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CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - LOMAN
MAPA DE PROJETOS DE EMENDA À LOMAN ANALISADAS PELA CERLOMAN
PROJETO DE EMENDA À
LOMAN
AUTOR PROPOSTA TEXTO ATUAL DISPOSITIVO PARECER JUSTIFICATIVA
021/2013
Ver. Isaac Tayah
Acrescenta o § 4º ao art. 181 Art.181... § 4º. As empresas Concessionárias de Serviço Público de Transportes Coletivos deverão encaminhar ao Poder Concedente, até o dia 15 de cada mês, os seguintes documentos: a – cópia do Cages (Cadastro Geral de Empregados de Desempregados); b – cópia de Extrato de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); c – cópia de Extrato do Recolhimento do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Art. 181. Nos contratos de permissão ou concessão de serviços públicos, serão estabelecidos, entre outros: ... § 1º. Até abril de cada ano, as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos devem encaminhar ao Executivo e à Câmara Municipal de Manaus, cópia do balanço financeiro-patrimonial do ano anterior, acompanhado do balancete analítico de 31 de dezembro. § 2º. O balanço e o balancete referidos no parágrafo anterior devem discriminar as receitas e despesas exclusivas das atividades do serviço público concedido ou permitido, separando-as das despesas e receitas de outras atividades. § 3º. Na permissão ou concessão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 181 Acrescenta o
§4º
FAVORÁVEL
A emenda não possui vício de forma, pois obedece ao art. 58 da Loman. No mérito, as exigências propostas constam do art. 27 da Lei n. 8.666/93 – Lei das Licitações e da alínea “c”, da Lei n. 8.036/90 que trata do FGTS. * Matéria similar ao PEL n. 18/2013 de autoria dos Vereadores Dr. Alonso Oliveira e Walfran Torres.
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PROJETO DE EMENDA À
LOMAN
AUTOR PROPOSTA TEXTO ATUAL DISPOSITIVO PARECER JUSTIFICATIVA
18/2013
Vers. Dr. Alonso Oliveira e Walfran
Torres
Acrescenta parágrafo 3º ao art. 177: Art. 177... §3º. Ficam as empresas que operam em regime de permissão e concessão no município de Manaus obrigadas a apresentar aos órgãos municipais contratantes, ao final de cada bimestre, as certidões de quitação de débitos com o ISS, FGTS e INSS e todos os impostos exigidos pelo processo de licitação, sob pena de multa no valor de 1000 (mil) UFM – Unidade Fiscal do Município e, na reincidência, o rompimento do contrato de concessão.
Art. 177. A permissão ou a concessão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação e na forma de lei específica.
§ 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões e concessões para a exploração de serviços públicos feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização da Administração Municipal.
Art. 177 Acrescenta o
§ 3º
FAVORÁVEL
A emenda não possui vício de forma, pois obedece ao disposto nos arts. 22, I e V e 58 da Loman. No mérito, as exigências propostas constam do art. 27 da Lei n. 8.666/93 – Lei das Licitações e da alínea “c”, da Lei n. 8.036/90 que trata do FGTS. * Matéria similar ao PEL n. 21/2013 de autoria do Vereador Isaac Tayah.
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PROJETO DE EMENDA À
LOMAN
AUTOR PROPOSTA TEXTO ATUAL DISPOSITIVO PARECER JUSTIFICATIVA
04/2012
Ver. Waldemir José
Inclui a Seção IV contendo o art. 370-A que trata da questão indígena. SEÇÃO IV – Da Questão Indígena. Art. 370-A. O Município promoverá e incentivará formas de valorização e proteção da cultura indígena, de suas tradições, dos usos, dos costumes e da religiosidade, assegurando-lhes o direito a sua autonomia e organização social. §1º. O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vistas a valorizar a cultura indígena como parte da vida cultural do município. §2º. Cabe ao Poder Público e à coletividade apoiar as sociedades indígenas na organização de programas de estudos e pesquisas de suas forma de expressão cultural, de acordo com os interesses dessas sociedades, assegurando-lhes a propriedade do seu patrimônio cultural.
