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Prof. BRUNO KLIPPEL Direito Processual do Trabalho para OAB XVI Exame
Aulas 01 a 28
Direito Processual do Trabalho – OAB XVI Exame
Professor: BRUNO KLIPPEL
Aulas: 1 a 28
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Apresentação
Olá meus amigos do APROVA CONCURSOS!!
Estamos juntos na preparação para o XVI EXAME DE ORDEM, no qual você certamente
será aprovado !!! Chegou a sua vez, por isso não perca um segundo sequer e estude com
afinco, pois todo o sacrifício será recompensado posteriormente.
Nosso estudo engloba, além das videoaulas, o material escrito composto por:
a. Dicas de direito processual do trabalho, para uma mega revisão da matéria;
b. Questões que já caíram no Exame de Ordem nos anos de 2012, 2013 e 2014,
para que você conheça o tipo de questão cobrada pela FGV.
Meu nome é BRUNO KLIPPEL, sou de Vitória/ES e juntaremos esforços na disciplina de
direito processual do trabalho, através de 28 aulas de 30 minutos, bem como por meio do
presente material.
Antes de iniciarmos o nosso estudo, uma rápida apresentação: como disse anteriormente,
sou natural e moro em Vitória/ES. Sou Doutorando em Direito do Trabalho pela PUC/SP,
Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), onde também sou professor
de direito processual do trabalho, além de lecionar direito do trabalho, processo do trabalho
e prática trabalhista também na Universidade de Vila Velha (UVV) e Faculdade Estácio de
Vitória/ES.
Sou Professor de cursos preparatórios para concursos, lecionando além do Aprova
Concursos, também no Estratégia Concursos/DF, IOB Marcato Concursos/SP e CEP
Concursos, em Vitória/ES.
Por fim, tenho cerca de 15 livros voltados para concursos, que foram publicados pelas
Editoras Saraiva, Juspodivm e Lumen Juris, que podem ser encontrados no meu Blog, a
saber: www.brunoklippel.com.br
Bons estudos. Abraços.
Bruno Klippel / Vitória / ES
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PARTE 1
Direito Processual do Trabalho – Dicas:
Princípios do processo do trabalho
1. O primeiro princípio a ser lembrado por meio das dicas é o inquisitivo, que possui forte
incidência no processo do trabalho, em especial no que toca ao início do processo de
execução, que, a teor do art. 878 da CLT, pode ser iniciado de ofício pelo Juiz. Trata-
se do início ex officio pelo Magistrado da execução definitiva, ou seja, após o trânsito
em julgado da sentença trabalhista.
2. O segundo princípio é o da identidade física do juiz, aplicável ao processo do trabalho
após o cancelamento da Súmula n. 136 do TST. O instituto encontra-se no art. 132 do
CPC, que diz que o Juiz que concluir a audiência de instrução deverá julgar a lide.
3. Já o princípio da concentração dos atos processuais está ligado à realização desses
atos em audiência una, conforme o art. 849 da CLT. São fases da audiência: pregão,
1ª tentativa de conciliação, defesa do reclamado, instrução, razões finais, 2ª tentativa
de conciliação e sentença.
4. Em relação aos momentos de conciliação, é sempre importante mencionar que se
trata de momentos obrigatórios, ou seja, a ausência deles importa em nulidade
processual.
5. Já no tocante ao princípio da oralidade, vale a pena destacar que a reclamação
trabalhista pode ser verbal, conforme preconiza o art. 840 da CLT. Conforme disciplina
o art. 786 da CLT, a inicial será distribuída antes da sua redução a termo. Após a
distribuição, o reclamante tem 5 dias para apresentar-se à Vara do Trabalho para a
redução a termo da reclamação trabalhista. Não comparecendo sem justo motivo,
sofrerá a pena de perempção, nos termos do art. 731 da CLT, ficando seis meses sem
poder ajuizar novamente a ação.
6. Também relacionada à oralidade, temos a defesa, que no processo do trabalho é
realizada em 20 minutos, na própria audiência, não havendo previsão para defesa
escrita. Também as razões finais são orais, em 10 minutos para cada parte, conforme
o art. 850 da CLT.
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7. O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias encontra-se
previsto no art. 893, § 1º, da CLT, bem como na Súmula n. 214 do TST, muitas vezes
cobrada em concursos de diversas bancas. A regra é a impossibilidade de
interposição de recurso de imediato, diferentemente do processo civil, em que a parte
possui o recurso de agravo do art. 522 do CPC.
8. Sendo proferida decisão interlocutória, deverá a parte prejudicada aguardar ser
proferida a decisão final (sentença, por exemplo), para dessa última interpor o recurso
cabível (recurso ordinário, no exemplo). Contudo, há 3 exceções previstas na Súmula
n. 214 do TST, em que é possível a interposição de recurso contra decisões
interlocutórias, a saber: 1. decisão do TRT contrária a Súmula do TST; 2. decisão
passível de recurso para o próprio tribunal; 3. decisão que julga exceção de
incompetência, com remessa dos autos para TRT diverso.
9. Quanto a esta última hipótese — decisão que julga exceção de incompetência e
determina a remessa dos autos para Vara do Trabalho vinculada a outro TRT —,
importante frisar que São Paulo é o único Estado com dois TRTs (2ª e 15ª Região).
Assim, pode ser que a ação tenha sido remetida de São Paulo, Capital, para
Campinas e caiba recurso, pois aquelas cidades, apesar de estarem no mesmo
Estado, estão vinculadas a TRTs diversos.
10. No tocante ao princípio da conciliação, alguns pontos devem ser relembrados. Em
primeiro lugar, os momentos obrigatórios de tentativa de conciliação, descritos nos
arts. 846 e 850 da CLT, ou seja, no início da audiência e após as razões finais.
11. Além disso, o Juiz não é obrigado a homologar o acordo apresentado pelas partes,
nos termos da Súmula n. 418 do TST.
12. Homologado o acordo, há o trânsito em julgado da decisão, com a impossibilidade de
ser interposto recurso pelas partes, que somente poderão desconstituir a decisão por
ação rescisória, conforme a Súmula n. 259 do TST.
13. O jus postulandi é importante em decorrência da restrição sofrida por meio da Súmula
n. 425 do TST, que, apesar de reafirmar a utilização do instituto, ainda previu uma
restrição, ao dizer que não se aplicam aos mandados de segurança ações rescisórias,
ações cautelares e recursos para o TST.
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Competência material
14. Analisando-se o art. 114 da CF/88, que trata da competência material da Justiça do
Trabalho, surge a ideia de explicitar a intenção do legislador de alargar a competência
trabalhista para todas as ações que envolvessem relação de trabalho. Contudo,
apesar de ter sido essa a intenção do legislador, o STF excluiu da apreciação dos
Juízes Trabalhistas as demandas envolvendo servidores estatutários, conforme
decisão proferida na ADI n. 3.395-6.
15. Além disso, também decidiu a jurisprudência que a ação em que profissional liberal
cobra honorários de cliente é da competência da Justiça Comum, conforme a Súmula
n. 363 do STJ.
16. Também não possui competência criminal a Justiça do Trabalho, conforme decisão na
ADI n. 3.684 do STF.
17. É muito importante destacar ainda as duas Súmulas Vinculantes do STF em matéria
de competência da Justiça do Trabalho. A Súmula Vinculante n. 22 do STF trata da
competência para análise das demandas envolvendo acidentes de trabalho nas ações
movidas pelo empregado em face do empregador. Essas ações, que antes eram da
competência da Justiça Comum e com a EC n. 45/2004 passaram à Justiça do
Trabalho, foram remetidas para a Justiça Especializada, de acordo com o
entendimento da Súmula Vinculante n. 22 do STF: as que já tinham sentença
continuaram na Justiça Comum; as que ainda não estavam sentenciadas foram
remetidas para a Justiça do Trabalho.
18. Já a Súmula Vinculante n. 23 do STF diz que as ações possessórias, quando
relacionadas ao vínculo de emprego, também são da competência da Justiça do
Trabalho. Assim, uma ação de reintegração de posse em decorrência do exercício do
direito de greve será analisada pela Justiça Especializada.
19. Sobre os conflitos de competência, vale a pena destacar a Súmula n. 420 do TST, que
diz inexistir conflito entre Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho a ele
vinculado. Assim, não há conflito entre Vara do Trabalho de Vitória/ES e Tribunal
Regional do Trabalho do Espírito Santo.
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20. As demandas envolvendo o respeito às normas de saúde e medicina do trabalho
cabem à Justiça do Trabalho, conforme a Súmula n. 736 do STF.
21. As contribuições previdenciárias incidentes sobre a condenação da Justiça do
Trabalho também cabem à Especializada, conforme o art. 114, VIII, da CF/88, bem
como o art. 876 da CLT.
22. A Súmula nº 454 do TST, criada em maio de 2014, diz ser da competência material da
Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de
Acidente de Trabalho (SAT), por ter natureza de contribuição para a seguridade social,
destinando-se ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado
decorrente de infortúnio no trabalho.
Competência territorial
23. A primeira informação a ser lembrada é a regra geral do art. 651 da CLT acerca do
lugar para o ajuizamento da ação trabalhista. A regra é o local da prestação dos
serviços, independentemente do local da contratação.
24. Se houve transferência, a regra passa a ser o último local da prestação dos serviços.
25. Por tratar-se de competência territorial, portanto relativa, não pode o Magistrado
reconhecer a incompetência de ofício, conforme a Súmula n. 33 do STJ. Somente se o
réu opuser a exceção de incompetência, no prazo de defesa, é que tal vício poderá
ser reconhecido.
25. Se o empregador for agente ou viajante comercial, a ação será ajuizada no local em
que há sede ou filial e a estas está subordinado o empregado. Se não houver
subordinação, poderá ser ajuizada no domicílio do empregado ou na localidade mais
próxima.
27. As regras do art. 651 da CLT também se aplicam se o empregado, brasileiro, prestar
serviços no exterior, conforme o § 2º desse dispositivo legal.
28. Por fim, nos termos do § 3º do art. 651 da CLT, se forem vários os locais de prestação
dos serviços, por ser o empregador móvel, como ocorre no circo, poderá o empregado
mover ação no local da contratação ou da prestação dos serviços, à sua livre-escolha.
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29. Não se admite no processo do trabalho o foro de eleição, isto é, a escolha no contrato
(art. 111 do CPC) do local do ajuizamento da ação.
Partes e procuradores
30. Como visto anteriormente, o jus postulandi mantém-se existente no processo do
trabalho, conforme o art. 791 da CLT, porém a Súmula n. 425 do TST restringiu a sua
aplicação, afirmando que, no mandado de segurança, na ação rescisória, na ação
cautelar e nos recursos para o TST, é indispensável a presença do Advogado.
31. A assistência judiciária gratuita, prevista na Lei n. 5.584/70, presume a assistência
pelo sindicato da categoria (mesmo que o empregado não seja filiado), bem como o
recebimento de até 2 salários mínimos mensais ou a declaração de hipossuficiência.
Nessa hipótese, preenchidos os requisitos legais, haverá a isenção do pagamento das
custas processuais e a condenação do reclamado ao pagamento de honorários
advocatícios, de acordo com a Súmula n. 219 do TST.
32. Já o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 790, § 3º, da CLT, pode ser
concedido a requerimento da parte, que demonstrará situação de hipossuficiência,
podendo ser deferido de ofício pelo Magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nessa hipótese, basta a demonstração de hipossuficiência econômica, dispensando-
se a assistência pelo sindicato.
33. No processo do trabalho, admite-se o mandato tácito ou apud acta, que decorre da
presença do Advogado em audiência, e a inserção de seu nome na ata de audiência,
conforme o art. 791, § 3º, da CLT. Dispensa-se, portanto, o mandato expresso, ou
seja, o documento procuração. O Advogado com mandato tácito pode recorrer,
conforme a Súmula n. 164 do TST. Contudo, não pode substabelecer, de acordo com
a OJ n. 200 da SDI-1 do TST.
34. Os honorários advocatícios de sucumbência são concedidos de acordo com a Súmula
n. 219 do TST, que prescreve que, regra geral, no processo do trabalho não se aplica
a regra da mera sucumbência, como ocorre no processo civil. Para que haja a
condenação a quantia nunca superior a 15% da condenação, deve o autor preencher
os requisitos da assistência judiciária gratuita, conforme a Lei n. 5.584/70. Já em
relação à ação rescisória, às ações em que o sindicato atua como substituto
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processual e às lides que não decorrem da relação de emprego, a condenação deriva
da mera sucumbência da parte.
35. Em relação ao comparecimento das partes em audiência, o art. 843 da CLT afirma
que deve ser pessoal, sendo que a ausência do autor importa em arquivamento do
feito e a ausência do réu, em revelia. O réu poderá ser representado por preposto, que
necessariamente deve ser empregado com conhecimento dos fatos, nos termos da
Súmula n. 377 do TST. Somente é dispensada a qualidade de empregado se o
reclamado for empregador doméstico ou micro e pequena empresa.
Prazos processuais
36. As regras sobre contagem do prazo são praticamente as mesmas do processo civil,
com algumas particularidades que serão aqui relembradas. Uma regra importante e
que se deve ter em mente está relacionada à ausência de estipulação do prazo, regra
inscrita nos arts. 177 e 185 do CPC, que afirmam que o prazo para a prática do ato
processual será de 5 dias quando não houver estipulação pela lei ou pelo julgador.
37. Uma importante regra a ser relembrada está relacionada à terminologia utilizada no
processo do trabalho. Nessa matéria, é costume falar em início do prazo e início da
contagem do prazo, em decorrência da Súmula n. 262 do TST, que utiliza a
diferenciação. No processo do trabalho, o início do prazo é o dia da ciência (da
intimação, por exemplo), enquanto o início do prazo é o dia útil seguinte. Assim, se
notificado em uma segunda-feira, este será o início do prazo, sendo que o início da
contagem do prazo ocorrerá na terça-feira, se dia útil.
38. Ainda em relação à mesma Súmula n. 262 do TST, vamos recordar o que ocorre com
a contagem do prazo quando a notificação é recebida no sábado. Nessa hipótese,
considera-se ter sido notificado no primeiro dia útil (segunda-feira, por exemplo),
excluindo esse dia e iniciando a contagem do prazo na terça-feira. Então, se notificado
no sábado, começa-se a contar o prazo na terça-feira.
39. Vale a pena lembrar as outras regras sobre contagem dos prazos processuais: em
sábados, domingos, feriados e dias em que não houver expediente forense, não se
inicia a contagem de prazos. Se o último dia do prazo cair nesses dias, haverá a
prorrogação para o próximo dia útil. Se esses dias estiverem no meio da contagem do
prazo, serão contados normalmente.
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40. Nos termos da Súmula n. 385 do TST, cabe à parte comprovar a ocorrência de feriado
local ou ausência de expediente forense no recurso, para que o órgão ad quem possa
analisar a tempestividade do apelo. Assim, se houve feriado em Vitória/ES e vou
interpor um recurso de revista, tenho que comprovar a prorrogação do prazo em
decorrência do feriado, para que o TST possa analisar, em juízo de admissibilidade,
se o apelo foi tempestivo. A ausência de comprovação poderá acarretar a
inadmissibilidade do recurso.
41. A contagem dos prazos recursais, quando o ato é realizado por fax, sofre algumas
alterações, conforme disposições contidas na Súmula n. 387 do TST. A Lei n.
9.800/99 prevê a possibilidade de realização de ato processual por fax, desde que a
parte protocole os originais no prazo de 5 dias, que é chamado de quinquídio. A
contagem desse quinquídio gerava muitas dúvidas, principalmente na interposição de
recurso por fax.
42. A primeira regra diz respeito à contagem do prazo de 5 dias quando o recurso é
interposto antes do último dia. Se tenho até 8 dias para interpor o recurso, posso
enviá-lo por fax no 6º dia, sendo que o prazo de 5 dias para a contagem somente tem
início com o término dos 8 dias. Não há necessidade de enviar o fax desde o 6º dia, e
sim somente após o último dia do prazo recursal.
43. Contudo, se envio o meu recurso por fax na sexta-feira, a partir de quando começo a
contar o prazo de 5 dias para protocolo dos originais? Sábado? Segunda-feira? Por
mais estranho que seja, o prazo terá início no sábado, de acordo com a Súmula n. 387
do TST. Trata-se de um prazo que pode ter início no sábado, segundo o entendimento
do Tribunal Superior do Trabalho.
44. Claro que, se esse prazo de 5 dias terminar em sábado, domingo e feriado, será
prorrogado diante da impossibilidade de protocolo da petição.
Notificação do reclamado
45. A notificação do reclamado está prevista no art. 841 da CLT e é realizada como um
ato automático, no prazo de 48 horas, pelo servidor da Vara do Trabalho. Tal ato
independe de pedido do autor, pois a petição inicial não traz como requisito o pedido
de notificação do reclamado.
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46. A notificação do reclamado será realizada pelos Correios, não sendo necessária a
entrega pessoal, pois o TST reconhece válida a notificação entregue no endereço do
reclamado. Se não for possível a realização da notificação postal, será realizado o ato
por edital, de acordo com o § 1º do art. 841 da CLT. Não há no processo de
conhecimento a realização do ato por Oficial de Justiça, pois esse servidor apenas
realiza a citação do executado, ou seja, no processo de execução, de acordo com o
art. 880 da CLT.
