caio jesus granduque josÉ albert camus e o direito

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CAIO JESUS GRANDUQUE JOSÉ ALBERT CAMUS E O DIREITO: ITINERÁRIO LIBERTÁRIO PARA UMA FILOSOFIA JURÍDICA Tese de Doutorado Orientadora: Professora Dra. Mara Regina de Oliveira UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO São Paulo-SP 2014

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Page 1: CAIO JESUS GRANDUQUE JOSÉ ALBERT CAMUS E O DIREITO

CAIO JESUS GRANDUQUE JOSÉ

ALBERT CAMUS E O DIREITO: ITINERÁRIO LIBERTÁRIO

PARA UMA FILOSOFIA JURÍDICA

Tese de Doutorado

Orientadora: Professora Dra. Mara Regina de Oliveira

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

FACULDADE DE DIREITO

São Paulo-SP 2014

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CAIO JESUS GRANDUQUE JOSÉ

ALBERT CAMUS E O DIREITO: ITINERÁRIO LIBERTÁRIO

PARA UMA FILOSOFIA JURÍDICA

Tese apresentada a Banca Examinadora do Programa de Pós-graduação em Direito, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, como exigência parcial para obtenção do Título de Doutor em Direito, na área de concentração Filosofia e Teoria Geral do Direito, sob orientação da Profa. Dra. Mara Regina de Oliveira.

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

FACULDADE DE DIREITO

São Paulo-SP 2014

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CAIO JESUS GRANDUQUE JOSÉ

ALBERT CAMUS E O DIREITO: ITINERÁRIO LIBERTÁRIO

PARA UMA FILOSOFIA JURÍDICA

Tese apresentada a Banca Examinadora do Programa de Pós-graduação em Direito, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, como exigência parcial para obtenção do Título de Doutor em Direito, na área de concentração Filosofia e Teoria Geral do Direito, sob orientação da Profa. Dra. Mara Regina de Oliveira.

BANCA EXAMINADORA

Presidenta:_______________________________________________________ Profa. Dra. Mara Regina de Oliveira 1º Examinador:____________________________________________________ Prof. Dr.(a) 2º Examinador:____________________________________________________ Prof. Dr.(a) 3º Examinador:____________________________________________________ Prof. Dr.(a) 4º Examinador:____________________________________________________ Prof. Dr.(a)

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Ao meu pai, lição de revolta, à minha mãe, lição de solidariedade, e à minha irmã, lição de medida, com o meu amor desmedido.

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AGRADECIMENTOS À Profa. Dra. Mara Regina de Oliveira, por apostar neste trabalho e por toda orientação ao longo da pesquisa com aportes essenciais decorrentes de sua experiência na promoção de intersecções entre as artes e o direito, fundamentais para a sua realização. Ao Prof. Dr. Franklin Leopoldo e Silva, pela generosidade em participar do Exame de Qualificação e pelos inestimáveis apontamentos que me mostraram os caminhos para correlacionar metafísica, ética e política com o direito. Ao Prof. Dr. Guilherme Assis de Almeida, pela valiosa contribuição no Exame de Qualificação, com a indicação de interlocutores que permitiram a expansão da reflexão proposta. Ao Prof. Dr. Antônio Alberto Machado, que me apresentou Camus e abriu as sendas para essa aventura. Ao Prof. Dr. David Sánchez Rubio, pelo entusiasmo solar e vigoroso estímulo, dignos das lições do conterrâneo Don Quixote. Ao Centro Cultural Argelino, em Paris, em especial a Karima Lallam, por me fornecer gentilmente dossiês das publicações sobre Camus na imprensa francesa nos últimos anos. Ao cineasta e documentarista camusiano Joël Calmettes, por me presentear com os filmes Albert Camus: la tragédie du bonheur e Albert Camus: le jornalisme engagé, fulcrais para a compreensão da obra. Ao jornalista Manuel da Costa Pinto, pela gentil tradução de O improviso dos filósofos e pelas orientações para a viagem à Argélia. Ao Sr. Sid Ali Haddad, meu guia na Argélia. Ao Centro de documentação Albert Camus e à Biblioteca Méjanes de Aix-en-Provence, em especial a Catherine Camus, por me permitir generosamente a consulta de documentos inéditos. A Álvaro Capra, por me enviar gentilmente textos que deixei para trás da Biblioteca Nacional da França e da Biblioteca Santa Genoveva. Aos irmãos André Cadurin Castro, Antônio Machado Neto e Mário Eduardo Bernardes Spexoto, pelo apoio incondicional a essa empreitada, do início ao fim, sobretudo na Defensoria Pública. Ao irmão carioca Patrick Cacicedo, por tornar esse projeto mais leve. Aos irmãos de sempre Fábio Henrique Esposto e Jeferson Fernando Celos, pela presença mesmo na ausência. À Pallominha, pela paciência de Penélope.

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“Escolhi a justiça para permanecer fiel à terra.” (J’ai choisi la justice pour rester fidèle à la terre) Albert Camus, Cartas a um amigo alemão

“O fundamento do direito é aquele do Estado. Fundamento romano que [17]89 reintroduziu no mundo pela força e contra o direito. É preciso retornar ao fundamento grego, que é a autonomia.” (Le principe du droit, c’est celui de l’État. Principe romain que 89 a reintroduit dans le monde par la force et contre le droit. Il faut revenir au principe grec qui est l’autonomie) Albert Camus, Caderno VI

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GRANDUQUE JOSÉ, Caio Jesus. Albert Camus e o direito: itinerário libertário para uma filosofia jurídica. 2014. 314f. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

RESUMO

O trabalho propõe uma reflexão sobre o direito em e com Albert Camus. Para tanto, realiza um inventário jusfilosófico da obra camusiana, consoante o movimento espiral com que a obra se desenvolve e o próprio itinerário existencial do autor. Assim, o estudo examina o fenômeno jurídico à luz dos três ciclos com os quais Camus dividiu e fez avançar sua obra, caracterizada pela pluralidade estética e multiplicidade de gêneros. Após percorrer a gênese ético-política do filósofo-artista em seus combates de juventude na Argélia, a pesquisa ingressa no ciclo do absurdo, representado pelo mito de Sísifo, ponto zero da obra, passando pelo ciclo da revolta, ilustrado pelo mito de Prometeu, até culminar no ciclo da medida, simbolizado pelo mito de Nêmesis. Correlacionado à metafísica, à ética e à política, o direito é pensado nesse movimento, entrecruzando-se ensaios, romances, peças de teatro, textos jornalísticos, anotações em cadernos, correspondências, manifestos, entrevistas, conferências e alocuções. Mais precisamente, o “direito abstrato liberal”, o “direito absurdo nazi-fascista”, o “direito socialista cesariano” e a abertura de horizonte para um “outro direito”, para além do niilismo, conforme o pensamento mediterrâneo, são examinados na esteira da vida filosófica de Camus. Palavras-chave: Absurdo - Revolta – Revolução - Pensamento mediterrâneo –Outro direito.

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GRANDUQUE JOSE, Caio Jesus. Albert Camus and the law: libertarian route to legal philosophy. 2014. 314p. Thesis (Ph.D.) - Faculty of Law, University of São Paulo, São Paulo, 2014.

ABSTRACT

This paper proposes a reflection on the law in and with Albert Camus. In order to do it, the study presents a jusphilosophique inventory of Camus' work, according to a spiral motion and also to an existential itinerary of the author. Thus, the study examines the legal phenomenon under the light of the three cycles with which Camus shared and furthered his work, characterized by aesthetic plurality and multiplicity of genres. After exploring the philosopher artist´s ethic-political genesis in his youth combats in Algeria, the search starts at the cycle of absurd, represented by the myth of Sisyphus, the zero point of the work, passing through the cycle of revolt, illustrated by the myth of Prometheus, culminating in the cycle of measure, symbolized by the myth of Nemesis. Correlated with metaphysics, ethics and politics, law is thought inside this movement, becoming an intersection of essays, novels, plays, newspaper articles, notebook notes, letters, manifests, interviews, conferences and allocutions. Specifically, the "liberal abstract law," the "nazi-fascist absurd law", the "caesarean socialist law" and the opening to "other law" beyond nihilism, according to the Mediterranean thought, are examined in the course of Camus` philosophical life.

