cao-crim...boletim criminal comentado–setembro 2018 (semana 1) 2 sumário estudos do caocrim 3 1...

19
Boletim Criminal Comentado–setembro 2018 (semana 1) 1 CAO-Crim Boletim Criminal Comentado - setembro 2018 (semana 1) Mário Luiz Sarrubbo Subprocurador-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais Coordenador do CAO Criminal: Arthur Pinto de Lemos Júnior Assessores: Fernanda Narezi Pimentel Rosa Marcelo Sorrentino Neira Paulo José de Palma Ricardo José Gasques de Almeida Silvares Rogério Sanches Cunha Analista Jurídica Ana Karenina Saura Rodrigues

Upload: vucong

Post on 28-Jan-2019

215 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

1

CAO-Crim

Boletim Criminal Comentado - setembro 2018

(semana 1)

Mário Luiz Sarrubbo

Subprocurador-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais

Coordenador do CAO Criminal:

Arthur Pinto de Lemos Júnior

Assessores: Fernanda Narezi Pimentel Rosa

Marcelo Sorrentino Neira Paulo José de Palma

Ricardo José Gasques de Almeida Silvares

Rogério Sanches Cunha

Analista Jurídica

Ana Karenina Saura Rodrigues

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

2

Sumário

ESTUDOS DO CAOCRIM ........................................................................................................................... 3

1 – O STF e a (in)constitucionalidade do art. 305 do CTB. Ministério Público de SP admitido como

"amicus curiae". ..................................................................................................................................... 3

2 - Os Tribunais Superiores e a (não) aplicação do princípio da insignificância ................................... 5

STF/STJ: decisões de interesse institucional COMENTADAS PELO CAOCRIM ........................................ 9

PROCESSO PENAL

1- Tema: Tribunal do Júri. Quebra da incomunicabilidade entre os jurados. Membro do Conselho de

Sentença que afirmou em plena fala da acusação que havia crime. Nulidade. Ocorrência. .............. 9

2- Tema: Acordo de leniência e compartilhamento de provas ...................................................... 12

DIREITO PENAL

1-Tema: Exclusão de crime- Imunidade parlamentar e liberdade de expressão ............................ 13

STF/STJ: Notícias de interesse institucional .......................................................................................... 17

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

3

ESTUDOS DO CAOCRIM

1 – O STF e a (in)constitucionalidade do art. 305 do CTB. Ministério Público de SP admitido

como "amicus curiae".

É crime, nos exatos termos do que disposto no art. 305 do CTB:

“Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal

ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.

O delito em tela se distingue daquele tratado no art. 304 basicamente por conta da mens legis

que inspirou o legislador. No crime do art. 304, com efeito, o que se tutela, ao reclamar o

auxílio do motorista, é a preservação da integridade física do ofendido, que, prontamente

atendido, terá maiores chances de recuperação, por vezes se evitando, inclusive, uma

consequência mais grave que poderia advir caso fosse deixado à mercê de sua própria sorte,

sem qualquer espécie de socorro. No crime do art. 305, procura-se forçar o motorista a

permanecer no local a fim de não impedir (ou, pelo menos, dificultar), a apuração dos fatos.

Explica Heleno Cláudio Fragoso: “basicamente o legislador procura, incriminando a fuga,

forçar o agente a permanecer no local do fato. O que se observa, porém, é que a fuga do

motorista não tem sua objetividade jurídica no interesse da preservação da vida humana ou

incolumidade da pessoa, sendo essencialmente incriminada porque perturba a ação da

justiça, dificultando o esclarecimento do fato e a efetivação da responsabilidade jurídica (civil

e criminal) do causador do acidente” (apud, Ruy Castro de Barros Monteiro, ob. cit., p. 199).

Forte no princípio segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo

(nemo tenetur se detegere), Damásio de Jesus lembra parecer elaborado por Ariosvaldo de

Campos Pires, á época da discussão do projeto de lei que redundou no CTB, formulando a

seguinte indagação: “Cometido um homicídio doloso, o sujeito não tem a obrigação de

permanecer no local. Como exigir essa conduta num crime de trânsito? De observar o art. 8°,

II, g, do Pacto de São José: ninguém tem o dever de se auto-incriminar” (Comentários ao CTB,

p. 148).

