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1 Edio 2010
Elaborao: Dr. Alexandre Raymundo da Silva
Scio do Escritrio Simes & Silva Advogados
Parceiro do Curso Vox Juris
28/04/2010
Cdigo de Defesa do Consumidor Interpretado pelos Tribunais
LEI N 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispe sobre a proteo do consumidor e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
TTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPTULO I
Disposies Gerais
Art. 1 O presente cdigo estabelece normas de proteo e defesa do consumidor, de ordem
pblica e interesse social, nos termos dos arts. 5, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituio
Federal e art. 48 de suas Disposies Transitrias.
Julgados
1. ADMINISTRATIVO. SFH. REVISO CONTRATUAL. CDC. PES. TR. TABELA PRICE. AMORTIZAO.
CES. 1- Afastada a aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor, que trata de relaes de
consumo, sendo que os Contratos celebrados no mbito do Sistema Financeiro da Habitao
tm funo social. 2- A Lei de Ritos preconiza em seu art. 333, I, que o nus da prova cabe ao
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, tendo sido deferida a produo de prova
pericia. 3- Havendo ajuste contratual no sentido de que os reajustes das prestaes, bem como
dos acessrios, seguiriam o Plano de Equivalncia Salarial (PES), essa clusula deve ser
obedecida. Entretanto, foi demonstrado o descumprimento da avena atravs de Laudo
Pericial, sendo necessria a reviso dos reajustes, em respeito s normas contratuais. 4- De
acordo com a previso contratual, h a possibilidade de aplicao da taxa referencial (TR) como
critrio de reajuste do saldo devedor, especialmente diante do que ficou decidido pelo Excelso
STF, na ADIN n 493-0/DF, em que foi Relator o Ministro Moreira ALVES, entendendo pela no
aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigncia anterior edio da Lei n 8.177/91,
em substituio a outros ndices porventura estipulados. 5- - A Tabela Price tem previso
contratual e revestida de legalidade. 6- A CEF, primeiramente, atualiza o saldo devedor para
depois proceder aplicao dos juros e amortizao dos valores pagos, valendo ressalvar que
esse procedimento no viola o art. 6, alnea "c", da Lei n 4.380/64, no se constituindo em
anatocismo ou usura. 7- No procede a alegao de ilegalidade na cobrana do Coeficiente de
Equiparao Salarial (CES), no percentual de 15%, nos termos do artigo 17, I, da Lei n 4.380/64.
8- Negado provimento s apelaes. (TRF 2 R.; AC 2003.51.01.000623-0; Oitava Turma
Especializada; Rel. Des. Fed. Raldnio Bonifcio Costa; Julg. 17/11/2009; DJU 23/11/2009; Pg.
127)
2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CDC. SALDO DEVEDOR. TR. ANATOCISMO.
1- Afastada a aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor, que trata de relaes de consumo,
sendo que os Contratos celebrados no mbito do Sistema Financeiro da Habitao tm funo
social. 2- De acordo com a previso contratual, h a possibilidade de aplicao da taxa
referencial (TR) como critrio de reajuste do saldo devedor, especialmente diante do que ficou
decidido pelo Excelso STF, na ADIN n 493-0/DF, em que foi Relator o Ministro Moreira ALVES,
entendendo pela no aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigncia anterior
edio da Lei n 8.177/91, em substituio a outros ndices porventura estipulados. 3- No
configura a prtica de anatocismo quando a CEF, primeiramente, atualiza o saldo devedor para
depois proceder aplicao dos juros e amortizao dos valores pagos, valendo ressalvar que
esse procedimento no viola o art. 6, alnea "c", da Lei n 4.380/64. 4- Negado provimento
apelao da parte autora e dado provimento apelao da r. (TRF 2 R.; AC
2002.02.01.022050-5; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldnio Bonifcio Costa; Julg.
17/11/2009; DJU 23/11/2009; Pg. 127)
3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CDC. SALDO DEVEDOR. TR. ANATOCISMO.
1- Afastada a aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor, que trata de relaes de consumo,
sendo que os Contratos celebrados no mbito do Sistema Financeiro da Habitao tm funo
social. 2- De acordo com a previso contratual, h a possibilidade de aplicao da taxa
referencial (TR) como critrio de reajuste do saldo devedor, especialmente diante do que ficou
decidido pelo Excelso STF, na ADIN n 493-0/DF, em que foi Relator o Ministro Moreira ALVES,
entendendo pela no aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigncia anterior
edio da Lei n 8.177/91, em substituio a outros ndices porventura estipulados. 3- No
configura a prtica de anatocismo quando a CEF, primeiramente, atualiza o saldo devedor para
depois proceder aplicao dos juros e amortizao dos valores pagos, valendo ressalvar que
esse procedimento no viola o art. 6, alnea "c", da Lei n 4.380/64. 4- Negado provimento
apelao. (TRF 2 R.; AC 2001.02.01.015749-9; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed.
