betânia oliveira de andrade 28 anos - faculdade legale...betânia oliveira de andrade 28 anos •...
TRANSCRIPT
Betânia Oliveira
de Andrade
28 anos• Advogada (há aproximadamente 6 anos).• Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade
Estácio de Sá;• Pós-Graduada em Advocacia Cível Escola Superior
de Advocacia da OAB/MG – ESA;• Pós-Graduanda em Direito Médico e da Saúde
pela Faculdade Legale Educacional;• Pós-Graduanda em Inclusão e direitos da pessoa
com deficiência pela Faculdade CBI OF MIAMI.• Secretária da Comissão de Direito Médico da
OAB/MG.• Secretária da Comissão de Defesa dos Direitos
das Pessoas com Deficiência da OAB/MG.• Membro da Comissão de Doenças Raras da
OAB/MG.• Assessora Jurídica da Procuradoria de
Prerrogativas da OAB/MG.
@betaniaoandrade.adv
betaniaoandrade.adv
WhatsApp(31) 9.8317-7969
Resposta rápida
Vocês acham que eu tenho alguma deficiência?
SIM!
Eu tenho uma deficiência!
Miastenia Gravis
Em síntese, a miastenia gravis é uma doença crônica
caracterizada por fraqueza muscular e fadiga rápida quando o músculo é exigido. Esse cansaço tende a aumentar com o
esforço repetitivo e a diminuir com o repouso.
Pode ser autoimune (mais comum), causada pelo ataque de anticorpos às fibras musculares, impedindo a sua contração.
Há também formas congênitas de miastenia, adquiridas por herança genética (no nascimento).
Principais sintomas
- Diplopia (Visão dupla)
- Ptose palpebral
(pálpebras caídas)
- Dificuldade para falar ou
engolir
- Cansaço ao mastigar
- Dificuldade para
respirar
- Dificuldade de
sustentação da cabeça
- Fraqueza nos
músculos dos braços e
pernas
- Cansaço rápido
depois de movimentos repetitivos
Miastenia = a fraqueza que me fez ser forte!
Estereótipo = - Ideia preconcebida.
- Traça um perfil simplificado e baseado em pré-conceitos e informações
superficiais.
- Conceito, ideia ou modelo de imagem atribuída a
alguém, muitas vezes de maneira
preconceituosa;
- Impressões, rótulos criados de maneira
generalizada e simplificada pelo senso comum;
- Fruto de uma grande construção social que, com
o passar do tempo, vai sendo desenvolvida e
estabelece padrões e formas de enxergar o
outro e seu modo de agir;
- É uma ideia concebida antes que se pudesse ter
qualquer conhecimento profundo sobre o
assunto;
- Imagens estereotipadas = a construção de uma
figura baseada nos padrões pré-definidos.
- Relação estereótipos X preconceitos = intimamente
ligados. Ambos se baseiam em impressões utilizadas
para julgar as pessoas e seus comportamentos;
- Pessoas que não se encaixam nos padrões
esperados;
- Anormalidade, desvalorização, exclusão, preconceito.
Visão paternalista = “coitadinho”. Inferiorizarão;
- Deficiência e preconceito = relação que perdura por
séculos e correlaciona a imagem do deficiente aos
estigmas de inferioridade, de incapacidade e de
improdutividade;
- Embora este cenário de exclusão e preconceito seja
notório na sociedade contemporânea, ações inclusivas
têm sido tomadas visando a inclusão daqueles excluídos.
Exemplos:
Ostomizados
Esclerose Múltipla
Miastenia Gravis
Espondilite Anquilosante
Autismo (em alguns casos)
Usa cadeira de rodas, mas fica de pé e mexeas pernas;
Estacionou em vaga para deficientes esaiu do carro caminhando;
Nossa, mas essa pessoa não parece terdeficiência;
TERMINOLOGIA CORRETA
Especial Deficiente
Mongol
Pessoa com Deficiência
Portadores de Necessidades Especiais
A construção de uma verdadeira sociedadeinclusiva passa também pelo cuidado com alinguagem.
Na linguagem se expressa, voluntária ouinvoluntariamente, o respeito ou adiscriminação em relação às pessoas comdeficiência. Muito mais importante do q o“termo" são as atitudes para com aspessoas, com ou sem deficiência.
