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Caderno de Subsídios - Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte - Coletânea de Legislação

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Caderno deSubsídios

Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte

2015

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Conselho Municipal de Educação de Belo HorizonteRua Carangola, 288 • 1.o andar • Sala 113 • Bairro Santo Antônio30330-240 • Belo Horizonte • Minas GeraisTelefones: 3277-8843 / 3277-8845 (Fax)site: pbh.gov.br/cme • e-mail: [email protected]

Tiragem: 70 exemplaresJunho 2015

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SUMÁRIOSUMÁRIOO que são os Conselhos Municipais de Educação, 5

Qual o papel dos Conselhos Municipais de Educação, 8

Que estrutura deve ter o Conselho Municipal de Educação para seu adequado funcionamento?, 12

Lei n.o 7.543 de 30 de junho de 1998Institui o Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte, cria o Conselho

Municipal de Educação e dá outras providências, 14

Decreto n.o 9.745 de 30 de outubro 1998Regulamenta a Lei nº 7543, de 30 de junho de 1998, que criou oConselho Municipal de Educação e institui o Sistema Municipal de Ensino de

Belo Horizonte, 17

Decreto n.o 9.973 de 21 de julho de 1999Aprova Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, 19

Resolução CME/BH n.º 001/2014Complementa as competências das Câmaras Técnicas previstas no Regimento

Interno do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, 26

Resolução CME/BH n.º 001/2015Fixa normas para o funcionamento de instiuições de educação infantil do

Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH), 29

Resolução CME/BH n.o 01/2001Estabelece normas para vista de processos no Conselho Municipal de

Educação de Belo Horizonte, 47

Resolução CME/BH n.o 02/2001Estabelece normas para exame e julgamento de recursos interpostos junto ao

Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, 48

Resolução CME/BH n.o 01/2002Estabelece normas para reapreciação de ato homologável doConselho Municipal de Educação de Belo Horizonte e devolvido pelo Secretário

Municipal de Educação, 49

Resolução CME/BH n.o 001/2003, de 26 de junho de 2003Regulamenta Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino de

Belo Horizonte, 50

Resolução CME/BH n.o 001 de 26 de junho 2004Dispõe sobre a frequência de alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

nas escolas da rede municipal de Belo Horizonte, 54

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Resolução CME/BH n.o 003 de 20 de novembro de 2004Institui Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações

Étnico-Raciais e para o Ensino de História e cultura Afro-Brasileira e Africana, 56

Resolução CME/BH n.o 02/2008Dispõe sobre os parâmetros para a Inclusão do Nome Social de Travestis e Transexuais nos Registros Escolares das Escolas da Rede Municipal de Educação

de Belo Horizonte - RME/BH, 58

Resolução CME/BH n.o 01/2011Estabelece diretrizes para a eleboração de Regimento Escolar para as instituições

de educação integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte, 59

Parecer n.o 052/2002 Gestão Democrática, 65

Parecer n.o 057/2004 Normatização sobre Colegiado Escolar da RME a partir do ano de 2004, 71

Parecer n.o 060/2004 Diretrizes para a Educação Inclusiva de Pessoas com Deficiência e

Condutas Típicas, 77

Parecer n.o 199/2011 Análise e Manifestação sobre o “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de

Belo Horizonte”, 97

Anotações, 110

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Os Conselhos Municipais de Educação se inserem no contexto educacional como um órgão colegiado de caráter normativo, con-sultivo, deliberativo, propositivo, mobilizador e de controle social que visa democratizar a gestão da educação e buscar sua qualidade social. Nessa direção, o Conselho é um me-canismo de comunicação entre a sociedade civil e o órgão administrativo da educação municipal. Por meio desse canal institucional de comunicação e participação, a sociedade civil pode intervir e contribuir na formulação das políticas educacionais em nível local.

Cury (2001) analisando o significado do vocábulo Conselho, afirma que em sua ori-gem etimológica, esta palavra é derivada do latim consilium, que vem do verbo consulo/consulere, significa ouvir e ser ouvido. Este é um verbo que postula a via de mão dupla. Sendo assim, quando o Conselho participa na elaboração de políticas públicas educacionais o verbo consulere aponta como princípio, a publicidade significando que os atos e decisões tomadas na esfera pública são do interesse geral, pois têm um importante poder decisó-rio sobre a vida social. Por isso, ele o define como um órgão onde as decisões precedidas de análise e debates com a sociedade civil são tomadas a partir do diálogo e do entendimen-to onde a sociedade civil é capaz de interferir nas decisões políticas e fazer com que as suas demandas sejam inscritas nas agendas gover-namentais locais.

Nesse sentido, compreendemos que a existência dos Conselhos Municipais na gestão da educação dos municípios pressupõe uma mudança de paradigma, da gestão pública burocrática para o modelo descentralizado--participativo, onde o interesse pela universa-lização dos direitos básicos que promovam o exercício da cidadania se concretize. A gestão democrática, por sua vez, “é o processo de coordenação de estratégias de ações para alcançar os objetivos definidos e requer lide-rança centrada na competência, legitimidade e credibilidade. A gestão da escola e do mu-

O QUE SÃO OSCONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

nicípio, por sua natureza, é um processo de coordenação de iguais, não de subordinados (BORDGNONO & GRACINDO, 2001:165)”. Esse é o sentido da garantia da participação da sociedade nos colegiados, poder intervir nas decisões políticas como sujeitos ativos e co-responsáveis no processo democrático.

Observando o significado da palavra ges-tão, percebemos que se afasta do conceito, que é por muitos compreendido como co-mando autoritário e burocrático, pois este vo-cábulo significa brotar, germinar. Ele implica um novo formato de administração pautado no diálogo, na comunicação e na democra-cia. “Gestão é administração, é tomada de decisões, é organização, é direção (...) este princípio, entretanto, não é intrínseco à ges-tão como concebida na administração clás-sica, mas são princípios sociais” (FERREIRA, 2001:306). No campo da educação, a gestão democrática, além de ser um preceito legal presente na Constituição Federal, no artigo 206, VI e na LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/96 em seu artigo 3°, VIII e no artigo 14, constitui-se como uma reivindicação ética e política.

Quando falamos de democracia e de opor-tunizar a participação da sociedade civil no Sistema de Ensino Municipal, é importante trazermos para o texto a consideração de que ainda somos um país muito jovem na vivência da participação política. Vivemos por dezenove anos um período democrático, de 1946 até 1964, e estamos vivendo aproxi-madamente vinte anos referente ao período de 1985 até o ano vigente. De posse dessa informação, podemos compreender os desa-fios enfrentados no exercício democrático e a situação de “estadania” em contraste com a cidadania que nos propomos a superar. A cultura de esperar pelo Estado no lugar de procurar democratizá-lo pela via da participa-ção não é um dom natural, pelo contrário, é uma herança, produto das elites políticas que através de reformas deformadas conduziram os movimentos de mudança de modo a fazer

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vigorar o novo no interior do velho, sufocando os movimentos populares e criando uma cul-tura expectadora e desacreditada com relação à participação social. “Mas não se pense que a estadania é um dom natural. Ela é também o produto de elites que impediram o acesso à cidadania de muitos que ficaram apelidados de bestializados. As reformas pelo alto, a tra-dição de conciliação das elites e a política do favor sufocaram movimentos de participação ou de contestação e fizeram do Estado mais um instrumento de troca política do que um aparato capaz de alargar as dimensões da cidadania (CURY, 2001:57)”

Lima (2004), partindo desse entendimento, afirma que os indivíduos não nascem parti-cipativos é, portanto, o processo educativo que poderá formar para a participação, e é isto, que reside uma das finalidades da edu-cação: a construção do sujeito democrático. Para este autor, a participação democrática não é simplesmente um direito garantido no art. I da Constituição Brasileira de 1988, mas principalmente o sentido pedagógico da tarefa de educar.

Esse processo democrático implica, portanto, numa mudança de atuação dos gestores, já que o gerenciamento público da educação pressupõe dialogar com diferentes concepções e pluralidade de pensamentos. Um outro ponto relevante, segundo Cury (2001), seria a atuação ética dos conselhei-ros na gestão da educação. Com relação a este princípio, o artigo 37 da Constituição de 1988 apresenta cinco princípios norteadores: legalidade, impessoalidade, moralidade, pu-blicidade e eficiência.

É importante observar, que os Conselhos Municipais têm se definido como órgãos colegiados, desburocratizados, que não pre-tendem ser engessadores da dinamicidade da vida escolar, porém alerta Cury (2001), que se os mesmos forem implantados desconexos do princípio democrático, eles se perderão na tecnocracia e se desviarão do sentido original pelo qual foram criados: cooperar com zelo pela qualidade da educação.

Destacamos que, no âmbito do setor edu-cacional, uma das inovações é a existência dos Sistemas Municipais de Ensino (SME), inovação na organização da educação nacio-

nal que se vê reiterada e melhor especifica-da na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) n° 9.394 de 1996. Os sistemas de ensino são constituídos, observando o princípio da autonomia dos entes federados, conforme prescreve o artigo 211 da CF e observam também o princípio da gestão de-mocrática do ensino público. Ao se destacar o princípio democrático na gestão do SME, pressupõe-se a existência de espaços públi-cos para discussões, formulações e decisões de demandas educacionais.

A colaboração dos estados e dos municí-pios se expressou pelos subsídios colhidos na fase de elaboração e tramitação da LDB, principalmente do Conselho de Secretários Estaduais de Educação (Consed) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Edu-cação (Undime); e pelo desdobramento do Plano Nacional em Planos Estaduais e Mu-nicipais, previsto no art. 2° da Lei n° 10.172: “A partir da vigência desta Lei, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes”.

Mesmo não se referindo explicitamente à existência de Conselhos Estaduais e Munici-pais de Educação, como fez com o Conselho Nacional de Educação, a legislação educacio-nal supõe a existência de tais órgãos de educa-ção, quando estabelece aos sistemas estaduais e municipais, entre outras competências, baixar normas complementares. Ou quando também os cita de forma mais explícita, como é o caso da Lei n° 9.424/1996 que dispõe so-bre a organização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef).

Os Conselhos Municipais de Educação têm a natureza de órgãos colegiados autônomos, integrantes da estrutura do poder público, re-presentativos da sociedade local, incumbidos de contribuir para a democratização da gestão educacional no município e atuar na defesa intransigente do direito de todos à educação de qualidade.A importância do papel dos CME, como diz (Azanha, 1993), é dividir com os municípios a preocupação com a educação na busca de alternativas para os problemas existentes. As-sim, os CME assumem as funções:normativa

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consultiva, pro-positiva, mobilizadora, delibe-rativa, de acompanhamento, de con-trole social e fiscalizadora. No desempenho de suas funções, o conselho constitui-se em instrumento de ação social, atendendo às demandas da sociedade quanto à regulação e transparência da política educacional e uso dos recursos financeiros com vistas à qualifi-cação dos serviços públicos.

As atribuições de um Conselho de educa-ção de acordo com a sua natureza podem ser classificadas em duas categorias: técnico-pe-dagógicas e de participação social. Portanto, a sua estrutura deve atender à sua natureza, funções e atribuições e ainda, ao número de conselheiros que o compõem, contando com um plenário, ou plenário pleno, comissões ou até câmaras.

Como instrumento de mediação entre a so-ciedade e o poder executivo, o CME estabelece relações com esse poder, com a comunidade escolar e com a sociedade em geral. Portan-to, é fundamental garantir a pluralidade e a representatividade no colegiado, pois não é a quantidade de membros o fator predominante na representação, mas a qualidade e o peso das instituições representadas no contexto da sociedade local.

Fonte: Relatório Pró-Conselho / Programa Nacional de Capa-citação de Conselheiros Municipais de Educação – Brasília :

MEC , SEB : 2005 , p. 10

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QUAL O PAPEL DOSCONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO?

Ninguém disse melhor e da forma mais simples do papel dos CME do que Azanha. O importante é dividir com os munícipes a pre-ocupação com a educação municipal na busca de alternativas para os problemas existentes. Esse papel exige legitimidade do conselho, que resulta da relação que ele for capaz de estabelecer com a sociedade por meio dos segmentos nele representados. A legitimidade da representação confere o papel de interlo-cutores das demandas sociais, assegurando assim a participação da sociedade no aperfei-çoamento da educação municipal.

Essas demandas não se restringem ao ensino fundamental, responsabilidade do município compartilhada com o estado, e à educação infantil, área prioritária de atuação municipal. Entende-se que o CME deve atuar também junto a outras esferas públicas, para atendimento à demanda dos demais níveis de ensino no município.

Ao fixar na lei a composição, funções e atribuições do CME, o município estará defi-nindo o perfil do colegiado. Esse perfil deve responder às peculiaridades, necessidades e possibilidades locais, determinadas pelo está-gio de desenvolvimento do município.

”Sobretudo, eles (os CME) podem pensar, dentro de toda a perspec-tiva colegiada, com prioridade, a educação de seus Municípios e oferecer contribuições para o sistema como um todo.” (Na fala de Conselho Estadual em 1984).

Que funções e atribuições poderá ter o Conselho Municipal de Educação no Contexto da Gestão Democrática do Ensino Público?

As funções do CMENa análise da trajetória dos Conselhos de

Educação até a Constituição de 1988, cons-tatou-se que, como órgãos normativos dos sistemas federal e estaduais de ensino, eles atuavam principalmente nas áreas de legisla-

ção e normas e de planejamento educacional, interpretando leis e elaborando normas edu-cacionais, com um perfil predominantemente técnico-pedagógico. Em decorrência, suas funções eram de natureza consultiva, nor-mativa, deliberativa e de assessoramento ao ministério ou secretaria de educação.

Nesse período, os conselhos municipais integravam os respectivos sistemas estaduais de ensino como órgãos vinculados à secreta-ria municipal de educação. Nesse contexto, tinham funções delegadas pelos conselhos estaduais, nos termos da Lei n° 5.692/71, e as definidas na lei de sua criação, em geral, consultivas e de assessoramento à secretaria municipal de educação. Assim, no âmbito do município, detinham determinado espaço de participação na discussão das questões edu-cacionais. Quanto à função normativa, não era passível de delegação, por ser restrita aos órgãos normativos dos sistemas de ensino.

Com base na Constituição Federal de 88, que prevê (artigo 206, VI), entre os princípios nos quais o ensino será ministrado, a gestão democrática do ensino público, as consti-tuições dos Estados e as leis orgânicas dos municípios, ao traduzirem esse princípio, em sua maioria, estabelecem uma nova concep-ção para os colegiados de educação quanto ao papel, composição, funções e atribuições.

Em decorrência, as leis dos conselhos de educação são alteradas, definindo um caráter mais participativo a esses órgãos, que passam a contar na sua composição com representan-tes indicados por segmentos da sociedade civil organizada, e não mais apenas por membros indicados pelo poder executivo. Além disso, um novo papel lhes é conferido: o de interlo-cutor e representante dos interesses da socie-dade, devendo, portanto, atuar na defesa dos direitos sociais assegurados na Constituição Federal (artigo 205, 206 e 208), como o direito de todos a um ensino de qualidade.

Essa legislação, editada na década de 90, acrescenta às tradicionais funções consultiva, normativa e deliberativa, as de fiscalização

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e/ou controle social, propositiva e mobiliza-dora. Em conseqüência, como outros conse-lhos sociais criados na década (os de Saúde, dos Direitos da Criança e do Adolescente, do FUNDEF, de Alimentação Escolar, etc.), os conselhos de educação deveriam atuar, agora, na área das políticas públicas, com um novo papel — órgãos de participação, mobilização e controle social.

Para contribuir com os municípios na defi-nição das funções do CME, que será instituído ou reorganizado, são apresentadas as carac-terísticas de cada função e as condições para o seu desempenho.

Função consultivaEsta função é comum a qualquer conselho.

Trata-se de responder a consultas sobre ques-tões que lhe são submetidas pelas escolas, secretaria de educação, câmara de vereadores, Ministério Público, universidades, sindicatos e outras entidades representativas de segmen-tos sociais, assim como por qualquer cidadão ou grupo de cidadão, de acordo com a lei.

Função propositivaEnquanto, na função consultiva, o

conselho reage a determinado estímulo ou desafio ao responder a questões que lhe são apresentadas, na propositiva ele toma a ini-ciativa. Dizendo melhor: quanto a deliberação cabe ao Executivo, o conselho pode e deve participar, emitindo opinião ou oferecendo sugestões. É no desempenho dessa função que o CME participa da discussão e da definição das políticas e do planejamento educacional.

Função mobilizadoraPode-se dizer que esta é uma função nova

para os conselhos de educação. Ela nasce na perspectiva da democracia participativa em que os colegiados de educação, conce-bidos como conselhos sociais, têm função de estimular a participação da sociedade no acompanhamento e controle da oferta dos serviços educacionais. Outra razão que diz da importância da função mobilizadora refere-se à intenção de tornar os conselhos espaços aglutinadores dos esforços e das ações do Estado, da família e da sociedade, no enten-dimento de que a educação só atingirá o pata-

mar de qualidade desejado se compartilhada por todos.

No desempenho da função mobilizadora, pela participação nas discussões das políticas educacionais e acompanhamento da sua exe-cução, o conselho teria oportunidade de, na prática e na relação com outros colegiados, preparar-se para, se for o caso, assumir o desempenho de funções de natureza técnico--pedagógica, como a normativa.

Função deliberativaÉ desempenhada pelo CME em relação à

matéria sobre a qual tem poder de decisão. Essa função é compartilhada com a secretaria de educação, no âmbito da rede ou do sistema municipal de ensino, por meio de atribuições específicas, de acordo com a lei. Assim, a lei atribui a função deliberativa ao órgão – se-cretaria ou conselho – que tem competência para decidir sobre determinada questão em determinada área.

Função normativaComo já se viu, essa função é restrita aos

conselhos quando órgãos normativos dos sis-temas de ensino, pois, de acordo com a LDB (artigo 11, III), compete ao Município baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. As normas complementares limi-tam-se à abrangência ou jurisdição do siste-ma. No caso do sistema municipal, abrangem as escolas públicas municipais de educação básica e privadas de educação infantil, além dos órgãos municipais de educação como a secretaria e o conselho. No desempenho da função normativa, o CME irá elaborar nor-mas complementares e interpretar a legislação e as normas educacionais.

O desempenho da função normativa tem se apresentado como uma das dificuldades dos municípios para a instituição de sistemas próprios. O regime de colaboração poderá ser alternativa que possibilite aos municípios superar, por exemplo, o problema da falta de recursos humanos qualificados para o desempenho dessa função. Essa colaboração poderá ocorrer com o conselho estadual ou com outros conselhos municipais normativos.

Reconhecendo a dificuldade dos municí-pios na gestão educacional, o PNE (11.3.2)

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apresenta como metas, além do aperfeiço-amento do regime de colaboração entre os sistemas de ensino [...]; estimular a colabo-ração entre as redes e sistemas de ensino municipais, por meio de apoio técnico a consórcios intermunicipais e colegiados re-gionais consultivos; estimular a criação de conselhos municipais de educação e apoiar tecnicamente os municípios que optarem por constituir sistemas municipais.

A possibilidade de colegiados regionais consultivos, admitida no PNE, leva a pressupor que esses colegiados seriam constituídos por representantes indicados por municípios da região. No desempenho da função consultiva, o colegiado regional discutiria as questões que lhe fossem apresentadas, propondo atos normativos ou de outra natureza, a serem homologados ou não no âmbito de cada mu-nicípio. Essa é um possibilidade que pode ser discutida com a comunidade local e com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME e a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME regionais. Supondo que não houvesse nenhu-ma dificuldade do sistema municipal para o desempenho da função normativa, mesmo assim, a colaboração nessa área é desejável, pois a descentralização da educação, tão importante diante da diversidade nacional, não deveria concorrer para a pulverização

normativa, pondo em risco a unidade cultural da nação.

Funções de acompanhamento de controle social e fiscalizadora

Pode-se dizer que essas funções têm origem comum – referem-se ao acompanha-mento da execução das políticas públicas e à verificação do cumprimento da legislação. A principal diferença entre elas está na possibi-lidade da aplicação de sanções às instituições ou pessoas físicas que descumprem a Lei ou as normas. Quando órgão normativo do sistema de ensino, no exercício da função fiscalizadora, o CME poderá aplicar sanções, previstas na lei, em caso de descumprimento, como, por exemplo, suspender matrículas novas em estabelecimento de ensino; determinar a cessação de cursos irregulares etc.

No exercício da função de controle, consta-tada irregularidade ou descumprimento da le-gislação pelo poder público, o conselho poderá pronunciar-se, solicitando esclarecimento dos responsáveis, ou denunciando aos órgãos fiscalizadores, como a câmara de vereadores, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público.

Para entender melhor a relação entre as funções dos conselhos de educação e as prin-cipais áreas em que atuam, observe o quadro síntese a seguir:

*Nota: O CME só atuará na área de normas educacionais e exercerá as funções Normativa e Fiscalizadora,se o sistema municipal de ensino estiver instituído e se for o órgão normativo desse sistema.

Quadro Funções CME 2015 Planejamento

e Políticas Educacionais

Garantia do Direito à Educação

Normas Educacionais

Consultiva X X X Propositiva X X Mobilizadora X X X Deliberativa X X Normativa* X Acompanhamento e Controle Social X X Fiscalizadora* X

Áreas de atuação

Funções

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Observando-se o quadro, verifica-se que, na área referente às normas educacionais, é ao conselho (quando órgão normativo do sistema) que compete a elaboração das nor-mas complementares do sistema de ensino, sendo, portanto, deliberativo no desempe-nho dessa atribuição. Ao contrário, na área das políticas educacionais e planejamento, o conselho atua no desempenho das fun-ções propositiva e consultiva, cabendo ao executivo ou ao legislativo deliberar sobre a matéria. Quanto à função fiscalizadora, é exercida apenas pelos conselhos normativos, pois refere-se à verificação do cumprimento da legislação e das normas educacionais pelo poder executivo e instituições do sistema de ensino.

Por outro lado, na execução do plane-jamento, o conselho exercerá a função de acompanhamento e controle social das ações do executivo municipal.

No desempenho da função mobilizadora, o conselho decidirá sobre a forma de rela-cionamento com a sociedade, para mantê-la informada e atuante em relação às questões educacionais do município. É também como órgão de controle social que participará dos processos de avaliação institucional desen-volvidos no município, em relação aos quais será propositivo e consultivo.

No desempenho de suas funções, o con-selho constitui instrumento de ação social, atendendo a demandas da sociedade quanto

à transparência no uso dos recursos e à qua-lificação dos serviços públicos.

A sociedade representada no conselho torna-se vigilante na defesa do direito de todos à educação de qualidade. Ao definir as funções do CME, cabe considerar os limites e possibilidades de o Município exercê-las de forma qualificada. O importante é que os con-selhos sejam instituídos como organismos de participação social e respondam aos desafios da gestão democrática no município.

As competências e responsabilidades do conselho e da secretaria de educação, na ges-tão da rede ou do sistema de ensino, permitem identificar como se dá a divisão do poder de decisão entre ambos nas diferentes áreas de atuação em relação às funções que desempe-nham de acordo com a lei.

A maior ou menor participação do con-selho municipal de educação nas decisões municipais estará a revelar o grau de vivência comunitária e de valorização da comunida-de no processo educacional; enquanto não houver no município também uma divisão real das responsabilidades, uma partilha das decisões, dificilmente o conselho municipal estará em condições de responder pelas in-cumbências que lhe impõe um sistema. (CEE/RS, Par. 942/84).

Fonte: Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação / Pró-Conselho – Brasília : MEC , SEB : 2004 , p.16

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Estrutura do CME

A estrutura do conselho deve atender à sua natureza, funções e atribuições e ainda ao número de conselheiros que o compõem. Um conselho criado para exercer um papel de participação social, com funções principal-mente mobilizadora e propositiva, não precisa da mesma estrutura que aquele criado para o exercício também de funções técnicas como a normativa.

Considerando as diferenças existentes en-tre os municípios brasileiros, não há fórmula que possa se aplicar a todos, devendo cada um decidir sobre a melhor estrutura que deve ter para o alcance das finalidades de CME.

Como sugestão, algumas estruturas de órgãos colegiados, especialmente de conse-lhos estaduais e do conselho nacional, são apresentados a seguir:

· Plenário · Plenário e Comissões · Plenário e Câmaras · Plenário, Câmaras e ComissõesIndependentemente da estrutura que

adote, o conselho contará sempre com um plenário, ou conselho pleno, que é o órgão máximo da instituição, a instância em que são tomadas as decisões finais. Haverá também uma presidência, que representa o conselho perante a comunidade. Compete á presidência convocar e presidir as reuniões do conselho pleno, cuidar das atividades administrativas do órgão e cumprir as demais atribuições previs-tas na lei de sua criação e no regimento. Cabe analisar cada uma dessas estruturas:

Plenário:Esta seria a estrutura mais simples, em que

todas as questões seriam discutidas e decidi-das em conjunto por todos os conselheiros e provavelmente será a estrutura mais adequa-da para municípios pequenos. Um conselho com reduzido número de conselheiros ou

QUE ESTRUTURA DEVE TER OCONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PARA SEU ADEQUADO FUNCIONAMENTO?um conselho que se proponha como tarefa principal a mobilização da comunidade em relação às questões educacionais ou à defesa do direito à educação poderia assumir este tipo de estrutura.

Plenário e comissões:Neste caso, antes de serem trazidas para

decisão do plenário, as questões seriam dis-cutidas previamente em comissões criadas em caráter permanente. Em geral, as comissões chamadas permanentes são formadas para atender às diferentes etapas da educação básica ou para tratar de assuntos específicos ou recorrentes, como, por exemplo, questões referentes ao ensino fundamental seriam tratadas na comissão de ensino fundamen-tal, questões relacionadas com educação infantil, tratadas na comissão de educação infantil, e os planos municipais de educação, na comissão de planejamento. Os conselheiros seriam distribuídos nas diferentes comissões permanentes, de acordo com suas aptidões e conhecimentos. Essa estrutura seria adequada a municípios de maior parte com colegiados que desempenham, além de funções de cará-ter político, algumas funções técnicas.

Plenário e câmara:Em determinadas circunstâncias, espe-

cialmente se o conselho assume funções normativas, poderá ser estruturado em câmaras. As câmaras nada mais são do que do que comissões com caráter deliberativo e suas decisões são finais, não necessitando ser enviadas a plenário. Assim, uma câmara de educação infantil decide sobre matéria relativa a esse nível de ensino, contanto com conselheiros que conheçam mais de perto estas questões, ou por terem atuado nessa área, ou por terem maior interesse no assunto. Da mesma forma, haveria no CME uma câmara de ensino fundamental e, ainda, se fosse o caso, uma câmara de ensino fun-

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damental e médio. Como norma geral, todos os conselheiros, com exceção do presidente, são distribuídos pelas diferentes câmaras.

Plenários, Câmaras e Comissões:Esta seria a estrutura mais complexa, que

caberia a órgãos de maior porte, o que não é o caso da maioria dos CME. Além do plenário e das câmaras, teria comissões permanentes. Os casos mais comuns de comissões perma-nentes nos conselhos como câmaras são a comissão de legislação e normas e a comissão de Planejamento, que tratariam de assuntos comuns a todos os níveis de ensino. Quando uma câmara se defronta com dificuldade para

interpretar determinada questão de ordem legal, pode recorrer à comissão de legislação e normas, que deve ser formada por pessoas mais familiarizadas com a legislação educa-cional. Já a comissão de planejamento tem como atribuições principais a discussão do plano municipal de educação e o estudo das questões que envolvam planejamento da educação, como, por exemplo, a expansão da oferta por meio de criação de novas escolas.

Fonte: Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação / Pró-Conselho – Brasília : MEC , SEB : 2004 , p.30

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LEI Nº 7.543 DE 30 DE JUNHO DE 1998

Institui o Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte, cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte, composto por:

I - instituições de ensino infantil, fundamen-tal e médio mantidas pelo Executivo;

II - instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - órgãos municipais de educação.Art 2º - Fica criado o Conselho Municipal

de Educação de Belo Horizonte - CME, órgão de caráter deliberativo, normativo e consultivo sobre os temas de sua competência.

Art 3º - O CME terá como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, concor-rendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

Art 4º - O CME será composto de 24 (vinte e quatro) membros, assim discriminados:

I - 4 (quatro) representantes dos órgãos governamentais do Município, indicados pelo Prefeito, sendo pelo menos 1 (um) da Secre-taria Municipal de Educação;

II - 2 (dois) representantes das instituições de ensino público superior;

III - 1 (um) representante das instituições privadas de educação infantil;

IV - 1 (um) representante das instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais de ensino infantil;

V - 3 (três) representantes dos estudantes das escolas municipais;

VI - 3 (três) representantes dos pais de alunos das escolas municipais;

VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

VIII - 1 (um) representante da Câmara Mu-nicipal indicado por sua Mesa Diretora;

IX - 4 (quatro) representante dos traba-lhadores em Educação das escolas públicas municipais;

X - 2 (dois) representantes dos professores de escolas particulares;

XI - 1 (um) representante do Fórum Mineiro de Defesa da Educação;

XII - 1 (um) representante dos trabalhado-res das instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais de ensino infantil.

§ 1º - Os conselheiros referidos nos incisos V, VI, IX, X e XII, bem como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenária dos respectivos segmentos, durante as conferên-cias municipais de Educação a que se refere o art. 17 desta Lei.

§ 2º - Os conselheiros referidos nas incisos II, III, IV, VII e XI, bem como seus suplentes, serão indicados pelas respectivas instituições e entidades.

§ 3º - O suplente substituirá o membro titular do Conselho em seu impedimento, afastamento ou ausência.

Art 5º - Os conselheiros titulares e os su-plentes terão seus nomes homologados por ato do Executivo.

Parágrafo Único - A função de membro do CME não será remunerada, sendo seu exercí-cio considerado relevante serviço prestado à população.

Art 6º - No caso de vacância da função de conselheiro do CME, adotar-se-ão os seguintes critérios para escolha do novo membro que irá cumprir o prazo restante do mandato:

I - na hipótese de o conselheiro ter sido definido na forma do § 1º do art. 4º, o CME organizará eleição para escolha do novo repre-sentante, salvo se faltar menos de 180 (cento e oitenta) dias para a realização da Conferência Municipal de Educação;

II - nos demais casos, caberá à entidade ou ór-gão correspondente indicar o novo conselheiro.

Art 7º - O mandato do conselheiro será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

Art 8º - Será exonerado o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano.

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Art 9º - Compete ao Executivo indicar ou nomear um dos conselheiros para Presidente do CME.

§ 1º - O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - Cabe ao Presidente, entre outras atribuições dispostas no regimento interno:

I - deliberar sobre questões administrativas do CME;

II - indicar os servidores municipais que irão compor a estrutura de apoio do Conselho, nos termos do parágrafo único do art. 15 desta Lei;

III - instituir comissões especiais para a re-alização de tarefas afetas ao órgão, conforme dispuser o regimento interno.

Art 10 - A forma de escolha e as atribuições dos demais membros da diretoria do Conselho serão definidas em seu regimento interno.

Art 11 - Ao CME compete:I - participar da elaboração de política de

ação do poder público para a Educação;II - avaliar e manifestar-se sobre o plano

plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual relativamente à Educação;

III - fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados aos setores público e privado, incluindo verbas de fundos federais e estaduais;

IV - emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o Município e entidade pú-blicas ou privadas;

V - emitir parecer, quando solicitado, so-bre o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às instituições parti-culares, filantrópicas, comunitárias e confes-sionais, no que se refere à Educação;

VI - normatizar as seguintes matérias:a) autorização de funcionamento, creden-

ciamento e inspeção de estabelecimentos que integrem o Sistema Municipal de Ensino;

b) parte diversificada do currículo escolar;c) recursos em face de critérios avaliatórios

escolares;d) autonomia e gestão democrática das

escolas públicas municipais;e) classificação e progressão do estudante

nas etapas da educação básica;f) outras matérias mediante solicitação da

Secretaria Municipal de Educação;VII - assegurar a publicidade de informa-

ções sobre o Sistema Municipal de Ensino, tais como o número de profissionais e de alunos, bem como as receitas e despesas do setor;

VIII - responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

IX - estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta pedagógica das ins-tituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino;

X - autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este Conselho, observada a legislação federal;

XI - elaborar seu regimento interno;XII - funcionar como instância recursal no

âmbito de suas atribuições;XIII - diagnosticar evasão, repetência e pro-

blemas na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução;

XIV - propor ações educacionais compa-tíveis com programas de outras secretarias, como a de Saúde, a de Desenvolvimento So-cial, a de Cultura, a de Esportes e a de Meio Ambiente, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;

XV - divulgar, através de publicações, as atividades nos veículos de comunicação do Município;

XVI - aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das conferências municipais de Educação, bem como as das plenárias municipais de Educação;

Art 12 - Compete ao Secretário Municipal de Educação homologar as decisões do Conse-lho referentes ao incisos VI, VIII, IX e X do artigo anterior desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - O Secretário solicitará ao Conselho, no prazo previsto no caput deste artigo, ree-xame do ato levado à homologação.

§ 2º - O Secretário, quando se negar a ho-mologar a decisão do Conselho, devolverá a matéria ao CME, com as razões de sua recusa.

§ 3º - Na hipótese de o Secretário não se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á homologado, tacita-mente, o ato decisório.

Art 13 - A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em regimento in-terno elaborado e aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Conselho.

Art 14 - O CME reunir-se-á ordinariamente,

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um vez por mês e, extraordinariamente, nos casos previstos no regimento interno.

§ 1º - A sessão plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maio-ria dos votos dos presentes.

§ 2º - Na falta de quorum para instalação do plenário, será automaticamente convocada nova sessão, que acontecerá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com qualquer número de conselheiros presentes.

§ 3º - Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

Art 15 - O Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, garantirá estrutura de apoio de recursos humanos e materiais para permitir o funcionamento do Conselho.

Parágrafo Único - O número de servidores que atuarão na estrutura de apoio não pode-rá ultrapassar 1/3 (um terço) dos Membros dos Conselho.

Art 16 - O CME poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CME, sob a coordenação de um de seus membros.

Art 17 - Será realizada uma conferência municipal de Educação a cada dois anos, ou a qualquer tempo, extraordinariamente.

§ 1º - O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado para quatro anos, por decisão de 2/3 (dois terços) do plenário de conselhei-ros do CME.

§ 2º - A conferência será convocada pelo Executivo ou pelo CME, caso aquele não o faça dentro do prazo determinado no caput deste artigo.

§ 3º - A conferência será organizada pelo CME e composta por representações dos vários segmentos sociais para socialização de experiências, avaliação da situação da Educa-ção no Município e proposição de diretrizes da política municipal.

Art 18 - O Executivo convocará e organizará a primeira Conferência Municipal de Educação.

Parágrafo Único - O regimento e as normas de funcionamento da primeira Conferência serão elaborados pelo Executivo, consultadas as entidades dos demais segmentos, represen-tados no Conselho, ad referendum da plenária de abertura da Conferência.

Art 19 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua promulgação.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte,30 de junho de 1998

Célio de CastroPrefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei n.º 38 / 97,de autoria do Ver. Rogério Correia)

Publicado no DOM em1.o de julho de 1998, págionas 1 e 2.

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DECRETO Nº 9.745 DE 30 DE OUTUBRODE 1998

Regulamenta a Lei nº 7543, de 30 de ju-nho de 1998, que cria o Conselho Municipal de Educação e institui o Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.108, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art 1º - O Sistema Municipal de Ensino, instituído pela Lei nº 7.543, de 30 de junho de 1998, é composto por:

I - instituições de educação infantil, funda-mental e médio mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - órgãos municipais de educação:a) Secretaria Municipal de Educação;b) Conselho Municipal de Educação.Parágrafo único - As instituições de educa-

ção infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II deste arti-go, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9.394/96, são das seguintes categorias:

a) particulares em sentido estrito, insti-tuídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentam as características expressas nas alíneas “b”, “c” e “d” deste parágrafo;

b) comunitárias, instituídas por gru-pos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

c) confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pes-soas jurídicas que atendem a orientação con-fessional e ideologia específicas e ao disposto na alínea anterior;

d) filantrópicas, na forma da lei.

Art 2º - O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei nº 7.543, de 30 de junho de 1998, será composto de 24 membros, assim discriminados:

I - 13 (treze) Conselheiros eleitos durante as Conferências Municipais de Educação, sendo:

a) 4 (quatro) representantes dos traba-lhadores em Educação das Escolas Públicas Municipais;

b) 2 (dois) representantes dos professores de escolas particulares de educação infantil;

c) 1 (um) representante dos trabalhadores das instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais de educação infantil;

d) 3 (três) representantes dos pais de alu-nos das Escolas Municipais;

e) 3 (três) representantes dos estudantes das escolas públicas municipais com idade mínima de 16 (dezesseis) anos completados até a data da eleição.

II - 4 (quatro) Conselheiros indicados pelo Prefeito Municipal, sendo pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação;

III - 1 (um) Conselheiro indicado pela Uni-versidade Federal de Minas Gerais - UFMG;

IV - 1 (um) Conselheiro indicado, alter-nadamente, pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG e pelo Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET iniciando-se por aquela;

V - 1 (um) representante das instituições particulares de educação infantil, indicado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Minas Gerais - SINEPE-MG;

VI - 1 (um) representante das instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais de educação infantil indicado pelo Movimento de Luta Pró-Creche;

VII - 1 (um) Conselheiro indicado pelo Fó-rum Mineiro de defesa da Educação;

VIII - 1 (um) Conselheiro da Câmara Muni-cipal indicado por sua Mesa Diretora;

IX - 1 (um) Conselheiro indicado pelo Con-selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art 3º - O Conselho Municipal de Educa-ção terá igual número de suplentes, assim definidos:

a) serão suplentes dos Conselheiros a que se refere o inciso I, do artigo anterior, aqueles que, salvo os eleitos Conselheiros, obtiverem

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o maior número de votos na plenária do respectivo segmento durante a Conferência Municipal de Educação;

b) as entidades e órgãos a que se referem os incisos II a IX, do artigo anterior, indicarão os suplentes dos respectivos Conselheiros.

§ 1º - Os suplentes a que se refere a alínea “a” substituirão os membros titulares do seu respectivo segmento de acordo com o quan-titativo de votos que receberam, de forma decrescente.

§ 2º - No impedimento, afastamento ou ausência de membro titular indicado pelo Pre-feito Municipal e de seu respectivo suplente, aquele será substituído por um dos demais suplentes representantes do Executivo.

Art 4º - Na vacância do conselheiro titular a que se refere o inciso I, do art. 2º, deste decre-to, o Conselho Municipal de Educação - CME encaminhará a convocação de assembléia do respectivo segmento para eleição do novo representante.

§ 1º - Nas demais vacâncias de conselheiros titulares as entidades e órgãos a que se refe-rem os incisos II a IX, do art. 2º, deste decreto, farão as respectivas indicações.

§ 2º - Na vacância, até que seja feita nova eleição ou até que seja indicado novo conse-lheiro, ou se esta se der em prazo igual ou infe-rior a 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, o conselheiro suplente assumirá a função de conselheiro titular, observado o que dispõe o art. 3º deste decreto.

Art 5º - A indicação dos servidores munici-pais para a composição da estrutura de apoio do Conselho, nos termos do parágrafo único do art.15 da Lei nº 7.543/98, será feita pelo Presidente do Conselho sujeita à aprovação do Secretário Municipal de Educação.

Art 6º - O Regimento interno do Conselho será elaborado e aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros e encami-nhado ao Sr. Prefeito para aprovação através de decreto.

Parágrafo único - Na hipótese de altera-ções no regimento interno serão adotados os mesmos procedimentos definidos no caput deste artigo.

Art 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte,30 de outubro de 1.998

Célio de CastroPrefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho LottSecretário Municipal de Governo

Maria Ceres Pimenta Spínola CastroSecretária Municipal de Educação

Publicado no DOM em31 de outubro de 1998, página 5.

