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fls. 3 (ãy r_0 FERREIRA PACHECO Advogados Associados EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP. REGIANI APARECIDA DOS SANTOS LEME, brasileira, separada judicialmente, maior, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade Rg n° 25.721.352-1 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 161.063.378-45, residente e domiciliada na cidade e comarca de Franco da Rocha/SP à Rua Zebedeu Marcolino, n0 120 - Casa 01 - Pd. Vitória - CEP 07855-290; ALMERINDA FERREIRA, brasileira, maior, funcionária público estadual, portadora da cédula de identidade Rg n° 20.856.077 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 079.448.908-70, residente e domiciliada na cidade e comarca de Franco da Rocha/SP à Rua Henrique Lirussi, n° 84 - VI. Ramos CEP 07858-595; LUCIANA SERRANO, brasileira, maior, casada, funcionária pública estadual, pottaciora da cédula de identidade Rg n° 2.016.412-4 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 146.023.648-37, residente e domiciliado na cidade e comarca de Franco da Rocha/SP à Rua Gravata, n° 126 - Vila Olinda - CEP 07807-390; 11 / WAGNER NICÁCIO, brasileiro, maior, casado, funcionário pública estadual, portado da cédula de identidade Rg. n° 29.193.502-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 2 3.278-06, residente e domiciliado na cidade e comarca de Franco da Rocha/SP à Rua Pinheiro Machado, n° 80 Vila Olinda - CEP 07808-040; LUIS FREIRE LOPES, brasileiro, maior, casado, funcionário público estadual, portador 'da cédula de identidade Rg n° 7.323.944 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 673.341.488-00, residente e domiciliado na cidade e comarca de Franco da Rocha/SP à Rua Doze e Outubro, n° 315 - Jd. Benitendi - CEP 07852-090; JOSÉ ROBERTO CARDOSO DE MORAES, brasileiro, maior, casado, funcionário públi estadual, portador da cédula de identidade Rg n° 12.680.500-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o no 008.082.098-09, residente e domiciliado na cidade e comarca de Franco da Rocha/SP à Rua Hercílio Caetano Pereira, n° 330 - VI. Martinho - CEP 07852-010; Rua do Orfanato, n." 760 - Conj. 24 - Vila Prudente - São Paulo - SP - CEP: 03131-010 Fone: 55 11 6168-9360 // Fax: 55 11 6591-0027 - e-mail: [email protected]

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FERREIRA PACHECO Advogados Associados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.

REGIANI APARECIDA DOS SANTOS LEME, brasileira, separada judicialmente, maior, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade Rg n° 25.721.352-1 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 161.063.378-45, residente e domiciliada na cidade e comarca de Franco da Rocha/SP à Rua Zebedeu Marcolino, n0 120 - Casa 01 - Pd. Vitória - CEP 07855-290;

ALMERINDA FERREIRA, brasileira, maior, funcionária público estadual, portadora da cédula de identidade Rg n° 20.856.077 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 079.448.908-70, residente e domiciliada na cidade e comarca de Franco da Rocha/SP à Rua Henrique Lirussi, n° 84 - VI. Ramos CEP 07858-595;

LUCIANA SERRANO, brasileira, maior, casada, funcionária pública estadual, pottaciora da cédula de identidade Rg n° 2.016.412-4 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 146.023.648-37, residente e domiciliado na cidade e comarca de Franco da Rocha/SP à Rua Gravata, n° 126 - Vila Olinda - CEP 07807-390;

11 / WAGNER NICÁCIO, brasileiro, maior, casado, funcionário pública estadual, portado da cédula de identidade Rg. n° 29.193.502-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 2 3.278-06, residente e domiciliado na cidade e comarca de Franco da Rocha/SP à Rua Pinheiro Machado, n° 80 Vila Olinda - CEP 07808-040;

LUIS FREIRE LOPES, brasileiro, maior, casado, funcionário público estadual, portador 'da cédula de identidade Rg n° 7.323.944 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 673.341.488-00, residente e domiciliado na cidade e comarca de Franco da Rocha/SP à Rua Doze e Outubro, n° 315 - Jd. Benitendi - CEP 07852-090;

JOSÉ ROBERTO CARDOSO DE MORAES, brasileiro, maior, casado, funcionário públi estadual, portador da cédula de identidade Rg n° 12.680.500-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o no 008.082.098-09, residente e domiciliado na cidade e comarca de Franco da Rocha/SP à Rua Hercílio Caetano Pereira, n° 330 - VI. Martinho -CEP 07852-010;

Rua do Orfanato, n." 760 - Conj. 24 - Vila Prudente - São Paulo - SP - CEP: 03131-010 Fone: 55 11 6168-9360 // Fax: 55 11 6591-0027 - e-mail: [email protected]

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vêm mui respeitosamente à presença de V. Exa., por seu advogado subscritor da presente para proporem, como de fato proposto têm a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, peias razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO:

Os autores são servidores públicos estaduais integrantes dos quadr.os diãecrè arca de Estado da Saúde e da Secretaria da Administração Penitenciária, tirilélyi pleit junto a este D. Juízo o cômputo do adicional temporal denominado

qüinqüênio obre a totalidade de seus vencimentos.

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n° 10.261, de 28.10.1968), prevê em seu artigo 127 o direito ao adicionai temporal em referência.

Diz o dispositivo legal em comento:

"O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, á percepção de adicional por tempo de serviço, calculados à razoe de 5% (cinco por cento)sobre o vencimento a que se incorpora para todos os efeitos."

Tal preceito legal foi recepcionado pela Constituição do Estado de São Paulo promulgada em 1989 em seu artigo 129, que determina:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição."

Desta feita, o adicional de tempo de serviço a que alude o artigo 127, da Lei n° 10.261/68, é concedido após cada período de cinco anos de efetivo exercício pelo servidor, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento.

Por força da norma prevista no artigo 129 da Constituição bandeirante, claro está que o adicional temporal denominado qüinqüênio deve incidir sobre todas as parcelas que integram os vencimentos dos autores, ressalvadas as gratificações eventuais, ou seja, as devidas à título de horas-extras, diárias, salário-família, restituição de imposto de renda, etc.

Assim, visando afastar do referido dispositivo qualquer problema de redação ou de interpretação, dando a impressão que somente o adicional temporal denominado sexta-parte é que deve ser calculado sobre os vencimentos integrais dos servidores, foi editada a Lei n° 6.628, de 27 de dezembro de 1989 — posteriormente à promulgação da Constituição Estadual — cujo artigo 18, ao regulamentar o artigo 129 da

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Carta Bandeirante, determinou que os qüinqüênios sejam calculados áobre "os vencimentos", no plural.

Diz referido dispositivo legal:

"O adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado."

O errôneo critério utilizado pela Fazenda na realização do cálculo do qüinqüênio tendo como base de cálculo apenas o salário base dos autores está em total desacordo com o posicionamento jurisprudencial acerca do tema:

"Servidores Públicos Recálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) — Base de cálculo — Padrão e parcelas a ele incorporadas, salvo adicionais temporais e vantagens eventuais — Entendimento do art. 129 da Constituição Estadual — Precedentes — Pagamento dos atrasados, observada a prescrição qüinqüenal — Redução dos juros de mora para o percentual de 6% ao ano — Recursos parcialmente providos." (TJSP, 6' Câmara de Direito Público, Apel. n° 553.532-514-00, Rel. Dês. Leme de Campos, j. 17.09.2007)

"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL — Adicional por tempo de serviço — Qüinqüênio — incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais — Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11, 1, da Lei Complementar n° 712193 — sentença reformada — Recurso provido." (TJSP, 9' Câmara de Direito Público, Apel. 760.560-516, rel. Dês. Rebouças de Carvalho, j. 23.04.2008).

Todavia, apesar do comando constitucional ser expresso no sentido de definir a base de cálculo do adicional temporal denominado qüinqüênio, a Fazenda não realiza seu cálculo sobre todas as rubricas que compõem os vencimentos dos autores.

Assim, o adicional por tempo de serviço denominado "qüinqüênio" não teve sua incidência limitada pela norma constitucional paulista, razão pela qual resta demonstrado que a ré não o paga aos autores de forma correta.

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Hely Lopes Meirelles, do alto de sua cátedra, pontua que "vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão, emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, 15a edição, Edi. Revista dos Tribunais, pág. 392).

Na esteira do texto da Constituição Bandeirante, o artigo 11, 1, da Lei Complementar n° 712193, que instituiu o Plano geral de Cargos, Vencimentos e Salários do funcionalismo paulista, garante ao servidor o "adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que deverá ser calculado na base de (5% cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI, do artigo 115, da mesma Constituição".

Portanto, prejudicados em sua remuneração em decorrência da ilegalidade praticada pela Fazenda, as autores ajuizaram a presente à fim de pleitearem o cômputo do adicional denominado "qüinqüênio" de forma correta, ou seja, sobre a totalidade de seus vencimentos, incluindo-se aí todas as gratificações recebidas em seus diversos títulos.

É de suma importância que se afirme que as gratificações são parcelas integrantes dos vencimentos, a ponto de se utilizar o Governo do Estado de São Paulo, constantemente, do mecanismo de reajustá-las aplicando-lhes o percentual de aumento que deveria aplicar ao salário base.

Destaque-se, por oportuno, que a presente demanda não objetiva reciproca incidência, "efeito cascata" ou "repique" de cálculos a que se refere a Emenda Constitucional n° 54/87, nem contraria o disposto no artigo 115, XVI, da Constituição Estadual como demonstrado, calculando-se o adicional temporal denominado "qüinqüênio" sobre todas as gratificações que atualmente não integram a base de cálculo do referido adicional.

A título ilustrativo tomemos como exemplo o caso concreto do autor Wagner Nicacio, sendo certo que o mesmo recebeu, à título de vencimentos, as seguintes parcelas:

Salário base R$ 70,62 Piso Salarial — reajuste complementar R$ 0,57 GEA — Gratificação especial de atividade R$ 240,91 Gratificação fixa R$ 10,27 Gratificação extra R$ 25,36 Gratificação executiva R$ 22,27 GASS — Gratificação assistência suporte saúde R$ 60,00 Gratificação Geral — LC 901/2001 R$ 80,00 Adicional tempo de serviço R$ 3,53 Adicional insalubridade R$ 332,00

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Conforme demonstrado, ao efetuar o calculo do qüinqüênio, a Administração aplicou o percentual de 5% (01 qüinqüênio) apenas sobre o salário base do autor: R$ 70,62 x 5% w R$ 3,53.

Em resumo, a Fazenda paga o adicional temporal denominado "qüinqüênio" aos autores segundo critério antigo e desde há muito derrogado, resultando em supressão de valores.

O adicional temporal denominado "qüinqüênio" deverá, portanto, ser pago sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos pelos autores enquanto integrarem os vencimentos e constarem em seus demonstrativos de pagamento, excluídas da base de cálculo somente as vantagens eventuais, conforme deixou assentado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-03, de relatoria do Desembargador Leite Cintra.

DO PEDIDO:

Á vista do exposto, requerem os autores que digne-se V. Exa. em determinar a regular citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confesso, esperando ao final pela total procedência do pedido com a condenação da Ré:

a) Ao recalculo dos adicionais temporais denomin dí s "qüinqüênios",_,de=forma que estes passem a incidir sobre o padrão e demais v figens-adicionaíí .e gratificações efetivamente recebidas pelos autores e que não vem sofrendo a devida incidência, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;

b) A pagar as diferenças devidas aos autores, respeitando-se a prescrição 'qüinqüenal, a serem apuradas em execução, acrescidas da correção monetária' desdea lesão patrimonial por se tratar de crédito de natureza alimentar, juros/de mora cie 1°A>. ao-- . _ ___ mês, nos-termos do artigo 406, do Código Civil, custas processuais e honorários adVocaticios à base de 20% sobre o valor da condenação de acordo com o preceituado no artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil;

c) A apostilar os títulos dos autores para reconhecimento futuro do direito pleiteado nesta ação;

Requerem produzir todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias e outras que se fizerem necessárias ou úteis à elucidação da presente.

Finalmente, requerem os benefícios da justiça gratuita, com fundamentação no artigo 4°, da Lei Federal n° 1.060/50, haja vista atualmente não possuírem condição financeira para arcar com eventuais custas processuais, sem onerar o sustento de suas famílias.

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Dá-se à presente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de direito e de alçada.

Nestes termos, Pede Deferimento.

São Paulo, 01 de Setembro de 2008.

JÚLIO CÉSAR ERREIRA PACHECO OAB/SP 154.062

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RELAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO UTILIZADAS NA BASE pç CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -QÜINQÜÊNIO:

Regiani Aparecida dos Santos Leme Cargo: Agente de Segurança Penitenciária - Classe 11 Vantagens: GEA - Gratificação Especial de Atividade

GASA - Grat. Atividade Suporte Administrativo Pra-labore Adicional Insalubridade Adicional Periculosidade

Almerinda Ferreira/ Cargo: Agente de Segurança Penitenciária - Classe III Vantagens: Art. 133 - CE - Dif. Vencimentos

Grat. Atividade Penitenciária GSAP Grat. Suporte Ativ. Penitenciária Adic. Insalubridade Adic. Local Exerc. Agente Seg. Penit. AOP Adic. Operacional Penitenciário

Luciana Serrano-7 Agente de Segurança Penitenciária - Classe 111 Vantagens: Grat. Atividade Penitenciária

GSAP - Grat. Suporte Ativ. Penitenciária Adie. Insalubridade Adic. Local Exerc. Agente Seg. Penit. AOP - Adic. Operacional Penitenciário

Wagner Nicácio Cargo -Oficial Serviços de Manutenção Vantagens: Piso Salarial - reaj. Complementar

GEA Grat. Especial de Atividade Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva GASS - Grat. Assistência Suporte Saúde Gratificação Geral Adicional Insalubridade

Luis Freire Lopes Cargo -Oficial Serviços de Manutenção Vantagens: Art. 133 CE - Dif. Vencimentos

GEA - Grat. Especial de Atividade Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva GASS Grat. Assistência Suporte Saúde Gratificação Geral Adicional Insalubridade

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José Roberto Cardoso de Moraes Cargo: Agente de Segurança Penitenciária — Classe IV Vantagens: Grat. Atividade penitenciária

GSAP — Grat. Suporte Ativ. Penitenciária Adio Insalubridade Adia Local Exerc. Agente Seg. Penit. AOP Adio Operacional Penitenciário

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PAULO ACCIRDAO/DECISÀO MO C TICA

REGJSTRADO(A) S 0`

1 1 1111 11111111j0,191MIll 11111 11111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 881.413-5/9-00, da Comarca de

SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são apelantes REGIANI APARECIDA

DOS SANTOS LEME e OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE

SÃO PAULO:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores FRANKLIN NOGUEIRA e REGINA CAPISTRANO.

São Paulo, 24 de março de 2009.

RENATO NALINI Presidente e Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 14.525

APELAÇÃO CÍVEL N° 881.413-5/9-00 - SÃO PAULO

Apelantes: REGIANE APARECIDA DOS SANTOS LEME e

OUTROS

Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VENCIMENTOS — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÉNIO) PREVISTO NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL — BASE DE CÁLCULO — VENCIMENTOS INTEGRAIS,

COMPREENDIDOS O PADRÃO ______ VANTAGENS ► ÁRIAS

1VAMENTE RECEBIDAS, SALVO AS EVENTUAIS — INTELIGÊNCIA DO ART. 11, INCISO 1, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 712/93 E DO INCIDENTE

DE UNIFORMIZAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA DO TJSP Nn 193.485- 1/6-03 — APELAÇÃO PROVIDA

Vistos etc.

A sentença de fls. 67/72 julgou, improcedente

o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por REGIANE APARECIDA DOS SANTOS LEME e OUTROS - servidores públicos estaduais - contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e com ela não se conformam os

autores. Apelam, a sustentar, nas razões de fls. 75/81,

que a pretensão ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre seus vencimentos mte rais está ampara• a pelo artigo 129 da Constituição Estadual. Requerem seja a ré condenada a recalcular a vantagem, com o pagamento das diferenças e das verbas sucumbenci s.

APELAÇÃO CEVEI- N° 881 413-5/9 - SÃO PAULO - VOTO N° 14.525

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ■

Contra-razões da Fazenda no sentid6 _ da manutenção do decisum - fls. 91/97.

É uma síntese do necessário.

Nada obstante meu anterior posicionamento acerca da matéria, passo a entender devida a vantagem tal como pleiteada pelos autores.

Com efeito, dispõe o artigo 129 da Constituição Paulista:

"Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional or temo. 1:7 - concedido no mínimo por

iüé - vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."

O dispositivo constitucional trata de duas vantagens, e não traz a base de cálculo da primeira delas. Esta deve ser haurida na legislação infraconstitucional pertinente, o artigo 11, inciso 1, da Lei Complementar Estadual n° 712/93, que instituiu o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias e Autarquias Estaduais:

"Art. 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

1 - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que 5rá

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calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;" (g.n.)

O alcance da expressão vencimentos, presente no dispositivo transcrito, é aquele preconizado por HELY LOPES MEIRELLES, pacificado por uníssona jurisprudência: "o sistema remuneratório ou a

remuneração em sentido amplo da Administração direta e indireta para os servidores da ativa compreende as seguintes modalidades: a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos; b) remuneração, dividida em (191) vencimentos,

que corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no art. 39, § 1° da CF, quando fala em "fixação dos padrões de vencimento") e às vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, § 1°, são os demais

componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na Administração direta, autárquica e fundacional), e em (b2) salário, pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos, e não de cargos públicos".'

O termo vencimentos (abrange não somente o padrão como também as vantagens efetivamente percebidas, excluídas as eventuais, que por sua pró ria natureza constituem parcelas transitórias.

questão longeva e ha muito foi superada, pois decisão da Egrégia Turma Especial da Primeira Seção Civil desta Casa, no Incidente de Uniformiz ção de

In "Direito Administrativo", 30' edição, Malheiros, p. 459/460.

APELAÇÃO CÍVEL N° 881 413-5/9 - SÃO PAULO - VOTO N° ]4.525

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Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, dispôs que "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".

As únicas limitações à composição da base de cálculo devem ser hauridas nos dispositivos que instituíram a vantagem - o artigo 129 da Constituição Bandeirante e o artigo 11, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 712/93. Vale dizer, a incidência do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobre a sexta-parte ou sobre os benefícios que dele se utilizam em sua base de cálculo é expressamente proibida pelo artigo 115, XVI, da Constituição Estadual - "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento".

Do exposto, dá-se provimento ao recurso para que a FAZENDA ESTADUAL promova o recalculo dos adicionais por tempo de serviço (cr in üênio percebidos' pelos autores sobre a integralidade e sua remuneração,. e - ídas as verbas eventuais, e observado o artigo 115, inciso XVI, da ons itulçao aulista. Fica a ré condenada ao apostilamento de títulos, e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos vencimentos, incidentes juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, observada a prescrição qüinqüenal._ Reconhece-se a natureza alimentícia do crédito. Arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por eqüidade em R$ .1.500,00 pois o litígio é recorrente e permite uma homogeneização das demandas, circunstancia que diminuiu sobremaneira o tempo despendido pelo patrono dos autores.