Mas não podemos deixar de pensar q termosincorretos ou pejorativos também são formasde preconceito e de desconhecimento.
Dentre as justificativas, cita-se que o termo“portador” implica em algo que se “leva,carrega, segura, porta”, que é possível sedesvencilhar tão logo se queira ou chegue-se aum destino. Remete a algo temporário, comoportar um talão de cheques, portar umdocumento, uma bolsa.
• Contudo, a deficiência não se porta, não secarrega. A pessoa tem a deficiência!
• E quando se rotula alguém como "portador dedeficiência", nota-se que a deficiência passa aser "a marca" principal da pessoa, emdetrimento de sua condição humana. Mas deve-se ressaltar a pessoa à frente de sua deficiência,valorizando a pessoa acima de tudo,independentemente de suas condições físicas,sensoriais ou intelectuais.
Imagens estereotipadas
Construção de uma figura baseada nos
padrões pré-definidos.
CAPACITISMO
Capacitismo é o preconceitocontra a pessoa com deficiência.
Por que Capacitismo?
É porque o preconceito contra a pessoacom deficiência decorre da crença nasua incapacidade (de um esteriótipo) –incapacidade para ser autônoma, paraaprender, para trabalhar, para ser amadae amar, etc.
1. #écapacitismo quando você se depara com um casal formado poruma pessoa com deficiência e outra sem e parabeniza aquela que nãotem deficiência por estarem juntos.
2. #écapacitismo quando você pensa que uma pessoa com deficiência não podeconquistar um lugar de destaque no mercado de trabalho como fruto do seupróprio esforço e competência.
3. #écapacitismo quando você chama uma pessoa com deficiência de guerreira pelosimples fato de vê-la todos os dias dentro do mesmo ônibus que você tentandoganhar a vida como todo e qualquer cidadão.
4. #écapacitismo quando você sente pena de uma pessoa super bonita pelo simplesfato de ela estar em uma cadeira de rodas, achando que a beleza dela é umdesperdício.
5. #écapacitismo quando você acha que os pais de uma pessoa com deficiência são heróis pelo simples fato de amarem e cuidarem do seu filho(a) do mesmo modo que você ama e cuida dos seus.
6. #écapacitismo quando você pensa que um servidor público com deficiência só está numa carreira digna por causa de uma cota em concurso público.
7. #écapacitismo quando um professor acha que um estudante com deficiência nãopode ter um desempenho igual ou até superior aos demais estudantes que eleclassifica como "os normais".
8. #écapacitismo quando você acha que todas as pessoas com deficiência andamde ônibus com gratuidade e não podem ter o próprio carro conquistado com o seuesforço e trabalho.
9. #écapacitismo quando uma empresa só contrata profissionais com deficiência parapreencher a lei de cotas e para ocupar cargos que não exigem qualificação.
10. #écapacitismo quando você acha que uma pessoa com deficiência não vaiconseguir se casar, constituir família, ter filhos e ser feliz.
Antes da Constituição Federal/88 – o serviço de saúde era prestado
apenas em favor daqueles que demonstrasse vínculo com a previdência
social.
Era um benefício trabalhista.
Após da Constituição Federal/88 – universalização da saúde.
- Sistema híbrido = prestação pelo poder público e, subsidiariamente, pelas
pessoas jurídicas de direito privado, cuja assistência, é denominada, por
esta razão, saúde suplementar.
O direito à saúde = direito fundamental = indissociável do direito à vida
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,garantido mediante políticas sociais e econômicas que visemà redução do risco de doença e de outros agravos e aoacesso universal e igualitário às ações e serviços para suapromoção, proteção e recuperação.
Judicialização da saúde = Falência do SUS
XResultado da Ineficiência Estatal?
CF/88
MÍNIMO EXISTENCIALX
RESERVA DO POSSÍVEL
“Indiscutivelmente a saúde é condição básica para garantia do mínimo existencial epara uma vida digna. E, a judicialização da saúde demonstra a inércia estatalatravés, principalmente, do seu Poder Executivo. Dessa forma, a judicializaçãonão é a causa, mas a consequência da ineficiência do Estado e enquanto oExecutivo e o Legislativo tardam em dar respostas efetivas às demandassociais, cresce o número de ações judiciais, sendo o judiciário utilizado pelocidadão para minimizar as desigualdades no campo da saúde, para suprir a inérciados demais poderes estatais e para ver seu direito fundamental social devidamentegarantido.”