A Loman trata da questão indígena nos seguintes dispositivos: Art. 332 - A atuação do Município com relação à cultura se efetivará, principalmente, através de: III - proteção, valorização e difusão das expressões da cultura popular, indígena, afro-brasileira e de outros grupos integrantes do processo cultural local, regional e brasileiro; Art. 346. A educação, a cargo do Município, será promovida e estimulada com a participação e colaboração da comunidade local, fundada na reflexão da realidade, tendo por objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, observados, além do estabelecido na Constituição
Acrescenta o Art. 370-A
FAVORÁVEL
A Projeto de Emenda à Loman encontra fulcro constitucional e legal, conforme disposição do art. 30, I e art. 8º, I, da Constituição Federal e Loman, respectivamente. Não possui vício de forma, pois atende o preceito do art. 58 da Loman.
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04/2012
(Cont.)
§3º. Fica vedada, no município de Manaus, qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como sua utilização para fins de exploração. §4º. Ficam asseguradas às comunidades indígenas, proteção e assistência social, socioeconômica e de sua saúde prestadas pelo Poder Público Municipal, pelo emprego de políticas adequadas as suas especificidades culturais. §5º. O Município assegurará às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma intercultural e belíngue, na língua da comunidade indígena e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem e tradição cultural. §6º. O município promoverá e valorizará as sociedades indígenas no sistema público de ensino fundamental. O capítulo IV passa a ter a seguinte redação:
da República e na Constituição do Estado, os seguintes princípios: Parágrafo único. O Município garantirá às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngüe, no dialeto indígena da comunidade e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem de sua língua e tradição cultural.
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04/2012
(Cont.)
CAPÍTULO IV DAS POLÍTICAS CULTURAL E EDUCACIONAL, DO DESPORTO E DO LAZER E DA QUESTÃO INDÍGENA.
CAPÍTULO IV DAS POLÍTICAS CULTURAL E EDUCACIONAL, DO DESPORTO E DO LAZER
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PROJETO DE EMENDA À
LOMAN
AUTOR PROPOSTA TEXTO ATUAL DISPOSITIVO PARECER JUSTIFICATIVA
11/2013
Verª. Socorro Sampaio
Altera a redação do art. 112: Art. 112. O Poder Público reservará, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nos quadros de pessoal da Administração direta, indireta e fundacional para ocupação, na forma legal, por pessoas com deficiência, respeitadas as exigências funcionais e a qualificação para cargo e emprego.
Art. 112. O Poder Público reservará 2% (dois por cento) das vagas nos quadros de pessoal da Administração direta, indireta e fundacional para a ocupação, na forma legal, por portadores de necessidades especiais, respeitadas as exigências funcionais e a qualificação para o cargo ou emprego.
Altera o Art. 112
FAVORÁVEL
A Projeto de Emenda à Loman encontra fulcro constitucional e legal, conforme disposição do art. 30, I e art. 8º, I, da Constituição Federal e Loman, respectivamente. Não possui vício de forma, pois atende o preceito do art. 58 da Loman.
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AUTOR PROPOSTA TEXTO ATUAL DISPOSITIVO PARECER JUSTIFICATIVA
04/2014
Verª. Profª. Jacqueline
Insere o art. 349-A na Seção II do Capítulo IV do Título V que trata das Políticas Municipais. Art. 349-A. No âmbito de sua competência, o Município assegurará a atuação profissional de Assistentes Sociais e Psicólogos no processo de ensino e aprendizagem das escolas.
Não existe dispositivo que trate desta matéria na Loman.
Acrescenta o Art. 349-A.
FAVORÁVEL
A Projeto de Emenda à Loman encontra fulcro constitucional e legal, conforme disposição do art. 30, I e art. 8º, I, da Constituição Federal e Loman, respectivamente. Não possui vício de forma, pois atende o preceito do art. 58 da Loman.
