aviaÇÃo agrÍcola atribuiÇÕes fiscalizatÓrias e...
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AVIAÇÃO AGRÍCOLA
ATRIBUIÇÕES FISCALIZATÓRIAS E
RELATOS DE CASOS
Eng.ª Agr.ª Ane Beatriz Camargo Veronez
Eng.ª Agr.ª Cristina Abi Rached Iost
ENFISA REGIONAL 2013 – FLORIANÓPOLIS/SC
MAPA – ATRIBUIÇÕES FISCALIZATÓRIAS
BASE LEGAL
- Decreto Lei 917/69, Art. 1º e Decreto 86.765/81, Art. 1º: atribuem ao MAPA a
competência para fiscalizar a atividade da aviação agrícola no país.
-“Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da
aviação agrícola visando a coordenação, orientação, supervisão e fiscalização
de suas atividades de acordo com as normas previstas neste regulamento.”
MAPA – ATRIBUIÇÕES FISCALIZATÓRIAS
BASE LEGAL
- Decreto Lei 917/69, Art. 2º, § 2º, e Decreto 86.765/81, Art. 2º elucidam as
atividades da aviação agrícola.
-“As atividades da aviação agrícola compreendem:
a) emprego de defensivos;
b) emprego de fertilizantes;
c) semeadura;
d) povoamento de águas;
e) combate a incêndios em campos ou florestas;
f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.”
NOTA: EMPREGO – ato de empregar, aplicação, uso.
EMPREGAR – fazer uso de; aplicar; utilizar; lançar mão de; servir-se de.
Fonte: Dicionário Aurélio.
MAPA – ATRIBUIÇÕES FISCALIZATÓRIAS
BASE LEGAL
- Decreto Lei 917/69, Art. 3º, alínea “f” e Decreto 86.765/81, Cap. VII, Art. 27:
explicitam o termo Fiscalização no caso de aviação agrícola.
-“Para efeito deste regulamento, entende-se por fiscalização a atividade que
tem por objetivo a verificação da observância pelos interessados, das normas
de proteção a vida e a saúde, do ponto de vista operacional, das populações
interessadas, bem como as de proteção a fauna e a flora”.
- Decreto 86.765/81, Art. 29: “É expressamente proibida a duplicidade de
fiscalização.”
MAPA – ATRIBUIÇÕES FISCALIZATÓRIAS
BASE LEGAL
- Instrução Normativa MAPA nº 2/2008: aprova as normas de trabalho da
aviação agrícola, em conformidade com os padrões técnicos operacionais e
de segurança para aeronaves agrícolas, pistas de pouso, equipamentos,
produtos químicos, operadores aeroagrícolas e entidades de ensino,
objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente, por meio da
redução de riscos oriundos do emprego de produtos de defesa
agropecuária, e ainda os modelos constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI.
MAPA – ATRIBUIÇÕES FISCALIZATÓRIAS
BASE LEGAL
- O Decreto Lei 917/69, o Decreto 86.765/81 e a IN MAPA 2/2008 em
nenhum momento delegam aos Estados a fiscalização do emprego de
defensivos, pelo contrário, no relatório operacional (anexo I) que relata a
execução das atividades de aviação agrícola, bem como os parágrafos 2º e
3º do Artigo 4º, o Artigo 5º os parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 6° e os Artigos
9º e 10º da IN MAPA 2/2008 evidenciam a competência legal do MAPA na
fiscalização do uso do armazenamento e da destinação das embalagens
vazias de agrotóxicos utilizados na aviação agrícola, restringindo áreas a
serem tratadas com esses produtos (distâncias mínimas a serem
respeitadas).
MAPA – ATRIBUIÇÕES FISCALIZATÓRIAS
BASE LEGAL
- IN MAPA 2/2008, Artigo 12: “As empresas de aviação agrícola, pessoa
física ou jurídica, deverão requerer autorização para operar em outra
Unidade da Federação à Superintendência Federal de Agricultura (SFA) no
respectivo Estado onde as operações serão efetuadas:
I - conforme modelo de requerimento constante no Anexo II com no mínimo
cinco dias de antecedência...”
- Nota: nos documentos exigidos no Anexo II não consta o Registro de
Empresa Prestadora de Serviços na Aplicação de Agrotóxicos emitidos pela
OEDSV do Estado onde a operação será efetuada.
OEDSV – ATRIBUIÇÕES FISCALIZATÓRIAS
BASE LEGAL
- Lei Federal 7.802/89, Art. 4º - “As pessoas físicas e jurídicas que sejam
prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins,
ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a
promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município,
atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam
nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Parágrafo único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas
que executam trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos,
considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.”
OEDSV – ATRIBUIÇÕES FISCALIZATÓRIAS
BASE LEGAL
- Decreto Federal 4.074/02, Art. 37 - ”Para efeito de obtenção de registro nos
órgãos competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município, as
pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação
de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, formulem,
manipulem, exportem, importem ou comercializem, deverão apresentar,
dentre outros documentos, requerimento solicitando o registro, onde
constem, no mínimo, as informações contidas no Anexo V deste Decreto.”