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DECRETO Nº 9.973 DE 21 DE JULHO DE 1999

Aprova Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 108, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e nos termos do art. 6º do Decreto nº 9.745, de 30 de outubro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento anexo, que regula o funcionamento do Conselho Mu-nicipal de Educação.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de julho de 1999

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho LottSecretário Municipal de Governo

Maria Céres Pimenta Spínola CastroSecretária Municipal de Educação

CONSELHO MUNICIPAL DEEDUCAÇÃO DE BELO HORIZONTE

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO Art. 1º - O presente Regimento Interno

estabelece normas de funcionamento e de organização do Conselho Municipal de Edu-cação de Belo Horizonte - CME, instituído pela Lei nº 7.543, de 30 de junho de 1998, e regulamentado pelo Decreto nº 9.745, de 30 de outubro de 1998.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte - CME, órgão colegiado e permanente do Sistema Municipal de Ensino - SME, política e administrativamente autô-nomo, tem caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador sobre os temas de sua competência.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS Art. 3º - O CME tem como objetivo assegu-

rar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das dire-trizes da educação no âmbito do Município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

Art. 4º - O CME, no exercício de suas atri-buições, propugnará para que a educação seja direito de todos e assegurada mediante polí-ticas econômicas, sociais e culturais, visando garantir o acesso e a permanência à educação contínua de qualidade, sem qualquer discrimi-nação, e pela gestão democrática nas escolas de seu sistema de ensino.

CAPÍTULO III - DAS FINALIDADES E COM-

PETÊNCIAS Art. 5º - Ao CME compete:I - participar da elaboração das políticas

públicas para a educação do Município;II - avaliar e manifestar-se sobre o plano

plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual relativamente à educação;

III - fiscalizar a aplicação de recursos públi-cos e aqueles oriundos dos convênios, doações e outros, destinados aos setores público e pri-vado da educação, incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais;

IV - emitir parecer, quando solicitado, sobre:b) propostas de convênios educacionais,

suas renovações entre o Município e entidades públicas ou privadas;

c) o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às instituições parti-culares, filantrópicas, comunitárias e confes-sionais, no que se refere à educação.

V - normatizar as seguintes matérias:a) autorização de funcionamento, creden-

ciamento e inspeção de estabelecimentos que integrem o SME;

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b) parte diversificada do currículo escolar;c) recursos em face de critérios avaliatórios

escolares;d) autonomia e gestão democrática das

escolas públicas municipais;e) classificação e progressão do estudante

nas etapas da educação básica;f) integração, no SME, das instituições de

educação infantil criadas e mantidas pelo po-der público e pela iniciativa privada;

g) outras matérias mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação -SMED.

VI - assegurar a publicidade de informações sobre o SME, tais como, o número de profis-sionais e de alunos, bem como as receitas, as despesas do setor e o custo/aluno por níveis de ensino;

VII - responder a consultas e emitir pare-ceres em matéria de ensino e educação no âmbito do SME;

VIII - estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta pedagógica das insti-tuições que compõem o SME;

IX - autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este Conselho, observada a legislação federal;

X - funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições;

XI - contribuir para o diagnóstico da eva-são, repetência e problemas na oferta e na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução;

XII - propor ações educacionais compatíveis com programas de outras secretarias, como: Saúde, Desenvolvimento Social, Cultura, Es-portes e Meio Ambiente, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;

XIII - divulgar, através de publicações, as suas atividades nos veículos de comunicação do Município;

XIV - autorizar e acompanhar experiências pedagógicas, assegurando a validade dos es-tudos realizados;

XV - acompanhar a política de convênios educacionais entre Município e entidades públicas e privadas;

XVI - acompanhar e fiscalizar a implemen-tação das diretrizes aprovadas na Conferência Municipal de Educação;

XVII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XVIII - elaborar e aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de fun-cionamento das conferências municipais de educação, bem como as das plenárias muni-cipais de educação;

XIX - encaminhar à SMED a proposta orça-mentária anual do CME;

XX - colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do Município;

XXI - zelar pela universalização da educação básica e pela gradual implantação da jornada escolar de 8 (oito) horas e do horário integral;

XXII - zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino;

XXIII - pronunciar-se sobre as ações ou formas de cooperação entre União, Estado e Município;

XXIV- zelar pela valorização dos profissio-nais da educação;

XXV- criar estratégias que favoreçam a am-pla participação da comunidade, incentivando, dentre outras coisas, a criação de associações de pais, professores, alunos e funcionários nas questões de políticas educacionais do SME;

XXVI - participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, bem como acompa-nhar e fiscalizar sua execução;

XXVII - propor normas complementares para o SME.

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO Art. 6º - O CME é composto de 24 (vinte e

quatro) membros, assim discriminados:I - 4 (quatro) representantes dos órgãos

governamentais do Município, indicados pelo Prefeito, sendo pelo menos 1 (um) da SMED;

II - 2 (dois) representantes das instituições de ensino público superior;

III - 1 (um) representante das instituições particulares de educação infantil;

IV - 1 (um) representante das instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais de educação infantil;

V - 3 (três) representantes dos estudantes das escolas municipais;

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VI - 3 (três) representantes dos pais de alunos das escolas municipais;

VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-lescente;

VIII - 1 (um) representante da Câmara Mu-nicipal, indicado por sua Mesa Diretora;

IX - 4 (quatro) representantes dos traba-lhadores em educação das escolas públicas municipais;

X - 2 (dois) representantes dos professores das escolas particulares de educação infantil;

XI - 1 (um) representante do Fórum Mineiro de Defesa da Educação;

XII-1 (um) representante dos trabalhadores das instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais de educação infantil.

Parágrafo único - O CME tem igual número de suplentes.

CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES, INDICAÇÕES,

SUBSTITUIÇÕES Art. 7º - Os conselheiros referidos nos in-

cisos V,VI,IX, X e XII, do artigo anterior, bem como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenárias dos respectivos seg-mentos, durante as conferências municipais de educação a que se refere o art. 17, da Lei nº 7.543, de 1998.

Parágrafo único - Os suplentes a que se refere o caput substituirão os membros titu-lares do seu respectivo segmento de acordo com o quantitativo de votos que receberam, de forma decrescente.

Art. 8º - Os conselheiros referidos nos inci-sos II, III, IV, VII e XI, do art. 6º, bem como seus suplentes, serão indicados pelas respectivas instituições e entidades.

Parágrafo único - No impedimento, afas-tamento ou ausência de membro titular indicado pelo Prefeito Municipal e de seu respectivo suplente, aquele será substituído por um dos demais suplentes representantes do Executivo.

Art. 9º - Os conselheiros titulares e os su-plentes terão seus nomes homologados por ato do Executivo.

Art. 10 - A função de membro do CME não será remunerada, sendo seu exercício conside-

rado relevante serviço prestado à população, tendo prioridade sobre o de quaisquer outras, não se computando, em relação a cargo públi-co exercido cumulativamente, as ausências de-terminadas pelo comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências e trabalhos especiais.

Parágrafo único - Os representantes dos alunos terão suas ausências de atividades leti-vas justificadas, por meio de atestado, emitido pelo Presidente do CME.

Art. 11 - O suplente substituirá o membro titular do Conselho em seu impedimento, afastamento ou ausência.

§ 1º - Caracteriza impedimento o não com-parecimento do conselheiro titular quando convocado para outra atividade por autori-dade do Legislativo, Executivo ou Judiciário.

§ 2º - Caracteriza afastamento o não com-parecimento do conselheiro titular por motivo de licenças: maternidade, paternidade, de saúde ou aquelas motivadas por interesses pessoais ou interesses de trabalho.

§ 3º - A solicitação de afastamento deve conter a justificativa e indicar o período con-cernente.

§ 4º - A solicitação de afastamento será apreciada pelo Plenário.

Art. 12 - No caso de vacância da função de conselheiro do CME, adotar-se-ão os seguintes critérios para escolha do novo membro que irá cumprir o prazo restante do mandato:

I - na hipótese de o conselheiro ter sido de-finido na forma do art. 7º, o CME encaminhará a eleição para escolha do novo representante, salvo se faltar menos de 180 (cento e oitenta) dias para realização da Conferência Municipal de Educação;

II - nos demais casos, caberá à entidade ou órgão correspondente indicar novo con-selheiro;

III - na vacância, até que seja feita nova elei-ção ou até que seja indicado novo conselheiro, ou se esta se der em prazo igual ou ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, o conselheiro suplente assumirá a função de conselheiro titular, observado o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 9.745, de 30 de outubro de 1998.

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Art. 13 - O mandato do conselheiro será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º - A Portaria de designação dos con-selheiros municipais de educação deverá ser publicada até 30 (trinta) dias após o encerra-mento da Conferência Municipal de Educação. (Incluído pelo Decreto nº 15.765, de 2014)

§ 2º - A posse dos conselheiros deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após a publicação da referida Portaria.(Incluído pelo Decreto nº 15.765, de 2014)

§ 3º - O mandato dos conselheiros munici-pais de educação terá início em cerimônia ofi-cial, na qual ocorrerá o ato da posse, durante o qual será lavrado, em livro próprio, o “Termo de Posse”, que será assinado pelo Secretário Municipal de Educação ou seu representante e pelos conselheiros. (Incluído pelo Decreto nº 15.765, de 2014)

§ 4º - O mandato dos membros de cada gestão se encerrará com o ato de posse dos membros da gestão subsequente. (Incluído pelo Decreto nº 15.765, de 2014)

Art. 14 - O conselheiro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) in-tercaladas, anualmente, sem justificativa por escrito, até a data da próxima reunião, deverá ser substituído na forma deste regimento.

CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES Art. 15 - O CME será constituído por:I - Plenário;II - Mesa Diretora;III - Secretaria Executiva;IV - Câmaras Técnicas;V - Comissões Especiais.

Seção I - Do Plenário Art. 16 - O Plenário é o órgão de deliberação

máxima e conclusiva do CME.Art. 17 - Compete aos membros do Plenário:I - examinar, avaliar, propor e deliberar so-

luções às pautas e aos problemas submetidos ao CME;

II - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CME;

III - solicitar diligências em processos que, no seu entendimento, não estejam suficiente-mente instruídos;

IV - votar e ser votado para integrar os órgãos do CME;

V - propor alterações no presente regimento;VI - exercer outras atribuições e atividades

inerentes a sua função de conselheiro da edu-cação;

VII - deliberar sobre os casos omissos.

Seção II - Da Mesa Diretora Art. 18 - A Mesa Diretora será formada

por 4 (quatro) membros, constituindo-se os seguintes cargos:

I - Presidente do CME; II - Secretário Geral; III -1º Secretário; IV - 2º Secretário. Art. 19 - O Presidente do CME, de acordo

com o art. 9º da Lei nº 7.543 de 1998, é indi-cado e nomeado pelo Prefeito.

§ 1º - O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - Cabe ao Presidente:I - representar ou designar representantes

do CME, ad referendum do Plenário; II - deliberar sobre questões administrativas

do Conselho; III - indicar servidores municipais que irão

compor a estrutura de apoio do Conselho, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei 7.543 de 1998, ouvido o Plenário;

IV - solicitar ao órgão competente recursos financeiros e materiais necessários ao funcio-namento do Conselho;

V - instituir comissões especiais para a re-alização de tarefas afetas ao órgão.

Art. 20 - Os demais membros da Mesa Dire-tora serão eleitos, anualmente, pelo Plenário, através de voto direto de seus integrantes e por maioria simples.

Parágrafo único - Os membros da Mesa Diretora terão mandato de um ano, podendo ser reeleitos.

Art. 21 - A Mesa Diretora será responsável:I - pela convocação, efetivação e coordena-

ção de todas as reuniões ordinárias e extraor-dinárias do órgão;

II - pelos assuntos administrativos, econô-mico-financeiros e operacionais, submetidos à apreciação e deliberação do plenário;

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III - pelo encaminhamento de todas as providências e recomendações determinadas pelo Plenário;

IV - pela organização e encaminhamento da pauta das reuniões, com antecedência, aos conselheiros;

V - pela ciência de todas as correspondên-cias recebidas e expedidas;

VI- pelo amplo conhecimento público de todas as atividades e deliberações do CME;

VII - pela elaboração e sistematização de relatório anual de atividades do CME, subme-tendo-o ao Plenário;

VIII - pela distribuição de trabalhos e pro-cessos às Câmaras Técnicas.

Art. 22 - Em sua ausência, impedimento ou afastamento, o Presidente será substituído, preferencialmente, por:

I - Secretário Geral; ouII - 1º Secretário; ou III - 2º Secretário.Parágrafo único - Na impossibilidade des-

tes, caberá ao Plenário definir quem substitui-rá o Presidente.

Seção III - Da Secretaria Executiva Art. 23 - A Secretaria Executiva, como órgão

de assessoramento, prestará apoio administra-tivo e operacional a todos os órgãos do CME, especialmente à Mesa Diretora.

§ 1º - A Secretaria Executiva será composta por servidores municipais, que compõem a estrutura de apoio do CME, indicados pelo Presidente, ouvido o Plenário.

§ 2º - A Secretaria Executiva funcionará no horário de 8 às 18 horas, na sede do CME.

Seção IV - Das Câmaras Técnicas Art. 24 - As Câmaras Técnicas serão consti-

tuídas com a finalidade de otimizar e agilizar o funcionamento do Conselho, apreciar as questões referentes a cada tema e propor soluções que serão submetidas ao Plenário.

Art. 25 - Serão as seguintes as Câmaras Técnicas:

I - gestão do sistema e da escola;II - orçamento e financiamento;III - política pedagógica;

IV - planejamento e acompanhamento;V - educação infantil.Art. 26 - As Câmaras Técnicas menciona-

das nos incisos I, II, III e V do art. 25, deste Regimento Interno, serão constituídas por conselheiros eleitos pelo Plenário. (Redação dada pelo Decreto nº 13.298, de 1998)

Art. 26 A - A Câmara de Planejamento e Acompanhamento será constituída pelos Coordenadores de todas as outras Câmaras mencionadas no art. 25 deste Regimento In-terno e 1 (um) conselheiro eleito pelo Plenário. (Incluído pelo Decreto nº 13.298, de 1998)

Art. 27 - Cada conselheiro titular deverá participar de, pelo menos, 1 (uma) Câma-ra Técnica.(Redação dada pelo Decreto nº 13.298, de 1998)

Art. 28 - As Câmaras Técnicas compõem-se de, no mínimo 5 (cinco) membros, sendo um coordenador.

Parágrafo único - O coordenador será eleito na primeira reunião da Câmara Técnica e se responsabilizará pela condução dos trabalhos.

Art. 29 - As Câmaras Técnicas reunir-se-ão, no mínimo, uma vez por mês.

Art. 30 - São atribuições das Câmaras Téc-nicas:

I - propor, analisar, acompanhar e registrar as questões específicas de cada Câmara;

II - apreciar os processos e emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;

III - promover estudos e levantamentos; IV - propor indicações ao Plenário;V - elaborar relatório semestral de ativida-

des e encaminhar à Mesa Diretora;VI - outras atribuições solicitadas pela Mesa

Diretora e pelo Plenário do CME. CAPÍTULO VII - DO FUNCIONAMENTO Seção I - Da Sede Art. 31 - A Sede do CME localiza-se à Rua

Carangola, 288, térreo - Santo Antônio - CEP 30.330-240 - Telefones: 277-8843 e 277-8845.

Seção II - Da Convocação Art. 32 - A convocação das reuniões or-

dinárias do CME será feita a todos os seus

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conselheiros titulares.§ 1º-Os conselheiros suplentes do CME

serão comunicados das reuniões.§ 2º - Caberá a cada membro titular a

responsabilidade pela convocação de seu suplente, caso haja impossibilidade de sua participação na reunião.

Seção III - Das Reuniões Art. 33-O CME reunir-se-á, ordinariamente,

uma vez por mês e, extraordinariamente, nos casos previstos neste regimento.

Parágrafo único - As reuniões extraordiná-rias para tratar de matérias específicas e/ou urgentes serão convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros, por meio de comunicação a todos os membros conselheiros.

Art. 34 - As reuniões terão a sua duração estimada na convocatória, que será aprecia-da, discutida e aprovada no início da sessão plenária.

Art. 35 - A sessão plenária do CME instalar--se-á com a presença da maioria dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo único - Na falta de quorum para instalação do Plenário será automaticamen-te convocada nova sessão num prazo de 72 (setenta e duas) horas, que se realizará com qualquer número de conselheiros presentes.

Art. 36 - As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

I - abertura;II - estabelecimento da duração da reunião;III - aprovação da ata da reunião anterior;IV - avisos, comunicações, registro de fatos,

apresentação de proposições, correspondên-cias e documentos de interesse do Plenário;

V - discussão da matéria em pauta;VI - votação da matéria em pauta;VII - elaboração da pauta da próxima reu-

nião;VIII - encaminhamentos.Parágrafo único - Não será objeto de dis-

cussão ou votação, matéria que não conste da pauta, salvo decisão do Plenário.

Art. 37 - Cada membro titular terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao

Presidente do Conselho, além do voto ordiná-rio, o voto de qualidade.

Art. 38 - As reuniões do Plenário são pú-blicas.

Parágrafo único - O público terá direito à voz, sendo regulamentado o número de in-tervenções, assim como o tempo destinado a cada uma delas, pelo Plenário do CME.

Art. 39 - O CME convocará, sempre que ne-cessário, representantes dos diversos setores do SME para esclarecimentos sobre propostas e ações desenvolvidas.

Art. 40 - O CME poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CME, sob a coordenação de um de seus membros.

Art. 41 - Os presentes assinarão lista de presença, indicando sua condição de titular ou suplente.

Art. 42 - Os conselheiros suplentes terão direito à voz nas reuniões, independente da presença do conselheiro titular.

Seção IV - Das Deliberações Art. 43 - As deliberações e os assuntos

tratados em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subseqüente.

Art. 44 - As deliberações do Conselho serão materializadas em indicações, resoluções e pareceres.

Art. 45 - As decisões do Conselho referentes aos incisos V, VII, VIII e IX, do art. 5º, deste Regimento deverão ser complementarmente homologadas pelo Secretário Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - No caso de haver pedido de reexame do ato levado à homologação, a Mesa Diretora encaminhará para as devidas providências.

§ 2º - As razões da recusa do Secretário em homologar decisão do CME, serão examinadas por Comissão instituída pelo Presidente.

§ 3º - Após avaliar as razões do Secretário e julgando-as improcedentes, no todo ou em partes, o CME poderá reenviar a matéria para a apreciação, constando suas considerações.

§ 4º - Na hipótese de o Secretário não se manifestar no prazo previsto no caput deste

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artigo, considerar-se-á homologado, tacita-mente, o ato decisório.

CAPÍTULO VIII - DA CONFERÊNCIA MUNI-

CIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 46 - Será realizada uma Conferência

Municipal de Educação a cada dois anos, ou a qualquer tempo, extraordinariamente.

§ 1º - A Conferência deverá ser convocada pelo Executivo ou pelo CME, caso aquele não o faça no prazo máximo de 120 (cento e vinte) e mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros. (Redação dada pelo Decreto nº 15.765, de 2014)

§ 2º- A Conferência será organizada pelo CME e composta por representações dos vários segmentos sociais para socializar ex-periências, avaliar a situação da educação no Município e propor diretrizes da política municipal.

§ 3º - Os delegados representantes dos professores das escolas particulares de edu-cação infantil na Conferência poderão ser pre-viamente eleitos em assembleia organizada pelo sindicato da categoria, convocada espe-cificamente para este fim, se assim dispuser o Regimento de Funcionamento da Conferência Municipal de Educação. (Incluído pelo Decreto nº 15.765, de 2014)

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 - As disposições do presente regimento poderão ser complementadas por

meio de resoluções do Plenário, aprovadas por maioria absoluta de seus membros, que se pronunciará sobre casos omissos.

Art. 48 - As propostas de alteração total ou parcial desse Regimento Interno deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do Plenário, convocada para esse fim, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e aprovadas por 2/3 (dois terços) do Plenário e encaminhadas ao Sr. Prefeito para aprovação através de decreto.

Parágrafo único - As propostas de alteração deverão ser encaminhadas à Secretaria Execu-tiva, por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da reunião extraordinária.

Art. 49 - Os relatórios periódicos e anuais das atividades do Conselho, elaborados pelos seus respectivos órgãos, devem evidenciar, em redação clara e sucinta, os resultados obtidos nas programações de trabalho.

Art. 50 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 9.973 / 1999Publicado no DOM em 22 de julho de 1999.

DECRETO Nº 13.298 / 2008Publicado no DOM em 23 de agosto de 2008.

DECRETO Nº 15.765 / 2014Publicado no DOM em 17 de novembro de 2014.

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RESOLUÇÃO CME/BH 001/2014

Complementa as competências das Câma-ras Técnicas previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte.

A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH), no uso de suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 7.543, de 30 de junho de 1998 e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 19, nos artigos 30, 47 e 48 do Decreto Municipal nº 9.973, de 21 de julho de 1999,

RESOLVE:

Art. 1° - Fica o Regimento Interno comple-mentado no tocante às atribuições das Câma-ras Técnicas do Conselho Municipal de Educa-ção, nos termos da presente Resolução.

Art. 2° - As Câmaras Técnicas do Conselho Municipal de Educação, possuem, além das atribuições constantes no artigo 30, do Regi-mento Interno, aprovado por meio do Decre-to Nº 9.973/99, de 21 de julho de 1999, as seguintes atribuições:

I - Câmara de Gestão do Sistema e da Es-cola dedicar-se-á às atividades de Gerencia-mento da Escola, do Sistema e de todos os seus entes, exercida pelos gestores do Poder Executivo, pela Direção e pelo apoio técnico--administrativo, devendo discutir, dispor e propor encaminhamentos a serem apresen-tados à Secretaria Municipal de Educação, tendo como base o funcionamento e as ne-cessidades das instituições do Sistema acerca dos seguintes assuntos:

a) Cadastro Escolar;b) Horários de aula;c) Acompanhamento pedagógico da Escola;d) Rotinas inerentes às finanças - Sistemas

Financeiro e Contas a Pagar;

e) Manutenção de equipamentos e me-lhoria da materialidade existente;

f) Colegiado Escolar, Grêmios Estudantis, Eleição de Diretores;

g) Questões pertinentes aos trabalhado-res em educação;

h) Forma de aplicação da legislação vigente;i) Gestão Democrática na Rede Municipal

de Educação de Belo Horizonte, dentre outros.

II - Câmara de Orçamento e Financiamen-to dedicar-se-á às questões que envolvem o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro-fissionais da Educação (FUNDEB) e os inves-timentos realizados no município, devendo discutir, dispor e propor encaminhamentos acerca dos seguintes assuntos:

a) estudo inicial do orçamento e adequa-ção em relação à manutenção e o desenvol-vimento do ensino no município;

b) manutenção do diálogo junto ao Núcleo Gestor da Secretária Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH);

c) realização de estudos com a proposição de novas questões de orçamento e despesas;

d) estudos de comparabilidade, buscando maior controle e eficiência dos recursos edu-cacionais, com a reorganização dos processos de compras / despesas das escolas;

e) estudos proponentes da valorização dos quadros de carreira dos servidores mu-nicipais da área da educação, considerando a área financeira contábil, as demandas das co-munidades escolares e dos trabalhadores em educação e os aspectos inerentes à função;

f) exame das contas do FUNDEB, dentre outros assuntos.

III - Câmara Política Pedagógica dedicar-se á:

a) a discussão da formação plena para to-dos os alunos do Sistema Municipal de Ensi-no de Belo Horizonte (SME/BH), tendo como base as necessidades das Instituições do Sis-tema, de todos os segmentos profissionais ali inseridos e dos alunos, devendo discutir, dis-por e propor encaminhamentos acerca dos seguintes assuntos:

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1. as proposições curriculares, metodoló-gicas, disciplinares e estruturais que possam melhorar a qualidade do ensino no município;

2. a interdisciplinaridade e a contextua-lização - ao nível dos formadores e dos for-mandos - como um instrumento eficaz de aprendizagem;

3. a elaboração de estudos e proposições para a SMED/BH, que aliem os aspectos le-gais propostos pela Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDBEN) n° 9.394/96 e suas normas complementares com as pro-postas político pedagógicas das escolas, cru-zando-as com as normas já elaboradas pelo CME/BH e aprimorando a prática cotidiana de trabalho;

4. a criação de estratégias que permitam ampliar as trocas de experiências bem suce-didas no SME/BH - ideias conceituais, a adap-tação do conhecimento formal às realidades dos alunos - numa perspectiva de aperfeiço-amento;

5. a discussão, implementação e avaliação de novas propostas pedagógicas;

6. a reflexão sobre espaços e tempos esco-lares, dentre outros assuntos.

7. coleta e análise de informações acerca dos Movimentos Sociais Brasileiros deman-dados pela sociedade global, na perspectiva da inclusão social, tais como: cultura étnico--racial (afro-brasileiro, indígena), gênero e di-versidade sexual, crenças religiosas e outros.

b) a aprovar por maioria simples parecer de autorização de funcionamento da Educa-ção de Jovem e Adultos do SME/BH, elabo-rado por Conselheiro Relator indicado pelo Coordenador da Câmara, que deverá ser en-caminhado à Presidência do CME/BH para ratificação e encaminhamento do mesmo para homologação do Secretário Municipal de Educação;

c) a aprovar por maioria simples parecer de autorização de funcionamento do Ensino Fundamental do SME/BH, quando da apro-vação da regulamentação do mesmo pelo CME/BH, elaborado por Conselheiro Relator indicado pelo Coordenador da Câmara, que deverá ser remetido à Presidência do CME/BH para ratificação e encaminhamento do

mesmo para homologação do Secretário Mu-nicipal de Educação;

d) analisar, discutir e aprovar pareceres de recurso, conforme Resolução CME/BH nº 02/2001 ou outra que vier a substituí-la, que serão encaminhados à Mesa Diretora do CME/BH, para apreciação e votação pelo Ple-no do CME/BH;

e) a analisar, discutir e aprovar parece-res e resoluções normativas, elaborados por Comissão Especial instituída através de ato da presidência, que serão encaminhados à Mesa Diretora do CME/BH, para apreciação e votação pelo Pleno do CME/BH;

f) a analisar, discutir e aprovar outros ti-pos de pareceres encaminhados pela Mesa Diretora do CME/BH, que serão devolvidos à mesma para encaminhamentos devidos.

IV - Câmara de Educação Infantil dedicar--se-á:

a) a discutir e analisar questões atinentes ao atendimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, nas instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, tendo como base as Resoluções do CME/BH, que regulamentam a Educação In-fantil, primeira etapa da Educação Básica e demais dispositivos legais vigentes;

b) a aprovar por maioria simples parecer de autorização de funcionamento e de reno-vação da autorização de funcionamento de instituições de educação infantil do SME/BH, elaborado por Conselheiro Relator indicado pelo Coordenador da Câmara, que deverá ser encaminhado à Presidência do CME/BH para ratificação e encaminhamento do mesmo para homologação do Secretário Municipal de Educação;

c) a analisar, discutir e aprovar pareceres de recurso, conforme Resolução CME/BH nº 02/2001 ou outra que vier a substituí-la, que serão encaminhados à Mesa Diretora do CME/BH, para apreciação e votação pelo Ple-no do CME/BH;

d) a analisar, discutir e aprovar parece-res e resoluções normativas, elaborados por Comissão Especial instituída através de ato da presidência, que serão encaminhados à

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Mesa Diretora do CME/BH, para apreciação e votação pelo Pleno do CME/BH.

V - Câmara de Planejamento e Acompa-nhamento dedicar-se à a interpretar a legisla-ção educacional, de forma direta ou indireta, em assuntos relacionados ao ensino da esfe-ra municipal, apreciando assuntos que já te-nham sido objeto de análise pelas demais Câ-maras Técnicas e que não foram plenamente esgotados e/ou solucionados, devendo dis-cutir, dispor e/ou propor encaminhamentos, devendo ainda:

a) inteirar-se acerca das discussões e es-tudos já realizados nas outras Câmaras e propor soluções a serem submetidas ao Ple-nário para apreciação e votação, considera-dos os aspectos legal, pedagógico e demo-crático;

b) analisar e avaliar os resultados estatís-ticos das avaliações da Educação Básica do

Município e a comparabilidade com as esco-las dos demais sistemas.

Art. 3° - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se a Resolução CME/BH nº 001/2008.

Belo Horizonte, 27 de novembro de 2014

Stelita Alves GonzagaPresidente do Conselho Municipal de Educação

Homologo nos termos do artigo 12 da Lei Nº 7.543/98 em 16 de janeiro de 2015.

Sueli Maria Baliza DiasSecretária Municipal de Educação

Publicado no DOM em24 de janeiro de 2015

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RESOLUÇÃO CME/BH 001/2015*

Fixa normas para o funcionamento de ins-tituições de educação infantil do Sistema Mu-nicipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH).

O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH), com fundamento no ar-tigo 11, inciso III, da Lei Federal nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996, considerando o dis-posto na Lei Federal nº 12.796, de 4 de abril de 2013, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de ju-lho de 1990 e no uso de suas atribuições, con-forme Lei Municipal nº 7.543, de 30 de junho de 1998, Decreto Municipal nº 9.973, de 21 de julho de 1999, e tendo em vista o Parecer CME/BH nº 025/2015,

RESOLVE:

TÍTULO IDo Direito à Educação Infantil, dos seus

Princípios e Fins

Art. 1º - A educação infantil, primeira eta-pa da educação básica, direito das crianças e das famílias, norteia-se pelos princípios de igualdade, equidade, liberdade, diversidade e pluralidade, e pelos ideais de democracia e de solidariedade, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, emocional, cognitivo e social, comple-mentando a ação da família e da comunidade e contribuindo para o exercício da cidadania.

Art. 2º - A educação infantil é oferecida em:

I) creches, para crianças de 0 (zero) até 3 (três) anos de idade;

II) pré-escolas, para as crianças de 4 (qua-tro) até 5 (cinco) anos de idade;

Parágrafo único - A educação infantil po-derá ser oferecida em instituição educacional que atenda outros níveis de ensino ou pro-gramas sociais, garantidas as especificidades dessa etapa educativa, as condições de fun-

cionamento das instituições e as exigências contidas nesta Resolução.

Art. 3º - Creches e pré-escolas se carac-terizam como atendimentos educacionais públicos ou privados, não domésticos, re-gulados e supervisionados por órgãos com-petentes do sistema municipal de ensino e submetidos a controle social, que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada parcial ou jorna-da integral.

Art. 4º - A pré-escola, juntamente com o ensino fundamental e com o ensino médio, constituem a educação básica obrigatória.

Parágrafo único - A educação básica obri-gatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, asso-ciação comunitária, organização sindical, en-tidade de classe ou outra legalmente consti-tuída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-la.

Art. 5º - A educação infantil deve pautar-se:I - no respeito às especificidades da primei-

ra infância que determinam as finalidades, os objetivos, as prioridades pedagógicas e a for-ma de se organizarem os tempos e espaços na educação infantil;

II - num trabalho pedagógico coletivo que considere a indissociabilidade entre as ações de cuidar e educar, devendo ser planejado, sistematizado e desenvolvido por profissio-nais formados e capacitados para o exercício docente na educação infantil;

III - numa concepção educativa que faz do brincar a forma privilegiada de expressão e de interação da criança;

IV - no direito das crianças de aprender, de ter acesso aos bens culturais e artísticos e de participar de processos de construção de no-vos conhecimentos;

V - na liberdade de ação, de pensamento e de expressão da criança como condição es-sencial para a vivência da infância;

VI - no respeito à diversidade, seja ela in-dividual, cultural, socioeconômica, étnico--racial, linguística, religiosa ou decorrente de deficiência, sem discriminações de quaisquer espécies;

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VII - no direito à proteção, à saúde, à liber-dade, à confiança, à brincadeira, à convivên-cia e à interação com outras crianças;

VIII - na promoção da igualdade de opor-tunidades educacionais entre as crianças de diferentes classes sociais e origens étnicas;

IX - na construção de uma identidade pró-pria que, como primeira etapa da educação básica, estabelece, de maneira autônoma, uma relação com a etapa seguinte sem, con-tudo, submeter-se às lógicas, aos formatos, à cultura escolar e aos objetivos que determi-nam a estrutura e o funcionamento do ensino fundamental.

X - no respeito aos vínculos familiares e comunitários, reforçando a solidariedade hu-mana, o respeito mútuo e os valores em que se assentam a vida social, oferecendo condi-ções e recursos para que as crianças usufru-am seus direitos civis, humanos e sociais.

Art. 6º - O dever do município com a edu-cação infantil pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação infantil, em creche e pré-es-cola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

II - educação básica obrigatória e gratuita às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade;

III – ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do Plano Nacional de Educação (PNE) – Lei Federal nº 13.005/2014;

IV - oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica;

V - atendimento educacional especializado e gratuito à crianças com deficiência, trans-tornos do espectro do autismo e altas habili-dades/superdotação;

VI - atendimento às crianças em situação de risco social e pessoal;

VII - recenseamento anual da população alvo da educação infantil;

VIII - elaboração e implantação de estra-tégias e mecanismos que assegurem a frequ-ência das crianças às instituições educativas,

garantindo pelo menos 60% (sessenta por cento) do total de horas;

IX - divulgação e realização da chamada pública para o cadastramento escolar para pré-escola;

X - vaga na instituição pública de educa-ção infantil mais próxima de sua residência, a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

Art. 7° - Deve ser garantida a matrícula e a permanência da criança com deficiência, transtornos do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação nas instituições de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH).

§ 1º - É considerado ato discriminatório qualificado, a negativa de matrícula de crian-ças com deficiência, transtornos do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação, nas instituições públicas e privadas de educa-ção infantil, assim como suspender, procrasti-nar, cancelar ou fazer cessar a matrícula por motivo de deficiência, configurando-se essa prática em cerceamento de direitos humanos.

§ 2º - As instituições públicas e privadas de educação infantil que atendem crianças com deficiências, transtornos do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação de-vem garantir, por meio de recursos e/ou ser-viços especializados, o atendimento às espe-cificidades desse público.

§ 3º - Nas turmas onde houver crianças com deficiência e/ou transtornos do espectro do autismo, sempre que for preciso, pode ser disponibilizado pela mantenedora um auxiliar ou monitor de apoio.

TÍTULO IIDa Identificação das Instituições que com-

põem o Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH)

Art. 8º - O Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH) de Belo Horizonte compreende:

I - as instituições de educação infantil, en-sino fundamental e ensino médio mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - as instituições de educação infantil cria-das e mantidas pela iniciativa privada;

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III - os órgãos municipais de educação:a) Conselho Municipal de Educação de

Belo Horizonte (CME/BH), órgão normativo, consultivo e deliberativo;

b) Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), órgão executivo.

Art. 9º - A educação infantil no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH) é compreendida por instituições:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoa física ou jurídica de direito privado, que se classificam de acor-do com as seguintes categorias:

a) particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as ca-racterísticas dos alíneas abaixo;

b) comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusi-ve cooperativas educacionais, sem fins lucra-tivos, que incluam, na sua entidade mantene-dora, representantes da comunidade;

c) confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que aten-dem a orientação confessional e ideológica es-pecíficas e ao disposto na alínea anterior;

d) filantrópicas, na forma da lei.

TÍTULO IIIDo Funcionamento e da Organização das

Instituições de Educação Infantil

Art. 10 - O funcionamento da instituição de educação infantil compreende o tempo total que a criança permanecer na institui-ção e ocorre em período diurno, podendo ser ofertado:

I - em tempo parcial, com jornada de no mínimo 4 (quatro) horas diárias;

II - em tempo integral, com jornada de du-ração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias.

§1º – Recomenda-se que o atendimento educacional não ultrapasse 10 (dez) horas diárias contadas durante o período total de

permanência da criança na instituição educa-cional, assegurando à criança, com absoluta prioridade, o direito a convivência familiar e comunitária.

§ 2º - Deve ser garantida a presença de pelo menos um representante legal ou outro por ele designado, com autonomia para res-ponder pela instituição em todo período de funcionamento da mesma.

Art. 11 - Compete às instituições de educa-ção infantil organizar, de preferência coletiva-mente, o calendário escolar, garantindo:

I - carga horária mínima anual de 800 (oi-tocentas) horas, distribuídas por no mínimo 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

II - a socialização com a comunidade esco-lar no início do ano letivo;

III - que qualquer alteração no mesmo seja feita com aprovação da comunidade escolar.

Art. 12 - O calendário escolar deve conter:I - o início e término do ano letivo, tendo em

vista o inciso I do artigo 11 desta Resolução; II - os períodos de férias e recessos anu-

ais, considerando os objetivos da instituição educacional, os direitos trabalhistas de seus profissionais, a necessidade de convivência da criança com seus familiares e as caracte-rísticas da comunidade na qual está inserida;

III - o tempo destinado à formação, plane-jamento, reuniões com os pais e/ou respon-sáveis pelas crianças, participação na elabora-ção da proposta pedagógica dos profissionais da educação infantil, dentre outros;

IV - o período de matrícula e de renovação de matrícula.

Art. 13 - O calendário escolar das insti-tuições previstas no art. 9º desta Resolução, após aprovado pela comunidade escolar, de-verá ser apresentado anualmente ao órgão competente da Secretaria Municipal de Edu-cação de Belo Horizonte (SMED/BH), no início do ano letivo.

Art. 14 - Compete à instituição de educa-ção infantil efetuar e registrar o controle diá-rio da frequência escolar, devendo a mesma:

I - construir instrumento próprio de regis-tro que garanta o acompanhamento diário da frequência das crianças;

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II - conscientizar os pais ou responsáveis da importância da presença cotidiana das crianças nas atividades educativas;

III - empregar mecanismos de alerta e de convencimento junto aos pais ou responsá-veis das crianças cuja frequência se mostrar instável ao longo de cada bimestre;

IV - descrever, no regimento escolar, as es-tratégias, mecanismos e ações a serem em-pregadas para efetivar os itens previstos nos incisos I, II e III deste artigo;

V - comunicar ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de in-frequência, após terem sido esgotados todos os recursos escolares previstos no Regimento Escolar.

Art. 15 - A frequência mínima exigida para a educação infantil é de 60% (sessenta por cento) do total de horas, conforme determi-nado no artigo 11 desta Resolução.

§ 1º - A infrequência na educação infantil não pode, em nenhuma hipótese, implicar na retenção da criança, seja nos momentos de transição internos à educação infantil, seja na transição da educação infantil para o ensino fundamental.

§ 2º - A frequência à educação infantil não pode constituir-se como pré-requisito para a matrícula no ensino fundamental.

§ 3º - A infrequência não pode resultar em punição da criança, nem mesmo implicar na perda do direito à vaga.

Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), no âmbito do atendimento público, e às ins-tituições de educação infantil, no âmbito do atendimento privado, definir e divulgar o pe-ríodo de matrícula, os critérios e documentos necessários, bem como o período e os crité-rios para o cancelamento da mesma, respei-tadas as normas legais e as exigências conti-das nesta Resolução.

Art. 17 - Compete à instituição de educa-ção infantil expedir documentação que ateste o processo de desenvolvimento e aprendiza-gem da criança, com base no disposto no arti-go 26 desta Resolução.

I - a documentação a que se refere o caput deste artigo deverá ser expedido:

a - no decorrer do ano letivo, em períodos pré estabelecidos junto à comunidade escolar;

b - nos casos de mudança da criança para outra instituição de educação infantil;

c - no final do último ano da pré- escola.II - A documentação deve ter caráter quali-

tativo, contendo o registro descritivo do pro-cesso de desenvolvimento e aprendizagem da criança e a proposta curricular da institui-ção, conforme o disposto nos artigos 25 e 28 desta Resolução.

Art. 18 - No caso de mudança da criança para outra instituição de educação infantil, ou matrícula efetuada no decorrer do ano letivo, a enturmação será realizada tendo como pa-râmetro a idade da criança, independente da escolarização anterior.

Art. 19 - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar as espe-cificidades das faixas etárias que constituem a educação infantil, da proposta pedagógica e das condições do espaço físico.

§ 1º - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar a se-guinte relação professor/criança:

I - crianças de 0 a 12 meses - até 7 (sete) crianças por professor;

II - crianças de 1 a 2 anos - até 12 (doze) crianças por professor;

III - crianças de 2 a 3 anos - até 16 (dezes-seis) crianças por professor;

IV - crianças de 3 a 4 anos - até 20 (vinte) crianças por professor;

V - crianças de 4 a 5 anos - até 20 (vinte) crianças por professor;

VI - crianças de 5 a 6 anos - até 25 (vinte e cinco) crianças por professor.

§ 2º - Os padrões abaixo do máximo esti-pulado no parágrafo anterior não serão impe-ditivos para o funcionamento de turmas.

Art. 20 - A organização dos grupos de crian-ças na educação infantil poderá ser efetivada de maneira flexível, desde que:

I - a turma seja constituída por idades aproximadas, contendo apenas dois recortes etários;

II - a razão professor/criança da faixa de idade menor seja o parâmetro para a orga-

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nização das turmas, aceitando-se também a média proporcional entre as duas idades agrupadas;

III - esteja fundamentada na proposta pe-dagógica da instituição.

