cartilha_correspondentes consignado
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7/29/2019 Cartilha_Correspondentes Consignado
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Correspondentesde Crdito Consignado
Resolues 3.954|2011 3.959|2011
Do Conselho MonetRio naCional
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Caro Correspondente,
O Mercantil do Brasil elaborou esta cartilha para orientar e
esclarecer voc, de forma simples e objetiva, a respeito da Resoluo
3.954 (de 24 de fevereiro de 2011) e das alteraes informadas na
Resoluo 3.959 (de 31 de maro de 2011) do Conselho Monetrio
Nacional, que tratam da contratao de Correspondentes no Brasil.
Aqui, voc encontrar dicas para o melhor entendimento das prin-
cipais mudanas ocorridas, com destaque para os pontos que mere-
cem sua maior ateno. Por isso, deve ser lida do princpio ao fim.
Voc precisa ter pleno conhecimento das disposies dessas
Resolues para cumprir todas as normas de atuao, s quais
estamos submetidos. E, ainda, para planejar os ajustes que devero
ocorrer nos prximos trs anos.O texto completo das Resolues fa parte da cartilha e
constitui material consultivo, cuja leitura integral tambm muito
importante.
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SUMRIO
Perguntas e Respostas 5
Resumo Prtico 7
Cronograma 13
Resoluo 3.954|2011 do Conselho Monetrio Nacional 15
Resoluo 3.959|2011 do Conselho Monetrio Nacional 27
Consideraes Finais 29
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PeRgUntaS e ReSPOStaS
Elaboramos as seguintes perguntas e respostas para esclarecer as dvidas
mais frequentes:
1. Terei que contratar todos os agentes que intermediam emprstimos?
Sim. Isso pode ser feito de duas formas: por meio de vnculo empregatcio ou
vnculo contratual de outra espcie.
2. O que so considerados termos caractersticos das denominaes das
instituies do Sistema Financeiro Nacional?
Alguns exemplos: banco, banking, financeira, emprstimos, crdito, financia-
mentos, dentre outros. Esses termos, eventualmente, podem levar ao entendi-
mento de que a empresa que os utilia em sua rao social ou nome fantasia seja
a concedente do crdito|emprstimo ou faa parte das instituies do Sistema
Financeiro, conforme disposto no Art. 5 da Resoluo 3.954|2011.
A composio do Sistema Financeiro pode ser consultada em
www.bcb.gov.br |?SFNCOMP. A relao de instituies em funcionamento no
pas est publicada em www.bcb.gov.br |?RELINST.
3. Em relao s fachadas das lojas, posso utiliar o selo Correspondente
Mercantil do Brasil ao lado da logo e|ou identificao da minha empresa, demaneira a informar ao cliente que sou um Correspondente do Banco?
Sim e somente o selo Correspondente Mercantil do Brasil pode ser utiliado,
inclusive em materiais publicitrios. Para mais detalhes, voc deve consultar a
cartilha especfica com orientaes sobre o uso da marca do Mercantil do Brasil.
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4. Todos os funcionrios e agentes contratados devero ser certificados ou
apenas uma pessoa da equipe?
Toda pessoa que prestar atendimento ao cliente, cuidando de propostas
de operaes de crdito, deve ser certificada. A certificao de apenas um
membro da equipe por ponto de atendimento ocorrer, somente, quando
o Correspondente for, ao mesmo tempo, o fornecedor de bens e servios
financiados ou arrendados.
5. Como providencio a certificao da equipe?
Voc deve procurar entidades certificadoras que possuam reconhecida
capacidade tcnica.
6. De quem a responsabilidade pela certificao?
A responsabilidade por manter a equipe certificada do Correspondente. Mas
aps 25/2/2014, ao contratar prestadores de servios, voc deve exigir deles
a comprovao da certificao.
ReSUMO PRtIcO
Atividades prestadas por Correspondentes VIgncIa IMedIata
Os servios previstos na Resoluo 3.954/2011 devem ser contratados,
exclusivamente, com Correspondentes. O contrato firmado entre o Mercantil do
Brasil e o Correspondente define as atividades permitidas pela regulamentao
especfica, que se referem basicamente aos seguintes servios:
Inciso V do Art. 8 - recepo e encaminhamento de propostas referentes a
operaes de crdito e de arrendamento mercantil de concesso da instituio
contratante;
Inciso VIII do Art. 8 - recepo e encaminhamento de propostas de forneci-
mento de cartes de crdito de responsabilidade da instituio contratante.
