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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – CURSO REGULAR PROFESSOR GUSTAVO BARCHET www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 18: PODER JUDICIÁRIO 1) INTRODUÇÃO O Capítulo III, do Título IV, da Constituição Federal trata do Poder Judiciário e começa com a estrutura orgânica do poder, cujos órgãos são apresentados no art. 92. Em seguida, são lançadas as pedras angulares da magistratura. De fato, o espírito do Judiciário são os seus juízes e sobre eles disporá o Estatuto da Magistratura, observados os princípios dos arts. 93 a 95. Em prosseguimento, temos os arts. 96 e 99, onde o constituinte, através da autogestão, tratada nos referidos dispositivos, quis demonstrar o quanto os tribunais são independentes. Mal localizados em termos topográficos, entre os arts. 96 e 99, que tratam da autonomia e independência, existem dois artigos sobre assuntos distintos: o art. 97, que trata da declaração de inconstitucionalidade, e o art. 98, que cuida dos juizados especiais e da justiça de paz. Antes de começar a discorrer sobre cada um dos órgãos do Judiciário, o que se inicia no art. 101, a Constituição ainda trata, no art. 100, da execução contra a fazenda pública, ou seja, de como o Estado efetuará o pagamento dos débitos a que foi condenado por decisão judicial transitada em julgado. Estamos, aqui, falando dos casos em que o pagamento é feito por precatório e dos casos em que a parte consegue livrar-se desse regime de quitação de débitos oriundos de decisão judicial. Adiante trataremos do tema. 2) FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO A função típica do Poder Judiciário é a prestação da tutela jurisdicional, que consiste em aplicar a norma (que é abstrata) a um caso concreto, a um litígio (lide) que lhe foi apresentado, dizendo quem tem razão de acordo com o Direito. O ato jurisdicional produz a coisa julgada, a decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso, tornando-se imutável. Jurisdição significa “dizer o Direito”, e qualquer cidadão tem direito a esta prestação (art. 5º, XXXV). Além dessa atividade, atipicamente, o Judiciário administra e legisla. Administra quando gere sua economia interna (art. 96, I, b e e) e legisla quando cria normas gerais, em determinados casos (art. 96, I, a). Assim como aos demais Poderes, cabe ao Judiciário cumprir e defender a Constituição, sendo que neste mister cabe-lhe função especial, pois o seu órgão máximo, o Supremo Tribunal Federal, é quem tem a palavra final sobre a interpretação da constitucionalidade das leis.

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AULA 18: PODER JUDICIÁRIO

1) INTRODUÇÃO

O Capítulo III, do Título IV, da Constituição Federal trata do Poder Judiciário e começa com a estrutura orgânica do poder, cujos órgãos são apresentados no art. 92. Em seguida, são lançadas as pedras angulares da magistratura. De fato, o espírito do Judiciário são os seus juízes e sobre eles disporá o Estatuto da Magistratura, observados os princípios dos arts. 93 a 95.

Em prosseguimento, temos os arts. 96 e 99, onde o constituinte, através da autogestão, tratada nos referidos dispositivos, quis demonstrar o quanto os tribunais são independentes.

Mal localizados em termos topográficos, entre os arts. 96 e 99, que tratam da autonomia e independência, existem dois artigos sobre assuntos distintos: o art. 97, que trata da declaração de inconstitucionalidade, e o art. 98, que cuida dos juizados especiais e da justiça de paz.

Antes de começar a discorrer sobre cada um dos órgãos do Judiciário, o que se inicia no art. 101, a Constituição ainda trata, no art. 100, da execução contra a fazenda pública, ou seja, de como o Estado efetuará o pagamento dos débitos a que foi condenado por decisão judicial transitada em julgado. Estamos, aqui, falando dos casos em que o pagamento é feito por precatório e dos casos em que a parte consegue livrar-se desse regime de quitação de débitos oriundos de decisão judicial. Adiante trataremos do tema.

2) FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO

A função típica do Poder Judiciário é a prestação da tutela jurisdicional, que consiste em aplicar a norma (que é abstrata) a um caso concreto, a um litígio (lide) que lhe foi apresentado, dizendo quem tem razão de acordo com o Direito. O ato jurisdicional produz a coisa julgada, a decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso, tornando-se imutável. Jurisdição significa “dizer o Direito”, e qualquer cidadão tem direito a esta prestação (art. 5º, XXXV). Além dessa atividade, atipicamente, o Judiciário administra e legisla. Administra quando gere sua economia interna (art. 96, I, b e e) e legisla quando cria normas gerais, em determinados casos (art. 96, I, a).

Assim como aos demais Poderes, cabe ao Judiciário cumprir e defender a Constituição, sendo que neste mister cabe-lhe função especial, pois o seu órgão máximo, o Supremo Tribunal Federal, é quem tem a palavra final sobre a interpretação da constitucionalidade das leis.

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3) ESTATUTO DA MAGISTRATURA

O Estatuto da Magistratura, como indica a expressão, é a Lei Geral dos Magistrados, que conterá as normas e princípios aplicáveis à organização da categoria. É veiculado em lei complementar, de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, e ao dispor sobre a organização da magistratura, deverá observar, dentre outros, os seguintes princípios (CF, art. 93, na redação dada pela EC nº 45, de 2004):

a) ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

b) promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

f) o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

g) previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

h) o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

i) o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

j) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito

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à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

l) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

m) nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

4) JUIZADOS ESPECIAIS E JUSTIÇAS DE PAZ

A Constituição previu instrumentos alternativos de solução dos litígios, apostando nos juizados especiais e na justiça de paz.

Nos termos do inc. I, do art. 98, da Carta, caberá à União, no Distrito Federal e Territórios, e aos Estados instituir juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Caberá à lei federal dispor sobre os juizados especiais na esfera da Justiça Federal (CF, § 1º).

Já o inc. II, do art. 98, da Carta trata da justiça de paz, a qual, remunerada, é composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

5) INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA

A independência e autonomia do Judiciário são consideradas exigências basilares para que exista um Estado Democrático de Direito. Estes valores exigem providências relativas à gestão do Poder e às garantias de seus membros.

Para assegurar a independência e autonomia, duas são as principais providências:

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1º) assegurar a gestão própria, que abrange a auto-administração e verba própria. Aqui, estarão em jogo as garantias institucionais da autonomia funcional, administrativa e financeira;

2º) assegurar proteção aos magistrados, a fim de que tenham segurança e serenidade para julgar. Aqui, estarão em jogo as garantias que, direcionadas aos membros da magistratura, pretendem de modo mediato garantir a qualidade dos julgamentos, razão pela qual acabam sendo garantias aos jurisdicionados. Por essa razão são entendidas como prerrogativas, e não como privilégios.

A autonomia financeira do Poder Judiciário é prevista no art. 99, e é assegurada pela capacidade de autogestão em lugar da dependência dos favores financeiros dos demais Poderes, em especial do Executivo.

Em relação ao orçamento, os tribunais devem elaborar suas propostas, dentro dos limites acordados juntamente com os demais Poderes da lei de diretrizes orçamentárias, e encaminhá-las ao Poder Executivo respectivo, para que este elabore o projeto de lei orçamentária e o encaminhe ao Legislativo.

Nessa hora será preciso que todos os Poderes cheguem a um razoável consenso. Permitir cortes na proposta de orçamento do Judiciário poderá resultar na limitação de sua independência. Por outro lado, o Judiciário também deve ser responsável por seus gastos, evitando desperdício do dinheiro público. Assim, será preciso um consenso, o qual é determinado pelo art. 99, § 1º.

O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

a) no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

b) no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

A Emenda Constitucional nº 45/04 acrescentou mais três parágrafos ao art. 99, buscando preencher lacunas relativas à autonomia orçamentária do Poder Judiciário. Assim, por exemplo, se os órgãos responsáveis não procederem ao encaminhamento da proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido pela lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estará autorizado constitucionalmente a manter os valores aprovados na lei orçamentária vigente, evitando-se, assim, atrasos na aprovação no orçamento.

O Poder Executivo também está autorizado a proceder aos ajustes necessários, quando a proposta orçamentária anual encaminhada pelo Judiciário estiver em desacordo com os limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias.

E, finalmente, durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem

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os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais.

Para assegurar independência é preciso auto-administração e esta não se esgota na autonomia orçamentária. É preciso que o próprio Poder Judiciário escolha os seus dirigentes, faça seus concursos de seleção, organize suas secretarias e serviços auxiliares, proponha e controle seus recursos, sua estrutura interna etc.

Neste sentido, dispõe o art. 96, em seu inc. I, que compete privativamente aos Tribunais integrantes do Poder Judiciário:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

Por sua vez, o inc. II, do art. 96 declara ser de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça apresentar ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, projetos de lei sobre:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.

6) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

6.1) Considerações Iniciais

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É inegável que a Constituição de 1988 fortaleceu sobremaneira o Poder Judiciário. Para se ter uma idéia do que isso significa, basta pesquisar um pouco as decisões judiciais prolatadas desde a entrada em vigor da Carta e perceberemos que o Judiciário, por exemplo, tem adentrado em questões de mérito do ato administrativo, rompendo a tradicional barreira que limitava a sua ação à análise de forma e deixando o conteúdo discricionário do ato por conta do administrador público.