Keywords: Absurd - Revolt - Revolution - Mediterranean thought - Other law  

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GRANDUQUE JOSE, Caio Jesus. Albert Camus et le droit: itinéraire libertaire pour une philosophie juridique. 2014. 314f. Thèse (Ph.D.) – Faculté de Droit, Université de São Paulo, São Paulo, 2014 .

RÉSUMÉ

Le document propose une réflexion sur le droit en et avec Albert Camus. Pour cela, l'étude effectue un inventaire jusphilosophique de l `oeuvre camusienne, suivant le mouvement en spirale sur lequel l´oeuvre se déroule et aussi l´itinéraire existentiel de l´auteur lui-même. Ainsi, l'étude examine le phénomène juridique à la lumière de trois cycles avec lesquels Camus a partagé et a fait avancer son oeuvre, caractérisée par la pluralité esthétique et la multiplicité des genres. Après avoir parcouru la genèse éthique politique du philosophe artiste dans ses combats de jeunesse en Algérie, la recherche commence à l'absurdité du cycle, représentée par le mythe de Sisyphe, le point zéro de l´oeuvre, passant par la révolte, illustrée par le mythe de Prométhée, culminant dans le cycle de la mesure, symbolisée par le mythe de Nemesis. En correlation avec la métaphysique, l'éthique et la politique, le droit est pensé sur ce mouvement, en se faisant entrecroiser des essais, des romans, des pièces de théâtre, des articles de journaux, des notes sur des cahiers, des lettres, des manifestes, des entrevues, des conférences et des allocutions. Plus précisément, le « droit abstrait libéral », le « droit absurd nazi-fasciste », le « droit socialiste césarien » et l'ouverture d'horizon à un « autre droit » au-delà du nihilisme, selon la pensée méditerranéenne, sont examinés dans le parcours de la vie philosophique de Camus.

Mots-clés: Absurde - Révolte - Révolution - Pensée Méditerranéenne - Autre droit

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO....................................................................................................p.13 CAPÍTULO I – OS COMBATES DO JOVEM CAMUS: GÊNESE DE UM FILÓSOFO REVOLTADO CONTRA AS INJUSTIÇAS.....................................p.25 1. Combate pela emancipação com direitos políticos e sociais................................................................................................................p.32 1.1. Combate pelo direito de greve: o sindicalismo como força da liberdade............................................................................................................p.32 1.2. Combate por cidadania e direitos políticos: o Manifesto dos intelectuais da Argélia em favor do projeto Viollette contra leis de exceção e códigos desumanos.........................................................................................p.36 1.3. Combate contra os decretos-leis da miséria e as leis demagógicas.....................................................................................................p.38 1.4. Combate contra a miséria e a injustiça social na Cabília: a Grécia em trapos.................................................................................................................p.41

2. Camus, o defensor: combate por dignidade e liberdade contra as injustiças do sistema penal colonial...............................................................p.47 2.1. Combate contra o tratamento cruel, desumano e degradante dos presos em um navio-prisão.............................................................................p.48 2.2. Combate contra a injustiça do sistema penal argeliano: o caso Hodent ou “os abutres sobre um homem”..................................................................p.50

2.3. Combate contra o uso político do sistema penal argelino: o caso El Okbi....................................................................................................................p.56 2.4. Combate contra a criminalização do protesto social e a tortura: em defesa dos “incendiários” de Auribeau..........................................................p.59 2.5. Combate contra a criminalização da participação política e da liberdade de expressão por meio de decretos-lei de exceção.....................p.63

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CAPÍTULO II - ABSURDO E DIREITO: A DISSONÂNCIA ENTRE A LEI E A JUSTIÇA NA MODERNIDADE..........................................................................p.69 2.1. Niilismo, absurdo e suicídio filosófico....................................................p.77 2.2. Absurdo do direito ou o exílio da justiça no reino do direito: o regicídio, a instauração da religião da razão e a república das leis e dos códigos....p.89 2.3. A justiça estrangeira ou o estrangeiro à justiça...................................p.100 CAPÍTULO III - O DIREITO ABSURDO: A PESTE NAZI-FASCISTA, O ESTADO DE SÍTIO E A CONSUMAÇÃO DO DEICÍDIO.................................................p.122 3.1. A justa resistência à peste nazi-fascista por fidelidade à terra...........p.130 3.2. O direito absurdo: o soberano (Calígula e a Peste) e a exceção........p.135 3.3. Da justiça à piedade: a polêmica da depuração...................................p.144 CAPÍTULO IV - A PROFECIA REVOLUCIONÁRIA, O SOCIALISMO CESARIANO E O EXÍLIO DO DIREITO NO REINO DA JUSTIÇA.................p.156 4.1. O marxismo e o socialismo mistificado da União Soviética...............p.161 4.2. A questão da violência: os fariseus da justiça e a lição dos justos...p.171 4.3. A história como juíza suprema: da extinção do direito ao universo do julgamento.......................................................................................................p.184

CAPÍTULO V – PARA ALÉM DO NIILISMO: O PENSAMENTO MEDITERRÂNEO, O SOCIALISMO LIBERTÁRIO E O “OUTRO DIREITO”..........................................................................................................p.194 5.1. O legado da Comuna de Paris, o socialismo libertário, o sindicalismo revolucionário e a lição de honra da Espanha republicana.......................p.209 5.2. Uma medida na desmedida: entre a revolta e a revolução..................p.222 5.3. O itinerário para um “outro direito”.......................................................p.231 5.3.1. O direito entre a justiça e a liberdade.................................................p.232 5.3.2. A nomogênese pela revolta: a lei entre os direitos e os deveres....p.239 5.3.3. O “outro direito” para além da absurdidade do Estado moderno...p.246 5.3.3.1. Um combate abolicionista: a pena de morte fora da lei.................p.251

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5.3.3.2. A justiça para além do julgamento: “a queda” de um defensor-juiz....................................................................................................................p.256 5.3.3.3. Do artista-defensor ao defensor-artista...........................................p.268 5.3.3.4. O “outro direito” em ação: o pluralismo jurídico libertário comunitário e transnacional.........................................................................p. 273 5.4. A Argélia entre a justiça e a mãe............................................................p.278 5.5. O mediterrâneo do Brasil: o “outro direito” dos índios e quilombolas....................................................................................................p. 288 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................p.298 BIBLIOGRAFIA...............................................................................................p. 304

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INTRODUÇÃO

Em 1942, em uma anotação em seu Caderno IV, Albert Camus (1913-

1960) registrou o interesse de escritores clássicos, que tanto admirava, pela

justiça, noção polissêmica em sua obra, aqui identificada com o aparelho estatal

jurisdicional, cujo funcionamento, ou seja, a aplicação do direito em ato, remete à

noção do absurdo: “Atração sentida por certos espíritos pela justiça e seu

funcionamento absurdo. Gide, Dostoievski, Balzac, Kaflka, Malraux, Melville, etc.

Procurar a explicação”.1

É curioso que o próprio Camus, à altura de todos esses escritores,

produziu uma obra na qual o problema da justiça, ou melhor, a busca

intransigente pelo justo e por ser justo, foi elevado à condição de uma espécie de

centro de gravidade em torno do qual são desenvolvidas de maneira auto-referida

e co-implicadas suas preocupações metafísicas, éticas e políticas. Assim, o

absurdo da condição humana e a injustiça metafísica a que todos estamos

submetidos pelo destino comum de morte ao termo de uma existência

inelutavelmente finita, suscita sua revolta. Da mesma forma, as injustiças e os

absurdos da história que vivenciou em seu itinerário existencial são

obstinadamente por ele combatidos, assim como a própria desmedida daqueles

que elevavam a justiça à condição de um absoluto, perseguindo-na para além de

qualquer limite, inclusive com a legitimação filosófica de genocídios e

assassinatos.

