cao-crim - mpsp.mp.br · legislação penal especial ... rogério sanches cunha; debatedores: ... e...
TRANSCRIPT
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
1
CAO-Crim
Informativo criminal nº 12 dezembro/2017
C Coordenador do CAO Criminal
Levy Emanuel Magno
Assessores
Virgílio Antonio Ferraz do Amaral
Fernanda Narezi Pimentel Rosa
Paulo José de Palma
João Santa Terra Júnior
Analista de Promotoria:
Ana Karenina Saura Rodrigues
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
2
Sumário
Informes de Interesse Institucional ....................................................................................................... 3
Direito Penal ......................................................................................................................................... 12
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 12
Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 12
Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 13
Direito Processual Penal ....................................................................................................................... 13
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 13
Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 13
Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 17
Legislação Penal Especial...................................................................................................................... 18
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 18
Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 18
Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 19
Execução Penal ..................................................................................................................................... 20
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 20
Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 20
Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 20
Notícias ................................................................................................................................................. 21
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
3
Informes de Interesse Institucional
O Grupo de Trabalho Criminal, idealizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, e coordenado pela
Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais e CAO-Crim, após a realização
de duas Reuniões de Trabalho em junho e outubro que tiveram como foco o tema Colaboração
Premiada, fixaram como conclusões a respeito do tema, a título de subsídio aos colegas os seguintes
enunciados:
COLABORAÇÃO PREMIADA: PONTOS PARA REFLEXÃO ABORDADOS NA PRIMEIRA REUNIÃO DO
GRUPO DE TRABALHO CRIMINAL, EM 2 DE JUNHO DE 2017 – Palestrante: Rogério Sanches Cunha;
Debatedores: Roberto Bodini e Amauri Silveira Filho; Coordenação: Subprocuradoria-geral de Justiça
de Políticas Criminais e Institucionais: Mário Luiz Sarrubbo – Subprocurador-Geral de Políticas
Criminais e Institucionais e CAOCrim – Levy Emanoel Magno – Promotor de Justiça
1) A colaboração premiada tem natureza mista, sendo meio de obtenção de prova e de defesa, razão
pela qual não pode ser recusada ao agente preso;
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 127.483/PR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Acórdão
publicado no Diário Oficial da Justiça de 4 de fevereiro de 2016, noticiado no Informativo de
Jurisprudência n. 796, assentou que a colaboração premiada é veículo de produção probatória, ou
seja, meio de obtenção de provas.
Nesse sentido, a ementa do V. Acórdão:
EMENTA Habeas corpus. Impetração contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Conhecimento. Empate na votação. Prevalência da decisão mais favorável ao paciente (art. 146,
parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Inteligência do art. 102, I, i, da
Constituição Federal. Mérito. Acordo de colaboração premiada. Homologação judicial (art. 4º, § 7º, da
Lei nº 12.850/13). Competência do relator (art. 21, I e II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal). Decisão que, no exercício de atividade de delibação, se limita a aferir a regularidade, a
voluntariedade e a legalidade do acordo. Ausência de emissão de qualquer juízo de valor sobre as
declarações do colaborador. Negócio jurídico processual personalíssimo. Impugnação por coautores
ou partícipes do colaborador. Inadmissibilidade. Possibilidade de, em juízo, os partícipes ou os
coautores confrontarem as declarações do colaborador e de impugnarem, a qualquer tempo, medidas
restritivas de direitos fundamentais adotadas em seu desfavor. Personalidade do colaborador.
Pretendida valoração como requisito de validade do acordo de colaboração. Descabimento. Vetor a
ser considerado no estabelecimento das cláusulas do acordo de colaboração - notadamente na escolha
da sanção premial a que fará jus o colaborador -, bem como no momento da aplicação dessa sanção
pelo juiz na sentença (art. 4º, § 11, da Lei nº 12.850/13). Descumprimento de anterior acordo de
colaboração. Irrelevância. Inadimplemento que se restringiu ao negócio jurídico pretérito, sem o
condão de contaminar, a priori, futuros acordos de mesma natureza. Confisco. Disposição, no acordo
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
4
de colaboração, sobre os efeitos extrapenais de natureza patrimonial da condenação. Admissibilidade.
Interpretação do art. 26.1 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
(Convenção de Palermo), e do art. 37.2 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção
(Convenção de Mérida). Sanção premial. Direito subjetivo do colaborador caso sua colaboração seja
efetiva e produza os resultados almejados. Incidência dos princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança. Precedente. Habeas corpus do qual se conhece. Ordem denegada. 1. Diante do
empate na votação quanto ao conhecimento de habeas corpus impetrado para o Pleno contra ato de
Ministro, prevalece a decisão mais favorável ao paciente, nos termos do art. 146, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento do habeas corpus, nos termos do art.