Esse alargamento do controle judicial sobre os atos de gestão pública tem, eventualmente, causado atritos entre o Poder Judiciário e os demais Poderes do Estado, em especial o Poder Executivo. Nesse contexto, uma maior fiscalização do Poder Judiciário foi uma das diretrizes que norteou a elaboração da EC nº 45/04, denominada de Emenda da Reforma do Judiciário.

Passamos à análise de alguns aspectos atinentes ao novo sistema de controle do Poder Judiciário, nos moldes traçados pela EC nº 45, que instituiu o Conselho Nacional de Justiça.

6.2) Composição

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) integra a estrutura do Poder Judiciário, conforme determina o art. 92, I-A, da Constituição. Sua natureza jurídica, portanto, é de órgão judicial com sede na Capital Federal (CF, art. 103-B).

É composto por quinze membros, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução. Destes membros, nove integram o Judiciário e seis serão recrutados entre representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da sociedade civil, estes últimos indicados pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados. O representante do Supremo Tribunal Federal exercerá a presidência do Conselho, que votará somente em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos. Todos os membros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Para dar mais transparência às decisões do CNJ, o Procurador Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB vão oficiar junto ao órgão, funcionando como uma espécie de custos legis dentro das atribuições do Conselho.

A seguir, apresentamos na íntegra da Composição do Conselho:

a) um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

b) um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

c) um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

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d) um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

e) um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

f) um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

g) um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

h) um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

i) um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

j) um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

l) um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

m) dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

n) dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Se as indicações previstas neste artigo não forem efetuadas no prazo legal, a escolha caberá ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103, § 3º).

As ações contra o Conselho Nacional de Justiça serão julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, r, da Constituição.

Já ao Senado Federal compete julgar os membros do Conselho Nacional de Justiça nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, II).

6.3) Atribuições

O CNJ tem como função primordial o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Sua atuação terá caráter dúplice, ora funcionando preventivamente como, por exemplo, quando zelar pela autonomia do Poder Judiciário; ora repressivamente quando, por exemplo, conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

O § 4º do art. 103-B arrola as competências do Conselho, podendo outras serem estabelecidas no Estatuto da Magistratura.

Nos termos do referido dispositivo, compete ao Conselho:

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a) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

b) zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

c) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

d) representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

e) rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

f) elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

g) elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

O § 5º confere ao Ministro do Superior Tribunal de Justiça a função de Ministro-Corregedor do Conselho, excluindo-o da distribuição de processos e outorgando-lhe as seguintes atribuições:

a) receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

b) exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

c) requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

O § 7º encerra o art. 103-B, determinando que a União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

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7) CELERIDADE PROCESSUAL

A EC nº 45 adotou diversas medidas, com a finalidade promover a celeridade no transcurso dos processos judiciais.

Dentre elas, vale destacar o fim do recesso forense, tornando ininterrupta a tutela jurisdicional. Agora, apenas o Poder Legislativo não trabalha ininterruptamente. A interpretação do art. 93, XII, não deixa margens para dúvidas, ao estatuir que "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente".

Outra alteração ocorreu com a inserção do inciso XV ao art. 93, o qual assevera que “a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição”.

Também cabe enunciar a regra contida no inc. XIII do art. 93, pela qual o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população. Por fim, o inc. XIV do mesmo artigo, segundo o qual os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.

8) SÚMULA VINCULANTE

Nesse mesmo contexto – busca de maior eficiência na prestação jurisidicional – a EC nº 45 instituiu a súmula vinculante.

Súmula é o resultado do julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros de um tribunal, condensando em um enunciado o que se traduzirá em um precedente, buscando a uniformização da jurisprudência do tribunal.

A súmula não se confunde com a lei. A lei é ato que obriga, dotado de alto coeficiente de generalidade e abstração. A súmula, por sua vez, é uma interpretação que o Poder Judiciário dá à lei quando da sua aplicação em casos concretos. A lei tem caráter coercitivo. A súmula apenas denota-lhe o alcance, dando um significado mais concreto à abstração legal. A lei é legislativa porque, em regra, emana do Poder Legislativo. A súmula é judicial porque sempre emana do Poder Judiciário. A lei comporta várias formas de interpretações. A súmula jamais comporta interpretação analógica.

Esta diferenciação, corrente na doutrina, já não se mostra mais tão exata com a inserção da súmula vinculante em nosso ordenamento jurídico, pelo acréscimo do art. 103-A ao texto constitucional, asseverando:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante

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em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Sem dúvida, de todas as inovações trazidas pela EC nº 45/04, a súmula vinculante é a mais controversa e polêmica. Criticada por diversos de nossos doutrinadores, principalmente por ser considerada como ofensiva à independência funcional dos membros da magistratura, sua instituição tem por finalidade precípua ampliar a celeridade processual, bem como reduzir a insegurança jurídica decorrente de diversos posicionamentos existentes no âmbito do Poder Judiciário sobre a mesma matéria.

Nos termos do caput do art. 103-A, observado o procedimento ali descrito, é conferido ao Ministros do STF um poder semelhante ao do legislador, pois, ao editar uma súmula vinculante, estará a Corte efetivamente cristalizando o entendimento em certa matéria, tornando de todo o Judiciário e de toda Administração a sua interpretação do assunto objeto da súmula.

9) GARANTIAS DOS MAGISTRADOS

As garantias dos magistrados são basicamente previstas no art. 95. São elas: a de vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio. O propósito é garantir a independência dos magistrados, dando-lhes segurança e serenidade para julgar, protegendo-o da pressão de forças externas, sejam de caráter político ou econômico.

9.1) Vitaliciedade

Significa que só haverá perda do cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Para os juízes que ingressam por concurso público, ou

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seja, os de primeira instância, a vitaliciedade só é alcançada após dois anos de exercício. Durante este período, a perda do cargo deve se dar por decisão do tribunal a que estiver vinculado. Nos tribunais, a vitaliciedade é concomitante com a posse.

A sentença que decidir pela perda do cargo será proferida pelo tribunal competente, de acordo com a espécie de juiz que estiver sendo julgado. Um juiz federal será julgado pelo TRF, um estadual pelo TJ, e assim por diante. No caso dos ministros do STF, a decisão nos crimes de responsabilidade caberá ao Senado (art. 52, II).

9.2) Inamovibilidade

É a garantia de que o juiz não será removido do seu local de atuação compulsoriamente, como medida indispensável para que possa gozar da tranqüilidade necessária para o exercício independente de suas funções.

A garantia não goza, todavia, de caráter absoluto, uma vez que o magistrado, independentemente de sua vontade, poderá ser removido por motivo de interesse público, pelo voto de dois terços dos membros do Tribunal a que estiver vinculado (CF, art. 93, VIII).

O Conselho Nacional de Justiça, a teor do inc. III, do § 4º, do art. 103-B, da CF, também goza de competência para determinar a remoção de ofício de magistrados.

9.3) Irredutibilidade de subsídios

É a garantia pela qual os magistrados não terão o valor nominal de seu subsídio reduzido, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Na matéria, vale transcrever o inc. V, do art. 93, da Constituição segundo o qual:

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º.

Deve-se relembrar, também, que os magistrados estão atualmente sujeitos ao mesmo regime previdenciário que os titulares de cargos efetivos, cujas normas básicas encontram-se prescritas no art. 40 da Constituição.

9.4) Vedações

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Além das garantias, a Constituição estabelece vedações aos magistrados (CF, art. 95, parágrafo único), buscando assegurar a imparcialidade em seus julgamentos.

Assim, aos juízes é vedado: (a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma no magistério; (b) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; (c) dedicar-se a atividade político-partidária; (d) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (e) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

A última vedação tem o evidente objetivo de impedir que o magistrado se valha de suas relações pessoais, ao menos durante este período, para obter decisões favoráveis aos interesses daqueles que representa na condição de advogado.

10) ESTRUTURA ORGÂNICA

Conforme já mencionado, o art. 92 elenca os órgãos do Poder Judiciário.

Temos, em resumo, um Tribunal estabelecido no cume do sistema e que é seu órgão de cúpula, o STF (art. 101). Ao lado dele, assumindo parte das antigas funções do STF e servindo de unificador da interpretação da legislação no país, encontramos o STJ (art. 104). O STJ também tem o papel de pacificador de interpretação, no âmbito da Justiça Comum, tanto Federal quanto Estadual.

Podemos estabelecer uma simples divisão entre Justiça Comum e Justiças Especiais. As Justiças Especiais são aquelas que disciplinam e cuidam de matérias jurídicas específicas, existindo a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar. A Justiça Comum assume a decisão de todas as causas que não estiverem sujeitas às Justiças Especiais.

Aqui haverá uma nova subdivisão: Justiça Comum Federal e Justiça Comum Estadual. A Justiça Federal cuida das causas referidas no art. 109, que define os feitos que por algum motivo são de interesse para a União. As causas que não forem atinentes às Justiças Especiais nem à Justiça Federal compõem o universo de competência da Justiça Estadual.

A pirâmide estrutural judiciária tem, em regra, três níveis: a 1ª Instância, a 2ª Instância e um Tribunal Superior incumbido de revisar as decisões e unificar a jurisprudência. O Tribunal Superior funciona como verdadeira 3ª Instância e o STF, às vezes, como uma 4ª Instância. De um modo geral, as causas são apreciadas pela 1a instância, onde o juiz colhe as provas, tem contato pessoal com os litigantes e seus advogados e decide a causa.

