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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
Tribunal de Justiça do Estado da ParaíbaDiretoria Jurídica - Gerência de Pesquisa Jurídica
Nº 48
201615 DE
DEZEMBRO
Este boletim tem caráter informativo. É elaborado a partir de acórdão selecionado junto aos gabinetes
dos Eminentes Desembargadores e dos julgados resultantes dos processos de Uniformização de
Jurisprudência do TJPB. Apresenta também notícias e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores,
com matérias relacionadas à competência da justiça estadual, como também notícias e
recomendações do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência TJPB
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0098912-32.2012.815.2002 – Rel. Exmo. Des. João Benedito da
Silva – j. 11 de outubro de 2016.
APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB
INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. ART. 306 DA LEI No
9.503/97. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTÁVEIS.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TESTE ALVEOLAR (ETILÔMETRO). CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA
SUPERIOR AO LIMITE MÍNIMO NO MOMENTO EM QUE O AGENTE CONDUZIA O VEICULO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ART. 76, § 2o, INC. III, DA LEI
No 9.099/95. PENA. EXACERBADA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE
COMUNIDADE POR PECUNIÁRIA.. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
EXACERBAÇÃO. REDUÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O crime de
embriaguez ao volante, previsto no art. 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro, é de perigo abstrato,
sendo suficiente para a sua consumação a condução do veículo por agente que tenha ingerido bebida
alcoólica acima do patamar legal. Existindo nos autos prova que indique a concentração de álcool por
litro de ar expelido dos pulmões do réu em nível superior àquela permitida por lei, aliada à confissão do
réu que ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, corroborada ainda pela prova testemunhal,
não há falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação do réu. Não será admitida a proposta de
transação se “não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como
os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida” (art. 76, § 2o, inciso III,
da Lei 9.099/95). Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código
Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente,
quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato,
não merecendo reparos. Evidentemente, restando demonstrado que o Magistrado sentenciante
exacerbou na reprimenda da suspensão da carteira nacional de habilitação e, sendo as circunstâncias
judiciais, recomendável, a sua redução é medida que se impõe.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009339-05.2013.815.0011 – Rel. Exmo. Des. Leandro dos Santos – j. 30 de novembro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÕES PARA
CARGOS COMISSIONADOS INEXISTENTES NA ESTRUTURA FUNCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE. SENTENÇA. REJEIÇÃO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E
PREJUÍZO AO ERÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA
PRÁTICA DE PRETENSO ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE DOLO QUE DEVE
SER AVERIGUADO NA SENTENÇA APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, CASO EXIGÍVEL
PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. RECEBIMENTO DA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - A
presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da
ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. - As alegações do Apelado,
de que não houve dolo ou má-fé na contratação do servidor e nem dano ao erário, devem ser analisadas
e resolvidas na sentença de mérito, após a instrução probatória, com observância do contraditório e
ampla defesa. - Não bastasse a não exigência de comprovação do dolo nesta fase processual para
qualquer dos tipos legais previstos na Lei de Improbidade Administrativa, é importante salientar que,
precisamente, para a condenação por conduta descrita no art. 11 da Lei no 8.429/92, dispensa-se o dolo
específico, bastando o dolo genérico (vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora), sendo
desnecessário (como, diferentemente, quer fazer crer o Apelado) a ocorrência de enriquecimento ilícito
ou o dano ao erário para a caracterização do ato de improbidade descrito neste tipo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 0800811-11.2015.815.0000 – Rel. Juiz Convocado Ricardo Vital de Almeida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI
QUE TORNOU POSSÍVEL A ANTECIPAÇÃO DAS ELEIÇÕES. ESCRUTÍNIO REALIZADO. ATO
ADMINISTRATIVO POSTERIOR CONSIDERANDO INCONSTITUCIONAL A NORMA FORMAL. NOVA
VOTAÇÃO. HIERARQUIA DAS NORMAS. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE LEI POR
MERO ATO ADMINISTRATIVO. PLEITO ELEITORAL VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. A relação de
prejudicialidade entre ações não tem o condão de suspender o curso de uma das lides. Em tal situação,
a regra a ser observada será a da reunião dos processos para julgamento comum, afastando o risco de
decisões contraditórias (art. 106, CPC). A tutela antecipatória pressupõe a demonstração dos requisitos
estabelecidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, ou seja, a prova inequívoca da verossimilhança
da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Verificando-se que a eleição
do agravado para o cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal deu-se em
conformidade com o art. 22, §5o, da Lei Orgânica Municipal, introduzido pela Lei Municipal no 53/98, não
há, aparentemente, irregularidade em sua continuidade no exercício do encargo. A revogação de uma lei
acontece apenas por meio de outra lei. Enquanto não verificada tal situação, o ato normativo continuará
produzindo efeitos no mundo jurídico. Dentro do poder de autotutela da Administração não se encontra
inserido a possibilidade de revogação de ato normativo, razão pela qual o ato administrativo, que
considerou inconstitucional as alterações produzidas na Lei Orgânica Municipal pela Lei Municipal no
53/98, não possui qualquer validade jurídica e, por via de consequência, nem os atos dele decorrentes.
