VI ............................................................................................................................ 19

DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS ................................................................. 19

CAPÍTULO VII ........................................................................................................................... 20

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA ............................................................................................ 20

CAPÍTULO VIII .......................................................................................................................... 21

INÍCIO E ANDAMENTO DAS OBRAS ......................................................................................... 21

CAPÍTULO IX ............................................................................................................................ 22

DO HABITE-SE .......................................................................................................................... 22

CAPÍTULO X ............................................................................................................................. 23

DAS VISTORIAS ........................................................................................................................ 23

CAPÍTULO XI ............................................................................................................................ 24

DA BAIXA PARCIAL................................................................................................................... 24

CAPÍTULO XII ........................................................................................................................... 24

MUDANÇA DE DESTINAÇÃO ................................................................................................... 24

CAPÍTULO XIII .......................................................................................................................... 24

PARALISAÇÃO DAS OBRAS ...................................................................................................... 24

CAPÍTULO XIV .......................................................................................................................... 25

DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO .............................................................................................. 25

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VERSÃO FINAL

5

TÍTULO IV 26

DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL 26

CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 26

DAS FUNDAÇÕES ..................................................................................................................... 26

CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 26

DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS ................................................................................................. 26

CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 27

DOS CANTEIROS DE OBRA, TAPUMES E ANDAIMES ............................................................... 27

CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 28

DOS PASSEIOS E MUROS ......................................................................................................... 28

CAPÍTULO VI ............................................................................................................................ 29

DOS RECUOS ........................................................................................................................... 29

CAPÍTULO VII ........................................................................................................................... 29

DAS ABERTURAS, PASSAGENS E CORREDORES ....................................................................... 29

CAPÍTULO VIII .......................................................................................................................... 32

DAS MARQUISES, BALANÇOS E SALIÊNIAS .............................................................................. 32

CAPÍTULO IX ............................................................................................................................ 33

DAS FACHADAS ....................................................................................................................... 33

CAPÍTULO X ............................................................................................................................. 33

DAS COBERTURAS ................................................................................................................... 33

CAPÍTULO XI ............................................................................................................................ 33

DAS PAREDES, VEDAÇÕES E PISOS .......................................................................................... 33

CAPÍTULO XII ........................................................................................................................... 34

DOS PÉS DIREITOS ................................................................................................................... 34

CAPÍTULO XIII .......................................................................................................................... 34

DAS ESCADAS E RAMPAS ........................................................................................................ 34

CAPÍTULO XIV .......................................................................................................................... 36

DOS ELEVADORES .................................................................................................................... 36

CAPÍTULO XV ........................................................................................................................... 36

DAS ESCADAS ROLANTES ........................................................................................................ 36

CAPÍTULO XVI .......................................................................................................................... 37

DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS .............................................................. 37

CAPÍTULO XVII ......................................................................................................................... 39

DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO ..................................................................................................... 39

CAPÍTULO XVIII ........................................................................................................................ 39

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VERSÃO FINAL

6

DAS COZINHAS, COPAS E DESPENSAS ..................................................................................... 39

CAPÍTULO XIX .......................................................................................................................... 40

DAS CHAMINÉS ....................................................................................................................... 40

CAPÍTULO XX ........................................................................................................................... 40

DOS COMPARTIMENTOS ......................................................................................................... 40

CAPÍTULO XXI .......................................................................................................................... 41

DOS PORÕES ........................................................................................................................... 41

CAPÍTULO XXII ......................................................................................................................... 41

DOS COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS .................................................................................... 41

CAPÍTULO XXIII ........................................................................................................................ 42

DOS PAVIMENTOS ................................................................................................................... 42

CAPÍTULO XXIV ........................................................................................................................ 43

DAS LOJAS ............................................................................................................................... 43

CAPÍTULO XXV ......................................................................................................................... 43

DAS SOBRELOJAS ..................................................................................................................... 43

CAPÍTULO XXVI ........................................................................................................................ 43

DAS VITRINAS E MOSTRUÁRIOS .............................................................................................. 43

TÍTULO V 44

DAS INSTALAÇÕES EM GERAL 44

CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 44

DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS .................................................................................. 44

CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 45

DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO SANITÁRIAS ......................................................................... 45

CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 45

DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS ..................................................................................... 45

TÍTULO VI 46

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS 46

CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 47

DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS ................................................................................................... 47

CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 47

DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS ............................................................................................... 47

CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 47

DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL .................................. 47

CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 47

DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL ............................. 47

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VERSÃO FINAL

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CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 48

DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS.............................................................................................. 48

CAPÍTULO VI ............................................................................................................................ 49

DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS .................................................................................................. 49

TÍTULO VII 50

DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAS 50

CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 50

DO COMÉRCIO EM GERAL E SERVIÇOS ................................................................................... 50

CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 51

DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS LANCHONETES E CONGÊNERES .......... 51

CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 52

DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS .............................................................................................. 52

TÍTULO VIII 53

DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS 53

CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 53

DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ................................................................... 53

CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 53

DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM .......................................................................... 53

CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 54

DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS ............................................................. 54

CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 55

DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS ........................................................................................................ 55

CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 56

DAS OFICINAS MECÂNICAS, POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO PARA VEÍCULOS ...... 56

TÍTULO IX 58

DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS 58

CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 58

DOS EMOLUMENTOS .............................................................................................................. 58

CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 58

DOS EMBARGOS ...................................................................................................................... 58

CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 62

DAS SANÇÕES .......................................................................................................................... 62

CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 62

DAS MULTAS ........................................................................................................................... 62

CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 63

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VERSÃO FINAL

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DAS DEMOLIÇÃO ..................................................................................................................... 63

CAPÍTULO VI ............................................................................................................................ 65

DOS RECURSOS ....................................................................................................................... 65

TÍTULO X 66

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 66

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P 13 – MINUTA DE LEI

VERSÃO FINAL

9

GLOSSÁRIO

Afastamento: menor distância entre a edificação e qualquer das divisas do lote em que se situa.

Alinhamento: linha projetada, locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para manter o

limite entre o lote e o logradouro público.

Alvará de Construção: autorização expedida pela autoridade municipal, para execução de obras

de construção, modificação, demolição ou reforma com demolição.

Área construída: é a soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos, de todos os pavimentos de

uma edificação.

Apartamento: unidade autônoma e moradia localizada em edificação residencial multifamiliar.

Baixa de construção: documento expedido pela Prefeitura Municipal, que habilita uma

edificação ao uso, após o término de suas obras.

Balanço: avanço de construção sobre o alinhamento do pavimento térreo.

Coeficiente de Aproveitamento: É a relação entre a área construída de uma edificação ou

conjunto de edificações sobre um terreno e a área do terreno a ser vinculada.

Residências Geminadas: reunião de duas ou mais unidades residenciais, com pelo menos uma

de suas paredes em comum, formando conjunto arquitetônico único.

Circulação: compartimento de uma edificação destinada à movimentação das pessoas entre

outros compartimentos ou entre pavimentos de uma edificação.

Compartimento: cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação.

Conjunto Residencial: grupo de edificações residenciais unifamiliares e/ou multifamiliares,

cujos projetos são aprovados e construídos em áreas urbanizadas especificamente.

Cota: número que exprime as medidas de cumprimento e/ou distâncias verticais ou

horizontais.

Divisa: linha limítrofe de um lote ou terreno.

Edificação: casa, edifício, construção destinada a abrigar qualquer atividade humana;

classificam-se de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comercial ou de

serviços institucional e misto.

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VERSÃO FINAL

10

Embargo: é o ato administrativo municipal que determina a paralisação de uma obra por

descumprimento de norma legal.

Fachada: Qualquer elevação externa da edificação.

Fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir

em cargas ou esforços da edificação pelo terreno.

Galeria Comercial: conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública se faz através de

circulação coberta.

Habite-se: é o documento expedido pela Prefeitura que autoriza a ocupação de uma edificação.

Logradouro: área de terreno de propriedade pública destinada ao uso e trânsito públicos.

Lote: parcela de terreno com frente para logradouro público, com divisas definidas em

documento aprovado pela Prefeitura e em condições de receber edificação.

Marquise: cobertura saliente na parte externa das edificações.

Passeio: parte destacada do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.

Pavimento: cada um dos pisos ou plano horizontais superpostos de uma edificação, podendo

cada um deles Ter um ou mais compartimentos.

Patamar; piso intermediário entre 2 lances de escada.

Pé Direito: distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um pavimento.

Recuo: distância entre o limite externo da edificação e a divisa do lote.

Sobreloja: parte elevada da loja, caracterizada pelo piso sobreposto ao da loja e pé direito

reduzido.

Tapume: vedação provisória dos canteiros de obras visando o seu fecha mento e proteção dos

transeuntes.

Testada: divisa do lote ou de edificação com o logradouro público, que coincide com o

alinhamento.

Taxa de ocupação: é a relação entre a área ocupada por edificação ou conjunto de edificações e

a área total do terreno a ela vinculada.

Verga: parte superior dos vãos de uma edificação; viga que sustenta as cargas da parede acima

dos vãos, distribuindo-as em suas laterais.

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VERSÃO FINAL

11

Vistoria: é a diligência efetuada pela Prefeitura, para verificar as condições de uma obra ou o

uso de um imóvel.

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VERSÃO FINAL

12

MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

CÓDIGO DE OBRAS DE SANTA MARIA DE ITABIRA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Toda construção, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particulares ou

entidade pública, no Município, é regulada por este Código, obedecidas as normas Federais e

Estaduais relativas à matéria.

Parágrafo Único. Para o licenciamento das atividades de que reza este Código, serão

observadas as disposições do Plano Diretor Participativo, da Lei de Parcelamento, Uso e

Ocupação do Solo, do Código de Posturas e demais normas incidentes sobre os lotes, as

edificações e seus usos, nos limites do perímetro urbano do município.

Art. 2º. Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada, só será

executada mediante a elaboração de projeto, sob a responsabilidade de profissional

legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou pelo

Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

Art. 3º. Para efeito do presente Código, as definições adotadas se encontram no ANEXO I –

GLOSSÁRIO.

Art. 4º. Ficam dispensadas de assistência e responsabilidade técnica, as construções que

se utilizarem dos projetos padrão fornecidos pela Prefeitura Municipal.

Art. 5º. O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora de poluição

ficará sujeito a apresentar projeto ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

(CODEMA) para exame e anuência.

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 6º. Este Código tem como objetivos:

I. orientar os projetos, execução e reformas de edificações no Município;

II. assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e

conforto das edificações de interesse para a comunidade;

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CÓDIGO DE OBRAS DE SANTA MARIA DE ITABIRA – MG

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VERSÃO FINAL

13

III. promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de

todas as edificações em seu território.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS

CAPÍTULO I

DA CONSULTA PRÉVIA

Art. 7º. Antes de solicitar aprovação do projeto, o requerente deverá efetivar a Consulta

Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia para Requerer Alvará de Construção”.

§ 1º. Ao Requerente cabem as indicações:

I. nome e endereço do proprietário;

II. endereço da obra (lote, quadra e loteamento);

III. destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);

IV. natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);

V. croquis de localização do lote.

§ 2º. À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote,

(zoneamento, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, gabarito máxima e

afastamentos mínimos), de acordo com o Plano Diretor e a Lei de Parcelamento, Uso e

Ocupação do Solo e demais informações pertinentes.

CAPÍTULO III

DO PROJETO EXECUTIVO

Art. 10. À prefeitura compete verificar a destinação de uma obra, no seu conjunto e nas

suas partes, e recusar a que for inadequada sob o ponto de vista de segurança, higiene,

salubridade e/ou estética.