47. Encaminhada pelos Correios, a notificação chega ao destinatário no prazo de 48
horas, de acordo com a Súmula n. 16 do TST. Trata-se de presunção relativa, pois a
própria súmula afirma ser ônus da prova do destinatário o não recebimento ou o
recebimento tardio.
48. Entre o recebimento da notificação e a realização da audiência, há necessidade de
garantir um prazo mínimo de 5 dias para que o reclamado possa preparar a defesa
que será apresentada naquele ato. A entrega fora do prazo da Súmula n. 16 do TST e
que acarrete a redução do prazo mínimo de 5 dias poderá ser alegada pelo
reclamado, devendo o Magistrado redesignar a audiência.
49. Vimos que a notificação poderá ser realizada por edital, de acordo com o § 1º do art.
841 da CLT, quando não for possível a notificação postal ou quando o reclamado criar
embaraços ao recebimento. Sendo notificado por edital, poderá o reclamado ficar
revel, caso não compareça à audiência. Nessa hipótese, diferentemente do que
assevera o CPC, não será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital
(art. 9º, II, do CPC).
50. As pessoas jurídicas de direito público possuem prerrogativa de prazo, prevista no art.
188 do CPC e no Decreto-Lei n. 779/69. Nos termos dos dispositivos, tais entes
possuem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para se defender. A
prerrogativa do prazo em quádruplo é efetivada da seguinte forma: entre o
recebimento da notificação e a realização da audiência, deverá haver espaço de
tempo de 20 dias.
51. Apesar da prerrogativa de prazo, as pessoas jurídicas de direito público serão
notificadas também pelos Correios, não se aplicando o art. 222 do CPC, que diz ser
por meio de Oficial de Justiça no processo civil.
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52. No rito sumaríssimo, não haverá notificação por edital, nos termos do art. 852-B, II, da
CLT. Esse dispositivo legal afirma que cabe ao autor a indicação do endereço correto
e completo do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação trabalhista, com
a condenação ao pagamento das custas processuais, que serão calculadas com base
no art. 789 da CLT, em 2% sobre o valor da causa.
53. Se o endereço estiver errado ou for insuficiente, não cabe a emenda da petição inicial,
e sim o arquivamento.
Defesa do reclamado
54. O reclamado é notificado para comparecer à audiência, que é una no processo do
trabalho, o momento adequado para apresentação da defesa. A única forma prevista
para a defesa é a oral, em 20 minutos, nos termos do art. 847 da CLT.
55. Se ausente o reclamado à audiência, apesar de regularmente notificado, será
decretada a sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na
petição inicial. Se o réu se atrasa, também é decretada a revelia, nos termos da OJ n.
245 da SDI-1 do TST.
56. A revelia pode ser ilidida com a apresentação de atestado médico que demonstre a
impossibilidade de locomoção do representante da empresa no dia da audiência, nos
termos da Súmula n. 122 do TST. A presença apenas do Advogado, mesmo que
munido de procuração e defesa, não é capaz de evitar a revelia.
57. Mesmo revel, será determinada a produção da prova pericial quando for imposta por
lei, como ocorre em relação à insalubridade e à periculosidade, de acordo com o art.
195, § 2º, da CLT.
58. Mesmo revel, o autor só poderá aditar o pedido com o consentimento do reclamado,
de acordo com o art. 321 da CLT.
59. Em relação às peças de defesa que podem ser apresentadas pelo réu, destacam-se a
contestação, a exceção de incompetência e a reconvenção. A contestação possui
duas partes: 1. preliminares de mérito; 2. mérito. No tocante às preliminares de mérito,
dividem-se em peremptórias e dilatórias, sendo que as primeiras, se reconhecidas,
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geram a extinção do processo, enquanto as demais não geram a extinção, e sim
outras consequências, como reunião de processos, remessa dos autos para outro
órgão jurisdicional etc.
60. No mérito, destaca-se a compensação, nos termos do art. 767 da CLT e das Súmulas
ns. 18 e 48 do TST. A compensação somente pode ser objeto de defesa, sendo
alegada na contestação. Por fim, somente é possível a compensação de dívidas
trabalhistas.
61. Ainda no mérito, relembre os dois princípios relacionados ao tema: impugnação
especificada dos fatos e eventualidade. A defesa de mérito deve ser realizada pedido
a pedido, fato a fato, sob pena de considerar-se verdadeiro o fato ou pedido não
impugnado. Além disso, toda a matéria de defesa deve ser apresentada naquele
momento, sob pena de preclusão. Tais regras se encontram nos arts. 300 a 302 do
CPC.
62. Outro tema passível de ser alegado como matéria de mérito é a prescrição. Sobre o
tema, relembrar que no processo do trabalho não se aplica a prescrição intercorrente,
conforme a Súmula n. 114 do TST (mas o STF, por meio da Súmula n. 327, entende
de forma diversa). Para provas objetivas de processo do trabalho, adotar o primeiro
entendimento, o do TST.
63. No tocante à exceção de incompetência, destaque para o art. 800 da CLT, que prevê
o prazo de 24 horas para manifestação do excepto. Não se aplica o art. 305, parágrafo
único, do CPC ao processo do trabalho, devendo a exceção de incompetência ser,
obrigatoriamente, apresentada em audiência, no local em que foi ajuizada a ação
trabalhista, mesmo que seja o local errado, em desconformidade com o art. 651 da
CLT.
64. A reconvenção não é admitida nos ritos sumário e sumaríssimo, pois se entende
cabível o pedido contraposto, que é a forma mais simples de realizar o “contra-ataque”
pretendido pela reconvenção.
65. A competência para a ação reconvencional é do juízo em que se processa a ação
principal, nos termos do art. 108 do CPC.
66. Também não se admite a reconvenção do réu ao autor quando este último está
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agindo com substituição processual, ou seja, quando está defendendo em nome
próprio direito alheio, como autorizado pelo art. 6º do CPC. É a hipótese do Sindicato
que ajuíza reclamação trabalhista em face de empresa, pois não está pagando
adicional de insalubridade aos funcionários. Não cabe, em nenhuma hipótese, a
reconvenção, pois o art. 315, parágrafo único, impede tal situação.
67. Vale lembrar que a relação entre ação e reconvenção é marcada pela autonomia, o
que significa dizer que, se extinta a ação, continuará a reconvenção, e vice-versa, nos
termos do art. 316 do CPC.
68. Também não cabe a reconvenção nas ações dúplices, tais como a ação de
consignação em pagamento e o inquérito para apuração de falta grave, pois o pedido
que o réu faria, por exemplo de condenação do autor ao depósito de quantia superior
ou pagamento dos salários (no inquérito), já é consequência natural da sentença de
improcedência.
Provas
69. O primeiro meio de prova a ser analisado é a testemunhal, pois mais utilizada no
processo do trabalho e objeto de mais discussões jurisprudenciais. Em primeiro lugar,
é sempre importante relembrar o número de testemunhas de que cada parte pode se
utilizar no processo do trabalho: a. no rito ordinário, são três para cada parte; b. no rito
sumaríssimo, duas para cada parte; c. no inquérito para apuração de falta grave, são
seis para cada parte.
70. Quando houver litisconsórcio, a regra deve ser vista da seguinte forma: a. se o
litisconsórcio for ativo, o número de testemunhas será o mesmo para todos os
autores, ou seja, todos utilizarão o número máximo de testemunhas, conforme visto
acima; b. se o litisconsórcio for passivo, cada réu terá direito ao número de
testemunhas acima especificado.
71. Além disso, é sempre importante lembrar a Súmula n. 357 do TST, que diz não ser
suspeita a testemunha que litiga ou já litigou em face do mesmo empregador.
72. As hipóteses de incapacidade, suspeição e impedimento das testemunhas, previstas
no art. 405 do CPC, aplicam-se ao processo do trabalho, assim como o art. 414, § 1º,
do CPC, que trata da contradita.
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73. No processo do trabalho, não há rol prévio de testemunhas, uma vez que não existe
intimação de testemunhas para comparecimento à audiência, salvo se aquelas não
comparecerem e a parte interessada (ou o próprio Juiz) requerer, nos termos do art. 825
da CLT. Assim, no processo do trabalho, a regra é que as testemunhas comparecerão à
audiência independentemente de intimação ou notificação.
74. É no rito sumaríssimo que o Juiz pode exigir da parte prova do convite formulado às
testemunhas para deferir a intimação delas, conforme o art. 852-H, § 3º, da CLT.
75. Em relação à prova pericial, há situações em que deve ser obrigatoriamente
realizada, como descrito no art. 195, § 2º, da CLT, quando há pedido de pagamento
de adicional de insalubridade e periculosidade. Contudo, devem ser lembradas duas
situações em que a perícia será dispensada: a. quando a empresa estiver fechada,
nos termos da OJ n. 278 da SDI-1 do TST; b. quando houver o pagamento voluntário
de qualquer quantia a título de adicional de periculosidade, conforme a Súmula nº 453
do TST, criada em maio de 2014, já que a matéria passa a ser incontroversa.
76. Um dos pontos mais importantes em relação à prova pericial é a ilegalidade na
cobrança de honorários periciais prévios, em que a parte pode impetrar mandado de
segurança, conforme a OJ n. 98 da SDI-2 do TST.
77. Os honorários periciais são pagos pelo sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos
termos do art. 790-B da CLT, salvo se beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que o
valor será pago pela União, conforme Súmula nº 457 do TST, criada em maio de 2014.
78. Já os honorários do assistente técnico serão pagos pela parte que o contratou, uma vez
que diante da uma faculdade das partes, conforme a Súmula n. 341 do TST.
79. No tocante à prova documental, o Advogado pode declarar autênticas as cópias
juntadas aos autos, conforme o art. 830 da CLT; se for impugnada a autenticidade, a
parte a demonstrará à Justiça do Trabalho, por meio do original ou cópia autenticada
em cartório, para conferência.
80. A prova documental pode ser juntada no recurso, nos termos da Súmula n. 8 do TST,
desde que haja fundado motivo para a não juntada em momento anterior ou se o
documento fizer menção a fato posterior à sentença.
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Aulas 01 a 28
Sentença e coisa julgada
81. A sentença que condena uma das empresas do grupo econômico (art. 2º, § 2º, da
CLT) pode ser objeto de execução em face de outra empresa do grupo, mesmo que
não tenha participado do processo, tendo em vista o cancelamento da Súmula n. 205
do TST, que impedia tal conduta.
82. Já em relação à responsabilidade subsidiária que decorre da terceirização, o inciso IV
da Súmula n. 331 do TST explica que o tomador somente será executado na
qualidade de responsável subsidiário se participar do processo e constar da sentença,
isto é, do título executivo judicial.
83. A sentença pode ser definitiva ou terminativa, sendo que na primeira o processo é
extinto com resolução do mérito (art. 269 do CPC) e na segunda sem resolução do
mérito (art. 267 do CPC).
84. A sentença que extingue o processo homologando acordo, nos termos do art. 831 da
CLT, produz coisa julgada na data da homologação, não sendo possível a
interposição de recursos pelas partes. Apenas a União pode recorrer, conforme o art.
832 da CLT, tendo em vista o seu interesse nas contribuições previdenciárias.
85. A sentença, conforme o art. 832 da CLT, fará menção obrigatória às custas
processuais, calculadas nos termos do art. 789 da CLT, no processo de
conhecimento, sendo que aquele valor será pago no prazo do recurso, caso haja a
interposição dele.
86. A sentença que condena ao pagamento de indenização decorrente da impossibilidade
de reintegração (art. 496 da CLT) não é extra petita, nos moldes da Súmula n. 396 da
CLT.
87. A intimação da sentença, quando proferida em audiência, seguirá as regras
constantes na Súmula n. 197 do TST.
Rito sumaríssimo
88. A competência para o rito sumaríssimo leva em consideração tão somente o valor da
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causa — até 40 salários mínimos quando do ajuizamento da deman-
da —, independentemente da matéria ou da complexidade.
89. Estão excluídos do rito sumaríssimo os entes da Administração Pública Direta,
autárquica e fundacional, conforme o art. 852-A, parágrafo único, da CLT, o que não
exclui as sociedades de economia mista e empresas públicas.
90. Em relação ao pedido, deve ser certo, determinado e líquido, ou seja, indicar o valor
pedido, sob pena de arquivamento do processo e condenação ao pagamento de
custas processuais. Tal regra encontra respaldo no art. 852-B, § 1º, da CLT; é imposta
para que a sentença seja líquida, diante da inexistência de procedimento de liquidação
de sentença em tal procedimento.
91. Também nos termos do art. 852-B, II, da CLT, deve o autor indicar o endereço correto
e completo do réu, sob pena de arquivamento, haja vista inexistir a citação por edital
em tal rito. A única forma de notificação do réu é a postal, conforme o art. 841 da CLT.
92. A audiência do rito sumaríssimo deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias, a contar do
ajuizamento, conforme o art. 852-B, III, da CLT.
93. Em relação à conciliação no rito sumaríssimo, dispõe o art. 852-E da CLT que deve
ser tentada em todos os momentos da audiência.
94. As questões incidentais são julgadas de plano pelo Magistrado, tal como as alegações
de litispendência, perempção, incompetência e outras que podem surgir por meio da
defesa apresentada pelo réu. Tal regra está no art. 852-G da CLT.
95. Conforme o art. 852-H, § 1º, da CLT, sobre os documentos apresentados por uma
parte, a outra se manifestará imediatamente, salvo absoluta impossibilidade, o que
ocorre quando a quantidade de documentos é grande, impedindo a análise
pormenorizada naquele momento.
96. As testemunhas, como já dito na primeira parte do estudo, serão apresentadas no
número máximo de 2 para cada parte, somente sendo intimadas diante da prova do
convite, tudo em conformidade com o art. 852-H da CLT.
97. A perícia somente será deferida se realmente necessária, ou por imposição legal ou
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pela matéria que demanda tal análise. Se deferida, o Juiz já deverá nomear perito,
definir prazo para entrega do laudo pericial, sendo que as partes terão o prazo comum
de 5 dias para manifestação em relação ao laudo pericial, quando for apresentado.
98. A sentença do rito sumaríssimo não precisa ter relatoria, já que tal requisito, que é
essencial nos demais ritos (art. 458 do CPC), é dispensado, nos termos do art. 852-I
da CLT.
99. Conforme o art. 852-I, § 2º, da CLT, as partes serão intimadas da sentença na própria
audiência.
Recursos trabalhistas
100. Os recursos trabalhistas são classificados de 4 maneiras: 1. quanto ao objeto, em
ordinários e extraordinários; 2. quanto à fundamentação, em livre e vinculada; 3.
quanto à devolutividade, em total e parcial; 4. quanto à forma de interposição, em
principais e adesivos
101. Dentre as peculiaridades dos recursos trabalhistas, destacam-se: 1. irrecorribilidade
imediata das interlocutórias, com as importantes exceções da Súmula n. 214 do TST; 2.
inexigibilidade de fundamentação, conforme o art. 899 da CLT, com a exceção da
Súmula n. 422 do TST; 3. efeito meramente devolutivo, conforme o art. 899 da CLT,
com a possibilidade de ser requerido o efeito suspensivo por meio de ação cautelar,
conforme a Súmula n. 414 do TST, bem como, nos dissídios coletivos, de o Presidente
do TST, em recurso ordinário, deferir efeito suspensivo, nos termos do art. 14 da Lei n.
10.192/2001; 4. uniformidade dos prazos recursais, consoante a Lei n. 5.584/70, que
afirmou ser de 8 dias o prazo para recorrer e contrarrazoar, com exceção dos embargos
de declaração (art. 897-A da CLT, em 5 dias) e o recurso extraordinário, cujo prazo é de
15 dias.
102. Em relação aos efeitos dos recursos trabalhistas, resume-se no quadro a seguir:
Efeito Explicação
Devolutivo A interposição do recurso faz com que a matéria que foi
decidida seja levada novamente à apreciação do poder
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judiciário (órgão ad quem). O efeito em estudo divide-se
em extensão e profundidade.
Suspensivo Por meio do efeito suspensivo, que não é regra no
processo do trabalho, o recurso faz com que a decisão
recorrida não produza efeitos de imediato, ou seja, o
recurso suspende a produção de efeitos.
Translativo O efeito translativo devolve ao tribunal o conhecimento das
matérias de ordem pública — condições da ação e
pressupostos processuais —, independentemente de
pedido do recorrente, já que devem ser conhecidas de
ofício pelo julgador.
Substitutivo A decisão de mérito proferida em um recurso pelo órgão
ad quem substitui a decisão recorrida. Exemplificando,
quando o Tribunal dá ou nega provimento ao recurso
ordinário, o acórdão substitui a sentença, passando a
decisão de mérito a ser executada posteriormente ou
mesmo rescindida por ação rescisória.
Obstativo A interposição de recurso obsta a formação da coisa
julgada, ou seja, prolonga a relação processual e impede o
trânsito em julgado.
Regressivo Alguns recursos são dotados de efeito regressivo, que
permite ao prolator da decisão a reconsideração desta. O
órgão que proferiu a decisão a reconsidera, ficando o
recurso prejudicado.