A jurisprudência oscila, havendo decisões nos dois sentidos:

Inconstitucionalidade do dispositivo

“Quanto ao delito previsto no artigo 305 do CTB, o chamado crime de fuga, necessário tecer

algumas considerações. Para alguns, de duvidosa constitucionalidade. Para quem ora vota,

flagrantemente inconstitucional. Inicialmente, cumpre observar que a figura penal em estudo

é a única a censurar, com incidência típica, a fuga. Até mesmo o sujeito que já foi condenado,

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

4

e esteja a cumprir pena, e que foge, não comete crime algum. A simples fuga, evidentemente

não constitui crime. Quem comete qualquer outro crime, ainda que seja hediondo, e foge,

também não comete um novo crime. Porque razão, então, aquele que se envolve em um

crime de trânsito deveria permanecer no local? Para fazer prova contra si mesmo, se isto de

ninguém é exigido? Dentro do sistema jurídico/penal, então, não há espaço para tal estranha

figura penal. Alguém poderá dizer, entretanto, que a tipificação penal estimula a ajuda, a

solidariedade, mas também aí haverá engano, pois existe outra previsão legal para tal

situação, qual seja, a conduta descrita no artigo 304, e tanto não fosse suficiente, a causa de

aumento descrita no artigo 302, parágrafo único, inciso III, que também se aplica às condutas

adequadas ao artigo 303. Mais ainda é inconstitucional quando, em acidente sem vítima, pune

o afastamento, como ocorre no caso concreto. É que a Constituição Federal (art. 5°, inc. LXVII)

relaciona, expressamente, as possibilidades de prisão civil por dívida. E não é possível, ao

legislador ordinário, ampliá-las. Veja-se que, se admitido o crime de fuga, em acidente sem

vítima (para fugir à responsabilidade civil), na realidade estaria o cidadão sujeito à prisão, por

tentar esquivar-se da responsabilidade em acidente de trânsito” (TJRS – Ap. Crim. n°

70019108901 – Rel. Ivan Leomar Bruxel, j. 24.10.2007).

Constitucionalidade

“Cabalmente demonstrada, outrossim, a ocorrência do crime tipificado no art. 305 do mesmo

diploma legal, uma vez que o réu abandonou o palco dos acontecimentos antes que fossem

realizadas as providências necessárias à identificação dos veículos e demais anotações (cf.

Arnaldo Rizzardo, Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 4a ed., Ed. Revista dos

Tribunais, 2002, pág. 639). O objetivo da norma em questão é coibir aqueles motoristas que

fogem à responsabilidade civil ou criminal, bem como possibilitar sua posterior

responsabilização. Sendo assim, o condutor responsável pelo sinistro tem obrigação de

permanecer no local dos fatos, a fim de facilitar sua identificação (idem ob. cit., pág. 639)”

(TJSP – Ap. Crim. n° 852365.3/4 - Rel. Penteado Navarro, j. 28.03.2007).

“Configura-se o delito do art. 305 do CTB se o agente após o atropelamento afasta-se do local

e dirigi-se à sua residência, onde é localizado somente no dia seguinte aos fatos por policiais

encarregados de investigar o crime” (TJSC – Ap. Crim. n° 01.015672-5 – Rel. Genésio Nolli, j.

18.09.2001).

Buscando colocar uma pá de cal na discussão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal vai

analisar a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. A matéria será

debatida no Recurso Extraordinário (RE) 971959, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve

repercussão geral reconhecida, por unanimidade, no Plenário Virtual da Corte.

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

5

No dia 06 de setembro de 2018, em decisão que deve ser comemorada, foi deferido pedido

do MP de São Paulo para atuar no feito na qualidade de “amicus curiae”. Ao deferir o pleito

do Parquet paulista, argumentou o Min. Relator: “Tendo em vista a relevância da questão

discutida e a representatividade do ente postulante, defiro com fundamento no art. 323,

§3o., do RISTF, o pedido para que possa intervir no feito na condição de ‘amicus curiae’,

podendo apresentar memoriais e proferir sustentação oral”.

2 - Os Tribunais Superiores e a (não) aplicação do princípio da insignificância

Sabendo que o Direito Penal só deve ser aproveitado quando estritamente necessário

(princípio da intervenção mínima), a sua aplicação fica condicionada ao fracasso das demais

esferas de controle e à existência de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente

tutelado. Dentro desse espírito, discute-se o princípio da insignificância.