Art. 11. Após a Consulta Prévia o requerente apresentará o Projeto Executivo que deverá

satisfazer as seguintes condições:

I. requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou

seu procurador legal;

II. planta de locação na escala mínima de 1:200 de que constarão:

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CÓDIGO DE OBRAS DE SANTA MARIA DE ITABIRA – MG

P 13 – MINUTA DE LEI

VERSÃO FINAL

14

a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote figurando córregos,

canais ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades

municipais;

b) as dimensões das divisas do lote e dos afastamentos da edificação em relação às

divisas e à outra edificação porventura existente dentro do lote a ser edificado;

c) cotas dos logradouros e dos passeios contíguos ao lote;

d) indicação do norte magnético;

e) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos e nome das

vias públicas;

f) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área

total de cada unidade e taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e coeficiente de

aproveitamento;

III. cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis

dos pavimentos, altura das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à

compreensão do projeto, na escala mínima de 1:50;

IV. planta de cada pavimento que comportar a construção na escala mínima de 1:50,

determinando:

a) as dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive vão de iluminação e

ventilação, garagens e áreas de estacionamento;

b) a finalidade de cada compartimento;

c) os traços indicativos de cortes longitudinais e transversais;

d) a indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.

V. elevação das fachadas, na escala de 1:50 com indicação de "grade" da rua e do

tipo de fechamento do terreno no alinhamento (gradil);

VI. seções longitudinais e transversais (cortes) do prédio e de suas dependências, na

escala de 1:50, devidamente cotadas e com a indicação dos elementos

necessários à compreensão do projeto como pé-direito, altura das janelas e

peitoris, perfis dos telhados.

VII. planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das

VIII. águas, na escala mínima de 1:100;

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CÓDIGO DE OBRAS DE SANTA MARIA DE ITABIRA – MG

P 13 – MINUTA DE LEI

VERSÃO FINAL

15

IX. planta de Situação (Implantação), que poderá conter a planta de cobertura, será

na mesma escala daquela, onde constarão:

a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais

ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;

b) as dimensões das divisas do lote e os recuos da edificação em relação às divisas;

c) usos externos como: calçadas, piscinas, acessos, etc.

§ 1º. O interessado poderá solicitar concomitantemente a liberação do Alvará de

Construção.

§ 2º. Em qualquer caso as pranchas exigidas no caput deste artigo deverão ser

moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 210mm x 297mm (duzentos e dez

milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros).

§ 3º. Todas as pranchas relacionadas nos Incisos anteriores deverão ser apresentadas

em 3 (três) vias, assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico

pela obra. Uma das vias será arquivada pela Prefeitura e as outras serão devolvidas ao

requerente após aprovação, contendo em todas as folhas os carimbos de aprovação e as

rubricas dos funcionários encarregados além de uma cópia em meio digital.

§ 4º. Em todas as peças gráficas dos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX, deverão constar às

dimensões da obra, bem como o memorial descritivo contendo as especificações dos materiais

utilizados.

§ 5º. O interessado poderá solicitar concomitantemente a liberação do Alvará de

Construção.

§ 6º. As plantas e as seções de edificações de grandes proporções, bem como as plantas

de terrenos muito extensos, poderão ser apresentadas em escalas menores do que indicadas,

contanto que sejam acompanhadas dos pormenores essenciais em escala maior, bem como de

legendas e acidentes do terreno.

§ 7º. Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá

autorização (com firma reconhecida), do proprietário do terreno para que o requerente

construa sobre o imóvel.

§ 8º. Os projetos da obra e as Anotações/Registros de Responsabilidade Técnica

deverão ser apresentados em conformidade com as normas do Conselho Regional de

Engenharia e Agronomia – CREA e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.

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§ 9º. A prefeitura poderá exigir especificação técnica, como indicação e cálculos dos

elementos essenciais da construção e dos materiais nela empregados, em documento assinado

pelo autor do projeto e pelo proprietário.

§ 10º. Essa especificação, considerada parte integrante e do projeto aprovado, será

arquivada pela prefeitura, devendo uma cópia ser apresentada ao fiscal da mesma, sempre que

este o exigir, no decorrer da construção.

Art. 12. Ficam os imóveis situados na Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural

(ZEIHC) sujeitos à aprovação igualmente do órgão municipal responsável pela gestão do

patrimônio histórico e cultural.

Art. 13. Todo o projeto que contrariar os dispositivos deste código será devolvido ao autor,

devidamente esclarecidas as omissões encontradas pela prefeitura.

Art. 14. Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo

com as legislações pertinentes, será expedida a guia para que o interessado pague os

emolumentos devidos.

CAPÍTULO IV

DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

Art. 15. Após aprovação do Projeto Executivo e pagamento dos emolumentos devidos,

será expedido o alvará, assinado pela autoridade competente, mediante a apresentação da

guia quitada;

§ 1º. No alvará de construção, serão expressos:

I. nome do Proprietário;

II. número do Protocolo solicitando aprovação do projeto;

III. descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e

natureza;

IV. local da obra, lote, quadra, loteamento e rua;

V. profissionais responsáveis pelo projeto arquitetônico e pela construção;

VI. nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim como qualquer outra

indicação que for julgada necessária.

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Art. 16. O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da

data de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro deste prazo, o alvará perderá sua

validade, quando poderá ser renovado.

§ 1º. Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada, desde que

suas fundações estejam totalmente construídas, inclusive baldrames.

§ 2º. O Responsável Técnico, quando da conclusão das fundações e baldrames, deverá

informar por escrito, a conclusão deste serviço, para que a Fiscalização de Obras proceda à

vistoria.

§ 3º. Efetuada a vistoria, a Fiscalização de Obras emitirá parecer de que a implantação

da obra confere com o projeto aprovado. Este parecer deverá, necessariamente, ser anexado

ao Processo de Emissão do Habite-se.

§ 4º. Não estando de acordo a implantação, os serviços de fundação, baldrames e

posteriores, se houverem, deverão ser demolidos.

§ 5º. Considera-se prescrito o Alvará de Construção de obra que após iniciada, sofrer

interrupção superior a 12 (doze)meses.

Art. 17. Se no caso do art. 19, após a aprovação do projeto, o interessado não retirar o

respectivo alvará, no prazo de 8 (oito) dias, será suspensa a construção até a satisfação desta

exigência.

Art. 18. Os exemplares do projeto, rubricados pela autoridade competente, e a cópia será

entregue ao proprietário, conjuntamente com o alvará e o recibo dos emolumentos. O original

ficará arquivado na prefeitura.

Parágrafo único. A cópia entregue ao proprietário, assinado pelo construtor, bem como o

alvará, deverão estar sempre no local das obras, para controle da fiscalização.

Art. 19. As modificações essenciais do projeto já aprovado, só poderão ser executadas

mediante novo requerimento, conforme Capítulo III.

Art. 20. Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a

prorrogação do prazo sucessivamente. A cada solicitação serão pagos os emolumentos

respectivos.

Art. 21. Ficam dispensadas de apresentação de projeto, ficando, porém, sujeitos à

apresentação de croquis e expedição de Alvará, a construção de dependências não destinadas

à moradia, uso comercial e industrial, tais como: telheiros, depósitos de uso doméstico,

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viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares, desde que não ultrapassem a área de 18 m²

(dezoito metros quadrados).

Art. 22. É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para expedição de Alvará

de Construção, para:

I. construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais

durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos após o término

das obras.

II. obras de reparos em fachadas quando não compreendem alteração das linhas

arquitetônicas.

Art. 23. Se toda documentação estiver em conformidade com Capítulo III, a Prefeitura

Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovação do Projeto Executivo e

expedição do Alvará de Construção, a contar da data de entrada do requerimento no Protocolo

da Prefeitura ou da última chamada para esclarecimentos, desde que o projeto apresentado

esteja em condições de aprovação.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO

Art. 24. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas

usuais de desenho arquitetônico, estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -

ABNT.

§ 1º. As folhas de projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos

escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo,

tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21,0 cm x 29,7 cm (vinte e um centímetros

por vinte e nove centímetros e sete milímetros), tamanho A4, com número ímpar de dobras,

tendo margem de 1,0 cm em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda, a

qual será de 2,5 cm (orelha) para fixação em pastas.

§ 2º. No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, será desenhado um quadro-

legenda com 17,5 cm (dezessete centímetros e cinco milímetros) de largura e 27,7 cm (vinte e

sete centímetros e sete milímetros) de altura, tamanho A4 reduzidas as margens, onde

constarão:

I. um carimbo ocupando o extremo inferior especificando:

a) natureza e destino da obra;

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b) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.);

c) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, telefônico, hidro sanitário, etc.);

d) indicação do nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do

responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos, com indicação

dos números de CREA ou do CAU.

e) data;

f) escala;

g) no caso de vários desenhos para um mesmo projeto, as folhas deverão ser

numeradas em ordem crescente.

II. espaço reservado para colocação da área do lote, áreas ocupadas pelas edificações

já existentes e das novas construções, reconstrução, reforma ou ampliação,

discriminadas por pavimento, ou edículas;

III. espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação,

observações e anotações. Este espaço terá dimensões de 17,5 cm x 6,0 cm

(dezessete centímetros e cinco milímetros por seis centímetros).

§ 3º. Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, as peças gráficas serão

apresentadas:

I. em cheio, as partes conservadas.

II. em hachurado, as partes a construir.

III. em pontilhado, as partes a demolir.

CAPÍTULO VI

DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS

Art. 25. Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de

qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação do projeto

modificativo ou substitutivo.

§ 1º. O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo ou substitutivo

deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo “Alvará

de Construção”, se houver.

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§ 2º. Na aprovação do projeto modificativo será expedido novo “Alvará de Construção”,

que substituirá o anterior.

CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 26. Somente os profissionais legalmente habilitados poderão assinar qualquer

projeto, desenho, cálculo ou memória a ser submetido à prefeitura.

Art. 27. Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais devidamente registrados no

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e

Urbanismo - CAU.

§ 1º. Poderá ser cancelada a inscrição de profissionais, (pessoa física ou jurídica),

verificadas as irregularidades previstas na Capítulo III do Título IX.

§ 2º. A Responsabilidade Técnica terá validade de 05 (cinco) anos.

Art. 28. Uma firma comercial, sociedade, companhia ou empresa será considerada

legalmente habilitada a exercer as funções contidas no art. 2°, quando tiver registrado, como

representante ou responsável técnico, um profissional legalmente habilitado.

Art. 29. Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra, deverão

colocar em lugar apropriado uma placa com a indicação de seus nomes, títulos e número de

registro, nas dimensões exigidas pelas normas legais.

§ 1º. A placa deverá conter além do nome dos responsáveis técnicos, o zoneamento, a

área a ser construída, reconstruída ou modificada e o uso.

§ 2º. Esta placa está isenta de qualquer tributação.

Art. 30. Se, no decorrer da obra, quiser o construtor isentar-se de responsabilidade,

deverá declará-lo em comunicação escrita à Prefeitura, podendo aceitá-la a Fiscalização, caso

não verifique nenhuma infração na obra.

§ 1º. Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado

o proprietário para dentro de 03 (três) dias, sob pena de embargo e/ou multa, a apresentar

novo responsável técnico, o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também

a comunicação a ser dirigida para a Prefeitura.

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§ 2º. Os dois construtores, o que isenta de responsabilidade pela obra e o que a

assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha as assinaturas de ambos e a do

proprietário.