103. No juízo de admissibilidade, realizado pelos juízos a quo e ad quem, é analisada a
presença ou ausência dos pressupostos de admissibilidade (ou recursais), que são
normas de ordem pública, ou seja, podem ser reconhecidos de ofício pelo Poder
Judiciário. Não há vinculação entre os juízos a quo e ad quem, o que significa dizer
que pode o primeiro entender presentes todos os pressupostos e o segundo
entender pela ausência de algum. Os principais pressupostos de admissibilidade
são: legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade
formal e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer.
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104. Aspecto importante e sempre muito cobrado em concursos públicos diz respeito à
admissibilidade parcial do recurso, tema regulamentado pela Súmula n. 285 do TST.
O juízo de admissibilidade pode ser positivo, quando estão presentes todos os
requisitos; negativo, quando ausente algum deles; ou, por fim, positivo parcialmente,
hipótese em que estão presentes para parte da decisão e ausentes em relação a outra
parte. Tal situação é comum no recurso de revista, hipótese em que para um capítulo
da decisão é admitido o recurso e para outro, não. Quando negativo tal juízo, cabe
agravo de instrumento, conforme o art. 897 da CLT. Quando parcialmente positivo,
não cabe recurso algum, conforme a Súmula n. 285 do TST, haja vista que o recurso
subirá para o órgão ad quem, que realizará nova análise, podendo admitir
integralmente o apelo.
105. Sobre recurso interposto por fax, tem-se que o destaque que se dá ao tema decorre
das particularidades trazidas pela Súmula n. 387 do TST, que trata do início do
quinquídio (prazo de 5 dias) que a parte possui para protocolar os originais que foram
transmitidos por fax. A regra mais importante, por ser diferente da geral, encontra-se
no inciso III do verbete do TST, que afirma ser possível o início do computo do prazo
de 5 dias em sábados, domingos e feriados, por não se aplicar o art. 184 do CPC, que
determina a exclusão do primeiro dia e o início no subsequente, se for dia útil. Na
hipótese, se o recurso foi encaminhado por fax em uma sexta-feira, o quinquídio terá
início no sábado, contando-se igualmente o domingo, e assim sucessivamente.
106. O preparo é um dos requisitos de admissibilidade mais importantes dos recursos,
sendo muito cobrado nos concursos das carreiras trabalhistas. O preparo recursal
engloba o pagamento das custas e a realização do depósito recursal. No processo de
conhecimento, as custas incidem em 2% sobre o valor da causa, extinto o processo
sem resolução do mérito ou se julgados os pedidos improcedentes, ou o valor da
condenação, se julgados procedentes ou parcialmente procedentes. Caso à parte
tenha sido deferida a assistência judiciária gratuita ou a justiça gratuita, não precisará
pagar as custas para recorrer. O pagamento do valor é feito por meio de GRU (Guia
de Recolhimento da União), no prazo recursal, sob pena de deserção, que acarretará
a inadmissibilidade do apelo.
107. O depósito recursal possui uma série de peculiaridades, sendo que as principais estão
descritas nas seguintes súmulas do TST: 128, 161, 245 e 426, analisadas a seguir, na
ordem: 1. Dois são os limites do depósito recursal: a. valor fixado pelo TST; b. valor da
condenação. Mostra-se ilícito exigir depósito além de tais limites. 2. O depósito
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recursal só é exigível na hipótese de condenação ao pagamento de quantia. 3. A
comprovação do depósito recursal é feita no prazo de interposição do recurso, mas,
se a parte interpuser antes do último dia, terá até este para juntar a guia
comprobatória, não havendo possibilidade de complementação do valor. 4. O depósito
é realizado por meio de guia GFIP, que é o formulário utilizado para depositar o FGTS
e prestar informações à previdência social, salvo se a demanda envolver relação de
trabalho, em que será possível o depósito recursal por simples depósito judicial, à
disposição do juízo.
108. Se no juízo de admissibilidade o Poder Judiciário tão somente analisa a presença ou
ausência dos pressupostos recursais, admitindo (conhecendo) ou não o recurso, no
juízo de mérito será analisado se o error in judiciando ou o error in procedendo
alegados pelo recorrente realmente ocorreram, dando provimento ou não ao apelo.
109. O recurso ordinário está previsto no art. 895 da CLT e não serve apenas para impugnar
a sentença, podendo ser interposto também de acórdão do TRT, pois as hipóteses de
cabimento são: 1. de decisão de primeiro grau (sentença), nos processos de
competência originária da Vara do Trabalho (ou Juiz de Direito investido da
competência trabalhista); 2. de acórdão do TRT em processos de sua competência
originária, ou seja, que tem início perante aquele Tribunal, como mandados de
segurança, ações rescisórias, ações cautelares, dissídios coletivos, dentre outros,
cabendo, nessa segunda hipótese, o seu julgamento pelo TST. Logo, NUNCA pode ser
dito: a. o recurso ordinário só pode ser interposto em face de sentença; b. o recurso
ordinário é sempre julgado pelo TRT.
110. Deve-se lembrar de que o recurso de revista possui natureza extraordinária; portanto,
nele não serão reanalisados fatos, conforme a Súmula n. 126 do TST. Além disso,
deve-se lembrar de que nesse recurso há possibilidade de o recorrente alegar
violação a lei federal e à Constituição Federal, conforme o art. 896 da CLT, mesmo
que depois venha a ser interposto recurso extraordinário, renovando a alegação de
ferimento à CF.
111. O recurso de revista tem seu cabimento disciplinado no art. 896 da CLT, sendo
utilizado apenas nas demandas que têm início na Vara do Trabalho, pois o dispositivo
legal exige decisão em recurso ordinário pelo TRT, o que exclui o seu cabimento nas
demandas de competência originária do TRT. Nesse recurso podem ser alegados: a.
ferimento a lei federal ou à Constituição Federal; b. divergência na interpretação de lei
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estadual, regulamento de empresa ou norma coletiva de utilização em área superior a
um TRT; c. divergência na interpretação da lei federal por mais de um TRT. No rito
sumaríssimo, dispõe o § 9º do art. 896 da CLT que pode ser alegado também o
ferimento a entendimento sumulado pelo TST. A Súmula n. 442 do TST, editada em
setembro de 2012, dispõe não ser cabível o recurso se a decisão do TRT violar
Orientação Jurisprudencial do TST. Súmula é súmula, e não OJ!
112. Algumas importantes alterações no recurso de revista foram inseridas pela Lei nº
13015/14, podendo ser assim resumidas:
a. Em relação aos pressupostos de admissibilidade, dispõe o §1º-A do art. 896 da
CLT que o recorrente deve:
a.1. Indicar o trecho da decisão que demonstra o prequestionamento da matéria;
a.2. Indicar explícita e fundamentada da contrariedade à lei ou jurisprudência, que
gera o cabimento do recurso;
a.3. Impugnar todos os fundamentos da decisão;
a.4. Demonstrar analiticamente cada dispositivo de lei, CF, Súmula ou OJ apontado
como contrário;
b. No tocante à uniformização de jurisprudência, conforme §3º do art. 896 da CLT,
temos:
b.1. Realizada pelo TRT, conforme art. 476 e seguintes do CPC e Regimentos
Internos dos Tribunais;
b.2. Pode ser suscitado por Desembargador, Juiz convocado, MP a qualquer
tempo, até a conclusão do julgamento;
b.3. Aceita a existência de divergência, a turma profere acórdão reconhecendo a
necessidade de uniformização, com suspensão do processo e remessa da questão
ao Tribunal Pleno, para julgamento;
b.4. Havendo o julgamento, será publicada súmula sobre a questão, retirando-se o
processo do sobrestamento, para que seja julgado de acordo com o entendimento
sumulado;
b.5. As decisões, de admissibilidade do incidente e de mérito, são irrecorríveis;
113. A necessidade de prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista é inata a
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ele, por se tratar de recurso de natureza extraordinária. A matéria está regulamentada
na Súmula n. 297 do TST e, em simples palavras, demonstra que a matéria que será
analisada pelo TST precisa ter sido decidida pelo TRT, ou seja, o Tribunal Superior do
Trabalho apenas revê a decisão, e não a julga pela primeira vez. A Súmula referida
faz menção ao prequestionamento implícito, que é aquele em que a matéria é julgada,
mas sem necessidade de menção explícita ao dispositivo de lei. Também menciona
em seu inciso III o prequestionamento ficto, hipótese em que a matéria não foi julgada,
demonstrando omissão e, apesar da interposição de embargos de declaração, o
tribunal se manteve omisso. Na hipótese, presume-se (ou seja, cria-se uma ficção
jurídica) que a matéria foi decidida, podendo o TST analisá-la.
114. O recurso de embargos de declaração está previsto no art. 897-A da CLT, sendo
utilizado, nos termos do artigo referido, na ocorrência de: a. omissão; b. contradição;
c. obscuridade; d. equívoco manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade recursal. O recurso é passível de apresentação de contrarrazões, na
hipótese de efeitos infringentes, conforme a OJ n. 142 da SDI-1 e a Súmula n. 278 do
TST, sendo nulo o julgamento sem a possibilidade de manifestação do embargado.
Por fim, a oposição do recurso faz com que o prazo dos demais recursos seja
interrompido, caso seja admitido, nos termos da OJ n. 377 da SDI-1 do TST.
115. O §3º do art. 897-A da CLT, inserido por meio da Lei 13.015/14, afirma que: “Os
embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos,
por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da
parte ou ausente a sua assinatura”.
116. O recurso agravo de instrumento está previsto no art. 897 da CLT e possui por única
finalidade “destrancar outro recurso”, isto é, demonstra que o juízo negativo de
admissibilidade realizado em outro recurso está equivocado. Assim, se é interposto um
recurso ordinário, inadmitido pela Vara do Trabalho, poderá ser interposto um agravo
de instrumento para demonstrar que aquele deve ser admitido. O agravo de
instrumento, diferentemente do processo civil, será interposto perante o juízo a quo,
que poderá reconsiderar sua decisão, o que significa dizer que no recurso em estudo
encontra-se presente o efeito regressivo. A partir de 2010, há necessidade de
realização de depósito recursal, conforme o art. 899, § 7º, da CLT, que será no valor de
50% do depósito realizado no recurso que se pretende destrancar. Além disso, é
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sempre bom lembrar-se dos documentos obrigatórios que devem ser juntados ao
apelo, arrolados no art. 897, § 5º, da CLT.
117. A Lei nº 13015/14 incluiu o §8º no art. 899 da CLT, afirmando a ausência de depósito
quando o agravo desafia inadmissão de recurso de revista que tem por fundamento
contrariedade às Súmulas e OJs do TST.
118. Previsto no art. 557 do CPC, o agravo interno é utilizado nas hipóteses de julgamento
monocrático pelo relator nos tribunais. A regra continua a ser a colegialidade no
julgamento dos recursos, mas excepcionalmente, nas hipóteses previstas naquele
dispositivo legal, pode o relator julgar o feito sozinho, proferindo a denominada
decisão monocrática. O relator assim poderá agir quando: a. o recurso mostrar-se
inadmissível; b. o recurso estiver em confronto com súmula ou jurisprudência uniforme
dos tribunais superiores, hipótese em que lhe negará provimento; c. a decisão estiver
em confronto com súmula ou jurisprudência uniforme dos tribunais superiores,
hipótese em que dará provimento ao recurso, reformando ou anulando a decisão
recorrida. Da decisão monocrática, poderá a parte interpor o agravo interno, no prazo
de 5 dias, a ser julgado pelo colegiado do qual faz parte o relator.
119. De utilização bem restrita no processo do trabalho, os embargos infringentes são
utilizados apenas no procedimento do dissídio coletivo, quando ajuizado perante o
TST, na hipótese de sua competência originária. Nessa hipótese, o dissídio coletivo
será julgado pela SDC (Seção de Dissídios Coletivos) do TST, que poderá proferir
decisão unânime ou por maioria. Na última hipótese, caberão os embargos
infringentes, no prazo de 8 dias, cuja competência para julgamento também é da SDC.
Não se exige procedência no julgamento, e sim apenas decisão por maioria.
120. Sobre o recurso de embargos de divergência, destaca-se que: a natureza jurídica
desse recurso é extraordinária, assim como o recurso de revista, o que significa dizer
que a discussão travada será relacionada apenas a direito, isto é, aplicação da norma
jurídica, não sendo possível ao recorrente a rediscussão de fatos e provas, nos termos
da Súmula n. 126 do TST. Sintetizando as diversas normas acima referidas, chega-se
às seguintes hipóteses de cabimento do recurso em estudo, fazendo-se menção
também ao órgão julgador:
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Aulas 01 a 28
Hipótese de cabimento Órgão julgador
Divergência entre SBDI-1 e SBDI-2 SDI em sua composição plena
Divergência entre turmas SBDI-1
Divergência entre turma e SDI SBDI-1
Divergência entre turma e
Orientação Jurisprudencial
SBDI-1
Divergência entre turma e Súmula
do TST
SBDI-1
121. Recurso adesivo: antes não admitido no processo do trabalho (Súmula n. 175 do TST
cancelada), por ser considerado incompatível com sua simplicidade, é atualmente
possível de ser utilizado, nos termos da Súmula n. 283 do TST, cabível nos recursos
ordinários, agravo de petição, revista e embargos, no prazo alusivo às contrarrazões,
quando houver sucumbência recíproca, ou seja, quando a pretensão for julgada
parcialmente procedente, desatendendo aos anseios de autor e réu. Importante lembrar
da segunda parte da Súmula n. 283 do TST, assim redigida: “sendo desnecessário que
a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte
contrária”.
122. Recurso extraordinário: previsto no art. 102, III, da CRFB/88, depende a sua
interposição do esgotamento das vias ordinárias, ou seja, da utilização de todos os
recursos na esfera trabalhista, em decisões de única ou última instância que se
encaixem nas alíneas a, b e c do dispositivo referido. Conforme entendimento do STF,
não cabe em relação à alínea d no processo do trabalho. Da sentença no rito sumário
(dissídio de alçada), se houver violação à CF, será cabível o recurso extraordinário,
nos termos da Súmula n. 640 do STF. Se a decisão recorrida aplicou interpretação
razoável do dispositivo da CF, não há violação a ele, conforme a Súmula n. 400 do
STF. A análise acerca da existência ou não de repercussão geral é feita
exclusivamente pelo STF, admitindo-se o amicus curiae. A concessão de efeito
suspensivo por ação cautelar seguirá as normas de competência descritas nas
Súmulas 634 e 635 do STF. Conforme a OJ n. 56 da SDI-1 do TST, a execução,
enquanto pender julgamento do RE, é provisória, diferentemente da Súmula n. 228 do
STF. Por fim, a interposição será perante o Presidente do TST.
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Liquidação de sentença
123. Trata-se de procedimento prévio à execução para individualizar o objeto da
condenação. Não é ação autônoma, pois não há contraditório efetivo, bem como a
decisão não é recorrível. No rito sumaríssimo, conforme o art. 852-B, I, da CLT, o
pedido deve ser certo, determinado e indicar o valor, de forma que a sentença será
desde logo líquida, não havendo liquidação de sentença nesse procedimento.
124. Liquidação por cálculos: consiste na mais comum, em que há análise de cálculos
apresentados pelas partes, conforme os arts. 879 da CLT e 475-B do CPC. Devem ser
seguidas as seguintes regras: 1. apresentação de forma discriminada e atualizada,
incluindo juros e correção monetária, de acordo com a Súmula n. 211 do TST; 2. juros:
12% ao ano, contados da data do ajuizamento da ação; 3. deverá ser incluído o valor
devido à Previdência Social (INSS); 4. impossibilidade de alteração da decisão
liquidanda: art. 879, § 1º, da CLT.
125. Será realizada a liquidação por arbitramento, conforme o art. 475-D do CPC, quando
houver necessidade de realização de perícia técnica para se aferir o valor da
condenação, o que pode ocorrer, por exemplo, nas hipóteses de salário in natura e
determinação de valor do salário (art. 460 da CLT). O arbitramento poderá ocorrer nas
seguintes hipóteses: 1. convenção das partes; 2. determinação por sentença; 3. o
objeto da lide exigir. O procedimento a ser seguido é aquele descrito no art. 475-D da
CLT. Diferencia-se a perícia realizada na liquidação daquela feita como meio de prova
no processo de conhecimento, pelos seguintes motivos: a. não há apresentação de
quesitos e assistentes técnicos na liquidação; b. o perito na liquidação é único. Por
fim, pode tal espécie de liquidação ser convertida em cálculos, se assim entender o
Magistrado.
126. Liquidação por artigos: espécie mais morosa de liquidação, por seguir as regras do
processo de conhecimento (art. 475-F do CPC), será realizada quando houver
necessidade de ser provado um fato novo, como o número de horas extras
efetivamente realizadas pelo reclamante, se a sentença condenar genericamente ao
pagamento do trabalho extraordinário realizado. Diferentemente das demais espécies,
não pode ser iniciada de ofício pelo Juiz, somente a pedido da parte, que deverá
trazer aos autos as provas documentais sobre os fatos novos.
127. A impugnação à conta de liquidação pode seguir dois procedimentos, de acordo com
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Aulas 01 a 28
a vontade do Magistrado: 1. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, pode o Juiz abrir
prazo de 10 dias para que a parte contrária apresente manifestação aos cálculos
apresentados pelo credor. A não apresentação acarreta preclusão e impossibilidade
posterior de discussão. 2. Caso não seja aberto prazo, as partes poderão discutir os
valores nos embargos à execução, conforme o art. 884, § 3º, da CLT. 3. A União,
quando for a hipótese, deve ser intimada a manifestar-se, nos termos do art. 879, § 3º,
da CLT, quando da apresentação dos cálculos, sendo o único momento em que o
ente poderá impugná-los.
