carta precatória cível cartprecciv 0100230-25.2019.5.01...2019/05/01 · certifico que, nesta...
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Carta Precatória Cível CartPrecCiv 0100230-25.2019.5.01.0004
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Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 13/03/2019 Valor da causa: $0.01
Partes:
AUTOR: RONALDO RODRIGUES CALDAS ADVOGADO: RENATO CAMPOS MARQUES RÉU: ASOLAR ENERGY S/A RÉU: SOLAR DISTRIBUICAO E TRANSMISSAO SA RÉU: FAZENDA AGROPECUARIA SMART FARM SA RÉU: ECOVILLAGE SMART FARM INDUSTRIA DE ALIMENTOS ORGANICOS S/A LEILOEIRO: PAULO BOTELHO PERITO: PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Certifico que, nesta data, foi protocolada nesta CFEI-1 a Carta Precatória Executória s/nº , oriunda do processo nº 0010650-45.2018.5.03.0074 da VT de Ponte Nova/MG.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILPODER JUDICIÁRIO
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Tipo de documento: Carta Precatória
Código de rastreabilidade: 503201913688354
Nome original: Matricula65045-otimizado-1.pdf
Data: 07/03/2019 16:11:24
Remetente:
Aparecida
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Carta Precatória para penhora e avaliação
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 1º Grau
O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 0010650-45.2018.5.03.0074
em 10/01/2019 11:07:54 e assinado por:
- RENATO CAMPOS MARQUES
19011011072815000000080856042
Consulte este documento em:https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamusando o código: 19011011072815000000080856042
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Tipo de documento: Carta Precatória
Código de rastreabilidade: 503201913688355
Nome original: Matricula65045-otimizado-2.pdf
Data: 07/03/2019 16:11:24
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Aparecida
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Carta Precatória para penhora e avaliação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILPODER JUDICIÁRIO
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Tipo de documento: Carta Precatória
Código de rastreabilidade: 503201913688356
Nome original: decisao homol.claculo 65045-otimizado-1.pdf
Data: 07/03/2019 16:11:24
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Aparecida
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Carta Precatória para penhora e avaliação
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃOVara do Trabalho de Ponte NovaRTSum 0010650-45.2018.5.03.0074AUTOR: RONALDO RODRIGUES CALDASRÉU: ASOLAR ENERGY S/A , SOLAR DISTRIBUICAO E TRANSMISSAOSA, FAZENDA AGROPECUARIA SMART FARM SA , ECOVILLAGE SMARTFARM INDUSTRIA DE ALIMENTOS ORGANICOS S/A
EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA - JULGAMENTO DE LIQUIDAÇÃO
Vistos etc.
O autor solicita a retificação do informe de rendimentos apresentado pela reclamada àReceita Federal, para constar os valores informados na petição inicial, na forma da sentença.Por outro lado, a reclamada informa que já apresentou o informe à Receita federal, todaviaconstando apenas os valores efetivamente pagos.
Com razão a reclamada. Cabe à empresa declarar à Receita Federal apenas os valoresefetivamente recebidos pelo empregado (contribuinte). Assim, se houve atraso no pagamentodos salários, como no caso dos autos, tais valores não podem constar como recebidos. Istoporque o imposto é calculado sobre os valores pagos, e não pelos supostamente devidos.
Logo, o autor deve declarar os valores realmente recebidos, conforme informeapresentado pela reclamada.
Registro que não se está alterando a coisa julgada, uma vez que a defesa e osdocumentos foram desconsiderados quando do julgamento, mas estes não podem serignorados na fase do cumprimento, principalmente por se tratar de questão de ordem pública.Ademais, não houve prejuízo quanto ao pedido sucessivo de indenização por dano material,uma vez que o autor poderá ainda solicitar a restituição após a regularização da sua DIRF.
Assim, tenho que devidamente cumprida a obrigação de fazer pela reclamada, sendodevido nos autos apenas a indenização por dano moral, na forma do cálculo da reclamada (ID3ee96eb), além das custas processuais.
Por conseguinte:
1 - HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela EXECUTADA.
1.2 - Fixo a execução nos seguintes valores, até 30.11.2018:
Crédito líquido do(a) exequente: R$ 5.100,00Honorários assistenciais............: R$ 255,00Custas........................................: R$ 300,00VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO: R$5.655,00
2 - REGISTRE-SE PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
3 - Por ser o processo do trabalho uno (teoria sincrética) e por aperfeiçoada a citaçãoinicial direta, a citação para os termos da execução pode e deve ser feita por meio do
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procurador constituído nos autos. Aplicação e inteligência do disposto nos 513, §2º, II, c/c 829,
ambos do CPC em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processuais.
3.1 - Assim, cite(m)-se a(os) executado(s)/devedor principal, por meio de seu(s)
procurador(es) constituídos nos autos, via publicação no DEJT/3ª Região, para efetuar o
pagamento da dívida ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art.
884 da CLT).
4 - A penhora deve recair, prioritariamente, em dinheiro, ante o principio da gradação
legal (artigos 882 da CLT c/c 835 do CPC), matéria que deve ser conhecida de ofício peloJuiz (artigo 370 do CPC c/c 765 c/c 878 da CLT) e o contido no Provimento 01/2003 da CGJT.
De par com isso, decorrido em branco o prazo supra, determina-se o bloqueio de numerários
em contas e aplicações financeiras em nome da empresa(s) executada(s), utilizando-se do
sistema BACEN-JUD, com fulcro nos artigos 765 e 833 ambos da CLT.
5 - Negativa a penhora online, tendo em vista que a nova sistemática processual
trabalhista afastou a execução de ofício (art. 878/CLT), intime-se a parte exequente para, noprazo de 10 (dez) dias, indicar meios objetivos e eficazes de prosseguimento da execução,
ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal
intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT), independentemente de novo despacho.
6. Atentem-se que, por força do art. 883-A da CLT, "a decisão judicial transitada em
julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em
órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nostermos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do
executado, se não houver garantia do juízo."
7 - O cumprimento dos termos desta decisão deve ser feito por meio de ato ordinatório,
nos termos do artigo 203, §4º, do CPC e da Portaria nº 1/2006 deste Juízo.
8 - Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no DEJT/3ª
Região.
PONTE NOVA, 23 de Novembro de 2018.
FABIANA ALVES MARRAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Assinado
eletronicamente. A
Certificação Digital
pertence a:
[FABIANA ALVES
MARRA]
https://pje.trt3.jus.br
/primeirograu/Processo
/ConsultaDocumento
/listView.seam
Documento assinado pelo Shodo
18112211114635600000079018451
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Tipo de documento: Carta Precatória
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Aparecida
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Carta Precatória para penhora e avaliação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Ponte Nova
AVENIDA ERNESTO TRIVELLATO, 210, TRIANGULO, PONTE NOVA - MG - CEP: 35430-141
TEL.: (31) 38171567
EMAIL: [email protected]
Processo nº 0010650-45.2018.5.03.0074
AUTOR: RONALDO RODRIGUES CALDAS
Nome: RONALDO RODRIGUES CALDAS
Endereço: RUA PARA , 43, VILA OLIVEIRA, PONTE NOVA - MG - CEP: 35430-122
RÉU: ASOLAR ENERGY S/A e outros (3)
Nome fantasia: ASOLAR ENERGY S/AEndereço: Fazenda Ecovillage, Distrito de Pandeiros, Zona Rural, JANUARIA - MG - CEP: 39480-000
Nome fantasia: SOLAR DISTRIBUICAO E TRANSMISSAO SAEndereço: Fazenda Ecovillage, Distrito de Pandeiros, Zona Rural, JANUARIA - MG - CEP: 39480-000
Nome fantasia: FAZENDA AGROPECUARIA SMART FARM SAEndereço: Fazenda Ecovillage, Zona Rural de Januária, Distrito de Pandeiros, JANUARIA - MG - CEP:39480-000
Nome fantasia: ECOVILLAGE SMART FARM INDUSTRIA DE ALIMENTOS ORGANICOS S/AEndereço: Fazenda Ecovillage, Distrito de Pandeiros, Zona Rural, JANUARIA - MG - CEP: 39480-000
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CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA
A(o) MM. Juiz(a) de uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, ou a quem seu honrosocargo estiver exercendo e o conhecimento desta haja de pertencer.
A Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Ponte Nova /MG ,(a) FABIANA ALVES MARRA
DEPRECA E ROGA se digne Vossa Excelência exarar na presente o seu respeitável
CUMPRA-SE, a fim de que seja ordenada a penhora e avaliação do imóvel de matrícula
340366, de propriedade da reclamada Office Family Holdings, CNPJ 24.108.074/0001-04
(FAZENDA AGROPECUARIA SMART FARM SA) abaixo identificado, para garantia da dívidade R$5.655,00, atualizada até 30/11/2018:
- Imóvel loja 102 do Bloco 5, situado na Av. Jose Silva de Azevedo Neto, nº 200, na freguesia
de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, registrado no CRI do 9º Ofício do Rio de Janeiro na
matrícula 340366 (documento anexo).
V. Excelência, ordenando que assim se cumpra, fará justiça às partes e a esta Vara especialmercê.
Solicito, ainda, de V. EXA. que, em havendo quitação do débito, ou parte dele, através de
depósito bancário, seja efetuada a transferência a este juízo, banco 001 ag.00884 ( Banco do
Brasil ) ou Banco 104 ag.0146 ( Caixa Econômica Federal ) de Ponte Nova-MG
A petição inicial e documentos poderão ser acessados apenas em meio eletrônico, mediante consulta ao
seguinte endereço na internet: http://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o(s)
número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso, abaixo identificado(s):
Documentos associados ao processo
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Título Tipo Chave de acesso**
Despacho Notificação 19021420004666300000082692888
Despacho Despacho 19021317404346300000082606244
Despacho Notificação 19012914221139100000081647431
Despacho Despacho 19012913283793900000081640005
Intimação Intimação 19011512512100000000080985733
vista à parte contrária Certidão 19011512384114100000080984866
Matricula CRI RJ Documento Diverso 19011011072815000000080856042
Copia de carta precatoria Documento Diverso 19011011072950000000080856043
Manifestacao Manifestação 19011011065226100000080855997
Despacho Notificação 18121321055829900000080332862
Despacho Despacho 18121209551542400000080190910
BACEN NEGATIVO BacenJud (desbloqueio) 18121209540048600000080190748
BACEN BLOQUEIO BacenJud (bloqueio) 18121014352596300000080053619
certidao Certidão 18113014473249400000079542091
Decisão Notificação 18112309524234600000079083528
Decisão Decisão 18112211114635600000079018451
Apresentação de Cálculos Apresentação de Cálculos 18112118105072900000078990494
Despacho Notificação 18111210232929900000078440325
Despacho Despacho 18110914432283100000078383200
Manifestacao Manifestação 18110817414538600000078333816
Devolução de mandado de ID
6821807Certidão 18110816214275900000078324754
Devolução de mandado de ID
e1f5a37Certidão 18110816162804000000078324343
Intimação Intimação 18110514281704800000078055678
Intimação Intimação 18110514281658000000078055674
Impugnação Impugnação 18110509410438100000078020732
Calculos de liquidacao Manifestação 18102918403513000000077797428
Mandado Mandado 18102608590340300000077631131
Mandado Mandado 18102608590283800000077631128
Despacho Notificação 18102522363920300000077626110
Despacho Despacho 18102417364352200000077540222
certidao Certidão 18102417334533800000077539857
certidao Certidão 18101713070060100000077119292
Recibo Recibo 18101515313359700000076968747
Recibo Recibo 18101515313156000000076968738
Recibo Recibo 18101515312626400000076968723
Recibo Recibo 18101515312397700000076968716
Devolução de mandado de ID
1db813cCertidão 18101515210106000000076966705
Recibo Recibo 18101515294138000000076968389
Recibo Recibo 18101515293696300000076968377
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Recibo Recibo 18101515293563900000076968370
Recibo Recibo 18101515292403400000076968322
Devolução de mandado de IDb761b2d
Certidão 18101515210725600000076966718
Despacho Notificação 18101017274018000000076818899
Despacho Despacho 18100813395648300000076613141
Manifestacao Manifestação 18100318220817800000076416902
Mandado Mandado 18100314002751800000076383129
Mandado Mandado 18100314002692800000076383128
Sentença Notificação 18100310030723300000076354037
Sentença Sentença 18092013275689200000075587228
Impugnação Impugnação 18092017284013200000075619914
Ata da Audiência Ata da Audiência 18092012445821800000075583254
SUBSTABELECIMENTO Solicitação de Habilitação 18091919511601000000075549813
Estatuto Estatuto 18091919421285800000075549557
Estatuto Estatuto 18091919421058800000075549555
Estatuto Estatuto 18091919420715100000075549553
Estatuto Estatuto 18091919420472800000075549551
Estatuto Estatuto 18091919420402000000075549548
Procuração Procuração 18091919412561500000075549521
Procuração Procuração 18091919411883000000075549518
informe Documento Diverso 18091919403149500000075549483
Contestação Contestação 18091919394198300000075549461
Solicitação de Habilitação Solicitação de Habilitação 18091309551530800000075129640
PROCURAÇÃO Procuração 18091214481204300000075082455
Habilitação em processo Apresentação de Procuração 18091214455518500000075082450
Recibo Recibo 18091210533838900000075053139
Devolução de mandado de IDa56c66c
Certidão 18091210455868400000075052344
Recibo Recibo 18091210440344900000075051754
Devolução de mandado de ID36b598c
Certidão 18091210383406500000075051449
Recibo Recibo 18091210375282400000075050959
Devolução de mandado de ID08ed849
Certidão 18091210312251700000075050724
Recibo Recibo 18091210284307200000075049738
Devolução de mandado de ID8a17de3
Certidão 18091210212475900000075049195
Mandado Mandado 18090616530242400000074829365
Mandado Mandado 18090616530206600000074829363
Mandado Mandado 18090616530170000000074829362
Mandado Mandado 18090616530134700000074829361
Despacho Despacho 18090614021318100000074803632
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4 of 6 07/03/2019 15:52
certidao Certidão 18090613283517700000074798660
Pecas do processo
00101853620185030074Documento Diverso 18090518590913200000074759904
Pecas do processo
00100381020185030074Documento Diverso 18090518585995500000074759900
Conversa com Karolina Lopes Documento Diverso 18090518584448700000074759896
Conversa com Joao Batista Documento Diverso 18090518583802400000074759892
Recibo de salario Documento Diverso 18090518582815800000074759886
Impossibilidade de emissao de
CNDDocumento Diverso 18090518580466500000074759873
Situacao da declaracao IRPF 2018 Documento Diverso 18090518565868000000074759815
Documento da Aeronave Documento Diverso 18090518571715700000074759836
Matricula CRI Rio de Janeiro Documento Diverso 18090518565996400000074759817
Matricula CRI Januaria Documento Diverso 18090518570437500000074759824
Boletim de ocorrencia Documento Diverso 18090518563979300000074759796
Recibo de salario Documento Diverso 18090518562312300000074759777
Comunicado de dispensa Documento Diverso 18090518561732100000074759771
Contrato aluguel Januaria Documento Diverso 18090518561165400000074759762
Contrato aluguel Montes Claros Documento Diverso 18090518555989600000074759747
Emails trocados renovacao seguro Documento Diverso 18090518555828700000074759745
Proposta seguro Mercedes Documento Diverso 18090518554924200000074759738
Proposta seguro Mercedes Documento Diverso 18090518553867300000074759728
CRLV Mercedes Documento Diverso 18090518553741300000074759725
NF compra Mercedes Documento Diverso 18090518553312500000074759721
Proposta de acordo extrajudicial Documento Diverso 18090518552765700000074759714
Alteracao contratual Minas Brasil Documento Diverso 18090518543892000000074759658
Ata de transferencia Construtora
EcovillageDocumento Diverso 18090518543812400000074759657
Ata de transferencia Construtora
EcovillageDocumento Diverso 18090518540615100000074759612
Ata de assemblebia Office Documento Diverso 18090518540670400000074759613
Ata da empresa Solar Documento Diverso 18090518534013900000074759587
Ata da empresa Asolar Documento Diverso 18090518542810000000074759646
Mensagens trocadas com Rodrigo Documento Diverso 18090518531686400000074759561
CNH Rodrigo Jose da Silva Documento Diverso 18090518531044900000074759555
Quadro de socio das reclamadas Documento Diverso 18090518530190400000074759543
Levantamento de PIS Documento Diverso 18090518524115300000074759526
Cartoes CNPJCadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ)18090518525607600000074759539
Certidao de casamento Documento Diverso 18090518521163300000074759495
Identidade e cpf Valderes Documento Diverso 18090518521960300000074759504
Comprovante de residencia Documento Diverso 18090518520594900000074759491
Debitos do autor Documento Diverso 18090518515617600000074759480
https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...