Tal como o sol imperecível que funcionava como uma força motriz e

irradiava por toda sua obra, a reflexão sobre a justiça e o combate pelo justo

iluminaram a vida filosófica de Albert Camus. Assim, não é demasiado exagerado

afirmar que o pensador que se forjou inicialmente entre a miséria do bairro

operário de Belcourt em Argel, capital da Argélia colonial, e a riqueza da força

vital da luz solar e da beleza revigorante do Mediterrâneo, viveu em núpcias com

a justiça.

                                                                                                               1 Tradução livre de “Attirance ressentie par certains esprits pour la justice et son fonctionnement absurde. Gide, Dostoïevski, Balzac, Kafka, Malraux, Melville, etc. Chercher l’explication”. CAMUS, Albert. Carnets (mai 1935 – décembre 1948). In: Oeuvres complètes. v.II. (1944-1948). Bibliothèque de la pléiade. Paris: Gallimard, 2006. p. 940.

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Desde cedo, já em seu ofício de jornalista no periódico argelino Alger

Républicain, Camus denunciou a injustiça do sistema colonial e a

instrumentalização do direito penal pela França metropolitana para a consolidação

da colonização na Argélia, cujas conseqüências eram dolorosa e dramaticamente

vividas pelos seus irmãos árabes e franceses pieds-noirs.

Por diversas vezes, o escritor vencedor do prêmio Nobel de Literatura em

1957 deparou-se em sua militância política com o direito posto e reagiu de

maneira admirável, fiel ao seu pensamento político libertário, por entre os polos

da recusa e do consentimento com gestos que se constituem em grande legado,

ainda não devidamente explorado, para a reflexão jusfilosófica.2

Camus, ao longo de sua existência, recusou o direito estatal que verte

injustiças, como, por exemplo, quando se dedicou a dar aulas clandestinamente

em Oran às crianças judias proibidas de freqüentar as escolas na França ocupada

pelos nazistas e, evidentemente, nas colônias francesas, desobedecendo as leis

antissemitas do regime de Vichy, sem, contudo, renunciar ao direito,

evidentemente liberado da absurdidade do Estado moderno, como alternativa

possível para que a justiça e a liberdade se estabelecessem juntas, numa tensão

fecunda, no mundo.

Precursor da genealogia dos totalitarismos políticos do século XX, o

dramaturgo revoltado sofreu com a solidão na década de 1950 por ousar alertar

seus amigos intelectuais comunistas que a revolução derradeira que promete a

justiça absoluta no futuro, abdicando no presente do direito ou de regras

consonantes ao espírito da revolta, que afirmem a dignidade comum de todos os

homens, ao lançar mão da prática de crimes racionais e lógicos em nome do

projeto revolucionário, emudece, com seu niilismo histórico, o direito, e a

liberdade com a qual ele se exprime, para sempre.

                                                                                                               2 Se Camus interveio por diversas vezes em processos judiciais, seja funcionando como autêntico defensor de acusados nos bastidores e nas tribunas dos jornais em que escrevia, seja até como testemunha de companheiros que partilhavam de seu ideário político, como se verá a seguir, em seu Caderno VII, em meio aos ataques que sofria pela publicação de O homem revoltado, lê-se: “Moral prática. Nunca recorrer aos tribunais”. Tradução livre de “Morale pratique. Ne jamais faire appel aux tribunaux”. CAMUS, Albert. Carnets 1949-1959. In: Oeuvres complètes. v.IV. (1957-1959). Bibliothèque de la pléiade. Paris: Gallimard, 2008. p. 1147. Mais do que uma máxima geral e abstrata, esse registro indica uma regra de vida, uma prescrição que o escritor, que edificava sua moral no movimento de sua trajetória existencial, impingia a si próprio, revelando o ceticismo em relação ao aparelho de justiça, cujo funcionamento absurdo a obra não cessou de denunciar.

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Em contrapartida, Camus desfrutou da glória, no pós-guerra, ao mostrar

em seu engajamento na resistência ao nazismo, sobretudo com seus artigos para

o jornal clandestino Combat, que a justiça enquanto paixão abstrata matou e

mutilou muitos homens, de modo que a justiça concreta, enquanto chama da

alma, vivida como justeza no coração do cotidiano, nas ações mais singelas, seria

um antídoto ao niilismo destruidor que atormenta os espíritos órfãos de Deus.

A proteiforme obra desse artista, como gostava de se autodefinir, com

incursões desde a filosofia até o teatro, passando pela literatura e pelo jornalismo,

constitui-se, portanto, em riquíssimo manancial para refletir filosoficamente sobre

o direito. Ademais, o itinerário ético-político de Camus, no curso do qual ele se

deparou de maneira recorrente com questões relativas à legitimidade de decretos

e leis, à absurdidade do direito aplicado por um aparelho de justiça não menos

absurdo, à busca de justiça em contrariedade às leis e ao direito posto, ao flagelo

da pena de morte e do próprio julgamento, às manifestações jurídicas à margem

do Estado, não é de menor importância para o campo jusfilosófico.

Assim, a filosofia jurídica pode ser pensada a partir do legado camusiano,

seja invocando-se as reflexões que exsurgem de suas narrativas, seja

recorrendo-se à sua filosofia desenvolvida diretamente em seus ensaios, ou ainda

ao pensar construído artesanalmente na forma de filigranas em seus textos

jornalísticos sobre os eventos disformes de seu tempo, e, da mesma forma, aos

gestos de uma vida filosófica que promoveu a abertura de múltiplas trilhas em

perspectiva libertária.

A “intolerância quase orgânica à injustiça”, 3 que acometia visceralmente

Camus, ressoou e tingiu com cores fortes e feições inconfundíveis toda sua obra,

marcada pela fidelidade aos seus, à sua gente, aos humilhados, àqueles, enfim,

que sofriam a história e cujo destino era desaparecer dela sem deixar rastros.4

                                                                                                               3 CAMUS, Albert. L’artiste et son temps. Oeuvres complètes. v.III. (1949-1956). Bibliothèque de la pléiade. Paris: Gallimard, 2008. p. 454. 4 Na abertura de seus Cadernos, em maio de 1935, Camus enuncia seu projeto: “O que quero dizer: Que se pode ter – sem romantismo - a nostalgia de uma pobreza perdida. Uma certa soma de anos vividos miseravelmente basta para construir uma sensibilidade. (…) A obra é uma confissão, é preciso testemunhar. Eu não tenho senão uma coisa a dizer, pensando bem. É nessa vida de pobreza, entre as pessoas humildes ou vaidosas, que eu realmente toquei o que me parece ser o verdadeiro sentido da vida. As obras de arte nunca bastarão. A arte não é tudo para mim. Que ela seja ao menos um meio”. Tradução livre de “Ce que je veux dire: Qu’on peut avoir – sans romantisme – la nostalgie d’une pauvreté perdue. Une certaine somme d’années vécues misérablement suffisent à construire une sensibilité. (…) L’oeuvre est un aveu, il me faut

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Revisitar o pensamento camusiano se mostra fundamental para refletir sobre a

crise paradigmática que assola o fenômeno jurídico na Modernidade, porquanto

divorciado da justiça ao ter se reduzido em insípida tecnologia social de resolução

de conflitos. A relação carnal e afetiva de Camus com a justiça fornece, portanto,

valiosas pistas para a construção de um pensamento que poderia ser definido

como juslibertário, eis que devolve dignidade à justiça e se volta para os dramas

daqueles cuja opressão lhes interdita qualquer possibilidade de futuro.

As diversas narrativas da sua obra ficcional, por outro lado, produtoras de

riquíssimas imagens do direito moderno, desveladoras de arquétipos obsoletos e

da encenação muitas vezes trágica e por vezes cômica dos atores jurídicos, seja

no clássico e festejado romance O Estrangeiro, seja na peça teatral Estado de

Sítio, passando pelos romances A Peste e A queda, não se olvidando Calígula e

Os justos, descortinam a absurdidade do funcionamento da máquina judiciária do

Estado moderno.

Na tensão fecunda entre revolta e revolução, pensada por Camus para

redirecionar a filosofia da práxis ao seu propósito libertário e transpor a

degenerescência que se tornou o socialismo cesariano soviético, o direito, fiel ao

espírito da revolta, cujo estopim se dá justamente com um movimento de

reivindicação de direitos, não ostenta papel de somenos importância.