Rao social e nome fantasia VIgncIa IMedIata
A rao social e nome fantasia dos Correspondentes devem ser adequados de
modo a no apresentar termos caractersticos das instituies do Sistema Finan-
ceiro, tais como banco, banking, financeira, emprstimos, crdito, financiamen-
tos, dentre outros. Esses termos, eventualmente, podem levar ao entendimento
de que a empresa que os utiliam em sua rao social ou nome fantasia seja a
concedente do crdito/emprstimo ou faa parte das instituies do Sistema
Financeiro, conforme disposto no Art. 5 da Resoluo 3.954/2011.
Os Correspondentes contratados antes da publicao da Resoluo3.954/2011, que possuam tais termos em suas raes sociais ou nomes fan-
tasia, devem providenciar as suas alteraes o mais rpido possvel. Nossos ge-
rentes comerciais acompanharo esses casos e prestaro o suporte necessrio.
necessrio que fique claro para o cliente que ele est sendo atendido por um
Correspondente e no por uma instituio do Sistema Financeiro.
A regra j est em vigor para os novos credenciamentos.
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Subestabelecimento VIgncIa IMedIata
O subestabelecimento poder ocorrer apenas em um nico nvel (Art. 7).
A adequao deve ser providenciada para os casos aplicveis at 25/2/2012
e ser acompanhada por nossos gerentes comerciais, que prestaro o suporte
necessrio.
A regra j est em vigor para os novos credenciamentos.
Instalaes do Correspondente/uso da marca VIgncIa IMedIata
proibida a utiliao de instalaes cuja configurao arquitetnica, marca
e placas indicativas sejam semelhantes s adotadas pelo Banco Mercantil do
Brasil (Art. 10, Inciso II).
H algum tempo, o Mercantil do Brasil j restringe o uso de sua marca pelos
Correspondentes em suas instalaes e permite-lhes apenas a utiliao do selo
Correspondente Mercantil do Brasil.
importante que o cliente tenha certea de que no est dentro de uma
agncia do Mercantil do Brasil e sim de uma empresa que presta servios para o
Banco: um Correspondente.
Para facilitar a adaptao e entendimento da poltica de uso da marca ser
disponibiliada cartilha especfica sobre o tema.
Divulgao ao pblico sobre a condio de Correspondente lojas de
atendimento VIgncIa IMedIata
O Correspondente deve divulgar ao pblico um informativo sobre a suacondio de prestador de servios do Mercantil do Brasil, juntamente com os
produtos e servios oferecidos, telefones do SAC e Ouvidoria do Banco (Art. 10,
Inciso III).
Isso deve ser feito por meio de painel visvel, a ser mantido nos locais de
atendimento.
O novo carta ser encaminhado aos Correspondentes, que devem providen-
ciar imediatamente sua adequada afixao.
Utiliao de padres definidos pelo Mercantil do Brasil VIgncIa IMedIata
O Correspondente deve utiliar exclusivamente os padres, normas opera-
cionais e tabelas definidas pelo Mercantil do Brasil, taxas de juros, clculo do
Custo Efetivo Total (CET) e quaisquer quantias auferidas ou devidas pelo cliente,
prprios dos produtos e servios de fornecimento do Banco.
Desse modo, proibido o uso de quaisquer padres, critrios, tabelas e normas
operacionais que no tenham sido definidos pelo Mercantil do Brasil (Art. 10,
Inciso V).
Vedaes VIgncIa IMedIata
O Correspondente e todos os integrantes de sua equipe devem manter
constante observao sobre as aes proibidas pelas normas vigentes, atuando
junto aos consumidores sempre de acordo com a legislao e as boas prticas.
Destacamos as seguintes proibies:
emitir, a seu favor, carns ou ttulos relativos s operaes realiadas;
cobrar, por conta prpria, a qualquer ttulo, valor relacionado com os produtos
e servios fornecidos pelo Mercantil do Brasil;
realiar adiantamento a clientes por conta de recursos a serem liberados pelo
Mercantil do Brasil.