Hoje, tanto STF quanto STJ têm reconhecido com frequência o princípio da insignificância,

mas estabelecem alguns requisitos necessários. São eles: a) mínima ofensividade da conduta

do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade

do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica causada. Esses vetores são

rigorosamente observados pelo Setor do art. 28 CPP da Procuradoria-Geral de Justiça.

Quanto ao primeiro vetor (mínima ofensividade da conduta do agente), o que se tem em

mente é a repercussão, no plano social, da conduta delituosa. Nessa medida, o MP SP não tem

admitido, salvo em raríssimas exceções, premiar com a insignificância sujeitos que

reiteradamente praticam infrações penais. Essa postura leniente, na visão da jurisprudência

dominante, tenderia a colocar em perigo a sociedade, porque resultaria até mesmo num

incentivo implícito a que o agente voltasse a repetir atos semelhantes.

O segundo vetor (ausência de periculosidade da ação) diz respeito à análise da gravidade

concreta do fato perpetrado, não se admitindo considerar irrelevantes penais – via de regra

e, ad exemplum, delitos qualificados.

Quanto à terceira diretriz (reduzido grau de reprovabilidade), cuida-se de aquilatar qual foi o

bem jurídico maculado. Se o patrimônio, pode, a princípio, admitir eventual bagatela, outros

valores como o meio ambiente, a saúde pública ou a Administração Pública (a princípio), não

podem.

Há, por fim, o quarto vetor, relativo à intensidade da afetação do bem jurídico. Só há

atipicidade material quando tal lesão ou perigo forem de tal forma inexpressivos que não

põem em risco a incolumidade do bem. Pode-se citar, a título de ilustração, o entendimento

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

6

atual do STJ no sentido de impedir o reconhecimento da insignificância quando o valor do bem

jurídico ultrapassa a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Esses

vetores, insista-se, devem ser analisados em conjunto. Ausente algum dos requisitos, o crime

de bagatela não deve ser reconhecido.

Vejamos alguns crimes – comuns no dia-a-dia do promotor de Justiça criminal - em que STF

e STJ negam a aplicação da insignificância, reconhecendo sempre presente a tipicidade:

I) Crimes que tutelam bem jurídico difuso ou coletivo

A tendência do STJ é não admitir a tese da bagatela nas condutas que ofendem bens jurídicos

que extrapolam o indivíduo, como, por exemplo, o patrimônio público, a moral administrativa,

a fé pública, o meio ambiente etc. No que se refere à Administração Pública, o Tribunal editou

recente Súmula:

Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a

administração pública”.

O Setor de Recursos Extraordinários e Especiais do MP de São Paulo, desde de 2008, tem tese

no mesmo sentido da Súmula:

CRIME DE PECULATO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda

que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. (D.O.E., 28/05/2008, p. 39). Tese-290

II) Apropriação indébita majorada

“Malgrado o valor irrisório do bem e a primariedade da paciente, inviabiliza-se o

reconhecimento do crime bagatelar, porquanto o crime de apropriação indébita é majorada

por ter sido cometida em razão do ofício, emprego ou profissão, circunstância concreta

desabonadora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, suficiente para impedir

a aplicação do referido brocardo, pois fomenta exponencialmente a prática de outros crimes.”

(STJ – HC 351.173/SC, j. 13/09/2016)

III) Furto qualificado

“A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da impossibilidade

de aplicação do princípio da insignificância nos casos, como o dos autos, de furto cometido

com rompimento de obstáculo ou em concurso de agentes, bem como quando o agente é

reincidente delitivo, uma vez que, nesses casos, denota-se uma maior reprovabilidade da

conduta.” (STJ – AgRg no AREsp 548.459/MS, j. 06/02/2018)

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

7

IV) Crimes tipificados na Lei 11.343/06

“De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pequena quantidade de

substância entorpecente apreendida, por ser característica própria do crime descrito no art.

28 da Lei n. 11.343/2006, não afasta a tipicidade material da conduta. Além disso, trata-se de

delito de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico

tutelado pela norma – saúde pública. Precedentes.” (STJ – AgRg no HC 442.072/MS, j.

21/06/2018)

“Prevalece na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não

se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e de uso de substância

entorpecente, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para

esse específico fim a quantidade de sementes da droga apreendida. Precedentes.” (STJ – AgRg

no REsp 1.733.645/SP, j. 05/06/2018)

V) Crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa

“Quanto ao pleito de reconhecido da atipicidade material da conduta imputada ao réu em

razão do pequeno valor da res furtivae, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta

a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de

violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes.” (STJ – HC 395.469/SP, j. 20/06/2017).