102, I, “i”, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 21, I e II, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, o relator tem poderes instrutórios para ordenar, monocraticamente, a realização de
quaisquer meios de obtenção de prova (v.g., busca e apreensão, interceptação telefônica, afastamento
de sigilo bancário e fiscal). 3. Considerando-se que o acordo de colaboração premiada constitui meio
de obtenção de prova (art. 3º da Lei nº 12.850/13), é indubitável que o relator tem poderes para,
monocraticamente, homologá-lo (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/13). 4. A colaboração premiada é um
negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como “meio
de obtenção de prova”, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo
criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito
substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração. 5. A
homologação judicial do acordo de colaboração, por consistir em exercício de atividade de delibação,
limita-se a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo, não havendo qualquer
juízo de valor a respeito das declarações do colaborador. 6. Por se tratar de negócio jurídico
personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou
partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda
que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e
seus possíveis resultados” (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13). 7. De todo modo, nos procedimentos em
que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados - no exercício do contraditório -
poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como
impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas
em seu desfavor. 8. A personalidade do colaborador não constitui requisito de validade do acordo de
colaboração, mas sim vetor a ser considerado no estabelecimento de suas cláusulas, notadamente na
escolha da sanção premial a que fará jus o colaborador, bem como no momento da aplicação dessa
sanção pelo juiz na sentença (art. 4º, § 11, da Lei nº 12.850/13). 9. A confiança no agente colaborador
não constitui elemento de existência ou requisito de validade do acordo de colaboração. 10. Havendo
previsão em Convenções firmadas pelo Brasil para que sejam adotadas “as medidas adequadas para
encorajar” formas de colaboração premiada (art. 26.1 da Convenção de Palermo) e para “mitigação da
pena” (art. 37.2 da Convenção de Mérida), no sentido de abrandamento das consequências do crime,
o acordo de colaboração, ao estabelecer as sanções premiais a que fará jus o colaborador, pode dispor
sobre questões de caráter patrimonial, como o destino de bens adquiridos com o produto da infração
pelo agente colaborador. 11. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam
indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração,
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
5
concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por
parte do colaborador. 12. Habeas corpus do qual se conhece. Ordem denegada.
(HC 127483, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2016 PUBLIC 04-02-2016) (destacamos).
2) A colaboração unilateral, sem acordo formalizado com o Ministério Público, não está sujeita aos
benefícios da Lei 12.850/13, caracterizando atenuante de pena prevista no art. 65, III, “c”, do Código
Penal, se espontânea;
Neste caso, não houve elaboração de termo de colaboração premiada com o Ministério Público, daí
porque em princípio esta colaboração unilateral não permite os benefícios da Lei 12.850/13. Teremos,
na hipótese, em princípio, a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea.
Porém, na doutrina há posicionamento no sentido de que mesmo a colaboração prestada
unilateralmente permite a incidência dos benefícios da Lei 12.850/13:
Nesse sentido, Marcos Paulo Dutra Santos, em sua obra Colaboração – delação premiada 2ª ed.,
Salvador: Editora Jus Podivm, p. 86-87, adverte:
“Entabular previamente o acordo com o Ministério Público é mais do que aconselhável, porquanto
assegura ao delator, ao menos, uma expectativa de direito ao prêmio, mas a ausência de pacto não
impede ao juiz conceder a benesse adequada ao caso, se presentes os requisitos legais. Se a
cooperação bilateral é premiada pela Lei n. 12.850/13, o que dizer quando unilateral, a partir da
iniciativa exclusiva do acusado? Embora Afrânio Silva Jardim também vislumbre na colaboração um
negócio jurídico processual, adverte, com precisão, que:
‘Não se pode impedir que o indiciado ou réu confesse um crime e forneça elementos de prova da
participação de seus partícipes. Neste caso, sem o acordo de cooperação, caberia ou não ao juiz reduzir
a pena privativa de liberdade, na proporção permitida expressamente na lei. Isto pode acontecer
também quando um membro de uma organização criminosa, por qualquer motivo, resolva confessar
e colaborar com a investigação, quando da lavratura do seu próprio flagrante (unilateral, por
conseguinte). Evidentemente, que aí o colaborador não terá a certeza de que o juiz lhe concederá um
daqueles ‘prêmios’, o que tornará rara a hipótese. Por outro lado, neste caso, o Ministério Público
pode deixar de denunciá-lo (arquivamento do inquérito) ou requerer o perdão a qualquer momento,
(como custos legis, que pode até opinar pela absolvição), que será concedido ou não na sentença final’.
Rememore-se que na Itália, país de origem romana-continental como o Brasil, no qual os Direitos Penal
e Processual Penal estão sujeitos a uma rigidez constitucional bem superior à verificada nos EUA, a
manipulação (ou não) do instrumental negocial há de ser, sempre, motivado. Repercutindo o
patteggiamento na aplicação da pena, à semelhança da colaboração premiada pátria, o juiz pode
deferi-lo, a pedido da defesa, malgrado a oposição do Ministério Público, contemplando-se, assim, a
cooperação unilateral, além da bilateral. Vinicius Gomes de Vasconcellos e Bruna Capparelli Lecionam
que “...ponto fulcral do exemplo italiano é a necessidade de motivação da decisão do Ministério
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
6
Público acerca do cabimento do pattegiamento e as consequências da recusa ilegítima. Em contraste
com o modelo estadunidense, cuja ampla discricionariedade do promotor impede amplo controle
acerca da barganha, na Itália os motivos da recusa são verificados pelo juiz, que, se entendê-la
injustificada, assegurará a redução solicitada pelo acusado, mesmo após o transcorrer de todo o
procedimento ordinário, consagrando assim o acordo como direito subjetivo do réu...” (DUTRA
SANTOS, 2017, p. 86-87).
Imagine-se, porém, situação em que a colaboração, ainda que unilateral, surja no curso da instrução
criminal, de modo a permitir a condenação de coautor ou partícipe do crime. Não haveria, a rigor,
impedimento a que o Juiz, com ou sem pedido do Ministério Público, aplique na sentença algum dos
benefícios previstos em lei.
3) Coautores não podem impugnar acordo de colaboração premiada, por ter este caráter
personalíssimo;
O caos e a insegurança jurídica no processo penal em que se use a colaboração premiada como meio
de obtenção de provas estariam instalados se se admitisse que os coautores pudessem impugnar
acordo de colaboração premiada.
Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o acordo de colaboração
premiada é de caráter personalíssimo.
