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AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAS OPERADORAS Orientações Gerais Outubro | 2013

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Page 1: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAs OpERADORAs · Procedimentos para autorização de funcionamento: - RN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações. – dispõe sobre os procedimentos

1Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

DAs OpERADORAsOrientações Gerais

Outubro | 2013

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2Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

I. Aspectos gerais

II. principais normativos relacionados à Autorização de Funcionamento

III. Resumo sobre as modalidades organizacionais

IV. Documentos mínimos para obtenção de Registro de Operadora IV. pessoas jurídicas que pretendem atuar como operadoras – não possuem registro provisório na ANs

V. Documentos mínimos para obtenção de Registro de Operadora pessoas jurídicas que possuem registro provisório na ANs

VI. Documentos que devem ser enviados para fins de regularidade o processo de autorização de funcionamento

VII. Considerações finais

ÍNDICE

3

9

11

13

22

30

38

Page 3: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAs OpERADORAs · Procedimentos para autorização de funcionamento: - RN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações. – dispõe sobre os procedimentos

3Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

I - AspECtOs GErAIs

O que é Autorização de Funcionamento?

para as empresas que pretendem ingressar no mercado de saúde suplementar:

- É a autorização para iniciar suas atividades neste mercado.

para as operadoras que já atuavam no mercado de saúde suplementar antes da criação da ANs e que

possuem registro provisório:

- É a confirmação que a operadora está apta a continuar atuando neste mercado, considerando

a regularização dos elementos mínimos exigidos para a atuação no setor, no momento em que é

publicada a autorização de funcionamento.

Fases que antecedem a concessão da Autorização de Funcionamento:

1. Registro de Operadora (concedida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOpE)

2. Registro de produtos (concedida pela Diretoria de Normas e Habilitação dos produtos - DIpRO)

3. Autorização de Funcionamento (quando cumpridas as duas etapas anteriores, e caso não existam

pendências, a DIOpE publica no Diário Oficial da União a Autorização de Funcionamento)

Observação:

No caso de empresas que pretendem ingressar no setor de saúde suplementar, primeiro deve-se

solicitar o Registro de Operadora (1ª etapa) e após a concessão deste Registro, apresentar o pedido

de registro de produto(s) (2ª etapa).

Após a concessão do registro de operadora, a empresa deve enviar uma correspondência para a

Diretoria de Desenvolvimento setorial – DIDEs solicitando a concessão de senha “TXT” que permitirá

o acesso aos aplicativos da ANs e assim solicitar o registro de produto(s).

As operadoras que possuem registro provisório junto à ANs, podem solicitar o registro de operadora e

o registro de produto(s) simultaneamente.

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4Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Qual é a validade da autorização de funcionamento?

Desde a publicação da RN n.º 189, de 2009, a Autorização de Funcionamento deixou de ter prazo

de validade.Com isso, as operadoras que possuem Autorização de Funcionamento devem manter-

se regulares quanto às exigências da ANs, sob pena de terem esta autorização cassada a qualquer

tempo – vide capítulo VI deste documento.

Qual é a diferença entre Registro de Operadora e Registro Provisório?

As operadoras que já atuavam no setor de saúde suplementar quando a Lei n.º 9.656, de 1998 foi

publicada apresentaram os documentos exigidos na legislação e receberam um número de registro

provisório. Este registro provisório foi concedido até a publicação da Resolução Normativa – RN n.º

85, de 2004, que regulamentou os procedimentos para as operadoras receberem autorização de

funcionamento e determinou um prazo para que as operadoras que possuíam registro provisório

solicitassem autorização de funcionamento perante a ANs.

Após a publicação da RN n.º 85, de 2004, apenas o Registro de Operadora, que é a primeira etapa do

procedimento para autorização de funcionamento, passou a ser concedido.

No que diz respeito ao pedido de autorização de funcionamento, as diferenças entre as operadoras

que possuem registro provisório (operadoras antigas) e as que receberam registro de operadora

(operadoras novas) são:

Operadoras que já existiam no setor antes da publicação da RN n.º 85, de 2004:

- possuem Registro provisório.

- para receber Registro de Operadora devem apresentar a documentação relacionada no

Anexo IV da RN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações.

- podem comercializar seus produtos.

Operadoras que solicitaram autorização de funcionamento após a publicação da RN n.º 85, de 2004:

- para receber Registro de Operadora devem apresentar a documentação relacionada no

Anexo I da RN n.º 85, de 2004.

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5Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

- Não podem comercializar seus produtos antes da obtenção da Autorização de

Funcionamento. (§ 2º do art. 10 da RN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações)

Como é feita a análise do pedido de autorização de funcionamento?

No caso de empresas que pretendem ingressar no setor de saúde suplementar (não possuem registro

provisório):

A DIOpE recebe a documentação enviada pela empresa e verifica se foram enviados todos os

documentos constantes do Anexo I da RN n.º 85, de 2004 e suas posteriores alterações. A checagem

é feita de acordo com a lista de documentos constante do Capítulo IV deste documento.

Caso a documentação esteja incompleta, ela será integralmente devolvida à empresa solicitante sem

abertura de processo administrativo.

se a documentação estiver completa, é aberto o processo administrativo específico e este é

encaminhado para checagem dos requisitos documentais e econômico-financeiros aplicáveis.

se forem identificadas pendências ou irregularidades, é enviado um ofício à empresa solicitando a

apresentação dos documentos/esclarecimentos necessários à continuidade do processo.

se a análise dos documentos e dos aspectos econômico-financeiros concluir que não existem

pendências, a área responsável encaminha o processo ao Diretor da DIOpE para a outorga do

Registro de Operadora.

No caso das Administradoras de Benefícios, como não é exigido o Registro de produtos, o Registro de

Operadora e a Autorização de Funcionamento são concedidos no mesmo ato.

Importante:

A checagem da documentação e a verificação dos requisitos serão feitas no prazo máximo de 60 dias

(art. 3º da RN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações).

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6Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Não regularizou as pendências: cancelamento do Registro

da Operadora e Indeferimento do processo

de Autorização de Funcionamento. Processo arquivado

Operadora solicita autorizaçãode funcionamento

e encaminha documentação à ANS

Caso falte algum documentoconstante do Anexo I

da RN n.º 85/2004 e alterações,a ANS devolve a documentação

e não é abertoprocesso administrativo

Se a documentaçãoestiver completa,

a ANS abre processo administrativoe realiza checagem documental e

econômico-financeira (PMA)

Identificada pendência, a ANSenvia um ofício à empresa solicitando

apresentação dosdocumentos/esclarecimentos no

prazo máximo de 30 dias, podendo serprorrogado por uma única vez

EMPRESAS QUE PRETENDEM INGRESSAR NO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Estando tudoOK

Não regularizouas pendências:

processo arquivado

Administradoras deBenefícios: a ANS concede Registro de

Operadora eAutorização

de Funcionamento

DemaisOperadoras:

a ANS concedeRegistro deOperadora

Nesta etapa, a operadoradeve solicitar, junto à DIPRO,

o Registro de Produto

Após o Registro deProduto, a ANS faz nova checagemdocumental e

econômico-financeira

Caso a operadora não registreo produto em até 60 dias:

cancelamento do Registro da Operadorae Indeferimento do Processo deAutorização de Funcionamento.

Processo arquivado

Identificada pendência, a ANSenvia um ofício à empresa

solicitando apresentação dosdocumentos/esclarecimentosno prazo máximo de 30 dias

Estando tudo OK,a operadora obtéma autorização defuncionamento

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7Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

No caso de operadoras que possuem registro provisório:

para as operadoras que possuíam registro provisório e solicitaram tempestivamente autorização

de funcionamento nos termos da RN n.º 85, de 2004 , foi aberto um processo administrativo de

“Autorização de Funcionamento”.

Neste processo são juntados todos os documentos relacionados no Anexo IV da RN n.º 85, de 2004

e suas posteriores alterações para que seja analisada a possibilidade de concessão da autorização

de funcionamento, mediante checagens dos requisitos documentais e econômico-financeiros. A

checagem é feita de acordo com a lista de documentos constante do Capítulo V deste documento.

se forem identificadas pendências ou irregularidades, é enviado um ofício à operadora solicitando a

apresentação dos documentos/esclarecimentos necessários à continuidade do processo. De acordo com

a RN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações, pode ser concedido prazo de 30 dias para regularização de

pendências, sendo este prazo prorrogável uma única vez pelo mesmo período. (art. 5º).

se a análise dos documentos e dos aspectos econômico-financeiros concluir que não existem

pendências, a área responsável encaminha o processo ao Diretor da DIOpE para a outorga do

Registro de Operadora.

Esgotados os prazos previstos no normativo para a regularização de pendências, são aplicadas as

disposições da Instrução Normativa – IN n.º 15, de 2008 (DIOpE), que regulamenta o art. 32 da RN n.º 85,

de 2004 e é aplicável apenas para as operadoras que possuem registro provisório.

A IN n.º 15, de 2008 (DIOpE), dispõe que:

- para pendências econômico-financeiras ainda existentes: é solicitada a apresentação de um

plano de Recuperação (aplicação das disposições da RN n.º 307, de 2012).

- para pendências documentais restantes: é solicitada a apresentação de um Termo de

Assunção de Obrigações da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.

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8Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Quais são as principais pendências/irregularidades identificadas na análise do pedido de autorização de funcionamento?As principais pendências documentais identificadas estão relacionadas a documentos sem registro/

autenticação, documentos com validade expirada (CRM por exemplo) e a ausência de documentos

(atas de eleição/contrato social) que permitem o cadastramento dos administradores e sócios da

operadora.