Considerando a forma de atuação excepcional e, aparentemente, ilegal, utilizada pelos edis para
modificação de um anterior ato de eleição, este praticado em conformidade com a lei vigente e não
declarada inconstitucional, verifica-se que a pretensão de ver dotado de eficácia o ato que proclamou
Presidente da casa legislativa a agravante não encontra respaldo jurídico. Inexistindo qualquer indício de
ilegalidade na primeira eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baía da Traição para o biênio
2015/2016, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória que visa à imediata destituição dos
integrantes da chapa vencedora. Agravo não provido.
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Fonte: TJPB.
Notícias TJPB
- REMOÇÃO DE SERVIDORES
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- TJPB mantém decisão favorável à permanência do serviço de UBER na Capital
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- 1ª Cível extingue MS e Lei que permite acesso livre de Personal Trainers em academias continua em
vigor
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- Conselho Consultivo da Esma apresenta plano de atividades para 2017
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- Pleno recebe denúncia contra o prefeito de Caaporã
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Fonte: Portal do TJPB.
Legislação
LEI Nº 13.366, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera as Leis nos 10.260, de 12 de julho de 2001, que “dispõe sobre o Fundo de
Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências”, para atribuir
às instituições de ensino responsabilidade parcial pela remuneração dos agentes
operadores do Fundo, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional”, para vedar a concessão de tutela antecipada que tenha por
objeto a autorização para o funcionamento de curso de graduação por instituição de
educação superior.
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LEI Nº 13.371, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação degratificação de desempenho às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
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Fonte: Planalto.
Notícias STF*
Liminar determina que PL sobre 10 medidas de combate à corrupção
reinicie trâmite na Câmara
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no
Mandado de Segurança (MS) 34530, impetrado pelo deputado Eduardo
Bolsonaro (PSC-SP), para suspender os atos referentes à tramitação do
projeto de lei de iniciativa popular de combate à corrupção, atualmente no Senado Federal. Segundo o
ministro, há uma “multiplicidade de vícios" na tramitação do PL nº 4.850/2016, por isso a proposta
legislativa deve retornar à Câmara dos Deputados, ser reautuada e tramitar de acordo com o rito
estabelecido para projetos de inciativa popular. A liminar torna sem efeito qualquer ato, passado ou
superveniente, praticados pelo Poder Legislativo em contrariedade à decisão do ministro Fux.
O PL 4.850/2016 é resultante do movimento “10 medidas de combate à corrupção”, que recolheu
2.028.263 assinaturas de eleitores, e, nesta condição, segundo o Regimento Interno da Câmara dos
Deputados (artigo 24, inciso II), tem tramitação diferenciada e não poderia ter sido apropriado por
parlamentares. O ministro explica que, segundo o regimento da Câmara, o projeto deve ser debatido na
sua essência, “interditando-se emendas e substitutivos que desfigurem a proposta original para simular
apoio público a um texto essencialmente distinto do subscrito por milhões de eleitores”. No caso em
questão, uma emenda de Plenário incluiu na proposta tópico relativo a crimes de abuso de autoridade
por parte de magistrados e membros do Ministério Público, além de dispor sobre a responsabilidade de
quem ajuíza ação civil pública e de improbidade temerárias, com má-fé, manifesta intenção de
promoção pessoal ou visando perseguição política.
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Expropriação por cultivo de drogas é afastada somente por falta de culpa do proprietário
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que poderá ser afastada a expropriação de terra na qual
foram cultivadas plantas psicotrópicas desde que o proprietário comprove que não teve culpa. A decisão
unânime ocorreu na sessão desta quarta-feira (14) durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
635336, com repercussão geral reconhecida.
Na análise do RE, os ministros debateram sobre a natureza da responsabilidade do proprietário de
terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal
(MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que manteve a expropriação de
imóveis utilizados para a plantação de maconha, conforme o artigo 243, caput, da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei 8.257/1991.
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Garantida à Paraíba a aplicação de acordo com a União sobre refinanciamento da dívida
Ao deferir medida cautelar na Petição (PET) 6398, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal
(STF), garantiu ao estado da Paraíba a aplicação dos termos do ajuste fixado entre os estados e a União
para refinanciamento de dívidas, nos mesmos moldes dos direitos garantidos aos entes federados que
judicializaram a questão.
No pedido, o procurador-geral paraibano lembrou que em junho deste ano foi celebrado acordo entre a
União e os governadores dos Estados e do Distrito Federal, quando teriam sido desenhadas possíveis
soluções para os impasses, inclusive quanto à controvérsia concernente à forma de capitalização dos
juros simples ou compostos. Entretanto, afirma que somente judicialmente se estaria conseguindo
cumprir os termos do acordo, alegando que os demais entes da federação, dentre eles a Paraíba, por
não terem judicializado a questão, não estão sendo contemplados com o mesmo tratamento, uma vez
que só poderão firmar o acordo com a União com aplicação dos termos dos ajustes negociados na
reunião realizada em junho de 2016, após a aprovação do projeto de lei complementar ainda em
tramitação no Congresso Nacional.