O Setor de Recursos Extraordinários e Especiais do MP de São Paulo tem tese no mesmo

sentido:

ROUBO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE

O princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo. (D.O.E., 15/04/2009, p. 94).

Tese-311

VI) Crimes eleitorais

“1. A divulgação de propaganda criminosa dentro da cabine de votação e ao lado da urna

eletrônica não pode ser considerada insignificante, pois viola a liberdade de escolha do eleitor

no momento sigiloso de confirmação do voto. 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao

crime previsto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, porque o bem jurídico tutelado é

a liberdade de exercício do voto. Precedentes. 3. Recurso especial eleitoral provido para

restaurar a condenação imposta em sentença” (TSE – REspe 6672/GO, DJe 20/03/2017).

VII) Crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

8

Súmula 589 do STJ: ““É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções

penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.

O Setor de Recursos Extraordinários e Especiais do MP de São Paulo tem tese no mesmo

sentido da Súmula:

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI MARIA DA PENHA – LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA

LEVE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCABIMENTO.

No que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no

âmbito das relações domésticas, não se admite a aplicação do princípio da insignificância.

Tese-397

VIII) Crimes envolvendo armas de fogo e munições

“É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que os delitos de porte de

armas e munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n.

10.826/2003, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a

potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da

quantidade apreendida.” (STJ – AgRg no REsp 1.746.733/MG, j. 16/08/2018)

IX) Agente reincidente, portador de maus antecedentes ou criminoso habitual

É recomendável negar a incidência do princípio da insignificância nos casos em que o sujeito

ativo ostenta reiteradas condenações criminais, pois se considera não cumprido o requisito

relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento:

“A reiteração delitiva, por denotar a maior reprovabilidade da conduta incriminada, deve ser

considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância, mormente porque referida

excludente de tipicidade não pode servir como elemento gerador de impunidade.” (STJ – REsp

1.736.493/RS, j. 23/08/2018).

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

9

STF/STJ: decisões de interesse institucional COMENTADAS PELO CAOCRIM

DIREITO PROCESSUAL PENAL:

1- Tema: Tribunal do Júri. Quebra da incomunicabilidade entre os jurados. Membro do

Conselho de Sentença que afirmou em plena fala da acusação que havia crime. Nulidade.

Ocorrência.

INFORMATIVO 630 STJ - SEXTA TURMA

Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência

de crime em plena fala da acusação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

Durante seção plenária de julgamento pelo tribunal do júri, houve, por parte de um dos

membros do conselho de sentença, expressa manifestação ouvida por todos e repreendida

pelo juiz, acerca do próprio mérito da acusação, pois afirmou que havia "crime", durante a

fala da acusação. Em tal hipótese, houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, o que,

por expressa disposição legal, era causa de dissolução do conselho de sentença e de imposição

de multa ao jurado que cometeu a falta. Veja-se que, afirmar um jurado que há crime, em

plena argumentação do Ministério Público, pode, sim, ter influenciado o ânimo dos demais e,

pois, é de se reconhecer a nulidade, como adverte a doutrina: "a quebra da

incomunicabilidade não implica apenas exclusão do jurado do conselho de sentença, mas a

dissolução do conselho de sentença, se for constatada durante o julgamento, ou a nulidade

absoluta do julgamento, caso somente seja constatada depois de encerrada a sessão."

PROCESSO: HC 436.241-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado

em 19/06/2018, DJe 27/06/2018

COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM

Sorteados os jurados que participarão do julgamento, o juiz os advertirá quanto à

incomunicabilidade que devem guardar durante toda a sessão. Assim que sorteado e aceito

pelas partes, o jurado “se constitui juiz”, no dizer de Firmino Whitaker, devendo, por isso, se

conservar incomunicável, “podendo somente dirigir-se ao presidente por ofício ou em voz alta

perante o público” (Jury. 6ª ed. São Paulo: Livraria Acadêmica Saraiva, 1930, p. 21).

A intenção do legislador foi de garantir um voto livre e espontâneo, fruto, exclusivamente, da

consciência do jurado, imune a qualquer espécie de influências externas ou sugestionamentos

espúrios, que, por certo, ocorreriam caso se autorizasse que, durante o julgamento, pudesse

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

10

o julgador conversar livremente com seus pares ou com pessoas estranhas ao Conselho de

Sentença.