Permisso de acesso ao Banco Central VIgncIa IMedIata
Pela nova regulamentao (Art. 10, Inciso X) permitido o acesso do Banco
Central do Brasil:s dependncias do Correspondente;
documentao relativa aos atos constitutivos, registros, cadastros e licenas
requeridos pela legislao, bem como ao(s) contrato(s) firmado(s) entre o
Mercantil do Brasil e o Correspondente;
documentao e informaes referentes aos produtos e servios fornecidos.
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Vnculo contratual com a equipe que presta atendimento ao cliente VIgncIa
a PaRtIR de 25/2/2012
O Correspondente deve manter vnculo empregatcio ou vnculo contratual
de outra espcie com as pessoas de sua equipe envolvidas no atendimento a
clientes (Art. 10, Inciso I).
Portanto, a equipe de atendimento dos Correspondentes deve ser composta
por funcionrios com Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) assinada
ou por prestadores de servios formalmente contratados via Contrato de
Prestao de Servios.
Atendimento a clientes VIgncIa a PaRtIR de 25/2/2012
O Correspondente dever prestar atendimento aos clientes que envolva
esclarecimentos, obteno de documentos, liberaes, reclamaes, produtos e
servios ofertados. Caso no sejam resolvidas no prao de 1 (um) dia til pelo
Correspondente essas demandas devero ser encaminhadas imediatamente ao
Mercantil do Brasil, conforme determinado no Contrato de Prestao de Servios
(Art. 10, Inciso IX).
O fluxo operacional relativo a esse atendimento ser oportunamente divulgado
pelo Mercantil do Brasil.
Controle de qualidade VIgncIa a PaRtIR de 25/2/2012
Para manter uma efetiva gesto de excelncia dos servios prestados pelos
Correspondentes aos clientes Mercantil do Brasil, nos termos do Inciso XII, do Art.10 e do Art. 14, o Banco estabelecer um plano de controle de qualidade, visando
o monitoramento do atendimento prestado, a ser oportunamente divulgado.
Sero utiliados critrios de avaliao tais como satisfao dos clientes,
indicador de fraudes, volume de reclamaes (inclusive as judiciais) de clientes
e usurios, entre outros.
A prtica de irregularidades ou a no observao dos padres de qualidade
estabelecidos pelo Banco poder levar aplicao de medidas administrativas
punitivas pelo Mercantil do Brasil, incluindo-se a a possibilidade de suspenso
do atendimento ao pblico e, dependendo da gravidade do caso, at mesmo
o descredenciamento do Correspondente, com a consequente resciso do
Contrato de Prestao de Servios firmado entre o Mercantil do Brasil e o
Correspondente.
Identificao da equipe: uso do crach VIgncIa a PaRtIR de 25/2/2012
obrigatrio o uso de crach por todos os integrantes da equipe de atendimento
do Correspondente (funcionrios e prestadores de servios), exibindo aos
clientes e usurios, de forma visvel, a denominao do Correspondente, o nome
e o nmero do CPF do atendente (Art. 11, Inciso II).
Recomendamos, portanto, aos Correspondentes que providenciem a confeco
e distribuio dos crachs s suas respectivas equipes, em tempo hbil.
Identificao do responsvel pelo atendimento VIgncIa a PaRtIR de 25/2/2014
A identificao - nome e CPF - da pessoa certificada que efetuar o atendimento
ao cliente dever ser informada ao Mercantil do Brasil, junto documentao
da operao de crdito (Art. 11, Inciso III).
Para isso, devero ser alterados os sistemas de digitao de operaes que
ainda no possuem essa informao, alm dos formulrios prprios, de maneira
a viabiliar o registro dos dados.
Certificao VIgncIa a PaRtIR de 25/2/2014Os integrantes da equipe do Correspondente devero ser considerados aptos
por exame de certificao organiado por entidade de reconhecida capacidade
tcnica (Art. 12).
Todos os funcionrios ou prestadores de servios envolvidos no atendimento
aos clientes em operaes de crdito devero ser certificados. Tal procedimento
semelhante ao que praticado, hoje, pelos corretores de imveis, seguros e
operadores de investimento (Certificao CPA).
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cROnOgRaMa
DETERMINAESPRAzO PARA
NOVASCONTRATAES
PRAzO PARACORRESPONDENTESCONTRATADOS AT
24/2/2011
Alterao da rao social e nome f antasiaque apresentem termos caractersticos dasinstituies do Sistema Financeiro. Exemplos:
banco, banking, financeira, emprstimos,crdito, financiamentos, etc.