APELAÇÃO CÍVEL N° 881 413-5/9 - SAC) PAULO - VOTO N° 14 525

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RENA • ALINI elator

Por estes fundamentos, rovinçnto ao recurso.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO CÍVEL N° 881.413-5/9 - SÃO PAULO - VOTO N° 14.525

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14. TJ-SP Disponibilização: sexta-feira, 26 de setembro de 2014. Arquivo: 2509 Publicação: 49

SEÇÃO III Subseção V • intimações de Despachos

Seção de Direito Público Recursos Tribunais Superiores 1° ao 4° Grupo Direito Público Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio; 49,

sala 502

N° 9134804-34.2009.8.26.0000/50001 (994.09.017444-0/50001) - Embargos de Declaração ,- São/ Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado:Regiani Aparecida dos S.antos Leme (e Oufros) a Nos termos da r. decisão no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, pl a no DJU de 21/3/2014, peço Colendo

Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-E3, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 30 de abril de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Publico) - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Julio Cesar Ferreira Pacheco (0A13: 154062/SP) - Av. Brigadeiro Luis António, 849 - sala 102

fls. 1

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Data de disponibilização: 10/06/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 6' Vara da Fazenda Pública

a

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0696/2 15Processo 0601154-64.2008.8.26.0053 (053.08.601154-8) - Procedimento Ordinario - Fazend Publica dó Estado de Sao Paulo - FESP - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de Sao Paulo, obrigacaó de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) titulo(s) do(s) autor(es), como deter'finado em sentenca/acordao, no prazo de 90 dias, sob pena de imposicao de multa diaria , nos os dos artigos 475 - I, caput, 461 e paragrafos e 644 todos do Codigo de Processo Civil. O , -ócurador oficiante devera dar ciencia a autoridade administrativa, responsavel pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicara grave prejuizo aos cofres publicos e que a omissao podera caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do titulo, havera a executada de emitir as planilhas necessarias a elaboracao da conta de liquidacao, pressuposto do cumprimento da obrigacao de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juizo. Int. - ADV: JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP), DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), JANE TEREZINHA DE CARVALHO GOMES (OAB 138357/SP)

fls. 1

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0601154-64.2008.8.26.0053

REQUERENTE: REGIANI APARECIDA DOS SANTOS LEME E OUTROS

REQUERIDA: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP

Ante o trânsito em julgado da decisão que determinou a inclusão de todas as verbas recebidas pelos autores, salvo as eventuais, à base de cálculo de seus quinquênios, solicito a inauguração de PJF e posterior remessa à CAF-SEFAZ, para elaboração de fórmula de cálculo e indicação de secretaria para apostilamento.

São Paul uinta-feira, 11 de junho de 2015.

R 1 RIGO LEMOS CURADO Vrocurador do Estado de São Paulo - OAB/SP N°

301'496

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.022903

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DRIG 1 EMOS CURADO

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

OBRIGAÇÃO DE FAZER

URGENTE'.,,

PJF nr. 2008.01.022903

( ) Assembléia Legislativa ( ) Casa Civil ( ) CEETPS ( ) DAEE (X) Coordenadoria da Adminstração Financeira CAF O Ministério Público ( ) Procuradoria Geral do Estado ( ) São Paulo Previdência - SPPREV ( ) Secretaria da Administração Penitenciária ( ) Secretaria da Agricultura e Abastecimento ( ) Secretaria da Cultura ( ) Secretaria da Educação ( ) Secretaria da Fazenda ( ) Secretaria da Habitação ( ) Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania O Secretaria da Policia Militar ( ) Secretaria da Saúde ( ) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia ( ) Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano ( ) Secretaria de Desenvolvimento Social ( ) Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho ( ) Secretaria de Energia ( ) Secretaria de Esporte Lazer e Juventude ( ) Secretaria de Gestão Publica ( ) Secretaria de Gestão Pública ( ) Secretaria de Logistica é Transportes ( ) Secretaria de Saneamento e Recursos Hidricos ( ) Secretaria de Segurança Publica ( ) Secretaria de Turismo ( ) Secretaria do Meio Ambiente ( ) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN)

(X) Encaminhe-se à Secretaria/Orgão/Entidade supra-mencionado(a)- com tramitação pela respectiva Consultoria Juridica, se necessário - solicitando a adoção das providências para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.

( ) Para apresentação de planilhas.

( ) Para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador, nos termos da manifestação anterior.

São Pa f, quinta-feira, 11 de junho de 2015.

Procurador do Estado de São Paulo - OAB/SP N° 301.496

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fls. 2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paolina, 80.6" andar - sala 615. Centro - CEP 01501-020. Fone 32.1223:43 Z;16r.5.°,4M)111/1G11 o SP - sp6f114..A.sp.2ov.in

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DECISÃO INTERLOCUTORIA

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o CONCLUSÃO

Em 25 de novembro de 2008, faço este autos conclusos ao Mm. Juiz de Direito, Dr. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES.

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1. Recebo o recurso de apelação de fls. 74/83 interposto

pelos Autores no efeito devolutivo e suspensivo. '5 ro ro

2. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos

termos do § 2° da Lei 11.277/06, e valendo este despacho como mandado, cite-se o

réu/apelado (Fazenda do Estado de São Paulo), para os termos da presente ação, cuja tu tt. o .

petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde

que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias. RESPOSTA ao

recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou

improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A c §§ do Código de / Er'

Processo Civil..

3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal cie

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PROCURADORiA GERAL 00 ESTADO -0— & cz-.•

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São Paulo, 25 de novembro de 2008 'Q) o °?

n 9 DEZ. 2008

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Processo n°:

Requerente:

Requerido:

Vistos.

053.08.601154-8 - Procedimento Ordinário (em Geral) Regiani Aparecida dos Santos Leme e outros Fazenda Publica do Estado de São Paulo

Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens.

4. Para fins de comunicação, o email desta vara é

A Procuradores Judictal São Paulo

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Tribunat de Justiça de São Pauto

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Bem-vindo > Cons iltas Proce suaisConsulta , Processos do 0Grau

Consulta de Processos do loGrau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.

Dados para Pesquisa

Todos os foros da lista abaixo

Número do Processo

Unificado Outros

0601154-64.2008.8.26.0053 (053.08.601154-8)

Procedimento Ordinário

Arca: Cível

01/10/2015 00:00 - Fila da Conclusão - Cls setor de minutas.

Livre - 02/09/2008 às 09:26

6a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Liliane Keyko Hioki

R$ 15.000,00

binílo Sor; n ',Exibir todas as partes.

Regiani Aparecida dos Santos Leme Advocjilo: Julio Cesar Ferreira Pacheco

Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP Advogado: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues Advogada: Jane Terezinha de Carvalho Gomes

Foro:

Pesquisar por:

Número do Processo:

Dados do Processo

Processo:

Classe:

Local Físico:

Distribuição:

Juiz:

Valor da ação:

Partes do Processo

Rec1B

Reod

Movimentações

Lobindo todas as mo. »Listar somente as 5 últimas.

Data

01/10/2015

01/10/2015

11/06/2015

10/06/2015

01/06/2015

Movimento

Conclusos para Despacho Cls setor de minutas.

n Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2015

Certidão de Publicação Expedida Relação :0696/2015 Data da Disponibilização: 10/06/2015 Data da Publicação: 11/06/2015 Número do Diário: 1901 Página: 983

Remetido ao DJE Relação: 0696/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária , nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int. Advogados(s): Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB 138357/SP), Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB

http://esaj .fisp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1H00000XR0000&processo. foro... 02/10/2015

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154062/SP), Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB 174516/SP)

28/05/2015 e Decisão Proferida Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilainentb do(s) título (s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena defmpolição de multa diária , nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Ciyil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento;d3 ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissãO poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int.

26/05/2015 Petição Juntada autor

13/05/2015 Disponibilizado no DJ Eletrônico

13/05/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0597/2015 Data da Disponibilização: 13/05/2015 Data da Publicação: 14/05/2015 Número do Diário: 1883 Página: 947

11/05/2015 Remetido ao DJE Relação: 0597/2015 Teor do ato: Vistos. Os autos retornaram do E.T.J., dando provimento ao recurso interposto pelo autor (v. Acórdão de fls. ), transitado em julgado. Em virtude do acórdão, deverá o exequente, em 30 (trinta) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo o quê de direito. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorridos, arquive-se. Int. Advogados(s): _lane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB 138357/SP), Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB 154062/SP), Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB 174516/SP)

05/05/2015 e Decisão Proferida Vistos. Os autos retornaram do E.T.J., dando provimento ao recurso interposto pelo autor (v. Acórdão de fls. ), transitado em julgado. Em virtude do acórdão, deverá o exequente, em 30 (trinta) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo o quê de direito. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorridos, arquive-se. Int.

30/04/2015 Conclusos para Despacho

09/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6a Vara de Fazenda Pública

15/01/2009 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público

15/01/2009 Aguardando Providências Juntou as contra-razões - Aguardando remessa ao Tribunal de Justiça - Escaninho Próprio - C.

19/12/2008 Aguardando Manifestação do Réu Juntou o mandado de citação - PZ.27/01/09 - C.

28/11/2008 Certidão de Publicação Relação :0190/2008 Data da Disponibilização: 28/11/2008 Data da Publicação: 01/12/2008 Número do Diário: Página:

27/11/2008 Mandado Emitido Encaminhado Mandado de Citação (Artigo 285-A do CPC) à Central de Mandados - Após Conferência - PZ. 20/01/09 - C/SAJ.

27/11/2008 Aguardando Prazo Relação: 0190/2008 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 74/83 interposto pelos Autores no efeito devolutivo e suspensivo. 2. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do § 2° da Lei 11.277/06, e valendo este despacho como mandado, cite-se o réu/apelado (Fazenda do Estado de São Paulo), para os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil.. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. 4. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faztj.sp.gov.br Int. Advogados(s): JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP)

25/11/2008 e Decisão Interlocutória Proferida Vistos. I. Recebo o recurso de apelação de fls. 74/83 interposto pelos Autores no efeito devolutivo e suspensivo. 2. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do § 2° da Lei 11.277/06, e valendo este despacho como mandado, cite-se o réu/apelado (Fazenda do Estado de São Paulo), para os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil.. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. 4. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faztj.sp.gov.br Int.

24/11/2008 Conclusos para Despacho Juntou Recurso de Apelação interposoto Pelo(s) Autor(es) - C.

20/10/2008 Certidão de Publicação Relação :0102/2008 Data da Disponibilização: 20/10/2008 Data da Publicação: 21/10/2008 Número do Diário: Página:

20/10/2008 Certidão de Publicação Relação :0102/2008 Data da Disponibilização: 20/10/2008 Data da Publicação: 21/10/2008 Número do Diário: Página:

17/10/2008 Aguardando Prazo Relação: 0102/2008 Teor do ato: VISTOS. REGIANI APARECIDA DOS SANTOS LEME E OUTROS, qualificados nos autos, propuseram a presente Ação Condenatória, sob o rito ordinário, em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, argüindo, em síntese, que são funcionários públicos estaduais e percebem a vantagem do qüinqüênio. Por entender que a ré não está obedecendo o preceituado no art. 129, da Constituição Estadual, pretende a sua condenação a fim de que proceda ao correto cálculo do referido adicional, que deverá incidir sobre

http://esaj.tjspjus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1I-100000XR0000&processo.foro... 02/10/2015

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os vencimentos integrais, abrangendo todas as vantagens pecuniárias, apostilando-se os títulos e pagando das, diferenças vencidas e vincendas, com juros e correção monetária. Juntaram com a inicial os documentosge fls. \ 8/52. E O RELATÓRIO DECIDO Passo ao imediato julgamento do feito, com dispensa da citação, nos termof do olfue estabelece o art. 285-A, do Código de Processo Civil, introduzido pelas Leis ns. 11.187, 11.232, 11.276, 11277 11.280, posto cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente conhecidos e julgados improcedentes, ber7P como`-' por envolver matéria unicamente de direito. Trata-se de ação promovida por funcionários públicos estaduals cpie pretendem o recálculo de seus vencimentos a fim de que os qüinqüênios incidam sobre todas as vantagená pecuniárias. Fundamentam o pedido no texto do art. 127, da Lei n. 10.261/68, que determina que o valor ido adicional por tempo de serviço será calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor, ao qual se incorpora, que teria sido modificado pelo art. 129, da Constituição Estadual ao referir-se a "vencimentos". Dispõe o art. 129, da Constituição Estadual que: "Artigo 129 - Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." A questão não é nova no que tange ao pedido de cálculo de sexta-parte sobre os vencimentos integrais, porém, o cálculo dos qüinqüênios apresenta aspectos diversos que convém serem analisados. Incumbe, todavia, analisar o exato sentido e alcance da expressão "vencimentos" para fins de definir-se a sua aplicação. Sabe-se da diferenciação doutrinária existente entre a palavra "vencimento", no singular, que equivale ao padrão, e "vencimentos", no plural, que equivale ao padrão mais as vantagens pecuniárias. Contudo, os legisladores constituintes são pessoas eleitas pelo povo, que exerciam diferenciadas profissões em sua vida privada. Por isso, muitas vezes, não conhecem e não utilizam da linguagem técnica do direito ao elaborarem um texto legal. Daí porque as leis devem ser interpretadas para fins de se dar a sua correta aplicação. No caso, a mera interpretação gramatical do texto constitucional paulista não é a que melhor reflete a mens legislatoris. O qüinqüênio é um adicional por tempo de serviço, assim como a sexta-parte, que foi instituído pela Lei n° 6.043/61 e assegurado pela Constituição Estadual de 1.967 (art.92, inciso VIII) que expressamente estabelecia que os qüinqüênios e a sexta-parte dos vencimentos integrais, incorporar-se-iam aos vencimentos para todos os efeitos. Assim, foi estabelecida uma forma de cálculo cujos índices decorriam da incidência cumulativa em sua aplicação, em recíproca e sucessiva incidência. Tal procedimento gerou os chamados "marajás", em razão do denominado o "efeito cascata" que este cálculo proporcionava, já que permitia a incidência de adicionais sobre adicionais, sobre sexta-parte e os qüinqüênios e sobre as demais vantagens pecuniárias. Isto provocou uma reação na opinião pública em razão da imoralidade e indignação que tais fatos causavam e, tomou tal proporção, que na Constituição Federal de 1.988 foi expressamente expungida de nossa legislação. Assim, estabeleceu-se no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Desta forma, visou o legislador constituinte acabar com os chamados "marajás", proibindo terminantemente o cálculo dos acréscimos de fornia cumulativa. E, premidos pela opinião pública, a vontade do legislador em fazer com que tal regra fosse aplicada de imediato fez com que se estabelecesse no art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que todos os vencimentos, remunerações, vantagens, adicionais e proventos da aposentadoria que estivessem sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, fossem imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Logo, ficou claro que o legislador constituinte, de forma induvidosa, pretendeu extirpar as aberrações dos estipêndios na forma de "cascata". No mesmo sentido dispôs o art. 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. E, finalmente, após muitas controvérsias sobre a interpretação legal do art. 129, da Constituição Estadual, ora invocado, com decisões contrárias ao texto constitucional, promulgou-se a Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, que em seu art. 3o. alterou a redação do art. 37, inciso XIV, da Magna Carta, para deixar mais explícita a vontade do legislador constituinte originário. Tal texto expressamente estipulou, em seu inciso XIV que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." Por tal redação se confirma que o invocado art. 129, da Constituição Estadual, ao conceder os qüinqüênios dos vencimentos integrais, expressamente excetuou a hipótese prevista no inciso XVI do art. 115. Logo, da interpretação sistemática e histórica do referido artigo constitucional, extrai-se claramente que o legislador ao utilizar-se da expressão "vencimentos integrais", na verdade, quis referir-se ao padrão de vencimento, mas não ao padrão somado às vantagens pecuniárias. Assim, a expressão "vencimentos" contida naquele artigo constitucional não equivale, de forma alguma, ao seu significado doutrinário. Portanto, após o advento das novas Constituições Federal e Estadual, não é possível dar-se ao texto do art. 129 qualquer interpretação que, de forma direta ou indireta, descumpra a expressa vedação constitucional. O recálculo pretendido pelos autores, no caso, é uma dessas formas, já que se consideradas todas as vantagens pecuniárias para fins de incidência dos qüinqüênios, á toda evidência se estará computando os acréscimos pecuniários e acumulando-os, o que fatalmente ensejará o "repique". Percebe-se, assim, que o pedido dos autores não encontra amparo constitucional, posto que a Administração Pública, com base no que dispuseram a Constituição Federal e a Constituição Estadual, de modo correto, vem efetuando o cálculo do adicional do adicional temporal. Assim, não há o que se reparar na atitude da ré, improcedendo a ação. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores arcarão com o pagamento das custas processuais, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios por cuidar-se de julgamento de plano da ação. P. R. e I. Preparo: R$ 300,00 Advogados(s): JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP)

17/10/2008 Aguardando Prazo Relação: 0102/2008 Teor do ato: Vistos. I. Recebo o aditamento de fls. 62 para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. 2. Anote-se o novo valor dado à causa (R$ 15.000,00). 3. No mais, ofereço sentença, em separado, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP)

16/10/2008 Aguardando Prazo D.J.E. 20/10/08 - PZ. 17/11/08 - C/SAJ.

15/10/2008 Sentença Registrada

15/10/2008 Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente VISTOS. REGIANI APARECIDA DOS SANTOS LEME E OUTROS, qualificados nos autos, propuseram a presente Ação Condenatória, sob o rito ordinário, em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, argüindo, em síntese, que são funcionários públicos estaduais e percebem a vantagem do qüinqüênio. Por entender que a ré não está obedecendo o preceituado no art. 129, da Constituição Estadual, pretende a sua condenação a fim de que proceda ao correto cálculo do referido adicional, que deverá incidir sobre os vencimentos integrais, abrangendo todas as vantagens pecuniárias, apostilando-se os títulos e pagando das diferenças vencidas e vincendas, com juros e correção monetária. Juntaram com a inicial os documentos de fls. 8/52. É O RELATÓRIO DECIDO Passo ao