128. O entendimento majoritário é no sentido da irrecorribilidade da decisão que julga a
conta de liquidação, já que da decisão posterior dos embargos à execução caberá
agravo de petição, hipótese em que eventual erro poderá ser levado ao Tribunal
Regional do Trabalho.
Execução por quantia certa
129. Na responsabilidade solidária, por exemplo no grupo de empresas (art. 2º, § 2º, da
CLT), condenada uma empresa do grupo, qualquer outra pode ser executada, mesmo
que não tenha participado diretamente do processo de conhecimento, já que houve o
cancelamento da Súmula n. 205 do TST. Já na responsabilidade subsidiária, que
surge principalmente na terceirização, há necessidade de que o responsável
subsidiário participe da relação processual (processo de conhecimento) para que sofra
os efeitos do processo de execução, conforme dispõe a Súmula n. 331 do TST.
130. Na sucessão de empregadores, tema disciplinado nos arts. 10 e 448 da CLT, a
responsabilidade recai integralmente perante o sucessor, que assume os bônus e os
ônus. A responsabilidade do sucedido é tão somente subsidiária, conforme reconhece
a jurisprudência do TST. Atenção para a OJ n. 411 da SDI-1 do TST sobre o tema.
131. A desconsideração da personalidade jurídica, expressa nos arts. 28 do CDC e 50 do
CC, é aplicável no processo do trabalho, com um detalhe: não há necessidade de
demonstração de fraude, confusão patrimonial, má gestão ou qualquer outro fato
descrito nos dispositivos referidos. Nos domínios do processo do trabalho, basta a
ausência de patrimônio da pessoa jurídica para ser determinada a desconsideração
da personalidade jurídica, de forma a atingir os bens dos sócios
132. A execução provisória no processo do trabalho é regulada pelo art. 475-O do CPC,
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Aulas 01 a 28
sendo de responsabilidade do exequente, caso algum dano seja suportado pelo
executado em decorrência da reforma da decisão exequenda. O início da execução
provisória depende de requerimento da parte, não sendo realizada de ofício, como
ocorre na definitiva, nos termos do art. 878 da CLT. A execução provisória decorre da
ausência de efeito suspensivo do recurso, que é a regra do processo do trabalho,
conforme o art. 899 da CLT. Por fim, conforme o inciso III da Súmula n. 417 do TST,
fere direito líquido e certo a penhora de dinheiro na execução provisória se o
executado ofertou outros bens a penhora.
133. Atenção especial à impenhorabilidade absoluta dos salários, conforme a OJ n. 153 da
SDI-2 do TST, que reafirma o art. 649, IV, do CPC. Nenhum percentual do salário
pode ser penhorado, cabendo mandado de segurança caso o Juiz do Trabalho
determine a penhora sobre ele. Tal entendimento não se aplica à poupança, sendo
que o TST afasta os efeitos do art. 649, X, do CPC.
134. Execução por quantia certa contra devedor solvente: tal espécie de execução segue
as normas do art. 880 da CLT, sendo expedido mandado de citação, penhora e
avaliação, para pagamento da quantia em 48 horas, incluindo os valores devidos à
União em decorrência de contribuições previdenciárias, sob pena de penhora e
avaliação, que serão realizados pelo Oficial de Justiça. Não sendo encontrado o
executado, será citado por edital. Não encontrado o devedor, mas encontrados bens
passíveis de penhora, será realizado o arresto executivo, conforme o art. 653 do CPC.
A apresentação de carta de fiança bancária equivale a dinheiro, conforme a OJ n. 59
da SDI-2 do TST. Conforme a OJ n. 89 da SDI-2 do TST, ninguém é obrigado a ser
nomeado depositário dos bens penhorados, sendo necessária a sua concordância,
que culminará com a assinatura dos termos de penhora e depósito.
135. A defesa típica do executado está descrita no art. 884 da CLT, que trata dos embargos
à execução, ajuizados no prazo de 5 dias a contar da garantia do juízo. A defesa é
analisada nos mesmos autos, por possuir sempre efeito suspensivo, sendo o exequente
intimado para manifestar-se também em 5 dias. A matéria que pode ser arguida nos
embargos encontra-se tanto no art. 884, § 1º, da CLT quanto no art. 475-L do CPC.
Também pode o executado defender-se por meio de exceção e pré-executividade,
quando a matéria for de ordem pública e não houver necessidade de produção de
provas, ou seja, as provas foram pré-constituídas. A decisão que rejeita a exceção é
irrecorrível, por ser interlocutória. Já o acolhimento da defesa, com a extinção da
execução, gera o cabimento de agravo de petição.
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Aulas 01 a 28
136. A prescrição intercorrente é entendida como aquela que surge após o trânsito em
julgado, quando, por exemplo, entre aquele e o início da liquidação por artigos (em
que há a necessidade de provocação da parte) transcorre prazo superior a 2 anos. Há
divergência entre os tribunais, segundo o quadro a seguir.
Tribunal Entendimento Súmula
STF Há prescrição intercorrente no processo
do trabalho.
N. 327
STJ Há prescrição intercorrente no processo
do trabalho.
N. 314
TST Não há prescrição intercorrente no
processo do trabalho.
N. 114
137. Adjudicação: trata-se do modo preferencial de expropriação, previsto no art. 685-A do
CPC, que pode ocorrer de forma singular ou em concorrência com outros credores,
sendo que na última hipótese haverá licitação, adjudicando aquele que ofertar melhor
valor. A adjudicação será feita pelo valor da avaliação ou da arrematação, se já
ocorreu, desde que, nesta última situação, não tenha havido a assinatura no termo de
arrematação. Destaque para a Súmula n. 399 e para a OJ n. 66 da SDI-2 do TST, que
afirmam não caber ação rescisória e mandado de segurança contra a decisão de
homologação da adjudicação.
138. Na arrematação, o arrematante deve garantir o lance com 20% do valor no prazo de 24
horas, sob pena de perder o valor para a execução, nos termos do art. 888, § 2º, da
CLT. O valor da arrematação não pode ser vil, conforme o art. 692 do CPC, sob pena
de aviltar o patrimônio do devedor-executado. A remição no processo do trabalho é
regulamentada pelo art. 13 da Lei n. 5.584/70, sendo o pagamento da totalidade da
dívida pelo executado preferencial até em relação à adjudicação. A Lei n. 11.382/2006
revogou a remição pelo cônjuge, descendente e ascendente. Por fim, a remição deve
ser realizada no prazo de 24 horas após a arrematação, prazo esse que é para a
assinatura do auto de arrematação.
Ação rescisória
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Aulas 01 a 28
139. Conforme o art. 836 da CLT, será realizado um depósito prévio de 20% do valor da
causa, como requisito de admissibilidade da ação rescisória, salvo prova de
miserabilidade jurídica do autor, hipótese em que será dispensado de tal requisito.
Nos termos da Instrução Normativa n. 31/2007, a massa falida está dispensada da
realização do referido depósito.
140. Além disso, é importante dizer que o valor depositado pode ser levantado pelo autor
da rescisória, ou pode ser “perdido” para a outra parte, como multa, nos termos do art.
488, II, do CPC, caso a ação rescisória seja inadmitida ou julgada improcedente.
141. A utilização da ação rescisória não depende da interposição prévia de recursos,
conforme prescreve a Súmula n. 514 do STF.
142. Sobre a competência para a ação rescisória, sempre de Tribunal, seguimos as
seguintes regras:
a. TRT: Se a decisão que transitou em julgado foi uma sentença, caberá o ajuizamento
perante o Tribunal Regional do Trabalho. Se a decisão com trânsito em julgado for do
TRT, caberá ao próprio TRT o processamento e julgamento da rescisória.
b. TST: Caberá o ajuizamento da ação rescisória perante o TST na hipótese de a
decisão rescindenda ser acórdão daquele tribunal.
143. É importante lembrar que o equívoco no endereçamento da petição inicial da ação
rescisória importa em sua inépcia, extinguindo-se a ação rescisória sem resolução do
mérito, nos termos da OJ n. 70 da SDI-2 do TST.
144. A legitimidade para o ajuizamento da ação rescisória muito se assemelha à regra de
legitimidade para a interposição dos recursos, já que ambos podem ser utilizados
pelas partes, por terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
145. Este tópico serve para lembrarmos que a Súmula n. 425 do TST, muitas vezes
cobrada nos concursos trabalhistas, limita o jus postulandi na seara trabalhista,
afirmando que o instituto previsto no art. 791 da CLT não se aplica a alguns
procedimentos, a saber: ação rescisória, mandado de segurança, ação cautelar e
recursos para o TST.
146. O tema é tratado na Súmula n. 400 do TST, sendo permitida a ação rescisória de ação
rescisória, mas com uma condição: o vício apontado na 2ª rescisória deve estar
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relacionado ao procedimento e julgamento da 1ª rescisória. Não é possível, por
exemplo, voltar à discussão acerca da incompetência absoluta do Juiz que julgou a
ação originária, mas é válido o ajuizamento da ação rescisória para discutir, por
exemplo, a incompetência absoluta do Tribunal que julgou a 1ª rescisória.
147. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão
rescindendo, ressalvada a concessão, casos imprescindíveis e sob os pressupostos
previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
148. Na ação rescisória, o que se ataca é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado
pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve
questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Mandado de segurança
149. A legitimidade ativa para o mandado de segurança é de qualquer pessoa física ou
jurídica, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, já que qualquer pessoa pode
vir a sofrer com a atuação ilegal ou abusiva de autoridade pública.
150. A legitimidade passiva é da pessoa jurídica, e não da autoridade coatora, mas é a
primeira que arcará com os efeitos patrimoniais do desfazimento do ato. A autoridade
coatora atua no processo apenas apresentando as suas informações, de forma a
auxiliar o Juiz a desvendar se o ato foi legal ou ilegal.
151. Em relação à competência funcional, temos que saber que órgão da Justiça do
Trabalho possui competência para a ação em estudo. Todos os graus de jurisdição
são competentes, a depender do ato questionado. Vejamos:
a. Vara do Trabalho: se o ato questionado for exterior à Justiça do Trabalho, como a
autuação promovida pelo MTE.
b. TRT: se o ato questionado for de Juiz do Trabalho, Desembargador do TRT e
servidores do TRT.
c. TST: se o ato questionado for de Ministro do TST.
152. A competência territorial é a sede funcional da autoridade coatora, mas, apesar de ser
competência territorial, é entendida como absoluta, o que permite que haja a
declaração de incompetência ex officio, com remessa dos autos ao juízo competente,
conforme o art. 113, § 2º, do CPC.
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153. O mandado de segurança repressivo, ou seja, aquele utilizado quando já houve a
violação do direito, deve ser impetrado no prazo máximo de 120 dias, a contar da
ciência do ato, conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Trata-se de prazo decadencial,
que não se suspende ou interrompe. Nesse ponto, é sempre importante lembrar o
entendimento do STF, por meio da Súmula n. 430, que diz que o pedido de
reconsideração não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
154. Uma das súmulas mais importantes do TST sobre o mandado de segurança é a de n.
415, que regularmente é cobrada nos concursos trabalhistas. Nos termos do
entendimento exposto, não cabe emenda da petição inicial do mandado de segurança
para juntada de documentos.
155. Este tópico serve apenas para lembrar que não se aplica mais o jus postulandi ao
mandado de segurança desde a edição da Súmula n. 425 do TST, assim redigida:
“O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do
Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a
ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal
Superior do Trabalho”.
Inquérito para apuração de falta grave
156. Duas são as correntes que tratam do cabimento da ação, ou seja, que tratam dos
empregados que somente podem ser demitidos por via judicial. A primeira corrente,
mais conservadora, diz que o inquérito somente se aplica aos detentores de
estabilidade decenal (art. 492 da CLT) e dirigentes sindicais (Súmula n. 379 do TST).
A segunda corrente já incluiu, além dos dois mencionados, os diretores de sociedade
cooperativa e os membros do Conselho Nacional de Previdência Social. Poucos
afirmam que os membros das Comissões de Conciliação Prévia, eleitos pelos
empregados, possuem direito ao inquérito.
157. Um dos temas mais cobrados em concursos sobre o inquérito é o prazo para o
ajuizamento da demanda em análise. Nos termos do art. 494 da CLT, poderá o
empregador suspender o empregado ao praticar uma falta grave. Havendo tal
suspensão, dispõe o art. 853 da CLT que a ação deverá ser ajuizada no prazo
máximo de 30 dias, contados da data da suspensão, sendo que a Súmula n. 403 do
STF afirma ser esse prazo de decadência e que, portanto, não se suspende ou
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interrompe.
158. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do
empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em
que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
159. Na ação de inquérito, há outra peculiaridade importante sobre as provas: trata-se do
rito com o maior número de testemunhas no processo do trabalho: 6 testemunhas
para cada parte.
160. A sentença pode produzir os seguintes efeitos:
a. Procedência:
a.1. Com suspensão do empregado: sentença desconstitutiva, que extingue o
vínculo na data de sua prolação.
a.2. Sem suspensão do empregado: sentença desconstitutiva, que extingue o
vínculo na data de sua prolação.
b. Improcedência:
b.1. Com suspensão do empregado: sentença condenatória do empregador,
determinando a reintegração do obreiro e o pagamento dos salários do período de
suspensão.
b.2. Sem suspensão do empregado: sentença declaratória, mantendo-se o vínculo
normalmente.
161. Na improcedência com suspensão do empregado, o empregador é condenado a
reintegrá-lo e a pagar as verbas do período da suspensão, uma vez que a sentença
possui natureza dúplice, ou seja, tanto pode beneficiar o empregador (autor da ação),
em caso de procedência, como pode beneficiar o réu, em caso de improcedência, sem
a necessidade de pedido contraposto ou reconvenção por parte deste último.
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PARTE 2
Direito Processual do Trabalho – Questões comentadas da
FGV/OAB:
1 - Q423556 ( Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
XIV - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho ) Determinada
audiência, designada para as 10h, só teve início às 12h, ocasião em que o
preposto e o advogado da empresa já tinham se ausentado. A pauta de
audiências fora pontualmente iniciada pelo juiz; porém, a complexidade
de processos e depoimentos gerou atrasos substanciais. A partir da
situação sugerida, assinale a opção correta.
a) Não haverá a revelia, pois o atraso do juiz está limitado a 15 minutos,
podendo as partes se retirarem.
b) Diante do atraso, o juiz deverá adiar a audiência, já que a parte ré
está ausente, mas se fez presente no horário inicial.
c) O juiz deverá aguardar a parte ausente por 15 minutos, pelo princípio
da reciprocidade.
d) A audiência deverá ser realizada normalmente, cabendo a aplicação da
revelia e confissão à parte ré.
COMENTÁRIOS: Alternativa “D”. A situação é digna de aplicação das
penalidades do art. 844 da CLT, já que quando realizado o pregão, a empresa,
parte ré, não estava ausente. Vejam que a parte não poderia ter se retirado sob
alegação de aplicação do art. 815 da CLT, haja vista que o Juiz estava no local
praticando outro ato processual. A questão deixa claro que o atraso no início da
audiência marcada para as 10h se deu em virtude da complexidade das demais
audiência, apesar do Juiz ter iniciado a pauta “religiosamente” no horário.
Assim, quando da realização do pregão, que é o chamamento das partes para o
início da audiência, o réu não estava presente, razão da aplicação da revelia,
conforme art. 844 da CLT. Não existe previsão de espera pela parte, conforme
OJ nº 245 da SDI-1 do TST.
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2 - Q423557 ( Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
XIV - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho ) Em ação que
tramitou sob o procedimento sumaríssimo, o juiz decidiu determinado
pedido de forma contrária ao disposto em orientação jurisprudencial do
TST. Em sede de recurso ordinário, com o mesmo fundamento, o TRT
manteve a decisão de primeiro grau. Diante disso, a parte entendeu por
bem interpor recurso de revista. A partir do caso apresentado, assinale a
opção correta.
a) O recurso de revista não deverá ser admitido, pois o fundamento da
decisão não é contrário à Constituição Federal ou à Súmula do TST.
b) É cabível o recurso, pois a decisão é contrária ao entendimento do
TST.
c) O recurso de revista é incabível no procedimento sumaríssimo. Logo,
não deverá ser admitido.
d) Deverá ser admitido o recurso de revista, em razão do princípio do
duplo grau de jurisdição obrigatório.
COMENTÁRIOS: Alternativa “A”. Realmente não há cabimento do recurso de
revista, haja vista ter sido interposto em um processo que tramitou sob o rito
sumaríssimo, sendo inviável a alegação de ferimento à Orientação
Jurisprudencial, conforme Súmula nº 442 do TST. Nas ações que tramitam
perante tal rito, somente é possível alegar o ferimento à CF, súmula do TST e
Súmula vinculante, nos termos do art. 896, §9º da CLT, alterado pela Lei
13.015/14.