Quanto às pendências econômico-financeiras, verifica-se que são mais recorrentes a insuficiência

do patrimônio Mínimo Ajustado – pMA, da Margem de solvência e de lastro e de vinculação de Ativos

Garantidores.

O que acontece com a empresa/operadora caso as pendências/irregularidades não sejam regularizadas?No caso de empresas que pretendem ingressar no setor de saúde suplementar (não possuem registro

provisório):

se a empresa não regularizar as pendências após a concessão dos prazos previstos na norma (dois

prazos de 30 dias), o pedido é indeferido e o processo é arquivado (art. 6º da RN n.º 85, de 2004 e

posteriores alterações).

Neste caso, a empresa poderá apresentar um novo pedido de autorização de funcionamento, que

ensejará a abertura de novo processo administrativo.

No caso de operadoras novas que receberam Registro de Operadora e ainda não concluíram o

processo de autorização de funcionamento:

se a empresa apresentar pendências após a concessão do Registro de Operadora, ou se a empresa

não solicitar o registro de produtos no prazo de 60 dias contados do recebimento do ofício que

comunica a concessão do Registro de Operadora, seu pedido de autorização de funcionamento é

indeferido e seu Registro de Operadora é cancelado (art. 24 da RN n.º 85, de 2004 e posteriores

alterações).

No caso de operadoras que possuem ou possuíam registro provisório:

se a operadora não regulariza o processo de autorização de funcionamento, dentro dos prazos

concedidos, seu pedido de autorização de funcionamento é indeferido e são adotadas as medidas

necessárias para a determinação da alienação compulsória da sua carteira de beneficiários e

consequente liquidação extrajudicial ou cancelamento do registro, conforme o caso.

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9Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

II - prINCIpAIs NOrmAtIvOs rElACIONADOs à AutOrIzAçãO DE FuNCIONAmENtOProcedimentos para autorização de funcionamento:

- RN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações. – dispõe sobre os procedimentos para

solicitação de autorização de funcionamento e cancelamento dos registros junto à ANs.

- IN n.º 15, de 2008 (DIOpE) e posteriores alterações – regulamenta o art. 32, § 1º da RN n.º

85, de 2004 (esta IN é aplicável apenas para as operadoras que possuem registro provisório).

- IN n.º 34, de 2009 (DIOpE) – dispõe sobre os requisitos e procedimentos para as

administradoras de benefícios solicitarem autorização de funcionamento.

Condições para exercer o cargo de Administrador:

- RN n.º 11, de 2002 – define as condições para a ocupação do cargo de administrador nas

operadoras de planos privados de assistência à saúde. A RN n.º 11, de 2002 foi revogada pela RN

n.º 311, de 2012, porém suas disposições ainda são aplicáveis aos administradores que estavam no

exercício do cargo até a publicação da RN n.º 311, de 2012, que ocorreu em 5 de novembro de 2012.

- RN n.º 311, de 2012 - estabelece critérios mínimos para o exercício de cargo de administrador

de operadora de planos privados de assistência à saúde, disciplina o procedimento para o seu

cadastramento e dá outras providências.

Classificação e segmentação:

- RDC n.º 39, de 2000 – define classificação e segmentação das operadoras.

- RN n.º 137, de 2006 e posteriores alterações – dispõe sobre as operadoras classificadas como

autogestão.

- RN n.º 196, de 2009 – dispõe sobre as administradoras de benefícios.

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10Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Garantias Financeiras, Ativos Garantidores e Regras Contábeis:

- RN n.º 159, de 2007 – dispõe sobre ativos garantidores.

- RN n.º 203, de 2009 – dispõe sobre ativos garantidores para administradoras de benefícios.

- RN n.º 206, de 2009 - dispõe sobre a alteração na contabilização das contraprestações e

prêmios das operações de planos de assistência à saúde na modalidade de preço pré-estabelecido.

- RN n.º 209, de 2009 - dispõe sobre as exigências de patrimônio Mínimo Ajustado, Margem de

solvência e previsões Técnicas.

- RN n.º 227, de 2010 - dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores

das provisões Técnicas, especialmente da provisão de Eventos / sinistros a Liquidar.

- RN n.º 290, de 2012 – dispõe sobre o plano de Contas padrão da ANs.

- IN n.º 10, de 2007 (DIOpE) - Estabelece a forma de acompanhamento econômico-financeiro das

autogestões e a forma de garantia dos riscos por suas entidades mantenedoras.

- IN n.º 33, de 2009 (DIOpE) – regulamenta o art. 1º, § 2º da RN n.º 203, de 2009 (Ativos Garantidores

de Administradoras de Benefícios).

- IN Conjunta nº 5, de 2011 (DIOpE e DIDEs) - dispõe sobre a contabilização dos montantes devidos

de Ressarcimento ao sUs.

- IN n.º 50, de 2012 (DIOpE) - dispõe sobre os ajustes ao patrimônio para fins de pMA e Ms.

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11Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

III - rEsumO sObrE As mODAlIDADEs OrGANIzACIONAIs:Administradora de benefícios (RN n.º 196,de 2009)

Considera-se administradora de benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano

coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes

de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo atividades previstas em

regulamentação específica.

Autogestão (RN n.º 137, de 2006 e suas posteriores alterações)

De uma forma ampla classificam-se nesta modalidade as operadoras que oferecem planos de

assistência à saúde a um grupo fechado de pessoas, que obrigatoriamente devam pertencer à

mesma classe profissional ou terem vínculo com a empresa instituidora e/ou patrocinadora e/ou

mantenedora da operadora de planos de assistência à saúde.

As autogestões se subdividem em três tipos (segmentos):

Autogestão sem Mantenedor

Aquelas que não possuem mantenedores, ou seja, a própria operadora é responsável por constituir as

garantias financeiras exigidas pela Agência Nacional de saúde suplementar – ANs.

Autogestão com Mantenedor

Contrariamente às autogestões acima citadas, estas possuem um mantenedor, ou seja, uma outra

pessoa jurídica é responsável pela constituição das garantias financeiras decorrentes da operação,

bem como por assumir a responsabilidade subsidiária por quaisquer débitos que por ventura a

operadora possa vir a possuir e não estejam alcançados nas garantias financeiras exigidas pela ANs.

Conforme definição encontrada no inciso II, do art. 12 da RN n.º 137, de 2006, alterada pela RN n.º

148, de 2007, mantenedor é a “pessoa jurídica de direito privado que garante os riscos referidos no

caput do art. 5º mediante a celebração de termo de garantia com a entidade de autogestão”.

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12Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Autogestão por RH

Nesta modalidade, o oferecimento do plano de assistência à saúde é feito pela empresa,

exclusivamente aos seus funcionários e dependentes, como um benefício. O objeto social da empresa

não é a operação/comercialização de planos privados de assistência à saúde (inciso I, do art. 2º, da

RN n.º 137, de 2006 alterada pela RN n.º 148, de 2007).

Cooperativa Médica e Cooperativa Odontológica (RDC n.º 39, de 2000 e suas posteriores alterações)

são pessoas jurídicas constituídas na forma Lei nº 5.764/71 e que operam planos privados de

assistência á saúde.

As cooperativas odontológicas operam planos exclusivamente odontológicos.

Filantropia (RDC n.º 39, de 2000 e suas posteriores alterações)

são pessoas jurídicas que não possuem fins lucrativos e são reconhecidas pelos órgãos competentes

como sendo de utilidade pública, bem como possuem certificado de entidade beneficente de

assistência social fornecido pelo Ministério da saúde (anteriormente fornecido pelo Conselho

Nacional de Assistência social – CNAs).

Seguradora especializada em saúde (Lei n.º 10.185, de 2001)

são as sociedades seguradoras que operam seguro saúde e possuem objeto social exclusivo para a

atuação no setor de saúde suplementar, nos termos da Lei nº 10.185, de 2001.

Medicina de Grupo e Odontologia de Grupo (RDC n.º 39, de 2000 e suas posteriores alterações)

são todas as operadoras de planos médicos ou odontológicos que não se enquadram nas

classificações anteriormente citadas.

As empresas classificadas na modalidade Odontologia de Grupo só podem oferecer planos

odontológicos.

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13Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Iv - DOCumENtOs mÍNImOs pArA ObtENçãO DE rEGIstrO DE OpErADOrA ANEXO I da rN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações (pessoas jurídicas que

pretendem atuar como operadoras – não possuem registro provisório na ANs)

Itens Modalidade Descrição

1

para fins de registro da operadora na ANs, as pessoas jurídicas que quiserem comercializar os produtos estabelecidos no inciso I e no §1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, deverão preencher planilha, disponível em arquivo no endereço eletrônico da ANs (www.ans.gov.br), com o nome e as informações solicitadas, sem alteração na formatação pré-definida, enviando-o em meio digital dentro de envelope lacrado, para a ANs, localizada na Av. Augusto severo, n.º 84, Glória CEp: 20.021-040, Rio de Janeiro/RJ, juntamente com requerimento formal solicitando a autorização de funcionamento e com os seguintes documentos.

Todas

para localizar a planilha no portal da ANs acesse www.ans.gov.br > planos de saúde e Operadoras > Espaço da Operadora > Registro e Manutenção de Operadoras e produtos > Registro de Operadora. No item 1 do passo-a-passo para a solicitação de registro descrito na tela, localizar a indicação em azul “planilha para solicitação de registro”.A planilha deverá ser preenchida com os dados solicitados e não deve ter sua formatação alterada, ou seja, não devem ser incluídas ou excluídas linhas ou colunas. Os campos que não forem preenchidos não devem ser alterados.A planilha deverá ser salva em Excel e enviada em meio digital.

Atenção: Além da planilha, deverá ser enviado o requerimento formal solicitando autorização de funcionamento.