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Existe a possibilidade de que aquele que estiver insatisfeito com a decisão recorra da mesma para o Tribunal de 2ª Instância. A partir daí, será possível em alguns casos, se recorrer a um Tribunal Superior. O STF ficará sempre como Tribunal Constitucional, zelando pelo respeito à Lei das Leis e sendo acionável, direta ou indiretamente, quando violada a Carta Magna. A Constituição relaciona os casos em que as causas já se iniciam nos Tribunais.

Dentro da Justiça Comum, teremos as Justiças Federal e Estadual. A Justiça Federal tem sua 1ª Instância composta pelos Juízes Federais e a 2ª pelos Tribunais Regionais Federais (art. 106). A Justiça Estadual (art. 125) possui as 1ª e 2ª Instâncias compostas, respectivamente, pelos Juízes de Direito e pelos Tribunais de Justiça. O Tribunal Superior que uniformizará as decisões é o STJ. Na Justiça Comum Estadual, funcionam os Juizados Especiais, regulamentados pela Lei nº 9.099/95, que têm, entre outras particularidades, o julgamento de seus recursos feito por turmas recursais compostas por juízes de primeira instância. Com a EC nº 22/99 foi aberto o caminho para os Juizados Especiais Federais, de que falaremos adiante. A estrutura das Justiças Especiais também é organizada em três graus.

Após essa exposição, cabe apresentarmos o quadro geral da estrutura judiciária nacional:

a) o Supremo Tribunal Federal;

b) o Conselho Nacional de Justiça;

c) na Justiça Comum:

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, na Justiça Federal;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, na Justiça local.

d) na Justiça do Trabalho:

- o Tribunal Superior do Trabalho;

- os Tribunais Regionais do Trabalho;

- os Juízes do Trabalho.

e) na Justiça Eleitoral:

- o Tribunal Superior Eleitoral;

- os Tribunais Regionais Eleitorais

- os Juizes Eleitorais;

- as Juntas Eleitorais.

e) na Justiça Militar:

- o Superior Tribunal Militar

- os Tribunais e Juízes Militares criados por lei.

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11) ESCOLHA DOS MAGISTRADOS

Em termos teóricos, existem diversas formas de se escolherem os magistrados. Em princípio, o constituinte pode escolher entre a eleição, a nomeação direta pelo chefe do Executivo e o concurso público. Todos os sistemas têm suas vantagens e desvantagens.

No Brasil, a opção principal foi pelo concurso público, que atinge em especial a primeira instância. Nos tribunais de segunda instância da Justiça Comum existe o acesso de 80% de juízes de carreira (concursados) e 20% de juízes oriundos da advocacia e do Ministério Público. Nos tribunais superiores (STJ, TST), o acesso tem muito maior influência política, prevalecendo a nomeação dentre juízes dos tribunais de 2ª instância, advogados e membros do Ministério Público através de listas formuladas pelas respectivas instituições. O STM tem nomeação bastante peculiar (art. 123). Por fim, no STF a nomeação é de livre escolha do Presidente da República, sequer exigindo-se que o agraciado seja bacharel em Direito, pois, em tese, é possível que alguém que não o seja possua notável saber jurídico (CF, art. 101).

A EC nº 45/04, muito oportunamente, estabeleceu uma nova exigência para o ingresso na magistratura de carreira: exigindo do bacharel em Direito no mínimo três anos de atividade jurídica (art. 93, I). Requisito que também passou a ser exigido para ingresso na carreira do Ministério Público, conforme faz ver o artigo 129, § 3º, da Constituição.

Chama-se quinto constitucional a regra contida no art. 94, pela qual um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações, caberá ao tribunal formar uma lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Vista a matéria em suas linhas mais gerais, resta apresentar como se dá a escolha dos membros dos diferentes órgãos do Poder Judiciário:

a) Supremo Tribunal Federal (CF, art. 101): é formado de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Os Ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal;

b) Superior Tribunal de Justiça (CF, art 104, parágrafo único): O STJ é formado por, no mínimo, trinta e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

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- um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

- um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. da Constituição;

c) Tribunais Regionais Federais (CF, art. 107): serão compostos por, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

- os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

d) Tribunal Superior do Trabalho (CF, art. 111-A): é composto de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

- os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

e) Tribunais Regionais do Trabalho (CF, art. 115): Os TRTs são formados por, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

- os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

f) Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 119): o TSE é composto por, no mínimo, sete membros, escolhidos:

- mediante eleição, por voto secreto: (a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; (b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça e

- por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

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O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

g) Tribunais Regionais Eleitorais (CF, art. 120, § 1º): os TREs são formados: (a) por eleição, pelo voto secreto, de (a.1) dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, (a.2) dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; (b) um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; (c) por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

h) O Superior Tribunal Militar (CF, art. 123): será formado por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

- três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

- dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

12) COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A competência do Supremo Tribunal Federal vem prescrita no art. 102 da Constituição, compreendendo funções próprias de uma Corte Constitucional e algumas funções (por exemplo, art. 102, I, g) que bem podiam ser delegadas a instâncias inferiores. Vislumbra-se claramente a primordial posição do STF no controle da constitucionalidade das leis e atos normativos, que é sua missão natural. Por ser a corte mais alta, terá que resolver alguns conflitos especiais, como aqueles entre Estados-membros, com entidades estrangeiras. Além disso, o próprio STF terá que decidir se ele mesmo errou (p. ex., art. 102, I, j), já que não tem outra corte que lhe seja superior.

O rol do art. 102 é taxativo, não podendo o intérprete acrescer outras hipóteses. Pela análise do dispositivo, pode-se concluir que três são suas áreas básicas de atuação:

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a) Inciso I – Ações que processa e julga originariamente, ou seja, aquelas em que o processo já começa no STF. Aqui teremos as ações diretas versando sobre inconstitucionalidade, o julgamento das mais altas autoridades, litígios envolvendo entes federativos ou Estados estrangeiros ou organismos internacionais etc;

b) Inciso II – Recursos ordinários, ou seja, situações em que o STF funcionará como 2ª instância. Isto acontecerá em duas hipóteses: ações constitucionais decididas em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e nos crimes politicos;

c) Inciso III – Recursos extraordinários, ou seja, casos em que se justifica a apreciação de uma causa pelo STF em homenagem ao princípio da supremacia da Constituição. Assim, se ocorrer qualquer das hipóteses listadas neste inciso, a questão será levada até o STF para o fim de que este, como guardião supremo da Constituição, estabeleça qual a interpretação correta a respeito da constitucionalidade de alguma norma.

É importante frisar que este recurso só será possível após esgotada a última instância ou se tiver sido decidido em instância única. Para existir o Recurso Extraordinário (RE) é necessário que haja o pré-questionamento, ou seja, que a decisão recorrida tenha se manifestado sobre alguma das alíneas do art. 102, III.

A Emenda Constitucional nº 45/04 criou uma nova hipótese de recurso extraordinário pressupondo um conflito entre lei municipal em face de lei federal. Desta forma o recurso extraordinário passa a ser possível fora dos casos de controle difuso de constitucionalidade, conforme veremos em aula posterior.

Ademais, veio instituir, no § 3º do art. 102, mais um requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário: a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Ao Tribunal caberá examinar a existência de tais questões, para fins de admissão ou não do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Ainda sobre as competências do STF, são cabíveis as seguintes considerações:

- julgamento de autoridades: diante das mais altas autoridades do país, o STF tem função relevante. Ele não só julga casos em que as mesmas são acusadas de infrações penais comuns ou de crimes de responsabilidade (art. 102, I, b e c), como também julga as hipóteses em que estas autoridades são vítimas (pacientes) ou autoras (coatoras) de violações de direitos fundamentais (art. 102, I, d e i). Se estas autoridades forem omissas na regulamentação da Constituição, também caberá ao STF originariamente apreciar o caso (art. 102, I, q).

- ações não relacionadas no art. 102 em que figurem como partes altas autoridades. Repare que o art. 102, cujo rol é taxativo, não menciona o julgamento da ação popular, da ação civil pública, da ação por ato de improbidade administrativa e mesmo das ações ordinárias. Assim, diante

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destes instrumentos processuais não se caracteriza o foro privilegiado, razão por que estas ações devem começar pela 1ª instância, podendo até chegar ao STF, mas apenas pelas vias recursais próprias;

- atualidade do mandato ou cargo: no que respeita à competência penal originária, o STF já entendeu que a mesma não alcança pessoas que não estejam mais exercendo o mandato ou cargo. A idéia é de que prerrogativa do foro privilegiado acompanha o cargo ou mandato e não seus eventuais titulares. Assim, não prevalece a Súmula nº 394 do próprio Supremo. O lógico seria que se o crime foi cometido durante o exercício do cargo, deveria prevalecer a prerrogativa de foro. Mas não foi esta a posição vencedora na Corte Suprema. Prevaleceu a idéia de que a prerrogativa de foro é ligada ao exercício do mandato ou cargo. Se a pessoa deixou de exercer o mandato ou cargo, o processo vai para a 1a instância assim como, se passar a exercê-los ao tempo em que possuir algum processo contra si correndo em instância inferior, qualquer que seja ela, deve o mesmo ser remetido ao Supremo.

- a Emenda nº 22/99 e a competência para o Julgamento de habeas corpus: a Emenda nº 22/99 veio contribuir para reduzir o volume de processos a cargo do STF. Pelo antigo art. 102, I, alínea i, ao STF cabia o julgamento de habeas corpus quando o coator fosse “tribunal”. A redação dada pela Emenda nº 22 acrescentou o termo “Superior”. Assim, o STF apenas julgará habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior. Retirou-se de sua competência ações dessa natureza vindas de todos os Tribunais de Justiça do país e também dos cinco Tribunais Regionais Federais.