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imediato julgamento do feito, com dispensa da citação, nos termos do que estabelece o art. 285-A, do Código de Processo Civil, introduzido pelas Leis ns. 11.187, 11.232, 11.276, 11.277 e 11.280, posto cuidar-se de caso/ idêntico a outros anteriormente conhecidos e julgados improcedentes, bem como por envolver matéria upiikamente de direito. Trata-se de ação promovida por funcionários públicos estaduais que pretendem o recálculdde's vencimentos a fim de que os qüinqüênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias. Fundamentam d p ido no texto do art. 127, da Lei n. 10.261/68, que determina que o valor do adicional por tempo de serviço será calculada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor, ao qual se incorpora, que teria sido modifiado pelo art. 129, da Constituição Estadual ao referir-se a "vencimentos". Dispõe o art. 129, da Constituição Estadual que: "Artigo 129 - Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço;:concedidp no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." A questão não é nova no que tange ao pedido de cálculo de sexta-parte sobre os vencimentos integrais, porém, o cálculo dos qüinqüênios apresenta aspectos diversos que convém serem analisados. Incumbe, todavia, analisar o exato sentido e alcance da expressão "vencimentos" para fins de definir-se a sua aplicação. Sabe-se da diferenciação doutrinária existente entre a palavra "vencimento", no singular, que equivale ao padrão, e "vencimentos", no plural, que equivale ao padrão mais as vantagens pecuniárias. Contudo, os legisladores constituintes são pessoas eleitas pelo povo, que exerciam diferenciadas profissões em sua vida privada. Por isso, muitas vezes, não conhecem e não utilizam da linguagem técnica do direito ao elaborarem um texto legal. Daí porque as leis devem ser interpretadas para fins de se dar a sua correta aplicação. No caso, a mera interpretação gramatical do texto constitucional paulista não é a que melhor reflete a mens legislatoris. O qüinqüênio é um adicional por tempo de serviço, assim como a sexta-parte, que foi instituído pela Lei n° 6.043/61 e assegurado pela Constituição Estadual de 1.967 (art.92, inciso VIII) que expressamente estabelecia que os qüinqüênios e a sexta-parte dos vencimentos integrais, incorporar-se-iam aos vencimentos para todos os efeitos. Assim, foi estabelecida uma forma de cálculo cujos índices decorriam da incidência cumulativa em sua aplicação, em recíproca e sucessiva incidência. Tal procedimento gerou os chamados "marajás", em razão do denominado o "efeito cascata" que este cálculo proporcionava, já que permitia a incidência de adicionais sobre adicionais, sobre sexta-parte e os qüinqüênios e sobre as demais vantagens pecuniárias. Isto provocou uma reação na opinião pública em razão da imoralidade e indignação que tais fatos causavam e, tomou tal proporção, que na Constituição Federal de 1.988 foi expressamente expungida de nossa legislação. Assim, estabeleceu-se no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Desta forma, visou o legislador constituinte acabar com os chamados "marajás", proibindo terminantemente o cálculo dos acréscimos de forma cumulativa. E, premidos pela opinião pública, a vontade do legislador em fazer com que tal regra fosse aplicada de imediato fez com que se estabelecesse no art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que todos os vencimentos, remunerações, vantagens, adicionais e proventos da aposentadoria que estivessem sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, fossem imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer titulo. Logo, ficou claro que o legislador constituinte, de forma induvidosa, pretendeu extirpar as aberrações dos estipêndios na forma de "cascata". No mesmo sentido dispôs o art. 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. E, finalmente, após muitas controvérsias sobre a interpretação legal do art. 129, da Constituição Estadual, ora invocado, com decisões contrárias ao texto constitucional, promulgou-se a Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, que em seu art. 3o, alterou a redação do art. 37, inciso XIV, da Magna Carta, para deixar mais explícita a vontade do legislador constituinte originário. Tal texto expressamente estipulou, em seu inciso XIV que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." Por tal redação se confirma que o invocado art. 129, da Constituição Estadual, ao conceder os qüinqüênios dos vencimentos integrais, expressamente excetuou a hipótese prevista no inciso XVI do art. 115. Logo, da interpretação sistemática e histórica do referido artigo constitucional, extrai-se claramente que o legislador ao utilizar-se da expressão "vencimentos integrais", na verdade, quis referir-se ao padrão de vencimento, mas não ao padrão somado às vantagens pecuniárias. Assim, a expressão "vencimentos" contida naquele artigo constitucional não equivale, de forma alguma, ao seu significado doutrinário. Portanto, após o advento das novas Constituições Federal e Estadual, não é possível dar-se ao texto do art. 129 qualquer interpretação que, de forma direta ou indireta, descumpra a expressa vedação constitucional. O recalculo pretendido pelos autores, no caso, é uma dessas formas, já que se consideradas todas as vantagens pecuniárias para fins de incidência dos qüinqüênios, à toda evidência se estará computando os acréscimos pecuniários e acumulando-os, o que fatalmente ensejará o "repique". Percebe-se, assim, que o pedido dos autores não encontra amparo constitucional, posto que a Administração Pública, com base no que dispuseram a Constituição Federal e a Constituição Estadual, de modo correto, vem efetuando o cálculo do adicional do adicional temporal. Assim, não há o que se reparar na atitude da ré, improcedendo a ação. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores arcarão com o pagamento das custas processuais, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios por cuidar-se de julgamento de plano da ação. P. R. e I. Preparo: R$ 300,00

15/10/2008 r] Decisão Interlocutória Proferida Vistos. I. Recebo o aditamento de fls. 62 para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. 2. Anote-se o novo valor dado à causa (R$ 15.000,00). 3. No mais, ofereço sentença, em separado, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil. Int.

14/10/2008 Conclusos para Despacho Juntou Petição do(s) Autor(es) - C/SAJ.

22/09/2008 Certidão de Publicação Relação :0050/2008 Data da Disponibilização: 22/09/2008 Data da Publicação: 23/09/2008 Número do Diário: Página:

19/09/2008 Aguardando Prazo Relação: 0050/2008 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do julgamento do recurso de agravo de instrumento no 140.943-5/3, no dia 17 de fevereiro de 2000, o ilustre desembargador relator Coutinho de Arruda assim decidiu: ? In casu, não dispõem os agravantes dos dados exatos relativos ao quantum a que farão jus se tiverem a acolhida da pretensão. Contudo, tem-se que o valor médio apurado (R$ 5.000,00:50), segundo petição copiada às fls. 25, será de R$ 100,00 para cada autor, e não é este o benefício objetivado, porque não se sujeitariam eles a uma ação que, considerada a respectiva tramitação recursal, levará no mínimo, dois anos. Poderiam os ora recorrentes, todavia, calcular, qual seria, aproximadamente, o importe a ser individualmente recebido, e atribuir um valor da causa mais ?de acordo com a pretensão patrimonial almejada? (fls. 26), o que foi feito, de forma hipotética na contra-minuta oferecida pela Municipalidade de São Paulo (fls. 55 R$ 30.000,00)?. 2. ?AGRAVO DE INSTRUMENTO -

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Valor da causa para fins fiscais R$ 2.300,00 aparece como insignificante O valor da causa aparece como requisito dé-inicial, com regras expressas previstas nos artigos 258 e seguintes do CPC Necessidade de cumprimento do devido processo legal Pretensão de cobrança da férias (1/3) e licença-prêmio Critério de fixação do valor da causa que encontra respaldo no art. 259, II do CPC Vista a questão pela ótica tributária O recolhimento do tributo de-ve ser` na exata proporção da ocorrência do fato gerador, nem mais e nem menos Nega-se provimento ao recursd e cayssa4do o efeito suspensivo concedido? (Agravo de Instrumento no 020.805.5/9-00, Rel. Des. Yoshiaki Ichihará, j. sétenkro de 1996). 3. Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, ?quando se pedirem prestações vencidase í vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. 4. Como a obrigação é por prazo superiorÁ um -- ano, o valor da causa deve ser igual à soma das prestações. 5. Considerando-se que se trata de litisconsorqh ativo facultativo, o valor dado à causa deve equivaler ?a pretensão de cada demandante a uma determinada vantagem financeira, o valor da demanda se quantifica pela soma dos benefícios pretendidos, individualmente. É a sOlu0o lógica, tendo em vista que o litisconsórcio não é necessário ou obrigatório e, assim, cada autor poderia, de forma independente, ajuizar a ação? (RT 590/121 e RJTJESP 132/330). 6. ?É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte? (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judiciário preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo. 7. A jurisprudência tem entendido que não cabe recurso de despacho que determina a emenda ou complementação da inicial da ação. Nesse sentido: RTFR 133/43, RTTJESP 106/329; TRF 5a turma, AC 88.223-SP, rel. Min TORREZAO BRAZ, j. 26.6.85, não conheceram, v. u., DJU 19.9.85, p. 15.919. 1a col. 8. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência das cortes superiores, conforme v. arestos do STJ: "O valor da causa, inclusive em ações declaratórias deve corresponder,em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do beneficio econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse beneficio não justifica a fixação do valor da causa em quanta meramente simbólica,muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estiniável" (REsp n° 730581/MG. Rei MIN TEORI ALBINO ZAVASCKJ, j 19 04 2005) "MANDADO DE SEGURANÇA VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança. Recurso especial improvido." (REsp 573134/SC, rei. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 12/12/2006) 9. "PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA VALOR DA CAUSA CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. "Se o 'writ' tem por objeto a tutela de direito líquido e certo que possui expressão financeira imediata e quantificável deve o valor dado à causa refletir o exato proveito econômico perseguido." (RESP 436 203/RJ, 3a Turma, Min. Nancy Andrighi, 17 02 2003) Recurso especial a que se nega provimento" (REsp n° 743.595/SP. rei. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, D3 de 27 6 2005). 10. "PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA COMPENSAÇÃO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao beneficio econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. Precedentes Recurso especial improvido " (REsp n° 754899/RS. rei MIN. CASTRO MEIRA, j 06/09/2005) 11. "PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA COFINS INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. DISCREPÂNCIA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA PRECEDENTES. O conteúdo econômico da demanda, se for quantificável, deve ser retratado no valor da causa Pode o juiz, de oficio, requerer a alteração do valor da causa caso seja verificada discrepância relevante entre esse valor e o conteúdo econômico da demanda. Os embargos de declaração devem atender a seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um dos requisitos insertos no art. 535 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. Recurso especial conhecido e não-provido" (REsp n° 572 536/PR. Rel MIN. JOAO OTÁVIO DE NORONHA. DJU de 27.6 2005). 12. ?Recurso Agravo de instrumento interposto contra despacho que determina a emenda da inicial para que se retifique o valor da causa Ato meramente preparatório de ulterior decisão Interesse recursal inexistente Agravo não conhecido? (Agravo de instrumento n° 021.587-5/, relator Desembargador Antonio Villen). 13. ?Agravo de instrumento Despacho que manda emendar a inicial para constar o valor correto da causa, regularizar a representação e juntar documentos considerados indispensáveis Exigência normal, feita dentro do prudente arbítrio conferido ao juiz pelo artigo 384 do Código de Processo Civil Despacho irrecorrível, nos termos do artigo 504 do mesmo Estatuto Recurso não conhecido? (Relator Juiz Valle Ramos, agravo de instrumento n° 842.741-2 7 2 Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de são Paulo). 14. De acordo com a 7a Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, ?não é só possível, mas é dever do juiz, a determinação de oficio de alteração do valor da causa, como requisito que é da regularidade da petição inicial (inciso V do artigo 282 e caput do artigo 284, ambos do Código de Processo Civil)? (Agravo de instrumento n° 108.161-5/0, relator Desembargado] Barreto Fonseca). 15. ?O juiz pode, por convicção pessoal, independentemente da audiência de peritos, fixar o valor dado à causa e impugnado pelo réu? (STF-RF 257/193 E RTFR 129/09) e, nos casos em que há critério fixado em lei, pode o juiz alterar de oficio o valor da causa (RTFR-105/6, RT 596/119 E RJTJESP-93/316). 16. Deverão os autores, em 10 (dez) dias, providenciar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: a) como compete ao magistrado exercer fiscalização no que se refere à cobrança das custas e emolumentos (inciso VII do art.35 da Lei Complementar n° 35/79), dar correto valor à causa, de acordo com a pretensão patrimonial almejada e recolher as custas processuais corretas e b) antecipar as diligências do oficial de justiça, nos termos do ê2° do art. 19 do Código de Processo Civil. 17. ?O cenário jurídico atual sofreu modificações, a simples declaração de pobreza era suficiente em 1950, uma época onde não eram tantas as demandas, as fraudes e as aventuras jurídicas. Atualmente, há demandantes que ingressam em juízo sem nenhuma responsabilidade e sem temer o insucesso da demanda, pois se vencem, ganham parte ou tudo. Porém, se sucumbem, nada perdem ante à benesse da gratuidade? (agravo de instrumento n° 111.5190-0/3, des.Berenice Marcondes César). 18. Ainda que se conheça o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a simples declaração permite a concessão da gratuidade judiciária, ?porém, havendo dúvidas quanto à veracidade das alegações, seria temerário conceder o benefício concedido pelo autor? (agravo de instrumento n° 887.749/008 (rel,des.Cambrea Filho). 19. Com relação à declaração de pobreza, ?não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício? (?Código do Processo Civil Comentado e legislação extravagante?, 7° edição, editora Revista dos Tribunais, pg. 1458, na nota 2, ao artigo 4° da lei no 1.060/50). 20. ? O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre? (Resp no 178.244-RS, Rel. Min.BARROS MONTEIRO). 21. ?A declaração pura simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor a cerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício?. 22. De resto, é difícil crer que o agravante, motorista, solteiro, e que constitui advogado para o patrocínio da causa (desse modo arcando com a maior despesa de um processo), não

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disponha de condições para custear o processo. 23. Ora, os benefícios da gratuidade da justiça são verdadeiramente destinados aos milhões de brasileiros sem bens, sem emprego e sem rendas, o que não é o caso do agravante, em absoluto, ainda que admita a possibilidade de o desembolso das despesas em questão lhe trazer algum sacrifício pessoal, como é comum a todo aquele que postula em juízo?. (agravo de instrumento n° 1.095.823-0/0 rel. Ricardo Pessoa de Mello Berri). 24. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5° da, Constituiç Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4° da lei federal n° 1.060, de 1950, que densa comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. 25. Há necessidade e comprovação de insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federk / assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 26. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4° da lei no 1.060/50, que dispensa comprovação, 'pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova'/deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econd.prlica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la" (JTJ 196/239 e 240). 27. ?Assistência judiciária parte que contratando advogado, pede justiça gratuita tendo em vista não possuir condições econômicas de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família indeferimento em 1° grau, lançado nos autos principais, que se mantém, improvido o agravo de instrumento, superada a falta de preparo do recurso ante a peculiaridade de voltar-se contra o indeferimento da assistência judiciária.? 28. ?A própria agravante limita-se a alegar a impossibilidade do pagamento de custas, mas não da honorária advocatícia, tendo contratado patronato.? (Agravo de instrumento n° 340.508-4/3, Relator Des. Marcos César, j. 2 de março de 2004). 29. ?Na espécie, o agravante é patrocinado por advogado particular, não obstante saiba-se que, no Estado de São Paulo, a assistência jurídica às pessoas carentes é feita pela Procuradoria de Assistência Judiciária, por seus quadros ou por advogados com ela conveniados?. 30. ?Não se ignora a possibilidade de ser feito entre causídico e cliente contrato de resultado, condicionando a remuneração do profissional ao sucesso na causa. Porém, nessa hipótese, a presunção de pobreza não mais prevalece, não sendo lícito à parte, por isso, postular a gratuidade processual, sem a necessária prova de sua insuficiência econômica?. 31. ?A despeito da cópia de declaração de isento ao Fisco Estadual, trazida pelo agravante, a mesma não é prova suficiente de sua hipossuficiência econômica, sabendo-se que o limite de isenção fiscal de imposto de renda das pessoas físicas está, hoje, na faixa mensal de R$ 1.164,00, quantia superior à renda média do trabalhador brasileiro, o qual, só por si, não induz à presunção de necessitado de quem a recebe? (Agravo de Instrumento n° 903.987-0/4, Des. Mendes Gomes, 258 Câmara de Direito Privado). 32. ?No caso examinado, a agravante está representada por escritório de advocacia particular; o que, em princípio, afasta a situação de precariedade econômica. Justo, pois, exigir que faça eventualmente jus ao pretendido, que comprove a ocorrência de fatos que indiquem, de forma cristalina, sua condição sócio-econômica irnpossibilitadora de custeio da Justiça.? 33. ?Aliás outra não é a orientação Constitucional que, em seu artigo 5° LXXIV estabelece que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. Recorde-se o teor do dispositivo do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura: 'são deveres do magistrado... exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes (agravo de Instrumento n° 7.000.093-2, relator Desembargador Cardoso Neto, 208 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça). 34. Desta forma, como os autores contrataram advogado particular, recebem vencimentos brutos no montante de R$ 3.003,26, R$ 2.914,04, R$ 4.353,74, R$ 3.217,32, R$ 2.352,38, R$ 3.313,51 e não demonstraram a sua condição legal de necessitados, indefiro o pedido da gratuidade processual. Int. Advogados(s): JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/5P)

Aguardando Prazo D.J.E. 22/09/08 - PZ. 09/10/08 - C/SAJ.

El Decisão Interlocutória Proferida Vistos. I. Nos termos do julgamento do recurso de agravo de instrumento n° 140.943-5/3, no dia 17 de fevereiro de 2000, o ilustre desembargador relator Coutinho de Arruda assim decidiu: ?In caso, não dispõem os agravantes dos dados exatos relativos ao quantum a que farão jus se tiverem a acolhida da pretensão. Contudo, tem-se que o valor médio apurado (R$ 5.000,00:50), segundo petição copiada às Os. 25, será de R$ 100,00 para cada autor, e não é este o benefício objetivado, porque não se sujeitariam eles a uma ação que, considerada a respectiva tramitação recursal, levará no mínimo, dois anos. Poderiam os ora recorrentes, todavia, calcular, qual seria, aproximadamente, o importe a ser individualmente recebido, e atribuir um valor da causa mais ?de acordo com a pretensão patrimonial almejada? (Os. 26), o que foi feito, de forma hipotética na contra-minuta oferecida pela Municipalidade de São Paulo (fls. 55 R$ 30.000,00)?. 2. ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - Valor da causa para fins fiscais R$ 2.300,00 aparece como insignificante O valor da causa aparece como requisito da inicial, com regras expressas previstas nos artigos 258 e seguintes do CPC Necessidade de cumprimento do devido processo legal Pretensão de cobrança da férias (1/3) e licença-prêmio Critério de fixação do valor da causa que encontra respaldo no art. 259, II do CPC Vista a questão pela ótica tributária O recolhimento do tributo deve ser na exata proporção da ocorrência do fato gerador, nem mais e nem menos Nega-se provimento ao recurso e cassando o efeito suspensivo concedido? (Agravo de Instrumento n° 020.805.5/9-00, Rel. Des. Yoshiaki Ichihara, j. setembro de 1996). 3. Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, ?quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. 4. Como a obrigação é por prazo superior a um ano, o valor da causa deve ser igual à soma das prestações. 5. Considerando-se que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, o valor dado à causa deve equivaler ?a pretensão de cada demandante a urna determinada vantagem financeira, o valor da demanda se quantifica pela soma dos benefícios pretendidos, individualmente. É a solução lógica, tendo em vista que o litisconsórcio não é necessário ou obrigatório e, assim, cada autor poderia, de forma independente, ajuizar a ação? (RT 590/121 e RJTJESP 132/330). 6. ?É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte? (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judiciário preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo. 7. A jurisprudência tem entendido que não cabe recurso de despacho que determina a emenda ou complementação da inicial da ação. Nesse sentido: RTFR 133/43, RTTJESP 106/329; TRF 58 turma, AC 88.223-5P, rel. Min TORREZÃO BRAZ, j. 26.6.85, não conheceram, v.u., DJU 19.9.85, p. 15.919. 18 col. 8. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência das cortes superiores, conforme v. arestos do STJ: "O valor da causa, inclusive em ações declaratórias deve corresponderem princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do beneficio econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse beneficio não justifica a fixação do valor da causa em quanta meramente simbólica,muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estiniável" (REsp n° 730581/MG. Rei MIN TEORI ALBINO ZAVASCKJ, j 19 04 2005) "MANDADO DE SEGURANÇA VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança. Recurso especial improvido." (REsp 573134/SC, rei. MIN. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, 12/12/2006) 9. "PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA VALOR DA CAUSA CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. "Se o 'writ' tem por objeto a tutela de direito líquido e certo que possui expressão financeira imediata e quantificável deve o valor dado à causa

