cartilha amupe - eleições municipais 2016
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ELEIES MUNICIPAIS
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Associao Municipalista de Pernambuco
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Associao Municipalista dePernambuco AMUPE
Presidente:Jos Patriota
Av. Recife, 6205 Jardim So Paulo
Recife-PE CEP: 50910-380
Fone: (81) 3455-5131
E-mail: [email protected]
www.amupe.org
Associao Municipalista de Pernambuco
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Estimados Prefeitos e Prefeitas,
Vivenciamos a maior crise poltico-institucional das ltimas dcadas. O esgaramentodas instituies aliado a um quadro de recesso, desemprego e inflao, temprovocado um profundo retrocesso nas conquistas recentemente obtidas pelo povobrasileiro.
Apesar da repercusso nos demais entes federados, nos municpios onde a crisebate na porta com mais fora, causando impactos negativos imediatos. Mas preciso
coragem para encar-la de frente. nos momentos de crise que se revelam asqualidades do bom gestor. Criatividade e ousadia so as tmperas que forjam almina das solues inovadoras.
Sob o impacto das crises moral, tica, hdrica, econmica e poltica seremossubmetidos ao mais soberano instrumento da democracia: o voto popular. Tudo oque fizemos ou deixamos de fazer estar merc do julgamento do povo.
Esta cartilha cumpre o objetivo de apresentar um resumo das novas regras quenortearo as eleies 2016. Que ela possa dirimir dvidas e apontar caminhos paraa consolidao de campanhas que respeitem, cada vez mais, as regras do jogodemocrtico.
Desejo sucesso a todos os que iro enfrentar o desafio das urnas. Desejo, aindamais, que este sucesso seja coroado pela mais estrita observncia da legislaoeleitoral, espinha dorsal de sustentao de nossa jovem democracia.
Saudaes municipalistas.
Pernambuco, fevereiro de 2016.
Jos Coimbra Patriota FilhoPresidente da AMUPE
Prefeito de Afogados da Ingazeira
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REFORMA POLTICAELEIES 2016
PREFEITO
ELEIES2016
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1. REGISTRO DE CANDIDATURA
1.1. Prazo para realizao das convenes
Antes:de 12 a 30 de junho do ano das eleies.Agora:de 20 de julho a 5 de agosto do ano das eleies.- Lei n 9.504/97, art. 8.
- Res. TSE n 23.455/15, art. 8.
1.2. Prazo para registro de candidatura
Antes:at 5 de julho.
Agora:at 15 de agosto.- Lei n 9.504/97, art.11, caput.
- Res. TSE n 23.455/15, art. 21.
1.3. Prazo para o julgamento dos registros de candidatura (inclusiveos impugnados e os recursos)
Antes:at 45 dias antes da data das eleies.Agora:at 20 dias antes da data das eleies (12 de setembro de 2016).- Lei n 9.504/97, art.16, 1.
- Res. TSE n 23.455/15, art. 57.
1.4. Domiclio eleitoral do candidato na respectiva circunscrio(SEM ALTERAO)Antes: pelo menos 1 ano antes do pleito.Agora:pelo menos 1 ano antes do pleito (2 de outubro de 2015).- Lei n 9.504/97, art.9.
- Lei n 9.096/95, art. 20.
- Res. TSE n 23.455/15, art. 12.
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1.5. Tempo mnimo de fliao partidriaAntes:1 ano antes do pleito.Agora:6 meses antes do pleito (2 de abril de 2016, desde que o estatuto do
partido no estabelea prazo superior).- Lei n 9.504/97, art.9.
- Lei n 9.096/95, art. 20.
- Res. TSE n 23.455/15, art. 12.
1.6. Nmero mimo de candidatos a serem registrados para o
cargo de vereador (eleies 2016)Antes:Partido isolado: 150% do nmero de lugares a preencher.Coligaes:200% do nmero de lugares a preencher.
Agora:Partido isolado: 150% do nmero de lugares a preencher.Coligaes:150% do nmero de lugares a preencher.
Exceo: Nos municpios com at 100 mil eleitores as
coligaes podero registar at 200% do nmero de lugares
a preencher.
- Lei n 9.504/97, art.10.
- Res. TSE n 23.455/15, art. 20.
1.7. Vagas remanescentesAntes:preenchimento at 60 dias antes do pleito.Agora:preenchimento at 30 dias antes do pleito (2 de setembro de 2016).- Lei n 9.504/97, art.10, 5.
- Res. TSE n 23.455/15, art. 20, 7.
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1.8. Idade mnima para candidato a vereadorAntes:18 anos completos at a data da posse.Agora:18 anos completos at o dia 15 de agosto (data-limite para o registro).- Lei n 9.504/97, art. 11, 2.
- Res. TSE n 23.455/15, art. 11, 2.
2. PROPAGANDA POLTICA
2.1. Incio do perodo das campanhas eleitoraisAntes: aps o dia 5 de julho.Agora:aps o dia 15 de agosto.- Lei n 9.504/97, art. 36.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 1.
2.2. Propaganda em bens particularesAntes:placas, faixas, cartazes e pinturas em muro eram permitidas, at olimite de 4 m2.
Agora:permitido apenas adesivo ou papel, at o limite de 0,5 m2.- Lei n 9.504/97, art. 37, 2.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 15.
2.3. Programa de rdio ou TV apresentado ou comentado por pr-candidatoAntes:Proibido a partir da escolha do pr-candidato em conveno.Agora:Proibido a partir do dia 30 de junho do ano da eleio.- Lei n 9.504/97, art. 45, 1.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 31, 1 e 2.
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2.4. DebatesAntes: assegurada a participao de candidatos dos partidos comrepresentao na Cmara dos Deputados, sendo facultada a dos demais.
Agora: assegurada a participao de candidatos dos partidos comrepresentao superior a 9 parlamentares na Cmara dos Deputados e que
tenham requerido o registro de candidatura perante a Justia Eleitoral, sendo
facultada a dos demais.
- Lei n 9.504/97, art. 46.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 32, 2.
2.5. Perodo do Horrio Eleitoral GratuitoAntes:45 dias anteriores antevspera das eleies.Agora:35 dias anteriores antevspera das eleies (26 de agosto a 29 desetembro de 2016).
- Lei n 9.504/97, art. 47.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 37, caput.
2.6. Horrio Eleitoral Gratuito propaganda em blocoAntes:60 minutos dirios, no rdio e na TV, em dois blocos de 30 minutoscada, tanto para candidatos a Prefeito (segundas, quartas e sextas-feiras)
quanto para Vereador (teras, quintas e
sbados).
Agora:20 minutos dirios, no rdio e na TV, em dois blocos de 10 minutoscada, apenas para candidatos a Prefeito.
- Lei n 9.504/97, art. 47, 1, VI.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 37, I.
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2.6.1. Horrio Eleitoral Gratuito propaganda em bloco paraPrefeitoAntes: segundas, quartas e sextas-feiras, das 7:00 s 7:30h e das
12:00h s 12:30h, no rdio, e das 13:00h s 13:30h e das 20:30hs 21:00h, na televiso.
Agora:de segunda-feira a sbado, das 7:00h s 7:10h e das 12:00hs 12:10h, no rdio, e das 13:00h s 13:10h e das 20:30h s 20:40h,
na televiso.
-Lei n 9.504/97, art. 47, 1, VI.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 37, I.
2.6.2. Horrio Eleitoral Gratuito propaganda em bloco paraVereadorAntes:teras, quintas e sbados, das 7:00 s 7:30h e das 12:00h s12:30h, no rdio, e das 13:00h s 13:30h e das 20:30h s 21:00h,
na televiso.
Agora: No h.- Lei n 9.504/97, art. 47.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 37.
2.7. Horrio Eleitoral Gratuito propaganda em inseresAntes: 30 minutos dirios, para veiculao de inseres de 15, 30 ou 60,entre 8h e 24h, apenas para Prefeito.
Agora: 70 minutos dirios, divididos proporo de 60% para Prefeito e 40%para Vereador, entre 5h e 24h.
- Lei n 9.504/97, art. 47, 1, VII.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 37, II.
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2.7.1. Horrio Eleitoral Gratuito propaganda em inseres paraPrefeitoAntes:30 minutos dirios (100%), de segunda-feira a domingo.
Agora: 42 minutos dirios (60% do total de 70 minutos dirios), de segunda-feira a domingo.
- Lei n 9.504/97, art. 47, 1, VII.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 37, II.