Isto posto, só nos resta transcrever o art. 102 da Carta, que arrola, como competências do STF:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

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f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

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c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

13) COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Superior Tribunal de Justiça foi instituído pela Carta de 1988 para assumir algumas das competências até então do STF, e também para servir como tribunal da federação, unificando a interpretação da lei federal no país. De fato, até a Constituição de 1988 era comum haver decisões diametralmente opostas sobre um mesmo dispositivo legal, editadas por Tribunais de Justiça de Estados diversos. Como nem sempre as questões chegavam ao STF, o país convivia com esta situação desagradável. Com a extinção do Tribunal Federal de Recursos e a criação de cinco Tribunais Regionais Federais, o problema iria espraiar-se também pela Justiça Federal.

No que diz respeito à competência, o art. 105 segue sistema similar ao art. 102, que trata da competência do STF. Há um inciso cuidando da competência originária, ou seja, das causas que já começam no STJ, outro cuidando dos recursos ordinários e um terceiro inciso cuidando do recurso especial.

No que toca ao recurso especial, é o mesmo instrumento análogo ao recurso extraordinário. O RE é julgado pelo STF e o REsp pelo STJ. O RE cabe nas hipóteses do art. 102, III, alíneas a, b, c e d, ao passo que o REsp tem lugar nas hipóteses do art. 105, III, alíneas a, b e c. Estas atribuições eram do STF e foram repassadas pela carta de 1988 ao STJ.

O art. 105, I, c, da CF, também foi modificado pela EC nº 22/99, para incluir na competência do STJ o julgamento dos habeas corpus quando for coator tribunal sujeito à sua jurisdição. O mesmo dispositivo também foi alterado pela EC nº 23/99. Anote-se que é possível que um habeas corpus que seria julgado pelo STF e agora será julgado pelo STJ, ainda chegue ao Supremo. Bastará que o paciente, não obtendo a ordem no STJ, ingresse com novo habeas corpus, dirigido à Corte Maior, agora indicando como coator o próprio STJ, Tribunal Superior que lhe negou o primeiro pedido.

No mais, compete ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105):

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

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b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

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c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O parágrafo único do art. 105, alterado pela EC nº 45/04, dispõe que atuarão junto ao STJ:

- a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

- o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

14) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A Justiça Federal é composta pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs), em segunda instância, e pelos Juízes Federais, em primeiro grau de jurisdição.

O art. 108 arrola as competências dos TRFs, que podem ser desmembradas em originárias e recursais.

Em grau de recurso, aos TRFs cabe apreciar as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Em caráter originário, cabe aos TRFs processar e julgar:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas-corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

A competência dos juízes federais, por sua vez, vem definida no art. 109 da Constituição. Como os juízes federais correspondem ao primeiro grau da Justiça Federal, não lhes cabe qualquer competência recursal, apenas originária.

Nestes termos, o art. 109 confere aos juízes federais competência para processar e julgar:

a) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,

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exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

b) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

c) as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

d) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

e) os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

f) as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º do artigo;

g) os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

h) os habeas-corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

i) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

j) os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

l) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

m) a disputa sobre direitos indígenas.

Com relação à competência referida à letra f, adveio a mesma de mais uma alteração promovida ao texto constitucional pela EC nº 45, de 2004.

Referida emenda alterou o art. 109 da Carta, acrescendo ao mesmo o inc. V-A e o § 5º. Assevera esse último dispositivo que "nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

Trata-se, pois, da federalização dos crimes contra direitos humanos, a exemplos da tortura e do homicídio praticado por grupos de extermínio, os quais poderão ser julgados pela Justiça Federal, desde que o Procurador- Geral da República manifeste interesse perante o Superior Tribunal de Justiça.

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Também fruto da EC nº 45, o § 2º do art. 107 traz uma determinação para que os Tribunais Regionais Federais instalem em suas respectivas circunscrições a justiça itinerante, a qual caberá a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Por sua vez, o § 3º, do mesmo artigo, oriundo da mesma emenda, prevê a possibilidade de que os Tribunais Regionais Federais venham a funcionar descentralizadamente, mediante a constituição de Câmaras regionais, com a finalidade de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Cabe frisar, por fim, o parágrafo único do art. 110, segundo o qual, nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

15) JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelos Juízes do Trabalho (CF, art. 111).

Inicialmente, antes de destacarmos as competências da Justiça do Trabalho, vamos apresentar algumas inovações na organização da Justiça do Trabalho trazidas pela EC nº 45/04.

O § 2°, do art. 111-A determina que funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT), a quem compete exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. O CSJT exercerá o controle da Justiça do Trabalho, nos moldes do Conselho Nacional de Justiça.

O § 1º do art. 115 traz para os TRTs regra análoga à existente para os TRFs, ao dispor os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

O § 2º do mesmo artigo segue a mesma sistemática, asseverando que os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Essas são apenas algumas novidades trazidas pela EC nº 45/04 ao regramento constitucional da Justiça do Trabalho. Mas a grande alteração promovida pela Emenda na matéria é, indiscutivelmente, a significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

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O art. 114 da Constituição trata do assunto, e nos seus atuais termos cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Apesar de não se tratar propriamente de uma novidade, já que a modificação já data de 07 anos, não é demais lembrar que a EC nº 24/99 extinguiu a representação classista, com a eliminação dos ministros e juízes classistas temporários, na composição do TST, dos TRTs e dos órgãos judiciários de primeira instancia da Justiça Trabalhista.

Já apresentamos anteriormente as regras de composição do TST e dos TRTs. No que toca à primeira instância da Justiça Trabalhista, a regra encontra-se no art. 116 da Carta, segundo o qual nas Varas de Trabalho (os órgãos jurisidicionais de primeira instância), a jurisdição será exercida por um juiz singular (cujo ingresso se dá mediante aprovação em concurso público de provas e títulos).

16) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL

A Constituição não define a competência da Justiça Eleitoral, remetendo a matéria à lei complementar (art. 121).

As únicas regras sobre competência inscritas na Constituição encontram-se no § 3º, do art. 121, que determina serem irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas-corpus ou mandado de segurança; e no § 4º do

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mesmo artigo, o qual prescreve que somente cabe recurso contra as decisões dos TREs quando:

- forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei;

- ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

- denegarem habeas-corpus, mandado de segurança, habeas-data ou mandado de injunção.

17) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

Aqui a Carta Política é ainda mais econômica, limitando-se a determinar que cabe à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Caberá, portanto, à lei dispor sobre a competência da Justiça Militar, bem como sobre sua organização e funcionamento (art. 124).

18) JUSTIÇA ESTADUAL

Nos termos do art. 125 da Constituição Federal, cabe a cada Estado a estruturação de sua organização judiciária, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição, sendo de iniciativa do Tribunal de Justiça a lei que trate de tal organização. Já a competência dos tribunais estaduais será definida na própria Constituição do Estado.

Dentro do exercício dessa competência legislativa, caberá também o tratamento da representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

A EC nº 45/04 acrescentou cinco parágrafos ao art. 125 da CF, os quais são a seguir transcritos:

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri

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quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

O art. 126 da Carta Política, também alterado pela EC nº 45/04, traz regra específica para a solução de conflitos fundiários, determinando a cada Tribunal de Justiça que proponha à Assembléia Legislativa respectiva a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Ademais, é obrigatória a presença do magistrado competente no local do conflito, quando essa medida for necessária para uma eficiente resolução jurisdicional.

19) REGIME DE PRECATÓRIOS

O art. 100 da Constituição da República discorre sobre a forma através da qual a fazenda pública (expressão que compreende as entidades políticas e autárquicas) irá pagar seus credores nos casos em que for vencida em ações judiciais. O dispositivo em questão sofreu alterações pelas Emendas nos 20, 30 e 37, como será esclarecido adiante.

O art. 100 cria o sistema do precatório, asseverando, em seu caput:

Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Anote-se desde logo que, apesar de alguns entenderem que o dispositivo autorizaria o pagamento de créditos alimentares independentemente de expedição de precatório, não foi este o entendimento do STF na matéria, afirmando a Corte que os débitos alimentares também se sujeitam a precatório, tendo apenas preferência sobre os débitos não alimentares.

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§ 1º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Esse dispositivo foi alterado pela EC nº 30, de 2000. Comparando sua redação atual com sua redação anterior, duas diferenças se impõem:

1ª modificação: antes se falava em débitos constantes de precatórios judiciais e agora se fala em “débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários”.

2a modificação: antes se falava em débitos apresentados até 1º de julho, data em que teriam seus valores atualizados, e agora se fala em “apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”.

Ao fazer menção à atualização monetária no momento do pagamento, o legislador constitucional finalmente corrige grave defeito do texto, uma vez que por menor que seja a inflação, a falta de atualização monetária do valor do precatório entre 1º de julho de um ano e a data do pagamento (que podia ocorrer até 31 de dezembro do ano seguinte) resultava em uma diferença que prejudicava o credor e tornava necessário o processamento de um novo precatório (chamado de complementar ou suplementar).

