boletim estadual n° 383
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INFORMATIVO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
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Unidade Real de Valor ou URV(sigla pela qual se popularizou)foi a parte escritural da atualmoeda corrente do Brasil, cujocurso obrigatório se iniciou em1º de março de 1994. Era pre-sidente da República, ItamarFranco, e ministro da Fazenda,Fernando Henrique Cardoso. Foium índice que procurou refletira variação do poder aquisitivoda moeda, servindo apenascomo unidade de conta e refe-rência de valores. Teve cursojuntamente com o Cruzeiro Real(CR$) até o dia 1º de julho de
O QUE É A URV?
1994, quando foi lançada a novabase monetária nacional, oReal (R$).
Instituída pela Medida Provisó-ria nº 434 (posteriormentetransformada na Lei nº 8.888),foi parte fundamental do PlanoReal, contribuindo positivamen-te para a mudança de moeda,para a estabilização monetáriae econômica, sem medidas dechoque como confiscos e con-gelamentos.
De acordo com a MP 434 todos
os preços e salários deveriamser necessariamente indexadospara que o plano surtisse efei-to, mas as regras que determi-navam sua conversão foramadotadas de tal maneira que ossalários nominais seriam con-vertidos não pela cotação dadata de sua vigência (dia 1º decada mês), mas pela média dascotações no dia do efetivo pa-gamento, o que, necessaria-mente, forçava uma defasagemde poder aquisitivo, converten-do os salários de forma arro-chada para a nova moeda. Para
piorar a situação, no caso dosservidores públicos, cada poderde cada instância da Federaçãopassou a converter os saláriosem URV de acordo com a cota-ção do dia que mais lhe convi-nha, de modo que, utilizando acotação mais baixa, os salári-os convertidos em Real fossemmenores.
Na Bahia e em outros estados, aconversão resultou numa perdade 11,98% nos vencimentos dosservidores públicos do Estado,de abril de 1994 aos dias atuais.
O QUE É A URV?
Professor Rui Oliveira, coordenador geral da APLB-Sindicato, falando durante a manifestação da URV no dia 25 de março
Rede EstadualNº 383 - Maio/2010
Especial da URV
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Ação ajuizada em junho de2004, processo nº 442847-3/2004, numeração atual CNJ0076135-02.2004.805.0001,em trâmite na 6ª Vara da Fa-zenda Pública, pleiteando di-ferenças salariais em favor dacategoria decorrente da conver-são da moeda – URV. Teve sen-tença procedente proferida em
HISTÓRICO DA AÇÃO DAAPLB-SINDICATO NA JUSTIÇA
dezembro/2008. Da referidasentença o Estado opôs embar-gos de declaração. Os autosficaram conclusos com o Juizpara julgamento.
HISTÓRICO PROCESSUALATUAL: Em 09 de abril de2010 foi publicado no Diáriodo Poder Judiciário a senten-
ça de embargos de declara-ção, que manteve a senten-ça anterior, que julgou pro-cedente o pedido. Assim, nomomento está em curso oprazo de recurso de apelaçãopara o Estado. O prazo é de30 dias, no entanto, por for-ça de lei o Estado tem prazodobrado para recorrer. Após
este prazo a APLB-Sindicatoserá chamada a contra-razo-ar (contra-razoar e contra-arrazoar são expressões ju-rídicas sinônimas e trazemem si a idéia de responderas razões em uma peça judi-cial de resposta) o recurso aser julgado pelo Tribunal deJustiça do Estado da Bahia.
“...3.Dispositivo - Pelo quese expendeu retro, e mais oque nos autos consta, afas-tando-se a incidência daURV das pretensões autoraisdas parcelas vencidas de 1ºde março de 1994 a 14 dejunho de 1999, porque pres-critas, JULGO PROCEDENTEO PEDIDO, motivo pelo qual,condeno o Estado da Bahiaa integrar ao correto índicede conversão para URV, cal-culando com base na datado fechamento da folha de
SÍNTESE DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA:
pagamento nos meses de no-vembro de dezembro de1993 e janeiro e fevereiro de1994, posteriormente calcu-lados em Liquidação de Sen-tença, aos vencimentos dosServidores Públicos vincula-dos ao Sindicato dos Traba-lhadores em Educação doEstado da Bahia - APLB, queatua, nestes autos, comosubstituto processual dosseus afiliados. Passo a ana-lisar as condenaçõesacessórias.O pagamento dos
valores retroativos deveráincidir a partir de 14 de ju-nho de 1999, pois, comodito, antes desta data asparcelas já se encontramprescritas, até o seu efetivopagamento, bem como de-verá ser calculado a diferen-ça devida de forma respecti-va (gratificação natalina,férias, adicionais, anuêniose quaisquer outras verbas denatureza alimentar). O mon-tante dever ser acrescido dejuros moratórios na razão de
0,5%(meio por cento) aomês, mais correção monetá-ria, 10% de honoráriosadvocatícios sobre o valortotal da condenação, sendoas taxas judiciárias dispen-sadas, em face da isençãoque goza a FazendaPública.Determino a remes-sa de ofício, após o prazorecursal, com ou sem a suaapresentação, em virtude doobrigatório duplo grau dejurisdição.P.R.I.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.”
Informativo do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia. Endereço: Rua Francisco Ferraro, 45, Nazaré - CEP 40050-020 - Salvador - Bahia. Telefone (71) 4009-8350 - Fax:4009-8379. Página Eletrônica: www.aplbsindicato.org.br - Endereço Eletrônico: [email protected] - Diretores Responsáveis: Rui Oliveira (Coordenador Geral), Noildo Gomes doNascimento, Ivana Maria Cabral Leoni e Zaineide dos Santos Pinto (Diretores de Imprensa). Jornalista Responsável: José Bomfim - Reg.1023 DRT-Ba. Projeto Gráfico e Editoração Eletrônica:Jachson José dos Santos. Fotos: Wilson Lopes, Juliana Geambastiani, Sara Santiago e Manoel Porto. Estagiária: Juliana Geambastiani. Impresso na Imprima Gráfica e Editora.: Tiragem 40mil exemplares.
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