Nesse sentido, a Ementa do V. Acórdão proferido em sede de Agravo Regimental interposto em
Reclamação, Relator o Ministro Dias Toffoli:
EMENTA Agravo regimental na reclamação. Acordo de colaboração premiada (art. 4º da Lei nº
12.850/13). Negócio jurídico processual personalíssimo. Impugnação por coautores ou partícipes do
colaborador. Inadmissibilidade. Possibilidade de, em juízo, confrontarem as declarações do
colaborador e de impugnarem, a qualquer tempo, medidas restritivas de direitos fundamentais
adotadas em seu desfavor. Precedente. Acesso, pelo delatado, a todos os elementos de prova
documentados nos autos dos acordos de colaboração, incluindo-se as gravações audiovisuais dos atos
de colaboração de corréus (Súmula vinculante nº 14). Direito que, segundo o juízo reclamado, foi
assegurado. Impossibilidade de, na via estreita da reclamação, questionar-se a veracidade das
informações prestadas pelo juízo reclamado. Possibilidade de o agravante, invocando a decisão
recorrida, postular esse acesso ao juízo reclamado. Agravo regimental não provido. 1. Por se tratar de
negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por
coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela
praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no relato
da colaboração e em seus possíveis resultados (HC nº 127.483/PR, Pleno, de minha relatoria, DJe de
4/2/16). 2. A homologação do acordo de colaboração, por si só, não produz nenhum efeito na esfera
jurídica do delatado, uma vez que não é o acordo propriamente dito que poderá atingi-la, mas sim as
imputações constantes dos depoimentos do colaborador ou as medidas restritivas de direitos
fundamentais que vierem a ser adotadas com base nesses depoimentos e nas provas por ele indicadas
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
7
ou apresentadas 3. As cláusulas do acordo de colaboração, contra as quais se insurge o agravante, não
repercutem, nem sequer remotamente, em sua esfera jurídica, razão por que não tem interesse
jurídico nem legitimidade para impugná-las. 4. O agravante, com fundamento na Súmula Vinculante
nº 14 do Supremo Tribunal Federal, poderá ter acesso a todos os elementos de prova documentados
nos autos dos acordos de colaboração - incluindo-se as gravações audiovisuais dos atos de colaboração
de corréus – para confrontá-los, mas não para impugnar os termos dos acordos propriamente ditos.
5. Considerando-se que, segundo o juízo reclamado, o acesso a tais elementos foi assegurado ao
agravante, descabe, na via estreita da reclamação, questionar-se a veracidade dessas informações. 6.
Se, como alega o agravante, o juízo reclamado limitou-se a garantir o acesso das gravações audiovisuais
a outros acusados, nada obsta que, invocando os fundamentos da decisão recorrida, postule esse
acesso diretamente ao juízo reclamado. 7. Agravo regimental não provido.
(Rcl 21258 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 19-04-2016 PUBLIC 20-04-2016) (destacamos).
4) Os benefícios previstos na Lei 12.850/13 estão previstos num rol meramente exemplificativo;
Na prática tem sido corrente a aplicação de outros benefícios, além daqueles elencados na Lei
12.850/13. A conclusão que se extrai, em princípio, é de que o rol previsto na lei mencionada é,
portanto, exemplificativo, não exaustivo.
Quanto mais efetiva a colaboração em termos de indicação de provas, apuração de fatos criminosos,
recuperação de bens e ativos relacionados ao crime, mais benefícios ela poderá trazer ao colaborador,
com a extensão de medidas protetivas até mesmo aos seus familiares. Assim, temos visto prisões
domiciliares com uso de tornozeleira eletrônica, para réus condenados a longas penas etc.
5) O instituto da colaboração premiada não pressupõe a existência de organização criminosa e pode
ser aplicado para outros crimes;
De fato. Embora o instituto, previsto em vários diplomas legais, seja tratado de forma mais minudente
na Lei 12.850/13, que trata das organizações criminosas, sua aplicação não se limita somente aos casos
de organizações criminosas, de modo que pode a colaboração premiada ser aplicada em outros crimes
e não somente ao de organização criminosa.
Temos leis recentes que mandam aplicar os meios de obtenção de prova estampados na Lei 12850/13
aos crimes nelas previstos, como acontece com a Lei 13.260/16 (terrorismo) e Lei 13.344/16 (tráfico
de seres humanos).
6) A homologação do acordo de colaboração premiada aferirá a regularidade, voluntariedade e
legalidade formal do acordo;
Como o Poder Judiciário tem de manter posição equidistante no sistema acusatório adotado em nosso
processo penal e reafirmado pelas reformas ao Código de Processo Penal, de 2008, ao Poder Judiciário
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
8
é resguardado o controle de legalidade e dos aspectos formais do acordo celebrado entre o acusado e
o Ministério Público, de modo que não lhe é dado perquirir acerca de seu mérito, de seu conteúdo.
Deverá o Juiz, ante o acordo de colaboração premiada formalizado entre o Ministério Público e o
investigado, verificar a legalidade, a regularidade formal do acordo e sua voluntariedade.
Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito 4130, Relator o Ministro Dias Toffoli:
“Decisão que, no exercício da atividade de delibação, se limita a aferir a regularidade, a voluntariedade
e a legalidade do acordo. Ausência de emissão de qualquer juízo de valor sobre as declarações do
colaborador...” (Inq n. 4130- QO – PR – Rel. Ministro Dias Toffoli).
Segundo parte da doutrina, o Juiz, no exame do acordo de colaboração premiada, submete-se ao
sistema da discricionariedade regrada. Nesse sentido o magistério de Ronaldo Sanches Cunha e
Ronaldo Batista Pinto:
“...Quer dizer, uma vez proposto o acordo, com a concordância de ambas as partes e preenchidos os
requisitos objetivos (art. 4º, incs. I a V), e subjetivos (4º, § 1º, a ele não restará outra alternativa senão
homologá-lo. Ao contrário, se detectar que o acordo não satisfaz alguns desses requisitos, o juiz
poderão, então, negar sua homologação” (Crime Organizado. 4ª ed. Salvador: Jus Podvum, 2017, p.