É por isso mesmo que, em nosso sistema, não se admite que, uma vez suspenso o julgamento

(dado ao adiantado da hora, por exemplo), possa o jurado tornar à sua casa. Ao contrário, em

homenagem à incomunicabilidade, deve permanecer no prédio do Fórum, dormindo em local

apropriado, fazendo suas refeições e atendendo suas necessidades ali mesmo, em situações

que, não raras vezes, acarretam enorme transtorno e desconforto (v. art. 497, VIII). Mas, de

qualquer sorte, são contratempos decorrentes do sistema de Júri adotado em nosso país e

que impõe a incomunicabilidade entre os jurados. Antigas penalizações, previstas no

revogado art. 458, § 1º e impostas ao jurado que quebrasse a incomunicabilidade (exclusão

do Conselho de Sentença e pagamento de multa), foram revogadas na legislação atual.

Mas é preciso que se aplique de forma razoável esse preceito, a fim de coibir exageros em

sua adoção, evitando o excessivo rigor naquilo que se interpreta como incomunicabilidade.

Aliás, a própria lei não decreta uma incomunicabilidade absoluta ao permitir que o jurado

formule perguntas diretamente ao ofendido e às testemunhas (art. 473, § 2°) e, por meio do

juiz, ao réu (art. 474, § 2°), requeira acareações, reconhecimentos e esclarecimentos dos

peritos (art. 473, § 3°), manifeste sua habilitação para o julgamento (art. 480, § § 1° e 2°), etc.

O que visa o legislador, em verdade, é impedir o jurado de exteriorizar o seu voto, influindo

na convicção dos demais (RT 432/299). Isso não implica em se decretar um isolamento

absoluto do jurado, a quem é permitido, com a fiscalização do Juiz, por exemplo, manter

diálogo na sala secreta desde que a respeito de assunto alheio ao julgamento (RT 427/351),

mesmo que seja com o advogado de defesa (RT 562/358).

Em interessante julgado, esclarecendo o alcance da previsão legal de incomunicabilidade,

assim se manifestou o STJ: “A incomunicabilidade não é isolamento do jurado, vedado

comentar o fato em julgamento. Simples telefonema, por si só, não é vedado, notadamente

quando dado antes dos debates. Além disso, só acarreta nulidade demonstrado o prejuízo”

(REsp 1.052-RS, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 16.4.1991, DJ 6.5.1991, p. 5673). Mas já

se entendeu de forma diversa, quanto ao telefonema (RT 581/299).

Também no STF a matéria foi ventilada, quando se tratou de interpretar de forma razoável a

exata extensão do vocábulo incomunicabilidade, valendo que se confira: ”Relativamente à

segunda alegação, considerou-se que, de acordo com a ata da sessão de julgamento, o juiz-

presidente suspendera a sessão durante 5 minutos para que os jurados comunicassem a

terceiros que iriam participar do julgamento, sendo que as ligações teriam sido realizadas

diante de todos os presentes na sessão, sem nenhuma referência ao processo por julgar.

Ressaltou-se, também, que a incomunicabilidade dos jurados, nos termos do § 1º do art. 458

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

11

do CPP, não se revestiria de caráter absoluto, porquanto diria respeito apenas a manifestações

atinentes ao processo” (AO n° 1047-RR – Rel. Joaquim Barbosa – Informativo do STF n° 490,

de 26 a 30 de novembro de 2007).

De se ver, ainda, que a quebra da incomunicabilidade entre os jurados é causa de nulidade,

conforme previsto no art. 564, III, j, do código. Não se exige, porém, a lavratura de um termo

de incomunicabilidade, nem que ela seja certificada por oficial de justiça e conste da ata de

julgamento (RT 735/559; RSTJ 89/460). Cumpre ao juiz, tornamos a salientar, velar pela

incomunicabilidade entre os jurados e é por conta dessa incumbência que se critica o

comportamento de alguns Magistrados que, de forma negligente, deixam o plenário por

tempo exagerado, em ausência que impede qualquer fiscalização e que já deu causa, inclusive,

à nulidade do julgamento (RT 452/350).

JURISPRUDÊNCIA

Comunicação permitida

“Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem

sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença

de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão

a dados do processo. Certidão de incomunicabilidade de jurados firmada por oficial de justiça,

que goza de presunção de veracidade. Desnecessidade da incomunicabilidade absoluta.