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PROJETO DE EMENDA À
LOMAN
AUTOR PROPOSTA TEXTO ATUAL DISPOSITIVO PARECER JUSTIFICATIVA
02/2013
Ver. Wilker Barreto
Altera o art. 334 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 334. Será garantido no Município, preço diferenciado, com redução de 50% (cinquenta por cento), nas exibidoras de espetáculos musicais, teatrais, circenses, cinematográficos e esportivos, para os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, idosos a partir de 60 anos e professores das redes públicas municipais e estaduais e privadas do município de Manaus.
Art. 334. Será garantido, no Município, preço diferenciado, com redução de 50% (cinquenta por cento), nas exibidoras de espetáculos musicais, teatrais, circenses, cinematográficos e esportivos, para os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino e idosos de 60 anos e professores da Rede Pública Municipal de Ensino.
Altera o Art. 334.
FAVORÁVEL
A matéria encontra fulcro constitucional e legal, uma vez que legislar sobre assuntos de interesse local faz parte da competência dos municípios, conforme art. 30, I e art. 8º, I, da CF/88 e Loman, respectivamente. No mérito, a matéria pretende incluir os professores da rede pública e particular, estabelecidos na circunscrição do município como beneficiários da meia-entrada.
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PROJETO DE EMENDA À
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AUTOR PROPOSTA TEXTO ATUAL DISPOSITIVO PARECER JUSTIFICATIVA
014/2013
Ver. Ednailson Rozenha
Altera o inciso VI do art. 258: Art. 258. Constituem obrigações das empresas operadoras, na administração pública, permissionárias e concessionárias: VI – manter, em seus quadros funcionais, para a realização de atividades compatíveis com o interesse da empresa e a possibilidade do servidor, pessoa com deficiência (PCD), na relação mínima de 10% (dez por cento) sobre o total do pessoal empregado.
Art. 258. Constituem obrigações das empresas operadoras, na administração pública, permissionárias e concessionárias: VI - manter, em seus quadros funcionais, para a realização de atividades compatíveis com o interesse da empresa e a possibilidade do servidor, pessoas portadoras de deficiências, na relação mínima de 5% (cinco por cento) sobre o total do pessoal empregado;
Altera o inciso VI do
Art. 258.
CONTRÁRIO
A emenda aumenta de 5% para 10% o quantitativo mínimo de pessoal que deve ser contratado pelas empresas permissionárias ou concessionárias do Município. Existe uma grande dificuldade para cumprir o disposto no atual texto da Loman, haja vista a a falta de mão-de-obra dessa natureza no mercado de trabalho. Além disso, a matéria está incompatível com Lei Federal.
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015/2013
Ver. Everaldo Farias
Inclui a Seção III, da Proteção à Fauna, contendo o art. 313-A e PÚ: SEÇÃO III DA PROTEÇÃO DA FAUNA Art. 313-A. O município incentivará e estimulará a Política de Proteção à Fauna, por meio de programas e atividades com o fim de coibir e conscientizar os cidadãos sobre crimes de maus tratos a animais, conforme legislação estadual e federal. Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo regulamentar o órgão normatizador de políticas públicas para a Proteção à Fauna.
A Loman trata da fauna nos seguintes dispositivos:
Art. 8º. Compete ao Município: XII - preservar a floresta, a fauna e a flora;
Art. 286. O Município atuará na questão ambiental, entre outras áreas, com prioridade, no que segue: VII - proteger a fauna e a flora, coibindo as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou concorram para a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.
Art. 338. Constituem o patrimônio cultural do Município os bens tangíveis e de natureza imaterial, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade. § 1º - Integram o patrimônio cultural do Município: III - o ambiente na sua composição de homem, flora e fauna;
Acrescenta Seção III com o art. 313-A.
FAVORÁVEL
A matéria encontra fulcro constitucional e legal, uma vez que atende ao disposto no art. 30, I e art. 8º, I, da CF/88 e Loman, respectivamente. Está em estrita consonância com os preceitos dos arts. 18, 29 e 225 da CF/88. No mérito, a matéria pretende incentivar a criação de políticas públicas que preservem a fauna local.