§ 1º-A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

O novo parágrafo, inserido pela EC nº 30/2000, e que recebeu a numeração de § 1º-A, inovou ao procurar discriminar o que se considera como débito de natureza alimentícia para efeito de aplicação do art. 100 da Carta. Desde o início, alguns consideraram o rol como taxativo (numerus clausus) e, assim, obrigatório, enquanto outros entendem que este rol é meramente exemplificativo, caso em que se permitiria ao magistrado considerar, em sua decisão, como de natureza alimentícia outros débitos não mencionados. Predomina, dentre as duas posições, a primeira, que considera o rol como taxativo, insuscetível de ampliação por força de interpretação jurisidicional.

§ 2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

A modificação aqui ocorrida é a seguinte: até a EC nº 30/2000, os créditos eram consignados ao Poder Judiciário, porém recolhendo-se as importâncias

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respectivas à repartição competente; agora, serão consignados diretamente ao Poder Judiciário.

Assim, não há mais a descentralização de antes, mas sim um pagamento direto. A vantagem é o maior controle e a desvantagem a maior sobrecarga de trabalho para o Judiciário. Seja como for, estão mantidos os princípios básicos relativos ao preterimento do direito de preferência.

§3º. O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Este parágrafo foi inserido pela EC nº 20/98 e alterado pela EC nº 30/2000, que se limitou a acrescentar a Fazenda Distrital. De qualquer modo, o que de relevo contém o dispositivo é a exclusão dos débitos de pequeno valor do pagamento pelo regime de precatórios.

§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução, afim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

Este parágrafo foi acrescentado pela EC nº 37/02. Sua finalidade é evitar que os créditos maiores sejam recebidos parte em precatório, parte sem precatório. Como não há possibilidade de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, todo o crédito que não for de pequeno valor será pago integralmente mediante a expedição do precatório.

§ 5º. A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.

Este parágrafo foi acrescentado pela EC n° 30/2000 como § 4º e remunerado para § 5º pela EC nº 37/02. Sua intenção é compatibilizar os valores com a multiplicidade de nossa Federação, onde alguns entes podem considerar como de pequeno valor quantias que para outros entes serão considerados elevados.

§ 6º. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.

Este § 6º foi também acrescido pela EC nº 30/2000 e renumerado pela EC nº 37/02, tipificando como crime de responsabilidade qualquer ação ou omissão do Presidente do Tribunal que de qualquer modo impedir ou retardar a liquidação regular do precatório.

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES

1) CESPEQUESTÃO 54

1 (Técnico Judiciário - TJDFT – 2003) - Estênio ajuizou ação contra o Banco do Brasil S.A. (BB), com o objetivo de obter reparação por dano moral decorrente de indevida inclusão de seu nome no cadastro de devedores de cheques sem fundos.

Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que a ação deve ser proposta na

A justiça federal, mas o dano moral só será indenizável se houver prova do prejuízo material.

B justiça estadual, porque o BB não é ente da administração pública direta nem indireta da União.

C justiça federal, sendo perfeitamente possível requerer reparação de dano moral pela ofensa à honra, sem prova do prejuízo material.

D justiça estadual, porque, embora o BB pertença à administração pública indireta da União, as sociedades de economia mista não possuem foro na justiça federal.

E justiça federal ou na justiça do DF, a critério do autor, porque o BB compõe a administração pública da União e tem sede em Brasília.

QUESTÃO 32

2 (Controlador de Recursos Públicos – TCEES/2004) - A respeito da disciplina constitucional dos precatórios, julgue os seguintes itens.

A. Qualquer débito judicial da fazenda pública somente pode ser pago por meio da expedição de precatório.

B. Para efeito de precatório, o crédito decorrente da invalidez ocasionada por fato que importe responsabilidade civil do Estado enquadra-se no conceito de alimentício.

C. Considere que um débito da União para com uma pessoa deveria ter sido inscrito no orçamento para 2005, mas não o foi, por falha do governo, apesar de requerido no prazo.

Nessa situação, o referido débito somente poderá ser pago a partir de 2006.

3 (ACE – TCU – 2004) - Com relação à organização, à competência e à jurisdição do Poder Judiciário bem como às funções essenciais à justiça e ao Ministério Público, julgue os seguintes itens.

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A. Sendo um tribunal constituído por mais de vinte e cinco magistrados, se for criado um órgão especial, a ele poderão ser cominadas atribuições tanto administrativas quanto jurisdicionais que sejam de competência do tribunal pleno.

B. A supervisão administrativa e orçamentária da justiça federal de primeiro e segundo graus é de competência do Conselho da Justiça Federal, que funciona junto a cada tribunal regional federal.

C. Na execução de dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, obedecidas as disposições legais.

D. O Ministério Público tem legitimidade para pro por ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos que decorram de relação de consumo ou que sejam indisponíveis.

4 (Defensor Público da União – 2004) - O Poder Executivo e o Poder Legislativo não devem intervir na escolha dos dirigentes dos tribunais de justiça, porque a Constituição da República preceitua que o presidente desses órgãos deve ser escolhido mediante rodízio dos respectivos membros.

5 (Defensor Público da União – 2004) - Nem todos os estados da Federação possuem tribunal militar; em todos eles, as auditorias militares estaduais somente podem julgar policiais militares e bombeiros militares, mas não civis.

7

6 (Juiz Substituto – TJSE – 2004) - Julgue os seguintes itens, acerca de direitos, prerrogativas ou garantias dos magistrados.

A. Além de assegurar ampla defesa ao juiz, o tribunal de justiça, para removê-lo compulsoriamente, necessita de dois terços dos votos de seus integrantes.

B. A vitaliciedade traz como garantia a impossibilidade de o juiz perder o cargo por deliberação administrativa do respectivo tribunal.

QUESTÃO 9

7 (Juiz Federal –TRF 5ª Região – 2004) - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser públicos, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. Todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. As decisões administrativas dos tribunais também deverão ser motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

8 (Juiz Federal –TRF 5ª Região – 2004) - Um quinto dos lugares dos TRFs, dos tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser

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composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. O Poder Executivo deve escolher um dos integrantes da lista tríplice formada pelo tribunal para nomeação, nos vinte dias subseqüentes ao recebimento das indicações. Entretanto, de acordo com jurisprudência do STF, o Poder Executivo pode devolver a lista, caso esta não esteja completa e haja possibilidade de completá-la.

9 (Juiz Federal –TRF 5ª Região – 2004) - A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios, garantias constitucionais deferidas expressamente aos juízes e aos membros do Ministério Público, não são absolutas, uma vez que podem ser afastadas em casos específicos, ressalvados na própria Constituição da República. A vitaliciedade dos juízes, por exemplo, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício e, nesse período, a perda do cargo depende de deliberação do tribunal a que o magistrado estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado. Da mesma forma, a inamovibilidade dos juízes poderá ser afastada por motivo de interesse público, decidida por voto de dois terços do respectivo tribunal.

10 (Juiz Federal –TRF 5ª Região – 2004) - Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo e dedicar-se à atividade político-partidária são vedações expressamente impostas aos juízes pela Constituição da República.

11 (Técnico Judiciário – Área Administrativa – STJ – 2004) - Ao TRF compete julgar e processar, originariamente, os crimes contra a organização do trabalho e contra o sistema financeiro e a ordem econômica.

12 (Técnico Judiciário – Área Administrativa – STJ – 2004) - Considere a seguinte situação hipotética. Impetrou-se mandado de segurança contra um ministro de Estado sob o fundamento de que ele, por abuso de poder, não atentara para direito líquido e certo, disposto em uma lei federal, de um cidadão brasileiro. O advogado deste protocolou a peça processual perante o Supremo Tribunal Federal, que proferiu decisão reconhecendo-se incompetente para o feito.

Nessa situação, o advogado do cidadão agiu corretamente.

13 (Analista Judiciário – Área Administrativa – STJ – 2004) - Considere a seguinte situação hipotética.

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Determinado entendimento do Tribunal de Justiça de Roraima acerca de uma lei federal colidia frontalmente com o entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. Certo advogado de Roraima interpôs recurso especial perante o STJ, que o indeferiu com a justificativa de que não se trata de sua competência. Nessa situação, está correto o pronunciamento do STJ.

14(Auxiliar Judiciária – Ar. Adm/Jud – TJAP – 2004) - Com relação ao Poder Judiciário, julgue os seguintes itens.

A. Os tribunais podem eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observando as normas de processo e garantias processuais das partes e dispondo acerca da competência e do funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

B. A concessão de licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados compete, concorrentemente, aos tribunais e ao chefe do Poder Executivo.

15 (Técnico Judiciário – Ar. Jud/Adm. – TJAP – 2004) - Com referência às atribuições, organização, composição e competência do Poder Judiciário, julgue os itens seguintes.

A. A carreira da magistratura prevê cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisito para o ingresso e promoção na carreira.

B. As decisões administrativas dos tribunais dispensam motivação, sendo que as de caráter disciplinar devem ser tomadas pelo voto de, pelo menos, dois terços de seus membros.

C. O estatuto da magistratura, previsto na Constituição da República, permite que juiz titular resida em comarca diversa daquela em que presta o seu serviço jurisdicional nos casos em que a própria lei determinar.

16 (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/AL – 2004) - Não existe o denominado quinto constitucional no Supremo Tribunal Federal.