Documentos mínimos por modalidade

1.1

Documento indicando formalmente o representante da pessoa jurídica junto à ANs e o responsável pela área técnica de saúde, especificando o ato de designação, nomeação ou indicação e o prazo de duração, se houver. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas da indicação do responsável pela área técnica de saúde.

Todas. porém, as Autogestões por Recursos Humanos estão isentas da indicação do responsável pela área técnica de saúde.

Deverá ser enviado um documento indicando quem será o representante da operadora junto à ANs (pessoa responsável por toda comunicação formal com a ANs e toda correspondência enviada pela Agência será direcionada para ela), bem como deverá ser indicado um responsável pela área técnica de saúde.Caso a empresa pretenda operar planos médicos e odontológicos deverá indicar dois profissionais como responsáveis pela área técnica de saúde, sendo um médico e um dentista.

1.2

Documento indicando o nome do contador e o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Deverá ser enviado um documento indicando o nome do contador contratado pela empresa, informando seu número de registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

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14Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Itens Modalidade Descrição

1.3

Documento que apresente relação dos administradores em exercício na data da solicitação da autorização de funcionamento junto à ANs, indicando o ato e a data da eleição, nomeação ou designação, cargo e mandato. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Relação simples dos atuais administradores da empresa. por exemplo:

Nome Cargo

Documento referente à eleição/

nomeação/indicação

Início Mandato

Final Mandato

Ex.: AGO de dd/mm/

aaaa

dd/mm/aaaa

dd/mm/aaaa

1.4

EXIGÊNCIA VÁLIDA PARA OS ADMINISTRADORES QUE SE ENCONTRAVAM NO EXERCÍCIO DO CARGO ATÉ 5/11/2012:

Cumprimento do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único da RN nº 11, de 22 de julho de 2002, ou suas posteriores alterações, mediante apresentação do Termo de Responsabilidade constante do Anexo da referida Resolução e cópia autenticada do contrato social ou ata de Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária, devidamente registrados na Junta Comercial ou em cartório, com cláusula expressa que os pretendentes ao cargo de administradores preenchem as condições exigidas na RN 11, de 2002.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

A RN n.º 11, de 2002 foi revogada pela RN n.º 311, de 2012, porém as suas disposições ainda são aplicáveis para aqueles administradores que foram eleitos/nomeados/indicados/designados até o dia 4/11/2012 (inclusive), pois a RN n.º 311, de 2012 não se aplica aos administradores que estavam no exercício do cargo até a data da sua publicação, que ocorreu em 5/11/2012 (art. 10 da RN n.º 311, de 2012). Todos os administradores, mesmo aqueles eleitos/indicados/nomeados como suplentes, deverão preencher o Termo de Responsabilidade constante do Anexo da RN n.º 11, de 2002 e suas posteriores alterações.Devem ser observadas as informações relativas aos cargos ocupados, não devendo haver discrepâncias entre os cargos para os quais foram eleitos e os cargos preenchidos no Termo de Responsabilidade.Deverá ser enviado o documento original e não há necessidade de reconhecimento de firma.Caso seja enviada cópia do Termo de Responsabilidade, deverá estar autenticada.O Termo deve ser preenchido conforme modelo constante do Anexo da RN n.º 11, de 2002 e não pode ser suprimido ou omitido nenhum item.

Além do envio do Termo de Responsabilidade, no contrato social ou estatuto social deverá constar a seguinte cláusula:“Os pretendentes ao cargo de administradores preenchem as condições exigidas na Resolução Normativa – RN n.º 11, de 2002 da Agência Nacional de saúde suplementar”.Nas empresas estatutárias, esta cláusula poderá ser inserida nas atas de eleição dos administradores ou nos termos de posse.Lembrando que estes documentos deverão ser obrigatoriamente registrados em órgão competente e as cópias deverão ser enviadas autenticadas.

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15Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Itens Modalidade Descrição

1.4

Caso o administrador não seja um dos sócios ou não faça parte do conselho administrativo/diretivo/deliberativo, deverá ser apresentada declaração (individualizada) da empresa referente ao contratado, conforme o inciso III do art. 5º da RN 11/2002, observando a íntegra da redação a seguir:

“DECLARAÇÃO – Declaramos, para fins do disposto na Resolução Normativa – RN n.º 11, de 22 de julho de 2002, que o(a) sr(a). <Nome Completo> foi contratado(a) em <data por extenso> para exercer, pelo período de <dias/meses/anos/indeterminado>, a função de <responsável pela área técnica de saúde/gerente/outros> da empresa, e que preenche as condições de capacitação técnica exigidas pelo § 1º do art. 1º e pelo parágrafo único do art. 4º da referida Resolução.Declaramos, ainda, que o(a) contratado(a) tem poderes para: <relacionar os poderes que o(a) mesmo(a) detém>.por fim, declaramos assumir integral responsabilidade pela fidedignidade da declaração ora firmada, sujeitando-nos às penalidades previstas na legislação em vigor.Local (município) e data (por extenso).Assinatura (do representante legalmente constituído)Razão social da Empresa - número de inscrição no CNpJ”

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

A declaração deverá ser enviada caso o administrador e/ou o responsável pela área técnica de saúde sejam contratados, ou seja, não façam parte da administração da empresa (conforme previsto no contrato social) ou não componham o Conselho de Administração/Deliberativo, Diretoria Executiva ou órgão assemelhado.Esta declaração substitui o cumprimento do parágrafo Único do art. 4º da RN n.º 11, de 2002, nos casos de administradores contratados.

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1.4

EXIGÊNCIA VÁLIDA PARA OS ADMINISTRADORES QUE SE ENCONTRAM NO EXERCÍCIO DO CARGO DESDE 5/11/2012:

Termo de Responsabilidade, elaborado na forma do anexo à RN n.º 311, de 1º de novembro de 2012, por meio da qual o(s) seu(s) administrador(es) declara(m) que não se enquadra(m) em nenhuma das restrições elencadas pela ANs para o exercício do cargo.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Todos os administradores que foram eleitos/nomeados/designados ou reeleitos/reconduzidos/renomeados para o cargo desde de 5/11/2012, mesmo aqueles eleitos/indicados/nomeados como suplentes, deverão preencher o Termo de Responsabilidade constante do Anexo da RN n.º 311, de 2012 e suas posteriores alterações.Devem ser observadas as informações relativas aos cargos ocupados, não devendo haver discrepâncias entre os cargos para os quais foram eleitos e os cargos preenchidos no Termo de Responsabilidade.Deverá ser enviado o documento original e não há necessidade de reconhecimento de firma.O Termo deve ser preenchido conforme modelo constante do Anexo da RN n.º 311, de 2012 e não pode ser suprimido ou omitido nenhum item.

1.5

Cópia da Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao recolhimento da Taxa de Registro de Operadora - TRO, conforme o inciso II do art. 20 da Lei n. ° 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

Todas

Deverá ser enviada a cópia de comprovação do pagamento da Taxa de Registro de Operadora.

Como emitir a Guia de Recolhimento da União - GRU:Acessar o portal da ANs (www.ans.gov.br), clicar em planos de saúde e Operadoras > Espaço da Operadora > Compromissos e interações com ANs > pagamentos e parcelamentos. Em “Taxa de saúde suplementar”, no subitem “Operadora não cadastrada”, acesse “clique aqui para ter acesso ao sistema de cálculo e emissão de GRU”.

Observação: se a empresa em algum momento solicitou autorização de funcionamento e foi aberto um processo administrativo (mesmo que este tenha sido arquivado por indeferimento do pedido de autorização de funcionamento), deverá ser recolhida nova Taxa de Registro de Operadora, não podendo ser aproveitada a taxa paga anteriormente.Isso acontece porque a ANs exerceu seu poder de polícia (abrindo processo de autorização de funcionamento) e por isso aquela taxa paga anteriormente não pode ser reapresentada.

1.6

Cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica - CNpJ da pessoa jurídica e cópia do cartão de inscrição no Cadastro de pessoas Físicas - CpF dos administradores, ambos fornecidos pela Receita Federal. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do envio do CpF.

Todas. porém, as Autogestões por Recursos Humanos estão isentas do envio da cópia do CpF de seus administradores.

O comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica - CNpJ pode ser emitido na página eletrônica da Receita Federal.

Deverão ser enviadas cópias dos documentos que contenham o número do CpF dos administradores da operadora.Os membros suplentes dos conselhos de administração/deliberativo e assemelhados também são considerados administradores.Não é aceito o Comprovante de situação Cadastral emitido na página eletrônica da Receita Federal, devendo ser enviada a cópia do documento.

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1.7

Cópia autenticada dos atos constitutivos consolidados da pessoa jurídica, registrados no órgão competente.

Todas

Deverá ser enviada a cópia autenticada da última alteração contratual consolidada ou do estatuto social consolidado, devidamente registrados em órgão competente.

1.8

Cópia da ata de Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração, devidamente registrada em órgão competente, que elegeu os administradores, cujos mandatos estejam em curso, quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

No caso de empresa regida por estatuto social ou empresa que tenha a previsão, no seu contrato social, de eleição de seus administradores, deverá ser enviada a cópia da ata de eleição/nomeação/designação dos administradores, devidamente registrada em órgão competente.

1.9 REVOGADO

1.10 REVOGADO

1.11

Balanço patrimonial, demonstração de resultado do último exercício e último balancete de verificação, todos devidamente rubricados em todas as folhas e assinados pelo presidente da empresa e pelo contador. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

para fins de comprovação da constituição do patrimônio Mínimo Ajustado, a empresa deverá enviar os documentos solicitados neste item, independentemente da data de sua criação.