§ 3º. A alteração de responsabilidade técnica deverá ser anotada em Alvará de

Construção, que substituirá o anteriormente expedido.

Art. 31. A responsabilidade dos projetos, cálculos e memoriais caberá exclusivamente aos

profissionais que os tiverem assinado, a execução de uma obra será de inteira responsabilidade

do profissional que tiver encaminhado o início de obras e assinado o projeto como responsável

por essa parte; a prefeitura não assumirá, em consequência da aprovação dos projetos, dos

cálculos e dos memoriais, bem como da fiscalização das obras, responsabilidade técnica por

qualquer dessas partes ou pela inobservância de dispositivos do presente código.

Art. 32. As atividades dos profissionais das empresas, firmas, sociedades e companhias,

legalmente habilitadas, ficarão sujeitas as limitações das respectivas carteiras profissionais.

Parágrafo único. Em caso de dúvida sobre as limitações a que se refere este artigo, serão

solicitados esclarecimentos do CREA ou do CAU.

Art. 33. Ficam dispensadas de assistência e responsabilidade técnica, as construções que

se utilizarem dos projetos padrão fornecidos pela Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO VIII

INÍCIO E ANDAMENTO DAS OBRAS

Art. 34. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o construtor responsável tenha

enviado à Prefeitura, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a respectiva

comunicação de início.

Art. 35. A responsabilidade do construtor perante a Prefeitura começa na data da

comunicação de início da construção.

Art. 36. Nenhuma edificação poderá ter sua construção iniciada sem que seja examinado e

aprovado o projeto e concedido o alvará de construção pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Equiparam-se à edificação, para os fins deste artigo, os projetos de pontes,

túneis, viadutos, passarelas, canais, bueiros e obras assemelhadas, cuja execução seja da

iniciativa ou responsabilidade de empresas ou particulares e que interfiram de qualquer forma

com a malha viária municipal, os quais estão sujeitos, obrigatoriamente, ao prévio exame e

aprovação da Prefeitura Municipal.

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Art. 37. Durante o transcorrer da construção, deverão ser mantidos na obra, com fácil

acesso à fiscalização, os seguintes documentos:

I. alvará de construção;

II. cópia do projeto aprovado, assinado pela autoridade competente e pelo

construtor responsável.

Art. 38. Deverá ser colocada em lugar apropriado uma placa com a indicação do nome do

Responsável Técnico, seu número de registro no CREA ou CAU, número do processo da

Prefeitura Municipal e uso futuro da edificação.

Art. 39. As obras deverão ser executadas em pleno acordo com os elementos geométricos

essenciais do projeto aprovado.

Parágrafo Único. Consideram-se elementos geométricos essenciais, na construção de

edifícios:

I. a altura do edifício;

II. os pés direitos;

III. a espessura das paredes mestras, as seções das vigas, dos pilares e das colunas e

as dimensões dos embasamentos;

IV. as dimensões e as áreas dos pavimentos e compartimentos;

V. as dimensões das áreas e das passagens;

VI. posição das paredes externas;

VII. a área e a forma da cobertura;

VIII. a posição e a dimensão dos vãos externos;

IX. as dimensões das saliências;

X. as linhas e detalhes da fachada.

Art. 40. Em todas as obras o armazenamento de água deverá ser feito em caixa coberta.

CAPÍTULO IX

DO HABITE-SE

Art. 41. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja efetuada a vistoria e

expedido o respectivo Habite-se.

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Art. 42. Concluída a obra, o proprietário ou responsável técnico deverá requerer à

Prefeitura Municipal o Habite-se e a baixa de construção.

§ 1º. A baixa de construção deverá também ser solicitada quando o proprietário

decidir-se pela paralisação da obra,

§ 2º. O habite-se e a baixa de construção serão concedidos após vistoria da obra pelo

Departamento de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal.

§ 3º. O Habite-se só será expedido quando a edificação tiver condições de

habitabilidade, estando em funcionamento às instalações hidro sanitárias, elétricas, de

combate e prevenção à incêndio, quando for o caso, e demais instalações necessárias.

§ 4º. A Prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento,

realizará a vistoria e, constatado que a obra foi executada em consonância com o projeto

aprovado, expedirá o Habite-se e dará baixa na construção.

Art. 43. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída,

ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável

técnico será notificado, e obrigado a regularizar o projeto dentro dos padrões deste código, em

caso negativo, deverá demoli-las.

CAPÍTULO X

DAS VISTORIAS

Art. 44. A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam

executadas dentro das disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os

projetos aprovados.

§ 1º. Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras mediante a

apresentação de prova de identidade, e independentemente de qualquer outra formalidade.

§ 2º. Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as

formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam

objeto da presente legislação.

§ 3º. Aqueles que impedirem ou obstruírem a ação fiscalizadora serão objeto de

advertência e, no caso da não observância dos termos da notificação serão apenados e a obra

poderá ser embargada.

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Art. 45. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura

poderá exigir que lhe sejam exibidos as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar

necessário.

CAPÍTULO XI

DA BAIXA PARCIAL

Art. 46. Poderá ser concedida carta de habitação parcial:

I. ao edifício composto de pátio comercial e parte residencial, quando uma puder

ser utilizada independentemente e sem prejuízo da outra;

II. ao edifício concluído de um conjunto de edifícios a serem construídos no mesmo

terreno;

Parágrafo único: A prefeitura não fica sujeita a prazo para conceder carta de habitação parcial.

CAPÍTULO XII

MUDANÇA DE DESTINAÇÃO

Art. 47. Concedida a baixa, não poderá ser mudada a destinação da obra, sob pena de

multa e interdição, salvo se a prefeitura o permitir.

§ 1º. A prefeitura só poderá permitir a mudança, total ou parcial, da destinação de uma

obra se tal fato não incorrer na inobservância de qualquer dos dispositivos deste código e do

Plano Diretor.

§ 2º. A licença para mudança de destinação será pedida através de um requerimento

instruído com o projeto do prédio e concedida por meio de um alvará.

CAPÍTULO XIII

PARALISAÇÃO DAS OBRAS

Art. 48. No caso de se verificarem a paralisação de uma obra, por mais de 120 (cento e

vinte) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio

de muro dotado de portão de entrada, observado o que exige este código e no Código de

Posturas, para o fechamento de terrenos, na zona respectiva.

§ 1º. Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o

logradouro deverá ser guarnecido com porta para permitir o acesso ao interior da construção,

devendo ser todos os outros vãos, que deitarem para o logradouro, fechados com alvenaria;

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§ 2º. No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos mais de 60

(sessenta) dias, será feito um exame no local pela fiscalização de obras, a fim de verificar se a

mesma construção oferece perigo segurança e tomar as providências que forem convenientes;

§ 3º. Esse exame será repetido, sempre que julgado necessário, enquanto durar a

paralisação da obra.

§ 4º. Todo reservatório de água existente deverá ser protegido para evitar a proliferação

de vetores.

CAPÍTULO XIV

DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO

Art. 49. O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela, deverá fazer o

pagamento da respectiva taxa e solicitar à Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja

concedida a licença através da liberação do Alvará de Demolição onde constará:

I. nome do Proprietário.

II. número do protocolo do requerimento solicitando a demolição.

III. localização da edificação a ser demolida: Lote, quadra, loteamento.

IV. nome do profissional responsável, quando exigido.

§ 1º. Tratando-se de edifício, com mais de dois pavimentos ou de qualquer construção

que tenha mais de 6 (seis) metros de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a

responsabilidade de profissional registrado na Prefeitura;

§ 2º. Edificações que estejam, a juízo do departamento competente da prefeitura,

ameaçadas de desabamento, deverão ser demolidas pelo proprietário, salvo aquelas

consideradas de interesse cultural, cadastradas ou tombadas. Este se recusando a fazê-la, a

Prefeitura executará a demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas

de taxa de 20% (vinte por cento) de administração.

Art. 50. Exceto no caso de perigo iminente, não se procederá à demolição do prédio, no

alinhamento, sem o tapamento da frente correspondente a fachada.

Art. 51. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o

caso, colocará em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança

dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e, bem,

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assim, para impedir o levantamento do pó, molhando o entulho e fazendo a irrigação do

logradouro público, que deverá também ser varrido, quando preciso.

Parágrafo único: A Prefeitura poderá, sempre que julgar conveniente, principalmente nos

logradouros da zona central, estabelecer horas, dentro das quais uma demolição deverá ser

feita.

Art. 52. Caso ocorram danos às edificações vizinhas, logradouros ou redes de serviços

básicos os mesmos deverão ser reparados sob pena de multa.

TÍTULO IV

DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL

CAPÍTULO I

DAS FUNDAÇÕES

Art. 53. As fundações, comuns ou especiais, deverão ser projetadas e executadas de modo

que fique perfeitamente assegurada a estabilidade da obra e estejam de acordo com as

especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 54. As fundações não poderão invadir o leito do logradouro público.

Art. 55. As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não

prejudiquem os imóveis vizinhos, e sejam totalmente independentes e situadas dentro dos

limites do lote.

CAPÍTULO III

DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS

Art. 56. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar

o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às construções

vizinhas.

Art. 57. No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modificam o perfil

do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro

público, com obras de proteção contra o deslocamento de terra.

Art. 58. Os interessados pelos serviços de escavações e aterros são responsáveis pela

manutenção e limpeza das vias e logradouros.

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CAPÍTULO IV

DOS CANTEIROS DE OBRA, TAPUMES E ANDAIMES

Art. 59. Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição, o

responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e segurança dos

trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos. Para tanto

deverá observar as normas oficiais relativas à segurança e medicina do trabalho.

§ 1º. Os serviços, especialmente no caso de demolições, escavações e fundações não

deverão prejudicar imóveis e instalações vizinhas, nem os passeios dos logradouros.

§ 2º. A limpeza do logradouro público, em toda a extensão em que for prejudicada em

consequência dos serviços ou pelo movimento de veículos de transporte de material, será

permanentemente mantida pela entidade empreendedora.

§ 3º. O canteiro de serviços deverá ser dotado de instalações sanitárias e outras

dependências para os empregados de acordo com as normas oficiais.

Art. 60. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias

públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que ocupará uma faixa de largura máxima

igual a metade do passeio, salvo em casos especiais, a juízo da Prefeitura Municipal.

Art. 61. A altura do tapume não poderá ser inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta

centímetros), devendo haver, quando necessário, uma proteção inclinada sob o ângulo de 45º

(quarenta e cinco graus), atingindo até o ponto cuja projeção sobre o passeio diste do meio-fio,

no máximo, a quarta parte da largura do passeio, a qual não poderá ser ultrapassada.

§ 1º. Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura

dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.

§ 2º. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

I. construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 3,00 m (três

metros);

II. pinturas ou pequenos reparos.

§ 3º. Quando da necessidade de acabamento da fachada localizada no alinhamento até

a altura de 4,00m (quatro metros), acima do nível do passeio do logradouro, poderá o tapume

avançar sobre o passeio, pelo prazo estritamente necessário e obedecendo às demais

disposições desta seção.

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Art. 62. Os andaimes deverão, em qualquer hipótese, ficar dentro do tapume e satisfazer

às seguintes condições:

I. os postes, travessas, escadas e demais peças de armação deverão oferecer

resistência e estabilidade que garantam os operários e os transeuntes contra

acidentes;

II. não terão largura superior à do passeio, nem excederão a 2,00m (dois metros);

III. garantirão proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, placas, postes e

outros dispositivos existentes, sem prejuízo da completa eficiência de tais

aparelhos;

IV. a ponte de serviço deverá dispor de cortina externa que impeça a queda de

material.