18/09/2008

08/09/2008

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refletir o exato proveito econômico perseguido." (RESP 436 203/RJ, 38 Turma, Min. Nancy Andrighi, 17 02 2003) Recurso especial a que se nega provimento" (REsp n° 743.595/SP. rei. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27 6 2005). 10. "PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA COMPENSAÇÃO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE Este Tribunal consolidou'o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao beneficio econômico que se pretende auferir, não sendo possível-atrilufr-lhe valor aleatório. Precedentes Recurso especial improvido " (REsp n° 754899/RS. rei MIN. CASTRO MEI , js.. 06/09/2005) 11. "PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA COFINS INSCRIÇÃO NA DIVIDA/ATI A ONLOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. DISCREPÂNCIA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILID DE P'-. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA PRECEDENTES. O conteúdo econômico da derrtanda, for quantificável, deve ser retratado no valor da causa Pode o juiz, de oficio, requerer a alteração do valor da ¢auzà. caso seja verificada discrepância relevante entre esse valor e o conteúdo econômico da demanda. Os t.rntiargos de declaração devem atender a seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um dos requisitos insertos no art. 535 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. Recurso especial conhecido e não-provido" (REsp n° 572 536/PR. Rel MIN. JOAO OTAVIO DE NORONHA. DJU de 27.6 2005). 12. ?Recurso Agravo de instrumento interposto contra despacho que determina a emenda da inicial para que se retifique o valor da causa Ato meramente preparatório de ulterior decisão Interesse recursal inexistente Agravo não conhecido? (Agravo de instrumento n° 021.587-5/, relator Desembargador Antonio Villen). 13. ?Agravo de instrumento Despacho que manda emendar a inicial para constar o valor correto da causa, regularizar a representação e juntar documentos considerados indispensáveis Exigência normal, feita dentro do prudente arbítrio conferido ao juiz pelo artigo 384 do Código de Processo Civil Despacho irrecorrível, nos termos do artigo 504 do mesmo Estatuto Recurso não conhecido? (Relator Juiz Valle Ramos, agravo de instrumento n° 842.741-2 7a Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de são Paulo). 14. De acordo com a 75 Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, ?não é só possível, mas é dever do juiz, a determinação de oficio de alteração do valor da causa, como requisito que é da regularidade da petição inicial (inciso V do artigo 282 e caput do artigo 284, ambos do Código de Processo Civil)? (Agravo de instrumento n° 108.161-5/0, relator Desembargador Barreto Fonseca). 15. ?O juiz pode, por convicção pessoal, independentemente da audiência de peritos, fixar o valor dado à causa e impugnado pelo réu? (STF-RE 257/193 E RTFR 129/09) e, nos casos em que há critério fixado em lei, pode o juiz alterar de oficio o valor da causa (RTFR-105/6, RT 596/119 E RJTJESP-93/316). 16. Deverão os autores, em 10 (dez) dias, providenciar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: a) como compete ao magistrado exercer fiscalização no que se refere à cobrança das custas e emolumentos (inciso VII do art.35 da Lei Complementar no 35/79), dar correto valor à causa, de acordo com a pretensão patrimonial almejada e recolher as custas processuais corretas e b) antecipar as diligências do oficial de justiça, nos termos do §2° do art. 19 do Código de Processo Civil. 17. ?O cenário jurídico atual sofreu modificações, a simples declaração de pobreza era suficiente em 1950, uma época onde não eram tantas as demandas, as fraudes e as aventuras jurídicas. Atualmente, há demandantes que ingressam em juízo sem nenhuma responsabilidade e sem temer o insucesso da demanda, pois se vencem, ganham parte ou tudo. Porém, se sucumbem, nada perdem ante à benesse da gratuidade? (agravo de instrumento no 111.5190-0/3, des.Berenice Marcondes César). 18. Ainda que se conheça o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a simples declaração permite a concessão da gratuidade judiciária, ?porém, havendo dúvidas quanto à veracidade das alegações, seria temerário conceder o benefício concedido pelo autor? (agravo de instrumento n° 887.749/008 (rel.des.Cambrea Filho). 19. Com relação à declaração de pobreza, ?não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício? (?Código do Processo Civil Comentado e legislação extravagante?, 70 edição, editora Revista dos Tribunais, pg. 1458, na nota 2, ao artigo 4° da lei n° 1.060/50). 20. ?O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre? (Resp n° 178.244-RS, Rel. Min.BARROS MONTEIRO). 21. ?A declaração pura simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor a cerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício?. 22. De resto, é difícil crer que o agravante, motorista, solteiro, e que constitui advogado para o patrocínio da causa (desse modo arcando com a maior despesa de um processo), não disponha de condições para custear o processo. 23. Ora, os benefícios da gratuidade da justiça são verdadeiramente destinados aos milhões de brasileiros sem bens, sem emprego e sem rendas, o que não é o caso do agravante, em absoluto, ainda que admita a possibilidade de o desembolso das despesas em questão lhe trazer algum sacrifício pessoal, como é comum a todo aquele que postula em juízo?. (agravo de instrumento n° 1.095.823-0/0 rel. Ricardo Pessoa de Mello Belfa 24. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4° da lei federal no 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. 25. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 26. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4° da lei n° 1.060/50, que dispensa comprovação, 'pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova', deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la" (JTJ 196/239 e 240). 27. ?Assistência judiciária parte que contratando advogado, pede justiça gratuita tendo em vista não possuir condições econômicas de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família indeferimento em 1° grau, lançado nos autos principais, que se mantém, improvido o agravo de instrumento, superada a falta de preparo do recurso ante a peculiaridade de voltar-se contra o indeferimento da assistência judiciária.? 28. ?A própria agravante limita-se a alegar a impossibilidade do pagamento de custas, mas não da honorária advocatícia, tendo contratado patronato.? (Agravo de instrumento n° 340.508-4/3, Relator Des. Marcos César, j. 2 de março de 2004). 29. ?Na espécie, o agravante é patrocinado por advogado particular, não obstante saiba-se que, no Estado de São Paulo, a assistência jurídica às pessoas carentes é feita pela Procuradoria de Assistência Judiciária, por seus quadros ou por advogados com ela conveniados?. 30. ?Não se ignora a possibilidade de ser feito entre causídico e cliente contrato de resultado, condicionando a remuneração do profissional ao sucesso na causa. Porém, nessa hipótese, a presunção de pobreza não mais prevalece, não sendo lícito à parte, por isso, postular a gratuidade processual, sem a necessária prova de sua insuficiência econômica?. 31. ?A despeito da cópia de declaração de isento ao Fisco Estadual, trazida pelo agravante, a mesma não é prova suficiente de sua hipossuficiência econômica, sabendo-se que o limite de isenção fiscal de imposto de renda das pessoas físicas está, hoje, na faixa mensal de R$ 1.164,00, quantia superior à renda média do trabalhador

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brasileiro, o qual, só por si, não induz à presunção de necessitado de quem a recebe? (Agravo de Instrumento n° 903.987-0/4, Des. Mendes Gomes, 258 Câmara de Direito Privado). 32. ?No caso examinado, a agravante está representada por escritório de advocacia particular, o que, em princípio, afasta a situação de precariedade: econômica. Justo, pois, exigir que faça eventualmente jus ao pretendido, que comprove a ocorrência de fatos quel indiquem, de forma cristalina, sua condição sócio-econômica itnpossibilitadora de custeio da Justiça.,-33,.r:Viás '

‘3 outra não é a orientação Constitucional que, em seu artigo 5° LXXIV estabelece que 'o Estado prestará a istéopa jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. Recorde-se o teor do dispositi ,...clo ;''-,, artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura: 'são deveres do magistrado.., exercer assídua fiscali ção" sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não ll'ája reclamação das partes (agravo de Instrumento n° 7.000.093-2, relator Desembargador Cardoso Neto, 208 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça). 34. Desta forma, como os autores contrataram advogado particular: recebem vencimentos brutos no montante de R$ 3.003,26, R$ 2.914,04, R$ 4.353,74, R$ 3.217,32, R$ 2.357,38, R$ 3.313,51 e não demonstraram a sua condição legal de necessitados, indefiro o pedido da gratuidade proçessual. Int.

02/09/2008 Distribuição Livre

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo

19/05/2015 Petições Diversas

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Desenv lan em parceria com e

tara

lei caia 'a Informaçáo

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GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO

SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJF No : 022903/2008 PROCESSO N.o :

060154-64.2008.8.26.0053 -6a VFP INTERESSADO :

REGIANE APARECIDA DOS SANTOS LEME E 00 ASSUNTO:

OBRIGAÇÂO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais qüinqüênais sobre todas as verbas recebidas salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD 08.087 — Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual. E, para aquele inativo a competência é da SPPREV.

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) sobre todas as verbas recebidas salvo as eventuais.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

Observações:

• O ajuizamento da ação operou-se em 02/09/2008.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJF No : 022903/2008 PROCESSO N.o : 060154-64.2008.8.26.0053 -6a VFP INTERESSADO : REGIANE APARECIDA DOS SANTOS LEME E 00 ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: REGIANE APARECIDA DOS SANTOS LEME E 00.

Conforme consta às fls. 19, o presente foi encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o artigo 70 do Decreto no 28.055/87.

Juntamos às fls. 30 a forma de cálculo para cumprimento do julgado, face a manifestação do Procurador encarregado da causa às fls.18.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Administração Penitenciaria e Secretaria da Saúde.

E, com relação ao autor Luis Freire Lopes, aposentado a competência é da SPPREV .

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes e SPPREV, para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV no 25/2012 e Instrução no 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 05 de outubro de 2015.

CELA 1.9ÇORI€UES OÈICIAL ADMIUISTRAT

( ADERVAND AN -Nitri:DA JUNIOR

Diretor Técn de Divisão d Fazenda Estadual

À PJ

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Publicado no DOE de 02/12i2015.Pág.

Rua MarcasVlniclus de Góes, S/N - PQ INDUSTRIAL CEP: 07859-340 - Franco da Rocha - SP

Fone - PABX: (11) 4443.0155

___,"--NOVERNO DO ESTADO

AO PAULO

Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE FRANCO DA ROCHA

APOSTILA

A DIRETORA DO NÚCLEO DE PESSOAL do Centro de Detenção

Provisória de Franco da Rocha, no uso de sua competência e em cumprimento a

decisão constante nos autos do Processo n° 0601154-64.2008.3.26.0053 com

tramite na ó' Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, DECLARA

que a servidora REGIAM APARECIDA DOS SANTOS LEME, N.C.

25.721.352-1, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC - 111 -

QSAP, encabeçaste da ação, faz jus a incidência dos adicionais quinquenais

sobre todas as verbas recebidas, salvo as eventuais, nos termos do artigo

129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, e partir

de:

1° ATS a partir de 13/09/2003 -DOE de 25/09/2003

2° ATS a partir de 11/09/2001 -DOE de 09/10/2003

3° ATO a partir de 17/09/2013 -DOE de 01/10/2013

Franco da Rocha 01 de dezembro de 2015.

Fabiana Pedroso Ornellas Diretor do Núcleo de Pessoal

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si.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015 Diário Oficial Poder Executivo - Seção II

São Paulo, 125 (223) — 21 —

'2-)t

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Portaria da Diretor, de 1-12-2015 Concedendo 180 dias de licença-gestante, a partir de

01-11-2015, com fundamento na anigo 198, inciso II da Lei 10.261, de 28-10-1968, com nova redação dada pelo artigo 1°, inciso I da Lei Complementar 1054, de 07-07-2008, a PAULA

REGINA PRUCOLI, RG. 34.572.627-3, Agente de Segurança

Penitenciária de Classe II. do SQC-III-QSAP.

do Núcleo de Portaria, Turno I, do Centro de Segurança e Disci-plina (Proc367/2015-CDPIVPIN).

A BENEDITO BERNARDO DE ANDRADE, RG 35.286.454-0, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III do SQC-III-

QSAP, a incorporação de mais 01/10 do valor correspondente ao

coeficiente de 3.54 da importância fixada para cálculo da Grati-

ficação de Representação, pela exercido da função de Diretor de

Serviço, da Núcleo de Porcaria, Turno II, do Centro de Segurança e Disciplina, que somado aos anteriormente incorporados totali-zam 03/10 (Proc.520R015.CDPIVPIN).

A RICARDO VIEIRA DA SILVA, RG 15.865.676-1, Agente de

Segurança Penitenciária de Classe V do SQC-III-QSAP, a incor-poração de mais 02/10 do valor correspondente ao coeficiente de 3,54 da importância fixada para cálculo da Gratificação de Representação, pelo exercicio da função de Diretor de Serviço,

do Núcleo de Portaria, Turno II, do Centro de Segurança e Dis-ciplina, que sornados aos anteriormente incorporados totalizam 05/10 (Proc247/2011-CPPER).

nos termos dos incisos IV e V do art. 1° da LC. 813/96, a incorporação da diferença de Gratificação de Representação ao servidor a seguir reladonado:

A ANDREA PAULA PIVA, RG. 18.264.244.6, Agente Técnico de Assistência à Saúde do SQC-111-QSAP, a incorporação de

01/10 da diferença entre o valor correspondente á importância lixada para cálculo da Gratificação de Representação de 60% já

incorporado e o valor correspondente ao coeficiente de 6,45 da

importância fixada pelo exercido da função de Diretor Técnico de Saúde III (Proc.. 3710009-CPPER).

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRO DE RECURSOS HUMANOS Apostilas do Diretor Técnico II, de 1-12-2015

Concedendo o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE em con-formidade com a LC. 315/83, com alterações posteriores, calcu-

lada mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e

cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV a que se refere a ice, II do art 43 da LC 1080/08, ao servidor

JULIO CEAR PEREIRA, Ru. 19.647.949-6, Diretor Técnico III, do SQC-I-QSAP, a partir de 01.12-2015.

Concedendo. A vista da Resolução SAP-76112, conside-rando o disposto no art. 6° do Dec. 57.781112, o PRÉMIO DE

DESEMPENHO INDIVIDUAL - PD!, nos termos dos arts 3° e 4° de LC 1.158/11, alterado pela LC 1.250/14, na proporção de

50% do valor resultante da aplicação do coeficiente de 3,00, calculado sobre o valor da UBV - Unidade Básica de Valor, instituida pelo art 33 da LC 1.08048, e partir de 01-12-2015 a JULIO CRIAR PEREIRA, RG. 19.647.949-6. Diretor Técnico 111, do SQC-I-QSAP.

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA -CHÁCARA BELÉM

Portaria do Diretor, de 1-12-2015 Exonerando, a pedido, nas termos do anigo 58, inciso 1,

parágrafo 1°, item 7. da LC 180/78, a funcionário Jorge Augusto da Silva Pereira dos Santos, RG. 33.911.397-7. Agente de Escolta

e Vigilância Penitenciária de Nivel Ida SQC-III-QSAP, a partir de

01-12-2015, por motivo particular.

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal

Apostila do Responsável

Declarando, em cumprimento a decisão transitada

em julgado, constante nos autos do Processo n° 011273E-21.2008.8.26.0053, 13' Vara da Fazenda Pública, Comarca

São Paulo, Obrigação de Fazer, que o servidor JESUS ALFONSO BARGIELA UMA, R.G. 15.216.274-4, Auxiliar de Serviços Gerais.

do SQC-III-QSAP, faz jus a incidência dos adicionais temporais representados pelas quinquénios de forma que seja calculado

sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual a partir de:

1) em 04/12/1997 DOE de 11/12/2009

2) em 2210312003 DOE de 11/12/2009

3) em 12/04/2008 DOE de 11/120009 4) em 071092013 DOE de 09101/2014(Republicado por

haver saido com incorreções). Apostilas do Responsável

Declarando, em uso de sua competencia e em cumprimen-

to a decisão judicial transitada em julgado, constante do Proces-so 0131436-79.2007.8.26.0053 da 8' Vara da Fazenda Pública, do Foro da Comarca de São Paulo, que culminou na obrigação de

lazer, movida por (Dilza Rosa Vasconcelos Malachias) E OUTROS, que o servidor Clodoaldo Alves Domingos, RG.n°22.912.247-4, Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI, do SQC-III-QSAP, passa a fazer jus ao recalculo dos quinquênios sobre

vencimentos integrais, exceto verba eventuais, respeitada a prescrição quinquenal a partir de

1° AIS a partir de 28-05-1997 D.O. de 18-07-1997; 2° ATS a partir de 16-06-2002 RD de 06-02-2003; 3° ATA a partir de 16-06-2007 D.O. de 16-10-2007;

ATS a partir de 16-06-1012 D.O. de 30-06-2012.

Declarando, em uso de sua competencia e em cumpri-mento a decisão judidal transitada em julgado, constante do Processo 0131436-79.2007.8.26.0053 da 8' Vara da Fazenda

Publica, do Foro da Comarca de São Paulo, que culminou na

obrigação de lazer, movida por (Dilza Rosa Vasconcelos Mala-chias) E OUTROS, DECLARA que o (a) servidor (a) MILTON DA

SILVAS, RG.n°14.364.645.0, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV. do SQC-111-05AP, passa a fazer jus ao recalculo dos quinquénios sobre vencimentos integrais, exceto verba eventu-

ais, respeitada a prescrição quinquenal a partir de 1• ATS a partir de 12-06-1998 D.O. de 17-07-1998;

2° ATS a partir de 20-102003 D.O. de 29-10.2003; 3° ATS a partir de D.O. de 01-11-2008, D.O. de 03-04-2009; 4° ATO a partir de 04-02.2014 D.O. de 25-02-2014.(republi-

rodo por haver saido com incorreções).

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA ASP GIOVANI MARTINS RODRIGUES - GUARULHOS I

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Apostila do Diretor I, de 1-12-2015

Declarando,

em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0123987-36.2008.8.26.0053, da 7' Vara

da Fazenda Publica, do Foro Central da Comarca de São Paulo

que culminou na obrigação de fazer, movida por Hiromi Irene Takaara e Outros, DECLARA que o servidor ROBINSON CARLOS

ROMERO, 11G.n. 14.992.493-8, Agente de Segurança Penitencia-ria de Classe III, do 50C-111-135AP, passa a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representadas pelos quinquénios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos, salvo

as eventuais, nos temos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de:

I • ATS 04-09-2007 - D.O. 08-03-2008 2° ATS 17-12-2012 - 00. 20-12-2012

em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado,

constante do Processo 0023812-97.2009.8.26.0053, da 6' Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que culminou na

Apostilas do Diretor, de 1-12-2015

Declarando, em cumprimento a decisáo constante nos autos do Processo 0104500-17,2007.8.26.0053 com tramite na 10° Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, em nome de Omélia Ferreira e outros, que o ex-servidor CELIO LUIS CARVALHO, R.G. 12.402.183-9, Agente de Segurança

Penitenciária de Classe VII, do SQF-II-QSAP, faz jus ao recalculo

da sena-parte sobre todas as parcelas que compõem os venci-mentos integrais, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de 22/09/06.

Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado constante do Processo 0003306-66.2010.8.26.0053 da 6° Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que culminou na obrigação de fazer, movida por KATIA DA FONTOURA GARCIA

E 00, que o servidor ADIMILSON MONTEIRO, RG.14.381.416-3, Oficial Operacional, do SC/F-11- QSAP, passa a fazer jus a incidért-

da dos adicionais temporais representados pelos quinquénios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais, nos termos do art129 da Constituição Esta-dual, respeitada a prescrição quinquenal a partir de:

l• ATS 18/09/90 - DO de 31/10/90; 2° ATS 15/10/95 - DO de 060 2/95;

ATS 29110/00 - DO de 29112/00; 4° AIS 01/11/05 - DO de 17/01106; 5° ATS 31/10/10 - DO de 03/12/10.

Declarando, em cumprimento a decisão judicia/ transitada em julgado, constante no Processo 0109350.80.2008.8.26.0053

(053.08.1093500) da 05' Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital ajuizada por Maria Miguel e

outros que o es-servidor, Luiz Paulo Vaz de Carvalho portador do R.G. 13.749.739, demitido em 30-08-2008 que ocupava o carga Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC - III

-QSAP, faz jus a incidência dos adicionais temporais representa-dos pelos quinquénios sobre o salário base e demais vantagens efetivamente incorporadas, salvo eventuais, nos termos do

artigo 129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de:

1° 16/08/98 (DO de 31/10/981; 2° 24/01/05 (DO de 07106105).

Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado. constante do Processo 0155436-74.2008.9.26.0000

da 6' Vara da Fazenda Pública de São Paulo, movida por QUE-RELA LOUREIRO COSTA E SILVA E 00 que culminou na obrigação

de fazer, DECLARA que o servidor DIRCEU DE ANDRADE, RG. 7.980.253-9, Agente de Segurança penitenciária de Classe VII,

do SQC-III-QSAP, passa a faze Os ao recalculo da sena-parte sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos integrais, excetuando-se as eventuais, nos termos do ao. 129 da Consti-tuição Estadual, a partir de 27/03/94.

Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado. constante do Processo 0155436-74.2008.8.26.0000 da 6' Vara da Fazenda Pública de São Paulo, movida por QUE-

REM LOUREIRO COSTA E SILVA E 00 que culminou na obrigação de fazer, DECLARA que o servidor GERALDO FERREIRA NEVES, RG. 6.293.295-0, Oficial Administrativa, do SQF-II-QSAP, passa a fazer jus ao recalculo da sena-pane sobre todas as parcelas

que compõem os vencimentos integrais. excetuando-se as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 18/12194.

CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA FEMININO DRA. MARINA MARIGO CARDOSO DE OLIVEIRA - BUTANTAN

DIRETOR TÉCNICO III Portaria do Diretor Substituto. de 30-11-2015

Exonerando, a pedido e a partir de 25-11.2015, nos termos do art. 58, I, § 1° item 1 da LC 180178, o servidor Adindo da Silva Lourenço, AG 15.525.336-8. Agente Técnico de Assistência à Saúde (Psicólogo) do SQC-III-QSAP, em virtude de assumir outro cargo público.

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Apostila da Diretora, de 30-11-2015 Declarando, no uso de sua competência e em cumprimen-

to a decisão judicial transitada em julgado, constante do Proces-

so 000330665.2010.8.26.0053 da 6' Vara da Fazenda Publica de São Paulo, que culminou na obrigação de fazer, movida

por KATIA DA FONTOURA GARCIA E 00, que a servidora Célia Aparecida Valeretto Braga, RG. 8.072.076-6, Agente de Segu-rança Penitenciária de Classe V, do SQC-11/-QSAP, passa a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre os integrais

vencimentos, salvo as eventuais, nos ternos do art.129 da Cons-tituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de:

1° ATO: 20-08-2007

2° ATS: 19-09-2002 3° AOS: 14.10-2007 4° ATO: 03.11-2012

Declarando. no uso de sua competência e em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 000330666.2010.8.26.0053 da 6° Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que culminou na obrigação de lazer, movida por

KATIA DA FONTOURA GARCIA E 00, que a servidora Claudia Aparecida Rufino, RG. 27.875.867-8, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC-III-QSAP, passa a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinqu-enios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimen-tos, salvo as eventuais, nos termos do an.129 da Constituição

Estadual. respeitada a prescrição quinquenal, a punir de: 1 ° ATS: 27-01-2004 2° ATS: 24-07-2012

Declarando. no uso de sua competência e em cumprimento

a decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 000330666.2010.8.26.009 da 6' Vara da Fazenda Publica de São Paulo, que culminou na obrigação de fazes movida por KATIA DA FONTOURA GARCIA E 00, que a servidora Geslane Martins Silva. RG. 32.884.175-4, Agente de Segurança Penitenci-ária de Classe III, do SQC-111-0SAP. passa a fa.mjus a incidênds dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais, nos termos do art.129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de:

1° ATS: 25-06-2002

2° AIS: 25-06-2002 3° ATO: 03-06-2007 4° ATO: 16-06-2012

Declarando, no uso de sua competência e em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 000330566.2010.8.26.0053 da 6' Vara da Fazenda Pública de

São Paulo. que culminou na obrigação de fazer, movida por KATIA DA FONTOURA GARCIA E 00, que a servidora Iracema Ione Xavier Cahello RG. 9.459.815-0, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V. do SQC-111-QSAP, passa e fazer jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinqu-

ênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimen-tos, salvo as eventuais, nos termos do art.129 da Constituição Estadual respeitada a prescrição quinquenal. a partir de:

1° ATS: 31-08-1997 2° AOS: 0302-2003 3° ATS: 17-02-2008

4° ATS, 16-02-2013

obrigação de fazer, DECLARA que o servidor MARCELO ANTÔ-NIO CÂNDIDO, RG. 23.537.790-9, Agente de Segurança Peniten-ciária de Classe III, do SOC-111-0SAP. Encabeçante da Ação, passa

a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representados

pelos quinquénios de forma que seja calculado sobre todas as parcelas incorporadas dos vencimentos, excluindo-se as gratifi-

cações e abonos não incorporados, nos termos do artigo 129 da

Constituição Estadual, a partir de: 1° ATS 25-07-2007 - 0.0.21-09-2007

AT5 26.07-2012 - D.O. 24-08-2012

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS II

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Portaria do Diretor !, de 1-12-2015 Cessando, à vista do disposto no artigo 2° do Decreto

57.741, de 18-01-2012, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE - GESS, nos termos do incisa II do artigo II e artigo 20 da Lei Complementar 1.157, de 02-12.2011, correspondente

ao coeficiente 2,4107, sobre o valor da U8V - Unidade Básica

de Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de

17-12-20138, a partir 01.09-15, a servidora abaixo relacionada:

GISELLE DOS SANTOS, RG.28.159.120-9, Agente de Segu-rança Penitenciária de Classe III, do SQC.III.Q5AP

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA ASP NILTON CELESTINO - ITAPECERICA DA SERRA

DIRETORIA TÉCNICA III - SUBSTITUTO

Portaria do Diretor, de 1-12-2015

Autorizando, nos termos dos Arts. 209 e 213 da Lei

10.261/68 gozo de 15 (quinze) dias de Licença-Prémio ao ser-vidor mencionado:

ANTONIO SILVEMO FELISBERTO, RG: 13.975.981.5, Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII, do SOC-III-QSAP,

referente ao parindo aquisitivo de 13-06-2006 a 11-06-1011 Certidão n° 02912012, PULP n"326/2014-CDISE.

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Apostila da Diretora, de 1-12-2015

Declarando, no uso de sua competência e em cumprimen-to a decisão judicial transitada em julgado, constante no Proces-

so 1017800-74.2014.8.26.0053, oriundo da 1' Vara do Juizado

Especial da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes. que o servidor CLAUDINEI TEIXEIRA DE SOUZA, R.G

22.139.525-8, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do

SQC-III QSAP, designada Diretor Técnico III, faz jus a Apostilar o titulo do autor para que conste o direito á irredutibilidade da

parcela de incorporação de décimos 160 - seis décimos), na

forma do artigo 133 da Constituição Estadual, que não pode ser inferior ao valor de RS 813,50.

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA IV DE PINHEIROS

Portaria do Diretor Técnico III, de 1-12-2015 Autorizando, nos termos dos Art. 209 e 213, da Lei

10.261/68, o gozo de 15 dias de licença-prémio ao servidor

ANDRÉ DA SILVA BAPTISTA, RG 17.894.654-0, Agente de

Segurança Penitenciária classe III, do SQC-III-QSAP, referente ao peitado aquisitivo de 16-03-2008 a 14.03-2013, Certidão-NP 042/2013, e PULP 557/2015- CDPIVP.

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Apostilas da Diretor I, de 1-12.2015

Declarando,

em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado,

constante no Processo 0003306-66.2010.8.26.0053, 6° Vara

de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que culminou

na Obrigação de Fazer movida por Katia da Fontoura Sarda e Outros, que a servidora TERESINHA LUNGUINHO DE DEUS, RU 11.316.418-X, Auxiliar de Enfermagem, do SOC-111-QSAP, passa

a fazer jus a incidencia dos adicionais temporais representados

pelos quinquénios de fona que sejam calculados sobre os

integrais vencimentos, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estaduala, respeitada a prescrição quinquenal, partir de:

1 ° ATS - 24-07-1007 - D.O. de 27-03-2009. 2° ATS - 25-07-2012 - D.O. de 31-07-2012.

nos termos do artigo 1° da Lei Complementar 813/96, e à vista do Despacho da Secretário Adjunto respondendo pelo

expediente da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região

Metropolitana de Sais Paulo de 23, publicado no D.O em 24.11-2015, da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no

Processo SAP/COREMETRO/CDPIVP 150/2015, que o servidor

JOÃO BATISTA SIMÃO, RG 20.210.742, Agente de Segurança Penitenciária - classe Pó do SQC-III-QSAP, faz jus a Incorpora-

ção de 01/10 da Gratificação de Representação. de Diretor de Divisão, do Centro de Segurança e Disciplina, deste Centro de

Detenção Provisória, coeficiente 5,00, a partir de 13-05-2015,

totalizando 07/10 incorporadosRepublicado par ter saido com incorreções.

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE FRANCO DA ROCHA

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Apostila da Diretora, de 1-12-2015 •

A DIRETORA DO NÚCLEO DE PESSOAL do Centro de Deten-ção Provisória de Franco da Rocha, no uso de sua competência e em cumprimento a decisão constante nos autos do Processo

0601154.64.2008.8.26.0053 com trâmite na 6' Rara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, DECLARA que a servidora

REGIANI APARECIDA DOS SANTOS LEME, R.G. 25.721.352-1, Agente de Segurança Penitendária de Classe IV, do SQC - III -QSAP, encabeçante da ação, faz jus a incidência dos adicionais

quinquenais sobre todas as verbas recebidas, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, respeitada a

prescrição quinquenal, a partir de: I° ATS a partir de 13-09-2003 -D.O. de 25-09-2003 2° ATO a partir de 11-09-2008 -0.0. de 07.10-2008

3° ATS a partir de 17-09-2013 -D.O. de 01-10-2013

PENITENCIÁRIA FEMININA SANT' ANA

Declarando. no uso de sua competência e em cumprimento

a decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 000330666.2010.8.26.0053 da 6' Vara da Fazenda Publica de

São Paulo, que culminou na obrigação de fazer, movida por KATIA DA FONTOURA GARCIA E 00, que a servidora Luiz Carlos

Moraes, RG. 8.063.632, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-M1'0SAP, passa a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais, nos temos do art.129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de:

1° ATS: 19-05-1997 2° AOS: 21-05-2002 3° ATS: 24-05-2007 4° AIS: 29-07-2012

Declarando, no uso de sua competência e em cumprimento a decisão judicial transitada em julgada, constante do Processo 000330666.2010.8.26.0053 da 6' Vara da Fazenda Pública de

São Paulo, que culminou na obrigação de fazer, movida por KATIA DA FONTOURA GARCIA E 00, DECLARA que a servidora

Maria Aparecida Epifanio, RG. 17.582.935-4, Agente de Segu-rança Penitenciária de Classe IV do SQC-III-QSAP, passa a fazer

jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos

quinquénios de forma que seja calculado sobre as integrais vencimentos, salvoaseventuais, nas termos do art.129 da Cons-

tituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de: 1° AIS: 22-11-2004' 2° ATS: 30-09-2010

Declarando, no uso de sua competência e em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo

000330666.2010.8.26.009 da 6' Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que culminou na obrigação de fazer, movida por KATIA DA FONTOURA GARCIA E 00, DECLARA que a servidora

Terezinha Candida Jesus Cardoso RG. 4.713.340-5, Agente de SegurançaPenitenciáriadeClasselll, do 50(11105AR passa a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquénios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais, nos termos do art.129 da Cons-tituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de:

I ° AIS: 17.01-2000

2° AIS: 15-01-2005

3° ATS: 17-01-1010 4° ATS: ;7-01-2015

PENITENCIÁRIA MÁRIO DE MOURA E ALBUQUERQUE - FRANCO DA ROCHA I

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Portaria do Diretor, de 1.12-2015

Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei 10.261/68, 90 dias de licença-prémio aos servidores ROGÉRIO

TEODORO VENTURA, RA 24.471.321-2, Agente de Segurança Penitenciária de Classe Ido SOCIII-05AP, referente ao período

aquisitivo de 19-08-2010 a 17-08-2015 • Certidão 024/2015 - PULP 397/2015.

Apostila do Diretor, de 20.8-2015

Concedendo o 1° (quinquénio), a que se refere o artigo 129 da CE/89. a partir de 20-08.2015, a ROGÉRIO TEODORO VENTURA, RG 24.471.321-2, Agente de Segurança Penitenciária

de Classe Ido SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária 'Mário de Moura e Albuquerque' de Franco da Rocha - PUCT 1880010 - Certidão NP, 033/2015.

PENITENCIÁRIA JOSÉ PARADA NETO - GUARULHOS I

CENTRO ADMINISTRATIVO Portaria do Diretor Substituto, de 1-12-2015 Declarando que a servidora ROSA ALENCAR DE ARAUJO,

PG. 10281.538, Auxiliar de Serviços Gerais, do SOF-11-QSAP, em virtude de ter casado passará a assinar ROSA ALENCAR ALVES

Núcleo de Pessoal Apostilas do Diretor Substituto, de 1-12-2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante do Processo 0122655-34.2008.8.26.0053, da 13.Vara de Fazenda Publica, do Foro da Comarca de São Paulo,

que culminou na obrigação de fazer movida por MIGUEL MAN-SILLA E OUTROS, que o servidor IVAN CARVALHO GONÇALVES, RG 28.422.480-7, Agente de Segurança Penitenciária de Classe

IV do SOC-111-QSAP, passa a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma que seja

calculado sobre os integrais vencimentos, salvo as eventual; nos temos do art. 129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de:

1' AOS 04-08.2007 - D.O. 30-08-2007 2° ATO 02-08-2012 - 0.0.28-09-3012

Declarando, em cumprimento a decisão judidal transitada em julgado, constante da Processo 0122655-34.2008.8.26.0053,

da 8' Vara de Fazenda Pública, do Foro da Comarca de São Paulo, que culminou na obrigação de fazer movida por MIGUEL MANSILLA E OUTROS, que a servidor REGIVALDO DA SILVA, RG

19.163.851-1, Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI, do SQC-III-QSAP, passa a fazer jus a incidência dos adicionais

temporais representados pelos quinquénios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimento; salvo as eventuais nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de:

1° ATS 15-07.1998 - D.O. 01-08-1998 2° ATS 19-07-2003 - D.O. 03-09-2003 3° ATS 18-07.2008 - D.O. 05-08-2008 4° ATS 17-07-2013 - D.O. 23-07-2013

Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante do Processo 0122655-34.2008.8.26.0053, da 8' Vara de Fazenda Publica, do Foro da Comarca de São Paulo, que culminou na obrigação de fazer movida por MIGUEL MAN-

SILLA E OUTROS, que a servidora ADELINA DE SOUSA PALHA JULIANO, RS 13.721.122-3, Agente de Segurança Penitenciária

de Classe III, do SQC-111-0SAP, passa a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais, nos temas do art. 129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a panir de:

I ° AIS 28-02-1994 - D.O. 14.10-1994 2° ATS 12-11-1999 - D.O. 02-06-2001 3° ATS 10-11-2004 - D.O. 07-12-2004 4° ATS 10-11-2009 - 0.0.27-11-2009 5°ATS 15-11-2014 - D.0.18-11-2014

CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DE FRANCO DA ROCHA

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Apostilas da Diretora. de 27-11-2015 Declarando,

em cumprimento a decisão judicial transitada em julga-do, constante do Processo 0035353-30.2009.8.26.0053 da 1° Vara da Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/

Acidentes, que culminou na obrigação de fazer, movida por

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COORDENADORIA DE UNIDADES PRESIORAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAUT"\- AO PAUL CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DE FRANCO DA ROCHA 5et- r,arla da AdrrRaishraç

l'enitenciSrLt

APOSTEI A PARA RECAI CUL O DE ATS

A DIRETORA DO NÚCLEO DE PESSOAL do CENTRO DE PROGRESSÃO

PENUENCIARIA DE FRANCO DA ROCHA, no use de sua competôneia e em

cumprimento a derisão constante nos autos do Processo n° 0601154-

64,200U:26.0053 conl trâmite na 6' Vara de Fazenda Pnblica da Comarca de

São Paulo/SP, em nome de Regiani. Apurecida dos Santos Leme e outros,

DECLARA que a servidora Alrnerinda Ferreira, R.G. 20.856.077, Agente de

Segurança penitenciária de Classe V, SQC-ITI-QSAP, faz jus a ineidéneia dos

adie:ionais quinquenais sobre todas as verbas recebidas, salvo as

eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, respeitada

a prescrição quinquenal, a partir de:

1" ATS 06108/97 - DOE de 18/09197

ATS 06708102 - DOE de 16/08/02

3° ATS 06/08/07 DOE de 09/08107

4° ATS 04/08/12 - DOE de 06109/12

Franco da Rocha, 2 de dezembro de 2015

Diretor do eleo de. Pessoal

Publicação DOE 03/12/2015

Pag. 25

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APOSTILA PARA RECALCULO DE ATS

A DIRETORA DO NI:JC,1 1,E0 DE PESSOAL do CENTRO DE PROGRESSÃO

PENrrENCIÁRIA DE FRACO DA ROCHA, no uso de sua competência c em

cumprimento a decisão constante nos autos do Processo n" 0601154-

64,2008.8.2.6.0053 com trâmite na 6' Vara de Fazenda Pública da Comarca de

Sãc.) Paulo/SP, cm nome dc Regiani Aparecida dos Santos Leme e outros,

DECLARA que a servidora Luciana Serrano, RO. 20.164.124-0, Agente de.

Segurança pciiitenciária dc Classe V, SQC-11I-(2SAP, faz jus a incidência dos

adicionais quinquenais iobrc todas as verbas recebidas, salvo as

eventuais, nos termos do artigo 129 da Consiituicão Estadual, respeitada

a prescrição quinquenal, a partir dc:

1' ATS 02/04/97 - Retilicado DOE de 16106/11

2' ATS 21105/02 - Retificado DOE de 16/06/11

3' ATS 30/08/08 Retificado DOE de 16' 1

4' ATS 03/09/13 - Reli ficado DOE de 05,110/13

Franco da Rocha, 2 de dezembro de 2015

Direto do 4úcieo de Pessoal

Publicação DOE 03/1212015

Pag. 25

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quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Diário Oficial Poder Executivo - Seção II

São Paulo, 125 (224).1 15 *. --

Segurança Penitenciária de classe VI do SQC-III-QSAP, passa a fazer jus ao recalculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) dos autores, com exclusão apenas das verbas eventuais e das vantagens que tenham inseridas em sua base de cálculo a sexta-pane, nos termos do anigo 129 da Constituição Estadual, a partir de:

1° ATS 13/12/94 - Retificado D.O. de 29/01/14 2° AU 15/12/99 - Retificado D.O. de 29/01/14 3° ATS 16/12/99- Retificado D.O. de 29101/14

4° ATS 1 5/1 2109 - D.O. de 31/12/09

5° ATS 16/12/14 - D.O. de 17/12/14 em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado,

constante do Processo 0127524-40.2008.8.26.0053, da 7' Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que culminou

na obrigação de fazer, movida por Daniel Ricardo e Outros,

que a servidora CASSIA REGINA TOLEDO DE OLIVEIRA, RG. 20.164.789-8. Agente de Segurança Penitenciária de classe VI do

SQC-III-QSAP, passa a fazer jus ao recalculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) dos autores, com exclusão ape-

nas das verbaseventuais e das vantagens que tenham inseridas

em sua base de cálculo a sexta-parte, nos termos do artigo 129

da Constituição Estadual, a partir de:

1° ATO 27112/94 - D.O. de 15/08195 ?ATE 28102100. D.O. de 29/02/00

3° ATS 04/03/05. D.O. de 15/03/05 1° ATS 04/03/10 - D.O. de 01/04/10 em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado,

constante do Processo 0127524-40.2008.8.26.0053, da 7' Vara

de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que culminou na obrigação de fazer, movida por Daniel Ricardo e Outros, que

o servidor ELISBÃO DANTAS LOPES, RG. 16.603.099-5, Agente de Segurança Penitenciária de classe VI do SOC-111-0SAP, passa

a fazer jus ao recalculo dos adicionais por tempo de serviço

(quinquênios) dos autores, com exclusão apenas das verbas eventuais e das vantagens que tenham inseridas em sua base de

cálculo a sena-parte nos termos do amigo 129 da Constituição

Estadual, a partir de: 1° ATS 16107/98 - D.O. de 24/07198

2° ATS 18/07/03 - D.O. de 25/09/03

3° ATS 17/07/08 - D.O. de 07108108 4° AIS 15/07/13 - D.O. de 07/08/13

em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0127524-40.2008.8.26.0053, de 7' Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. que culminou na obrigação de lazer, movida por Daniel Ricardo e Outros, que

a servidora MARIA IGNEZ DE AZEVEDO NASCIMENTOS, PG. 14.440.484-0, Agente de Segurança Penitenciária de classe V1 do

SQC-III-QSAP, passa a fazer jus ao recálculo dos adicionais por

tempo de serviço (quinquênios) dos autores, com exclusão ape-

nas das verbas eventuais e das vantagens que tenham inseridas em sua base de cálculo a sexta-parte, nos termas do artigo 129

da Constituição Estadual, a partir de:

1° AOS 05/10/91 - Retificado D.O. de 19/06/13 2° ATS11/11/96 - Retificado D.O. de 19/06/13 3° AIS 12/11/01 - Retificado D.O. de 19/06/13

4° ATS 11/11/06 - D.O. de 29/11106 5° ATS 15/11/11 - D.O. de 03/12/11 e em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado,

constante do Processo 0127524-40.2008.8.26.0053. da 7' Vara

de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que culminou na obrigação de fazes movida por Daniel Ricardo e Outros, que o servidor ROBERTO LOPES DA SILVA, RG. 16.904.131-1, Agente

de Segurança Penitenciária de classe VII do SQC-111-DSAP, passa

a fazer jus ao recalculo dos adicionais por tempo de serviço

(quinquénios) dos autores, com exclusão apenas das verbas eventuais e das vantagens que tenham inseridas em sua base de

cálculo a sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição

Estadual, a partir de: MAIS 09/0482 - Retificado DO. de 17/01/14 2° ATS 08/05/97- Retificado D.O. de 17/01114 3° ATS 13/05/02 - D.O. de 11/06102

4° ATO 17105/07 - D.O. de 26/05/07 5° AIS 17105/12 - DO de 07/06/12 Apostilas da Diretora, de 2-12-2015

Declarando, em cumprimento a decisão constante nos autos do Processo

0601154-64.2008.8.26.0053 com tramite na 6.Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, em nome de Regiani

Aparecida dos Santos Leme e outros, que a servidora Amerinda

Ferreira. RG. 20.856.077, Agente de Segurança penitenciária de Classe V, SQC-111-CGAP, faz jus a incidência dos adicionais

quinquenais sobre rodas as verbas recebidas, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, respeitada a

prescrição quinquenal, a partir de: 1° AIS 06108/97 - D.O. de 18109/97 2° AIS 06/08/02 - D.O. de 16/08/02

3. AM 06/08107 - D.O. de 09/08/07 AOS 04/08/12 D.O. de 09/09/12

ern cumprimentou decisão ainstante nos autos do Processo

0601154-64.2008.8.26.0053 com tramite na 6' Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, em nome de Regiani Apare-cida dos Santos leme e outros, que a servidora Luciana Serrano.