2.7.2. Horrio Eleitoral Gratuito propaganda em inseres paraVereadorAntes: no havia.Agora: 28 minutos dirios (40% do total de 70 minutos dirios), de segunda-feira a domingo.
- Lei n 9.504/97, art. 47, 1, VII.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 37, II.
2.8. Distribuio do tempo do Horrio Eleitoral Gratuito entre ospartidos e coligaesAntes:1/3 do tempo total dividido igualitariamente entre partidos e coligaese 2/3 divididos proporcionalmente representatividade dos partidos na
Cmara dos Deputados.
* A Lei n 12.875/13 alterou essa forma de distribuio do tempo.
Entretanto, seu contedo foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI
n 5.105, em julgamento ocorrido na sesso de 1/10/2015.
Agora: 10% do tempo total dividido igualitariamente entre os partidos e
coligaes e 90% dividido proporcionalmente ao nmero de representantes na
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Cmara dos Deputados, considerados, no caso de coligao para eleies
majoritrias, o resultado da soma do nmero de representantes dos seis
maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligaes para eleies
proporcionais, o resultado da soma do nmero de representantes de todosos partidos que a integrem.
- Lei n 9.504/97, art. 47, I e II.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 39, I e II.
2.9. Limite de gastos com propaganda institucional no ano de
eleies (1 semestre)Antes:Mdia dos gastos nos 3 ltimos anos antes do pleito ou valor totalgasto no ano imediatamente anterior, o que fosse menor.
Agora: Mdia dos gastos no primeiro semestre dos 3 ltimos anos queantecedem o pleito.
- Lei n 9.504/97, art. 73, VII.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 62, VII.
3. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E PRESTAO DE CONTAS
3.1. Doao de recursos fnanceiros para partidos polticosAntes:Pessoa Fsica (at 10% dos rendimentos), Pessoa Jurdica (at 2% do
faturamento bruto) e recursos prprios do candidato (at 50% do patrimnio nos termos da Resoluo TSE n23.406/2014).
Agora: Pessoa Fsica (at 10% dos rendimentos) e recursos prprios docandidato (at os limites estabelecidos na lei). Pessoas Jurdicas podem
continuar doando apenas para o Fundo Partidrio.
- Lei n 9.504/97, art. 81 (revogado pela Lei n 13.165/15).
- Lei n 9.096/95, art. 38, III.
- Res. TSE n 23.463/15, art. 14, 2, e art. 25, I.
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3.2. Doao de recursos fnanceiros para candidatosAntes: Pessoa Fsica (at 10% dos rendimentos), Pessoa Jurdica (at 2% dofaturamento bruto) e recursos prprios do candidato (at 50% do patrimnio
nos termos da Resoluo TSE n 23.406/2014).Agora: Pessoa Fsica (at 10% dos rendimentos) e recursos prprios docandidato (at os limites estabelecidos na lei). Continua sendo possvel
o repasse de recursos dos partidos polticos aos candidatos, ainda que
provenientes do Fundo Partidrio, e sem a individualizao dos doadores.
- Lei n 9.504/97, art. 23, 1 e 1-A e art. 81 (revogado pela Lei n 13.165/15).
- Lei n 9.096/95, art. 38, III.
- Res. TSE n 23.463/15, art. 14, 2, e art. 25, I.
3.3. Fiao dos limites de gastos de campanhaAntes:deveriam ser estabelecidos por lei. Caso no houvesse lei fixando oslimites (nunca houve), os prprios partidos os fixariam.
Agora:TSE define os limites conforme parmetros estabelecidos na lei (Res.
TSE n 23.459/15).
Parmetros:
Para Prefeito:
Para o 1 turno: at 70% do maior gasto declarado no municpio na
campanha para Prefeito em 2012, caso tenha havido apenas um turno,e at 50% do valor total gasto, caso tenha havido dois turnos.
Para o 2 turno: at 30% do maior gasto declarado no municpio na
campanha para Prefeito em 2012.
Para Vereador: at 70% do maior gasto declarado no municpio na
campanha para Vereador em 2012.
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* Nos Municpios de at 10 mil eleitores, o limite de gastos
ser de R$ 100.000,00 para Prefeito e de R$ 10.000,00 para
Vereador ou o estabelecido nos limites acima, o que formaior.
- Lei n 9.504/97, art. 18.
- Res. TSE n 23.459/15.
- Res. TSE n 23.463/15, art. 4.
3.4. Multa pelo descumprimento dos limites de gastos de campanhaAntes: de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.
Agora:o mesmo valor da quantia em excesso (100%).- Lei n 9.504/97, art. 18-B.
- Res. TSE n 23.463/15, art. 5.
3.5. Prestaes de contas parciaisAntes:deveriam ser entregues pelos partidos polt icos e candidatos, JustiaEleitoral, no perodo de 28 de julho a 2 de agosto e de 28 de agosto a 2 de
setembro, para divulgao na internet, pela Justia Eleitoral, nos dias 6 de
agosto e 6 de setembro, respectivamente.
Agora:partidos polticos, coligaes e candidatos devero divulgar na internetos recursos em dinheiro recebidos, em at 72h aps o recebimento, e, no
dia 15 de setembro, um relatrio discriminando as transferncias do Fundo
Partidrio, os recursos em dinheiro e os estimveis em dinheiro, bem como
os gastos realizados.
- Lei n 9.504/97, art. 28, 4, I e II.
- Res. TSE n 23.463/15, art. 43, I e II.
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3.6. Prestao de contas simplifcadaAntes:no era possvel.Agora: possvel para candidatos que apresentarem movimentao financeira
de at R$ 20.000,00, sendo obrigatrio nas eleies municipais de municpioscom menos de 50 mil eleitores.
- Lei n 9.504/97, art. 28, 9, 10 e 11.
- Res. TSE n 23.463/15, arts. 57 a 62.
3.7. Prazo para julgamento das contas dos candidatos eleitos
Antes:at 8 dias antes da diplomao.Agora:at 3 dias antes da diplomao.- Lei n 9.504/97, art. 30, 1.
- Res. TSE n 23.463/15, art. 71.
4. TEMAS DIVERSOS
4.1. Infdelidade partidriaAntes:(Resoluo do TSE). Permitia a troca de partido por justa causa, sendoconsiderada justa causa: incorporao ou fuso do partido; criao de novo
partido; mudana substancial ou desvio reiterado do programa partidrio; e
grave discriminao pessoal.
Agora: (Cdigo Eleitoral). Continua permitindo a troca de partido por justacausa, mas alterou os casos de justa causa para: mudana substancial ou
desvio reiterado do programa partidrio; grave discriminao poltica pessoal;
e mudana de partido efetuada durante o perodo de trinta dias que antecede
o prazo de filiao exigido em lei para concorrer eleio, majoritria ou
proporcional, ao trmino do mandato vigente.
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- Lei n 9.096/95, art. 22-A.
- Res. TSE n 22.610/07.
Processo Administrativo TSE n 1028-77.2012.6.00.0000 Distrito Federal (Braslia). Aguarda publicaode resoluo especfica sobre o tema.
4.2. Clusula de barreira para candidatoAntes:O nmero de votos vlidos obtidos por partidos e coligaes deveriasuperar o quociente eleitoral para que se conquistasse uma cadeira.
Agora: Permanece a regra anterior para partidos e coligaes. Entretanto, pelaregra nova, o candidato s poder ocupar uma das cadeiras conquistadas
pelo seu partido ou coligao se obtiver votao nominal superior a 10% do
quociente eleitoral.
* Em virtude do deferimento de medida cautelar na ADI n 5.420, ca suspensa a alterao
na frmula do clculo para preenchimento dos lugares vagos (sobras) em decorrncia
da aplicao do quociente eleitoral e da exigncia da votao nominal mnima de 10%.
- Lei n 4.737/65, arts. 108, 109 e 112, pargrafo nico.
- Res. TSE n 23.456/15, arts. 148, pargrafo nico, 149 e 151, pargrafo nico.
4.3. Eleies etemporneas
Antes: Se um candidato eleito (eleies majoritrias) com mais de 50% dosvotos vlidos tivesse seu registro indeferido ou seu diploma ou mandatocassados, seriam realizadas novas eleies. Caso esse candidato no tivesse
obtido mais de 50% dos votos vlidos, assumiria o segundo colocado.
Agora: Se um candidato eleito (eleies majoritrias) tiver seu registroindeferido ou seu diploma ou mandato cassados, com deciso transitada em
julgado, sero realizadas novas eleies, independentemente do nmero de
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votos obtidos pelo candidato. Entretanto, se a vacncia no cargo ocorrer a
menos de 6 meses do final do mandato, sero realizadas eleies indiretas.