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AUTOR PROPOSTA TEXTO ATUAL DISPOSITIVO PARECER JUSTIFICATIVA
019/2013
Ver. Jairo da Vical Altera a redação do inciso XX do art. 258. Art. 258... XX – ficam as empresas que operam em regime de concessão do transporte coletivo da cidade de Manaus, obrigadas a apresentar à SMTU e à Câmara Municipal de Manaus, no final de cada mês, sob pena de multa no valor de 1000 (mil) UFM – Unidade Fiscal do Município – e, na reincidência, o rompimento do contrato de concessão, as certidões de quitação de débitos com o FGTS, INSS, Folha de Pagamento e todos os impostos exigidos pelo processo de licitação.
Art. 258. Constituem obrigações das empresas operadoras, na administração pública, permissionárias e concessionárias: XX - ficam as empresas que operam em regime de concessão do transporte coletivo da cidade de Manaus obrigadas a apresentar à EMTU e à Câmara Municipal de Manaus, ao final de cada bimestre, sob pena de multa no valor de 1000 (mil) UFM – Unidade Fiscal do Município e, na reincidência, o rompimento do contrato de concessão, as certidões de quitação de débitos com o ISS e INSS e todos os impostos exigidos pelo processo de licitação.
Altera o inciso XX do
Art. 258.
FAVORÁVEL
A matéria encontra fulcro constitucional e legal, uma vez que atende ao disposto no art. 30, I e art. 8º, I, da CF/88 e Loman, respectivamente. A matéria está em consonância com a Lei n. 12.527/2011 que regula o acesso a informações.
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LOMAN
AUTOR PROPOSTA TEXTO ATUAL DISPOSITIVO PARECER JUSTIFICATIVA
007/2013
Ver. Isaac Tayah
Modifica o §1º e acrescenta os incisos XII, XIII, XIV e XV ao art. 221: Art. 221... § 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano compor-se-á de 15 (quinze) membros, sendo: ... XII – 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura de Urbanismo do Amazonas; XIII – 01 (um) representante da Secretaria Extraordinária para Requalificação do Centro de Manaus; XIV – 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Manaus; XV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento.
Art. 221. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com funções normativas, disciplinares e deliberativas sobre as questões relativas aos sistemas, serviços e ordenação do espaço urbano. § 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU é presidido pelo Prefeito Municipal, ou por pessoa por ele designada, e dele participam como membros os representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Modifica o § 1º e
acrescenta incisos XII, XIII, XIV e
XV.
CONTRÁRIO
O Projeto de Emenda à Loman fere a iniciativa atribuída ao Chefe do Executivo, nos termos do art. 59, II e IV da Loman,não sendo possível aos membros do legislativo tal iniciativa. Do ponto de vista da iniciativa material, o projeto carece de legitimidade.
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LOMAN
AUTOR PROPOSTA TEXTO ATUAL DISPOSITIVO PARECER JUSTIFICATIVA
009/2013
Ver. Waldemir José
Altera a redação do § 1º do art. 257: VI – Fica assegurado aos estudantes de ensino fundamental, médio, pré-vestibulares, educação de jovens e adultos de caráter presencial e semipresencial, cursos profissionalizantes, pós-médios, pós-graduados, cursos livres, técnicos de língua estrangeira, universitários da rede pública e particular de instituições e cursos reconhecidos pelo MEC, pelo Conselho Estadual e/ou Municipal de Educação, o direito de até 120 (cento e vinte) meias-passagens.
Art. 257. São direitos do usuário: VI - receber troco integral quando efetuar o pagamento com a moeda mais próxima de 05 (cinco) vezes o valor de uma passagem inteira, sendo o passageiro transportado gratuitamente em caso de inexistência do troco integral. VII – o dinheiro que servirá de troco aos passageiros deverá ser providenciado pelas empresas e repassado aos cobradores dos coletivos no início de cada jornada de trabalho. § 1º. Fica assegurado aos estudantes de ensino fundamental, médio, pré-vestibulares, cursos supletivos, universitários, de graduação, pós-graduação e aos cursos livres, técnicos de língua estrangeira, com duração definida conforme o regulamento previsto no art. 3º desta Lei e devidamente reconhecidos pelo conselho educacional competente, o direito de tantos passes quantos forem necessários para realização das diversas atividades estudantis, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor integral da tarifa, nos seguintes
Altera o §1º do art.