Imediato Imediato
Adequao das situaes desubstabelecimentos em mais de um nvel.
Imediato 25/2/2012
Vnculo contratual com a equipe que prestaatendimento ao cliente.
25/2/2012 25/2/2012
Adaptao das instalaes dosCorrespondentes.
Imediato Imediato
Ajustes na forma de divulgao ao pblico dacondio de Correspondente.
Imediato Imediato
Atendimento a clientes: obrigatoriedade defornecer esclarecimentos e orientaes ereceber reclamaes.
25/2/2012 25/2/2012
Identificao da equipe de atendimento pormeio do uso de crach.
25/2/2012 25/2/2012
Providncias para a certificao da equipe deatendimento.
25/2/2014 25/2/2014
Identificao do responsvel peloatendimento aos clientes nas propostasde crdito.
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janeiro de 2002 - Cdigo Civil, e os prestadores de servios notariais e de registro
de que trata a Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994.
1 Exceto para as atividades definidas no art. 8, incisos V, VII e IX, desta reso-
luo, vedada a contratao de entidade cujo objetivo exclusivo ou principal
seja a prestao de servios de correspondente ou cujo controle societrio seja
exercido pela instituio contratante ou por controlador comum.
2 vedada a contratao de entidade cujo controle societrio, direta ou
indiretamente, seja exercido por administrador de quaisquer instituies
pertencentes ao conglomerado integrado pela instituio contratante.
3 Podem ser contratadas como correspondentes as instituies financeiras
e as demais instituies integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN),
observado o disposto no art. 18.
Art. 4 A instituio contratante, para celebrao ou renovao de contrato
de correspondente, deve verificar a existncia de fatos que, a seu critrio,
desabonem a entidade contratada ou seus administradores, estabelecendo
medidas de carter preventivo e corretivo a serem adotadas na hiptese de
constatao, a qualquer tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspenso
do atendimento prestado ao pblico e o encerramento do contrato.
Art. 5 Depende de prvia autoriao do Banco Central do Brasil a
celebrao de contrato de correspondente com entidade no integrante do
SFN cuja denominao ou nome fantasia empregue termos caractersticos dasdenominaes das instituies do SFN, ou de expresses similares em vernculo
ou em idioma estrangeiro.
Art. 6 No admitida a celebrao de contrato de correspondente que con-
figure contrato de franquia, nos termos da Lei n 8.955, de 15 de deembro de
1994, ou cujos efeitos sejam semelhantes no tocante aos direitos e obrigaes
das partes ou s formas empregadas para o atendimento ao pblico.
Art. 7 Admite-se o subestabelecimento do contrato de correspondente, em um
nico nvel, desde que o contrato inicial preveja essa possibilidade e as condies
para sua efetivao, entre as quais a anuncia da instituio contratante.
1 A instituio contratante, para anuir ao subestabelecimento, deve asse-
gurar o cumprimento das disposies desta resoluo, inclusive quanto s enti-
dades passveis de contratao na forma do art. 3.
2 vedado o subestabelecimento do contrato no tocante s atividades de
atendimento em operaes de cmbio.
caPtULO II dO OBJetO dO cOntRatO de cORReSPOndente
Art. 8 O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes
atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e servios de
responsabilidade da instituio contratante a seus clientes e usurios:
I - recepo e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depsitos
vista, a prao e de poupana mantidas pela instituio contratante;
II - realiao de recebimentos, pagamentos e transferncias eletrnicas visando
movimentao de contas de depsitos de titularidade de clientes mantidas
pela instituio contratante;
III - recebimentos e pagamentos de qualquer naturea, e outras atividades
decorrentes da execuo de contratos e convnios de prestao de servios
mantidos pela instituio contratante com terceiros;
IV - execuo ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermdio
da instituio contratante por solicitao de clientes e usurios;V - recepo e encaminhamento de propostas referentes a operaes de crdito
e de arrendamento mercantil de concesso da instituio contratante;
VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de cmbio de aceite da
instituio contratante;
VII - execuo de servios de cobrana extrajudicial, relativa a crditos de
titularidade da instituio contratante ou de seus clientes;
VIII - recepo e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartes de
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crdito de responsabilidade da instituio contratante; e
IX - realiao de operaes de cmbio de responsabilidade da instituio
contratante, observado o disposto no art. 9.