Nos demais casos, as eleies sero diretas. Em ambas as situaes, a
Justia Eleitoral arcar com as despesas decorrentes da realizao de novaseleies.
- Lei n 4.737/65, art. 224, 3 e 4.
4.4. Voto em trnsito (no aplicvel para as eleies municipais)Antes: Possvel apenas para a eleio de candidatos a Presidente, nas
capitais e nos municpios com mais de 200 mil eleitores.Agora: Possvel para a eleio de candidatos a Presidente, Governador,Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, nas capitais e nos
municpios com mais de 200 mil eleitores. Entretanto, se o eleitor estiver fora
de seu Estado, poder votar em trnsito apenas para Presidente.
- Lei n 4.737/65, art. 233-A.
FONTE: Fonte: TRE-MG - SJU. Diogo Mendona Cruvinel.
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JUSTIA ELEITORAL
PREFEITO
VICE-PREFEITO
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2. REGISTRO DE CANDIDATOS
Nas Eleies 2016 sero disputados os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito
em chapa nica (eleio majoritria) e Vereador (eleio proporcional). Alm depreencher as condies de elegibilidade e no se enquadrar em nenhuma das
hipteses de inelegibilidade, o cidado dever ser escolhido como candidato
na conveno do partido ao qual se filiou.
Somente podem concorrer s eleies os candidatos que forem considerados
aptos, ou seja, aqueles que tiveram registro deferido ou mesmo que ainda
estejam com recurso pendente de deciso, por ocasio da preparao
das urnas para a eleio. No caso do candidato concorrer com registro
pendente de deciso (sub judice), a validade dos votos a ele atribudos ficar
condicionada ao deferimento do registro da candidatura por instncia superior.
Para as Eleies 2016, o Tribunal Superior lanou a Resoluo n 23.455/2015
que dispe sobre a escolha e registro dos candidatos.
Veja o que necessrio para ser candidato:
CONDIES DE ELEGIBILIDADEQualquer cidado pode candidatar-se a cargo eletivo, respeitadas as condies
constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.
De acordo com a Constituio Federal e a legislao eleitoral, o cidado deve
atender a algumas exigncias, que so chamadas condies de elegibilidade,
para se candidatar a cargo eletivo, a saber:
a)Ter nacionalidade brasileira, comprovada no momento do alistamento
eleitoral;
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b) O alistamento eleitoral (que obrigatrio a todo cidado entre 18 e 70
anos e facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos, aos maiores
de 70 anos e aos analfabetos. No podem se alistar como eleitores os
estrangeiros e os conscritos, que so aqueles que esto prestando o serviomilitar obrigatrio);
c) Estar em pleno exerccio dos direitos polticos (poder votar e ser votado);
d) Possuir domiclio eleitoral na circunscrio na qual deseja concorrer no
prazo de 1 ano antes das eleies (a circunscrio a ser considerada naseleies municipais o Municpio. Para as eleies de 2016 o prazo final
ocorreu em 02.10.2015);
e)Estar filiado ao partido poltico pelo qual pretenda disputar at 6 meses antesdas eleies (para as eleies de 2016 o prazo final para filiao partidria ser
no dia 02.04.2016);
f) Possuir idade mnima exigida de acordo com o cargo que ir concorrer (para
os cargos de Prefeito a idade mnima exigida de 21 anos completado at a
data da posse e o candidato ao cargo de Vereador que deve ter completado
18 anos at a data final para o pedido de registro de candidaturas. Para as
eleies de 2016, a data limite para apurao da idade mnima do candidato
ao cargo de vereador, ser no dia 15.08.2016).
INELEGVEISAqueles que no podem concorrer a cargos eletivos so os chamados
inelegveis. So eles: a) Os inalistveis; b) Os analfabetos; c) Os que se
enquadram nas hipteses previstas na Lei Complementar n 64/90 e na
Constituio Federal; d) Os que forem declarados inelegveis por deciso
judicial.
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PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURAAps a realizao da conveno partidria e at 15 de agosto de 2016,
que o prazo final de pedido de registro de candidaturas para as prximas
eleies, os partidos e coligaes enviaro os requerimentos de registro deseus candidatos aos Cartrios Eleitorais, apresentando dados digitados em
sistema informatizado, denominado CANDEX, baixado da pgina do TSE ou
TRE na Internet.
Os candidatos devem apresentar a seguinte documentao:
a) Requerimento de Registro de Candidatura, com fotografia recentedigitalizada (em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em
preto e branco. Essa obrigao se estende inclusive ao candidato a Vice-
Prefeito, que passa a aparecer sua foto na urna eletrnica;
FOTO - dimenses: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza; cor de fundo:
uniforme, preferencialmente branca; caractersticas: frontal
(busto), trajes adequados para fotograa ocial e sem
adornos, especialmente aqueles que tenham conotao
de propaganda eleitoral ou que induzam ou dicultem o
reconhecimento pelo eleitor.
b) declarao atual de bens (preenchida pelo CANDex e assinado pelo
candidato);
c) certides criminais de 1 e 2 graus da Justia Estadual e Federal, dodomiclio eleitoral do candidato, e, caso o candidato goze de foro especial, as
certides dos Tribunais competentes;
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d)comprovante de escolaridade (poder ser suprida por declarao de prprio
punho, podendo a exigncia de alfabetizao do candidato ser comprovada
por outros meios, desde que individual e reservadamente);
e)cpia do documento oficial de identificao;
f)
prova de afastamento do servio, apenas quando for o caso.
(Desincompatibilizao alguns candidatos possuem impedimento em
razo do cargo que ocupam. Exemplo: servidores pblicos);
As desincompatibilizaes so diferenciadas levando-se
em conta a disputa para o Poder Executivo ou Legislativo.
Em regra, para a Cmara de Vereadores o prazo de seis
meses anteriores ao pleito. Os cargos de Prefeito e Vice-
Prefeito mesclam os perodos de seis e de quatro meses para
renncia ou afastamento, conforme o caso. Os seis mesesde afastamento por renncia ocorrem somente nos casos em
que o Prefeito deseja concorrer a Vice-Prefeito ou Vereador.
O Vice-Prefeito no necessita afastar-se, nem mesmo se vier
a concorrer a cargo diverso do que ocupa. Pesquise:
http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao
g)
proposta de governo (Prefeito obrigao prpria de cargos executivos).
Alm do nmero j sorteado em conveno, o candidato deve indicar uma
opo de nome para constar na urna eletrnica. No caso de omisso ou
falha que possa ser suprida o processo de registro de candidatura poder ser
baixado em diligncia.
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ONDE SOLICITAR O REGISTROA solicitao do registro das candidaturas varia de acordo com o tipo de
eleio.
Eleies Municipais Cargos: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador o pedido
de registro dever ser encaminhado ao Cartrio Eleitoral onde o candidato
inscrito como eleitor.
NMERO DE VAGAS PARA REGISTRO
Cada partido poder registrar candidatos Cmara em at 150% do nmerode vagas. Com a mudana da legislao pela Reforma Eleitoral, a coligao
tambm s poder registrar candidatos at 150% do nmero de vagas. Agora,
apenas nos municpios com at 100 mil eleitores, as coligaes podero
registar candidatos at 200% do nmero de vagas.
No clculo do nmero de lugares ser sempre desprezadaa frao, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou
superior (Resoluo TSE n 23.455/2015, art. 20 e Lei n
9.504/1997, art. 10, 4).
Lembrando que cada partido ou coligao preencher o mnimo de 30% (trinta
por cento) e o mximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cadasexo.
Segue tabela exemplicativa:
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NMERO DE CANDIDATOS PARTIDO INDIVIDUAL OU COLIGAO(em municpios com mais de 100 mil eleitores)
NMERO DE CANDIDATOS COLIGAO EM MUNICPIOS COM
at 100 MIL ELEITORES
VAGAS NACMARA
CANDIDATOSHOMENS
CANDIDATOSMULHERES
TOTAL DECANDIDATOS
9
11
13
15
17
19
21
9
11
14
16
18
20
22
5
6
6
7
8
9
10
14
17
20
23
26
29
32
VAGAS NACMARA
CANDIDATOSHOMENS
CANDIDATOSMULHERES
TOTAL DECANDIDATOS
9
11
13
15
17
19
21
12
15
18
21
23
26
29
6
7
8
9
11
12
13
18
22
26
30
34
38
42
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VOC SABIA?