257
CONTRÁRIO
A Projeto de Emenda à Loman fere o disposto na alínea “d”, III, do art. 11 da LC 95/1998 que trata da técnica legislativa, vez que inexiste parágrafo contido dentro do inciso VI do art. 257.
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009/2013 (Cont.)
termos: I – residam a mais de 1 (um) quilômetro do estabelecimento de ensino em que estejam regularmente matriculados, mediante apuração por meio tecnológico adequado; II – poderão ser adquiridos 16 (dezesseis) passes mensais, para atender as atividades extracurriculares ou complementares, os quais poderão ser utilizados em quaisquer dias; III – no período de férias escolares, a concessão do inciso II dar-se-á em dobro; IV – no caso de estudantes que residam a menos de 1 (um) quilômetro da escola, será permitida a aquisição de 16 (dezesseis) passes mensais, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa, para atender aos deslocamentos extracurriculares ou complementares; V – Os dias de aula não freqüentados e cujos passes forem utilizados serão deduzidos das próximas compras.
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PROJETO DE EMENDA À
LOMAN
AUTOR PROPOSTA TEXTO ATUAL DISPOSITIVO PARECER JUSTIFICATIVA
013/2013
Ver. Joãozinho Miranda
Modifica o inciso II do art. 54: Art. 54. O Vereador poderá licenciar-se: (I)... II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 dias por sessão legislativa, exceto em período eleitoral, que se inicia exatamente 15 (quinze) dias após a data- limite para as convenções partidárias e termina no dia das eleições, inclusive em segundo turno, se houver.
Art. 54. O Vereador poderá licenciar-se: I - II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 dias por sessão legislativa.
Modifica o Inciso II do
art. 54.
CONTRÁRIO
A Comissão decidiu
elaborar novo texto
para o inciso II vedando a licença em
período eleitoral.
A Projeto de Emenda à Loman fere o disposto na alínea “d”, III, do art. 11 da LC 95/1998 que trata da técnica legislativa, vez que falta clareza e objetividade à alteração proposta para o inciso II do art. 54.
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AUTOR PROPOSTA TEXTO ATUAL DISPOSITIVO PARECER JUSTIFICATIVA
010/2013
Ver. Waldemir José
Acrescenta o inciso VII ao art. 257: Art. 257. .. VI ...... VII – É facultado aos estudantes o pagamento em dinheiro de meia-passagem no momento de seu transporte mediante apresentação de Carteira de Identificação Estudantil ou similar expedida pela Prefeitura ou órgão por ela autorizado.
Art. 257. São direitos do usuário: ... VI - receber troco integral quando efetuar o pagamento com a moeda mais próxima de 05 (cinco) vezes o valor de uma passagem inteira, sendo o passageiro transportado gratuitamente em caso de inexistência do troco integral. VII – o dinheiro que servirá de troco aos passageiros deverá ser providenciado pelas empresas e repassado aos cobradores dos coletivos no início de cada jornada de trabalho.
Acrescenta o inciso VII ao
art. 257.
CONTRÁRIO
A Projeto de Emenda à Loman fere o disposto na alínea “d”, III, do art. 11 da LC 95/1998 que trata da técnica legislativa, vez que já existe no atual texto da Loman o inciso VII do referido artigo.
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MAPA DE PROJETOS DE EMENDA À LOMAN ANALISADAS PELA CERLOMAN
PROJETO DE EMENDA À
LOMAN
AUTOR PROPOSTA TEXTO ATUAL DISPOSITIVO PARECER JUSTIFICATIVA
016/2013
Ver. Prof. Bibiano
Acrescenta o § 4º ao art. 181: § 4º. Na primeira permissão ou concessão de serviços públicos, os Poderes Executivo e Legislativo do município ficam impedidos de conceder qualquer forma de reajuste nas tarifas às empresas concessionárias ou permissionárias, sem apresentação de planilha de custos, audiências públicas, debates prévios e justificativas.