Precedentes. Nulidade inexistente” (STF – AO n° 1047-RO, Rel. Joaquim Barbosa, j. 28.11.2007,

DJe 11.04.2008).

GARANTIA DA INCOMUNICABILIDADE. OPINIÃO EMANADA POR JURADO EM RELAÇÃO A

FATOS ESTRANHOS AO MÉRITO DA CAUSA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DE JULGAMENTO.

NÃO OCORRÊNCIA – “A garantia da incomunicabilidade entre os jurados relaciona-se à decisão

propriamente dita, referindo-se às opiniões sobre o mérito da causa, evitando-se qualquer

espécie de pressão sobre a deliberação do Conselho de Sentença. Na espécie, o

pronunciamento do jurado, além de não guardar nenhuma pertinência com os fatos do

processo, em nada prejudicou o convencimento dos seus pares, inexistindo teratologia a ser

sanada. Precedente” (STJ – HC n° 168620-SP, Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.06.2013, DJe

01.07.2013).

“Hipótese em que se alega a quebra da incomunicabilidade de jurado que atendeu a ligação

telefônica, durante o intervalo do julgamento. Não se justifica a anulação do julgamento

quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, especialmente se apurado – através da

declaração de oficial de justiça – que a incomunicabilidade do jurado não fora quebrada, eis

que seu contato com o ambiente externo ao do julgamento restringiu-se a assuntos não

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

12

relacionados ao caso” (STJ – REsp n° 468719-RS, Rel. Gilson Dipp, j. 13.05.2003, DJ 04.08.2003,

p. 371).

2- Tema: Acordo de leniência e compartilhamento de provas

INFORMATIVO 913 STF - SEGUNDA TURMA

A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental para manter decisão que deferiu o

compartilhamento de provas originalmente produzidas a partir de acordo de leniência, para a

instrução de inquérito em trâmite no âmbito do Ministério Público estadual.

O compartilhamento visa promover a instrução de inquérito civil que investiga possível prática

de ato de improbidade e lesão ao erário em razão do recebimento de valores destinados à

campanha eleitoral de parlamentar federal.

COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM

De acordo com a Turma do STF, no acordo de leniência em questão, o Ministério Público

Federal (MPF) se compromete a não propor, contra os aderentes, qualquer ação de natureza

cível ou penal em relação aos fatos e condutas nele revelados.

Todavia, não há óbice ao compartilhamento das provas, desde que o pedido se mostre

adequadamente delimitado e justificado, na linha da jurisprudência da própria Corte (Pet

6.8457.463), observadas cautelas especiais quando se tratar de colaboração premiada e

acordo de leniência. Dessa forma, é legítimo o compartilhamento com o fim de instrução de

inquérito que investiga pessoa a qual não celebrou acordo de leniência, desde que não

acarrete eventual prejuízo aos aderentes do instrumento.

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

13

DIREITO PENAL:

1-Tema: Exclusão de crime- Imunidade parlamentar e liberdade de expressão

INFORMATIVO 913 STF - PRIMEIRA TURMA

A Primeira Turma iniciou julgamento de inquérito instaurado contra deputado federal, por

suposta prática do delito tipificado no art. 20, “caput” (1), da Lei 7.716/1989, por duas vezes,

na forma do art. 70 (2) do Código Penal (CP).

De acordo com a denúncia, o parlamentar, durante palestra, teria se manifestado, de modo

negativo e discriminatório, sobre quilombolas, indígenas, refugiados, mulheres e LGBTs

(lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros).

O ministro Marco Aurélio (relator) rejeitou a denúncia, no que foi acompanhado pelo ministro

Luiz Fux.

O relator entendeu não configurado o conteúdo discriminatório das manifestações do

acusado, as quais, além de se inserirem na liberdade de expressão prevista no art. 5º, IV (3),

da Constituição Federal (CF), estão cobertas pela imunidade parlamentar, a que se refere o

art. 53, da CF (4).

Observou, de início, que a narrativa contém a exposição de fato supostamente delitivo e das

circunstâncias alusivas à prática. Foram individualizados os comportamentos imputados a

título de ofensas dirigidas contra quilombolas e estrangeiros, estabelecendo-se vínculo de

causalidade no tocante ao acusado, e especificadas as falas tidas como caracterizadoras do

tipo penal.