§ 1º. Os andaimes suspensos não deverão ter largura superior a 2,00m (dois metros) e

serão guarnecidos, em todas as faces externas, inclusive a inferior, com fechamento que

impeça a queda de materiais.

§ 2º. Andaimes suspensos por cabos serão permitidos, desde que o passadiço:

I. não desça a altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em

relação ao passeio;

II. tenha largura de 1,00m (um metro), no mínimo, a 2,00m (dois metros), no

máximo;

III. tenha resistência correspondente a 700kg (setecentos quilogramas) por metro

quadrado;

IV. seja dotado de proteção em todas as faces livres, para segurança dos operários.

CAPÍTULO V

DOS PASSEIOS E MUROS

Art. 63. Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com

meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar e manter os passeios à frente de seus lotes. Os

passeios terão declividade transversal de 2% (dois por cento).

§ 1º. Quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura notificará os

proprietários a consertá-los. Se estes não os consertarem, a Prefeitura realizará o serviço,

cobrando do proprietário as despesas totais, acrescido do valor da multa correspondente.

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§ 2º. O revestimento do passeio deverá ser antiderrapante.

§ 3º. Nos acessos de veículo será permitido o rebaixamento da guia ou meio-fio, na

extensão máxima de 5,00 m (cinco metros), por testada de unidade imobiliária.

§ 4º. A largura e demais especificações da execução dos passeios será fornecido pela

Prefeitura mediante requerimento.

Art. 64. Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos

respectivos alinhamentos, muros em atendimento ao disposto no código de posturas.

CAPÍTULO VI

DOS RECUOS

Art. 65. Os recuos das edificações construídas no perímetro urbano da sede do Município

deverão estar de acordo com o disposto na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do

Solo.

CAPÍTULO VII

DAS ABERTURAS, PASSAGENS E CORREDORES

Art. 66. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, terão

largura suficiente para a descarga dos compartimentos ou setores da edificação a que dão

acesso, exceto para as atividades específicas, detalhadas na própria seção:

I. quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80 m (oitenta centímetros);

II. quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01m (um

centímetro) por pessoa de lotação prevista para os compartimentos, respeitando

o mínimo de 1,10m (um metro e dez centímetros).

§ 1º. As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão largura mínima de

0,60m (sessenta centímetros).

§ 2º. As cozinhas e áreas de serviço terão porta com largura mínima de 0,80m (oitenta

centímetros).

§ 3º. Os demais compartimentos terão porta com largura mínima de 0,70m (setenta

centímetros).

Art. 67. Os edifícios deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos

portadores de necessidades especiais, pleno acesso e circulação nas suas dependências.

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Art. 68. Para as edificações de uso público com mais de um pavimento, será exigido porta

corta fogo entre os andares, protegendo a caixa de escada.

Art. 69. Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de

insolação, ventilação e iluminação, terão aberturas em qualquer plano, abrindo diretamente

para logradouro público, espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente

estabelecida.

Parágrafo Único. As aberturas, para o caso de haver recuos, devem seguir as distâncias

previstas nos afastamentos definidos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do

Solo, de qualquer parte das divisas do lote medindo-se esta distância na direção perpendicular

à abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa.

Art. 70. Os compartimentos das edificações de até 2 (dois) pavimentos poderão ser

ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, descobertos, cujas

dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes índices:

I. área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados).

II. diâmetro mínimo do círculo inscrito, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Parágrafo Único. Os compartimentos de permanência transitória e cozinhas de edificações,

referidas neste artigo, poderão ser ventilados e iluminados por pátios internos, descobertos,

com área mínima de 2,25m² (dois metros e vinte e cinco centímetros), com círculo inscrito de

diâmetro mínimo igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 71. A soma da área dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terá

seu valor mínimo expresso em fração da área desse compartimento, conforme a seguinte

tabela:

I. salas, dormitórios e escritórios – 1/5 da área do piso;

II. cozinhas, banheiros e lavatórios – 1/8 da área do piso;

III. demais cômodos – 1/10 da área do piso.

Art. 72. Será permitida a utilização de ventilação e iluminação zenital nos seguintes

compartimentos: vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos, lavanderias e sótãos.

Parágrafo Único. Nos demais compartimentos será permitida iluminação e ventilação zenital

desde que pelo menos 50% da iluminação e ventilação mínima ocorra por meio de abertura

direta para o exterior, no plano vertical.

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Art. 73. Nenhum vão será considerado capaz de iluminar e ventilar pontos de

compartimento que dele distem mais de duas vezes e meia a extensão do pé-direito.

Parágrafo único. Os depósitos, adegas e compartimentos similares poderão ser iluminados e

ventilados através de outro compartimento.

Art. 74. Para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverão ser observados os

recuos de iluminação e ventilação, conforme as notas a seguir:

§ 1º. Quando iluminarem e ventilarem compartimentos de permanência prolongada

diurna ou noturna (salas, quartos, estúdios, escritórios em residências, bibliotecas, etc.),

deverão obedecer as seguintes condições:

I. quando abertas:

a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,00m

(um metro);

b) ter o pavimento inicial 9,00m² (nove metros quadrados), acrescendo-se 15%

(quinze por cento) a cada novo pavimento.

II. quando semiabertas:

a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,00m

(um metro);

b) ter o pavimento inicial 9,00m² (nove metros quadrados), acrescendo-se 30%

(trinta por cento) a cada novo pavimento.

III. quando fechadas:

a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,00m

(um metro);

b) ter o pavimento inicial 9,00m² (nove metros quadrados), acrescendo-se 50%

(cinquenta por cento) a cada novo pavimento.

§ 2º. Quando iluminarem e ventilarem copa, cozinha e sala de jantar, consideradas

áreas de iluminação e ventilação secundárias deverão ter no mínimo as seguintes medidas:

I. quando abertas:

a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,00m

(um metro);

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b) ter o pavimento inicial 6,00 m² (seis metros quadrados), acrescendo-se 10% (dez

por cento) a cada novo pavimento.

II. quando semi-abertas:

a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,00m

(um metro);

b) ter o pavimento inicial 6,00 m² (seis metros quadrados), acrescendo-se 20% (vinte

por cento) a cada novo pavimento.

III. quando fechadas:

a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,00m

(um metro);

b) ter o pavimento inicial 9,00 m² (nove metros quadrados), acrescendo-se 30%

(trinta por cento) a cada novo pavimento.

CAPÍTULO VIII

DAS MARQUISES, BALANÇOS E SALIÊNIAS

Art. 75. Será permitida a construção de marquises e balanços nas edificações que ficarem

sujeitas aos afastamentos previstos na presente Lei.

Parágrafo único. Os balanços não poderão ultrapassar o limite máximo de 1,20m (um metro e

vinte centímetros) de largura.

Art. 76. As marquises deverão obedecer às seguintes prescrições:

I. terem largura máxima de 60% (sessenta por cento) em relação à largura do

passeio, não podendo exceder ao limite máximo de 3,00m (três metros);

II. terem altura mínima de 3,00m (três metros) em relação ao nível do passeio;

III. serem dotadas de caimento para escoamento das águas pluviais em direção à

fachada;

IV. serem providas de condutores para escoamento das águas pluviais por sob o

passeio, lançando-as às sarjetas dos logradouros públicos.

Art. 77. Será permitida a construção de marquises nas edificações construídas no

alinhamento, ficando o proprietário sujeito à apresentação prévia do projeto à CEMIG –

Companhia Energética de Minas Gerais, para exame e anuência.

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Art. 78. As fachadas das edificações, quando construídas no alinhamento predial, poderão

ter sacadas, floreiras, caixas para condicionadores de ar e brises, se:

I. estiverem acima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);

II. tiverem dutos até o solo, para canalização das águas coletadas.

Parágrafo Único. Os elementos mencionados no caput deste Artigo poderão projetar-se além

do alinhamento predial a distância máxima de 0,60m (sessenta centímetros).

CAPÍTULO IX

DAS FACHADAS

Art. 79. É livre a composição das fachadas, excetuando-se as localidades em zonas

tombadas devendo, neste caso, ser ouvido o Órgão Federal, Estadual ou Municipal competente.

CAPÍTULO X

DAS COBERTURAS

Art. 80. As coberturas das edificações serão construídas, com materiais que possuam

perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.

Art. 81. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites

do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes vizinhos ou logradouros públicos.

Parágrafo único. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e

as águas canalizadas por baixo do passeio.

Art. 82. No caso de reforma em edifício histórico fica a cargo dos órgãos responsáveis pela

preservação do Patrimônio Cultural estabelecer os critérios para escoamento das águas

pluviais, e canalizações.

CAPÍTULO XI

DAS PAREDES, VEDAÇÕES E PISOS

Art. 83. As paredes tanto internas como externas, quando executadas em alvenaria de

tijolo deverão ter espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros).

Parágrafo único. As paredes de alvenaria de tijolo, que constituírem divisões entre economias

distintas e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25m (vinte e

cinco centímetros).

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Parágrafo Único. Estas espessuras mínimas de paredes poderão ser alteradas quando forem

utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo

os mesmos índices de resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico.

Art. 84. Os pisos dos compartimentos ao nível do solo serão assentados sobre uma cama

de concreto de 0,10m (dez centímetros) de espessura, convenientemente impermeabilizada.

Art. 85. Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.

Art. 86. No caso de construção de mais de dois pavimentos, ou destinados a fins especiais,

como fábricas, armazéns, oficinas, casas de diversões e outras congêneres, onde possam

manifestar efeitos de sobre cargas especiais, esforços repetidos ou vibrações, as espessuras das

paredes serão calculadas de modo a garantir a perfeita estabilidade e segurança do edifício.

CAPÍTULO XII

DOS PÉS DIREITOS

Art. 87. Salvo os casos previstos neste código, serão os seguintes os pés direitos mínimos

admissíveis:

I. 4,00m (quatro metros) para compartimento situado no pavimento térreo

destinado a loja, comércio ou indústria e desprovido de sobreloja;

II. 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros), para loja com sobreloja, sendo de

2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) o pé direito mínimo da sobreloja;

III. 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cozinha, copa, despensa,

câmara escura, compartimento sanitário, corredores de circulação;

IV. 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para garagem;

V. 2,00 (dois metros) para porões;

VI. 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) para os demais casos.

CAPÍTULO XIII

DAS ESCADAS E RAMPAS

Art. 88. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para

proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, exceto para as

atividades específicas detalhadas na própria seção, sendo:

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I. a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,10m (um metro

e dez centímetros);

II. as escadas de uso privativo ou restrito ao compartimento, ambiente ou local,

deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);

III. as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,00m

(dois metros);

IV. só serão permitidas escadas em caracol quando interligarem somente dois

compartimentos;

V. nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete

centímetros), devendo a 0,50m (cinquenta centímetros) do bordo interno, o

degrau apresentar largura mínima do piso de 0,25m (vinte e cinco centímetros),

tais escadas não serão admitidas nos edifícios de uso público;

VI. não será permitido o uso de degraus em leque para mudança de direção;

VII. as escadas deverão ser de material resistente ao fogo, quando atenderem a mais

de dois pavimentos;

VIII. as escadas deverão ter seus degraus com altura máxima de 0,19m (dezenove

centímetros) e largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros), no caso de

edifícios de uso público os degraus deverão ter altura máxima de 0,17m

(dezessete centímetros);

IX. ter um patamar intermediário, de pelo menos 0,76m (setenta e seis centímetros)

de profundidade, quando o lance de escada exceder a 19 (dezenove) degraus;

X. todas as escadas deverão ter corrimão.

Art. 89. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação,

aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e especificações de materiais

fixadas para as mesmas escadas.