Parágrafo único - A organização dos grupos de crianças a que se refere o caput deste ar-tigo deve ocorrer somente entre crianças da educação infantil.

TÍTULO IVDa Proposta Pedagógica e do Regimento

Escolar da Educação Infantil

Art. 21 - A proposta pedagógica da institui-ção de educação infantil é o plano orientador das ações educacionais e define as metas e a organização do trabalho de cuidar/educar, visando o desenvolvimento de uma prática pedagógica competente, coerente, consisten-te e intencional.

§ 1º - Compete às instituições educacio-nais, respeitadas as normas comuns e as orientações do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH), elaborar e exe-cutar sua proposta pedagógica com base na legislação vigente.

§ 2º - Na elaboração e execução da propos-ta pedagógica deve ser assegurado o pluralis-mo de ideias e de concepções pedagógicas, coerentes com os princípios expressos nesta Resolução.

§ 3º - A proposta pedagógica deve ser con-solidada em documento resultante do pro-cesso de participação coletiva da comunidade e dos diferentes segmentos que compõem a instituição de educação infantil.

§ 4º - Compete às instituições criarem pro-cessos que assegurem a participação de todos os profissionais da educação e das famílias na construção, acompanhamento, execução e avaliação da proposta pedagógica.

Art. 22 - A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa concepção de criança como sujeito de direito, ser social e histórico, participante ativo no processo de construção de conhecimento e deve assegurar:

I - os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do res-peito ao bem comum;

II - os princípios políticos dos direitos e de-veres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à democracia;

III - os princípios estéticos e culturais da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade, da liberdade de expressão e da diversidade das manifestações artísticas e culturais;

IV - o respeito à identidade pessoal das crianças, de suas famílias, dos professores, de outros profissionais, bem como da identidade de cada unidade educacional;

V - o respeito à diversidade, seja ela indivi-dual, cultural, socioeconômica, étnico-racial, linguística, religiosa ou decorrente de defici-ência;

VI - o direito à proteção, à saúde, à liberda-de, à confiança, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças;

VII - a integração entre os aspectos físico, emocional, cognitivo, linguístico e social da criança;

VIII - as interações entre crianças da mes-ma idade, de diferentes faixas etárias e entre os diferentes segmentos da comunidade es-colar: crianças, profissionais e famílias;

IX - a brincadeira e as interações como ei-xos norteadores das práticas pedagógicas;

X - a centralidade da criança no processo educacional.

Art. 23 - A proposta pedagógica deve ga-rantir um atendimento de qualidade às crian-ças, considerando seu direito:

I - à aprendizagem, ao desenvolvimento pleno e ao acesso aos bens culturais;

II - ao acesso às práticas culturais e sociais próprias da infância;

III - a desenvolver sua curiosidade, imagi-nação e capacidade de expressão;

IV - à proteção, ao afeto e à amizade;V - a expressar seus sentimentos e opiniões;VI - a desenvolver sua identidade pessoal,

cultural, social, étnico-racial e religiosa;VII - a desenvolver formas de sociabilidade

e subjetividade comprometidas com a ludi-cidade, a democracia, a sustentabilidade do planeta e com o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica, étnico--racial, de gênero, linguística e religiosa;

VIII - a uma atenção especial durante o pe-ríodo de adaptação;

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IX - a um ambiente aconchegante, seguro e estimulante;

X - ao movimento em espaços amplos;XI - ao contato com a natureza;XII - à higiene e à saúde;XIII - a uma alimentação sadia.

Art. 24 - A proposta pedagógica deve pre-ver condições para a organização do trabalho coletivo e de materiais, espaços e tempos que assegurem:

I - a educação em sua integralidade, en-tendendo o cuidar e o educar como ações indissociáveis que constituem o processo educativo;

II - a indivisibilidade das dimensões ex-pressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguísti-ca, ética, estética e sociocultural da criança;

III - a participação, o diálogo e a escuta co-tidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;

IV - o estabelecimento de uma relação efetiva com a comunidade local e de meca-nismos que garantam a gestão democrática e a consideração dos saberes da comunidade;

V - o reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e co-letivas das crianças, promovendo interações entre crianças de mesma idade e crianças de diferentes idades;

VI - os deslocamentos e os movimentos amplos das crianças nos espaços internos e externos às salas de referência das turmas e à instituição;

VII - a acessibilidade a espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para as crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida;

VIII - o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as contribuições histórico-culturais africanas, afro-brasileiras, indígenas, asiáticas, euro-peias, de outros países da América e das po-pulações quilombolas e itinerantes - ciganos e circences, bem como o combate ao racismo e qualquer outra forma de discriminação.

Art. 25 - A proposta pedagógica da insti-tuição educativa deve conter um currículo concebido como um conjunto de práticas que articulam as experiências e os saberes

das crianças com os conhecimentos que fa-zem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral das crianças.

§ 1º - O currículo deve ter como eixos nor-teadores as interações e as brincadeiras, ga-rantindo experiências que:

I - promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiên-cias sensoriais, expressivas e corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;

II - favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domí-nio por elas de vários gêneros e formas de ex-pressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;

III - possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, bem como o conví-vio com diferentes suportes e gêneros textu-ais, orais e escritos;

IV - recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medi-das, formas e orientações espaço temporais;

V - ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e co-letivas;

VI - possibilitem situações de aprendiza-gem mediadas para a elaboração da autono-mia das crianças nas ações de cuidado pesso-al, auto-organização, saúde e bem-estar;

VII - possibilitem vivências éticas e esté-ticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e conhecimento da diversidade;

VIII - incentivem a curiosidade, a explora-ção, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;

IX - promovam o relacionamento e a inte-ração das crianças com diversificadas mani-festações de música, artes plásticas e gráfi-cas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;

X - promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversi-

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dade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais;

XI - propiciem a interação e o conhecimen-to pelas crianças das manifestações e tradi-ções culturais brasileiras;

XII - possibilitem a utilização de gravado-res, projetores, computadores, máquinas fo-tográficas e outros recursos tecnológicos e midiáticos;

XIII - possibilitem às crianças se identifica-rem como integrantes da natureza, estimu-lando a percepção acerca do meio ambiente, a construção de conhecimentos e o desen-volvimento de habilidades, atitudes e valores sociais que promovam o reconhecimento, o respeito, a responsabilidade e o convívio cui-dadoso com os seres vivos e o seu habitat;

XIV - promovam a educação para a paz, de forma a possibilitar que as crianças vivenciem experiências de ser, estar e conviver no trân-sito de maneira segura, refletindo o exercício da ética e da cidadania no espaço público;

XV - promovam a educação em direitos humanos, visando a mudança e a transforma-ção social, fundamentadas nos princípios da dignidade humana e da igualdade de direitos, bem como no reconhecimento, respeito e va-lorização das diferenças e das diversidades.

§ 2º - A parte diversificada do currículo deve ser definida a partir das características locais da comunidade e do município, tendo também como eixos as interações e as brin-cadeiras, garantindo experiências que promo-vam:

I - o reconhecimento da cultura e da eco-nomia de Belo Horizonte e da comunidade na qual a instituição educativa está inserida;

II - o reconhecimento e a ocupação dos es-paços públicos, tais como: centros culturais, museus, bibliotecas, cinemas, teatros, par-ques e praças da cidade e da comunidade na qual a instituição educativa está inserida;

III - a qualidade de vida de todos os habi-tantes por meio:

a) do equilíbrio com o ambiente natural;b) do direito a um ambiente sadio; c) do acesso às produções e bens culturais;d) do direito à moradia, à saúde, à educa-

ção, ao trabalho, ao lazer e ao transporte pú-blico de qualidade.

Art. 26 - As instituições de educação in-fantil devem criar procedimentos para acom-panhamento do processo pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classi-ficação garantindo:

I - o respeito às especificidades de cada faixa etária e à individualidade de cada criança;

II - a observação e o registro crítico, cria-tivo e sistemático das atividades, das brinca-deiras e das interações das crianças no coti-diano;

III - a utilização de múltiplos registros re-alizados por adultos e crianças, tais como relatórios, fotografias, filmagens, desenhos, álbuns, portfólios;

IV - a continuidade dos processos de aprendizagem por meio de estratégias ade-quadas aos diferentes momentos de transi-ção vividos pela criança: transição da casa para a instituição de educação infantil, tran-sições no interior da instituição, transição da creche para a pré-escola e transição da pré--escola para o ensino fundamental;

V - documentação específica de cada ins-tituição, que permita às famílias e aos pro-fissionais conhecer e acompanhar o trabalho pedagógico da instituição e os processos de desenvolvimento e aprendizagem de cada criança;

VI - a não retenção das crianças na educa-ção infantil.

Art. 27 - A instituição, sem perder de vis-ta as especificidades da educação infantil, deve garantir a continuidade do processo de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças na transição para o ensino funda-mental, promovendo atividades integrado-ras, como por exemplo:

I - rituais de passagem como: visitas para conhecer as prováveis escolas nas quais as crianças serão matriculadas no próximo ano, roda de conversas, festas de despedida;

II - encontros para relatos e trocas de in-formações entre os profissionais que traba-lham com as crianças na educação infantil e os profissionais que possivelmente atuarão com as mesmas, no ensino fundamental;

III - o compartilhamento de informações,

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relatórios e registros sobre o processo edu-cativo dessas crianças com os professores e gestores das escolas.

Art. 28 - As instituições de educação infan-til devem ajudar a identificar e desenvolver os talentos das crianças e especialmente as com superdotação/altas habilidades, fornecendo--lhes uma programação educacional rica, de-safiadora e estimulante que contemple suas necessidades intelectuais, criativas e acadê-micas.

Art. 29 - O documento que sistematiza a proposta pedagógica deve conter os seguin-tes itens, dentre outros:

I - identificação da instituição contemplando:a) nome da instituição;b) categoria de acordo com o artigo 9° des-

ta Resolução;c) história da instituição;d) contexto socioeconômico e cultural no

qual a instituição se insere;e) perfil e faixa etária do público atendido.II - fundamentação teórica contemplando:a) concepção de criança;b) concepção de desenvolvimento e apren-

dizagem;c) concepção de educação e de educação

infantil.III - fins e objetivos da instituição;IV - histórico, fins e objetivos da proposta

pedagógica;V - estrutura organizacional contemplando:a) parâmetros e formas de organização

dos grupos de crianças;b) proposta de organização dos tempos/

rotinas de atendimento parcial e ou integral;c) proposta de organização e utilização dos

espaços físicos e ambientes;d) ações e estratégias que assegurem o

acolhimento das crianças, em especial no pe-ríodo em que ingressam na instituição;

e) adaptação adequada, segura e sem traumas e rupturas das crianças, em todos os momentos que necessitarem;

f) formas, estratégias e ações para asse-gurar as transições entre as diferentes faixas etárias da educação infantil e desta etapa para o ensino fundamental.

VI - Currículo contemplando:

a) concepção;b) organização;c) saberes e conhecimentos de diferentes

naturezas; d) proposta de metodologia(s) de trabalho;e) formas, critérios e instrumentos de ava-

liação.VII - Profissionais contemplando:a) perfil e atribuições do professor de edu-

cação infantil e demais profissionais;b) ações de formação continuada destina-

das aos profissionais;c) estratégias de participação dos profis-

sionais na construção e avaliação da proposta pedagógica.

VIII - Gestão institucional contemplando:a) processo de planejamento geral e ava-

liação institucional;b) processo de articulação entre os diver-

sos momentos de transição das crianças den-tro da instituição e da educação infantil com o ensino fundamental;

c) estratégias que garantam a participação dos profissionais nos processos de decisão nas instituições públicas e nas instituições pri-vadas que recebem recursos públicos;

d) estratégias que busquem assegurar a ar-ticulação e integração entre os profissionais;

e) estratégias para garantir às famílias a participação no trabalho e no acompanha-mento do desenvolvimento das crianças;

f) estratégias para garantir a articulação com a comunidade;

g) estratégias para garantir a inclusão de crianças com deficiência, transtornos do es-pectro do autismo e altas habilidades/super-dotação;

h) estratégias para a inclusão das comuni-dades africanas, afro-brasileiras, indígenas, asiáticas, europeias, de outros países da Amé-rica, bem como das populações quilombolas e itinerantes - ciganos e circences, na busca do combate ao racismo e qualquer outra for-ma de discriminação.

Art. 30 - A proposta pedagógica das insti-tuições que também ofertam outras etapas da educação básica deve ser sistematizada em documento único, contemplando as es-pecificidades de cada uma.

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Art. 31 - Compete a cada instituição de educação infantil a elaboração de seu Regi-mento Escolar observando as diretrizes con-tidas na Resolução Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) nº 001/2011, em seu anexo, no Parecer Conse-lho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) nº 150/2011 ou em outros que vie-rem a substituí-los, bem como nos princípios e diretrizes contidos nesta Resolução.

TÍTULO VDos Profissionais

Art. 32 - A instituição de educação infantil deve possuir um quadro básico de profissio-nais, coerente com a proposta pedagógica, com o período de atendimento estabelecido e com a quantidade e as características das crianças atendidas.

§ 1º - Os direitos, deveres, perfil e atribui-ções dos profissionais que constituem o qua-dro básico das instituições de educação infantil deverão estar descritos no Regimento Escolar.

§ 2º - É de responsabilidade das mantene-doras e dirigentes das instituições de educa-ção infantil a orientação, o acompanhamento e a formação continuada dos profissionais que compõem o quadro básico da instituição.

§3° - As instituições privadas de educação infantil deverão zelar pelo cumprimento da le-gislação trabalhista e previdenciária dos profis-sionais da educação.

Art. 33 - São considerados profissionais do quadro básico das instituições de educação infantil:

I - professor que exerce a docência, atuan-do diretamente no cuidado e na educação da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

II - aquele que oferece suporte adminis-trativo e pedagógico direto ao exercício da docência, como direção e coordenação peda-gógica;

III - profissionais de serviços gerais, confor-me o atendimento ofertado.

Art. 34 - Os profissionais da educação que atuam na direção ou na coordenação peda-gógica não deverão exercer outras funções no mesmo turno.

Art. 35 - Exigir-se-á dos profissionais do quadro básico das instituições de educação infantil a formação:

I - em nível superior, em curso de pedago-gia ou normal superior, admitindo-se como formação mínima, para professor que exerce a docência, o nível médio na modalidade nor-mal;

II - em curso de pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional, para o exercício da coorde-nação pedagógica, supervisão e orientação educacional.

Parágrafo único - Recomenda-se que as instituições sem fins lucrativos tenham, no quadro da diretoria, um professor com, no mínimo, nível médio na modalidade normal.

Art. 36 - Recomenda-se, às mantenedo-ras e dirigentes de instituições de educação infantil, o incentivo ao prosseguimento dos estudos para obtenção de título de gradua-ção em nível superior, preferencialmente em curso de pedagogia ou normal superior, dos professores que possuem somente o nível médio, modalidade normal.

Art. 37 - Os profissionais de serviços gerais deverão ter como escolaridade mínima o en-sino fundamental completo.

Art. 38 - Compete à mantenedora promo-ver o aperfeiçoamento sistemático e perma-nente dos profissionais de educação infantil em exercício, de modo a viabilizar a formação continuada.

Parágrafo único - A formação continuada deverá atender aos princípios, fins e objeti-vos da educação infantil, às características da criança de zero a cinco anos de idade, bem como às necessidades e desafios de se cons-truir uma educação de qualidade e inclusiva nessa etapa.

Art. 39 - Na composição do quadro de pessoal das instituições de educação infantil, admitir-se-ão outros profissionais, que auxi-liam no trabalho educacional, desde que as atividades por eles exercidas sejam comple-mentares e não substitutivas às do professor

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da educação infantil.§ 1º - Os profissionais a que se refere o ca-

put deste artigo deverão ter, no no mínimo, formação em nível médio.

§ 2º - Recomenda-se que as instituições de educação infantil incentivem estes profissio-nais a se habilitarem na área educacional.

Art. 40 - As instituições de Educação Infan-til devem prover a acessibilidade ao currículo, à comunicação e à atenção aos cuidados pes-soais de alimentação, higiene e locomoção.

§ 1º - É de responsabilidade dos profes-sores do Atendimento Educacional Especia-lizado identificar e eliminar as barreiras do processo de aprendizagem, visando a plena participação das crianças no contexto da sala de aula.

§ 2º - Os professores de Atendimento Edu-cacional Especializado deverão ter no mínimo formação em nível médio, modalidade nor-mal.

§ 3º - Cabe ao profissional de instrução de LIBRAS e ao profissional de interpretação de LIBRAS a acessibilidade à comunicação no caso de crianças surdas.

§ 4º - Cabe ao monitor de apoio à inclusão o atendimento às necessidades de alimenta-ção, higiene e locomoção, no caso de crianças com deficiência que não apresentam autono-mia e independência.

§ 5º - Os monitores de apoio à inclusão de-verão ter no mínimo ensino médio.

Art. 41 - É de responsabilidade das mante-nedoras e dirigentes de instituições de Educa-ção Infantil viabilizar a formação específica e continuada dos Monitores de Apoio, conside-rando as necessidades das crianças atendidas.

Art. 42 - Os profissionais a que se referem os artigos 39 e 40 desta Resolução não podem atuar em substituição ao professor referência e nem tão pouco podem ser contabilizados para o cálculo da relação professor criança es-tabelecida no § 1º do art. 19 desta Resolução.

Art. 43 - Os órgãos competentes do Siste-ma Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH) desenvolverão, se necessário em regime de colaboração, programas de forma-

ção e aperfeiçoamento contínuo dos profes-sores legalmente habilitados para o magis-tério e dos demais profissionais em exercício nas instituições de educação infantil.

Art. 44 - Os órgãos competentes do siste-ma de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos pla-nos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continu-ado, incentivando o prosseguimento acadê-mico nos níveis de pós-graduação , inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - garantia do piso salarial profissional es-tabelecido para a categoria;

IV - progressão funcional baseada em titu-lação ou habilitação e na avaliação do desem-penho;

V - 1/3 (um terço) da jornada de trabalho reservado a estudos, planejamento e avalia-ção, conforme Parecer Nº 18/2012 do Conse-lho Nacional de Educação;

VI - condições adequadas e dignas de tra-balho.

Art. 45 - Compete aos docentes da educa-ção infantil:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica e do regimento escolar da insti-tuição;

II - acolher e respeitar as crianças; III - elaborar e planejar atividades educa-

tivas intencionais que respeitam as especi-ficidades de cada faixa etária atendida, con-siderando a singularidade de cada criança e garantindo o desenvolvimento de suas habi-lidades;

IV - desenvolver, em conjunto com a dire-ção, formas de compartilhar com os familia-res da criança suas experiências e de inserir os pais e a comunidade na gestão pedagógica da instituição;

V - participar de experiências formativas diversificadas que lhe ofereçam oportunida-des de construir conhecimentos, habilidades, competências, atitudes e valores inerentes à profissão;

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VI - assegurar a educação em sua integrali-dade, entendendo o cuidado como algo indis-sociável ao processo educacional e aprofun-dando os conhecimentos sobre a organização e operacionalização dos cuidados com a hi-giene, alimentação e bem estar das crianças de até cinco anos;

VII - considerar a diversidade social, cultu-ral, étnico-racial e familiar para elaboração da proposta de trabalho;

VIII - garantir as condições de acessibilida-de pedagógica e os recursos e apoios neces-sários às crianças com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação;

IX - combater qualquer forma de discrimi-nação, preconceito e violência;

X - utilizar diferentes formas de registros no acompanhamento da frequência e do de-senvolvimento e aprendizagem das crianças, considerando as especificidades desta faixa etária;

XI - mediar formas de organização que es-timulem a autonomia das crianças;

XII - prover atenção integral e individuali-zada para as crianças durante todo o tempo de permanência na instituição.

XIII - prover atenção integral e individuali-zada durante a realização das atividades pro-postas, como também nos momentos livres do brincar e das interações que são específi-cas desta faixa etária;

XIV - gerir os processos educativos que en-volvem o cuidar e o educar;

XV - prover uma aprendizagem significati-va e educação de qualidade às crianças aten-didas;

XVI - buscar aperfeiçoamento profissional contínuo e colaborar com a construção de co-nhecimentos na área da educação infantil.

XVII - informar à direção os casos de negli-gência e maus tratos, caso ocorram.

TÍTULO VIDos Espaços, das Instalações e dos Equipa-

mentos

Art. 46 - Os estabelecimentos educacionais devem ser espaços voltados para o cuidar e o educar, que permitam às crianças múltiplas experiências, onde possam exercitar formas

diferentes de sociabilidade, subjetividade e ação, incentivando o seu pleno desenvolvi-mento.

Art. 47 - O imóvel destinado à educação infantil deve ser acessível e adequado ao fim a que se destina e atender às normas e es-pecificações técnicas da legislação pertinente em vigor quanto à localização, segurança, sa-lubridade e saneamento e ser aprovado pelos Órgãos Oficiais.

Art. 48 - Os estabelecimentos educacionais devem ter, em sua fachada, identificação da atividade exercida e nome, de forma a aten-der as especificações do Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.

Art. 49 - Os espaços físicos internos e ex-ternos deverão estar de acordo com a pro-posta pedagógica da instituição de educação infantil, a fim de favorecer o desenvolvimen-to integral das crianças, respeitadas as suas necessidades de deslocamentos e movimen-tos amplos, bem como as especificidades de acessibilidade das crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1º - As instituições que ofertem diferen-tes níveis, modalidades de ensino ou pro-gramas devem assegurar ambientes de uso exclusivo à educação infantil, podendo ou-tros espaços como biblioteca, salas multiuso, áreas livres e cobertas serem compartilhadas, desde que garantidas as condições de segu-rança das crianças e em conformidade com a proposta pedagógica da instituição.

§ 2º - Quando a instituição ofertar a educa-ção infantil em tempo integral deverá dispor de espaço físico, equipamentos e condições pedagógicas em todo o horário previsto para o atendimento, considerando a necessidade de repouso, alimentação, banho e higiene das crianças.

§ 3º - Os ambientes destinados à educação infantil e seus respectivos acessos não podem ser de uso comum com domicílio particular ou estabelecimento comercial.

§ 4º - As instituições que preparam as re-feições e ou lanche para as crianças deverão apresentar cardápio nutricional às famílias, preferencialmente elaborado por nutricionis-

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ta ou outro profissional devidamente habili-tado, devendo o mesmo ser afixado no local de preparo.

Art. 50 - A estrutura física da instituição de educação infantil deverá contemplar:

I - recepção;II - sala própria para atividades administra-

tivas e pedagógicas;III - sala de professores;IV - salas para atividade das crianças, com

dimensões que garantam, no mínimo, 1m2 (um metro quadrado) por criança, com venti-lação direta e iluminação natural, que podem ser complementadas com a artificial;

V - materialidade, jogos e brinquedos ade-quados à faixa etária atendida, em boas con-dições de uso e segurança incluindo os que valorizem a diversidade étnico racial.

VI - mobiliário e equipamentos adequados às atividades pedagógicas, em quantidade su-ficiente e tamanho proporcional à faixa etária atendida, não se constituindo em obstáculo nem cerceamento à liberdade de movimento das crianças;

VII - refeitório;VIII - instalações, equipamentos e condi-

ções para o preparo e/ou fornecimento de alimentos, que atendam às exigências de nu-trição, saúde, higiene e segurança;

IX - instalação de água potável para consu-mo e higienização, acessível às crianças;

X - banheiros infantis adequados às faixas etárias atendidas, com portas desprovidas de chaves e trincos, que garantam a proporção de:

a) 1 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) crianças;

b) 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) crian-ças;

c) chuveiros em quantidade suficiente para atender a rotina de banho definida pela insti-tuição, tendo como parâmetro 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) crianças.

XI - banheiro infantil equipado para atender crianças com deficiência ou adaptações nos ba-nheiros existentes;

XII - banheiros, para uso exclusivo de adul-tos, com instalações sanitárias completas;

XIII - espaço externo organizado com:a) área com incidência direta de raios sola-

res;

b) área coberta;c) área verde;d) parque infantil.XIV - área de serviço/lavanderia devida-

mente equipada com tanque; depósito de material de limpeza e armário para guardar vassouras, rodos e similares, adequados e em bom estado de conservação e segurança;

XV - sala multiuso destinada a atividades diferenciadas, planejadas de acordo com a proposta pedagógica, com equipamentos e acessórios adequados;

XVI - local adequado para depósito de lixo, que não permita o acesso das crianças;

XVII - biblioteca ou cantinhos de leitura nas salas de atividade ou sala mutiuso.

§ 1º - As dependências citadas nos incisos IV, VII, VIII, X, XI, XII, XIV, XV, XVI e XVII desta resolução, devem ter pisos que ofereçam se-gurança e fácil limpeza e paredes revestidas com material liso e lavável.

§ 2º - Deve ser garantido o acesso das crianças com deficiência, por meio da supres-são de barreiras arquitetônicas, da instalação de rampas ou outras formas que ofereçam se-gurança, além de mobiliário e equipamentos necessários às suas especificidades.

Art. 51 - A instituição que atender crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos de idade deverá dispor de espaços próprios para essa faixa etária, que possuam:

I - ambiente para repouso provido de ber-ços individuais ou similares, que respeitem a distância mínima de 50 (cinquenta) centíme-tros entre eles e as paredes;

II - ambiente que possibilite a movimenta-ção e estimulação das crianças;

III - solário próprio ou área livre para o ba-nho de sol;

IV - local para banho e de troca de roupa das crianças, com lavatório para utilização dos adultos;

V - local para guardar os materiais de higie-ne de uso individual das crianças;

VI - lactário; VII - materialidade e brinquedos adequa-

dos à faixa etária atendida, em boas condi-ções de uso e segurança incluindo os que va-lorizam a diversidade étnico racial.

§ 1º - Os ambientes para repouso e mo-

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vimentação podem ser organizados em um único espaço, desde que o mesmo possua metragem suficiente para garantir as espe-cificidades apontadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - A área livre para o banho de sol pode ser compartilhada com outras faixas etárias, desde que garantido horário diário adequado e o uso específico para as crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos de idade.

§ 3º - É essencial que, no ambiente de re-pouso e/ou movimentação, sejam disponibili-zados pia ou álcool gel e uma bancada ou tro-cador para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100 cm x 80 cm e altura em torno de 85 cm, acompanhada de colchonete.

§ 4º - Salienta-se que o local de banho das crianças de 0 (zero) a 1 (um) ano deve ter banheira contígua à bancada com ducha de água quente e fria, além de trocador com as especificação contidas no § 3º.

§ 5º - Salienta-se que o local de banho das crianças de 1 (um) a 2 (dois) anos deve ter al-teamento de 40 (quarenta) centímetros.

§ 6º - O local para banho pode ser compar-tilhado entre as crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos, desde que atenda as especificidades dessa faixa etária, garantidas as condições de higiene e segurança.

§ 7º - O banheiro e ou o local para banho das crianças menores de 2 (dois) anos deve ser localizado próximo de suas respectivas sa-las.

§ 8º - As instituições que não possuem lac-tário poderão utilizar as instalações a que se refere o inciso VIII do art. 50 desta Resolução, desde que atendam às exigências citadas, in-clusive para higienização, esterilização, guar-da e distribuição das mamadeiras e dos uten-sílios dos bebês.

TÍTULO VIIDa Autorização de Funcionamento e Reno-

vação

Art. 52 - Os atos de Autorização e/ou Re-novação da Autorização de Funcionamento das instituições de educação infantil são da competência do(a) Secretário(a) Municipal de Educação de Belo Horizonte, com base em parecer conclusivo do Conselho Municipal de

Educação de Belo Horizonte (CME/BH). § 1º Cabe à Secretaria Municipal de Educa-

ção de Belo Horizonte (SMED/BH), por meio dos seus órgãos competentes e obedecidas as disposições desta Resolução, definir ins-trumentos e formulários para tramitação dos processos de Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento.

§ 2º Instruído o processo de autorização e/ou renovação, compete à Secretaria Muni-cipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) realizar verificação in loco, analisar a do-cumentação, expedir Relatório Técnico Cir-cunstanciado e encaminhar o processo ao Conselho Municipal de Educação de Belo Ho-rizonte (CME/BH), no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.

§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH), com base nas peças processuais, avaliar e emitir parecer conclusivo sobre a Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamen-to no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.

Art. 53 - Para a Autorização de Funciona-mento, a instituição deverá protocolar a do-cumentação abaixo na Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH):

I - Requerimento solicitando a autoriza-ção de funcionamento, endereçado ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação;

II - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com a descrição da atividade econômica que destaque o atendimento à educação infantil;

III - Ato constitutivo da mantenedora, con-trato social ou estatuto, conforme o caso;

IV - Ata de eleição de diretoria, registrada em cartório, nos casos de instituições comu-nitárias, confessionais e filantrópicas;

V - Declaração de idoneidade moral, com firma reconhecida em cartório, dos represen-tantes legais da mantenedora e dos dirigen-tes da instituição;

VI - Documentos de identificação do repre-sentante legal da mantenedora e do dirigente da instituição (carteira de identidade ou equi-valente e CPF);

VII - Alvará / Licença de Localização e Fun-cionamento;

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VIII - Alvará de Autorização Sanitária;IX - Contrato de locação, comodato ou re-

gistro do imóvel;X - Croqui dos espaços existentes, em ta-

manho proporcional;XI - Descrição dos espaços físicos, do mobi-

liário e equipamentos;XII - Declaração da capacidade máxima de

matrículas para cada faixa etária, levando-se em conta a relação professor/criança e espa-ço físico/criança, dispostas no § 1º do artigo 19 e no inciso IV do art. 50 desta Resolução;

XIII - Regimento escolar, conforme o dis-posto na Resolução Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) nº 001/2011;

XIV - Proposta pedagógica, conforme o dis-posto nos art. 21 a 30 desta Resolução;

XV - Calendário escolar, conforme o dis-posto nos art. 11 e 12 desta Resolução;

XVI - Quadro demonstrativo de pesso-al, relacionando os membros da diretoria, a equipe técnico pedagógica, a equipe técnico administrativa, o corpo docente e os demais profissionais da escola, informando o nível de escolaridade, horário de trabalho e situação trabalhista de cada um;

XVII - Comprovante de escolaridade da equipe técnica pedagógica e do corpo docen-te, de acordo com o disposto nas normas des-ta Resolução;

XVIII - Quadro de atendimento, especifi-cando o número de crianças atendidas, a fai-xa etária e a organização das turmas por tur-no, com o nome do professor de referência de cada uma.

§ 1º - Se a instituição apresentar somente o CNPJ da mantenedora e for identificada por um nome diferente, é importante que esta situação esteja especificada no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ, no campo “TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)”, recomenda-se, tam-bém, ter seu registro no ato constitutivo da mantenedora, contrato social ou estatuto;

§ 2º - Os documentos solicitados nos inci-sos III, VI, IX e XVII deverão ser apresentados junto com o original e a cópia ser autentica-da no ato da entrega pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), sendo aceita também

cópia autenticada em cartório. § 3º - Depois de instruído o processo, caso

seja necessário a atualização ou correção de algum documento e/ou regularização da pro-posta de atendimento, o mesmo poderá ficar sobrestado, por até 60 (sessenta) dias úteis, mediante Termo de Ciência e Acompanha-mento firmado com a Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), prorrogável por igual período. Após esse pra-zo, serão aplicadas as medidas previstas para as irregularidades, conforme o disposto nesta Resolução.

§ 4º - No caso da existência de alguma pendência e/ou de documentação incom-pleta, a instituição deverá apresentar uma justificativa e um cronograma de ações para saneamento do mesmo, assinados pelo(a) re-presentante legal, esclarecendo o motivo de tais irregularidades.

§ 5º - Não será necessário ao professor na Rede Municipal de Educação de Belo Ho-rizonte (RME/BH), apresentar o comprovan-te solicitado no inciso XVII deste artigo, uma vez que, para ter acesso à carreira, o mesmo prestou concurso público de provas e títulos, tendo sido exigido a habilitação mínima em nível médio, modalidade normal.

Art. 54 - É vedada a instituição de educa-ção infantil funcionar sem Ato de Autorização de Funcionamento, publicado no Diário Ofi-cial do Município (DOM).

Parágrafo único - À instituição que man-tiver o funcionamento sem ato autorizativo, serão aplicadas as medidas previstas nos arti-gos 72 e 73 desta Resolução.

Art. 55 - A Autorização de Funcionamento poderá ser concedida por até 3 (três) anos e a Renovação da Autorização de Funcionamento por até 5 (cinco) anos.

Art. 56 - As instituições devidamente auto-rizadas deverão requerer Renovação da Auto-rização de Funcionamento, impreterivelmen-te, 240 (duzentos e quarenta) dias antes do vencimento.

Parágrafo único - As referidas instituições deverão, ainda, requerer a Renovação da Au-torização de Funcionamento, em caso de:

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I - mudança de endereço;II - suspensão de atividades por até 2 (dois)

anos.

Art. 57 - Para solicitar a Renovação da Au-torização de Funcionamento, a instituição de-verá apresentar:

I - requerimento endereçado ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação;

II - documentação atualizada, conforme disposto no art. 53 desta Resolução;

III - comprovante de informações presta-das no Censo Escolar, em cumprimento ao Decreto Federal nº 6.425 de 4 de abril de 2008;

IV - declaração do cumprimento do Plano de Metas, quando este for estabelecido.

Art. 58 - Nos casos de Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamen-to por prazo igual ou inferior a 18 (dezoito) meses, a instituição ficará sujeita ao acompa-nhamento sistemático pela Secretaria Muni-cipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), por meio dos seus órgãos competentes, devendo a instância responsável emitir, tri-mestralmente, relatório circunstanciado de acompanhamento, sendo os mesmos anexa-dos ao processo.

Art. 59 - Após publicação no DOM, a Se-cretaria Municipal de Educação de Belo Ho-rizonte (SMED/BH) emitirá certificado com identificação do período de vigência da Au-torização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento, que deverá ficar exposto em local visível na instituição.

Art. 60 - Cabe à mantenedora comunicar ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) toda e qualquer modificação ocorrida em sua or-ganização ou em qualquer outro aspecto constante do Ato Autorizativo, inclusive pos-síveis autuações ocorridas durante o proces-so, e assim não procedendo, submeter-se-á às sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 61 - Para adequação às normas desta Resolução, tendo em vista a melhoria do aten-dimento, poderá ser acordado com a institui-

ção um Plano de Metas, durante a instrução ou a vigência da Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento, com ex-plicitação de prazos para o cumprimento das metas estabelecidas.

TÍTULO VIIIDo Indeferimento da Autorização de Fun-

cionamento

Art. 62 - Nos casos de negativa ou revoga-ção da Autorização e/ou Renovação da Auto-rização de Funcionamento de instituição de educação infantil, serão publicados no DOM o parecer do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) e a notificação da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), dando ciência do ato ao seu representante legal.

Parágrafo único - Caberá recurso, devi-damente fundamentado, ao(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) de Belo Horizonte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do interessado, ao parecer que recomendar a negativa ou a revogação da Autorização de Funcionamento, conforme Resolução Conse-lho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) nº 002/2001, ou outra que a vier substituir.

Art. 63 - O Conselho Municipal de Edu-cação de Belo Horizonte (CME/BH) de Belo Horizonte deverá comunicar ao Ministério Público os casos de negativa ou revogação da Autorização de Funcionamento.

Art. 64 - Nos casos de negativa ou revoga-ção da Autorização de Funcionamento, cabe-rá à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) informar e orientar as famílias das crianças matriculadas em institui-ções de educação infantil do Sistema Muni-cipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH) sobre seus direitos.

Parágrafo único - Nas instituições públicas municipais ou instituições privadas comunitá-rias, confessionais ou filantrópicas do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH), deverá, ainda, a Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), ga-

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rantir às crianças matriculadas a continuidade do atendimento.

TÍTULO IXDa Mudança de Denominação da Institui-

ção ou da Mantenedora

Art. 65 - Em caso de mudança de denomi-nação/nome fantasia da instituição, o repre-sentante legal da instituição deverá protoco-lar, na Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), comunicado in-formando esta alteração, acompanhado dos documentos que comprovem esta situação, conforme inciso II e § 1º do art. 53 desta Re-solução.

Parágrafo único - Após análise da docu-mentação pela Secretaria Municipal de Edu-cação de Belo Horizonte (SMED/BH), a nova denominação será publicada no DOM e co-municada ao Conselho Municipal de Educa-ção de Belo Horizonte (CME/BH).

Art. 66 - Em caso de mudança no CNPJ da mantenedora da instituição, fica configurada a abertura de novo Processo de Autorização de Funcionamento.

Parágrafo único - A abertura de novo Pro-cesso de Autorização de Funcionamento, mencionado neste caput, deverá ser precedi-do de publicação, no DOM, do encerramento das atividades da instituição por ela mantida.

TÍTULO XDa Suspensão e Encerramento das Ativida-

des

Art. 67 - A suspensão de atividades e o encerramento do atendimento por iniciativa da instituição são procedimentos distintos, sendo o primeiro de caráter temporário e o segundo de caráter definitivo.

§ 1º - A suspensão e o encerramento de atividades deverão ser comunicados à Secre-taria Municipal de Educação de Belo Horizon-te (SMED/BH) e aos pais e/ou responsáveis pelas crianças no prazo mínimo 90 (noventa) dias antes do término do ano letivo, devendo a instituição protocolar ata comprovando ci-ência do fato às famílias.

§ 2º - A suspensão poderá ser em caráter

temporário, por até 2 (dois) anos, devendo a mesma ser publicada no DOM.

§ 3º - Caso a instituição que esteja com o atendimento suspenso queira retomar suas atividades, deverá solicitar Renovação da Au-torização de Funcionamento, conforme o dis-posto nesta Resolução.

§ 4º - Decorridos 2 (dois) anos de suspen-são das atividades, o Poder Executivo conside-rará encerrado o atendimento da instituição.

§ 5º - Caso haja encerramento das ativi-dades da instituição, o processo deverá ser arquivado pela Secretaria Municipal de Edu-cação de Belo Horizonte (SMED/BH), após pu-blicação no DOM.

Art. 68 - Compete à Secretaria Municipal

de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) acompanhar os processos de suspensão e de encerramento de atividades, devendo infor-mar ao Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) sobre as respecti-vas publicações.

TÍTULO XIDa Supervisão e Acompanhamento

Art. 69 - Compete à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), por meio de seus órgãos:

I - Definir e implementar procedimentos de administração, orientação, supervisão, acompanhamento e avaliação sistemática, com a perspectiva de aprimorar a qualidade da educação infantil no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH);

II - Realizar estudos de caracterização e diagnóstico do atendimento, de forma a asse-gurar a inclusão definitiva dos dados da edu-cação infantil nas estatísticas educacionais do município.

Parágrafo único - Cabe à Secretaria Muni-cipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) zelar pela observância da legislação edu-cacional e pelas orientações e determinações legais deliberadas pelo Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH).

Art. 70 - Compete à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) orientar as instituições de educação infantil

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quanto ao cumprimento da legislação educa-cional e às determinações desta Resolução, tendo em vista:

I - a execução da proposta pedagógica e do regimento escolar;

II - a habilitação da direção, equipe peda-gógica e dos docentes;

III - as condições de matrícula, frequência e permanência das crianças nas instituições de educação infantil;

IV - a adequação dos espaços físicos, ins-talações e equipamentos às características da clientela atendida;

V - o cumprimento do plano de metas, quando houver;

VI - a regularidade dos registros na docu-mentação escolar das crianças e demais ser-viços e atividades administrativas e pedagógi-cas da instituição;

VII - a articulação da instituição de educa-ção infantil com a família e a comunidade na qual está inserida;

VIII - a elaboração do calendário escolar.

Art. 71 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) en-vidar esforços para garantir a execução de programas de apoio às instituições e a arti-culação com demais secretarias e entidades parceiras.

TÍTULO XIIDas Irregularidades

Art. 72 - Quando for detectado o não cumprimento do disposto nesta Resolução ou houver denúncia de irregularidades em instituições de educação infantil, inclusive nos casos de funcionamento sem autoriza-ção, a ocorrência será apurada pela Secreta-ria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), a quem compete os procedimen-tos de diligência, sindicância e, conforme o caso, a aplicação das seguintes medidas, nes-ta ordem:

I - Orientação, registrando as irregularida-des apuradas;

II - Advertência formal ao responsável pela instituição, podendo ser reiterada por uma única vez;

III - Notificação, publicada no Diário Oficial

do Município, com definição de prazo de até 30 (trinta) dias úteis para que sejam tomadas as devidas providências.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) de-verá informar, se necessário, a outras Secre-tarias Municipais e/ou Conselhos de Direitos de Belo Horizonte, os casos de irregularida-des, para verificação/fiscalização e aplicação de medidas cabíveis, no âmbito de suas res-pectivas competências e outras medidas que se fizerem necessárias.