Lei n. 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência
Lei Brasileira de Inclusão
Título II – Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I – Do Direito à Vida
Capítulo II – Do Direito à Habilitação e à
Reabilitação
Capítulo III – Do Direito à Saúde
Capítulo I – Do Direito à Vida
(arts. 10 a 13)
Pessoa com deficiência como vulnerável =
ATENÇÃO - vulnerabilidade x incapacidade
Vulnerabilidade = passível de atenção e tutela prioritária
Incapacidade = A nova redação dos arts. 3◦ e 4◦ do Código Civil de 2002 afasta
qualquer tipo de incapacidade jurídica decorrente da deficiência.
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao
longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a
pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público
adotar medidas para sua proteção e segurança.
Teoria das Incapacidades da Pessoa com Deficiência
Redação anterior à LBI
Art. 3 º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou perma
Via de regra, a condição de pessoa com deficiência não retira da pessoa sua
capacidade de entendimento e orientação
A deficiência (física, mental ou intelectual) não é causa ensejadora de incapacidade.
Redação após à LBI
Art. 3 º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).” (NR)
Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a
intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de
curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal
após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco
iminente de morte.
Código Civil
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é
indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e
pesquisa científica.
§ 1º- Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser
assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de
consentimento.
A curatela retira, por completo, toda e
qualquer capacidade de autogestão do
curatelado?
Código Civil
Art. 1.772 - O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da
curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Então, constatado esse déficit parcial, como o juiz irá modular/limitar a curatela, de
forma a indicar a capacidade e incapacidade da pessoa com deficiência?
Segundo a doutrina, nos casos em tópico, caso a pessoa com deficiência tenha
discernimento, ainda que limitado, deve ser solicitada a interdição parcial, equiparada ao
menor de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos.
Deverá ser assistida por seu procurador para os atos da vida civil.
Em síntese, ainda que interditado, é possível que a pessoa com deficiência seja capaz de
exprimir validamente sua vontade, o que ocorrerá, quase sempre, nas hipóteses de
interdição parcial, quando deverá considerar sua opinião.
Sendo impossível obter sua manifestação de vontade em decorrência da total
incapacidade mental = cumpre ao seu curador fazê-lo.
Ausência de procurador judicial = parente próximo.
Código de Processo Civil
Da Interdição
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz,
que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades,
preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para
convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser
reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
Lei Brasileira de Inclusão
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e
motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Lei Brasileira de Inclusão
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida SEM seu consentimento
prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde,
resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir
livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso
de iminente risco de morte
Consentimento informado = exercício do direito à autodeterminação corporal
“Necessário, assim, que se efetive o direito à autodeterminação corporal da pessoa
com deficiência, de modo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência não vire ‘letra
morta’. Isto demanda, portanto, um reconhecimento por parte do profissional de
saúde que, apesar de hipervulnerabilidade que é inerente a essas pessoas, sua
autonomia deve ser respeitada, ainda que ela se faça auxiliar por institutos de
assistência, como a tomada de decisão apoiada ou até mesmo a curatela.” (FIUZA,
César. Temas relevantes sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência – reflexos no ordenamento
jurídicos brasileiro. Salvador. Editora JusPodvm, 2018)
“Buscou o legislador preservar a autonomia do paciente, evitando que a
beneficência, princípio norteador da bioética que se traduz no imperativo de agir
sempre visando ao bem do paciente, torne excessivamente paternalista na relação
médico – paciente.” (GALASSI, Almir. Estatuto da pessoa com deficiência: comentários à Lei
13.146/2015 – Indaiatuba, SP. Editora:Foco, 2019. pag. 52)
“Como forma de conter os excessos do princípio da beneficência, que redunda na busca
implacável do “melhor” resultado para a saúde do paciente, independentemente da sua
concordância, tornou-se imperativa a valorização da autonomia do paciente, em respeito
à sua dignidade humana. (GALASSI, Almir. Estatuto da pessoa com deficiência: comentários à
Lei 13.146/2015 – Indaiatuba, SP. Editora:Foco, 2019. pag. 57)
Atendimento médico sem consentimento prévio e informado da pessoa com deficiência
Excepcionalidade
Situações limítrofes – envolvendo risco de morte e emergência em saúde
(impõe uma decisão rápida, capaz de salvar a vida da pessoa, podendo
acontecer tanto com alguém com ou sem deficiência)
Aplicação da ponderação de interesses – valor jurídico da autonomia da
vontade é mitigada pelo valor da integridade
Atenção!!