§ 1º. As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 20% (vinte por cento) para

uso de veículos e de 8% (oito por cento) para uso de pedestres.

§ 2º. As rampas de acesso para pedestres, quando externas serão revestidas com piso

antiderrapante.

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§ 3º. As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo a 1,50 m (um

metro e cinquenta centímetros) do alinhamento.

Art. 90. Para as edificações de uso público deverá ser obedecido o disposto na norma NBR

9050, que trata da acessibilidade para portadores de necessidades especiais.

CAPÍTULO XIV

DOS ELEVADORES

Art. 91. Será obrigatório a instalação de no mínimo 01 (um) elevador nas edificações que

tiverem entre a soleira da porta do pavimento de acesso principal e o piso de maior cota, altura

superior a 11,00m (onze metros).

§ 1º. Admite-se para soleira, altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros),

acima do nível do passeio no ponto onde se caracteriza o acesso principal da edificação.

§ 2º. Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter

dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nos edifícios habitacionais,

e 2,00m (dois metros) nos edifícios comerciais. Esta distância será tomada perpendicularmente

às portas dos elevadores.

§ 3º. Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores

de qualquer edificação, as escadas deverão ser projetadas conforme previstas nesse código.

§ 4º. O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de

tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da Associação Brasileira de

Normas Técnicas - ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico

legalmente habilitado.

CAPÍTULO XV

DAS ESCADAS ROLANTES

Art. 92. Nas instalações das escadas rolantes será observado o seguinte:

I. a estrutura será de aço;

II. a armação, que fizer parte da estrutura será disposta de maneira que suporte os

degraus, no caso de arrebentamento da corrente de tração;

III. o ângulo de inclinação da escada será de 30 (trinta) graus sobre a horizontal;

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IV. a escada será lateralmente protegida por meio de guarda-copos fixos,

apresentando superfície contínua e lisa, sem molduras nas reentrâncias, não

sendo permitido o emprego de vidro;

V. os guarda-corpos serão paralelos entre si, e de preferência planos e verticais,

admitidos sem que eles sejam inclinados, dando maior largura na parte superior,

não podendo entretanto, nesse caso, a diferença ser maior de 8% (oito por cento);

VI. no caso de serem adotados guarda-copos de superfície curta, a maior largura será

na parte superior, sem aumento brusco, devendo haver concordância que não

ultrapasse de 15 (quinze) degraus;

VII. os corrimãos serão flexíveis, de lona e borracha, terão movimento com a mesma

velocidade e no mesmo sentido de movimento da escada e deslizarão sobre a

parte superior dos guarda-corpos;

VIII. os corrimãos serão mantidos em estado de tensão por meio de um sistema de

contrapesos;

IX. a velocidade máxima das escadas rolantes será de 38,00 m/m (trinta e oito metros

por minuto);

X. as escadas serão dotadas de forro na sua face inferior, devendo haver,

lateralmente, abertura dotada de esquadria de fechamento e que permita a fácil

inspeção de todos os órgãos situados por baixo dos degraus;

XI. os dispositivos do comando de movimento da escada não poderão ser localizados

em ponto acessível ao público e serão convenientemente protegidos.

CAPÍTULO XVI

DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS

Art. 93. Será exigido áreas para estacionamento de veículos interno ao lote, nas

edificações abaixo relacionadas:

I. edificações residencial, na relação de 1 (uma) vaga por unidade;

II. edificações não residencial, na relação de 1 (uma) vaga para cada 60m² (sessenta

metros quadrados de área construída;

III. edificações não residencial com área superior à 300m², na relação de 1 (uma) vaga

para cada 60m² (sessenta metros quadrados) de área útil construída, para os

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primeiros 300,00m² (trezentos metros quadrados), e 1 (uma) vaga para cada 45m²

(quarenta e cinco metros quadrados) de área útil, para a área que exceder os

300,00m² (trezentos metros quadrados);

IV. estabelecimentos de hospedagem, na relação de 1 (uma) vaga para cada quatro

leitos;

V. estabelecimentos de hospedagem tipo motel ou drive-in, na relação de 1 (uma)

vaga para cada quarto;

VI. Para demais usos não relacionados, caberá análise pela Prefeitura da proposta

apresentada pelo autor do projeto.

§ 1º. No caso de uso misto, o cálculo do número mínimo de vagas seguirá as regras:

I. da categoria de uso residencial multifamiliar para a parte residencial;

II. da categoria de uso não residencial para a parte não residencial.

§ 2º. Os valores serão sempre arredondados para cima.

§ 3º. As vagas que utilizam o afastamento frontal serão computadas no cálculo de

vagas, mas todas serão de uso público.

Art. 94. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as

seguintes exigências, além das relacionadas no artigo anterior:

I. as vagas de garagem não deverão obstruir passagens de pedestre ou qualquer

outro uso;

II. ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

III. ter sistema de ventilação permanente;

IV. ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros);

V. ter vão de saída de 3,00m (três metros) quando comportarem mais de 50

(cinquenta) veículos, exceção aos edifícios residenciais, que poderão utilizar um

único vão como entrada e saída;

VI. ter vagas de estacionamento para cada veículo locadas em planta e numeradas,

com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e

comprimento mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros);

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VII. ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três

metros e cinquenta centímetros) e 5,00 m (cinco metros), quando o local das

vagas de estacionamento formar em relação aos mesmos, ângulos de 30º (trinta

graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente;

VIII. será permitido estacionar veículos atrás de outro, de modo a obstruírem vagas,

desde que estas pertençam ao mesmo proprietário;

Parágrafo único. Serão consideradas como área útil, para os cálculos referidos neste artigo, as

áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos depósitos, cozinhas, circulação de serviço ou

similares.

Art. 95. Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as

áreas liberadas pelos afastamentos.

Art. 96. As rampas de acesso dos veículos aos diferentes pisos deverão ter as suas

declividades máximas de doze por cento (12%).

CAPÍTULO XVII

DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO

Art. 97. Residências em série a partir de 10 unidades e conjuntos residenciais deverão

possuir área de recreação na equivalência de no mínimo 6 m² (seis metros quadrados) por

unidade de moradia. Esta área não poderá localizar-se em área de trânsito e estacionamento

de veículos, podendo localizar-se, se descoberta, nos recuos.

Art. 98. Nas edificações residenciais com mais de 10 unidades deverá ser prevista área

mínima de recreação e lazer na proporção de 1/10 (um para dez) da soma das áreas privativas

das unidades.

Art. 99.

CAPÍTULO XVIII

DAS COZINHAS, COPAS E DESPENSAS

Art. 100. Toda cozinha deverá satisfazer às seguintes condições:

I. não ter comunicação direta com dormitório, nem com compartimentos destinados

a instalações sanitárias;

II. ter o piso constituído por material impermeável e resistentes a constantes

lavagens;

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III. ter o teto revestido de material incombustível, quando situado sob outro

pavimento;

IV. ter pé direito mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m);

V. ter área capaz de circunscrever um círculo, de pelo menos, um metro (1,00 m) de

raio.

CAPÍTULO XIX

DAS CHAMINÉS

Art. 101. Todas as chaminés devem ter altura suficiente para que a fumaça não incomode

os prédios vizinhos.

§ 1º. Pode a Prefeitura, em qualquer tempo, determinar os acréscimos ou modificações

que esta condição venha a exigir.

§ 2º. As secções de chaminés, compreendidas em forros de telhado e as que

atravessem paredes e tetos de estuque ou de madeira, não podem ser construídas de material

metálico.

§ 3º. Quando houver absoluta necessidade de chaminés metálicas, devem ser externas,

ficar isoladas, pelo menos a 0,50m (cinquenta centímetros) de qualquer peça de madeira ou

paredes divisórias.

§ 4º. As chaminés devem estar sobre bases sólidas, munidas de portas de ferro

convenientes, que permitem sua limpeza interna. os desvios da direção vertical das chaminés

não devem exceder ao ângulo de 45° (quarenta e cinco graus)

§ 5º. Nenhuma chaminé deve ter outras aberturas nas paredes laterais, senão a porta

de limpeza, munida de uma tampa de ferro hermética, afastada de mais de 1,00m (um metro)

de qualquer peça de material combustível.

§ 6º. As chaminés devem elevar-se, a pelo menos, 1,00 (um metro) acima dos telhados.

CAPÍTULO XX

DOS COMPARTIMENTOS

Art. 102. As dependências destinadas à quarto de empregados ou similares deverão

circunscrever internamente um círculo com 2,00m (dois metros) de diâmetro e deverão

receber iluminação e ventilação adequadas.

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Art. 103. Os compartimentos destinados à armazenamento de gás deverão ser vedados

através de tela.

CAPÍTULO XXI

DOS PORÕES

Art. 104. Nos porões, qualquer que seja a sua utilização, serão observadas as seguintes

disposições:

I. terão, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área construída do piso acima;

II. deverão dispor de ventilação permanente por meio de redes metálicas de malha

estreita e, sempre que possível, diametralmente opostas;

III. todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas que

garantam a ventilação.

Art. 105. Os porões devem ser utilizados para despensas e depósitos, quando tiverem o pé-

direito mínimo de 2,00m (dois metros) e satisfizerem às condições exigidas para tal destino,

previstas neste Código.

Art. 106. Se o desnível do terreno permitir um pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e

vinte centímetros) e se houver iluminação e ventilação na forma exigida por este código, as

porões poderão servir de habitação noturna.

Art. 107. Os porões de altura inferior a 1,00m (um metro) devem ser aterrados.

Parágrafo único. Não pode haver porão quando for inferior a 3,00m (três metros) a diferença

entre o nível do piso de um prédio e o nível de água (NA) máximo de um curso d’água cujo

trasbordamento possa atingir a área em que esteja implantada a construção em apreço.

Art. 108. Nos porões, qualquer que seja o pé-direito, serão observadas as seguintes

disposições:

I. piso impermeabilizado;

II. baldrames revestidos de material impermeável e resistente, no mínimo, 0,30m

(trinta centímetros) do piso do terreno exterior.

CAPÍTULO XXII

DOS COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS

Art. 109. Todo compartimento sanitário deverá satisfazer as seguintes exigências:

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I. não ter comunicação direta com cozinha, copa, despensa e sala de refeições;

II. ter o piso constituído de material impermeável, e resistente a frequentes lavagens;

III. ter o pé direito mínimo de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 110. O compartimento destinado, exclusivamente, a latrina deverá ter no mínimo:

I. 1,00 m² (um metro quadrado) de área;

II. 0,80 m (oitenta centímetros) na menor dimensão.

Art. 111. O compartimento destinado, exclusivamente, a chuveiro deverá ter no mínimo:

I. 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) de área;

II. 0,80 m (oitenta centímetros) em menor dimensão.

Art. 112. O compartimento destinado exclusivamente a latrina e chuveiro deverá ter, no

mínimo:

I. 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) de área;

II. 0,90m (noventa centímetros) na menor dimensão.

Art. 113. Todo compartimento onde houver banheiro deverá ter dimensões tais que

contenham, no piso, um círculo, de no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de

diâmetro.

Parágrafo único: O compartimento destinado exclusivamente a banheiro deverá ter, no

mínimo, 2,50m² (dois metros e cinquenta decímetros quadrados ) de área.

Art. 114. O compartimento destinado exclusivamente a banheiro e latrina deverá ter no

mínimo 3,20m² (três metros e vinte decímetros quadrados) de área.