Art. 73 - A inobservância às medidas apli-cadas no artigo anterior ensejará instauração de Processo Administrativo, assegurando o direito de ampla defesa aos responsáveis pela instituição.

§ 1º - Cabe à Secretaria Municipal de Edu-cação de Belo Horizonte (SMED/BH) definir os procedimentos para instauração do processo descrito no caput deste artigo .

§ 2º - O processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação de Belo Ho-rizonte (CME/BH), que o submeterá à análise e se pronunciará através de Parecer, poden-do, dentre outras, acarretar as seguintes pe-nalidades:

I - Repreensão, estabelecendo prazos para que ocorram as adequações necessárias;

II - Suspensão temporária do atendimento à educação infantil, até a adequação das irre-gularidades;

III - Revogação do ato autorizativo.§ 3º - Compete ao Conselho Municipal de

Educação de Belo Horizonte (CME/BH) comu-nicar ao Ministério Público os casos de insti-tuições que não possuem ato de autorização de funcionamento.

§ 4º Cabe à Secretaria Municipal de Educa-ção de Belo Horizonte (SMED/BH) dar ciência do Parecer expedido pelo Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) ao representante legal da instituição em causa, para que tome as devidas providências.

TÍTULO XIIIDas Disposições Gerais e Transitórias

Art. 74 - As instituições de educação infan-til em funcionamento deverão ajustar-se às

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disposições desta Resolução no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua publi-cação.

Art. 75 - A Secretaria Municipal de Edu-cação de Belo Horizonte (SMED/BH) poderá baixar instruções complementares necessá-rias ao cumprimento das normas estabeleci-das pelo Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH).

Art. 76 - O Conselho Municipal de Educa-ção de Belo Horizonte (CME/BH) e a Secreta-ria Municipal de Educação de Belo Horizon-te (SMED/BH) deverão promover encontros que envolvam o Ministério Público e órgãos de defesa dos direitos humanos e da criança para discutir e propor medidas que coíbam o funcionamento de instituições com irregula-ridades e que funcionem sem autorização, de forma a garantir a qualidade do atendimento às crianças nas instituições de educação in-fantil.

Art. 77 - Fica estabelecido o prazo máximo de 8 (oito) anos para a formação em nível de graduação em pedagogia ou em nível de pós--graduação dos coordenadores pedagógicos das instituições de educação infantil do Sis-tema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH).

Art. 78 - Fica estabelecido o prazo máximo de 9 (nove) anos para a formação dos profis-sionais de serviços gerais em ensino funda-mental.

Art. 79 - Constatado o não cumprimento ao disposto nesta Resolução, o ato autori-

zativo, bem como o prazo de Autorização e Renovação de Funcionamento da instituição, poderão ser revistos a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), com base em parecer conclusivo do Conselho Municipal de Educa-ção de Belo Horizonte (CME/BH).

Art. 80 - Os casos omissos e as questões suscitadas por esta Resolução serão analisa-dos pelo Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH).

Art. 81 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando--se as disposições em contrário, especial-mente as Resoluções CME/BH nº 001/2000, 001/2010 e 001/2012.

Belo Horizonte, 05 de março de 2015.

Stelita Alves Gonzaga Presidente do CME/BH

Homologo nos termos do artigo 12 da Leinº 7.543/98 em __________________.

Sueli Maria Baliza DiasSecretária Municipal de Educação

Publicado no DOM em14 de março de 2015.

*Republicado, por ter saído com incorre-ções, no DOM em 19 de março de 2015.

**Retificado § 8º do art. 51, publicado no DOM em 28 de março de2015.

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Art 4º - Após ter vista dos autos, o conse-lheiro solicita à Secretaria Executiva que junte ao processo suas alegações sobre ato ou fato que gerou seu pedido, anexando, nos casos de fato novo, documentos comprobatórios.

Art 5º - Findo prazo do pedido de vista, o processo retorna ao Plenário.

§ 1º - A matéria retirada de pauta em aten-dimento a pedido de vista deve ser incluída com preferência na reunião subseqüente.

§ 2º - Nas deliberações que envolvam pedi-do de vista tem precedência de apresentação o voto do relator do processo.

Art 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte,31 de maio de 2001

Mônica Correia BaptistaPresidente CME/BH

Publicado no DOM em

16 de junho de 2001, página 15.

RESOLUÇÃO CME/BH Nº 01/2001

Estabelece normas para vista de processos no Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte.

O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47 de seu Regimento Interno,

RESOLVE:

Art 1º - O conselheiro titular ou suplente tem direito a pedir vista de processo incluído na pauta de uma reunião do Plenário, desde que antes da votação.

Art 2º - A vista dos autos se dá nas depen-dências da Secretaria do Conselho, podendo o conselheiro ter acesso ao processo pelo tempo que for necessário.

Art 3º - O prazo do pedido de vista é de-cidido pelo Plenário que pode prorrogá-lo por uma vez, caso o conselheiro o requeira justificadamente.

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RESOLUÇÃO CME/BH Nº 02/2001

Estabelece normas para exame e julgamen-to de recursos interpostos junto ao Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte.

O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe con-fere o artigo 47 de seu Regimento Interno e tendo em vista o Parecer CME/BH Nº 107/01,

RESOLVE,

Art 1º - As decisões do CME/BH podem ser objeto de interposição de recurso à Presidên-cia pela parte interessada, no prazo de trinta dias, contados da divulgação da publicação no Diário Oficial do Município.

Art 2º - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.

Art 3º - No CME/BH, o processo é encami-nhado à Presidência, que designará Comissão Especial para exame do recurso.

Art 4º - Os Conselheiros que já tenham se manifestado no processo em julgamento não poderão integrar a Comissão supracitada.

Art 5º - A Comissão especial deve exami-nar os fatos e fundamentos apresentados pelo recorrente e emitir julgamento sobre a

matéria recorrida.Art 6º - Compete ao Plenário do CME/BH

deliberar sobre o mérito do recurso interposto, com base no julgamento apresentado pela Comissão Especial:

Art 7º - O CME/BH tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberação final sobre o recurso interposto.

§ 1º - O prazo começa a correr a partir da data de recebimento do Processo pela Pre-sidência, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 3º - Os prazos expressos em dias contam--se de modo contínuo.

Art 8º - É vedada a interposição de recurso de decisão referente a recurso anterior.

Art 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte,18 de outubro de 2001

Mônica Correia BaptistaPresidente do CME/BH

Publicado DOM em

4 de dezembro de 2001, página 23.

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RESOLUÇÃO CME/BH Nº 01/2002

Estabelece normas para reapreciação de ato homologável do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte e devolvido pelo Secretário Municipal de Educação

O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47 de seu Regimento Interno e com base no Parecer CME/BH Nº 038/2002,

RESOLVE:

Art 1º - São atos do Conselho Municipal de Educação homologáveis pelo Secretário Municipal de Educação aqueles referentes às seguintes matérias:

a) autorização de funcionamento, creden-ciamento e inspeção de estabelecimentos que integrem o Sistema Municipal de Ensino;

b) parte diversificada do currículo escolar;c) recursos em face de critérios avaliatórios

escolares;d) autonomia e gestão democrática das

escolas públicas municipais;e) classificação e progressão do estudante

nas etapas da educação básica;f) outras matérias mediante solicitação da

Secretaria Municipal de Educação;g) ensino e educação no âmbito do Sistema

Municipal de Ensino;h) critérios orientadores para elaboração

da proposta pedagógica das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino;

i) autorização de mudanças na organização e no currículo de instituições do Sistema Mu-nicipal de Ensino.

§ 1º - O prazo para devolução de ato homo-logável é de até 30(trinta) dias do recebimento do mesmo pelo Secretário.

§ 2º - O ato homologável devolvido pelo Secretário para reapreciação do Conselho tem a forma de pedido de reexame ou de negativa de homologação.

Art 2º - Nas duas hipóteses, a Mesa Dire-tora encaminha a matéria ao Plenário para conhecimento e para aprovação de Comissão Especial designada pelo Presidente.

Art 3º - A Comissão Especial analisa as razões apontadas pelo Secretário e se posi-ciona sobre as mesmas em documento a ser apreciado pelo Plenário.

§ 1º O documento emitido pela Comissão deve ser encaminhado à Mesa Diretora, no prazo de 10(dez) dias de sua designação, na forma de parecer.

§ 2º O parecer da Comissão deve ser inclu-ído na pauta da subseqüente sessão plenária ordinária do Conselho ou da sessão extraordi-nária convocada para tal fim, tendo a matéria precedência nas votações.

Art 4º - As deliberações sobre o parecer são tomadas pela maioria dos votos dos presentes à sessão plenária.

Parágrafo Único – A decisão do Conselho deve ser motivada e reencaminhada ao Se-cretário, no prazo máximo de 30(trinta) dias do recebimento de sua solicitação.

Art 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte,15 de março de 2002.

Mônica Correia BaptistaPresidente do CME/BH

Publicado no DOM em19 de março de 2002, página 7.

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RESOLUÇÃO Nº 001, DE 5 DE JUNHO DE 2003

Regulamenta a Educação de Jovens e Adul-tos no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte.

O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, confor-me Lei Municipal nº 7543 de 30 de junho de 1998, e tendo em vista o Parecer nº 93/2002, aprovado pelo Conselho em 7 de novembro de 2002 e homologado pela Secretaria Mu-nicipal de Educação em 26 de dezembro de 2002 e, ainda, conforme a Resolução CME/BH nº 02/2001 e o Parecer CME/BH nº 52/2002,

RESOLVE:

Art 1o - A presente Resolução institui as diretrizes para a Educação de Jovens e Adultos — EJA, a serem obrigatoriamente observadas no credenciamento de instituições educativas e na implantação, oferta, estrutura, organi-zação e funcionamento dessa modalidade educativa no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte.

Art 2o - A presente Resolução abrange os processos formativos da Educação de Jovens e Adultos, na modalidade da Educação Básica, nos níveis de ensino Fundamental e Médio, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394 de 1996, em seus artigos 1o, 2o, 4o, 5o, 26, 35, 36, 37 e 38, do Plano Nacional de Educação, Capítulo III, item 5, instituído pela Lei nº 10.172 de 09/01/2001, dos Pareceres do CNE de números 04/1998 e 15/1998 e 01/2000 e das Resoluções CNE/CEB de números 02 e 03/1998 e 01/2000.

Art 3o - A Educação de Jovens e Adultos destina-se aos cidadãos que não freqüentaram e/ou não concluíram a Educação Básica; sua oferta nas escolas municipais objetiva asse-gurar o direito de tais cidadãos à educação.

§ 1o - Nos termos desta Resolução, os edu-candos da Educação de Jovens e Adultos são Adolescentes, Jovens e Adultos inseridos no mundo do trabalho.

Art 4º - Compete ao Poder Público Muni-cipal efetuar o recenseamento e a chamada pública dos jovens e adultos que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental, em regime de colaborção com o Estado e com a assistência da União.

§ 1o - A Educação de Jovens e Adultos, nas escolas municipais de Belo Horizonte, será realizada na forma presencial.

§ 2o - Compete ao Poder Público Municipal garantir o acesso e a permanência na escola a todos aqueles que tiverem direito à Educção de Jovens e Adultos.

Art 5o - A idade mínima para ingresso do educando na Educação de Jovens e Adultos no nível do Ensino Fundamental é superior a 14 anos completos e, no nível do Ensino Médio, é superior a 17 anos completos.

§ 1o - Ficam vedadas, em cursos de Edu-cação de Jovens e Adultos, a matrícula e as-sistência de crianças e adolescentes da faixa etária compreendida na escolaridade universal obrigatória, ou seja, de 7 a 14 anos completos.

§ 2º - A diversidade de faixas etárias que compõe o público da Educação de Jovens e Adultos deve ser reconhecida no processo educativo escolar e requer a elaboração de propostas pedagógicas que correspondam às especificidades culturais, sociais e afetivas do adolescente, do jovem e do adulto.

Art 6o - A carga horária total de referência para a duração do curso de Educação Básica de Jovens e Adultos, correspondente ao Ensino Fundamental e Médio, deve ser definida em horas pela unidade escolar, em sua proposta pedagógica para a Educação de Jovens e Adul-tos, considerando:

I - a noção de tempo como continuidade no presente e no futuro, e não como reposição do passado;

II - que os sujeitos da Educação de Jovens e Adultos vivenciaram e vivenciam, ao longo de suas vidas, outros tempos de aprendizagem que não o escolar;

III - a condição de vida e de trabalho do educando.

§ 1o - As temporalidades escolares, como horários, duração das aulas e calendários, devem estar adequadas às necessidades e possibilidades dos educandos da Educação de Jovens e Adultos, observando-se a oferta

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de carga horária de referência de três horas diárias.

§ 2o - O aluno terá direito a concluir o Ensi-no Fundamental ou Médio em tempo menor do que o definido na Proposta Pedagógica da escola, de acordo com critérios estabelecidos no Parecer CME/BH - 93/2002, que deu origem à presente Resolução.

Art 7º - A matrícula e a certificação dos alunos na Educação de Jovens e Adultos po-dem ser realizadas em qualquer época do ano.

Art 8o - A Proposta Pedagógica deve fun-damentar-se no que dispõem os artigos 1º e 2º, o inciso VII do artigo 4º, o artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nos valores, princípios e finalidades previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e nos eixos norteadores da Escola Plural, abrangendo:

I - estratégias, situações de aprendizagem e ações políticas que possibilitem ao adoles-cente, jovem e adulto uma formação como ser pleno, social, cultural, cognitivo, ético e estético;

II - iniciativas de fortalecimento do diálo-go, do questionamento, da originalidade, da aprendizagem e do enriquecimento cultural do educando;

III - estratégias de valorização e aprovei-tamento de conhecimentos e experiências adquiridas na vida cotidiana pelo educando;

IV - estratégias pedagógicas específicas para atendimento da diversidade etária que caracteriza o público da Educação de Jovens e Adultos, conforme previsto no Parágrafo 2º do artigo 5º desta Resolução;

V - definição da carga horária de referência, acompanhada de justificativa, para delimitar a duração do curso de Educação Básica de Jovens e Adultos, correspondente ao Ensino Fundamental e Médio, conforme art. 6o desta Resolução;

VI - reflexão acerca da concepção e indi-cação das formas, instrumentos e registros de avaliação a serem utilizados no processo de formação dos educandos e na análise da organização e do funcionamento da unidade escolar, observando-se o disposto no art. 10 desta Resolução;

VII - apresentação do espaço físico e dos recursos técnicos e metodológicos que serão

utilizados na formação dos educandos da Educação de Jovens e Adultos;

VIII - o uso de recursos audiovisuais, bi-blioteca, laboratórios, novas tecnologias de informação e comunicação e material para práticas esportivas;

IX - o uso dos recursos de classificação e reclassificação, necessários à adequação das temporalidades escolares dos sujeitos em pro-cesso de formação, no sentido de possibilitar ao educando da Educação de Jovens e Adul-tos progressão continuada em sua formação escolar;

X - definição das formas de apuração e re-gistro da freqüência dos educandos, observan-do-se o disposto no art. 11 desta Resolução;

XI - definição dos tempos, espaços e estra-tégias de formação continuada dos trabalha-dores em educação, observando-se o disposto no § 2o do art. 14 desta Resolução;

XII - reflexão acerca do perfil docente para a Educação de Jovens e Adultos;

XIII - flexibilidade na organização do pro-cesso de trabalho;

XIV - possibilidades de organização esco-lar - ciclo, segmento, etapa, módulo... — sem interrupção na vida escolar do educando e sem prejuízo de sua progressão continuada nos estudos;

§ 1o - A elaboração da Proposta Pedagógica é de responsabilidade da unidade escolar.

§ 2o - Os docentes e discentes incumbir-se--ão de participar da elaboração da Proposta Pedagógica da unidade escolar para a Educa-ção de Jovens e Adultos.

§ 3o - A Proposta Pedagógica para a Edu-cação de Jovens e Adultos da escola terá que ser anexada ao processo de solicitação de au-torização de implantação e funcionamento da Educação de Jovens e Adultos, acompanhada da ata da Assembléia Escolar em que se deu a sua aprovação pela Comunidade Escolar.

§ 4o - As escolas municipais darão conheci-mento da Proposta Pedagógica ao educando, quando do ingresso deste na instituição.

Art 9o - Na organização curricular, devem ser observadas as diretrizes Curriculares Na-cionais para as etapas da Educação Básica, regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como a Lei nº 10.639/03, que incorpora a história e a cultura afro-brasileira

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ao currículo escolar. § 1o - As construções curriculares conse-

qüentes à identidade própria da Educação de Jovens e Adultos, a serem expressas nas Pro-postas Pedagógicas das unidades de ensino, devem considerar as especificidades do sujei-to, as faixas etárias, a concepção de Educação de Jovens e Adultos e a discussão curricular formuladas no Parecer CME 093/02, que deu origem à presente Resolução.

§ 2o - Os processos formativos desenvol-vidos na família, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais, nas organi-zações da sociedade civil e nas manifestações culturais e artísticas expressam idéias, valores, vivências coletivas de saberes, identidades, diversidades e aprendizagens, devendo ser acolhidos nas construções curriculares das instituições educacionais.

Art 10 - Na Educação de Jovens e Adultos, a avaliação deve ser entendida como um processo de formação, contínuo, coletivo, sistemático e flexível, que ocorre ao longo do processo educativo, com a participação efetiva dos educandos.

§ 1º - A avaliação é parte do processo de aprendizagem e determina a direção do tra-balho a ser realizado na Educação de Jovens e Adultos, permitindo aos educadores e edu-candos a análise da trajetória da vida escolar e possibilitando a reorientação da prática pedagógica, tendo em vista o perfil e as neces-sidades do educando, de modo a favorecer a progressão continuada deste.

§ 2o - A avaliação possui dimensão for-mativa e processual, devendo pautar-se na compreensão das singularidades dos sujeitos adolescentes, jovens e adultos na sua forma-ção integral, na perspectiva de considerar a realidade, os tempos de aprendizagem, a re-lação com os ciclos de vida e a ressignificação dos saberes e aprendizagens no contexto da educação escolar.

§ 3º - A organização e o funcionamento da Educação de Jovens e Adultos também devem ser avaliados periódica e sistematicamente pela comunidade escolar, com o objetivo de fundamentar possíveis reorientações da Pro-posta Político-Pedagógica da escola para essa modalidade educativa.

Art 11 - A freqüência dos alunos da Educa-ção de Jovens e Adultos deverá ser apurada sistematicamente, devendo possibilitar ao processo educativo:

I - uma atitude investigativa em relação aos motivos de ausência da vida escolar;

II - um redimensionamento do tempo e da organização do trabalho pedagógico para aco-lher as possibilidades formativas do educando.

§ 1o - As escolas municipais que ofertam a Educação de Jovens e Adultos devem instituir mecanismos formais a que o aluno possa re-correr para descrever e justificar afastamentos temporários das atividades escolares.

§ 2o - Os casos de ausência injustificada de alunos menores de idade nas atividades escolares devem ser encaminhados aos ór-gãos competentes, conforme instituído na Resolução conjunta nº 001 de 14/03/2000, assinada pela Procuradoria Geral de Justiça, pela Secretaria Estadual de Educação, pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Con-selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art 12 - As escolas municipais expedirão os documentos de conclusão, certificados e históricos escolares do aluno da Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo único - Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser acompanha-dos dos respectivos registros avaliativos do aluno, dispensando-se a indicação da carga horária cumprida por este e de sua freqüência na declaração de conclusão ou no histórico escolar.

Art 13 - A docência, em cursos regulares de Educação de Jovens e Adultos, nas escolas mu-nicipais, será exercida por professor concursa-do na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, formado em nível superior, sendo admitida como formação mínima a modalidade normal.

Art 14 - A formação docente continuada é direito do profissional, deve ser do poder pú-blico, e requer a participação do educador na identificação e na definição de suas próprias necessidades de formação.

§ 1o - A formação do docente da Educação de Jovens e Adultos deverá priorizar um co-nhecimento mais reflexivo e sistematizado, tanto teórico, quanto da realidade do sujeito

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da Educação de Jovens e Adultos. § 2o - Deverá ser destinado à formação con-

tinuada dos docentes da Educação de Jovens e Adultos um tempo coletivo na sua jornada semanal de trabalho, correspondente ao mí-nimo de um dia de trabalho.

Art 15 - A autorização e o credenciamento das escolas municipais para oferta da Educa-ção de Jovens e Adultos são atos de competên-cia do/a Secretário/a Municipal de Educação, com base em Parecer conclusivo do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte.

Parágrafo único - O processo de solicitação de autorização de funcionamento da Educação de Jovens e Adultos será encaminhado ao Con-selho Municipal de Educação, instruído com relatório de verificação in loco da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte.

Art 16 - A escola municipal, ao ofertar a Educação de Jovens e Adultos, terá de viabi-lizar o acesso e a permanência do educando, sem distinção de sua experiência escolar an-terior ou de estar ou não alfabetizado.

§ 1o - As escolas municipais podem ofertar a Educação de Jovens e Adultos também no turno diurno.

§ 2o - O acesso e a permanência do educan-do na Educação de Jovens e Adultos terão que ser assegurados, independente da apresenta-ção de documentação acerca de sua situação escolar anterior.

§ 3o - O funcionamento simultâneo do En-sino Fundamental Noturno e da Educação de Jovens e Adultos numa mesma unidade esco-

lar será possível, desde que haja comprovação da demanda da população e apresentação de proposta pedagógica específica para a Educa-ção de Jovens e Adultos.

Art 17 - As escolas municipais que já ofer-tam e aquelas que pretendem ofertar a Educa-ção de Jovens e Adultos devem se reestruturar nos termos da presente Resolução.

Art 18 - Atos complementares ao que dispõe esta Resolução, necessários aos pro-cedimentos de autorização de implantação e funcionamento da Educação de Jovens e Adultos nas escolas municipais, serão expe-didos pelo Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte e pela Secretaria Municipal de Educação.

Art 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de junho de 2003.

Analise de Jesus da SilvaPresidente do CME

Homologo nos termos do art. 12 da Lei no 7543/98 em 09/09/03.

Maria do Pilar Lacerda Almeida e SilvaSecretária Municipal de Educação

Publicado no DOM em19 de setembro de 2003, páginas 17 a 19.

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RESOLUÇÃO CME/BH Nº 001 DE 26 DE JUNHO DE 2004

Dispõe sobre a freqüência de alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas escolas da rede municipal de Belo Horizonte.

O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11 da Lei Municipal 7543/98 e em conformidade com o disposto nos artigos 11 (inciso III), 12 (incisos III e VII), 23 (parágrafo 1o), 24 (incisos I e VI), 32 (§ 4o) 90 da Lei Fe-deral nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Federais nº 10.287, artigo 1o (de 20 de setembro de 2001), nº 8.069/90, artigo 56 (inciso II), nº 6.202/75, no Decreto Federal nº 1.044/69 e tendo em vista os Pareceres CEB/CNE de números 05/97, 12/97, 15/99, 001/02, 31/02, o Parecer CME/BH nº 155/03, a Reso-lução Conjunta nº 001/2000 e,

Considerando a necessidade de se asse-gurar ao aluno o direito a seu processo de formação escolar.

Considerando que o período compreendido entre, a implantação do Programa Escola Plu-ral, em 1995, até 31 de dezembro de 2002, a totalização da freqüência do aluno, nas escolas da rede municipal de ensino de Belo Horizonte foi computada com base no ciclo de idade de formação e não no ano letivo.

Considerando a necessidade de se estabe-lecer normas para as escolas da rede municipal de ensino procederem à regularização da vida escolar de alunos, referente à freqüência, no período compreendido entre os anos de 1995 e de 2002.

RESOLVE,

Art 1o – É obrigatória a freqüência total às atividades escolares. Devendo a freqüência do aluno deverá ser apurada tendo como base o ano letivo

§ 1o – O aluno deverá freqüentar no mínimo 75% do total de dias e horas letivas, para que possa avançar em sua escolaridade.

§ 2o – O controle da freqüência possui caráter obrigatório e está a cargo da escola, conforme disposto no seu regimento e nas normas do Sistema Municipal de Ensino.

§ 3o – Cabe à escola, a adoção de medidas capazes de estimular a freqüência do aluno às atividades escolares, tornando-se um espaço de conhecimento; de interação, de socializa-ção, de vivência de valores; da diversidade, da pluralidade e de promoção de inclusão, aferin-do periodicamente a eficácia destas medidas.

§ 4o – É dever da escola efetivar a comu-nicação compulsória aos Conselhos Tutelares de Belo Horizonte, á Promotoria da Infância e da Adolescência e ao Ministério Público dos casos de alunos menores de 18 anos, com ausência às atividades escolares, superior a cinqüenta por cento do percentual mínimo de 25% permitido por lei.

Art 2o – O aluno que ultrapassar o limite de 25% de faltas no período correspondente ao ano letivo em curso, deverá permanecer no período do ciclo de formação por ele não cursado, ressalvadas as situações previstas no artigo 3o desta Resolução.

Art 3o – A escola poderá fazer uso do meca-nismo de reclassificação, no que diz respeito à freqüência, para reposicionar o aluno no ciclo de formação, nas seguintes situações:

I – alunos com infreqüência superior a 25%, mas que comprovem aproveitamento satisfatório;

II – alunos cuja matrícula foi efetivada no decorrer do ano letivo e que, portanto, não completaram os 75% da freqüência mínima, desde que apresentem aproveitamento satis-fatório ao final do ano letivo.

Art 4o – A reclassificação prevista no artigo anterior deverá ser realizada à luz de um pro-cesso avaliativo que ocorra em consonância com a Escola Plural.

Art 5o – A escola deverá assegurar a parti-cipação dos pais ou responsáveis pelo aluno na discussão e, se for o caso, no acompanha-mento do processo avaliativo.

§ 1o – O processo de reclassificação deverá ser encaminhado e registrado por comissão nomeada pela direção da escola que contará com, no mínimo, um membro da coordenação pedagógica, quando houver, um professor e um membro do Colegiado da escola.

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§ 2o – Os documentos que fundamentaram a reclassificação deverão ser arquivados na pasta do aluno.

§ 3o – A informação acerca da reclassifica-ção deverá constar no histórico escolar do alu-no em caso de transferência ou de conclusão de nível de ensino.

Art 6o – Os alunos que estejam regular-mente matriculados nas escolas da rede mu-nicipal de ensino, mas que se encontrarem afastados ou impedidos temporariamente de comparecerem à escola, por motivos de saúde, conforme disposto no Decreto-Lei nº 1044/69 e/ou gestação, conforme disposto na Lei Federal nº 6.202/75, deverão, como forma de compensação da ausência às aulas, realizar atividades domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades da escola.

Parágrafo Único – É vedado o abono de faltas em qualquer circunstância.

Art 7o – Fica caracterizado como período de transição, que terá tratamento específico no que diz respeito à freqüência, o período correspondente a 1o de janeiro de 1995, ano de implantação da Escola Plural, até 31 de dezembro de 2002, ano da homologação do Parecer CEB/CNE nº 01/2002.

§ 1o – O período de transição instituído no caput do artigo tem como objetivo único a regularização, pelas escolas da rede municipal de ensino, da situação escolar de alunos que apresentem ambigüidades em seu registro escolar, causadas pela forma de apuração da

freqüência, computada com base no ciclo de formação e não no ano letivo, adotada na rede municipal de ensino desde a implantação da Escola Plural,

§ 2o – Deverá constar na documentação do aluno, por ocasião de transferência ou conclusão de nível de ensino, a informação do referido período de transição

Art 8o – A freqüência dos alunos da Educação de Jovens e Adultos será apurada conforme regulamentada na Resolução CME 001/2003.

Art 9o – À Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte cabe as providências neces-sárias para o cumprimento desta Resolução.

Art 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte,26 de junho de 2004.

Analise de Jesus da SilvaPresidenta do CME/BH

Homologo nos termos do art. 12 da Leino 7.543/98 em 13/08/04

Maria do Pilar Lacerda Almeida e SilvaSecretária Municipal de Educação

Publicado no DOM em20 de agosto de 2004, páginas 16 e 17.

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RESOLUÇÃO CME/BH Nº 003 DE 20 DE NO-VEMBRO DE 2004

Institui Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e cultura Afro--Brasileira e Africana

O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, confor-me Lei Municipal nº 7543 de 30 de junho de 1998, em seu Art.11,III e X e tendo em vista o Parecer nº 83/2004, aprovado pelo Conselho em 20 de novembro de 2004,

RESOLVE:

Art 1° - A presente Resolução institui Dire-trizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica em todas as suas etapas e modalidades a serem observadas pelas ins-tituições do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte.

Art 2° - As Diretrizes Curriculares Muni-cipais para a Educação das Relações Étnico--Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas são princípios que devem fundamentar o planejamento, execu-ção e avaliação da Educação Básica, e visam promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando estabelecer relações étnico-raciais positivas, na perspecti-va da construção de nação democrática.

§ 1° - A Educação das Relações Étnico--Raciais tem por objetivo a divulgação e a produção de conhecimentos, bem como a constituição de atitudes, posturas e valores que formem cidadãos a partir do seu per-tencimento étnico-racial - descendentes de africanos, povos indígenas, descendentes de europeus, de asiáticos – capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos, ter igualmente respeitados seus direi-

tos, valorizada sua identidade e participação na consolidação da democracia brasileira.

§ 2º - O Ensino de História e Cultura Afro--Brasileira e Africana, estratégia privilegiada para a educação das relações étnico-raciais, tem por objetivo o reconhecimento e a valo-rização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, assumindo a igual valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, européias, asiáticas.

Art 3° - Os conteúdos, competências, ati-tudes e valores a serem aprendidos com a Educação das Relações Étnico-Raciais e o es-tudo de História e Cultura Afro-Brasileira, bem como de Geografia, História e Cultura Africana, serão estabelecidos na proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino com o apoio e supervisão dos órgãos competentes da SMED, e das coordenações pedagógicas, observadas as indicações, recomendações das Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino e Cul-tura Afro-Brasileira e Africana.

Art 4° - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino deverão estabelecer canais de comu-nicação com entidades do Movimento Negro, grupos culturais negros, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e instituições formadoras de professores, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para o desen-volvimento da proposta pedagógica, planos e projetos de ensino.

Art 5º - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino incentivarão e criarão condições ma-teriais e financeiras, assim como proverão as escolas, seus professores e estudantes mate-riais didáticos necessários para a educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

Parágrafo único- A SMED, como órgão executivo do Sistema promoverá o aprofun-damento de estudos, o desenvolvimento de pesquisas, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares.

Art 6 - Os órgãos do Sistema Municipal de ensino tomarão providências para que seja respeitado o direito de também alunos afro--brasileiros freqüentarem estabelecimentos de ensino que contem com instalações e equi-pamentos sólidos, atualizados, com professo-

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res competentes no domínio dos conteúdos de ensino, comprometidos com a educação de negros e não negros, no sentido de que venham a relacionar-se com respeito, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação.

Art 7º - Os órgãos colegiados dos estabe-lecimentos de ensino, assegurarão o exame e encaminhamento de solução para situações de discriminação, buscando-se criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito da diversidade.

Art 8° - Os estabelecimentos de ensino com o apoio e supervisão da SMED desenvolverão sua proposta pedagógica para Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, elaboradas no âmbito da autonomia dessas instituições, obedecendo as recomendações do Parecer CME Nº 083-2004 o que será considerado na avaliação de suas condições de funciona-mento.

Art 9º - Cabe aos órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino viabilizar estratégias para que a formação con-tinuada dos professores em exercício abarque as diretrizes desta Resolução.

Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Educação realizar estudos de caracterização e diagnóstico do atendimento educacional da população afro-brasileira e indígena.

Art 10 - Os órgãos do Sistema Municipal de ensino incentivarão pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas da mesma natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de am-pliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira.

Art 11 - Os órgãos do Sistema Municipal de

Ensino envidarão esforços para que a edição de livros e de outros materiais didáticos aten-dam ao disposto no Parecer CME Nº 083-2004 , no cumprimento da legislação em vigor.

Art 12 - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino promoverão ampla divulgação do Pare-cer CME Nº 083-2004 e dessa Resolução, bem como atividades periódicas, com a participa-ção das redes das escolas públicas e privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagens de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico-raciais; assim como comunicarão, de forma detalhada, os resultados obtidos ao Ministério da Educação e Cultura, à Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação, e ao Conselho Municipal de Educa-ção, para providências, que forem requeridas.

Art 13 - Cabe a SMED, por meio dos seus órgãos competentes assegurar a implantação dessas diretrizes acompanhando e avaliando os resultados.

Art 14º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-ções em contrário.

Belo Horizonte,20 de Novembro de 2004.

Analise de Jesus da SilvaPresidenta do CME/BH

Homologo nos termos do art. 12 da Leino 7543/98 em 28/12/2004.

Maria do Pilar Lacerda Almeida e SilvaSecretária Municipal de Educação

Publicado no DOM em30 de dezembro de 2004, páginas 25 a 26.

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RESOLUÇÃO CME/BH Nº 002 DE 2008

Dispõe sobre os parâmetros para a Inclusão do Nome Social de Travestis e Transexuais nos Registros Escolares das Escolas da Rede Muni-cipal de Educação de Belo Horizonte – RME/BH.

A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto nos artigos 19, 24, 30 e 44, do Regimento Interno, da Resolução CME/BH n° 001/2008, de 19 de agosto de 2008, do Decreto n° 13.298, de 22 de setembro de 2008, que alteram o Regimento Interno e, considerando o “Programa Brasil sem Homofobia”, a Portaria n° 675/GM, de 31 de março de 2006, a Constituição Federal de 1988, a Constituição Estadual de 1989, a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte de 1990, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, a delibe-ração da Câmara Técnica de Gestão do Sistema e da Escola, de 11 de dezembro de 2008 e o referendo em Sessão Plenária Ordinária, de 18 de dezembro de 2008, nos termos do Parecer CME/BH n° 052 /2008,

RESOLVE:

Art. 1° - A partir de 2009, todas as unidades escolares da RME/BH, deverão incluir nos regis-tros dos diários de turma, nos boletins escolares, e demais registros internos das instituições de ensino, entre parênteses, na frente do nome constante do registro civil, o nome social, pelo qual a travesti e o/a transexual se identifica.

§ 1°- Nome social é o nome pelo qual travestis e transexuais femininos ou masculinos preferem ser chamados.

§ 2° - O nome civil deve acompanhar o nome social em todos os registros e documentos escolares internos, excluindo o nome social de declarações, do histórico escolar, dos certifica-dos e dos diplomas.

Art. 2° - A educação é dever do Estado e da família e direito do aluno. Cabe a Escola asse-gurar, portanto, a presença e a permanência do aluno nela, tendo em vista:

I. o respeito às diferenças individuais;II. o desenvolvimento da aprendizagem,

garantindo uma vida escolar de sucessos, au-mentando a auto-estima;

III. a formação de um cidadão consciente, crítico e confiante em sua capacidade;

IV. o desafio de despertar no aluno o espíri-to de inclusão, sujeito partícipe do processo de aprendizagem;

V. o ambiente escolar deve ser um local de convivência social harmônica e de formação plena para a vida cidadã, de todos os alunos, independentemente de cor, raça, credo, convic-ção filosófica ou política, identidade de gênero e orientação sexual.

Art. 3° - Os professores devem estar atentos a todos os momentos de aprendizagem dos alunos, nos tempos em sala e fora dela, que são excelentes oportunidades de aprendizagem, visando a educar e a evitar toda e qualquer forma de discriminação e preconceito entre o corpo discente.

Art. 4° - Toda pessoa tem assegurado por Lei o direito à dignidade, à liberdade de expressão, sem ser submetido a tratamento desumano ou degradante.

Art. 5° - Poderão fazer uso do direito de inclusão do nome social nos registros escolares internos, por meio de requerimento próprio di-rigido à Direção da Escola, os/as alunos/as com 18 (dezoito) anos completos.

Parágrafo único – Em se tratando de alunos menores de 18 (dezoito) anos, isto só poderá ser solicitado com a aquiescência da família, sendo o requerimento assinado pelo pai ou responsável legal pelo/a aluno/a.

Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte,18 dezembro de 2008.

Maria da Conceição RamalhoPresidente do Conselho Municipal de Educação

Homologo a presente Resolução, nos termos do art. 12, da Lei 7.543/98, em 17/07/2009.

Macaé Maria Evaristo

Secretária Municipal de Educação

Publicado no DOM em23 de julho de 2009.

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RESOLUÇÃO CME/BH Nº 001 DE 2011

Estabelece diretrizes para a elaboração de Regimento Escolar para as instituições de educação integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte.

O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte - CME/BH, no uso de suas atribui-ções, conforme Lei Municipal nº 7.543, de 30 de junho de 1998, Decreto Municipal nº 9.973, de 21 de julho de 1999 e com fundamento no inciso III, art. 11, da Lei Federal nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN) e no Parecer CME/BH nº 150/2011,

RESOLVE:

Art. 1º – Compete a cada Instituição de Educação integrante do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte – SME/BH, a elabo-ração de seu Regimento Escolar, observando as diretrizes contidas no Parecer CME/BH nº 150/2011, de acordo com as disposições des-ta Resolução e do Anexo que a acompanha.

Parágrafo único – As instituições de edu-cação do SME/BH, em especial as públicas, devem considerar o princípio constitucional da gestão democrática contido na LDBEN (inciso VIII, Art. 3º) e na Constituição Federal - CF (inciso VI, art. 206).

Art. 2º - O Regimento Escolar constitui-se como o conjunto dos dispositivos normativos que definem os ordenamentos básicos do funcionamento das instituições de educa-ção e desse modo reconhece e formaliza as relações dos sujeitos envolvidos no processo educativo, de acordo com a sua Proposta Pedagógica.

Parágrafo único - Cada Instituição de Educa-ção deve ter o seu próprio Regimento Escolar, em documento único, traduzido em quadro normativo claro e coerente em relação às especificidades de suas ambiências internas e externas, se configurando prático e exequível.

Art. 3º - O Regimento Escolar tem por re-ferência os princípios e valores contidos na CF, na LDBEN, na legislação municipal e nos direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990).

Parágrafo único: Os procedimentos e ações pedagógicas desenvolvidos pela comunidade escolar devem considerar a inimputabilidade das crianças, a corresponsabilidade dos ado-lescentes, a responsabilidade dos jovens, dos adultos, das famílias e dos profissionais da educação.

Art. 4º – Recomenda-se às instituições de educação privadas e indica-se às públicas a garantia da participação efetiva de todos os segmentos escolares na elaboração, aprova-ção e implementação do Regimento Escolar.

§ 1º - As instituições públicas devem obser-var, ainda, o disposto no Parecer CME/BH nº 052/2002, atentos à incumbência do Colegia-do em aprovar o Regimento e da Assembléia Escolar em referendá-lo.

§ 2º – Cabe à Instituição de Educação criar estratégias que visem garantir o acesso ao Regimento pela comunidade escolar.

Art. 5º - O Regimento Escolar, após aprova-ção na Instituição, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação de Belo Ho-rizonte – SMED/BH, para análise e avaliação.

§ 1º - O Regimento Escolar constitui peça fundamental e insubstituível na instrução de processos de autorização e de renovação da autorização de funcionamento das instituições de educação do SME/BH.

§ 2º - Quando da necessidade de altera-ção do Regimento Escolar, a Instituição de Educação deve reformulá-lo, observando as orientações constantes nesta Resolução e no Parecer CME/BH nº 150/2011 e encaminhar o texto na íntegra à SMED/BH.

Art. 6º - O texto do Regimento Escolar deve observar a formatação de maneira a garantir a estrutura técnico-jurídica que o documento requer, conforme os art. 10 e 11 da Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,.

Art. 7º - O conteúdo do Regimento Escolar deve contemplar, no mínimo, os itens contidos no Anexo desta Resolução.

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Art. 8º - Recomenda-se à SMED/BH criar procedimentos de formação continuada, vi-sando orientar as instituições de educação na elaboração, avaliação e reelaboração do seu Regimento Escolar, bem como disponibilizar a legislação vigente atinente a esta Resolução, seu Anexo e ao Parecer CME/BH nº 150/2011.