Medidas de prudência para os médicos
“Nos casos em que se justifique a intervenção médica em pessoa com
deficiência independentemente de sua anuência anterior (livre e esclarecida),
o profissional (o médico, verbi gratia) deve se acautelar de providências
assecuratórias, como a comunicação à família e a guarda de exames. Com
isso, estará precavendo, inclusive, eventual responsabilização civil e penal.”(Farias, Cristiano Chaves de. Estatuto da Pessoa com Deficiência comentado artigo por
artigo, 2. ver., ampl. E atual. – Salvador: Ed. JusPodvm, 2016).
Capítulo III – Do Direito à Saúde(arts. 18 a 26)
Equipe multidisciplinar = constituída por profissionais da área de medicina, serviço
social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo.
De acordo com o caso concreto, poderá demandar a participação de outros profissionais
cuja especialidade guarde afinidade com o procedimento, como por exemplo, educadores
físicos, enfermeiros e nutricionistas.
Tudo será de acordo com as necessidades da pessoa, destacados pela prescrição
médica.
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em
todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal
e igualitário.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência
devem assegurar:
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
Art. 95 - É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência
perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes
procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato
necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará
solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador
constituído para essa finalidade.
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento
domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde,
contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede
socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de
sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido.
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em
todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal
e igualitário.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência
devem assegurar:
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus
familiares sobre sua condição de saúde;
Termo de consentimento
Vide Art. 12 e 13 da LBI
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em
todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal
e igualitário.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência
devem assegurar:
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos,
insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da
Saúde.
Órteses – dispositivos aplicados para modificar características estruturais e funcionais
dos sistemas neuromusculares e esqueléticos.
EX.: marca-passo;
Próteses – dispositivos aplicados para substituir total ou parcialmente uma parte do
corpo ausente ou com alteração da estrutura.
EX.: implante de um olho
Meios auxiliares de locomoção – auxiliam no deslocamento.
EX.: cadeira de rodas, bengala, muletas, colares cervicais, andadores.
Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a
garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados
aos demais clientes.
Fundamento infraconstitucional – Lei 8.078 (Código de Defesa do Consumidor)
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
IV - quando cometidos:
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos
ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
Fundamento infraconstitucional – Lei 9.656/98 (Dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde.
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de
deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de
assistência à saúde.
Tratamento fora de domicílio
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com
deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio,
para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da
pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito aacompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúdeproporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
- Não pode ser cobrado adicionais de alimentação, troca de lençóis ou qualqueroutro item do acompanhante.
§ 1o Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoaljunto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamentojustificá-la por escrito.
- Só se justifica por contágio ou em casos em que o paciente seja prejudicado pelapresença do acompanhante.
§ 2o Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1o deste artigo, o órgão ou ainstituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência doacompanhante ou do atendente pessoal.
- Contratar cuidador ou enfermeiro, por exemplo.
Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa comdeficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados porplanos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
- não podem cobrar nenhum valor adicional pelo ingresso ou permanência dapessoa com deficiência, sob pena de incorrem no artigo 88 da LBI.
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de suadeficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Acessibilidade
Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem
assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em
vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de
ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas
com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.
Libras
Aumento da expectativa de vida – acessibilidade é para
todos
Desenho universal
Violência contra a PCD – Notificação Compulsória
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a
pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços
de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos
Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com
deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe
cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
A notificação obriga não só o médico, mas também outros profissionais da saúde
Deixar de notificar = Crime, de acordo com o art. 269 do Código Penal
Notificação compulsória X Sigilo profissional
“Curiosidades!”
CONTEXTO HISTÓRICO
Segregadas ou mortas por suas famílias
Segunda Guerra Mundial
Índios
• Antigo Testamento –
Levíticos, Capítulo 21, Versículos 21-23.