1.12

Declaração assinada pelo representante legal da pessoa jurídica quanto à classificação e às previsões da segmentação, relacionando a região de comercialização da Operadora de plano de Assistência à saúde, na forma da regulamentação normativa específica vigente.

Todas, porém as Autogestões por Recursos Humanos estão isentas da indicação da região de comercialização.

A empresa deverá indicar qual será a modalidade organizacional em que irá se classificar, conforme relação disposta na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n.º 39, de 2000 e suas posteriores alterações.Além da sua modalidade organizacional, as empresas classificadas como Medicina de Grupo, Odontologia de Grupo, Cooperativas Médicas, Cooperativas Odontológicas e Filantropia deverão indicar sua segmentação, nos termos da RDC n.º 39, de 2000 e suas posteriores alterações.No caso das autogestões, deverá ser indicado se a segmentação será “por departamento de recursos humanos” (inciso I, art. 2º da RN n.º 137, de 2006 e suas posteriores alterações), “sem mantenedor” (quando não for apresentado Termo de Garantia Financeira, conforme previsto no inciso II, do art. 5º da RN n.º 137, de 2006 e suas posteriores alterações) ou “Com mantenedor” (quando for apresentado Termo de Garantia Financeira, conforme previsto no inciso II, do art. 5º da RN n.º 137, de 2006 e suas posteriores alterações).

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1.12

A região de comercialização ou de disponibilização de seus produtos (no caso das autogestões), poderá ser verificada na RN n.º 209, de 2009 e suas posteriores alterações.

Observação: As administradoras de benefícios irão indicar apenas a classificação e a região de comercialização, pois não existe segmentação para esta modalidade.

1.13 REVOGADO

1.14

No caso de pessoa jurídica pretendente que tenha como sócio(s) pessoa(s) jurídica(s) já constituída(s), enviar, adicionalmente, cópia autenticada do último contrato social consolidado e da ata da última Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o Estatuto social atual, sendo que, quando se tratar de organização com sede no exterior, tais documentos deverão ser traduzidos e registrados em Representação Diplomática do Brasil no país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado.

Todas

Caso a empresa possua como sócio uma pessoa jurídica, deverá enviar o contrato social ou estatuto social dela.Caso esta pessoa jurídica seja estrangeira, os documentos deverão estar traduzidos e registrados no órgão competente brasileiro.

1.15

Na análise do caso concreto, a ANs poderá solicitar que a operadora de planos privados de assistência à saúde apresente a estrutura do grupo controlador e o mapa de sua composição de capital e das pessoas jurídicas que dele participam. Caso o sócio seja pessoa jurídica, também deverá ser informado seu sócio, até o nível de pessoa física, quando possível.

Todas

Quando a ANs julgar necessário, na análise do processo, poderá solicitar que a empresa apresente a estrutura do seu grupo controlador indicando a composição do capital e caso possua como sócio uma pessoa jurídica, deverá apresentar toda a estrutura até o nível de pessoa física, se for possível.

1.16 REVOGADO

1.17 REVOGADO

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1.18

As entidades filantrópicas deverão enviar cópia do certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo ministério competente, dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, na forma da regulamentação normativa específica vigente.

Apenas Filantropia.

As empresas que solicitarem seu registro na modalidade “Filantropia” deverão apresentar seu certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério da saúde, dentro do prazo de validade e também deverão apresentar a declaração de utilidade pública federal, estadual ou municipal.para atendimento à exigência relativa ao certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério da saúde, a operadora poderá apresentar o protocolo do pedido de renovação, conforme previsto no Decreto 7.237, de 2010.

1.19

Comprovação de regularidade quanto à exigência de patrimônio Mínimo Ajustado - pMA, conforme disposto na regulamentação normativa vigente, bem como de ativos garantidores, constituição de provisões técnicas e margem de solvência, quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Esta comprovação será verificada no Balanço patrimonial da empresa, devendo ser observadas as exigências de Garantias Financeiras e Ativos Garantidores vigentes.

1.20

Cópia autenticada do registro no Banco Central - BACEN, dos recursos utilizados pelo(s) controlador(es) para fazer face ao empreendimento, no caso de capital de origem estrangeira. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Trata-se do reconhecimento pelo Banco Central da regularidade do ingresso de recurso no país.

1.21 REVOGADO

1.22 REVOGADO

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1.23

Cópia do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, bem como cópia do registro nos Conselhos Regionais de Medicina - CRM e/ou de Odontologia - CRO do responsável pela área técnica de saúde. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas da apresentação da cópia do registro do responsável pela área técnica de saúde no Conselho Regional de Medicina e/ou de Odontologia.

Todas. porém, Autogestões por Recursos Humanos estão isentas do envio do CRM do responsável pela área técnica de saúde.

A empresa deverá apresentar a cópia do seu certificado junto ao Conselho Regional de Medicina e/ou de Odontologia.O registro deverá ser feito no estado em que a empresa tiver sua sede.Caso a empresa pretenda operar planos médicos e odontológicos deverá se registrar em ambos os Conselhos.

Lembrete: No caso do registro no Conselho Regional de Medicina, deverá ser enviado o documento dentro do prazo de validade.

Não serão aceitos protocolos de pedidos de registros para abertura do processo de autorização de funcionamento.

A empresa deverá enviar a cópia do Certificado do Responsável pela área técnica de saúde nos Conselhos Regionais de Odontologia e/ou Medicina.Caso a empresa pretenda operar planos médicos e odontológicos, deverá enviar o documento dos seus responsáveis pela área técnica de saúde em cada conselho.

1.24 REVOGADO

1.25 REVOGADO

1.26 REVOGADO

1.27

A pessoa jurídica de direito privado que solicitar sua classificação na modalidade de autogestão deverá observar os termos dos normativos próprios, em especial no que tange ao cumprimento dos artigos 2º e 4º da RN nº 137, de 2006 e posteriores alterações.

Apenas autogestão.

O art. 2º da RN n.º 137, de 2006 e suas posteriores alterações refere-se à definição de autogestão, logo as empresas que não estiverem enquadradas com as disposições deste artigo, serão classificadas na modalidade “Medicina de Grupo”.

No caso das autogestões com mantenedor e/ou patrocinador, deverão observar o disposto no art. 4º das resoluções citadas, pois na composição de seus órgãos deliberativos, deverá constar a forma e o critério da participação dos seus beneficiários e dos patrocinadores/mantenedores na administração da empresa.

1.28

Documento indicando formalmente o endereço de correspondência da pessoa jurídica junto à ANs. Considera-se endereço de correspondência aquele fornecido pela pessoa jurídica para fins cadastrais e de intimações por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou via.

TodasA empresa deverá enviar um documento indicando qual será o endereço indicado para o recebimento dos ofícios enviados pela ANs.

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2

Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade cooperativa, seu ato constitutivo deverá conter a seguinte cláusula:

Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no setor de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.

Apenas Cooperativas Médicas ou Cooperativas Odontológicas.

Todas as empresas que solicitarem seu registro como Cooperativas Médicas ou Odontológicas, obrigatoriamente, deverão incluir a cláusula disposta neste item em seus estatutos sociais.

Cumprimento do art. 34 da Lei n.º 9.656, de 1998, art. 9º RN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações e art. 3º da RN n.º 137, de 2006 e posteriores alterações:

Adequação do objetivo social da operadora ao disposto no art. 34 da Lei n.º 9.656/98 c/c art. 9º da RN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

O objetivo social das empresas que solicitarem suas classificações como autogestão (com ou sem mantenedor), Medicina de Grupo, Odontologia de Grupo, Cooperativas Médicas e Odontológicas e Filantropia deverá ser obrigatória e exclusivamente a operação de planos privados de assistência à saúde.Além deste objetivo são permitidas: atividades de prevenção de riscos e doenças e/ou promoção da saúde, administração de rede hospitalar própria, laboratórios, clínicas médicas e/ou odontológicas.As empresas que solicitarem seus registros como Administradoras de Benefícios deverão observar as atividades descritas na RN n.º 196, de 2009.

Não são permitidas atividades como: cursos, palestras, seminários, conferências, congressos, asilos, creches, escolas, universidades, funerárias, venda de produtos como cosméticos, produtos de beleza e outros quaisquer que não tenham relação com a atividade de operação de planos privados de assistência à saúde.

Cláusula de início das atividades:

Adequação da cláusula de início das atividades no contrato ou estatuto social.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

De acordo com o art. 10, § 2º da RN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações, a concessão do registro de operadora por si só não autoriza o início das atividades como operadora de planos privados de assistência à saúde, pois esta só pode ser iniciada com a autorização de funcionamento.Desta forma, as empresas que tem em seus contratos/estatutos sociais a previsão de data para início das atividades, devem inserir uma cláusula indicando que a operação de planos privados de assistência à saúde (ou odontológicos) só será iniciada após a obtenção de autorização de funcionamento junto à Agência Nacional de saúde suplementar.

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22Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

v - DOCumENtOs mÍNImOs pArA ObtENçãO DE rEGIstrO DE OpErADOrA ANEXO Iv da rN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações (pessoas jurídicas que possuem registro provisório na ANs)

Itens Modalidade Descrição

1

para fins de regularidade no registro provisório, as operadoras deverão enviar para a ANs, localizada na Av. Augusto severo, n.º 84, Glória, CEp: 20.021-040, Rio de Janeiro/RJ, o requerimento da autorização de funcionamento.

Todas A operadora deverá encaminhar um documento simples solicitando autorização de funcionamento.

1.1

Documento indicando formalmente o representante da pessoa jurídica junto à ANs e o responsável pela área técnica de saúde, especificando o ato de designação, nomeação ou indicação e o prazo de duração, se houver. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas da indicação do responsável pela área técnica de saúde.