RO, 20.164,124-0, Agente de Segurança penitenciária de Classe

V, SQC-111-0SAP, faz jus a incidência dos adicionais quinquenais sobre todas as verbas recebidas, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição

quinquenal, a partir de: 1° ATS 08/04/97. Retificado D.O. de 16/06/11

r ATS 21105102 - Retificado D.O. de 16/06/11

3° ATS 30108/08 - Retificado D.O. de 160106/11

4' AIS 03/09/13 - Retificado D.O. de 05/10113 Apostilas da Diretora, de 2-12-2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado,

constante do Processo 100874077.2014.8.26.0053 da 13' Vara

da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca de São Paulo, que culminou na obrigação de fazer, movida por Pedro Dimitrov e Outros, que o servidor VALTER ROCHA RINALDI, RG 18450707,

Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI, do SQC-III-QSAP, passa a fazer jus ao recalculo da sexta-parte sobre todas as vantagens efetivamente recebida; com exceção das verbas

eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual. a

partir de 14/04/11. em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado,

constante do Processo 100874077.2014.8.26.0053 da 13' Vara

da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca de São Paulo, que culminou na obrigação de fazer, movida por Pedro Dimitrov

e Outros, que o servidor CLAUDIO APARECIDO DA SILVA, RG 223892488, Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII,

do SQC-11I-QSAP, passa a fazer jus ao recalculo da sexta-parte sobre todas as vantagens efetivamente recebidas com exceção

das verbas eventuais, nos termos do art- 129 da Constituição

Estadual, a partir de 25-03-2011. em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado,

constante do Processo 1008740-77.2014.8.26.0053 da 13' Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca de São Paulo. que culminou na obrigação de fazer, movida por Pedro Dimitrov e Outros, que o servidor GELZO CANDIDO MATIAS,

RG 13446862. Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI,

do SQC-III.0SAP, passa a laser ¡LIS ao recalculo da sexta-parte sobre todas as vantagens efetivamente recebidas com exceção

das verbas eventuais, nos termos do art 129 da Constituição

Estadual, a partir de 23/07/11.

PENITENCIÁRIA DESEMBARGADOR ADRIANO MARREY - GUARULHOS II

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Apostilas do Diretor Substituto De 1.12-2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante do Processa 0003306-66.2010.8.26.0053 da 6' Vara da Fazenda Publica de São Paulo, que culminou na obrigação de fazes movida por KATIA DA FONTOURA GARCIA E OUTROS, que o servidor ARGEU ADALBERTO EDUARDO LIMA, RG.11.691.583-3, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC - III - QSAP, passa a fazer jus a incidência dos adicio-nais temporais representados pelos quinquênios de forma que Seja calculado sobre os integrais vencimentos, salvo as eventu-ais, nos termos do art129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de:

1° ATO - 10-09-2003 RO.- 14-10.2003

2° ATO - 08-09-2008 D,0.-17-09-2008 3° ATS - 08-09-2013 D.O. - 19-09-2013 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante do Processo 0003306-66.2010.8.26.0053 da 6' Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que culminou na obrigação de fazes movida por KATIA DA FONTOURA GARCIA E OUTROS, que a servidora SANTINA ARAUJO SANTOS NETA, RG.17.967.082-7. Agente de Segurança Penitenciária de Classe

do SQC - III - QSAP, passa a fazer jus a incidência dos adido-nais temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos, salvo as eventu-ais, nos termos do an.129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de:

l' ATS - 12109/98 D.O. - 07/11/98 2° ATS - 14/09/03 D.O. - 20/03/09 3° AIS -18/09108 D.O.- 20/03/09 4.ATS - 17/09/13 0.0, - 06/11/13 De 2-12-2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante do Processo 0122655-34.2008.8.26.0053 datl. Vara de Fazenda Pública, do Foro da Comarca de São Paulo, movida por MIGUEL MANSILLA e OUTROS, que culminou na obrigação de fazer, que o servidor ISMAEL MACHADO DE OLIVEIRA, RGI4.579.025-3. Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI, do SQC-III-QSAP, passa a fazer jus ã incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios sobre os integrais vencimentos, exceto verbas eventuais, nos temos do art129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de

1° AIS 24-11-1996 - D.O. 22-01-1997 2' ATO 02-01-2001 - D.O. 08-02-2002

3' ATO 07.12-2006 - D.O. 27-12-2006 4' ATS 11-12-2011 - D.O. 05-01-2012 Apostila do Diretor Substituto, de 1-12-2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante do Processo 0132559-78.20088.26.0153 da 13' Vara da Fazenda Pública, do Foro da Comarca de São Paulo, que culminou na obrigação de fazer. encabeçada por Lourenço Masiero e outros, que o servidor CLAUDIO FILEN°, RGn° 5.823,817-7, Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII, do SQF-II-QSAP, passa a fazer jus ao recálculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem as vencimentos integrais, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Esta-dual, a partir de(29/04194 - D.O. 04-04-20061.

COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO 00 VALE DO PARAfBA E LITORAL

Comunicado de 2-12-2015 Indicando, nos temos dos artigos 78 e 79 do Decreto

42.850, de 30-12-1961 os servidores abaixo relacionados para substituir, nos casos de impedimento legais e temporárias, os titulares de cargo e ou designados para funções de comando, nos termos de legislação vigente

Unidade (conforme Estrutura Organizacional) - Cargo/ Função de Comando litular/Designado - nome- RG Substituto I . RG -nome- Substituto II - RG -nome

Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" de São Vicente

BIENIO 2014/2015 INCLUSÃO 03-05.6.2 - Núcleo de Pessoal - Diretor I - RS. 35.584.683-

4 THAIS HELENA MOR] TURK - RG. 43.457.211-1 Thiago Bomfim Medeiros -Válido a partir de 27-10-2015.

Centro de Detenção Provisória 'Dr. Jose Eduardo Matiz de Oliveira' de Caraguatatuba

BIENIO 2014/2015 ALTERAÇÃO 03-19.3 - Centro de Segurança e Disciplina - Diretor de

Divisão - RO. 15.610.780.5 JOSE ROBERTO DE LIMA - 1°) DE RG. 22.186.097-0 Djahna Sandra de Anchieta Silva PARA: RG. 1.599.349-44-CE Erenike Pereira da Silva -2°) RO. 28.740.698-2 Márcio Rogério Mazoni -Válido a partir de 03-11-2015.

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA LUIS CESAR LACERDA - SÃO VICENTE

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Portaria da Diretora, de 2-12-2015 Concedendo, nos termos do artigo 129 da CE/89, por

terem completado 05 (cinco) anos de efetivo exercido. o ADI-CIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO aos servidores:

- ALIARAM° MANOEL JUNIOR, RG,11.735.727-3, ASP de

Classe VII do SQC-III-QSAP, 7° ATO a panir de 26-10.2015 - Cem tidão 215/15 e PUCT 130/09,

- MARIA EDILEUSA FIGUEIREDO SOUZA, RG.22.220.773-5, ASP de Classe V do SQC-111-0SAP, 4° ATS e 6' Pane a partir de 09-10-2015 - Certidão 216115 efUCT 034/09.

Apostila da Diretora, de 2-12.2015 Declarando que, e vista da nova contagem de tempo de

serviço da servidora MARIA EDILEUSA FIGUEIREDO SOUZA, PG.22.220.773-5. ASP de Classe V do SQC-III-QSAP, fica reg-cedo o seu 2° AOS a contar de 240/2015; e não corno constou anteriormente.

CENTRO DE DETENCÃO PROVISÓRIA DE SUZANO

DIRETORIA TÉCNICA III Portaria do Diretor Substituto, de 2-12.2015 Transferindo, nos termos dos artigos 54 e 55 da LC 180/78,

o cargo provido por MANOEL ALVES DAMASCENO IUNIOR RG. 32.539.418.0, Agente de Segurança Penitenciária de classe III do SQC-111-05AP, do Centro de Detenção Provisória de Suzano - 27.017 para o Núcleo de Atendimento á Saúde da U.A 27.025, a partir de 01-12-2015.

CENTRO ADMINISTRATIVO Núcleo de Pessoal Apostila do Diretor, de 2-12-2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante no Processo 0022274-81.2009.8.26.0053, em tramite na 10' Vara de Fazenda Pública do Foro Central -Fazenda Publica/Acidentes, movido por Savana Aparecida Rocha Silveira e Outras, que culminou na Obrigação de Fazer, que o servidor IEFERSON DE SOUZA GOMES 23.749.604-5, Agente de

Escolta e Vigilancia Penitendárie de nivel 111 do SQC-III-QSAP, faz jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre o art 133 da CE, Adicional de Local de Exercido (ALE), Orar. Executiva, Gral. Suplementar, Gra de Apoio a Pesquisa Cientifica e Agropecuária (GAPCA), Gral. Extra, Gratificação de Atendimento ao Público (GDAP), Oras. por Atividade de Policia (GAP), Gratificação Especial de Atividade (GEA), Gratificação Emraordineria e Grati-ficação Asa. excetuado o adicional de insalubridade, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de:

1° ATS - 28-08-2007 - D.O. de 07-09-2007 2° ATO -28/08/2012 - 0.0. de 29-08-2012

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DR. FELIX NOBRE DE CAMPOS - TAUBATÉ

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Apostila do Diretor Substituto. de 2.12-2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante do Processo 035291-87.2009.8.26.0053 da 6' Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que culminou na obrigação de lazer, que o servidor ANDRE LUIS DOMICIANO RG. 29.231.394-9, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-111-05AP, passa a fazer jus à incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculada sobre os -integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do ata 129 da Constituição Estadual, a partir de:

1° ATS -rtgende e partir de 21-11-2006, D.O. de 25-11-2006. - 2° ATS - Ágénda a partir de 20-11-2011, 0.0. de 30-11-200,

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE PRAIA GRANDE

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Apostilas do Diretor, de 2-12.2015 Concedendo o 4° Adicional por Tempo de Serviço -ATS e

sexta-parle, a que se refere o artigo 129 da CE/89, ao servidor ANTONIO GENTIL CANDIDO 1010000 - PG. 12.305.452-7, Agente de Segurança Penitenciada de Classe V, do SQC-III-QSAP, a partir de 28-11-2015,

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "DR. JOSÉ EDUARDO MARIZ DE OLIVEIRA" DE CARAGUATATUBA

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Apostila do Diretor, de 1-12-2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante do Processo 0039310-39.2009.8.26.0053, da 5' Vara da Fazenda Publica/Acidentes da Comarca da Capital/ SR movida por Célia Adão de Souza e outros que o ex-servidor LUCIANO DAMASCENO DE SOUZA, RG. 32.794.777-9, que ocu-pava o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, de Classe P/, do SQC III-QSAP, faz jus ao recalculo dos quinquênios calculados sobre RUP. a Gratificação de Atividade Penitenciaria - GAP e o Adicional Local de Exercicio - ALE, nos termos da art. 129 da Constituição Estadual, a partir.

Agenda do primeiro ATS em 22-12.2007 -D.O. de 09-04,2009 Vigência do segundoATS em 26-12-2012 -0.0. de 02-02-2013 Apostila do Diretor, de 1.12-2015 Declarando. em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante do Processo 3001150-24.2013.8.26.0126. procedimento do Juizado Especial Civel, da Comarca de Cara-guatatuba, que culminou na obrigação de fazer, que o servidor SERGIO REDONDARO, RG. 19.386.825-0, Agente de Escolta e Vigilánda Penitenciária, Nivel de Vencimentos III, do SQC-III-QSAP, passa a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquénios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais, nos termos do an.129 da Constituição Estadual, a partir de:

Vigência da primeineATS em 25-1I-2006-D.0 de 27-02-2007 Agência do segundoATS em 11-03-2013 -D.O. de 21-03-200 Apostila do Diretor, de 1-12.2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante do Processo 0003306-66.2010.8.26.0053 da 6. Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que culminou na obrigação de fazes movida por KATIA DA FONTOURA GAR-CIA E 00, que o servidor ROBERTO CARLOS ROSA 81210, RO 14.958.380-1, Agente de Segurança Penitenciária. de Classe III, do SQC III- QSAP, passa a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais, nos termos do art129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de:

Vigência do primeiro ATS 20113-05-2007 -D.O. de 28.08-2008 Vigência do segundoATS em 13-05-2012 -120.de 24-05-2012 Apostila do Diretor, de 1-12.2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicia/ transitada

em julgado, constante do Processo 0003306-66.2010.8.26.0053 da 6' Vara da Fazenda Pública de São Paulo. que culminou na obrigação de fazer, movida por KATIA DA FONTOURA GARCIA E 00, que o servidor CICERO SERGIO LEITE, RG 26207.363-8, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe V, do SQC 111- SOAR passa e fazer jus a incidênda dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de fosca que seja calculado sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais, nos termos do art.129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de:

5figênda do primeiroATS em 03-10-2003 -D.O, de 14-11-2013 Vigência do segundo ATS em 07-102018 -0.0.de 14-11-2013 Moenda do terceiro ATS em 1010-2013 -D.O. de 14-11-2013 Apostila do Diretor, de 1-12-2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante do Processo 0003306-66.2010.8.26.0053 da 6' Vara de Fazenda Pública de São Paulo, que culminou na obrigação de fazer, movida por KATIA DA FONTOURA GARCIA E 00, que o servidor EULER BATISTA ALVES, RG 28.075.750-5, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe IV, do SQC III-QSAP, passa a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquénios de forma que seja calculado sabre os integrais vencimentos salvo as eventuais, nos termos do art.129 da Constituição Estadual, respeitada a presaiçao quinquenal, a partir de:

Moenda do primeiro ATS em 31-12-2003 - 0.0.de 09-01-2004 Vigência da segundoATS em 07-01.2009 -00.de 28-02-2009 Vigência do terceiro ATO em 09-01-2014- D.CI de 22-02-2014 Apostila do Diretor, de 1.12-2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante do Processo 0003306-66.20168.26.0053 da 6' Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que culminou na obrigação de fazer, movida por KATIA DA FONTOURA GARCIA E 00, que o servidor HARLEY FRANCISCO PIERINIRG 12.943.131-X, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe IV, do SQC III- QSAP, passa a fazer fusa incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquénios de forma que seja calculada sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais, nos termos do art.129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de:

Agência do primeiro AIS em 29-09-2013 - D.O. de 11-11.2003 Vigência do segundo ATO em 30-052008-0.0. de 28-02-2009 Moenda do terceiro ATS em 29-09.2013 - D.O. de 13.11-2013

Apostila do Diretor, de 1-12-2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante da Processo 000330666.2010.8.26.0053 da 6' Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que culminou na obrigação de fazes movida por KATIA DA FONTOURA GAR-CIA E 00, que o servidor ROGÉRIO DE FARIAS MARTINS RG 26.505.228, Agente de Segurança Penitenciária. de Classe IV, do SOC III- QSAP, passa a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representadas pelos quinquênios de forma que seja cabulado sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais, nos termos do an.129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de:

Vigência do primeiro AIS em 25-07-2605 - D.O. de 01-11-2005 Vigência do segundo ATS em 21-09-2010-D.0. de 24-09-2010 Vigência do terceiro AIS em 24-09-2015 -DO. de 25-09-2015

PENITENCIÁRIA IDE POTIM

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Apostila do Diretor I, de 2-12-2015 Concedendo, nos termos do artigo 7°, XIX da 0/88, R 1•

do artigo 10 do ADCT da CF/88 e artigo 124.1 3° da CE/89 ao servidor abaixo, CINCO dias de licença-paternidade:

ADEMILSON CAETANO DE CAMPOS, RG 41,101.1194, Agente de Segurança Penitenciária de Classe II, do SQC-III-QSAP, a partir de 25-11-2015.

PENITENCIÁRIA II DE POTIM

Portaria do Diretor Técnico III, de 2-12-2015 Considerando o bom andamento e o serviço ora lhe

confiado quanto e regularização do Património desta Unidade Prisional, esta Diretoria, houve por bem conferir ao funcionário ANTÓNIO CARLOS BEUSARIO, RG 19,629,375-3, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, a presente PORTARIA DE ELOGIO, uma vez que demonstrou interesse, agilidade e espirita de colaboração com destreza e seriedade, não medindo esforços ao serviço confiado e na expectativa de lhe incutir novos estiro, los, determina que seja lançado em seus respectivos Prontuários, com os sinceros agradecimentos deste órgão. republicado por conter inairreçoes.

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Apostila do Diretor I, de 3.12-2015 Declarando, para fins de regularização funcional que 050

virtude de expedição de ? via da RG, o servidor EDSON GOMES DO NASCIMENTO, RG. 10.915.586-1 Agente de Segurança Peni-tenciária de classe Ido SQC.III-QSAP, teve o numero do RG.alte-

rado para 60.602.593-5, com data de expedição de 26-11-2015.

CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DR. EDGARD MAGALHÃES NORONHA -TREMEMBÉ

CENTRO ADMINISTRATIVO Núcleo de Pessoal Apostilas de Diretora. de 2-12-2015 Concedendo, nos termos dos artigos 129 da CE/89, o 5'

Adicional por Tempo de Serviço, por ter completado 25 anos de efetivo exercicio. ao servidor abaixo relacionados:

ADEILSON MARCOS CHARIEAUX DE OLIVEIRA, RG. 16.764.387, Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII, do SQC-III-QSAP, a partir de 01-11-2015.