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Comprovante de transferencia
bancariaDocumento Diverso 18090518515421700000074759478
CTPSCarteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS)18090518513692500000074759460
Declaracao de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 18090518512920400000074759454
Procuracao Procuração 18090518512148100000074759448
Peticao inicial Petição Inicial 18090518502698100000074759397
PONTE NOVA, 19 de Fevereiro de 2019.
FABIANA ALVES MARRA
Assinado
eletronicamente. A
Certificação Digital
pertence a:
[FABIANA ALVES
MARRA]
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/primeirograu/Processo
/ConsultaDocumento
/listView.seam
19022209301212500000083121994
https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...
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PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070tel: (21) 23805104 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100230-25.2019.5.01.0004CLASSE: CARTA PRECATÓRIA (261)AUTOR: RONALDO RODRIGUES CALDASRÉU: ASOLAR ENERGY S/A e outros (3)
DESPACHO PJe-JT
Cumpra-se a diligência requerida.
Vindo a certidão do Oficial de Justiça, remetam-se ao MMº Juízo Deprecante apenas as peças
essenciais à compreensão dos atos realizados, conforme o art. 57 da Resolução 136/2014 do CSJT, e finalize-
se a presente.
RIO DE JANEIRO , 13 de Março de 2019
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-
070tel: (21) 23805104 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100230-25.2019.5.01.0004 CARTA PRECATÓRIA (261)CLASSE:
AUTOR: RONALDO RODRIGUES CALDASRÉU: ASOLAR ENERGY S/A e outros (3)
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO - PJe
: FAZENDA AGROPECUARIA SMART DESTINATÁRIO/LOCAL DA DILIGÊNCIAFARM SA22775-056 - AVENIDA JOSE SILVA DE AZEVEDO NETO , 200 - Loja 102 do Bloco 5 - BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO
O/A MM. Juiz(a) BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI da 4ª Vara do Trabalho do Rio deJaneiro, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr. Oficial de Justiça a quem este fordistribuído que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado e, sendo aí,
do imóvel de matrícula 340.366, de propriedadePROCEDA A PENHORA E AVALIAÇÃOda reclamada Office Family Holdings, CNPJ 24.108.074/0001-04 (FAZENDAAGROPECUARIA SMART FARM SA), para garantia da dívida de , atualizada atéR$5.655,0030/11/2018:
- Imóvel loja 102 do Bloco 5, situado na Av. Jose Silva de Azevedo Neto, nº 200, na freguesiade Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, registrado no CRI do 9º Ofício do Rio de Janeiro namatrícula 340366 (documento anexo).
Havendo necessidade, fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar auxílio de força policial e a dar cumprimento à presente ordem, mesmo que, excepcionalmente, após as 20 horas, e nos domingos e feriados.
O presente mandado foi expedido nos termos de Carta Precatória extraída do processo 0010650- 45.2018.5.03.0074, em trâmite perante a MMª Vara do Trabalho de Ponte Nova, e seus
respectivos documentos, os quais poderão ser acessados pelo sítio http://pje.trt1.jus.br, digitando a(s) chave(s) abaixo:/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**Despacho Despacho 19031316075181000000089748445documento Documento Diverso 19031315094840700000089739508documento Documento Diverso 19031315094682700000089739502documento Documento Diverso 19031315094496700000089739494documento Documento Diverso 19031315094236800000089739487Petição Inicial Petição Inicial 19031315081651800000089739447
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoPor determinação do(a) MM. Juiz(a) desta unidade, o presente mandado foi expedido e assinado pelo servidor abaixo (art. 250, VI, CPC).
RIO DE JANEIRO, 14 de Março de 2019BARBARA CRISTINA PILOTI MENEGON
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO: CartPrec 0100230-25.2019.5.01.0004 AUTOR: RONALDO RODRIGUES CALDAS
RÉU: ASOLAR ENERGY S/A, SOLAR DISTRIBUICAO E TRANSMISSAO SA, FAZENDA AGROPECUARIA SMART FARM SA, ECOVILLAGE SMART FARM INDUSTRIA DE
ALIMENTOS ORGANICOS S/A
ID do mandado: 27fbf12 Destinatário: FAZENDA AGROPECUARIA SMART FARM SA.
CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE MANDADO
CERTIDÃO POSITIVA
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à AVENIDA
JOSE SILVA DE AZEVEDO NETO, 200, loja 102 bloco 5, BARRA DA TIJUCA, Rio de
Janeiro e, sendo aí, depois de obedecidas as formalidades legais, não me tendo sido
apresentado qualquer pagamento ou garantia de juízo, procedi à penhora e avaliação
determinadas, conforme competente auto em anexo.
Certifico ainda que encontrei a sala desocupada, razão pela qual deixei de dar
ciencia da penhora bem como nomear depositario.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2019.
Leonardo Pereira Marzullo
Oficial de Justiça Avaliador Federal
RIO DE JANEIRO, 14 de Março de 2019
LEONARDO PEREIRA MARZULLOOficial de Justiça Avaliador Federal
04ª Vara do Trabalho
Proc nº 0100230-25.2019.5.01.0004
AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
Aos 14 dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove, na Av.Jose Silva de Azevedo Neto, 200, bl. 5 loja 102, Barra da Tijuca, nestaComarca, em cumprimento ao mandado expedido pelo MM. Dr. Juiz doTrabalho da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na execução movidapor RONALDO RODRIGUES CALDAS, para a cobrança da dívida de
R$5.655,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), procedi àpenhora e avaliação do bem a seguir discriminado:
1 – Sala comercial 102, do bloco 5, da Av. Jose Silva de Azevedo Neto,200, com aproximadamente 108 m2, com demais características conformecertidão em anexo, que avalio em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquentamil reais)
//////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
/////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
/////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
VALOR TOTAL- R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)
Rio de Janeiro, 14 de março de 2019.
................................................................................
Leonardo Pereira Marzullo
Oficial de Justiça Avaliador Federal
PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805104 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100230-25.2019.5.01.0004CLASSE: CARTA PRECATÓRIA (261)AUTOR: RONALDO RODRIGUES CALDASRÉU: ASOLAR ENERGY S/A e outros (3)
CERTIDÃO PJe
Certifico que, nesta data, junto aos autos MALOTE DIGITAL.