3 - Q423558 ( Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
XIV - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho ) Plínio, empregado
da Padaria Pão Bom Ltda., insatisfeito com o trabalho, procurou seu
empregador pedindo para ser mandado embora. O empregador aceitou a
proposta, desde que tudo fosse realizado por intermédio de um acordo na
Justiça do Trabalho, motivo pelo qual foi elaborada ação trabalhista
pedindo verbas rescisórias. No dia da audiência, as partes disseram que
se conciliaram, mas o juiz, ao indagar Plínio, compreendeu o que estava
ocorrendo e decidiu não homologar o acordo. Para a hipótese, assinale a
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opção correta.
a) Plínio deverá impetrar Mandado de Segurança para obter a
homologação do acordo.
b) A homologação do acordo é faculdade do juiz, que poderá não
homologá-lo.
c) Sendo a conciliação um princípio do processo do trabalho, deverá o
processo ser remetido para outra Vara para homologação por outro juiz.
d) Plínio deverá interpor reclamação correicional para obter a
homologação do acordo.
COMENTÁRIOS: Alternativa “B”. Realmente o Juiz não está obrigado a
homologar o acordo que foi apresentado pelas partes, conforme Súmula nº 418
do TST. Na hipótese, vendo que o “acordo” na verdade era uma forma de
violação de direitos trabalhistas, o Magistrado pode negar a homologação, não
cabendo mandado de segurança ou outra medida contra a decisão. Com a
negativa de homologação, o processo segue o seu curso normal.
4 - Q423559 ( Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
XIV - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho ) Geraldo requereu
na sua petição inicial, e teve deferida, a concessão de tutela antecipada
para sua imediata reintegração, haja vista ser dirigente sindical. O ex-
empregador, cientificado, impetrou Mandado de Segurança, no qual
obteve liminar revogando a tutela antecipada concedida. Logo depois, a
reclamação trabalhista de Geraldo foi instruída na Vara do Trabalho e
encaminhada para sentença, que julgou procedente o pedido, tendo o juiz
concedido novamente a tutela antecipada, agora na sentença. Diante do
quadro retratado, de acordo com o entendimento sumulado pelo TST,
assinale a opção correta.
a) O juiz poderia conceder a tutela na sentença, e, nesse caso, o
Mandado de Segurança perde o objeto.
b) O Juiz não poderia conceder novamente a tutela antecipada, haja vista
que ela havia sido revogada pelo Tribunal.
c) Se a tutela antecipada foi revogada, somente havendo autorização do
TRT ela poderia ser revigorada, de modo que o juiz subverteu a ordem
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processual vigente, cabendo reclamação correicional.
d) Poderá a parte ré impetrar novo mandado de segurança, agora contra
a tutela antecipada concedida na sentença.
COMENTÁRIOS: Alternativa “A”. A Súmula nº 414 do TST deixa claro, com
base no art. 273 do CPC, que a tutela antecipada pode ser concedida a
qualquer momento, inclusive na sentença. O entendimento do TST é no sentido
de que, sendo concedida a tutela antecipada na sentença, não cabe mais falar
em mandado de segurança, haja vista que foi proferida sentença, que deve ser
objeto de recurso ordinário. Além disso, eventual mandado de segurança já
impetrado perde o seu objeto, devendo ser extinto sem resolução do mérito,
que é o que consta na letra “A”.
5 - Q423560 ( Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
XIV - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho ) Sandro Vieira
ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Trianon Bebidas e
Energéticos Ltda. pleiteando o pagamento de horas extras, pois alegou
trabalhar de 2ª feira a sábado, das 9h às 19h, com intervalo de uma hora
para refeição. Em defesa, a ré negou a jornada descrita na petição inicial,
mas não juntou os controles de ponto. Em audiência, ao ser interrogado,
o preposto informou que a ré possuía 18 empregados no
estabelecimento. Diante da situação retratada, e considerando o
entendimento consolidado do TST, assinale a opção correta.
a) Aplica-se a pena de confissão pela ausência de juntada dos controles,
sendo então considerada verdadeira a jornada da petição inicial, na qual o
juiz irá se basear na condenação de horas extras.
b) Haverá inversão do ônus da prova, que passará a ser da empresa,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir com
sucesso.
c) Diante do impasse, e considerando que, com menos de 20
empregados, a empresa não é obrigada a manter controle escrito dos
horários de entrada e saída dos empregados, o juiz decidirá a quem
competirá o ônus da prova.
d) A falta de controle quando a empresa possui mais de 10 empregados é
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situação juridicamente imperdoável, o que autoriza o indeferimento da
oitiva das testemunhas da empresa porventura presentes à audiência.
COMENTÁRIOS: Alternativa “B”. A situação consta na Súmula nº 338 do
TST, que aliada ao art. 74 da CLT, demonstram que a empresa com mais de
dez empregados (11, portanto), deve ter registro de ponto, juntando-o aos
autos dos processos. A não juntada injustificada, que é o que ocorreu na
situação em tela, gera a inversão do ônus da prova, que passa a ser da
empresa, que terá que convencer o Juiz de que os fatos narrados na petição
inicial não são verdadeiros, sob pena de ser considerada a jornada ali descrita
pelo autor.
6 - Q369688 ( Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
XIII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Custas e
emolumentos; Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos
processuais. Provas no processo do trabalho; ) Paulo ajuizou ação em
face de sua ex-empregadora, a empresa Peças ABC Ltda. Na audiência, o
Juiz propôs a conciliação, que foi aceita pelas partes, nada tendo sido
discutido sobre custas. Sobre o caso, assinale a opção que indica a
hipótese correta para a fixação das custas.
a) O valor das custas ficará sempre a cargo da empresa, razão pela qual
não haverá dispensa das mesmas, pois não há gratuidade de justiça para
pessoa jurídica.
b) O valor das custas, não tendo sido convencionado pelas partes, caberá
em partes iguais ao autor e à ré, podendo o autor ser dispensado de sua
parte pelo Juiz.
c) O valor das custas ficará a cargo do autor, pois este está recebendo o
valor acordado.
d) Tendo em vista o acordo, não há que se falar em custas
COMENTÁRIOS: Alternativa “B”. O art. 789. I da CLT diz que as custas são
calculadas pelo valor do acordo (2%), sendo que o §3º do mesmo dispositivo
afirma que, não havendo convenção sobre a distribuição do valor, caberá às
partes o pagamento de metade. Assim, autor e réu pagarão metade do valor
das custas, conforme letra “B”. Ocorre que o art. 790, §3º da CLT diz que pode
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ser concedida a Justiça Gratuita, com a isenção de tal valor, caso o Juiz entenda
que o autor não possui condições financeiras para arcar com o pagamento.
7 - Q369689 ( Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
XIII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Audiência.
Conciliação. Resposta do reclamado. Razões finais Audiências;
Competência da Justiça do Trabalho; Competência em razão do lugar;
Dissídio individual e dissídio coletivo; ) Paulo ajuizou reclamação
trabalhista em face de sua ex- empregadora, empresa Ouropuro Ltda.. No
dia da audiência, a ré apresentou exceção de incompetência em razão do
lugar, aduzindo fatos que eram desconhecidos até então pelo advogado
de Paulo. De modo a possibilitar a melhor defesa de Paulo e para evitar o
possível acolhimento da exceção, de acordo com a legislação trabalhista,
assinale a opção que indica o procedimento correto a ser adotado.
a) Deverá ser requerido prazo de 10 dias para manifestação com o
consequente adiamento da audiência.
b) Deverá o Juiz conceder prazo a Paulo por 24 horas para manifestação,
prolatando a sentença da exceção de incompetência na primeira
audiência.
c) O Juiz deverá adiar a audiência para a decisão, não sendo cabível a
concessão de prazo à parte contrária, para manifestação.
d) O Juiz apreciará imediatamente a arguição de exceção de
incompetência, não havendo previsão de concessão de prazo a Paulo, já
que as audiências são unas.
COMENTÁRIOS: Alternativa “B”. A apresentação da exceção de
incompetência faz com que seja necessária a notificação da parte contrária –
excepto – para apresentação de manifestação, se quiser. Assim dispõe o art.
800 da CLT em falar em prazo de 24h, devendo a decisão ser proferida na
primeira audiência, de forma que o processo não fique suspenso durante muito
tempo. Apesar da alternativa “B”, considerada correta, falar em “sentença”,
quando na verdade se trata de uma decisão interlocutória, as demais
alternativas não podem ser consideradas verdadeiras, razão pela qual o
gabarito é mantido.
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Aulas 01 a 28
8 - Q369690 ( Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
XIII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Mandado de
segurança; Ações especiais no processo trabalhista; ) Rômulo impetrou
mandado de segurança contra ato praticado por Juiz do Trabalho que
teria violado um direito seu, líquido e certo. Por descuido, Rômulo deixou
de juntar os documentos pertinentes, indispensáveis. Verificando o
equívoco, o Relator deverá, de acordo com a jurisprudência consolidada
do TST,
a) conceder prazo improrrogável de 10 dias para o impetrante sanar o
vício, sob pena de indeferimento da petição inicial.
b) prosseguir normalmente no trâmite processual, pois a matéria não
pode ser conhecida de ofício
c) indeferir a petição inicial de plano e extinguir o processo sem resolução
do mérito.
d) solicitar à autoridade coatora que, juntamente com as informações que
serão prestadas, envie cópia dos documentos faltantes.
COMENTÁRIOS: Alternativa “C”. A falta de documentos indispensáveis faz
com que esteja ausente o “direito líquido e certo” e assim, seja o mandado de
segurança extinto sem resolução do mérito, já que a demonstração do direito
por prova documental é uma das condições da ação do mandado de segurança.
Salienta-se não ser possível a emenda da petição inicial para juntada dos
documentos, conforme Súmula nº 415 do TST. Assim, conforme letra “C”, o
Juiz deverá indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do
mérito, por ausência de condição da ação, nos termos do art. 267, VI do CPC.
9 - Q369691 ( Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
XIII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Dissídio individual e
procedimentos aplicáveis; Dissídio individual e dissídio coletivo; ) Em
outubro de 2013, Gilberto ajuizou ação contra a empresa CSC
Computadores Ltda., na qual ainda trabalha, postulando o pagamento de
vale-transporte de 2 meses e o ticket refeição de 3 meses. O juiz julgou
procedente o pedido e, para tanto, valeu-se da Lei nº 7.418/85 (Lei do
Vale-transporte) e da análise da norma coletiva da categoria do autor,
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que, na cláusula 8ª, garante o benefício da alimentação. A sentença foi
prolatada de forma líquida, no valor total de R$ 657,00, mesmo valor de
alçada arbitrado na audiência. Diante do que prevê a Lei, assinale a
afirmativa correta.
a) Desta sentença não caberá recurso, tendo em vista a matéria
discutida, bem como por se tratar de causa de alçada exclusiva da Vara.
b) Caberá recurso de apelação, já que a Constituição Federal garante o
duplo grau de jurisdição.
c) Caberá recurso ordinário, no prazo de 8 dias, por qualquer dos
litigantes.
d) Por envolver análise de Lei Federal, a sentença deve ser submetida ao
duplo grau de jurisdição obrigatório.
COMENTÁRIOS: Alternativa “A”. Vejam que o valor é inferior a 2 salários
mínimos, devendo seguir-se o rito sumário, previsto na Lei 5584/70. Trata-se,
portanto, de uma “ação de alçada”, que possui por restrição o cabimento de
recurso da sentença apenas quando houver violação da CF, o que não é o
caso. Vejam que a matéria é nitidamente infraconstitucional, razão pela qual
está correta a alternativa “A”, que diz não caber recurso, por ser ação afeta
apenas à Vara do Trabalho. Caso houvesse matéria constitucional, o que não
ocorre, o recurso cabível da sentença seria o extraordinário para o STF,
conforme Súmula nº 640 do mesmo tribunal.
10 - Q369692 ( Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
XIII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Competência da
Justiça do Trabalho; Competência em razão da matéria; ) Pedro,
estivador, logo trabalhador avulso, está insatisfeito com os repasses que
lhe são feitos pelos trabalhos no Porto de Tubarão. Pretende ajuizar ação
em face do operador portuário e do Órgão Gestor de Mão de Obra –
OGMO. Como advogado de Pedro, indique a Justiça competente para o
processamento e julgamento da demanda a ser proposta.
a) Justiça Comum Federal, dado que o avulso não tem vínculo de
emprego com os réus e a matéria portuária é de âmbito nacional.
b) Justiça do Trabalho.
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c) Justiça Comum Estadual, pela ausência de relação empregatícia, sendo
o avulso uma espécie de trabalhador autônomo.
d) Poderá optar pela Justiça Comum Estadual ou Justiça do Trabalho,
caso pretenda o reconhecimento de vínculo de emprego.
COMENTÁRIOS: Alternativa “B”. A ação deve ser ajuizada perante a Justiça
do Trabalho, conforme art. 652, V da CLT, que trata das “ações entre
trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-
de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho”; Apesar de não haver
vinculo de emprego e não haver pedido nesse sentido, o legislador aproximou o
avulso da Justiça do Trabalho, haja vista que o art. 7º da CF diz ter aquele os
mesmos direitos do trabalhador com vínculo empregatício. Assim, nada mais
natural do que afirmar ser a Justiça do Trabalho competente para tal a ação.
11 - Q349777 ( Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
XII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Partes,
procuradores, representação, substituição processual e litisconsórcio.
Conciliação e sentença; Termo de conciliação e seus efeitos; ) Pedro
realizou um acordo em reclamação trabalhista que moveu contra o seu
ex-empregador, conferindo quitação quanto ao extinto contrato de
trabalho e, em contrapartida, recebeu, no ato da homologação judicial, a
quantia de R$ 2.500,00 em espécie. Dez dias após, Pedro arrependeu-se
de ter aceitado a transação, entendendo que a quantia recebida seria
inferior à que faria jus. Considerando as circunstâncias do caso e de
acordo com o entendimento legal e jurisprudencial, assinale a
afirmativa correta.
a) Pedro poderá ajuizar ação rescisória, no prazo de dois anos, cujo prazo
se inicia oito dias após a homologação do acordo.
b) Pedro poderá ajuizar ação anulatória, buscando o desfazimento do ato
jurídico.
c) Pedro nada poderá fazer, pois houve trânsito em julgado, impedindo
recursos, além do que o motivo apresentado não autoriza ação rescisória.
d) Pedro poderá ajuizar nova ação, postulando outros direitos que não
aqueles postulados na ação que redundou no acordo, permitindo a
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dedução dos R$ 2.500,00 recebidos.
COMENTÁRIOS: Alternativa “C”. Quando há a homologação de uma acordo,
ocorre o trânsito em julgado daquela decisão no mesmo momento em que é
proferida, haja vista a ausência de interesse recursal das partes. Como o acordo
foi apresentado por reclamante e reclamado e devidamente homologado, as
partes “não teriam do que reclamar”, por não haver sucumbência que autorize
a interposição de recurso. A única possibilidade seria a ação rescisória, nos
termos da Súmula 259 do TST, mas o simples arrependimento não gera o
cabimento de tal ação, uma vez não se enquadrar da hipótese de um vício
constante no art. 485 do CPC. Assim, correta a letra “C”.
12 - Q349778 ( Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
XII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Audiência.
Conciliação. Resposta do reclamado. Razões finais Audiências; Dissídio
individual e dissídio coletivo; ) Em 10/04/2013 a empresa AlfaBeta Ltda.
recebeu cópia da petição inicial de ação em face dela ajuizada, com
notificação citatória para audiência no dia 14/04/2013. Nesta data,
compareceu apenas o preposto da ré, munido da respectiva carta e
carteira de trabalho, sem portar defesa, requerendo oralmente o
adiamento da audiência. A partir do caso apresentado, assinale a
afirmativa correta.
a) O juiz deverá manter a audiência e aplicar a revelia por ausência de
defesa.
b) O juiz deverá adiar a audiência pela exiguidade de tempo entre a
citação e a realização da audiência.
c) O juiz deverá manter a audiência, podendo o preposto apresentar
defesa oral no prazo legal de 20 minutos, já que vigora o jus postulandi.
d) Face aos princípios da celeridade e economia processual, o juiz deverá
manter a audiência, mas em razão da presença da ré, evidente o ânimo
de defesa, não aplicará a revelia.
COMENTÁRIOS: Alternativa “B”. A notificação não foi recebida com a
antecedência mínima de 5 dias a que alude o art. 841 da CLT. Vejam que foi
recebida no dia 10 para a audiência do dia 14, ou seja, com apenas 4 dias de
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antecedência, o que viola a lei e impede (ou pelo menos em muito dificulta) a
apresentação da defesa, que teria que ser confeccionada no aludido prazo.
Assim, deve o Juiz adiar a audiência, designando nova data para que o
quinquídio (prazo de 5 dias) seja respeitado. Correta a atitude descrita na letra
“B”.
13 - Q349779 ( Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
XII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Utilização das
provas nos diferentes procedimentos ; Atos, termos e prazos
processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalho;
) Paulo ajuizou reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo em face da
sua empregadora Carregada Ltda.. Arrolou suas testemunhas na petição
inicial e pediu a notificação das mesmas, solicitação que foi indeferida. Na
audiência, o advogado de Paulo requereu o adiamento pela ausência das
testemunhas, dizendo que protestava pelo indeferimento da notificação e
por isso não convidou espontaneamente as testemunhas. O requerimento
foi indeferido pelo juiz, que prosseguiu com a audiência. Sobre a
decisão do juiz, a partir da hipótese apresentada, assinale a opção
correta.
a) A decisão foi equivocada, devendo ser deferido o adiamento, pois o
prosseguimento do feito poderia gerar a nulidade por cerceamento de
defesa.
b) A decisão foi correta, já que o procedimento sumaríssimo não
contempla a oitiva de testemunhas.
c) A decisão foi correta, pois o procedimento sumaríssimo não admite a
intimação de testemunhas.
d) A decisão foi correta, pois no procedimento sumaríssimo as
testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de
intimação. Em caso de ausência e mediante comprovação de convite, as
testemunhas serão intimadas.