Raldnio Bonifcio Costa; Julg. 17/11/2009; DJU 23/11/2009; Pg. 127)
4. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOS BUSCADOS ATRAVS DE AO AJUIZADA POR ENTIDADE
SINDICAL. DETERMINAO JUDICIAL DE LIMITAO DO NMERO DE SUBSTITUDOS, COM
APRESENTAO DE ROL. EXECUO PROVISRIA EM CARTA DE SENTENA, E NO ATRAVS DE
AO DE LIQUIDAO. Considerando que o sindicato - Autor, na qualidade de substituto
processual, havia ajuizado uma s ao, sem apresentar rol de substitudos, mas que o juzo de
origem para o qual aquele processo foi distribudo, determinou a limitao da demanda a 50
(cinquenta) substitudos, e que fosse apresentado rol, entende-se que as decises proferidas em
cada processo so direcionadas, exclusivamente, aos empregados discriminados na relao que
acompanha cada petio inicial. Assim, data venia, no h como se aplicar, no presente caso,
as disposies contidas nos artigos 95, 97 e 98, 1, da Lei n 8.078/90 e, muito menos, o artigo
15 da Lei n 7.347/85, pelo que no se pode conceber que a presente liquidao seja realizada
por artigos, em ao prpria (ao de liquidao coletiva). Por conseguinte, o montante a ser
pago aos empregados substitudos individualizados deve ser fixado atravs de carta de
sentena, plenamente cabvel na espcie, porquanto no foi concedido efeito suspensivo ao
recurso de revista interposto pelo ru. D-se provimento. (TRT 17 R.; RO
00984.2008.014.17.00.4; Ac. 12342/2009; Rel. Des. Jos Carlos Rizk; DOES 23/11/2009; Pg. 11)
5. AO REVISIONAL. NEGCIOS JURDICOS BANCRIOS. 1. Aplicao do CDC reviso de
contratos bancrios diante da prova da abusividade. Matria pacificada no STJ e nesta cmara.
2. Reviso de contratos findos e manuteno na posse do bem. Ausncia de interesse recursal.
3. Juros remuneratrios acima de 12% ao ano. Possibilidade. Taxa expressamente estabelecida
no contrato de acordo com a mdia do mercado. Limitao afastada. 4. Capitalizao mensal
de juros no contratada. No incidncia. 5. Comisso de permanncia. Previso expressa no
contrato. Licitude da cobrana. Vedada a cumulao com correo monetria, juros
remuneratrios, juros moratrios e multa, durante o perodo de inadimplemento contratual. 6.
Compensao e repetio de indbito. Possibilidade. 7. Descaracterizao da mora diante do
reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no perodo da normalidade contratual.
Cadastros de inadimplentes. Impossibilidade. 8. Cobrana de tarifas de emisso de carn, de
abertura de crdito e bancria. Impossibilidade. 9. Juros moratrios de 1% ao ms.
Possibilidade. Multa. Limite mximo de 2%. Possibilidade. Apelo do ru parcialmente provido.
Agravo retido desprovido. Apelo do autor conhecido em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provido. (TJRS; AC 70026201228; Tucunduva; Segunda Cmara Especial Cvel; Rel.
Des. Fernando Flores Cabral Jnior; Julg. 28/10/2009; DJERS 18/11/2009; Pg. 138)
a. Integra do Acrdo: AO REVISIONAL. NEGCIOS JURDICOS BANCRIOS. 1.
APLICAO DO CDC REVISO DE CONTRATOS BANCRIOS DIANTE DA PROVA DA
ABUSIVIDADE. MATRIA PACIFICADA NO STJ E NESTA CMARA. 2. REVISO DE
CONTRATOS FINDOS e MANUTENO NA POSSE DO BEM. AUSNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. 3. JUROS REMUNERATRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE.
TAXA EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA NO CONTRATO DE ACORDO COM A MDIA DO
MERCADO. LIMITAO AFASTADA. 4. CAPITALIZAO MENSAL DE JUROS NO
CONTRATADA. NO INCIDNCIA. 5. COMISSO DE PERMANNCIA. PREVISO
EXPRESSA NO CONTRATO. LICITUDE DA COBRANA. VEDADA A CUMULAO COM
CORREO MONETRIA, JUROS REMUNERATRIOS, JUROS MORATRIOS E MULTA,
DURANTE O PERODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 6. COMPENSAO E
REPETIO DE INDBITO. POSSIBILIDADE. 7. DESCARACTERIZAO DA MORA DIANTE
DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERODO DA
NORMALIDADE CONTRATUAL. CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. 8.
COBRANA DE TARIFAS DE EMISSO DE CARN, DE ABERTURA DE CRDITO E
BANCRIA. IMPOSSIBILIDADE. 9. JUROS MORATRIOS DE 1% AO MS. POSSIBILIDADE.
MULTA. LIMITE MXIMO DE 2%. POSSIBILIDADE. APELO DO RU PARCIALMENTE
PROVIDO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.ACRDO Vistos, relatados e
discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Cmara
Especial Cvel do Tribunal de Justia do Estado, unanimidade, em dar parcial
provimento apelao do ru para admitir a incidncia da cobrana de comisso de
permanncia nas mesmas taxas pactuadas no contrato (que se encon