RIO DE JANEIRO, 28 de Junho de 2019
LEONCIO DE AGUIAR VASCONCELLOS FILHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILPODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Informações Processuais
Código de rastreabilidade: 503201914302075
Nome original: 4 VT DO RIO DE JANEIRO.pdf
Data: 17/06/2019 13:06:20
Remetente:
Aparecida
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para providências.
Assunto: Prosseguimento da execução com designação de Praça e leilão do bem penhorado nos
autos de n. 0100230-25.2019.5.01.0004, conforme despacho em anexo.
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃOVara do Trabalho de Ponte NovaRTSum 0010650-45.2018.5.03.0074AUTOR: RONALDO RODRIGUES CALDASRÉU: ASOLAR ENERGY S/A , SOLAR DISTRIBUICAO E TRANSMISSAOSA, FAZENDA AGROPECUARIA SMART FARM SA , ECOVILLAGE SMARTFARM INDUSTRIA DE ALIMENTOS ORGANICOS S/A
Vistos etc.
Conforme termos das certidões do Oficial de Justiça juntados aos autos sob osIds.7ae96f6 e 7d06b96, efetivou-se a penhora do imóvel com a nomeação de depositário fiel dobem.
Nesse sentido, consoante requerimento do autor de Id 04dbc49, devolva-se a CartaPrecatória de Id7d605eb ao MM. Juízo Deprecado da 4ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro,para prosseguimento dos atos executórios com designação de praça e leilão do bempenhorado para quitação da dívida, no importe de R$ 5.655,00 atualizada até 30/11/18.
Outrossim, oficie-se ao CRI do 9º ofício de registro de imóveis da comarca do Rio deJaneiro para que proceda à averbação da penhora efetivada na matricula de nº 340.366, comorequerido.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no DEJT/3ª Região.
PONTE NOVA, 13 de Junho de 2019.
ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIORJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Assinadoeletronicamente. ACertificação Digitalpertence a:[ÉZIO MARTINSCABRAL JÚNIOR]
https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
Documento assinado pelo Shodo
19061313515320100000089491661
https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...
1 of 1 17/06/2019 12:52
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
CartPrecCiv 0100230-25.2019.5.01.0004
AUTOR: RONALDO RODRIGUES CALDAS
RÉU: ASOLAR ENERGY S/A E OUTROS (4)
Certifico que, nesta data, anexei aos autos, de forma sigilosa, o resultado da pesquisa INFOJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2019.
BARBARA CRISTINA PILOTI MENEGON
Assessor
Documento sigiloso
Acesse o sistema PJe-JT para visualizar o documento
PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070tel: (21) 23805104 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100230-25.2019.5.01.0004CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)AUTOR: RONALDO RODRIGUES CALDASRÉU: ASOLAR ENERGY S/A e outros (3)
Junte-se aos autos resultado da consulta INFOJUD que demonstra que o bem imóvel a ser leiloado foi alienado em março de 2018, não pertencendo mais à Fazenda Agropecuaria Smart Farm S/A.
Devolva-se a presente carta precatória.
Peticao em PDF
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE
JANEIRO/RJ
Número do processo: 0100230-25.2019.5.01.0004
AUTOR Ronaldo Rodrigues Caldas
REU Asolar Energy S/A e outras
RONALDO RODRIGUES CALDAS, já qualificado nos
autos do processo acima epigrafados, por seus procuradores e advogados in fine assinados, vem com o
devido e merecido respeito à presença de Vossa Excelência, expor e ao final solicitar o seguinte:
01=
MM Juiz, a presente carta precatória é proveniente dos autos da reclamação trabalhista nº 0010650-
45.2018.5.03.0074 que tramita perante a Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG, onde o subscritor da
presente é procurador do exequente. Para comprovar referidos fatos anexa nesta oportunidade cópia da
distribuição, petição inicial e procuração dos autos mencionados (0010650-45.2018.5.03.0074).
Assim requer a devida habilitação do seu procurador.
02=
Muito embora o despacho de Id. f9ecc03 tenha concluído que “o bem imóvel a ser leiloado foi alienado
em março de 2018, não pertencendo mais à Fazenda Agropecuaria Smart Farm S/A” com base em
consulta INFOJUD, a cópia da matrícula do imóvel registrado sob o número 340366, anexa a esta
manifestação, comprova que o resultado da consulta INFOJUD (que está sob sigilo) está equivocado.
2
Com efeito, a empresa Fazenda Agropecuária Smart Farm S/A, inscrita no
CNPJ 24108074/0001-04, anteriormente tinha a denominação de Office Family Holdings e
Administração de Imóveis S.A., sendo esta a única mudança que ocorreu na matrícula nº 340366 no
ano de 2018.
Sendo assim, é inconteste que a empresa Fazenda Agropecuaria Smart
Farm S/A continua sendo a proprietária do imóvel a ser leiloado, devendo os atos expropriatórios
seguirem o regular tramite.
Nestas circunstancias, solicitando a juntada da presente aos respectivos
autos, pede e espera receber deferimento.
Ponte Nova, 28 de agosto de 2019
José Renato Marques Adriano Campos Marques
OAB MG 27892 OAB MG 108424
Renato Campos Marques Mario Marques Ferreira Neto
OAB MG 121442 OAB MG 113764
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO ATSum 0010650-45.2018.5.03.0074
PARA ACESSAR O SUMÁRIO, CLIQUE AQUI
Segredo de Justiça
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 05/09/2018 Valor da causa: R$ 24.932,32
Partes:
AUTOR: RONALDO RODRIGUES CALDAS - CPF: 401.628.856-87 ADVOGADO: RENATO CAMPOS MARQUES - OAB: MG121442 ADVOGADO: Jose Renato Marques - OAB: MG27892 ADVOGADO: MARIO MARQUES FERREIRA NETO - OAB: MG113764 ADVOGADO: ADRIANO CAMPOS MARQUES - OAB: MG108424 RÉU: ASOLAR ENERGY S/A - CNPJ: 34.761.700/0001-10 ADVOGADO: KAROLINA LOPES - OAB: MG175418 RÉU: SOLAR DISTRIBUICAO E TRANSMISSAO SA - CNPJ: 07.285.716/0001-21 ADVOGADO: KAROLINA LOPES - OAB: MG175418 RÉU: FAZENDA AGROPECUARIA SMART FARM SA - CNPJ: 24.108.074/0001-04 RÉU: ECOVILLAGE SMART FARM INDUSTRIA DE ALIMENTOS ORGANICOS S/A - CNPJ: 10.246.473/0001-27
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE_0010650-45.2018.5.03.0074Fls.: 1
1
EXCELENTÍSSIMO SR DR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA/MG
30021
RONALDO RODRIGUES CALDAS, brasileiro, casado,
diretor administrativo, nascido aos 30 de julho de 1963, filho de Jose Rodrigues e Ruth Vieira Caldas
Rodrigues, portador da identidade MG 2236171, inscrito no CPF 401628856-87, residente e
domiciliado na cidade de Ponte Nova/MG, sito à Rua Pará, 43, Vila Oliveira, CEP 35430-122, por
seus procuradores e advogados in fine assinados, vem com o devido e merecido respeito à presença
de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840 da CLT e 319 do CPC, RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA em face de ASOLAR ENERGY S/A, sociedade anônima inscrita no CNPJ
34761700/0001-10, SOLAR DISTRIBUIÇÃO E TRAMISSÃO S/A, sociedade anônima inscrita no
CNPJ 07285716/0001-21, de FAZENDA AGROPECUARIA SMART FARM S/A, sociedade
anônima inscrita no CNPJ 24108074/0001-04, de ECOVILLAGE SMART FARM INDUSTRIA DE
ALIMENTOS ORGANICOS S/A, sociedade anônima inscrita no CNPJ 10246473/0001-27, todas
com sede na cidade de Januária/MG, sito na localidade denominada Fazenda Ecovillage, Distrito de
Pandeiros, Zonar Rural de Januária/MG, CEP 39.480-000, [email protected], o que faz
pelos motivos a seguir expostos:
01=
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, registra o exequente que não está exercendo atividade laborativa remunerada, sendo ao
certo que o contrato de trabalho entre as partes foi rescindido em juízo por meio da propositura da
ação trabalhista nº 0010185-36.2018.5.03.0074.