COMENTÁRIOS: Alternativa “D”. A situação está descrita no aet. 852-H da
CLT, que prevê a produção de prova testemunhal no rito sumaríssimo, situação
descrita na questão. Vejam que a regra continua sendo o comparecimento
espontâneo das testemunhas, ou seja, não há intimação prévia
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daquelas. Além disso, e essa é a diferença para o rito ordinário, há
necessidade de comprovar o convite feito às testemunhas para que o Juiz
defira a intimação na audiência. Vejam que o Juiz fez tudo de acordo com a
lei: 1. Indeferiu o pedido de intimação das testemunhas arroladas na petição
inicial; 2. Indeferiu o pedido de intimação das testemunhas na audiência, por
não ter havido a prova do convite, tudo de acordo com a alternativa “D”.
14 - Q349780 ( Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
XII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Sistema recursal
trabalhista; Pressupostos extrínsecos e intrínsecos; ) A empresa
Restaurante M foi condenada em reclamação trabalhista a pagar diversos
direitos sonegados a um dos seus ex-empregados. Na sentença,
entendendo que o ex- empregador teve um comportamento processual
reprovável, o juiz ainda o condenou como litigante de má-fé. De acordo
com o entendimento pacificado do TST, caso a empresa pretenda recorrer
ordinariamente desta decisão, ela
a) deverá recolher as custas, o depósito recursal e o valor da multa por
litigância de má-fé para viabilizar o recurso.
b) não havendo nenhum normativo a respeito, deverá opor embargos
declaratórios, requerendo ao juiz que diga se o depósito da multa é
necessário.
c) em razão da peculiaridade do Processo do Trabalho, deverá recolher a
multa, imediatamente, pela metade e o restante quando do trânsito em
julgado, caso mantida.
d) não precisará recolher o valor da multa, já que tal recolhimento não é
pressuposto para interposição dos recursos trabalhistas.
COMENTÁRIOS: Alternativa “D”. Dispõe a OJ nº 419 da SDI-1 do TST que
não é pressuposto recursal o depósito de multa por litigância de má-fé, ou seja,
o valor não precisa ser depositado (recolhido) para que o recurso seja aceita,
tudo em conformidade com a letra “D”. Transcreve-se o entendimento do TST:
“O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de
má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto
objetivo para interposição dos recursos de natureza
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trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como
fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as
custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT”.
15 - Q349781 ( Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
XII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Meios de prova;
Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no
processo do trabalho; ) Carlos Alberto foi caixa numa instituição bancária
e ajuizou reclamação trabalhista, postulando o pagamento de horas
extras, já que em uma das agências, na qual trabalhou por dois anos,
cumpria jornada superior à legal. Em contestação, foram apresentados os
controles, que não continham sobrejornada, e por essa razão foram
expressamente impugnados pelo acionante. Na instrução, o banco não
produziu prova, mas Carlos Alberto conduziu uma testemunha que com
ele trabalhou sete meses na agência em questão e ratificou a jornada
mais extensa declarada na petição inicial. Diante desta situação e de
acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa
correta.
a) Uma vez que a testemunha trabalhou com o autor somente sete
meses, este é o limite de tempo que limitará eventual condenação.
b) Se o juiz se convencer, pela prova testemunhal, que a sobrejornada
ocorreu nos dois anos, poderá deferir as horas extras em todo o período.
c) Uma vez que a testemunha trabalhou com o autor em período inferior
à metade do tempo questionado, não poderá ser fator de convencimento
acerca da jornada.
d) Considerando que os controles foram juntados, uma única testemunha
não poderia servir de prova da jornada cumprida.
COMENTÁRIOS: Alternativa “B”. Apesar da testemunha ter trabalhado
apenas 7 meses com o reclamante, o seu testemunho prova o trabalho
extraordinário como um todo, ou seja, que o obreiro trabalhava em
sobrejornada, não podendo haver qualquer limitação temporal. Assim,
conforme dispõe a letra “B”, pode o Juiz se convencer que houve trabalho
extraordinário em todo o período – 2 anos – e condenar o banco reclamando,
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Aulas 01 a 28
haja vista a regra do livre convencimento motivado do Juiz, previsto no art. 131
do CPC.
16. ( Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XI - Primeira
Fase / Direito Processual do Trabalho) Um determinado trabalhador ajuizou
uma reclamação trabalhista e, na data designada, faltou
injustificadamente à audiência. Seu advogado requereu o
desentranhamento dos documentos, no que foi atendido. Dois meses
depois, apresentou a mesma reclamação, mas posteriormente resolve
desistir dela em mesa de audiência, o que foi homologado pelo magistrado,
sendo extinto o processo sem resolução do mérito. Caso queira ajuizar uma
nova ação, o trabalhador
A) terá de aguardar o prazo de seis meses, pois contra ele será aplicada a
pena de perempção.
B) poderá ajuizar a nova ação de imediato, contanto que pague o valor de
uma multa que será arbitrada pelo juiz.
C) não precisará aguardar nenhum prazo para ajuizar nova ação.
D) deverá aguardar seis meses para ajuizar ação contra aquele
empregador, mas não para outros que porventura venha a ter.
COMENTÁRIOS: Alternativa “C”. Na hipótese exposta pela FGV, percebe-se
que não há qualquer impedimento ao imediao ajuizamento de reclamação
trabalhista, pois não há qualquer hipótese de perempção. Ao faltar de forma
injustificada à primeira audiência, o processo foi arquivado, podendo haver o
ajuizamento posterior. Após, houve o pedido de desistência, que gera a
extinção sem resolução do mérito. Assim, poderá o trabalhador ajuizar
novamente a reclamação trabalhista. A Lei não prevê qualquer multa a ser
aplicada e paga na hipótese. A questão não menciona, mas a extinção do
processo por culpa do reclamante gera a condenação ao pagamento de custas
processuais.
17. ( Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XI - Primeira
Fase / Direito Processual do Trabalho) Após trabalhar como empregado
durante 6 meses, Paulo ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-
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Aulas 01 a 28
empregadora,a empresa Alfa Beta Ltda., pretendendo horas extras,
nulidade do pedido de demissão por coação, além de adicional de
insalubridade. Na primeira audiência o feito foi contestado, negando a ré o
trabalho extraordinário, a coação e a atividade insalubre. Foram juntados
controles de ponto e carta de próprio punho de Paulo pedindo demissão,
documentos estes que foram impugnados pelo autor. Não foi produzida a
prova técnica (perícia). Para a audiência de prosseguimento, as partes
estavam intimadas pessoalmente para depoimentos pessoais, sob pena de
confissão, mas não compareceram, estando presentes apenas os
advogados. Declarando as partes que não têm outras provas a produzir, o
Juiz encerrou a fase de instrução, seguindo o processo concluso para
sentença. Com base nestas considerações, analise a distribuição do ônus
da prova e assinale a afirmativa correta.
A) A ausência das partes gera a confissão ficta recíproca, devendo ser
aplicada a regra de que para os fatos constitutivos cabe o ônus da prova ao
autor, e para os extintivos, modificativos e impeditivos, o ônus será do
réu. Assim, todos os pedidos deverão ser julgados improcedentes.
B) Não há confissão em razão da presença dos advogados. Mas não
havendo outras provas, os pedidos deverão ser julgados improcedentes.
C) Em razão da confissão, presumem-se verdadeiros os fatos alegados. Tal
aliado ao princípio da proteção ao hipossuficiente leva à presunção de que
Paulo foi coagido a pedir demissão, trabalhava extraordinariamente e faz
jus ao adicional de insalubridade. Logo, os pedidos procedem.
D) Em razão da confissão, os pedidos de horas extras e nulidade do pedido
de demissão procedem. Porém, improcede o de adicional de insalubridade,
pois necessária a prova pericial para configurar o grau de insalubridade.
Logo, este pleito improcede.
COMENTÁRIOS: Alternativa “A”. Em relação ao ônus da prova, percebe-se
que, em decorrência da confissão aplicada à ambos, os fatos constitutivos
passam a ser ônus do autor e os impeditivos, modificativos e extintivos do réu.
A FGV entendeu pela confissão ficta recíproca, ou seja, de autor e réu e pela
improcedência de todos os pedidos, já que os fatos constitutivos do autor não
foram provados. Discordamos do entendimento, apesar do gabarito ter sido
mantido pela organizadora. Não podemos dizer que todos os pedidos devem ser
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Aulas 01 a 28
julgados improcedentes, pois como há pedido de condenação ao pagamento de
adicional de insalubridade, há necessidade de realização de prova técnica, que
poderia culminar com o julgamento de procedência do pedido, caso constatada
a existência de agente insalubre. Mesmo que o réu fosse revel, a prova teria
que ser produzida nos termos do art. 195, §2º da CLT.
18. ( Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XI - Primeira
Fase / Direito Processual do Trabalho) Ícaro, piloto de avião, foi empregado
da empresa VoeAlto Linhas Aéreas S/A de 12 de maio de 2010 a 20 de
abril de 2012. Ao ser dispensado, deixou de receber parte de seus
haveres trabalhistas da extinção, razão pela qual ajuizou reclamação
trabalhista. A audiência foi designada para 10/10/2013. Porém, nessa data
Ícaro estaria fora do país, já que necessitado de emprego e com a escassez
do mercado nacional, empregou-se como piloto na China, onde reside, e
não faz voos para o Brasil. Você é o advogado de Ícaro que, naturalmente,
tem pressa em receber seus direitos sonegados. Assinale a alternativa que
indica a medida legal a ser adotada para o mais rápido desenrolar do
processo.
A) Deverá ser requerido o adiamento da audiência sem data posterior e,
tão logo Ícaro informe quando poderá estar no Brasil, será requerido ao
juiz a designação da realização da audiência.
B) Como advogado de Ícaro você deverá ter procuração com poderes
especiais para representá-lo e assisti-lo em audiência suprindo assim a
ausência.
C) Tendo em vista tratar-se de motivo relevante, e estar devidamente
comprovado, Ícaro poderá fazer-se representar por outro empregado de
mesma profissão ou por seu sindicato de classe.
D) Tendo em vista tratar-se de motivo poderoso, e estar devidamente
comprovado, Ícaro poderá fazer-se representar por membro de sua família
ou outro empregado da mesma empresa empregadora.
COMENTÁRIOS: Alternativa “C”. A resposta da FGV está em conformidade
com o art. 843, §2º da CLT, que prevê a possibilidade do empregado ser
substituído por outro empregado da mesma categoria ou pelo sindicato. Trata
da hipótese narrada pela banca examinadora. O motivo é relevante e está
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comprovado, já que está trabalhando fora do país, na China, não havendo vôos
para o Brasil.
19. ( Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XI - Primeira
Fase / Direito Processual do Trabalho) Tendo em vista a proximidade de
realização de grande evento na área de esportes, a cidade de Tribobó do
Oeste decidiu reformar seu estádio de futebol. Para tanto, após licitação,
contratou a empresa Alfa Ltda. para executar a reforma no prazo de um
ano. Faltando dois meses para a conclusão da obra e a realização do mega
evento, os operários entraram em greve paralisando os trabalhos
integralmente. Diante destes fatos, assinale a afirmativa que se coaduna
com a legitimidade ativa para instauração do dissídio coletivo.
A) Tanto a empresa Alfa Ltda. como o Sindicato da categoria dos
empregados poderá instaurar a instância, sendo o ato privativo das partes
litigantes.
B) Apenas o Sindicado dos Empregados poderá requerer a instauração do
dissídio coletivo, já que se trata do sujeito ativo no caso de greve, sendo a
empresa Alfa ré no processo.
C) Por haver interesse público a legitimidade ativa é exclusiva da empresa
e do sindicato, bem como do Ministério Público do Trabalho, em caráter
excepcional.
D) O dissídio poderá ser instaurado pelas partes por representação escrita
ao Presidente do Tribunal; bem como por iniciativa do próprio Presidente e,
ainda, por requerimento do Ministério Público do Trabalho.
COMENTÁRIOS: Alternativa “D”. A afirmativa contida na letra “D” diz que o
dissídio coletivo poderá ser instaurado de 3 formas, a saber:
o Pelas partes, por representação escrita ao Presidente do Trabalho:
está correto, em sintonia com o art. 856 da CLT.
o Por iniciativa do próprio Presidente: a FGV considerou que o art.
856 da CLT, na parte de trata da instauração de instancia de ofício,
pelo Presidente do Tribunal, ainda está em vigor, ou seja, foi
recepcionado pela CRFB/88. Essa não é uma informação muito
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Aulas 01 a 28
correta, já que grande parte da doutrina considera a não recepção
do dispositivo pela Carta de 1988, por conflitar com o art. 114,
que considera possível o ajuizamento do dissídio coletivo pelas
partes e pelo Ministério Público. Apesar desse entendimento, para
a FGV o art. 856 da CLT continua em plena vigência, já que não
houve alteração do gabarito.
o Requerimento do Ministério Público do Trabalho: O Dissídio
Coletivo pode ser iniciado por requerimento do MPT na hipótese do
§3º do art. 114 da CF/88, que trata de greve em serviços
essenciais, com possibilidade de lesão aos interesses da
coletividade. A FGV considerou na hipótese que o Ministério Público
do Trabalho poderia requerer a instauração do dissídio, apesar da
situação narrada (greve na reforma do estádio de futebol) não ser
uma atividade essencial, que traga lesão à coletividade. A banca
não alterou o gabarito, razão pela qual deve ser considerado que o
MPT pode sempre requerer a instauração do dissídio nas hipóteses
de greve. Houve greve, o MPT tem legitimidade para o dissídio
coletivo.
20. ( Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XI - Primeira
Fase / Direito Processual do Trabalho) No acordo coletivo em vigor firmado
pela empresa Pluma Comércio de Óculos Ltda. existe uma cláusula na qual
os seus empregados podem adquirir as mercadorias lá produzidas a preço
de custo. Emerson, empregado desta firma, pretendia comprar um par de
óculos, mas o empregador exigiu que ele pagasse também o valor da
margem mínima de lucro do comércio local. Diante do ocorrido, assinale a
alternativa que contempla a ação que, de acordo com a CLT, deverá ser
ajuizada por Emerson para fazer prevalecer o seu direito.
A) Execução de Título Extrajudicial.
B) Mandado de Segurança.
C) Ação de Cumprimento.
D) Ação Monitória.
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Aulas 01 a 28
COMENTÁRIOS: Alternativa “C”. A resposta está correta, pois a ação cabível
na hipótese de descumprimento de normas contidas em acordo coletivo de
trabalho (bem como convenção coletiva e sentença normativa) é a ação de
cumprimento, não havendo cabimento de qualquer outra. O cabimento da ação
de cumprimento está previsto no art. 872 da CLT, sendo uma ação de
competência da Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços, conforme
art. 651 da CLT. Trata-se de ação de conhecimento, de cunho condenatório.
21 - Q312360 ( Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - X
- Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Execução; ) A
requerimento do credor e após não localizar bens da pessoa jurídica ex-
empregadora, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica numa
reclamação trabalhista, incluiu um dos sócios no polo passivo e o citou para
pagamento. Este sócio, então, depositou a quantia exequenda, mas
pretende questionar o valor da execução.
Assinale a alternativa que indica a maneira pela qual ele materializará seu
inconformismo.
a) Ação Rescisória.
b) Embargos de Terceiro.
c) Impugnação de Credor.
d) Embargos à Execução.
COMENTÁRIOS: Alternativa “D”. A partir do momento em que houve a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o sócio foi citado para
pagar a quantia devida, é porque o mesmo passou a ser parte no processo de
execução, isto é, ele passou a ser executado. Caso queira apresentar defesa na
qualidade de executado, deverá, após o depósito do valor, valer-se dos
embargos à execução, no prazo de 5 dias, conforme art. 884 da CLT. A
resposta era simples, desde que se verifique que o sócio passou a ser parte do
processo.
22 - Q312361 ( Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - X
- Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Recursos; )
Uma reclamação trabalhista é ajuizada em São Paulo (TRT da 2ª Região) e,
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na audiência designada, a reclamada apresenta resposta escrita sob a
forma de contestação e exceção de incompetência relativa em razão do
lugar, pois o autor sempre trabalhara em Minas Gerais, que na sua ótica
deve ser o local onde tramitará o feito.
Após conferida vista ao exceto, na forma do Art. 800, da CLT, e confirmada
a prestação dos serviços na outra localidade, o juiz acolhe a exceção e
determina a remessa dos autos à capital mineira (MG – TRT da 3ª Região).
Dessa decisão, de acordo com o entendimento do TST, e
independentemente do seu mérito,
a) cabe de imediato recurso de agravo de instrumento para o TRT de São
Paulo, por tratar-se de decisão interlocutória.
b) nada há a fazer, pois das decisões interlocutórias, na Justiça do
Trabalho, não é possível recurso imediato.
c) compete à parte deixar consignado o seu protesto e renovar o
inconformismo no recurso ordinário que for interposto após a sentença que
será proferida em Minas Gerais.
d) cabe de imediato a interposição de recurso ordinário para o TRT de São
Paulo.