Pargrafo nico. Pode ser includa no contrato a prestao de servios
complementares de coleta de informaes cadastrais e de documentao, bem
como controle e processamento de dados.
Art. 9 O atendimento prestado pelo correspondente em operaes de cmbio
deve ser contratualmente restrito s seguintes operaes:
I - compra e venda de moeda estrangeira em espcie, cheque ou cheque de viagem;
II - execuo ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferncia
unilateral do ou para o exterior; e
III - recepo e encaminhamento de propostas de operaes de cmbio.
1 As operaes mencionadas no inciso I do caput somente podem ser
realiadas pelos seguintes contratados:
I - instituio financeira ou instituio autoriada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
II - pessoas jurdicas cadastradas no Ministrio do Turismo como prestadores de
servios tursticos remunerados, na forma da regulamentao em vigor;
III - a Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT); e
IV - os permissionrios de servios lotricos.
2 O contrato que inclua o atendimento nas operaes de cmbio relacionadas
nos incisos I e II do caput deve prever as seguintes condies:I - limitao ao valor de US$3.000,00 (trs mil dlares dos Estados Unidos), ou
seu equivalente em outras moedas, por operao;
II -obrigatoriedade de entrega ao cliente de comprovante para cada operao de cm-
bio realiada, contendo a identificao das partes, a indicao da moeda estrangeira,
da taxa de cmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional; e
III - observncia das disposies do Regulamento do Mercado de Cmbio e Capi-
tais Estrangeiros (RMCCI).
caPtULO III daS cOndIeS geRaIS dO cOntRatO de cORReSPOndente
Art. 10 O contrato de correspondente deve estabelecer:
I -exigncia de que o contratado mantenha relao formaliada mediante vnculo
empregatcio ou vnculo contratual de outra espcie com as pessoas naturais
integrantes da sua equipe, envolvidas no atendimento a clientes e usurios;
II - vedao utiliao, pelo contratado, de instalaes cuja configurao
arquitetnica, logomarca e placas indicativas sejam similares s adotadas pela
instituio contratante em suas agncias e postos de atendimento;
III - divulgao ao pblico, pelo contratado, de sua condio de prestador de
servios instituio contratante, identificada pelo nome com que conhecida
no mercado, com descrio dos produtos e servios oferecidos e telefones dos
servios de atendimento e de ouvidoria da instituio contratante, por meio de
painel visvel mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos clientes e
usurios, e por outras formas caso necessrio para esclarecimento do pblico;
IV - realiao de acertos financeiros entre a instituio contratante e o
correspondente, no mximo, a cada dois dias teis;
V - utiliao, pelo correspondente, exclusivamente de padres, normas
operacionais e tabelas definidas pela instituio contratante, inclusive na
proposio ou aplicao de tarifas, taxas de juros, taxas de cmbio, clculo de
Custo Efetivo Total (CET) e quaisquer quantias auferidas ou devidas pelo cliente,
inerentes aos produtos e servios de fornecimento da instituio contratante;
VI - vedao ao contratado de emitir, a seu favor, carns ou ttulos relativos s
operaes realiadas, ou cobrar por conta prpria, a qualquer ttulo, valor rela-cionado com os produtos e servios de fornecimento da instituio contratante;
VII - vedao realiao de adiantamento a cliente, pelo correspondente, por
conta de recursos a serem liberados pela instituio contratante;
VIII -vedao prestao de garantia, inclusive coobrigao, pelo correspondente
nas operaes a que se refere o contrato;
IX - realiao, pelo contratado, de atendimento aos clientes e usurios relativo
a demandas envolvendo esclarecimentos, obteno de documentos, liberaes,
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reclamaes e outros referentes aos produtos e servios fornecidos, as quais
sero encaminhadas de imediato instituio contratante, quando no forem
resolvidas pelo correspondente;
X - permisso de acesso do Banco Central do Brasil aos contratos firmados ao
amparo desta resoluo, documentao e informaes referentes aos produtos
e servios fornecidos, bem como s dependncias do contratado e respectiva
documentao relativa aos atos constitutivos, registros, cadastros e licenas
requeridos pela legislao;
XI - possibilidade de adoo de medidas pela instituio contratante, por sua ini-
ciativa, nos termos do art. 4, ou por determinao do Banco Central do Brasil;
XII - observncia do plano de controle de qualidade do atendimento, estabelecido
pela instituio contratante nos termos do art. 14, 1, e das medidas
administrativas nele previstas; e
XIII - declarao de que o contratado tem pleno conhecimento de que a realiao,
por sua prpria conta, das operaes consideradas privativas das instituies
financeiras ou de outras operaes vedadas pela legislao vigente sujeita o
infrator s penalidades previstas nas Leis n 4.595, de 31 de deembro de 1964,
e n 7.492, de 16 de junho de 1986.