Referida situação impediu o exequente de cumprir diversos
compromissos básicos tais como o pagamento de aluguéis residenciais na cidade de Januária/MG
(débito de R$ 2.292,97) e conta de luz (débito de R$ 200,12), bem como obrigou o mesmo a recorrer
a ajuda financeira de parentes e amigos. Tanto é que atualmente está morando de favor na casa de sua
mãe.
ID. 6ecc551 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RENATO CAMPOS MARQUES - 05/09/2018 19:09 - 6ecc551https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18090518502698100000074759397Número do processo: ATSum 0010650-45.2018.5.03.0074Número do documento: 18090518502698100000074759397
Fls.: 2
2
O exequente também se viu obrigado a postular ação trabalhista em
face das executadas onde pleiteou o pagamento dos salários em atraso referente ao período de maio
de 2017 a novembro de 2017 num total líquido de R$ 32.852,00 (trinta e dois mil, oitocentos e
cinquenta e dois reais), processo distribuído sob o número 0010038-10.2018.5.03.0074 e que tramita
perante a Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG (cópia anexa).
E o que é pior, em outubro de 2014 a esposa do exequente, Sra.
Valderes Botelho Martins Rodrigues, foi diagnosticada com Neoplasia de cólon (CID C18) e desde
então vem realizando o competente tratamento médico. O estágio clínico atual da doença é estável,
estando a mesma em controle oncológico periódico o que, de fato, implica em gastos específicos com
medicamentos e alimentação.
Em vista desta situação e com base na resolução nº 01 de 15/10/1996 do
Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, foi deferido à esposa do exequente o recebimento do saldo
de PIS.
Assim, afirmando o exequente que não possui condições de arcar com
as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua
família e que tanto no processo 0010038-10.2018.5.03.0074 como no 0010185-36.2018.5.03.0074 foi
deferido os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do § 4º do artigo 99 do CPC e do § 4º do
Art. 790 da CLT, reitera o pleito nesta oportunidade.
02=
DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO
Conforme já mencionado, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada na cidade de
Ipatinga/MG para prestar seus serviços e meses depois foi transferido para a cidade de Montes
Claros/MG; e posteriormente foi transferido para a cidade de Januária/MG.
Acontece que o reclamante não possui condições financeiras de se
deslocar para estas Comarcas e tampouco de arcar com gastos de contratação de advogado. Com
efeito, referidas comarcas encontram-se muito distantes do domicílio do reclamante, que atualmente
mora de favor na casa da sua mãe em Ponte Nova/MG, sendo que Ipatinga/MG está a 209 km,
Montes Claros/MG a 601 KM e Januária a 771 km. Ou seja, é totalmente inviável o seu
deslocamento para qualquer destas comarcas, ainda mais levando-se em conta que o reclamante está
sem remuneração alguma.
As reclamadas encontram-se em mora com o pagamento de salários há
mais de 6 meses tendo sido necessário a postulação de ação trabalhista neste sentido (cópia anexa) o
que, de fato, resta demonstrado novamente sua hipossuficiência.
E não é só. As reclamadas encontram-se em mora também com diversos
outros colaboradores e fornecedores; e o reclamante, que desenvolvia as atividades de diretor
administrativo, antes de sair das cidades de Ipatinga, Montes Claros e Januária já estava sendo
cobrado de forma incisiva pelos credores, inclusive mediante ameaças. Portanto é fácil concluir que o
reclamante teme pela sua integridade física caso seja obrigado a retornar a quaisquer das cidades
onde trabalhou.
Os ânimos dos credores chegaram a tal ponto que, em janeiro de 2018,
um grupo de trabalhadores com direitos trabalhistas em atraso invadiram a sede da empresa (Fazenda
Ecovillage), furtaram objetos, dispararam tiros com arma de fogo contra a porta da empresa e
mantiveram o presidente da terceira e quarta reclamada como refém (boletim de ocorrência elaborado
pela advogada das reclamadas, Karoline Lopes, em anexo).
ID. 6ecc551 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RENATO CAMPOS MARQUES - 05/09/2018 19:09 - 6ecc551https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18090518502698100000074759397Número do processo: ATSum 0010650-45.2018.5.03.0074Número do documento: 18090518502698100000074759397
Fls.: 3
3
Em casos análogos ao destes autos, o Colendo TST já se posicionou
pela tramitação do feito no domicílio do trabalhador, senão vejamos:
Processo
RR 9039320125180129
Orgão Julgador - 6ª Turma
Publicação
DEJT 14/02/2014
Julgamento - 12 de Fevereiro de 2014
Relator
Kátia Magalhães Arruda
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EMPREGADO.
Esta Corte, em respeito aos princípios
constitucionais do amplo acesso à Justiça, da
razoabilidade, da eficiência, e, mais, considerando a
característica comum de hipossuficiência do
trabalhador, vem admitindo a possibilidade de
fixação da competência à Vara do Trabalho do
domicílio do reclamante, quando inviabilizado o
ajuizamento da reclamação trabalhista no foro em
que firmado o contrato ou no da prestação dos
serviços. Precedentes. Recurso de revista de que não se
conhece. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.
DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO
POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
OBSERVADA A RAZOABILIDADE. Conforme recente
entendimento da SBDI-1 do TST, seguido por esta Turma,
em atendimento ao princípio da razoabilidade, a limitação
do direito ao pagamento da hora in itinere ao período
fixado na norma coletiva é possível, mas deve ser
condizente com a realidade. No caso, o reclamante
gastava duas horas e meia por dia no deslocamento
casa/trabalho/casa, e a norma coletiva limitou o
pagamento das horas in itinere apenas a uma hora diária,
o que não se considera razoável. Precedentes da SBDI-1
do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
(grifo nosso)
Registra também o reclamante que o acompanhamento médico do tratamento oncológico da sua
esposa já foi transferido de Januária/MG para Ponte Nova/MG, mostrando-se necessário o tramite da
presente ação nesta comarca, até mesmo em cumprimento ao princípio do amplo acesso a Justiça.
Desta forma, considerando ainda que nas duas outras reclamatórias
trabalhistas foi reconhecido este juízo como competente, requer seja acolhida e processada a presente
ação perante este Egrégio Juízo de forma a garantir o amplo acesso a Justiça e a integridade física do
reclamante.
03=
DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Para desincumbir-se dos ônus processuais assumidos nestes autos, o autor anexa cópia dos seus
extratos bancários bem como os relatórios médicos do tratamento que sua esposa vem realizando e da
sua declaração de imposto de renda pessoa física.
ID. 6ecc551 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: RENATO CAMPOS MARQUES - 05/09/2018 19:09 - 6ecc551https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18090518502698100000074759397Número do processo: ATSum 0010650-45.2018.5.03.0074Número do documento: 18090518502698100000074759397
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4
Destarte, requer que os autos tramitem em segredo de justiça ante o
caráter sigiloso das informações apresentadas, nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal e art.
189, III do CPC.
