caducidade e prescriÇÃo em matÉria fiscal

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  • 7/30/2019 CADUCIDADE E PRESCRIO EM MATRIA FISCAL

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    Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 1

    CADUCIDADE E PRESCRIO EM

    MATRIA TRIBUTRIA

    OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E ASPRERROGATIVAS DA ADMINISTRAO FISCAL

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    A caducidade como limite temporal do direito liquidao do imposto - art.s 45./46. da LGT:

    Prazo geral e supletivo: 4 anos

    Subsistem prazos especiais:

    IMT e CIS por transmisses gratuitas: 8 anos

    Reporte de prejuzos, deduo ou crdito de imposto: o prazodo exerccio do direito

    Erros evidenciados na declarao ou aplicao dos indicadores

    objectivos de actividade: 3 anos

    OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E ASPRERROGATIVAS DA ADMINISTRAO FISCAL

    Verificao do facto tributrio

    Incio da contagem do prazo de caducidade

    CONTAGEM DOPRAZO DE

    CADUCIDADE

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    Suspenso e interrupo do prazo de caducidade:

    No esto previstos casos de interrupo da caducidade;

    O prazo de caducidade suspende-se com a notificao daordem de servio ou despacho no incio da aco de inspecoexterna, mas a suspenso cessa se a inspeco durar mais deseis meses e o prazo conta-se ento do seu incio; a contrario,

    quando a suspenso efectiva, retoma-se a contagem do prazode caducidade no termo da aco de inspeco;

    Se tiver sido instaurado inqurito criminal relativamente afactos a que a liquidao respeite, o prazo de caducidade

    alargado at ao arquivamento ou trnsito em julgado dasentena, acrescido de um ano;

    As restantes situaes de suspenso do prazo de caducidadeprevista na lei parece no levantarem problemas especiais.

    OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E ASPRERROGATIVAS DA ADMINISTRAO FISCAL

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    A notificao do acto de liquidao:

    A notificao deve ser efectuada dentro do prazo de caducidade

    Ainda se consideram validamente efectuadas as notificaessob registo efectuadas no 3. dia til posterior ao do registo ouno 1. dia til seguinte a esse, quando esse dia no seja dia til

    Formalidades das notificaes postais (art.s 38./39. CPPT):

    Em correio simples (impostos peridicos, dentro do prazo);

    Em correio registado com aviso de recepo (as que tenham porobjecto actos ou decises susceptveis de alterarem a situaotributria dos contribuintes ou a convocao para estes assistirem ou

    participarem em actos ou diligncias). Repetio e presuno; Em correio registado (as no abrangidas pelas situaes anteriores

    e/ou quando a lei dispuser diferentemente ex. CIRS). Presuno

    As notificaes por correio simples ou registado tambm podem ser

    feitas por fax ou pela Internet

    OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E ASPRERROGATIVAS DA ADMINISTRAO FISCAL

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    Consequncias da irregular notificao do acto de liquidao:

    A falta de notificao do acto de liquidao dentro do prazo decaducidade, embora aquele nele tenha sido praticado, mera condiode eficcia do acto e apenas fundamento de oposio execuo fiscal(al. e) do n. 1 do art. 204. do CPPT). Segundo a jurisprudnciamaioritria, a falta de notificao do acto de liquidao dentro do prazode caducidade, se o acto de liquidao foi praticado nesse prazo, noafecta a validade deste, mas apenas a sua eficcia, pelo que noconstitui ilegalidade invocvel em impugnao judicial.

    A falta de notificao do acto de liquidao dentro do prazo decaducidade porque o acto de liquidao foi praticado fora do referidoprazo, integra as condies de validade do prprio acto de liquidao

    pelo que, em princpio, s pode ser alegada em vcio atinente liquidao, logo em impugnao judicial.

    (jurisprudncia maioritria notas crticas de Jorge Lopes de Sousa)

    OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E ASPRERROGATIVAS DA ADMINISTRAO FISCAL

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    Em benefcio do contribuinte

    A reviso do acto por iniciativa da administrao, com

    fundamento em erro imputvel aos servios: No prazo de quatro anos aps a liquidao

    A todo o tempo se o tributo ainda no estiver pago

    Em benefcio da Fazenda Nacional

    A reviso da matria tributria com fundamento em injustiagrave ou notria, mediante autorizao excepcional, nos trs

    anos posteriores ao do acto tributrio, mas dentro do prazo decaducidade, uma vez que implica uma liquidao adicional eno est, neste caso, prevista a interrupo ou a suspensodaquele prazo.

    OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E ASPRERROGATIVAS DA ADMINISTRAO FISCAL

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    A caducidade da garantia em processo executivo art. 183.-A do CPPT

    Em caso de reclamao graciosa, impugnao judicial, recursojudicial ou oposio, o contribuinte pode suspender o processoexecutivo mediante a prestao de garantia (art. 169. CPPT).

    No regime do artigo 183.-A do CPPT, a garantia caducava se areclamao no estivesse decidida no prazo de um ano e aimpugnao, o recurso ou a oposio no tivessem deciso emprimeira instncia no prazo de 3 anos.

    O artigo 94. da Lei n. 53.A/2006, de 29 de Dezembro(LOE/2007) revogou o artigo 183.-A do CPPT.

    Apesar de no ter sido institudo um regime transitrio, julgoque o regime do artigo 183.-A se aplica s garantias

    constitudas na sua vigncia.

    OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E ASPRERROGATIVAS DA ADMINISTRAO FISCAL

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    O regime de prescrio das dvidas tributrias art.s 48. e 49. da LGT

    As dvidas tributrias prescrevem, em regra, no prazo de 8 anoscontados, nos impostos peridicos, a partir do termo do ano emque se verificou o facto tributrio e, nos impostos de obrigaonica, a partir da data em que o facto tributrio ocorreu

    OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E ASPRERROGATIVAS DA ADMINISTRAO FISCAL

    Facto tributrio

    Incio da contagem do prazo de prescrio

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    Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 10

    O regime de prescrio das dvidas tributrias art.s 48. e 49. da LGT (regime anterior)

    A citao, reclamao, o recurso hierrquico, a impugnao e o pedidode reviso oficiosa da liquidao do tributo interrompem a prescrio

    A paragem do processo por perodo superior a um ano por facto noimputvel ao sujeito passivo faz cessar a interrupo, somando-se,

    neste caso, o tempo que decorrer aps esse perodo ao que tiverdecorrido at data da autuao

    OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E ASPRERROGATIVAS DA ADMINISTRAO FISCAL

    Facto tributrio

    Incio da contagem do prazo de prescrio

    Liquidao

    Reclamao

    Processo parado

    35

    9

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    Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 11

    O regime de prescrio das dvidas tributrias art.s 48. e 49. da LGT (regime actual)

    A citao, reclamao, o recurso hierrquico, a impugnao e o pedidode reviso oficiosa da liquidao do tributo interrompem a prescrio.

    OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E ASPRERROGATIVAS DA ADMINISTRAO FISCAL

    Facto tributrio

    Reincio da contagem do prazo de prescrio

    Liquidao

    Reclamao8

    11

    Efeitointerruptivo

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    Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 12

    O regime de prescrio das dvidas tributrias art.s 48. e 49. da LGT (regime actual)

    O prazo de prescrio legal suspende-se em virtude de pagamento deprestaes legalmente autorizadas, ou enquanto no houver decisodefinitiva passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casosde reclamao, impugnao, recurso ou oposio, quando determinema suspenso da cobrana da dvida.

    OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E ASPRERROGATIVAS DA ADMINISTRAO FISCAL

    Facto tributrio

    Suspenso do prazo de prescrio sine die

    Liquidao

    Reclamao?

    ?

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    Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 13

    O regime de prescrio das dvidas tributrias art.s 48. e 49. da LGT (regime transitrio)

    A revogao do n. 2 do artigo 49. da LGT aplica-se a todos os prazosde prescrio em curso em 1 de Janeiro de 2007 objecto deinterrupo, em que ainda no tenha decorrido o perodo superior a umano de paragem do processo por facto no imputvel ao sujeito passivo artigo 91. da Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

    Consequncias

    Se em 1 de Janeiro de 2007 j tinha passado um ano de paragem doprocesso, aplica-se o regime anterior

    Se em 1 de Janeiro de 2007 ainda no tinha passado um ano deparagem do processo, aplica-se o novo regime

    OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E ASPRERROGATIVAS DA ADMINISTRAO FISCAL

  • 7/30/2019 CADUCIDADE E PRESCRIO EM MATRIA FISCAL

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    Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 14

    Invocao processual da prescrio: A prescrio da dvida exequenda constitui fundamento de

    oposio execuo al. d) do n. 1 do artigo 204. do CPPT. A prescrio da obrigao tributria no constitui, a se,

    fundamento de impugnao judicial, por no respeitar legalidade do acto de liquidao mas, antes, sua eficcia.

    Deve contudo conhecer-se da mesma, e oficiosamente, em talmeio processual, com atinncia respectiva inutilidadesuperveniente da lide, determinante da extino da instncia, ut.artigo 287., alnea e), do Cdigo de Processo Civil.

    Naturalmente tambm no prprio processo executivo se pode (edeve, pois trata-se de fundamento de conhecimento oficioso artigo 175. do CPPT) conhecer da prescrio, devendo ser ojuiz a conhecer e o rgo da execuo o no tiver feito

    OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E ASPRERROGATIVAS DA ADMINISTRAO FISCAL

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    Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 15

    A prescrio em matria contra-ordenacional ecriminal fiscal

    Procedimento

    O procedimento criminal por crime tributrio extingue-sepor efeito de prescrio logo que sobre a sua prtica sejamdecorridos cinco anos sem prejuzo de outras regrasespeciais (artigo 21. do RGIT)

    O procedimento por contra-ordenao extingue-se porefeito da prescrio, logo que sobre a prtica do facto

    sejam decorridos cinco anos sem prejuzo de outrasregras especiais (artigo 33. do RGIT)

    OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E ASPRERROGATIVAS DA ADMINISTRAO FISCAL

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    Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 16

    A prescrio em matria contra-ordenacional ecriminal fiscal

    Sanes

    As sanes criminais tributrias (penas) prescrevem emprazo que varia entre 4 e 20 anos, nos termos do artigo122. do Cdigo Penal sem prejuzo das causas deinterrupo e de suspenso legalmente previstas

    As sanes por contra-ordenaes tributrias prescrevemno prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicao,

    sem prejuzo das causas de interrupo e de suspensolegalmente previstas

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    Manuel Faustino Lisboa, 13/07/2007 17

    CADUCIDADE E PRESCRIO EMMATRIA TRIBUTRIA

    OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E ASPRERROGATIVAS DA ADMINISTRAO FISCAL