Art. 115. Todo compartimento sanitário deverá ser realizado de acordo com a

regulamentação estabelecida pela Prefeitura para os serviços domiciliares.

CAPÍTULO XXIII

DOS PAVIMENTOS

Art. 116. A comunicação entre os pavimentos de um edifício, constituindo uma única

habitação, deve ser feita através de escadas ou rampas internas.

Art. 117. Exige-se, no mínimo, uma instalação sanitária, com privada, para cada pavimento

destinado a habitação diurna ou noturna.

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Art. 118. Se o edifício destinar-se a fins comerciais, escritórios, consultórios e similares, é

obrigatória a existência de instalações sanitárias, na proporção de uma para cada grupo de 10

(dez) unidades.

CAPÍTULO XXIV

DAS LOJAS

Art. 119. Para lojas se estabelece:

I. que tenham, pelo menos, uma latrina convenientemente instalada;

II. que não tenham comunicação direta com a instalações sanitárias ou com

dormitórios de residência contígua;

III. que a natureza do revestimento do piso e das paredes seja adequada ao gênero de

comércio a que forem destinadas.

Art. 120. Nos agrupamentos de lojas, as latrinas podem ser agrupadas, uma para cada loja,

desde que tenham acesso fácil e independente.

Parágrafo único. Será dispensada a existência da latrina se a loja for contígua à residência do

respectivo ocupante.

CAPÍTULO XXV

DAS SOBRELOJAS

Art. 121. A sobreloja deve comunicar-se com a loja, por meio de escada interna, fixa ou

rolante. Não é permitida a sobreloja quando o pé-direito da loja tiver de ser reduzido aquém

do limite mínimo previsto neste Código.

§ 1º. As sobrelojas devem ter superfície máxima de 50% (cinquenta por cento) da área

da loja e em qualquer caso devem obedecer aos índices de iluminação e ventilação, previstos

neste código, podendo ser instaladas na parte posterior das lojas.

§ 2º. As alturas das vergas das sobrelojas devem ser calculadas em função do seu pé-

direito.

CAPÍTULO XXVI

DAS VITRINAS E MOSTRUÁRIOS

Art. 122. Será permitida a instalação de vitrina e mostruários, pela Prefeitura, quando não

advenham prejuízos para a ventilação e iluminação, sujeitas às exigências de ordem ética.

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Parágrafo único. As vitrinas e mostruários, que se colocarem nos vãos de entrada ou nas

passagens, não deverão reduzir as larguras das mesmas a menos de 1,20 m (um metro e vinte

centímetros).

Art. 123. Os mostruários poderão ser colocados nas paredes externas das lojas, desde que

se enquadrem nas seguintes condições:

I. ser a largura mínima dos passeios dos logradouros de 2,00m (dois metros);

II. ter no mínimo, 0,30m (trinta centímetros) de saliência, qualquer de seus

elementos, em relação ao plano vertical que passe pelo alinhamento do

logradouro;

III. não interceptar nenhum elemento que caracterize a fachada do prédio;

IV. ser o material, de que forem confeccionados, resistentes ao tempo e ter os cantos

arredondados;

V. devem estar com a parte inferior a um altura de no mínimo, 0,30m (trinta

centímetros) do nível do passeio.

TÍTULO V

DAS INSTALAÇÕES EM GERAL

Art. 124. As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, dos

para-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas deverão estar de acordo com as normas e

especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo Único. As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas no caput deste

artigo, deverão obedecer às normas técnicas exigidas pelas concessionárias locais.

Art. 125. Em todas as edificações previstas na legislação específica do Corpo de Bombeiros,

será obrigatório prover de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio.

CAPÍTULO I

DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 126. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em

canalização construída sob o passeio, para maior conforto dos pedestres.

Art. 127. Nas edificações construídas no alinhamento, ás águas pluviais provenientes de

telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de calhas e condutores.

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Parágrafo Único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a

altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível do passeio.

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO SANITÁRIAS

Art. 128. As instalações hidráulicas e sanitárias deverão ser executadas de acordo com as

normas do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

Art. 129. É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando

tais redes existirem no logradouro onde se situa a edificação.

Art. 130. Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas

sépticas, com capacidade proporcional ao número previsto de pessoas a ocupar o prédio.

§ 1º. Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por

meio de sumidouro, convenientemente construído.

§ 2º. As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa

de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.

§ 3º. O sumidouro deverá ficar a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) de

raio de poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.

Art. 131. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um tanque, um vaso sanitário,

um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede geral de esgoto

ou à fossa séptica.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

Art. 132. Os edifícios públicos e os destinados a uso coletivo deverão ter sistema de

prevenção e combate a incêndio, que serão dimensionados de acordo com o porte e o número

de usuários e serem instalados em local de fácil acesso e visibilidade.

Parágrafo Único. No caso dos extintores de incêndios a carga deverá ser vistoriada uma vez por

ano.

Art. 133. Em razão dos edifícios históricos na Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural

(ZEIHC), medidas especiais de prevenção de incêndios deverão ser tomadas pelos particulares

que zelarão pela integridade das edificações e de seus mobiliários.

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§ 1º. Na ZEIHC será obrigatória a existência de equipamentos para prevenção contra

incêndio em todas as edificações não residenciais bem como nas residências multifamiliares de

uso transitório.

§ 2º. Em hipótese alguma será tolerado o armazenamento de inflamáveis e

combustíveis dentro e nas proximidades dos limites da ZEIHC.

§ 3º. O acendimento de vela ou similares no interior das igrejas não poderá

comprometer a segurança das edificações. É vedado o trânsito de eletrodutos ou de fiação

elétrica nas partes externas e no interior dos retábulos e quaisquer outras partes em madeira.

Art. 134. Na ZEIHC, todas as instalações elétricas existentes antes da vigência deste Código

serão vistoriadas por iniciativa da Municipalidade em convênio com a concessionária de

energia elétrica e as exigências que se fizerem necessárias serão objeto de laudo próprio que

servirá de base à intimação a ser feita ao proprietário ou a seu representante legal, para a

correção das irregularidades encontradas.

Parágrafo único. O proprietário, uma vez intimado para atender ao disposto no caput deste

artigo, deverá providenciar, dentro do prazo estipulado na intimação, as obras que se fizerem

necessárias, findo o prazo, aplicar-se-ão multas a juízo da Prefeitura Municipal.

TÍTULO VI

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

Art. 135. As unidades residenciais serão constituídas de no mínimo: um banheiro, cozinha,

quarto e wala.

§ 1º. As unidades residenciais poderão ter compartimentos conjugados, desde que o

compartimento resultante tenha dimensões mínimas que permitam o exercício das funções de

cada um deles.

§ 2º. Poderá ser admitido um quarto de serviço com área mínima de 6,00m² (seis

metros quadrados) e com largura mínima de 2,00m (dois metros).

§ 3º. Os banheiros com apenas um vaso sanitário e um chuveiro, ou com um vaso

sanitário e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta

centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).

Art. 136. A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilização,

afastamentos e demais parâmetros urbanísticos para fins de ocupação do solo são os definidos

na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situem.

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Art. 137. As portas terão 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura, no mínimo.

CAPÍTULO I

DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS

Art. 138. Consideram-se residências Isoladas as habitações unifamiliares edificadas sobre

lote urbano.

CAPÍTULO II

DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS

Art. 139. Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia contíguas, que

possuam uma parede comum.

Parágrafo Único. O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado, quando cada

unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas por lei, e as moradias, isoladamente,

estejam de acordo com este Código.

CAPÍTULO III

DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL

Art. 140. Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as situadas

ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não

poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades de moradia.

Art. 141. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às

seguintes condições:

I. a testada do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo, 5,00m (cinco

metros);

II. cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 30% (trinta por

cento) da área do terreno;

III. as áreas de recreação deverão obedecer ao disposto nesta lei.

CAPÍTULO IV

DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL

Art. 142. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial,

geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija abertura de

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corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo

alinhamento, não ultrapassando a 20 (vinte) no total.

Art. 143. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às

seguintes condições:

I. o acesso considerará o trânsito de veículos, pedestre e estacionamento (se for o

caso), sendo a proposta de responsabilidade do autor do projeto;

II. quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, será feito um

bolsão de retorno, onde as condições especificadas no inciso I, deverão ser

consideradas;

III. cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 30% (trinta por

cento) da área do terreno;

IV. se não geminados e com aberturas para a mesma face, obedecerão uma distância

mínima de 3,00 (três) metros a partir da projeção mais avançada da edificação

excetuando-se as projeções de beirais.

CAPÍTULO V

DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS

Art. 144. Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20 (vinte) unidades

de moradia, em lotes individualizados ou em condomínios, respeitadas as seguintes condições:

I. o anteprojeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal, que

recomendará, quando couber, revisão da proposta;

II. os conjuntos residenciais deverão obedecer ao disposto no Plano Diretor, Lei de

Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e na Legislação Ambiental;

III. o terreno deverá ser convenientemente drenado;

IV. os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou residências

isoladas, geminadas ou em série;

V. o terreno, no todo ou em parte, poderá ser desmembrado em várias

propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela

mantenha as dimensões mínimas permitidas por lei e as construções estejam de

acordo com este Código.

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CAPÍTULO VI

DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS

Art. 145. São edifícios as construções que possuírem mais de 2 (dois) pavimentos. Os

edifícios podem ter uso residencial, comercial e de serviços e misto.

Art. 146. Os edifícios de uso misto deverão ter acesso e circulação horizontal e vertical

distintos para cada uso.

Parágrafo Único. São exceções às galerias de lojas e as escadas de prevenção de incêndio, que

poderão ser utilizadas para ambos os usos.

Art. 147. Nos edifícios com mais de 10 (dez) unidades de moradia deverá ser previsto Hall

do edifício.

Art. 148. O Hall dos pavimentos para edifícios com qualquer número de moradias, deverá

atender ao disposto em aberturas, passagens e corredores, instalação de elevadores, e outras

exigências pertinentes.

Art. 149. Os edifícios residenciais e de uso misto, deverão ser dotados de caixas receptoras

para correspondência no nível da via pública.

Art. 150. Além de outras disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de

apartamentos deverão obedecer ainda às seguintes condições:

I. possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;

II. possuir instalações preventivas contra incêndio de acordo com especificações do

Corpo de Bombeiros de Minas Gerais;

III. possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional ao número de

compartimentos de permanência prolongada, de acordo com:

a) a proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) por compartimento de

permanência prolongada, não podendo, porém, ser inferior a 50,00m² (cinquenta

metros quadrados);

b) a continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas

parciais isoladas;

c) o acesso através de partes comuns, afastado dos depósitos coletores de lixo e

isolado das passagens de veículos.

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TÍTULO VII

DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAS

CAPÍTULO I

DO COMÉRCIO EM GERAL E SERVIÇOS

Art. 151. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes

requisitos:

I. todas as unidades das edificações comerciais deverão ter acesso a sanitários, no

mesmo pavimento.

II. ter pé-direito mínimo de:

a) 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando da previsão de jirau;

b) 2,70m (dois metros e setenta centímetros) nos demais casos;

III. ter sanitários separados para cada sexo, calculados à razão de um sanitário para

cada 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados) de área útil;

IV. nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos as

edificações deverão ter:

a) piso revestido de material liso, lavável e impermeável;

b) paredes revestidas até a altura de 2,00m (dois metros) com material liso, lavável e

impermeável;

V. nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de

receitas, curativos e aplicação de injeção, deverão atender às mesmas exigências

do Inciso anterior.