04=
DO GRUPO ECONOMICO EXISTENTE ENTRE AS RECLAMADAS
As reclamadas que compõem o polo passivo da presente ação pertencem a um mesmo grupo
econômico administrado pelo Sr. Rodrigo Jose da Silva, inscrito no CPF 270495648-000, sendo ao
certo que o reclamante sempre prestou serviços em benefício destas empresas. Senão vejamos
detalhadamente a interrelação entre elas:
Asolar Energy S/A e Solar Distribuição e Tramissão S/A
Conforme se verifica da CTPS do reclamante e dos documentos anexos obtidos no sítio eletrônico da
Receita Federal do Brasil, o mesmo prestou serviços inicialmente para a empresa Asolar Energy S/A
(primeira reclamada), que possui como atividade econômica a construção de estações e redes de
distribuição de energia, de propriedade do Sr. Rodrigo Jose da Silva e, posteriormente, um dia após
sua demissão, foi contratado pela empresa Solar Distribuição e Transmissão S/A (segunda
reclamada), que atua no mesmo ramo empresarial e possui o mesmo sócio proprietário.
Quanto a responsabilidade solidária destas duas empresas, portanto, não
é difícil chegar a esta conclusão, até porque consta na CTPS do reclamante o registro dos contratos
celebrados.
Fazenda Agropecuaria Smart Farm S/A e Ecovillage Smart Farm Industria de Alimentos
Organicos S/A
No que diz respeito a terceira e quarta reclamada, respectivamente Fazenda Agropecuária Smart
Farm S/A e Ecovillage Smart Farm Industria de Alimentos Organicos S/A, inúmeras são as
evidências que comprovam a existência do grupo econômico com as demais reclamadas, atraindo
assim a responsabilidade delas.
Com efeito, a Fazenda Agropecuaria Smart Farm S/A, inscrita no CNPJ
24108074/0001-04 e anteriormente denominada de Office Family Holdings e Administração de
Imóveis S/A, tem sede na fazenda Ecovillage, onde o reclamante prestava os seus serviços na cidade
de Januária/MG. E conforme recibos anexos, em inúmeras oportunidades esta empresa realizou
depósitos na conta do reclamante a título de salários. Ora Excelência, se o reclamante não tivesse
relação alguma com a empresa Fazenda Agropecuária Smart Farm S/A, porque recebia o pagamento
de salários dela?
Da mesma forma, a empresa Ecovillage Smart Farm Industria de
Alimentos Organicos S/A, anteriormente denominada Construtora Minas Brasil Ltda – EPP, também
tem sede na fazenda Ecovillage, onde o reclamante prestava seus serviços na cidade de Januária/MG.
Ressalta o reclamante que o preposto Rodrigo José da Silva
confeccionou um instrumento denominado Ata da Assembléia de Transformação da Construtora
Minas Brasil Ltda -Epp em Sociedade Anônima, em que a Construtora Minas Brasil Ltda – EPP
passou a se chamar Ecovillage Smart Farm Industria de Alimentos Organicos S/A (quarta
reclamada). E neste mesmo documento, o sócio proprietário Rodrigo Jose da Silva cedeu para esta
todas as ações da empresa Office Family Holdings e Administração de Imóveis S/A (terceira
reclamada); e o fez justamente porque as empresas possuem uma comunhão de interesses e atuação.
ID. 6ecc551 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: RENATO CAMPOS MARQUES - 05/09/2018 19:09 - 6ecc551https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18090518502698100000074759397Número do processo: ATSum 0010650-45.2018.5.03.0074Número do documento: 18090518502698100000074759397
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É clarividente portanto que o Sr. Rodrigo Jose da Silva sempre agiu de
forma sorrateira e fraudulenta, colocando suas empresas em nome de terceiros (laranjas), alterando
denominações sociais e realizando cessões de cotas sem, contudo, transferir o poder de mando e
gerência.
Continuando, devido a apertura financeira da segunda reclamada no que
diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas com seus empregados, o preposto das
reclamadas, em dezembro de 2017, após realizar um comunicado em conjunto a seus colaboradores
de que as atividades da empresa estariam sendo temporariamente paralisadas, apresentou um
documento denominado “Proposta de Acordo Extrajudicial” onde consta declaração expressa de que
a empresa Ecovillage Smart Farm Industria de Alimentos Organicos S/A assumiria todo o débito
trabalhista da empresa Solar Distribuição e Transmissão S/A.
Em tempo, ressalta o reclamante que a relação entre todas as
reclamadas é tão estreita que a segunda reclamada, em setembro de 2016, pagou para empresa
Construtora Minas Brasil Ltda, hoje transformada em Ecovillage Smart Farm Industria de Alimentos
Organicos S/A. (quarta reclamada), pela aquisição do veículo I/M. Benz C250, Coupe, cor azul, ano
2016, placa PYI-2055, renavam 01097393566, chassi WDDWJ4FW1GF340460 no importe de R$
239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil reais), bem como pela contratação da apólice de seguro no
importe de R$ 7.688,71 (sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos).
Importante frisar que, muito embora o veículo esteja registrado em nome da empresa, o mesmo foi
adquirido para uso exclusivo do seu proprietário, Sr. Rodrigo Jose da Silva.
Nestas circunstancias, verificando-se que as reclamadas sempre
estiveram sob a direção, controle e administração do Sr. Rodrigo Jose da Silva, existindo ainda um
interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele
integrantes, restando configurado um grupo econômico, bem como que nas reclamatórias anteriores
foi reconhecido o grupo econômico (processos 0010038-10.2018.5.03.0074 e 0010185-
36.2018.5.03.0074), entende o reclamante que está devidamente comprovada a responsabilidade de
todas as reclamadas para responderem a presente ação, devendo ser condenadas de forma solidária.
05=
DA NÃO ENTREGA DO INFORME DE RENDIMENTOS À RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
Dentre os diversos descumprimentos trabalhistas cometidos pelas reclamadas, registra o reclamante
que a mesma reteve no ano de 2017, dos salários pagos, valores a título de imposto de renda retido na
fonte sem que posteriormente tenha realizado o devido recolhimento aos cofres da União. E o que é
pior, com o intuito de prejudicar o autor deixaram também de fazer a respectiva declaração ao fisco.
Referida situação, lamentavelmente, colocou o requerente em posição
falsa e desprestigiosa uma vez que seu nome veio a ser negativado, estando assim impossibilitado de
emitir a respectiva Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da
União (documentos anexos).
Como se não bastasse esta situação, salienta o reclamante que por ter
caído na malha fina está impedido de receber a restituição do imposto de renda da Receita Federal do
Brasil no valor de R$ 5.420,07 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e sete centavos), que seria de
grande valia para sua atual condição financeira (não recebeu os últimos 6 meses de salário e
tampouco o acerto rescisório até a presente data).
ID. 6ecc551 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: RENATO CAMPOS MARQUES - 05/09/2018 19:09 - 6ecc551https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18090518502698100000074759397Número do processo: ATSum 0010650-45.2018.5.03.0074Número do documento: 18090518502698100000074759397
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6
Cumpre o reclamante registrar que ao consultar o extrato de
processamento do seu Imposto de Renda no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, consta a
seguinte informação:
Possível inconsistência no imposto de renda retido na
fonte
O que aconteceu?
Os valores de imposto de renda retido na fonte informados
em sua declaração, relativos ao CNPJ/CPF abaixo
relacionados, não forma confirmados pelas fontes
pagadoras à Receita Federal
Portanto é inegável a responsabilidade das reclamadas pelo fato do reclamante ter caído na malha
fina bem como por todos os transtornos suportados até o momento. É inegável que o autor vive uma
situação das mais embaraçosas, trabalhosas e desgostas, que é responder a uma irregularidade fiscal
prestando esclarecimentos. Paira sobre o reclamante uma desconfiança de que o mesmo sonegou
perante o fisco, obrigando-o a perder tempo para resolver a pendência o que, de fato, supera em
muito os meros dissabores do dia a dia.