COMENTÁRIOS: Alternativa “D”. A questão trata de uma das exceções ao
princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme
Súmula nº 214, “c” do TST. No caso em tela, é possível a interposição imediata
de recurso, apesar de termos uma decisão interlocutória, pois a decisão foi
proferida no julgamento da exceção de incompetência, com determinação de
remessa dos autos para Vara do Trabalho vinculada a outro TRT, já que
a ação trabalhista tramitava em São Paulo/SP e passará para Belo
Horizonte/MG, TRTs distintos. Nesse caso, caberá o recurso ordinário, conforme
letra “D”.
23 - Q312362 ( Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - X
- Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Procedimento ordinário e
sumaríssimo; )
José ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Libertação Ltda.,
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valendo-se do procedimento sumaríssimo. Contudo, José não liquidou os
pedidos.
De acordo com a CLT, o juiz deve
a) conceder prazo de 10 dias para que José sane o vício.
b) enviar os autos ao calculista da Vara, que liquidará o pedido.
c) arquivar a reclamação trabalhista e condenar o autor em custas.
d) prosseguir na reclamação e enfrentar o assunto caso provocado pela ré.
COMENTÁRIOS: Alternativa “C”. Um dos requisitos da petição inicial
trabalhista do rito sumaríssimo é que o pedido seja certo, determinado e
líquido, ou seja, já aponte o valor que entende devido, conforme art. 852-B da
CLT. Caso o autor não apresente o pedido líquido, o §1º daquele artigo diz que
haverá o arquivamento do processo, com condenação do autor ao
pagamento das custas processuais. Nenhuma outra alternativa é dada ao
Juiz. Apenas o arquivamento, não sendo cabível a emenda da petição inicial.
Transcreve-se o §1º do art. 852-B da CLT, por ser extremamente importante
para as provas trabalhistas:
“O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II
deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação
ao pagamento de custas sobre o valor da causa”.
24 - Q312363 ( Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - X
- Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Recursos; )
Sobre o manejo do recurso adesivo na Justiça do Trabalho, assinale a
afirmativa correta.
a) É cabível e a matéria nele veiculada não precisa estar relacionada ao
recurso principal.
b) É incabível na Justiça do Trabalho porque não há previsão dele na CLT.
c) É cabível, pressupondo sucumbência recíproca e, caso interposto pela
empresa, ela fica isenta de preparo.
d) É cabível, mas a matéria nele veiculada precisa estar relacionada ao
recurso principal.
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Aulas 01 a 28
COMENTÁRIOS: Alternativa “A”. As questões de direito processual do
trabalho sobre recurso adesivo sempre trazem as informações constantes na
Súmula nº 283 do TST, que será transcrita para as explicações necessárias:
“O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe,
no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso
ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo
desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a
do recurso interposto pela parte contrária”.
As informações que podem ser exigidas pelas bancas são:
1. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho.
2. É interposto no prazo de 8 dias, que é o prazo das contrarrazões.
3. É possível de ser utilizado no recurso ordinário, recurso de revista,
agravo de petição e embargos.
4. A matéria veiculada no recurso adesivo não precisa ser a mesma do
recurso principal, interposto pela parte contrária.
Vejam que a letra “A” diz ser cabível o recurso, o que está correto, e que a
matéria não precisa estar relacionada ao recurso principal, o que também está
perfeito à luz do entendimento sumulado do TST.
25 - Q312364 ( Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - X
- Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Audiências; )
Em reclamação trabalhista movida contra um município, este não
comparece à audiência inaugural.
Diante dessa hipótese, assinale a afirmativa correta.
a) Não se cogita de revelia porque o direito é indisponível.
b) Aplica-se a revelia contra o ente público.
c) Não há revelia, mas se aplica a confissão.
d) O juiz deve designar audiência de instrução, haja vista tratar-se de ente
público.
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Aulas 01 a 28
COMENTÁRIOS: Alternativa “B”. O questionamento está em conformidade
com a OJ nº 152 da SDI-1 do TST, que diz ser aplicável a revelia e seus efeitos
aos entes públicos. Assim, se o Município não comparece à audiência e, por
conseqüência, não apresenta defesa, serão presumidos verdadeiros os fatos
afirmados na petição inicial, por ser esse o principal efeito da revelia. Não há
qualquer prerrogativa do ente público que impeça a produção dos efeitos da
revelia. Vejamos a OJ acima referida:
“Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no
artigo 844 da CLT”.
26 - Q304901 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IX
- Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Execução; )
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a afirmativa
correta.
a) não há citação para a execução, uma vez que a fase executiva pode ser
iniciada de ofício.
b) a citação na execução será realizada por via postal.
c) a citação na execução será realizada por mandado.
d) a citação na execução será realizada por mandado, mas, se o executado
não for encontrado após três tentativas, caberá a citação por edital.
COMENTÁRIOS: Alternativa “C”. A citação no processo de execução possui
algumas diferenças importantes em relação à notificação do processo de
conhecimento:
a. É realizada por mandato, ou seja, por oficial de justiça, enquanto no
processo de conhecimento é feita por via postal.
b. É pessoal, ou seja, entregue ao executado, ao passo que a notificação
postal do processo de conhecimento não precisa ser entregue ao
reclamado, e sim, entregue no endereço daquele.
A citação por mandato do processo de execução está descrita no art. 880 da
CLT. Portanto, correta a alternativa “C”.
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Aulas 01 a 28
27 - Q304902 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IX
- Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Execução; )
Um dos princípios norteadores do Processo do Trabalho é o da celeridade,
dada a natureza salarial do crédito trabalhista. Entretanto, por força de Lei,
algumas causas especiais possuem preferência na tramitação. Das
situações listadas a seguir, assinale aquela que terá preferência em todas
as fases processuais.
a) a que será executada contra a União, Estados ou Municípios.
b) a que será executada perante o juízo da falência.
c) a que será executada em face de empregador doméstico
d) a que será executada em face de empresa pública.
COMENTÁRIOS: Alternativa “B”. A questão é simples de ser resolvida, pois
de acordo com um único dispositivo, o art. 768 da CLT, assim redigido:
“Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja
decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência”.
28 - Q304903 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IX
- Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Resposta do Reclamado;
) Uma das espécies de resposta é a reconvenção, que vem a ser a ação do
réu contra o autor no mesmo feito e juízo em que é demandado. Malgrado
não estar formalmente previsto na CLT, é pacífico o cabimento da
reconvenção nas lides trabalhistas. Das hipóteses abaixo listadas, assinale
aquela em que, pela natureza da pretensão deduzida, seria inviável a
apresentação de reconvenção na Justiça do Trabalho.
a) Quando a empresa pretender a condenação do empregado no valor do
aviso prévio por ele não concedido, ao pedir demissão.
b) Quando a empresa pretender o ressarcimento por dano causado pelo
empregado no decorrer do contrato de trabalho.
c) Quando a empresa pretender a devolução do valor de um curso pago em
benefício do empregado e pelo qual o obreiro comprometeu-se a não pedir
demissão durante determinado período, o que depois foi descumprido pelo
trabalhador.
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Aulas 01 a 28
d) Quando a empresa pretender a devolução de valor pago pela compra de
um bem do seu empregado que, após, verificou possuir vício redibitório.
COMENTÁRIOS: Alternativa “D”. A reconvenção, para ser aceita em
determinada ação judicial, deve preencher os requisitos do art. 315 do CPC, em
relação à existência de conexão entre ação e reconvenção ou entre defesa e
reconvenção. Vejamos:
“O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a
reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento
da defesa”.
Na hipótese contida na letra “D” não se verifica a existência de conexão com a
ação trabalhista, pois na reconvenção o que se busca é eventual indenização
pela compra de bem que era do empregado, no qual verificou existir vício
redibitório. Vejam que essa pretensão é de cunho civil, não está atrelada ao
contrato de trabalho, razão pela qual a empresa não pode apresentar a
reconvenção. Deve ajuizar ação, na Justiça Comum Estadual, para requerer
devolução da quantia paga. A competência nem é da Justiça do Trabalho, pois a
compra e venda não decorreu da existência de vínculo de emprego.
29 - Q304904 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IX
- Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Sentença, Coisa Julgada
e Liquidação de Sentença; )
A liquidação tem por objetivo a apuração do quantum debeatur nas
sentenças proferidas de forma ilíquida e que tenham deferido, ao menos
em parte, a pretensão deduzida. De acordo com a CLT, assinale a
alternativa que indica as formas possíveis de liquidação da sentença nas
obrigações de dar (pagar) e, caso o juiz conceda prazo às partes para
manifestação, o número de dias para a impugnação.
a) Artigos, cálculo ou arbitramento. Prazo de 8 dias.
b) Cálculo, arbitramento ou artigos. Prazo de 10 dias.
c) Artigos ou arbitramento. Prazo de 15 dias.
d) Cálculo ou arbitramento. Prazo de 5 dias.
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Aulas 01 a 28
COMENTÁRIOS: Alternativa “B”. O tema liquidação de sentença está
inserido na CLT no art. 879, que traz as espécies de liquidação previstas no
processo do trabalho, a saber: cálculos, arbitramento e artigos. O primeiro,
mais comum, lida apenas com cálculos aritméticos para se chegar ao valor
devido. No segundo, arbitramento, há a realização de perícia para se chegar ao
valor. No último, artigos, é necessária a prova de fatos novos. A impugnação,
segundo ponto exigido pela FGV, ocorrerá no prazo de 10 dias, conforme art.
879, §2º da CLT, assim redigido:
“Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes
prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena
de preclusão”.
30 - Q304905 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IX
- Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Partes e Procuradores; )
Na Justiça do Trabalho, segundo o entendimento sumulado pelo TST, é
correto afirmar-se que o jus postulandi
a) não se aplica à ação rescisória, à ação cautelar, ao mandado de
segurança e aos recursos de competência do TST.
b) não tem mais aplicação na Justiça do Trabalho desde o advento da
emenda constitucional 45.
c) aplica-se em todas as causas cujo valor seja inferior a 20 salários
mínimos, porque, a partir deste patamar, o advogado é indispensável.
d) aplica-se irrestritamente na seara trabalhista, em todas as esferas,
instâncias e ações, sendo uma de suas características marcantes.
COMENTÁRIOS: Alternativa “A”. O tema jus postulandi passou a ser muito
cobrado pelas bancas a partir de 2011, ano em que foi criada a Súmula nº 425
do TST, restringindo o instituto. O verbete sumulado traz as 4 situações em que
o jus postulandi não se aplica mais, ou seja, as situações em que é necessária a
contratação de Advogado no processo do trabalho, a saber: ação rescisória,
mandado de segurança, ação cautelar e recursos para o TST. São os
procedimentos expressos na alternativa “A”, única correta.
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Aulas 01 a 28
“O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-
se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não
alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de
segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do
Trabalho”.
31 - Q304981 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
VIII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Partes e
Procuradores; )
A respeito do preposto no Processo do Trabalho, de acordo
com a legislação, assinale a afirmativa correta.
a) Não precisa ter conhecimento dos fatos, uma vez que tal
característica é própria das testemunhas.
b) Não precisa ter conhecimento dos fatos, já que atua como
representante do empregador.
c) Deve ter conhecimento dos fatos.
d) Deve ter conhecimento da interpretação do empregador
quanto aos fatos ocorridos.
COMENTÁRIOS: Alternativa “C”. A previsão na CLT sobre o preposto
encontra-se no art. 843, §1º, assim redigido:
“É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas
declarações obrigarão o proponente”.
O preposto deve ter conhecimento dos fatos, já que o seu depoimento
vinculará o empregador. Vejam que a letra “C”, que é mais simples de todos, é
a única correta. A letra “D”, que fala da interpretação do empregado quanto aos
fatos ocorridos, está errada, pois o que deve ser levado aos autos é a verdade
sobre os fatos e não a interpretação de “a” ou “b”, pois quem dará a sua
interpretação será o Juiz, quando do seu julgamento motivado. Além disso, a
CLT fala em fatos e não interpretação dos fatos.
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Aulas 01 a 28
32 - Q304982 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
VIII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Competência; )
Se for instalado conflito de competência positivo entre dois juízes
do Trabalho do Estado de Pernambuco, qual será o
órgão competente para julgá-lo?
a) O TST.
b) O STJ.
c) O TRT de Pernambuco.
d) O STF.
COMENTÁRIOS: Alternativa “C”. Essa questão, que trata da competência
para o julgamento de conflito de competência, é a mais simples que pode ser
cobrada sobre a questão. Se os dois juízes do trabalho que estão em conflito
são vinculados ao mesmo TRT, qual seja, o de Pernambuco, cabe ao próprio
TRT de Pernambuco o julgamento do incidente. Lembre-se, contudo, da Súmula
nº 420 do TST que, adaptando à questão, diz inexistir conflito entre Vara do
Trabalho de Recife e TRT de Pernambuco, pois aquela está vinculada ao último.
33 - Q304983 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
VIII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Execução; )
Em 30/7/2008 foi efetuada a penhora de um veículo BMW,
modelo X1, por meio de carta precatória executória. Depois de devolvida
a carta, o executado Eliezer Filho, proprietário do veículo, opôs
embargos à execução em 4/8/2008, dirigindo essa ação incidental ao
juízo deprecante. Em seus embargos, alegando a existência de um
grosseiro vício, o embargante apontou para a
irregularidade na avaliação do bem, uma vez que constou do auto da
constrição judicial sua avaliação em R$ 15.000,00, montante muito
abaixo do valor de mercado. Logo, por força do princípio da
execução menos onerosa ao devedor, requereu a reavaliação do
bem, sob pena de nulidade da execução.
Com base nesse caso concreto, é correto afirmar que o juiz
deprecante
a) deve remeter os autos ao juízo deprecado, uma vez que o ato de
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Aulas 01 a 28
avaliação foi por ele praticado, sendo sua a
competência para decidir.
b) deve realizar o julgamento antecipado da lide e acolher os
embargos, haja vista o notório erro de avaliação.
c) deve determinar a realização de perícia, a fim de aferir o
correto valor de mercado do bem.
d) não deve conhecer dos embargos e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, haja vista a sua intempestividade.
COMENTÁRIOS: Alternativa “A”. A competência para o julgamento dos
embargos à execução está descrita no art. 20 da Lei nº 6830/80, que é a lei de
execução fiscal. Conforme dispositivo legal, temos:
“Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão
oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante,
para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os
embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos
do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o
julgamento dessa matéria”.
No problema dado, o vício foi de avaliação, ato que é realizado pelo juízo
deprecado, pois ele penhora e avalia. Se o erro foi do juízo deprecado,
conforme § único acima transcrito, cabe exclusivamente à ele o julgamento dos
embargos. Assim, se o embargante apresentou a medida no juízo deprecante,
esse remeterá os autos ao deprecado, por tratar-se de competência absoluta,
nos termos da letra “A”.
34 - Q304984 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
VIII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Procedimento
ordinário e sumaríssimo; )
A respeito do procedimento sumaríssimo no processo do
trabalho, assinale a afirmativa correta.
a) A apreciação da reclamação trabalhista deverá ocorrer no
prazo máximo de quinze dias da data de seu ajuizamento.
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Aulas 01 a 28
b) A citação por edital somente é cabível se esgotadas todas
as tentativas de se localizar o reclamado.
c) As partes devem ser intimadas da sentença por notificação postal.
d) Não cabe a interposição de recurso de revista.
COMENTÁRIOS: Alternativa “A”. Dentre as regras previstas nos artigos 852-
A e I da CLT, sobre o rito sumaríssimo, a única que está correta é a constante
na letra “A”, pois em conformidade com o art. 852-B, III da CLT, que diz sobre
a apreciação da reclamação trabalhista no prazo máximo de 15 dias. As demais
estão erradas, pois não há citação por edital; as partes são intimadas da
sentença na própria audiência, bem como cabe, com restrição, o recurso de
revista (art. 896, §9º da CLT).
35 - Q304985 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
VIII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Custas e
emolumentos; )
Em relação ao valor das custas no processo do trabalho,
assinale a afirmativa correta.
a) Quando houver acordo, incidirão à base de 10% sobre o
valor respectivo.
b) Quando o pedido for julgado improcedente, sempre
haverá a isenção de pagamento.
c) Quando for procedente o pedido formulado em ação declaratória,
incidirão à base de 2% sobre o valor da causa.
d) Quando o valor for indeterminado, incidirão à base de
20% sobre o que o juiz fixar.
COMENTÁRIOS: Alternativa “C”. A resposta está fácil se lembrarmos que as
custas são de 2% no processo de conhecimento, conforme art. 789 da CLT.
Podem ser 2% sobre o valor da condenação, do valor da causa, do valor do
acordo, dentre outros. Pode ser que haja a isenção das custas, diante do
deferimento da justiça gratuita, mas isso não é automático. O inciso III do art.
789 da CLT diz que:
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Aulas 01 a 28
“no caso de procedência do pedido formulado em ação
declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa”.