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Norma que permite reeleição no TJ-RJ é inconstitucional, diz STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (14),considerou inconstitucional norma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que permite a reeleiçãode desembargadores para cargos de direção após o intervalo de dois mandatos. Por sete votos a três, osministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5310, ajuizada pelaProcuradoria Geral da República, por entenderem que a norma contraria o disposto na Lei Orgânica daMagistratura – Loman (Lei Complementar 35/1979).
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que a Loman, em seu artigo 102, é clara ao vedar areeleição para cargos de direção dos tribunais de justiça. Segundo a lei, quem tiver exercido quaisquercargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que seesgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. A ministra salientou que, de acordo com diversosprecedentes do STF, a Loman foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícias STJ*
STJ cria força-tarefa para reduzir acervo de
processos em tramitação
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministra Laurita Vaz, criou uma força-tarefa para
acelerar a redução do número de processos
atualmente em tramitação no tribunal (371.662).
Formado por assessores da presidência, o grupo já
começou a atuar nos gabinetes com maior
quantidade de processos, considerados apenas os
acumulados antes de o ministro assumir o acervo.
A criação da força-tarefa integra um conjunto de
medidas administrativas implantadas ou reforçadas
pela atual gestão do STJ para aumentar a
produtividade em 2017, contribuindo assim para a
redução do acervo pelo terceiro ano consecutivo.
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Falta de indicação de valores recebidos em consignação configura má-fé do exequente
Nas situações em que haja depósito judicial de valores incontroversos em ação de consignação em
pagamento, sua não indicação, em ação de execução, configura má-fé apta a justificar a condenação
estabelecida no artigo 940 do Código Civil de 2002.
Com base nesse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
condenaram uma instituição financeira a pagar em dobro os valores depositados em seu favor num
processo de consignação em pagamento, os quais ela não declarou ao mover ação de execução. A
decisão foi unânime.
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Prazo para requerer cobertura de seguro em contrato de financiamento habitacional é de um ano
O prazo de prescrição para que um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) requeira a
cobertura da seguradora em contrato de financiamento é de um ano, segundo decisão da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento foi tomado em caso que envolvia a dona de uma casa num conjunto habitacional de
Bauru (SP), aposentada por invalidez desde dezembro de 2007.
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Em caso de separação, cotas de sociedade devem ser divididas pelo valor atual
Na hipótese de separação do casal, as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento e da
qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas pelo valor atual e não pelo valor
histórico da data da ruptura do relacionamento.
A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso
interposto por um médico do Paraná contra a divisão, pelo valor atual, das cotas de sua propriedade em
um hospital criado durante o casamento.
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Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutor
O menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de
seu tutor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da
Previdência Social, segundo decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última
quarta-feira (7).
De acordo com o entendimento do colegiado, composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ, o
direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei
9.528/97 na Lei 8.213/90.
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STJ analisa primeira suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu neste mês o primeiro caso de suspensão em incidente de
resolução de demandas repetitivas (SIRDR). Com o julgamento da ação – nova classe processual
instituída com a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 –, a corte decidirá sobre a
suspensão em todo o país das ações que tenham objeto idêntico a incidente atualmente em análise
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
Com o objetivo de acelerar e uniformizar a solução de demandas de massa, o CPC/15 criou o incidente
de resolução de demandas repetitivas (IRDR), regulado pelos artigos 976 a 987. De acordo com esses
dispositivos, o incidente é cabível no âmbito dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais nos casos
de efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações em que haja
risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Recurso Repetivo STJ*
Terceira Seção define início de prazo para MP e Defensoria após intimação em audiência
O ministro Rogerio Schietti Cruz leva a julgamento nesta quarta-feira (14), na Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), recurso repetitivo que discute se a intimação do Ministério Público realizada
em audiência determina o início da contagem do prazo para recorrer, ou se o período recursal tem início
apenas com a remessa dos autos com vista à instituição. O tema está cadastrado sob o número 959 no
sistema dos repetitivos.
No recurso escolhido como representativo da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) alegou
que teve vista de processo – cuja sentença absolveu o réu – e apresentou apelação cinco dias depois.
Todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou a apelação intempestiva, por
entender que o MP foi intimado na data da audiência em que foi proferida a sentença, iniciando-se
naquele dia o prazo recursal.
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Plano de auditoria detalha áreas e processos a serem fiscalizados em 2017
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Vencedor do Innovare evita cumprimento de pena além do necessário
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Operação Lava Jato vence o Prêmio Innovare de 2016
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Tribunais aprovam metas para agilizar tramitação processual
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Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos
Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco
anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.
Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe
Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o
condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial
ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao
vencimento da prestação.”
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Notícias do CNJ*
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