74-75).
7) No caso de arrependimento do colaborador, revogação ou rescisão do acordo homologado, o
Ministério Público não estará obrigado a devolver os elementos de prova por ele entregues;
Em caso de arrependimento, revogação ou rescisão do acordo homologado, o Ministério Público não
estará obrigado a devolver os elementos por ele entregues. Isso acontece, se houver ação penal em
curso, por força do princípio da comunhão da prova, que traduz a ideia de que as provas, uma vez
juntadas aos autos, não pertencem mais às partes, ainda que conspirem contra suas pretensões.
8) A falsidade revoga a delação e justifica a prisão preventiva do colaborador, sem prejuízo das penas
previstas no art. 19 da Lei 12850/13;
A falsidade das informações e ou colaborações prestadas pelo delator revoga o acordo de colaboração
premiada e pode dar ensejo à decretação da prisão preventiva do colaborador, sem prejuízo das penas
do crime de imputação falsa em sede de colaboração premiada (art. 19 da Lei 12.850/13).
9) O acordo de colaboração premiada celebrado entre as partes, uma vez homologado, não pode ser
revisto unilateralmente pelo magistrado, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança
jurídica;
Entende-se que, uma vez homologado judicialmente o acordo de colaboração premiada, os benefícios
legais aplicáveis se inserem na órbita dos direitos subjetivos do acusado colaborador, por força dos
princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Nesse sentido, já decidiu o Supremo
Tribunal Federal sobre o tema:
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
9
“Sanção premial. Direito subjetivo do colaborador caso sua colaboração seja efetiva e produza os
resultados almejados. Incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Precedente” (STF – Inq. n. 4130 – QO – PR – Rel. Dias Toffoli, j. 27.08.2015, DJe 03.02.2016).
10) A delação por agente com prerrogativa de foro deve ser homologada pelo relator, perante o foro
ou Tribunal competente, sendo vedado ao colegiado rever ou anular suas cláusulas.
Figurando como colaborador agente com prerrogativa de foro, a competência para homologação do
acordo de colaboração premiada é do Relator, como já afirmada pelo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Habeas corpus. Impetração contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Conhecimento. Empate na votação. Prevalência da decisão mais favorável ao paciente (art. 146,
parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Inteligência do art. 102, I, i, da
Constituição Federal. Mérito. Acordo de colaboração premiada. Homologação judicial (art. 4º, § 7º, da
Lei nº 12.850/13). Competência do relator (art. 21, I e II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal). Decisão que, no exercício de atividade de delibação, se limita a aferir a regularidade, a
voluntariedade e a legalidade do acordo. Ausência de emissão de qualquer juízo de valor sobre as
declarações do colaborador. Negócio jurídico processual personalíssimo...” (HC 127483, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG
03-02-2016 PUBLIC 04-02-2016) (destacamos).
A Câmara ou Turma apenas avaliam o cumprimento dos termos do acordo homologado pelo relator.
A revisão ou anulação das cláusulas do acordo pelo órgão colegiado só será feita se acontecer algo
que justifique o ajuizamento de ação rescisória, nostermos do Código de Processo Civil. Nesse
sentido decidiu o STF na Petição 7004.
11) Os termos do acordo de leniência com a participação do Ministério Público devem ser
considerados na colaboração premiada, evitando-se dupla penalidade.
Nos acordos de leniência (a “colaboração premiada das pessoas jurídicas”), com a participação do
Ministério Público, os termos do acordo respectivo devem ser levados em conta em eventual acordo
de colaboração premiada celebrado, por exemplo, por algum de seus diretores ou gestores, a fim de
que se evite a aplicação de dupla penalidade pelo mesmo fato.
Assim se posicionando, o Ministério Público incentiva as empresas lenientes a demandarem a presença
do órgão ministerial.
O Centro de Apoio Criminal, CAO CRIM, realizou, no dia 1º de dezembro de 2017, no auditório Luiz
Felipe França, da sede do Ministério Público, evento destinado ao fomento de uma atuação proativa
na área criminal, nominado “O Direito Fundamental à Segurança Pública e as Ferramentas
Disponíveis para Atuação do Ministério Público”.
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
10
A sistemática do evento almejou fornecer o embasamento doutrinário constitucional e penal, bem
como o suporto prático, para uma atuação destinada à identificação das causas da criminalidade e
das maneiras pelas quais podem ser minimizadas tanto com medidas preventivas como por meio de
estratégicas atuações repressivas.
Assim, depois da abertura do evento pelo Exmo. Subprocurador-Geral de Justiça de Políticas
Criminais, Dr. Mário Luiz Sarrubbo, e pelo Exmo. Presidente da Associação Paulista do Ministério
Público, Dr. José Oswaldo Molineiro, os trabalhos foram conduzidos pelo mediador, Promotor de
Justiça João Santa Terra Júnior, Assessor do Centro de Apoio Criminal e Coordenador de Segurança
Institucional, que transmitiu a palavra para a Professora Associada Livre Docente da Universidade
de São Paulo, Janaína Conceição Paschoal, abordar o tema “Segurança Pública e Preservação dos
Direitos Fundamentais: compartilhamento de informações para uma conciliação possível e
necessária”.
Na sequência, foram apresentadas experiências exitosas empreendidas por Promotores de Justiça
com base no uso de dados em prol do fomento de políticas de segurança pública e da redução da
criminalidade.