Pargrafo nico. A vedao de que trata o inciso VIII no se aplica s operaes
de financiamento e de arrendamento mercantil de bens e servios fornecidos
pelo prprio correspondente no exerccio de atividade comercial integrante de
seu objeto social.
caPtULO IV dO encaMInHaMentO de PROPOStaS de OPeRaeS de
cRdItO e de aRRendaMentO MeRcantIL
Art. 11 O contrato de correspondente que incluir as atividades relativas a
operaes de crdito e de arrendamento mercantil, referidas no art. 8, inciso V,
deve prever, com relao a essas atividades:
I - obrigatoriedade de, no atendimento prestado em operaes de financiamento
e de arrendamento mercantil referentes a bens e servios fornecidos pelo prprio
correspondente, apresentao aos clientes, durante o atendimento, dos planos
oferecidos pela instituio contratante e pelas demais instituies financeiras
para as quais preste servios de correspondente;
II - uso de crach pelos integrantes da respectiva equipe que prestem atendimento
nas operaes de que trata o caput, expondo ao cliente ou usurio, de forma
visvel, a denominao do contratado, o nome da pessoa e seu nmero de registro
no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF);
III - envio, em anexo documentao encaminhada instituio contratante para
deciso sobre aprovao da operao pleiteada, da identificao do integrante da
equipe do correspondente, contendo o nome e o nmero do CPF, especificando:
a) no caso de operaes relativas a bens e servios fornecidos pelo prprio
correspondente, a identificao da pessoa certificada de acordo com as
disposies do art. 12, 1, responsvel pelo atendimento prestado; e
b) nas demais operaes, a identificao da pessoa certificada que procedeu ao
atendimento do cliente; e
IV - liberao de recursos pela instituio contratante a favor do beneficirio, no
caso de crdito pessoal, ou da empresa fornecedora, nos casos de f inanciamento
ou arrendamento mercantil, podendo ser realiada pelo correspondente por
conta e ordem da instituio contratante, desde que, diariamente, o valor total
dos pagamentos realiados seja idntico ao dos recursos recebidos da instituio
contratante para tal fim.
Art. 12 O contrato deve prever, tambm, que os integrantes da equipedo correspondente, que prestem atendimento em operaes de crdito e
arrendamento mercantil, sejam considerados aptos em exame de certificao
organiado por entidade de reconhecida capacidade tcnica.
1 No caso de correspondentes ao mesmo tempo fornecedores de bens e servios
financiados ou arrendados, admite-se a certificao de uma pessoa por ponto de
atendimento, que se responsabiliar, perante a instituio contratante, pelo
atendimento ali prestado aos clientes.
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2 A certificao de que trata este artigo deve ter por base processo de capa-
citao que aborde, no mnimo, os aspectos tcnicos das operaes, a regulamen-
tao aplicvel, o Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC), tica e ouvidoria.
3 O correspondente deve manter cadastro dos integrantes da equipe referidos
no caput permanentemente atualiado, contendo os dados sobre o respectivo
processo de certificao, com acesso a consulta pela instituio contratante a
qualquer tempo.
caPtULO V dO cOntROLe daS atIVIdadeS dO cORReSPOndente
Art. 13 A instituio contratante deve colocar disposio do correspondente
e de sua equipe de atendimento documentao tcnica adequada, bem
como manter canal de comunicao permanente com objetivo de prestar
esclarecimentos tempestivos referida equipe sobre seus produtos e servios
e deve atender, conforme o art. 10, inciso IX, s demandas apresentadas pelos
clientes e usurios ao contratado.
Art. 14 A instituio contratante deve adequar o sistema de controles internos
e a auditoria interna, com o objetivo de monitorar as atividades de atendimento
ao pblico realiadas por intermdio de correspondentes, compatibiliando-os
com o nmero de pontos de atendimento e com o volume e complexidade das
operaes realiadas.