Art. 9º – Na interpretação desta Resolução, e do Anexo que a acompanha, considerar-se-á o disposto no Parecer CME/BH nº 150/2011.

Art. 10 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte,15 de setembro de 2011.

Áurea Noá Lisbôa LeãoPresidente do CME/BH

Homologo nos termos do artigo 12 da Leinº 7.543/98 em __________.

Macaé Maria EvaristoSecretária Municipal de Educação

Publicado no DOM em13 de outubro de 2011.

ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 001, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

O conteúdo do Regimento Escolar sub-divide-se em pelo menos sete títulos, aqui identificados por algarismos romanos, apre-sentando minimamente os detalhamentos que se seguem:

I - Da Identificação da Instituição de Edu-cação, constar:

• o nome da Instituição e da entidade mantenedora;

• o endereço completo da Instituição, da entidade mantenedora e endereço(s) eletrônico(s);

• o CNPJ da mantenedora e/ou da Institui-ção de Educação;

• as etapas da educação básica e moda-lidades de ensino atendidas pela Instituição de Educação, com os respectivos princípios e objetivos, apontados em sua Proposta Peda-gógica:

• princípios e valores, por etapas e modalidades de ensino atendidas, de modo a evidenciar especificidades e singularidades de cada Instituição de Educação;

• princípios e objetivos de cada etapa e modalidade de ensino, elaborados pela comunidade escolar, que devem observar as diretrizes curriculares na-cionais e proposta pedagógica da Insti-tuição de Educação.

• os atos autorizativos.

II - Da gestão administrativo pedagógica, apontar as instâncias existentes, tais como:

• Assembléias Escolares (instituições públicas devem observar o Parecer CME/BH 052/2002).

• Conselho Escolar, Colegiado Escolar e/ou outros dispositivos de participação deta-lhando composição, competências, convoca-ção, periodicidade das reuniões, devendo as escolas públicas observarem o disposto nos Pareceres CME/BH nº 052/2002 e 057/2004, bem como a Resolução SMED/BH nº 001/2005.

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• Direção da Instituição de Educação, informar:

• sua composição, observado o dis-posto no § 2º, art. 67 da LDBEN e, no caso das instituições públicas, as Leis Municipais nº 5.796/1990 e 5.859/1991 e os decretos que as regulamentam, publicados no Diário Oficial do Municí-pio – DOM;

• a garantia da presença de pelo menos um membro da direção escolar por turno de funcionamento da escola e, nos casos de ausência justificada, a função de magistério responsável pela substituição.

• Secretaria escolar, detalhar: • sua composição; • sua organização;• suas competências (atento ao dis-

posto nos termos do inciso VII, art. 24 da LDBEN);

• seu funcionamento;• seu horário de atendimento.

• Serviços pedagógicos, apresentar:• a composição da equipe pedagó-

gica, observado o disposto no § 2º, art. 67, da LDBEN;

• suas competências;• o perfil profissional, preferencial-

mente de nível superior, responsável pela articulação e desenvolvimento da proposta pedagógica.

• Profissionais de magistério, discriminar:• as incumbências do corpo docente,

conforme disposto no art. 13 da LDBEN; • o grau de formação requerida aos

profissionais de magistério, observado o disposto no art. 62 da LDBEN;

• no caso das instituições públicas, os termos da alínea c, inciso II, art. 24 da LDBEN que define que somente o profis-sional de magistério poderá realizar ava-liações do grau de desenvolvimento e experiência dos alunos para permitir sua inscrição na série ou etapa adequada.

• Serviços administrativos pedagógicos, descrever :

• as funções previstas e o grau de formação requerido;

• suas atribuições;• suas competências.

III - Da organização didático pedagógica:• Da matrícula, apresentar:

• os critérios para realização de matrícula, renovação, cancelamento e transferência em cumprimento ao dis-posto no inciso I, art. 206 da CF e inciso I, art. 8º da Lei Federal nº 7.853/1989, para todas as etapas e modalidades de ensino;

• os critérios dispostos nos §§ 2º e 3º, do art. 5º, da Resolução CNE/CEB nº 5/2009 e art. 1º e 2º da Resolução CME/BH nº 001/2010, no caso da Educação Infantil;

• os critérios estabelecidos no art. 7º da Resolução CME/BH nº 001/2003, para a modalidade de Educação de Jo-vens e Adultos – EJA;

• os documentos e procedimentos necessários;

• os locais e períodos previstos para a realização.

• Dos critérios de enturmação, observar:• o disposto no art. 9º do Ato das

Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990;

• o disposto no art. 11 da Resolução CME/BH nº 001/2000 e nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Resolução CME/BH nº 001/2010, no caso da Educação Infantil.

• Da freqüência escolar, explicitar:• a obrigatoriedade de frequência,

nos termos do inciso I, art. 206 da CF;• o disposto na Resolução CME/BH

nº 001/2004, no caso das instituições públicas;

• a definição da(s) função(ões) de magistério responsável(is) pelo registro da frequência escolar;

• os procedimentos de acompanha-mento da frequência de acordo com o inciso VI, art. 24 da LDBEN, o inciso II,

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do art. 56 do ECA e, no caso das institui-ções públicas, também, a Lei Municipal 10.053/2010;

• os procedimentos de notificação de ausência injustificada, nos termos do inciso VII, art. 12 da LDBEN e do disposto no inciso II, art. 56 do ECA;

• O disposto no § 4º do art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 5/2009.

Mesmo que a frequência não seja obri-gatória na Educação Infantil, recomenda-se que as instituições de educação não deixem de apurá-la, entendendo que a reiteração de faltas pode ser indício de algum tipo de negli-gência ou maus tratos contra a criança e, no caso deste tipo de suspeita ou confirmação, é obrigação do professor ou responsável por estabelecimento de pré-escola ou creche, comunicar à autoridade competente, sob pena de multa, conforme o disposto no art. 245 do ECA.

• Da organização dos tempos escolares, apresentar:

• a organização do ano letivo e do calendário anual de atividades, de forma a observar:

• o disposto nos art. 23 e 24 da LDBEN;

• o disposto no Parecer CNE/CEB nº 38/2002 e na Portaria anual publicada pela SMED/BH, no caso das instituições públicas, informando a data limite para di-vulgação do calendário escolar do ano seguinte e os procedimentos para a sua alteração.• a previsão de reuniões, planeja-

mento e formação continuada dos pro-fissionais nos termos do inciso II, art. 67 da LDBEN, observada ainda, no caso das instituições públicas, a Lei Municipal nº 7.235/1996;

• as estratégias de divulgação.

Destaca-se que o calendário da instituição pública deve ser elaborado pela comunidade escolar, discutido e aprovado pelo Colegiado e referendado pela Assembléia Escolar, nos

termos do Parecer CME/BH 052/2002, da Resolução SMED/BH nº 001/2005 e portaria anual da SMED.

• Do currículo, explicitar de forma sintética:• o atendimento, na elaboração da

proposta pedagógica e curricular, das orientações constantes:

• no art. 26 da LDBEN, na Re-solução CNE/CEB nº 4/2010 e na Resolução CME/BH nº 003/2004, para todo o SME/BH;

• nas Resoluções CNE/CEB nº 5/2009 e CME/BH nº 001/2000 no caso das instituições de Educação Infantil;

• nas Resoluções CNE/CEB nº 3 e 7/2010, CME/BH nº 001/2003 para as instituições públicas.• a definição de procedimentos

que contribuam para a participação e deliberação da comunidade escolar na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica, indicada para as instituições públicas e recomendada para as privadas.

As instituições públicas deverão observar, ainda, as Proposições Curriculares para a Rede Municipal de Ensino de Belo Horizonte.

• Da avaliação, discriminar:• os procedimentos de avaliação

contínua e cumulativa, para aferir o grau de desenvolvimento da experiência dos alunos do Ensino Fundamental da rede pública, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, nos termos da alínea a, inciso V, art. 24 da LDBEN;

• os meios e atividades previstos para recuperação, de forma a garantir ao alu-no o direito à aprendizagem, com base no inciso V, art. 12 da LDBEN;

• os procedimentos de avaliação na Educação Infantil, que far-se-á mediante acompanhamento e registro do desen-volvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso

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ao Ensino Fundamental, nos termos do art. 31 da LDBEN, observando ainda o disposto no art. 10 da Resolução CNE/CEB nº 5/2009;

• as estratégias de informação, envol-vimento e corresponsabilização da famí-lia no processo de ensino-aprendizagem e aproveitamento dos alunos, devendo as instituições públicas observarem o disposto nas Portarias SMED/BH nº 024/2008, 029/2010 e 100/2011;

• os procedimentos adotados para a avaliação institucional.

IV - Dos serviços, equipamentos e espaços institucionais, detalhar para a comunidade escolar quais são:

• os serviços, equipamentos e es-paços institucionais existentes e dis-poníveis para o desenvolvimento da Proposta Pedagógica;

• os procedimentos necessários e condicionalidades para sua utilização pela comunidade escolar e local.

V - Dos registros escolares, apresentar:• o arquivamento em pastas indivi-

duais de documentos que identifiquem os alunos e o seu percurso educacional, bem como, a identificação e a trajetória institucional dos seus profissionais;

• os tipos de documentação arqui-vada, que reflitam toda a prática peda-gógica da Instituição de Educação nas suas diferentes dimensões, no que diz respeito aos aspectos administrativos e pedagógicos que servirão para análise das situações do cotidiano escolar;

• as informações acerca do local e forma de guarda e registro dos atos de autorização de funcionamento, dos atos administrativos provenientes da direção escolar e/ou dos órgãos colegiados e da correspondência, inclusive a eletrônica, recebida dos órgãos superiores;

• a definição de prazo máximo para a entrega de documentação escolar, que deve ser expedida em documentos originais, sem rasuras e com a citação dos atos autorizativos do SME/BH e, no

caso das instituições públicas observar o disposto na Portaria SMED/BH nº 001/2009;

• a responsabilização de todos os profissionais da Instituição de Educação, no seu respectivo âmbito de competên-cia, pela guarda e inviolabilidade dos arquivos e documentos da escrituração escolar.

VI - Da convivência escolar, traduzida pelo respeito, diálogo, justiça, solidariedade e coo-peração, explicitar:

• as estratégias para conhecer e man-ter contato com a realidade dos alunos, como forma de se estabelecer canais de diálogo com as famílias;

• os procedimentos de registro de informações, reclamações, sugestões, denúncias, elogios ou queixas, escla-recendo à comunidade escolar como requerer e/ou recorrer administrativa-mente no âmbito de cada Instituição de Educação;

• as informações de endereço e te-lefone de contato da Gerência Regional de Educação, da Ouvidoria da Educação e do Conselho Tutelar para que a comu-nidade escolar possa recorrer nos casos não resolvidos de maneira satisfatória no âmbito escolar;

• que às crianças e adolescentes apli-cam-se medidas específicas de proteção, nos termos do capítulo II, do Título II da Parte Especial do ECA;

• que as denúncias e suspeitas de negligência e violência à criança e ao adolescente devem ser imediatamente notificadas ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis e, em seguida, informadas à SMED/BH, por intermédio da Ouvidoria da Educação.

Salienta-se que, em relação ao servidor público municipal, deve-se observar disposto no Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Mu-nicipal nº 7.169/96.

VII- Da relação com as famílias, definir:• a previsão de datas para encontros

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e reuniões periódicas, em horários diver-sificados que atendam a disponibilidade das famílias para:

• o diálogo e discussão acerca da relação ensino/aprendizagem;

• tratar da sua corresponsabi-lização a partir do entendimento dos objetivos da Instituição de Educação, seus limites e projetos desenvolvidos;

• tomada de decisões coleti-vas em instâncias deliberativas, consultivas, fiscalizadoras e mo-bilizadoras, garantindo a gestão democrática nas instituições de

educação, indicada para as insti-tuições públicas e recomendada para as privadas.• a comunicação às famílias de que

os casos de violência e/ou negligência no interior da Instituição de Educação serão encaminhados à SMED/BH e ao Conselho Tutelar, para as providências cabíveis.

Belo Horizonte,15 de setembro de 2011.

Áurea Noá Lisbôa LeãoPresidente do CME/BH

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PARECER N.º 052/2002*

Interessado: Conselho Municipal de EducaçãoAssunto: Gestão DemocráticaRelatora: Analise de Jesus da SilvaCÂMARA DE GESTÃO DO SISTEMA E DA ESCOLAAprovado em: 08/08/2002

HISTÓRICONum processo de discussões reflexivas que

se denominou Audiências Públicas Regionali-zadas - APR, que se destacaram pelo caráter de experiência inovadora, quanto à discussão da normatização da GESTÃO DEMOCRÁTICA na Rede Municipal de Educação de Belo Hori-zonte, no que trata da Eleição de Direção, de Colegiado e de Assembléia Escolar as opiniões, os desejos, os olhares de cada Comunidade Escolar foram debatidos. Como resultado deste debate, no período de 31/05 a 04/07 de 2000, durante estas APR realizadas com presença e participação de alunos(as), pais e mães ou responsáveis, trabalhadores(as) em Educação, gestores(as) e entidades repre-sentativas, foram construídas cerca de 120 propostas. Realizamos também o Conselho Debate “ O significado da Gestão Democrática” com a participação do professor Vítor Paro, da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo - USP e visitas a aproximadamente três dezenas de escolas da Rede Municipal de Educação para conversar sobre esse tema.

O objetivo desse Conselho ao deflagrar o processo das APR era o de colaborar na cons-trução coletiva do método da participação nas decisões, através da socialização das informa-ções e da ampliação do debate para que as nossas escolas se constituam, cada vez mais, como espaços de constante prática democrá-tica. Ao mesmo tempo em que constituíram um exercício de cidadania, a discussão anterior nas escolas, a escolha da representação dos segmentos, a defesa pública das propostas apresentadas e as articulações em torno delas

fez com que as APR, sob o tema “A Gestão Que Queremos Na Rede”, fossem uma fonte onde o CME buscasse informações para a elaboração de uma normatização pautada na apreensão da realidade desse integrante do Sistema Mu-nicipal de Ensino que é a Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte.

Tal objetivo foi alcançado. Entretanto, aprendemos que sua superação é uma cons-trução contínua. Há que se constituir uma nova cultura onde os princípios de GESTÃO DEMOCRÁTICA pautada pela descentralização e pela efetiva participação da Comunidade Escolar sejam valores percebidos pela prática cotidiana tanto no nível do Sistema, quanto no nível da “Rede”, quanto no nível de cada escola.

MÉRITOEm seu artigo 158, a Lei Orgânica do Mu-

nicípio de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, definiu como um dos princípios a ser observado pelo município o da GESTÃO DE-MOCRÁTICA do Ensino Público e, entre outras medidas necessárias à democratização da ges-tão, a instituição de Assembléia Escolar, como instância máxima de deliberação de Escola Municipal, Direção Colegiada de Escola Muni-cipal definida através de eleição direta e secre-ta. Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9394/96 - LDB também define, como um dos princípios, em seu artigo 3º, a GESTÃO DEMOCRÁTICA. Trabalhamos com a concepção de Direção Colegiada enten-dida como o conjunto formado por Diretor(a), Vice-Diretor(a) e membros do Colegiado Esco-lar eleitos com base numa proposta político pedagógica definida pelo coletivo da Escola representado por todos os segmentos da Comunidade Escolar (alunos(as), pais(mães) ou responsáveis e trabalhadores(as) em Educação). Nesse sentido, corroboramos a concepção manifestada e defendida no 1º Congresso Político Pedagógico da Rede Mu-nicipal de Educação de Belo Horizonte (1990) pelo conjunto de delegados representantes dos trabalhadores em Educação e aprovado pelo coletivo dos delegados representantes de todos os segmentos ali presentes.

O Conselho Municipal de Educação, órgão de caráter deliberativo, normativo e consulti-

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vo, criado em 30 de junho de 1998, pela Lei 7543, aprovada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte como resultado do esforço de entidades representativas da área de educa-ção tem como competências, entre outras, participar da elaboração de política de ação do poder público para a Educação e normatizar a autonomia e a GESTÃO DEMOCRÁTICA das escolas públicas municipais.

A lógica com a qual trabalhamos se estrutu-ra em alguns pilares. Um deles é a convicção de que a ampliação da autonomia da escola não pode significar oposição à unidade da Rede Municipal de Educação, bem como do Sistema Municipal de Ensino, uma vez que defendemos a GESTÃO DEMOCRÁTICA como componente presencial do Sistema do qual somos o órgão deliberativo, normativo e consultivo. Outro é a afirmação da necessidade de se considerar a especificidade de cada unidade educativa. Firmando-se nesses pilares, o CME trabalha com a perspectiva de autonomia da escola referente à criação de novas relações sociais que se opõem às relações autoritárias muitas vezes ainda existentes. Portanto, sendo o oposto da uniformização, a autonomia pres-supõe relações entre diferentes.

Dessa forma, escola autônoma não pode significar o isolamento de parte daqueles que constróem a educação, mas, sim a constante permuta solidária entre os diversos segmen-tos que a compõem e delineiam seu perfil. A concepção de GESTÃO DEMOCRÁTICA que defendemos é filha dessa visão de autono-mia, uma vez que, da perspectiva política, a autonomia constitui o princípio inspirador do pensamento democrático. Para esse Conselho, democratizar é construir participativamente uma educação de qualidade, vivida numa escola que seja um espaço de prática, de con-quista de direitos, de efetivação de direitos, de formação de sujeitos sociais que à medida que constróem suas individualidades vão cons-truindo os coletivos, de identificação com valo-res sociais éticos voltados para a configuração de um projeto social solidário que tenha como horizonte a prática da justiça, da liberdade, das relações respeitosas, do direito à diversidade, da perspectiva da construção coletiva.

A GESTÃO DEMOCRÁTICA tem, portanto,

caráter pedagógico quando aponta para a de-mocratização das relações do cotidiano escolar tanto quanto para a efetiva colaboração no processo da construção e do exercício efetivo da cidadania de todos os sujeitos participantes envolvidos. Cidadania, aqui tem o significado que nos revela a contribuição de SEVERINO

... qualificação da existência dos homens. Trata-se de uma qualidade de nosso modo de existir histórico. O homem só é plenamente cidadão se compartilha efetivamente dos bens que constituem os resultados de sua tríplice prática histórica, isto é das efetivas medições de sua existência. Ele é efetivamente cidadão se pode efetivamente usufruir dos bens ma-teriais necessários para a sustenta-ção de sua existência física, dos bens simbólicos necessários para a susten-tação de sua existência subjetiva e dos bens políticos necessários para a sustentação de sua existência social.1

Ao trabalhar com a Lei 5796, de 10 de ou-tubro de 1990, que dispõe sobre eleição de direção de escolas municipais, o CME retoma, necessariamente, a Portaria SMED, nº 01, de 28 de dezembro de 1983, através da qual foram instituídos o Colegiado e a Assembléia nas escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte. A instituição desses dois órgãos escolares se justifica pela necessida-de de dotar as escolas de instrumentos que viabilizem a prática democrática, através da participação da Comunidade Escolar e a ne-cessidade de criar condições que assegurem a unidade de ação pedagógica no âmbito da escola. A retomada dessa Portaria deve-se ao fato de ser este o documento que traduz o entendimento de Comunidade Escolar com o qual esse Conselho comunga e trabalha na questão da GESTÃO DEMOCRÁTICA: enten-demos por Comunidade Escolar todo pessoal em exercício na escola, todos os alunos(as), todos os pais(mães) e responsáveis de alunos e grupos comunitários.

Ainda a Lei 5.796/90 define como compe-tência da Assembléia Escolar a indicação de Comissão Mista, para planejar, organizar e

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presidir as eleições, bem como para dar pos-se aos(às) eleitos(as). Os aspectos relativos a formato e prazos para a indicação de tal Comissão estão previstos em seus parágrafos 1 a 3, artigo 3º.

CONCLUSÃO:À vista do exposto, com base no conceito

de que a GESTÃO DEMOCRÁTICA é princípio e na certeza de que a elaboração de normas que visem estimular a presença dos diversos segmentos que compõem a Comunidade Escolar e efetivar essa participação é impres-cindível, concluímos que a prática colegiada é constitutiva da construção e da efetivação da cidadania; o pluralismo permite que se manifestem as diferentes opiniões num con-vívio respeitoso da diversidade; a autonomia não pode se confundir com o repasse das funções do Estado para a Comunidade Escolar e, finalmente, que a GESTÃO DEMOCRÁTICA está intimamente associada à qualidade dos processos educacionais.

Os processos atuais de eleição de direção escolar na RME/BH definidos pela Lei Orgânica Municipal de Belo Horizonte (1990), artigo 158, inciso X, alíneas a,b e c; Lei Municipal 5796 (1990); Lei Municipal 5859 (1991); Lei Municipal 6534 (1994); Lei Municipal 7543 (1998) e do Decreto 9695 (1998) e de eleição para Colegiado Escolar na RME/BH definido pelo decreto 6274 (1989) são um avanço no sentido da garantia legal da participação dos diversos segmentos da Comunidade no coti-diano escolar.

No intuito de colaborar com o aperfeiçoa-mento da prática de GESTÃO DEMOCRÁTICA que vem sendo construída há, no mínimo, duas décadas pelas Comunidades Escolares que compõem a “Rede”, cabem medidas que objetivem a garantia de ampliação dessa prática para os momentos deliberativos, além daqueles de discussão reflexiva, que visem impedir práticas corporativas que possam configurar impedimentos ao desenvolvimento processual, cooperativo e dinâmico da inte-ração entre posições diversas no interior das instâncias democráticas na Educação.

A cultura brasileira, notadamente a minei-ra, de caráter altamente centralizada e de-pendente, dificulta o trato com a organização

da sociedade. Tradicionalmente, convivemos com estruturas nas quais um poder central define o que é “certo ou errado”, “correto ou incorreto”, “melhor ou pior”. Lidamos ainda com concepções e práticas oriundas dessas concepções que podem ser caracterizadas como manifestações herdadas da estrutura escravista colonial que entendia que a defini-ção da expressão cultural correta deveria vir da Europa - do homem, branco, letrado e de pos-ses - onde estava o poder central. Por vezes, dimensionamos a interação entre os sujeitos do processo da descentralização administra-tiva como sendo uma afronta aos poderes es-tabelecidos. Por vezes, ainda, dimensionamos o aumento do poder da Comunidade Escolar como sendo uma estruturação de “quilombo” e, portanto, constituindo-se como uma amea-ça à ordem vigente. Para desmontar essa cul-tura controladora e fiscalizadora, apostamos numa estrutura que valorize a autonomia e a participação da Comunidade Escolar, visando a constante melhoria da qualidade da educação de nossas crianças, de nossos adolescentes, de nossos jovens e de nossos adultos.

O que dá competência à Comunidade Escolar - através de todos e de cada um dos segmentos que a compõem - para gerar e gerir o projeto específico de cada escola, dentro do projeto global de Rede, é a capacidade dos sujeitos de participarem juntos, visando objetivos comuns, buscando justamente a superação da contradição entre a prática centralizadora e excludente ainda, por vezes, perceptível em alguns espaços escolares e a proposta de democratização real de suas ins-tâncias. E isso é um grande desafio!

A participação crescente de trabalhadores e trabalhadoras em Educação, alunos e alu-nas, pais e mães ou responsáveis e lideranças comunitárias é marca da - e é marcada pela - mudança significativa do papel social da es-cola: de lugar da informação a escola passa a um dos lugares da formação. Esse movimento se constitui na abertura da escola - através de seus sujeitos - para a construção de novos conhecimentos sociais que se estabelecem em virtude dos interesses comuns da Comu-nidade Escolar, e vem sendo construído, em seus aspectos político, social e pedagógico há

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aproximadamente quatro décadas.Por essa lógica, esse Conselho acredita

na coerência de uma prática de GESTÃO DE-MOCRÁTICA na qual sujeitos de vivências e origens diferentes tenham direito à manifes-tação de seus saberes diferenciados. Portanto, entendemos que o direito de cidadania e a construção dos espaços de GESTÃO DEMOCRÁ-TICA exigem uma participação que somente se efetiva quando a posição de cada sujeito participante dessa construção é igualmente respeitada e valorizada. Somos, dessa forma, pelo voto universal, com peso igual e igual valor, para as votações e eleições em Assem-bléias Escolares, Eleição para Direção de Escola e todas as outras instâncias e situações em que houver necessidade de se aferir posições.

O Parecer CME, nº 12, de 03 de outubro de 2000, define pela continuidade das discussões após o processo eleitoral de 2000 visando o aprofundamento dos itens em que foram levantadas necessárias modificações para o pleito do ano de 2002. Essas discussões tive-ram lugar em inúmeras reuniões da Câmara de Gestão do Sistema e da Escola durante esse período.

Nesse sentido, apontamos também a necessidade de indicar alguns pontos que deverão nortear a construção da Portaria, que reze sobre Assembléia Escolar. Tais pontos são:

a) A Assembléia Escolar necessita de um quorum para instalação equivalente a 10% do número de alunos regularmente matriculados;

b) A convocação para a Assembléia Escolar dar-se-á com antecedência mínima de 5 dias úteis, a não ser que o Colegiado Escolar a convoque em caráter de urgência;

c) A convocação para a Assembléia Escolar apresentará, com clareza e por escrito, todos os itens da pauta e se fará através de ampla divulgação em locais de grande fluxo de pes-soas na comunidade em questão;

d) Serão definidas como competências da Assembléia Escolar, entre outros, os itens a seguir:

1 - Aprovar relatórios das atividades do Colegiado Escolar;

2 - Aprovar Regimento Interno do Colegiado Escolar;

3 - Dar posse ao Colegiado Escolar;

4 - Referendar a aprovação já realizada pelo Colegiado Escolar de:

- Prestação de contas anual da Caixa Escolar;- Proposta Político Pedagógica;- Calendário Escolar;- Regimento Escolar.5 - Atuar como instância recursal quanto às

deliberações do Colegiado Escolar;6 - Indicar Comissão Mista Eleitoral para

planejar, organizar e presidir as eleições de Direção Escolar, bem como para dar posse aos eleitos.

e) O caráter da Assembléia Escolar será o de instância máxima deliberativa na esfera das escolas públicas municipais, sendo obrigatória sua implantação;

f) A instalação da Assembléia Escolar será considerada dia letivo, não podendo, portanto, coincidir com outro dia letivo previsto pelo Calendário Escolar;

g) Será obrigatória a aferição, sob respon-sabilidade da Direção da escola, do melhor dia e horário para realização da Assembléia Escolar e essa aferição deve ocorrer entre todos os segmentos que compõem a Comu-nidade Escolar;

h) Para efeito da composição e eleição de Assembléia Escolar, define-se como Comuni-dade Escolar o coletivo de trabalhadores(as) em Educação, alunos(as), pais e mães ou res-ponsáveis de alunos e grupos comunitários;

i) Para efeito da composição e eleição de Assembléia Escolar, defini-se como grupo co-munitário Associação Comunitária, Associação Esportiva, Grupo Religioso, ONG e outras;

j) Para participar da Assembléia Escolar os Grupos Comunitários deverão se inscrever junto à Secretaria da Escola apresentando cópia de Estatuto da Entidade, cópia de regis-tro em cartório, declaração de vinculo com a jurisdição da escola, cópia da ata de eleição da diretoria da entidade, relação dos nomes de todos os integrantes da diretoria;

l) Votarão todos os integrantes da diretoria dos grupos comunitários cujos nomes constem na relação entregue à Secretaria da Escola, no ato da inscrição, conforme previsto na alínea “j”;

m) Não se obtendo o quorum necessário para realização da Assembléia Escolar será

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feita nova convocação, com antecedência mínima de 48 horas, mantendo-se a exigência de quorum prevista na alínea “a”.

Quanto à eleição para Direção escolar rei-teramos as posições definidas pelo Parecer citado quais sejam:

1 - exigência de efetivo exercício na unidade escolar nos últimos 12 (doze) meses que ante-cedem à proposição de candidatura;

2 - liberação de membros da Comissão Eleitoral Mista, baseado na reorganização da Escola para garantir a normalidade de seu funcionamento;

3 - capacitação dos membros da Comissão Eleitoral Mista pela Comissão Eleitoral da SMED, garantindo a lisura e firmeza do pro-cesso eleitoral;

4 - organização das mesas de votação possibilitando a escala de mesários em cada uma delas;

5 - dez minutos de campanha diários em cada turma, em calendário com datas alter-nadas, definido pela Comissão Eleitoral Mista, que garanta que cada turma será visitada no máximo uma vez ao dia, independentemente do número de chapas;

6 - definição de, no mínimo, um debate obrigatório amplamente divulgado para to-dos os segmentos da Comunidade Escolar, independentemente do número de chapas concorrentes;

7 - divulgação do processo na mídia pelo CME/BH incentivando a participação da Co-munidade Escolar;

8 - direito de voto para trabalhadores em Educação em licença médica, maternidade e paternidade;

9 - necessidade de apresentação de docu-mento que comprove aprovação pela GEGA das contas referentes à Caixa Escolar, pelos atuais e ex-diretores e vices, para que possam se recandidatar;

10 - necessidade de facilitar o cadastra-mento eleitoral escolar, garantindo-se que o mesmo se dê no âmbito da escola .

Quanto ao mesmo Parecer, acrescentamos a necessidade de apresentação de documen-to que comprove condições para exercer titularidade da conta da Caixa Escolar e mo-vimentar os seus recursos pelos candidatos

à direção escolar.Apontamos, ainda para a realização, após as

eleições do corrente ano, de discussão sobre mecanismos de destituição da Direção eleita, além daqueles previstos administrativamente, bem como da alteração do prazo de mandato e da possibilidade de reeleição, a partir do pleito de 2004.

Além disto, entendemos que no rumo do aprimoramento da GESTÃO DEMOCRÁTICA que tanto prezamos, faz-se necessário que o cronograma de Eleição de Direção Escolar da SMED aponte a necessidade de ocorrer na As-sembléia Escolar convocada para constituição da Comissão Eleitoral Mista uma discussão sobre o perfil dos(as) candidatos(as) que li-derarão a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola e que tal cronograma não permita a coincidência de datas entre as eleições majoritárias previstas e a eleição para Direção de Escola.

VOTO DA RELATORA:Em virtude do exposto, considero que esse

Conselho deve aprovar o presente Parecer que norteará a elaboração de uma Portaria que trate da Assembléia Escolar e outra que trate da Eleição de Direção Escolar.

Depois de discutido, debatido e aprovado pelo CME, esse Parecer deverá ser homologa-do pela Secretária Municipal de Educação, de acordo com o artigo 12, da Lei 7.543.

Analise de Jesus da SilvaConselheira Relatora

POSIÇÃO DA CÂMARA:A Câmara de Gestão do Sistema e da Es-

cola acata o Parecer da relatora, em reunião realizada no dia 30 de julho de 2002, por en-tender que esse Parecer retrata na sua íntegra com fidedignidade o resultado das discussões realizadas por essa Câmara acerca do tema desse Parecer.

Analise de Jesus da SilvaCoordenadora da Câmara

DECISÃO DA PLENÁRIA:O Conselho Municipal de Educação, em

Sessão Plenária do dia 08 de agosto de 2002,

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aprova o Parecer da Relatora e reafirma a Posição da Câmara de Gestão do Sistema e da Escola.

Belo Horizonte,12 de agosto de 2002

Analise de Jesus da SilvaPresidência do CME/BH

Homologo nos termos do art. 12 da Leinº 7.543/98, em 04/09/2002.

Maria do Pilar Lacerda de Almeida e SilvaSecretária Municipal de Educação

1SEVERINO, Antônio Joaquim. Filosofia da Educação. Congresso Constituinte: Eixos Te-máticos. Porto Alegre: Secretaria Municipal de Educação, p. 19, 1995.

Publicado no DOM em10 de maio de 2005, páginas 10 a 12.

* 1a publicação em 22 de agosto de 2002.

* 2a publicação em 9 de setembro de 2002. Parecer republi-cado devido à reorganização nas alíneas, da versão anterior, publicada no DOM de 22 de agosto de 2002.

* 3a publicação em 10 de maio de 2005. Motivo: inclusão do nome da presidente do CME.

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PARECER N.º 057/2004

Interessado: Conselho Municipal de EducaçãoAssunto: Normatização sobre Colegiado Esco-lar da RME a partir do ano de 2004Relatores: Afonso Celso Renan Barbosa e José Antônio da ConceiçãoCÂMARA DE GESTÃO DO SISTEMA E DA ESCO-LAAprovado em: 16/09/2004

“ ... expressar o consenso possível e negociado acerca da Educação mu-nicipal de Belo Horizonte, consenso produzido de forma pública e parti-cipativa, no qual o cidadão decide e prescreve as diretrizes da política educacional de nossa cidade. Um sentido político que enobrece a administração municipal e honra seus cidadãos.”

Célio de Castro - 2001 - Ex-Prefeito de Belo Horizonte

HISTÓRICO:

Em prosseguimento à discussão e ao já re-gulamentado pelos Pareceres CME N.º 12/2000 e N.º 52/2002 sobre Gestão Democrática nas escolas da Rede Municipal de Educação, o Ple-nário desse Conselho aprovou e sua Presidente instituiu, em ato de N.º 11/2003, essa Comissão Especial para analisar e emitir Parecer que dará origem a uma Resolução sobre Colegiado Esco-lar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte. Esta Comissão, juntamente com a Câmara de Gestão do Sistema e da Es-cola optou por dar a este trabalho o caráter de desdobramento dos Pareceres já citados. Acataremos o histórico neles apresentados, sobretudo no que se refere aos movimentos da Comunidade Escolar pela ampliação e con-solidação de maior participação nas decisões e conquista das eleições diretas do Colegiado Escolar e de direção de escola e adotaremos os conceitos lá construídos, em especial os de Gestão Colegiada e Autonomia Escolar e a

definição dos segmentos integrantes da Comu-nidade Escolar, que destacamos:

A lógica com a qual trabalhamos se estrutura em alguns pilares. Um deles é a convicção de que a ampliação da autonomia da escola não pode sig-nificar oposição à unidade da Rede Municipal de Educação, bem como do Sistema Municipal de Ensino, uma vez que defendemos a GESTÃO DEMO-CRÁTICA como componente presen-cial do Sistema do qual somos o órgão deliberativo, normativo e consultivo. Outro é a afirmação da necessidade de se considerar a especificidade de cada unidade educativa. Firmando-se nesses pilares, o CME trabalha com a perspectiva de autonomia da escola referente à criação de novas relações sociais que se opõem às relações autoritárias muitas vezes ainda exis-tentes. Portanto, sendo o oposto da uniformização, a autonomia pressu-põe relações entre diferentes.

Dessa forma, escola autônoma não pode significar o isolamento de parte daqueles que constroem a Educação, mas, sim a constante permuta solidá-ria entre os diversos segmentos que a compõem e delineiam seu perfil. A concepção de GESTÃO DEMOCRÁ-TICA que defendemos é filha dessa visão de autonomia, uma vez que, da perspectiva política, a autonomia constitui o princípio inspirador do pensamento democrático. Para esse Conselho, democratizar é construir participativamente uma Educação de qualidade, vivida numa escola que seja um espaço de prática, de conquista de direitos, de efetivação de direitos, de formação de sujeitos sociais que à medida que constroem suas individualidades vão construin-do os coletivos, de identificação com valores sociais éticos voltados para a configuração de um projeto social solidário que tenha como horizonte a prática da justiça, da liberdade, das relações respeitosas, do direito à

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diversidade, da perspectiva da cons-trução coletiva.

A GESTÃO DEMOCRÁTICA tem, por-tanto, caráter pedagógico quando aponta para a democratização das relações do cotidiano escolar tanto quanto para a efetiva colaboração no processo da construção e do exercício efetivo da cidadania de todos os su-jeitos participantes envolvidos. Cida-dania, aqui tem o significado que nos revela a contribuição de SEVERINO

... qualificação da existência dos homens. Trata - se de uma qualidade de nosso modo de existir histórico. O homem só é plenamen-te cidadão se compartilha efetiva-mente dos bens que constituem os resultados de sua tríplice prática histórica, isto é das efetivas medi-ções de sua existência. Ele é efeti-vamente cidadão se pode efetiva-mente usufruir dos bens materiais necessários para a sustentação de sua existência física, dos bens sim-bólicos necessários para a susten-tação de sua existência subjetiva e dos bens políticos necessários para a sustentação de sua existência so-cial. (SEVERINO, Antônio Joaquim. Filosofia da Educação. Congresso Constituinte: Eixos Temáticos. Por-to Alegre: Secretaria Municipal de Educação, 1995, p. 19.)

O Colegiado Escolar das escolas municipais de Belo Horizonte, instituído pelo DECRETO N.º 6274 DE 13 DE JUNHO DE 1989, é um órgão representativo da Comunidade Escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira das Escolas Munici-pais, respeitada a legislação.

A PORTARIA N.º 004/89 da Secretaria Muni-cipal de Educação de Belo Horizonte disciplinou a composição dos Colegiados das Escolas, as eleições para o Colegiado e as atribuições do diretor da Escola, determinando que as eleições se realizassem no dia 17 de junho de 1989.

As primeiras eleições diretas oficiais para Diretores e Vice-diretores das escolas muni-

cipais aconteceram em 29/03/89 e 22/11/90 sob a égide de princípios da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal N.º 5.796/89. O amparo legal para Gestão Democrática nas es-colas municipais garantido nessas leis foi fruto de movimentos das Comunidades Escolares, já tendo algumas delas conquistado anterior-mente o direito de eleger os diretores de suas escolas e os Colegiados Escolares. Os anos de 1989 e 1990 podem então, ser considerados “divisor de águas”, efetivando a descentraliza-ção administrativa das escolas e iniciando um processo de autonomia e democratização das mesmas. A cada eleição para Direção das esco-las correspondeu também uma eleição para os Colegiados Escolares. Administrar de forma co-legiada, dividir as decisões e responsabilidades, efetivar de forma colegiada os Projetos Político Pedagógicos construídos coletivamente, saindo do isolamento ao assumir compromissos foram os referenciais dessas duas primeiras eleições.

Algumas conquistas da sociedade por maior participação popular na gestão pública, em es-pecial , nas escolas, ocorridas na década de 80 e na primeira metade da década de 90, chegaram até a Constituição da República Federativa do Brasil - 1988 e à Lei DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LDB, Lei N.º 9394 de 1996. Outras ainda não estão garantidas na Constituição ou organicamente na Lei maior da Educação, como no caso das eleições diretas para diretores das escolas públicas, que não foi prevista na LDB/96, embora fruto da organiza-ção da sociedade civil e resposta aos desman-dos da Ditadura. Outra conquista da sociedade foi a regulamentação por meio do DECRETO N.º 9.745 em 30/06/98, da Lei MUNICIPAL N.º 7543 que institui o Sistema Municipal de Ensino e cria o Conselho Municipal de Educação, órgão de caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador tendo como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação no âmbito do Município, concor-rendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

MÉRITO:

O Conselho Municipal de Educação - BH rea-lizou Audiências Públicas Regionalizadas, no ano de 2001, nos meses de maio até agosto, visando

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coletar propostas e subsídios que norteassem a construção deste Parecer. Conselheiros, pais de estudantes, estudantes, trabalhadores em Educação e demais interessados no proces-so, enviaram suas contribuições. A Gerência Regional de Educação Noroeste encaminhou as sínteses das discussões feitas por Escolas daquela Regional sobre o tema.

Após as discussões realizadas nas Audiências Públicas Regionalizadas com os diversos seg-mentos interessados na Gestão Democrática das Escolas do Sistema e com o Plenário do Conselho Municipal de Educação, apontamos alguns aspectos sobre os Colegiados das Escolas Municipais que precisam ser alterados na pers-pectiva de que ele espelhe melhor o desejo da Comunidade Escolar e de adequar suas normas aos novos preceitos legais e ao Parecer CME/BH N.º 052/2002.

A Gestão Democrática da escola, além de ser preceito constitucional trazido pelo histórico de conquistas da sociedade por maior atuação na gestão pública, é princípio básico da Educa-ção, devendo ser perseguida como fim e sua prática permear todas as relações e ações do fazer escolar.

A Lei Orgânica do Município de Belo Hori-zonte estabeleceu a Assembleia Escolar como órgão máximo de decisão da escola e a Lei 7.169/96 define o caráter executivo e peda-gógico da direção escolar, estabelecendo suas atribuições e competências. Entretanto, há um hiato entre essas duas instâncias. Os grandes te-mas que balizam a vida escolar são levados para a decisão da Assembleia, mas as questões de caráter ordinário, ou aquelas de maior urgência não encontram na Assembleia a agilidade ne-cessária para discussão e tomada de decisão. Em geral, nas escolas onde o funcionamento do Colegiado é precário ou inexistente, a deci-são dessas questões fica a cargo da Direção da escola, dos demais membros da Coordenação Pedagógica, de setores organizados ou grupos dominantes dentro da escola.