O Dr. Flávio Eduardo Turessi, Promotor de Justiça Assessor do Setor de Prefeitos da Procuradoria-
Geral de Justiça, discorreu a respeito do mapeamento de dados destinado ao desenvolvimento de
políticas de redução de crimes de trânsito na região de Sorocaba.
O Dr. Ricardo Brainer Zampieri, 8º Promotor de Justiça de Bragança Paulista, apresentou trabalho
realizado nos últimos dois anos, também com base em mapeamento de dados, que diagnosticou os
principais focos territoriais de uso de menores para a prática do narcotráfico e, com base na análise
das informações, políticas públicas municipais foram desenvolvidas para redução dos atos
infracionais e atendimento mais intenso aos menores.
Por fim, por meio da apresentação do Dr. Fábio Ramazzini Bechara, Promotor de Justiça Secretário
Executivo da Procuradoria-Geral de Justiça, foi apresentado à classe o sistema recém adquirido pela
Instituição que representará enorme ganho funcional para a área criminal, uma vez que possibilitará
ao Promotor de Justiça o mapeamento de dados criminais de forma analítica. Tal sistema, de
Business Intelligence (B.I.), está em fase de testes e em curto período será disponibilizado a todas as
Promotorias de Justiça.
Dessa forma, com a realização desse evento, o Centro de Apoio Criminal teve a pretensão de
fomentar um novo olhar a respeito da atuação criminal no Ministério Público, sedimentado em uma
atuação cada vez mais proativa na condução de políticas de segurança pública em prol da redução
das taxas de criminalidade. E, para o cumprimento desse desiderato, contou com a simultânea
divulgação, pela Procuradoria-Geral de Justiça, da aquisição de importante ferramenta de
mapeamento de dados, que em curto período será disponibilizada a toda classe.
Clique abaixo nos links para ver a íntegra do evento:
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
11
Parte I: https://youtu.be/TVt2-o2JChI
Parte II: https://youtu.be/5gsJk3GJA4w
NOTÍCIAS CRIMINAIS
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária editou a Resolução n.º 5, de 10 de novembro
de 2017, disciplinando a utilização do equipamento de monitoração eletrônica no âmbito das
medidas protetivas de urgência, procedimentos investigatórios, processo penal de conhecimento e
de execução penal.
Para a íntegra da Resolução clique aqui
A pedido do colega Florindo Camilo Campanella, o CAOCRIM comunica que o Colégio Recursal de
Santana, no acórdão proferido nos autos do Processo n.º 1000748-16-2017.8.26.0003, reconheceu a
possibilidade de o Ministério Público propor transação penal para autor de crime de ação penal de
iniciativa privada, desde que ajuizada queixa-crime.
Para a íntegra do acórdão clique aqui
Para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também é cabível o oferecimento de transação penal
para autor de crime de ação penal de iniciativa privada, porém, a legitimidade para tanto seria
somente do querelante.
Nesse sentido, confira aqui
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS:
Lei 13.531/2017- promove alteração nas qualificadoras dos crimes de dano (art. 163 do CP) e
receptação (art. 180) envolvendo bens públicos.
Pesquisa Pronta- STJ:
DIREITO PENAL- TEORIA GERAL DO CRIME
Pesquise sobre este tema na base de Acórdãos do STJ: Análise da aplicação ou não do Princípio da
Insignificância nos crimes contra o Sistema Financeiro
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
12
DIREITO PROCESSUAL PENAL- EXECUÇÃO PENAL
Pesquise sobre este tema na base de Acórdãos do STJ: Análise do sentido e do alcance do artigo 126
da Lei de Execução Penal
Direito Penal
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores
Supremo Tribunal Federal
INFORMATIVO STF Nº 886
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO
Cômputo do tempo de prisão provisória e reconhecimento da prescrição da pretensão executória
A Primeira Turma rejeitou os embargos de declaração por entender ausentes as hipóteses
autorizadoras de seu cabimento e julgou prejudicado o “habeas corpus”, tendo em vista a
superveniência de decisão de Vara Federal Criminal, que reconheceu a prescrição da pretensão
executória do Estado (vide Informativo 854).
Na espécie, os embargantes alegaram que estiveram presos provisoriamente pelo período de 3 meses
e 13 dias e que a detração desse período, nos termos do art. 42 (1) do Código Penal (CP), implicaria a
redução da pena imposta para 3 anos, 11 meses e 18 dias. Argumentaram que, feita a detração do
período de prisão provisória, estaria caracterizada, no caso, a prescrição da pretensão executória,
conforme preceituam os arts. 109 e 110 (2) do Código de Processo Penal (CPP).
(1) Código Penal: “Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o
tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação
em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
13
(2) Código de Processo Penal: “Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo
que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na
forma do artigo anterior. Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa
julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do
juízo”.
HC 122577 ED/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017. (HC-122577)
Superior Tribunal de Justiça
Não houve publicação de interesse no período.
Direito Processual Penal
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores
Supremo Tribunal Federal
INFORMATIVO STF Nº 885
PLENÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA
Prerrogativa de foro e interpretação restritiva – 2
O Plenário retomou julgamento de questão de ordem em ação penal em que se discute o alcance do
foro por prerrogativa de função (vide Informativo 867).
O ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, acompanhou em parte o Relator.
Aderiu à conclusão de que os parlamentares possuem foro por prerrogativa de função no Supremo
Tribunal Federal (STF) quanto aos crimes praticados a partir da diplomação e até o final do mandato
ou até o final do julgamento, caso já tenha sido encerrada a instrução processual e publicado o
despacho de intimação para apresentação de alegações finais. Divergiu, entretanto, no ponto em que
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
14
o Relator reconhece a prerrogativa de foro apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo
e relacionados às funções desempenhadas. Considerou que a expressão “nas infrações penais
comuns”, prevista no art. 102, I, “b”, da Constituição Federal, alcança todos os tipos de infrações
penais, ligadas ou não ao exercício do mandato.