OEDSV – ATRIBUIÇÕES FISCALIZATÓRIAS
BASE LEGAL
d) guia de aplicação, na qual deverão constar, no mínimo:
1. nome do usuário e endereço;
2. cultura e área ou volumes tratados;
3. local da aplicação e endereço;
4. nome comercial do produto usado (COLUNA ADJUVANTE);
5. quantidade empregada do produto comercial;
6. forma de aplicação;
7. data da prestação do serviço;
8. precauções de uso e recomendações gerais quanto à saúde humana, animais
domésticos e proteção ao meio ambiente; e
9. identificação e assinatura do responsável técnico, do aplicador e do usuário.
RELATO DE CASO
RESULTADO DE FORÇA TAREFA
REALIZADA NO ESCRITÓRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DE ARARAQUARA
MOTIVAÇÃO
-DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO;
-INQUÉRITO CIVIL ABERTO EM 2008 PARA APURAR MORTANDADE DE
ABELHAS;
-MUNICÍPIO ENVOLVIDO: BOA ESPERANÇA DO SUL;
-PERFIL DA AGRICULTURA NA ÉPOCA: MAIORIA DAS PROPRIEDADES
ERAM PRODUTORAS DE CITROS;
-SITUAÇÃO ENCONTRADA EM 2012: AUMENTO SIGNIFICATIVO NO
NÚMERO DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR;
AÇÃO
-FISCALIZAÇÃO “IN LOCO” DO USO DE AGROTÓXICOS NAS
PROPRIEDADES CITRÍCOLAS;
- 48 PROPRIEDADES FISCALIZADAS;
-EMPREGO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA FOI CONSTATADO EM 5
PROPRIEDADES;
-NENHUM FLAGRANTE DE APLICAÇÃO DURANTE A AÇÃO;
-EM TODOS OS CASOS A APLICAÇÃO ERA REALIZADA POR EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS;
-EMPRESAS TERCEIRIZADAS FORAM NOTIFICADAS A APRESENTAR
DOCUMENTOS PERTINENTES AS PULVERIZAÇÕES.
AÇÃO
-ANÁLISE DE DOCUMENTOS REFERENTES ÀS 48 PROPRIEDADES
FISCALIZADAS;
-ANÁLISE DE DOCUMENTOS REFERENTE ÀS PULVERIZAÇÕES
AÉREAS REALIZADAS EM PROPRIEDADE CITRÍCOLAS
PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO SUL;
-ANÁLISE DE DOCUMENTOS REFERENTE ÀS PULVERIZAÇÕES
AÉREAS REALIZADAS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM
PROPRIEDADES COM TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO FEITO PELAS
USINAS SUCROENERGÉTICAS;
-DOCUMENTOS SOLICITADOS – RECEITUÁRIOS AGRONÔMICOS E
GUIAS DE APLICAÇÃO.
RESULTADOS
PROPRIEDADES FISCALIZADAS 48
AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS CONTRA
PRESTADORES DE SERVIÇOS 06
AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS CONTRA
PROFISSIONAIS EMISSORES DE RECEITUÁRIOS
AGRONÔMICOS
15
AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS CONTRA
PRODUTORES RURAIS 05
AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR FALTA DE
ENTREGA DE DOCUMENTOS 01
OCORRÊNCIA COMUM
-EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS:
Enquadramento: Guia de aplicação não contempla o conteúdo mínimo
previsto em legislação: DF 4074/02, Art 42, IV, d c/c Art 82 c/c Art 85, I.
Item 8, da Alínea “d”, do Inciso IV, do Artigo 42, do Decreto Federal 4.074
de 04 de Janeiro de 2002.
“Precauções de uso e recomendações gerais quanto à saúde humana,
animais domésticos e proteção ao meio ambiente;”
OCORRÊNCIA COMUM
-PROFISSIONAIS EMISSORES DE RECEITUÁRIOS AGRONÔMICOS:
Enquadramento: Técnico prescreve em receita cujo conteúdo mínimo está
em desacordo c/ o estabelecido em legislação ou recomendações técnicas
de uso aprovadas em rótulo ou bula: LF 7802/89, Art 14, a c/c DF 4074/02,
Art 66 c/c Art 82 c/c Art 84, IV c/c Art 85, I.
Alínea “d”, do Inciso IV, do Artigo 66, do Decreto Federal 4.074 de 04 de
Janeiro de 2002.
“Modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando
necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;”
PRINCIPAIS DIFICULDADES ENCONTRADAS DURANTE A
FISCALIZAÇÃO
-COMPETÊNCIAS (CDA X MAPA);
-INFORMAÇÕES GUIA DE APLICAÇÃO X RELATÓRIO OPERACIONAL;
-MODELOS DE RECEITUÁRIO (SITE DO CREA/SP);
-RECEITUÁRIO UTILIZADO PARA AQUISIÇÃO DE GRANDES VOLUMES
DE AGROTÓXICOS;
-FISCALIZAÇÃO PÓS USO – LIMITAÇÕES.