1 A instituio contratante deve estabelecer, com relao atuao do
correspondente, plano de controle de qualidade, levando em conta, entre outrosfatores, as demandas e reclamaes de clientes e usurios.
2 O plano a que se refere o 1 deve conter medidas administrativas a
serem adotadas pela instituio contratante se verificadas irregularidades ou
inobservncia dos padres estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspenso
do atendimento prestado ao pblico e o encerramento antecipado do contrato
nos casos considerados graves pela instituio contratante.
3 Fica o Banco Central do Brasil autoriado a estabelecer procedimentos a
serem integrados aos controles de que trata este artigo, bem como, alternativa
ou cumulativamente:
I - determinar a adoo de controles e procedimentos adicionais, estabelecendo
prao para sua implementao, caso verifique a inadequao do controle que a
contratante exerce sobre as atividades do correspondente;
II - recomendar a suspenso do atendimento prestado ao pblico ou o
encerramento do contrato, na forma do 2 deste artigo; e/ou
III - condicionar a contratao de novos correspondentes prvia autoriao
do Banco Central do Brasil, que verificar o atendimento das medidas de que
tratam os incisos I e II.
caPtULO VI da dIVULgaO de InFORMaeS
Art. 15 A instituio contratante deve manter, em pgina da internet acessvel
a todos os interessados, a relao atualiada de seus contratados, contendo as
seguintes informaes:
I - rao social, nome fantasia, endereo da sede e o nmero de inscrio no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) de cada contratado;
II - endereos dos pontos de atendimento ao pblico e respectivos nomes e
nmeros de inscrio no CNPJ; e
III - atividades de atendimento, referidas no art. 8, includas no contrato,
especificadas por ponto de atendimento.
Pargrafo nico. A instituio contratante deve disponibiliar, inclusive
por meio de telefone, informao sobre determinada entidade ser, ou no,correspondente e sobre os produtos e servios para os quais est habilitada a
prestar atendimento.
Art. 16 A instituio contratante deve segregar as informaes sobre
demandas e reclamaes recebidas pela instituio, nos respectivos servios de
atendimento e de ouvidoria, apresentadas por clientes e usurios atendidos por
correspondentes.
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caPtULO VII dISPOSIeS geRaIS
Art. 17 vedada a cobrana, pela instituio contratante, de clientes atendidos
pelo correspondente, de tarifa, comisso, valores referentes a ressarcimento
de servios prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remunerao,
pelo fornecimento de produtos ou servios de responsabilidade da referida
instituio, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituio
contratante, de acordo com a Resoluo n 3.518, de 6 de deembro de 2007, e
com a Resoluo n 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Art. 18 Aplicam-se aos contratos de correspondente em que as partes sejam
instituies financeiras ou instituies autoriadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil as seguintes condies:
I - so dispensadas as exigncias estabelecidas nos arts. 11 e 12, na hiptese de
a instituio contratada oferecer a seus prprios clientes operaes da mesma
naturea;
II - no incide a vedao estabelecida no art. 10, inciso VIII; e
III - na relao de correspondentes a ser mantida em pgina da internet, referida
no art. 15, devem constar, no mnimo, os seguintes dados:
a) rao social, nome fantasia, endereo da sede e o nmero de inscrio no
CNPJ da instituio contratada; e
b) atividades de atendimento, referidas no art. 8, includas no contrato.
Pargrafo nico. Admite-se a contratao de instituio cujo controle societrio
seja exercido pela instituio contratante ou por controlador comum.
Art. 19 A instituio contratante deve realiar os seguintes procedimentos de
informao ao Banco Central do Brasil, na forma definida pela referida autarquia:
I - designar diretor responsvel pela contratao de correspondentes no pas e
pelo atendimento prestado por eles;
II - informar a celebrao de contrato de correspondente, bem como posteriores
atualiaes e encerramento, discriminando os servios contratados;
III - proceder atualiao das informaes sobre os contratos de correspondente
enviadas at a data de entrada em vigor desta resoluo; e
IV - elaborar relatrios sobre o atendimento prestado por meio de correspon-
dentes.
Art. 20 O art. 38 da Resoluo n 3.568, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redao:
Art. 38. ...........................................................................................
II - limites operacionais das agncias de turismo, bem como das empresas
contratadas na forma prevista em regulamentao especfica, includos os
critrios para o seu cumprimento. (NR)
Art. 21 Fica o Banco Central do Brasil autoriado a baixar as normas e a adotar
as medidas necessrias execuo do disposto nesta resoluo.