Causa perplexidade, portanto, que a obra de Camus seja olimpicamente

ignorada pela filosofia do direito. A este respeito, poder-se-ia conjecturar se o

predomínio epistemológico do paradigma idealista, analítico e sistêmico na

reflexão jusfilosófica contemporânea explicaria essa injustiça ao pensador que

reagiu com uma espécie de intolerância orgânica ou física a toda forma de

injustiça que se lhe apresentou.

Não se pode olvidar que Camus é filósofo da imanência, da matéria

concreta do mundo, da prosa tangível do real,5 em cujas contradições históricas

se desenrolam tramas sociais caracterizadas pela justeza ou não das ações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               témoigner. Je n’ai qu’une chose à dire, à bien voir. C’est dans cette vie de pauvreté, parmi ces gens humbles ou vaniteux, que j’ai le plus sûrement touché ce qui me paraît le sens vrai de la vie. Les oeuvres d’art n’y suffiront jamais. L’art n’est pas tout pour moi. Que du moins ce soit um moyen”. Id. Carnets (mai 1935 – décembre 1948). In: Oeuvres complètes. v.II. (1944-1948). Bibliothèque de la pléiade. Paris: Gallimard, 2006. p. 795. 5 Cf. ONFRAY, Michel. L órdre libertaire: la vie philosophique d´Albert Camus. Paris: Flammarion, 2012. p. 30.

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humanas, muitas vezes incongruentes com o que projetam as normas jurídicas do

direito abstrato moderno. Seu modo de pensar concreta e apaixonadamente a

vida e viver desesperada e coerentemente seu pensamento, sobretudo para

resistir ao movimento da história que comumente se crê inelutável valendo-se tão

somente de sua liberdade, abala, por conseguinte, as torres e vigas de

sustentação do edifício jurídico moderno, construído com universos categoriais

abstratos e idealistas, funcionais para o niilismo, com a manutenção da justiça no

exílio e o reinado do direito estatal como tecnologia social desprovida de conteúdo

ético bem delineado.

Em tempos de fim das grandes narrativas emancipatórias, o pensamento

filosófico de Camus emerge por entre os soterramentos produzidos pelos golpes

desferidos pelos pensadores de cariz liberal e inclinação política à direita e, por

mais paradoxal que possa parecer, pelos seus companheiros intelectuais de

esquerda alinhados aos regimes totalitários vermelhos do século passado.

Condenado ao ostracismo filosófico por seus adversários e pela corporação oficial

filosofante das universidades, Camus ressurge, atualmente, no entanto, como

“filósofo do futuro”.6

Não obstante os filhos de O homem revoltado que saíram às ruas em maio

de 68 desconhecessem sua filiação, a partir dessa revolução libertária, oito anos

após sua morte, Camus retorna à cena: “O retorno de Camus, realizado em maio

de 68, oito anos após sua morte, devia se confirmar em 1975, com o colapso do

marxismo nos espíritos, que não iria tardar a seguir ao do muro de Berlim”.7

                                                                                                               6 Nesse sentido, o diagnóstico do filósofo italiano Paolo Flores D´Arcais: “... Camus foi um dos poucos filósofos capazes de pensar o finito, de tê-lo enfocado, de traçar o mapa de suas traições, de fornecer o fio de Ariadne para fugir do minotauro das hipóstases. Isto é, de enfrentar o encargo inevitável da filosofia hoje, se não se quer regressar à teologia ou se atolar em frivolidades auto-referenciais. Justamente por essa fidelidade ao finito, Camus parece redundante a uma filosofia freqüentemente mais interessada em difundir o ser depois do ocaso da metafísica, ou a esmiuçar o campo analítico do significado, ou a erigir monumentos tautológicos a uma justiça acadêmica”. Tradução livre de “... Camus è stato uno dei pochi filosofi capaci di pensare il finito, di tenerlo fermo, di tracciare la mappa dei suoi tradimenti, di fornire Il filo d´Arianna per sfuggire al minotauro delle ipostasi. Cioè di affrontare Il compito ineludibile della filosofia oggi, se non vuole regredire a teologia o impantanarsi in frivolezze autoreferenziali. Ma proprio per questa fedeltà al finito, evidentemente, Camus appare superfluo a una filosofia spesso più interessata a spacciare l´essere dopo il tramonto della metafísica, o a spaccare in quattro il capello analítico del significato, o a erigere monumenti tautologici a un´accademica giustizia”. D´ARCAIS, Paolo Flores. Albert Camus filosofo del futuro. Torino: 2010. p. 35. 7 Tradução livre de “Le retour de Camus, accompli en mai 68, huit ans après sa mort, devait se confirmer autour de 1975, avec l´effondrement du marxisme dans les esprits, que n´allait pas tarder à suivre celui du Mur de Berlin”. DANIEL, Jean. Avec Camus: comment résister à l´air du

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Partilha desse entendimento o polêmico filósofo francês Michel Onfray,

criador da Universitè Populaire de Caen, que publicou recentemente o livro

L´ordre libertaire: la vie philosophique d´Albert Camus, dedicado a reabilitar

filosoficamente e fazer justiça ao pensador mediterrâneo, atribuindo-lhe o

pioneirismo das reflexões que integram o que denomina campo filosófico libertário

da “french theory”, com grande acolhida na teoria crítica dos Estados Unidos da

América, integrado por pensadores como Michel Foucault, Gilles Deleuze, Félix

Guattari, Jean Lyotard, Jacques Derrida e Pierre Bourdieu:

A segunda metade filosófica do século XX ignorou soberbamente Albert Camus. Ela batalhava contra um comandante cujo nome era Sartre. Sartre foi um modelo estimado, admirado, portanto, invejado. Queria-se imitá-lo a fim de substituí-lo. Para tanto, era necessário descer a estátua de seu pedestal. Maio de 68 foi a ocasião para a jovem geração de filósofos dar sua despedida a Sartre. O pós-68 foi, pois, o advento de um pensamento tornado “french theory” ao atravessar o Atlântico. Vê-se que o que nutre hoje o pós-anarquismo do além-mar se encontrava já ontem em Camus, que aparece como precursor desta sensibilidade: a recusa do esquema marxista, o uso do viveiro libertário, os poderes da micropolítica, a federação européia, um sindicalismo antiliberal, a ativação de máquinas desejantes, a investidura das pequenas narrativas estéticas em lugar das grandes narrativas explicativas, a polifonia fragmentada da ação política, enfim, em um vocabulário contemporâneo, o material camusiano soterrado por Sartre, o sartrismo e os sartrianos, um material que reaparece, como sob efeito de um retorno do reprimido, nesta sensibilidade contemporânea do pós-anarquismo.8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               temps. Paris: Gallimard, 2006. p. 105. É impressionante a presença de alguns bordões de maio de 68 em uma carta de Camus enviada em 23 de novembro para um encontro de estudantes em apoio à Hungria no qual não pôde comparecer: “Esqueçam seus mestres, aqueles que tanto mentiram-nos, vocês sabem agora, e os outros também, porque eles não souberam persuadi-los. Esqueçam todos os mestres, esqueçam as ideologias peremptas, os conceitos moribundos, os slogans vetustos com os quais ainda querem alimentá-los. Não se deixem intimidar por nenhuma chantagem, de direita ou de esquerda”. Tradução livre de “Oubliez vos maîtres, ceux qui vous ont tant menti, vous le savez maintenant, et les autres aussi, puisqu’ils n’ont pas su vous persuader. Oubliez tous les maîtres, oubliez les idéologies perimées, les concepts mourants, les slogans vétustes dont on veut encore continuer de vous nourrir. Ne vous laissez intimider par aucun des chantages, de droite ou de gauche”. CAMUS, Albert. Message à de jeunes français en faveur de la Hongrie. In: Oeuvres complètes. v.III. (1949-1956). Bibliothèque de la pléiade. Paris: Gallimard, 2008. p. 1144-1145. 8 Tradução livre de “La seconde moitié philosophique du XXe siècle a superbement ignoré Albert Camus. Elle bataillait contre um Commandeur qui avait nom Sartre. (...) Sartre fut un modèle estimè, admiré, donc jalousé. On voulut l´imiter afin de le remplacer. Pour ce faire, il fallut descendre la statue de son socle. Maio 68 fut l´occasion pour la jeune generation de philosophes de donner son congé à Sartre. (…) L´après-68 fut donc l´occasion d´une pensée devenue ‘French Theory’ en traversant l´Atlantique. (…) Où l´on voit que ce qui nourrit aujourd´hui le post-anarchisme outre-Atlantique se trovait déjà hier chez Camus qui apparaît en précurseur de cette sensibilité: la récusation du schéma marxiste, l´usage du vivier libertaire, les pouvoirs de la micropolitique, la fédération européenne, d´un syndicalisme antilibéral, l ´activation de machines désirantes, l´adoubement des petits récits esthétiques en lieu et place des grands récits explicatifs, la polyphonie fragmentée de l ´action politique, voilà, dans un vocabulaire contemporain, le matériau camusien obére par Sartre, le sartrisme et les sartriens, un matériau qui réapparâit, comme sous l´effet d´un retour du refoulé, dans cette sensibilité contemporaine du post-anarchisme”. ONFRAY, op. cit., p. 536-540.