Como Defnido o Nmero de Vereadores por Municpio?O nmero de vereadores de uma cidade est relacionado com
a quantidade de habitantes. Mas o nmero exato de
vagas disponveis definido pela Lei Orgnica de cada municpio,
respeitando o que diz o art. 29 da Constituio Federal, que
relaciona o limite de vereadores de acordo com a quantidade de
habitantes do municpio.
Qual a regra?O art. 29 da Constituio Federal, juntamente com a Emenda n
58, de 2009, define no inciso IV apenas umnmero mximo
de vereadores conforme o nmero de habitantes
do municpio. Mas o que estabelece de fato a quantidade de
vereadores a Lei Orgnica de cada municpio, a lei mxima
que o rege, que respeita o que diz a Constituio Federal. Por
exemplo, um suposto municpio com 25.000 habitantes pode ter
at 11 vereadores, mas a Lei Orgnica pode estabelecer que ele
ter apenas 9, com base na receita do municpio, que no tem
condies financeiras de suportar mais de 9 vereadores.
Os municpios tm at o dia 30 de junho de 2016 para definir
o nmero de vereadores que constituir a Cmara Municipal, data
em que se inicia o processo eleitoral, quando os partidos definem
os seus candidatos.
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N DE VEREADORES HABITANTES NO MUNICPIO
09
11
13
15
17
19
21
23
25
27
29
31
33
35
37
39
41
43
45
47
at 15 mil
mais de 15 mil at 30 mil
mais de 30 mil at 50 mil
mais de 50 mil at 80 mil
mais de 80 mil at 120 mil
mais de 120 mil at 160 mil
mais de 160 mil at 300 mil
mais de 300 mil at 450 mil
mais de 450 mil at 600 mil
mais de 600 mil at 750 mil
mais de 750 mil at 900 mil
mais de 900 mil at 1,050 milho
mais de 1,050 milho at 1,2 milho
mais de 1,2 milho at 1,350 milho
mais de 1,350 milho at 1,5 milho
mais de 1,5 milho at 1,8 milho
mais de 1,8 milho at 2,4 milhes
mais de 2,4 milhes at 3 milhes
mais de 3 milhes at 4 milhes
mais de 4 milhes at 5 milhes
CONFIRA
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FIQUE POR DENTRO!
Municpios que podem ter 2 turnoO segundo turno em 2016 dever acontecer no dia 30 de
outubro, mas apenas nos municpios brasileiros com mais de
200 mil eleitoresnas eleies majoritrias, para prefeito evice-prefeito. A deciso da eleio no segundo turno s ocorre
quando nenhum dos candidatos alcana mais de50% dos votos vlidos no primeiro turno, excluindo os
nulos e em branco.
De acordo com os dados do eleitorado brasileiro disponibilizado
pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) os municpios de Pernambuco
com a possibilidade de ter a eleio em 2016 definida no segundo
turno so*:
Recife, Caruaru, Jaboato dos Guararapes, Olinda e
Paulista.
*Estes dados podem sofrer alterao at a eleio em virtude de
recadastramento biomtrico.
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BIOMETRIAELEIES 2016
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ATENO:O PRAZO ENCERRAR EM
31 DE MARO DE 2016.
3. RECADASTRAMENTO BIOMTRICO
QUEM EST OBRIGADO A COMPARECER REVISO DO
ELEITORADO COM RECADASTRAMENTO BIOMTRICO?Todos os eleitores inscritos nos municpios abrangidos pela reviso com
biometria, definidos pelo TRE/PE, inclusive os maiores de 70 anos e menores
de 18, que desejarem continuar votando.
QUAIS OS MUNICPIOS E O PRAZO QUE ESTO REALIZANDO
A REVISO DO ELEITORADO COM RECADASTRAMENTOBIOMTRICO:Amaraji, Bezerros, Bom Jardim, Bonito, Brejo, Camocim de So Flix, Glria
do Goit, Jatob, Jucati, Jupi, Lajedo, Limoeiro, Nazar da Mata, Olinda,
Paranatama, Passira, Paulista, Petrolina, Quixaba, Santa Cruz de Capibaribe,
Santa Maria do Cambuc, Solido, Tacaratu, e Vitria de Santo Anto.
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MUNICPIOS COM RECADASTRAMENTO BIOMTRICO FINALIZADOEM PERNAMBUCO:
MUNCIPIO PERODO DEREALIZAO
2015 2016
2012 - 2014
2010 2012
Araoiaba, Iguaraci e Ingazeira
Afogados da Ingazeira, Altinho, Araripina,
Arcoverde, Barreiros, Cachoeirinha,
Camutanga, Canhotinho, Carnaba,
Custdia, Escada, Ferreiros, Garanhuns,
Goiana, Ibirajuba, Igarassu, Ipojuca, Itaba,
Itamb, Jurema, Moreilndia, Moreno,
Palmares, Petrolndia, Recife, Salgueiro,
So Caitano, So Joaquim do Monte, So
Jos da Coroa Grande, So Vicente Frrer,
Serra Talhada, Sirinham, Tabira,
Tacaimb, Timbaba
Aliana, Caruaru, Catende, Cupira,
Fernando de Noronha, Macaparana,
Sanhar, Vicncia
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QUANDO INICIAR A REVISO DO ELEITORADO NOS DEMAISMUNICPIOS NO RELACIONADOS?O TRE/PE aguarda autorizao do TSE para realizar a reviso nos demais
municpios. O prazo previsto, pelo TSE, para realizao de todo Estado at2018.
ONDE POSSO REALIZAR O ATENDIMENTO?Nas centrais de atendimento ao eleitor e nos postos descentralizados, onde
houver, e nos respectivos cartrios eleitorais.
ONDE FAO O MEU AGENDAMENTO?No site do TRE/PE,www.tre-pe.jus.br.
ONDE CONSULTO E REIMPRIMO O COMPROVANTE DEAGENDAMENTO?No site do TRE/PE, em Eleitor / Recadastramento biomtrico / Acompanhar
agendamento.ONDE CANCELO E/OU ALTERO O AGENDAMENTO?No site do TRE/PE, em Eleitor / Recadastramento biomtrico / Cancelar ou
alterar agendamento.
CASO NO POSSA COMPARECER NA DATA E HORA MARCADOS,POSSO FAZER NOVO AGENDAMENTO?Na impossibilidade de comparecer na data escolhida, o eleitor dever, a
qualquer momento, cancelar o agendamento e efetuar nova escolha de data
e hora para atendimento.
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NO RESIDO MAIS NA CIDADE ONDE VOTO. COMO FAO PARAREGULARIZAR MINHA SITUAO?Dever comparecer ao cartrio eleitoral do novo domiclio e proceder a
transferncia.CASO NO COMPAREA PARA FAZER A REVISO, O QUEACONTECE COM A INSCRIO ELEITORAL?
A inscrio eleitoral ser cancelada, devendo o eleitor comparecer,
posteriormente, ao cartrio eleitoral / central, para regularizao.
Com a inscrio eleitoral cancelada o eleitor no poder efetuar matrculas em
instituies de ensino, regularizar CPF, assumir emprego, solicitar emprstimos,
renovar passaporte.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSRIOS PARA REALIZAR AREVISO?
Todos os documentos devero ser apresentados em original, no sendo
aceitas cpias, ainda que autenticadas.
Para comprovao da identidade devero ser apresentados um dos seguintes
documentos: Carteira de identidade (RG) ou carteira emitida pelos rgos
criados por lei federal, controladores do exerccio profissional ou certido
de nascimento ou casamento ou CTPS ou instrumento pblico do qual se
infira, por direito, ter o eleitor idade mnima de 16 (dezesseis) anos, e do qual
constem, tambm, os demais elementos necessrios a sua qualificao ou
documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente (Lei n
7.444, art. 5, 2).
Para comprovao do domiclio dever ser apresentado um dos seguintes
documentos: contas de luz, gua ou telefone em nome do eleitor ou parente
at 2 grau, emitidos ou expedidos no perodo compreendido entre os 12 (doze)
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e 03 (trs) meses anterioresao incio do processo revisional ou envelopes de
correspondncia ou nota fiscal de entrega de mercadoria em nome do eleitor
ou parente at 2 grau, emitidos ou expedidos no perodo compreendido entre
os 12 (doze) e 03 (trs) meses anteriores ao incio do processo revisional oucontracheque ou cheque bancrio em que constem endereo e nome do
eleitor ou contrato de locao em nome do eleitor ou parente at 2 grau ou
documento expedido pelo INCRA ou declarao da escola comprovando a
matrcula do eleitor ou de filho(s) do mesmo ou certido de nascimento ou de
casamento do eleitor ou de filho(s) do mesmo, com registro no cartrio de
registro civil dos respectivos municpios.