O homem de qualquer das famílias de tua linhagem quetiver deformidade corporal, não oferecerá pães ao seuDeus, nem se aproximará de seu ministério; se for cego,se coxo, se tiver nariz pequeno ou grande, ou torcido; setiver pé quebrado ou a mão; se for corcunda (...).
Todo homem da estirpe do sacerdote Arão, que tiverqualquer deformidade (corporal), não se aproximará aoferecer hóstias ao Senhor, nem pães ao seu Deus;comerá todavia dos pães que se oferecem no santuário,contanto, porém, que não entre do véu para dentro, nemchegue ao altar, porque tem defeito e não devecontaminar meu santuário (Lev. 21:21-23).
462 a.C.TÁBUA QUARTA
Do pátrio poder e do casamento
l. É permitido ao pai matar
o filho que nasceu disforme,
mediante o julgamento de
cinco vizinhos.
Século XX – Pós Guerra
ISENÇÃO DE ICMS E IPVA P PCD
- Lei nº 16.498/2017 - ampliou o benefício referente à isenção de IPVA e ICMS
- A lei estendeu o direito para pessoas com deficiência física – condutoras ou não-, visual, mental severa ou profunda e autistas.
- A legislação anterior estabelecia a isenção de ICMS e IPVA para a pessoa com deficiência desde que ela conseguisse dirigir o próprio veículo.
- Benefício concedido a um únicoveículo(com limite de valor).
- Veículo registrado em nome dobeneficiário, seja capaz ou incapaz.
- Caso de incapacidade, o veiculo seráadquirido pelo curador, tutor pai ouresponsável legal, em nome do própriocuratelado, tutelado ou menor.
- Necessário apresentar laudo médico queateste a deficiência, dentre outrosdocumentos.
- embarque e desembarque da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida,
- possibilitando, por exemplo, que uma pessoa passe com sua cadeira de rodas.
- Essa vaga não é sua! Nem por um minuto!!
- 140 garrafas pet de 2 litros cheias de lacres de alumínio para a troca de uma cadeira de rodas.
- Os lacres são comprados por empresas metalúrgicas, que reaproveitam esse alumínio.
- O dinheiro arrecadado com esta venda é utilizado por Instituições específicas para a compra de cadeiras especiais adaptadas para o público infantil.
- Um pequeno lacre faz uma grande diferença na vida de muitas pessoas.
- Cada hora que você abre uma latinha, uma criança pode ganhar uma cadeira. Sem contar que o descarte correto também ajuda o meio ambiente.
O papel do advogado na Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência
Advocacia exige:
- DEDICAÇÃO E AMOR
- ENCONTRAR O SEU PROPÓSITO
- ENTENDER A SUA MISSÃO
CAPACITAÇÃO CONTÍNUA
Muito mais do que um ramo do direito. É um nicho de mercado- precisa ser polivalente
Os direitos das pessoas com deficiência é um nichoamplo.
- As pessoas com deficiência são parte da sociedade,público consumidor e que busca especialidade eexcelência por parte do advogado.
- Dominar as principais questões que envolvem o seupúblico-alvo:
* Direito Tributário* Direito à Saúde* Direito do Trabalho*Direito Civil e Família*Direito à Educação Inclusiva*Direito Previdenciário
E você? Já encontrou o seu propósito na
advocacia(ou na vida)?
Importante – devemos fazer aquilo que amamos!
Eu encontrei no Direito Médico, da Saúde e na Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a verdadeira razão em ser
advogada!!
“Faça o que você ama
e o que você acredita
e o sucesso virá
naturalmente!”
Camila Masera
Fontes
Bibliográficas
FIUZA, César. Temas relevantes sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência –
reflexos no ordenamento jurídicos brasileiro. Salvador. Editora JusPodvm, 2018)
(GALASSI, Almir. Estatuto da pessoa com deficiência: comentários à Lei 13.146/2015
– Indaiatuba, SP. Editora:Foco, 2019)
FARIAS, Cristiano Chaves de. Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado artigo
por artigo / Cristiano Chaves de Faria, Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista
Pinto. 2. ver., ampl.e atual. – Salvador. Ed. JusPodivm, 2016.