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A busca da construção de uma moral ou ética do justo como tentativa de

transposição do niilismo destruidor e anestesiante após o anúncio nietzscheano

da morte de Deus torna a filosofia de Camus incrivelmente atual no contexto de

crise epocal do Ocidente e esgotamento do projeto civilizacional da Modernidade,

fundado nos valores do liberalismo, no sistema de produção capitalista e no poder

político do Estado nacional.9 De maneira visionária, o filósofo libertário vislumbrou

problemas nas respostas totais e absolutas às situações complexas que advieram

no pós-guerra, razão por que Camus perdura na eterna vivacidade de sua obra,

construída num tortuoso e trágico itinerário de uma vida filosófica coerentemente

edificada por engajamentos políticos concretos nas questões fundamentais que a

história lhe colocou e que ainda nos desafia. Daí porque ainda é imprescindível

revisitá-lo:

Camus foi certamente o primeiro, neste século XX, a ter profetizado a época onde não se poderia mais se apoiar nos modelos do passado, na qual não se poderia mais se refugiar nos projetos do futuro, em que seríamos obrigados a ter uma vida vertical, com uma lucidez constante e quase inumana sobre um destino que se joga a cada segundo.10  

A relação carnal com a justiça, a intolerância visceral às injustiças

concretas de sua época e ao seu redor, a revolta contra os absurdos da história, a

coragem e o compromisso com a verdade e a liberdade, a lucidez e a fidelidade a

                                                                                                               9 Nesse sentido, o estudioso norte-americano Ronald Aronson afirma que Camus antecipou algumas das principais tendências intelectuais que viriam à cena, o que, todavia, não foi reconhecido pelos pós-modernos: “Os pós-modernos nunca abraçaram totalmente Camus como seu predecessor, sem dúvida devido à preocupação metafísica central dele com o absurdo e a revolta, e sua tendência para julgamentos indiscriminados e análises reducionistas (...). Mas de muitos modos O homem revoltado era uma ‘genealogia’ modelar descrevendo o aparecimento de contradições intrínsecas do espírito moderno, e a visão de Camus de uma revolta autolimitada é uma premonitória articulação de uma política radical pós-marxista e pós-moderna.9 ARONSON, Ronald. Camus e Sartre: o polêmico fim de uma amizade no pós-guerra. Trad. Caio Liudvik. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2007. p. 211-212. De fato, Camus não é um predecessor dos “pós-modernos celebratórios” ou “conformistas”, que, ao promoverem uma crítica às concepções modernas de transformação social emancipatória, abandonaram a própria idéia de emancipação social, mas pode ser considerado um predecessor dos “pós-modernos de oposição”, transmodernos ou do próprio pensamento pós-colonial ou descolonial, já que desvelou a inadequação de soluções modernas, tais como o liberalismo, o progresso, o marxismo, a revolução e o reformismo, para confrontar problemas modernos (igualdade, liberdade, fraternidade, paz), sem, todavia, perder de vista a utopia de uma sociedade mais justa e solidária e sem se furtar à resistência contra a opressão. Sobre a diferença entre pós-modernismo celebratório e de oposição e a assunção de uma posição pós-colonial, conferir: SANTOS, Boaventura de Sousa. A gramática do tempo: para uma nova cultura política. 3.ed. São Paulo: Cortez, 2010. p. 15-16. 10 Tradução livre de “Camus a été certainement le premier, dans ce XXe siècle, à avoir prophétisé l´époque où l´on ne pourrait plus s´adosser aux modèles du passé, où l´on ne pourrait plus se réfugier dans les projets d´avenir, où l´on serait obligé d´avoir une vie verticale, avec une lucidité constante et quasi inhumaine sur un destin qui se joue à chaque seconde”. DANIEL, op. cit., p. 104.

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si mesmo, enfim, com que Camus pensou sua existência e viveu seu pensamento

filosófico e político, bem justificam a aventura da reflexão jusfilosófica em

perspectiva camusiana.

Nessa esteira, mostra-se fundamental indagar por que o filósofo do

absurdo recorreu invariavelmente ao fenômeno jurídico para exprimir suas idéias?

A aparição do direito ao longo da heterogênea obra camusiana foi circunstancial?

Seria o direito moderno, com seu universo singular e hermético, acessível

somente aos juristas, em nome de quem se faz e desfaz injustiças a todo instante,

um fenômeno privilegiado para se refletir sobre o absurdo e, por conseguinte,

sobre as maneiras com que se deve a ele reagir? Qual a relação entre o direito e

o movimento da revolta e da revolução? Poderia o direito encarnar a noção de

medida, reivindicada da tradição mediterrânea, para impedir que a revolta se

degenere em loucura assassina? Como pensar um “outro direito”, fundado na

autonomia, criado, pois, à margem do poder soberano estatal, na esteira do

socialismo libertário e do pensamento mediterrâneo? Qual a importância do direito

na construção de um relativo reino, erigido sob a solidariedade, que contribua

para diminuir a angústia de estar condenado a viver, tal qual um estrangeiro, num

mundo que mais parece um exílio?

Evidentemente, numa obra multifacetada, que não se presta a construir um

sistema filosófico rígido e conceitual, e se caracteriza pela pluralidade de gêneros,

quais sejam, o romance, a peça teatral, o ensaio e a crônica jornalística, sem

olvidar os documentos epistolares e os Cadernos, que se intercomunicam e se

inserem num movimento em que a metafísica se concatena sempre com a ética e

com a política, e vice-versa, o direito não foi examinado isoladamente por

Camus.11 Há, pois, uma miscelânea de questões morais, políticas, estéticas e

artísticas em toda obra camusiana, que não se desenvolvem em gêneros e

domínios apartados, encontrando-se reunidas e mutuamente referidas,

obedecendo um movimento espiral em que a obra avança sem abandonar antigas

questões para ultrapassá-las:

                                                                                                               11 “Desde Núpcias até a conferência de Uppsala, é possível traçar uma linha de coerência para com o fragmento, que termina por emprestar à obra uma feição incômoda de inconclusão para aqueles que desejam sempre a segurança dos sistemas classificatórios. Para esses, Camus sempre deixou de dizer alguma coisa. O seu mundo não era e nem podia ser esgotante porque sobretudo pretendia ser verdadeiro. Feito de sugestões, avanços e recuos, era um mundo dialético por natureza”. PINTO, Manuel da Costa. Albert Camus: um elogio do ensaio. São Paulo: Ateliê, 1998. p. 171.