Todas. porém, as Autogestões por Recursos Humanos estão isentas da indicação do Responsável pela Área Técnica de saúde.

Deverá ser enviado um documento indicando quem será o representante da operadora junto à ANs (pessoa responsável por toda comunicação formal com a ANs e toda correspondência enviada pela Agência será direcionada para ela), bem como deverá ser indicado um responsável pela área técnica de saúde.Caso a empresa pretenda operar planos médicos e odontológicos deverá indicar dois profissionais como responsáveis pela área técnica de saúde, sendo um médico e um dentista.

1.2

Documento indicando o nome do contador, dos auditores independentes e do atuário, este último quando exigido pelos normativos vigentes, com os respectivos números dos registros nos órgãos competentes.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Deverá ser enviado um documento indicando o nome do contador, do auditor independente e do atuário contratados pela Operadora, informando seu número de registro junto ao CRC, à CVM e ao IBA/MTps, respectivamente.As operadoras classificadas como Cooperativa Odontológica e Odontologia de Grupo não estão obrigadas a indicar o atuário.

Observação: A operadora deverá manter estas informações atualizadas no sistema DIOps Cadastral.

1.3

Cópia da Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao recolhimento da Taxa de Registro de Operadora - TRO, conforme o inciso II do art. 20 da Lei n. ° 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

Todas

Deverá ser enviada a cópia de comprovação do pagamento da Taxa de Registro de Operadora.

Como emitir a Guia de Recolhimento da União - GRU:Acessar o portal da ANs (www.ans.gov.br), clicar em planos de saúde e Operadoras > Espaço da Operadora > Compromissos e interações com ANs > pagamentos e parcelamentos. Em “Taxa de saúde suplementar”, no subitem “Operadora cadastrada”, acesse “clique aqui para ter acesso às taxas e parcelamentos” e siga os procedimentos descritos.

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23Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Itens Modalidade Descrição

1.4

Documento que apresente fundamentação da segmentação de acordo com o disposto na RDC n.º 39, de 27 de outubro de 2000.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

A operadora deverá indicar qual será a segmentação que se enquadra conforme relação disposta na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n.º 39, de 2000 e suas posteriores alterações, justificando-a.No caso das autogestões, deverá ser indicado se a segmentação será “por departamento de recursos humanos” (inciso I, art. 2º da RN n.º 137, de 2006 e suas posteriores alterações), “sem mantenedor” (quando não for apresentado Termo de Garantia Financeira, conforme previsto no inciso II, do art. 5º da RN n.º 137, de 2006 e suas posteriores alterações) ou “Com mantenedor” (quando for apresentado Termo de Garantia Financeira, conforme previsto no inciso II, do art. 5º da RN n.º 137, de 2006 e suas posteriores alterações).

Observação: A operadora deverá manter sua segmentação atualizada no sistema DIOps Cadastral.

1.5

As entidades filantrópicas deverão enviar cópia do certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo ministério competente, dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos órgãos dos governos estaduais e municipais, na forma da regulamentação normativa específica vigente.

Apenas Filantropia.

As operadoras que solicitarem seu registro na modalidade Filantropia deverão apresentar seu certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério da saúde, dentro do prazo de validade e também deverão apresentar a declaração de utilidade pública federal, estadual ou municipal.para atendimento à exigência relativa ao certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério da saúde, a operadora poderá apresentar o protocolo do pedido de renovação, conforme previsto no Decreto 7.237, de 2010.

1.6

Comprovação de regularidade quanto às exigências de patrimônio Mínimo Ajustado - pMA, margem de solvência, ativos garantidores e constituição de provisões técnicas, conforme disposto na regulamentação normativa vigente. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Estas comprovações serão verificadas por meio do DIOps Financeiro.serão analisados: patrimônio Mínimo Ajustado (pMA), provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados – pEONA (conforme o caso), Margem de solvência e Ativos Garantidores, devendo ser observadas as exigências de Garantias Financeiras e Ativos Garantidores vigentes.para fins de checagem econômico-financeira também serão verificados o Relatório dos Auditores Independentes e o “procedimento previamente Acordado – ppA” enviado pela operadora juntamente ao DIOps.

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24Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Itens Modalidade Descrição

1.7

Utilização do plano de Contas padrão, nos termos da regulamentação normativa vigente. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

O atendimento ao plano de Contas padrão da ANs é verificado por meio do DIOps Financeiro e do Relatório dos Auditores Independentes, bem como do procedimento previamente Acordado – ppA e do Relatório Circunstanciado sobre Deficiências de Controle Interno.

1.8Cópia autenticada do contrato ou estatuto social consolidado, registrado em órgão competente.

Todas

Deverá ser enviada a cópia autenticada da última alteração contratual consolidada ou do estatuto social consolidado, devidamente registrados em órgão competente.

1.9

Na análise do caso concreto, a ANs poderá solicitar que a operadora de planos privados de assistência à saúde apresente a estrutura do grupo controlador e o mapa de sua composição de capital e das pessoas jurídicas que dele participam. Caso o sócio seja pessoa jurídica, também deverá ser informado seu sócio, até o nível de pessoa física, quando possível.

Todas

Quando a ANs julgar necessário, na análise do processo, poderá solicitar que a operadora apresente a estrutura do seu grupo controlador indicando a composição do capital e caso possua como sócio uma pessoa jurídica, deverá apresentar toda a estrutura até o nível de pessoa física, se for possível.

1.10

Documento relacionando a região de comercialização da operadora de planos de assistência à saúde, conforme disposto na regulamentação normativa vigente. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

A operadora deverá indicar qual será a região de comercialização ou de disponibilização (no caso das autogestões) de seus produtos. A região poderá ser verificada na RN n.º 209, de 2009 e posteriores alterações.

1.11 REVOGADO

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25Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Itens Modalidade Descrição

1.12

Cópia do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, e cópia do registro nos Conselhos Regionais de Medicina - CRM e/ou de Odontologia - CRO do responsável pela área técnica de saúde. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas da apresentação da cópia do registro do responsável pela área técnica de saúde no Conselho Regional de Medicina e/ou de Odontologia.

Todas. porém, autogestões por Recursos Humanos estão isentas do envio do CRM do responsável pela área técnica de saúde.

A operadora deverá apresentar a cópia do seu certificado junto ao Conselho Regional de Medicina e/ou de Odontologia.O registro deverá ser feito no estado em que a empresa tiver sua sede.Caso a operadora tenha planos/produtos médicos e odontológicos deverá se registrar em ambos os Conselhos. Caso não haja produto odontológico registrado, mas exista esta previsão em seu objetivo social, deverá ser apresentado registro no CRO.Lembrete: No caso do registro no Conselho Regional de Medicina, deverá ser enviado o documento dentro do prazo de validade.Não serão aceitos protocolos de pedidos de registros ou renovação para cumprimento desta exigência.A operadora deverá enviar a cópia do Certificado do Responsável pela área técnica de saúde nos Conselhos Regionais de Odontologia e/ou Medicina.Caso a operadora opere planos médicos e odontológicos, deverá enviar o documento dos seus responsáveis pela área técnica de saúde em cada conselho.

1.13 REVOGADO

1.14 REVOGADO

1.15

EXIGÊNCIA VÁLIDA PARA OS ADMINISTRADORES QUE SE ENCONTRAVAM NO EXERCÍCIO DO CARGO ATÉ 5/11/2012:

Cumprimento do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único da RN nº 11, de 22 de julho de 2002, ou suas posteriores alterações, mediante apresentação do Termo de Responsabilidade constante do Anexo da referida resolução, e cópia autenticada do contrato social ou ata de Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária, devidamente registrados na Junta Comercial ou em cartório, com cláusula expressa que os pretendentes ao cargo de administradores preenchem as condições exigidas na RN 11/02.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

A RN n.º 11, de 2002 foi revogada pela RN n.º 311, de 2012, porém as suas disposições ainda são aplicáveis para aqueles administradores que foram eleitos/nomeados/indicados/designados até o dia 4/11/2012 (inclusive), pois a RN n.º 311, de 2012 não se aplica aos administradores que estavam no exercício do cargo até a data da sua publicação, que ocorreu em 5/11/2012 (art. 10 da RN n.º 311, de 2012).Todos os administradores, mesmo aqueles eleitos/indicados/nomeados como suplentes, deverão preencher o Termo de Responsabilidade constante do Anexo da RN n.º 11, de 2002 e suas posteriores alterações.Devem ser observadas as informações relativas aos cargos ocupados, não devendo haver discrepâncias entre os cargos para os quais foram eleitos e os cargos preenchidos no Termo de Responsabilidade.Deverá ser enviado o documento original e não há necessidade de reconhecimento de firma.Caso seja enviada cópia do Termo de Responsabilidade, deverá estar autenticada.O termo deve ser preenchido conforme modelo constante do Anexo da RN n.º 11, de 2002 e não pode ser suprimido ou omitido nenhum item.Além do envio do Termo de Responsabilidade, no contrato social ou estatuto social deverá constar a seguinte cláusula:“Os pretendentes ao cargo de administradores preenchem as condições exigidas na Resolução Normativa – RN n.º 11, de 2002 da Agência Nacional de saúde suplementar”.Nas operadoras estatutárias, esta cláusula poderá ser inserida nas atas de eleição dos administradores ou nos termos de posse.Lembrando que estes documentos deverão ser obrigatoriamente registrados em órgão competente e as cópias deverão ser enviadas autenticadas.