17 (Procurador Consultivo – MP TCE/PE – 2004) - Se um deputado estadual cometer crime contra o Instituto Nacional do Seguro Social, que é autarquia federal, deverá ser processado por um tribunal regional federal (TRF); se, porém, um conselheiro do TCE/PE cometer idêntico delito, a competência para julgá-lo e processá-lo será do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

18 (Procurador – MP TCE/PE – 2004) - Conjuntamente com a tarefa de exercer a jurisdição, reconhece-se atualmente ao Poder Judiciário, como uma de suas funções típicas, a de exercer controle sobre os demais poderes do Estado.

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19 (Procurador – MP TCE/PE – 2004) - De acordo com a sistemática adotada pela Constituição Federal em vigor, compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais de contas (TCs); como esses órgãos são considerados auxiliares do Poder Legislativo estadual, a jurisprudência considera que compete ao STJ também julgar criminalmente, em instância originária, os deputados estaduais.

20 (Juiz Federal Substituto da 5. Região – 2005) - Julgue os itens seguintes quanto ao regime dos precatórios.

A. Os débitos de natureza alimentícia, como vencimentos salários e pensões, dispensam precatórios.

B. Havendo quebra da ordem cronológica de precedência do pagamento dos precatórios vencidos, legitima-se o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, pelo presidente do tribunal do qual emanou a decisão exeqüenda.

21 (Juiz Federal Substituto da 5. Região – 2005) - Havendo violação grave de direitos humanos cujo processo ou inquérito judicial com tramitação na justiça estadual se mostre moroso ou ineficiente, o respectivo procurador-geral de justiça poderá propor, perante o STJ, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.

22 (Juiz Federal Substituto da 5. Região – 2005) - Julgue os itens seguintes, que versam acerca da reforma constitucional do Poder Judiciário promovida pela EC n.º 45.

A. Para garantia da celeridade da atividade jurisdicional, previu-se que a distribuição de processos deve ser imediata em todos os graus de jurisdição. Foram vedadas as férias coletivas tanto nos juízos de primeiro grau quanto nos tribunais de segundo grau, norma que exclui o STJ e o STF.

B. Todas as ações decorrentes de acidentes do trabalho, antes da competência da justiça comum dos estados, passaram para a competência da justiça do trabalho.

C. O cumprimento das medidas solicitadas por autoridades judiciárias estrangeiras por meio de carta rogatória é de competência do STJ e não mais do STF.

D. Admitida a hipótese de determinado tribunal de justiça julgar válida lei estadual contestada em face de lei federal, tem-se um conflito situado no âmbito do controle de legalidade, cabendo unicamente ao STJ o julgamento final de mérito.

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23 A reforma do Poder Judiciário tornou expresso que os agentes políticos não podem ser sujeitos passivos da ação de improbidade administrativa, pois respondem apenas por crimes comuns e de responsabilidade, restando, assim, pacificada a polêmica instaurada sobre o assunto.

24 As funções do Conselho da Justiça Federal relacionadas à supervisão administrativa e orçamentária da justiça federal de primeiro e segundo graus foram mantidas pela reforma. Junto ao STJ funcionará também a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

2) ESAF

25. (Defensor Público – CE/2002) Assinale a única alternativa que contém competência do Supremo Tribunal Federal:

A) a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo;

B) processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado;

C) julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados;

D) processar e julgar originariamente o conflito positivo de competência entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Superior Eleitoral.

26 (Oficial de Chancelaria – MRE/2002) - Assinale a opção correta.

a) O Presidente da República pode vetar um projeto de lei por considerá-lo contrário ao interesse público, mas não pode vetar o projeto de lei por considerá-lo apenas inconstitucional.

b) A Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar o litígio entre um organismo internacional e um Estado-membro da Federação brasileira.

c) Antes de nomear o Ministro de Estado das Relações Exteriores o Presidente da República deve necessariamente submeter o nome por ele escolhido para o cargo à aprovação de comissão da Câmara dos Deputados instituída para acompanhar a política externa do Governo.

d) O tratado internacional tem força de lei entre nós desde o instante em que é assinado pelo representante diplomático brasileiro, independentemente de prévio exame do seu texto pelo Congresso Nacional.

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e) Um estrangeiro, qualquer que seja a sua nacionalidade, pode ser nomeado Ministro de Estado pelo Presidente da República.

27 (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 7ª Região 2003) - Compete à justiça federal julgar as causas referentes a:

a) União.

b) entidades privadas sediadas no DF.

c) matéria eleitoral.

d) matéria trabalhista.

e) crimes militares.

28 (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 7ª Região 2003) - Acerca das garantias da magistratura e das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.

a) Em virtude da garantia da irredutibilidade de vencimentos, os magistrados não estão sujeitos ao pagamento de tributos sobre sua remuneração.

b) Os magistrados são eleitos pela população da circunscrição judicial.

c) O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

d) Em razão da garantia constitucional da inamovibilidade, os juízes não podem ser compulsoriamente removidos, em hipótese alguma.

e) Os magistrados podem participar da política partidária, podendo ser elegíveis.

29 (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 7ª Região 2003) - Assinale a opção incorreta, entre as assertivas abaixo, relacionadas às funções institucionais do Ministério Público à luz da Constituição Federal de 1988.

a) Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

b) Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

c) Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio-ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

d) Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição.

e) Defender administrativamente os direitos e interesses das populações indígenas.

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30 (AFC/CGU – 2003/2004) - Na questão abaixo, relativa à organização dos Poderes e Ministério Público, marque a única opção correta.

a) Admitida pela Câmara dos Deputados a denúncia ou queixa contra o Presidente da República por prática de crime comum, está o Supremo Tribunal obrigado a receber a denúncia ou queixa, dando início ao processo penal.

b) É obrigatória a audiência, pelo Presidente da República, do Conselho de Defesa Nacional, na hipótese de decretação do Estado de Defesa, sendo a sua manifestação vinculante apenas quando sua posição for contrária à decretação da medida.

c) Segundo o entendimento do STF, os Ministros nomeados para os Tribunais Superiores, oriundos da advocacia, adquirem estabilidade após dois anos de efetivo exercício.

d) Segundo a CF/88, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

e) Segundo o entendimento do STF, a vedação ao membro do Ministério Público (MP) de exercício da advocacia não se aplica nos processos penais em que o membro do MP apresentar sua defesa, atuando em causa própria.

31 (Técnico do MPU/2004 – Área Administrativa) - Sobre o Poder Judiciário, marque a única opção correta.

a) Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos contra as decisões dos juízes estaduais prolatadas em causas em que for parte instituição de previdência social federal.

b) O procurador-geral da República deve ser ouvido previamente em todos os processos de competência do Supremo Tribunal, salvo naquele em que tiver sido o autor.

c) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais dos Estados, quando estes julgarem inválidos lei ou ato de governo local, contestados em face de lei federal.

d) Os Tribunais Regionais Federais são compostos por juízes recrutados, obrigatoriamente, na respectiva região.

e) Após a vitaliciedade, o juiz só perderá seu cargo por deliberação administrativa tomada por maioria qualificada do Pleno do Tribunal a que estiver vinculado.

32 (Analista - MPU - 2004 Área: Administrativa) - Sobre o Poder Judiciário, marque a única opção correta.

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a) É do Supremo Tribunal Federal a competência exclusiva para julgar os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.

b) No âmbito da União, o encaminhamento, para o Executivo, da proposta orçamentária dos órgãos do poder judiciário é da competência do presidente do Supremo Tribunal Federal.

c) Para concorrer à vaga de juiz em Tribunal Regional Federal, no quinto constitucional, o membro do Ministério Público deverá ter mais de dez anos de carreira e ser indicado, pelo seu órgão, em lista sêxtupla, a ser encaminhada ao respectivo tribunal.

d) Caberá ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de recurso ordinário contra a decisão que concedeu a segurança em mandado de segurança julgado em única instância pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

e) A promoção de juiz federal para Tribunal Regional Federal far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, exigindo-se do juiz a ser promovido mais de dez anos de efetivo exercício da magistratura federal.

33 (AFRF/2005) - Sobre a organização do Poder Judiciário, na Constituição de 1988, marque a única opção correta.

a) Caberá ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, decisão de Tribunal de Justiça que considerar válida lei estadual contestada em face da Constituição Federal ou contestada em face de lei federal.

b) As súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, após a sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante para todos os demais Poderes e para os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

c) Não pode o Conselho Nacional de Justiça, quando da apreciação da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, desconstituir os atos considerados irregulares, cabendo-lhe, apenas, fixar prazo para que sejam adotadas as providências necessárias para sua legalização.

d) A concessão de exequatur às cartas rogatórias é competência do Supremo Tribunal Federal.

e) Nos termos da Constituição Federal, os servidores do Poder Judiciário poderão receber delegação para a prática de atos administrativos e atos de mero expediente com caráter decisório, desde que, no último caso, a conduta estabelecida no ato já esteja sumulada no Tribunal.

34 (Advogado – IRB – 2006) - Sobre o Poder Judiciário, assinale a única opção correta.

a) Conforme dispõe o texto constitucional, o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal.

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b) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Superiores.

c) O Conselho Nacional de Justiça não pode, de ofício, rever os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

d) Em razão de alteração do texto constitucional promulgado em 1988, as causas relativas a violações de direitos humanos passaram a ser de competência da Justiça Federal.

e) Mesmo decorrentes da relação de trabalho, as ações de indenização por dano moral não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, sendo processadas e julgadas na Justiça Comum.