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Qualquer que seja o domínio abordado, político, cultural ou humano (...) uma mesma vigilância e uma mesma convicção guiam Camus: combater um poder opressor, invocando a emancipação política e social, combater a guerra, ajudar à promoção do homem e as necessidades que ele encarna. Não há filosofia política autônoma em Camus; não há teoria estética. As preocupações morais e humanas – ou morais porque humanas – estão todas reunidas. Delas nasce uma linha política; delas nasce uma teoria artística e literária. Uma marcante unidade e uma coerência singular dos princípios e das escolhas estendidos a todos os domínios caracterizam a obra (...). O sistema camusiano, por sua vez racional e irracional, mas sempre lógico, está já constituído, tendendo para a circularidade e o encerramento. O escritor, com efeito, procurou muito cedo conceber uma visão global que justifica o homem, não em seu princípio, mas em sua existência e sua prática, não para lhe propiciar um reino e sim diminuir seu exílio.12

Por essa razão, para se pensar o direito em e com Camus, sem perder a

riqueza da polifonia e a diversidade estética da sua obra, caracterizada pela

presença de personagens míticos e alegóricos forjados no presente histórico, é

fundamental inscrever-se no movimento que ela assume, revelando-se, pois,

estéril, empobrecida e, por que não, inútil, qualquer tentativa de apreensão e

descrição analítica do fenômeno jurídico e de temas da filosofia do direito, tais

como as noções de lei e de justiça, a partir dos textos do escritor. Da mesma

forma, pouco frutífera revelar-se-ia a projeção de alguns marcos categoriais

filosóficos, tais como o absurdo e a revolta, em marcos categoriais jurídicos, eis

que se trata de um autor para o qual as fronteiras da filosofia, da ética, da estética

e da política não estão demarcadas, o que não significa que ele misture os

gêneros ou mesmo mobilize alguns a serviço de outros que guardariam maior

importância, daí a complexidade do seu pensar.

Assim, há que se encontrar os fios do direito esparsos em todos os

gêneros, que são agrupados em ciclos, e cerzir uma trama, na qual a metafísica,

a ética e a política serão mutuamente mobilizadas e entrelaçadas, ao final da qual

somente se permitirá que se visualize relativas e eventuais conclusões acerca do

                                                                                                               12 Tradução livre de “Quel que soit le domaine abordé, politique, culturel ou humain (...) une même vigilance et une même conviction guident Camus: combattre un pouvoir oppresseur en réclamant l´émancipation politique et sociale, combattre la guerre, aider á la promotion de l´homme et des besoins qu´il incarne. Il n´y a pas de philosophie politique autonome chez Camus; il n´y a pas théorie esthétique. Les préoccupations morales et humaines – ou plutôt morales parce qu´humaines – ont tout annexée. Il en naît une ligne politique; il en naît une théorie artistique et littéraire. Une remarquable unité et une cohérence singulière des principes et des choix étendus à tous les domaines caractérisent l´oeuvre (…). Le système camusien, à la fois rationnel et irrationnel, mais toujours logique, est dejá constitué, tendu vers la circularité et la clôture. L´écrivain, en effet, a cherché très tôt à concevoir une vision globale qui justifie l´homme, non dans son principe, mais dans son existence et sa pratique, non à lui rendre un royaume mais à diminuer son exil”. LÉVI-VALENSI, Jacqueline; ABBOU, André (org). Cahiers Albert Camus 3: Fragments d´un combat (1938-1940) – Alger Républicain. Paris: Gallimard, 1978. p. 27-28.

Page 22: CAIO JESUS GRANDUQUE JOSÉ ALBERT CAMUS E O DIREITO

fenômeno jurídico, desenrolando-se consoante a tensão em polaridade das

díades que não se resolvem e encontram-se presentes desde o ponto zero da

obra, tais como “avesso e direito” ou “sim e não”, passando pela “revolta e

revolução”, “recusa e consentimento”, “direitos e deveres”, “justiça e liberdade”,

“luz e sombra”, “Sul e Norte”, “socialismo cesariano e socialismo libertário”,

“pensamento do meio-dia e pensamento da meia-noite”, “sol e miséria”, “solitário

e solidário”, até culminar em “exílio e reino”, consoante o último livro publicado em

vida.

Como a obra avança ciclicamente num movimento em espiral, há que se

percorrer, portanto, os três ciclos com os quais Camus a dividiu e em cada um

dos quais haveria ao menos a presença de três gêneros, quais sejam, o ensaio, o

romance e o teatro.13 Não é demasiado relembrar que, em uma nota clássica em

seu Caderno VI, Camus demarca esses três ciclos: “I. O Mito de Sísifo (absurdo).

- II. O Mito de Prometeu (revolta). - III. O Mito de Nêmesis”.14 Assim, o primeiro é

o ciclo do absurdo, no qual se destacam o ensaio filosófico O mito de Sísifo, o

romance O estrangeiro e as peças Calígula e O mal entendido. O segundo, ciclo

da revolta, tem como ensaios Cartas a um amigo alemão e O homem revoltado,

como romance A peste, e como peças teatrais O estado de sítio e Os justos. Por

fim, o terceiro ciclo, inacabado em razão da morte prematura de Camus, é

referido como ciclo da medida e do amor, descortinando-se após a publicação de

A queda, e possui como ensaios Reflexões sobre a guilhotina e Discursos da

Suécia, o projeto O mito de Nêmesis, o romance inacabado O primeiro homem, e

o projeto de peça Don Juan Fausto.15

                                                                                                               13 “A noção de ‘ciclo’ sublinha o parentesco profundo das obras que compõem cada um entre eles, ainda que sejam diferentes seu modo de expressão (...). Mas cada ‘ciclo’ não se fecha em si mesmo (...). Longe de estabelecer fronteiras, a noção de ‘ciclo’ convida a ver em sua sucessão as diferentes etapas de uma mesma pesquisa; ela sublinha que a obra evolui ‘segundo uma espécie de espiral em que o pensamento retorna por antigos caminhos sem os cessar de transpor’”. Tradução livre de “La notion de ‘cicle’ souligne la parenté profonde des oeuvres qui composent chacun d’entre eux, aussi différents que soient leurs modes d’expression (...). Mais chaque ‘cicle’ ne se referme pas sur lui-même (...). Loin d’établir des frontières, la notion de ‘cicle’ invite à voir dans leur succession les différentes étapes d’une même recherche; elle souligne que l’oeuvre évolue ‘selon une sorte de spirale où la pensée repasse par d’anciens chemins sans cesser de les surplomber’”. LÉVI-VALENSI, Jacqueline. Introduction. In: CAMUS, Albert. Oeuvres complètes. v.I. (1931-1944). Bibliothèque de la pléiade. Paris: Gallimard, 2006. p. XXXVII-XXXVIII. 14 Tradução livre de “Le Mythe de Sisyphe (absurde). – II. Le Mythe de Prométhée (révolte). – III. Le Mythe de Némésis”. Id. Carnets 1949-1959. In: Oeuvres complètes. v.IV. (1957-1959). Bibliothèque de la pléiade. Paris: Gallimard, 2008. p. 1093. 15 Cf. RIBEIRO, Hélder. Do absurdo à solidariedade: a visão do mundo de Albert Camus. Lisboa: Estampa, 1996. p. 41-42.

Page 23: CAIO JESUS GRANDUQUE JOSÉ ALBERT CAMUS E O DIREITO

Pretende-se, pois, realizar-se um inventário jusfilosófico da obra

camusiana, na qual a metafísica se correlaciona com a ética, a política e o direito,

entrecruzando-se todos os gêneros. Preliminarmente, parte-se dos combates de

juventude ainda na Argélia, nos quais Camus se deparou com questões

intrincadas no que se refere à lei, ao direito e à justiça. Posteriormente, a partir do

absurdo, o “direito abstrato moderno”, sobretudo em virtude de sua aplicação nos

foros e tribunais ou da dissonância entre seu silêncio desarrazoado ante o desejo

de justiça dos seres concretos, mostrar-se-á como uma de suas expressões

estrondosas. Em seguida, o “direito absurdo” nazi-fascista será desvelado como

o paroxismo causticante do niilismo do qual o absurdo se alimenta.

Posteriormente, o ilegalismo e o crime apregoados pelos niilistas e terroristas

românticos, serão examinados à luz da revolta metafísica. Já a profecia marxista

da extinção do direito e a experiência do universo do julgamento no socialismo

mistificado soviético ganham destaque na passagem para a revolta histórica. O

pensamento mediterrâneo, que fornece a noção de medida, legada pelos antigos

gregos, e seria fundamental para ir além do niilismo, permite a reflexão sobre a

violência e o terrorismo, além de desvelar o direito fiel à revolta, que se forja na

tensão entre liberdade e justiça, estabelece limites por meio de direitos individuais

e deveres coletivos, tendo como fim a afirmação da dignidade comum de todos os

homens. Ademais, em seu seio se apresenta a possibilidade de um direito

fundado na autonomia, um “outro direito”, liberto, portanto, das amarras da forma

estatal, do qual são expressões o pluralismo jurídico comunitário e transnacional.