O ministro Alexandre de Moraes, nos casos em que permanecer o foro privilegiado para deputados e
senadores, votou no sentido de não serem aplicadas as hipóteses de continência e conexão. Defendeu
o cancelamento do Enunciado da Súmula 704 do STF. Considerou, ainda, que o foro somente é
extensível quando o fato típico for único e indivisível.
Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Celso de Mello acompanharam integralmente o Relator.
Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
AP 937 QO/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 23.11.2017. (AP-937)
INFORMATIVO STF Nº 885
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA
Fato único: investigados sem prerrogativa de foro e não desmembramento
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do
relator que havia determinado o desmembramento e a remessa, ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, dos autos de inquérito instaurado para investigar a suposta prática de crimes cometidos por
senador da República e outros três acusados.
A Turma entendeu que, na hipótese, o Ministério Público investiga um fato único, a respeito do qual
pleiteia a acusação com desmembramento de funções no fato. Dessa forma, não se aplica a conexão
ou continência entre crimes, por haver um único fato separado, o qual deve ser julgado no Supremo
Tribunal Federal (STF).
O Ministro Roberto Barroso ressaltou que o Plenário considerou excepcional o foro por prerrogativa,
mas que é a união indissociável entre as condutas, e não a mera conexão, que revela a impossibilidade
de se proceder ao desmembramento do processo. Observou que, no caso sob exame, o atual estágio
da investigação revela que as condutas dos investigados sem prerrogativa de foro estão
indissociavelmente unidas à conduta do parlamentar. Desse modo, estão de tal forma unidas que não
seria possível apurar os fatos de maneira dissociada, visto que o desmembramento, diante dos
elementos coletados até o presente momento, traria inequívoco prejuízo às investigações.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que desprovia o agravo por considerar que o STF deveria
processar e julgar unicamente autoridades com prerrogativa de foro, tendo em conta que as normas
definidoras de sua competência são de direito estrito.
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
15
Inq 4506 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento
em 14.11.2017. (Inq-4506)
INFORMATIVO STF Nº 885
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL
Violação da ordem de inquirição de testemunhas no processo penal
A inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, concedeu, em parte, a ordem de
“habeas corpus” para que se proceda a nova oitiva, mantidos todos os demais atos processuais.
No caso, a magistrada primeiro inquiriu as testemunhas e, só então, permitiu que as partes o fizessem.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que concederam a ordem para
assentar a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução e julgamento.
HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.11.2017.
(HC-111815)
INFORMATIVO STF Nº 887
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO DOMICILIAR
Substituição de prisão preventiva por domiciliar e cuidados maternos
A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de
até 12 anos de idade.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma concedeu a ordem de “habeas corpus” para
implementar a prisão domiciliar da paciente.
A paciente e o marido foram presos em flagrante como incurso no art. 33, “caput” (1), da Lei
11.343/2006 (Lei de Drogas).
O Colegiado asseverou que não foi observado o art. 318, inciso V (2), do Código de Processo Penal
(CPP), incluído pela Lei 13.257/2016, que versa sobre políticas públicas para a primeira infância. Esse
benefício não foi estendido pela Turma ao cônjuge, que é corréu no processo.
(1) Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
16
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar: ”.
(2) Código de Processo Penal: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for:
(...)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; ”.
HC 136408/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.12.2017. (HC-136408)
INFORMATIVO STF Nº 887
REPERCUSSÃO GERAL
Repercussão geral e sobrestamento de processo-crime - 2
O “habeas corpus” não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de
liberdade.
Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, por maioria, não conheceu de “habeas corpus”, no
qual se discutia a suspensão de processo-crime, na hipótese de o tema estar submetido ao Supremo
Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (vide Informativo 871).
O paciente foi denunciado como incurso no art. 28 (1) da lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
A Turma assentou que, ante a previsão desse artigo e na impossibilidade de imposição de pena que
possa restringir a liberdade de ir e vir, tem-se como imprópria a impetração de “habeas corpus”.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para determinar a suspensão do
processo-crime.
(1) Lei 11.343/2006: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer
consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II -
prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo. ”.
HC 127834/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em
05.12.2017. (HC-127834)
INFORMATIVO STF Nº 887
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
17
DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CABIMENTO
“Habeas corpus” e visita íntima
O “habeas corpus” não é o meio adequado para tutelar visita íntima, por não estar envolvido o direito
de ir e vir.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma inadmitiu a impetração.
HC 138286, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.12.2017. (HC-138286)
Superior Tribunal de Justiça
Informativo n. 0615- Publicação: 6 de dezembro de 2017.
QUINTA TURMA
PROCESSO: RHC 79.834-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe
10/11/2017
RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA: Incidente de falsidade. Indeferimento. Documento juntado há mais de dez anos. Impugnação
após a sentença. Preclusão.
DESTAQUE: Não há nulidade na decisão que indefere pedido de incidente de falsidade referente à
prova juntada aos autos há mais de 10 anos e contra a qual a defesa se insurge somente após a
prolação da sentença penal condenatória, uma vez que a pretensão está preclusa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Na origem, trata-se de habeas corpus em que se alega cerceamento
de defesa em razão do indeferimento de pedido de instauração de incidente de falsidade e a realização
de perícia em mídia que contém arquivos de interceptação telefônica. Com efeito, embora não exista
prazo definido em lei para que se possa requerer a instauração do incidente de falsidade documental
previsto no art. 145 e seguintes do Código de Processo Penal, o fato é que o ofício expedido pela Polícia
Federal que deferiu a citada diligência, acompanhado do respectivo CD, foi juntado aos autos há mais
de dez anos, de forma que a defesa quedou-se inerte por todo esse período, deixando para impugná-
lo somente após a prolação da sentença condenatória, quando já encerrada a instrução processual.