A ocupação formal desse espaço decisório é fundamental, não apenas pelo risco de tê-lo dominado por grupos, interesses corporativos ou mesmo pela possível tendência centraliza-dora de alguns diretores de escola, mas porque este é um lugar privilegiado de tratamento e construção coletiva das relações entre os

sujeitos que compõem a Comunidade Escolar. Não resta dúvidas a essa Comissão que esse é um espaço importante do Colegiado Escolar. É nele que pode ocorrer a mediação entre o po-der da Direção da escola, que em nossa cultura tem caráter “presidencialista”, os interesses de trabalhadores em Educação, pais, estudantes e grupos comunitários, comumente conflituosos, à luz das deliberações discutidas amplamente pela Assembleia Escolar.

Se, por um lado, é louvável que o Colegiado ocupe com propriedade seu espaço político, no processo de gestão escolar, por outro, suas atribuições e competências devem ser definidas com clareza, para que ele não se transforme em “substituto precário” da Assembleia Escolar, ou avance sobre as atribuições e competências da Direção, dos demais membros da Coordenação Pedagógica, do corpo discente ou do corpo docente da escola, abafando instituições fun-damentais à organização, ao funcionamento e às relações democráticas da escola.

Sobre a composição dos Colegiados, há na rede de escolas municipais uma grande diversidade quanto ao número de membros e representação por segmentos. Geralmente o segmento dos trabalhadores em Educação é dominante, seja por motivos regimentais ou em decorrência de desligamentos sem a devida recomposição dos segmentos dos pais e dos estudantes, provocados por um sem número de causas. Essa Comissão sugere a segmentação da Comunidade Escolar adotada pelo Parecer CME/BH N.º 052/2002 e também pelo Parecer sobre Eleição de Diretores e Vice-Diretores, aprovado em 20 de maio do corrente ano pelo Plenário desse Conselho. Quanto a proporção, é fundamental a paridade da representação dos segmentos de trabalhadores em Educação, es-tudantes e pais de estudantes que compõem o Colegiado, para possibilitar maior equilíbrio na superação de temas conflituosos e para garantir a construção coletiva.

Também sobre a composição, julgamos necessária a extensão da participação no Cole-giado ao estudante com idade igual ou superior a 12 anos, por entendermos que este já tem maturidade para decidir sobre a escola que quer e está atravessando um momento de vida caracterizado em conjunto por uma maior sen-sibilidade para as questões sociais e políticas,

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propícia para dar continuidade à constituição de sua cidadania já que aos 16 anos terá direito à voto nas eleições de parlamentares, prefeitos, governadores e presidente da república. Essa é, portanto, uma proposição eminentemente pedagógica.

Ampliando um pouco mais o leque de par-ticipação no Colegiado, propomos a inclusão dos grupos comunitários ligados a Comunidade Escolar, com 10% dos assentos, criando assim, a possibilidade de trazer uma visão mais distan-ciada que a daqueles que estão mergulhados no cotidiano escolar.

Para que o Colegiado seja representativo da vontade da Comunidade Escolar e garanta sua autonomia decisória é preciso que as regras de agendamento e convocação sejam claras e com prazos bem definidos para sua publicização, possibilitando que os representantes dos diver-sos segmentos tenham tempo para conhecer a pauta e discuti-la com seus pares. Outro proble-ma que identificamos nos Colegiados é a con-centração do poder de agendamento nas mãos da Direção da escola e a falta de regularidade na frequência das reuniões. Em algumas escolas, conforme foi relatado em várias das Audiências Públicas, o Colegiado funciona como órgão de apoio à Direção. Nessas, as reuniões se prestam a informes, a assinatura de atas e a ratificação de decisões já consumadas. Alguns reúnem-se apenas uma ou duas vezes por ano. Outros nem convocados são durante todo o ano. São atitu-des que se opõem à construção e consolidação da Gestão Democrática. Os motivos que levam a tal situação são inúmeros e das mais diversas ordens. Embora raras e louváveis, felizmente existem exceções que devem ser destacadas.

Entendemos, também, que falarmos em Gestão Democrática, em Colegiado partici-pativo e em construção coletiva pressupõe a abertura da possibilidade de que esse órgão seja presidido por qualquer um de seus com-ponentes, desde que eleito dentre o conjunto dos seus membros .

Este Parecer e sua respectiva Resolução caminham na perspectiva da correção destas distorções, do avanço no processo de melhoria da qualidade social da Educação e da Gestão Democrática da escola pública municipal com a participação de todos, e do apontamento da necessidade premente da construção de uma

Gestão Democrática que abarque todas as es-colas do Sistema.

CONCLUSÃO:

Pelo exposto, concluímos pela indicação dos aspectos abaixo necessários ao balizamento dos instrumentos que regulamentarão o caráter, a competência, a estrutura e o funcionamento dos Colegiados Escolares da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte:

a) Caráter

1. O Colegiado é órgão de caráter consultivo, normativo e deliberativo, nos assuntos referentes à vida escolar e às re-lações entre os sujeitos quer a compõem, respeitados os âmbitos de competência da Direção da Escola e da Assembleia Escolar e observada a legislação;

2. A instalação e funcionamento do Colegiado é obrigatória em todas as escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte e recomendável nas demais instituições desse Sistema;

b) Competência

1. Aprovar, “ad referendum” da As-sembleia Escolar, o Projeto Político Pe-dagógico da escola;

2. Acompanhar e avaliar a implemen-tação do Projeto Político Pedagógico da escola;

3. Deliberar sobre as prioridades, acompanhar e aprovar bimestralmente a aplicação, captação e recebimento de todos os recursos da Caixa Escolar, obe-decidos os dispositivos legais pertinentes;

4. Prestar contas da execução de suas competências à Assembleia Escolar;

5. Elaborar seu estatuto e submetê-lo à aprovação da Assembleia Escolar;

6. Deliberar sobre a elaboração do calendário escolar e submetê-lo à apro-vação da Assembleia Escolar e do órgão competente do Sistema Municipal de Ensino;

7. Divulgar suas ações para os demais integrantes da Comunidade Escolar;

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8. Decidir em grau de recurso sobre questões de interesse da Comunidade Escolar no que diz respeito à vida escolar;

9. Decidir sobre as normas de conduta, procedimentos e processos educativos, observada a legislação.

c) Composição

1. Contará com representação de to-dos os segmentos da Comunidade Esco-lar: o coletivo de trabalhadores em Edu-cação em exercício na escola excetuados os funcionários de terceiros; estudantes com idade igual ou superior a 12 anos; pais, mães ou responsáveis de estudantes da escola; e grupos comunitários defi-nidos como Associações Comunitárias, Associações Esportivas, Grupos Religio-sos, Organizações Não Governamentais e outros, que deverão se inscrever junto à Secretaria da Escola, apresentando cópia de Estatuto da Entidade, cópia de registro em cartório, declaração de vínculo com a jurisdição da escola, cópia da ata de eleição da diretoria da entidade, relação dos nomes de todos os integrantes da diretoria;

2. O Colegiado Escolar deverá ser composto pelo Diretor da Escola e de-mais membros na proporção de 30% de trabalhadores da Educação, 30% de estudantes, 30% de pais, mães ou res-ponsáveis, sendo obrigatória a existência de representação desses segmentos, e 10% de representantes de grupos comu-nitários, garantindo-se a participação de pelo menos um membro deste último segmento;

3. Cada segmento elegerá suplentes em número igual ao de efetivos, sendo o Vice-Diretor suplente do Diretor no Colegiado;

4. Nas escolas que não têm estudantes com idade igual ou superior a 12 anos o Colegiado Escolar deverá ser composto do Diretor da Escola e demais membros na proporção de 45% de trabalhadores da Educação, 45% de pais mães ou res-ponsáveis, sendo obrigatória a existência de representação desses segmentos, e

10% de representantes de grupos comu-nitários, garantindo-se a participação de pelo menos um membro deste último segmento;

O número de membros do Colegiado será de no mínimo onze;

d) Eleição

1. Os membros do Colegiado serão eleitos em Assembleia Escolar especifi-camente convocada para este fim, que deverá ocorrer em no máximo 60 dias após o início do mandato dos diretores e vice-diretores definidos em eleições ge-rais para esses cargos na Rede Municipal de Educação;

2. O mandato terá a duração igual à prevista para a Direção da escola, não havendo restrição quanto à recondução;

3. Cada segmento indicará seus mem-bros titulares e suplentes, e definirá se a escolha será por eleição secreta ou aclamação;

4. Em caso de necessidade de recom-posição de membros, o Colegiado convo-cará Assembleia do respectivo segmento para este fim.

e) Presidência

1. O Diretor eleito será o Presidente do Colegiado;

2. A duração do mandato e a possi-bilidade de reeleição do Presidente será definida pelo estatuto do Colegiado;

3. O presidente do Colegiado terá voto de Qualidade;

f) Funcionamento

1. O Colegiado se reunirá, convocado por seu presidente, ordinariamente a cada mês, nos meses letivos, e, extraor-dinariamente, sempre que necessário;

2. O Colegiado poderá ser convocado extraordinariamente, por decisão de no mínimo, metade mais um de seus membros;

3. As reuniões serão convocadas mediante apresentação da pauta, com antecedência mínima de 48 horas para

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as ordinárias e de 24 horas para as ex-traordinárias;

4. As pautas das reuniões, e as deci-sões do Colegiado deverão ser registradas em ata e amplamente divulgadas nos locais frequentados por toda a Comuni-dade Escolar;

5. A reunião do Colegiado se instalará com quorum mínimo de 50% mais um de seus membros e representação dos seg-mentos de trabalhadores em Educação, pais, mães ou responsáveis e estudantes, quando houver;

6. Na falta de quorum para instalação do Colegiado, será automaticamente convocada nova reunião que acontecerá num prazo de 48 horas para as ordinárias e de 24 horas para as extraordinárias com qualquer número de membros e qualquer representação dos segmentos;

g) Estatuto

O Colegiado elaborará seu Estatuto e o submeterá à aprovação da Assembleia Escolar devendo conter obrigatoriamente capítulos sobre seu caráter, competên-cias, composição, funções, Presidência, funcionamento, mandato, eleição, quo-rum para funcionamento e disposições gerais e outros que cada Colegiado avalie por bem acrescentar.

VOTO DOS RELATORES:

Pelo exposto, somos pela aprovação deste Parecer que deverá ser encaminhado à Secre-taria Municipal de Educação para encaminha-mentos devidos.

Somos também pela instalação de Comissão que se encarregue da elaboração da Resolu-ção sobre esse tema e pela sua apresentação para votação deste Plenário e homologação da Secretaria Municipal de Educação ainda no corrente ano.

Belo Horizonte,

16 de setembro de 2004

Afonso Celso Renan Barbosa

Conselheiro Relator

José Antônio da Conceição

Conselheiro Relator

POSICIONAMENTO DA CÂMARA DE GESTÃO DO SISTEMA E DA ESCOLA

A Câmara reunida em 27 de janeiro de 2005, depois de avaliarem oficio enviado pela GEFE/SMED Nº 506.004 com parecer da Assessoria Jurídica da SMED, sobre alteração no Parecer CME 057/2004, aprovam mudanças no parecer quanto as sugestões da SMED, a saber: a partici-pação de alunos maiores de 16 anos e o Diretor ser o Presidente do Colegiado, estas mudanças deverão ser apreciadas pela Plenária.

DECISÃO DA PLENÁRIA:

O Conselho Municipal de Educação, em Sessão Plenária do dia 17 de fevereiro de 2005, altera decisão da Câmara de Gestão do Sistema e da Escola, mantendo a participação de estu-dantes com idade igual ou superior a 12 anos e acatando posicionamento de que o Diretor eleito será o presidente do Colegiado Escolar.

Belo Horizonte,

17 de fevereiro de 2005

Analise de Jesus da Silva

Presidenta do CME/BH

Homologo nos termos do artigo 12 da Lei

nº 7.543/98 em 18/02/05.

Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva

Secretária Municipal de Educação

Publicado no DOM em13 de maio de 2005.

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PARECER Nº 060/04

Interessado: Conselho Municipal de Educação BH-MGAssunto: Diretrizes para a Educação Inclusi-va de Pessoas com Deficiência e Condutas TípicasRelatora: Rosália Estelita Diogo COMISSÃO ESPECIALAprovado em: 30/09/04

... ao nos referirmos, hoje, a uma cul-tura global e à globalização, parece contraditória a luta de grupos mino-ritários por uma política identitária, pelo reconhecimento de suas raízes (como fazem os surdos, os deficien-tes, os hispânicos, os negros, as mu-lheres, os homossexuais). Há, pois, um sentimento de busca das raízes e de afirmação das diferenças. Devido a isso, contesta-se hoje a modernida-de nessa sua aversão pela diferença. Maria Teresa Mantoan

IntroduçãoA educação inclusiva para pessoas com

deficiência e condutas típicas no Sistema Municipal tem como objetivo, dentre outros, propor diretrizes que assegurem o direito à educação escolar de pessoas com deficiência e de pessoas com condutas típicas, que, pelas razões mais diversas, enfrentam dificuldades de ter um atendimento educacional de acordo com as suas necessidades na educação básica. A oferta e qualificação do atendimento a essas pessoas no Sistema Municipal de Ensino cum-pre , assim, o dever constitucional de garantia do direito dos cidadãos à educação de quali-dade, independentemente das características físicas, sensoriais ou intelectuais decorrentes de fatores inatos ou adquiridos ou de caráter permanente, que acarretem dificuldades em sua interação com o meio físico e social.

A responsabilidade de regulamentação da

Educação Inclusiva para pessoas com defici-ência ou condutas típicas é confirmada pelo princípio do respeito ao ente federativo, nesse caso, o Município de Belo Horizonte e reafir-mada no Parecer nº 17, de julho de 2001, da Câmara de Educação Básica–CEB do Conselho Nacional de Educação –CNE:

a elaboração de projeto preliminar de Diretrizes Nacionais para a Edu-cação Especial na Educação Básica havia sido discutida por diversas vezes, no âmbito da Câmara de Edu-cação Básica do Conselho Nacional de Educação, para a qual foi enviado o documento Referências para Edu-cação Especial. Após esses estudos preliminares, a Câmara de Educação Básica decidiu retomar os trabalhos, sugerindo que esse documento fosse encaminhado aos sistemas de ensino de todo o Brasil, de modo que suas orientações pudessem contribuir para os serviços prestados nos arti-gos 58, 59 e 60 do Capítulo V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.

O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte—CME, como um dos órgãos respon-sáveis pela educação no Sistema Municipal de Ensino, com caráter deliberativo, normativo e consultivo, no exercício de suas atribuições definidas pela Lei Municipal nº 7.543, de 30 de junho de 1998, tem como uma de suas atribuições a elaboração de diretrizes para a educação inclusiva no Sistema Municipal de Educação de Belo Horizonte.

A comissão constituída pelo Conselho Mu-nicipal de Educação para construir este Parecer fez a opção política e ideológica de adotar o conceito de “Educação Inclusiva”, para as Diretrizes em lugar de “Educação Especial”. Estamos propondo uma escola para formar todos/as os/as alunos/as, incluindo aqueles/as pertencentes a minorias lingüísticas, raciais e étnicas, aqueles/as que fazem opção sexual di-ferente das escolhas-padrão, aqueles/as com deficiência ou dificuldades de aprendizagem, aqueles/as que se ausentam constantemente

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das aulas pelos mais diversos motivos. Ressaltamos que as pessoas identi-

ficadas com altas habilidades, ou seja, com notável desempenho e/ou elevadas potenciali-dades em qualquer dos seguintes aspectos iso-lados ou combinados: capacidade intelectual geral, aptidão acadêmica de liderança, talento especial para as artes, capacidade psicomotora e cognitiva não podem ser tratadas como pes-soas com deficiência e deverão ter respeitadas as suas habilidades para possibilitar o melhor desempenho dentro e fora da escola. Para esses sujeitos, o Conselho Municipal de Edu-cação elaborará um Parecer específico para inclusão de pessoas com altas habilidades.

1 - Educação Inclusiva – um processo em efetiva construção no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte

Enquanto a dita modernidade buscava as diferenças no sentido de colocar sujeitos de lados opostos, a pós-modernidade tende a lembrar aos homens que é em conjunto que vivemos e que as diferenças são constitutivas da humanidade. A escola é um reflexo das questões sociais, e nela vemos, de formas variadas, uma vasta lista de excluídos sociais e escolares. Segundo Carvalho (2001), “grupos de pessoas que, por uma série de motivos, sofrem discriminação”.1 Diz a autora:

Refiro-me aos meninos e meninas de rua, às crianças e adolescentes que trabalham, a todos que abandonam a escola precocemente, aos que têm doenças crônicas, aos encarcerados, às prostitutas, aos analfabetos, aos que vivem no campo, às populações nômades, às minorias lingüísticas, aos negros, mulatos, aos desem-pregados, às crianças, aos jovens e adultos oriundos das camadas popu-lares, pobres ou miseráveis, com ou sem dificuldades de aprendizagem. (2001:45)

Estamos incluindo nesse grupo também os

sem-terra, sem-teto, a população indígena, os desassistidos da saúde pública. pessoas com

deficiência mental, sensorial ou física e as que apresentam um quadro de deficiências múltiplas, além dos doentes mentais.

Não podemos deixar de registrar uma insti-gante contribuição teórica acerca dos concei-tos de exclusão/inclusão social2, que aponta no sentido de refletirmos sobre o conceito de exclusão. Para José de Souza Martins (1997), o rótulo parece colocar os ditos marginalizados fora da sociedade, fora de oportunidades de convívio social, quando, na verdade, esses gru-pos estão sendo colocados para “dentro”, só que de maneira subalterna e em condições tão desfavoráveis, que a eles não é possível, pela vulnerabilidade da existência, reivindicações de qualquer ordem. Para o autor, exclusão é um momento específico em que percebemos as privações de ordem econômica, no entanto a privação, hoje, alcança a dimensão moral. A exclusão também é parcial e insatisfatória nos mecanismos de reprodução e consolidação da sociedade atual. Martins (1997) ainda de-nuncia que as políticas atuais de inclusão nos processos econômicos são em termos daquilo que é conveniente e necessário para baratear a reprodução do capital.

Temos concordância com essa reflexão de Martins (idem). Quando falamos de inclusão, estamos pensando em um modo social de in-clusão, segundo o qual a nossa tarefa consiste em modificar a sociedade (escolas, empresas, programas, serviços, ambientes físicos, etc.), para torná-la capaz de acolher todas as pesso-as, inclusive as pessoas com deficiência. Por-tanto, falamos de uma sociedade de direitos para todos. Nessa perspectiva, estamos ten-tando ampliar as proposições apontadas nas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial nos sistemas de educação.

Acreditamos que a inclusão representa um avanço em relação ao movimento de integra-ção escolar, que pressupunha o ajustamento da pessoa com deficiência ou com condutas típicas para sua participação no processo educativo desenvolvido nas escolas comuns3. A inclusão postula uma reestruturação do sistema educacional, ou seja, uma mudança estrutural no ensino comum, cujo objetivo é fazer com que a escola se torne inclusiva, um espaço democrático e competente para

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trabalhar com todos os educandos, sem distin-ção de raça, classe, gênero ou características pessoais, baseando-se no princípio de que as diferenças devem não só ser aceitas como desejadas. Para tanto, faz-se necessária tam-bém a nossa mudança de postura diante das diferenças.

O conceito de escola inclusiva implica um novo posicionamento da escola comum, que propõe no projeto pedagógico – no currículo, na metodologia de ensino, na avaliação e na atitude dos educadores – ações que favoreçam a interação social e sua opção por práticas heterogêneas.

Consideramos que a diversidade humana está colocada numa sociedade plural. Por-tanto, compõe essa diversidade todos os segmentos populacionais, representados por etnias, raças, nacionalidades, culturas, regi-ões socioeconômicas, distúrbios orgânicos, históricos, penitenciários, deficiências (físicas, sensoriais, mentais, múltiplas, psiquiátricas). Sendo assim, a escola não poderá furtar-se ao seu papel em prol da construção de uma sociedade inclusiva.

Nessa perspectiva, dialogamos com Man-toan, quando esta afirma que:

A perspectiva de se formar uma nova geração dentro de um projeto educa-cional inclusivo é fruto do exercício diário da cooperação e da fraterni-dade, do reconhecimento e do valor das diferenças, o que não exclui a interação com o universo do conhe-cimento em suas diferentes áreas... com tudo isso, quero dizer que uma escola para todos não desconhece os conteúdos acadêmicos, não me-nospreza o conhecimento científico sistematizado, mas também não se restringe a instruir os alunos, a “do-miná—los” a todo custo.

1.1 Iniciativas do Conselho Municipal de Educação em relação à inclusão escolar

O CME/BH vem efetivando e participando de ações que demonstram o seu compromis-so com as diferenças nas escolas. Uma das

ações do Conselho Municipal de Educação diz respeito ao combate ao racismo. Por isso é que temos promovido e participado de de-bates, seminários nacionais e internacionais relacionados com a questão racial no Brasil. Em novembro de 2003, a Câmara de Política--Pedagógica deste Conselho realizou oficinas seguidas de debates com o tema – “Educação e racismo – o combate ao racismo pode começar pela escola”. Como parte desse trabalho, foi enviado às escolas um documento formativo, informativo e indicativo de alternativas para trabalhar a questão nos currículosdas escolas.

Tal documento teve como referência princi-pal a Lei Federal nº10.639, de 09 de janeiro de 2003, que institui a obrigatoriedade do estudo da história e da cultura do afro-brasileiro nas escolas de Educação Básica. Asseguramos, de antemão, que é compromisso deste Conselho, por iniciativa da Câmara de Política Pedagógi-ca, a regulamentação desta lei no âmbito do Sistema Municipal de Educação ainda este ano. Não podemos fechar os olhos para a rea-lidade de desvantagem social que se apresenta para a população afrodescendente. Alguns dados do Instituo de Pesquisa Econômica e Aplicada - IPEA, que reuniu dados do Institu-to Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE de 1999, comprovou que: os jovens negros permanecem em média, 2,3 anos a menos na escola que os brancos; apenas 2% dos negros conseguem chegar à universidade; e 7 em cada 10 negros não completam o ensino fundamental. Eles são contundentes para que reajamos à situação. O Conselho Municipal de Educação, que se pauta pela garantia da edu-cação de qualidade, não se furtará ao papel de elaboração da regulamentação de uma lei federal que demonstra a urgência e o atraso em debater dentro dos sistemas o combate à discriminação racial para com alunos(as) negros(as).

Entendemos que, em relação ao povo indígena, a sociedade nacional possui uma dívida de reconhecimento de igual porte, ou seja, valorização de sua história, de sua contri-buição e cultura. Sabemos que em escolas do Sistema Municipal há entre o alunado pessoas indígenas. E, em relação ao gênero, dentro das escolas, temos reproduzido preconceitos

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e mantido a relação de poder masculino, his-tórica e socialmente construída. Poucas são as iniciativas relacionadas a propostas peda-gógicas que buscam uma prática diferenciada dessa lógica.

Uma outra iniciativa do Conselho Munici-pal de Educação, que registra a preocupação do Conselho com as diferenças e minorias está sendo a atividade “Roda de Conversa”, iniciada em novembro de 2003. Foram rea-lizados encontros com finalidade de ouvir e falar sobre as perspectivas e possibilidades do trabalho pedagógico com alunos e alunas da Rede Municipal com idade de 14 a 24 anos. O objetivo central da Roda de Conversa é subsidiar o trabalho da comissão especial que apresentará proposta de normatização para o ensino com esses sujeitos. Os temas discutidos foram: ressignificação curricular, movimento Hip Hop, uma escola mais sedutora que as drogas, prevenção da violência, pai e mãe adolescentes, escola pública, religiosidade juvenil, experiências pedagógicas significativas e as suas propostas. Em 2004, os temas dos encontros estão relacionados à identidade desse alunado, com vista à criação do parecer que regulamenta o ensino noturno regular.

2 Trajetória da regulamentação no CME

Em 2002, foi constituída a Comissão Es-pecial para construção de Parecer sobre a Educação Especial para o Sistema Municipal de Educação. Essa comissão foi composta ini-cialmente pelo conselheiro Orlando Paudilha e pelas conselheiras Regina Rita de Cássia de Oliveira, Kátia Regiane da Silva, Darci Teixeira V. Cruz, Izabel Cristina Neto de Almeida e Ro-sália Diogo, sendo esta última designada como relatora. Ao longo do percurso, tivemos a per-manência dos conselheiros Orlando Paudilha, Darci Teixeira V. Cruz e Rosália Diogo. E, em dezembro de 2003, a conselheira Maria das Graças Alves Souza foi incorporada à comissão.

A comissão reuniu-se pela primeira vez em 12 de dezembro de 2002. Desde o início, foi discutida a importância de que o parecer contemple a discussão das diferenças que se apresentam na sociedade, sendo a escola um espaço de manifestação das mesmas. Nes-

sa perspectiva, procuramos refletir sobre a questão racial, de gênero e a situação do povo indígena. As discussões internas, divergências e convergências não foram e não estão sendo poucas, mas, com certeza, enriquecem o de-bate acerca de um conceito que às vezes se apresenta tão genérico, como o de inclusão. As concepções muitas vezes revelam diferenças do ponto de vista da compreensão da amplitu-de do conceito. Em março de 2003, integrou-se à comissão a assessoria técnica da professora Adriana Torres Máximo Monteiro, assessora da Associação de Pais e Alunos de Excepcio-nais APAE, de Contagem, então mestranda da Faculdade de Educação da Universidade Federal de Minas Gerais—FAE/UFMG, com o tema “Educação Inclusiva: Um olhar sobre o professor”. O contrato da assessora finalizou--se em fevereiro de 2004.

Esta comissão definiu por reunir-se quin-zenalmente, para organização e viabilização dos trabalhos. Em abril de 2003, paralelo às reuniões da comissão, foi realizado um Con-selho Debate com a presença da psicanalista, professora da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte e da Universidade Estadual de Minas Gerais Margareth Diniz e com a professora do Departamento de Educação da Universidade de São Carlos e conselheira do Conselho Nacional de Educação Petronilha Beatriz Silva.

Tal debate foi organizado para que se dis-cutissem questões em torno das diferentes presenças na escola, sendo que Margareth Diniz priorizou a situação da pessoa com deficiência e Petronilha Beatriz articulou a sua fala principalmente em torno da questão racial. Como síntese das discussões, ficou para a plenária o desafio de se pensar em uma es-cola que perceba que não somos iguais, e tal percepção implica mudança de postura, ações pedagógicas e debates mais ampliados em torno da diversidade. A necessidade de forma-ção de educadores em prol de uma sociedade mais justa e igualitária foi o fio condutor desse Conselho Debate.

Ainda no primeiro semestre, a comissão reuniu-se com as diretoras e coordenadoras das três escolas que têm atendimento espe-cífico para pessoas com deficiência - Escola

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de Ensino Especial Frei Leopoldo, Escola Mu-nicipal de Ensino Especial Venda Nova e E. M. Santo Antônio. O propósito da reunião foi conhecer dessas escolas a dinâmica de funcio-namento do atendimento exclusivo à pessoa com deficiência , as dificuldades, os avanços, as síndromes mais freqüentes e principalmen-te, as ações político-pedagógicas realizadas, a partir da concepção de inclusão.

No dia 1º de julho do mesmo ano, foi reali-zada uma oficina de sensibilização com os pais da E.M. Santo Antônio e, no segundo semes-tre, a mesma oficina foi realizada com os pais das Escolas de Ensino Especial Venda Nova e Especial Frei Leopoldo. Tais oficinas visavam dialogar com os pais sobre a sua percepção do tratamento dado aos seus filhos nas escolas destinadas especificamente às pessoas com deficiência, bem como a percepção deles em relação à inclusão e às propostas para qualifi-car e avançar em uma política de atendimento escolar para esse público.

Podemos apontar como resultado desse diálogo com os pais, cuja maioria demonstra receio em que num processo de inclusão dos seus filhos em um escola comum haja o des-preparo de professores(as) e a rejeição de seus filhos(as). Por essas conversas, percebemos que o “porto seguro” para eles ainda é a Escola Especial, com os seus projetos voltados para a especificidade que atendem. Tais projetos, na leitura de pais, asseguram melhores condi-ções de escolaridade para os filhos(as). Além disso, eles permanecem na Escola Especial independentemente da idade que tenham, ao passo que, se estivessem na escola comum, ao completarem a idade de término do ensino fundamental, seriam obrigados a migrar para o noturno, conforme abordaremos à frente, ao tratarmos do percurso educacional. No entan-to, a maioria deles acredita que é possível criar condições para uma escola inclusiva. Exceção marcante foi a comunidade da E. M. de Ensino Especial Frei Leopoldo, que, por experiências passadas, considera que o processo de inclu-são tarda a ser uma realidade.

Procuramos também dialogar com escolas que não são voltadas para o atendimento ex-clusivo à pessoa com deficiência, mas têm um número considerável de alunos com deficiên-

cias, localizadas em duas regionais: Regional Leste e a Regional Norte.

Visitamos, então, as salas de recursos das duas regionais e a E. M. Desembargador Lo-retto Ribeiro de Abreu, que tem atendimento para ensino fundamental.

Em fevereiro de 2004, foi enviado um ques-tionário para as escolas da Rede Municipal de Educação priorizando as duas regionais citadas. A conclusão a que chegamos a partir das resposta s é que a maior parte dos pro-fissionais não atenderam ainda pessoas com deficiência; os que atenderam consideram que as escolas e os profissionais não estão prepa-rados suficientemente; e que tal atendimento, na maioria das vezes, vem -se configurando em exclusão do aluno dentro da própria escola. Ficou patente a preocupação em se qualificar o atendimento para essas pessoas com defi-ciência para que de fato possamos falar em inclusão.

Cabe ressaltar que as outras instituições que fazem parte do Sistema Municipal também estão envolvidas no debate, essas alegam também que a sua situação financei-ra, tem dificultado uma reestruturação das mesmas visando um atendimento de fato qualificado, respeitando o direito da pessoa com deficiência. Consideramos pertinente também o diálogo com outras secretarias, além da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte, como a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria Municipal de Direitos e Cidadania, e de Cultura, além da Câmara Municipal de Belo Horizonte, entre outros. É sabido que o desafio da intersetorialidade está posto para todos que falam em educação de qualidade, entendendo que ela não se dá meramente nos espaços formais. Em reunião com a Comissão de Educação Inclusiva, a Secretaria Municipal de Saúde se mostrou aberta a estreitar as ações desenvolvidas com a educação para um trabalho mais eficazcom esse alunado em es-pecial. Relataram também, que há uma certa confusão entre os profissionais da educação em relação ao que seja dificuldade de apren-dizagem e deficiência de fato. O Movimento de Luta Pró Creches - MLPC, também tem par-ticipado dos debates e reitera as dificuldades

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financeiras das instituições para reordenar o funcionamento da educação infantil, mas consideram necessário buscar formas de res-peitar os direitos dos sujeitos com deficiência e condutas típicas.

No dia 12 de fevereiro de 2004, a plenária do Conselho Municipal de Educação discutiu e deliberou sobre o conceito a ser empregado para o parecer, seria Educação Especial ou Educação Inclusiva. A deliberação foi de que a terminologia a ser utilizada seria -Parecer de Educação Inclusiva para Pessoas com Deficiên-cia. Na plenária ordinária de 19 de fevereiro, a Conselheira Maria Clemência de Fátima silva, coordenadora da Câmara de Política Pedagó-gica, apresentou um recurso de votação em relação à terminologia adotada, em função da Comissão estar amadurecendo sobre a amplitude de possibilidades de inclusão dos sujeitos que poderiam ser contemplados por este Parecer. Naquele momento questionava--se as pessoas com altas habilidades, bem como as condutas típicas.

No dia 1º de abril de 2004, foi realizado o II Conselho Debate, com a presença da Dra. Eugênia Fávero, Procuradora da República e Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo. O evento contou com a participação de aproximadamente trezentas pessoas , sendo que a procuradora colocou como tônica o direito indisponível à escolarização do aluno com deficiência nas escolas comuns durante o ensino fundamental e que a matrícula desse aluno somente em escola de ensino especial é uma violação do seu direito, cabendo o Mi-nistério Público ser acionado. Afirmou ainda que onde se fizer necessário atendimento es-pecializado, este deve ter o caráter de comple-mentaridade à escolarização do aluno e não, de substituição à escola comum. No dia 22 de abril, a Dra Maria Teresa Mantoan, professora da Universidade de Campinas - UNICAMP, coordenadora do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diversidade – LEPED, participou do III Conselho Debate, que con-tou com a participação de aproximadamente seiscentas pessoas. A palestrista reafirmou as proposições apresentadas pela Dra. Eugênia Fávero, além de afirmar que a educação espe-cial não sendo uma etapa da educação básica

e sim permeando toda ela, reforça a noção de que as escolas de educação especial não de-vem ser consideradas garantidoras do direito à escolarização do aluno com deficiência e que elas hoje estão cumprindo um papel que deve ser de todas as escolas comuns. Em outro momento do dia, a pesquisadora reuniu-se com os membros do Conselho, da Secretaria Municipal de Educação- SMED/GCPP; Movi-mento de Luta Pró-Creches - MLPC, Secretaria Municipal de Educação; Centro de Aperfeiçoa-mento dos Profissionais de Educação – CAPE; Salas de Recursos; Gerências Regionais de Educação e algumas escolas comuns que pro-movem a inclusão da pessoa com deficiência e condutas típicas.

A Secretaria Municipal de Educação reuniu-se com a comissão, atendendo à solici-tação desta, no dia 17 de maio. O objetivo da comissão era de saber da Secretaria se havia alguma discordância em relação à concepção apresentada no Parecer, bem como uma posi-ção em relação às propostas no que se refere à política educacional do município com vistas a ampliação e qualificação do atendimento às pessoas com deficiência e condutas típicas. Por parte da Secretaria Municipal de Educa-ção não houve discordância de concepção de direito à inclusão e também nenhuma posição contrária às propostas apontadas pelo Parecer. Houve sim, sugestões para melhor qualificá--lo de acordo com as reais necessidades para um atendimento qualificado das pessoas com deficiência e condutas típicas.

No dia 22 de abril de 2004, a relatora do parecer, a convite do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação – Sind-Ute, mediou uma discussão com a categoria dos trabalhadores(as) em educação e alunos(as), sobre a inclusão das pessoas com deficiência nas escolas da rede municipal. Os presentes de certo modo reafirmaram o que a pesqui-sa já havia indicado, ou seja, falta formação para os profissionais nas escolas, bem como a materialidade necessária ao cumprimento do direito da pessoa com deficiência nas escolas. Frisaram que é de fundamental importância o diálogo com as escolas da rede comum, bem como o apontamento da necessidade de insis-tir na clareza que os órgãos do sistema devem

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apresentar no que se refere ao financiamento para a reestruturação das escolas.

No dia 20 de maio, foi apresentado o recur-so de votação da conselheira Maria Clemência. Após vários estudos da Comissão, diálogos com especialistas, verificação das situações encontradas nas escolas do sistema através de relatos e visitas e de conversa com a Secretaria Municipal de Educação, resolvemos propor a esta plenária a seguinte denominação – Pare-cer de educação inclusiva para pessoas com deficiência e condutas típicas. A alteração foi majoritariamente aceita pela plenária do Conselho.

Foi realizado o IV Conselho Debate – Relato de Experiências, no dia 26 de maio. Contamos com os relatos das escolas municipais Maria Salles Barbosa, Paulo Mendes Campos e Tan-credo Phídeas Guimarães. Estas escolas rece-bem alunos com deficiências auditiva, visual, mental, física e condutas típicas. As relatoras apresentaram para um público de aproxima-damente 300 pessoas, a realidade de escolas comuns que recebem pessoas com deficiência e condutas típica.

Todas elas defenderam a inclusão desses sujeitos e concordaram que, no início, alunos e professores manifestam as suas dificuldades em lidar com os diferentes, mas a premissa de que todos têm direito prevalece nas discus-sões que são feitas. As tônicas apresentadas pelas três escolas referiram-se às adaptações que são necessárias desde a organização do espaço escolar, até o redimensionamento das atividades curriculares, passando pelo espírito de solidariedade que deve permear o grupo daquela escola. As três escolas também salientaram que falta investimento financeiro para melhor qualificar esses atendimentos nas escolas.

O Movimento de Luta Pró-Creche - MLPC convidou a relatora do Parecer, a conselheira Rosália Diogo, para explicar a concepção apre-sentada nele e debater com os interessados em uma assembléia que foi realizada em 04 de junho. Os participantes concordaram com a concepção formulada no Parecer, relata-ram que não só as pessoas com deficiência e condutas típicas têm o direito ao convívio e à escolarização juntamente com os demais,

como também os alunos(as) que não apre-sentam deficiência vivenciam a sociabilidade e solidariedade ao relacionar com os que apresentam essas características. Também nesse momento, os envolvidos informaram os limites financeiros que enfrentam nas adaptações necessárias nos espaços físicos, recursos materiais e humanos para o atendi-mento desses sujeitos de direitos, indicando uma mudança nos convênios junto à Prefeitura de Belo Horizonte nas escolas que atendem as pessoas com deficiência e condutas típicas. Foi formada ainda uma comissão que acompanha-rá esse processo junto ao Conselho Municipal de Educação, e que também acompanhará os fóruns do Plano Municipal de Educação, com vistas a insistir na garantia desse investimento.

2.1 A legislação orientadora para a propos-ta contida neste Parecer

Sabemos que as leis não mudam posturas de preconceito e discriminação que secular-mente envolvem o trato com as pessoas com deficiência. Cabe aos muitos interessados, a constante busca por uma sociedade, e par-ticularmente, por uma escola que acolha, respeite e conviva de maneira fraterna com as diversidades que se manifestam no ambiente escolar. O que não podemos perder de vista é a perspectiva da inclusão incondicional de todas as crianças, jovens e adultos, na escola e na vida.. A Lei de Diretrizes da Educação Nacional – LDB - é a legislação educacional considerada, para a elaboração de políticas educacionais, portanto, embasa o ordenamen-to jurídico desta regulamentação. No entanto, a Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas portadoras de deficiência – a con-venção de Guatemala é neste parecer uma referência fundamental.

Relacionamos ao final toda legislação per-tinente ao objeto destas diretrizes.

Conceitos utilizados pela Constituição Federal, como “educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais” (grifos da relatora), foram redis-cutidos para que pudéssemos trabalhar com

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conceitos que de fato traduzam o pensamento de uma escola “Para Todos”, como por exem-plo, falarmos de “escola comum”, ao invés de “escola regular”, na compreensão de que ela é uma escola comum à todos os estudantes. E o termo preferencialmente, não poderá ser entendido como possibilidade de uma edu-cação fora do espaço de uma escola comum. Portanto este termo deve ser interpretado na ótica da inclusão, no sentido de que todas as escolas tenham os equipamentos necessários para o atendimento, em todos os níveis de ensino.

O Brasil fez opção pela construção de um sistema educacional inclusivo ao concordar com a Declaração Mundial de Educação para Todos, firmada em Jomtien, na Tailândia, em 1990 e ao coadunar com os postulados resultantes da Conferência mundial sobre necessidades Educacionais Especiais: Acesso e Qualidade, realizada em Salamanca (Espanha, 1994):

§ todas as crianças, de ambos os sexos, têm direito fundamental á educação e que a ela deva ser dada a oportunidade de obter e manter nível aceitável de conhecimento;

§cada criança tem características, interes-ses, capacidades e necessidades de aprendi-zagem que lhe são próprios;

§ os sistemas educativos devem ser proje-tados e os programas aplicados de modo que tenham em vista toda gama dessas diferentes características e necessidades;

§ as pessoas com necessidades educacio-nais especiais devem ter acesso ás escolas co-muns que deverão integrá-las numa pedagogia centralizada na criança, capaz de atender a essas necessidades;

§ adotar com força de lei ou como política, o princípio da educação integrada que permita a matrícula de todas as crianças em escolas co-muns, a menos que haja razões convincentes para o contrário.

Temos acordo com estudiosos que avaliam o avanço democrático contido na Conven-ção de Guatemala. Por ela, as escolas não podem intitular-se “especiais”, com base em diferenciações fundadas nas deficiências das pessoas que pretende receber. Desse modo, todas as escolas devem ter como possibili-

dade o atendimento às diferenças. Portanto, as nossas escolas, engendradas em projetos conservadores e excludentes, têm muito a ser transformadas.