Para a operao de Alistamento no sero aceitos CNH e passaporte.
exigido ao eleitor do sexo masculino, maior de dezoito anos, apresentar
tambm o certificado de quitao do servio militar obrigatrio.
A prova de identidade s ser admitida se feita pelo prprio eleitor,
mediante apresentao de um ou mais documentos especificados, sendoobrigatoriamente, originais.
No sero aceitos como documentos de identificao: crachs, CPFs, carteira
funcional e carteira de estudante.
ENCONTRO-ME NO ExTERIOR, COMO DEVO PROCEDER?
O eleitor que fixou residncia no exterior, dever, no perodo definido dareviso, requerer transferncia nas embaixadas ou representaes consulares,
indicados na pgina do TSE, no endereowww.tse.jus.br, na opo:Eleitor / Eleitor no exterior.
Caso o eleitor encontre-se provisoriamente no exterior, dever, imediatamente
aps sua chegada ao Brasil, comparecer ao cartrio eleitoral ou central de
atendimento ao eleitor para regularizar sua situao.
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PESQUISAS ELEITORAISELEIES 2016
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4. PESqUISAS ELEITORAIS - ELEIES 2016
As entidades e empresas que realizarem, para conhecimento pblico, pesquisas
de opinio pblica relativas s Eleies 2016 ou aos seus candidatos (art. 33da Lei n 9.504/1997) devem registrar cada pesquisa na Justia Eleitoral a
partir do dia 1 de janeiro at 5 dias antes da divulgao de cada resultado,
conforme disciplinamento da Res.-TSE n 23.453, de 15.12.2015.
Para o registro de pesquisa, obrigatria a utilizao do sistema de Registro de
Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponvel nos sites da Justia Eleitoral.
O registro das pesquisas procedimento estritamente eletrnico, realizado via
Internet e a qualquer tempo, independentemente do horrio de funcionamento
das secretarias dos tribunais eleitorais.
As informaes e os dados registrados no sistema ficaro disposio de
qualquer interessado pelo prazo de 30 dias.
A Justia Eleitoral no realiza qualquer controle prvio sobre o resultado das
pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgao, atuando conforme
provocada por meio de representao.
IMPORTANTE:
A divulgao de pesquisa sem registro sujeita os responsveis
ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 a
R$ 106.410,00.
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ATENO:
Uma pesquisa fraudulenta pode prejudicar uma eleio, por
isso, a Justia Eleitoral criou regras para evitar que isso ocorra.
A Resoluo TSE n. 23.453/2015 disciplina as pesquisas nas
Eleies 2016.
Fique Ligado: Para se divulgar uma pesquisa eleitoral em ano deeleio e necessrio registrar antes no site da Justia Eleitoral.
Todavia, se para uso interno no preciso.
proibida Enquente e Sondagem.
O veculo de comunicao social arcar com as consequnciasda publicao de pesquisa no registrada, mesmo que esteja
reproduzindo matria veiculada em outro rgo de imprensa.
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MULHERES CANDIDATAS
AVANOS NA LEGISLAOELEIES 2016
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5. MULHERES CANDIDATAS AVANOS NA LEGISLAO
COTA DE GNERO
O art. 10, 3, da Lei 9.504/97 assegura a reserva de 30% e 70%, para cadagnero, do nmero de candidaturas a que os partidos polticos e coligaes
tm direito. uma importante ferramenta de incentivo participao poltica
das mulheres, historicamente afastadas dos pleitos eleitorais.
COMO HOJE?A legislao exige dos partidos uma cota mnima de candidatas
equivalente a 30% da lista apresentada Justia Eleitoral, mas
no prev a cota das vagas a preencher no Legislativo.
ExPECTATIVAS PARA AS PRxIMAS ELEIES
REFORMA ELEITORAL: O QUE AS MULHERES GANHARAM?A Reforma Eleitoral trouxe novidades para as mulheres, algumas das novas
regras podem contribuir para elevar a representao poltica feminina.
FUNDO PARTIDRIO
A nova lei tambm promoveu algumas mudanas no que se refere
aplicao do Fundo Partidrio e sua destinao como forma de incentivo
participao feminina na poltica.
Dentre as principais alteraes, esto a do artigo 44, inciso V, da Lei 9.096.
Segundo o novo texto, os recursos do Fundo Partidriodevero ser
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aplicados: na criao e manuteno de programas de
promoo e difuso da participao poltica das mulheres,
criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido poltico ou,
inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundao de pesquisa e de doutrinaoe educao poltica de que trata o inciso IV, conforme percentual que ser
fixado pelo rgo nacional de direo partidria, observado o mnimo de
5% do total.
O pargrafo 7 do mesmo artigo, includo pela Reforma Eleitoral 2015, trouxe
outra novidade. Os recursos do Fundo Partidrio podero, a
partir de agora, a critrio da secretaria da mulher ou da
fundao de pesquisa e de doutrinao e educao poltica,
ser acumulados em diferentes exerccios financeiros,
desde que mantidos em contas bancrias especficas, para
utilizao futura em campanhas eleitorais de candidatas do
partido.Esta a mais importante mudana na legislao no que se refere
promoo da participao das mulheres na poltica.
A destinao histrica de 5% do Fundo Partidrio para aes e programas
de incentivo participao feminina na poltica se justifica porque embora as
mulheres sejam a maioria da populao do pas, elas representam a grande
minoria dos cargos pblicos eletivos. O objetivo desta mudana incentivar a
participao feminina e promover a igualdade entre os candidatos.
Alm disso, o artigo 9 da prpria Lei 13.165, especifica que nas prximas
trs eleies (2016, 2018 e 2020), as legendas devero reservar, em contas
bancrias especficas, no mnimo 5% e no mximo 15% dos recursos do
Fundo Partidrio destinados ao financiamento das campanhas eleitorais
para aplicao nas campanhas de suas candidatas, includos nesse valor
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os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096, de 19 de
setembro de 1995.
Todavia, apesar de representar um avano para a participao poltica dasmulheres, essas conquistas isoladamente no so suficientes para alterar a
situao de marginalizao poltica da coletividade feminina.
MULHERES
NA SOCIEDADENO CONGRESSO
ELAS NO PODER:Mais mulheres foram eleitas em 2014 para o Congresso Nacional.
Todavia, a participao feminina no Congresso Nacional ainda
no chega a 10%.
POR MAIS MULHERES
NA POLTICA: EU VOTO
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REPRESENTAO% DOTOTAL
RENOVAO
9,2 % 8,8 % 9,9%
47 45 512006 2010 2014
DEPU-TADAS
NOVAS
29REELEITAS
22
FONTE: TSE
CMARA DOS DEPUTADOS
SENADO
1 AMAP2 TOCANTINS
3 RONDNIA
4 RORAIMA
5 PIAU
6 PAR
7 RIODEJANEIRO
8 SANTACATARINA
9 ACRE
10 AMAZONAS
11 DISTRITOFEDERAL
12 MATOGROSSODOSUL
13 RIOGRANDEDONORTE
14 GOIS
15 MINASGERAIS
16 CEAR
17 SOPAULO
18 BAHIA
19 PARAN
20 MARANHO
21 PERNAMBUCO
22 RIOGRANDEDOSUL
23 PARABA
24 ESPRITOSANTO
25 ALAGOAS
26 MATOGROSSO
27 SERGIPE
TOTAL
88
8
8
10
17
46
16
8
8
8
8
8
17
53
22
70
39
30
18
25
31
12
10
9
8
8
513
33
2
2
2
3
6
2
1
1
1
1
1
2
5
2
6
3
2
1
1
1
0
0
0
0
0
51
37,537,5
25,0
25,0
20,
16,6
13,
12,5
12,5
12,5
12,5
12,5
12,5
11,8
9,4
9,1
8,6
7,7
6,7
5,6
4,0
3,2
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
9,9
PORESTADO
TOTAL MULHERES % DEMULHERES
TOTAL MULHERES % DEMULHERES
ELEITOS* 27 5 18,5TOTAL 81 11 13,5
* Em 2014 foram eleitos 27 senadores
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MUITO A CONQUISTAR!Em Pernambuco, nas Eleies 2014 das 25 vagas para
Deputados Federais, apenas 1 mulher foi eleita. Na AssembleiaLegislativa de Pernambuco das 49 vagas para Deputados
Estaduais apenas 5 cadeiras so ocupadas por mulheres.