Por fim, e não menos importante, frisa o reclamante que desde o início
do ano, em fevereiro de 2018, vem tentando juntamente com os prepostos das reclamadas (em
especial a advogada Karolina Lopes e o Sr. João Batista, vulgo Tuta) resolver esta pendência
(conversas mantidas pelo whatsapp anexas). Porém os mesmos não se mostram propensos a resolver
o imbróglio.
Para agravar ainda mais o desespero e a frustração do reclamante,
salienta o mesmo que não pôde usufruir do benefício previsto no §5º do art. 35 da Lei 9.250/1995,
que prevê uma preferência na restituição de imposto para aqueles contribuintes que estão doentes ou
que tem dependentes nesta situação. E a esposa do autor preenche esta condição.
Evidentemente a conduta ilícita das reclamadas acarretou em danos aos
direitos da personalidade do reclamante, que se viu em uma posição extremamente delicada
experimentando toda a ordem de sentimentos negativos como angústia, apreensão, tristeza,
impotência, etc...
Nestas circunstancias, tendo em vista a presença dos requisitos
ensejadores para caracterização de indenização por dano moral, haja vista a conduta ilícita perpetrada
pelas reclamadas que violentou os direitos à personalidade do reclamante (dano), e o nexo de
causalidade entre ato e dano, requer que as reclamadas sejam condenadas a pagar-lhe danos morais,
pelo que sugere uma condenação em valor não inferior a 3 vezes o valor da restituição, ou seja, R$
16.260,21 (dezesseis mil, duzentos e sessenta reais e vinte e um centavos).
Requer ainda que as reclamadas sejam condenadas na obrigação de
fazer consistente na entrega dos devidos informes à Receita Federal do Brasil, possibilitando assim
que o reclamante seja beneficiado pela restituição a que tem direito. Requer também seja fixado
prazo de 5 dias para o cumprimento desta obrigação, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais) para o caso descumprimento ou qualquer outra importância que Vossa Excelência entender
como suficiente.
Em tempo, registra o reclamante que muito embora não tenha recebido
os salários de maio/2017 e junho/2017 na época própria em sua integralidade, o que foi inclusive
alegado nos autos do processo 0010038-10.2018.5.03.0074, o mesmo apontou em sua declaração que
ID. 6ecc551 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: RENATO CAMPOS MARQUES - 05/09/2018 19:09 - 6ecc551https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18090518502698100000074759397Número do processo: ATSum 0010650-45.2018.5.03.0074Número do documento: 18090518502698100000074759397
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7
eles teriam sido pagos integralmente, uma vez que ao liquidar os pedidos da ação trabalhista
mencionada procedeu de prontidão a retenção previdenciária e de imposto de renda. Portanto a
reclamada deverá observar as informações prestadas pelo reclamante ao fisco (documentos anexos)
para que não haja inconsistências.
Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que não seja possível
o cumprimento da obrigação de fazer por parte das reclamadas ou elas se neguem a cumprir uma
eventual determinação judicial neste sentido, requer que a obrigação de fazer seja convertida em
danos materiais, oportunidade em que as reclamadas ficarão obrigadas a indenizar o autor pelos
danos materiais referente a restituição de imposto de renda a que tem direito, da ordem de R$
5.420,07 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e sete centavos).
06=
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pleiteia o reclamante, firme no Artigo 791-A da CLT, que a reclamada seja condenada em honorários
de sucumbência entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da condenação, levando-se em conta os critérios fixados no § 2º do
mencionado dispositivo legal.
07=
DOS PEDIDOS
Assim, pleiteia o autor que as reclamadas sejam condenadas na obrigação de fazer consistente na
entrega dos devidos informes à Receita Federal do Brasil, fixando prazo de 5 dias para o
cumprimento desta obrigação sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)
ou qualquer outra importância que Vossa Excelência entender como suficiente, bem como receber,
conforme se apurar no curso da instrução ou liquidação de sentença, as seguintes verbas:
a) danos morais R$ 16.260,21
b) danos materiais R$ 5.420,07
c) honorários advocatícios R$ 3.252,04
TOTAL R$ 24.932,32
(vinte e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos)
Requer portanto a notificação das reclamadas por oficial de justiça no
respectivo endereço informado no preambulo, para que compareçam à audiência a ser designada por
Vossa Excelência, para apresentação de defesa, contestando os itens supra arguidos sob pena de
serem admitidos verdadeiros (Súmula 74 do TST) bem como trazer para os autos todos os
documentos relativos ao contrato de trabalho do reclamante, inclusive o extrato bancário da conta
mantida pela segunda reclamada junto ao Banco do Brasil SA, agencia 4071-1, conta corrente 7726-
7, referente aos mês de setembro de 2016.
Caso as reclamadas não apresentem o extrato bancário acima
mencionado, com fulcro no princípio da verdade real, requer que Vossa Excelência oficie o Banco do
Brasil SA para que apresente cópia do extrato bancário da segunda reclamada referente aos mês de
setembro de 2016 (agencia 4071-1, conta corrente 7726-7), com o objetivo de comprovar que esta
pagou pela aquisição do veículo I/M. Benz C250, Coupe, cor azul, ano 2016, placa PYI-2055,
ID. 6ecc551 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: RENATO CAMPOS MARQUES - 05/09/2018 19:09 - 6ecc551https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18090518502698100000074759397Número do processo: ATSum 0010650-45.2018.5.03.0074Número do documento: 18090518502698100000074759397
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renavam 01097393566, chassi WDDWJ4FW1GF340460 bem como pela contratação da apólice de
seguro.
Protesta o reclamante provar o alegado por todos os meios de provas
admitidas em direito, especialmente oitiva de testemunhas, perícias, exibição de documentos e pelo
depoimento pessoal dos representantes legais das reclamadas, o que fica desde já requerido sob pena
de confissão.
Espera o reclamante, ao final, ver a ação ser julgada procedente, e as
reclamadas condenadas solidariamente ao seu pagamento, acrescido de juros de mora, correção
monetária, custas processuais e demais cominações legais, bem como a consequente condenação das
reclamadas no pagamento dos honorários de sucumbência na forma do artigo 791-A da CLT em 15%
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Nestes termos, pleiteando os benefícios da Assistência Judiciária que
trata o § 4º do Art. 790 da CLT, e dando à causa, para fins fiscais e reguladores de alçada a
importância de R$ 24.932,32 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e dois
centavos), e declarando os advogados do reclamante, subscritores da presente, sob pena de
responsabilidade pessoal, com amparo no inciso IV do Artigo 425 do CPC, que as cópias
reprográficas ora juntadas a inicial são autênticas, pede e espera receber deferimento.
Ponte Nova, 05 de setembro de 2018
José Renato Marques Adriano Campos Marques
OAB MG 27892 OAB MG 108424
Renato Campos Marques Mario Marques Ferreira Neto
OAB MG 121442 OAB MG 113764
ID. 6ecc551 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: RENATO CAMPOS MARQUES - 05/09/2018 19:09 - 6ecc551https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18090518502698100000074759397Número do processo: ATSum 0010650-45.2018.5.03.0074Número do documento: 18090518502698100000074759397
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ID. 6eb7658 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RENATO CAMPOS MARQUES - 05/09/2018 19:09 - 6eb7658https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18090518512148100000074759448Número do processo: ATSum 0010650-45.2018.5.03.0074Número do documento: 18090518512148100000074759448
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ID. 70c99ca - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RENATO CAMPOS MARQUES - 05/09/2018 19:09 - 70c99cahttps://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18090518512920400000074759454Número do processo: ATSum 0010650-45.2018.5.03.0074Número do documento: 18090518512920400000074759454
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
CartPrecCiv 0100230-25.2019.5.01.0004
AUTOR: RONALDO RODRIGUES CALDAS
RÉU: ASOLAR ENERGY S/A E OUTROS (4)
Nesta data junto aos autos MALOTE DIGITAL.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2019.