Nessa esteira, ganham significado os combates contra a pena de morte,

manifestação estrepitosa do poder desmesurado de vida e morte do Estado

moderno, assim como o processo do processo, ou seja, a problematização do

julgamento como veículo para a realização da justiça. Por fim, abre-se um

horizonte para a produção jurígena autônoma, que não deixa de se intrincar com

o direito estatal, a partir da viagem de Camus ao Brasil e o conto A pedra que

cresce, o último de O exílio e o reino.

Diferentemente dos “fariseus da justiça” que buscavam uma “justiça eterna”

num além-mundo que se situaria no reino de Deus ou no final da história, Camus

buscava a “eterna justeza”. Dessa forma, o filósofo-artista rejeitava o conforto que

a noção de justiça eterna propiciaria, o qual, aliás, faria dela uma “justiça morta”,

Page 24: CAIO JESUS GRANDUQUE JOSÉ ALBERT CAMUS E O DIREITO

encarnando-a como uma “chama da alma” e um “esforço sobre si próprio” para

que ela perdurasse como “justiça viva”.

A justiça entre o avesso e o direito. É no movimento por entre essas

polaridades em uma tensão que não se resolve que a justiça remanesce viva e a

obra de Camus avança na busca pelo justo e o artista na busca por ser justo.

                                                                               

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

“No meio-dia do pensamento, a revolta recusa a divindade para compartilhar as lutas e o destino comuns. Nós escolheremos Ítaca, a terra fiel, o pensamento audacioso e frugal, a ação lúcida, a generosidade do homem que compreende. Na luz, o mundo continua a ser nosso primeiro e último amor. Nossos irmãos respiram sob o mesmo céu que nós, a justiça está viva. Nasce então a estranha alegria que nos ajuda a viver e a morrer e que, de agora em diante, nos recusamos a adiar para mais tarde. Na terra dolorosa, ela é o joio inesgotável, o amargo alimento, o vento forte que vem dos mares, a antiga e a nova aurora”. (Albert Camus, O homem revoltado)

Ao final dessa odisséia pela obra camusiana, não se alcançam conclusões

definitivas e esgotantes sobre o direito em Camus. Uma imagem que sintetizaria,

todavia, sua relação com o direito moderno, tendo como horizonte a busca do

justo e por ser justo, seria a tensão a que ele é submetido com o avesso, por

entre cujas polaridades exsurge a justiça. Assim, em Camus, a justiça está entre o

avesso e o direito. Para que ela remanesça viva, diferentemente da justiça eterna

com a qual sonham cristãos e comunistas, a justiça deverá permanecer em

movimento por entre esses dois polos enquanto o direito moderno ainda estiver

em nosso horizonte histórico. Desse modo, muitas vezes a justiça estará no

avesso, ou seja, na ilegalidade, tomando-se a lei como fonte primordial do direito

moderno, como, por exemplo, quando advieram as Leis antissemitas de

Nuremberg, mas também ela poderá ser encontrada no direito posto, como, por

exemplo, ocorria com a República espanhola, em defesa da qual Camus não

cessou de invocar a legalidade e a constitucionalidade com base nas quais ela se

instituiu.

O direito moderno é submetido, portanto, consoante a filosofia da revolta, à

recusa e ao consentimento, por Camus. Sem renunciar ao direito, expressão

primordial da absurdidade do Estado moderno, daí a importância que ele assume

na obra, eis que é palco prolífico para Camus refletir sobre o absurdo, o pensador

mediterrâneo não deixa de denunciar o funcionamento do aparelho de justiça que

o realiza, por meio de sua interpretação e aplicação, em ato.

Page 26: CAIO JESUS GRANDUQUE JOSÉ ALBERT CAMUS E O DIREITO

Com personagens míticos que vivem na e contra a história de seu tempo,

Camus logrou criar com sua obra o que tanto almejava: uma espécie de tragédia

moderna. Nela, seres concretos, como Meursault em O estrangeiro, Diego em

Estado de sítio, e Kaliayev em Os justos, assumem a condição de entidades

alegóricas que se confrontam com as engrenagens da burocracia jurídica

estatal.16 Para ilustrar esse trágico enfrentamento, Camus, que nos combates de

juventude na Argélia assumiu o papel de defensor dos humilhados e desvalidos, e

bem conhecia a linguagem e os meandros dos foros e tribunais, dá vida a

personagens que defendem, ainda que não ostensiva e diretamente, uma

causa.17

Após o regicídio, a consolidação das “repúblicas das leis e dos códigos” e a

positivação do direito, a lei, que substituiria os mandamentos divinos e seria

expressão da vontade geral e da virtude natural, por se apoiar tão somente em

princípios abstratos e não se sustentar em fundamentos sólidos, não logrou em

ser trivializada, passando a ser percebida não como a Lei a ser vivida, mas sim

como uma regra que só vigoraria se fosse imposta, levando alguns espíritos a

defender sua absoluta transgressão. Espraia-se, pois, o niilismo, e o Estado

moderno, cujo poder soberano teria o monopólio da criação jurígena, se

apresenta com uma imanente absurdidade, que, como visto, ao lado do

                                                                                                               16 Se na tragédia antiga grega havia um equilíbrio entre a lei dos homens, representados pelo herói, e a lei dos deuses, equilíbrio esse que foi rompido em detrimento do sagrado, na tragédia moderna haveria um conflito entre o indivíduo e a coletividade, sua moral pessoal e o direito estatal. Cf. CHABOT, op. cit., p. 113. Nesse sentido, em sua conferência sobre o futuro da tragédia, Camus exemplificava o equilíbrio ou a ambigüidade de que se nutria a tragédia antiga: “Antígona tem razão, mas Creonte não está errado. Da mesma forma, Prometeu é, por sua vez, justo e injusto, e Zeus, que o oprime sem piedade, está também no seu direito. (...) É por isso que o coro das tragédias antigas dá, principalmente, conselhos de prudência”. Tradução livre de “Antigone a raison, mais Créon n’a pas tort. De même Prométhée est à la fois juste et injuste et Zeus qui l’opprime sans pitié est aussi dans son droit. (...) C’est pourquoi le choeur des tragédies antiques donne principalement des conseils de prudence”. CAMUS, Albert. Sur l’avenir de la tragédie. In: Oeuvres complètes. v.III. (1949-1956). Bibliothèque de la pléiade. Paris: Gallimard, 2008. p. 1121. 17 “Causídico, a despeito de si mesmo, Camus, por meio de seus personagens, teve que se utilizar da mesma retórica condenável que usam os pretensos detentores da justiça: os advogados e os juízes. Cada personagem defende, assim, uma causa (a causa do indivíduo ante a sociedade em Meursault, a causa social em Rieux, a causa da humanidade ironizada em Clamence, para citar apenas três personagens)”. Tradução livre de “Plaideur malgré lui, Camus, par le truchement de ses personnages, a dû se servir de la même rhétorique répréhensible dont usent les prétendus détenteurs de la justice: les avocats et les juges. Chaque personnage plaide ainsi une cause (la cause de l’individu face à la société chez Meursault, la cause sociale chez Rieux, la cause de l’humanité ironisée chez Clamence, pour ne citer que ces trois personnages)”. GAY-CROSIER, Raymond. La révolte génératrice et régénératrice. In: GAY-CROSIER, Raymond; LÉVI-VALENSI, Jacqueline. Cahiers Albert Camus 5: Albert Camus: oeuvre fermée, oeuvre ouverte?. Paris: Gallimard, 1985. p. 125.

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colonialismo, do nacionalismo e da injustiça social, provocava a cólera de Camus,

que não se demitiu de combatê-lo tanto no campo artístico quanto no domínio

ético-polítco.