Asseverou que, consoante se depreende do discurso proferido pelo acusado em relação a

comunidades quilombolas, as afirmações, embora consubstanciem entendimento de

diferenciação e até de superioridade, são desprovidas da finalidade de repressão, dominação,

supressão ou eliminação, razão pela qual, tendo em vista não se investirem de caráter

discriminatório, são incapazes de caracterizarem o crime previsto no art. 20, “caput”, da Lei

7.716/1989.

Considerou que os pronunciamentos do parlamentar contidos na peça acusatória estão

vinculados ao contexto de demarcação e proveito econômico das terras e configuram

manifestação política que não extrapola os limites da liberdade de expressão. Para o relator,

não se pode confundir o interesse na extinção ou diminuição de reservas indígenas ou

quilombolas com a supressão e eliminação dessas minorias. Ademais, o emprego, no discurso,

do termo “arroba” não consiste em ato de desumanização dos quilombolas, no sentido de

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

14

comparação a animais, mas forma de expressão – de toda infeliz –, evocada a fim de enfatizar

estar um cidadão específico do grupo acima do peso considerado normal.

Quanto à incitação a comportamento xenofóbico, reputou insubsistentes as premissas

apresentadas pela acusação. O delito é de perigo abstrato, cuja tipicidade há de ser

materializada teleologicamente, ou seja, embora não se exija que do discurso dito incitador

sobrevenha a efetiva prática de atos discriminatórios, é imprescindível a aptidão material do

teor das falas a desencadeá-los.

No caso, as afirmações do denunciado se situam no âmbito da crítica à política de imigração

adotada pelo Governo e não revelam conteúdo discriminatório ou passível de incitar

pensamentos e condutas xenofóbicas pelo público ouvinte. O próprio acusado diz não fazer

distinção quanto à origem estrangeira do imigrante. A crítica também se insere na liberdade

de manifestação de pensamento, insuscetível, portanto, de configurar crime.

Observou, por fim, que o convite referente à palestra se deu em razão do exercício do cargo

de deputado federal ocupado pelo acusado, a fim de proceder à exposição de visão geopolítica

e econômica do País.

O relator reconheceu a vinculação das manifestações apresentadas na palestra com

pronunciamentos do parlamentar na Câmara dos Deputados. Concluiu que, existente o nexo

de causalidade entre o que veiculado e o mandato, tem-se a imunidade parlamentar. As

declarações, ainda que dadas fora das dependências do Congresso Nacional e eventualmente

sujeitas a censura moral, quando retratam o exercício do cargo eletivo, a atuação do

congressista, estão cobertas pela imunidade parlamentar e implicam a exclusão da tipicidade.

Em divergência, o ministro Luís Roberto Barroso votou pelo parcial recebimento da denúncia,

tendo sido acompanhado pela ministra Rosa Weber.

Considerou que, apesar de as manifestações do acusado em relação aos estrangeiros estar

protegida pela liberdade de expressão e pela imunidade parlamentar, os pronunciamentos

sobre quilombolas, afrodescendentes e sobre “gays” configuram, respectivamente, os delitos

previstos no art. 20 da Lei 7.716/1989 e de incitação ao crime e apologia de crime, constantes

dos artigos 286 e 287 (5) do CP.

Segundo o ministro Barroso, os termos “arrobas e procriador”, usados pelo parlamentar, se

referem a animais irracionais, e que, portanto, a equiparação de pessoas negras a bichos é um

elemento plausível para fins de recebimento da denúncia.

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

15

Em relação aos “gays”, destacou trechos das manifestações do acusado no sentido de que

preferiria um filho morto a vê-lo com um outro homem e que, se visse dois homens se

beijando na sua frente, os agrediria.

Asseverou estar-se diante de tipo de discurso de ódio que o direito constitucional brasileiro

não admite, que é o ódio contra grupos minoritários, historicamente violentados e

vulneráveis. Para o ministro, a proteção dos direitos fundamentais das minorias é um dos

papéis mais importantes de um tribunal constitucional. Ninguém é melhor do que ninguém,

somos todos iguais e devemos nos comportar com o mínimo de fraternidade, sem prejuízo da

mais ampla liberdade de expressão.

Salientou que a homofobia mata, de acordo com dados estatísticos revelados sobre

assassinatos contra integrantes de comunidades “gays”, e que, em razão disso, não devemos

tratar com indiferença discursos de ódio, de agressão física em relação a pessoas que já

sofrem outras dificuldades e outros constrangimentos na vida.