ERNESTO HUESCA HIDALGO FILHO, RG. 14.790.346-4, Agente de Segurança Penitenciáda de ClasseV, da SQC-III-QSAP, a partir de 30-10-2015.

FRANCISCO DE OLIVEIRA PEREIRA, RO. 16.253.211-8, Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIL do SQC-III-QSAP, a partir de 11-11-2015.

MARIO SERGIO DE OLIVEIRA PAULA, RG. 13.408.753, Agen-te de Segurança Penitenciária de Classe VII, do SQC-III-QSAP, a partir de 11-11-2015.

PENITENCIÁRIA II DE SÃO VICENTE

CENTRO ADMINISTRATIVO Núcleo de Pessoal Apostila da Diretora, de 2-12-2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante do Processo 0033730-48.2012.8.26.0562, da ?Vara da Fazenda Pública de Comarca de Santos, que culmi-no na obrigação de fazer, que o servidor 10SE IOSIAS SANTOS RG.

u 13.618.675-0 Agente de Segurança Penitenciária de Classe

IV, do SQC-III-QSAP, passa a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forme que seja calculado sobre o Adicional de Insalubridade e a Gratificação de Atividade Penitenciária - GAP, nos termos do art. 129 da Consti-tuição Estadual, observada a prescrição quinquenal, a partir de:

1• ATS 21-10-2003 - D.O. 31-10-2003. 2° ATO 24.11-2008 - D.O. 30-10-2008. 3' AIS 29-11-2013 - D.O. 28-12-2013.

CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DR. RUBENS ALEIXO SENDIN - MONGAGUÁ

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Apostilas da Diretora, de 2-12.2015 Declarando que, em virtude de nova contagem de tempo

de serviço para fins de aposentadoria, fica alterada a data de vigência do AIS concedido a servidora IARA DE JESUS CABRAL COSTA, RG.26.341.319-0 Agente de Segurança Penitenciária de classe IV do SQC-III na seguinte conformidade:

03 AIS publicado no D.O. de 22-06-2007. com vigência de 12-05-2007, para vigência 07-02-2008.

Concedendo, nos termos do art 129 da CE/89, 01 Adicio-nal por Tempo de Serviço ao servidor MANOEL AUGUSTO LEITE, RG 12.865.045-X, Agente de Segurança Penitenciária de Classe 011 do SQC-III-QSAP, a panir de 01-12-2015, totalizando o 5.ATS.

COORDENADOR IA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO

Portaria do Coordenador, de 2.12-2015 Concedendo, à vista da classificação final constante nos

laudos de insalubridade homologados pela Secretaria de Plane-¡emento e Gestão - Departamento de Pendas Médicas do Esta-do, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, de que trata a lei Com-plementar 432, de 18-12-1985. alterada pela Lei Complementar 835, de 0411-1997 e Lei Complementar 1.179. de 26-06-2012, aos servidores indicados a seguis pelo exercido em caráter permanente em atividades e unidades consideradas insalubres, ficando em consequência, cessados quando for o caso, os dei-tas das Portarias anteriores, na seguinte conformidade:

GRAU MAXIM° Centro do Detenção Provisória de Sorocaba (Proc.17212015) A partir de 04-09-2015 PASQUAL HENRIQUE EVARISTO MOUTOR, RG. 34.175.245.

9, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de Nivel de Vencimentos I.

Centro de Detenção Provisória 'Nelson Furlan• de Piracica-ba (Proa 225/2015)

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo

Penitenciária de Franco da Rocha III PFR III GOVERNO DO ESTADO

DE SÃO PAULO

APOSTILA PARA RECALCULO DE ATS

A DIRETORA DO NÚCLEO DE PESSOAL da PENITENCIÁRIA DE

FRANCO DA ROCHA III, no uso de sua competência e em cumprimento a decisão

constante nos Autos do Processo n° 0601154-64.2008.8.26.0053 com trâmite na 6a Vara da

Fazenda Pública, da Comarca de São Paulo/SP, em nome de REGIANI APARECIDA DOS

SANTOS LEME e outros, DECLARA que o ex-servidor JOSÉ ROBERTO CARDOSO DE

MORAIS, RG. 12.680.500-3, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V do SQF-II-

QSAP, faz jus a incidência dos adicionais quinquenais sobre todas as verbas recebidas,

salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição

quinquenal, partir de:

1° ATS 02/01/1991 (DOE de 24/09/1991);

2°ATS 05/02/1997 (DOE de 27/05/2011);

3° ATS 25/08/2003 (DOE de 27/05/2011);

4° ATS 20/10/2008 (DOE de 27/05/2011).

Franco da Rocha, 3 de dezembro de 2015

CRISTI&E/CARIA'e-(ADE-4-OLIVEIRA Diretor I do Núcleo de Pessoal

Publicado no DOE de el4il0-1

Executivo Pag,

Rua Marcos Vinicius Donadel de Goes, S/N, Pq. Industrial — Franco da Rocha — SP CEP: 07859-340 Fone — PABX: (11) 4444-3417

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DRHU/EAT

Fis 24 — São Paulo, 125 (225)

Diário Oficial Poder Executivo - Seção II sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

CRISTIANO NUNES, Agente de Escolta e Vigilância Peni-tenciária de Nivel IV, RG: 26.408.699-5, SQC-111-0SAP, faz jus a incorporação de inais 0010 (um décimo) na seguinte

conformidade: 01/10- Diretor de Serviço, a partir de 14/10115. (Processo 117/2009 - CDPGUAI) JOSUE ANTONIO PEREIRA, Agente de Segurança Penitenciá-

ria de Classe III, RG: 27.767.187-5,5QC-111-Q5AP, faz jus a incor-poração de mais 01/10 (um décimo) na seguinte conformidade:

01/10 - Diretor de Serviço, a partir de 18/12/14. (Processo 1910015- CDPGUAI) Declarando, nos termos do aniga 1°, da LC 813/96 2

á vista do Despacho do Senhor Coordenador de Unidades Prisionais da Região Merzopolitana de São Paulo, da Secreta-ria da Administração Penitenciária, que os servidores abaixo relacionados:

RUBENS GOMES UMA, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, RG: 23.188,386-9. SQC-111-QSAP, faz jus a incorpo-ração de mais 31/10 (um décimo) na seguinte conformidade:

01/10 - Diretor de Serviço, a partir de 24108/15. (Processa 0932007- CDPGUAI) RODRIGO DE PAULA FERREIRA, Agente de Segurança

Penitenciária de Classe III, RG: 27.671.453-2, SQC-111-Q5AP, faz jus a incorporação de mais 01/10 (um décimo) na seguinte conformidade:

01/10 - Diretor de Serviço. a partir de 08107/15. (Processo 003/2012 - CDPGUA1) Apostila do Diretor, de 3-12.2015 Anulando a publicação de 12-01-2013 na parte que reli-

ficou o 1°, 7, 3., C MS e sexta-parte em favor do funcionário RONALDO ARAUJO CEZARIO, RO: 14.463.053-9, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SC)F-11-QSAP

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS II

DIRETORIA TÉCNICA III Portaria do Diretor III Substituto, de 3-12.2015 Exonerando, a pedido, nos termos do art. 58, inc. 1, § 1.,

item 1, da LC 1E10178, a partir de 03-12-2015, RENATA DE LIRA NUNES- RU 29.923.409-5, do cargo de Oficial Administrativo. do SQC-111-CISAP, para o qual foi nomeada por Decreto de 09, publicado em 10-08-7012, para assumir outro cargo publico.

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Portaria do Diretor, de 3.12-2015 Autorizando o gozo de 15 dias de licença-prémio, nos

termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, ao funcionário ODAIR MAUS JUNIOR, RG. 21.475.937-4, Age. de Segurança Penitenciária de Classe IV. do SQC-111-Q5AP, referente ao perimia aquisitivo de 12-12-2008 A 10-12-2013, Certidão 252/2013,

PULP 037/2005:

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA ÉDERSON VIEIRA DE JESUS - OSASCO I

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal

Apostila do Diretor, de 3-12-2015 Nos termos do artigo 133 da CE/89 e à vista Despacho do

Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente de 23-11-2015, de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, da Secretaria da Administração Penitenciaria. exarado no Processo do servidor abaixa relacionado, faz jus a incorporação de décimos na seguinte conformidade:

JOÃO DIRNEI MORAIS, RO: 28.624.583-8, Agente de Segurança Penitenciária de classe III, do SOCIII-05AP (Proc. 1492014-CDPIOSAS).

01/10- Diretor de Serviço, do Núcleo de Segurança, Turno 11, do Centro de Segurança e Disciplina a partir 09-08-2015.

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA ASP WILLIANS NOGUEIRA BENJAMIM - PINHEIROS II

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Portaria do Diretor 1, de 3-12-2015 Autorizando o gozo de 15 dias de Licença - Prêmio, nos

termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261. de 28-10-1968. ao servidor RUBENS BAPTISTA, RG 17.811.874-6, Agente de Segurança Penitenciada de Classe VII do SQC-111-Q5AP, referente ao pmiodo aquisitivo de 14-10-2005 a 12-10-2010, Certidão 024/2010, PULP 08712005.

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA IV DE PINHEIROS

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Apostilas da Diretor I, de 3-12-2015 Declarando, nos termos do artigo 133 da CE/89, e à vista

do Despacho do Secretario Adjunto respondendo pelo expedien-te da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropo. litana de São Paulo de 23, publicado no D.O. em 24-11-2015, da Secretaria da Adminisiração Penicenciária, exarado no Processo SAP/COREMETRO/CDPIVP 3662015, que o servidor ANDRE DA SILVA BAPTISTA, RG 17.894.654-0, Agente de Segurança Penitenciária- classe III, do 5QC-111-QSAP, faz jus á Incorporação de 01/10 de Diretor de Serviço, do Núcleo de Portaria Turvo 1 do Centro de Segurança e Disciplina, a panir de 10-12-2011.

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE VILA INDEPENDÉNCIA

DIRETORIA TÉCNICA III Portaria do Diretor, de 3-12-2015 Autorizando, nos temor dos artigos 209 e 213 da lei

10.261/68, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prémio a ser-vidora 50NIA DE PAIVA RG: 16.105.255-I, Agente de Segurança Penitenciária - Classe 11, do 5QC-111-Q5AP, referente ao perlado aquisitivo de 15-05-7006 a 13-05-2011, Certidão 2080011 -

PULP 013/2007.

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Apostila do Diretor, de 3-12-2015 Declarando que o numera do Registro Geral (RG), do

servidor CICERO FERREIRA MENDES, RO 10.226.230-4, Agente de Escolta e VigilAncia Penitenciária NV I, do SOC-111-Q5AP, fica alterado em razão da expedição de nova via devido mudança de UF, de: 10.266.230-4 para: 48.351.150-X.

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DR. CALIXTO ANTONIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Portaria do Diretor I. de 3-12-2015 Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da lei

10.261-68, o gozo de 20 (vinte) dias de licença-prémio ao servidor MA1LSON GOMES SILVEIRA, RG 33.428.320-6, Agente

de Escolta e Vigiláncia Penitenciária de nivel II do SQC.III-QSAP, referente ao periodo aquisitivo de 17-33.2008 a 15-03-2013,

Certidão 047-13 e PULP 099-13.

CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DE SÃO MIGUEL PAULISTA

NÚCLEO DE PESSOAL Portaria do Diretor, de 3-12.2015 Concedendo o Adicional par tempo de serviço a que se

refere o artigo 129 da CE/89 a servidora MIRIAM CELESTE RODRIGUES DA SILVA, RG 14.251.272-2, Agente de Segurança Penitenciária de classe II, do SQC-III-QSAP, a partir de 03-12-

2015. Concedendo, nos termos dos arts 209 e 212 da Lei

10.261/68, 90 (noventa) dias de licença-prémio a servidora MIRIAM CELESTE RODRIGUES DA SILVA. RO 14.251.272-2.

Agente de Segurança Penitenciária de Classe II, do SQC-111-QSAP, referente ao Perlado Aquisitivo de 02-12-2010 a 30-11-2015, Certidão 194/15, PULP CPPSMP 249/15

Apostila do Diretor, de 3-12-2015 Declarando, no uso de sua competencia e em cumprimento

a decisão judicial transita em julgado, constante do Processo 0026868-41,2009.8.26.0053, da 9' Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca de São Paulo, em nome de Clovis Bini Junior e outras, DECLARA que o servidor EDISON 1600881V RG 9.486.317-9 Agente de Segurança Penitenciária de desse VI do SQC-111-QSAP, faz jus a incidência dos Adicionais temporais representados pelos quinquénios de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo eventuais, nos termas da anigo 129 da constituição Estadual. a partir de:

I) ATS 20-10-1995 - D.O. 07-11-1995 2) ATS 08-10-2001 - D.O. 06-11-2001 3) MS 12-10-2006 - D.O. 26-05-2009 4) ATO 26-10-2011 - D.O. 24-07-2012

PENITENCIÁRIA FEMININA SANT' ANA

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Portarias do Diretor, de 3-12-2015 Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei

10261/68, o gozo de licença-prémio a servidora: SOLANGE FELIX DOS SANTOS. RG. 27.028.127-7, Agente de Segurança Penitenciária de classe V do SOC-111-(35AP, 15 dias. referente ao periodo aquisitivo de 18-12.2006 a 16-12-2011, Certidão 194/2012, Pulp 031/2008.

Concedendo 180 dias de licença-gestante, a partir de 25-11-2015, com fundamento no artigo 198, inciso 1 da Lei 10.261, de 28.10-1968, com nova redação dada pelo artigo 1°, incisai da Lei Complementar 1054, de 07-07-2608, a JULIANA EVARISTA ROSA DE PAULA ARIZONO, RG. 33.097.805-6, Agente de Segurança Penitenciaria de Classe 1, do SQC-111-0SAP.

Concedendo, nos termos do artigo 129 da CE/89, um Adi-cional por Tempo de Serviço (quinquénio), aos servidores abaixo relacionados conforme segue:

3. ATO a partir de 08-11-2015, a ADILSON GOMES RIBEIRO, RG. 27.169.502-X, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SOC-111-(25AP, Certidão 304/2015, PUCT 02912009;

ATS a partir de 30-10-2015, a AD1MILSON MONTEIRO, RG. 14.381.416-3, Oficial Operacional, do SQF-11-Q5AP, Certidão 36512015. PUCT 424/2006:

5° AT5 a partir de 22-11-2015. a ANTONIO MARQUES DE ARAUJO, RG. 14.163.839-4, Agente de Segurança Penitenci-ária de Classe VI, do SQC-111-135AP. Certidão 366/2015, PUCT 426/2006;

ATS a partir de 31-10-2015, a CLAYTON PEREIRA DA SILVA. RG. 23.234.237-4, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-111-QSAP, Certidão 36712015, PUCT 025/2009;

ATS a partir de 25-11-2015, a EDUARDO FERREIRA DE AZEVEDO NETO, RG.12.878.729, Agente de Segurança Peniten-

cia de Classe IV, do 5OC-111-05AP, Cenidão 3682015, PUCT

079/2006; 1° ATS a partir de 12-11-2015, a EL1ZABETH DE FATIMA FER-

REIRA, RG. 8.834.757-6, Agente de Segurança Penitenciária de Classe II, do SQC-111-QSAP. Certidão 369/2010, PUCT 7152011;

r ATO a partir de 24-11.2015, a ERIKA PINHO FAVERO, RU. 43.010.419-4, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC-111-05AP, Certidão 370/2015, PUCT 330/2006;

S. ATS a partir de 17-11-2015, a MARILDA MARTINS DA SILVA, RG. 14.600.859-5, Oficial Administrativo, do SQC-111-C1SAP, Certidão 3712015. PUCT 421/2006;

S. ATS a partir de 08-11-2015. a MAURICIO PEREIRA

MUSTARO, RG. 8.563.564, Médico, do SQC-111-QSAIR Certidão 372/2015, PUCT 6702009;

2° ATO a partir de 10-11-2015, a MICHEL' TARABORELLI, RG. 32.751.458-9. Agente de Segurança Penitenciária de Classe 11, da SQC-111-Q5AP, Certidão 3732015, PUCT 9102009;

3° ATS a partir de 07-11-2015, a RESIGNE APARECIDA PERES. RG. 24.214.606-5, Oficial Administrativo. do SQC-111- QSAP. Certidão 374/2015, PUC 0982010:

r ATS a partir de 07-11-2015, a SERGIO LIMA NERY, RG. 23.783.414-5, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV do SQC-III-QSAP, Certidão 3752015. PUCT 021/2009;

T ATO a partir de 07-11-2015, a UDEN1LSON IOSE DOS SANTOS, RG. 24.574.742-4, Agente de Segurança Penitenci-ada de Classe IV, do SQC-111-Q5AP, Certidão 376/2015, FUCE 030/2001

Apostila do Diretor, de 3-12-2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicial vansirada

em julgado, constante do Processo 0031548-35.2010.8.26.0053, da 7' Vara da Fazenda Pública - Fora Central - Fazenda Pública/ Acidente; que culminou na obrigação de fazer. movida por MARCOS DA SILVA RIBEIRO E OUTROS, que o servidor JOSE CARLOS DE SOUZA, RG.20.001.251-4, Agente de Escolta e Vigi-'Anda Penitenciada, Nivel de Vendmentos III, do SQ0.III-55AP, passa a fazer jus a Incidência dos adicionais temporais repre-sentados pelos quinquénios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimento; salvo sobre as eventuais, nos termos do art.129 da Constituição Estadual. observada a prescrição quinquenal, a partir de:

r ATS 06107/09 - DO de 05/08109, 7 ATS 20/08/14 - DO de 15/01 /15.

CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA FEMININO DRA. MARINA MARIGO CARDOSO DE OLIVEIRA - BUTANTAN

DIRETOR TÉCNICO III Portaria do Diretor Substituto. de 30-11-2015 Exonerando, a pedido e a partir de 25.11-2015, nos termos

do art. 58, I, § 1° item 1 da LC 18028, o servidor klindo da Silva Lourenço, RG 16.525.336-8, Agente Técnico de Assistência à Saúde (Psicólogo) do SQC-Ill-QSAP, em vinude de assumir outro cargo público.

(Republicado por ter saido com incorredie&)

PENITENCIÁRIA FEMININA DA CAPITAL

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Portada do Diretor I, de 3.12-2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicial vansitada em julgado,

constante da Processo 0122998-30.2008.8,26.0053, da 14. Vara

da Fazenda Publica/Acidentes de São Paulo, do Foro da Comarca

de São Paula, que culminou na obrigação de fazer, movida por SILVESTRA PIZZA E OUTROS, que a servidora NANCI BATISTA MOURA DA SILVA, RG. 25.156.613-4, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do 5QC-111-Q5AP, passa a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quin-quénios de fona que incidam sobre os vencimentos integrais,

a panir de: 1° AIS 19-11-1998 - 03-02-1999;

2° AIS 29-11-2003 - 02-02-2005; 7 AT5 15-12-2008 - 0.0. 13-02-2009; C ATS 19-12-2013 - 25-01-2014. Em cumprimento a decisão judidal transitada em julgado,

constante do Processo 0023818-07.2009.8.26.0053. da SI Vara de Fazenda Pública, da Comarca de São Paulo, que culminou na obrigação de fazer, movida por WALDAIR JOSÉ TOLEDO PINTO E OUTROS, que a servidora VERA LUCIA TAVARES DA SILVA, RG.