Afinal, assim ficou determinado na Conven-ção de Guatemala, o que seria discriminação: “toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de defi-ciência, conseqüência de deficiência anterior presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconheci-mento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais”. (art.lº, nº 2 “a”). A inserção de alunos com deficiência ou com condutas típicas no Sistema Municipal de Ensino remete à possibilidade de se repensar a escola de fato para atender à diversidade, e de se ressignificar a identidade da pessoa com deficiência ou com condutas típicas no Sistema Municipal de Educação.

3 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, BREVE PANORAMA

Erwin Goffman (1982), informa que os gregos criaram o termo “estigma” para se referirem a sinais corporais que denotassem algo de extremamente diferenciado ou mau sobre o moral de alguém, e que na atualidade, o conceito é ainda utilizado com essa analogia. No entanto, para além da própria inscrição corpórea, as relações sociais têm constituído o que se chama de atributos ou estereótipos. O autor considera que atributos que normal-mente seriam considerados positivos, nem sempre levam determinadas pessoas a serem admiradas ou reconhecidas, na medida em que os atributos fazem parte do processo re-lacional. A sociedade é quem define, por meio de categorização das pessoas, quais que têm probabilidade de serem considerados “natu-rais” ou não, e é a partir dessa categorização, na leitura que fazemos do referido trabalho, é que a pessoa é estigmatizada ou não.

Goffman adota o termo “estigma”, para se referir a um atributo extremamente deprecia-tivo. Ficamos a pensar, então, no alerta desse autor, no sentido de que os estigmatizados tentam evitar contatos com os “normais”,

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numa relação social, ou respondem a situa-ções tensas, através de comportamentos que expressem agressividade ou defesa. Nessa perspectiva, pensamos que um sujeito, por ter determinada característica física diferen-ciada do senso comum, ou do que a “maioria esperava”, tende a ser rejeitado, na maioria das vezes. Chegando ao ponto de não ser considerado completamente humano. Nessa perspectiva é que deveremos pensar a situa-ção das pessoas com deficiência e condutas típicas, historicamente estigmatizados.

No Brasil, segundo a pesquisa de Mazzota (1996) os avanços em relação à pessoa com deficiência, alcançaram visibilidade do ponto de vista de integrar políticas sociais a partir da metade do século passado. Tais iniciativas se deram em função do esforço individual de lideranças e da influência de grupos de pressão voltados para o debate da educação especial.

A perspectiva segregacionista, evidenciava--se em teorias e práticas em que poucos podiam participar dos espaços sociais nos quais se transmitiam e se criavam conheci-mentos. Os sujeitos com deficiências eram considerados doentes e incapazes e ficavam em situação de desvantagem, ocupando na sociedade o lugar de merecedores de práticas assistencialistas por parte do poder público e da sociedade de maneira geral. A deficiência mental, em particular, era colocada como pas-sível de tratamento somente no âmbito clínico, e a escola não poderia atender esses casos, por insuficiência na estrutura. No imaginário coletivo social era certo que esses sujeitos eram dignos de caridade e não sujeitos de direito sociais, inclusive, sujeitos do direito à educação. Nas famílias, durante muito tempo, as crianças que nasciam com deficiência po-diam ser jogadas fora. Ainda nos dias atuais, as pessoas com deficiências múltiplas e graves que apresentam significativas dificuldades de aprendizagem sofrem uma grande dificuldade de aceitação.

O primeiro trabalho publicado sobre edu-cação de pessoas com deficiências, de que se tem notícia, é de 1620, escrito pelo francês, Jean-Paul Bonet. O título era “Redação das letras e a arte de ensinar os mudos a falar. Escolas para cegos, surdos e “retardados

mentais” começaram a proliferar entre 1817 e 1850. A primeira classe para cegos e a primeira classe para “crianças aleijadas” em uma escola pública foram abertas em Chicago, em 1900, momento em que em todo o mundo, imple-mentavam-se classes especiais para crianças com deficiência. A italiana Maria Montessori (1870-1956), médica e educadora aperfeiçoou os estudos sobre o assunto, criando uma me-todologia com ênfase na “auto-educação”, uti-lizando grande variedade de material didático, tais como, blocos, encaixes, recortes, objetos coloridos, letras em relevo, etc. a proposta de Montessori foi considerada eficiente não só para crianças com retardo mental. Ela foi amplamente utilizada na educação de crianças em idade pré-escolar.

Na tentativa de eliminar os preconceitos e de inserir os alunos com deficiências nas escolas comuns surgiu o movimento de inte-gração escolar. Tal movimento caracteriza-se, pela utilização das classes e escolas especiais com vistas à “preparação” do aluno para a integração na classe comum. Ocorria, e ainda ocorre com freqüência, o encaminhamento indevido de alunos para as classes especiais e, conseqüentemente, a rotulação a que eram submetidos. Por esse movimento, o aluno deveria se adequar à escola, e a integração total somente se dava quando os alunos con-seguissem adaptar-se ao currículo da escola.

Em 1981, foi instituído o ano Internacional das Pessoas com Deficiência. Nesse ano foi lan-çado um programa de ação mundial, aprovado na Assembléia Geral da ONU, pela igualdade de oportunidades para todos. Durante aquela década, organizações de e para pessoas com deficiência reagiram ao uso indiscriminado de terminologia de cunho terapêutico: retardo mental, mongolismo, criança excepcional, deficiente mental educável, treinável e depen-dente, entre outros. A compreensão desses grupos era de que o uso desses termos enfati-zava a deficiência como algo do indivíduo, des-considerando o meio social como um possível contribuinte para a existência da deficiência.

O tratamento dispensado às pessoas com algum tipo de deficiência física, sensorial ou mental evoluiu dos cuidados primários e do confinamento em instituições asilares ao re-

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conhecimento do direito à educação, reabili-tação, seguridade social, trabalho, transporte, lazer e cultura. No entanto, as investidas na or-ganização de serviços e programas de atenção às necessidades individuais específicas dessas pessoas têm sido tímidas por muitas vezes inadequadas, especialmente em nosso país.

O movimento de inclusão prevê a adequa-ção da sociedade às necessidades de seus membros para que eles, uma vez incluídos, possam desenvolver-se e exercer sua cidada-nia. É a garantia , a todos, do acesso e perma-nência na sociedade , com o acolhimento da diversidade e das diferenças individuais.

3.1 Os sujeitos EducandosAinda se faz muito presente no interior

das escolas a cultura da uniformização dos alunos, o pressuposto de uma cultura comum e a tentativa de homogeneização das turmas. É nessa concepção que na maioria das vezes é organizada a escola. Passamos décadas or-ganizando pedagogicamente o nosso trabalho para que o aluno, ao final do ano civil, melhor se apropriasse dos conteúdos impostos para a sua assimilação. Hoje, principalmente com a organização da escola por ciclo de idade de formação, eixo norteador da Escola Plural, que prevê respeito e compromisso com a totali-dade da formação humana, estamos revendo essa postura autoritária e a cultura escolar e da escola. Sendo assim, sujeitos com opção sexual “diferenciada da maioria”, sujeitos negros, sujeitos com deficiência e condutas típicas, eram tratados como iguais, no que se refere ao seu ritmo de aprendizagem para alguns casos, ou sem consideração aos limi-tes relacionais advindos da relação com uma sociedade que não respeita as diferenças. A escola não era reconhecida como espaço sócio-cultural. Pensar os sujeitos de direito à escolarização hoje, é pensar que o nosso olhar e a nossa prática enquanto educadoras(es) deve contemplar essas diferenças, acolher as culturas desses sujeitos a sua forma de vida e alterar os currículos escolares para que de fato eles sejam os sujeitos da aprendizagem e não mais o depositário do presumido saber de nós professoras(es). É necessário termos como referência na construção do currículo escolar que a escola deve ser cada vez mais

humanizada e que o aspecto cognitivo não deve preceder a experiência cultural e a vi-vência do sujeito educando.

3.2 QUADROS MAIS COMUNS DE DEFICI-ÊNCIAS

A voz dos surdos são as mãos e os corpos que pensam, sonham e expressam a língua de sinais. Envolve movimentos que podem parecer sem sentido para muitos, mas que significam a possibilidade de organizar as idéias, estruturar o pensamento e manifestar o significado da vida para os surdos. Pensar sobre a surdez requer penetrar no mundo dos surdos e “ouvir as mãos” que com alguns movimentos nos dizem o que fazer para tornar possível o contato entre os mundos envolvi-dos. Permita-se “ouvir estas mãos”. Somente assim será possível mostrar aos surdos como eles podem “ouvir o silêncio da palavra escrita. Ronice Miller

Para o conceito de deficiência, utilizaremos o que foi formulado na convenção de Guate-mala, nome dado à Convenção Interamerica-na para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Pessoa Portadora de Deficiência, realizada em 28 de maio de 1999, na Guatemala 4” o termo deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais ativi-dades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”.

Mental - funcionamento intelectual geral significativamente inferior à média, origina--se durante o período de desenvolvimento, conseqüentemente causando limitações a duas ou mais áreas da conduta (maturação, aprendizagem, ajustamento social) adaptati-va ou seja, a capacidade em responder ade-quadamente às demandas da sociedade nos seguintes aspectos; Comunicação, cuidados pessoais, habilidades sociais, desempenho na família, escola, lazer, trabalho, independência na locomoção, saúde e segurança.

Deficiência Sensorial:Cegueira - redução da acuidade visual des-

de a cegueira total (nenhuma percepção de luz), até acuidade visual menor que 0,05 em

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um ou ambos os olhos, ou redução do campo visual ao limite inferior á 10%, após a melhor correção ótica ou cirúrgica.

Surdez - perda parcial ou total da habili-dade de ouvir sons em várias intensidades e das habilidades perceptivas e interpretativas do indivíduo na comunicação. Habilidade de comunicar.

Deficiências físicas - perda total ou parcial das atividades locomotoras e/ou motoras prejudicando as atividades de vida diária, decorrentes de paralisias, fraquezas muscu-lares, amputações ou alterações do Sistema Nervoso Central (SNC) e periférico. Desordem do movimento e da postura.

Deficiência Múltipla - associação, no mes-mo indivíduo de duas ou mais deficiências primárias (mental, visual, auditiva, física) que acarretam atrasos no desenvolvimento global e na capacidade adaptativa.

3.3 CONDUTAS TÍPICAS

Pessoas com condutas típicas são aquelas que manifestam comportamentos derivados de quadros psicológicos, psiquiátricos ou neurológicos , que ocasionam atrasos no de-senvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atendimento edu-cacional especializado. Falamos por exemplo de autistas, psicóticos e hiperativos.

4 A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO ESCOLAR PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E CONDUTAS TÍPICAS NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BELO HORIZONTE – QUADRO ATUAL

Cabe esclarecer a composição do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte:

I – instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio mantidas pelo Poder Público Municipal;

II- instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III- órgãos municipais de educação - Se-cretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação

As diretrizes para a regulamentação da edu-cação inclusiva no município e, objeto desse

Parecer, têm ainda como referencial político--pedagógico a política educacional do muni-cípio – O Programa Escola Plural – que busca romper com a lógica da exclusão e seletividade arraigada pela cultura da homogeneização, da uniformização cognitiva com as procedências dos conteúdos nas séries. O Programa Escola Plural considera a diversidade presente e se orienta por princípios que reconheçam as diferenças individuais e as legitimem na cons-trução do conhecimento.

Intervir nessa lógica significa efetivar mudanças na estrutura da escola, induzindo a construção de uma nova cultura escolar, por meio de uma organização do trabalho , que estabeleça novas relações na gestão dos tempos e espaços, da organização curricular dos processos de avaliação visando a formação dos sujeitos.

A Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte é composta por aproximadamen-te dez mil trabalhadoras(es) em educação e cento e noventa mil alunos(as). Os alunos (as) com deficiência e condutas típicas estão matriculados(as) nas escolas comuns (aproxi-madamente hum mil e trezentos) e matricula-dos nas “escolas especiais”, aproximadamente seiscentos alunos(as).

Além deste atendimento, a Prefeitura Mu-nicipal de Belo Horizonte contrata serviços educacionais especializados para duzentos e quarenta e oito alunos(as) com deficiência mental, condutas típicas e deficiência múltipla em entidades privadas. Ocorre também, o atendimento de alunos(as) com deficiência em entidades filantrópicas conveniadas com a PBH– Fundação Dom Bosco; APAE/BH e o Núcleo Assistencial Caminhos para Jesus (se-tenta e um alunos) são atendidos.5

Quanto ao atendimento de crianças com deficiência, de 0 a 6 anos, existente na rede privada em Belo Horizonte, não existem dados consistentes, evidenciando a necessidade de um censo específico para este público.

A Secretaria Municipal de Educação criou ,em 2003, o Centro de Atendimento Pedagó-gico à Pessoa com Deficiência Visual – CAP/DV, com o objetivo de possibilitar a inclusão escolar de pessoas cegas e com baixa visão em escolas do Sistema Municipal de Educação

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em Belo Horizonte. O atendimento aos alunos surdos tem sido feito com profissionais forma-dos em língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. Em relação ao atendimento às outras deficiências, o, processo de formação dos profissionais em educação está em curso. Sendo assim, o pro-cesso de acompanhamento direto nas escolas, a partir da realidade que está colocada hoje, deve ser registrada em toda a sua dimensão, para isso é necessário o registro do número de alunos atendidos, dos casos de deficiência assistidos, dos encaminhamentos que foram dados, bem como dos resultados obtidos.

A Secretaria Municipal de Educação vem reordenando as salas de recurso em, con-sonância como o movimento de inclusão, o que coaduna com os princípios filosóficos e educacionais da Escola Plural, política edu-cacional do município. Um outro fator que levou a tal proposição trata-se da ampliação progressiva do atendimento desses sujeitos nas escolas comuns. A partir desse reorde-namento, está previsto que o atendimento educacional especializado (como prescreve a constituição) aos alunos com deficiência e condutas típicas não seja mais nuclear como aconteceu até 2003. Sendo assim, os pro-fissionais que desenvolvem trabalho nesses espaços fixos, hoje fazem parte das equipes regionalizadas de atendimento às escolas. Caberá à essas equipes de acompanhamento à inclusão identificar as síndromes existentes nas escolas, dialogar com os profissionais em educação sobre o tratamento pedagógico mais adequado, as adaptações físicas e materiais necessárias para qualificar o atendimento educacional especializado.

Em relação às escolas de educação especial, a Constituição Federal, artigo 205, garante Educação para Todos, como direito. O artigo 208 garante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Além do artigo 206, inciso I, que garante a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. Para além dessas garantias legais que apontam a Carta Magna, estamos enfatizando neste pa-recer o compromisso do Conselho Municipal de Educação com a garantia de escolaridade para todos os sujeitos, independente da sua

origem, sexo, opção sexual, idade, cor, raça, deficiência ou ausência dela.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é muito clara, no título V (Níveis e Modalidades de Educação e Ensino) – A Educação escolar é composta da Educação Básica e do Ensino superior. Compõem a Edu-cação Básica três etapas – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. A Educação de Jovens e Adultos, constitui-se uma modalidade dentro da Educação Básica, cabendo a essa modalidade, emitir certificação específica a esse público, tanto para o ensino fundamen-tal, como para o ensino médio. A “Educação Especial”, no sentido apontado pela LDB, é uma modalidade da educação escolar e não constitui uma etapa da educação básica, mas permeia-a, devendo ser garantida em todas as escolas.

A partir da concepção expressa neste Parecer para Educação Inclusiva de Pessoas com Deficiência e Condutas Típicas, as escolas especiais nos moldes que elas atuam, caracte-rizando-se como uma única possibilidade de atendimento educacional escolar para um de-terminado grupo de alunos, devem ser enten-didas como transitórias. Os órgãos do sistema deverão desenvolver as ações contidas nesse parecer, para que progressivamente todas as escolas incluam pessoas com deficiência, nas escolas comuns, em especial as que estão na faixa etária de 06 a 14 anos. Cabe ainda ressaltar que a Constituição e a LDB admitem que o atendimento educacional especializado seja também oferecido fora da rede comum de ensino, em outros estabelecimentos, como um complemento, mas não como substitutivo da escolarização ministrada na rede comum.

Ficou evidente nas proposições apresen-tadas nas palestras de Dra. Eugênia Fávero, procuradora da República e da Prof.a Maria Teresa Mantoan, que o direito indisponível do aluno de estar em uma escola comum deve ser preservado. Nessa perspectiva, outras instituições que ele necessite freqüentar, para atender às suas especificidades, deverão ser como complemento, de modo a apoiar a es-cola comum na garantia à escolarização.

A especificidade da pessoa com deficiência e condutas típicas implica novas possibilidades

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de organização escolar, bem como amplia a responsabilidade do Sistema de Ensino na formulação de orientações que, observando as exigências legais, acolha as propostas de currículo gestadas e desenvolvidas nas esco-las do Sistema Municipal e, ainda, aqueles processos formativos que se desenvolvem na família, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais e artísticas. Só assim, poderemos afirmar verdadeiramente que estamos falando em uma escola “Para Todos”.

Pensar em uma escola de qualidade para todos, através da perspectiva sociocultural, significa considerar, dentre outros fatores, a visão ideológica de realidade construída sócio e culturalmente por quem é responsá-vel pela educação. Critérios de “deficiência”, “retardamento”, “privação cultural” e “de-sajustamentos social ou familiar” são todos construções culturais elaborados por uma sociedade que privilegia uma só forma de ser para todos os sujeitos.

Os alunos com deficiência mental têm sido considerados o maior desafio para a escolarização em uma escola comum. Para atender o direito desses sujeitos, a escola deverá identificar as necessidades pedagó-gicas dos alunos para a partir daí traçar as propostas educacionais coerentes para esse sujeito, assim como proposto pelos princípios norteadores da Escola Plural, valorizando os sujeitos com as suas capacidades, seus limites e possibilidades, não cabendo a repetência por “ não aprendizagem dos conteúdos ofe-recidos”, mas um reconhecimento do que de melhor foi produzido por esse aluno, com as suas especificidades. Não poderemos con-tinuar partindo do pressuposto que todos aprendem da mesma forma, ao mesmo tem-po, como se fossem sujeitos homogêneos. Se a escola alterar a sua prática de escolarização nessa perspectiva, estaremos caminhando para uma inclusão de fato.

Sabemos que o poder público e as institui-ções privadas têm muito por fazer para que as condições de trabalho dentro das escolas permitam ações pedagógicas efetivamente diferenciadas na perspectiva da inclusão. Ao

contrário de negarmos garantir a incusão ou acomodarmos com a exclusão de pessoas no Sistema Educacional, deveremos de maneira organizada e consciente apresentar dados concretos da situação vivenciada que estejam impossibilitando um atendimento qualifica-do, e cobrar as condições materiais e a me-lhor orientação necessária aos educadores.

Em relação à Educação de Jovens e Adul-tos - EJA, esclarecemos que se trata de uma modalidade da Educação Básica, e que pode oferecer certificação específica. Não poderá se formar turmas especiais de alunos com deficiência na EJA. Esses alunos têm que estar distribuídos nas turmas dentro das escolas como os demais, tanto no diurno quanto no noturno, sendo atendidos com os recursos que se fizerem necessários para a sua esco-larização, como está afirmando este parecer.

4. 1 A Organização dos Tempos e Espaços

A proposta de organização escolar por ciclos de idade de formação permite um pro-cesso de aprendizagem mais longo onde há mais tempo para desenvolver um proposta pedagógica e mais possibilidades de trabalhar os ritmos de aprendizagem dos alunos. E so-bretudo, a avaliação da aprendizagem pode se dar constantemente para que estratégias de trabalho sejam criadas para atender as dificuldades surgidas nesse processo.

Nessa lógica, o educando passa a ser o orientador da organização escolar, não mais os conteúdos por série e as disciplinas isola-das. O critério da precedência dos conteúdos não é definido por um tempo lógico, mas a partir das vivências sócio-culturais dos alunos a em seus ciclo de idade de formação. A partir de uma nova relação com o conhecimento, os alunos constroem sua aprendizagem num tempo mais longo e flexível.

Saber o que é próprio de cada ciclo de idade de formação é tão importante quanto o domínio dos conteúdos a serem ensinados e a compreensão de qual proposta pedagógica será construída para atender as necessidades dos seus alunos. Os tempos com o aluno em cada ciclo podem ser ressignificados a partir de sua turma referência, podendo ser entur-

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mado com seus pares de idade e reagrupados com os demais pares de idade que compõe seu ciclo de formação, por períodos de tempos que podem variar de acordo com as propostas pedagógicas desenvolvidas. Nesse sentido, a partir das necessidades ou habili-dades dos alunos os professores planejam os novos agrupamentos, o que vamos nomear aqui de enturmações flexíveis.

É importante ressaltar que as várias for-mas de agrupamentos e a questão do tempo devem ser pensadas sempre em função de uma determinada proposta de trabalho que irá variar de semestre para semestre, de ano para ano e de escola para escola.

As discussões acerca das enturmações fle-xíveis adquirem sentido se acompanhadas de um debate pedagógico sobre as práticas de-senvolvidas com determinados agrupamen-tos e sobre como serão utilizados os tempos escolares para atender as necessidades dos alunos e a aprendizagem vinculada ao pro-cesso de formação do sujeito, sem rupturas.Desta forma a flexibilização dos Tempos e Espaços a partir das necessidades/habili-dades dos “sujeitos alunos” é um princípio fundamental viabilizador da inclusão.

4 . 2 – Avaliação e percurso escolar:

Os alunos com deficiência ou condutas típicas e demais colegas de sala terão re-gistradas todas as propostas pedagógicas organizadas a partir das suas necessidades e habilidades construídas em parceria com os vários atores do processo educativo escolar. Esses registros serão orientadores para se traçar as novas propostas pedagógicas, que terão por eixo as necessidades de cada aluno durante todo o seu percurso escolar. A partir desses apontamentos e das observações co-tidianas, os processos de aprendizagens dos alunos estarão em constante avaliação. Al-guns alunos podem necessitar ainda, de aten-dimentos específicos às suas necessidades e ministrados pelo professor especializado, que lhes destinarão os acompanhamentos neces-sários no espaço escolar após planejamento das propostas com o professor referência.

5 – Ações estratégicas para a inclusão das pessoas com deficiência.

Tendo como referência o direito de todos

os alunos ao Ensino Fundamental em escolas comuns da rede regular faz-se necessário que as escolas especiais, com o caráter transitório que já afirmou este Parecer, reorganizem o seu atendimento. Este reordenamento deve se dar a partir da função social, da organiza-ção de seus tempois e espaços, bem como da formação docente, no sentido de contribuir com a inclusão dos sujeitos com deficiência, ampliando suas possibilidades escolares.

5 .1 – Equipes de Apoio à Inclusão

Várias discussões têm ocorrido nos espaços de formação do professor, essas apontam a contradição inerente à Educação Especial ao se propor “integrar” alunos no ensino regular após segregá-lo em escolas especiais ou em atendimentos individuais ocorridos através do apoio oferecido a alguns, fora do espaço esco-lar, com um OUTRO professor que a princípio tem mais conhecimento sobre a pessoa com deficiência, numa abordagem diferenciada da proposta pedagógica construída para turma em que o aluno está inserido.

Buscando organizar os equipamentos man-tidos até então na Rede Municipal de Ensino, a partir do paradigma da inclusão foi proposto pelos profissionais que a atuavam nas Salas de Recursos em parceria com CAPE, GCPP um reordenamento das ações desenvolvidas pelas Salas de Recursos com implantação no primeiro semestre de 2004.

Esse reordenamento se deu ainda no senti-do de universalizar o atendimento aos alunos com deficiência da RME. Em 2004 o número de alunos com deficiência matriculados nas escolas regulares é de aproximadamente um mil e trezentos alunos. Conforme dados encontrados a época da criação das salas de recurso (1992) ,o percentual cresceu em 300%. Dados retirados dos registros do CAPE/GCPP.

O atendimento realizado até 2003 não contemplava toda demanda apontada pelas escolas e era realizado em nível individual e desenvolvido nos “Atendimentos Nucleares” aos alunos, seus familiares, ou mesmo man-

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tendo intercâmbio com profissionais da saúde; ações ausentes do espaço escolar e muitas vezes sem diálogo com as práticas pedagógi-cas das escolas, sem atender a demanda de formação dos educadores.

No final de 2004 foi instituída, pela Se-cretaria Municipal de Educação, a equipe de apoio à inclusão de pessoas com deficiência, condutas típicas e altas habilidades conside-rando os alunos, as alunas, os professores, as professoras, os educadores e as educadoras das creches conveniadas. Tal equipe foi insti-tuída como serviço itinerante de atendimento educacional às pessoas com deficiência (cegos, visão subnormal, surdos e deficientes auditi-vos, deficientes mentais e deficientes físicos, deficiência múltipla), condutas típicas e altas habilidades, no que tange aos aspectos peda-gógicos e técnicos.

As diretrizes construídas pelo Conselho Municipal de Educação indicam que oaten-dimento desenvolvido por tais equipes não deverá substituir o ensino escolar dispensado a esses alunos nas suas salas de aula. O apoio especializado em questão deve propiciar--lhes melhores condições para esses alunos prossigam seus estudos em turmas de ensino regular e será oferecido por professores espe-cializados em horário que não coincide com o das aulas. O atendimento educacional espe-cializado ocorrerá, de preferência no próprio espaço escolar do aluno, individualmente ou em pequenos grupos.

As equipes criadas deverão acompanhar e orientar as discussões das equipes pedagó-gicas das regionais e das escolas comuns do sistema municipal de ensino, em assuntos que digam respeito à inclusão de pessoas com de-ficiência, altas habilidades e com condutas tí-picas. Esse acompanhamento e orientação não terão o intuído de propor ou mesmo interferir diretamente nas práticas escolares, mas de levantar questões pertinentes às necessidades específicas dos alunos referidos, de modo que os professores das escolas comuns possam ter mais subsídios sobre assuntos que não competem à sua formação, mas que poderão auxiliá-los no entendimento das dificuldades e possibilidades desses alunos, no desenvol-vimento de seus estudos, em turmas comuns.

A equipe deverá ainda, zelar pela garantia do direito a uma educação para todos e para que os princípios da escola inclusiva sejam respeitados, inclusive quando se trata de alu-nos com deficiência, de todos os tipos e níveis. Atuar no sentido de oferecer a esses alunos conhecimentos que não sejam a repetição/reforço do atendimento escolar, mas habilitan-do-os, na medida de suas possibilidades, para que ampliem seu acervo sociocultural e de co-nhecimentos e práticas, de modo que saibam decidir, opinar, expor livremente suas idéias, ter autonomia para ir e vir, para auto-cuidados e condições de realizar atividades de vida doméstica e social. Para que sejam propostos os atendimentos educacionais especializados aos alunos, o trabalho desenvolvido por essas equipes partirá de estudos de casos, devida-mente selecionados entre aqueles alunos que conheceram, ao atuar nas escolas.

A equipe de apoio em questão deverá estar sempre atualizada em relação a seus conhe-cimentos, a partir de assessorias específicas, cursos, participação em congressos, encon-tros, nos quais deverão apresentar trabalhos, que reflitam sua capacidade e formação para atender adequadamente às reais necessidades dos alunos enfocados competindo à SMED, estimular e garantir essa atualização de forma regular e em serviço.

Em dezembro de 2005 essa proposta de trabalho deverá ser avaliada por seus pro-fissionais, escolas, CAPE e GCPP tendo como objetivo verificar se a estratégia implementada responde aos desafios de consolidação de uma política que realmente atenda as necessidades do alunado com deficiência na RME.

A formação desses profissionais deverá ser organizada, planejada e implementada ao longo do ano de seu reordenamento.

5.2 Formação docente

A formação docente é um direito, que pre-cisa ser ampliado gradativamente, visando ga-rantir mais qualidade ao trabalho pedagógico. Para atingir esses objetivos, remodelam-se os cursos de magistério, pedagogia e licenciatura e investe-se na formação em serviço”.

Não estamos sugerindo que os/as pro-

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fissionais da educação estejam preparados para receberem todas as deficiências que se manifestarem, pois elas se manifestam a cada tempo, e a ciência não deu conta de indicações precisas para resolvê-las, e nem os cursos de formação de educadores/as. No entanto, é sabido que a nossa sociedade, e a escola como parte dela, culturalmente não estão prepa-rados para lidar com a diversidade. É sabido que, mesmo para lidar com as deficiências mais comuns não temos orientação. Alguns sabem lidar com cegos, outros com surdos, outros com o aparente autista, outros, com nenhum tipo de deficiência. E as escolas, não estão equipadas para garantir a acessibilida-de necessária para o mínimo atendimento à pessoa com deficiência. Além da materialida-de, que para além de beneficiar o aluno dito “normal”, seria um precioso instrumento de investimento nas possibilidades de qualifica-ção da educação da pessoa com deficiência.

Cabe aos órgãos que compõem o Sistema, acordos e parcerias com as instituições que oferecem o curso de magistério, pedagogia e licenciatura com vistas a propor disciplinas e conteúdos que tratem do tema diversidade, bem como promover a participação de educa-dores/as da rede municipal de Belo Horizonte em debates, cursos e oficinas oferecidos nessas instituições e nos demais espaços que apresentarem o tema.

Deverá ser garantida para todas as escolas do Sistema Municipal de Ensino : Língua Bra-sileira de Sinais; ensino de Língua Portuguesa para surdos; Sistema Braile; Orientação e Mobilidade; Soroban; as ajudas técnicas, in-cluindo informática educativa; Educação física adaptada; enriquecimento e aprofundamento curricular; atividades da vida autônoma e social.

5.3 Percurso Educacional

O processo de avaliação deve levar em conta os progressos que os alunos com de-ficiência apresentem nas diferentes áreas do conhecimento , suas potencialidades, habili-dades naturais e construção de todo tipo de conhecimento escolar. É necessário construir formas diferenciadas de avaliar a pessoa com

deficiência, bem como verificar as possibili-dades de conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências. Cabe então à escola, a partir da proposição que este pa-recer indica, de reorganização do trabalho pedagógico, em função das necessidades de cada aluno, garantir o prosseguimento da vida escolar da pessoa com deficiência em toda a educação básica, observando os seus limites e as suas possibilidades. Portanto, assim como as escolas fazem em relação ao alunado que não apresenta deficiência, deverão, para a pessoa com deficiência proceder avaliações contínuas e processuais, possibilitando a progressão continuada. É de fundamental importância garantir-se a auto-avaliação do alunado com deficiência.

Está definido que o percurso educacional do aluno com deficiência é o mesmo possibili-tado aos demais alunos. A oferta da educação para pessoas com deficiência, dever consti-tucional do Estado tem início na faixa etária de 0 a 6 anos, durante a educação infantil. O artigo 208, inciso I da Constituição Federal determina que o acesso ao ensino fundamen-tal é obrigatório. Ademais, a LDB , em seu artigo 59 garante que deve ser assegurada a terminalidade específica para aqueles alunos que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências.

As pessoas com deficiência e condutas típicas deverão ter garantido o seu direito indisponível à escolarização na escola comum no mínimo no ensino fundamental que com-preende a faixa etária de 06 a 14 anos.

A educação deve visar a integração do su-jeito com deficiência na vida em sociedade, inclusive para aqueles que não revelarem ca-pacidade de inserção no trabalho competitivo, bem como os que apresentam uma habilidade superior nas áreas artísticas, intelectuais ou psicomotora mediante a articulação de órgãos afins. Para tanto, devemos ter em mente uma educação profissional inclusiva, com flexibiliza-ções e adaptações dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento, currículo; capacitação de recursos humanos: professo-res, profissionais especializados, eliminação de barreiras atitudinais, arquitetônicas, curri-

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culares e de comunicação e sinalização, entre outras. Sendo assim, cabe aos órgãos do Sis-tema buscar parcerias que visem garantir que as pessoas com deficiência estejam exercendo atividades profissionais, independente de escolaridade prévia, além dos cursos de nível técnico e tecnológico. Nesse caso, podem ser oferecidos serviços de oficinas pré-pro-fissionais ou oficinas profissionalizantes, de caráter protegido ou não, bem como centros de convivência.

5.4 OUTRAS AÇÕES FUNDAMENTAIS

Cabe à Secretaria Municipal de Educação fazer o acompanhamento sistemático in loco do atendimento feito para esses sujeitos de direitos no Sistema Municipal de Educação.

O Conselho Municipal de Educação deve-rá estabelecer os critérios para repasse de recursos financeiros pelo Poder Público para instituições privadas sem fins lucrativos, espe-cializadas e com atuação exclusiva no atendi-mento de pessoas com deficiência, levando em conta o seu caráter complementar e não substitutivo da escola comum

Sugerimos que todos os órgãos e institui-ções que compõem o Sistema constituam uma comissão para apresentar ao Conselho Municipal de Educação, em um ano, a partir da publicação deste Parecer, os movimentos efetivos que estão sendo realizados para a inclusão de alunos que são atendidos especi-ficamente nas escolas de “Educação Especial” nas escolas comuns, inclusive com o detalha-mento do ordenamento financeiro para as adaptações que se fizerem necessárias nos espaços escolares. Caberá uma apresentação de todos os dados das alterações que foram feitas, dos números de alunos já incluídos nas escolas comuns, dos equipamentos adquiridos para qualificar o atendimento, das parcerias já estabelecidas com secretarias, entidades, instituições que possam garantir o direito do sujeito com deficiência à escolarização e à vida social. Neste momento então, toda a comuni-dade escolar deverá ser envolvida para avaliar as possibilidades de se efetivar a inclusão de todos em todas as escolas. Caso apresente-se a necessidade de manutenção de escolas es-

peciais, deverão ser também apresentadas as razões para a manutenção, ou seja, quais são os recursos pedagógicos imprescindíveis que estão sendo utilizados nessas escolas para o trabalho com esse alunado para garantir a sua escolarização e que as escolas comuns ainda não dispõem.

E AINDA,

- prioridade de matrícula na educação infantil da rede municipal para aluno com deficiência e condutas típicas;

- adequação da rede física de todas as esco-las do Sistema Municipal, visando a inserção da pessoa com deficiência, do ponto de vista da acessibilidade, de equipamentos de infor-mática e demais instrumentos pedagógicos que propiciem o pleno exercício da cidadania desses sujeitos;

- redução do número de alunos por tur-ma, considerando-se a inclusão de alunos com deficiência na sala de aula, mediante avaliação da escola e equipe pedagógica de acompanhamento.

- garantir aos alunos a aprendizagem a bilíngüe.

- garantia efetiva de trabalho para professores(as) com deficiência, que são beneficiados da garantia ao serviço público conforme a legislação.

- recomenda-se a garantia de intérpretes e instrutores de LIBRAS nas instituições da rede privada.

CONCLUSÃOA comissão criada pelo Conselho Munici-

pal de Educação, mesmo com divergências internas, fez a opção política e ideológica de construir um Parecer de Educação Inclusiva e não de Educação Especial como prevê as Diretrizes Nacionais por entender que esta-mos ampliando a concepção do direitos dos sujeitos educandos, bem como buscando uma maneira de construir uma nova sociedade, que seja mais democrática e inclusiva.

O direito à escolarização de TODOS nas escolas comuns, é preceito Constitucional visto por nós, no caso do atendimento às pes-soas com deficiência e condutas típicas, como

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condição de tornar a escola mais humana e culturalmente rica.

É certo que a cultura escolar e a cultura de escola muito têm para se transformar, que a sociedade como um todo, o poder público e as iniciativas privadas deverão investir seve-ramente no financiamento na materialidade, recursos materiais e humanos para garantir a inclusão que estamos propondo neste Parecer, mas ele é de fundamental importância para as transformações que se fazem necessárias no movimento de inclusão.

VOTO DA RELATORAA oferta da escola inclusiva, nos moldes

apresentados ao longo desse parecer, propos-ta como Diretrizes para a educação de pessoas com deficiência e condutas típicas nas escolas de educação básica, e seu reconhecimento na ótica de uma “Escola Para Todos”, para além de um dever constitucional, colocado para os órgãos do Sistema Municipal de Ensino , é uma conquista de parte da comunidade escolar que luta por uma escola efetivamente sem excluídos ou segregados.

Sendo assim, pensamos que enquanto houver aluno com qualquer quadro de defi-ciência matriculado somente em uma escola com atendimento específico, não estamos falando de inclusão. Pensamos também que as condições materiais, a formação dos profis-sionais da educação, e a nossa aceitação dos desafios em lidarmos com as diferenças é que farão de fato a escola inclusiva que desejamos. Embora tenhamos clareza que o percurso não será construído de um dia para o outro, faz--se necessário que ele inicie-se de maneira pragmática e progressiva. Este Parecer dará origem a uma resolução que será construída em um prazo de no máximo sessenta dias após a sua aprovação.

Diante do exposto acima, a relatora é favo-rável à aprovação deste parecer pela plenária do Conselho Municipal de Educação.

Belo Horizonte,30 de setembro de 2004

Rosália Estelita DiogoConselheira Relatora

DECISÃO DA PLENÁRIAO Conselho Municipal de Educação, em ses-

são Plenária do dia 30 de setembro de 2004, aprova o parecer da relatora.

Belo Horizonte,30 de setembro de 2004

Analise de Jesus da SilvaPresidenta do CME/BH

Homologo nos termos do artigo 12 da Leinº 7.543/98 em 30/06/05.

Maria do Pilar Lacerda Almeida e SilvaSecretária Municipal de Educação

ANEXOS

LEGISLAÇÕES ATUAIS EM VIGOR Constituição Federal. Título VIII, da ORDEM

SOCIAL:- Art.205 A educação, direito de todos e

dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

- Artigo 208: III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino;

IV-§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo.

V - Acesso aos níveis mais elevados do ensi-no, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Art.227;II-§ 1º Criação de programas de prevenção

e atendimento especializado para os portado-res de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adoles-cente portadora de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º - a lei disporá normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso públi-co e de fabricação de veículos de transporte

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coletivo, a fim de garantir acesso adequado ás pessoas portadoras de deficiência.

O Plano Nacional de Educação – PNE, criado pela Lei 10.172/01, estabelece vinte e sete objetivos e metas para a educação das pesso-as com necessidades educacionais especiais. Sinteticamente, essas metas tratam, dentre outras, de :

- do desenvolvimento de programas edu-cacionais em todos os municípios - inclusive em parceria com as áreas de saúde e assistên-cia social - visando à ampliação da oferta de atendimento desde a educação infantil até a qualificação profissional dos alunos;

- das ações preventivas nas áreas visual e auditiva até a generalização do atendimento aos alunos na educação infantil e no ensino fundamental;

- do atendimento extraordinário em classes e escolas especiais ao atendimento preferen-cial na rede regular de ensino, e

- da educação continuada dos professores que estão em exercício á formação em insti-tuições de ensino superior

A Lei nº 9.394/96- Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. lº A educação abrange os processos formativas que se desenvolvem na familiar, na convivência humana, no trabalho, nas institui-ções de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ lºEsta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

Art. 2º a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 4º . III atendimento educacional es-pecializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino.

§ 1º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para

atender às peculiaridades da clientela de edu-cação especial.

§ 2º - O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições espe-cíficas dos alunos, não for possível a sua inte-gração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º - A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 58 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender ás peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições espe-cíficas dos alunos, não for possível a sua inte-gração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades;

II terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização ade-quada em nível médio ou superior, para aten-dimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integra-ção desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em

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sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habi-lidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60 . Os órgãos normativos dos sis-temas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo Único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessida-des especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

O parecer nº 17/2001 – Colegiado CEB, aponta que - com base nos “Referenciais para a Educação Especial”, devem ser feitas algu-mas recomendações aos sistemas de esnino e educação:

1 - Implantar a educação especial em todas as etapas da educação básica;

2 - Prover a rede pública dos meios neces-sários e suficientes para essa modadlidade;

3 - Estabelecer políticas efetivas e adequa-das à implantação da educação especial;

4 - Orientar acerca da flexibilização/adap-tações dos currículos escolares;

Orientar acerca da avaliação pedagógica e do fluxo escolar de alunos com necessidades educacionais especiais;

6 - Estabelecer ações conjuntas com as ins-tituições de educação superior para formação adequada de professores;

7 - Prever condições para o atendimento extraordinário em classes especiais ou em escolas especiais;

8 - Fazer cumprir o Decreto Federal nº 2.208/97, (no tocante à educação profissional de alunos com necessidades educacionais es-peciais (posteriormente, o conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CNE/CEB nº 16/99 e a Resolução CNECEB nº 4/99]

9 - Estabelecer normas para o atendimento aos superdotados; e

10 - Atentar para a observância de todas as normas de educação especial.