36 - Q262020 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
VII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Procedimento
ordinário e sumaríssimo; )
Nos processos trabalhistas submetidos ao rito sumaríssimo, é
correto afirmar que
a) não cabe a produção de prova pericial.
b) a citação por edital somente será permitida se efetivamente for
comprovado pelo autor que o réu se
encontra em local incerto ou desconhecido.
c) o recurso ordinário terá parecer circunstanciado escrito
do Ministério Público do Trabalho nos casos em que o
desembargador relator entender estritamente necessário, diante da
existência de interesse público a ser tutelado.
d) se submetem ao rito sumaríssimo as causas cujo valor
não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na
data do ajuizamento da ação.
COMENTÁRIOS: Alternativa “D”. A questão é simples, pois trata da
competência para o rito sumaríssimo, regra prevista no art. 852-A da CLT.
Vejamos:
“Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta
vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as
demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica
e fundacional”.
As demandas de valor até 40 salários mínimos tramitam e seguem as regras do
procedimento sumaríssimo. Não é indispensável para a questão, mas é sempre
importante para as provas de processo do trabalho, lembrar do § único do
dispositivo, que exclui as ações em que é parte a Administração Pública Direta,
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Autárquica e Fundacional, mesmo que o valor da causa seja de até 40
salários mínimos.
37 - Q262021 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VII -
Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Reclamação Trabalhista; )
Arlindo dos Santos ajuizou ação trabalhista em face do seu antigo
empregador, pleiteando adicional de insalubridade e
indenização por danos morais. Nas suas alegações contidas na causa de
pedir, Arlindo argumentou que trabalhou permanentemente em contato
com produtos químicos altamente tóxicos, o que lhe acarretou, inclusive,
problemas de saúde. Em contestação, o réu negou veementemente a
existência de condições insalubres e, por consequência, a
violação do direito fundamental à saúde do
empregado, não apenas porque o material utilizado por Arlindo não era tóxico,
como também porque ele sempre utilizou equipamento de proteção
individual (luvas e máscara). Iniciada a fase instrutória, foi feita prova
pericial. Ao examinar o local de
trabalho, o perito constatou que o material usado por Arlindo não era tóxico
como mencionado por ele na petição inicial.
Entretanto, verificou que o autor trabalhou submetido a níveis
de ruído muito acima do tolerado e sem a proteção adequada.
Assim, por força desse outro agente insalubre não referido na causa de pedir,
concluiu que o autor fazia jus ao pagamento
do adicional pleiteado com o percentual de 20%. Com base nessa situação con
creta, é correto afirmar que o juiz deve julgar
a) improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade,
uma vez que está vinculado aos fatos constantes da causa de pedir, tal
como descritos pelo autor na petição inicial.
b) procedente em parte o pedido de pagamento de adicional de
insalubridade, concedendo apenas metade
do percentual sugerido pelo perito, haja vista a existência de agente
insalubre distinto daquele mencionado na causa de pedir.
c) improcedente o pedido de pagamento de adicional de
insalubridade, uma vez que a existência de ruído não é agente insalubre.
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d) procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade,
uma vez que a constatação de agente
insalubre distinto do mencionado na causa de pedir não
prejudica o pedido respectivo.
COMENTÁRIOS: Alternativa “D”. A questão está descrita na Súmula nº 293
do TST, que será transcrita para depois passarmos às explicações:
“A verificação mediante perícia de prestação de serviços em
condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado
na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade”.
Observem que na petição inicial foi narrada a existência de um determinado
agente insalubre – produtos tóxicos – mas que a perícia constatou a existência
de outro agente – ruído – o que não atrapalha a percepção do adicional, pois
apesar de não estar presente o agente narrado, está presente algum agente, o
que já basta para a procedência do pedido, pois o erro não impede o
reconhecimento do direito, conforme o entendimento sumulado acima.
38 - Q262022 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
VII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Recursos; )
Com relação aos recursos no direito processual do trabalho, é
correto afirmar que
a) cabe a interposição de recurso de revista em face de
acórdão regional proferido em agravo de instrumento.
b) o recurso adesivo é compatível com o processo do
trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição
de recurso ordinário, de agravo de
petição, de revista e de embargos, sendo necessário que a matéria nele
veiculada esteja relacionada com a do
recurso interposto pela parte contrária.
c) são incabíveis embargos de declaração opostos em face
de decisão de admissibilidade do recurso de revista, não
interrompendo sua interposição qualquer prazo recursal.
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d) na Justiça do Trabalho todas as decisões interlocutórias
são irrecorríveis de imediato
COMENTÁRIOS: Alternativa “C”. O recurso de embargos de declaração está
previsto no art. 897-A da CLT, para as hipóteses de omissão, obscuridade,
contradição e manifesto equívoco na análise dos pressupostos de
admissibilidade extrínsecos dos recursos. A oposição do recurso interrompe o
prazo para os demais recursos. Contudo, a FGV cobrou o entendimento da OJ
nº 377 da SDI-1 do TST, que fala no não cabimento do recurso em face da
decisão de admissibilidade do recurso de revista, conforme transcrição abaixo:
“Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de
admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de
interromper qualquer prazo recursal”.
Caso o recurso seja utilizado nessa situação, diante do não cabimento, não
teremos a interrupção do prazo recursal, que continuará a fluir normalmente
para os demais recursos, conforme letra “C” da questão.
39 - Q262023 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
VII - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Execução; )
Relativamente à execução trabalhista, assinale a afirmativa correta.
a) Pode ser por título judicial ou extrajudicial. São títulos
extrajudiciais os termos de ajuste de conduta firmados
perante o Ministério Público do Trabalho, os termos de
conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia e os
cheques sem fundo passados pelo empregador ao empregado.
b) Pode ser por título judicial ou extrajudicial. São títulos judiciais
unicamente as decisões passadas em julgado com efeito suspensivo
e são títulos extrajudiciais os termos de ajuste de conduta firmados
perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de
conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia.
c) Dependem de prévia liquidação, pelo que só podem se
executados a sentença e o acordo não cumpridos.
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Aulas 01 a 28
d) Pode ser por título judicial, caso do acordo descumprido, e por título
extrajudicial, caso do termo de ajuste de conduta firmado perante o
Ministério Público do Trabalho.
COMENTÁRIOS: Alternativa “D”. Será título executivo judicial o acordo
descumprido. Digamos que em determinado processo haja sito homologado o
acordo entre as partes, pagamento de R$10.000,00 para determinado dia.
Passada aquela data sem o pagamento, o credor pode se valer da sentença que
homologou o acordo e iniciar o processo de execução, por tratar-se de título
executivo judicial, conforme art. 876 da CLT. Já o termo de ajuste de conduta
firmado perante o MPT é um título executivo extrajudicial, pois criado “fora do
processo”, entre o MPT e a parte que estava descumprindo a legislação
trabalhista e que firmou o pacto para não mais descumprir. Conforme art. 876
da CLT:
“As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido
recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos;
os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público
do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as
Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma
estabelecida neste Capítulo”.
40 - Q262024 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VII -
Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Provas; ) Josenildo da Silva
ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Arca de Noé Ltda.,
postulando o pagamento de verbas resilitórias, em razão de dispensa
imotivada; de horas extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta
por cento); das repercussões devidas em face da percepção de
parcelas salariais não contabilizadas e de diferenças decorrentes de
equiparação salarial com paradigma por ele apontado. Na defesa, a
reclamada alega que, após discussão havida com colega de trabalho, o
reclamante não mais retornou à empresa, tendo sido surpreendida com
o ajuizamento da
ação; que a empresa não submete seus empregados a jornada extraordinária;
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Aulas 01 a 28
que jamais pagou qualquer valor ao
reclamante que não tivesse sido contabilizado e que não havia identidade de
funções entre o autor e o paradigma indicado.
Considerando que a ré possui 10 (dez) empregados e que não houve a
juntada de controles de ponto, assinale a alternativa correta.
a) Cabe ao reclamante o ônus de provar a dispensa imotivada.
b) Cabe à reclamada o ônus da prova quanto à diferença
entre as funções do equiparando e do paradigma.
c) Cabe ao reclamante o ônus de provar o trabalho extraordinário.
d) Cabe à reclamada o ônus da prova no tocante à ausência
de pagamento de salário não contabilizado.
COMENTÁRIOS: Alternativa “C”. Muito cuidado com essa questão, pois pode
parecer fácil, mas um pequeno detalhe pode “atrapalhar”. A empresa possui 10
(dez) empregados. Será que é necessário o controle de jornada? Não, pois
esse, conforme art. 74 da CLT, somente é necessário nas empresas com mais
de 10 (dez) empregados, ou seja, com 11 ou mais obreiros. Logo, a
empresa do problema não precisa ter cartões de ponto (registro de ponto) e
apresentá-los aos autos, conforme prescreve a Súmula nº 338 do TST. Logo, o
fato constitutivo das horas extraordinárias, diante da negativa da empresa,
cabe ao reclamante. Seu é o ônus da prova no tocante ao trabalho
extraordinário, nos moldes da letra “C”.
41 - Q224846 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VI
- Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Reclamação Trabalhista;
) No processo trabalhista, a compensação ou retenção
a) só poderá ser arguida como matéria de defesa.
b) poderá ser arguida em qualquer fase do processo, mesmo na execução
definitiva da sentença.
c) poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença seja
proferida pelo juiz de 1ª instância.
d) poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença tenha
transitado em julgado.
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Aulas 01 a 28
COMENTÁRIOS: Alternativa “A”. A compensação e a retenção estão
previstas no art. 767 da CLT, que traz o momento adequado para a sua
argüição: defesa. Essas matérias devem ser levadas ao Poder Judiciário pelo
réu como matérias de defesa, sob pena de preclusão. Vejamos:
“A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria
de defesa”.
Sobre compensação, apenas para complementar, pois já respondida a questão,
vale sempre lembrar as Súmulas nº 18 e 48 do TST, que dizem que é na
contestação que a compensação deve ser argüida e que aquela só é possível
em relação à dívidas de natureza trabalhista.
42 - Q224847 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VI
- Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Dissídios Individuais; )
Numa reclamação trabalhista, o autor teve reconhecido o direito ao
pagamento de horas extras, sem qualquer reflexo. Após liquidado o
julgado, foi homologado o valor de R$ 15.000,00, iniciando-se a execução.
Em seguida, as partes comparecem em juízo pleiteando a homologação de
acordo no valor de R$ 10.000,00.
Com base no narrado acima, é correto afirmar que
a) o juiz não pode homologar o acordo porque isso significaria violação à
coisa julgada.
b) é possível a homologação do acordo, mas o INSS será recolhido sobre
R$ 15.000,00.
c) a homologação do acordo, no caso, dependeria da concordância do
órgão previdenciário, pois inferior ao valor homologado.
d) é possível a homologação do acordo, e o INSS será recolhido sobre R$
10.000,00.
COMENTÁRIOS: Alternativa “D”. A resposta ao questionamento está na OJ
nº 376 da SDI-1 do TST, que passa a ser transcrita:
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Aulas 01 a 28
“É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo
celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão
judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas
de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória
e as parcelas objeto do acordo”.
O acordo pode ser apresentado o homologado a qualquer momento, mesmo
após o trânsito em julgado. Logo, apesar de sentença ter fixado R$15.000,00,
podem as partes celebrar e o Juiz homologar, acordo em R$10.000,00. Em
relação à contribuição previdenciária devida, a OJ acima referida diz que haverá
o recolhimento em relação ao valor do acordo homologado, ou seja,
R$10.000,00 e não em relação ao valor que transitou em julgado.
43 - Q224848 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VI
- Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Recursos; )
Uma ação é movida contra duas empresas integrantes do mesmo grupo
econômico e uma terceira, que alegadamente foi tomadora dos serviços
durante parte do contrato. Cada empresa possui um advogado. No caso de
interposição de recurso de revista,
a) o prazo será computado em dobro porque há litisconsórcio passivo com
procuradores diferentes.
b) o prazo será contado normalmente.
c) o prazo será de 10 dias.
d) fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo para não prejudicar os
réus quanto à ampla defesa.
COMENTÁRIOS: Alternativa “B”. Vejam que há um litisconsórcio passivo,
pois 3 (três) empresas constam como reclamadas na reclamação trabalhista.
Apesar de cada uma ter um Advogado diferente, os prazos serão contados
normalmente, inclusive para a interposição de recurso, já que não se aplica a
dobra do prazo prevista no art. 191 do CPC. Esse entendimento, muito cobrado
nas provas, está prescrito na OJ nº 310 da SDI-1 do TST, abaixo transcrita:
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Aulas 01 a 28
“A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do
trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da
celeridade inerente ao processo trabalhista”.
44 - Q224849 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VI
- Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Provas; ) Cíntia Maria
ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Tictac Ltda., postulando
o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que sempre labutou no
horário das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, sem intervalo
intrajornada. A empresa ré oferece contestação, impugnando o horário
indicado na inicial, afirmando que a autora sempre laborou no horário das
8h às 17h, com 1 hora de pausa alimentar, asseverando ainda que os
controles de ponto que acompanham a defesa não indicam a existência de
labor extraordinário. À vista da defesa ofertada e dos controles carreados à
resposta do réu, a parte autora, por intermédio de seu advogado, impugna
os registros de frequência porque não apresentam qualquer variação no
registro de entrada e saída, assim como porque não ostentam sequer a
pré- assinalação do intervalo intrajornada. Admitindo-se a veracidade das
argumentações do patrono da parte autora e com base na posição do TST
acerca da matéria, é correto afirmar que
a) compete ao empregado o ônus de comprovar o horário de trabalho
indicado na inicial, inclusive a supressão do intervalo intrajornada, a teor
do disposto no art. 818 da CLT.
b) diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que
passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não
se desincumbir por outro meio probatório, inclusive no que se refere à
ausência de intervalo intrajornada.
c) em se tratando de controles de ponto inválidos, ao passo que não
demonstram qualquer variação no registro de entrada e saída, não poderá
a ré produzir qualquer outra prova capaz de confirmar suas assertivas,
porquanto a prova documental é a única capaz de demonstrar a jornada de
trabalho cumprida.
d) probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da
inicial, se dele não se desincumbir, exceto quanto ao intervalo intrajornada,
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Aulas 01 a 28
cujo ônus probatório ainda pertence à parte autora.
COMENTÁRIOS: Alternativa “B”. A situação narrada, de que foram
apresentados cartões de ponto com variações nos horários de entrada e saída –
cartões britânicos, portanto – encontra-se prevista na jurisprudência do TST,
sendo muito utilizada pelas bancas nas provas de processo do trabalho. A
súmula que trata da matéria é a de nº 338, abaixo transcrita em seu inciso III,
que trata mais especificamente da questão:
“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída
uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da
prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”.
Esses cartões britânicos, sem qualquer variação no horário de entrada e saída,
são considerados fraudulentos, razão pela qual aplica-se uma penalidade
processual ao reclamado, que é a inversão do ônus da prova. Agora, com a
penalidade imposta, passa a ser do empregador o ônus de provar que a jornada
descrita pelo empregado na petição inicial não é verdadeira. Se o reclamado
não se desincumbir desse ônus, ou seja, se não convencer o Magistrado acerca
das suas alegações, prevalecerá a jornada descrita na petição inicial, inclusive
em relação á alegação de inexistência de intervalo, conforme dito na letra “B”.
45 - Q224850 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VI
- Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Partes e Procuradores; )
Quanto à nomeação de advogado na Justiça do Trabalho, com poderes para
o foro em geral, é correto afirmar que
a) na Justiça do Trabalho, a nomeação de advogado com poderes para o
foro em geral poderá ser efetivada mediante simples registro na ata de
audiência, a requerimento verbal do advogado interessado e com a
anuência da parte representada.
b) as partes que desejarem a assistência de advogado sempre deverão
outorgar poderes para o foro em geral por intermédio de instrumento de
mandato, com firma devidamente reconhecida.
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Aulas 01 a 28
c) na Justiça do Trabalho, o advogado pode atuar sem que lhe sejam
exigidos poderes outorgados pela parte, haja vista o princípio do jus
postulandi.
d) somente o trabalhador poderá reclamar na Justiça do Trabalho sem a
necessidade de nomeação de advogado, uma vez que o princípio do jus
postulandi somente se aplica à parte hipossuficiente.
COMENTÁRIOS: Alternativa “A”. A questão trata do denominado mandato
tácito ou apud acta, que é aquele que surge com a inserção do nome do
Advogado na ata de audiência. Mesmo que a parte não tenha assinado um
documento denominado procuração para o Advogado, ele pode atuar em nome
da parte com a procuração (mandato) tácita. Basta que o nome do causídico
seja inserido como Advogado da parte na ata de audiência. Esse mandato tácito
outorga os poderes gerais ao Advogado, conforme art. 791, §3º da CLT, que
será transcrito, mas que foi reproduzido na letra “A” da questão.
“A constituição de procurador com poderes para o foro em geral
poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência,
a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da
parte representada”.
1. D 2. A 3. B 4. A 5. B
6. B 7. B 8. C 9. A 10. B
11. C 12. B 13. D 14. D 15. B
16. C 17. A 18. C 19. D 20. C
21. D 22. D 23. C 24. A 25. B
26. C 27. B 28. D 29. B 30. A
31. C 32. C 33. A 34. A 35. C
36. D 37. D 38. C 39. D 40. C
41. A 42. D 43. B 44. B 45. A
Bruno Klippel – Vitória/ES