O funcionamento absurdo do aparelho de justiça do Estado moderno,

incapaz de compreender o que julga e a verdade recôndita dos indivíduos que se

propõe a julgar, a dissonância entre o desejo de justiça dos seres e o silêncio

desarrazoado do direito, alimentando o sentimento do absurdo, o papel cômico

dos atores do sistema de justiça, que vivem num mundo abstrato e divorciado da

realidade histórica, nutrindo uma paixão abstrata pela justiça ideal, estrangeira e

descarnada, a peste da pena capital, cujo poder sobre a vida e a morte fortalecia

o próprio direito moderno, o flagelo do julgamento e do ofício de juiz-penitente,

enfim, foram postos em xeque por Camus.

Da mesma forma, o niilismo individual, que apregoava o ilegalismo e a

disseminação do crime, ou seja, a transgressão completa e irrestrita do direito

positivado, na esteira de uma revolta metafísica, ávida por destruição, que só

realizava o movimento de recusa e negação, sem, portanto, promover qualquer

consentimento ou afirmação, revelando-se pouco frutífera para a construção de

um mundo livre, foi rechaçado pelo filósofo, para quem a ausência total de regras

pouco contribuiria para diminuir o exílio em que todos estamos lançados.

Em igual medida, o terrorismo irracional estatal da Alemanha nazista, que

se constituiu em breve herdeira espetacular do niilismo e se valeu de um “direito

absurdo”, fundado no Führerpositivismus, para além de ter sido combatido por

Camus na Resistência com suas Cartas a um amigo alemão e, sobretudo, com a

aventura no jornal Combat, foi atacado pelo escritor resistente também na seara

dramatúrgica, com a criação de soberanos como Calígula e Peste, que, valendo-

se de um decisionismo liberto da forma jurídica liberal moderna, detinham o poder

de declarar o estado de exceção, eclipsar direitos humanos fundamentais e

destruir as possibilidades universais da pessoa.

O niilismo histórico em que incorreu o socialismo cesariano da União

Soviética, que, a despeito da profecia revolucionária da extinção do direito,

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promoveu, deveras, o seu emudecimento,18 com a expansão do universo do

julgamento, sobretudo com os processos de Moscou, em que a história fora

erigida como juíza suprema e em cujo termo, aliás, adviria a idade de ouro em

que se estabeleceriam a justiça absoluta e a liberdade autêntica na sociedade

sem classes, também contou com a oposição de Camus. Nessa esteira, o filósofo

propugnava pelo resgate de Prometeu e o abandono de César, ou seja, propunha

o retorno às raízes revoltadas que deram ensejo à revolução de 1917, a fim de

que ambas se equilibrassem, permitindo a afirmação da dignidade comum de

todos os homens, irmãos no absurdo, e, pois, o convalescimento da loucura e da

degenerescência assassina em que incorreu, a ponto de os crimes que seu

terrorismo de Estado largamente praticava fossem tidos como racionais, eis que

guardavam o sentido da história, consoante a idéia de violência progressiva

idealizada pelos filósofos carrascos e praticada pelos revolucionários policiais.

Para além do niilismo burguês e totalitário, o direito é concebido por Camus

na tradição socialista libertária do pensamento mediterrâneo como produto da

tensão constante entre justiça e liberdade, exprimindo, na esteira do mito de

Nêmesis, os limites que advêm da revolta e funcionam como reguladores das

relações sociais, essenciais para a plena existência humana, o que lhe confere o

atributo de produto da condição existencial do homem, materializando uma justiça

relativa fundada na dignidade comum decorrente da solidariedade dos homens

diante da injustiça metafísica da sua condição. Em nosso atual horizonte histórico,

são as leis que sobrevêm à ação revoltada que expressam de maneira mais

visível os limites nascidos da revolta, e, por conseguinte, os direitos e os deveres

criados pelo seu movimento de negação e afirmação. Sem renunciar de antemão

à legalidade, apregoar sua transgressão pelo ilegalismo ou pelo crime, a despeito

de seu conteúdo, ou mesmo aquiescer à sua acrítica e integral observância,

incorrendo-se no legalismo, as leis, consoante essa tradição, devem ser

submetidas à recusa e ao consentimento, tendo em vista o espírito revoltado e

sua capacidade para manter em tensão fecunda a justiça e a liberdade.

                                                                                                               18 Em uma entrevista realizada em 1957, Camus dissera que “sem liberdade pode se aperfeiçoar a indústria pesada, mas não a justiça ou a verdade”. Tradução livre de “Sans liberté, on peut perfectionner l’industrie lourde, mais non la justice ou la vérité”. CAMUS, Albert. Le Pari de notre génération. In: Oeuvres complètes. v.IV. (1957-1959). Bibliothèque de la pléiade. Paris: Gallimard, 2008. p. 588.

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Assim, no pensamento do meio-dia, o avesso do direito abstrato moderno é

um “outro direito”, fundado na autonomia, consoante o legado dos gregos,

encontrando-se liberto do poder soberano estatal, do qual são manifestações

solares as experiências de pluralismo jurídico comunitário e transnacional que

Camus reconhecia e até mesmo contribuía para a realização. Dessa forma, dando

corpo a um novo “estilo de vida”, consoante a utopia modesta que deveria guiar

as ações, após constatar que as ideologias tornaram-se peremptas e estéreis

para a convalescência da civilização intoxicada pela abstração e pela técnica,

sustentando-se todas elas num além-mundo, Camus propugna por uma justica

carnal, física, telúrica, frugal, cotidiana, rés ao chão da história, a fim de que

permaneçamos fiel à terra.

As antigas auroras que esse pensamento solar foi capaz de produzir

fecundaram os povos e as culturas que viviam à margem do Mediterrâneo. As

novas auroras, como Camus sugeriu, devem luzir mais ao Sul, com povos e

culturas capazes de “temperar a tolice mecânica”. Ao termo da odisséia, após

conseguir retonar a Ítaca, Ulisses não permanecerá com Penélope e seu filho.

Segundo a previsão de Tirésias, o adivinho cego, ele deverá partir novamente

para conhecer novos mundos e novas auroras. 19 Não seria despropositado

imaginar Ulisses viajando para o Brasil, após passar novamente pelo Hades, mas

agora para contar com Sísifo em sua tripulação em desesperada fuga do inferno.

O “proletário dos deuses” já havia tentado pôr fim ao seu martírio fugindo para a

pátria da revolução niilista e do socialismo cesariano, mas o culto à técnica e ao

produtivismo não lhe trouxe a alegria da criação e nem mesmo a justiça, já que

empurrar o rochedo para os homens, tornando-se um “proletário da humanidade”,

não fazia de sua pena um castigo menos cruel e absurdo. Agora, chegando em

meio às mesmas águas que trouxeram a imagem de Bom Jesus, ele desembarca

em Iguape. Ao depositar seu rochedo na casa mais miserável, seu tormento

chega ao fim. Com seu gesto ele anuncia a possibilidade de uma civilização de

dupla face, fundada na solidariedade, em que se equilibram a natureza e a

história, e cuja justiça se alimenta não da eletricidade, como na revolução da foice

e do martelo, mas sim das energias utópicas e emancipatórias que só o sol do Sul

e o seu “povo agitado, negro, vermelho e amarelo”, mascarado e munido de

                                                                                                               19 Cf. MATTÉI, op.cit., 2013b, p. 174.

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lanças, arcos e flechas,20 conseguem proporcionar. É na fusão da antiga aurora

grega, que criou o fundamento da autonomia, com a nova aurora brasileira e

latino-americana, que vivencia a produção jurígena à margem da absurdidade do

Estado moderno, que manifestações do “outro direito” exsurgem, permitindo ao

Sísifo jurista também pôr fim ao seu martírio de rolar ininterruptamente processos

montanha acima e escapar de seu próprio inferno.

                               

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                               20 “Nessa hora em que cada um de nós deve retesar o arco para competir novamente e reconquistar na e contra a história, aquilo que já possui, a magra colheita de seus campos, o breve amor desta terra, no momento em que, finalmente, nasce um homem, é preciso renunciar à época e aos seus furores adolescentes. O arco se verga e a madeira geme. No auge da tensão, alçará vôo, em linha reta, uma flecha mais inflexível e mais livre”. CAMUS, op. cit., 2005a, p. 351.

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