ACOMPANHE!Nas ultimas Eleies Municipais o nmero de mulheres eleitas prefeitas
no Brasil aumentou mais de 30%.Candidatas alcanaram posto em666 cidades, mas apenas uma
na capital.
Sexo feminino representa11,90% do total de prefeitos eleitos no pas.
FONTE: TSE
20122008
9,09%506 ELEITAS
11,90%666 ELEITAS
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ELEIO
2012
2008
Total de candidatos
ao cargo de Prefeito
15.128
15.142
Mulheres
2.026
1.670
Eleitas
666
506
BRASIL: EVOLUO DAS MULHERESELEITAS S PREFEITURAS NO 1 TURNO
ELEIO
2012
Prefeito(a)
Vereador(a)
Total de
candidatos
184
14.637
Mulheres
Eleitas
19
267
MULHERES ELEITAS EM PERNAMBUCO
EM RECIFE:Na capital, das 39 vagas de vereador, somente 5 so ocupadaspor mulheres.
MULHERES PREFEITAS
VAMOS A LUTA!
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REGRAS DO FINANCIAMENTO, DOSGASTOS E DA PRESTAO DE CONTAS
DE CAMPANHA PARA AS ELEIESMUNICIPAIS DE 2016
6
43
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6. REGRAS DO FINANCIAMENTO, DOS GASTOS E DAPRESTAO DE CONTAS DE CAMPANHA PARA AS ELEIESMUNICIPAIS DE 2016
A Lei n. 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu
importantes alteraes nas regras das eleies deste ano ao introduzir
mudanas nas Leis n. 9.504/1997 (Lei das Eleies), n. 9.096/1995 (Lei
dos Partidos Polticos) e n. 4.737/1965 (Cdigo Eleitoral). Algumas esto
relacionadas ao financiamento, aos gastos e prestao de contas das
campanhas eleitorais, com destaque para as seguintes:
CONTAS BANCRIAS: Candidato - Permanece a obrigatoriedade deabertura de conta bancria. O prazo para os candidatos
de at 10 (dez) dias contados da concesso do nmero
de inscrio no CNPJ pela Secretaria da Receita Federal.
Partidos -J os partidos que ainda no disponham da conta destinada
exclusivamente para as Doaes de Campanha tm at 15 de agosto para
providenci-la. Obs.: Vale lembrar que os recursos do Fundo Partidrio devem
ser movimentados em outra conta, previamente aberta especificamente para
esses valores. Essa regra vale para os partidos e tambm para os candidatos
que tenham previso de movimentar recursos dessa origem.
FINANCIAMENTO DE CAMPANHA: Dentre as mudanas, a de maior repercusso a proibio do
financiamento eleitoral por pessoas jurdicas.
Na prtica, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano
sero financiadas exclusivamente por doaes de pessoas
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fsicas e por recursos do Fundo Partidrio. Antes da
aprovao da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) j havia
decidido pela inconstitucionalidade das doaes de empresas a
partidos e candidatos. A nova regra probe os partidos polticos de utilizar nas campanhas
eleitorais, direta ou indiretamente, ou transferir para candidatos, recursos
que tenham sido doados por pessoas jurdicas, ainda que em exerccios
anteriores.
DIVULGAO DURANTE A CAMPANHA: Os recursos em dinheiro recebidos para o financiamento dascampanhas devero serdivulgados pelos candidatos, partidos e coligaes
em at 72 horasdo seu recebimento, em stio criado pela Justia Eleitoral
na Internet para essa finalidade.
Alm dessa exigncia, dever ser encaminhado Justia Eleitoral, por meio
eletrnico, ainda durante o curso das campanhas (entre os dias 9 e 13 desetembro), um relatrio parcial contendo informaes das receitas financeiras
e estimveis em dinheiro, bem como dos gastos at ento realizados, que
sero publicados na pgina do TSE na Internet. A alterao legal suprimiu a
parcial de agosto, que era prevista em eleies anteriores.
SISTEMA SIMPLIFICADO DE PRESTAO DE CONTAS: Outra inovao a adoo pelo TSE de sistema simplificado de
prestao de contas a ser utilizado por candidatos que realizarem
movimentao financeira de at R$ 20.000,00(vinte mil reais), bem comopara candidaturas a prefeito e a vereador em municpios com menos
de cinquenta mil eleitores.
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LIMITE DE GASTOS: O limite de gastos permitido por cargos e por municpios para as eleies
deste ano foi fixado pela Resoluo TSE n 23.459/2015,
obedecendo aos critrios estabelecidos pela Lei n 13.165/2015.
OUTRAS REGRAS: As agremiaes no mais esto obrigadas a constituir comits para a
movimentao de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, devendo
apenas designar dirigentes partidrios especficos para tal atribuio.
Com a Reforma Eleitoral 2015, eventual desaprovao das contas do partido,
no ensejar sano alguma que o impea de participar do pleito eleitoral. A
nica sano que a lei traz para a desaprovao das contas partidrias a
devoluo da importncia apontada como irregular, acrescida de multa de at
20%.
Com a alterao, as legendas no mais sero punidas com a suspensodas cotas do Fundo Partidrio por desaprovao das contas, como previsto
anteriormente. Isso s ocorrer no caso de no apresentao das contas,
enquanto perdurar a inadimplncia (artigo 37-A, introduzido pela nova lei).
As doaes aos partidos em recursos financeiros podero ser feitas de
trs formas: por meio de cheques cruzados e nominais ou de transferncia
eletrnica de depsitos; mediante depsitos em espcie devidamente
identificados; e por mecanismo disponvel no site do partido, que permita o
uso de carto de crdito ou de dbito, a identificao do doador e a emisso
obrigatria de recibo eleitoral para cada doao realizada (artigo 39, 3 da
Lei 9.096)
Outras regras versando sobre a matria podero ser consultadas no inteiroteor daResoluo TSE n 23.463/2015, disponvel no site do TSE.
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PROPAGANDA ELEITORAL7
PODE NO PODE
x
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INCIO DA CAMPANHA ELEITORAL
A propaganda eleitoral permitida a partir de 16 de agosto de 2016.
- Lei n 9.504/97, art. 36.
- Res. TSE n 23.457/15, art.1.
COMCIO
PodeA partir do dia 16 de agosto at 48h antes do dia das eleies (29 desetembro), das 8h s 24h, com exceo do comcio de encerramento
da campanha, que poder ser prorrogado por mais duas horas.
Tambm pode ser util izada aparelhagem de sonorizao fixa e trio
eltrico, desde que este permanea parado durante o evento, servindo
como mero suporte para sua sonorizao.
No podeCom a realizao de show ou de evento assemelhado e apresentao,
remunerada ou no, de artistas com a finalidade de animao. No
necessria a licena da polcia para a realizao deste tipo de propaganda.
Entretanto, as autoridades policiais devem ser comunicadas em, no
mnimo, 24h antes de sua realizao. Os candidatos profissionais daclasse artstica podero realizar as atividades normais de sua profisso
durante o perodo eleitoral, exceto para promover sua candidatura,
ainda que de forma dissimulada.
- Cdigo Eleitoral, art.240, pargrafo nico.
- Lei n 9.504/97, art. 39, 4 e 5, inciso I.
- Res. TSE n 23.457/15, arts. 4 e 12, pargrafo nico.
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ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM
PodeA partir do dia 16 de agosto at a vspera da eleio, entre 8h e
22h (exceto o comcio de encerramento de campanha), desde que
observadas as limitaes descritas abaixo.
No podeA menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; das sedesdos Tribunais Judiciais; dos quartis e de outros estabelecimentos
militares; dos hospitais e casas de sade; bem como das escolas,
bibliotecas pblicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
- Lei n 9.504/97, art. 39, 3 e 5, I.
- Res. TSE n 23.457/15, arts. 4 e 66, I.
CAMINHADA, PASSEATA E CARREATA
PodeA partir do dia 16 de agosto at as 22h do dia que antecede as eleies.
Tambm so permitidos a distribuio de material grfico e o uso de
carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens
de candidatos.
No dia das eleies: permitida apenas a manifestao individuale silenciosa da preferncia do eleitor por determinado partido ou
candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches,
dsticos e adesivos.
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No podeA util izao dos microfones do evento para transformar o ato em
comcio. Alm disso, as vedaes sobre distncia mnima de rgos
pblicos so as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som.
- Lei n 9.504/97, art. 39, 9.