Nesse contexto, a permissão do comportamento em análise representaria violação aos princípios da
segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, diante da reabertura
da fase de produção de provas mesmo diante da inércia da parte. Outrossim, tem-se que o
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
18
deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado
processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou
desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato,
cerceamento de defesa, como ocorreu no caso. Finalmente, vale ressaltar ser pacífica a jurisprudência
das Cortes Superiores no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo,
em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP - o que não
fora demonstrado na presente hipótese.
Legislação Penal Especial
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores
Supremo Tribunal Federal
INFORMATIVO STF Nº 885
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
Lei de Segurança Nacional e competência do Supremo
A Primeira Turma negou provimento a recurso crime, interposto pelo Ministério Público contra
sentença absolutória proferida pelo juízo de primeira instância e encaminhado ao Supremo pelo
Tribunal Federal (STF), nos termos art. 102, II, b, da Constituição Federal (1).
A denúncia imputou ao réu a prática de atos preparatórios do crime de sabotagem em virtude de
invasão de hidrelétrica, conforme disposto no art. 15, § 2º, da Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança
Nacional) (2).
A Turma entendeu não se tratar de crime político. Negou provimento ao recurso e julgou extinta a
ação penal, concluindo pela impropriedade do meio utilizado e pela configuração de crime impossível.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que determinaram a devolução dos autos
ao tribunal competente para que esse procedesse à análise do recurso.
(1) Constituição Federal/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) o crime político”.
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
19
(2) Lei 7.170/1983: “Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações,
meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e
outras instalações congêneres. (...) § 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena
deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave”.
RC 1473/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.11.2017. (RC-1473)
Superior Tribunal de Justiça
Informativo n. 0615- Publicação: 6 de dezembro de 2017.
TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO: CC 139.197-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 25/10/2017, DJe
09/11/2017
RAMO DO DIREITO: DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA: Art. 54, § 2º, V da Lei n. 9.605/98. Poluição. Deságue de esgoto em nascentes localizadas em
área de proteção ambiental. Programa habitacional popular. Fiscalização da aplicação dos recursos
públicos pela Caixa Econômica Federal (CEF). Atuação como mero agente financeiro. Contrato que
isenta a CEF de responsabilidade pela higidez da obra. Competência da Justiça estadual.
DESTAQUE: Compete à Justiça estadual o julgamento de crime ambiental decorrente de construção
de moradias de programa habitacional popular, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atue,
tão somente, na qualidade de agente financiador da obra.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Discute-se se a atribuição à CEF da conduta típica descrita no art.
54 da Lei n. 9.605/1998 – no que concerne à sua responsabilização criminal por danos ambientais
causados por construções de moradias realizadas na esfera do Programa Minha Casa Minha Vida –
atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do caso. Observe-se que a CEF figurou como
ré em ação civil pública baseada no mesmo delito e participou de acordo homologado para reparação
do dano ambiental na esfera cível, contudo, no entender do Juízo Federal, há de se observar uma
diferenciação na responsabilidade civil e criminal da referida instituição financeira. Nesse contexto,
diante da reconhecida orientação jurisprudencial das Cortes Superiores sobre a possibilidade de
responsabilização da pessoa jurídica por dano ambiental, e considerando que o crime descrito no art.
54, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 prevê a modalidade culposa da prática delitiva, seria possível a
responsabilização criminal da CEF a depender de sua atuação na execução da obra. Quanto a esta, o
STF já decidiu que, no âmbito do programa habitacional mencionado, a Caixa Econômica Federal pode
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
20
atuar como agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia ou como agente
financeiro em sentido estrito, na qualidade de responsável pela liberação de recursos financeiros para
a aquisição de imóvel já edificado. Na primeira situação, a CEF possui responsabilidade solidária com
a construtora pela solidez e segurança da obra, tendo em vista sua atuação fiscalizadora sobre a
aplicação dos recursos públicos destinados ao financiamento imobiliário. Já na segunda hipótese, a
CEF atua apenas na qualidade de mutuante, disponibilizando os valores necessários à aquisição do
imóvel, não fiscalizando a construção – entendimento também compartilhado por esta Corte Superior.
No caso em análise, o fato de o imóvel não estar edificado não implica, por si só, a responsabilização
da CEF por danos causados na obra, sendo imprescindível a análise contratual e riscos por ela
assumidos. Dessa forma, é de se concluir que o fato de a CEF atuar como financiadora da obra não tem
o condão de atrair a competência da Justiça Federal. Isto porque para sua responsabilização não basta
que figure como financeira, sendo imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, ou seja, deve
ter atuado na qualidade de fiscalizadora da segurança e higidez da obra. Uma vez não configuradas as
referidas premissas no contrato entabulado com a construtora, deve-se reconhecer a competência da
Justiça estadual para julgamento da questão.
Execução Penal
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores
Supremo Tribunal Federal
Não houve publicação de interesse no período.
Superior Tribunal de Justiça
Não houve publicação de interesse no período.