Art. 22 Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao, produindo
efeitos:
I - trs anos aps a sua publicao, com relao aos arts. 11, inciso III, e 12;
II - um ano aps a sua publicao:
a) com relao ao art. 3, caput e 1, e aos arts. 7 e 8, para o ajuste de
contratos firmados at a data de publicao desta resoluo; e
b) com relao aos arts. 10, incisos I, IX e XII, 11, inciso II, 13, 14, 15 e 16; e
III - na data de sua publicao, com relao aos demais dispositivos.
Art. 23 Ficam revogados:
I - as Resolues ns. 3.110, de 31 de julho de 2003, 3.156, de 17 de deembro de
2003, e 3.654, de 17 de deembro de 2008;
II - os incisos I, II e III e os 2, 3 e 4 do art. 4 da Resoluo n 3.568, de 29
de maio de 2008;
III - o inciso III do 1 e o 2 do art. 1 da Resoluo n 3.518, de 6 de deembro
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ReSOLUO 3.959|2011 dO cOnSeLHO MOnetRIO nacIOnaL
Altera a Resoluo n 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, que dispe sobre
a contratao de correspondentes no pas.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9 da Lei n 4.595, de 31 de
deembro de 1964, torna pblico que o Conselho Monetrio Nacional, em sesso
realiada em 31 de maro de 2011, com base nos arts. 3, inciso V, 4, incisos VI,
VIII e XXXI, da referida Lei, e art. 14 da Lei n 4.728, de 14 de julho de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1 Os arts. 3 e 22 da Resoluo n 3.954, de 24 de fevereiro de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redao:
Art. 3 Somente podem ser contratados, na qualidade de correspondente, as
sociedades, os empresrios, as associaes definidos na Lei n 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Cdigo Civil), os prestadores de servios notariais e de registro
de que trata a Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas pblicas.
1 A contratao, como correspondente, de instituies financeiras e demais
instituies integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), deve observar o
disposto no art. 18 desta resoluo.
2 vedada a contratao, para o desempenho das atividades de atendimento
definidas nos incisos I, II, IV e VI do art. 8, de entidade cuja atividade principal
seja a prestao de servios de correspondente. 3 vedada a contratao de correspondente cujo controle seja exercido
por administrador da instituio contratante ou por administrador de entidade
controladora da instituio contratante.
4 A vedao de que trata o 3 no se aplica hiptese em que o administrador
seja tambm controlador da instituio contratante. (NR)
Art. 22. ..............................................................................................
II - um ano aps a sua publicao:
de 2007, com redao dada pela Resoluo n 3.693, de 26 de maro de 2009;
e
IV - o inciso III do 1 do art. 1 da Resoluo n 3.919, de 25 de novembro de
2010, a partir de 1 de maro de 2011.
Braslia, 24 de fevereiro de 2011
Alexandre Antonio Tombini
Presidente
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a) com relao ao art. 3, caput e 2 e 3, e aos arts. 7 e 8, para o ajuste de con-
tratos firmados at a data de publicao desta resoluo; e ......................(NR)
Art. 2 Os contratos de correspondentes no pas, em vigor em 25 de fevereiro
de 2011, devem ser adequados aos dispositivos referidos no inciso III do art. 22
da Resoluo n 3.954, de 2011, no prao de noventa dias a contar da publicao
desta resoluo.
Art. 3 Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 4 Ficam revogados o inciso VII do art. 8 e o pargrafo nico do art. 18 da
Resoluo n 3.954, de 24 de fevereiro de 2011.
Braslia, 31 de maro de 2011
Alexandre Antonio Tombini
Presidente
cOnSIdeRaeS FInaIS
Agradecemos sua ateno e esperamos ter contribudo para
que esta cartilha sirva de orientao bsica queles que desejam
entender e cumprir de maneira correta a nova regulamentao.
Para eventuais esclarecimentos, entre em contato com seu
gerente comercial ou ligue para o Gente Fone:
4004 1044 capitais e regies metropolitanas
0800 70 70 389 demais localidades
1 passo: digitar 6 - Suporte a canais de atendimento e parceiros
2 passo: digitar 7 - Suporte a parceiros
3 passo: digitar 2 - Emprstimo Consignado
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