VI. ter instalações coletoras de lixo, quando se tratar de prédios com mais de 2 (dois)

pavimentos.

VII. nas edificações comerciais e de serviço com área útil inferior a 75,00m² (setenta e

cinco metros quadrados) será exigido apenas um sanitário para ambos os sexos.

VIII. os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de no

mínimo um banheiro composto de vaso sanitário e lavatório. Este deverá ser na

proporção de um para cada 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de

área útil.

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Art. 152. As edificações destinadas a escritórios ou consultórios deverão ter:

I. pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros);

II. pelo menos um sanitário privativo em todos os conjuntos ou salas com área igual

ou inferior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados);

III. sanitário separado para cada sexo, calculados à razão de um sanitário para cada

sala ou conjunto com área superior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados).

Art. 153. As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem

aplicáveis, deverão:

I. ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);

II. ter largura não inferior a 1/10 (um décimo) do seu maior percurso e no mínimo

3,00m (três metros);

III. quando a galeria possuir mais do que um acesso a logradouro público, terá largura

não inferior a 1/20 (um vinte avos) do percurso total, com no mínimo 3,00m (três

metros).

Art. 154. Será permitida a construção de mezaninos, obedecidas às seguintes condições:

I. não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos

compartimentos;

II. sua área não deverá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) da área do

compartimento;

III. o pé-direito deverá ter, no mínimo, na parte superior 2,40m (dois metros e

quarenta centímetros) e na parte inferior 2,70m (dois metros e setenta

centímetros)

Art. 155. Nas edificações destinadas a serviços dos profissionais liberais e similares, cada

unidade deverá ter instalações sanitárias, respeitados os parâmetros estabelecidos neste

Código e dispor de iluminação natural direta.

CAPÍTULO II

DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS LANCHONETES E CONGÊNERES

Art. 156. As edificações deverão observar, no que couber, as disposições da Capítulo I, deste

Título.

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Art. 157. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação

direta com compartimentos sanitários ou destinados a habitação.

Art. 158. O sanitários deverão estar localizados de tal forma que permitam sua utilização

pelo público.

Art. 159. Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão obedecer às

seguintes condições:

I. para o sexo feminino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para

cada 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil;

II. para o sexo masculino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01

(um) mictório para cada 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área

útil.

CAPÍTULO III

DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS

Art. 160. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além das

disposições específicas pertinentes, deverão:

I. ser de material resistente ao fogo, tolerando-se o emprego de madeira ou outro

material combustível apenas nas esquadrias e estruturas da cobertura;

II. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conforme normas específicas;

III. os seus compartimentos de produção, quando tiverem área superior a 75,00m²

(setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,50m (três

metros e cinquenta centímetros);

IV. quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de

inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente

separados, de acordo com as normas específicas relativas a segurança na

utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes.

Art. 161. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos

onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:

I. uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância

aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando

houver pavimento superposto;

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II. uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou

das edificações vizinhas.

Art. 162. As edificações de uso industrial deverão dispor de instalações para deposição e

separação de material reciclável ao qual se deverá dar a destinação adequada.

TÍTULO VIII

DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS

Art. 163. Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não relacionados neste

Código, especificamente, serão regidos pelas normas ou códigos dos órgãos a eles afetos,

cumpridas as exigências mínimas deste Código.

Art. 164. Todas as edificações consideradas especiais pela Prefeitura ou pelos órgãos

Federal e Estadual terão a anuência de Prefeitura somente após a aprovação pelo órgão

competente.

CAPÍTULO I

DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 165. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos similares, além das

exigências do presente Código no que lhes couber, deverão:

I. estar recuadas no mínimo 3,00m (três metros) de qualquer divisa;

II. obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado e/ou do Município.

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM

Art. 166. Além de outras disposições deste Código e das demais leis municipais, estaduais e

federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às

seguintes exigências:

I. hall de recepção com serviço de portaria;

II. entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;

III. lavatório com água corrente em todos os dormitórios;

IV. instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das

destinadas ao público;

V. local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;

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VI. ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias, até a

altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material lavável e

impermeável;

VII. instalações preventivas contra incêndio de acordo com as especificações do Corpo

de Bombeiros de Minas Gerais;

VIII. os dormitórios para 2 (dois) leitos deverão ter área mínima de 12,00m² (doze

metros quadrados) e, para 1 (um) leito, área mínima de 8,00m² (oito metros

quadrados), não podendo em qualquer caso ter largura menor que 2,50m (dois

metros e cinquenta centímetros) e obedecerão às disposições deste Código em

relação à iluminação e ventilação;

IX. caso todos os dormitórios não sejam dotados de banheiros privativos, deverão

existir instalações sanitárias coletivas em cada pavimento, na proporção mínima

de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) chuveiro, em compartimentos separados para

ambos os sexos, para cada grupo de 4 (quatro) dormitórios;

X. serem regidos e aprovados pelos órgãos a eles afetos (Saúde Pública, etc).

Parágrafo único. Para efeito de atendimento ao disposto no item VII, o interessado submeterá

previamente o projeto a exame e anuência do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS

Art. 167. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásios

de esporte, templos religiosos, salões comunitários e similares, deverão atender às seguintes

disposições:

I. ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as especificações do

Corpo de Bombeiros de Minas Gerais;

II. ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções

mínimas:

a) para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para

cada 100 (cem) lugares;

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b) para o sanitário feminino um vaso sanitário, um lavatório para cada 100 (cem)

lugares.

III. para efeito do cálculo do número de lugares, será considerado, quando não

houver lugares fixos, a proporção de 1,00m² (um metro quadrado) por pessoa;

IV. as circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão nos

seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50m (um metro e

cinquenta centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,10m (dez

centímetros) por fração de 50 lugares;

V. para salas de espetáculo tais como: Teatros, anfiteatros, cinemas e auditórios,

haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima deverá ser de 0,20m²

(vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando-se a lotação máxima;

VI. as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na Capítulo

VIII, Título IV, deste Código;

VII. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com as

determinações deste Código;

VIII. todos os locais de reunião e salas de espetáculo deverão ter iluminação e

ventilação adequadas à sua função, natural ou artificial, e sob responsabilidade do

autor do projeto;

IX. reservar, no mínimo de dois lugares, preparados especialmente para acomodação

de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Parágrafo único. Para efeito de atendimento ao disposto no inciso I, o interessado submeterá

previamente o projeto a exame e anuência do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.

CAPÍTULO IV

DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS

Art. 168. Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios

públicos deverão obedecer ainda às seguintes condições mínimas, para cumprir as

determinações da NBR 9050:

I. na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo

nível da calçada;

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II. quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas de

1,10m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta

centímetros);

III. os elevadores deverão atingir todos os pavimentos;

IV. todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);

V. os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte

centímetros);

VI. a altura máxima dos interruptores da campainha e painéis de elevadores será de

0,80m (oitenta centímetros).

Art. 169. Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino,

deverão ser obedecidas às determinações da NB 9050, ABNT.

CAPÍTULO V

DAS OFICINAS MECÂNICAS, POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO PARA VEÍCULOS

Art. 170. As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes

condições:

I. ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo;

II. ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), inclusive

nas partes inferior e superior dos mezaninos;

III. ter vestiários, compartimentos sanitários com vaso, chuveiro e lavatório e demais

dependências destinadas aos empregados;

IV. ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais;

V. para caso das atividades excederem os níveis de pressão acústica acima do

permitido, deverá ser feita área de confinamento para o exercício da atividade ou

parte dela que estiver causando o transtorno.

Art. 171. Os postos de serviço e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em

edificações destinadas exclusivamente para este fim.

Parágrafo Único. Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço e

abastecimento, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público,

com acesso direto e independente.

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Art. 172. As instalações de abastecimento, inclusive bombas de combustível, deverão distar,

no mínimo 5,00m (cinco metros) do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto

das divisas laterais e de fundos do lote, observadas as exigências de recuos maiores contidas no

Plano Diretor e na Legislação Ambiental.

§ 1º. Para terrenos de esquina a menor dimensão do terreno não deve ser inferior a

16,00m (dezesseis metros). Para terrenos de meio de quadra, a testada mínima deve ser de

25,00m (vinte e cinco metros).

§ 2º. A distância mínima entre os postos será de 300,00m (trezentos metros) ao longo

das testadas de uma mesma via.

Art. 173. As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer às seguintes

condições:

I. estar localizadas em compartimentos fechados em 2 (dois) de seus lados, no

mínimo;

II. ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável, liso e

resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta

centímetros), no mínimo;

III. ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) ou de 4,50m (quatro metros e

cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;

IV. ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem

abertura;

V. ter as aberturas de acesso distantes, 6,00 m (seis metros) no mínimo, dos

logradouros públicos ou das divisas do lote;

VI. ter um filtro de areia destinado a reter óleos e graxas provenientes da lavagem de

veículos, localizado antes do lançamento no coletor de esgoto e/ou alternativa

proposta pelos órgãos competentes de meio ambiente.

Art. 174. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter um compartimento sanitário

independente para cada sexo, no mínimo, mantidos em boas condições de higiene, para uso

público.

Art. 175. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter vestiários, compartimentos

sanitários equipados com vaso, chuveiro e lavatório e demais dependências para o uso

exclusivo dos empregados.

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Art. 176. As áreas de circulação e serviço dos postos terão pavimentação impermeável,

tendo declividade máxima de 3% (três por cento) e mínima de 1% (um por cento) com

drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos. As

áreas não pavimentadas deverão possuir mureta de proteção (ou solução similar), para

contenção de efluentes.

Art. 177. Nas oficinas mecânicas e postos de abastecimento e serviço, quando não houver

muros no alinhamento do lote, este terá uma mureta com 0,50m (cinquenta centímetros) de

altura para evitar a passagem de veículos sobre os passeios.

§ 1º. Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de 6,00m (seis

metros), mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila

de veículos para abastecimento simultâneo, e não será permitido acesso ou saída por esquina.

§ 2º. O trânsito do pedestre é prioritário em relação ao acesso de veículos.

Art. 178. Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter dormitórios

localizados em edificação isolada, distante 10,00m (dez metros), no mínimo, de sua área de

serviço, obedecidas as prescrições deste Código, referentes aos Hotéis e Congêneres.

Art. 179. Os depósitos de combustível dos postos de serviços e abastecimento deverão

obedecer às normas do Conselho Nacional do Petróleo - CNP ou órgão sucessor, além das

obrigações junto aos órgãos ambientais.

Art. 180. Nos portos de serviço é obrigatória a dotação de dispositivos contra incêndios,

além de extintores portáteis, todos em condições de funcionamento permanente;

TÍTULO IX

DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS

CAPÍTULO I

DOS EMOLUMENTOS

Art. 181. Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código, serão

cobrados de conformidade com o Código Tributário do Município.

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS

Art. 182. Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas,

quando:

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I. estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura;

II. estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional registrado na

Prefeitura;

III. estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute, ou

para as pessoas e edificações vizinhas;

IV. se for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os termos do

Alvará de Construção;

V. se não for observado o alinhamento.

Art. 183. O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências

consignadas no auto de embargo e efetuado o pagamento das multas devidas.

Art. 184. O responsável pela obra terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de

expedição do auto de embargo, para iniciar as obras necessárias à sua regularização.

Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput do artigo, sem que tenham sido

tomadas quaisquer providências para regularização da obra, será emitida ordem de demolição,

nas partes onde estiver em desacordo com esta Lei.