LEONCIO DE AGUIAR VASCONCELLOS FILHO
Secretário de Audiência
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILPODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Informações Processuais
Código de rastreabilidade: 503201914645855
Nome original: Ofício 0010650.pdf
Data: 14/08/2019 16:37:01
Remetente:
Aparecida
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para manifestação.
Assunto: Cumprimento da CP 00100230-25.2019.5.01.0004
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃOVara do Trabalho de Ponte NovaATSum 0010650-45.2018.5.03.0074AUTOR: RONALDO RODRIGUES CALDASRÉU: ASOLAR ENERGY S/A , SOLAR DISTRIBUICAO E TRANSMISSAOSA, FAZENDA AGROPECUARIA SMART FARM SA , ECOVILLAGE SMARTFARM INDUSTRIA DE ALIMENTOS ORGANICOS S/A
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO - PJe-JT 3ª REGIÃO
Vistos etc.
Oficie-se ao Juízo deprecado da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, solicitando-seinformações acerca do cumprimento da carta precatória nº 0100230-25.2019.5.01.0004.
Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de Ofício ao presentedespacho que deverá ser encaminhado ao destinatário, por malote digital, certificando-se nesteprocesso.
A autenticidade deste documento poderá ser verificada via internet em"http://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, paratanto, ser inserido o número do documento conforme consta de seu rodapé abaixo do códigode barras.
PONTE NOVA, 8 de Agosto de 2019.
FERNANDO SARAIVA ROCHAJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Assinado eletronicamente por: [FERNANDOSARAIVA ROCHA] - c756aa8https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documento assinado pelo Shodo
https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...
1 of 1 14/08/2019 16:01
PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070tel: (21) 23805104 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100230-25.2019.5.01.0004 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)AUTOR: RONALDO RODRIGUES CALDASRÉU: ASOLAR ENERGY S/A e outros (3)
DESPACHO PJe
Diante do esclarecimento prestado em ID bf7f824 e da certidãode ônus reais de ID 01cc7e2, que confirma que a executada éproprietária do imóvel de matrícula 340.366, determina-se arealização de leilão, por leiloeiro público, do imóvel penhorado noID 8076347, sendo nomeado para tanto o leiloeiro o Sr. PAULOBOTELHO, que fica, desde já, também nomeado como fieldepositário do bem.
Fica desde já autorizado o Sr. Leiloeiro a designar data(s) para a(s) realização(ões) do(s) leilão(ões), sendo certo que os valoresdas arrematações serão apreciados por este Juízo.
Fixo os honorários do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, aser pago pelo ARREMATANTE, para que não se alegue prejuízodas partes no processo de execução.
Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese dadesistência, art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ouresultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ouremição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus àcomissão de 5% do valor da arrematação, nos termos daResolução nº 236/2016 do CNJ.
Intime-se o Sr. Leiloeiro para as providências cabíveis, no prazode 10 dias.
Designado o (s) leilão(ões), informe-se o juízo deprecante paraintimação das partes e demais providências.
PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070tel: (21) 23805104 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100230-25.2019.5.01.0004 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)AUTOR: RONALDO RODRIGUES CALDASRÉU: ASOLAR ENERGY S/A e outros (3)
DESPACHO PJe
Diante do esclarecimento prestado em ID bf7f824 e da certidãode ônus reais de ID 01cc7e2, que confirma que a executada éproprietária do imóvel de matrícula 340.366, determina-se arealização de leilão, por leiloeiro público, do imóvel penhorado noID 8076347, sendo nomeado para tanto o leiloeiro o Sr. PAULOBOTELHO, que fica, desde já, também nomeado como fieldepositário do bem.
Fica desde já autorizado o Sr. Leiloeiro a designar data(s) para a(s) realização(ões) do(s) leilão(ões), sendo certo que os valoresdas arrematações serão apreciados por este Juízo.
Fixo os honorários do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, aser pago pelo ARREMATANTE, para que não se alegue prejuízodas partes no processo de execução.
Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese dadesistência, art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ouresultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ouremição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus àcomissão de 5% do valor da arrematação, nos termos daResolução nº 236/2016 do CNJ.
Intime-se o Sr. Leiloeiro para as providências cabíveis, no prazode 10 dias.
Designado o (s) leilão(ões), informe-se o juízo deprecante paraintimação das partes e demais providências.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
CartPrecCiv 0100230-25.2019.5.01.0004
AUTOR: RONALDO RODRIGUES CALDAS
RÉU: ASOLAR ENERGY S/A E OUTROS (4)
Fica V.Sa intimado para tomar ciência que foi designado como LEILOEIRO, devendo tomar as
providências cabíveis.
Segue abaixo cópia do despacho de nomeação:
Diante do esclarecimento prestado em ID bf7f824 e da certidão de ônus reais de ID 01cc7e2, que
confirma que a executada é proprietária do imóvel de matrícula 340.366, determina-se a realização
de leilão, por leiloeiro público, do imóvel penhorado no ID 8076347, sendo nomeado para tanto o
leiloeiro o Sr. PAULO BOTELHO, que fica, desde já, também nomeado como fiel depositário do bem.
Fica desde já autorizado o Sr. Leiloeiro a designar data(s) para a(s) realização(ões) do(s) leilão
(ões), sendo certo que os valores das arrematações serão apreciados por este Juízo.
Fixo os honorários do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, a ser pago pelo ARREMATANTE,
para que não se alegue prejuízo das partes no processo de execução.
Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência, art. 775 do CPC, de
anulação da arrematação ou resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição
após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% do valor da arrematação, nos
termos da Resolução nº 236/2016 do CNJ.
Intime-se o Sr. Leiloeiro para as providências cabíveis, no prazo de 10 dias.
Designado o (s) leilão(ões), informe-se o juízo deprecante para intimação das partes e demais
providências.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2019.
BARBARA CRISTINA PILOTI MENEGON
Assessor
SUMÁRIO
Documentos
Id. Data daAssinatura Documento Tipo
3b3e5ff 13/03/2019 15:09 Petição Inicial Petição Inicial
c4defc1 13/03/2019 15:09 documento Documento Diverso
264f6c8 13/03/2019 15:09 documento Documento Diverso
67c4939 13/03/2019 15:09 documento Documento Diverso
77f70bb 13/03/2019 15:09 documento Documento Diverso
4bcd0fc 14/03/2019 00:46 Despacho Despacho
27fbf12 14/03/2019 10:20 Mandado Mandado
67402e6 14/03/2019 16:24 Devolução de mandado de ID 27fbf12 Certidão
8076347 14/03/2019 16:24 Auto de Penhora Auto de Penhora
cdd409b 28/06/2019 13:40 MALOTE DIGITAL Certidão
c5fb155 28/06/2019 13:40 MALOTE DIGITAL Documento Diverso
e20793c 26/07/2019 14:57 resultado pesquisa INFOJUD Certidão
ddb72d9 26/07/2019 14:57 0100230-25.2019.5.01.0004 - DOI Infojud (consulta)
f9ecc03 31/07/2019 07:49 Despacho Despacho
bf7f824 28/08/2019 10:21 Manifestacao Manifestação
3541c4b 28/08/2019 10:21 Manifestacao Documento Diverso
04a772f 28/08/2019 10:21 Inicial e procuracao 0010650-45.2018.5.03.0074 Documento Diverso
01cc7e2 28/08/2019 10:21 Maticula imovel 340366 Documento Diverso
7df716c 29/08/2019 16:02 MALOTE DIGITAL Certidão
2d2bf6c 29/08/2019 16:02 0100230.25.2019.5.01.0004 Documento Diverso
0f27b5e 04/09/2019 14:10 Despacho Despacho
96ef6f3 04/09/2019 14:10 Despacho Notificação
a0fe5fd 09/09/2019 15:08 Intimação Intimação