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26Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Itens Modalidade Descrição

1.15

Caso o administrador não seja um dos sócios ou não faça parte do conselho administrativo/diretivo/deliberativo, deverá ser apresentada declaração (individualizada) da operadora referente ao contratado, conforme o inciso III do art. 5º da RN 11/2002, observando a íntegra da redação a seguir:

“DECLARAÇÃO – Declaramos, para fins do disposto na Resolução Normativa – RN n.º 11, de 22 de julho de 2002, que o(a) sr(a). <Nome Completo> foi contratado(a) em <data por extenso> para exercer, pelo período de <dias/meses/anos/indeterminado>, a função de <responsável pela área técnica de saúde/gerente/outros> da empresa, e que preenche as condições de capacitação técnica exigidas pelo § 1º do art. 1º e pelo parágrafo único do art. 4º da referida Resolução.Declaramos, ainda, que o(a) contratado(a) tem poderes para: <relacionar os poderes que o(a) mesmo(a) detém>.por fim, declaramos assumir integral responsabilidade pela fidedignidade da declaração ora firmada, sujeitando-nos às penalidades previstas na legislação em vigor.Local (município) e data (por extenso).Assinatura (do representante legalmente constituído)Razão social da Empresa - número de inscrição no CNpJ”

Todas. Exceto às Autogestões por Recursos Humanos.

A declaração deverá ser enviada caso o administrador e/ou o responsável pela área técnica de saúde sejam contratados, ou seja, não façam parte da administração da empresa (conforme previsto no contrato social) ou não componham o Conselho de Administração/Deliberativo ou Diretoria Executiva.Esta declaração substitui o cumprimento do parágrafo Único do art. 4º da RN n.º 11, de 2002, nos casos de administradores contratados.

1.15

EXIGÊNCIA VÁLIDA PARA OS ADMINISTRADORES QUE SE ENCONTRAM NO EXERCÍCIO DO CARGO DESDE 5/11/2012:

Termo de Responsabilidade, elaborado na forma do anexo à RN n.º 311, de 1º de novembro de 2012, por meio da qual o(s) seu(s) administrador(es) declara(m) que não se enquadra(m) em nenhuma das restrições elencadas pela ANs para o exercício do cargo.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Todos os administradores que foram eleitos/nomeados/designados ou reeleitos/reconduzidos/renomeados para o cargo a partir de 5/11/2012, mesmo aqueles eleitos/indicados/nomeados como suplentes, deverão preencher o Termo de Responsabilidade constante do Anexo da RN n.º 311, de 2012 e suas posteriores alterações.Devem ser observadas as informações relativas aos cargos ocupados, não devendo haver discrepâncias entre os cargos para os quais foram eleitos e os cargos preenchidos no Termo de Responsabilidade.Deverá ser enviado o documento original e não há necessidade de reconhecimento de firma.O Termo deve ser preenchido conforme modelo constante do Anexo da RN n.º 311, de 2012 e não pode ser suprimido ou omitido nenhum item.

1.16 REVOGADO

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27Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Itens Modalidade Descrição

1.17

Cópia da ata de Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração, devidamente registrada em órgão competente, que elegeu os administradores, cujos mandatos estejam em curso, quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

No caso de operadora regida por estatuto social ou que tenha a previsão de eleição de seus administradores, deverá ser enviada a cópia da ata de eleição/nomeação/designação dos administradores, devidamente registrada em órgão competente, para fins de atualização dos seus dados cadastrais.

1.18 REVOGADO

1.19

A pessoa jurídica de direito privado que solicitar sua classificação na modalidade de autogestão deverá observar os termos dos normativos próprios, em especial no que tange ao cumprimento dos artigos 2º e 4º da RN nº 137, de 2006 e posteriores alterações.

Apenas autogestões.

O art. 2º da RN n.º 137, de 2006 e suas posteriores alterações refere-se à definição de autogestão, logo as operadoras que não estiverem enquadradas com as disposições deste artigo, serão classificadas na modalidade de Medicina de Grupo.No caso das autogestões com mantenedor e/ou patrocinador, deverão observar o disposto no art. 4º das resoluções citadas, pois na composição de seus órgãos deliberativos, deverá constar a forma e o critério da participação dos seus beneficiários e dos patrocinadores/mantenedores na sua administração.

1.20

No caso de pessoa jurídica que tenha como sócio(s) pessoa(s) jurídica(s) já constituída(s), enviar, adicionalmente, cópia autenticada do último contrato social consolidado e da ata da última Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o Estatuto social atual, sendo que, quando se tratar de organização com sede no exterior, tais documentos deverão ser traduzidos e registrados em Representação Diplomática do Brasil no país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado.

Todas

Caso a operadora possua como sócio uma pessoa jurídica, deverá enviar o contrato social ou estatuto social dela.Caso esta pessoa jurídica seja estrangeira, os documentos deverão estar traduzidos e registrados no órgão competente brasileiro.

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28Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Itens Modalidade Descrição

1.21

Cópia dos cartões de inscrição no Cadastro de pessoas Físicas - CpF dos administradores, fornecidos pela Receita Federal. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. porém as Autogestões por Recursos Humanos estão isentas do envio do CpF.

Deverão ser enviadas cópias dos documentos que contenham o número do CpF dos administradores da operadora.Os membros suplentes dos conselhos de administração/deliberativo e assemelhados também são considerados administradores.Não é aceito o Comprovante de situação Cadastral emitido na página eletrônica da Receita Federal, devendo ser enviada a cópia do documento.

2.1

A ANs verificará se a operadora possui pelo menos um produto referência registrado e ativo na ANs por cada modalidade de contratação que opere, com exceção das autogestões e das operadoras exclusivamente odontológicas, que deverão apenas apresentar declaração de que possuem ao menos um produto registrado na ANs.

Todas. Exceto as Administradoras de Benefícios.

Esta verificação é feita pela ANs por meio de consulta ao sistema de Registro de planos de saúde - Rps.

2.2

No caso das operadoras que só possuam produtos anteriores à Lei n.º 9.656/98, o atendimento ao sistema de Cadastro de planos instituído pela RN n° 56, de 4 de dezembro de 2003.

Todas, exceto as Administradoras de Benefícios.

Esta verificação é feita pela ANs por meio de consulta ao sistema de Registro de planos de saúde - Rps.

2.3 REVOGADO

2.4

Regularidade no envio do DIOps e eventuais ressalvas nas demonstrações financeiras feitas pelos Auditores Independentes, registrados na CVM , na forma da regulamentação normativa específica vigente.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos (que devem enviar apenas o DIOps Cadastral).

A ANs verificará se a operadora enviou os dados econômico-financeiros por meio do DIOps Financeiro, de acordo com os prazos estabelecidos em normativo próprio, bem como verificará se os dados constantes do DIOps Cadastral estão atualizados.Também são analisadas eventuais ressalvas feitas no relatório de auditores independentes.

3

Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade cooperativa, seu ato constitutivo deverá conter a seguinte cláusula:Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no setor de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.

Apenas Cooperativas Médicas ou Cooperativas Odontológicas.

Todas as operadoras que solicitarem seu registro como Cooperativas Médicas ou Odontológicas, obrigatoriamente, deverão incluir a cláusula disposta neste item em seus estatutos sociais.

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29Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Itens Modalidade Descrição

Exigência (art. 34 da Lei n.º 9.656, de 1998, art. 9º RN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações e art. 3º da RN n.º 137, de 2006 e posteriores alterações):

Adequação do objetivo social da operadora ao disposto no art. 34 da Lei n.º 9.656/98 c/c art. 9º da RN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

O objetivo social das operadoras que solicitarem suas classificações como autogestão (com ou sem mantenedor), Medicina de Grupo, Odontologia de Grupo, Cooperativas Médicas e Odontológicas e Filantropia deverá ser obrigatória e exclusivamente a operação de planos privados de assistência à saúde.

Além deste objetivo são permitidas: atividades de prevenção de riscos e doenças e/ou promoção da saúde, administração de rede hospitalar própria, laboratórios, clínicas médicas e/ou odontológicas.

As empresas que solicitarem seus registros como Administradoras de Benefícios deverão observas as atividades descritas na RN n.º 196, de 2009.

Não são permitidas atividades como: cursos, palestras, seminários, conferências, congressos, asilos, creches, escolas, universidades, funerárias, venda de produtos como cosméticos, produtos de beleza e outros quaisquer que não tenham relação com a atividade de operação de planos privados de assistência à saúde.

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30Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

vI - DOCumENtOs quE DEvEm sEr ENvIADOs pArA FINs DE rEGulArIDADE DO prOCEssO DE AutOrIzAçãO DE FuNCIONAmENtO (art. 19 e art. 28 da rN n.º 85,d e 2004 e suas posteriores alterações)

Alguns documentos exigidos para fins de autorização de funcionamento possuem validade, tais

como: registro da operadora no CRM, certificado de entidade filantrópica ou, em alguns casos, os

administradores das operadoras possuem mandato específico.

por esta razão, os documentos abaixo listados, devem ser mantidos sempre em dia (dentro do prazo

de validade, por exemplo) perante ANs para fins de regularidade do processo de autorização de

funcionamento, independentemente de esta ter sido concedida ou não.

No quadro abaixo estão relacionados os documentos que as operadoras devem observar para manter

a regularidade do processo de autorização de funcionamento, bem como estão descritas as situações

em que eles devem ser enviados:

Itens Modalidade Descrição

Documento indicando formalmente o representante da pessoa jurídica junto à ANs e o responsável pela área técnica de saúde, especificando o ato de designação, nomeação ou indicação e o prazo de duração, se houver. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas da indicação do responsável pela área técnica de saúde.

Todas. porém, as Autogestões por Recursos Humanos estão isentas da indicação do responsável pela área técnica de saúde.

sempre que houver alteração dos administradores da operadora, é importante informar à ANs se houve também alteração do representante junto à ANs ou do responsável pela área técnica de saúde.

sem o envio da indicação expressa do novo representante junto à ANs ou do responsável pela área técnica de saúde, o cadastro da operadora não é atualizado.