- Res. TSE n 23.457/15, arts. 11, 5 e 66, I.
CAMISETAS, CHAVEIROS, BONS, CANETAS E
BRINDES
No podeA confeco, util izao ou distribuio realizada por comit de candidato
ou com a sua autorizao durante a campanha eleitoral. Esta vedao
tambm vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor.
- Cdigo Eleitoral, arts. 222 e 237.
- Lei n 9.504/97, arts. 39, 6 e 41-A.
- Lei n 11.300/06, art. 1 (revogou o texto do art. 26, XIII, da Lei n 9.504/97).
- Res. TSE n 23.457/15, art. 13.
BANDEIRAS E MESAS PARA DISTRIBUIO DEMATERIAIS
PodeAo longo das vias pblicas, desde que mveis e no dificultem o bom
andamento do trnsito de pessoas e veculos.
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No podeOcorrer a afixao de tais propagandas em local pblico e ali permanecer
durante todo o perodo da campanha. Devem ser colocados e retirados
diariamente, entre 6h e 22h.
- Lei n 9.504/97, art. 37, 6.
- Res. TSE n 23.457/15, arts. 14, 4.
BENS PBLICOS E BENS PARTICULARES DE USO
COMUM
No podeNos bens cujo uso dependa de cesso ou permisso do poder pblico,
ou que a ele pertenam, e nos bens de uso comum, inclusive postes
de iluminao pblica, sinalizao de trfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de nibus e outros equipamentos urbanos, vedada
a veiculao de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichao,inscrio a tinta e exposio de placas, estandartes, faixas, cavaletes,
bonecos e assemelhados.
Ateno:Bens de uso comum, para fins eleitorais, so aquelesa que a populao em geral tem acesso, tais como cinemas,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginsios, estdios,ainda que de propriedade privada.
- Lei n 9.504/97, art. 37, caput e 4.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 14, caput e 2.
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BENS PARTICULARES
PodeE no depende de licena municipal nem de autorizao da Justia
Eleitoral. Mas a propaganda deve ser feita apenas em adesivo ou em
papel e suas dimenses no podem ultrapassar o limite mximo de 0,5
m, nem contrariar outras disposies da legislao eleitoral.
No pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaoutilizado. A propaganda deve ser feita espontnea e gratuitamente. No
permitida a justaposio de adesivos ou cartazes se a dimenso total
da propaganda extrapolar 0,5 m. Tambm no permitida a pintura
de muros e paredes, ainda que em dimenses inferiores ao limite
estabelecido.
- Lei n 9.504/97, art. 37, 2.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 15, caput e 1, 2 e 5.
FOLHETOS, VOLANTES, ADESIVOS E OUTROSIMPRESSOS (SANTINHOS)
PodeAt as 22h do dia que antecede as eleies e no depende da obteno
de licena municipal e de autorizao da Justia Eleitoral. Os adesivos
devem ter a dimenso mxima de 50 cm x 40 cm.
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No podeApenas com a estampa da propaganda do candidato. Todo material
impresso de campanha dever conter tambm o nmero de inscrio
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) ou o nmero deinscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) do responsvel pela
confeco, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
No dia das eleies: vedada a arregimentao de eleitor oua propaganda de boca-de-urna (distribuio de santinhos) e
a divulgao de qualquer espcie de propaganda de partidos
polticos ou de seus candidatos. proibido tambm espalhar
material de campanha no local de votao ou nas vias prximas,
ainda que realizado na vspera da eleio, sujeitando-se os
infratores a multa e apurao criminal.
- Lei n 9.504/97, arts. 38 e 39, 9.- Res. TSE n 23.457/15, arts. 11, 5, 14, 7 e 16.
OUTDOOR
No podeIndependentemente do local, sujeitando-se a empresa responsvel,
os partidos, as coligaes e os candidatos s penalidades cabveis
(retirada imediata e pagamento de multa). Incluem-se na vedao os
outdoors eletrnicos e demais engenhos, equipamentos publicitrios ou
conjunto de peas de propaganda que justapostas se assemelhem ou
causem efeito visual de outdoor.
- Lei n 9.504/97, art. 39, 8.- Res. TSE n 23.457/15, art. 20.
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ADESIVOS EM VECULOS
Pode
permitido colar adesivos microperfurados at a extenso total do para-brisa traseiro e, em outras posies, at a dimenso mxima de 50 cm
x 40 cm.
No podeEm troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espao
utilizado. Os adesivos tambm devero conter o nmero de inscrio no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) ou o nmero de inscrio
no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) do responsvel pela confeco,
bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
- Lei n 9.504/97, art. 38.
- Res. TSE n 23.457/15, arts. 15, 3 e 16.
TELEMARKETING
No pode vedada a propaganda via telemarketing em qualquer horrio.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 27, 2.
JORNAIS E REVISTAS
PodeAt a antevspera das eleies, para divulgao paga de propaganda
eleitoral na imprensa escrita. permitida tambm a divulgao de opinio
favorvel a candidato, a partido poltico ou a coligao pela imprensa
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escrita, desde que no seja matria paga. Entretanto, eventuais abusos
ou o uso indevido dos meios de comunicao estaro sujeitos a
punies.
No podePara publicao de propaganda eleitoral que exceda a 10 anncios, por
veculo, em datas diversas,npara cada candidato, num espao mximo,
por edio, de 1/8 (um oitavo) de pgina de jornal padro e 1/4 (um
quarto) de pgina de revista ou tabloide. Tambm no pode deixar de
constar no anncio, de forma visvel, o valor pago pela insero.
- Lei n 9.504/97, art. 43.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 30.
RDIO E TELEVISO
PodeApenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 35 dias
anteriores antevspera das eleies (de 26 de agosto a 29 de
setembro), e debates eleitorais.
No podeCom exceo da propaganda eleitoral gratuita, vedada s emissoras
transmitir, a partir de 30 de junho, programa apresentado ou comentadopor pr-candidato. A partir de 6 de agosto, transmitir, ainda que sob a
forma de entrevista jornalstica, imagens de realizao de pesquisa ou
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possvel identificar o entrevistado ou em que haja manipulao
de dados; dar tratamento privilegiado a candidato, partido poltico ou
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coligao; veicular ou divulgar filmes, novelas, minissries ou qualquer
outro programa com aluso ou crtica a candidato ou a partido poltico,
mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalsticos ou
debates polticos; divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em conveno, ainda quando preexistente, inclusive se
coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para
uso na urna eletrnica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o
do candidato, fica proibida a sua divulgao.
- Lei n 9.504/97, art. 45 e seguintes.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 31 e seguintes.
INTERNET
PodeAps o dia 15 de agosto, em sites de partidos e candidatos, desde que
comunicados Justia Eleitoral e hospedados em provedoresestabelecidos no Brasil. Aps essa data permitida tambm aveiculao de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites derelacionamento (Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagensinstantneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mailso permitidas, mas devero conter mecanismo que possibiliteao destinatrio solicitar seu descadastramento. permitida aindaa reproduo do jornal impresso na internet, desde que seja feitano stio do prprio jornal, respeitado integralmente o formato e ocontedo da verso impressa. A propaganda eleitoral na internetpode ser veiculada inclusive no dia da eleio.
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No podeQualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites
de pessoas jurdicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais
ou hospedados por rgos ou entidades da administrao pblica. A
divulgao de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral,
inclusive quando provenientes de eleitor, no pode ser impulsionada
por mecanismos ou servios que, mediante remunerao paga aos
provedores de servios, potencializem o alcance e a divulgao da
informao para atingir usurios que, normalmente, no teriam acesso
ao seu contedo. Sero aplicadas aos provedores de contedo ou deservios multimdia as penalidades previstas em lei, caso no cumpram,
no prazo estipulado, a determinao da Justia Eleitoral para cessar a
divulgao de propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade,
desde que comprovado seu prvio conhecimento. Constitui crime a
contratao direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade
especfica de emitir mensagens ou comentrios na Internet para ofender
a honra ou
denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligao.
- Lei n 9.504/97, art. 57-A e seguintes.
- Res. TSE n 23.457/15, art. 21 e seguintes.
FONTE: Fonte: TRE-MG - SJU. Diogo Mendona Cruvinel.