O modo como foram tratadas as pessoas negras, os quilombolas e as pessoas de orientação

sexual “gay”, nas declarações do acusado, comporta o recebimento da denúncia e o

prosseguimento do processo para que o dolo específico seja verificado, as testemunhas sejam

ouvidas e a defesa produza provas.

Não receber a denúncia, neste caso, significa transmitir uma mensagem errada para a

sociedade brasileira de que é possível tratar com menosprezo, desprezo, diminuição e menor

dignidade as pessoas negras ou os homossexuais.

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM

Também chamada de imunidade substancial, material, real, inviolabilidade ou indenidade, a

imunidade parlamentar absoluta está prevista no artigo 53, caput, da CF/88, nos seguintes

termos: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas

opiniões, palavras e votos”. São igualmente invioláveis Deputados Estaduais e Vereadores,

estes nos limites do Município em que exercem a vereança.

De acordo com a maioria, a imunidade parlamentar absoluta torna o fato atípico. Deve,

contudo, existir vínculo (conexão) entre as palavras e/ou opiniões do parlamentar e o

exercício da sua função. Estando o parlamentar nas dependências do parlamento, presume-

se o nexo. Esse elo, porém, não será presumido nos casos em que o parlamentar encontrar-

se fora das dependências da casa legislativa respectiva, demandando prova.

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

16

Se a manifestação extrapola as dependências do parlamento – ainda que nele proferida –, o

próprio STF vem admitindo o afastamento da imunidade:

“In casu, (i) a entrevista concedida a veículo de imprensa não atrai a imunidade parlamentar,

porquanto as manifestações se revelam estranhas ao exercício do mandato legislativo, ao

afirmar que “não estupraria” Deputada Federal porque ela “não merece”; (ii) o fato de o

parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato

meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através

da imprensa e da internet;

(...)

(i) A imunidade parlamentar incide quando as palavras tenham sido proferidas do recinto da

Câmara dos Deputados: “Despiciendo, nesse caso, perquirir sobre a pertinência entre o teor

das afirmações supostamente contumeliosas e o exercício do mandato parlamentar” (Inq.

3814, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, unânime, j. 07/10/2014, DJE 21/10/2014). (ii) Os

atos praticados em local distinto escapam à proteção da imunidade, quando as manifestações

não guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do

mandato parlamentar” Inq. 3.932/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 09/09/2016.

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

17

STF/STJ: Notícias de interesse institucional

Notícias STF 03 de setembro de 2018 1-Ministro nega liminar em HC de acusado de divulgar "fake news" na internet

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

2- Negado habeas corpus a advogado condenado por corrupção de menores

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

04 de setembro de 2018

3- 1ª Turma: Pedido de vista suspende julgamento de recurso interposto com base em laudo

de DNA

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

4- 2ª Turma determina aplicação de medidas cautelares a empresário investigado na

Operação Câmbio Desligo

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

5- Pedido de vista suspende julgamento de HC impetrado em favor de ex-diretor da Dersa

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

6- Encerrada ação penal contra assessora que emitiu parecer favorável a inexigibilidade de

licitação

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

18

05 de setembro de 2018

7- Ministro nega HC que pedia suspensão de execução da pena de empresário por crime

tributário

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

8- Ministro nega HC a acusada de matar o marido empresário do setor hoteleiro em Natal

(RN)

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

9- Relator mantém prisão preventiva de ex-prefeito de município paranaense

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

10- Ministro substitui prisão preventiva de ex-presidente da Dersa por medidas cautelares

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

11- Prisão preventiva de ex-presidente do Banco Prosper é substituída por medidas

cautelares

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

12- Ministro Fachin nega pedido de Lula para dar efeito suspensivo ao acórdão do TRF-4

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

Notícias STJ

05 de setembro de 2018

Boletim Criminal Comentado–setembro

2018 (semana 1)

19

13- Mantido trancamento de ação penal contra ex-presidente do Bradesco por suposta prática

de corrupção

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

06 de setembro de 2018

14- Restabelecida sentença que absolveu advogado da acusação de defender partes

contrárias

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

15-Confirmada remessa de ação contra ex-governador Marcelo Miranda para a Justiça

Federal

Clique aqui para ler a íntegra da notícia