Deverá ser enviado um documento indicando quem será o representante da operadora junto à ANs ( pessoa responsável por toda comunicação formal com a ANs e toda correspondência enviada pela Agência será direcionada para ela), bem como deverá ser indicado um responsável pela área técnica de saúde.Caso a empresa pretenda operar planos médicos e odontológicos deverá indicar dois profissionais como responsáveis técnicos (um médico e um dentista).

Documento indicando o nome do contador, dos auditores independentes e do atuário, este último quando exigido pelos normativos vigentes, com os respectivos números dos registros nos órgãos competentes.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Quando ocorrer alteração do contador, auditor ou atuário, os dados dos atuais profissionais deverão ser atualizados no DIOps Cadastral.As operadoras classificadas como Cooperativa Odontológica e Odontologia de Grupo não estão obrigadas a indicar o atuário.

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31Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Itens Modalidade Descrição

Documento que apresente fundamentação da segmentação de acordo com o disposto na RDC n.º 39, de 27 de outubro de 2000.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Quando ocorrer alteração da segmentação da operadora, a atual segmentação deverá ser informada no DIOps Cadastral.

A operadora deverá indicar qual será a segmentação que se enquadra conforme relação disposta na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n.º 39, de 2000 e suas posteriores alterações.

As entidades filantrópicas deverão enviar cópia do certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo ministério competente, dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos órgãos dos governos estaduais e municipais, na forma da regulamentação normativa específica vigente.

Apenas Filantropia.

As operadoras que solicitarem seu registro na modalidade Filantropia deverão manter seu certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério da saúde e também deverão apresentar a declaração de utilidade pública federal, estadual ou municipal dentro do prazo de validade, para manter sua classificação na modalidade Filantropia.

para atendimento à exigência relativa ao certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério da saúde, a operadora poderá apresentar o protocolo do pedido de renovação, conforme previsto no Decreto 7.237, de 2010.

Comprovação de regularidade quanto às exigências de patrimônio Mínimo Ajustado - pMA, margem de solvência, ativos garantidores e constituição de provisões técnicas, conforme disposto na regulamentação normativa vigente. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas, exceto às Autogestões por Recursos Humanos.

Estas comprovações serão verificadas por meio do DIOps Financeiro.serão analisados: patrimônio Mínimo Ajustado (pMA), provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados – pEONA (conforme o caso), Margem de solvência e Ativos Garantidores, devendo ser observadas as exigências de Garantias Financeiras e Ativos Garantidores vigentes.

para fins de checagem econômico-financeira também serão verificados o Relatório dos Auditores Independentes e o “procedimento previamente Acordado – ppA” enviado pela operadora juntamente ao DIOps

Utilização do plano de Contas padrão, nos termos da regulamentação normativa vigente. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

O atendimento ao plano de Contas padrão da ANs é verificado por meio do DIOps Financeiro e do Relatório dos Auditores Independentes, bem como do procedimento previamente Acordado – ppA e do Relatório Circunstanciado sobre Deficiências de Controle Interno.

Cópia autenticada do contrato ou estatuto social consolidado, registrado em órgão competente.

Todas

sempre que houver alteração estatutária ou do contrato social, deverá ser enviada a cópia autenticada da última alteração contratual consolidada ou do estatuto social consolidado, devidamente registrados em órgão competente.

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32Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Itens Modalidade Descrição

Na análise do caso concreto, a ANs poderá solicitar que a operadora de planos privados de assistência à saúde apresente a estrutura do grupo controlador e o mapa de sua composição de capital e das pessoas jurídicas que dele participam. Caso o sócio seja pessoa jurídica, também deverá ser informado seu sócio, até o nível de pessoa física, quando possível.

Todas

Quando a ANs julgar necessário, para atualização dos dados cadastrais da operadora, poderá solicitar que a operadora apresente a estrutura do seu grupo controlador indicando a composição do capital e caso possua como sócio uma pessoa jurídica, deverá apresentar toda a estrutura até o nível de pessoa física, se for possível.

Documento relacionando a região de comercialização da operadora de planos de assistência à saúde, conforme disposto na regulamentação normativa vigente. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Quando ocorrer alteração da região de comercialização da operadora, a atual segmentação deverá ser informada no DIOps Cadastral.

A operadora deverá indicar qual será a região de comercialização ou de disponibilização (no caso das autogestões) de seus produtos. A região poderá ser verificada na RN n.º 209, de 2009 e posteriores alterações.

Cópia do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, e cópia do registro nos Conselhos Regionais de Medicina - CRM e/ou de Odontologia - CRO do responsável pela área técnica de saúde. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas da apresentação da cópia do registro do responsável pela área técnica de saúde no Conselho Regional de Medicina e/ou de Odontologia.

Todas. porém, as Autogestões por Recursos Humanos estão isentas do envio do CRM do responsável pela área técnica de saúde.

A operadora deverá manter a cópia do seu certificado junto ao Conselho Regional de Medicina atualizado, já que este vence anualmente.Desta forma, sempre que for feita sua renovação, deverá ser enviada uma cópia para a ANs.

Caso a operadora altere sua modalidade passando a operar planos odontológicos (caso operasse apenas planos médicos) ou médicos (caso operasse apenas planos odontológicos), deverá enviar a cópia do seu registro junto ao Conselho Regional de Odontologia e/ou Medicina, conforme a nova operação.

O registro deverá ser feito no estado em que a empresa tiver sua sede.Caso a operadora tenha planos/produtos médicos e odontológicos deverá se registrar em ambos os Conselhos. Caso não haja produto odontológico registrado, mas exista esta previsão em seu objetivo social, deverá ser apresentado registro no CRO.

Não serão aceitos protocolos de pedidos de registros ou renovação para cumprimento desta exigência.

A operadora deverá enviar a cópia do Certificado do Responsável pela área técnica de saúde nos Conselhos Regionais de Odontologia e/ou Medicina.Caso a operadora opere planos médicos e odontológicos, deverá enviar o documento dos seus responsáveis pela área técnica de saúde em cada conselho.

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33Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Itens Modalidade Descrição

EXIGÊNCIA VÁLIDA PARA OS ADMINISTRADORES QUE SE ENCONTRAVAM NO EXERCÍCIO DO CARGO ATÉ 5/11/2012:

Cumprimento do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único da RN nº 11, de 22 de julho de 2002, ou suas posteriores alterações, mediante apresentação do Termo de Responsabilidade constante do Anexo da referida resolução, e cópia autenticada do contrato social ou ata de Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária, devidamente registrados na Junta Comercial ou em cartório, com cláusula expressa que os pretendentes ao cargo de administradores preenchem as condições exigidas na RN 11/02.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

sempre que houver alteração dos administradores da operadora, deverão ser cumpridos os normativos referentes à matéria.

A RN n.º 11, de 2002 foi revogada pela RN n.º 311, de 2012, porém as suas disposições ainda são aplicáveis para aqueles administradores que foram eleitos/nomeados/indicados/designados até o dia 4/11/2012 (inclusive), pois a RN n.º 311, de 2012 não se aplica aos administradores que estavam no exercício do cargo até a data da sua publicação, que ocorreu em 5/11/2012 (art. 10 da RN n.º 311, de 2012).Todos os administradores, mesmo aqueles eleitos/indicados/nomeados como suplentes, deverão preencher o Termo de Responsabilidade constante do Anexo da RN n.º 11, de 2002 e suas posteriores alterações.Devem ser observadas as informações relativas aos cargos ocupados, não devendo haver discrepâncias entre os cargos para os quais foram eleitos e os cargos preenchidos no Termo de Responsabilidade.Deverá ser enviado o documento original e não há necessidade de reconhecimento de firma.Caso seja enviada cópia do Termo de Responsabilidade, deverá estar autenticada.O Termo deve ser preenchido conforme modelo constante do Anexo da RN n.º 11, de 2002 e não pode ser suprimido ou omitido nenhum item.

Além do envio do Termo de Responsabilidade, em todos os contratos sociais ou estatutos sociais deverá constar a seguinte cláusula:“Os pretendentes ao cargo de administradores preenchem as condições exigidas na Resolução Normativa – RN n.º 11, de 2002 da Agência Nacional de saúde suplementar”.

Nas operadoras estatutárias, esta cláusula poderá ser inserida nas atas de eleição dos administradores ou nos termos de posse.Lembrando que estes documentos deverão ser obrigatoriamente registrados em órgão competente e as cópias deverão ser enviadas autenticadas.

Page 34: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAs OpERADORAs · Procedimentos para autorização de funcionamento: - RN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações. – dispõe sobre os procedimentos

34Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Itens Modalidade Descrição

Caso o administrador não seja um dos sócios ou não faça parte do conselho administrativo/diretivo/deliberativo, deverá ser apresentada declaração (individualizada) da empresa referente ao contratado, conforme o inciso III do art. 5º da RN 11/2002, observando a íntegra da redação a seguir:

“DECLARAÇÃO – Declaramos, para fins do disposto na Resolução Normativa – RN n.º 11, de 22 de julho de 2002, que o(a) sr(a). <Nome Completo> foi contratado(a) em <data por extenso> para exercer, pelo período de <dias/meses/anos/indeterminado>, a função de <responsável pela área técnica de saúde/gerente/outros> da empresa, e que preenche as condições de capacitação técnica exigidas pelo § 1º do art. 1º e pelo parágrafo único do art. 4º da referida Resolução.Declaramos, ainda, que o(a) contratado(a) tem poderes para: <relacionar os poderes que o(a) mesmo(a) detém>.por fim, declaramos assumir integral responsabilidade pela fidedignidade da declaração ora firmada, sujeitando-nos às penalidades previstas na legislação em vigor.Local (município) e data (por extenso).Assinatura (do representante legalmente constituído)Razão social da Empresa - número de inscrição no CNpJ”

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

A declaração deverá ser enviada caso o Administrador e/ou o Responsável pela Área Técnica de saúde sejam contratados, ou seja, não fazem parte da administração da empresa (conforme previsto no contrato social) ou não componham o Conselho de Administração/Deliberativo ou Diretoria Executiva.Esta declaração substitui o cumprimento do parágrafo Único do art. 4º da RN n.º 11, de 2002, nos casos de administradores contratados.