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CONDUTAS VEDADASVEDAES AOS PREFEITOS E
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8. CONDUTAS VEDADAS - VEDAES AOS PREFEITOS ESERVIDORES
So proibidas aos agentes pblicos, servidores ou no, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais (Lei n 9.504/1997, art. 73, incisos I a VIII):
I - ceder ou usar, em benefcio de candidato, de partido poltico ou de
coligao, bens mveis ou imveis pertencentes administrao direta ou
indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dosMunicpios, ressalvada a realizao de conveno partidria;
II -usar materiais ou servios, custeados pelos governos ou casas legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos
rgos que integram;
III -ceder servidor pblico ou empregado da administrao direta ou indiretafederal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus servios,
para comits de campanha eleitoral de candidato, de partido poltico ou de
coligao, durante o horrio de expediente normal, salvo se o servidor ou o
empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido
poltico ou de coligao, de distribuio gratuita de bens e servios de carter
social custeados ou subvencionados pelo poder pblico;
V -nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exerccio funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
pblico, na circunscrio do pleito, a partir de 2 de julho de 2016 at a posse
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dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeao ou exonerao de cargos em comisso e designao
ou dispensa de funes de confiana;
b) a nomeao para cargos do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico,
dos Tribunais ou conselhos de contas e dos rgos da Presidncia da
Repblica;
c)a nomeao dos aprovados em concursos pblicos homologadosat o incio daquele prazo;
d) a nomeao ou contratao necessria instalao ou ao
funcionamento inadivel de servios pblicos essenciais, com prvia e
expressa autorizao do chefe do Poder Executivo;
e)a transferncia ou a remoo ex officio de militares, de policiais civise de agentes penitencirios.
VI - a partir de 2 de julho de 2016 at a realizao do pleito:
a)realizar transferncia voluntria de recursos da Unio aos Estados e
Municpios, e dos Estados aos Municpios, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigao
formal preexistente para a execuo de obra ou servio em andamento
e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situaes de
emergncia e de calamidade pblica;
b) com exceo da propaganda de produtos e servios que tenham
concorrncia no mercado, autorizar publicidade institucional de atos,
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programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos ou das
respectivas entidades da administrao indireta, salvo em caso de grave
e urgente necessidade pblica, assim reconhecida pela Justia Eleitoral
(aplica-se apenas aos agentes pblicos das esferas administrativascujos cargos estejam em disputa na eleio (Lei n 9.504/1997, art.
73, 3));
c) fazer pronunciamento em cadeia de rdio e televiso fora do horrio
eleitoral gratuito, salvo quando, a critrio da Justia Eleitoral, tratar-se
de matria urgente, relevante e caracterstica das funes de governo(aplica-se apenas aos agentes pblicos das esferas administrativas
cujos cargos estejam em disputa na eleio (Lei n 9.504/1997, art.
73, 3));
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleio, despesas com publicidade
dos rgos pblicos ou das respectivas entidades da administrao indireta,
que excedam a mdia dos gastos no primeiro semestre dos trs ltimos anosque antecedem o pleito;
VIII - fazer, na circunscrio do pleito, reviso geral da remunerao dos
servidores pblicos que exceda a recomposio da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleio, a partir de 5 de abril de 2016 at a
posse dos eleitos.
So proibidas aos agentes pblicos, servidores ou no, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais (Lei n 9.504/1997, art. 73, incisos I a VIII):
Reputa-se agente pblico, para os efeitos das condutas vedadas, quem
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exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio,
nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma de investidura
ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nos rgos ou entidades da
administrao pblica direta, indireta ou fundacional (Lei n 9.504/1997, art.73, 1).
A vedao no se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos reeleio
aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, de suas residncias oficiais, com
os servios inerentes sua utilizao normal, para realizao de contatos,
encontros e reunies pertinentes prpria campanha, desde que no tenhamcarter de ato pblico (Lei n 9.504/1997, art. 73, 2).
O descumprimento do disposto na resoluo acarretar a suspenso
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitar os agentes
responsveis multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais
e cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez
reais), sem prejuzo de outras sanes de carter constitucional, administrativoou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei n 9.504/1997, art. 73,
4, c.c. o art. 78).
Em diversos casos de descumprimento da resoluo e da Lei n
9.504/1997, sem prejuzo da aplicao da suspenso da conduta e multa,
o candidato beneficiado, agente pblico ou no, ficar sujeito cassao
do registro ou do diploma, sem prejuzo de outras sanes de carter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes
(Lei n 9.504/1997, art. 73, 5, c.c. o art. 78).
As multas sero duplicadas a cada reincidncia (Lei n 9.504/1997, art.
73, 6). Para a caracterizao da reincidncia no necessrio o trnsito
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em julgado de deciso que tenha reconhecido a prtica de conduta vedada,
bastando existir cincia da sentena ou do acrdo que tenha reconhecido a
ilegalidade da conduta.
As condutas vedadas podem caracterizar ainda atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n 8.429/1992, e
sujeitam-se s disposies daquele diploma legal, em especial s cominaes
do art. 12, inciso III (Lei n 9.504/1997, art. 73, 7).
Aplicam-se a suspenso da conduta e/ou multa aos agentes pblicosresponsveis pelas condutas vedadas e aos partidos polticos, s coligaes
e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei n 9.504/1997, art. 73,
8).
No ano em que se realizar eleio, fica proibida a distribuio gratuita de
bens, valores ou benefcios por parte da administrao pblica, exceto nos
casos de calamidade pblica, de estado de emergncia ou de programassociais autorizados em lei e j em execuo oramentria no exerccio anterior,
casos em que o Ministrio Pblico poder promover o acompanhamento de
sua execuo financeira e administrativa (Lei n 9.504/1997, art. 73, 10).
Nos anos eleitorais estes programas sociais no podero ser executados por
entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei n
9.504/1997, art. 73, 11).
A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos
pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social,
dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem
promoo pessoal de autoridades ou de servidores pblicos
Ateno: Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art.
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22 da Lei Complementar n 64/1990, a infringncia descrita acima, ficando
o responsvel, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua
candidatura ou do diploma (Lei n 9.504/1997, art. 74).
A partir de 2 de julho de 2016, na realizao de inauguraes, vedada
a contratao de shows artsticos pagos com recursos pblicos (Lei n
9.504/1997, art. 75).
Ateno: Nos casos de descumprimento do desta regra, sem prejuzo da
suspenso imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente pblico ou
no, ficar sujeito cassao do registro ou do diploma (Lei n 9.504/1997,art. 75, pargrafo nico).
proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 2 de julho de 2016, a
inauguraes de obras pblicas (Lei n 9.504/1997, art. 77, caput).
Ateno: A inobservncia desta restrio sujeita o infrator
cassao do registro ou do diploma (Lei n 9.504/1997,
art. 77, pargrafo nico). E ainda, a realizao de evento
assemelhado ou que simule inaugurao poder ser apurada
na forma do art. 22 da Lei Complementar n 64/1990 ou ser
vericada na ao de impugnao de mandato eletivo.
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PresidenteJos Coimbra Patriota Filho
Afogados da Ingazeira
Vice-PresidenteLuciano Torres Martins
Ingazeira
1 SecretrioLourival Antnio Neto
Petrolndia
2 SecretrioJorge Alexandre Soares da Silva
Camaragibe
1 TesoureiroEduardo Gonalves Tabosa Jnior
Cumaru
2 TesoureiroRomrio Augusto Guimares
So Jos do Egito
Secretria da MulherDbora L. de Almeida Severo
So Bento do Una
Secretria ExecutivaMaria Gorette de V. Aquino
Gerente Administrativo
Jos Mrio Barros Falco
Coordenadora TcnicaAna Nery dos Santos
COMISSO ExECUTIVA
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Diana Cmara
Advogada atuante na rea de Direito Pblico, comnfase em Direito Eleitoral e Administrativo;Graduada em Direito pela Universidade Catlicade Pernambuco;Ps-graduada em Direito Eleitoral pelo Centro
Universitrio Maurcio de Nassau;Ps-graduada em Direito Pblico pela Universidade Potiguar;Vice Presidente da Comisso de Direito Eleitoral da OAB-PE (2012-2015);Professora de Direito Eleitoral pela Escola Superior de Advocacia Ruy
Antunes (ESA/OAB-PE);Autora do livro Direito Eleitoral - Eleies 2012, pela Editora Carpe Diem;Conselheira Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional dePernambuco;
Coordenadora do ncleo Direito Eleitoral e Municpios do escritrioCampos Advogados.
E-mail:[email protected]+55 (81) 99958-0047
RESPONSVEL TCNICA
Projeto grfico e diagramao:Manoela Duarte
E-mail: [email protected]
(81) 99266-6617
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Associao Municipalista de Pernambuco
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