35 (Técnico Administrativo – ANEEL – 2006) - Assinale a opção correta.

a) O Presidente do Supremo Tribunal Federal é a autoridade hierárquica máxima do Judiciário e do Ministério Público da União.

b) A ação penal pública pode ser proposta, hoje, pelo Ministério Público e pela autoridade policial.

c) Somente o Ministério Público pode promover a ação civil pública.

d) Incumbe à Justiça do Trabalho processar e julgar toda ação movida por servidor público contra a União, em que se postulem verbas de índole remuneratória.

e) Entre as competências do Conselho Nacional de Justiça não se inclui a de rever decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal.

36 (AFC – CGU – 2006) - Sobre organização dos poderes, assinale a única opção correta (garantias da magistratura e Conselho Nacional de Justiça).

a) Pelas novas regras constitucionais, o ingresso na carreira da magistratura exige a demonstração de que o bacharel em direito concluiu há, no mínimo, três anos seu curso de graduação.

b) Segundo determina o texto constitucional, as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, salvo as sessões disciplinares.

c) O acesso dos juízes de primeiro grau aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância.

d) Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, provendo-se metade das vagas por merecimento e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

e) Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

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37 (AFC – CGU – 2006) - Sobre organização dos poderes, assinale a única opção correta.

a) Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, em recurso ordinário, as ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

b) Pode propor ação direta de inconstitucionalidade o Conselho Nacional de Justiça.

c) Lei complementar, de iniciativa privativa do Superior Tribunal de Justiça, disciplinará a remoção ou permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais.

d) Compete ao Tribunal Regional Federal, originariamente, processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.

e) As decisões do Conselho da Justiça Federal, relativas à supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal, tomadas no exercício de seu poder correicional, terão caráter vinculante.

38 (AFC – CGU – 2006) - Sobre organização dos poderes e funções essenciais à Justiça, assinale a única opção correta (Justiça Federal e Ministério Público).

a) As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária da Justiça Federal onde tiver domicílio a outra parte.

b) Quando, por ausência de vara do juízo federal no domicílio do segurado, uma ação proposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social contra um segurado for processada e julgada na justiça estadual, o recurso cabível deverá ser interposto junto ao Tribunal de Justiça estadual.

c) São princípios institucionais do Ministério Público, previstos no texto constitucional, a unidade, a indivisibilidade, a autonomia decisória e a independência funcional.

d) O membro do Ministério Público adquire vitaliciedade após dois anos de exercício e só poderá perder o cargo por decisão transitada em julgado do Conselho Nacional do Ministério Público, assegurada a ampla defesa.

e) É vedado ao membro do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública.

39 (AFC – CGU – 2006) - Sobre o Poder Judiciário, assinale a única opção correta.

a) Só poderá ser promovido por merecimento o juiz que demonstrar dois anos de exercício na respectiva entrância e que integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade para a promoção.

b) Se o recorrente, no recurso extraordinário, não demonstrar, nos termos da lei, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, o

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recurso poderá não ser admitido, liminarmente, pelo Relator designado para o processo.

c) Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade.

d) Em razão de alteração do texto constitucional, recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito sem vinculação com as disposições convencionadas anteriormente.

e) Só é possível a criação de Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

3) FCC

40 (Juiz Substituto – TRT 11ª Região -2005) - A vedação de o magistrado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério, é forma de garantia da

(A) autonomia orçamentária dos juizes.

(B) imparcialidade dos órgãos judiciários.

(C) inamovibilidade dos magistrados.

(D) vitaliciedade dos juizes.

(E) inatividade dos magistrados.

41 (Juiz Substituto – TRT 11ª Região -2005) - Acerca das súmulas com efeito vinculante, a Constituição brasileira prevê a

(A) possibilidade de sua revisão ou cancelamento por provocação dos legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade.

(B) sua aprovação após reiteradas decisões sobre matéria constitucional e infraconstitucional.

(C) desnecessidade de haver controvérsia judicial sobre a interpretação de norma determinada e de haver relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

(D) vinculação à súmula apenas dos demais órgãos do Poder Judiciário.

(E) sua aprovação de oficio, mediante decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal.

42 (Analista Judiciário – Área Administrativa – 11ª Região – 2005) - Entre. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de,

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(A) no minimo, sete juIzes, recrutados, quando possivel, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

(B) no máximo, sete juizes, recrutados, quando possivel, na respectiva região, e nomeados pelo Tribunal Superior do Trabalho dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

(C) no máximo, onze juizes, recrutados, quando possivel, na respectiva região, e nomeados pelo Tribunal Superior do Trabalho dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta e cinco anos.

(D) no minimo, sete juizes, recrutados, quando possivel, na respectiva região, e nomeados pelo Tribunal Superior do Trabalho dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

(E) no minimo, onze juizes, recrutados, quando possivel, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta e cinco anos.

43 (Analista Judiciário – Área Judiciária – 11ª Região – 2005) - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente,

(A) nas infrações penais comuns, os membros Do Congresso Nacional e os Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

(B) mediante recurso extraordinário, as causas decididas em última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional.

(C) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

(D) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal e a ação declaratória de constitucionalidade de lei federal ou estadual.

(E) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, o Presidente da República, os Governadores dos Estados e seus próprios membros.

44 (Auditor – TCE/MG – 2005) - De acordo com a Constituição, o Conselho Nacional de Justiça

(A) possui um Ministro-Corregedor, que é o Ministro do Supremo Tribunal Federal.

(B) deve dar assento ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal.

(C) é composto por onze membros vitalícios.

(D) tem seus membros indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

(E) é órgão do Poder Judiciário.

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45 (Procurador TCE/MA – 2005) - Nos termos da Constituição federal, é igualmente vedado aos juizes e membros do Ministério Público

(A) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, ressalvadas as fixadas em lei.

(B) exercer atividade politico-partidária, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

(C) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de entidades públicas ou privadas, sem quaisquer ressalvas.

(D) participar de sociedade comercial, na forma da lei.

(E) exercer a advocacia no juizo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria.

46 (Procurador TCE/MA – 2005) - Nos termos da Constituição federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,

(A) o habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.

(B) o litígio entre organismo internacional e o Estado, Distrito Federal ou Território.

(C) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

(D) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados.

(E) o recurso especial interposto contra decisão que contrariar ou negar vigência a tratado internacional.

47 (Procurador TCE/MA – 2005) - Nos termos da Constituição federal, o Conselho Nacional de Justiça

(A) é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Fe deral, que vota em caso de desempate, estando excluido da distribuição de processos naquele tribunal.

(B) compõe-se de 15 membros, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, com mandato de 2 anos, vedada a recondução.

(C) é órgão do Poder Judiciário, tem sede na Capital Federal e exerce jurisdição em todo o território nacional.

(D) tem seus membros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.

(E) exerce o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

48 (Auditor – TCE/PI – 2005) - A Constituição assegura aos juizes, em primeiro grau, a garantia da vitaliciedade,

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(A) que será adquirida após 2 anos de exerci cio, dependendo a perda do cargo, nesse periodo, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado.

(B) pela qual se veda seja o magistrado colocado em disponibilidade ou aposentado compulsoriamente.

(C) que será adquirida após 3 anos de efetivo exercicio, podendo o juiz, nesse periodo, perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

(D) o que impede que sejam removidos ou promovidos sem seu consentimento, salvo por motivo de interesse público, na forma da lei orgânica da magistratura.

(E) desde o ingresso na carreira, por concurso público ou, em se tratando de membro oriundo do Ministério Público ou da advocacia, por nomeação.

49 (Procurador – TCE/PI – 2005) - Ação proposta por trabalhador celetista contra ente da administração pública indireta de Município versando sobre pagamento de horas-extras deve ser processada e julgada perante

(A) a Justiça estadual.

(B) a Justiça Federal.

(C) a Justiça do Trabalho.

(D) o Tribunal de Contas do Estado.

(E) a Justiça Eleitoral.

50 (Procurador – TCE/PI – 2005) - Os juizes e membros do Ministério Público, inclusive, dentre estes últimos, os do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas,

(A) não podem se dedicar à atividade político-partidária e nem exercer outro cargo ou função, exceto no magistério e na área técnica e cientifica.

(B) gozam das garantias da vitaliciedade, após três anos de exercício, da indivisibilidade e da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público e a pedido.

(C) não podem se dedicar à atividade político-partidária e nem receber, a qualquer titulo ou pretexto, custas processuais.

(D) gozam das garantias da vitaliciedade, após dois anos de exercicio, só podendo perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, da irredutibilidade de subsidio, da unidade e da indivisibilidade.

(E) gozam das garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade, da unidade, da indivisibilidade e da irredutibilidade de subsidio.

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51 (Procurador – PGE/SE – 2005) - Consideradas Dentre os membros do Conselho Nacional de Justiça,

(A) o Ministro do Supremo Tribunal Federal exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal.

(B) um desembargador de Tribunal de Justiça e um juiz estadual serão indicados pelo Superior Tribunal de Justiça.

(C) os originários do Poder Judiciário serão nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, após arguição pública e aprovação pelo Senado Federal.

(D) dois quintos serão indicados por órgãos ou entidades não integrantes do Poder Judiciário, observadas as regras estabelecidas para tanto na Constituição.

(E) os Ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho terão mandatos de dois anos, vedada sua recondução.

52 (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/MG – 2005) - Contra as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, somente caberá recurso quando

(A) denegarem ou concederem habeas corpus ou habeas data.

(8) decretarem a perda de mandatos eletivos estaduais ou municipais.