§ 1º. Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, e a qualquer

dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará o infrator através de

Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado,

ficando a obra embargada até que isso aconteça.

§ 2º. A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator - proprietário

e/ou responsável técnico - para que a assine, e se recusar a isso, serão acompanhadas de

assinaturas de duas testemunhas.

§ 3º. Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo comunicado ao

infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado lavrará o Auto de Infração.

§ 4º. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências da Prefeitura,

decorrentes do que especifica este Código.

§ 5º. Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á a

demolição total ou parcial da mesma.

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Art. 185. A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de

infração para cumprimento das disposições deste Código, endereçados ao proprietário da obra

ou responsável técnico.

§ 1º. Expedida a notificação, esta terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para ser

cumprida.

§ 2º. Esgotado o prazo da notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o

auto de infração.

Art. 186. As obras ou edificações que sejam regularizáveis não poderão ser demolidas.

§ 1º. São consideradas obras regularizáveis as edificações erigidas em desacordo com as

normas previstas na legislação municipal, desde que:

I. estejam concluídas ou em construção até a data da publicação desta Lei;

II. não estejam localizadas em áreas de preservação paisagística de proteção de

mananciais, bosques, matas naturais, parques urbanos, monumentos históricos e

área de valor estratégico;

III. não estejam edificadas totalmente em logradouros públicos;

IV. não estejam situadas em espaços destinados à implantação de projetos de

interesse da coletividade;

V. não estejam sob processo judicial devido às irregularidades que apresentam.”

§ 2º. As edificações consideradas regularizáveis serão objeto de análise e emissão de

parecer por uma Comissão Especial de Análise e Aprovação de Edificações Irregulares que

deverá ser formada por:

I. um representante indicado pelo CAU e ou CREA;

II. um representante dos Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos e Geógrafos

de Santa Maria de Itabira;

III. um representante dos Bairros de Santa Maria de Itabira;

IV. dois representantes da Prefeitura Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º. As edificações regularizáveis aprovadas pela Comissão receberão Alvará/Habite-se

com a classificação de “não conforme” em destaque nos impressos e no Cadastro Técnico,

sendo-lhes aplicadas as seguintes restrições:

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I. qualquer alteração, reforma ou modificação de projeto somente poderá ser

aprovada com vistas ao seu enquadramento à legislação;

II. a edificação fica sujeita aos instrumentos da Política Urbana previstos na Lei n.º

10.257/2001 – Estatuto da Cidade, incorporados na legislação municipal;

III. vedação de alteração de destinação do imóvel enquanto permanecer a “não

conformidade”.

§ 4º. O prazo máximo para a regularização da edificação será de 30 (trinta) dias após a

entrada em vigor do Plano Diretor

§ 5º. A comissão aprovará seu Regimento Interno, que será elaborado por seus

membros, até 30 (trinta) dias após a sua posse.

§ 6º. A função de membro da Comissão Especial de Análise e Aprovação de Edificações

Irregulares será gratuita e considerada de relevante interesse público.

Art. 187. A edificação ou qualquer de suas dependências será interditada, nos seguintes

casos:

I. ameaça à segurança e à estabilidade das construções próximas;

II. prejuízo à segurança de pessoas, bens ou equipamentos, à higiene ou à saúde da

população.

Art. 188. A interdição será imposta pela Prefeitura Municipal, por escrito, após vistoria

técnica efetuada por profissional legalmente habilitado.

Art. 189. Não caberá notificação preliminar, devendo a edificação ser imediatamente

isolada, nos casos de interdição.

Art. 190. A interdição somente será levantada após o cumprimento das exigências

consignadas no laudo da vistoria técnica, e comprovada a perfeita segurança da edificação.

Art. 191. O proprietário da edificação terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da

expedição do laudo da vistoria técnica, para iniciar as obras para sua regularização.

Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput do artigo, será emitida a ordem de

demolição da edificação.

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CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 192. A Prefeitura poderá cancelar a inscrição de profissionais (pessoa física ou jurídica),

após a decisão da Comissão de Ética nomeada pelo Prefeito Municipal e comunicar ao CAU ou

CREA, especialmente os responsáveis técnicos que:

I. prosseguirem a execução da obra embargada pela Prefeitura;

II. não obedecerem os projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as

dimensões indicadas nas plantas e cortes;

III. hajam incorrido em 3 (três) multas por infração cometida na mesma obra;

IV. alterem as especificações indicadas no projeto, as dimensões, ou especificações

dos elementos estruturais previamente aprovados pela Prefeitura;

V. responsabilizarem-se como executores de obra que não sejam dirigidas realmente

pelos mesmos;

VI. oferecerem a assinatura técnica, ART, a projetos e obras de outrem;

VII. iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;

VIII. cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a segurança da obra

ou de terceiros;

IX. prestarem falsas informações ou dificultarem a fiscalização por parte da

municipalidade.

CAPÍTULO IV

DAS MULTAS

Art. 193. Aos infratores das disposições da presente Lei, além das medidas judiciais cabíveis,

ser-lhe-ão aplicadas multas.

§ 1º. As multas serão aplicadas quando:

I. obra dependente de Alvará for iniciada sem o licenciamento e Projeto Aprovado;

II. houver falta de Projeto Aprovado e do Alvará de Licença na obra quando solicitado

pela Fiscalização;

III. houver desrespeito à intimação de regulamentação de obra;

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IV. em caso das obras que necessitam de aprovação dos órgãos responsáveis pela

gestão do patrimônio histórico e cultural do município, não tenham sido

solicitadas;

V. houver desrespeito ao embargo;

VI. faltar placa na obra;

VII. iniciar obra dependente de Certidão de Alinhamento sem estar de posse da

mesma, ou a obra estiver em desacordo com a certidão;

VIII. ocupação ou utilização de qualquer obra dependente de Alvará de Construção,

sem estar de posse do Habite-se;

IX. obra for reformada construída ou ampliada em desacordo com o Projeto

Aprovado;

X. estar em risco à estabilidade da obra com perigo para o público ou pessoa que a

constrói.

§ 2º. Aplicar-se-ão as multas cabíveis ao proprietário e/ou ao responsável técnico,

graduando-se de acordo com a metragem da obra, na seguinte ordem:

Até 70 m² 04 UFPSMI

De 71 m² à 120 m² 12 UFPSMI

De 121 m² à 240 m² 18 UFPSMI

De 241 m² à 500 m² 24 UFPSMI

De 501 m² à 1.200 m² 36 UFPSMI

De 1.201 m² à 2.500 m² 48 UFPSMI

De 2.501 m² acima 60 UFPSMI

§ 3º. Dobrar-se-ão os valores das multas a cada reincidência das infrações cometidas,

previstas no parágrafo 1º, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.

Art. 194. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente

estabelecida neste Código serão punidas com multa de 05 a 50 UFPSMI. (cinco a cinquenta

Unidade Fiscal da Prefeitura de Santa Maria de Itabira), a critério do departamento competente

da Prefeitura.

CAPÍTULO V

DAS DEMOLIÇÃO

Art. 195. A demolição , total ou parcial, será imposta nos seguintes casos:

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I. construção clandestina, entendendo-se por tal que for feita sem prévia aprovação

do projeto ou sem alvará de licença;

II. construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido, ou

sem as respectivas notas ou com desrespeito da planta aprovada, nos seus

elementos essenciais;

III. obra julgada em risco, quando o proprietário não quiser tomar providências que a

Prefeitura sugerir para a sua segurança;

IV. construção que ameace ruína e que o proprietário não queira desmanchar ou não

possa reparar, por falta de recursos ou por disposição regulamentar.

Art. 196. A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e II do artigo anterior se o

proprietário submetendo à Prefeitura a planta da construção mostrar:

I. que a mesma preenche os requisitos regulamentares;

II. que embora não os preenchendo, pode sofrer modificação que satisfaça este

código e que se obrigue a fazê-las.

Parágrafo único. Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 305,

parágrafo 3º do Código do Processo Civil.

Art. 197. Nos casos do artigo anterior, incisos I e II, uma vez verificada a planta da

construção ou o projeto das modificações, o alvará só será expedido mediante pagamento

prévio da multa igual aos emolumentos dos mesmos.

Art. 198. A demolição será procedida de vistoria, por comissão de técnicos legalmente

habitados, especialmente nomeados, ocorrendo o processo no Departamento Jurídico da

seguinte forma:

I. nomeada a comissão, designará ela dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o

proprietário para assisti-la, não sendo encontrado, far-se-á a intimação por Edital,

com o prazo de dez dias;

II. não comparecendo o proprietário, ou seu representante legal, a comissão fará

rápido exame da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada,

mandará fazer nova intimação ao proprietário;

III. não podendo haver adiantamento, ou se o proprietário não atender à segunda

intimação a comissão fará os exames que julgar necessários, concluídos os quais

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dará o seu laudo, dentro de 3 (três) dias, devendo constar do mesmo o que for

encontrado, o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo que

para isso for julgado conveniente, salvo caso de urgência, esse prazo não poderá

ser inferior a três dias, nem superior a noventa;

IV. do laudo se dará cópias ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado,

acompanhada, a daquele, da intimação para o cumprimento das decisões nele

contidas;

V. as cópias e intimação do proprietário serão entregues, mediante recibo, e se não

for encontrado ou recusar recebê-los serão publicados em resumo, por três vezes,

em Edital da Prefeitura;

VI. no caso da ruína iminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do

proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento

do Prefeito as conclusões do laudo, para que ordene a ação demolitária.

Art. 199. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo

administrativo, passando-se à ação demolitária se não forem cumpridas as decisões do laudo.

Art. 200. Nenhuma demolição será executada pela Prefeitura Municipal, sem prévio

processo administrativo, em que se assegure ao interessado ampla defesa.

Art. 201. Nas infrações à presente Lei que ensejarem demolição e o proprietário se negar a

realizá-la, a Prefeitura poderá, às suas expensas, executá-las, debitando os gastos do serviço ao

proprietário da obra ou edificação.

Art. 202. A demolição total ou parcial de uma obra ou edificação será imposta, não cabendo

notificação preliminar, quando julgada com risco iminente de caráter público.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 203. As intimações, para cumprimento do código, serão sempre feitas por escrito e

contra elas poderão os interessados reclamar, dentro de 48h (quarenta e oito horas), perante a

autoridade superior.

Art. 204. Tratando-se de penalidades, poderá o interessado, dispensando o processo

administrativo, recorrer, desde logo, para o Prefeito, oferecendo as razões do seu recurso;

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Parágrafo único. Esse recurso será interposto dentro de cinco dias por simples petição, ao chefe

do Departamento competente e, em se tratando de multa, mediante prévio depósito da

mesma.

Art. 205. Para efeito do disposto do artigo anterior, das publicações recomendadas neste

capítulo e das providências judiciais cabíveis, os autos lavrados no Departamento de

Planejamento e de Obras Públicas, bem como os laudos de vistoria serão imediatamente

remetidos ao departamento competente.

Art. 206. Se os encarregados de fiscalização verificarem que o infrator, desobedecendo os

autos e intimações, pode frustar o Código, ou tornar mais difícil a sua execução, representarão

imediatamente ao Prefeito sobre a urgência e providência judicial.

Art. 207. Os valores, em cruzeiros, para as penalidades e multas devem sempre ser

expressos em partes alíquotas do salário mínimo vigente no Município, de maneira a ficarem

atualizados quando haja alteração do mesmo.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 208. Os casos omissos no presente Código, serão deliberados no Conselho Municipal de

Desenvolvimento Territorial, mediante solicitação por escrito do interessado.

Art. 209. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais

disposições em contrário.