EXIGÊNCIA VÁLIDA PARA OS ADMINISTRADORES QUE SE ENCONTRAM NO EXERCÍCIO DO CARGO DESDE 5/11/2012:

Termo de Responsabilidade, elaborado na forma do anexo à RN n.º 311, de 1º de novembro de 2012, por meio da qual o(s) seu(s) administrador(es) declara(m) que não se enquadra(m) em nenhuma das restrições elencadas pela ANs para o exercício do cargo.

Todas, exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

sempre que houver alteração dos administradores da operadora, deverão ser cumpridos os normativos referentes à matéria.

Todos os administradores que foram eleitos/nomeados/designados ou reeleitos/reconduzidos/renomeados para o cargo a partir de 5/11/2012, mesmo aqueles eleitos/indicados/nomeados como suplentes, deverão preencher o Termo de Responsabilidade constante do Anexo da RN n.º 311, de 2012 e suas posteriores alterações.Devem ser observadas as informações relativas aos cargos ocupados, não devendo haver discrepâncias entre os cargos para os quais foram eleitos e os cargos preenchidos no Termo de Responsabilidade.Deverá ser enviado o documento original e não há necessidade de reconhecimento de firma.O Termo deve ser preenchido conforme modelo constante do Anexo da RN n.º 311, de 2012 e não pode ser suprimido ou omitido nenhum item.

Page 35: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAs OpERADORAs · Procedimentos para autorização de funcionamento: - RN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações. – dispõe sobre os procedimentos

35Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Itens Modalidade Descrição

Cópia da ata de Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração, devidamente registrada em órgão competente, que elegeu os administradores, cujos mandatos estejam em curso, quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

sempre que for realizada assembleia geral para eleição/nomeação/designação de administradores (mesmo no caso de recondução aos cargos), deverá ser enviada a cópia da ata.

Lembramos que não é necessário o envio de atas relativas à eleição para cargos que não sejam de administradores, como por exemplo, conselho técnico, fiscal e afins.

No caso de operadora regida por estatuto social ou que tenha a previsão de eleição de seus administradores, deverá ser enviada a cópia da ata de eleição/nomeação/designação dos administradores, devidamente registrada em órgão competente, para fins de atualização dos seus dados cadastrais.

A pessoa jurídica de direito privado que solicitar sua classificação na modalidade de autogestão deverá observar os termos dos normativos próprios, em especial no que tange ao cumprimento dos artigos 2º e 4º da RN nº 137, de 2006 e posteriores alterações.

Apenas Autogestões.

Quando as autogestões promoverem alterações em seus estatutos sociais, deverão observar as disposições da RN n.º 137, de 2006 e suas posteriores alterações, de forma a manter a regularidade da classificação nesta modalidade.Caso seja verificada algum descumprimento do normativo, a ANs oficiará a operadora requerendo a adequação do estatuto social.

O art. 2º da RN n.º 137, de 2006 e suas posteriores alterações refere-se à definição de autogestão, logo as operadoras que não estiverem enquadradas com as disposições deste artigo, serão classificadas na modalidade de Medicina de Grupo.No caso das autogestões com mantenedor e/ou patrocinador, deverão observar o disposto no art. 4º das resoluções citadas, pois na composição de seus órgãos deliberativos, deverá constar a forma e o critério da participação dos seus beneficiários e dos patrocinadores/mantenedores na sua administração.

No caso de pessoa jurídica que tenha como sócio(s) pessoa(s) jurídica(s) já constituída(s), enviar, adicionalmente, cópia autenticada do último contrato social consolidado e da ata da última Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o Estatuto social atual, sendo que, quando se tratar de organização com sede no exterior, tais documentos deverão ser traduzidos e registrados em Representação Diplomática do Brasil no país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado.

Todas.

se houver alteração na composição societária da operadora, e o novo sócio seja uma pessoa jurídica, deverá ser enviado o contrato social ou estatuto social desta sócia.Caso esta pessoa jurídica seja estrangeira, os documentos deverão estar traduzidos e registrados no órgão competente brasileiro.

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36Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Itens Modalidade Descrição

Cópia dos cartões de inscrição no Cadastro de pessoas Físicas - CpF dos administradores, fornecidos pela Receita Federal. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. porém as Autogestões por Recursos Humanos estão isentas do envio do CpF.

sempre que houver alteração de administradores, deverão ser enviadas cópias dos documentos que contenham o número do CpF dos administradores da operadora.Os membros suplentes dos conselhos de administração/deliberativo e assemelhados também são considerados administradores.Não é aceito o Comprovante de situação Cadastral emitido na página eletrônica da Receita Federal, devendo ser enviada a cópia do documento.

Regularidade no envio do DIOps e eventuais ressalvas nas Demonstrações Financeiras feitas pelos Auditores Independentes, registrados na CVM, na forma da regulamentação normativa específica vigente.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos (que devem enviar apenas o DIOps Cadastral).

O envio do DIOps deverá ser feito de acordo com os prazos determinados na RN n.º 173, de 2008 e posteriores alterações.

A ANs verificará se a operadora enviou os dados econômico-financeiros por meio do DIOps Financeiro, de acordo com os prazos estabelecidos em normativo próprio, bem como verificará se os dados constantes do DIOps Cadastral estão atualizados.Também são analisadas eventuais ressalvas feitas no relatório de auditores independentes.

Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade cooperativa, seu ato constitutivo deverá conter a seguinte cláusula:Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no setor de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.

Apenas Cooperativas Médicas ou Cooperativas Odontológicas.

se houver alteração estatutária das Cooperativas Médicas ou Odontológicas, deverá ser observada a manutenção da cláusula exigida.

Todas as operadoras que solicitarem seu registro como Cooperativas Médicas ou Odontológicas, obrigatoriamente, deverão incluir a cláusula disposta neste item em seus estatutos sociais.

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37Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

Itens Modalidade Descrição

Exigência (art. 34 da Lei n.º 9.656, de 1998, art. 9º RN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações e art. 3º da RN n.º 137, de 2006 e posteriores alterações):

Adequação do objetivo social da operadora ao disposto no art. 34 da Lei n.º 9.656/98 c/c art. 9º da RN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

sempre que houver alteração no objetivo social da Operadora, deverá ser observada a manutenção do cumprimento das exigências do art. 34 da Lei n.º 9.656, de 1998 c/c art. 9º da RN n.º 85, de 2004 e posteriores alterações.

O objetivo social das operadoras que solicitarem suas classificações como autogestão (com ou sem mantenedor), Medicina de Grupo, Odontologia de Grupo, Cooperativas Médicas e Odontológicas e Filantropia deverá ser obrigatória e exclusivamente a operação de planos privados de assistência à saúde.Além deste objetivo são permitidas: atividades de prevenção de riscos e doenças e/ou promoção da saúde, administração de rede hospitalar própria, laboratórios, clínicas médicas e/ou odontológicas.As empresas que solicitarem seus registros como Administradoras de Benefícios deverão observas as atividades descritas na RN n.º 196, de 2009.Não são permitidas atividades como: cursos, palestras, seminários, conferências, congressos, asilos, creches, escolas, universidades, funerárias, venda de produtos como cosméticos, produtos de beleza e outros quaisquer que não tenham relação com a atividade de operação de planos privados de assistência à saúde.

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38Este documento tem objetivo educacional, não eximindo os interessados de consultarem as legislações setoriais publicadas no Diário Oficial da União, especialmente suas atualizações.

vII - CONsIDErAçõEs FINAIs

Recomendações sobre constituição de garantias financeiras e ativos garantidores:

Com o objetivo de orientar as operadoras de planos privados de assistência à saúde sobre os

principais pontos relacionados às Garantias Financeiras e Ativos Garantidores, a ANs desenvolveu um

guia de referências, que apresenta esquemas e exemplos de cálculos. Este guia está disponível na

portal da Agência (www.ans.gov.br), conforme caminho abaixo:

Clique em planos de saúde e Operadoras > Espaço da Operadora > Compromissos e interações com

a ANs > solicitações e Consultas > Garantias Financeiras. Ao final da página, no campo “saiba Mais”,

acesse o link para a “Apostila de Referências para Cálculos Econômico-financeiros”.

Valor do Capital-base para fazer o cálculo do Patrimônio Mínimo Ajustado – PMA e frequência

de atualização

O valor é divulgado no portal da ANs (www.ans.gov.br), no ambiente “Notícias ANs”, mais

especificamente em “Operadoras e serviços de saúde”.

O Capital-base é sempre atualizado no mês de julho, e seu histórico também pode ser consultado em

www.ans.gov.br > A ANs > Carta de serviços > Consulta ao IpCA de referência para atualização do

capital base do patrimônio Mínimo Ajustado (pMA) > Acesse o serviço.

Central de Atendimento a Operadoras

Recomenda-se que as operadoras mantenham-se atualizadas com a regulamentação vigente e, no

caso de dúvidas sobre a regulação, proceda com consulta à Central de Atendimento a Operadoras em

www.ans.gov.br, conforme caminho abaixo:

Clique em planos de saúde e Operadoras > Espaço da Operadora > Central de Atendimento a

Operadoras.

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