(C) concederem mandado de segurança ou de injunção.

(D) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

(E) versarem sobre a expedição de diplomas nas eleições municipais.

53 (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/MG – 2005) - Fazem parte da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais:

(A) dois Juizes do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, dois Juizes Federais, escolhidos, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.

(B) dois Juizes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da Re-pública.

(C) três Juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, mediante eleição pelo voto secreto.

(D) três Juizes, dentre Juizes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República.

(E) um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre seus integrantes.

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54 (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE/MG – 2005) - No que concerne à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, deverá ser observado que

(A) os Tribunais elaborarão sua proposta orçamentária de acordo com suas necessidades, sem se ater a limites estipulados com os demais poderes, em face do principio de sua independência constitucional.

(B) o Poder Executivo elaborará as propostas orçamentárias para os Tribunais dentro dos limites estipulados conjuntamente com o Poder Legislativo na lei de diretrizes orçamentárias.

(C) a proposta orçamentária dos Tribunais será encaminhada ao Legislativo, no âmbito da União e dos Estados, sempre pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

(D) as propostas orçamentárias dos Tribunais, encaminhadas dentro ou fora do prazo ou limites da lei de diretrizes orçamentárias, não poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo.

(E) não poderá, de regra, haver a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, durante a execução orçamentária do exercicio.

55 (Analista Judiciário – Área Administrativa– TRE/RN – 2005) - O Conselho Nacional de Justiça será composto por

(A) dez membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

(B) dez membros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.

(C) quatorze membros nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, após aprovada a escolha pela maioria relativa do Senado Federal.

(D) quinze membros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.

(E) quinze membros com mais de trinta anos e menos de sessenta anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.

56 (Analista Judiciário – Área Administrativa– TRE/RN – 2005) - A respeito da composição dos órgãos da Justiça Eleitoral, é correto afirmar que

(A) o Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

(B) o Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no minimo, de cinco membros, sendo três por eleição e dois por nomeação do Presidente da República.

(C) integram os Tribunais Regionais Eleitorais dois juízes escolhidos um dentre advogados e outro dentre membros do Ministério Público.

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(D) três integrantes do Tribunal Superior Eleitoral serão escolhidos pelo voto secreto entre advogados de notável saber jurídico.

(E) os juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais serão escolhidos por livre nomeação do Governador de cada Estado e do Distrito Federal.

57 (Técnico Judiciário – Área Administrativa– TRE/RN – 2005) - Dentre as garantias asseguradas aos magistrados,

(A) o juiz substituto não poderá praticar atos reservados por lei aos juizes vitallcios.

(B) os advogados que ingressam nos Tribunais Federais pelo quinto constitucional adquirem vitaliciedade após dois anos em exercício.

(C) antes de adquirir a vitaliciedade, o magistrado somente perderá o cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado.

(D) a vitaliciedade é adquirida, em primeiro grau, após três anos de efetivo exercicio da carreira.

(E) os Ministros do Supremo Tribunal Federal são vitalicios a partir da posse.

58 (Técnico Judiciário – Área Judiciária – TRT 3ª Região – 2005) - Processar e julgar, originariamente, os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos crimes comuns é competência do

(A) próprio Tribunal Regional do Trabalho.

(B) Supremo Tribunal Federal.

(C) Superior Tribunal do Trabalho.

(D) Superior Tribunal de Justiça.

(E) Tribunal de Justiça do Estado.

59 (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 3ª Região – 2005) - Os juízes gozam da garantia da vitaliciedade que, no primeiro grau de jurisdição, é adquirida

(A) após um ano de exercicio.

(B) após dois anos de exercício.

(C) por ocasião da posse.

(D) ao se iniciar o exercicio.

(E) desde a nomeação.

60 (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE AP/2006) - Também fazem parte da composição do Tribunal Superior Eleitoral

(A) Três juízes, escolhidos mediante eleição e pelo voto secreto, dentre os Ministros de Superior Tribunal Federal.

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(B) Dois juízes, escolhidos dentre os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, nomeados pelo Presidente da República.

(C) Dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, escolhidos, mediante eleição, pela Ordem dos Advogados do Brasil.

(D) Um juiz do tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado, nomeado por livre escolha do Presidente da República.

(E) Um juiz do Superior Tribunal de Justiça, escolhido, mediante eleição e pelo voto secreto, pelo Supremo Tribunal Federal.

61 (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE AP/2006) - Dentre outras atribuições, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais

(A) Providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas Mesas Receptoras.

(B) Processar o julgar originalmente os crimes eleitorais cometidos pelos juízes do próprio Tribunal Regional Federal.

(C) Processar o julgar originalmente o registro e a cassação do registro dos partidos políticos e dos diretórios nacionais.

(D) Fornecer aos que não votaram por motivo justificado um certificado que os isente das sanções legais.

(E) Julgar os recursos interpostos das decisões dos juízes Eleitorais que concedem ou negarem habeas-corpus ou mandado do segurança.

62 (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região/2006) - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente

(A) da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal

(B) do Congresso Nacional, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal

(C) do Supremo Tribunal Federal, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal

(D) da República, após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional

(E) do Supremo Tribunal Federal, após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

63 (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região/2006) - Considere as seguintes assertivas a respeito dos Tribunais Regionais do Trabalho:

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I. Compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

II. Metade dos seus membros são escolhidos dentre advogados com mais de sete anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de sete anos de efetivo exercício.

III. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado em todas as fases do processo.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I

(B) I e II

(C) I e III

(D) II e III

(E) III

64 (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região/2006) - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente,

(A) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

(B) o habeas-corpus e o mandado de segurança, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

(C) nos crimes comuns, os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho

(D) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado bem como os membros dos Tribunais Superiores

(E) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro.

65 (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE AP/2006) - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

a) Versarem sobre elegibilidade ou cassação de diplomas nas eleições estaduais e municipais.

b) Concederem habeas-corpus, mandado de segurança, hábeas-data ou mandado de injunção.

c) Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandados eletivos federais ou estaduais.

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d) Ocorrer divergência na interpretação de resolução entre dois ou mais tribunais, juízos eleitorais e juntas eleitorais.

e) Forem proferidos contra disposição expressa de resolução ou uniformização de jurisprudência dos próprios Tribunais Regionais Eleitorais.

66 (Procurador de Manaus/2006) - Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar em recurso ordinário:

(A) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

(B) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

(C) o habeas corpus, o mandado de segurança,o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

(D) as causas decididas, em única instância, pelos Tribunais Regionais Federais quando a decisão recorrida contrariar, ou negar-lhe vigência.

(E) as causas decididas, em última instância, pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar lei federal, ou negar-lhe vigência.

67 (Procurador MP TC AM/2006) - Compete ao Supremo Tribunal Federal editar súmula com efeitos vinculantes

(A) Em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, à administração publica direta e indireta e ao Poder Legislativo.

(B) Em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta federal, mas não em relação à estadual.

(C) Sendo vedada sua aprovação por ato de oficio do tribunal.

(D) Somente mediante proposta aprovada pela unanimidade de seus membros.

(E) Que ensejará o cabimento de reclamação ao Tribunal, caso não seja aplicada corretamente.

68 (Procurador MP TC AM/2006) - É correto afirmar que, dentre as competências do Conselho Nacional de Justiça, fixadas pela Constituição Federal, se encontra a de.

a) apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade de atos administrativos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário e do poder Executivo, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas.

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b) rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados.

c) resolver conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União.

d) avocar processos disciplinares em curso nos órgãos do Poder Judiciário.

e) requisitar e designar quaisquer megistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar quaisquer servidores de juízos ou tribunais, ressalvados os dos Estados e do Distrito Federal.

69 (Procurador MP TC AM/2006) - A Justiça Militar nos Estados

a) é criada diretamente pela Constituição Federal e é constituída obrigatoriamente de juízes de direito, em primeiro grau, e por um Conselho de Justiça, em segundo grau.

b) integra, de modo expresso, o rol dos órgãos que, na Constituição Federal, compõem o Poder Judiciário, não podendo ser, em qualquer caso, suprimida ou desativada pelos Estados.

c) poderá ser criada mediante lei estadual e ser constituída, inclusive, por um Tribunal de Justiça Militar, nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

d) é constituída livremente pela Constituição Estadual, no exercício da autonomia organizatória do Estado, e deverá ser exercida, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça do Estado.

e) é expressamente vedada pela Constituição Federal.

70 (Procurador de Roraima/2006) - A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur ás cartas rogatórias é competências originária do:

a) Superior Tribunal de Justiça.

b) Supremo Tribunal Federal.

c) Ministério das Relações Exteriores.

d) Tribunal Regional Federal

e) Senado Federal.

Gabarito:

1. D

2. ECE

3. CECC

4. E

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5. C

6. CC

7. C

8. C

9. C

10. C

11. E

12. E

13. C

14. CE

15. CEE

16. C

17. C

18. C

19. E

20. EC

21. E

22. CECE

23. E

24. C

25. D

26. B

27. A

28. C

29. E

30. D

31. A

32. C

33. A

34. A

35. E

36. C

37. E

38. A

39. C

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40. B

41. A

42. A

43. C

44. E

45. E

46. C

47. E

48. A

49. C

50. C

51. D

52. D

53. B

54. E

55. D

56. A

57. E

58. D

59. B

60. A

61. E

62. A

63. E

64. D

65. C

66. C

67. E

68. D

69. C

70. A