1 Informações obtidas na dissertação de mestrado de Adriana Monteiro Torres defendida no dia 18 de dezem-bro de 2003 na Faculdade de Educação da Universidade Federal de Minas Gerais – Departamento de Educação.

2 Exclusão Social e a Nova Desigualdade, José de Souza Martins(1997).

3 A Profa Drª Maria Tereza Eglér Mantoan, coorde-nadora do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diversidade - LEPED/FE/UNICAMP, elaborou recentemente (2003), em parceria com profissionais de outras áreas e tendo o apoio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, um documento intitulado: O Acesso de Pessoas com Deficiência às Classes e Esco-las Comuns da Rede Regular de Ensino. Nesse estudo, chamam a atenção para o termo escola regular, es-boçado no Parecer CNE/CEB nº 11/00 (pág. 132), das diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica), esclarecendo que toda escola que é regida por uma lei jurídica é regular. Assim, a escola que não é regular é ilegal. Entretanto, a lei entende que o contrário de escola regular é escola livre. Nas palavras dos autores (2003:8), em termos jurídico-educacionais, regular tem como oposto o termo livre. Nesse caso, livres são os estabelecimentos que oferecem educação ou ensino fora da Lei de Diretrizes e Bases. É o caso, por exemplo, de escolas de língua estrangeira (grifos dos autores). A partir dessas definições,chamamos de escola regular. referências, no presente parecer, a denominação escola comum refere-se ao que habitualmente chamamos de escola regular

4 Informações obtidas na dissertação de mestrado de Adriana Torres Monteiro(2003), e no livro de Maria Teresa Mantoan - Inclusão escolar- Para Que? (2003).

5 Fonte: Secretaria Municipal de Educação/GCPP/CAPE

Publicado no DOM em2 de julho de 2005, páginas 8 a 14.

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PARECER Nº 199/2011

Interessado: Secretaria Municipal de Educação BH-MGAssunto: Análise e Manifestação sobre o “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das esco-las da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte”. COMISSÃO ESPECIAL: Adriana Lúcia Soares, Ana Cláudia Figueiredo Brasil Silva Melo, Áurea Noá Lisbôa Leão, José Álvaro Pereira da SilvaAprovado em: 24/10/2011

1. HISTÓRICO:

A Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), por meio do ofí-cio SMED/CME 1342-2011, datado de 19 de setembro de 2011, solicitou análise e manifes-tação deste Conselho Municipal de Educação (CME/BH) acerca do “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte”, que orienta as instituições de educação na elaboração de seus regimentos escolares.

Vale ressaltar que o desafio posto pela SMED/BH para a construção do referido do-cumento foi apresentado a este Conselho pelo movimento “Regimento Escolar Feito por Todos”, em Sessão Plenária Ordinária, realizada em 29 de abril de 2010, quando os conselheiros presentes foram convidados a participar do processo, que teve início com o Seminário de Sensibilização, realizado nos dias 12 e 13 de maio de 2010.

Posteriormente, em 30 de agosto do mesmo ano, na reunião Plenária do CME/BH, foram expostas as atividades efetivadas e prestados esclarecimentos sobre as discussões até então realizadas, a fim de incentivar os conselheiros a participarem dos seminários

e dos debates promovidos. Nessa data, ficou também acordado que o documento con-cluído seria encaminhado ao Conselho para apreciação.

O documento finalizado em Seminário de Alinhamento realizado nos dias 19, 22, 30 e 31 de agosto de 2011, foi resultado de debates que contaram com a participação de estudan-tes e familiares, profissionais da Educação, Conselheiros do CME/BH, representantes da Câmara Municipal, de Instituições de Ensino Superior, de ONG’s, da Guarda Municipal, da Promotoria de Justiça da Infância e da Juven-tude, dentre outros.

Conforme deliberação do mesmo Semi-nário, cada instituição de educação deveria aprovar seu próprio Regimento Escolar em Assembleia, realizada até setembro de 2011, com a participação da comunidade escolar e entregar o documento à SMED até 31 de outubro para avaliação. Posteriormente, o prazo para realização das assembleias foi fle-xibilizado, mantendo-se, no entanto, a data de entrega, conforme orientações encaminhadas às escolas pelo Escritório de Gestão de Proje-tos da SMED/BH. Assim, considerando que a maioria das instituições está em processo de construção do seu Regimento, este Conselho entende que poderá haver, ainda, momentos de avaliação e novas definições.

Há que se reconhecer que tal movimento demandou discussões a este Conselho e assim, paralelamente à construção dessa matéria que orienta as escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte (RME/BH), o CME/BH assumiu a tarefa de definir princípios e diretrizes para a construção de regimentos escolares, que pudessem contemplar as ins-tituições do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH). Para tanto, em 31 de março de 2011, definiu Comissão Especial constituída pela Presidente, Áurea Nóa Lisbôa Leão, e pelos Conselheiros Clélia Márcia Cos-ta de Andrade, José Álvaro Pereira da Silva, Maria Antonieta Sabino Viana, Maria Nazaret Teles Silva e Marisa Ribeiro Teixeira Duarte, como relatora, para a elaboração do texto

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que culminou no Parecer CME/BH 150/2011 e na Resolução CME/BH 001/2011, aprovados por unanimidade, em Plenária do dia 15 de setembro e publicados no Diário Oficial do Município (DOM) em 13 de outubro de 2011.

Vale lembrar, também, que a consulta su-pracitada foi acolhida por este Conselho, em reunião Plenária Ordinária do dia 29 de setem-bro de 2011, que pela importância do tema e da proposta do documento a ser analisado, decidiu pela elaboração de Parecer e, para a tarefa, designou Comissão Especial constituída pelos Conselheiros Adriana Lúcia Soares, Ana Cláudia Figueiredo Brasil Silva Melo, Áurea Nóa Lisbôa Leão e José Álvaro Pereira da Silva.

Desde então, a referida Comissão discutiu temas atinentes ao propósito de elaboração do texto, perpassando inicialmente a análise dos documentos, dentre outros:

Lei nº 7.543 de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre a competência do CME/BH para responder a consulta e emitir pare-cer em matéria de ensino e educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, constante no inciso VIII, do artigo 11;

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF);

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDBEN), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Parecer CME/BH nº 150/2011;

Resolução CME/BH nº 001/2011.

A partir dos estudos desses documentos, em especial do Parecer CME/BH nº 150/2011 e da Resolução CME/BH nº 001/2011, a refe-rida Comissão Especial procedeu a análise do documento e ratifica o entendimento de que compete aos gestores e órgãos normativos,

consideradas a autonomia e a responsabili-dade conferidas pela legislação brasileira a cada instituição, a orientação na elaboração e a aprovação de Regimentos Escolares.

2) ANÁLISE DE MÉRITO:

Para fins deste Parecer, o CME/BH, no uso de suas atribuições legais, com a incumbência de analisar e manifestar-se sobre o “Docu-mento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte”, concebe “Regimento Escolar” como:

[...] conjunto dos dispositivos que de-finem os ordenamentos básicos da es-trutura e do funcionamento da escola, consubstanciados na legislação vigente. É um documento a ser elaborado com a participação dos diversos segmentos da escola e aprovado pelos Conselhos Esco-lares, ou pela entidade mantenedora, se for o caso. O “regimento escolar” pode ser consultado pela comunidade escolar, devendo ser guardado em local de fácil acesso. Deve ser amplamente divulgado, uma vez que contém os dispositivos de organização e funcionamento da escola, contribuindo para o esclarecimento de aspectos divergentes e conflituosos. (AUGUSTO, 2007).

Adota-se o entendimento de que o Regi-mento Escolar é o documento que reflete as características da Instituição de Educação, onde estão previstos os processos de regula-mentação normativa do seu funcionamento, a organização administrativa pedagógica, as normas de convivência e os procedimentos educativos aplicáveis às situações de des-cumprimento de tais normas. Abrange temas diversos, específicos de cada Instituição de Educação, respaldado na legislação vigente, de forma a garantir à comunidade a segurança quanto aos procedimentos e às diretrizes das ações escolares.

Cumpre destacar que a elaboração de regi-mentos escolares pelas instituições constitui

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momento oportuno de exercício da noção de autonomia, conferida pela LDBEN, no seu artigo 15: “Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.”

Com base nesse artigo da LDBEN, Cury ressalta o princípio da autonomia institucional e assim a importância da elaboração do Regi-mento Escolar pela Instituição de Educação, de maneira a:

[…] evitar tanto um regimento abso-lutamente único, quanto cópia pura e simples de outras unidades. Além disso, é preciso incentivar a consciência da im-portância desse instrumento administra-tivo de modo a que o conselho escolar faça dele um momento de propostas de bom desenvolvimento interno da escola e sua articulação com a comunidade escolar e com as famílias. (2006, p. 16)

Embora os limites da autonomia sejam cla-ros, pois cada instituição deve respeitar, além das normas federais, aquelas baixadas por cada Sistema de Ensino, o supracitado artigo da LDBEN favorece a autonomia escolar, ao mesmo tempo que propicia à administração dos sistemas de ensino os meios de regulá-la.

Partindo desses pressupostos, este Conse-lho avalia a importância do papel a ser desem-penhado pelos órgãos centrais dos sistemas de ensino que, em Belo Horizonte, se efetiva pelo próprio CME/BH e pela SMED/BH. Assim, cabe inicialmente reconhecer e valorizar a iniciativa dessa Secretaria de construir o movimento “Regimento Escolar Feito por Todos”, que teve como objetivo criar documento referência para subsidiar as escolas públicas municipais na elaboração dos seus próprios regimentos e, principalmente, porque tal movimento constituiu-se como uma instância democrática de participação cidadã.

Cabe salientar, também, que o movimento

“Regimento Escolar Feito por Todos” envol-veu democraticamente a RME/BH no debate, através de Seminários e do espaço virtual disponibilizado na internet e intranet1, onde todos puderam ter voz e se posicionar. Nesse processo, a SMED/BH emitiu, ainda, dez bo-letins informativos e formativos, além de um especial sobre os temas discutidos.

Diante do exposto, este Conselho, no uso de sua competência, reafirma a importância da matéria encaminhada às instituições de educação da Rede Municipal, concordando totalmente com a relevância da temática e dos objetivos do processo desenvolvido pela SMED/BH.

A partir dessa assertiva, este Parecer anali-sa que o referido documento deve ser matéria de consulta, referência para a Instituição de Educação na construção coletiva de seu Regi-mento Escolar e, sendo assim, o CME/BH reco-menda à SMED/BH construir estratégias para garantir que o texto não seja tomado como um modelo padronizado, que possa ser simples-mente copiado, o que contraria o princípio da gestão democrática, que pauta a organização administrativa pedagógica das instituições da RME/BH. Parte do entendimento de que:

A gestão democrática da educação é, ao mesmo tempo, por injunção da nossa Constituição (art.37): transparência e impessoalidade, autonomia e participa-ção, liderança e trabalho coletivo, repre-sentatividade e competência. Voltada para um processo de decisão baseado na participação e na deliberação pública, a gestão democrática expressa um anseio de crescimento dos indivíduos como cidadãos e do crescimento da sociedade enquanto sociedade democrática. Por isso a gestão democrática é a gestão de administração concreta. (CURY, 2006, p. 22)

O CME/BH ressalta que a opção pela gestão democrática exige uma ruptura histórica com práticas costumeiras de desconhecimento do outro, implica na compreensão dos problemas postos à ação pedagógica e pressupõe que “a

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participação ampla assegura a transparência das decisões, fortalece as pressões para que sejam elas legítimas, garante o controle sobre os acordos estabelecidos e, sobretudo, contri-bui para que sejam contempladas questões que de outra forma não entrariam em cogita-ção.” (MARQUES, 1990, p.21).

É importante registrar, nesse contexto, a ini-ciativa deste Conselho de construir princípios e diretrizes para a elaboração de regimentos escolares para o SME/BH, por meio do Parecer CME/BH nº 150/2011 e da Resolução CME/BH nº 001/2011, que vislumbram uma postura metodológica embasada no princípio da ges-tão democrática. Tal princípio é indicado para as instituições públicas integrantes do Sistema e recomendado às instituições privadas, de forma a favorecer a democracia, a transpa-rência e a participação em ações deliberativas, com o objetivo de possibilitar que os regimen-tos escolares compreendam normas claras e aplicáveis a todos, respeitadas as diferenças e atribuições específicas.

Com base nos estudos e nos debates enta-bulados para a elaboração das normatizações para o SME/BH, o CME/BH analisou a matéria “Documento referência para subsidiar a ela-boração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizon-te” e se manifesta, destacando a relevância desse documento por contemplar grande par-te da legislação nacional e municipal vigentes no que tange à educação, de maneira a dar suporte às instituições quanto às normatiza-ções a que estão submetidas.

No tocante ao embasamento legal, este Parecer parte do entendimento de que o Regi-mento Escolar tem o compromisso com a efeti-vação dos direitos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Dire-trizes e Bases da Educação Nacional e de que esses direitos estejam de fato inscritos nas escolas, nas suas diretrizes regimentais, nas propostas pedagógicas e nos seus currículos. Entende-se, ainda, que a garantia dos direitos de acesso, permanência e sucesso dos alunos

depende, também, dos princípios e regras da administração pública e do imprescindível papel do gestor, que é o de assumir e liderar a efetivação desse direito no âmbito de suas atribuições.

Este Conselho pronuncia-se, então, quanto à relevância da matéria em análise apresentar base legal, o que permite que cada unidade escolar possa usar da autonomia que lhe confere a lei.

A seguir, este Parecer faz algumas conside-rações, quanto a:

2.1) Organização administrativa e peda-gógica

O CME/BH parte da premissa de que o Re-gimento Escolar deve ser elaborado a partir da “Proposta Pedagógica”, entendendo que a construção de ambos os documentos é exer-cício político, baseado no diálogo, reflexão, argumentação, confrontação e definições de ações a serem operacionalizadas, de acordo com as especificidades de cada instituição, com base na legislação nacional e municipal vigentes. Para a concretização dessa tarefa, faz-se necessário a participação ativa de toda a comunidade escolar e a articulação dos ges-tores escolares com o poder público.

Este Conselho entende, assim, que um documento que respalde a elaboração de regimentos escolares deve ter conotação pedagógica, coerente com a legislação e que possibilite a construção do Regimento Escolar pela Instituição de Educação, de forma cole-tiva e participativa, como uma tradução legal de tudo aquilo que a Proposta Pedagógica estabeleceu.

No que tange à organização administrativa e pedagógica, o conteúdo constante no “Docu-mento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte” remete-se à base legal e este Parecer reitera a importância do Regimento Escolar cumprir a CF, o ECA e a LDBEN, juntamente com as nor-mas deste Conselho. Isso significa respeitar a

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autonomia da instituição na sua organização, de forma a garantir o direito do aluno à educa-ção e valorizá-lo na sua potencialidade, assim como, também, garantir os direitos de toda a comunidade escolar.

Coerente com essas proposições, este Conselho analisa o documento em tela e se pronuncia quanto:

2.1.1) Os direitos:

Este Conselho avalia que o documento em pauta respalda a garantia dos direitos cons-tantes na legislação vigente, apresentando subsídios para que as instituições de educa-ção possam prever ações propositivas para a comunidade escolar na construção do seu Regimento. Destacam-se, dentre eles:

2.1.1.1) A garantia dos direitos dos alunos:

O CME/BH enfatiza a importância do docu-mento em tela destacar os direitos dos alunos que estão respaldados na legislação vigente, em especial:

a) Constituição Federal:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:VII - atendimento ao educando, em to-das as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilida-de da autoridade competente.

b) ECA :

Art. 4º. É dever da família, da comu-nidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos re-

ferentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à pro-fissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber proteção e socor-ro em quaisquer circunstâncias;b) precedência de atendimento nos ser-viços públicos ou de relevância pública;c) preferência na formulação e na execu-ção das políticas sociais públicas;d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno de-senvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualifi-cação para o trabalho, assegurando-se--lhes:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II - direito de ser respeitado por seus educadores;III - direito de contestar critérios ava-liativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

c) LDBEN:

Artigo 34, que enfatiza o direito do aluno a uma jornada diária de no mínimo qua-tro horas, proibindo a criação indiscrimi-nada de jornadas escolares menores: “A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.”

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O inciso I do artigo 24, que determina legalmente o ano letivo com no mínimo 200 dias de efetivo trabalho escolar, o que implica que cada dia de aula deve ter no mínimo quatro horas: “I - a carga horária mínima anual será de oitocen-tas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.”

2.1.1.2) A garantia da jornada do professor:

Conforme o disposto no § 2º do artigo 37, Seção IV, “Da Jornada do Professor Municipal”:

Será garantido ao professor municipal e educador infantil percentual de sua jornada semanal, deste excluído o tem-po diário reservado para o recreio na escola, para a realização exclusiva de atividades coletivas de planejamento e avaliação escolar, sem substituição de professor/educador ausente, de acordo com as legislações vigentes.

Este Parecer coaduna com a garantia do direito do horário de formação e planejamen-to das atividades dos professores, conforme disposto no inciso V, do artigo 67 da LDBEN, que delega aos sistemas de ensino promover a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magisté-rio público: “V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.”

O supracitado parágrafo garante o mesmo direito ao educador infantil, mas na Seção V, que trata especificamente “Da Jornada do Educador Infantil” o texto não faz qualquer menção ao referido direito. Este Conselho alerta que a omissão no documento pode comprometer a garantia desse direito ao educador infantil no Regimento Escolar da Instituição de Educação.

2.1.1.3) A garantia da autonomia da Insti-tuição de Educação:

O disposto no inciso XII, do artigo 47, que trata das funções da Equipe de Coordenação Pedagógica confere autonomia à instituição para:

[…] construir estratégias, junto com o coletivo da escola, para a organização da substituição na falta de algum pro-fessor, para que seja garantida a conti-nuidade do processo de formação dos estudantes, sem rupturas, repetições ou atividades desconectadas da proposta pedagógica da unidade escolar.

Destaca-se, nessa atribuição que tal auto-nomia da Instituição de Educação está respal-dada pelo artigo 12 da LDBEN:

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incum-bência de:I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;II - administrar seu pessoal e seus recur-sos materiais e financeiros;III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas;IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;VI - articular-se com as famílias e a comu-nidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem comosobre a execução da proposta pedagó-gica da escola;VIII - notificar ao Conselho Tutelar do município, ao juiz competente da Co-marca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do per-centual permitido em lei.

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2.1.2) Os deveres:

Este Parecer parte do entendimento de que todo direito implica um dever.

Segundo Bobbio,[…] a existência de um direito, seja em sentido forte ou fraco, implica sempre a existência de um sistema normativo, onde por “existência” deve entender-se tanto o mero fator exterior de um direito histórico ou vigente quanto o reconhe-cimento de um conjunto de normas como guia da própria ação. A figura do direito tem como correlato a figura da obrigação. (1992, p. 79-80)

Nesse sentido, há que se ressaltar que este Conselho avalia que no texto em análise, os deveres estão imbricados aos direitos:

Do direito nascem prerrogativas pró-prias das pessoas em virtude das quais elas passam a gozar de algo que lhes pertence como tal. Do dever nascem obrigações que devem ser respeitadas tanto da parte de quem tem a respon-sabilidade de efetivar o direito como o Estado e seus representantes, quanto da parte de outros sujeitos implicados nessas obrigações. (CURY, 2006, p. 22).

Assim, a Instituição de Educação deve res-paldar no seu Regimento Escolar, estratégias que garantam a efetivação das leis vigentes, entendendo-as como instrumento de cida-dania, o que implica em responsabilidades e deveres da comunidade escolar.

2.2) Normas de convivência:

As normas de convivência, nos termos deste Parecer, sempre de cunho pedagógico, necessitam ser entendidas como um conjunto de procedimentos que orientam as relações interpessoais que ocorrem no âmbito da ins-tituição, sendo o resultado de uma construção coletiva.

É importante considerar, por sua vez, a

proposta inclusiva da RME/BH, que requer a problematização do desenho organizacional da Instituição de Educação para responder às singularidades dos sujeitos que a compõem. Tal proposta pressupõe, assim, clareza de que a instituição deve fundamentar o seu trabalho na cidadania e na dignidade humana, o que implica respeito à alteridade, justiça, solida-riedade, sustentabilidade e diversidade.

Para que se conquistem relações harmô-nicas de convivência na instituição é preciso, antes de tudo, reconhecer todos os envolvidos na comunidade escolar como sujeitos de di-reitos. Para tanto, torna-se, então, inadiável trazer para o debate os princípios e as práti-cas de um processo de inclusão, que garanta o acesso e considere a diversidade humana, social, cultural e econômica dos grupos histo-ricamente excluídos.

Trata-se das questões de classe, gênero, raça, etnia, geração, constituídas por catego-rias que se entrelaçam na vida social - pobres, mulheres, afrodescendentes, pessoas com de-ficiência, os de diferentes orientações sexuais, os sujeitos albergados, aqueles em situação de rua, em privação de liberdade, dentre outras - todos que compõem a diversidade da sociedade brasileira e que começam a ser contemplados pelas políticas públicas.

Este Parecer ressalta que, para que sejam alcançados os objetivos esperados, o Regi-mento Escolar deve apontar procedimentos de prevenção à violência no âmbito da instituição e que promovam relações mais democráticas de convivência harmônica e interação entre a comunidade escolar, de forma a acolher a diversidade dos sujeitos envolvidos no seu cotidiano.

Práticas pedagógicas que investem na cria-ção de espaços de diálogo, tais como assem-bleias entre professores e alunos ou mesmo as que envolvem os pais e/ou responsáveis, têm apresentado resultados satisfatórios na con-cretização desse desafio. É através do diálogo entre a comunidade escolar que é possível promover o fortalecimento de vínculos, num verdadeiro processo construtivo, aglutinador

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de forças, capaz de minimizar as situações de indisciplina e de violência.

O mesmo entendimento tem Cury ao afir-mar que:

A escola não é, por natureza, local de violência. A escola deve ser o lugar onde os conflitos se resolvem pela palavra. […] A elaboração das regras internas da escola devem incentivar as formas dialógicas como forma de superação de tensões e conflitos, esgotando-se todos os recursos pedagógicos antes de se apli-carem eventuais sanções disciplinares. (2006, p. 15 e 16)

Constante no ECA, posteriormente na LDBEN e ratificadas nas normas definidas pela Câmara de Educação Básica do Conse-lho Nacional de Educação (CNE/CEB) e pelo CME/BH, o direito à igualdade de acesso e permanência na escola pública requer, dentre outras condições, relações democráticas entre toda a comunidade escolar, criando espaços de diálogo, tendo em vista a humanização da relação ensino aprendizagem.

Cabe, então, à comunidade escolar, antes de definir medidas punitivas e sanções, cons-truir coletivamente seu entendimento acerca do significado de indisciplina e de violência escolar, que por apresentarem conteúdos e significados próprios, exigem tratamentos diferenciados.

É preciso atentar, segundo Sposito, para os atos que envolvem intolerância aos diferen-tes e os mecanismos sutis, presentes na vio-lência simbólica, nos termos de Bourdieu2. Por outro lado,

[…] os diversos usos e significados da palavra violência ao lado de termos correlatos como indisciplina permitem alterações expressivas de significados correntes sobre o conjunto das ações es-colares. Atos anteriormente classificados como produtos usuais de transgressões de alunos às regras disciplinares, até en-tão tolerados por educadores como ine-

rentes ao seu desenvolvimento, podem hoje ser sumariamente identificados como violentos. Ao contrário, condutas violentas, envolvendo agressões físicas, podem ser consideradas pelos atores envolvidos episódios rotineiros ou me-ras transgressões às normas do convívio escolar. (Sposito, 1998, p. 3)

Por essas razões, com base na autora cita-da, este Conselho entende que no Regimento Escolar devem constar as definições coleti-vas que designam e normalizam condutas violentas ou indisciplinadas e que, todas as medidas adotadas pela instituição na aplica-ção das normas de convivência, mesmo que apontadas no “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte”, devem ser o resultado de um processo dialógico.

Dessa maneira, espera-se que tais normas sejam trabalhadas dentro de uma visão emi-nentemente pedagógica e não como um mero sistema de castigos e sanções, respeitando em especial:

o artigo 6º do ECA que trata “Das Dis-posições Preliminares” e traz regras básicas de interpretação de todos os demais artigos: “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individu-ais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”;os artigos 53 a 58 do ECA, que tratam do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;os artigos 12, 13 e 14 da LDBEN que tratam, respectivamente, dos deveres das Instituições de Educação, dos pro-fessores e da gestão democrática.

Na análise da matéria em pauta, este Pare-cer se pronuncia, destacando que o “Capítulo III, das Sanções, Seção II, Do Estudante” mere-ce atenção, por desrespeitar princípios legais:

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a) Os incisos III e VI do artigo 77 que tra-tam, respectivamente, da “Suspensão da frequência das atividades normais da classe, garantindo-se ao aluno o acesso ao conteúdo curricular” e “Suspensão da escola, com ativi-dades a serem realizadas em casa e entregues ao fim da suspensão.”

Sobre a matéria em questão, referente às sanções que impedem a participação das atividades dos alunos na classe e na escola, este Conselho entende que os referidos incisos ferem os princípios da legislação vigente, no que tange aos direitos dos alunos, em espe-cial, ao aludido tempo diário de no mínimo quatro horas e à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, conforme a legislação citada no item 2.1.1 deste Parecer, mesmo que a instituição garanta o acesso ao conteúdo curricular aos alunos.

b) O CME/BH enfatiza que nenhuma norma poderá ser impeditiva do acesso e perma-nência do aluno na instituição, mesmo as discriminadas no artigo 55, “Dos Deveres dos Estudantes”, em especial, nos incisos:

XII - comparecer e se manter devida-mente uniformizado durante a perma-nência na escola e nas atividades extra-classe, respeitadas as especificidades de cada uma das instituições e da Educação infantil;XV - compensar, junto aos pares, os pre-juízos que vierem a causar ao patrimônio da escola, quando comprovada a sua autoria e for causado voluntariamente, respeitadas as especificidades de cada uma das instituições;XVII - comparecer às aulas com o mate-rial necessário ao desenvolvimento das atividades escolares, inclusive o livro didático e zelar pela sua manutenção;XX - apresentar trabalhos e tarefas nas datas previstas.

c) Os incisos IV e V do artigo 77, que dis-põem, respectivamente, sobre a “Transferên-cia de turma” e a “Transferência de turno”.

Cabe ressaltar que o documento em análise neste Conselho não discorre sobre os critérios de transferência de turma, nem tampouco da impossibilidade de cumprimento do disposto nos incisos em caso de turma única na insti-tuição.

Em se tratando, ainda, das normas de convi-vência, este Conselho ressalta que o Regimen-to Escolar deve ser coerente com o disposto no artigo 5º do ECA: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violên-cia, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

A Instituição de Educação deve atentar para não tratar “indisciplina” como “ato infra-cional”, que requer procedimentos próprios aplicáveis pelas autoridades competentes. O CME/BH salienta, ainda, que as decisões a se-rem tomadas devem ser resultado de debates negociados e decididos pelo Colegiado, instân-cia coletiva que garante a gestão democrática da escola, assegurando a articulação com a comunidade na qual se encontra inserida.

Com esse posicionamento, este Parecer concorda com o disposto no texto em análise na Seção II, “Do Colegiado”, em especial, no:

Artigo 94 - O Colegiado Escolar tem atribuições específicas para normatizar e acompanhar a resolução de conflitos no âmbito escolar, relativos a todos os segmentos da comunidade escolar.§1º - Para organizar o trabalho definido no caput, o Colegiado poderá se organi-zar em câmaras temáticas.§ 2º - Regulamento definirá a nova or-ganização do Colegiado Escolar.

Destaca que, no entendimento deste Conselho, o documento analisado enfatiza a importância do fortalecimento contínuo da participação dos Colegiados para normatizar e acompanhar a resolução de conflitos no âmbito da instituição. Porém, não esclarece

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quanto à organização em câmaras temáticas e à definição da nova organização do Colegiado Escolar.

Por fim, este Conselho lembra, ainda, que é da competência do Colegiado Escolar, confor-me o disposto no Parecer CME/BH 052/2002, promover discussão e aprovar o Regimento na Instituição de Educação.

2.3) Relação com as famílias

Este Parecer parte do pressuposto de que a relação família, escola e comunidade constitui um conjunto que evidencia a sobreposição de esferas de influência na aprendizagem e no sucesso dos alunos e, sendo assim, deve ser tomada pela Instituição de Educação na perspectiva da gestão democrática.

Para tanto, este Conselho entende que um modo de garantir a permanência do aluno na escola é a interação com as famílias. É preciso, então, que a Instituição de Educação assegu-re no seu Regimento Escolar a participação qualificada e efetiva das famílias no debate educacional, explorando os espaços institu-cionais já constituídos e criando outros com o intuito de corresponsabilizá-las no processo educativo dos alunos.

A corresponsabilização implica na criação de estratégias com o objetivo de conhecer a realidade familiar do aluno, microcosmo das relações sociais, sua performance, característi-cas e particularidades que marcam a trajetória de cada família, bem como os seus anseios, suas dificuldades, seus planos, seus medos e as suas expectativas em relação à Instituição de Educação. Por outro lado, é importante, tam-bém, que as famílias conheçam a performance da escola, seus desafios e suas limitações.

Ao proceder a análise da matéria, este Con-selho pontua que em alguns trechos do docu-mento, a proposta da RME/BH de estabelecer relações de parceria e de corresponsabilização com as famílias fica comprometida, podendo implicar mesmo em exclusão, discriminação e distanciamento, tais como o disposto no artigo 81, que trata das proibições às famílias, em especial nos incisos:

a) “VI - ter acesso às dependências da escola durante o período de aulas, sem au-torização.”

Este Conselho entende que o espaço esco-lar pertence também às famílias, que devem apropriar-se de fato dele, não apenas quando são convidadas a participar das atividades. A relação de parceria e corresponsabilização, portanto, pressupõe a apropriação do espa-ço institucional pelas famílias e tal proibição revela uma concepção excludente.

b) “VII - levar o filho doente para a escola”.

Ressalta-se que cabe aqui o entendimento sobre a gravidade da doença que impeça a frequência do aluno, pois em alguns casos, o quadro clínico, mesmo com o uso de me-dicamentos não o impede de participar das atividades.

Para responder aos desafios postos ao estabelecimento de relações de parceria e corresponsabilização, entre a Instituição de Educação e as famílias, este Parecer destaca que determinadas normas, discriminadas no documento em tela podem ter efeitos contraditórios e promover o afastamento e a exclusão das famílias do espaço escolar, tais como o disposto no inciso IV do artigo 80, que aponta a responsabilidade da família de repor o material escolar, quando necessário. Ressalta-se que tal responsabilidade pode ini-bir ou impedir uma participação mais efetiva das famílias na escola.

Por fim, este Conselho reitera a importância da realização de encontros com as famílias, com o intuito de que conheçam as limitações e possibilidades existentes na instituição, com vistas a que ambas se corresponsabilizem pe-los processos educativos dos alunos.

2.4) A constituição da equipe pedagógica:

Conforme o disposto no Capítulo VII, “Dos Serviços Pedagógicos”:

Art. 46. A equipe da Coordenação Pe-dagógica é constituída pelo Diretor e o Vice-diretor da escola, o técnico superior

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de Educação, o professor comunitário, o pedagogo e professores indicados pela Direção, ouvidos seus pares e observada sua identificação e compromisso com o plano de trabalho proposto para a gestão.§1º - Essa equipe de trabalho se res-ponsabiliza pela coordenação, adminis-tração e articulações necessárias para o desenvolvimento das propostas pedagó-gicas da Educação Infantil, de cada ciclo do Ensino Fundamental, Ensino Médio, ensino regular noturno e para a mo-dalidade de EJA, apontadas no projeto político pedagógico da escola.§2º - A escolha do Coordenador deverá se pautar pela apresentação de uma proposta de trabalho aos demais pro-fissionais, considerando-se um perfil adequado ao desempenho das funções do cargo.§3º - O tempo de atuação da equipe de Coordenação Pedagógica poderá corresponder ao período de mandato da Direção.§4º - Para a Coordenação Pedagógica na UMEI é assegurado um cargo de educa-dor/professor por turno, podendo ser ocupado por dois educadores ou por um educador/professor em regime de jorna-da complementar em um dos dois turnos.

Este Parecer destaca que o documento em pauta não deixa claro que os parágrafos 2º, 3º e 4º referem-se apenas ao professor indicado ou escolhido como coordenador, uma vez que:

O Técnico Superior de Educação e o Pedagogo foram concursados para o cargo e quando lotados na instituição, assumem a função e não se submetem à indicação.

O professor comunitário é indicado pela direção, porém possui atribuições espe-cíficas, diferenciadas do coordenador pedagógico.

As seções II e III, “Das Funções da Equipe de Coordenação Pedagógica” e “Das Funções da Coordenação Pedagógica” respectivamente, não deixam claro que as primeiras referem-se

à equipe da coordenação pedagógica e que as funções, descritas na seção III, são específicas do coordenador pedagógico.

2.5) A idade das crianças da Educação Infantil:

O artigo 37, da Seção III, “Das Atribuições do Educador Infantil” do documento em tela trata da idade das crianças dessa etapa da Educação Básica, compreendida entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, nos seguintes incisos:

I - atuar em atividades de Educação infantil, atendendo, no que compete, a criança que, no início do ano letivo, possua idade variável entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses;II - executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do de-senvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, consig-nadas na proposta político pedagógica;VIII - executar suas atividades pautando--se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança de até 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, em suas diferenças individuais, sociais, econô-micas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação.

Cumpre ressaltar que tal definição no texto não está de acordo com as recentes norma-tizações em âmbito federal e municipal, a Resolução CNE/CEB 5/2009, que fixa as Dire-trizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e a Resolução CME/BH 001/2010, que estabelece diretrizes complementares para a Educação Infantil no SME/BH. Tais norma-tizações definem data limite para ingresso no Ensino Fundamental para as crianças que completarem 06 (seis) anos de idade em até 31 de março no corrente ano. Assim, consequen-temente, poderemos encontrar na Educação Infantil crianças com idades superiores a 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses.

2.6) Conceitos e termos

O significado de alguns termos e expressões utilizados no “Documento referência para

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subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte” podem promover interpreta-ções dúbias, sem fundamentação ou concep-ção pedagógica. Dentre eles, destacam-se:

2.6.1) Não foi definido um único termo para “Proposta Pedagógica”, constante na LDBEN, sendo utilizados ao longo do texto do docu-mento em análise:

a) Projeto Pedagógico (p. 11, 12, 16, 19, 22 e 83);

b) Proposta Político Pedagógica (p. 12, 16, 20, 21, 47 e 48);

c) Projetos Político Pedagógicos (p. 54);d) Projeto Político Pedagógico (p. 21, 23,

25, 28. 29, 33, 43, 48, 54, 57, 63, 64);e) Proposta Pedagógica (p. 20, 27, 33, 53,

56, 57 e 63).

2.6.2) O documento em pauta não identi-fica, situa e contextualiza o que são as “Pro-posições Curriculares” da RME/BH. (p. 33, 43, 55 e 56).

2.6.3) Não foi definido um único termo que identifique a Instituição de Educação. O documento em análise utiliza:

a) Unidade escolar (p. 16, 22, 27, 46, 64, 77);

b) Instituição educacional ( p. 21);c) Instituição escolar (p. 56, 62, 72);d) Escola (em quase todo o texto).

2.6.4) Outros termos e expressões utiliza-das ao longo do texto, requerem entendimen-to e fundamentação por parte da Instituição de Educação na elaboração do seu Regimento Escolar. Dentre eles, destacam-se:

a) Violência simbólica (p. 31, 36, 45 );b) Ato infracional (p. 43);c) Indisciplina (p. 42);d) Projetos de ações pedagógicas e assis-

tenciais (p. 42);e) Processo disciplinar (p. 42);f) Orientação disciplinar com ações peda-

gógicas (p. 42 ).

2.7) Formatação e digitação:

Este Parecer analisa que o “Documento referência para subsidiar a elaboração do Re-gimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte” apresenta trechos com alguns erros na sua formatação técnico jurídica, que não estão de acordo com o que determina a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, em seus artigos 10 e 11, o que pode comprometer a sua aplicação e execução e, ainda, erros de digitação.

2.8) Anexo:

Conforme as informações da carta de apre-sentação da SMED/BH, disponível na intranet, endereçada aos diretores das instituições mu-nicipais, o conteúdo do anexo não foi votado no Seminário de Alinhamento, mas poderá ser aproveitado pelas instituições na elabora-ção dos seus regimentos. Este Conselho, por considerar, ainda, que os artigos não foram contextualizados e vinculados ao texto, fez opção por não analisar o anexo e assim, não se manifesta neste Parecer.

2.9) Erratas:

Este Parecer ratifica que o conteúdo, apre-sentado nas Erratas, disponível na intranet é pertinente, esclarecedor e bem fundamentado legalmente. Destaca a importância da divul-gação dos textos para evitar erros, ou mesmo posicionamentos que contrariam o disposto na legislação vigente, no processo de elaboração dos regimentos escolares das instituições.

VOTO DA COMISSÃO ESPECIAL

À vista do exposto, a Comissão Especial que analisou o “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte”, recomenda a este Conselho voto favorável ao disposto neste Parecer .

Belo Horizonte, 20 de outubro de 2011

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Adriana Lúcia SoaresConselheiro (a) Relator (a)

Ana Cláudia Figueiredo Brasil Silva MeloConselheiro (a) Relator (a)

Áurea Noá Lisbôa LeãoConselheiro (a) Relator (a)José Álvaro Pereira da SilvaConselheiro (a) Relator (a)

REFERÊNCIAS:

AUGUSTO, Maria Helena. Regimento Esco-lar. In: DUARTE, Adriana M. C.; DUARTE, Marisa R. T. Termos da legislação educacional brasilei-ra. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2007. CD-ROM.

BOBBIO, N. A Era dos direitos. Rio de Janei-ro: Campus, 1992.

CURY, Carlos Roberto Jamil. O direito à educação: Um campo de atuação do gestor educacional na escola. Brasília: Escola de gestores, 2006. Disponível em: <http://esco-ladegestores.mec.gov.br/site/8-biblioteca/pdf/jamilcury.pdf > Acesso em 10 de outubro de 2011.

MARQUES, M. O. Projeto pedagógico: A marca da escola. In: Revista educação e con-texto. Projeto pedagógico e identidade da escola. nº 18. Ijuí, Unijuí, abr/jun. 1990.

SPOSITO, Marília Pontes. A Instituição Escolar e a Violência. Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo, 1998. Disponível em: <www.iea.usp.br/iea/textos/spositoescolaeviolencia.pdf> Acesso em: 11/10/2011.

DECISÃO DA PLENÁRIA:

O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, em Sessão Plenária do dia 27 de outubro de 2011, aprova o parecer da Comis-são Especial que analisa e manifesta-se acerca do “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Hori-zonte”, que orienta as instituições de educação na elaboração de seus regimentos escolares.

Áurea Noá Lisbôa LeãoPresidente

PARECER CME/BH Nº 199/2011

APROVADO NA COMISÃO ESPECIAL EM 20/10/2011

APROVADO EM REUNIÃO PLENÁRIA EM 27/10/2011

O CME/BH manifesta-se favoravelmente ao Parecer, da Comissão Especial, que analisou o “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Ho-rizonte” .

Este é o Parecer.

Adriana Lúcia SoaresConselheiro (a) Relator (a)

Ana Cláudia Figueiredo Brasil Silva MeloConselheiro (a) Relator (a)

Áurea Noá Lisbôa LeãoConselheiro (a) Relator (a)José Álvaro Pereira da SilvaConselheiro (a) Relator (a)

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2011

Áurea Noá Lisbôa LeãoPresidente do CME/BH

Homologo nos termos do artigo 12 da Lei Nº 7.543/98 em 11/11/2011.

Macaé Maria EvaristoSecretária Municipal de Educação

1 Rede interna de uma instituição ou empresa em que geralmente o acesso ao seu conteúdo é restrito, sendo somente possível acessá-lo localmente. A Intra-net da Educação, da SMED/BH, está disponível para todas as instituições de educação da RME/BH.

2 BOURDIEU e PASSERON: 1975. Rio de Janeiro,

Francisco Alves.

Publicado no DOM em

19 de novembro de 2011, páginas 21 a 23.

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