8.833.782-0, Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII, do 50C-111-05AP, passa a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquénios de forma que inci-dam sobre toas as vantagens efetivamente recebidas, inclusive Gratificação de Atividade Penitenciária e Adicional de Local de Exercício, salvo eventuais, nos termos Art. 129 da Constituição

Estadual, a partir de: 1° ATS 07-01-1983 - D.O. 11-07-2008; 2° ATS 18-05-1988 - D.O. 11-07-2008; 3° ATS 30-09-2001 - D.O. 11-07-2008;

ATS 30-09-2006 - D.O. 11-07-2008; 5° AIS 24-10-2011 - D.O. 23-11-2013. Em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado,

constante do Processo 0113581-53.2008.8.26.0053, da 53. Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paula/SP que o servidor JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS MONTINO, RG. 56.608.041-2, Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII. do SQF-II-QSAP, faz jus a incidência das adicionais temporais represen-tados pelos quinquénios de forma que seja calculado sobre integrais vencimentos, salvo as eventuais, nos termos do 00.129

da Constituição Estadual. a partir de: 1° ATS 13.11.1992 - D.O. 06-08-1993; r ATS 31-12-1997 - D.O .02-04-1998; 7 ATO 20-01-2003 - D.O. 28-02-2003; 4° ATS 28-01-2008 - D.O. 05.03.2008; 5. ATS 17-06-2013 - D.O. 08-05-2014. Em cumprimenta a decisão judicial transitada em julgado,

constante do Processo 0003306-66.2010.8.26.0053 da 6' Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que culminou na obrigação de fazer, movida por KATIA DA FONTOURA GARCIA E OUTROS, que a servidora GENILZA MARTINIANO DA COSTA, RU. 18.005.375-9, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC-111- QSAP, passa a fazer jus a incidéncia dos adicionais temporais representados pelos quinquénios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais, nos termos do art.129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, a panir de:

1° ATS 03-08-2007 - D.O. 05-11-2007; r AT5 22-09-2013 - D.O. 01-12-2015. Em cumprimento a decisão constante nos autos do Processo

0114366-15.2008.8.26.0053 coes trárnite na 6' Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, que a servidora DULCINEIA SILVA MESQUITA MONTINO, RG. 17.510.544, Agente de Segu-rança Penitenciária de Classe O do SQC-111-11AP faz jus a inci-dência dos quinquénios sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais, nos termos 129 da constituição Estadual. respeitada a prescrição quinquenal, a partir de:

1° ATS 14-07-1996 - D.O. 23-10-1996; 2° ATS 22-12-2001 - D.O. 27-02-2002; 3° AIS 21-12-2007 - D.O. 28-12-2007;

ATO 14-12-2012 - D.O. 21-01-2013. Em cumprimenta a decisão judicial transitada em julgado,

constante do Processo 00118210-70.2008.8.26.0053, da 6' Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que culminou na obrigação de fazer, movida por ANGELA APARECIDA DA SILVA E OUTROS, que a ex-servidora ANGELA APARECIDA DA SILVA, RG. 13.969.655, FALECIDA, que preencheu a função de Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, da SQCF-11-Q5AR Passa a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquénios de forma que sejam calculados sobre os inte-grais vencimentos, salvo as eventuais. nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de:

I° AIS 18-06-1990 - D.O. II-01-1994; r ATS 09-07-1995 - D.O. 26-08-1995: 7 AIS 30-07-2001 - D.O. 25-09-2001; 4° ATS 26-06-2008 - D.O. 08-04-2009.

PENITENCIÁRIA MÁRIO DE MOURA E ALBUOUERQUE - FRANCO DA ROCHA I

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Apostila do Diretor, de 3.12-2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante do Processo 0035353-30.2009.8.26.0053, da 1.Vara da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Publica/ Acidentes, da Comarca de São Paula, que culminou na obrigação de fazer movida por Trindade Quadrai de Assis Buffone e Outros. que os servidores a seguir relacionados, na seguinte confor-midade passam a fazer jus a incidéncia dos adidonais pelos quinquénios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos. incluindo as gratificaçoes GEA, GE, GG, GAP, Adicional Local Exercido e a Vantagem Pessoal da lei 1.080/08, PIN - Premio de Incentivo de que trata a lei 8.975/94

e o PIPQ - Premio de Incendi/o a Produtividade e a Qualidade, também sobre o longo 133 da CE, nos termos do anigo 129 da Constituição Estadual, a panir de:

MARCELO APARECIDO BALBINO. RG 21.897.987-3, Agente

de Segurança Penitenciária de Classe IV do 55C-111-QSAR 1° AIS - 15-09-2003 - D.O. de 29-10-2003. Retificado - D.O. de 21-01-2009. 2° ATS - 17-09-2008 - D.O. de 25-09-2008. Retificado - D.O. de 21-01-2009. 3° ATS - 16-07-2014 - D.O. de 23-07-2014. IVAN COELHO PEREIRA, RG 25.766.066-5, Agente de Segu-

rança Penitenciária de Classe V do SQC-111-QSAP. 1° ATS - 26-11-2003 - D.O. de 11-12-2003. Retificado - D.O. de 06-01-2009. 2° AIS - 24.11-2038 - D.O. de 06-01-2009. 3° AIS - 23-11-2013 - D.O. de 07-12-2013. NATALINO GUIOMAR DA SILVA. RG 25.897.503S, Agente

de Segurança Penitenciária de Classe IV do SQC-111-QSAP. 1° ATO - 10-03.2002 - D.O. de 17-05-2002. Retificado - 0.0. de 25-10-2007. 2° ATO - 09-03-2037 - D.O. de 25-10-2007. 3° AT5 - 07-03-2012 - D.O. de 19-04-2012. MURILO MARQUES ANDRADE REGO, RG 27.554.495-3,

Agente de Segurança Penitenciaria de Classe RI do SQC-111-QSAP. 1° ATS - 06-10-2003 - D.O. de 29-10-2003. 2° PIS - 18-10-2008 - D.O. de 06-12-2008. 3° ATS - 17-10-2013 - D.O. de 26-10-2013. NELSON JORGE DO CARMO, RO 18.373.579-1, Agente de

Segurança Penitenciária de Classe IV do SQC-111-05AP 1° ATS - 07-09-2003 - D.O. de 29-10-2003. r ATS - 07.09-2008 - D.O. de 10-10.2008. 3° ATS - 11-09-2013 - D.O. de 05-10-2013. i105: ALVES DOS SANTOS RG 20.025.175-2. Agente de

Segurança Penitenciária de Classe IV do 5QC-III-Q5AP (Ex. servd.,

1° ATS- 04-05-1997 - D.O. de 04-07-1997. ?AIS - 04-05-2002 - 0.0 de 21-05-2003.

Apostila do Diretor. de 3-12-2015 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante no Processo 0003306-66.2010.8.26.0053. da 6' Vara de Fazenda Pública de São Paulo, que culminou na obrigação de fazer, movida pela servidora KATIA DA FONTOURA GARCIA RG 16.993.144-4, cargo Oficial Administrativo, do SQC-III-Q5AP, ENCABEÇANTE DA AÇÃO, passa a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquénios de forma que seja calculado sobre os integrais vendmentos, salvo as eventuais, nos termos do amigo 129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição qüinqüenal. a partir de:

1° AIS 29-10-2003 D.O. de 29-10-2003. Retificado no D.O. de 06-01-2009. TATO 15-11-2008 - D.O. de 06-01-2009. 3°AT5 07-12-2013 - 0.0. de 13-12-2013.

PENITENCIÁRIA DE FRANCO DA ROCHA III

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Apostila do Diretor, de 3.12.2015 Declarando, em cumprimento a decisão transita-

da em julgado, constante nos amos do Processo 0039609- /6.2009.8.26.0053, 4' Vara da Fazenda Publica, Comarca de São Paulo. Obrigação de Fazer, em nome de JERRI ADRIANI DE OLIVEIRA e outros, que o servidor FLAVIO NERIO MONTEIRO, RG. 17.277.978-9, Oficial Operacional do 5QC-111-Q5AP, fax jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquénios de forma que seja calculado sobre as vantagens incorporadas e de caráter permanente, salvo os eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de:

1° AT5 30-09-2003 - D.O. de 19-02-2004 2° ATS 12-10-2008 - D.O. de 23-10-2008 3° ATS 17-10-2013 -ao. de 02-04-2014 Declarando, em cumprimento e decisão transita-

da em julgado, constante nos autos do Processo 0039609-16.2009.8.26.0053, 4' Vara da Fazenda Publica. Comarca de São Paulo, Obrigação de Fazer, em nome de JERRIADRIANI DE OLIVEIRA e outros, que o ex-servidor AGNALDO VENERANDO DA SILVA, RG. 16.993.433-0, ex-Agente de Segurança Penitenciária de Classe V do SQC-111-QSAP, faz jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre as vantagens incorporadas e de caráter perma-nente, salvo os eventuais, nos termos do art.129 da Constituição Estadual, a partir de:

1° ATS 25-04-1997 - D.O. de 28-06-1997 2° ATS 16-10-2002 - D.O. de 14-11-2002 3° AM 22-01-20013- D.O. de 29-01-2008 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgada, constante do Processo 0002088-14.2014.8.26.0198 do Juizado Especial Civel da Comarca de Franco da Rocha, que culminou na Obrigação de Fazer. que o servidor AILTON PEREIRA DE SANTANA, RG. 32.098.019-4. Agente de Segurança Peniten-ciária de Classe II do SQC-111-QSAP, passa a fazer jus a incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos, salvo as eventual; nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de:

1° AIS 19-08-2013 - D.O. de 22-08.2013 Declarando, em cumprimento a decisão judicial transitada

em julgado, constante do Processo 0600096-26.2011.8.26.0053 da 9. Vara da Fazenda Pública. do Foro da Comarca de São Paulo, movida por JOSÉ ADELSON SANTOS SOUZA e outros, que culminou na Obrigação de Fazer, que a servidora ANÉSIA FILO-MERA MARTINS BEITRAME NUNES, RG. 9.581.780-3, Auxiliar de Serviços Gerais do SOC-111.05AP, passa a fazer jus a imidén-da dos adicionais temporais representados pelos quinquénios de Lana que seja calculado sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais: nos termos do art. 129 da Constituição Estadual a partir de:

1° ATS 25-12-1997 (D.O. de 17-01-199B); n1516/01/2003 (D.O. de 28-02-2003); 3° ATS 10.02-2008 (0.0. de 1902-2008); 4° ATS 19-02-2013 (D.O. de 20-03-2013). Declarando, em cumprimento a decisão constante nos

Autos do Processo 0601154-64.2008.8.26.0053 com trámite na 6' Vara da Fazenda Pública, da Comarca de São Paulo/SP, em nome de REGIANI APARECIDA DOS SANTOS LEME e outras. que o ex-servidor JOSÉ ROBERTO CARDOSO DE MORAIS, RO. 12.680.500-3, Agente de Segurança Penitendária de Classe V da SOF-11-QSAP, faz jus a inddência dos adicionais quinquenais sobre rodas as verbas recebida; salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, partir de:

1° ATS 02-01-1991 (D.O. de 24-09-1991); 2°ATS 05-02-1997 (D.O. de 27-05-2011);

ATS 25-08-2003 (D.O. de 27-05-2011); CAIS 20-10-2008 (D.O. de 27-05-2011). Apostila do Diretor, de 3-12-2015 Declarando, nos termos do Art..133 de CE189. a vista do

Despacho do Secretário Adjunto, respondendo pela expediente da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropoli-tana de São Paulo, desta Pasta, exarado no Processo 232/2010, que ELISANGELA CARVALHO DE FREITAS - 95. 23.253.769-9, Agente Técnico de Assistência à Saúde, faz. a incorporação de 01110, referente à diferença de remuneração da função exercida na seguinte conformidade: DÉCIMOS CARGO V1GÉNCIA 01110 Diretor Técnico de Saúde 1 30-01-2015

Declarando, nos termos do Art.133 da CE/89, a vista do Despacho do Secretário Adjunta, respondendo pelo expediente da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropoll tana de São Paulo, desta Pasta, exarado no Processa 120/2010, que ANGELO LUMASINI DA CRUZ JUNIOR - PG. 23.040.927.1, Agente de Escolta e Vigilancia Penitenciada de Nivel de Venci-roemos III, faz jus a incorporação de 01/10, referente A diferença de remuneração da função exercida na seguinte conformidade: DÉCIMOS CARGO VIGÉNCIA

01/10 Diretor de Serviço do Núcleo de 06-11-2014 Escolta e Vigilância: Tomo 111. do Centro

de Escolta e Vigilancia Penitenciaria

PENITENCIÁRIA JOSÉ PARADA NETO - GUARULHOS I

CENTRO ADMINISTRATIVO

Núcleo de Pessoal Portaria do Diretor Substituto. de 3-12-2015 Autorizando o gozo de 15 dias de licença-prémio, nos

termos dos artigos 209 e 213 da lei 10.261168, ao servidor VAG-NER DE CASSIO GARCIA SIRINO, RG. 22.333381-5, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-111-QSAP, referente ao periodo aquisitivo de 25-05-2007 a 22-05-2012, Certidão 154/2012, PULP 049/2002

Portaria do Diretor Substituto. de 3-12-2015 Concedendo 90 dias de licença-Prémio, a Wsta do Despa-

cho Normativo do Govemador de 22, publicado em 23-11-2011 e nos termos dos artigos 209 e 212 da lei 10.261/68, ao servidor JULIO GONÇALVES BRANDÃO, RG. 7.862.855-6, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SOF-11-05AP referente ao período aquisitivo de 26-11-2010 a 24-11-2015. conforme Certidão 201/2015, PULP 396/2011.

Apostila do Diretor, de 30.11-2015 !Declarando que, em cumprimento a decisão judicial

transitada em julgado, constante do Processo 0605745-69.2008.8.26.0053 da 8° Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, que culminou na obrigação de fazer, a servidora SONIA PEREIRA DA SILVA, RG. 22.835.210-1, Oficial Adminis-

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GOVERNO DO ESTADO

AO PAULO Secretaria da Administração

Penitenciária

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS Equipe de Assstência Técraea

OFÍCIO : PJ/FN° 2008.01.022903 - Processo n° 0601154-64.2008.8.26.0053 INTERESSADO : REGIANI APARECIDA DOS SANTOS LEME E OUTROS ASSUNTO : Obrigação de Fazer - Adicional por Tempo de Serviço

DRHUJE.;-:

Trata o presente de cumprimento de Obrigação de Fazer movida por REGIANI APARECIDA DOS SANTOS LEME E OUTROS, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando em síntese, a incidência do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) sobre outras verbas.

Processo N° 0601154-64.2008.8.26.0053 Vara 6a Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo

2. Assim, juntamos aos autos cópias das apostilas de adicional por tempo de serviço, bem como suas respectivas publicações (fls. 33/39), providenciadas pelos responsáveis das unidades prisionais de classificação dos autores, todas pertencentes a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo:

• REGIANI APARECIDA DOS SANTOS LEME - RG: 25.721.352-1 - Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP; Classificada no Centro de Detenção Provisória de Franco da Rocha;

• ALMERINDA FERREIRA - RG: 20.856.077 Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP

> LUCIANA SERRANO - RG: 20.164.124-0 - Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP ArnbOs classificados no Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha;

> JOSÉ ROBERTO CARDOSO DE MORAIS - RG: 12.680.500-3 - Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQF-II-QSAP Classificado na Penitenciária III de Franco da Rocha;

3. Desta forma, entendemos, s.m.j., estarem cumpridas as providências solicitadas e sugerimos o encaminhamento dos autos à d. Consultoria Jurídica da Pasta.

À consideração superior. EAT,( de dezembro de 2015.

THIAGOÁV GUSTO)(

' OLFMANN ) Assistente Técnico II

De acordo. Encaminhe-se à consideração do Senhor EAT, s',< de dezembro de 2015.

TAN Supe

r do DRHU.

REGIN BAPTISTA écnico III

De acordo. Encaminhe-se conforme proposto. DRHU, ' de dezembro de 2015.

ANDREA A CRUDO Diretor Técn II - Substituto

AFC/IttB/IAW Z•\ThiagoW\ Ações \ Obrigação de Fazer \2015 \Rigiani Aparecida dos Santos Lente e outros I - ATS.docx 1 -

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Ci Gabinete do Secretário

São Paulo, 10 de dezembro de 2015.

OFÍCIO CJ N° 1152/2015

Ref: PROCESSO:

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PJ/F N° 22903/2008 Banca: 51-D PJ N° 18591-517337/2015 REGIANI APARECIDA DOS SANTOS LEME E OUTROS Obrigação de Fazer.

Senhor(a) Procurador(a) Chefe:

Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria o processo em epígrafe com as informações e documentos fornecidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Pasta (informação EAT s/n° páginas 40).

Na oportunidade renovo a Vossa Senhoria protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARILDA WATANABE Procuradora do Estado

Chefe da Consultoria Jurídica

A(o) Ilmo(a). Sr(a).

Dr(a). OLAVO JOSÉ JUSTO PEZZOTTI

DD. Procurador(a) do Estado Chefe da Procuradoria Judicial

P.G.E.

Rua Maria Paula, 67 — Centro.

MW/pac

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PJF nr. 2008.01.022903

Despacho.

À Secretaria d.. ande, para apostilamentos.

São Paul. a-feira 26 de fevereiro de 2016.

d/-mo emos Curado rocurador do Estado de São Paulo — OAB/SP 301.496

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.022903

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ira 26 &fevereiro de 2016. São Pa

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE PJF nr. 2008.01.022903

( ) Assembléia Legislativa ( ) Casa Civil ( ) CEETPS ( ) DAEL ( ) Coordenadoria da Adminstração Financeira CAF ( ) Ministério Público ( ) Procuradoria Geral do Estado ( ) São Paulo Previdência SPPREV ( ) Secretaria da Administração Penitenciária ( ) Secretaria da Agricultura e Abastecimento ( ) Secretaria da Cultura ( ) Secretaria da Educação ( ) Secretaria da Fazenda ( ) Secretaria da Habitação ( ) Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania ( ) Secretaria da Policia Militar (X) Secretaria da Saúde ( ) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia ( ) Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano ( ) Secretaria de Desenvolvimento Social ( ) Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho ( ) Secretaria de Energia ( ) Secretaria de Esporte Lazer e Juventude ( ) Secretaria de Gestão Publica ( ) Secretaria de Gestão Pública ( ) Secretaria de Logistica e Transportes ( ) Secretaria de Saneamento e Recursos Hidricos ( ) Secretaria de Segurança Publica ( ) Secretaria de Turismo ( ) Secretaria do Meio Ambiente ( ) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN)

(X) Encaminhe-se à Secretaria/Orgão/Entidade supra-mencionado(a)- com tramitação pela respectiva Consultoria Juridica, se necessário solicitando a adoção das providências para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.

( ) Para apresentação de planilhas.

( ) Para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador, nos termos da manifestação anterior.

ODRIGO LEMOS CURADO

Procurador do Estado de São Paulo - OAB/SP N° 301.496

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da CRH/GGP/Centro de

Legislação de Pessoal, apensamos ao processo n° 001/0941/022.903/2008

o processo n° 001/0001/001.047/2016.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

04/03/2016

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CGAJCPEA/PROTOCOLO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fl. 45

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO N°. 001/0941/022.903/2008 (AP N°. 001/0001/001.047/2016)

REGIANI APARECIDA DOS SANTOS LEME (E OUTROS)

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0601154-64.2008.8.26.0053

(6a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2008.01.022903 e AP n.°

001.0001.001.047/2016, em nome de REGIANI APARECIDA DOS SANTOS LEME (E

OUTROS) que WAGNER NICACIO, RG 29193502-3, classificado no Complexo

Hospitalar do Juquery, em Franco da Rocha, faz jus a "incidência dos adicionais temporais

representados pelos quinquênios, de forma que seja calculado sobre todas as verbas

recebidas, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a

partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do

ajuizamento da ação que ocorreu 02/09/2008."

CLP, em 24 de março de 2016.

ORLAND ADO FERNANDES DIR TÉCNICO II

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