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
21
Notícias
Notícias STF
Terça-feira, 28 de novembro de 2017 Mantida sessão do júri de acusado de homicídio em acidente de trânsito em SP Clique aqui para ler a íntegra da notícia 2ª Turma rejeita recurso de Eduardo Cunha contra prisão preventiva na Lava-Jato Clique aqui para ler a íntegra da notícia 1ª Turma nega trancamento de inquérito contra investigados por crimes contra a ordem tributária Clique aqui para ler a íntegra da notícia 2ª Turma restringe ação penal contra senador Cidinho Santos a desvio de rendas públicas Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro acolhe parecer da PGR e revoga prisão domiciliar de ex-assessor de Geddel Vieira Lima Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro remete à 1ª instância processo penal contra juiz aposentado compulsoriamente Clique aqui para ler a íntegra da notícia Quarta-feira, 29 de novembro de 2017 Negada liminar em MS de ex-procurador sobre perguntas na CPMI da JBS Clique aqui para ler a íntegra da notícia Quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
22
Ministro indefere liminar que pedia soltura de deputados estaduais do RJ Clique aqui para ler a íntegra da notícia Sexta-feira, 01 de dezembro de 2017 Ministro revoga prisão de empresário e ex-dirigente de federação do RJ Clique aqui para ler a íntegra da notícia Segunda-feira, 04 de dezembro de 2017 Íntegra do voto do ministro Celso de Mello no julgamento de ação penal contra Ronaldo Lessa Clique aqui para ler a íntegra da notícia Terça-feira, 05 de dezembro de 2017 Suspenso julgamento de reclamação do empresário Wesley Batista Clique aqui para ler a íntegra da notícia Mantida decisão que nega trâmite a HC de mãe de bebê presa preventivamente Clique aqui para ler a íntegra da notícia Quarta-feira, 06 de dezembro de 2017 Ministro nega seguimento a HC de advogada condenada pelo assassinato de ex-namorado Clique aqui para ler a íntegra da notícia Negada soltura de investigados em operação que investiga propina a políticos do RJ Clique aqui para ler a íntegra da notícia STF inicia julgamento de ações que discutem prisão preventiva de deputados estaduais Clique aqui para ler a íntegra da notícia
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
23
Quinta-feira, 07 de dezembro de 2017 Ministro Marco Aurélio afasta medidas cautelares impostas a denunciados ligados ao senador Aécio Neves Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro autoriza quebra de sigilo fiscal e bancário de Aécio Neves Clique aqui para ler a íntegra da notícia Terça-feira, 12 de dezembro de 2017 2ª Turma: pedido de vista suspende julgamento de inquérito contra deputado José Guimarães (PT-CE) Clique aqui para ler a íntegra da notícia Suspenso julgamento de inquérito contra o deputado federal Arthur Lira e o senador Benedito de Lira (PP-AL) Clique aqui para ler a íntegra da notícia 1ª Turma extingue punibilidade de cabo Daciolo por participação em greve de policiais na Bahia Clique aqui para ler a íntegra da notícia 1ª Turma inadmite HC contra condenação por uso indevido do Brasão da República Clique aqui para ler a íntegra da notícia Liminar garante a advogados de Joesley Batista acesso a documentos sigilosos da CPMI da JBS Clique aqui para ler a íntegra da notícia 1ª Turma recebe denúncia contra senador Agripino Maia por corrupção passiva e lavagem de dinheiro Clique aqui para ler a íntegra da notícia
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
24
Quarta-feira, 13 de dezembro de 2017 Partes se manifestam sobre poder de delegados firmarem acordo de colaboração premiada Clique aqui para ler a íntegra da notícia 2ª Turma: pedido de vista suspende julgamento de inquérito contra deputado José Guimarães (PT-CE) Clique aqui para ler a íntegra da notícia Suspenso julgamento de ADI que discute poder da polícia para firmar acordo de colaboração premiada Clique aqui para ler a íntegra da notícia Quinta-feira, 14 de dezembro de 2017 Retomada do julgamento sobre poder de polícia para firmar acordo de colaboração abre a pauta desta quinta-feira (14) Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro nega pedido para suspensão do prazo de resposta à denúncia contra Aécio Neves Clique aqui para ler a íntegra da notícia STF acolhe embargos e fixa pena do senador Ivo Cassol (PP-RO) em 4 anos Clique aqui para ler a íntegra da notícia Lava-Jato totaliza mais de 800 processos e 3,5 mil decisões e despachos do ministro Fachin Clique aqui para ler a íntegra da notícia Iniciado julgamento de recursos de investigados em inquéritos de Michel Temer Clique aqui para ler a íntegra da notícia
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
25
Notícias STJ 29 de novembro de 2017 Negado pedido de liberdade para deputados Jorge Picciani e Paulo Melo Clique aqui para ler a íntegra da notícia Suspenso julgamento sobre recebimento de denúncia contra governador de Minas Gerais Clique aqui para ler a íntegra da notícia Recebida denúncia contra desembargador do Paraná por suposta agressão a dona de casa Clique aqui para ler a íntegra da notícia 4 de dezembro de 2017 Ressocialização do preso é tema da Pesquisa Pronta Clique aqui para ler a íntegra da notícia 6 de dezembro de 2017 Diplomata acusado de matar a mulher poderá deixar o país Clique aqui para ler a íntegra da notícia STJ recebe denúncia contra governador de Minas Gerais Clique aqui para ler a íntegra da notícia 7 de dezembro de 2017 Embriaguez do motorista, de forma isolada, não caracteriza dolo eventual em acidente com morte Clique aqui para ler a íntegra da notícia
Informativo Criminal nº 12 – dezembro /2017
26
Negado pedido de liminar a policiais denunciados por envolvimento com tráfico em São José dos Campos (SP) Clique aqui para ler a íntegra da notícia 11 de dezembro de 2017 Terceira Seção vai rediscutir limite da insignificância em crime de descaminho Clique aqui para ler a íntegra da notícia 12 de dezembro de 2017 Sexta Turma confirma prisão domiciliar para Rafael Braga Clique aqui para ler a íntegra da notícia Sexta Turma entendeu por devidamente fundamentado o decreto de prisão de dois dos acusados na Operação Fatura Exposta Clique aqui para ler a íntegra da notícia