Art. 181. Nos contratos de permissão ou concessão de serviços públicos, serão estabelecidos, entre outros: § 1º. Até abril de cada ano, as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos devem encaminhar ao Executivo e à Câmara Municipal de Manaus, cópia do balanço financeiro-patrimonial do ano anterior, acompanhado do balancete analítico de 31 de dezembro. § 2º. O balanço e o balancete referidos no parágrafo anterior devem discriminar as receitas e despesas exclusivas das atividades do serviço público concedido ou permitido, separando-as das despesas e receitas de outras atividades. § 3º. Na permissão ou concessão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Acrescenta o §4º ao art.
181.
CONTRÁRIO
A Projeto de Emenda à Loman está eivado de ilegalidade, vez que fere o preceito do inciso XX, do art. 21, da Constituição Federal.
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MAPA DE PROJETOS DE EMENDA À LOMAN ANALISADAS PELA CERLOMAN
PROJETO DE EMENDA À
LOMAN
AUTOR PROPOSTA TEXTO ATUAL DISPOSITIVO PARECER JUSTIFICATIVA
022/2013
Ver. Everaldo Farias
Acrescenta o § 5º ao art. 257: §5º. Fica assegurada aos professores de ensino fundamental e médio da rede pública de ensino, o direito de tantos passes quantos forem necessários para realização das atividades profissionais, na forma da meia passagem, e nos seguintes termos: I – residam a mais de 1 (um) quilômetro do estabelecimento de ensino que esteja regularmente lotado; II – os dias de trabalho não frequentado e cujo os passes forem utilizados serão deduzidos nas próximas contas; III – o benefício estabelecido no §5º não se aplica aos professores que recebem auxílio transporte nos proventos; IV – no período de férias ou recesso dos professores, o benefício previsto no §5º fica suspenso.
Art. 257. São direitos do usuário: ... § 1º. Fica assegurado aos estudantes de ensino fundamental, médio, pré-vestibulares, cursos supletivos, universitários, de graduação, pós-graduação e aos cursos livres, técnicos de língua estrangeira, com duração definida conforme o regulamento previsto no art. 3º desta Lei e devidamente reconhecidos pelo conselho educacional competente, o direito de tantos passes quantos forem necessários para realização das diversas atividades estudantis, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor integral da tarifa, nos seguintes termos: I – residam a mais de 1 (um) quilômetro do estabelecimento de ensino em que estejam regularmente matriculados, mediante apuração por meio tecnológico adequado; II – poderão ser adquiridos 16 (dezesseis) passes mensais, para atender as atividades extracurriculares ou complementares, os quais poderão ser utilizados em
Acrescenta o §5º ao art.
257.
CONTRÁRIO
A Projeto de Emenda à Loman está eivado de ilegalidade, vez que fere o preceito do inciso XX, do art. 21, da Constituição Federal. Noutra vertente, cabe ao Executivo estabelecer a medida prevista no projeto em tela, haja vista que o art. 80, XVII da Loman defere ao Prefeito Municipal a fixação da regulamentação das tarifas de transporte.
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022/2013 (Cont.)
quaisquer dias; III – no período de férias escolares, a concessão do inciso II dar-se-á em dobro; IV – no caso de estudantes que residam a menos de 1 (um) quilômetro da escola, será permitida a aquisição de 16 (dezesseis) passes mensais, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa, para atender aos deslocamentos extracurriculares ou complementares; V – Os dias de aula não freqüentados e cujos passes forem utilizados serão deduzidos das próximas compras. § 2º. Cabe ao órgão gestor dos transportes coletivos, de forma direta, o gerenciamento, planejamento e fiscalização do benefício, bem como, a emissão, podendo ser firmados convênios com instituições privadas para a comercialização do passe-escolar. § 3º. As excepcionalidades que não estiverem previstas nesta Lei serão regulamentadas pelo Executivo Municipal por ato próprio. § 4o. Nenhuma nova tecnologia poderá ser implantada no sistema de transporte coletivo do município de Manaus sem prévia autorização legislativa.
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